TJPA 0041167-83.2012.8.14.0301
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0041167-83.2012.814.0301 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM MINISTÉRIO PÚBLICO: PROC. DULCELINDA LOBATO PANTOJA. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 06ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém em face do Juízo de Direito da 02ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação de Execução (Proc. n.º 0041167-83.2012.814.0301) proposta por IRAN JOSÉ RODRIGUES JUNIOR contra ESTADO DO PARÁ, na qual se pleiteava a incorporação do reajuste de 22,45% concedido aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros e outubro de 1995. Consta dos autos que a ação originária foi inicialmente distribuída ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, o qual declinou de sua competência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos ao MM. Juízo da 6ª Vara Cível de Santarém. Feita a redistribuição, o Juízo da 6ª Vara Cível de Santarém suscitou o presente conflito de competência, escorado em conexão existente entre a Ação de Execução e uma outra Ação Ordinária em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Capital, que possuem circunstância idênticas, embora não haja identidade de partes. Nesta Corte, os autos foram incialmente distribuídos ao Exmo. Sr. Des. Constantino Augusto Guerreiro, que determinou o encaminhamento dos autos ao MPE. O Parquet de 2º Grau exarou parecer opinando pela procedência do conflito, para declarar a competência da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém (fls. 34/38). Em despacho de fl. 39, o relator originário determinou a redistribuição do feito em razão da opção realizada a partir da Emenda Regimental n.º 05/2016, por tratar o feito de matéria de direito público. Redistribuídos ao Exmo. Sr. Des. Roberto Moura (fl. 40), este determinou nova redistribuição do feito na Seção de Direito Privado, referindo que em consulta formulada na forma do art. 107 do RITJE/PA, o Tribunal Pleno assentou que os conflitos de competência e as dúvidas não manifestadas sob a fora de conflito entre Juízo de Direito Público e Privado ou Juízes Cíveis e Criminais, serão distribuídos no âmbito da seção da mesma competência do Juízo Suscitante (fl. 42). Após nova redistribuição, coube-me a relatoria (fl. 43). É o relatório. DECIDO. Conheço do conflito porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. A questão trazida à análise não merece maiores digressões. De fato, o art. 516, II do CPC/2015 assim determina: Art. 526. O cumprimento de sentença efetuar-se-á perante: (...) II- o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Ora, tendo a ação de conhecimento que julgou a questão da incorporação dos 22,45% aos vencimentos dos servidores do Estado do Pará ter sido julgada pelo Juízo suscitado, cabe a este processar e julgar o cumprimento de sentença, neste sentido já entendeu nossa Egrégia Corte: De fato, aplica-se ao caso a Súmula 235 do STJ, verbis: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. O STJ também vem aplicando este entendimento, em diversos julgados, vejamos: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO TRABALHISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA DO TRABALHO E AÇÃO CAUTELAR INOMINADA NO JUÍZO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA SENTENCIADA. SÚMULA N. 235/STJ. 1. Tendo em vista que a ação civil pública já se encontra sentenciada, ainda que se tratem de ações conexas, o que poderia ocasionar a reunião de processos, incide, no caso, a Súmula n. 235, do STJ - 'A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado'. 2. Agravo regimental improvido (AgRg no CC 119.070/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 19/11/2013) No mesmo sentido: CC 136.326/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 07/12/2015; (CC 129.229/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 21/05/2015). O Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. PROCESSO JÁ EXTINTO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. SÚMULA 235 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA-PA. DECISÃO UNÂNIME. I O Juízo suscitado entendeu que a competência para o processamento da demanda era do Juízo suscitante, uma vez que este possuía dentre os seus feitos uma ação conexa à demanda em destaque. II Entretanto, compulsando as informações apresentadas, observa-se que a ação controvertida foi proposta em 2005, enquanto a alegada demanda conexa já se encontrava extinta desde 1995. Destarte, deve ser afastado o instituto da prevenção, por força da Súmula 235 do STJ. III Conflito de competência conhecido, para declara a 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua competente para o julgamento da ação em exame. IV Decisão unânime. (2011.03022918-81, 99.805, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 10.08.2011, Publicado em 18.08.2011). *** EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTA CONEXÃO ENTRE DOIS PROCESSOS. AUSÊNCIA DE REUNIÃO DE PROCESSOS QUANDO UM DELE JÁ FOI JULGADO. SÚMULA 235 DO STJ CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE MARABÁ. 1. O cerne da questão diz respeito à existência ou não de conexão entre a Ação de Reintegração de Posse, ajuizada perante o juízo suscitante, e a Ação Reparação de Danos Materiais, ajuizada perante o juízo suscitado, ambas propostas pela Companhia Siderurgia do Pará Cosipar em face de Manoel Antônio Pereira Martins. 2. Contudo, como bem observou o douto Procurador de Justiça no parecer ministerial, verifica-se que já foi prolatada sentença nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 0000234-83.2008.814.0028), em 16 de janeiro de 2012, conforme consta no site do TJEPA. 3. Dessa forma, ainda que fosse reconhecida a conexão entre as duas ações, não se pode admitir a reunião para processamento e julgamento de ações conexas quando uma delas já foi julgada. 4. Diante disso, considerando que a Ação de Reintegração de Posse já foi julgada pelo juízo suscitado, torna-se inviável cogitar a reunião dos processos por conexão. 5. Conflito de competência conhecido e reconhecida a competência do juízo da 2ª Vara Cível de Marabá. (2013.04144014-73, 120.508, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 05.06.2013, Publicado em 11.06.2013). Em situação similar à ora analisada, a conclusão foi a mesma (TJPA. 2016.04191981-70, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-10-18, Publicado em 2016-10-18). Por derradeiro, mister esclarecer que o presente feito comporta julgamento monocrático, por força do que dispõe o art. 133, XXXIV, ¿b¿ do Regimento Interno deste Sodalício. À vista do exposto, CONHEÇO DO CONFLITO NEGATIVO e DECLARO competente para o processamento e julgamento do feito a 2ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, ora suscitada. Belém/PA, 22 de janeiro de 2018. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2018.00216438-63, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-25, Publicado em 2018-01-25)
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SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0041167-83.2012.814.0301 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM MINISTÉRIO PÚBLICO: PROC. DULCELINDA LOBATO PANTOJA. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 06ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém em face do Juízo de Direito da 02ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos au...
Data do Julgamento
:
25/01/2018
Data da Publicação
:
25/01/2018
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
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