EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM RAZÃO DE NOVA CONDENAÇÃO. ARTIGO 111, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEP. ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 111, parágrafo único, da LEP, sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a nova pena ao restante da que está sendo cumprida. 2. Consoante recentes precedentes do STJ, a unificação de penas, seja por crime anterior ou posterior ao início da execução penal, não deve mais repercutir no marco inicial para contagem de novos benefícios progressivos (STJ, REsp 1.557.461/SC e HC 381.248/MG). 3. Agravo conhecido e desprovido.
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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM RAZÃO DE NOVA CONDENAÇÃO. ARTIGO 111, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEP. ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 111, parágrafo único, da LEP, sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a nova pena ao restante da que está sendo cumprida. 2. Consoante recentes precedentes do STJ, a unificação de penas, seja por crime anterior ou posterior ao início da execução penal, não deve mais repercutir no marco inicial para contagem de novos benefícios progressivos (STJ, REsp...
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM RAZÃO DE NOVA CONDENAÇÃO. ARTIGO 111, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEP. ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 111, parágrafo único, da LEP, sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a nova pena ao restante da que está sendo cumprida para determinação do regime de cumprimento das reprimendas. 2. Consoante recente precedente do STJ, julgado no sistema de recursos repetitivos, a unificação de penas, seja por crime anterior ou posterior ao início da execução penal, não repercute para efeito de marco inicial para contagem de novos benefícios progressivos (STJ, REsp 1.557.461/SC). 3. Agravo conhecido e não provido.
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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM RAZÃO DE NOVA CONDENAÇÃO. ARTIGO 111, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEP. ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 111, parágrafo único, da LEP, sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a nova pena ao restante da que está sendo cumprida para determinação do regime de cumprimento das reprimendas. 2. Consoante recente precedente do STJ, julgado no sistema de recursos repetitivos, a unificação de penas, seja por crime anterior ou posterior ao início da execução penal...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. NOVO CRIME. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 526/STJ. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei de Execuções Penais não exige o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para fins de regressão do regime prisional, bastando apenas a prática de novo fato definido como crime doloso e a prévia oitiva do apenado. 2. Segundo a Súmula 526-STJ, o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. NOVO CRIME. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 526/STJ. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei de Execuções Penais não exige o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para fins de regressão do regime prisional, bastando apenas a prática de novo fato definido como crime doloso e a prévia oitiva do apenado. 2. Segundo a Súmula 526-STJ, o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condena...
APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. PENA INTERMEDIÁRIA. FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. 1. Tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto a deste Tribunal confirmam a validade do entendimento contido na súmula 231 do STJ, que veda a fixação da pena aquém do mínimo legal em razão do reconhecimento de circunstâncias atenuantes. 2. Não se desconhece o teor do art. 3º do Código de Processo Penal, que permite a aplicação da legislação processual civil de forma subsidiária. Contudo, no Novo Código de Processo Civil, não há mais negativa de seguimento de recurso por contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça (art. 932, IV, alínea a, NCPC), passando a ser matéria afeta ao mérito recursal. 5. Apelo conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. PENA INTERMEDIÁRIA. FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. 1. Tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto a deste Tribunal confirmam a validade do entendimento contido na súmula 231 do STJ, que veda a fixação da pena aquém do mínimo legal em razão do reconhecimento de circunstâncias atenuantes. 2. Não se desconhece o teor do art. 3º do Código de Processo Penal, que permite a aplicação da legislação processual civil de forma subsidiária. Contudo, no Novo Código de Processo Civil, não há mais neg...
APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES APURADOS EM PROCESSOS DIVERSOS. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. ÓBICE DA SÚMULA 231 DO STJ. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I - Deve ser mantida a condenação pelo crime de apropriação indébita se a prova oral colhida, corroborada pela documentação existente nos autos, demonstra que o réu vendeu o veículo da vítima e apropriou-se do dinheiro da venda, que estava na sua posse em razão da sua profissão. II - O crime de apropriação indébita consuma-se quando ocorre a inversão da posse, isto é, no momento em que o proprietário reivindica a res de volta e esta lhe é negada pelo possuidor direto ou ainda quando este age como se dono fosse, praticando atos de disposição inerentes à propriedade plena, tais como venda, doação, permuta, locação. III - O pleito pelo reconhecimento da continuidade deltiva entre os crimes pelos quais responde o réu deveser dirigido ao Juízo da Execução Penal. IV - Deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, entretanto, sem alteração na reprimenda, que a teor da redação da Súmula 231 do STJ, não pode ser reduzida aquém do mínimo abstratamente cominado. V - É incabível ao julgador isentar o réu do pagamento da pena de multa diante da sua alegação de que não possui boa condição financeira, tendo em vista que a aplicação dessa penalidade decorre de imposição legal. Eventual pedido de isenção deve ser efetivado perante o Juízo das Execuções Penais. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES APURADOS EM PROCESSOS DIVERSOS. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. ÓBICE DA SÚMULA 231 DO STJ. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I - Deve ser mantida a condenação pelo crime de apropriação indébita se a prova oral colhida, corroborada pela documentação existente nos autos, demons...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CDC. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. INVALIDEZ PARA ATIVIDADE MILITAR. COMPROVAÇÃO. LEI 6.880/80. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Ação de conhecimento, com pedido de pagamento de indenização securitária, com base em contrato de seguro de vida em grupo. 1.1. Sentença de procedência, para condenar a seguradora, forte na invalidez permanente por doença. 2.Aré interpôs agravo retido requerendo o deferimento de denunciação da lide e alegando cerceamento de defesa. 2.1.Consoante preconizado no enunciado administrativo nº 2, do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.2.2. Há relação consumerista entre seguradora e o beneficiário, uma vez que aquela presta serviços de natureza securitária, mediante o pagamento de remuneração, em consonância com a súmula 469, do STJ. 2.3. Em consonância com o artigo 88 do CDC, é vedada a denunciação à lide, sendo resguardado o direito de regresso em ação autônoma. 2.4. O juiz é o destinatário da prova, detendo o poder de deferir ou não a realização das provas que entender necessárias para o seu livre convencimento, devendo, inclusive, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, indeferir aquelas que entender desnecessárias ao julgamento da ação. 2.5. O feito encontra-se instruído com prova pericial na especialidade médica, além de documentos acostados, o que torna a produção de prova testemunhal e documental dispensável. 2.6. Agravo retido improvido. 3.Apelação da ré requerendo a reforma da sentença. 3.1. Alega preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, requer seja julgado improcedente o pedido de pagamento de indenização securitária. 4.Apelação do autor requerendo condenação para o pagamento de indenização por danos morais. 5.Aré figura como Seguradora Líder na apólice contratada, o que torna devida sua inclusão no pólo passivo. 5.1. Preliminar rejeitada. 6.Aincapacidade para o serviço militar é causa suficiente para concretizar a obrigação indenizatória prevista no contrato. 6.1. A Lei 6.880/80 dispõe, em seu artigo 108, VI, que a incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. 6.2. O requerente foi julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, sendo considerado impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, o que resultou na sua reforma. 6.3. É entendimento pacífico deste Tribunal que a incapacidade total e permanente é considerada relativamente à atividade exercida pelo segurado e não a toda qualquer atividade. 6.4. Precedente: (...) O fato de o autor não ser considerado inválido para toda e qualquer atividade não exclui o seu direito ao recebimento da indenização securitária por doença, uma vez que o contrato de seguro de vida em grupo foi celebrado em relação a sua atividade laboral habitual, bastando o reconhecimento da sua incapacidade permanente para o serviço militar. (...). (20150110692189APC, Relator: Vera Andrighi 6ª Turma Cível, DJE: 05/09/2017). 7.O dano moral é configurado quando os prejuízos à honra, à imagem, à integridade psicológica e aos direitos da personalidade afetam diretamente a dignidade do indivíduo, não sendo possível pleitear dano moral pelo simples descumprimento contratual. 7.1. Precedente: Consoante entendimento jurisprudencial, a mera inadimplência contratual não gera direito a indenização por danos morais. (...) (20080111425942APC, Relator: Nídia Corrêa Lima, Revisor: Getúlio de Moraes Oliveira, 3ª Turma Cível, DJE: 14/01/2013). 8.Recursos improvidos.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CDC. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. INVALIDEZ PARA ATIVIDADE MILITAR. COMPROVAÇÃO. LEI 6.880/80. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Ação de conhecimento, com pedido de pagamento de indenização securitária, com base em contrato de seguro de vida em grupo. 1....
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COPARTICIPAÇÃO APÓS O TRIGÉSIMO DIA. EXPRESSA PREVISÃO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1.Ação de obrigação de fazer, pela qual se pleitea o reconhecimento de abusividade da cláusula contratual que estipula coparticipação obrigatória do consumidor após o trigésimo dia de internação, para que o plano de saúde réu seja condenado ao custeio integral de internação psiquiátrica. 1.1. No apelo, a autora busca a reforma da sentença que julgou o pedido inicial improcedente. 2.O art. 16, inciso VIII, da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, autoriza a coparticipação dos beneficiários do plano de saúde, desde que expressamente pactuada. 2.1. O fato de o consumidor ter de desembolsar determinado percentual, antecipadamente conhecido, porque expressamente previsto no contrato, não quer dizer que esteja havendo abusividade. 3.ASúmula nº 302 do STJ é inaplicável à hipótese dos autos, pois se reporta à impossibilidade de limitação de tempo de internação hospitalar, ao passo que a autora pleiteia a cobertura integral de internação psiquiátrica. 4.Precedente do STJ: 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não é abusiva a cláusula de coparticipação contratada e informada ao consumidor, para a hipótese de internação psiquiátrica superior a 30 (trinta) dias, pois destinada à manutenção do equilíbrio entre as prestações e contraprestações referentes à gestão dos custos dos contratos de planos de saúde. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado. (4ª Turma, AgInt no AREsp 1017280/DF, rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 10/11/2017). 4.1. Precedente Turmário: 3. No mais, esta e. Turma, por unanimidade, concluiu que a cláusula que exige coparticipação do beneficiário em caso de internação para tratamento psiquiátrico após o trigésimo dia de internação não é abusiva. Embora limitativa, a coparticipação, na hipótese, tem previsão legal e não impossibilita o acesso à saúde ou coloca o beneficiário em situação de extrema desvantagem. (ED na APC nº 2016.01.1.077256-0, rel. Des. Cesar Loyola, DJe de 26/09/2017). 5.Recurso improvido.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COPARTICIPAÇÃO APÓS O TRIGÉSIMO DIA. EXPRESSA PREVISÃO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1.Ação de obrigação de fazer, pela qual se pleitea o reconhecimento de abusividade da cláusula contratual que estipula coparticipação obrigatória do consumidor após o trigésimo dia de internação, para que o plano de saúde réu seja condenado ao custeio integral de internação psiquiátrica. 1.1. No apelo, a autora busca a reforma da sentença que julgou o p...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. PRELIMINARES. REJEITADAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. ART. 397 DO CC. INÉPCIA DA INICIAL NÃO DEMONSTRADA. MÉRITO JULGADO. RECURSO PROVIDO. 1.Breve histórico: a CEB ajuizou ação monitória, em 15 de outubro de 2013, em virtude de o réu ter deixado de pagar faturas de energia elétrica vencidas no período de 05 de outubro de 2009 a 05 de fevereiro de 2010, totalizando o valor de R$ 26.584,40. 1.1. A sentença acolheu a prejudicial de mérito de prescrição qüinqüenal para a cobrança das faturas de energia elétrica, suscitada nos embargos monitórios. 2.Apelação interposta pela autora contra sentença. 2.1.A autora busca a reforma da sentença com a rejeição dos embargos e a constituição do título judicial, e a condenação do requerido nas custas processuais e honorários advocatícios. 2.2. Sustenta em suma, que a prescrição para a cobrança judicial de fatura de energia elétrica é de 10 (dez) anos. 3.O prazo prescricional para cobrar os valores indicados na fatura de energia elétrica é de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. Revisão de posicionamento anteriormente firmado, para se adaptar à jurisprudência dominante. 3.1. Precedente do STJ:(...) V - Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual a contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de energia elétrica ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal (art. 205 do CC de 2002) ou vintenária (art. 177 do CC de 1916), conforme a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma. Ademais, aplica-se o mesmo entendimento da ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto, aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de energia elétrica, bem como para as ações de cobrança dessas tarifas.(...) (AgInt nos EDcl no REsp 1386586/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/06/2017). 3.2. Precedente desta Turma:(...) 4. Aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, estampado no art. 205 do Código Civil, nos casos de cobrança de faturas de consumo de energia elétrica. (...) (20150110697957APC, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE: 26/04/2017). 4.Afastada a prejudicial de mérito de prescrição e estando a causa pronta para julgamento, aplica-se-lhe o art. 1.013, § 4º do CPC/2015. 4.1.O réu opôs embargos à monitória argüindo em preliminares, além da prescrição qüinqüenal já afastada, o seguinte: 4.2. Sucessivamente a prescrição trienal sobre a cobrança de juros moratórios e multa (art; 206, § 3º, inciso III, do CCB); 4.3. A inépcia da inicial por ausência de memória de cálculo (art. 700, § 2º, inciso I, do CPC). 4.4. No mérito, alegou que há indícios de irregularidade com o medidor instalado pela CEB, na medida em que os valores cobrados se mostraram absurdos quando comparados ao real uso de energia pelo requerido. 4.5. Requereu a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a CEB demonstre a regularidade do medidor de energia elétrica. 4.6. Pleiteou ainda a conversão do procedimento monitório ao comum, em razão da necessidade de uma maior dilação probatória, com base no art. 700, § 5º, do CPC. 4.7. Subsidiariamente, requereu a redução dos valores apontados, para R$ 22.100,97, com a retirada dos juros e encargos por falta de fundamentação legal para sua cobrança. 4.8. Pediu também a condenação do autor nas custas e honorários advocatícios. 5.Rejeita-se a preliminar de prescrição trienal sobre a cobrança dos juros moratórios e das multas com base no disposto no art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil Brasileiro. 5.1.Os juros de mora das faturas de energia elétrica em atraso incidem a partir do vencimento, por se tratar de obrigação com termo certo, conforme o art. 397 do CC. 5.2.Precedente desta Corte: (...) 3. Os juros de mora das faturas de energia elétrica em atraso incidem a partir do vencimento, por se tratar de obrigação com termo certo, conforme o art. 397 do CC. (...) (20130110956734APC, Relator: Diaulas Costa Ribeiro 8ª Turma Cível, DJE: 07/02/2018). 6.De igual forma afasta-se a preliminar de inépcia da petição inicial da ação monitória em razão de suposta ausência de memória de cálculo. 6.1. Nos termos do inciso I, do § 2º, do art. 700, do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação monitória deverá ser explicitada com a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo. 6.2. No caso, a autora cumpriu a exigência tendo demonstrado de forma clara a importância devida e instruindo a inicial com as faturas de energia elétrica, e com a respectiva memória de cálculo. 7.Ainversão do ônus da prova está prevista no art. 6º, VIII, do CDC, nos seguintes termos: a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 7.1.Ao contrário do alegado pelo réu, as provas não demonstram qualquer indício de irregularidade no medidor, e também não demonstraram qualquer utilidade, ou mesmo viabilidade na realização de referida prova pericial. 7.2.Indeferida a inversão do ônus da prova uma vez ausente a verossimilhança das alegações do requerido. 8.Di gual modo, quanto ao pedido de prova pericial. Porquanto. Não demonstrada a sua utilidade para o julgamento da demanda, art. 370, do CPC. 8.1. Nos termos do art. 77, III, do CPC é dever das partes não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito. 8.2. Não há plausibilidade no pedido de uma prova pericial para verificar se o medidor apresentava irregularidades há mais de 8 anos atrás. Tal providência deveria ter sido tomada por ocasião da prestação do serviço seja mediante pedido de verificação do medidor na via administrativa, seja na via judicial, o que não restou demonstrado. 8.3. As faturas de energia acrescidas das planilhas de cálculo demonstram a evolução da dívida, e são documentos hábeis a serem qualificados como provas escritas capazes a formar a convicção do julgador no sentido do direito pleiteado pela parte autora, ora apelante. 8.4. Precedente desta turma: (...) Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o pedido de realização de prova testemunhal faz-se despiciendo frente a todo o contexto fático-probatório coligido aos autos. Do mesmo modo, tem-se que o feito prescinde da inversão do ônus da prova quando inverossímeis as alegações firmadas em juízo pela parte postulante de tal benesse. Preliminar rejeitada. Aferido que as faturas carreadas aos autos expressam, de forma inequívoca, a subsistência e legitimidade do débito imputado ao apelante, vez que decorrente da prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora outrora cadastrada como sede de seu estabelecimento comercial, torna-se inquestionável a sua responsabilidade pelo pagamento dos valores que lhe foram impingidos pela r. sentença vergastada. Apelação desprovida. (20060110835415APC, Relator: Carmelita Brasil 2ª Turma Cível, DJE: 05/07/2016). 9.Amatéria discutida prescinde da produção de outras provas, estando o feito devidamente instruído, com elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa. 9.1. Precedente da Turma: (...) 4. O juiz, na qualidade de destinatário da prova, deve indeferir a produção daquelas consideradas desnecessárias ao deslinde da controvérsia. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando as provas requeridas não têm o condão de desconstituir o convencimento do juízo, em face do contexto probatório coligido, tornando desnecessária a sua produção quando a prova documental é suficiente ao desate da controvérsia. (20170110068598APC, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE: 27/04/2018). 10.No caso, resta incontroverso que o serviço de fornecimento de energia elétrica foi prestado e não pago. 10.1. O requerido não apresentou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, além de sua insatisfação com os valores cobrados. 10.2. As faturas de energia elétrica demonstram que o consumo do requerido foi abaixo da media anual de consumo da unidade. 10.3. As faturas de energia elétrica gozam de fé pública e permitem ao usuário do serviço, amplo direito a defesa, pois contêm, de forma precisa e clara, todas as informações inerentes ao serviço prestado, assim como aos encargos decorrentes da mora. 10.4. Precedente do STJ: (...) 2. Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. (...). (REsp 925584/SE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 07/11/2012). 10.5. Precedentes deste Tribunal: (...) 1. As faturas emitidas por empresa concessionária de energia elétrica são documentos hábeis a embasar ação monitória porque as informações nelas contidas presumem-se verdadeiras, cabendo ao devedor provar fato modificativo ou extintivo da pretensão autoral. 2. Recurso improvido. (20060111226766APC, Relator: Antoninho Lopes, 4ª Turma Cível, DJE: 20/11/2013). 10.6. (...) 2. A fatura de energia elétrica é documento que goza de fé pública e presunção de veracidade que, apesar de não ser absoluta, demanda produção de prova em contrário para que reste demonstrada sua invalidade. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime. (20120111397464APC, Relatora: Fátima Rafael, 2ª Turma Cível, DJE: 24/09/2013). 10.7.Incabível a redução de valores. A cobrança de multa de 2% e juros de 1%, não são abusivos e estão de acordo com o ordenamento jurídico, conforme previsto no art. 397, CPC; no art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; e no art. 126, § 1º, da Resolução 414/2010 da ANEEL. 10.8. Precedente desta Corte: (...) 6. Tendo havido fornecimento de energia sem a devida contraprestação, sendo a dívida incontroversa, deve ser reformada a sentença para condenar o usuário ao pagamento das contas vencidas, devendo ser tais valores corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do vencimento de cada fatura inadimplida (art. 397 do Código Civil), bem com incidindo multa por atraso de 2%, conforme previsto no art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Apelação conhecida e provida para afastar a prescrição indevidamente reconhecida e, aplicando-se a teoria da causa madura, julgar procedente a ação monitória proposta. (00028687120138070018, Relator: Gislene Pinheiro 7ª Turma Cível, DJE: 12/03/2018). 11.Reformada a sentença afastando a ocorrência da prescrição qüinqüenal da pretensão autoral. 11.1. Rejeitadas as preliminares de prescrição trienal dos juros e encargos e de inépcia da inicial. 11.2. Pedido acolhido para o fim de se julgar procedente o pedido monitório para constituir-se de pleno direito o título executivo judicial e condenar o réu ao pagamento de R$ 26.584,40 (vinte e seis mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos), referente as faturas de energia elétrica vencidas no período de 05 de outubro de 2009 a 05 de fevereiro de 2010, devendo ser tais valores corrigidos monetariamente pelo IGP-M, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do vencimento de cada fatura inadimplida, bem com incidindo multa por atraso de 2% (dois por cento). 11.3. Condenada a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 12.Recurso conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. PRELIMINARES. REJEITADAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. ART. 397 DO CC. INÉPCIA DA INICIAL NÃO DEMONSTRADA. MÉRITO JULGADO. RECURSO PROVIDO. 1.Breve histórico: a CEB ajuizou ação monitória, em 15 de outubro de 2013, em virtude de o réu ter deixado de pagar faturas de energia elétrica vencidas no período de 05 de outubro de 2009 a 05 de fevereiro de 2010, totalizando o valor de R$ 26.584,40. 1.1. A sentença acolheu a prejudicia...
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS. BANCO. PREVISÃO DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLEMENTO. BAIXA PARA A CARTEIRA DE PREJUÍZOS. DESCONTOS ALEATÓRIOS. RESSARCIMENTO DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 603 DO STJ. APLICABILIDADE. LIMITES DO PEDIDO. DESCONTO DE 30%. OBSERVÂNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A MAIOR. FORMA SIMPLES. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Os descontos decorrentes de empréstimos com débito em conta corrente não se submetem ao limite de 30% dos rendimentos do devedor, sendo tal percentual aplicável somente no caso de empréstimos com desconto em folha de pagamento. 2. Uma vez convertidos os débitos inadimplidos em carteira de prejuízo, com a liquidação dos contratos de financiamento, passa a ser indevida a incursão direta, pela instituição credora, na conta corrente do devedor para satisfazer seu crédito, sobretudo quando não se tem ao certo o valor a ser descontado. Na realidade, tal conduta se aproxima de uma apropriação aleatória de valores, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico, sob pena de se configurar indevido confisco. 3. Aplica-se, nesse caso, o enunciado 603 do STJ, o qual estabelece ser ?vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual?. 4. Requerendo o devedor que o banco réu efetue o desconto dos débitos em sua conta, limitados a 30% de seus salários, entender-se pela aplicabilidade integral da súmula 603, que veda a retenção de qualquer valor, equivale a deferir provimento jurisdicional fora dos limites do pedido, violando, assim, o princípio da congruência ou adstrição. 5. Constatando-se que os descontos efetuados pelo banco tiveram por finalidade minorar os prejuízos financeiros suportados, não há que se falar em má-fé da instituição financeira, que deve promover a restituição do excedente a 30% na forma simples, inexistindo, outrossim, ilícito hábil a caracterizar dano moral. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS. BANCO. PREVISÃO DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLEMENTO. BAIXA PARA A CARTEIRA DE PREJUÍZOS. DESCONTOS ALEATÓRIOS. RESSARCIMENTO DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 603 DO STJ. APLICABILIDADE. LIMITES DO PEDIDO. DESCONTO DE 30%. OBSERVÂNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A MAIOR. FORMA SIMPLES. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Os descontos decorrentes de empréstimos com débito em conta corrente não se submetem ao limite de 30% dos rendimentos do devedor, sendo tal percentual aplicável somente no caso de empréstimos com desconto em folha de pagamento. 2. Uma...
CONSUMIDOR. BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATO ILÍCITO. EMPREGADO. PREJUÍZO. COMPROVAÇÃO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE MANTIDA. SÚMULA Nº 497 DO STJ. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. LUCROS CESSANTES. ESPECULAÇÃO DE DATA. NÃO VINCULAÇÃO. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INDEVIDA. CARTÃO MAGNÉTICO. IMPOSSIBILIDADE DE USO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INVIABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO DE 2 DOS 5 PEDIDOS. 1. As instituições bancárias submetem-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Diante da natureza das atividades desenvolvidas e nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do banco é objetiva, podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 3. Comprovada a falha no serviço e o liame entre esta e os prejuízos materiais sofridos pelos consumidores, cabe a instituição financeira repará-los, mesmo que os atos ilícitos tenham sido praticados por seu empregado, no exercício das funções que lhe competia (art. 932, III do Código Civil). 4. A mera alegação de descuido dos consumidores em relação aos seus documentos e de que foram tomadas as devidas precauções de segurança para evitar a ocorrência de fraudes, não é suficiente, por si só, para afastar o dever da instituição bancária de ressarcir os consumidores pelas operação bancárias não autorizadas por eles, a teor do que dispõe a Súmula 497 do STJ. 5. A especulação de data para autorização de financiamento imobiliário, feita por funcionário do banco, via e-mail, não obriga a instituição a liberar o crédito na data afirmada, e, por conseguinte, isenta-a de eventual indenização por lucros cessantes decorrentes da frustração da compra de imóvel pelos consumidores ante a inadimplência do valor. 6. A existência de promessas não cumpridas por funcionário da instituição bancária, diversas movimentações fraudulentas de ativos nas contas dos consumidores e os aborrecimentos decorrentes, tais como a possível negativação do nome, a impossibilidade de uso do cartão magnético por considerável lapso temporal e o ingresso em juízo para tentar reaver os valores indevidamente descontados de suas contas, ultrapassa a esfera do mero dissabor, qualificando-se, efetivamente, como dano moral. 7. Considerando a situação econômica das partes e o fato de que a instituição bancária também foi vítima da fraude praticada, situação que não exime a sua responsabilidade, mas serve para atenuá-la, faz-se necessária a redução da indenização correspondente aos danos morais. 8. A negativa de dois pedidos entre os cinco feitos na inicial obsta o reconhecimento da sucumbência mínima dos autores. 9. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. Recurso dos autores conhecido e desprovido.
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CONSUMIDOR. BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATO ILÍCITO. EMPREGADO. PREJUÍZO. COMPROVAÇÃO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE MANTIDA. SÚMULA Nº 497 DO STJ. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. LUCROS CESSANTES. ESPECULAÇÃO DE DATA. NÃO VINCULAÇÃO. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INDEVIDA. CARTÃO MAGNÉTICO. IMPOSSIBILIDADE DE USO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INVIABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO DE 2 DOS 5 PEDIDOS. 1. As instituições bancárias submetem-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme o enunci...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DA AUTORA E DO RÉU. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E PELA PERDA DE UMA CHANCE. PROCURAÇÃO PÚBLICA. ASSINATURA FALSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DANO MORAL AUSENTE. PERDA DE UMA CHANCE NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TABELIÃO, À ÉPOCA. LEI N. 8.935/94. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. JUROS DE MORA. SÚMULA N. 54 DO STJ. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A lavratura de procuração pública com assinatura falsa do outorgante conduz à responsabilidade do tabelião pelos prejuízos decorrentes de tal ato, quando demonstrados os pressupostos para a responsabilidade civil. Na hipótese, lavrou-se instrumento de procuração para venda de imóvel onde o outorgante não era o proprietário do bem. Constatada a fraude, a adquirente de boa-fé ficou impossibilitada de transferir o bem para o seu nome. 2. Se o evento danoso ocorreu sob a vigência da redação original do art. 22 da Lei n. 8.935/94, quando a responsabilidade civil dos notários e oficiais de registro era objetiva, é dispensável a análise da regularidade e dos elementos subjetivos da conduta do tabelião para se aferir a obrigação indenizatória material. 3. Conquanto evidente a falha do cartório, ao lavrar procuração falsa, haja vista que figurou como outorgante dos poderes para venda quem não era dono do imóvel, não há que se falar em indenização por dano moral, pois, da valoração do acervo probatório, não se extrai violação aos direitos da personalidade. 4. A aplicação da teoria da perda de uma chance pressupõe que o dano seja real, atual e certo. Logo, não demonstrando a autora que deixou de comprar outro imóvel em virtude da negociação objeto de fraude, não vinga a sua pretensão indenizatória no aspecto. 5. Na hipótese de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, nos termos do entendimento sumulado no verbete n. 54 do c. STJ. 6. Recursos da autora e do réu conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DA AUTORA E DO RÉU. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E PELA PERDA DE UMA CHANCE. PROCURAÇÃO PÚBLICA. ASSINATURA FALSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DANO MORAL AUSENTE. PERDA DE UMA CHANCE NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TABELIÃO, À ÉPOCA. LEI N. 8.935/94. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. JUROS DE MORA. SÚMULA N. 54 DO STJ. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A lavratura de procuração pública com assinatura falsa do outorgante conduz à responsabilidade do tabelião pelos prejuízos dec...
Execução penal. Nova condenação. Concessão de benefícios. Termo inicial. Mudança de entendimento. 1 - O c. STJ, no REsp 1.557.461/SC, julgado pela 3ª Seção, alterando entendimento anterior, decidiu que, sobrevindo nova condenação no curso da execução penal, a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. 2 - A prática de falta grave no curso da execução penal interrompe o prazo para a progressão de regime (S. 534 do STJ) e concessão dos demais benefícios. Se não cometida falta grave, mantém-se como data-base a do primeiro recolhimento. 3 - Agravo não provido.
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Execução penal. Nova condenação. Concessão de benefícios. Termo inicial. Mudança de entendimento. 1 - O c. STJ, no REsp 1.557.461/SC, julgado pela 3ª Seção, alterando entendimento anterior, decidiu que, sobrevindo nova condenação no curso da execução penal, a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. 2 - A prática de falta grave no curso da execução penal interrompe o prazo para a progressão de regime (S. 534 do STJ) e concessão dos demais benefícios. Se não cometida falta grave, mantém-se como data-bas...
Execução penal. Nova condenação. Concessão de benefícios. Termo inicial. Mudança de entendimento. 1 - O c. STJ, no REsp 1.557.461/SC, julgado pela 3ª Seção, alterando entendimento anterior, decidiu que, sobrevindo nova condenação no curso da execução penal, a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. 2 - A prática de falta grave no curso da execução penal interrompe o prazo para a progressão de regime (S. 534 do STJ) e concessão dos demais benefícios. Se não cometida falta grave, mantém-se como data-base a do primeiro recolhimento. 3 - Agravo não provido.
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Execução penal. Nova condenação. Concessão de benefícios. Termo inicial. Mudança de entendimento. 1 - O c. STJ, no REsp 1.557.461/SC, julgado pela 3ª Seção, alterando entendimento anterior, decidiu que, sobrevindo nova condenação no curso da execução penal, a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. 2 - A prática de falta grave no curso da execução penal interrompe o prazo para a progressão de regime (S. 534 do STJ) e concessão dos demais benefícios. Se não cometida falta grave, mantém-se como data-bas...
Execução penal. Nova condenação. Concessão de benefícios. Termo inicial. Mudança de entendimento. 1 - O c. STJ, no REsp 1.557.461/SC, julgado pela 3ª Seção, alterando entendimento anterior, decidiu que, sobrevindo nova condenação no curso da execução penal, a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. 2 - A prática de falta grave no curso da execução penal interrompe o prazo para a progressão de regime (S. 534 do STJ) e concessão dos demais benefícios. Se não cometida falta grave, mantém-se como data-base a do primeiro recolhimento. 3 - Agravo não provido.
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Execução penal. Nova condenação. Concessão de benefícios. Termo inicial. Mudança de entendimento. 1 - O c. STJ, no REsp 1.557.461/SC, julgado pela 3ª Seção, alterando entendimento anterior, decidiu que, sobrevindo nova condenação no curso da execução penal, a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. 2 - A prática de falta grave no curso da execução penal interrompe o prazo para a progressão de regime (S. 534 do STJ) e concessão dos demais benefícios. Se não cometida falta grave, mantém-se como data-bas...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO NCPC. ROL TAXATIVO. RECURSO CONTRA DESPACHO QUE SE LIMITA A MANTER DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO OBJETO DO LITÍGIO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. IMPERTINÊNCIA. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. INVIABILIDADE. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no ato judicial. 2. Se sob a alegação de omissão, que na realidade inexiste, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Não prospera o argumento de que o acórdão é omisso ao apreciar a alegação do recorrente de que o agravo seria cabível por impugnar decisão de mérito nos moldes do artigo 356, §5º, do CPC, pois o acórdão apreciou expressamente esse argumento, assentando o entendimento de que é inadmissível o agravo, já que o ato combatido não promoveu o julgamento antecipado parcial de mérito, nada decidindo acerca do mérito do litígio, limitando-se a suspender o feito em obediência a ordem emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça, em razão da afetação de um dos pedidos do recorrente em sede de recursos repetitivos. 4. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado ? afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário ?, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de ?prequestionamento ficto? em seu art. 1.025. Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 6. O art. 1.026, § 2º, do CPC/15 disciplina a conduta da parte embargante que interpõe declaratórios manifestamente protelatórios, entendendo-a como ofensiva ao dever de a parte proceder com lealdade, sujeitando-a a uma multa de até 2% sobre o valor dado à causa. 6.1. No particular, entretanto, os embargos não são protelatórios, uma vez que a parte manifestou o intuito de provocar o prequestionamento da matéria, conforme Súmula n. 98/STJ, razão pela qual não há falar em incidência da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/15 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO NCPC. ROL TAXATIVO. RECURSO CONTRA DESPACHO QUE SE LIMITA A MANTER DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO OBJETO DO LITÍGIO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. IMPERTINÊNCIA. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. INVIABILIDADE. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGO...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE ? ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ?TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) ?COBERTURA DEVIDA ? MANUTENÇÃO DA TUTELA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Deve ser mantida a antecipação de tutela para obrigar a operadora do plano de saúde a custear o tratamento domiciliar (home care) ao agravado, tendo em vista que não cabe ao plano de saúde proceder a interpretação desfavorável contida em cláusula contratual que expressamente prevê o direito a internação domiciliar. 2. Ademais, o contrato entabulado entre as partes está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser interpretado de maneira mais favorável à parte mais fraca nesta relação, nos termos do art. 47, deste diploma legal. Orientação da Súmula 469, do STJ. Outrossim, o art. 35-C, I, da Lei n° 9.656/98, determina a obrigatoriedade de cobertura em hipóteses de emergência. 3. Os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não cabendo a eles limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. Outrossim, deve ser priorizado o direito à saúde e à vida em relação ao direito contratual. 4. O serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Nos contratos de plano de saúde sem contratação específica, o serviço de internação domiciliar (home care) pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital. Precedente STJ (REsp 1378707 / RJ). 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE ? ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ?TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) ?COBERTURA DEVIDA ? MANUTENÇÃO DA TUTELA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Deve ser mantida a antecipação de tutela para obrigar a operadora do plano de saúde a custear o tratamento domiciliar (home care) ao agravado, tendo em vista que não cabe ao plano de saúde proceder a interpretação desfavorável contida em cláusula contratual que expressamente prevê o direito a internação domiciliar. 2. Ademais, o contrato entabulado entre as partes está submetido às normas do Código de Defesa do Co...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. INAPLICABILIDADE DO CDC. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA (ART. 489 do CPC/2015). ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NAS COBRANÇAS. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 341 DO NCPC/2015). ÔNUS DA PROVA DO RÉU (ART. 373, II DO NCPC/2015). INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA ESPECIALIZADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Restando comprovado nos autos que o negócio (contrato de prestação de serviços de telefonia e internet), realizado entre pessoas jurídicas, foi realizado para incremento da atividade empresarial da empresa recorrente, não há como aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor ? CDC, pois, não configura relação de consumo a sujeitar-se às regras do Código Consumerista. Precedentes do STJ (REsp 541.867/BA, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro - BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/11/2004, DJ 16/05/2005 p. 227). 1.1. Não existe qualquer vulnerabilidade de uma empresa em relação à outra, se ambas estão atuando em igualdade de condições. A questão relativa à cobrança indevida ou excesso de cobrança, não caracteriza vulnerabilidade de uma empresa em relação à outra. 2. Se o Juízo de 1ª instância, ainda que de forma sucinta, expôs a fundamentação necessária e suficiente para analisar os pedidos inseridos na peça inicial, atendendo ao disposto no art. 489 do CPC/2015, não há como atribuir nenhuma afronta aos artigos 93, IX da Constituição Federal/88, bem como ao art. 11 do NCPC/2015, capaz de prejudicar o direito do recorrente à ampla defesa e ao contraditório. 2.1. A determinação prevista no art. 489 do NCPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça-STJ, determinando que julgador deverá apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...] o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão?. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 3. Se a parte autora juntou aos autos documentos que efetivamente comprovam a cobrança indevida e a parte requerida não impugnou os referidos documentos nem se manifestou especificamente sobre os fatos e as provas juntadas pela parte contrária, é de se reconhecer que não se desincumbiu de seu mister, ou seja, do ônus de realizar impugnação específica, nos termos do art. 341 do NCPC/2015 e, muito menos do ônus da prova, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme disciplina o art. 373, II do NCPC/2015. 4. O assunto tratado nos autos se mostra complexo, em razão da alegação de cobranças indevidas em face da grande quantidade de linhas telefônicas e, ainda, da existência de vários tipos de pacotes de serviços telefônicos adquiridos pela empresa contratante, além dos diversos tipos de contratos firmados entre as partes. A alegação de inexistência de excesso de cobrança, arguida pela empresa ré, prestadora dos serviços de telefonia e internet, deve ser melhor esclarecida através de perícia especializada, onde se poderia identificar, com maior precisão, o real valor cobrado nas faturas, bem o quantum devido pela empresa autora/apelada, ônus que também compete ao réu. 5. Se apelante não impugnou especificamente os argumentos da empresa autora no tocante ao excesso de cobrança, bem como não se manifestou sobre os inúmeros documentos juntados aos autos pela parte autora, é de se concluir que não se desincumbiu do seu ônus probatório. Assim, é de se reconhecer que as cobranças indevidas realmente ocorreram, logo, a declaração de inexistência débito é medida que se impõe. Regra do art. 373, I e II do NCPC/2015. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. INAPLICABILIDADE DO CDC. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA (ART. 489 do CPC/2015). ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NAS COBRANÇAS. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 341 DO NCPC/2015). ÔNUS DA PROVA DO RÉU (ART. 373, II DO NCPC/2015). INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA ESPECIALIZADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Restando comprovado nos autos que o negócio (contrato de prestação de...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA ON-LINE. SALÁRIO. 30% (TRINTA POR CENTO). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJDFT. ART. 833, § 2º, DO CPC. DIGNIDADE HUMANA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - O que é recebido pelo devedor a título de salário ou remuneração é absolutamente impenhorável, consoante disposição do art. 833, inciso IV do CPC, já que esses valores se destinam à sua subsistência e de sua família, de forma a assegurar o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e o mínimo existencial inerente a todos os indivíduos. 2 - Não obstante o disposto, o §2º do art. 833 do CPC excepciona tal impenhorabilidade ao expressamente autorizar a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, prevalecendo o entendimento do C. STJ no sentido de, reconhecida a natureza alimentar dos honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, viabilizar a constrição de valores de natureza salarial. 3 - Corroborando o entendimento supra, a Súmula Vinculante nº 47/STF estabelece que ?Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada a ordem especial restrita aos créditos dessa natureza?. 4 - A penhora de salário no percentual de 30% (trinta por cento) para fins de pagamento de honorários advocatícios de sucumbência não é capaz de comprometer a subsistência do agravante e de sua família. 5 - Agravo de instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA ON-LINE. SALÁRIO. 30% (TRINTA POR CENTO). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJDFT. ART. 833, § 2º, DO CPC. DIGNIDADE HUMANA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - O que é recebido pelo devedor a título de salário ou remuneração é absolutamente impenhorável, consoante disposição do art. 833, inciso IV do CPC, já que esses valores se destinam à sua subsistência e de sua família, de forma a assegurar o princípio da dignidade da pessoa hum...
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE POR FALTA DE FUNDO. MOTIVAÇÃO INEXISTENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PATAMAR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviço, a cujo conceito se amolda a instituição bancária ré (BRB), fundada no risco da atividade desenvolvida, é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14 c/c arts. 186 e 927 do CC; Súmula n. 297/STJ). Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 2. Do cotejo dos autos, especialmente dos extratos bancários, verifica-se que a autora é titular da conta corrente perante o banco réu e que, mesmo mantendo saldo disponível suficiente, em 12/1/2017, teve um cheque no valor de R$ 175,00 devolvido, sem qualquer justificativa, com a aplicação de multa de R$ 0,35. 2.1. O banco réu, em sua defesa, limitou-se a alegar que ocorreram várias inconsistências relacionadas ao saldo na conta bancária de titularidade da autora, que ensejaram a devolução do cheque, posteriormente compensado, sem inclusão do nome da consumidora no CCF, e que a multa de R$ 0,35 já foi ressarcida. 2.2. As ?inconsistências? alegadas pelo réu não são capazes de afastar sua responsabilidade civil em relação à devolução indevida do cheque, por se tratar de situação inerente ao sistema interno do banco (fortuito interno). Eventual desorganização administrativa da própria instituição bancária não pode ser imputada/transferida à consumidora. 2.3. Evidente, portanto, a presença de falha na prestação do serviço por parte do banco réu, o qual agiu sem a observância de seus deveres legais e com falta de cuidado na análise de saldo da cliente, devolvendo o cheque emitido com base em motivação inexistente. 3. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 3.1. Tem-se por configurado o dano moral na espécie, haja vista que a devolução do cheque, tal qual ocorrida, ensejou a quebra de confiança entre a consumidora e a parte destinatária do pagamento constante da cártula, mesmo quando presente saldo suficiente na conta corrente respectiva. Tal circunstância é capaz de gerar o dever compensatório, porquanto representa constrangimento e transtorno para a parte emitente do cheque. Mais a mais, cuidando-se de indevida devolução de cheque, o dano moral é presumido, conforme Súmula n. 388 do STJ (?A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral?). 4. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (banco) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse passo, é de se manter o valor dos danos morais fixado em 1º Grau, de R$ 2.000,00. 5. A fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC/15, não se mostra abusiva, guardando referência com a complexidade da causa, trabalho desempenhado e tempo de tramitação, não havendo falar em alteração. 6. Recurso de apelação do réu conhecido e desprovido. Recurso adesivo da autora conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE POR FALTA DE FUNDO. MOTIVAÇÃO INEXISTENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PATAMAR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviço, a cujo conceito se am...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DO PROCESSO PELO AUTOR POR MAIS DE 30 DIAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 485, III DO NCPC/2015). TRÂNSITO EM JULGADO. INCABÍVEL O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO NOS TERMOS DA PORTARIA CONJUNTA 73 DE 06/10/2010 E DO PROVIMENTO 09 DE 07/10/2010 AMBOS DO TJDFT. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA EM FACE DA MUDANÇA DE ENDEREÇO. INTIMAÇÃO PRESUMIDA NO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS. APLICABILIDADE DO ART. 274, § ÚNICO DO NCPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A inércia da parte credora em dar andamento no processo por mais de 30 (trinta) dias, configura hipótese de extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485, III, do NCPC/2015. 2. Se o Juízo de 1ª instância determinou a intimação pessoal da parte credora/autora para dar o correto andamento no processo, antes de proferir a sentença de extinção pelo abandono (art. 485, III do NCPC/2015), mas, não foi possível a sua localização no endereço constante nos autos, é de se aplicar o disposto no art. 274, § único do NCPC/2015, ou seja, é de se presumir válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos. 3. Se a ação monitória, que se encontra em fase de cumprimento de sentença, foi extinta em face do abandono do processo por parte da autora/credora que, regularmente intimada, não deu o correto andamento ao feito no prazo determinado pelo Magistrado, incabível o pedido de expedição de Certidão de Crédito, nos termos da Portaria Conjunta 73 de 06/10/2010 e do Provimento 09 De 07/10/2010 do TJDFT. 4. A expedição de Certidão de Crédito no moldes do que determina a Portaria Conjunta 73 de 06/10/2010 e do Provimento 09 de 07/10/2010, ambos do TJDFT, só é admissível nos casos em que o prosseguimento regular do processo de execução se torna inviável pela impossibilidade de localização de bens do executado passíveis de penhora e/ou pela falta de localização do executado, mas, não é possível pelo abandono do processo por parte do credor que, espontaneamente, deu ensejo a extinção do feito pelo abandono, nos termos do artigo 485, III, do NCPC/2015. 5. Não se aplica a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ, segundo a qual ?a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende do requerimento do réu?, tendo em vista que, no caso de abandono do processo pelo autor, é de se presumir que o executado não tem interesse no prosseguimento do feito, vez que a extinção lhe é mais benéfica. Ademais, não pode o Poder Judiciário ficar no aguardo, ad eternum, da manifestação do credor conforme precedentes deste renomado Tribunal ? TJDFT. (precedentes deste Tribunal: Acórdão 914748, Unânime, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/12/2015; Acórdão 910948, Unânime, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/12/2015; Acórdão 907142, Unânime, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/11/2015. 6. No que diz respeito ao prequestionamento numérico, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ? STJ é pacífica no sentido de que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. Confira-se o Acórdão: (AgRg no REsp 1066647/SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 2008/0128354-4 - Relator(a) Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA - Data do Julgamento22/02/2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.). 7. Agravo de instrumento conhecido e não-provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DO PROCESSO PELO AUTOR POR MAIS DE 30 DIAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 485, III DO NCPC/2015). TRÂNSITO EM JULGADO. INCABÍVEL O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO NOS TERMOS DA PORTARIA CONJUNTA 73 DE 06/10/2010 E DO PROVIMENTO 09 DE 07/10/2010 AMBOS DO TJDFT. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA EM FACE DA MUDANÇA DE ENDEREÇO. INTIMAÇÃO PRESUMIDA NO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS. APLICABILIDADE DO ART. 274, § ÚNICO DO NCPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTI...