APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Analfabetismo não é causa de incapacidade civil. Contrato assinado pela parte. Identidade entre as assinaturas do contrato e demais documentos do processo, inclusive RG. recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
I. MÉRITO
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
2. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.
4. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.
5. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
6. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586.
7. Apenas a título de esclarecimento, frise-se que a norma contida no art. 591 do CC a qual presume devidos os juros e capitalização anual não se aplica aos empréstimos bancários, conforme decidido em sede de Recurso Repetitivo.
8. Desse modo, verifico que o objeto é lítico, possível e determinado.
9. No tocante à formalização do contrato, reafirmo o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
10. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\"
11. Isso nos leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
12. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC.
13. No entanto, é inevitável o reconhecimento da validade do contrato, confirmando-se, assim, a sentença de improcedência da demanda, nos casos em que consta, no contrato, a assinatura da parte autora/ora apelante condizente com a assinatura da identidade e demais documentos constantes no processo, assim como resta demonstrado que houve o repasse do valor do empréstimo, mediante depósito bancário em conta de titularidade do autor, de modo a afastar indício de fraude.
14. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004968-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/11/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Analfabetismo não é causa de incapacidade civil. Contrato assinado pela parte. Identidade entre as assinaturas do contrato e demais documentos do processo, inclusive RG. recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
I. MÉRITO
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
2. O an...
Data do Julgamento:08/11/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. IDOSO. CONTRATO ASSINADO. REPASSE COMPROVADO. BENESSE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Importante ressaltar o que determina o CPC/15, que alargou as possibilidades de concessão da gratuidade da justiça e confirmou a jurisprudência dominante para permitir que seja formulado no próprio recurso, e apreciado em sede recursal, o pedido de gratuidade, conforme art. 99, §§ 3º e 7º do CPC/2015, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[…]§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. […]§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Desse modo, com vista a garantir o acesso ao judiciário, defiro a gratuidade de justiça requerida pelo Autor, ora Apelante.
2.Inicialmente, cumpre mencionar que os requisitos para a validade do negócio jurídico, descritos no art. 104 do CC se restringem à agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. O analfabetismo não induz presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
4. Na hipótese dos autos, conforme se infere da cópia do RG, consta a assinatura da parte autora, ora Apelante, que, inclusive, guarda perfeita identidade com a assinatura constante do contrato em discussão. Ademais, o repasse foi devidamente comprovado, conforme se verifica nos documentos que comprovam as transferências.
5.Para Pontes de Miranda “mútuo é um contrato real, pois exige a efetiva entrega da coisa dele objeto, para que seja aperfeiçoado. A entrega da coisa é elemento de existência do contrato de mútuo e não de sua validade ou eficácia” (Pontes de Miranda, Tratado, t. XLII4, § 4586, 1, p. 8).
6.Na espécie, como de trata de empréstimo em dinheiro, “a entrega efetiva da quantia em dinheiro é elemento essencial do contrato real de mútuo, sem o qual inexiste o próprio mútuo e não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito. Vale dizer, o crédito e a obrigação decorrente de pagar não decorrem da promessa de transferir o dinheiro frente a promessa de aceitá-lo para pagamento futuro, mas sim da transferência efetiva do valor ao mutuário” (Nelson Nery Júnior, In Código Civil Comentado, 10ª Ed., 2013).
7.Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada das cópias dos contratos, assinados pela parte autora, e dos comprovantes de transferência, como do repasse da quantia à parte autora.
8.Desse modo, reconheço a validade do negócio jurídico, que se concretizou com a entrega do dinheiro, mediante depósito bancário, e, por consequência, mantenho a sentença de improcedência da demanda em todos os seus trechos.
9. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005932-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2018 )
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. IDOSO. CONTRATO ASSINADO. REPASSE COMPROVADO. BENESSE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Importante ressaltar o que determina o CPC/15, que alargou as possibilidades de concessão da gratuidade da justiça e confirmou a jurisprudência dominante para permitir que seja formulado no próprio recurso, e apreciado em sede recursal, o pedido de gratuidade, conforme art. 99, §§ 3º e 7º do CPC/2015, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça p...
Data do Julgamento:15/08/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
aPELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Analfabetismo não é causa de incapacidade civil. Contrato assinado pela parte. Identidade entre as assinaturas do contrato e demais documentos do processo, inclusive rg. recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
I. MÉRITO
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
2. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.
4. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.
5. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
6. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586.
7. Apenas a título de esclarecimento, frise-se que a norma contida no art. 591 do CC a qual presume devidos os juros e capitalização anual não se aplica aos empréstimos bancários, conforme decidido em sede de Recurso Repetitivo.
8. Desse modo, verifico que o objeto é lítico, possível e determinado.
9. No tocante à formalização do contrato, reafirmo o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
10. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\"
11. Isso nos leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
12. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC.
13. No entanto, é inevitável o reconhecimento da validade do contrato, confirmando-se, assim, a sentença de improcedência da demanda, nos casos em que consta, no contrato, a assinatura da parte autora/ora apelante condizente com a assinatura da identidade e demais documentos constantes no processo, assim como resta demonstrado que houve o repasse do valor do empréstimo, mediante depósito bancário em conta de titularidade do autor, de modo a afastar indício de fraude.
14. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007582-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/11/2017 )
Ementa
aPELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Analfabetismo não é causa de incapacidade civil. Contrato assinado pela parte. Identidade entre as assinaturas do contrato e demais documentos do processo, inclusive rg. recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
I. MÉRITO
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
2. O an...
Data do Julgamento:08/11/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL. CONSUMIDOR.APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO RÉU.EMPRÉSTIMO. IDOSO.CONTRATO ASSINADO. SENTENÇA PROCEDENTE.REPASSE COMPROVADO. CONTRATO VÁLIDO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
2.Inicialmente, cumpre mencionar que os requisitos para a validade do negócio jurídico, descritos no art. 104 do CC se restringem à agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.O analfabetismo não induz presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
4. Na hipótese dos autos, conforme se infere da cópia do RG, consta a assinatura da parte autora, ora Apelante, que, inclusive, guarda perfeita identidade com a assinatura constante do contrato em discussão. Ademais, o repasse foi devidamente comprovado, conforme se verifica nos documentos que comprovam as transferências.
5.Para Pontes de Miranda “mútuo é um contrato real, pois exige a efetiva entrega da coisa dele objeto, para que seja aperfeiçoado. A entrega da coisa é elemento de existência do contrato de mútuo e não de sua validade ou eficácia” (Pontes de Miranda, Tratado, t. XLII4, § 4586, 1, p. 8).
6.Na espécie, como de trata de empréstimo em dinheiro, “a entrega efetiva da quantia em dinheiro é elemento essencial do contrato real de mútuo, sem o qual inexiste o próprio mútuo e não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito. Vale dizer, o crédito e a obrigação decorrente de pagar não decorrem da promessa de transferir o dinheiro frente a promessa de aceitá-lo para pagamento futuro, mas sim da transferência efetiva do valor ao mutuário” (Nelson Nery Junior, In Código Civil Comentado, 10ª Ed., 2013).
7.Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada das cópias dos contratos, assinados pela parte autora, e dos comprovantes de transferência, como do repasse da quantia à parte autora.
8.Desse modo, reconheço a validade do negócio jurídico, que se concretizou com a entrega do dinheiro, mediante deposito bancário, e, por consequência, reformo a sentença de procedência da demanda
9. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004283-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2018 )
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR.APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO RÉU.EMPRÉSTIMO. IDOSO.CONTRATO ASSINADO. SENTENÇA PROCEDENTE.REPASSE COMPROVADO. CONTRATO VÁLIDO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
2.Inicialmente, cumpre mencionar que os requisitos para a validade do negócio jurídico, descritos no art. 104 do CC se restringem à agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.O analfabetismo não induz presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do...
Data do Julgamento:15/08/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL. CONSUMIDOR.APELAÇÃO CÍVEL.EMPRÉSTIMO. IDOSO.CONTRATO ASSINADO.REPASSE COMPROVADO. BENESSE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITO MATERIAL DA REVELIA AFASTADO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O VÍCIO.DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Importante ressaltar o que determina o CPC/15, que alargou as possibilidades de concessão da gratuidade da justiça e confirmou a jurisprudência dominante para permitir que seja formulado no próprio recurso, e apreciado em sede recursal, o pedido de gratuidade, conforme art. 99, §§ 3º e 7º do CPC/2015, in verbis:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[…]§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. […]§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.Desse modo, com vista a garantir o acesso ao judiciário, defiro a gratuidade de justiça requerida pelo Autor, ora Apelante.
2. De início, cumpre enfrentar a alegação do Autor, ora Apelante, de que o Banco Réu, ora Apelado, é revel, em razão de a assinatura do substabelecimento, apresentado junto à peça de contestação, ter se dado de forma escaneada/digitalizada.
Acerca do alegado, a jurisprudência pátria é uníssona em considerar a irregularidade de representação quando constatado que o substabelecimento que confere poderes ao subscritor de peça jurídica contém assinatura digitalizada – que não se confunde com assinatura digital, cuja autenticidade e validade são garantidas por meio de certificados de segurança digital.
3.Ademais, o referido vício é suficiente para considerar a peça apócrifa e, portanto, desconsiderar a existência da peça processual apresentada.
4.Todavia, há de se considerar que:- a um, o referido vício é “sanável e, uma vez sanado, deve a irregularidade ser afastada” (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003681-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/12/2015);- a dois, em momento algum da instrução processual , tanto no primeiro quanto no segundo grau, foi oportunizado ao causídico do Banco Réu, ora Apelado, a regularizar a representação;- a três, o art. 938, § 1º do CPC/15 possibilita ao Relator que, “constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes”.- a quatro, o efeito material da revelia, qual seja, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, não ocorre nas hipóteses do art. 345 do CPC/15, a saber: “I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.”;- e, a cinco, a sentença guerreada deu pela improcedência dos pedidos do Autor justamente por considerar insubsistente as provas carreadas aos autos, hipótese que permite o afastamento do efeito material da revelia com fulcro no art. 345, IV do CPC/15.
5. Dessa forma, com base no exposto, mesmo acolhendo a preliminar de revelia do Banco Réu, ora Apelado, afasto a incidência do seu efeito material quanto à presunção de veracidade das alegações de fato do Autor, ora Apelante, ao tempo em que intimo, com a publicação do acórdão deste julgamento, o causídico do Banco Réu, ora Apelado, a regularizar o referido vício no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não serem admitidas futuras manifestações subscritas por esse advogado.
6.Cumpre,ainda, mencionar que os requisitos para a validade do negócio jurídico, descritos no art. 104 do CC se restringem à agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.O analfabetismo não induz presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
7. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
8. Na hipótese dos autos, conforme se infere da cópia do RG, consta a assinatura da parte autora, ora Apelante, que, inclusive, guarda perfeita identidade com a assinatura constante do contrato em discussão. Ademais, o repasse foi devidamente comprovado, conforme se verifica nos documentos que comprovam as transferências.
9.Para Pontes de Miranda “mútuo é um contrato real, pois exige a efetiva entrega da coisa dele objeto, para que seja aperfeiçoado. A entrega da coisa é elemento de existência do contrato de mútuo e não de sua validade ou eficácia” (Pontes de Miranda, Tratado, t. XLII4, § 4586, 1, p. 8).
10.Na espécie, como de trata de empréstimo em dinheiro, “a entrega efetiva da quantia em dinheiro é elemento essencial do contrato real de mútuo, sem o qual inexiste o próprio mútuo e não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito. Vale dizer, o crédito e a obrigação decorrente de pagar não decorrem da promessa de transferir o dinheiro frente a promessa de aceitá-lo para pagamento futuro, mas sim da transferência efetiva do valor ao mutuário” (Nelson Nery Junior, In Código Civil Comentado, 10ª Ed., 2013).
11.Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada das cópias dos contratos, assinados pela parte autora, e dos comprovantes de transferência, como do repasse da quantia à parte autora.
12.Desse modo, reconheço a validade do negócio jurídico, que se concretizou com a entrega do dinheiro, mediante deposito bancário, e, por consequência, mantenho a sentença de improcedência da demanda em todos os seus trechos.
13. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006889-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2018 )
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR.APELAÇÃO CÍVEL.EMPRÉSTIMO. IDOSO.CONTRATO ASSINADO.REPASSE COMPROVADO. BENESSE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITO MATERIAL DA REVELIA AFASTADO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O VÍCIO.DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Importante ressaltar o que determina o CPC/15, que alargou as possibilidades de concessão da gratuidade da justiça e confirmou a jurisprudência dominante para permitir que seja formulado no próprio recurso, e apreciado em sede recursal, o pedido de gratuidade, conforme art. 99, §§ 3º e 7º d...
Data do Julgamento:15/08/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO – ACIDENTE COM FIAÇÃO ELÉTRICA – CULPA PRESUMIDA – PENSIONAMENTO AOS PAIS DEVIDO – FAMÍLIA DE BAIXA RENDA – DANO MORAL CONFIGURADO – ARBITRAMENTO SEGUNDO OS PARÂMETROS DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais em decorrência de morte de filho menor em decorrência de choque elétrico.
2. A responsabilidade civil de empresa concessionária de serviço público por danos causados a particulares decorre, primeiramente, da regra contida no art. 37º, § 6º, da Constituição Federal.
3. Trata-se de responsabilidade fundada no risco administrativo, modalidade específica da teoria do risco. A Administração pública ou terceiros que prestam serviços públicos devem responder, independentemente de culpa, pelos danos que as atividades que exercem causem aos administrados em geral. Essa responsabilidade se justifica pelo incremento do risco que a atividade da pessoa jurídica causa para a sociedade.
4. Tratando-se de família de baixa renda, presume-se a conjugação de esforços entre pais e filhos ao longo da vida, razão pela qual os autores fazem jus ao pensionamento, no caso concreto, nos seguintes moldes: 2/3 (dois terços) de um salário mínimo no período em que a vítima completasse 14 (catorze) anos, 03.05.2010, até a data em que completaria 25 (vinte e cinco) anos e, após, até a provável idade de 69 (sessenta e nove) anos (como requereram em inicial) ou até a morte dos beneficiados, o que ocorrer primeiro, no valor correspondente à 1/3 (um terço) do salário mínimo.
5. Cabível a indenização no caso em epígrafe, uma vez demonstrada a responsabilidade da empresa apelada no acidente que ocasionou a morte do filho menor dos apelantes, entende-se razoável a fixação a indenização por danos morais, em R$ 264.000,00 (duzentos e sessenta e quarto mil reais), valor que equivale, nos dias atuais, a 300 (trezentos) salários mínimos, em total conformidade com o entendimento uníssono do c. STJ.
6. Em tendo sido a parte autora/apelante vencedora em seus pleitos, ainda que de forma parcial, acolho o pedido de determinação que a parte ré/apelada deve pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, de acordo com o preceituado no Art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.002230-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2018 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO – ACIDENTE COM FIAÇÃO ELÉTRICA – CULPA PRESUMIDA – PENSIONAMENTO AOS PAIS DEVIDO – FAMÍLIA DE BAIXA RENDA – DANO MORAL CONFIGURADO – ARBITRAMENTO SEGUNDO OS PARÂMETROS DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais em decorrência de morte de filho menor em decorrência de choque elétrico.
2. A responsabilidade civil de empresa concessionária de serviço público por danos causados a particulares decorre, p...
PROCESSUAL CIVIL – apelação – inépcia da inicial – não configurada – exordial devidamente constituída – possibilidade de pedido ilíquido e de fixação de quantum indenizatório pelo magistrado – ilegitimidade ad causam – não verificada – relação processual satisfatoriamente delimitada – teoria da asserção - preliminares afastadas – ação de indenização por DANOS MORAIS – acidente de trânsito – artigos 186, 931, 932, inciso III e 933 do Código civil – atos danosos causados por empregado – nexo causal comprovado – responsabilidade de terceiro – tese não corroborada pelas provas nos autos – pensionamento – dependência econômica em relação ao genitor presumida - DANOS MORAIS – diminuição DO QUANTUM CONDENATÓRIO – POSSIBILIDADE - PRECEDENTES – adequação – súmula n. 246 do superior tribunal de justiça – abatimento do valor do seguro obrigatório dpvat percebido do quantum indenizatório - RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO
1. Os artigos 295 e 286, do Código Processual de 1973 autorizam o pedido ilíquido, de modo que o valor seja depois fixado na sentença ou até em posterior fase de liquidação, bem como, em se tratando de danos morais, pode restar atribuída ao juiz a incumbência de fixar uma quantia correspondente à indenização de ofensa sofrida, sem que o autor fique obrigado a quantificar a sua pretensão. Inépcia da inicial não verificada.
2. Resta configurada a legitimidade das partes, para fins de constatação das condições da ação, quando a relação processual deduzida em juízo reste devidamente configurada in status assertionis, isto é, segundo aquilo que foi alegado na inicial.
3. O empregador é responsável pela reparação civil pelos atos danosos causados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, o que apenas se exclui quando comprovada a ausência de culpa na ação danosa. Artigos 186, 931, 932, III, e 933 do Código Civil.
4. A reparação pelos danos morais, uma vez respaldada em provas contidas nos autos, e determinada em decisão devidamente fundamentada, apenas viabiliza a alteração do quantum indenizatório, para mais ou para menos, quando não seja firmada em patamar razoável.
5. Recurso adesivo denegado e recurso de apelação conhecido e provido, para minorar o quantum indenizatório a título de danos morais, bem como determinar que seja deduzido, do quantum indenizatório, o valor já percebido pelo apelado a título de seguro obrigatório DPVAT.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011525-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/08/2018 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – apelação – inépcia da inicial – não configurada – exordial devidamente constituída – possibilidade de pedido ilíquido e de fixação de quantum indenizatório pelo magistrado – ilegitimidade ad causam – não verificada – relação processual satisfatoriamente delimitada – teoria da asserção - preliminares afastadas – ação de indenização por DANOS MORAIS – acidente de trânsito – artigos 186, 931, 932, inciso III e 933 do Código civil – atos danosos causados por empregado – nexo causal comprovado – responsabilidade de terceiro – tese não corroborada pelas provas nos autos – pension...
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – ação de indenização por DANOS MORAIS E MATERIAIS – acidente de trânsito – artigos 186, 931, 932, inciso III e 933 do Código civil – atos danosos causados por empregado –conduta negligente - responsabilidade do empregador – nexo causal comprovado - culpa da vítima ou caso fortuito – não comprovação - DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS – REDUÇÃO DO QUANTUM CONDENATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – adequação - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. O empregador é responsável pela reparação civil pelos atos danosos causados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, o que apenas se exclui quando comprovada a ausência de culpa na ação danosa. Artigos 186, 931, 932, III, e 933 do Código Civil.
2. A reparação pelos danos morais e materiais, uma vez respaldada em provas contidas nos autos, e determinada em decisão devidamente fundamentada, inviabiliza a exclusão ou diminuição do quantum indenizatório, sobretudo quando firmada em patamar razoável.
3. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004671-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2017 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – ação de indenização por DANOS MORAIS E MATERIAIS – acidente de trânsito – artigos 186, 931, 932, inciso III e 933 do Código civil – atos danosos causados por empregado –conduta negligente - responsabilidade do empregador – nexo causal comprovado - culpa da vítima ou caso fortuito – não comprovação - DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS – REDUÇÃO DO QUANTUM CONDENATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – adequação - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. O empregador é responsável pela reparação civil pelos atos danosos causados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exerc...
CIVIL E REGISTROS PÚBLICOS. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA PROFISSÃO. PROVA PRODUZIDA QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE. RETIFICAÇÃO QUE APENAS SE ADMITE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Pretende a apelada que no seu assento de casamento conste a profissão de lavradora, no lugar de professora como foi consignado, uma vez que sempre se dedicou à lavoura.
2. Entretanto, a alteração de dados entabulados no registro civil é medida excepcional, somente concretizada se houver inegável motivação e, claro, desde que provado o erro, haja vista que o registro civil goza de presunção de veracidade, apenas podendo ser corrigido mediante a existência de prova inequívoca do erro.
3. Restou demonstrado que as alegações da apelada não encontram respaldo, nem nos documentos juntados aos autos, muito menos com o depoimento testemunhal, o qual se mostrou totalmente contraditório com os fatos argüidos pela mesma.
4. Contudo, para que a pretensão da apelada pudesse ser atendida, fazia-se necessário um conjunto probatório robusto, e que não deixassem dúvidas dos fatos alegados. Não obstante, o que se depreendeu dos autos foi justamente o contrário, ou seja, documentos que não demonstram efetivamente os fatos alegados e, por fim, depoimento testemunhal totalmente contraditório quanto às intenções da apelada.
5. Pelo exposto, em consonância com a parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença de primeiro grau no sentido de não determinar a alteração dos assentamentos da apelante.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.004739-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/04/2013 )
Ementa
CIVIL E REGISTROS PÚBLICOS. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA PROFISSÃO. PROVA PRODUZIDA QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE. RETIFICAÇÃO QUE APENAS SE ADMITE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Pretende a apelada que no seu assento de casamento conste a profissão de lavradora, no lugar de professora como foi consignado, uma vez que sempre se dedicou à lavoura.
2. Entretanto, a alteração de dados entabulados no registro civil é medida excepcional, somente concretizada se houver inegável motivação e, claro, desde que provado o erro,...
APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INIDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ABORDAGEM POLICIAL E PRISÃO ILEGAIS – CONDUTAS POLICIAIS DESNECESSÁRIAS E DESPROPORCIONAIS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - MANUTENÇÃO.
1. A responsabilidade civil do Estado pelos danos causados aos particulares no exercício da atividade pública é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo aquele pelos danos a que os seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, em razão da adoção da teoria do risco administrativo pelo ordenamento jurídico.
2. Configura ilegalidade a abordagem realizada por agentes da polícia civil que excede, consideravelmente, os limites do estrito cumprimento de dever legal, inclusive quando são desferidos tiros em direção à parte suspeita, que é perseguida por engano, sendo o dano moral, nesse caso, presumido.
3. A indenização deve ser fixada mediante prudente arbítrio, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano experimentado e as condições pessoais das partes envolvidas.
4. Recurso não provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003469-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/10/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INIDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ABORDAGEM POLICIAL E PRISÃO ILEGAIS – CONDUTAS POLICIAIS DESNECESSÁRIAS E DESPROPORCIONAIS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - MANUTENÇÃO.
1. A responsabilidade civil do Estado pelos danos causados aos particulares no exercício da atividade pública é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo aquele pelos danos a que os seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, em razã...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS, INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS. DIRIGENTE DE PESSOA JURÍDICA. DISPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO. DESTINAÇÃO INADEQUADA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A legitimidade ativa do sindicato, na defesa de direitos materiais próprios, e não de seus filiados, independe de autorização destes, sendo desnecessária a juntada de edital de convocação e ata da assembleia geral que autorizou a propositura da ação. Precedentes do STJ. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada.
2. É desnecessária a juntada do ato de constituição da entidade e da ata da assembleia de eleição e posse do dirigente que a representa em juízo, pois tais documentos não são essenciais ao deslinde da causa. A legitimidade do dirigente, como representante da pessoa jurídica, está comprovada através de outros documentos presentes nos autos. Preliminar afastada.
3. Na ação de cobrança, a não juntada de notas promissórias e outros documentos que denotem a existência do débito não é questão a ser analisada no exame do recebimento da petição inicial, mas sim no mérito, dado que se refere a matéria probatória. Preliminar de inépcia da inicial afastada.
4. A legitimidade passiva deve ser analisada in status assertionis, não se exigindo, por se referir ao mérito, a prova da responsabilidade da parte. Preliminar afastada.
5. A ação ordinária de cobrança é via adequada para pleitear o ressarcimento de valores incorretamente aplicados pelo administrador de pessoa jurídica, não sendo necessária a adoção do rito especial da prestação de contas quando já houver a prova da má-administração. Preliminar de inadequação da via eleita afastada.
6. A presença de relação jurídica entre as partes também é questão que pertence ao mérito da lide, e, sendo a dilação probatória a regra no sistema processual pátrio, não há que exigir, em ação ordinária, a sua demonstração prima facie.
7. No Código Civil de 1916, a regra geral era a responsabilidade subjetiva, que exige, para sua configuração, a prova do ato ilícito culposo ou doloso, o nexo de causalidade e a comprovação do dano.
8. O dirigente da pessoa jurídica que dispõe do patrimônio desta de forma indevida, responde pelo dano causado, se ficarem comprovados os elementos de sua responsabilidade.
9. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a demonstração desta. Precedente do STJ.
10. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
11. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005538-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2018 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS, INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS. DIRIGENTE DE PESSOA JURÍDICA. DISPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO. DESTINAÇÃO INADEQUADA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A legitimidade ativa do sindicato, na defesa de direitos materiais própr...
Data do Julgamento:08/08/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. LIXÃO A CÉU ABERTO. DANOS AMBIENTAIS. INEXISTÊNCIA DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REFORMA DA SENTENÇA IMPUGNADA. RECURSOS PROVIDOS.
1. O interesse de agir se configura quando identificado o binômio necessidade-adequação, ou seja, quando necessário recorrer ao judiciário para alcançar a tutela jurisdicional pretendida, que virá a lhe trazer alguma utilidade prática.
2. A Ação Civil Pública tem por objetivo impedir a continuidade de depósito de lixo em local de preservação ambiental, garantindo um meio ambiente preservado, e determinar que a municipalidade proceda a estudos para identificar uma área que possa efetivamente ser destinada a este fim, sob pena de responsabilização criminal e aplicação de multa.
3. A Ação tem por objetivo cancelar as autorizações de implantação de Aterro Sanitário na Serra dos Crioulos, na localidade Santa Maria, zona rural do município.
4. As duas demandas possuem causa de pedir e pedidos distintos, configurando-se o interesse de agir em ambas as ações, não sendo possível a extinção da Ação Civil Pública merecendo, por isso, provimento as apelações interpostas.
5. Apelações Cíveis conhecidas e providas.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004477-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/08/2018 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. LIXÃO A CÉU ABERTO. DANOS AMBIENTAIS. INEXISTÊNCIA DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REFORMA DA SENTENÇA IMPUGNADA. RECURSOS PROVIDOS.
1. O interesse de agir se configura quando identificado o binômio necessidade-adequação, ou seja, quando necessário recorrer ao judiciário para alcançar a tutela jurisdicional pretendida, que virá a lhe trazer alguma utilidade prática.
2. A Ação Civil Pública tem por objetivo impedir a continuidade de depósito de lixo em local de preservação ambiental, garantindo um meio ambiente preservado, e determina...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Analfabetismo não é causa de incapacidade civil. Contrato assinado pela parte. Identidade entre as assinaturas do contrato e demais documentos do processo, inclusive rg. recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
I. MÉRITO
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
2. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.
4. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.
5. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
6. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586.
7. Apenas a título de esclarecimento, frise-se que a norma contida no art. 591 do CC a qual presume devidos os juros e capitalização anual não se aplica aos empréstimos bancários, conforme decidido em sede de Recurso Repetitivo.
8. Desse modo, verifico que o objeto é lítico, possível e determinado.
9. No tocante à formalização do contrato, reafirmo o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
10. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\"
11. Isso nos leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
12. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC.
13. No entanto, é inevitável o reconhecimento da validade do contrato, confirmando-se, assim, a sentença de improcedência da demanda, nos casos em que consta, no contrato, a assinatura da parte autora/ora apelante condizente com a assinatura da identidade e demais documentos constantes no processo, assim como resta demonstrado que houve o repasse do valor do empréstimo, mediante depósito bancário em conta de titularidade do autor, de modo a afastar indício de fraude.
14. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008181-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/11/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Analfabetismo não é causa de incapacidade civil. Contrato assinado pela parte. Identidade entre as assinaturas do contrato e demais documentos do processo, inclusive rg. recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
I. MÉRITO
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
2. O an...
Data do Julgamento:08/11/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA.APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO RÉU.EMPRÉSTIMO. IDOSO.CONTRATO ASSINADO. SENTENÇA PROCEDENTE.REPASSE COMPROVADO. CONTRATO VÁLIDO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
2.Inicialmente, cumpre mencionar que os requisitos para a validade do negócio jurídico, descritos no art. 104 do CC se restringem à agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.O analfabetismo não induz presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
4. Na hipótese dos autos, conforme se infere da cópia do RG, consta a assinatura da parte autora, ora Apelante, que, inclusive, guarda perfeita identidade com a assinatura constante do contrato em discussão. Ademais, o repasse foi devidamente comprovado, conforme se verifica nos documentos que comprovam as transferências.
5.Para Pontes de Miranda “mútuo é um contrato real, pois exige a efetiva entrega da coisa dele objeto, para que seja aperfeiçoado. A entrega da coisa é elemento de existência do contrato de mútuo e não de sua validade ou eficácia” (Pontes de Miranda, Tratado, t. XLII4, § 4586, 1, p. 8).
6.Na espécie, como de trata de empréstimo em dinheiro, “a entrega efetiva da quantia em dinheiro é elemento essencial do contrato real de mútuo, sem o qual inexiste o próprio mútuo e não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito. Vale dizer, o crédito e a obrigação decorrente de pagar não decorrem da promessa de transferir o dinheiro frente a promessa de aceitá-lo para pagamento futuro, mas sim da transferência efetiva do valor ao mutuário” (Nelson Nery Junior, In Código Civil Comentado, 10ª Ed., 2013).
7.Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada das cópias dos contratos, assinados pela parte autora, e dos comprovantes de transferência, como do repasse da quantia à parte autora.
8.Desse modo, reconheço a validade do negócio jurídico, que se concretizou com a entrega do dinheiro, mediante deposito bancário, e, por consequência, reformo a sentença de procedência da demanda
9. Recurso do Bando Réu conhecido e provido. Recurso da Autora conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002054-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/08/2018 )
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA.APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO RÉU.EMPRÉSTIMO. IDOSO.CONTRATO ASSINADO. SENTENÇA PROCEDENTE.REPASSE COMPROVADO. CONTRATO VÁLIDO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
2.Inicialmente, cumpre mencionar que os requisitos para a validade do negócio jurídico, descritos no art. 104 do CC se restringem à agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.O analfabetismo não induz presunção de incapa...
Data do Julgamento:01/08/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Execução de sentença. Inclusão das parcelas vencidas da pensão alimentícia. Atualização monetária e juros incidentes sobre o valor inadimplido. inteligência dos arts. 394 e 395 do Código Civil. DEDUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. inaplicabilidade da súmula 14 do STJ. honorários advocatícios arbitrados sobre o valor da condenação. juros de mora calculados com base na taxa SELIC. PRECEDENTES DO STJ. Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Analisando os cálculos homologados pelo juízo de piso, verifica-se que os valores incluídos pela contadoria judicial referem-se apenas às prestações vencidas até a data de sua confecção, seguindo o determinado pelo juízo de piso quanto à data inicial de sua incidência, a partir do evento danoso, em dezembro de 2003.
2. Já as prestações posteriores deverão ser cumpridas diretamente pela Agravante através de inclusão em folha de pagamento, conforme determinado.
3. Nessa senda, importante destacar que a obrigação, in casu, é de trato sucessivo e consiste em pagamento de quantia certa. Assim, a mora da Agravante em adimplir a obrigação imposta dá azo à sua execução, com atualização monetária e juros incidentes sobre o valor inadimplido, conforme inteligência dos arts. 394 e 395 do Código Civil.
4. Dessa forma, não há reparos a serem feitos nos cálculos da contadoria judicial quanto à inclusão das parcelas vencidas da pensão alimentícia dos Agravados.
5. Indeferido o pedido de restituição em dobro do valor pago a título de antecipação de tutela, já que esse fora corretamente deduzido do montante devido à Autora, conforme planilha de cálculos.
6. A súmula 14 do STJ dispõe que: “arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.
7. Evidente a inaplicabilidade da súmula 14 do STJ ao caso em apreço, tendo em vista que os honorários advocatícios foram arbitrados sobre o valor da condenação pelo juízo de piso não sobre o valor da causa.
8. Assim, apenas quando calculado o valor total da condenação realmente devida, com os consectários legais, pode-se calcular o percentual correspondente aos honorários advocatícios.
9. Consequentemente, a correção monetária dos honorários advocatícios será a mesma atribuída às indenizações e, conforme a súmula 43 do STJ, “incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”.
10. Manutenção dos honorários advocatícios, conforme estipulado nos cálculos da contadoria judicial.
11. Seguindo a mesma orientação do STJ, a partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC e diversos precedentes da Corte Superior. Assim, os cálculos devem ser refeitos pela contadoria judicial por ordem do juízo de piso.
12. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido para que sejam corrigidos os cálculos confeccionados pela contadoria judicial apenas em relação à taxa de juros, devendo ser aplicada a taxa SELIC.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.004510-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/08/2018 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Execução de sentença. Inclusão das parcelas vencidas da pensão alimentícia. Atualização monetária e juros incidentes sobre o valor inadimplido. inteligência dos arts. 394 e 395 do Código Civil. DEDUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. inaplicabilidade da súmula 14 do STJ. honorários advocatícios arbitrados sobre o valor da condenação. juros de mora calculados com base na taxa SELIC. PRECEDENTES DO STJ. Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Analisando os cálculos homologados pelo juízo de piso, verifica-se que os valores incluídos...
Data do Julgamento:01/08/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. ART. 101, I, DO CDC. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA. COMPENSAÇÃO. TEORIA PEDAGÓGICA MITIGADA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- O Juízo competente é o do foro do domicílio do autor, na forma do art. 101, I, do CDC, já que o Apelado é consumidor por equiparação na modalidade bystander (art. 17, do CDC).
II- A Apelante aduz que a presente demanda está coberta pelo manto da coisa julgada, porque teria sido objeto da Ação de Cobrança nº 125.11.006336-1, contudo, não verificada a tríplice identidade elementar das ações, não há falar na ocorrência do fenômeno da coisa julgada material.
III- Ab initio, malgrado não haja relação jurídica contratual entre as partes, reconhece-se que o Apelado é consumidor por equiparação, na modalidade bystander, pois é vítima de um evento danoso, qual seja, a inclusão indevida de seu nome no Cadastro de Inadimplentes do SERASA, nos moldes do art. 17, do CDC.
IV- Deveras, o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, a teor do documento de fl. 10, que comprova a inscrição indevida do nome do Apelado no cadastro de inadimplentes do SERASA, que o impediu de contratar empréstimos indispensáveis aos seus negócios agrícolas.
V- Ademais, sabe-se que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, sendo, portanto, presumível do próprio fato a ocorrência de dano a ser compensado.
VI- Diante da comprovação do dano moral e do preenchimento de todos os elementos ensejadores de responsabilização civil, o Juiz de 1º grau arbitrou a compensação no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
VII- No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
VIII- O STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na 2ª fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.
IX- Pelas circunstâncias do caso sub examen, a quantificação da compensação pelo dano moral realizada na origem, arbitrando o valor reparatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), revela-se proporcional e razoável, não merecendo qualquer reparo.
X- Apelação Cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença recorrida.
XI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002243-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018 )
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. ART. 101, I, DO CDC. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA. COMPENSAÇÃO. TEORIA PEDAGÓGICA MITIGADA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- O Juízo competente é o...
CIVIL. CONSUMIDOR.APELAÇÃO CÍVEL.EMPRÉSTIMO. IDOSO.CONTRATO ASSINADO.REPASSE COMPROVADO. BENESSE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Importante ressaltar o que determina o CPC/15, que alargou as possibilidades de concessão da gratuidade da justiça e confirmou a jurisprudência dominante para permitir que seja formulado no próprio recurso, e apreciado em sede recursal, o pedido de gratuidade, conforme art. 99, §§ 3º e 7º do CPC/2015, in verbis:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[…]§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. […]§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.Desse modo, com vista a garantir o acesso ao judiciário, defiro a gratuidade de justiça requerida pelo Autor, ora Apelante.
2.Inicialmente, cumpre mencionar que os requisitos para a validade do negócio jurídico, descritos no art. 104 do CC se restringem à agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.O analfabetismo não induz presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
4. Na hipótese dos autos, conforme se infere da cópia do RG, consta a assinatura da parte autora, ora Apelante, que, inclusive, guarda perfeita identidade com a assinatura constante do contrato em discussão. Ademais, o repasse foi devidamente comprovado, conforme se verifica nos documentos que comprovam as transferências.
5.Para Pontes de Miranda “mútuo é um contrato real, pois exige a efetiva entrega da coisa dele objeto, para que seja aperfeiçoado. A entrega da coisa é elemento de existência do contrato de mútuo e não de sua validade ou eficácia” (Pontes de Miranda, Tratado, t. XLII4, § 4586, 1, p. 8).
6.Na espécie, como de trata de empréstimo em dinheiro, “a entrega efetiva da quantia em dinheiro é elemento essencial do contrato real de mútuo, sem o qual inexiste o próprio mútuo e não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito. Vale dizer, o crédito e a obrigação decorrente de pagar não decorrem da promessa de transferir o dinheiro frente a promessa de aceitá-lo para pagamento futuro, mas sim da transferência efetiva do valor ao mutuário” (Nelson Nery Junior, In Código Civil Comentado, 10ª Ed., 2013).
7.Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada das cópias dos contratos, assinados pela parte autora, e dos comprovantes de transferência, como do repasse da quantia à parte autora.
8.Desse modo, reconheço a validade do negócio jurídico, que se concretizou com a entrega do dinheiro, mediante deposito bancário, e, por consequência, mantenho a sentença de improcedência da demanda em todos os seus trechos.
9. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007521-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2018 )
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR.APELAÇÃO CÍVEL.EMPRÉSTIMO. IDOSO.CONTRATO ASSINADO.REPASSE COMPROVADO. BENESSE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Importante ressaltar o que determina o CPC/15, que alargou as possibilidades de concessão da gratuidade da justiça e confirmou a jurisprudência dominante para permitir que seja formulado no próprio recurso, e apreciado em sede recursal, o pedido de gratuidade, conforme art. 99, §§ 3º e 7º do CPC/2015, in verbis:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode se...
Data do Julgamento:18/07/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL. CONSUMIDOR.APELAÇÃO CÍVEL.EMPRÉSTIMO. IDOSO.CONTRATO ASSINADO.REPASSE COMPROVADO. BENESSE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Importante ressaltar o que determina o CPC/15, que alargou as possibilidades de concessão da gratuidade da justiça e confirmou a jurisprudência dominante para permitir que seja formulado no próprio recurso, e apreciado em sede recursal, o pedido de gratuidade, conforme art. 99, §§ 3º e 7º do CPC/2015, in verbis:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[…]§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. […]§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.Desse modo, com vista a garantir o acesso ao judiciário, defiro a gratuidade de justiça requerida pelo Autor, ora Apelante.
2.Inicialmente, cumpre mencionar que os requisitos para a validade do negócio jurídico, descritos no art. 104 do CC se restringem à agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.O analfabetismo não induz presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
4. Na hipótese dos autos, conforme se infere da cópia do RG, consta a assinatura da parte autora, ora Apelante, que, inclusive, guarda perfeita identidade com a assinatura constante do contrato em discussão. Ademais, o repasse foi devidamente comprovado, conforme se verifica nos documentos que comprovam as transferências.
5.Para Pontes de Miranda “mútuo é um contrato real, pois exige a efetiva entrega da coisa dele objeto, para que seja aperfeiçoado. A entrega da coisa é elemento de existência do contrato de mútuo e não de sua validade ou eficácia” (Pontes de Miranda, Tratado, t. XLII4, § 4586, 1, p. 8).
6.Na espécie, como de trata de empréstimo em dinheiro, “a entrega efetiva da quantia em dinheiro é elemento essencial do contrato real de mútuo, sem o qual inexiste o próprio mútuo e não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito. Vale dizer, o crédito e a obrigação decorrente de pagar não decorrem da promessa de transferir o dinheiro frente a promessa de aceitá-lo para pagamento futuro, mas sim da transferência efetiva do valor ao mutuário” (Nelson Nery Junior, In Código Civil Comentado, 10ª Ed., 2013).
7.Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada das cópias dos contratos, assinados pela parte autora, e dos comprovantes de transferência, como do repasse da quantia à parte autora.
8.Desse modo, reconheço a validade do negócio jurídico, que se concretizou com a entrega do dinheiro, mediante deposito bancário, e, por consequência, mantenho a sentença de improcedência da demanda em todos os seus trechos.
9. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007216-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2018 )
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR.APELAÇÃO CÍVEL.EMPRÉSTIMO. IDOSO.CONTRATO ASSINADO.REPASSE COMPROVADO. BENESSE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Importante ressaltar o que determina o CPC/15, que alargou as possibilidades de concessão da gratuidade da justiça e confirmou a jurisprudência dominante para permitir que seja formulado no próprio recurso, e apreciado em sede recursal, o pedido de gratuidade, conforme art. 99, §§ 3º e 7º do CPC/2015, in verbis:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode se...
Data do Julgamento:18/07/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL. CONSUMIDOR.APELAÇÃO CÍVEL.EMPRÉSTIMO. IDOSO.CONTRATO ASSINADO.REPASSE COMPROVADO. BENESSE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Importante ressaltar o que determina o CPC/15, que alargou as possibilidades de concessão da gratuidade da justiça e confirmou a jurisprudência dominante para permitir que seja formulado no próprio recurso, e apreciado em sede recursal, o pedido de gratuidade, conforme art. 99, §§ 3º e 7º do CPC/2015, in verbis:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[…]§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. […]§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.Desse modo, com vista a garantir o acesso ao judiciário, defiro a gratuidade de justiça requerida pelo Autor, ora Apelante.
2.Inicialmente, cumpre mencionar que os requisitos para a validade do negócio jurídico, descritos no art. 104 do CC se restringem à agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.O analfabetismo não induz presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
4. Na hipótese dos autos, conforme se infere da cópia do RG, consta a assinatura da parte autora, ora Apelante, que, inclusive, guarda perfeita identidade com a assinatura constante do contrato em discussão. Ademais, o repasse foi devidamente comprovado, conforme se verifica nos documentos que comprovam as transferências.
5.Para Pontes de Miranda “mútuo é um contrato real, pois exige a efetiva entrega da coisa dele objeto, para que seja aperfeiçoado. A entrega da coisa é elemento de existência do contrato de mútuo e não de sua validade ou eficácia” (Pontes de Miranda, Tratado, t. XLII4, § 4586, 1, p. 8).
6.Na espécie, como de trata de empréstimo em dinheiro, “a entrega efetiva da quantia em dinheiro é elemento essencial do contrato real de mútuo, sem o qual inexiste o próprio mútuo e não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito. Vale dizer, o crédito e a obrigação decorrente de pagar não decorrem da promessa de transferir o dinheiro frente a promessa de aceitá-lo para pagamento futuro, mas sim da transferência efetiva do valor ao mutuário” (Nelson Nery Junior, In Código Civil Comentado, 10ª Ed., 2013).
7.Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada das cópias dos contratos, assinados pela parte autora, e dos comprovantes de transferência, como do repasse da quantia à parte autora.
8.Desse modo, reconheço a validade do negócio jurídico, que se concretizou com a entrega do dinheiro, mediante deposito bancário, e, por consequência, mantenho a sentença de improcedência da demanda em todos os seus trechos.
9. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008626-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2018 )
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR.APELAÇÃO CÍVEL.EMPRÉSTIMO. IDOSO.CONTRATO ASSINADO.REPASSE COMPROVADO. BENESSE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Importante ressaltar o que determina o CPC/15, que alargou as possibilidades de concessão da gratuidade da justiça e confirmou a jurisprudência dominante para permitir que seja formulado no próprio recurso, e apreciado em sede recursal, o pedido de gratuidade, conforme art. 99, §§ 3º e 7º do CPC/2015, in verbis:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode se...
Data do Julgamento:18/07/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL. CONSUMIDOR.APELAÇÃO CÍVEL.EMPRÉSTIMO. IDOSO.CONTRATO ASSINADO.REPASSE COMPROVADO. BENESSE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Importante ressaltar o que determina o CPC/15, que alargou as possibilidades de concessão da gratuidade da justiça e confirmou a jurisprudência dominante para permitir que seja formulado no próprio recurso, e apreciado em sede recursal, o pedido de gratuidade, conforme art. 99, §§ 3º e 7º do CPC/2015, in verbis:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[…]§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. […]§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.Desse modo, com vista a garantir o acesso ao judiciário, defiro a gratuidade de justiça requerida pelo Autor, ora Apelante.
2.Inicialmente, cumpre mencionar que os requisitos para a validade do negócio jurídico, descritos no art. 104 do CC se restringem à agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.O analfabetismo não induz presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
4. Na hipótese dos autos, conforme se infere da cópia do RG, consta a assinatura da parte autora, ora Apelante, que, inclusive, guarda perfeita identidade com a assinatura constante do contrato em discussão. Ademais, o repasse foi devidamente comprovado, conforme se verifica nos documentos que comprovam as transferências.
5.Para Pontes de Miranda “mútuo é um contrato real, pois exige a efetiva entrega da coisa dele objeto, para que seja aperfeiçoado. A entrega da coisa é elemento de existência do contrato de mútuo e não de sua validade ou eficácia” (Pontes de Miranda, Tratado, t. XLII4, § 4586, 1, p. 8).
6.Na espécie, como de trata de empréstimo em dinheiro, “a entrega efetiva da quantia em dinheiro é elemento essencial do contrato real de mútuo, sem o qual inexiste o próprio mútuo e não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito. Vale dizer, o crédito e a obrigação decorrente de pagar não decorrem da promessa de transferir o dinheiro frente a promessa de aceitá-lo para pagamento futuro, mas sim da transferência efetiva do valor ao mutuário” (Nelson Nery Junior, In Código Civil Comentado, 10ª Ed., 2013).
7.Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada das cópias dos contratos, assinados pela parte autora, e dos comprovantes de transferência, como do repasse da quantia à parte autora.
8.Desse modo, reconheço a validade do negócio jurídico, que se concretizou com a entrega do dinheiro, mediante deposito bancário, e, por consequência, mantenho a sentença de improcedência da demanda em todos os seus trechos.
9. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008611-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2018 )
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR.APELAÇÃO CÍVEL.EMPRÉSTIMO. IDOSO.CONTRATO ASSINADO.REPASSE COMPROVADO. BENESSE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Importante ressaltar o que determina o CPC/15, que alargou as possibilidades de concessão da gratuidade da justiça e confirmou a jurisprudência dominante para permitir que seja formulado no próprio recurso, e apreciado em sede recursal, o pedido de gratuidade, conforme art. 99, §§ 3º e 7º do CPC/2015, in verbis:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode se...
Data do Julgamento:18/07/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho