1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE CASTANHAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009682-22.2017.814.0000 AGRAVANTE: B.V. FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES E OUTROS - OAB/PA 13.846-A AGRAVADO: EXPEDITO GUIMARÃES BRITO ADVOGADO: KRYSTIMA KAREM OLIVEIRA CHAVES E OUTRA - OAB/PA 9.520 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 2/10) com pedido de efeito suspensivo interposto por B.V. FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face do despacho proferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível de Castanhal, nos autos da Ação de Revisão Contratual (Proc. n.º 0004309-04.2013.814.0015), ajuizada por EXPEDITO GUIMARÃES BRITO, que determinou a apresentação do contrato de financiamento celebrado entre as partes, sob pena de multa diária (fl. 133). Em suas razões, pugna a reforma da decisão proferida, vez que a obrigação de apresentar contrato deveria ser determinada sem a cominação de multa. Relata, ainda, o excessivo valor aplicado para sanção em caso de descumprimento, no importe de R$100,00 (cem reais). Juntou documentos obrigatórios e facultativos (fls. 11/134). Distribuídos os autos à fl. 135, com conclusão à fl. 136. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, percebo a inadmissibilidade do presente recurso de agravo de instrumento, pelos motivos que passo a expor a seguir. Analisando as alegações levantadas em conjunto com o teor da decisão proferida, constato a impossibilidade de conhecimento do recurso de agravo de instrumento, pois não está previsto no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, conforme abaixo transcrito: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Não estando a decisão interlocutória amparada por lei para que seja objeto de recurso a este E. Tribunal, não há possibilidade de conhecimento e processamento do presente Agravo de Instrumento. Sobre tal matéria, já há entendimento de outros Tribunais, conforme abaixo transcrito: Processo AI 10024143323574002 MG Orgão Julgador Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL Publicação 29/08/2016 Julgamento 23 de Agosto de 16 Relator Eduardo Mariné da Cunha Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/15)- HIPÓTESES TAXATIVAS DE CABIMENTO - DECISÃO RECORRIDA QUE NAQUELAS NÃO SE ENQUADRA - INAGRAVABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO - ART. 1.009, § 1º, DO CPC - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO, ACOLHIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. - O novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105/15, prevê, em seu art. 1.105, hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento. De sorte que não são todas as decisões interlocutórias que podem ser atacadas por este recurso. - Se a decisão recorrida não se amolda ao índice do art. 1.015 do CPC, nem às hipóteses previstas em disposições legais esparsas, é ela inagravável, isto é, não pode ser atacada pelo recurso de agravo de instrumento. - Ressalva-se, contudo, que a matéria não está coberta pela preclusão, em que pese a inagravabilidade da decisão interlocutória recorrida, eis que, consoante dispõe o art. 1.009, § 1º, do CPC, poderá ser suscitada em eventual apelo ou contrarrazões de apelação. - Preliminar de inadmissibilidade recursal, suscitada de ofício, acolhida. A manifesta inadmissibilidade recursal, tal como, in casu permite a presente decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 932, III1 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão de ser inadmissível, pois foi interposto fora das hipóteses previstas pelo art. 1.015 do CPC. À UPJ para intimação das partes do teor desta decisão. Belém/PA, de agosto de 2017. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora 1 Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(2017.03557598-30, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-25, Publicado em 2017-08-25)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE CASTANHAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009682-22.2017.814.0000 AGRAVANTE: B.V. FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES E OUTROS - OAB/PA 13.846-A AGRAVADO: EXPEDITO GUIMARÃES BRITO ADVOGADO: KRYSTIMA KAREM OLIVEIRA CHAVES E OUTRA - OAB/PA 9.520 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 2/10) com pedido de efeito suspensivo interposto por B.V. FINANCEIRA...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE PARAUAPEBAS/PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0044075-18.2015.8.14.0040 APELANTE: K. P. S. APELADO: E. A. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FALTA DE CONDIÇÕES DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NO COLENDO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS. MONOCRATICAMENTE, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por K. P. S., em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Parauapebas/PA., nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Alimentos e Partilha de Bens, ajuizada contra E. A., que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC/73, uma vez que devidamente intimada a autora para informar endereço correto do réu, para fins de citação, esta não cumpriu a diligência que lhe cabia, tornando impossível a instauração da relação processual triangular em face da não localização do réu. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso, alegando que a sentença merece ser reformada uma vez que o feito foi extinto sem o cumprimento do preceito contido no art. 267, § 1º do CPC, ou seja, sem que fosse intimada pessoalmente para dar andamento ao feito em 48 horas. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas pela Defensoria Pública, na qualidade de curador especial do requerido (fl. 31/32). Recurso de apelação tempestivo e recebido em ambos efeitos (fls. 26/27). Ascenderam os autos a esta instância, e após regular distribuição, coube-me a relatoria (fl.35). Encaminhados os autos a exame e parecer do Órgão Ministerial, este deixou de emitir parecer, sob fundamento de ausência de razão para a intervenção do Ministério Público (fls. 39/40) É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. De início insta consignar que a r. sentença objurgada foi prolatada ainda sob a égide do CPC/73, assim como a interposição do presente recurso. A controvérsia recursal remete ao inconformismo da apelante em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Assim dispõe o art. 267 do CPC o seguinte: ¿Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I- quando o juiz indeferir a petição inicial; II- quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III- quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV- quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V- quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; VI- quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; VII- pela convenção de arbitragem; VIII- quando o autor desistir da ação; IX- quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.¿ Observa-se que o juízo singular extinguiu o processo utilizando como fundamento o inciso VI do supracitado artigo, ou seja, quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual. Contudo, entendo que a hipótese em questão é a do inciso IV, do art. 267 do CPC, que se refere à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, ante a falta de citação da parte ré, e que por este motivo estava autorizado a extinguir o feito. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que o Juízo a quo determinou à fl. 19.v. que o feito fosse encaminhado ao Defensor Público que representa a parte autora, para que fornecesse novo endereço do requerido. Porém o referido defensor, à fl.20v, tão somente aduziu que: ¿tentou várias vezes contato, via celular, junto a requerente mas não obteve êxito. Em razão disso fica prejudicado responder o despacho de folhas 19.v¿. Desse modo, deixando a parte autora de promover a citação da demandada, necessária para o prosseguimento do feito, cabe a sua extinção na forma do art. 267, IV, do CPC. Destarte, não tendo a parte autora fornecido correto endereço do requerido para que se efetivasse a sua citação, irretocável o decreto extintivo, com fulcro no art. 267, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento firmado no sentido de que é desnecessária a prévia intimação pessoal dos autos quando está configurada a ausência de citação. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO). INTIMAÇÃO DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no REsp 1.302.160/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 4/2/2016, DJe 18/2/2016) ¿AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 601.473 - PE (2014/0272202-0) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO AGRAVANTE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADOS. LUIZ DOS SANTOS FILHO ANTÔNIO XAVIER DE MORAES PRIMO DANIELA LEMOS NEUESCHWANDER E OUTRO (S) AGRAVADO : JOSÉ PEIXOTO ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU. NÃO INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA SUPRIR O VÍCIO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com apoio nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR NÃO ENCONTRADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO, FALTA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO REGULAR DO PROCESSO. 1. Não sendo 'possível efetivar a citação do réu, por culpa da parte autora, há que se extinguir o feito sem resolução. do mérito por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular do processo, na forma do art. 267, IV, do CPC, sendo, portanto, desnecessária -a intimação pessoal da parte para regularização, pois é questão que pode ser conhecida até mesmo de ofício pelo juiz, conforme previsão do § 30, do art. 267, dessa lei processual. 2. Não cabe ao Juízo responsável pela condução do processo realizar diligências que competem às partes. Sentença mantida. Apelação improvida. (e-STJ f. 93) Em suas razões, a recorrente sustenta violação ao artigo 267, § 1º, do CPC, bem como divergência jurisprudencial, sob o argumento de que o processo não poderia ter sido extinto com base no inciso IV do artigo 267 do CPC, haja vista que a atitude da instituição financeira não denotava ausência de interesse processual, mas, no máximo, a ausência de diligências para seguimento do processo, situação que somente autorizaria a extinção do processo pelo inciso III do art. 267 do CPC. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. A pretensão recursal não merece acolhida. Inicialmente, apresenta-se deficiente a fundamentação do recurso especial, uma vez que foram opostos embargos declaratórios, circunstância na qual poder-se-ia cogitar de ofensa ao art. 535 do CPC, mas isso não constitui objeto do recurso especial, motivo pelo qual incide, no caso, o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, diante da alegação da parte recorrente de que "ao proferir o presente julgamento este E. Tribunal foi omisso quanto à análise da possibilidade de prorrogação do prazo para emenda da petição inicial, com a apresentação do título protestado" (e-STJ f. 114), tem-se que a agravante não apresentou violação ao art. 535, do CPC, o que impede a análise de tal matéria no presente recurso. Nesse sentido, julgado desta Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL. FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. UNIVERSITÁRIO. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. - No caso de rejeição de embargos de declaração sem o saneamento de omissão ou contradição apontada, cabe ao recorrente alegar ofensa ao Art. 535 do CPC, pedindo a anulação do julgado e o exame da questão necessária ao deslinde da controvérsia. - O STJ já proclamou que o advento da maioridade extingue o pátrio poder, mas não revoga, automaticamente, o dever de prestar alimentos, que passam a ser devidos por efeito da relação de parentesco. - A teor dessa orientação, antes de extinguir o encargo de alimentar, deve-se possibilitar ao alimentado demonstrar, nos mesmos autos, que continua a necessitar de alimentos. - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (AgRg no Ag 655104 / SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, unânime, data do Julgamento 28/06/2005, DJ de 22/08/2005 - grifou-se) Ademais, os elementos existentes nos autos dão conta de que o Tribunal a quo manteve a sentença que extinguira o feito sem julgamento do mérito, com a seguinte fundamentação: Foi, então, exatamente isto que fez o douto magistrado ao prolatar a r. sentença ora apelada. E mais correto não poderia estar, eis que, por negligência da instituição financeira autora, a citação da parte ré não logrou ocorrer, o que, por consequência, inviabilizou a instauração da relação processual e, por evidente, o prosseguimento regular da demanda. Afinal, consigno que à CAIXA foi oferecida várias oportunidades para sanar a irregularidade referente ao endereço do executado. (e-STJ fls. 89/90 - grifou-se) No caso dos autos, a própria recorrente reconheceu seu insucesso em localizar o réu, a fim de lhe promover o regular andamento do feito, de modo que lhe foram dadas diversas oportunidades para sanar o defeito. Assim, não se revela razoável invocar a necessidade de ser intimada do não cumprimento da diligência, consoante § 1º, art. 267, do CPC, eis que a própria empresa pública expressou o fracasso das diligências que promovera na tentativa de localizar o endereço do suposto devedor. Ressalte-se que descabe ao Juízo promover diligências que se imputam ao autor da ação. Ocorre que tais fundamentos não foram objeto de impugnação específica no recurso especial, o qual se limitou a sustentar que a intimação pessoal da autora era imprescindível e que o magistrado deveria determinar a dilação do prazo, que não lhe é uma faculdade. Por conseguinte, incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia ao recurso especial: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Por fim, o recurso especial não pode ser conhecido quanto à interposição pela alínea c do permissivo constitucional, pois o dissídio jurisprudencial não foi comprovado conforme estabelecido nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio. No caso, não houve o devido cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 25 de junho de 2015. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator¿ (STJ - AREsp: 601473 PE 2014/0272202-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 29/06/2015) Assim, vislumbro que não assiste razão a recorrente, pois o processo estava apto a ser extinto, já que ausente a citação da parte ré, em virtude da inércia da autora, ora apelante. Com essas considerações, verificado que a matéria em exame já se encontra dentre aquelas cujo entendimento jurisprudencial é dominante no Colendo STJ, e que vem sendo acompanhado pelos Tribunais Pátrios, decido monocraticamente, com fundamento no caput do art. 557 do Código de Processo Civil/73, em NEGAR SEGUIMENTO à presente apelação cível, mantendo a sentença pelos fundamentos expostos. Belém (PA), de agosto de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.03556103-53, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-24, Publicado em 2017-08-24)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE PARAUAPEBAS/PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0044075-18.2015.8.14.0040 APELANTE: K. P. S. APELADO: E. A. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FALTA DE CONDIÇÕES DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NO COLENDO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS. MONOCRATICAMENTE, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR...
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0038761-26.2011.814.0301 - VOLUME: II COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: M.L.N. ADVOGADO: JOSÉ AILZO SOUZA CHAVES - OAB-PA: 9921 APELADA: M.S.A.N. REPRESENTANTE: A.S.A. ADVOGADA: ITA CAVALEIRO DE MACEDO MENDONÇA- OAB-PA:10159 ADVOGADA: ANA CLARA BRASIL TEIXEIRA - OAB-PA: 16731 ADVOGADA: JACYARA DOS ANJOS SARGES LIMA - OAB-PA: 16743 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. PLEITO REDUTÓRIO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO TRINÔMIO POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE, NECESSIDADE DO ALIMENTADO E PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A disciplina legal acerca da fixação dos alimentos tem como lastro essencial o trinômio: possibilidade, necessidade e proporcionalidade, devendo tal medida ser procedida através do juízo de ponderação a ser desenvolvido pelo Magistrado, que não está adstrito a critérios fechados, tendo em vista que utilizará como meios de formação do seu convencimento as características e peculiaridades da causa. 2. In casu, a redução dos alimentos do percentual de 01 (um) salário mínimo para 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente é medida proporcional diante da análise do trinômio supracitado e do arcabouço probatório colacionado aos autos. 3.Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Apelação interposto por M.L.N. objetivando a reforma da r. sentença proferida pelo MMº Juízo da 6ª Vara de Família da Comarca de Belém, que julgou, parcialmente procedente a reconvenção condenando Marcelo Luz de Nascimento ao pagamento de pensão alimentícia à sua filha Marcela Santana Araújo do Nascimento, no valor de 01 (um) salário mínimo. Em seguida, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I do CPC-73, nos autos da Ação de Regulamentação de Visitas c/c Alimentos movida em desfavor de M.S.A.N., representada por sua genitora A.S.A., com fulcro nos arts. 1.694, §1º; 1.695 e 1.703, todos do CCB. Em breve histórico, consta da inicial de fls. 04-09, que o autor manteve relacionamento amoroso com a representante legal da Requerida entre o período de 2008 a 2010, sendo a menor, M.S.A.N., fruto dessa união desfeita. Prossegue a narrativa, ressaltando que sempre contribuiu para o sustento da filha, todavia a genitora da menor cria obstáculos para o consagrado direito de visitas ao paterno, fato que dificulta o convívio entre o pai e a infante. Desse modo, ingressou com a presente ação objetivando visitar a filha nos termos da inicial; bem como seja fixado à infante alimentos provisórios no importe de RS 200,00 (duzentos reais). No mérito, postulou pela pensão definitiva nos mesmos termos da inicial. Juntou documentos de fls. 10-19. Houve a fixação dos alimentos provisórios à menor, no importe de 37% (trinta e sete por cento) do salário mínimo. Foi deferido parcialmente, ao paterno, o pleito liminar sobre direito de visitas. Em petição de fls. 29-32 a parte autora pleiteou a conversão da ação de regulamentação de visita em ação de guarda de menor c/c busca e apreensão. Pedido deferido às fls. 34. Relatório de estudo social juntado às fls. 40-45. Citada, à fl. 65, a requerida apresentou contestação, às fls. 74/89, juntando documentos às fls. 90/126 e reconvenção, às fls. 127/142, na qual pleiteia a guarda unilateral da menor, a regulamentação do direito de visita e alimentos. Juntou documentos às fls. 147/182. Em despacho, à fl. 203, o juízo a quo, concedeu a guarda provisória da menor à sua genitora, bem como arbitrou alimentos provisórios no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. Termo de guarda provisória às fls. 204. Em petição, à fl. 208/211, o autor pediu a desistência da guarda, com anuência pela Representante da menor. Prosseguiu a ação com relação a regulamentação do direito de visitas e alimentos. Em despacho de fls. 216 foi determinado a realização de novo estudo psicossocial ao caso. Relatório do novo estudo psicossocial juntado às fls. 250-256. Em audiência de instrução e julgamento, às fls. 326/327, as partes acordaram quanto ao direito de visita, após, parecer favorável do RMP, foi homologado pelo a quo, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito em relação à Ação de Regulamentação do Direito de Visitas. Prosseguiu a ação somente no que tange aos alimentos, abrangidos pelo litígio por força da reconvenção. Audiência em continuidade, às fls. 337/338, as partes prestaram declaração, oportunidade em que a requerida juntou documentos às fls. 340/356. Houve apresentação de alegações finais às fls. 357-359 e às fls. 361-372, pelas partes, respectivamente. O dd. Representante do Ministério Público do 1º grau, em parecer de fls. 399-404, manifestou-se pelo arbitramento dos alimentos no valor de 01 (um) salário mínimo em favor da menor. Sobreveio Sentença de fls. 444-445, momento em que o togado singular com fulcro nos arts. 1.694, §1º; 1.695 e 1.703, todos do CCB, e acolhendo parecer do RMP, julgou, parcialmente, procedente a reconvenção, condenando MARCELO LUZ DE NASCIMENTO ao pagamento de pensão alimentícia à sua filha Marcela Santana Araújo do Nascimento, no valor de 01 (um) salário mínimo, a continuar sendo entregue, pelo reconvindo, diretamente à representante legal da menor, mediante recibo, até o décimo dia do mês subsequente ao vencido, ou depositado em conta bancária de titularidade da referida representante legal, a ser informada. Por fim, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I do CPC-73. Inconformado, o Apelante M.L.N., interpôs recurso de Apelação (fls. 447-461), insurgindo-se quanto ao exercício do direito de visitas na companhia da babá, sem o necessário pernoite da criança na casa paterna e com relação a fixação dos alimentos. Aduz, em síntese, sobre a impossibilidade em arcar com os alimentos fixado, sem prejuízo do próprio sustento. Diz da ausência de observância ao binômio necessidade/possibilidade. Por fim, requer o integral provimento para a reforma da sentença recorrida, com vista a ser reduzida a verba alimentar ao patamar de meio salário mínimo, e que durante a visita à sua filha, o Apelante, a faça de forma plena, tendo em vista, inclusive, a sinalização do estudo social ao instituto da guarda compartilhada, dispensando-se a babá, com o intuito de atender o melhor interesse da criança. Juntou documentos de fls. 464-470. Apelação recebida apenas em seu efeito devolutivo (fls. 471). Em contrarrazões a parte Requerida refuta os termos do recurso apresentado (fls. 473-485). Subiram os Autos ao TJPA e coube o julgamento a Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, em data de 29/01/2016 (fls.487). Em despacho inicial (fls.489) foi determinado remessa dos autos ao d.d Representante do Ministério Público de segundo grau para análise e parecer, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 491-496). Redistribuído o feito, em data de 13/01/2017, coube-me a relatoria com registro de entrada ao gabinete em 31/01/2017 (fls. 499-verso). Relatados nesta data, a teor da Emenda Regimental nº. 05-2016. É o relatório D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): O presente feito goza de preferência no julgamento consoante o disposto no art. 198, inc. III da Lei n.º 8.069-90 - ECA, bem como atende ao expediente de comando das preferências legais por envolver menor impúbere (CPC-15, art. 12, §2°, VII). Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecidos nos artigos 14 e 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Aclare-se, que ao caso em questão, em relação a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, deve-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a publicação da decisão guerreada se deu antes da vigência da lei n° 13.105, de 16 de março-2015. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Consoante jurisprudências dos tribunais pátrio acerca do tema se vê autorizado o julgamento monocrático na forma do dispositivo vigente. Importa observar que a ampliação dos poderes do relator é motivada inclusive, no intuito de solucionar o excessivo de demandas, de molde que o decisum singular contribui para atender ao princípio da celeridade, economicidade e duração razoável do processo. Inexistindo preliminares passo para análise do mérito causae. Antes de adentrar, ao mérito recursal propriamente dito, verifica-se que a parte Apelante juntou em sede de Apelo documentos de fls. 466-470. Ocorre que ¿A juntada de documentos em sede de apelação é admissível somente em situações específicas, quando restar demonstrado que se trata de documentos novos ou que a parte deixou de juntá-los anteriormente, por motivo de força maior, o que não ocorreu na hipótese dos autos. (...)¿ (Ap 141872/2014, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 04/03/2015, Publicado no DJE 12/03/2015). Grifei. Constatado que os documentos de fls. 466-470 não são novos e nem resta comprovado que o recorrente deixou de juntá-los anteriormente, por motivo de força maior, deixo de analisa-los. Desentranhe-os. In casu, o Apelante insurge-se quanto ao exercício do direito de visitas na companhia da babá, sem o necessário pernoite da criança na casa paterna, bem como em relação ao percentual fixado a título de alimentos. Com relação à sua irresignação ao direito de visitas na companhia da babá, resta precluso, haja vista que foi celebrado acordo entre as partes sobre essa questão (fls.326/327), inclusive com a extinção do processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 269, III, do CPC-73, referente à ação principal, decisão devidamente publicada em 02.06.2014. Ademais, nos presentes autos consta pedido de desistência, com relação a guarda da menor (208/211), por parte do Apelante, havendo inclusive anuência por parte da Representante legal da filha do casal às fls.227. Desse modo, resta constatado que a decisão guerreada de fls. 444-445 tem como único objeto a pensão alimentícia pleiteada em reconvenção, nos termos do art. 317 da CPC-73. Pois bem. O cerne da demanda cinge-se na alegação do Alimentante quanto a impossibilidade de pagar alimentos que fora condenado no importe de 01 (um) salário mínimo vigente, sem prejuízo próprio sustento. Almeja que seja deferido o pedido de redução da pensão para 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. Cumpre salientar que aos pais compete o dever de sustento, guarda e educação dos filhos decorrentes do poder familiar, consoante disposição legal do art. 229, da CF, art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigos 1.566, IV e 1634 do Código Civil. Com efeito, para a fixação dos alimentos, o magistrado deve levar em consideração os recursos financeiros do alimentante e a necessidade do alimentado, ou seja, pela redação dos artigos 1.694 e 1.695, ambos do Código Civil, deve-se atentar para o trinômio possibilidade-necessidade-proporcionalidade. Neste sentido: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. A sentença merece reforma, explico: O pensionamento devido a filha, cujas necessidades são presumidas, no patamar de 01 (um) do salário mínimo traduz montante excessivo, de modo que o acolhimento do pleito redutório se faz necessário. Diante dos fatos, o apelante comprova a verossimilhança de suas alegações acerca da incapacidade financeira para custear a pensão alimentícia no montante fixado, haja vista que juntou aos autos contracheque de fls. 334 e cópia da carteira de trabalho às fls. 335, o qual comprova que exerce o cargo de Fisioterapeuta, na Clínica Fisioterápica do Pará S/S Ltda., percebendo como remuneração o valor bruto de R$1.058,20 (mil e cinquenta e oito reais e vinte centavos). Ademais, não restou demonstrado nos autos que o Apelante aufere outro tipo de renda que permita realizar o encargo alimentar nos termos fixados, além da sua remuneração fixa. Assim, em observância ao trinômio alimentar, a melhor solução é reformar a sentença hostilizada que, sopesando as particularidades do presente caso, ao fixar os alimentos em patamar elevado não considerou a possibilidade do alimentante em detrimento das necessidades da alimentada. Nesse sentido, é o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTO. INSURGÊNCIA DO ALIMENTANTE QUANTO À VERBA ALIMENTAR ACORDADA ANTERIORMENTE. MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO AUTOR. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I Para o acolhimento do pedido, seja para majorá-los ou minorá-los, é necessário a demonstração, pelo interessado, da efetiva modificação dos parâmetros objetivos que primitivamente nortearam a fixação do encargo, sobretudo no que tange ao desequilíbrio do binômio composto pelos parâmetros de necessidade do alimentando e de possibilidade financeira do alimentante, tal como estabelece o art. 1.699 do Código Civil. II As provas produzidas demonstram de maneira cabal a mudança na situação econômica do apelado, bem como a sua impossibilidade financeira em arcar com a verba alimentar previamente estabelecida. III Sentença mantida em todos os seus termos. IV Apelação interposta por V. C. O. improvida. (2016.02618242-06, 161.767, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-27, Publicado em 2016-07-04). EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. FILHO MENOR. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO. EXAME DE DNA POSITIVO. PROVA CONTUNDENTE. LAUDO TECINICO REALIZADO SOB CONDIÇOES ADEQUADAS E CONFIÁVEIS. ALIMENTO. FIXAÇÃO EM 01 SALÁRIO MÍNIMO MENSAL A SER PAGO TODO DIA 10 DE CADA MÊS. REDUÇÃO. CABIMENTO. VALOR IMCOMPATÍVEL COM OS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. PARCELAS QUE RETROAGEM A DATA DE CITAÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. NA ESPÉCIE, MOSTRA-SE IRRETOCÁVEL A SENTENÇA ACOIMADA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, PORQUANTO O EXAME DE DNA FOI CONCLUSIVO, COM PATERNIDADE BIOLÓGICA DECLARADA COM PROBABILIDADE DE 99,999999974%. COM EFEITO, INCONTESTE A CONDENAÇÃO NA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, UMA VEZ QUE DEVIDAMENTE PROVADO, POR MEIO DE EXAME DE DNA QUE O APELADO É, EFETIVAMENTE, FILHO DO APELANTE. ASSIM, O DIREITO AO ALIMENTO. 1.Tratando-se de revisão de alimentos deve-se observar o binômio alimentar de forma que atenda as necessidades da alimentanda e as possibilidades do alimentante, consoante art. 1.694, § 1º, CC, não tendo sido demonstradas, no entanto, despesas excepcionais a serem atendidas. 2.Demonstrado nos autos que o apelante não possui condições de arcar com a fixação arbitrada no valor de 01 (um) salário mínimo, uma vez que tem rendimento inferior, é cabível o acolhimento do pedido de redução da verba para 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo vigente, patamar que, observadas as específicas particularidades do caso e o próprio pedido formulado na exordial, melhor resolve a equação de proporcionalidade que deve nortear o cotejo das necessidades dos alimentandos e as possibilidades financeiras do alimentante. 3. Frente à impossibilidade do alimentante em arcar com o montante estabelecido, mostra-se necessária reforma na sentença para adequar o quantum alimentar às possibilidades do mesmo. A obrigação de prover o sustento da prole comum é de ambos os genitores, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade 4. Dies a quo da obrigação alimentar. Data da citação. Inteligência do artigo 13, § 2º da Lei 5.478/68 e da súmula 277 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Honorários advocatícios afastados. Concessão dos benefícios da assistência judiciária. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, sendo sucumbente o apelante no que se refere à fixação do dies a quo da obrigação alimentar que permanece da data citação. (2016.02117958-74, 160.186, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-19, Publicado em 2016-06-01). Ressalta-se que na audiência de instrução de fls. 337-338 a representante legal da autora relata que a filha do casal estuda em escola particular (Colégio Santa Rosa), desempenha atividades extras, como natação e inglês (Curso Aslan), possui plano de saúde (Unimed) e plano Odontológico, além de possuir babá para auxiliar nos cuidados com a criança. Gastos, segundo relatada pela representante legal da Apelada, custeados pela avó materna, haja vista que a genitora encontra-se desempregada. Ocorre que a obrigação de prover o sustento da prole comum é de ambos os genitores, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade. Desse modo, exigir do genitor valor excessivo, referente ao encargo alimentar, sob pena de faltar-lhe para a própria subsistência, apenas para atender o padrão de vida atual da filha do casal estabelecido somente pela representante legal da autora é medida desarrazoada, vez que no que tange à fixação dos alimentos, o trinômio possibilidade, necessidade e proporcionalidade deve ser respeitado, não podendo um se sobrepor em detrimento ao outro. Assim, tendo o recorrente demonstrado que sua situação financeira não lhe permite arcar com o valor determinado, deve-se reformar o decisum prolatado pelo juízo de origem, reduzindo-se os alimentos fixados. DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO E PROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR M.L.N. PARA REFORMAR A SENTENÇA GUERREADA DETERMINANDO A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PARA O PERCENTUAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03458340-14, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-21)
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2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0038761-26.2011.814.0301 - VOLUME: II COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: M.L.N. ADVOGADO: JOSÉ AILZO SOUZA CHAVES - OAB-PA: 9921 APELADA: M.S.A.N. REPRESENTANTE: A.S.A. ADVOGADA: ITA CAVALEIRO DE MACEDO MENDONÇA- OAB-PA:10159 ADVOGADA: ANA CLARA BRASIL TEIXEIRA - OAB-PA: 16731 ADVOGADA: JACYARA DOS ANJOS SARGES LIMA - OAB-PA: 16743 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. PLEITO REDUTÓRIO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO TRINÔMIO POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE, NECESSI...
2º TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0006959-63.2009.8.14.0006 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA APELANTE: VIALOC TRANSPORTES DE PASSAGEIROS ADVOGADO: KALLYD DA SILVA MARTINS - OAB/PA nº 15.246 LITISCONSORTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB/PA 15.674-A APELADO: MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA LIMA ADVOGADO: POSSIDONIO DA COSTA NETO - OAB/PA nº 3.441 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. É objetiva a responsabilidade da concessionária de serviços públicos em relação aos danos decorrentes de acidente de trânsito. 2. Hipótese em que não restou demonstrada a alegada culpa exclusiva da vítima na ocorrência do acidente, devendo ser mantido o deferimento de indenização por danos no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerando o falecimento da vítima, ressaltando os abatimentos a serem feitos no valor a ser pago pela requerida VIALOC TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA, conforme fundamentação constante na sentença de fls. 255-268 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. R E L A T Ó R I O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por Vialoc Transportes de Passageiros objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMº Juízo da 1ª Vara Cível de Ananindeua, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Morte, processo nº 0006959-63.2009.8.14.0006, proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA LIMA. Na exordial de fls. 02-10 a autora narra que em 03.03.2008, o ônibus da Requerida VIALOC, conduzido pelo motorista Antonio José Souza Nunes, atropelou o ciclista o cônjuge da Autora, que veio a óbito na via pública, conforme laudo expedido pelo Instituto Médico Legal Renato Chaves. Sustém a autora que seu cônjuge conduzia sua bicicleta na Rodovia BR 316, sentido Ananindeua, quando foi atropelado pelo veículo alhures mencionado que estaria desenvolvendo velocidade incompatível com o perímetro, tanto é que a causa motivadora do acidente, (sic) foi a imprudência do profissional do volante. Prossegue afirmando que a vítima fatal era o único provedor da família e seu repentino desaparecimento acarretou deficitária situação financeira da família enlutada, com repercussões no estado de saúde, e das funções psíquicas da postulante, esposa do falecido. Por conseguinte, arrima o seu pleito no Código Civil revogado, requer o pagamento de indenização por danos no valor de R$ 150.000,00, como forma de amenizar a perda, o sofrimento e o prejuízo causados à Requerente, com o falecimento brusco de seu esposo, por culpa exclusiva do condutor do ônibus. A petição inicial veio instruída pelos documentos de fls. 10/26 Em despacho inicial, a demanda recebeu processamento conforme o procedimento sumário, sendo designada a primeira audiência para o dia 15.09.2009, cuja realização restou frustrada por falta de intimação das partes em tempo hábil. Citada em 10.11.2009 (fls. 41), a empresa requerida VIALOC compareceu em audiência designada para o dia 10.12.2009, sendo certo que, no referido ato, o então magistrado houve por bem declarar o seu impedimento para continuar presidindo a instrução. (fls. 42). Em seguida, o feito foi redistribuído para o Juízo da 1ª vara cível. Em petição de fls. 59 (17/11/2011), a autora apresentou Rol de testemunhas. Em nova audiência (fls. 60), restou frustrada a possibilidade de acordo. No mesmo ato, a Contestação foi apresentada e deferida a denunciação à lide em relação a Bradesco Seguros S/A, com anuência da autora. Por fim, designou audiência de instrução. A requerida Vialoc Tranporte de Passageiros Ltda, em contestação de fls. 73/87, arguiu preliminarmente, além da denunciação à lide, a inépcia da petição inicial. No mérito, argumentou que houve culpa exclusiva da vítima no acidente mencionado, pois o marido da autora estaria trafegando de forma imprudente pela via pública, já que, ao tentar desviar de um buraco no acostamento, projetou sua bicicleta para a direção da pista, vindo a colidir com a lateral do coletivo, tudo conforme depoimentos colhidos pela autoridade policial. A contestação veio instruída pelos documentos de fls. 88/95. Sustentou ainda a Primeira Requerida que não há de falar em responsabilidade objetiva, porquanto a vítima não era usuária do serviço público prestado, no momento em que ocorreu o acidente, do que emana o dever processual da autora provar que seu preposto (o motorista) agiu com culpa. Também ponderou que eventual dano moral deveria ser comprovado por perícia, momento em que destaca a inexistência de qualquer início de prova sobre eventual dano material, uma vez que a este respeito a petição inicial não é clara. Citada em 20.01.2012 (fls. 97) e frustrada a possibilidade de acordo (fls. 99), a Segunda Requerida Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros apresentou sua contestação às fls. 106-122, em que principiou aceitando a denunciação da lide, ante a existência de contrato de seguro configurado na apólice 017.990.244.471712.0015, vigente na época do sinistro. Esclareceu, no entanto que a apólice em questão prevê cobertura para danos materiais, corporais e morais a terceiros, limitados às importâncias seguradas e previamente consignadas. Sustentou ainda, que: a) a obrigação da denunciada se limita ao reembolso do segurado, excluída eventual solidariedade entre ambos; b) a responsabilidade da seguradora está limitada ao valor fixado na apólice (danos materiais - RS 50.000,00; danos pessoais - R$ 50.000,00; danos morais - R$ 25.000,00; c) a cobertura securitária diz respeito ao sinistro e não à vítima, de modo que os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, não importando o número de vítimas; d) descabimento de condenação em honorários na lide secundária, em benefício da primeira requerida, visto que aceita a denunciação pela contestante e não houve, de sua parte, qualquer resistência, na medida em que passou a integrar à lide, aliando-se à defesa da segurada/primeira requerida; e) somente a demonstração da culpa do segurado justifica a cobertura securitária, o que não teria ocorrido na espécie, diante da culpa exclusiva da vítima para ocorrência do acidente; f) o desacolhimento de eventual pedido de indenização por dano material e pagamento de pensão, visto ser a inicial pouco precisa a tal respeito, o mesmo se aplicando ao pedido indenizatório com base em danos morais, já que houve culpa exclusiva da vítima; g) O valor de eventual indenização deve ser fixado com a parcimônia necessária, a fim de evitar enriquecimento sem causa, em atenção ao art. 944 do CC; h) a necessidade de ser abatida a quantia recebida a título de seguro DPVAT de eventual indenização estabelecida; i) Eventuais juros de mora devem ser aplicados na base de 1% ao mês, afastando-se juros compensatórios, com aplicação a partir da juntada de mandado de citação e correção monetária a partir da distribuição. Em audiência de instrução e julgamento (fls. 123/124-v), foi colhido o depoimento pessoal da autora e inquiridas as testemunhas. Às fls. 176-181, foram apresentados memoriais pela parte autora, enquanto as requeridas apresentaram as suas derradeiras alegações às fls. 183-190 e 192-202. Sentença proferida às fls. 255-268, em que o Juízo da 1ª Vara Cível julgou a ação parcialmente procedente para condenar a primeira requerida ao pagamento de indenização por danos no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) já computada a culpa concorrente e julgou procedente a denunciação da lide, para condenar a litisdenunciada Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros a efetuar o pagamento, em benefício da apelada, do valor previsto no valor histórico de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) nos termos da apólice 017.990.244.471712.0015. Às fls. 269-273, a requerida Bradesco opôs Embargos de declaração. À fl. 325, a autora informou que recebeu a título de Seguro DPVAT a importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Em suas razões recursais (fls. 332/338), a apelante Vialoc Transportes de Passageiros Ltda sustenta que o autor foi o causador do acidente ao tentar desviar de um buraco no acostamento projetando sua bicicleta para a direção da pista, incidindo ao caso a culpa exclusiva da vítima, aduz ainda, que deve ser indeferido o pedido de danos morais considerando que o resta ausente ânimo de causar dano, afastando a possibilidade de aplicação da teoria da responsabilidade objetiva nessa circunstância. À fl. 342, houve decisão acerca dos embargos de declaração opostos, conhecendo dos embargos e dando-lhe parcial acolhimento para suprir a omissão constante da sentença de fls. 255-268. À fl. 345, a requerida Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, informou que efetuou o pagamento da condenação no valor de R$ 29.857,16 (vinte e nove mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e dezesseis centavos). A apelação de fls. 332-338 foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo e foi quitado a dívida em relação ao réu Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros (fls. 350). Às. fls. 351-355 a autora apresentou contrarrazões ao recurso de apelação e pugnou pela manutenção do decisum recorrido. Às fls. 359, o togado singular despachou para autora se manifestar se o valor depositado pelo réu Bradesco Companhia de Seguros é suficiente para o pagamento integral da condenação sofrida pela instituição financeira. Às fls. 361-362, a autora informou que o valor depositado é suficiente para o pagamento integral da condenação sofrida pela referida instituição financeira. Às fls. 365, consta alvará com o levantamento do valor depositado pela requerida Bradesco Seguros. Encaminhados os autos a esta instância ad quem, coube inicialmente a relatoria do feito ao Des Roberto Gonçalves Moura, em 18.12.2013 (fl. 367). Às fls. 371-374, a autora peticionou requerendo prioridade na tramitação processual em razão de a autora possuir atualmente 62 anos de idade. Redistribuído, em 03.02.2017, coube-me relatoria do feito com registro de entrada ao gabinete em 23.02.2017. Relatados nesta data, a teor da Emenda Regimental n° 05-2016. É o relatório. DECIDO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março/2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC/73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do CPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, deve-se aplicar as regras previstas no CPC/73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a sentença guerreada foi publicada em 19.02.2013. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise das razões recursais. Sem arguições de preliminares, passo a análise do méritum causae. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se há o dever de indenizar por parte da apelante em decorrência do acidente sofrido pelo esposo da recorrida, conforme descrito na petição inicial. A apelante sustenta que de acordo com o laudo da Policia Federal a vítima fatal trafegava de maneira imprudente, pois teria tentado desviar de um buraco no acostamento, projetando sua bicicleta para a direção da pista, consequentemente colidindo com a lateral do coletivo, precisamente no meio deste. Da análise acurada dos autos, constato inexistir o documental apontado pela Apelante que demonstre a culpa exclusiva da vítima na ocorrência do acidente. Respeitante a esse item, destaco que nenhuma prova foi produzida de forma a demonstrar a responsabilidade da vítima para a ocorrência do sinistro. Ademais, conforme o julgado singular, o referido laudo (fl.17), em nenhum momento informa a maneira que a vítima conduzia sua bicicleta e por mais que o boletim de acidente de trânsito tenha presunção de veracidade, não foi produzido pelas partes demandadas nenhum elemento probante que possa aferir as informações lançadas nesse documento. Ressalte-se que, por ser concessionária de serviço público a apelada responde objetivamente pelos danos causados a terceiros conforme disposto no art. 37, § 6º da Constituição Federal- 88, sendo despicienda a demonstração de dolo ou culpa, restando ao Autor demonstrar o dano e o nexo de causalidade. Nesse viés, o dano resta demonstrado mediante os documentos que instruíram a inicial e através do laudo de exame de corpo de delito - NECROPSIA MÉDICO-LEGAL (Fl.19) O nexo de causalidade resta caracterizado, porquanto a apelante não nega a ocorrência do acidente, mas tenta imputar ao apelado a culpa na ocorrência do sinistro, contudo, sem provas, conforme destacado alhures. Assim, estando presentes os requisitos da responsabilidade civil, deve ser mantido o deferimento de indenização por danos no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerando o falecimento da vítima, ressaltando os abatimentos a serem feitos no valor a ser pago pela requerida VIALOC TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA, conforme fundamentação constante na sentença de fls. 255-268. Dessa forma, em razão da inexistência de argumentos capazes de desconstituir os fundamentos de improcedência da sentença originária, deve ser mantido o decisum de primeiro grau. ISTO POSTO, CONHEÇO e DESPROVEJO o Recurso de Apelação para manter a sentença objurgada em todos os seus termos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 16 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura Eletrônica
(2017.03481058-51, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-21)
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2º TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0006959-63.2009.8.14.0006 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA APELANTE: VIALOC TRANSPORTES DE PASSAGEIROS ADVOGADO: KALLYD DA SILVA MARTINS - OAB/PA nº 15.246 LITISCONSORTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB/PA 15.674-A APELADO: MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA LIMA ADVOGADO: POSSIDONIO DA COSTA NETO - OAB/PA nº 3.441 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SE...
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024415-84.2000.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: PAULA PINHEIRO TRINDADE (PROCURADORA DO ESTADO - OAB/PA 12837). APELADO: E Q DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Pará face sentença (fls.37/38) prolatada pelo juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém nos autos de execução fiscal movida contra E Q DE OLIVEIRA, que julgou extinto o processo nos termos do art. 269, IV do CPC/1973, e razão da prescrição do crédito tributário. Breve histórico dos autos. Execução fiscal ajuizada em 09/03/2000 (fls. 02) para cobrança de dívida ativa inscrita na CDA em 19/12/1996 (fls. 04). Mandado de citação expedido em 25/08/2000 (fls. 05), mas não cumprido, em virtude da não localização do devedor conforme certifica o Oficial de Justiça em 30/06/2004 às fls.11. O Estado, às fls. 12, peticionou solicitando a suspensão da execução até que fossem apresentadas as respostas da consulta feita à Secretaria de Estado da Fazenda sobre a atualização do débito e dos dados do contribuinte. Em 11/01/2010 e 14/01/2010, o fisco estadual apresentou o endereço correto da empresa executada e a atualização do débito, respectivamente, e postulou que se renovassem os procedimentos visando a realização de nova citação. Citada regularmente em 19/04/2010, certifica o Oficial de Justiça, em 28/04/2010, que deixou de proceder a penhora de bens, eis que não localizados bens penhoráveis no valor da execução, o que provocou o requerimento do Estado, em 07/04/2011, para que fossem efetuados bloqueios via BACENJUD e RENAJUD e, ainda, o cumprimento de diligências junto aos Cartórios de Imóveis e à Receita Federal. O juízo de origem sentenciou em 05/11/2014 (fls. 37/38), extinguindo o processo nos termos do art. 269, IV do CPC/1973, por entender caracterizada a ocorrência da prescrição originária. Inconformado, Estado do Pará apela às fls. 40/48, alegando impossibilidade de extinção da execução fiscal por prescrição, uma vez que propôs a execução fiscal dentro do prazo legal e, ainda, que a paralisação do feito é de responsabilidade do Poder Judiciário. É o essencial a relatar. Decido. Tempestivo e adequado, admito o recurso e passo a analisar o mérito. O âmago da questão em análise é prescrição do crédito tributário da ação de execução fiscal, consoante certidão de dívida ativa inscrita em 19/12/1996, tendo a ação sido ajuizada em 09/03/2000. Insta salientar que, em execução fiscal, para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005, cuja aplicação deve ser imediata aos processos ajuizados após sua entrada em vigor, que ocorrera em 09/06/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS SOBRE A MATÉRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN ENGENDRADA PELA LC 118/2005. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg. STJ. 2. Originariamente, prevalecia o entendimento de que o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 não podia se sobrepor ao CTN, por ser norma de hierarquia inferior, e sua aplicação sofria os limites impostos pelo artigo 174 do referido Código. 3. Nesse diapasão, a mera prolação do despacho ordinatório da citação do executado não produzia, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. 4. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006). 5. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. 6. In casu, o Tribunal a quo assentou que o IPTU relativo a 1999 teve sua constituição definitiva em 05.01.1999. A execução fiscal foi proposta em 11/12/2002 (fl. 02); o despacho que ordenou a citação foi proferido em 17.04.2003 (fl. 8) , anteriormente à vigência da LC 118/05; e a citação por edital não tinha se dado até a decisão de extinção do processo, em 26/01/2007. 7. Consectariamente, ressoa inequívoca a ocorrência da prescrição em relação ao crédito tributário constituído em 05/01/1999, porquanto decorrido o prazo prescricional qüinqüenal entre a data da extinção do processo, sem que tivesse ocorrido a efetiva citação do executado, e a data da constituição do crédito tributário, nos termos da redação original do art. 174, § único, I, do CTN, uma vez que o despacho ordinatório da citação foi proferido ainda antes da vigência da LC 118/05. 8. Recurso especial desprovido.¿ (RESP 1.015.061/RS, REL. MINISTRO LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 15.05.2008, DJ 16.06.2008 P. 1.) No caso dos autos, o despacho que determinou a citação ocorreu em 25/08/2000 (fl. 05), antes da publicação da Lei Complementar nº 118, que passou a vigorar em 09/06/2005, de modo que não deve ser aplicada ao presente caso, mas sim a redação originária do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, que dispõe que, em sede de execução fiscal, para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor. Certifica às fls. 11 o oficial de justiça o não cumprimento do mandado de citação, ante a não localização do apelado. Somente em 19/04/2010 (fls. 21) foi realizada a citação do devedor, portanto, dez anos depois de ajuizada a ação e doze anos após a constituição definitiva do crédito tributário. Logo, não configurada a interrupção do prazo, conforme preceitua o inciso I do parágrafo único do art 174 do CTN. No caso em comento, muito embora a Fazenda Pública tenha adotado as providências necessárias ao ajuizamento da Execução Fiscal sem ultrapassar o prazo prescricional, tem-se que ocorreu, de fato, a prescrição originária, porquanto não realizada a citação do devedor no prazo quinquenal, apesar de o Poder Judiciário ter adotado as providências visando a citação da empresa apelada. Nesse sentido, o Egrégio STJ vem assim se manifestando: ¿PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005. NÃO APLICAÇÃO DA NOVEL LEGISLAÇÃO. OCORRÊNCIA DO LUSTRO PRESCRICIONAL. 1. No tocante a observância do devido processo legal e a não juntada do processo administrativo aos autos, é inviável o seu exame por este Tribunal Superior. Não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre os temas suscitados, e a eventual omissão sequer foi suscitada pela parte ora recorrente por meio de embargos declaratórios, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282/STF. 2. Esta Corte possui entendimento assente no sentido de que a regra contida no art. 174 do CTN, com a redação dada pela LC 118, de 9 de fevereiro de 2005, a qual incluiu como marco interruptivo da prescrição o despacho que ordenar a citação, pode ser aplicada imediatamente às execuções em curso; todavia, o despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. 3. Dessume-se dos autos que a inscrição em Dívida Ativa originou-se de lançamento de valores devidos a título de IPTU, referente ao período de 7/1/1997 à 7/5/1997. A constituição do crédito ocorreu em 16.1.2000, a execução fiscal foi proposta e o despacho que ordenou a citação ocorreu em 28.9.2004 (e-STJ fl. 8), ou seja, antes da entrada em vigor da LC 118/2005. Assim, deve prevalecer a regra anterior do art. 174 do CTN, em que considerava a citação pessoal como causa interruptiva da prescrição. 4. Recurso especial não provido.¿ (REsp 1204289/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 15/10/2010) ¿PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO DO JUIZ QUE DETERMINA A CITAÇÃO. ART. 174 DO CTN ALTERADO PELA LC 118/2005. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. EXCEÇÃO AOS DESPACHOS PROFERIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte pacificara-se no sentido de não admitir a interrupção da contagem do prazo prescricional pelo mero despacho que determina a citação, porquanto a aplicação do art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/80 se sujeitava aos limites impostos pelo art. 174 do CTN; Contudo, com o advento da Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, que alterou o art. 174 do CTN, foi atribuído ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. 2. Por se tratar de norma de cunho processual, a alteração consubstanciada pela Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 ao art. 174 do CTN deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, razão pela qual a data da propositura da ação poderá ser-lhe anterior. 3. Entretanto, deve-se ressaltar que, nessas hipóteses, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à vigência da lei em questão, sob pena de retroação. Precedentes. 4. Verificando-se que a ausência de citação do executado se deu não por falha do Judiciário, mas em decorrência da inércia da própria recorrente, imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. Revisar a conclusão da Corte de origem demandaria reexame do conteúdo probatório existente nos autos, hipótese que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Recurso especial não-provido.¿ (REsp 1074146/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 04/03/2009) Ressalto, ainda, que não há como se atribuir ao mecanismo judiciário a responsabilidade pela não citação da apelada, razão pela qual descabe a aplicação, no caso, das Súmulas 106 do STJ e 78 do extinto TRF. Vale destacar que não se aplica ao caso em comento o § 4° do art. 40, da Lei n° 6.830/80, posto que tal regra (reconhecimento da prescrição após a oitiva da Fazenda Pública) diz respeito à prescrição intercorrente, portanto não se faz necessária a prévia oitiva da fazenda para a decretação da prescrição do feito, que por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 219, § 5° do CPC. Nesse entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC. 1. Apenas as hipóteses nas quais transcorreu o prazo prescricional, contado da decisão que ordenou o arquivamento dos autos da execução fiscal por não haver sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, estão sob a disciplina do art. 40, § 4º, do CTN. Os demais casos encontram disciplina na nova redação do art. 219, § 5º, do CPC, de modo que a prescrição da ação executiva pode ser decretada de ofício sem a exigência da oitiva da Fazenda exequente. Orientação ratificada no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia n.º 1.100.156/RJ, examinado sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. 2. Não se está diante de prescrição intercorrente e, consequentemente, não se aplica ao caso a regra do art. 40, § 4º, da LEF. O art. 219, § 5º, do CPC, que permite ao juiz decretar de ofício a prescrição, foi corretamente aplicado pelo acórdão recorrido. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no Ag 1302295/BA, STJ, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 10/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA) Desta forma, não merece reforma a sentença, eis que corretos os seus fundamentos e em consonância com as jurisprudências deste Egrégio Tribunal e dos Tribunais Superiores. Portanto, conheço da apelação, porém nego-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, reconhecendo a ocorrência da prescrição originária. É como decido. Belém, Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2017.03475004-74, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-21)
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2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024415-84.2000.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: PAULA PINHEIRO TRINDADE (PROCURADORA DO ESTADO - OAB/PA 12837). APELADO: E Q DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Pará face sentença (fls.37/38) prolatada pelo juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém nos autos de execução fiscal movida contra E Q DE OLIVEIRA, que julgou extinto o processo nos termos do art. 269, IV do CPC/1973, e razã...
2. ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005378-66.2012.814.0028 COMARCA DE ORIGEM: APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: APELADO: WALLACE ALVES CEARENSE ADVOGADO: RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA INTEGRAL DO SEGURO DPVAT - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DO AUTOR - PRELIMINAR: NECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO DO IML INCONCLUSIVO - AUSÊNCIA DE ESPECOFICAÇÃO QUANTO AO GRAU DE INVALIDEZ - OBSERVÂNCIA PARA COM A LEI Nº 9194/74 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS Nº 11.482/2007 E 11.945/2009. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. Na espécie, verifica-se que o acidente ocorreu em 10.08.2011, conforme consta no Boletim de Ocorrência Policial juntado pelo autor/apelado às fls. 06, tendo ocorrido já na vigência das alterações legais destacadas anteriormente que, por sua vez, passaram a prever diferentes graus de invalidez permanente, dividindo-a como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais. 2. O laudo colacionado aos autos (fl. 05) é inconclusivo, vez que se limita a relatar as debilidades do recorrido no momento do exame sem graduar a lesão, motivo pelo qual a sentença merece ser anulada, assistindo, assim, razão ao apelante. 3. Preliminar acolhida para anular a sentença. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., nos autos da Ação de cobrança integral de seguro DPVAT, processo nº 0005378-66.2012.814.0028, visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível de Marabá (fls. 36-42), que julgou parcialmente procedente a pretensão do autor e, por conseguinte, condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 3.335,00 (três mil, trezentos e trinta e cinco reais), com atualização monetária e acréscimo de juros. Em breve síntese, consta da inicial que em 10.08.2011 o autor sofreu acidente automobilístico e após passar vários tratamentos foi submetido ao exame de corpo de delito, no centro de Perícias Científicas Renato Chaves, onde constatou-se que o periciando apresenta ¿debilidade permanente da função do ombro direito¿. Assim, por entender que detinha direito à indenização do seguro obrigatório - DPVAT, pleiteou o pagamento do prêmio no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), abatendo-se o valor recebido administrativamente. Em sede contestatória (fls. 18-31) a Seguradora Líder dos Consórcios arguiu preliminarmente: (I) carência do interesse de agir pela não apresentação de requerimento administrativo; (II) nulidade das intimações; (III) inversão do ônus da prova que não encontra guarida no caso; (IV) impossibilidade de julgamento antecipado da lide. No mérito, pugnou para que: (I) a feitura do cálculo respeite a tabela trazida pela Lei nº 11.945/09; (II) necessidade de gradação da indenização em caso de invalidez permanente parcial e da plena validade da tabela de cálculo; (III) argumentou que a segurada não é inadimplente, razão pela qual não poderia ser sancionada com juros de mora. Por fim, requereu a total improcedência da ação. Às fls. 33-34 consta termo de audiência de conciliação, com registro de que não houve acordo. O feito seguiu regular tramitação, até a prolação da sentença (fls. 36-42) que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Inconformada, a Seguradora Líder dos Consórcios, interpôs recurso de apelação, às fls. 46-67, suscitando: (I) a obrigatoriedade de laudo pericial e necessidade de quantificação da invalidez permanente; (II) necessidade de que todas as intimações relativas ao processo fossem endereçadas ao patrono apontado na peça recursal. No mérito, argumentou: (I) Dever de respeitar a tabela instituída pela MP 451/08; (II) excesso na correção monetária e flagrante afronta a jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça; (III) a seguradora não é inadimplente, não podendo, assim, ser sancionada com juros de mora. Ao final, pleiteou o provimento da apelação. Às fls. 71-73 foram apresentadas contrarrazões (fls. 71-73) pelo apelante, petitório no qual alegou a deserção do recurso de apelação, e, no mérito asseverou que, a debilidade permanente da função do ombro direito resta comprovada, razão pela qual o valor indenizável é o correspondente ao valor arbitrado em sentença, a qual foi perfeitamente enquadrada na tabela instituída pela própria seguradora. Por fim, requereu que o reconhecimento da deserção e caso assim não se entenda, o desprovimento do recurso. O recurso foi recebido em duplo efeito (fl. 76). Instado a se manifestar, a dd. Procuradoria de Justiça (fls. 83-94) pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Às fls. 98 consta despacho designando audiência de tentativa de conciliação para o dia 15.03.2016 que restou infrutífera ante à ausência das partes (cf. termo de audiência de fl. 102). O preparo recursal foi juntado aos autos, às fls. 68-69. Relatei. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, cumpre observar que o art. 14 do CPC, prevê que: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. A sentença foi proferida em 26.08.2013 e publicada no Diário da Justiça do dia 29.08.2013, razão pela qual o presente caso será apreciado conforme as normas do Código de Processo Civil anterior, de 1973. No mais preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso, passando a proferir o voto. Analiso as preliminares arguidas. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO APELANTE Preliminar de obrigatoriedade de laudo pericial. Necessidade de quantificação da invalidez permanente Sustenta o apelante que há necessidade de realização de perícia médica a fim de apurar o grau da invalidez da parte apelada e especificação do grau da invalidez, que é requisito imprescindível à aplicação da proporcionalidade de que dispõe a súmula 474 do STJ. Compulsando os autos, verifica-se que às fls. 05, consta Laudo de Exame de Corpo de Delito - Lesão Corporal, confeccionado por perito legista do Centro de Perícias Científicas ¿Renato Chaves¿ - Unidade de gerência Regional do Sudeste do Pará, que traçou o seguinte histórico do caso: ¿ (omissis) Histórico: Periciando refere ter sido vítima de acidente de motocicleta na data de 10.08.2011, sofrendo traumatismo no ombro direito. Socorrido de urgência no Hospital Municipal de Marabá onde foi submetido a tratamento conservador para fratura da diálise clavicular com imobilização não gessa por 45 dias. DESCRIÇÃO: Periciando apresentando calosidade óssea na região clavicular direita com hipotrofia leve do deltoide. Limitação da abdução máxima do ombro. Radiografias revelam fratura viciosamente consolidada da diálise clavicular. RESPOSTAS AOS QUESITOS: Ao 1ºSim; 2º Contundente; 3º Não; 4º Não; 5º Sim; 6º Sim; Debilidade permanente da função do ombro direito, 7º Não; 8º Prejudicado; 9º Sim; 10º Não. Como bem pode se perceber, no presente caso, o Laudo de fls. 05 não especifica o grau da invalidez permanente do recorrido. À guisa da constatação descrita no parágrafo anterior, cumpre registrar que, em 04 de junho de 2009, a Lei nº 6.194/1974 (que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais - DPVAT), foi alterada em diversos dispositivos pela Lei nº 11.945/2009, dentre eles o § 1º do art. 3º, cuja redação passou a ser a seguinte: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; § 1º. No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). Na espécie, verifica-se que o acidente ocorreu em 10.08.2011, conforme consta no Boletim de Ocorrência Policial juntado pelo autor/apelado às fls. 06, tendo ocorrido já na vigência das alterações legais destacadas anteriormente que, por sua vez, passaram a prever diferentes graus de invalidez permanente, dividindo-a como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais. Ocorre que, o laudo pericial existente nos autos, apesar de consignar a existência de debilidade permanente da função do ombro direito, não esclarece expressamente se tal lesão se esta debilidade seria total ou parcial, bem como se seria completa ou incompleta. Nesse contexto, não é demais mencionar que o STF no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.350 e 4.627, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu a constitucionalidade do art. 8º da Lei 11.482/2007 e dos arts. 30 a 32 da Lei 11.945/2009 e, antes do referido pronunciamento, o STJ já havia editado a súmula 474, prevendo a possibilidade de pagamento do seguro DPVAT proporcional ao grau de invalidez, veja-se: Súmula 474 STJ - ¿A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.¿ Esse mesmo entendimento vêm sendo adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se verifica dos arestos colacionados a seguir: TJRS - ¿Ementa: Apelação cível. Juízo de retratação. Aplicação do artigo 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil. Seguros. DPVAT. Lei n.º 6.194/74. Invalidez permanente. Indenização que deve corresponder ao grau de debilidade da vítima. Aplicação da tabela para o cálculo de indenização em caso de invalidez permanente. Cabimento. Legalidade do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer normas referentes ao pagamento das indenizações. Aplicação do artigo 3º, §1º, inciso II, da lei n.º 6.194/74 c/c artigo 333, I, do Código de Processo Civil e Súmula 474 do STJ. Inexistência de laudo médico pericial discutindo o grau da invalidez. À unanimidade, desconstituíram a sentença.¿ (Apelação Cível Nº 70045808367, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 14/05/2015) TJSC - ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRETENDIDA COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA PREVISTA NA LEI N. 6.194/74, COM REDAÇÃO ATUAL, PARA OS CASOS DE INVALIDEZ PERMANENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. DATA DO SINISTRO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.945/2009. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. DECISÃO ORIUNDA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL A COMPROVAR O GRAU DE REPERCUSSÃO DA INVALIDEZ DO SEGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. '1. Se a lei determina que o pagamento do seguro DPVAT deverá ser efetuado com base em laudo pericial que quantifique a lesão incapacitante sofrida pela segurada, cumpre ao magistrado, independentemente de pedido expresso da parte, determinar, de ofício, a realização da prova, pena de negativa de vigência à norma que rege o aludido seguro obrigatório. 2. Incorre, portanto, em inegável cerceamento de defesa, a sentença que não acolhe o pedido de complementação da indenização securitária ao argumento de que a autora dispensou expressamente a produção de prova pericial, justo ser impositiva a determinação legal de que a verba será paga de acordo com o grau de invalidez a ser apurado em perícia médica, sem a qual se mostra impossível estimar o valor efetivamente devido pela seguradora (AC n. 2012.028650-4 de Tijucas, rel.: Des. Eládio Torret Rocha. J. em: 10-4-2014')".(TJ-SC - AC: 20110665910 SC 2011.066591-0 (Acórdão), Relator: Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 19/11/2014, Quarta Câmara de Direito Civil Julgado) (negritou-se) TJRS - ¿Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LEI Nº 11.945/2009. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA NÃO IMPLEMENTADA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO QUE DEVE CONDIZER COM O GRAU DE INVALIDEZ APRESENTADO. Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora objetiva receber indenização securitária decorrente de acidente de trânsito a título de seguro obrigatório DPVAT por invalidez, julgada e procedente na origem. MONOCRÁTICA DO RELATOR (...) GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ - A partir da edição da Súmula nº 474 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, descabe qualquer discussão a respeito da imprescindibilidade da quantificação das lesões de caráter permanente para a apuração do valor devido a título de DPVAT nos casos de invalidez permanente, assim como da utilização da tabela constituída pela Lei nº 11.945/2009, a qual é aplicável inclusive aos acidentes ocorridos antes de sua vigência. A pretensão inicial foi esteada com arrimo no artigo 3º da Lei nº 6.194/1974, que dispunha, à época do sinistro, em 25/10/2006, que a indenização a título de seguro DPVAT é de "até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de invalidez permanente;". Dessa feita, de acordo com esse preceito legal, possui o beneficiário do seguro, nos casos de invalidez permanente, o direito de receber até quarenta salários mínimos vigentes no país. Contudo, o disposto no referido artigo, além de sofrer alterações pelo artigo 8º da Medida Provisória nº 340/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/2007, teve sua redação novamente modificada com o advento da Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, que acresceu em seus parágrafos a necessidade de graduação da lesão para fins de indenização proporcional, o que veio corroborado, como visto alhures, pela Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça. "In casu", como o sinistro resultou em Danos Corporais Segmentares, considerando a retirada do baço, o autor tem direito ao recebimento ao percentual de 10% de 40 salários mínimos, tendo em vista que a tabela de graduação anexa a Legislação pertinente assim prevê...¿(Apelação Cível Nº 70057987604, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 25/02/2014) Com efeito, conforme determinação legal e orientação jurisprudencial, há de se afirmar que a indenização será devida conforme o grau de invalidez comprovado através de perícia médica, sendo para o julgamento de demandas referentes ao seguro obrigatório, imprescindível que haja nos autos laudo do IML comprovando a existência ou não de invalidez permanente, a modalidade da perda (total, completa ou incompleta) e o grau da lesão, a fim de possibilitar o enquadramento da invalidez às hipóteses legais. No caso em tela, consta dos autos laudo confeccionado pelo IML, contudo, inexiste em seu bojo a gradação da lesão. Em casos análogos, a jurisprudência assim firmou posicionamento: TJPR - RECURSO INOMINADO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LAUDO DO IML QUE NÃO ESPECIFICA O GRAU DA PERDA ANATÔMICA OU FUNCIONAL DA LESÃO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. , resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, JULGAR PREJUDICADO o recurso interposto e anular a sentença proferida, determinando que os autos retornem à origem para complementação do laudo confeccionado pelo IML e posterior prolação de sentença (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0030793-58.2011.8.16.0019/0 - Ponta Grossa - Rel.: Fernanda Batista Dornelles - - J. 19.08.2015) (TJ-PR - RI: 003079358201181600190 PR 0030793-58.2011.8.16.0019/0 (Acórdão), Relator: Fernanda Batista Dornelles, Data de Julgamento: 19/08/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/08/2015) TJMA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. LAUDO DO IML INCONCLUSIVO. NECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DO GRAU DE DEBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- Se, em sede de ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT), o laudo médico produzido é inconclusivo a respeito das lesões decorrentes do acidente, e, bem assim, de sua real extensão, revela-se necessária a realização de prova pericial para o perfeito enquadramento segundo o disposto na novel Lei n. 11.945/09, qual seja, o caráter permanente e definitivo da invalidez, cuja extensão deve ser devidamente quantificada. (TJ-MA - APL: 0010382013 MA 0008237-64.2011.8.10.0040, Relator: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, Data de Julgamento: 28/05/2013, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2013) Infere-se, portanto, que o laudo colacionado aos autos é inconclusivo, vez que se limita a relatar as debilidades do recorrido no momento do exame sem graduar a lesão, motivo pelo qual a sentença merece ser anulada, assistindo, assim, razão ao apelante. Ante o exposto, CONHEÇO E PROVEJO o recurso, para ACOLHER a preliminar de necessidade de quantificação da invalidez permanente, anulando a sentença, com escopo de reinaugurar a fase instrutória do feito, determinando, para tanto, a remessa dos autos ao MM. Juízo ad quo para a regular composição do feito e realização de nova perícia que se adeque às exigências contidas na Lei nº. 11.945/2009. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 16 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura Eletrônica
(2017.03480219-46, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-21)
Ementa
2. ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005378-66.2012.814.0028 COMARCA DE ORIGEM: APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: APELADO: WALLACE ALVES CEARENSE ADVOGADO: RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA INTEGRAL DO SEGURO DPVAT - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DO AUTOR - PRELIMINAR: NECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO DO IML INCONCLUSIVO - AUSÊNCIA DE ESPECOFICAÇÃO QUANTO AO GRAU DE INVALIDEZ - OBSERVÂNCIA PARA COM A LEI Nº 91...
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005304-23.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: CARLOS ANTÔNIO HARTEN FILHO - OAB/PA: 19357 AGRAVADO: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA ADVOGADO: EVANDRO ANTUNES COSTA - OAB-PA: 11138 ADVOGADA: ROBERTA PAMPOLHA KLAUTAU SANTANA - OAB-PA:23943 ADVOGADO: CAIO GODINHO REBELO BRANDAO DA COSTA - OAB-PA: 18002 ADVOGADO: LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES - OAB-PA: 13152 ADVOGADO: LEANDRO JOSE DO MAR DOS SANTOS - OAB-PA: 20877 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ARTIGO 1.017, I, DO CPC-15. DOCUMENTOS ILEGÍVEIS. RECURSO APÓCRIFO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A formação do presente recurso de agravo de instrumento encontra-se incompleta, visto que o agravante não juntou certidão de intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade, os patronos da causa não assinaram o recurso, e os documentos de fls. 28-40 estão ilegíveis, configurando a deficiência na formação do instrumento, o que obsta o seu regular processamento. 2. Descumprimento da parte agravante mesmo após intimada em oportunidade para apresentação de documentos legíveis, juntada dos documentos obrigatórios e sanar irregularidade sobre peça recursal apócrifa. 3. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que em sede de tutela antecipada de urgência determinou que a requerida proceda à imediata quitação de qualquer débito pertinente ao veículo de placa HPQ8162, cujo fato gerador seja posterior ao acidente do veículo, em especial quanto ao débito referente ao IPVA perante a Secretaria de Finanças do Estado do Maranhão, bem como, se abstenha de inserir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito em relação a qualquer dívida futura relacionada ao veículo. Arbitrou multa diária no valor de R$-500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$-10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do requerente, no caso de descumprimento desta medida, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, processo nº 00004721420178140301, movida por SAVIO BARRETO LACERDA LIMA, ora agravado, em desfavor do agravante. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado, in verbis: ¿Processo: 0000472-14.2017.814.0401. Classe: Ação de obrigação de Fazer Autor: Savio Barreto Lacerda Lima. Advogado: Leonardo Nascimento Rodrigues Réu: Brasil Veículos Companhia de Seguros Endereço: Avenida das Nações Unidas, nº 14261, andar 29, ala A, Vila Gertrudes, Cep: 04794-000 São Paulo/SP. DECISÃO SERVINDO MANDADO/CARTA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Savio Barreto Lacerda Lima em face de Brasil Veículos Companhia de Seguros. Alega o autor que no ano de 2005 ingressou com ação de indenização pela perda total de seu veículo em face da ré, cuja ação tramitou perante a 6ª Vara Cível, a qual foi julgada procedente, tendo, inclusive, já transitado em julgado. No entanto, ao tentar realizar operação bancária foi surpreendido com a informação de que seu nome estaria negativado junto aos cadastros do Serasa, débito este, correspondente a IPVA do veículo, cuja ré, não teria procedido a baixa do registro do automóvel, tampouco assumido a referida dívida tributária posterior ao acidente. Diante disso, requereu a título de tutela provisória de urgência a determinação para que a requerida proceda a quitação de qualquer débito pertinente ao veículo, cujo fato gerador seja posterior ao acidente do veículo em especial quanto ao débito referente ao IPVA perante a Secretaria de Finanças do Estado do Maranhão, bem como, se abstenha de inserir o nome do autor no cadastro do Serasa em relação a qualquer dívida futura relacionada ao veículo. Juntou documentos de fls. 10-51. É o relato. Passo a decidir. Uma detida análise do pedido autoral indica que seu pedido liminar tem natureza de tutela provisória de urgência, que depende, para ser concedida, do preenchimento de certos requisitos, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC/15). In casu, tenho que restaram plenamente atendidos tais requisitos, porquanto o autor tem clara probabilidade do direito, identificada pelos documentos acostados à inicial, como cópia do processo em que houve condenação da ré para indenizar o autor diante da perda total do veículo, os quais, comprovam a ausência de responsabilidade do autor por débitos posteriores ao acidente que teve como consequência a perda total do automóvel. Além disso, está cristalinamente presente o perigo de dano, pois caso não seja restabelecida a situação cadastral do nome do autor, esta pode correr o risco de ter que suportar constrangimento ou ser impedido de celebrar qualquer negócio jurídico, como já vem acontecendo diante do narrado na exordial. Ensina a doutrina que ao avaliar o pressuposto da verossimilhança deverá o julgador considerar o valor do bem jurídico ameaçado de lesão; a dificuldade de se provar a alegação; a credibilidade, de acordo com as regras de experiência, da alegação; e a própria urgência (Neste sentido, Luiz Guilherme Marinoni in Código de processo civil comentado artigo por artigo/ Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero - 2.ed. rev. atual. e ampl.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 270). No que tange ao pedido de tutela provisória de urgência requerido pelo autor, compulsando os autos verifico não apenas que há provas do quanto alegado na exordial como também a responsabilidade da requerida em proceder a retirada do nome dos cadastros de inadimplentes, a qual é evidente, tanto que o dano ocasionado ao autor diante de tais situações, é presumido. Além disso, nos termos do art. art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran. No entanto, referida obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário, o que representa o caso dos presentes autos, obrigação esta, que não foi devidamente cumprida pela seguradora ré. Assim, o presente caso encontra-se amparado pela farta jurisprudência dos Tribunais Superiores, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ABALROAMENTO DE VEÍCULO. PERDA TOTAL. 'SALVADO'. BAIXA NO DETRAN NÃO REALIZADA PELA SEGURADORA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. 1.- Em consonância com o art. 126, parágrafo único, da Lei n. 9.50397 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), a empresa seguradora que indeniza o segurado pela perda total do veículo, sub-roga-se na propriedade do 'salvado', tornando-se responsável pela sua transferência junto ao DETRAN, a fim de resguardar o segurado de qualquer ocorrência posterior. 2.- No caso, entendeu o Acórdão recorrido que a conduta omissiva da seguradora, ao longo de dez anos, acarretou transtornos na vida do segurado passíveis de reparação a título de danos morais. 3.- Todavia, considerando que o aludido dispositivo do CTB não estipulou um prazo determinado para a referida baixa, e que a hipótese não versa sobre responsabilidade extracontratual, os juros de mora deverão incidir a partir da citação, e não com base na Súmula STJ54. 4.- Agravo Regimental improvido." (AgRg nos EDcl no REsp nº 1.190.294MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe 2852012 - grifou-se) Presente, portanto, os requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do CPC/2015, para a concessão da tutela provisória de urgência, consubstanciada na documentação. Assim, constato não haver óbice ao deferimento do pedido de tutela provisória de urgência e, sendo relevante o fundamento da demanda, concedo liminarmente a medida antecipatória postulada, nos termos do art. 300, do CPC/2015, com o que deve a ré imediatamente proceder à quitação de qualquer débito pertinente ao veículo de placa HPQ8162, cujo fato gerador seja posterior ao acidente do veículo, em especial quanto ao débito referente ao IPVA perante a Secretaria de Finanças do Estado do Maranhão, bem como, se abstenha de inserir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito em relação a qualquer dívida futura relacionada ao veículo. Arbitro multa diária no valor de R$-500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$-10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do requerente, no caso de descumprimento desta medida. Tendo em vista o desinteresse do autor na realização da audiência de conciliação ou mediação, conforme consta na inicial e com base no (art. 334, do CPC/15), cite-se o requerido para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, III, c/c art. 231, e §1º, todos da nova lei processual civil. A cópia desta decisão servirá como mandado. P.R.I. Belém, 20 de janeiro de 2017. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito titular da 9ª Vara Cível.¿ Em breve histórico, o agravante ao firmar o inconformismo diante ao interlocutório proferido pelo magistrado singular aduz que procedeu com o adimplemento dos débitos do veículo, porém ressalta que a quitação não impede a incidência de novos débitos, portanto, requer a expedição de ofício ao Detran/PA determinando que não haja mais tributação sob o veículo. Desse modo, busca a reforma da decisão interlocutória, e sustenta existir os pressupostos legais para garantir sobredita pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Junta documento de fls. 06/60. Distribuído o feito em 27.04.2017, coube-me a relatoria com registro de entrada ao gabinete em 02/05/2017 (fl.63 -verso). Houve imposição de diligências ao processo em análise, e às fls. 64, o agravante foi intimado a proceder a correta formação do instrumento, sanar irregularidade sobre peça processual apócrifa e apresentar os documentos de fls.28-40 legíveis. Em petição de fls. 66-134 o agravante não cumpriu a determinação desta Relatoria. Os autos retornaram ao gabinete, com registro de entrada em 10.08.2017. É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Observa-se que o presente caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III do NCPC, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. De acordo com a sistemática do recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.017, inciso I, do CPC-15, o recurso interposto deve ser obrigatoriamente instruído com cópias da petição inicial, contestação, petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Com efeito, após o exame dos autos, vislumbro deficitária a formação do recurso, tendo em vista que o recorrente não juntou aos autos certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade, todos os documentos que instruem o processo estão absolutamente ilegíveis (fls. 28-40), e o recurso continua sem a assinatura dos patronos. Ressalto que a responsabilidade pela correta formação do instrumento é ônus que cabe única e exclusivamente à parte, não sendo admitida a juntada de documentos de forma ilegível. Nesse sentido, vem decidindo os nossos tribunais, vejamos: TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 20942390620168260000 SP 2094239-06.2016.8.26.0000 (TJ-SP) Data de publicação: 29/06/2016 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Exibição de documentos - Pretensão de reforma da r. decisão que concedeu prazo de cinco dias úteis para juntada de cópia legível do documento - Descabimento - Hipótese em que injustificada a dilação de prazo para exibição do documento - Determinação de exibição anteriormente proferida, com apresentação de cópia parcialmente ilegível - RECURSO DESPROVIDO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - Pretensão de reforma da determinação de exibição do documento, sob pena de multa - Descabimento - Hipótese em que é possível a aplicação de multa, nos termos do parágrafo único do artigo 400 do novo CPC - RECURSO DESPROVIDO. TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00016490520178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 35 VARA CIVEL (TJ-RJ) Data de publicação: 31/03/2017 Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVANTE QUE APÓS SER INTIMADO PARA APRESENTAÇAO DE CÓPIA LEGIVEL DA DECISÃO AGRAVADA REAPRESENTA O MESMO DOCUMENTO DE IMPOSSÍVEL LEITURA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na espécie, a parte agravante juntou, reiteradamente, aos autos cópias ilegíveis da decisão agravada. Peça obrigatória necessárias ao julgamento do recurso. 2. Descumprimento da parte agravante mesmo após intimada em oportunidade para apresentação da decisão, conforme normativa dos artigos 1.017 , I § 3º , c/c 932 , parágrafo único, todos do CPC . Precedentes desta Corte de Justiça. 3. Não conhecimento do recurso, com base no artigo 932 , III do CPC . STJ - Agravo de Instrumento - Ag 1433802 SP 2017/0107417-3 (STJ) Data de publicação: 18/05/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.433.802 - SP (2017/0107417-3) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : IRINA SOLER GUIBERT ADVOGADO : RAFAEL LOPES DE CARVALHO - SP300838 AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FORMAÇÃO DEFICIENTE DO INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Grifei) TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70070164538 RS (TJ-RS) Data de publicação: 05/09/2016 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. RAZÕES RECURSAIS NÃO FIRMADAS. PETIÇÃO APÓCRIFA. NÃOCONHECIMENTO. É cediço que a assinatura dos procuradores da parte interessada é requisito formal e condição de admissibilidade do recurso interposto. No caso concreto, a despeito de intimados para regularizarem o vício presente, os representantes do agravante não o fizeram. Nesses termos, o não conhecimento do recurso é medida imperativa, porquanto se entende como inexistente o ato jurídico realizado. Agravo de instrumento não conhecido. (Agravo de Instrumento Nº 70070164538, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 02/09/2016). Com isso, compete ao recorrente zelar pela qualidade das cópias que instruem o seu recurso, bem como a juntada dos documentos obrigatórios previstos em lei, sob pena de inviabilizar que o Tribunal analise as razões do seu inconformismo, o que acarreta, por consequência, o não conhecimento do recurso. Logo, não é possível constatar a fé pública dos referidos documentos, tendo em vista a impossibilidade de leitura dos mesmos. Ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a sua flagrante deficiência na formação do instrumento, consistente na incompletude dos documentos obrigatórios, juntada de todos dos documentos de forma ilegível e peça recursal apócrifa. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive oficie-se a quem couber, inclusive ao MM. Juízo Originário. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA)16 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03467889-79, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-21)
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2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005304-23.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: CARLOS ANTÔNIO HARTEN FILHO - OAB/PA: 19357 AGRAVADO: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA ADVOGADO: EVANDRO ANTUNES COSTA - OAB-PA: 11138 ADVOGADA: ROBERTA PAMPOLHA KLAUTAU SANTANA - OAB-PA:23943 ADVOGADO: CAIO GODINHO REBELO BRANDAO DA COSTA - OAB-PA: 18002 ADVOGADO: LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES - OAB-PA: 13152 ADVOGADO: LEANDRO JOSE DO MAR DOS SANTOS - OAB-PA: 20877 RELATORA: DES...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0009886-66.2017.814.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: JOSE EDGAR DA CUNHA BUENO FILHO, OAB/PA N. 15.733-A AGRAVADO: ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO ADVOGADA: FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES, OAB/PA N. 13.247 EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Vistos etc. Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por BANCO BRADESCO SA, em face da decisão proferida pelo juízo da 3º Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Pedido de Danos Morais c/c pedido de Tutela de Urgência de Natureza Cautelar (proc. 0002441-79.2017.814.0005), deferiu pedido liminar para determinar que a parte requerida se abstenha de efetuar qualquer desconto mensal na conta indicada na inicial, referente a um empréstimo, bem como para que proceda a imediata exclusão do nome do autor de todo e qualquer órgão de proteção ao credito, em relação ao débito apontado na inicia, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo como ora agravado ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO. Consta das razões deduzidas pelo ora agravante que a decisão ira recorrida merece reforma sob o argumento de que agiu em conformidade com as normas que regem a sua atuação no mercado financeiro, bem assim que o valor das astreintes fixadas pelo magistrado a quo encontram-se fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, razão porque pugna pela sua redução, em caso de eventual manutenção da decisão agravada. Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, e no mérito, a reforma integral da decisão ora agravada, a fim de afastar a multa aplicada pelo magistrado a quo. Coube-me por distribuição a relatoria do feito (fls. 72). É o sucinto Relatório. Decido. Analisando detidamente aos autos, observa-se que a decisão ora agravada já fora objeto do Agravo de Instrumento nº. 0004857-35.2017.814.0000, no qual o agravante suscitou as mesmas razões postas no recurso supracitado, tendo, inclusive, o pedido de efeito suspensivo sido indeferido. Nessa esteira de raciocínio, o que a instituição financeira ora recorrente pretende, por meio do presente recurso, é rediscutir o mesmo objeto do recurso de Agravo de Instrumento nº. 0004857-35.2017.814.0000, o que demonstra de forma cristalina a falta de pressuposto de admissibilidade, por manifesta preclusão, considerando que o objeto recursal já fora discutido em outro recurso, já tendo sido alcançado pela coisa julgada. O art. 507 do CPC/2015, assim estabelece: ¿ART. 507- É VEDADO À PARTE DISCUTIR NO CURSO DO PROCESSO AS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS A CUJO RESPEITO SE OPEROU A PRECLUSÃO.¿ A respeito de coisa julgada, Fredie Didier Junior, assim preleciona: ¿A COISA JULGADA FORMAL É A IMUTABILIDADE DA DECISÃO JUDICIAL DENTRO DO PROCESSO EM QUE FOI PROFERIDA, PORQUANTO NÃO POSSA MAIS SER IMPUGNADA POR RECURSO - SEJA PELO ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS, SEJA PELO DECURSO DO PRAZO DO RECURSO CABÍVEL. TRATA-SE DE FENÔMENO ENDOPROCESSUAL, DECORRENTE DA IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. REVELA-SE, EM VERDADE, COMO UMA ESPÉCIE DE PRECLUSÃO...¿ (GRIFO MEU). (DIDIER JR., FREDIE. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIT., P. 479) A fim de corroborar o entendimento ora esposado, colaciono Julgados no mesmo sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES. AÇÃO DEMARCATÓRIA. INCLUSÃO DO CO-PROPRIETÁRIO REGISTRAL NO PÓLO ATIVO DA AÇÃO DEMARCATÓRIA. MATÉRIA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. QUESTÃO JÁ ANALISADA EM DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. Pretensão recursal da agravante abarcada pela preclusão consumativa, uma vez que a questão atinente à necessidade de inclusão do co-proprietário registral do imóvel já foi analisada por decisão anterior, que passou em julgado sem a interposição do recurso cabível. Agravo de Instrumento inadmissível, em decorrência da preclusão consumativa. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70056666076, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 10/10/2013) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES. AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. BOLSA RESTITUÍVEL. PERÍODO INADIMPLIDO. APRECIAÇÃO DA QUESTÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO COM TRÂNSITO EM JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. INADMISSIBILIDADE. Período a que se referiu o termo de confissão de dívida apresentado pelos apelantes que já foi apreciado em julgamento de anterior agravo de instrumento, pelo que não merece mais discussão, diante da ocorrência da preclusão. Recurso não conhecido.(TJ-SP - APL: 10011197020148260007 SP 1001119-70.2014.8.26.0007, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 15/02/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2016) Com efeito, o sistema recursal pátrio é orientado pelo princípio da unirecorribilidade (ou da singularidade), segundo o qual cada provimento jurisdicional pode ser atacado por apenas uma espécie de recurso. A respeito, leciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: ¿HÁ UM RECURSO PRÓPRIO PARA CADA ESPÉCIE DE DECISÃO. DIZ-SE, POR ISSO, QUE O RECURSO É CABÍVEL, PRÓPRIO OU ADEQUADO QUANDO CORRESPONDA À PREVISÃO LEGAL PARA A ESPÉCIE DE DECISÃO IMPUGNADA. (IN CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL: TEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSO DE CONHECIMENTO. VOL. I. 26 ED. RIO DE JANEIRO: FORENSE, 1999, P. 559).¿ Dessa sorte, "para cada tipo de ato judicial cabe uma, e só uma, espécie de recurso, que o legislador previu como apropriado para impugná-lo". (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 2. ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 69). Neste mesmo norte é a lição de NELSON NERY JÚNIOR: ¿NO SISTEMA DO CPC BRASILEIRO VIGE O PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE DOS RECURSOS, TAMBÉM DENOMINADO DE PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE [...], OU AINDA DE PRINCÍPIO DA UNICIDADE, [...] SEGUNDO O QUAL, PARA CADA ATO JUDICIAL RECORRÍVEL HÁ UM ÚNICO RECURSO PREVISTO PELO ORDENAMENTO, SENDO VEDADA A INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA OU CUMULATIVA DE MAIS OUTRO VISANDO A IMPUGNAÇÃO DO MESMO ATO JUDICIAL. (IN PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS - TEORIA GERAL DOS RECURSOS. 4. ED. SÃO PAULO: REVISTA DOS TRIBUNAIS, 1997, P. 89-90). Adiante, conclui: ¿A RECORRIBILIDADE E A ADEQUAÇÃO PRECISAM ANDAR PARELHAS, POIS SE, POR EXEMPLO, CONTRA A SENTENÇA SE INTERPUSER O AGRAVO, NÃO SE TERÁ PREENCHIDO O PRESSUPOSTO DO CABIMENTO, OCASIONANDO O 'NÃO CONHECIMENTO' DO RECURSO. (OP. CIT., P. 240).¿ A respeito do assunto, vejamos a jurisprudência Pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE PARCELA SALARIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE ATAQUE DE DUAS DECISÕES POR MEIO DE ÚNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACOLHIDA. INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA DE CADA DECISÃO. PRINCIPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PARA CADA DECISÃO UM RECURSO ESPECÍFICO E CORRESPONDENTE. JURISPRUDÊNCIA PÁTIRA ASSENTE NESTE SENTIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO, À UNANIMIDADE. (TJPA, Proc. Nº. 2012.3.023007-5, Des. Ricardo Ferreira Nunes, Julgado em 24/11/2014) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III do CPC/2015 NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal diante de manifesta preclusão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 09 de agosto de 2017. Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Relatora
(2017.03400921-96, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-17, Publicado em 2017-08-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0009886-66.2017.814.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: JOSE EDGAR DA CUNHA BUENO FILHO, OAB/PA N. 15.733-A AGRAVADO: ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO ADVOGADA: FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES, OAB/PA N. 13.247 EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Vistos etc. Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INST...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0011312-50.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR(A): DIEGO LEÃO CASTELO BRANCO (OAB Nº 15817) AGRAVADO: ERIVANETE MOTA PEREIRA DA COSTA ADVOGADO(A): ODILON VIEIRA NETO (OAB Nº 13878) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação Ordinária, processo nº 0003239-73.2014.8.14.0028, oriunda da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, através do qual o Juízo singular concedeu de medida de urgência no seguinte sentido: DECIS¿O Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que, dentro de 05 (cinco) dias, o Estado do Pará suspenda o ato administrativo que despromoveu a requerente da graduação de 3º sargento, para que, esta seja mantida nesta condição, sob pena da incidência de multa diária fixada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na pessoa do representante legal do requerido, com base no art. 461, § 5º, do CPC, independentemente das sanções previstas para o crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal e improbidade administrativa. Cite-se o requerido para, querendo, contestar a ação no prazo de 60 (sessenta) dias, a teor do disposto nos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. E pelo princípio da instrumentalidade das formas e celeridade processual, determino: 1. Versando os fundamentos da contestação em matérias elencadas no art. 301 c/c art. 327 do Código de Processo Civil, em secretaria, intime-se o autor para réplica em 10 (dez) dias; 2. Intime-se o Comando local para conhecimento desta decisão; 3. Manifestem-se as partes sobre a possibilidade de julgamento antecipado do feito. 4. Servirá esta como mandado, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294 de 11/03/09. Assim, irresignado com a decisão, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, solicitando fosse conhecido e provido o recurso, com a consequente reforma da decisão vergastada. É o relatório. DECIDO Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. De conformidade com artigo 932 do CPC, compete ao relator, não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado. Ao analisar o andamento do feito do processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº 0003239-73.2014.8.14.0028, através do sistema de acompanhamento processual deste Egrégio Tribunal, constatei que o mesmo foi sentenciado. Vejamos: III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de anulação do ato administrativo de despromoção da graduação de 3º sargento da polícia Militar do Estado do Pará. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇ¿O DO MÉRITO nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas, contudo, condeno o autor em Honorários advocatícios pelo autor, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizados. Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da extinção do feito, ou seja, perda superveniente do objeto, que ocorreu após a decisão ora agravada. Nestes termos, o art. 932, III do Novo CPC preceitua que: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém/PA, 04 de agosto de 2017. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora (1)
(2017.03336171-55, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-16, Publicado em 2017-08-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0011312-50.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR(A): DIEGO LEÃO CASTELO BRANCO (OAB Nº 15817) AGRAVADO: ERIVANETE MOTA PEREIRA DA COSTA ADVOGADO(A): ODILON VIEIRA NETO (OAB Nº 13878) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILE...
HABEAS CORPUS ? PRISÃO CIVIL ? EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ? PRISÃO CIVIL DECRETADA ? PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO ALIMENTAR ? DÉBITO EM ATRASO ? MANUTENÇÃO DA PRISÃO CIVIL ? IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA NA PRESENTE VIA ESTREITA ? ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA PARTE CONHECIDA. UNANIMIDADE. 1. Pleiteia o impetrante a concessão da presente ordem em favor do paciente para que seja expedido o competente alvará de soltura em seu favor, sob a alegação de já ter justificado no Juízo a quo a impossibilidade de quitação do débito alimentar. 2. No caso sub examine, a prisão do paciente foi inicialmente decretada em virtude de inadimplemento de prestação de caráter alimentar, vencidas desde julho de 2013, por meio de ação de execução, conforme se pode observar nas bem detalhadas informações prestadas pela autoridade coatora. Pelo que se pode ver, trata-se, como dito acima, de um débito em atraso, e não de dívida pretérita. Deste modo, as parcelas vencidas se caracterizam como débito atual, sendo que o pagamento parcial, frise-se, não afasta a legalidade da prisão civil. Ainda consoante as informações prestadas, bem como em observância à decisão de fl. 127 dos presentes autos, observa-se que o paciente efetuou apenas o pagamento de parte do débito exequendo, posto que no referido decisum, fora fundamentado que o paciente apenas pagou R$-2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), de um débito exequendo compreendendo julho/2013 a setembro/2014 totalizando R$-34.506,88 (trinta e quatro mil, quinhentos e seis reais e oitenta e oito centavos), restando, para o total adimplemento, à época, R$-31.906,88 (trinta e um mil, novecentos e seis reais e oitenta e oito centavos). Após sucessivas impetrações de habeas corpus, interposição de agravo de instrumento e pedidos de reconsideração, de fato, verifica-se que o paciente se utiliza de instrumentos legais para se eximir de cumprir com o sustento de suas três filhas menores, conforme verificado pelo Juízo a quo. Novamente, segundo a autoridade coatora, ?a última planilha do débito, atualizada até o mês de setembro de 2016 é de R$ 133.558,52 (cento e trinta e três, quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos)?, logo, percebe-se que a medida extrema de prisão civil se revela necessária para que o fim alimentar seja colimado pelas exequentes menores, para que seja cumprido o débito atrasado. 3. Via estreita que não permite o incurso aprofundado de provas. Logo presente writ não é meio adequado para constatação de matéria atinente à prova da capacidade financeira do alimentante, tampouco o pagamento parcial do débito vencido. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA PARTE CONHECIDA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE A PRESENTE ORDEM de HABEAS CORPUS e em DENEGÁ-LA na PARTE CONHECIDA, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
(2017.03360034-52, 178.936, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-07, Publicado em 2017-08-10)
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HABEAS CORPUS ? PRISÃO CIVIL ? EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ? PRISÃO CIVIL DECRETADA ? PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO ALIMENTAR ? DÉBITO EM ATRASO ? MANUTENÇÃO DA PRISÃO CIVIL ? IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA NA PRESENTE VIA ESTREITA ? ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA PARTE CONHECIDA. UNANIMIDADE. 1. Pleiteia o impetrante a concessão da presente ordem em favor do paciente para que seja expedido o competente alvará de soltura em seu favor, sob a alegação de já ter justificado no Juízo a quo a impossibilidade de quitação do débito alimentar. 2. No caso sub examine, a pris...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009480-45.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: JAIR SÁ MAROCCO (PROCURADOR) AGRAVADO: VALDOMIR CIPRANDI DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará objetivando reformar decisão de fls.14, a qual indeferiu o pedido da Fazenda Pública de isenção da taxa judiciária referente às despesas para a prática do ato citatório através de oficial de justiça. É o essencial a relatar. Decido. O recurso merece provimento, para o fim de ser cassada a decisão agravada, ante a falta de fundamentação, em infração ao previsto pelo art. 93, IX, da Constituição Federal. A MMª. Juíza a quo limitou-se a afirmar que tem negado reiteradamente pedidos de dispensa do pagamento das despesas para diligência a serem realizadas por oficial de justiça não explicitando quais seriam os fundamentos da decisão, portanto, ante a falta dos necessários fundamentos, está cassada a decisão. Em atenção a razoável duração do processo (art.5º LXXVIII da CF e 4º do CPC/15), passo a analisar a questão de fundo, qual seja, se a Fazenda Pública, em ação de execução fiscal, deve ou não adiantar o valor necessário à citação a ser efetivada através de oficial de justiça. O Código de Processo Civil e a Lei das Execuções Fiscais dispõem, harmonicamente, sobre as despesas dos atos processuais quando a Fazenda Pública está em juízo. Como regra geral, o artigo 91 do Código de Processo Civil/2015 (artigo 27 do Código de Processo Civil/1973) dispõe que: ¿Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas a final pelo vencido. ¿ Para a Execução Fiscal, há regra específica na Lei n. 6.830/1980, do seguinte teor: ¿Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária¿. De se concluir, portanto, que em se tratando de execução fiscal, mostra-se indevida a exigência de adiantamento do valor correspondente à despesa mencionada. Colha-se a orientação doutrinária de José da Silva Pacheco1: O artigo 39 abrange a Fazenda Nacional, Estadual, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias. Não respondem pelas custas dos atos do processo. Assim, não precisam prover as despesas concernentes aos atos que se realizam ou requerem no processo. Tampouco precisam fazer preparo de despesas futuras. Não têm de antecipar o pagamento das despesas dos atos processuais nem as pagar posteriormente. Elas, simplesmente, não são devidas. (...) A prática dos atos processuais de seu interesse não depende de preparo, pagamento adiantado ou prévio depósito. Nessa esteira o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA UNIÃO PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) - ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC -, pacificou entendimento no sentido de que, quanto às custas efetivamente estatais, goza a Fazenda Pública Federal de isenção, devendo apenas, quando vencida, ressarcir as despesas que tiverem sido antecipadas pelo particular, sendo que "a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal". Ressalte-se que, ainda que se trate de execução fiscal promovida pela União perante a Justiça Estadual, subsiste a isenção referente às custas processuais e emolumentos. 2. Nesse contexto, considerando que a Fazenda Pública não está obrigada ao pagamento das custas, é inexigível o prévio adimplemento do montante equivalente às despesas postais, para fins de citação em execução fiscal. 3. Recurso especial provido. (REsp 1264637/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma, julgado em 18/08/2011, DJe 25/08/2011) E ainda: REsp 1028103/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ. 21/08/2008; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 13/02/2006; REsp 546.069/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 26/09/2005 e REsp 1076914/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julg. 19.03.2009, publ. 22.04.2009. Em que pese o entendimento enunciado na Súmula n° 190 do c. STJ que, ¿na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça¿, que permanece em vigor, cumpre salientar que os oficiais de justiça do TJPA são previamente remunerados pelas despesas de locomoção próprias da sua atividade através de remuneração especifica para essa finalidade, a GAE - Gratificação de Atividade Externa, de maneira que o referido enunciado não se aplica ao caso, pois estaria em desalinho com o hermenêutica assentada de que a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o deslocamento necessário ao cumprimento do ato judicial implicaria na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente, não se coadunaria com o princípio constitucional da legalidade. Assim exposto, com supedâneo no art. 39 da LEF, art. 91 do CPC/15 e Sumula 586 do STJ, DETERMINO ao juízo de piso que proceda com os atos citatórios necessários a continuação da presente ação. Considerando a reforma monocrática da decisão, oficie-se o juízo para conhecimento e ulteriores de direito visando o seu cumprimento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 Comentários à Lei de Execução Fiscal, Editora Saraiva, 4ª edição Página de 4
(2017.03308878-66, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-08, Publicado em 2017-08-08)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009480-45.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: JAIR SÁ MAROCCO (PROCURADOR) AGRAVADO: VALDOMIR CIPRANDI DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará objetivando reformar decisão de fls.14, a qual indeferiu o pedido da Fazenda Pública de isenção da taxa judiciária referente às despesas para a prática do ato citat...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DRA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO- 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO: N° 00000239619988140018 EMBARGANTE: BANCO VOLKSWAGEN AUTOLATINA LEASING S/A- ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: TÂNIA VAINSENCHER E OUTROS EMBARGADO: SEBASTIÃO BANDEIRA E OUTRO EMBARGADO: SEBASTIÃO BANDEIRA E OUTRO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão nº 182.355 que deu parcial provimento ao recurso de Apelação, interposto por SEBASTIÃO BANDEIRA E OUTRO. A decisão embargada concluiu pela minoração da condenação à títulos de honorários advocatícios, para 10% (dez por cento) do valor originário da causa, incidindo juros e correção monetária, nos termos acima mencionados. Inconformado com a decisão, BANCO VOLKSWAGEN AUTOLATINA LEASING S/A- ARRENDAMENTO MERCANTIL opôs os presentes embargos declaratórios, alegando contradição no julgado, pois a decisão que reconheceu e deu provimento ao recurso de agravo de instrumento contraria decisão já proferida e reconhecida pelo Juiz. Sustenta que já fora depositado R$ 88.000,00(oitenta e oito mil reais), para garantir a execução. Impugnada a execução houve sentença de parcial procedência, sendo liberado ao autor o valor de R$ 76.808,34(setenta e seis mil, oitocentos e oito Reais e trinta e quatro centavos), motivo pelo qual resta claro a existência de um saldo remanescente em favor do embargante, razão pela qual requereu o levantamento da diferença. Aduz que reconhecer que a embargada não deve depositar o valor excedente ou deixe de indicar bem imóvel em garantia é ensejar o enriquecimento sem causa dela. Desse modo, requer que os embargos sejam conhecidos e acolhidos, para emprestando-lhes os efeitos infringentes, reformar a decisão para reconhecer a contradição na decisão, determinando que a parte embargada cumpra com a intimação, sob pena de que seja determinado bloqueio, em caso de descumprimento. É o relatório. Passo a decidir: É imprescindível para a apreciação de um recurso que se analise, primeiramente, se o recorrente possui, de fato, o direito de recorrer e se estão presentes ou não, as exigências impostas por lei para o desenvolvimento hígido dos atos processuais e para que o juízo ad quem possa examinar o inconformismo do recorrente. Assim, antes é preciso analisar primeiro se o recurso atende a todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Compulsando os autos, observo a ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, a regularidade formal. Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni preleciona que ¿O exercício do direito de recorrer submete-se aos ditames legais para a interposição e tramitação do recurso. Não obstante possa o interessado ter direito a recorrer, o recurso somente será admissível se o procedimento utilizado pautar-se estritamente pelos critérios descritos em lei¿ (Curso de Processo Civil, volume 2: Processo de Conhecimento, 8a Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 521) Ora, é regra processual vigente que à parte compete, inconformada com provimento judicial proferido, insurgir-se contra o ato judicial, atacando seus fundamentos. A matéria já foi discutida no E. Superior Tribunal de Justiça, que traçou o seguinte entendimento: ¿ PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL. COMODISMO INACEITÁVEL. PRECEDENTES. 1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que considerou indispensável que na apelação sejam declinadas as razões pelas quais a sentença seria injusta ou ilegal. 2. O Código de Processo Civil ( arts. 514 e 515 ) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença ( petição inicial, contestação ou arrazoados ), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. 3. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. 4. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal. 5. Precedentes das 1ª, 2ª, 5ª e 6ª Turmas desta Corte Superior. 6. Recurso não provido.¿ ( REsp 359080/PR, Rel. Min. José Delgado, julgado em 11.12.2001 ) Na esteira desse entendimento, outros precedentes: ¿ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MERA REPETIÇÃO DE RAZÕES. A mera repetição dos argumentos da contestação não atende o art. 514 do CPC. Segundo o sistema recursal pátrio (art. 514 e 515 do CPC), é dever do apelante tratar em sua peça de irresignação de todas as questões sobre as quais deseje efetivo pronunciamento do órgão julgador, contrapondo-se especificamente aos pontos da sentença em relação aos quais controverte. HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO.¿ ( Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Ap. Cív. 70023210958, Relatora Desª Rejane Maria Dias de Castro Bins, julgado em 28.02.2008 ). Ainda nesse aspecto, mostra-se oportuno fazer referência a trecho do voto proferido pelo Min. Demócrito Reinaldo, por ocasião do julgamento do REsp n° 25656/RJ, sobre o mesmo tema: ¿... Essa sistemática inusitada, na formulação do recurso, não atende aos ditames da lei. A parte deve fundamentar o seu apelo e não pode transmudar, através de simples remissão a peças ou arrazoados preexistentes, para o juízo ad quem, a análise minuciosa de extensas alegações, para que, delas, conclua pela presença de referências a determinados fatos da causa ou a preceitos de lei, porventura, aplicáveis ao desfecho da controvérsia. A fundamentação é indispensável para a regularidade formal da apelação e é impossível de ser suprida por meras referências a arrazoados contidos em outras peças, mesmo porque, as razões do apelo são deduzidas a partir da sentença e devem profligar os argumentos desta e não mediante remissão a atos anteriores, quando a sentença inexistia. Impede, ainda, que o Tribunal ad quem, pelos fundamentos, fique sabendo, desde logo, quais as razões efetivamente postas, pelo apelante, acerca do novo julgamento que lhe seja mais favorável.¿ No caso dos autos, observa-se que o embargante trata em sua peça recursal de matéria alheia ao que consta nos autos, ou seja, ataca decisão que jamais fora proferida no recurso de apelação objeto destes embargos declaratórios. Na verdade, o que se percebe é que o embargante, inconformado com uma decisão proferida em Agravo de Instrumento que possui a mesma numeração do recurso de apelação, pois da causa faz parte, mas que já fora inclusive arquivado, recorreu desta decisão, porém nos autos de apelação, tanto, que transcreve a decisão do agravo e sobre ela fundamenta seu inconformismo. Desse modo, considerando que não houve qualquer insurgência quanto a decisão prolatada no recurso de apelação, DEIXO DE CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, com fundamento no art. 932, Inciso III, do Código de Processo Civil, e determino que a intimação da referida decisão seja realizada em nome da Advogada Manuela Motta Moura da Fonte, bem como a após o trânsito em julgado desta, dê-se baixa, remetendo-se os autos à origem. Belém, de de 2018 GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2018.01005641-30, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-19, Publicado em 2018-03-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DRA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO- 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO: N° 00000239619988140018 EMBARGANTE: BANCO VOLKSWAGEN AUTOLATINA LEASING S/A- ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: TÂNIA VAINSENCHER E OUTROS EMBARGADO: SEBASTIÃO BANDEIRA E OUTRO EMBARGADO: SEBASTIÃO BANDEIRA E OUTRO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opo...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0005142-23.2016.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: NAZARÉ COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINE LTDA e RENATO RODRIGUES CORRÊA RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA NAZARÉ COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINE LTDA e RENATO RODRIGUES CORRÊA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 156/163, em face dos acórdãos n.º 175.966 e n.º 179.782 proferidos por este Tribunal de Justiça. Em recurso especial, os recorrentes alegam afronta e interpretação divergente de dispositivo de lei federal, defendendo que falta justa causa para a ação penal, por considerarem que a ausência de laudo pericial fulmina a própria tipicidade do delito. Contrarrazões apresentadas às fls. 212/220. Decido sobre a admissibilidade do especial. O recurso não reúne as condições de seguimento tendo em vista estar intempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 28/08/2017, data da publicação no Diário da Justiça, conforme fl. 154, e a petição de interposição do recurso especial foi protocolada no dia 13/09/2017 (fl. 156), fora do prazo, tendo em vista que o termo inicial se deu no dia 29 de agosto de 2017 (terça-feira) e o termo final em 12 de setembro de 2017 (terça-feira). Ressalta-se que para o recurso penal conta-se o termo inicial da publicação do acórdão, não incidindo as regras do novo Código de Processo Civil (contagem apenas dos dias úteis), conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça abaixo transcrita: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DO PRAZO. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PREVISÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que em ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015). 2. Desta forma, a despeito de os embargos de divergência ser regulado inteiramente pelo novo CPC, inclusive quanto ao prazo - arts. 1.043 e 1.044 -, verifica-se que como esse último diploma normativo é aplicado de forma suplementar ao processo penal e ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo - art. 798 do CPP -, o mesmo deve ser contabilizado de forma contínua e não segundo a previsão do art. 219 da novel legislação. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EREsp 1525196/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APELO EXTREMO. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. ART. 26 DA LEI N.º 8.038/90. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA. ART. 191 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. NÃO INCIDÊNCIA NO PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O acórdão recorrido foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 5.3.2013, tendo início o prazo para interposição do recurso especial no primeiro dia útil subsequente, in casu, 6.3.2013, mostrando-se intempestivo o apelo nobre protocolado somente em 21.3.2013, pois fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.038/90. 2. A jurisprudência deste Sodalício é pacífica no sentido de não incidir a norma do art. 191 do Código de Processo Civil/73 no processo penal. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 436.603/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 19/10/2016). (grifamos) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 2 PEN.S. 214
(2017.04553487-60, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-26, Publicado em 2017-10-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0005142-23.2016.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: NAZARÉ COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINE LTDA e RENATO RODRIGUES CORRÊA RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA NAZARÉ COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINE LTDA e RENATO RODRIGUES CORRÊA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 156/163, em face dos acórdão...
Data do Julgamento:26/10/2017
Data da Publicação:26/10/2017
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento (fls.02/26), com pedido de efeito suspensivo interposto por BUILDING SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA, visando combater a Decisão Interlocutória (fls.159/160), proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (processo nº: 0009267-14.2014.814.0301), proposta por BARBARA IBRAHIM SANTOS, ora agravada em face de BUILDING SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA e AZEVEDO BARBOSA CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA. O Juiz singular, analisando os autos, proferiu a seguinte sentença, nos seguintes termos: (...) ''Ex positis'', respaldada no que preceitua o art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA PELA AUTORA NA INICIAL PARA CONDENAR AS REQUERIDAS SOLIDARIAMENTE A PAGAR A INDENIZAÇÃO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), valor este a ser atualizado pelo INPC a partir da data de publicação da sentença do juízo ''a quo'' e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação (16/05/2014 - fls. 72/75), em se tratando de responsabilidade contratual, nos moldes do art. 405 e 406, do CC/2002 c/c art. 161, §1º, do CTN (mora ''ex personae''), a título de indenização por danos morais. Condeno as Requeridas aos ônus sucumbenciais relativamente as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.C. Houve a interposição de Embargos de Declaração, os quais foram conhecidos, mas tiveram o seu seguimento negado, nos seguintes termos: (...) Relativamente aos danos morais, tal responsabilidade é de índole objetiva, isto é, independentemente da demonstração de culpa por parte do agente causador do dano, nos moldes do art. 12 do CDC e, estando comprovada a conduta ilícita da Requerida Building, qual seja o abuso do direito de distratar, inquestionável ter a parte Requerente sofrido abalos morais em seu patrimônio ideal, pois fora lhe frustradas as suas expectativas quanto à aquisição da casa própria. Não se trata de mero aborrecimento, uma vez que a Ré Building agiu de forma ilícita na pactuação e durante os 18 meses de vigência do contrato. A obscuridade apontada em relação a produção de provas, foi sanada no despacho de fl. 155, o qual indeferi o pedido, pois entendo que a matéria é eminentemente de direito, cuja a prova documental já se fazia presente nos autos, e esta seria suficiente para a formalização do Juízo de convicção, sendo dispensada a dilação probatória requisitada pela parte ora embargante. Por fim, em relação a comissão de corretagem, já está bem aclarada na sentença de fl. 162, a qual deixo suspensa a análise do feito neste particular, até julgamento da afetação - Tema 960/STJ. A propósito, confira-se o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, ED no REsp 930.515/SP, Relator Ministro Castro Meira, Julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007). (Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 5ªed. rev. e atual., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2013, p. 566). Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhe provimento. Aduz o agravante, que a recorrida ajuizou a presente lide visando ser ressarcida pelos supostos danos materiais e morais que teria sofrido pela conclusão da compra e venda de um imóvel, posto que o seu pedido de financiamento junto a CEF fora negado. Afirma o agravante, que cumpriu com suas obrigações contratuais, quando quem não as cumpriu fora a Recorrida no momento em que está não teve sua aprovação de financiamento aprovado pela CEF. Pontua o agravante, no que se refere ao pedido de danos morais, demonstrou que nenhum dano foi efetivamente sofrido pela recorrida, motivo que afasta qualquer indenização desse tipo. Requereu a concessão do efeito suspensivo da decisão e no mérito o conhecimento e o provimento do presente recurso. Feito distribuído à Exma. Desa. Marneide Merabet em 23/03/2017. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-G. É o relatório. DECIDO Recebo o agravo de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade. Passo a apreciação do pedido de efeito suspensivo. O Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Disciplina o art. 995 do CPC/2015: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Sobre o tema, preleciona Flávio Cheim Jorge, in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, SP: RT, 2015, p. 2219: Efeito suspensivo dos recursos. Em certos casos, a previsão do cabimento do recurso contra determinada decisão impede que esta produza de imediato, seus regulares efeitos. Fala-se, então, em efeito suspensivo do recurso, expressão que, todavia, não exprime corretamente o fenômeno, por dar a entender que é a interposição do recurso quem faz cessar a eficácia da decisão, quando, de fato, a decisão, nestes casos, já não produz qualquer efeito desde que publicada. O que há assim, são decisões que têm eficácia imediata, e decisões que não produzem efeitos imediatos, estado este que é simplesmente prolongado pela interposição do recurso. De todo modo, além de ser expressão consagrada na prática, é a própria lei que, em certas ocasiões, se refere ao 'efeito' suspensivo dos recursos (arts. 495, § 1i, III; 520; 522, parágrafo único, II; 981, § 1º; 1012, caput e § 3º; 1019, II; 1029, § 5º). (...) Concessão de efeito suspensivo pelo relator. Nos casos em que o recurso não tenha efeito automático (ope legis), é possível que o relator profira decisão no sentido de sustar a eficácia da decisão (ope judicis). Para tanto, deve o recorrente demonstrar, nas razões recursais, que a imediata produção de efeitos pode causar dano grave, de difícil ou impossível reparação periculum in mora), e a probabilidade que o recurso venha a ser provido (fumus boni iuris). Verifica-se nos autos que a autora (agravada), alega que não tinha conhecimento de que o valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) pago por ela se tratava de honorários de corretagem, pois tal informação não lhe foi repassada. Entretanto, conforme documentação acostada nos autos, constata-se a existência de recibo de pagamento de autônomo referente a prestação de serviços de corretagem imobiliária, onde consta como cliente a agravada, que firmou o mesmo (fl. 67). Verifica-se também, em fls. 115/115-Verso, que as partes (o agravante e a agravada) em comum acordo, distratarem, para todos os fins de direito, sem nada mais terem a receber ou reclamar, uma da outra, seja a que título for, em relação à promessa de compra e venda, conferindo-se mutuamente, a mais ampla, geral e irrevogável quitação. Assim, em sede de cognição sumária, evidenciada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o estabelecido no parágrafo único do art. 995 do CPC. Ante o exposto, presente os requisitos legais, defiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado, até o julgamento do mérito do presente recurso pela Turma Julgadora. Intime-se a agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício. Após, conclusos. Belém, 19 de outubro de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.04493271-94, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-26, Publicado em 2017-10-26)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento (fls.02/26), com pedido de efeito suspensivo interposto por BUILDING SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA, visando combater a Decisão Interlocutória (fls.159/160), proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (processo nº: 0009267-14.2014.814.0301), proposta por BARBARA IBRAHIM SANTOS, ora agravada em face de BUILDING SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA e AZEVEDO BARBOSA CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA. O Juiz singular, analisando os autos, proferiu a segui...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 00607248120158140000) interposto por EDIVALDO SILVA SANTOS contra ESTADO DO PARÁ, diante de decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém/PA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo e Reintegração c/c Preterição e Ressarcimento (processo nº 00092537720118140301). A decisão recorrida (fl. 08) teve a seguinte conclusão: 1. Recebo o RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte sucumbente, no DUPLO EFEITO, nos termos do art. 520, do CPC. 2. De outro a lado, intimo parte apelada, para que, querendo, no prazo legal, apresente contrarrazões ao recurso de apelação. 3. Após, remetam-se os autos diretamente ao TJE/PA. [sic] Em suas razões (fls. 02/06), o agravante aduz que o magistrado de 1º grau julgou procedente a ação, determinando sua reintegração às fileiras da corporação da Polícia Militar, diante disto, o Estado do Pará interpôs Apelação, a qual foi recebida no efeito devolutivo e suspensivo. Não obstante, afirma que a apelação deveria ter sido recebida somente em seu efeito devolutivo, pois sua remuneração tem natureza eminentemente alimentar, enquadrando-se na exceção prevista no art. 520, II, do CPC/73, requerendo assim, a reforma da decisão. Diante disto, o agravante pugna pelo conhecimento do recurso, para que seja concedido efeito suspensivo à decisão impugnada, sendo o agravo, ao final, julgado procedente. Juntou documentos às fls. 07/46. O agravado apresentou contrarrazões (fls. 52/53), pugnando pelo não provimento do recurso. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, em razão da aposentadoria da Exma. Desa. Elena Farag, conforme Ordem de Serviço 03/2016 ¿ VP DJE 10/06/2016. É o relato do essencial. Decido. À luz do CPC/73, conheço do recurso vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. O presente recurso comporta julgamento monocrático, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal¿. ¿Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifos nossos). O cerne da questão cinge-se ao recebimento da apelação interposta pela ora agravante, apenas no efeito devolutivo, consubstanciado no inciso II, do art. 520, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, II, CPC/15), que preconiza: Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (...) II - condenar à prestação de alimentos; Cabe esclarecer, que o citado inciso é restritivo, abrangendo somente os casos inerentes ao direito de família, tais como pagamento, revisão e exoneração de alimentos, não se estendendo a outras demandas que versem sobre verba de natureza alimentar. O enunciado tem o propósito de permitir o cumprimento provisório da prestação alimentícia. (DIDIER Jr., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro da, CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, 13ª ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2016, v. 3, p. 185). O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico neste sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE GUARDA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, conquanto seja notório o caráter alimentar das prestações inerentes a benefícios previdenciários, a regra disposta no art. 520, inciso II, do CPC destina-se à ação de alimentos típica, não sendo, por conseguinte, aplicável à hipótese em comento. Precedentes: AgRg no Ag. 1.124.610/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 17/8/2009; e EREsp 663.570/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 18/05/2009. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1555320/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015). APELAÇÃO. CÍVEL DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL AÇÃO DE COBRANÇA PARA RECEBIMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - PRELIMINARES DE RECEBIMENTO DO RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO APELANTE ARGÜIDAS EM CONTRA-RAZÕES REJEITADAS ALEGAÇÃO DE QUE A CONCESSÃO DO ADICIONAL DEPENDERIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO (QÜINQÜÊNIO) DO SERVIDOR CARACTERIZANDO A PRESCRIÇÃO NÃO CONHECIDA PROIBIÇÃO DE REABRIR DISCUSSÃO, EM SEDE DE APELAÇÃO, SOBRE MATÉRIA PRECLUSA, JÁ EXAMINADA E DESATADA EM DECISÃO IRRECORRIDA DO JUIZ DA CAUSA, ANTERIOR À PROLATAÇÃO DA SENTENÇA CONCESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS LEGALIDADE RECURSO IMPROVIDO SENTENÇA INTEGRADA. Não se acolhe preliminar de recebimento do apelo apenas no efeito devolutivo, porquanto prevalece entendimento majoritário de que o art. 520, do CPC, somente se aplica aos casos de direito de família, não se estendendo às hipóteses de alimentos decorrentes de responsabilidade civil, bem como, verba alimentar referente a vencimentos de servidores. Não caracteriza a litigância de má-fé quando o recorrente restringe-se a defender tese jurídica contraposta à do apelado. [...]. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Intimem-se. Brasília, 24 de agosto de 2010. (DF) MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA Relator. (STJ - Ag: 1329819, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2010) (grifos nossos) [sic] Em consonância, posiciona-se a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. DUPLO EFEITO. APLICAÇÃO DO ART. 520, CAPUT, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Cuida-se de agravo de instrumento, interposto à iniciativa do Estado de Pernambuco, em face da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Recife, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela antecipada nº 0029508-23.2012.8.17.0001, que recebeu o recurso de apelação apenas com efeito devolutivo, no que tange a condenação à aglutinação da parcela correspondente à Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, de natureza alimentar, nos termos do art. 520, inciso II do CPC. Sustenta o agravante, em suma, que a causa contida nos autos não se insere dentre as exceções previstas no art. 520 do CPC, submetendo-se à regra geral contida em seu caput de forma a ser recebida a apelação no duplo efeito, ou seja, tanto no efeito devolutivo como no suspensivo. Por derradeiro, pugnou o réu-agravante pelo provimento do agravo, com a integral reforma da decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, atribuindo efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto. Mediante decisão proferida às fls.85/85v, esta relatoria deferiu o efeito suspensivo pretendido. A regra geral é que a apelação seja recebida no duplo efeito - devolutivo e suspensivo, salvo os casos previstos no próprio dispositivo acima citado, os quais, contudo, não ocorreram no presente caso. Não obstante o caráter alimentar dos benefícios previdenciários, o inc. II do art. 520 do CPC não comporta uma interpretação extensiva, por se tratar de exceção, admitida apenas quando a lei expressamente a exclui, incidindo, portanto, somente nas ações de alimentos fundadas na Lei nº 5.478/1968, motivo pelo qual não se presta a fundamentar, per si, o efeito meramente devolutivo que se pretende atribuir às apelações interpostas em ações judiciais de natureza previdenciária. Daí porque ser aplicável, na presente demanda previdenciária, o caput do art. 520 do CPC, segundo o qual deve ser recebida a apelação em seu efeito devolutivo e suspensivo. Agravo de instrumento provido por maioria. (TJ-PE - AI: 3014175 PE, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 18/07/2013, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/08/2013). Deste modo, considerando que o caso em análise não possui qualquer relação com as verbas de natureza alimentar inerentes ao direito de família, mostra-se inaplicável a exceção elencada no inciso II do art. 520 do CPC/73, devendo ser mantida a decisão que recebeu a Apelação em seu duplo efeito. Ante o exposto, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, CONHEÇO e NEGO-LHE PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento. Belém (PA), 08 de fevereiro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.00782623-27, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-24, Publicado em 2017-10-24)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 00607248120158140000) interposto por EDIVALDO SILVA SANTOS contra ESTADO DO PARÁ, diante de decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém/PA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo e Reintegração c/c Preterição e Ressarcimento (processo nº 00092537720118140301). A decisão recorrida (fl. 08) teve a seguinte conclusão: 1. Recebo o RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte sucumbente, no DUPLO EFEITO, nos termos do art. 520, do CPC. 2. De outro a lado, intimo parte apelad...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELDORADO DOS CARAJÁS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002629-87.2017.814.0000 AGRAVANTES: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A AGRAVADO: ANTÔNIA DE SOUSA GONÇALVES RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. FIXAÇÃO ASTREINTES PELO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. VALOR DA MULTA ADEQUADO. O objetivo da fixação das astreintes é compelir o réu ao cumprimento da obrigação determinada judicialmente, devendo o valor da multa ser fixado em montante que iniba o descumprimento da decisão. DECIS¿O MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Eldorado dos Carajás, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por ANTÔNIA DE SOUSA GONÇAVES. A decisão agravada deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos referentes ao contrato 796170452, no valor de R$ 203,39, até ulterior deliberaç¿o do juízo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões recursais (02/15) alega o agravante que a decisão a quo concedeu um prazo exíguo para cumprimento da obrigação. Relata que a multa diária imposta para o caso de descumprimento fixada em R$ 100,00 até o limite de R$ 500,00 é demasiadamente excessiva e desproporcional, devendo, portanto, ser reduzida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa à parte beneficiária. Aduz que a multa fixa pelo magistrado a quo deve ser reduzida para melhor atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que seja afastada a multa fixada pelo juízo a quo. Às fls. 59/60 foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado às fls. 63. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal à luz do art. 1.015 do NCPC, conheço do presente recurso. Em suas razões de inconformismo, a agravante pugna, em síntese, o afastamento da multa fixada ou sua redução. O artigo 300 do Código de Processo Civil determina que "a tutela de urgência será concedida quando houve elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A tutela de urgência busca, portanto, conceder à parte, em caráter provisório, a pretensão formulada no pedido inicial, resguardando-a da inevitável demora na solução final da demanda. No caso em análise, há elementos que autorizam a concessão da tutela de urgência. Afirma a parte autora, na exordial da ação, que não entabulou com a ora agravante o contrato nº796170452, proveniente da renovação de um empréstimo consignado sem a sua anuência. Estas alegações mostram-se verossímeis, pois não é admissível que se exija da parte autora a produção de prova negativa. O desconto de valores supostamente indevidos do benefício da autora implica em restrição da verba alimentar, o que demonstra a existência de fundado receio de sofrer a parte autora dano irreparável ou de difícil reparação. Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão, pois deve ser concedida a tutela de urgência quando há elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte autora, que sofre perigo de dano, caso a tutela não seja concedida. Ademais, o art. 497 do Código de Processo Civil determina que, "na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente". Por sua vez, o artigo 537 do mesmo Diploma Legal preceitua que "a multa independe do requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para o cumprimento do preceito". Assim, o objetivo das astreintes é, portanto, compelir o réu ao cumprimento da obrigação de fazer determinada judicialmente, devendo a multa ser fixada em quantia que iniba o descumprimento da decisão. O valor fixado a título de astreintes deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e ser compatível com a obrigação determinada, sob pena de constituir fonte de enriquecimento sem causa. A jurisprudência sinaliza na mesma direção: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. CABIMENTO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE A PARTIR DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDA COERCITIVA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1.Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador 2. Admissível a fixação de multa para cumprimento de obrigação de pagar, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, por se tratar de medida coercitiva necessária a assegurar o cumprimento de ordem judicial 3. À unanimidade, nos termos do voto do Relator, recurso desprovido. (2017.01193716-06, 172.280, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-20, Publicado em 2017-03-28) CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA E PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRESENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO (ASTREINTES). NATUREZA COERCITIVA. IMPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO CONFORME PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL SOBRE AS ASTREINTES, CUJO VALOR FICA ESTABELECIDO AO MONTANTE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2017.01207804-34, 172.369, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-27, Publicado em 2017-03-29) No caso em exame, o valor da multa fixado na decisão agravada (R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 5.000,00) não se mostra exorbitante e desproporcional diante do poderio econômico da parte agravante, estando adequado à espécie. Deste modo, entendo que deve ser mantida a multa arbitrada. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentaç¿o. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Belém, 17 de agosto de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.03505481-17, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-24, Publicado em 2017-10-24)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELDORADO DOS CARAJÁS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002629-87.2017.814.0000 AGRAVANTES: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A AGRAVADO: ANTÔNIA DE SOUSA GONÇALVES RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. FIXAÇÃO ASTREINTES PELO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. VALOR DA MULTA ADEQUADO. O objetivo da fixação das astreintes é compelir o réu ao cumprimento da obrigação determinada judicialmente, devendo o valor da multa ser f...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL - Nº. 0003990-94.2012.814.0201 COMARCA: BELÉM / PA. APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO: MAURÍCIO PEREIRA DE LIMA- OAB/PA nº 10.219. ADVOGADO: HIRAN LEÃO DUARTE - OAB/CE nº 10.422 ADVOGADO: ELIETE SANTANA MATOS - OAB/CE nº 10.423 APELADO: SALOMÃO SIQUEIRA DE OLIVEIRA. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE ATOS CONSTITUTIVOS. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA A RESPEITO DA LEGITIMIDADE DE QUEM ATUA COMO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA NOS AUTOS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO ART. 133, XII, ALÍNEA ¿d¿, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. n. 0003990-94.2012.814.0201), que move em desfavor de SALOMÃO SIQUEIRA DE OLIVEIRA, diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Icoarací, que indeferiu a petição inicial, uma vez que Autor não cumpriu com a determinação de emenda da inicial mesmo tendo sido intimado para tanto. Assim, por não ter colacionado aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica, a exordial foi indeferida e, consequentemente, a ação foi extinta sem resolução do mérito. Razões às fls. 42/49, em que o Recorrente sustenta, em suma, a desnecessidade de apresentação dos atos constitutivos, uma vez que tal documento não seria indispensável para a propositura da demanda, pelo que requereu a reforma da sentença e a consequente devolução dos autos ao juízo de origem para que seja retomado o regular prosseguimento do feito. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Sem delongas, destaco que o C. STJ já asseverou que a juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica aos autos se faz necessária somente quando houver fundada dúvida a respeito da legitimidade de quem atua como seu representante (AgRg nos EDcl no AREsp 59201 / SE, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, publicado no DJe em 25/06/2012). Ocorre que no presente caso, o Autor trouxe aos autos uma procuração pública às fls. 10/12-verso, fato este que, segundo a jurisprudência, torna desnecessária a juntada aos autos dos atos constitutivos da pessoa jurídica, posto que aquele documento é suficiente para sanar dúvida a respeito da legitimidade de quem atua como representante desta. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. ATOS CONSTITUTIVOS. EMPRESA. INÉRCIA. INDEFERIMENTO. PROCURAÇÃO. INSTRUMENTO PÚBLICO. SUFICIENTE. SENTENÇA SEM EFEITO. 1. Não é necessário juntar os atos constitutivos da empresa quando verifica-se que consta nos autos a procuração realizada por meio de instrumento público. 2. Essa providência apenas sobrecarregará o Juízo com inúmeros atos constitutivos juntados aos autos, pois caracteriza excesso de formalismo processual. 3. Recurso conhecido e provido. (TJDFT - APC 20151010033542, Relatora Desª MARIA DE LOURDES ABREU, publicado no DJe em 29/09/2015) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DESPACHO PRÉVIO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL PELO AUTOR. VIOLAÇÃO DO ART. 284 DO CPC. PESSOA JURÍDICA. REPRESENTAÇÃO. JUNTADA DOS ATOS CONSTITUTIVOS. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA ANULADA. I -Nos termos do art. 284 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. III -Segundo o art. 12, VI, do Código de Processo Civil, a pessoa jurídica será representada em juízo por seus diretores na ausência de designação no estatuto da empresa. IV - Em se tratando de mandato outorgado e assinado pelos diretores da empresa, revela-se desnecessária a juntada dos atos constitutivos da sociedade, já que referida procuração é munida de fé pública. Jurisprudência do STJ. (TJMA - APL 0414252014, Relator Des. MARCELO CARVALHO SILVA, publicado no DJe em 16/10/2014) ASSIM, ante todo o exposto, com fulcro no art. 133, XII, alínea ¿d¿, do Regimento Interno deste TJPA, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para cassar a sentença proferida pelo juízo a quo, determinando, pois, o retorno dos autos a origem para que seja retomado o regular prosseguimento do feito. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 11 de outubro de 2017. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2017.04381516-30, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-16, Publicado em 2017-10-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL - Nº. 0003990-94.2012.814.0201 COMARCA: BELÉM / PA. APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO: MAURÍCIO PEREIRA DE LIMA- OAB/PA nº 10.219. ADVOGADO: HIRAN LEÃO DUARTE - OAB/CE nº 10.422 ADVOGADO: ELIETE SANTANA MATOS - OAB/CE nº 10.423 APELADO: SALOMÃO SIQUEIRA DE OLIVEIRA. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M...
1° TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0083815-06.2015.8.14.0000 JUIZO DE ORIGEM: 6 ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: L.S.P REPRESENTANTE: J.E.S. ADVOGADO: ROMUALDO BACCARO JUNIOR OAB/PA N° 11734 AGRAVADO: L.M.P ADVOGADO: ANTÔNIO ALVES DOS SANTOS OAB/PA N° 8044 RELATORA: DES. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, interposto por L.S.P., menor, representada neste ato por sua genitora J.E.S., contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 6.ª Vara de Família de Belém, nos autos da Ação de Revisão de Alimentos (n.º 0019887- 51.2015.814.0301) intentada por L.M.P. Inicialmente, aduz ser beneficiária da justiça gratuita, uma vez que o magistrado de piso concedeu tal benesse no bojo da presente ação revisional, por ocasião da audiência de conciliação (fl.231), razão porque não efetuou o preparo do aludido recurso. A agravante relata que o Juízo de 1º grau, em decisão interlocutória (fl.77/77-verso), concedeu liminar inaudita altera pars para diminuição do valor da pensão alimentícia, concedida nos autos de ação que tramita perante a 6ª Vara de Família de Belém, de 5 (cinco) para 3 (três) salários mínimos. Narra que o agravado ajuizou Ação de Revisão de Alimentos pleiteando a redução do valor da pensão de 5 (cinco) para 1 e ½ (um e meio) salário mínimo, sob a alegação de redução de sua capacidade financeira. Para tanto, argumentou que foi empresário e passou a trabalhar como empregado de uma de suas antigas empresas, além de viver da sua aposentadoria do INSS, o que ensejou dificuldade em honrar com o compromisso pactuado, em razão de possuir outros dois filhos menores, que também são seus dependentes. Afirma a contradição em que incorre o agravado, haja vista que este assinou termos de reconhecimento de dívidas e cheques nominais da empresa onde trabalha, inclusive promissória no montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), o que é incompatível com a sua alegada condição de simples funcionário o ato de pagar e confessar dívida em nome do estabelecimento comercial de que se diz empregado. Pontua, ainda, que uma das filhas do agravado com a atual esposa, de apenas 4 (quatro) anos, possui 4 (quatro) barcos em seu nome, de acordo com site da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, o que demonstra mais uma vez contradição entre a renda real e a declarada. Ressalta a presença do binômio necessidade/possibilidade, uma vez que alimentanda possui 17 (dezessete) anos de idade, está cursando direito em uma universidade particular, possui problemas de saúde, necessitando de apoio psiquiátrico e psicológico em razão do abandono afetivo, de outra banda, a possibilidade do alimentante, que não comprovou modificação de sua situação financeira. Assevera que não estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada deferida, tendo em vista não haver prova inequívoca de suas alegações, devendo aquela ser revogada. Ante esses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo para sustar a decisão de primeiro grau e, ao final, o seu provimento para que a diretiva combatida seja reformada, a fim de que seja restituída a pensão ao status quo ante, bem como seja reformada a decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita, uma vez que o agravado possui condições de arcar com as custas processuais. O desembargador Luiz Gonzaga Da Costa Neto DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Na mesma ocasião solicitou informações ao juízo ¿a quo¿, intimação do agravado para que fosse oferecida contrarrazões e o encaminhamento dos autos ao Ministério Público (fls.252/255-verso). As fls. 760/761 o juízo a quo prestou as informações solicitadas. Houve a intimação do agravado (fl. 262). Conforme certidão de fl. 263 decorreu o prazo sem que tenha havido a apresentação de contrarrazões. O Ministério Público, através de seu Procurador de Justiça, manifestou-se pelo CONHECIMENO E PROVIMENTO do recurso (fls. 265/270). Os autos foram redistribuídos devido a opção do Desembargador Relator em compor as Turmas de Direito Público. Coube a mim, por redistribuição, a relatoria do feito. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Em consulta processual ao SISTEMA LIBRA, observa-se que no dia 24 de abril de 2017, o juiz ¿a quo¿ proferiu sentença, extinguindo o processo com resolução do mérito conforme cópia em anexo. Sendo assim revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau, a qual extinguiu o feito com resolução do mérito, esvaziou o conteúdo do presente recurso, porquanto a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou os efeitos da tutela antecipada. É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4). PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006. A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2. Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008). Resta evidente que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, tendo em vista que a decisão agravada já foi substituída por sentença, não podendo mais ser objeto de apreciação nesta instância recursal, uma vez que está ausente o interesse de agir, não havendo portanto, razão para o seu prosseguimento. A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Art.932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, com base no art. 932, III do CPC, não conheço do recurso em razão de sua manifesta prejudicialidade. Publique-se e intimem-se. Belém (PA), de de 2017. Des.ª MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora Página de 4
(2017.04302829-90, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-13, Publicado em 2017-10-13)
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1° TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0083815-06.2015.8.14.0000 JUIZO DE ORIGEM: 6 ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: L.S.P REPRESENTANTE: J.E.S. ADVOGADO: ROMUALDO BACCARO JUNIOR OAB/PA N° 11734 AGRAVADO: L.M.P ADVOGADO: ANTÔNIO ALVES DOS SANTOS OAB/PA N° 8044 RELATORA: DES. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, interposto por L.S.P., menor, representada neste ato por sua genitora J.E.S., contra decisão interlocutó...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 2010.3.021356-0 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE/APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM (PROCURADOR MUNICIPAL: DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA - OAB/PA 11.595) EMBARGADO/APELADO: FRANCISCO JOSÉ DIAS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, em face da DECISÃO MONOCRÁTICA (fls. 44/47) proferida pela Exma. Desa. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, às fls. 32/38. Em suas razões (fls. 49/52), o Embargante explica que ajuizou a AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Processo nº 0024588-16.2001.814.0301), objetivando a cobrança do IPTU referente ao exercício 1996 a 1999 do imóvel inscrito sob o nº 008.305. Aduz que a citação válida ocorreu em 23/10/2001 e que, após a penhora do bem, foi realizado o parcelamento do crédito tributário, com pagamento total do crédito em 30/12/2008. Cita que o juízo sentenciante entendeu indevida a condenação tanto em custas processuais quanto de honorários advocatícios, razão pela qual interpôs recurso de apelação, tendo por base o princípio da causalidade. Alega que a decisão monocrática negou seguimento à Apelação mantendo a r. sentença por entender que cabível ao caso a aplicação do art. 26 a Lei de Execuções Fiscais. Afirma que houve omissão na decisão quanto a análise do caso à luz do art. 20 do CPC/73 e do princípio da causalidade, que foi sua base da argumentação, sendo amparada nos seguintes pontos: a) que o Apelado foi regularmente citado, instaurando-se, portanto, a triangulação processual; b) que houve o pagamento da dívida objeto da execução fiscal após o ajuizamento e a citação do executado; c) que não houve o cancelamento da inscrição da dívida, ao contrário, ocorreu a extinção da execução em razão do pagamento, não havendo que se falar na aplicação do art. 26 da LEF. Ao final, pleiteou pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para sanar a obscuridade apontada, no sentido de modificar o conteúdo da decisão recorrida, para condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios. Originalmente, após sua regular distribuição, coube a relatoria do feito a Exma. Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles. Em decorrência da aposentadoria da eminente relatora, o processo foi redistribuído à minha relatoria, oportunidade em que determinei a intimação do Embargado para apresentação de manifestação ao presente recurso. Às fls. 56, consta certidão informando que o Embargado/Apelado não foi citado no juízo de primeiro grau por não ter sido localizado no endereço, conforme certidão de fls. 42, e que não constituiu representação judicial nos autos, pelo que não houve a apresentação das contrarrazões ao presente recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, devem ser conhecidos os presentes Embargos de Declaração. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC/20151, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. O art. 1.022, do CPC/2015, discorre sobre o cabimento dos embargos de declaração, in verbis: ¿Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.¿ Assim, os embargos declaratórios, constituem modalidade recursal de cabimento bem restrito, cuja finalidade precípua é sanar obscuridade, omissão ou contradição nas decisões judiciais, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, só ocorrendo a modificação do julgado em hipóteses excepcionais. Analisando-se os termos dos embargos, observa-se primeiramente, que a pretensão do embargante é rediscutir o julgado, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Apesar de afirmar vício na supracitada decisão, verifica-se nos autos que a questão sob foco foi devidamente enfrentada, sendo, os fundamentos da decisão, suficientes para embasar o entendimento da Exma. Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles. Ademais, a decisão foi clara e preciso quando mencionou que ¿de acordo com o art. 26 da LEF, se antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes¿. Também destaco que a mesma decisão ressaltou que ¿a lei é clara em determinar a extinção da execução fiscal sem qualquer ônus para as partes envolvidas, não havendo, desta maneira, fundamentos legais e nem motivos plausíveis para se impor a condenação ao apelado em custas e honorários advocatícios¿. Nesse passo, observo, que meritoriamente não procedem suas alegações, sendo fruto do seu inconformismo com o decisum, pois tenta o Embargante, na verdade, rediscutir o julgado através de argumentos frágeis e inconsistentes. Neste sentido, cito a firme posição do Superior Tribunal de Justiça - STJ, sobre idêntico tema: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. 2. Não caracteriza nenhum dos vícios apontados no art. 535 do CPC o simples entendimento divergente do perfilhado pelos embargantes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1345331 RS 2012/0199276-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/05/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/06/2015) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AGÊNCIA REGULADORA. SERVIDOR. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUSPEIÇÃO DE MEMBRO SINDICANTE PARA ATUAR NA COMISSÃO DO PAD. OCORRÊNCIA. VÍCIO DE MOTIVO NO ATO DE DEMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC (EDcl na Rcl 12196/SP. Rel. Ministra Assusete Magalhães. Primeira Seção. DJe de 4/6/2014). II - A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, materializada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (EDcl no RHC 41656/SP. Rel. Ministra Laurita Vaz. Quinta Turma. DJe de 3/6/2014). III - Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no MS: 14135 DF 2009/0022404-2, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 26/11/2014, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/12/2014) Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação acima exposta. Publique-se e intime-se. Belém, 04 de outubro de 2017. Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Relatora 1 Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 05
(2017.04325166-09, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-10-11, Publicado em 2017-10-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 2010.3.021356-0 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE/APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM (PROCURADOR MUNICIPAL: DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA - OAB/PA 11.595) EMBARGADO/APELADO: FRANCISCO JOSÉ DIAS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de EMBARGO...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0003669-23.2006.8.14.0040 APELANTE: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FVRD APELADO: ANTÔNIO ALBERTO PINTO DOS SANTOS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INAPLICÁVEL AO CASO. INÉRCIA DA PARTE QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO CARACTERIZA ABANDONO DA CAUSA. NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DECISÃO RECORRIDA EM CONFRONTO COM SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. O interesse processual está presente quando a parte necessita recorrer ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade. 2. Inaplicável o inciso VI, do art. 267, do CPC/73, ao fundamento de ausência de interesse recursal, quando se tratar de não promoção de atos ou diligências que incumbirem ao autor, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. 3. A intimação pessoal é indispensável à extinção do processo por inércia da parte, nos termos do art. 267, III e § 1º, do CPC. Ausente a intimação pessoal da exequente sobre o interesse no prosseguimento do feito, inviável a extinção do processo. 4. Com fundamento no § 1°- A do art. 557, do Código de Processo Civil, recurso provido, por estar a decisão recorrida em manifesto confronto com jurisprudência pacífica e Súmula do STJ. Sentença desconstituída. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FVRD, em face da r. sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, nos autos da Ação de Execução ajuizada contra TEODOLINDO LIMA DE MIRANDA, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC. Na origem, foi ajuizada a ação para cobrança de créditos oriundos de contrato de financiamento inadimplido pelo executado. O documento de fls. 60/61, narra que a citação fora frustrada porque o executado não fora encontrado no endereço indicado na inicial, em razão do que requereu a expedição de ofícios para localização do réu. Em decisão assentada à fl. 83, o Juízo a quo indeferiu o sobredito pleito. Sobreveio a r. sentença, à fl. 86 que extinguiu o feito com fundamento no art. 267, VI do CPC/73, ante a falta de interesse processual do autor no andamento do feito. Irresignado o autor interpôs recurso de apelação, às fls. 89/92, alegando que a sentença merece ser reformada, já que não houve a sua intimação pessoal para dar prosseguimento ao processo, o que contraria a jurisprudência e a legislação vigente acerca da matéria, pelo que deve ser cassada a decisão. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a nulidade da sentença recorrida e o retorno dos autos ao seu prosseguimento normal. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 107. Encaminhados os autos a este Egrégio Tribunal, coube-me a relatoria (fl. 102). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Na forma do disposto no art. 557, § 1º- A do CPC/1973, aplicado à espécie em face da data da prolação da sentença ser anterior a vigência do novo CPC, o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Cabível, assim, a decisão monocrática na hipótese dos autos. Ab initio, vislumbro que a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, já que o autor, supostamente, não diligenciou no feito por longo período, estando ausente o seu interesse na continuidade do processo. Vislumbro, in casu, que o processo foi extinto sem resolução de mérito com fundamento no art. 267, inciso VI do CPC/73, equivocadamente, quando deveria ser por abandono da causa, já que o autor deixou de promover atos e diligências que lhe incumbia, qual seja, indicar o endereço correto da parte requerida, circunstância que se amolda ao preceito insculpido no inciso III do mesmo artigo 267 do CPC/73. A título de ilustração cito o julgado abaixo: ¿PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267 VI CPC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INÉRCIA DA PARTE QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. O interesse processual está presente quando a parte necessita recorrer ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade. 2. Evidenciada a inércia da parte autora, em razão do não atendimento a comando judicial, inaplicável o inciso VI, do art. 267, do CPC, ao fundamento de perda superveniente do interesse de agir. 3. Incide ao caso o abandono da causa, previsto no art. 267, III, do CPC, na qual se exige, conforme § 1º do citado artigo, prévia intimação pessoal da parte autora. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada¿. (TJ-DF - APC: 20120710358469, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/04/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/04/2015. Pág: 316). ¿APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ABANDONO - ART. 267, INCISO II DO CPC - NÃO CONFIGURAÇÃO - NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU - SENTENÇA CASSADA. - O art. 267 do Código de Processo Civil dispõe, em seu inciso III, que quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, não promovendo os atos e diligências que lhe competir, o processo será extinto sem resolução de mérito. Lado outro, o parágrafo 1º do mencionado artigo dispõe que o juiz determinará a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 48 horas, de forma que, não sendo suprida a falta, o juiz ordenará, nas hipóteses dos incisos II e III o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo. - A Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao determinar que a extinção do processo por abandono de causa depende de requerimento do réu¿. (TJ-MG - AC: 10707120055496001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 03/02/2016, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2016). ¿ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO. PROCESSO EXTINTO POR ABANDONO DE CAUSA. EMBORA TENHA SIDO A AUTORA PESSOALMENTE INTIMADA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, PREVALECE O ENTENDIMENTO DE QUE, TENDO HAVIDO REGULAR CITAÇÃO, HÁ TAMBÉM NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU PARA QUE SE PROCEDA À EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, III, DO CPC. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 240 DO E. STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. Recurso de apelação provido, afastando-se o decreto de extinção¿. (TJ-SP - APL: 00332133020108260007 SP 0033213-30.2010.8.26.0007, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 25/11/2015, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2015). Nesse caso, o § 1° do art. 267 do CPC impõe a necessidade de intimação pessoal prévia, antes da extinção do processo. Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo a quo deixou de determinar a intimação pessoal da exequente, antes de prolatar a sentença de extinção do feito. O § 1°-A do art. 557 do Código de Processo Civil, assim preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. § 1°-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso¿. Ante o exposto, com fundamento no § 1°-A do art. 557, do CPC, MONOCRATICAMENTE, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, uma vez que a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ, para anular a sentença, possibilitando o regular processamento do feito na Vara de origem. Belém (PA), 06 de outubro de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.04334574-12, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-10-11, Publicado em 2017-10-11)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0003669-23.2006.8.14.0040 APELANTE: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FVRD APELADO: ANTÔNIO ALBERTO PINTO DOS SANTOS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INAPLICÁVEL AO CASO. INÉRCIA DA PARTE QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO CARACTERIZA ABANDONO DA CAUSA. NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DECIS...