TJDF APC - 1103642-20130710425060APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO. ORIGEM. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NEGOCIAÇÃO CONCERTADO VIA DEPROCURAÇÃO COM CLÁUSULA IN REM SUAM. NEGÓCIO BILATERAL E ONEROSO. REQUISITOS PRESENTES. PREÇO. QUITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA (CPC, 373 I E II). INCUMBÊNCIA. CESSIONÁRIO/ADQUIRENTE. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. QUITAÇÃO INEXISTENTE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE (CC, ART. 206, §5º, I). CITAÇÃO. FATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DEMORA. PRETENSÃO AJUIZADA E RECEBIDA ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO. DEMORA ATRIBUÍVEL AO FUNCIONAMENTO DO MECANISMO JUDICIAL (SUM. 106 DO STJ). INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE CONSOANTE A GÊNESE E DESTINAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRIVILEGIAÇÃO DO DIREITO MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. FATOS PASSÍVEIS DE PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL. APELO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, notadamente se o negócio jurídico controverso está lastreado em instrumento público e a quitação se materializa mediante instrumentos documentais. 2. O Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada, não compactuando o devido processo legal com a realização de diligências desguarnecidas de utilidade e inócuas defronte ao acervo material já colacionado (CPC/73, art. 130; NCPC, art. 370). 3. Aviada e recebida a pretensão antes do prazo prescricional legalmente assinalado, a demora na consumação da citação de forma a ensejar a interrupção do prazo prescricional por fato impassível de ser atribuído à parte autora, até porque exercitara o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido e realizara todas as diligências destinadas a ensejar o aperfeiçoamento da relação processual, obsta a afirmação da prescrição, ainda que o fato interruptivo do prazo prescricional - citação - não tenha se aperfeiçoado ou venha ser realizado somente após o implemento do interregno, devendo o retardamento do ato, nessas condições, ser assimilado como inerente ao funcionamento do mecanismo jurisdicional, não podendo ser imputado nem interpretado em desfavor da parte credora (STJ, Súmula 106). 4. Conquanto o efeito interruptivo da prescrição agregado ao despacho que, em juízo de admissibilidade, admite a ação e determina a citação esteja sujeitado à condição de a citação ser consumada no prazo assinalado pelo legislador processual, a eventual demora na consumação do ato por fato não imputável à acídia da parte autora não ilide a preceituação, ensejando que, ainda que não consumada ou somente aperfeiçoada a relação processual após o decurso do interstício ordinariamente estabelecido por fato imputável à forma de funcionamento do mecanismo judicial, e não à inércia da parte, seja agregada à citação o efeito que lhe é inerente com efeito retroativo à data do aviamento da pretensão (CPC, art. 240, §§ 1º, 2º e 3º). 5. Diante da sua origem e destinação, a prescrição tem como premissa a inércia do titular do direito, que, deixando de exercitá-lo, enseja a atuação do tempo sobre a pretensão que o assistia, resultando na sua extinção se não exercitada dentro dos prazos assinalados pelo legislador de acordo com a natureza que ostenta (CC, art. 189), o que obsta que seja desvirtuada da sua origem e transmudada em instrumento de alforria do obrigado quando a paralisação do fluxo processual deriva da sua própria incúria, e não da inércia do credor, que, formulando a pretensão, cuidara de ensejar o aperfeiçoamento da relação processual e deflagração da lide, não alcançando êxito por circunstâncias inerentes ao funcionamento do processo, e não em razão da sua incúria. 6. O instrumento de mandato que, a par do consenso que retrata, contempla o objeto da outorga, conferindo poderes ao mandatário para transmitir a coisa individualizada para seu nome ou de terceiro, aponta o preço pelo qual fora consumado o negócio traslativo, consigna que fora realizado em caráter irretratável, irrevogável e com isenção de prestação de contas, traduz procuração com cláusula in rem suam ou in rem propriam, consubstanciando verdadeiro negócio traslativo de direitos, conferindo ao outorgado, portanto, a condição de cessionário/adquirente dos direitos/domínio pertinentes ao automóvel objeto da outorga, alcançando-o, em contrapartida, a obrigação de realizar o preço ajustado se não quitado no momento da realização do negócio. 7. Emergindo incontroverso que os litigantes celebraram contrato bilateral e oneroso que tivera como objeto a cessão de direitos e obrigações inerentes a veículo automotor, e não contrato gratuito de doação, o cessionário/adquirente, não evidenciando que vertera qualquer importe como pagamento do preço concertadoo, reveste de lastro o aduzido pelo cedente/alienante no sentido de que não se desobrigara do pagamento do preço entabulado, notadamente porque, de conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório e estão impregnadas no artigo 373 do estatuto processual vigente, comprovado o negócio, ao adquirente estava afetado o ônus de evidenciar que realizara o preço, e, não desincumbindo desse encargo, deve ser condenado a solvê-lo. 8. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbências recursais, devendo a majoração ser levado a efeito mediante ponderação do êxito obtido e dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 9. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas. Honorários advocatícios majorados. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO. ORIGEM. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NEGOCIAÇÃO CONCERTADO VIA DEPROCURAÇÃO COM CLÁUSULA IN REM SUAM. NEGÓCIO BILATERAL E ONEROSO. REQUISITOS PRESENTES. PREÇO. QUITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA (CPC, 373 I E II). INCUMBÊNCIA. CESSIONÁRIO/ADQUIRENTE. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. QUITAÇÃO INEXISTENTE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE (CC, ART. 206, §5º, I). CITAÇÃO. FATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DEMORA. PRETENSÃO AJUIZADA E RECEBIDA ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO. DEMORA ATRIBUÍVEL AO FUNCIONAMENTO D...
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão