PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. INVALIDEZ PERMANENTE. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. HÉRNIA DE DISCO. EVENTO ACIDENTÁRIO DERIVADO DE MICROTRAUMAS SUCESSIVOS E CONSTANTES. SINISTRO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. PAGAMENTO DO PRÊMIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Preceitua o art. 206, §1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, o prazo prescricional a ser aplicado é de um ano, da ciência do fato gerador da pretensão. E segundo enunciado de Súmula n.º 278 do STJ, o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Com efeito, embora a lesão na coluna do autor tenha se evidenciado desde o ano de 2011, este se submeteu a tratamento médico a partir de então, e somente em 23/03/2015, veio a se concretizar a situação jurídica, Incapaz definitivamente para o serviço do Exército. Não é inválido. Razão pela qual afasto a prescrição. A incapacidade definitiva (irrecuperável), por apresentar lesão ou defeito físico considerado incurável e incompatível com o Serviço Militar, foi a razão para que os militares das forças armadas aderissem a referido seguro, conforme condições estabelecidas, pois o seguro vinculava-se à carreira militar e seus desdobramentos. Conforme precedentes, deve-se admitir como acidente de trabalho a lesão advinda de microtraumas repetitivos provenientes de atividade profissional, ensejando a cobertura securitária decorrente de invalidez por acidente, equivalente ao valor da cobertura contratada. Comprovados os requisitos atinentes à concessão da indenização contratada e configurado o sinistro, ainda que fora da vigência do contrato de adesão realizado entre as partes (porém constatada sua origem na vigência do contrato, conforme precedentes do STJ), o pagamento do prêmio do seguro é medida que se deve impor. Em se tratando de indenização securitária por invalidez permanente por acidente (hérnia de disco advinda de microtraumas nas vértebras), a correção monetária do valor indenizatório deve incidir a partir do momento em que esta se tornou exigível, a saber, 23/03/2015, quando reconhecida a incapacidade total e definitiva do apelado para o exercício do serviço militar. Prejudicial de mérito de prescrição REJEITADA. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. INVALIDEZ PERMANENTE. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. HÉRNIA DE DISCO. EVENTO ACIDENTÁRIO DERIVADO DE MICROTRAUMAS SUCESSIVOS E CONSTANTES. SINISTRO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. PAGAMENTO DO PRÊMIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Preceitua o art. 206, §1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, o prazo prescricional a ser aplicado é de um ano, da ciência do fa...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. DEMORA IMPUTÁVEL À PARTE CREDORA, QUE NÃO PROMOVEU AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS NO PRAZO LEGAL. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N.º 106/STJ. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O Código Civil estabelece que prescreve em 03 (três) anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, nos termos do art. 206, §3, VIII. 2. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do Juiz que ordena a citação, se o interessado promover as diligências necessárias, no prazo e na forma da lei processual. Assim, não ocorrendo a citação, o prazo prescricional não se interrompe, mesmo que a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo legal. 3. Os atos judiciais foram praticados em prazos razoáveis. Dessa forma, a não ocorrência da citação não foi por culpa da burocracia procedimental do Poder Judiciário, de acordo com o entendimento sumulado n.º 106 do STJ, que não se aplica ao presente caso. 4.Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. DEMORA IMPUTÁVEL À PARTE CREDORA, QUE NÃO PROMOVEU AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS NO PRAZO LEGAL. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N.º 106/STJ. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O Código Civil estabelece que prescreve em 03 (três) anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, nos termos do art. 206, §3, VIII. 2. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do Juiz que ordena a citação, se o interessado promover as diligências necessárias, no pra...
EMPRESARIAL. PROTESTOS DE DUPLICATAS. SUSTAÇÃO E CANCELAMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE PROTESTO DE DUPLICATA. DANO MORAL. CABÍVEL INDENIZAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTE STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE ANTE O VALOR INESTIMÁVEL DO PROVEITO ECONÔMICO. ART. 85, §8º, CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É cabível indenização por dano moral à pessoa jurídica que teve inscrição indevida de protesto de duplicata em cartório de notas. Precedente do STJ. 2. Deve-se arbitrar o valor de indenização por dano moral de forma razoável a gravame indevidamente suportado, no caso R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para a fixação de honorários advocatícios às sentenças publicadas a partir do dia 18 de março de 2016, conforme art. 14 do CPC/15. 4. Quando for inestimável o proveito econômico do feito, aplica-se o art. 85, §8º, do CPC/15, devendo o juízo arbitrar a verba honorária por apreciação equitativa. No caso, aos processos apensados fixam-se os honorários advocatícios no total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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EMPRESARIAL. PROTESTOS DE DUPLICATAS. SUSTAÇÃO E CANCELAMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE PROTESTO DE DUPLICATA. DANO MORAL. CABÍVEL INDENIZAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTE STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE ANTE O VALOR INESTIMÁVEL DO PROVEITO ECONÔMICO. ART. 85, §8º, CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É cabível indenização por dano moral à pessoa jurídica que teve inscrição indevida de protesto de duplicata em cartório de notas. Precedente do STJ. 2. Deve-se arbitrar o valor de indenização por dano moral de forma razoável a gravame indevidamente...
EMPRESARIAL. PROTESTOS DE DUPLICATAS. SUSTAÇÃO E CANCELAMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE PROTESTO DE DUPLICATA. DANO MORAL. CABÍVEL INDENIZAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTE STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE ANTE O VALOR INESTIMÁVEL DO PROVEITO ECONÔMICO. ART. 85, §8º, CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É cabível indenização por dano moral à pessoa jurídica que teve inscrição indevida de protesto de duplicata em cartório de notas. Precedente do STJ. 2. Deve-se arbitrar o valor de indenização por dano moral de forma razoável a gravame indevidamente suportado, no caso R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para a fixação de honorários advocatícios às sentenças publicadas a partir do dia 18 de março de 2016, conforme art. 14 do CPC/15. 4. Quando for inestimável o proveito econômico do feito, aplica-se o art. 85, §8º, do CPC/15, devendo o juízo arbitrar a verba honorária por apreciação equitativa. No caso, aos processos apensados fixam-se os honorários advocatícios no total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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EMPRESARIAL. PROTESTOS DE DUPLICATAS. SUSTAÇÃO E CANCELAMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE PROTESTO DE DUPLICATA. DANO MORAL. CABÍVEL INDENIZAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTE STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE ANTE O VALOR INESTIMÁVEL DO PROVEITO ECONÔMICO. ART. 85, §8º, CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É cabível indenização por dano moral à pessoa jurídica que teve inscrição indevida de protesto de duplicata em cartório de notas. Precedente do STJ. 2. Deve-se arbitrar o valor de indenização por dano moral de forma razoável a gravame indevidamente...
EMPRESARIAL. PROTESTOS DE DUPLICATAS. SUSTAÇÃO E CANCELAMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE PROTESTO DE DUPLICATA. DANO MORAL. CABÍVEL INDENIZAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTE STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE ANTE O VALOR INESTIMÁVEL DO PROVEITO ECONÔMICO. ART. 85, §8º, CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É cabível indenização por dano moral à pessoa jurídica que teve inscrição indevida de protesto de duplicata em cartório de notas. Precedente do STJ. 2. Deve-se arbitrar o valor de indenização por dano moral de forma razoável a gravame indevidamente suportado, no caso R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para a fixação de honorários advocatícios às sentenças publicadas a partir do dia 18 de março de 2016, conforme art. 14 do CPC/15. 4. Quando for inestimável o proveito econômico do feito, aplica-se o art. 85, §8º, do CPC/15, devendo o juízo arbitrar a verba honorária por apreciação equitativa. No caso, aos processos apensados fixam-se os honorários advocatícios no total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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EMPRESARIAL. PROTESTOS DE DUPLICATAS. SUSTAÇÃO E CANCELAMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE PROTESTO DE DUPLICATA. DANO MORAL. CABÍVEL INDENIZAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTE STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE ANTE O VALOR INESTIMÁVEL DO PROVEITO ECONÔMICO. ART. 85, §8º, CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É cabível indenização por dano moral à pessoa jurídica que teve inscrição indevida de protesto de duplicata em cartório de notas. Precedente do STJ. 2. Deve-se arbitrar o valor de indenização por dano moral de forma razoável a gravame indevidamente...
EMPRESARIAL. PROTESTOS DE DUPLICATAS. SUSTAÇÃO E CANCELAMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE PROTESTO DE DUPLICATA. DANO MORAL. CABÍVEL INDENIZAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTE STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE ANTE O VALOR INESTIMÁVEL DO PROVEITO ECONÔMICO. ART. 85, §8º, CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É cabível indenização por dano moral à pessoa jurídica que teve inscrição indevida de protesto de duplicata em cartório de notas. Precedente do STJ. 2. Deve-se arbitrar o valor de indenização por dano moral de forma razoável a gravame indevidamente suportado, no caso R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para a fixação de honorários advocatícios às sentenças publicadas a partir do dia 18 de março de 2016, conforme art. 14 do CPC/15. 4. Quando for inestimável o proveito econômico do feito, aplica-se o art. 85, §8º, do CPC/15, devendo o juízo arbitrar a verba honorária por apreciação equitativa. No caso, aos processos apensados fixam-se os honorários advocatícios no total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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EMPRESARIAL. PROTESTOS DE DUPLICATAS. SUSTAÇÃO E CANCELAMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE PROTESTO DE DUPLICATA. DANO MORAL. CABÍVEL INDENIZAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTE STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE ANTE O VALOR INESTIMÁVEL DO PROVEITO ECONÔMICO. ART. 85, §8º, CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É cabível indenização por dano moral à pessoa jurídica que teve inscrição indevida de protesto de duplicata em cartório de notas. Precedente do STJ. 2. Deve-se arbitrar o valor de indenização por dano moral de forma razoável a gravame indevidamente...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. SÚMULA 247 DO STJ. PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA EMBASAR A MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS GENÉRICOS. REJEITADOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Ação Monitória é espécie de tutela diferenciada, com natureza de procedimento cognitivo sumário, destinada a facilitar a obtenção de título executivo pelo credor, quando munido de prova escrita representativa do crédito, nos termos do art. 700, do Código de Processo Civil. 2. De acordo com o Enunciado n.º 247, da Súmula do STJ, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. 3. Não tem força para infirmar o demonstrativo do débito a mera impugnação genérica que não especifica em que consistem os supostos equívocos. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. SÚMULA 247 DO STJ. PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA EMBASAR A MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS GENÉRICOS. REJEITADOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Ação Monitória é espécie de tutela diferenciada, com natureza de procedimento cognitivo sumário, destinada a facilitar a obtenção de título executivo pelo credor, quando munido de prova escrita representativa do crédito, nos termos do art. 700, do Código de Processo Civil. 2. De acordo com o Enunciado n.º 247, da Súmula do STJ, o contrato de abertura de crédi...
DIREITO IMOBILIÁRIO, DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. COOPERATIVADO. INADIMPLEMENTO CULPOSO. OBRAS NÃO INICIADAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. DIÁLOGO COM A LEGISLAÇÃO COOPERATIVISTA (STJ, SÚMULA 602). APLICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. ILÍCITO CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO. ATRASO. CAUSAS SUPERVENIENTES. ALEGAÇÃO. JUSTIFICATIVAS INAPTAS A ELIDIR A RESPONSABILIDADE. REPARAÇÃO INTEGRAL DOS PREJUÍZOS. IMPOSIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR O IMÓVEL PROMETIDO SOB PENA DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PRIVAÇÃO DE USO. QUALIFICAÇÃO DO DANO. COMPOSIÇÃO NECESSÁRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. CONSTRUTORAS CONTRATADAS PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS. DESCABIMENTO. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE EXPRESSA. ASSUNÇÃO DAS DÍVIDAS E DAS CAUSAS JUDICIAIS PELA COOPERATIVA EM MOMENTO POSTERIOR. SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONFORME OS LIMITES DA LIDE. VÍCIO INEXISTENTE. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. TEORIA ECLÉTICA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ORIGINALMENTE FIXADA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1. Aparelhada com fundamentação reputada hábil a lastrear o direito invocado e derivando o pedido logicamente da argumentação alinhada, a petição inicial reveste-se de aptidão técnica e pauta o objeto da ação, delimitando os parâmetros que devem governar sua resolução, resultando que, em tendo a sentença atinado para as premissas firmadas, acolhendo pedido efetivamente formulado e devidamente aparelhado, prestara a jurisdição nos parâmetros que estava autorizada, obstando sua qualificação como julgado extra petita (CPC, art. 492). 2. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a impossibilidade jurídica do pedido somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, não se confundindo o direito subjetivo de ação com a subsistência do direito material invocado, pois sua resolução encarta matéria afetada exclusivamente ao mérito, não às condições da ação ou aos pressupostos processuais. 3. A cooperativa habitacional que figura expressamente no contrato de promessa de compra e venda como alienante/proprietária do terreno no qual é erigido o empreendimento levado a efeito sob a forma de incorporação imobiliária e no qual estava inserida a unidade negociada com o consumidor adquirente, ostentando a condição de partícipe da relação negocial, assumindo a posição contratual de alienante/fornecedora, emoldura-se linearmente na definição inserta nos artigos 2º e 3º do CDC, qualificando-se o negócio formatado como relação de consumo, não ilidindo essa natureza jurídica o fato de estar sujeito à incidência de legislação específica por encerrar o convencionado nítida relação de natureza negocial afeta à compra e venda de imóvel (STJ, súmula 602). 4. O fato de a obrigada ostentar a natureza jurídica de cooperativa não ilide a qualificação do contrato de compra e venda que celebrara na posição de alienante/proprietária como relação de consumo, pois, atuando no mercado imobiliário como verdadeira incorporadora, exigindo como pressuposto para a aquisição de imóveis erigidos mediante sua interseção a adesão ao seu quadro social, desvirtua-se da gênese e destinação das sociedades cooperativas legítimas, porquanto a forma de atuação obsta que os atos praticados no mercado sejam assimilados como atos cooperativos na dicção legal, devendo a entidade, portanto, ser tratada como a fornecedora em que se transmudara, sujeitando-se ao disposto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5. Apurado o ilícito contratual derivado do inadimplemento da entidade cooperativa, caracterizado pela não entrega do bem imóvel residencial objeto do contrato de construção, deve suportar os consectários da responsabilidade que lhe é imputada, de modo a propiciar a reparação integral dos prejuízos daí decorrentes e injustamente experimentados pela cooperativada que solvera integralmente as contraprestações que lhe estavam destinadas, não se consubstanciando o alegado inadimplemento dos demais cooperados e a má gestão das antigas diretorias da entidade cooperativa causas supervenientes capazes de justificar o atraso e elidir sua responsabilidade, porquanto inerentes aos riscos do empreendimento e das atividades desenvolvidas, compreendendo-se, pois, como riscos da atividade desenvolvida e integrando a álea ordinária do contratado (CC, arts. 402 e 944). 6. A natureza jurídica da entidade cooperativista, que originariamente tinha finalidade diversa do lucro, não é capaz de alforriá-la das responsabilidades contratuais que mantém com seus cooperativados, mormente quanto ao dever de reparar os danos causados aos adquirentes das unidades imobiliárias que promovera à venda, exigindo, como premissa da concertação, a adesão do adquirente ao seu quadro de associados, determinando que, em face de ilícito contratual traduzido em inadimplemento quanto à conclusão e entrega da unidade prometida no prazo convencionado, componha os prejuízos derivados do inadimplemento, inclusive os lucros cessantes sofridos pelo cooperado/adquirente afetado. 7. Os lucros cessantes devidos à cooperativada em decorrência do inadimplemento da entidade cooperativa que lhe prometera a entrega do imóvel prometido à venda em data certa não são afetados pela ausência de finalidade lucrativa inerente ao sistema cooperativista, pois, a despeito de seu desiderato institucional, não está legitimada a entidade a, atuando como incorporadora, ser alforriada das responsabilidades que emergem do negócio jurídico firmado, que, diante das nuanças e objeto, encarta, ademais, relação de consumo, a par de estar sujeito à incidência dos dispositivos que pautam o direito obrigacional (CC, art. 402). 8. Conquanto a legislação cooperativista refute a finalidade lucrativa da entidade, o mesmo não se poder dizer quanto aos cooperativados que, ao firmar contrato de construção de imóvel com participação em cooperativa habitacional visando a aquisição de unidade particularizada, guardam a lídima reserva mental de auferir lucro sobre o produto da cooperação, posto que, se a cooperativa habitacional originariamente não visa o lucro, o mesmo não sucede com os cooperados/adquirentes, pois, de qualquer sorte, visam a obtenção de proveito econômico com a participação no empreendimento e aquisição duma unidade, seja através da fruição pessoal, seja mediante a locação do imóvel, mormente em se cuidando de unidade comercial. 9. A denunciação da lide, como é cediço, destina-se simplesmente a assegurar ao acionado o direito de se forrar quanto ao equivalente à condenação que lhe fora imposta junto a quem, pela lei ou pelo contrato, está obrigado a responder junto a ele pelos efeitos decorrentes do relacionamento que mantém, resultando dessa apreensão a inconsistência e descabimento da intervenção de terceiros formulada por cooperativa habitacional, ao ser acionada por cooperada/adquirente de unidade negociada, visando a responsabilização das empresas com as quais firmara contratos de gestão de obras e de empreitada se os vínculos foram distratados, ilidindo a responsabilidade regressiva, intervenção, ademais, repugnada pela natureza da relação de direito material subsistente entre as litigantes originárias. 10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente impostos à parte recorrente em ponderação com o resultado obtido e com os serviços realizados no grau recursal, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, que visam remunerar os serviços desenvolvidos após a edição do provimento recorrido e coibir recursos desguarnecidos de plausibilidade, ressalvado que a mensuração da verba deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelação conhecida e desprovida. Preliminares rejeitadas. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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DIREITO IMOBILIÁRIO, DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. COOPERATIVADO. INADIMPLEMENTO CULPOSO. OBRAS NÃO INICIADAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. DIÁLOGO COM A LEGISLAÇÃO COOPERATIVISTA (STJ, SÚMULA 602). APLICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. ILÍCITO CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO. ATRASO. CAUSAS SUPERVENIENTES. ALEGAÇÃO. JUSTIFICATIVAS INAPTAS A ELIDIR A RESPONSABILIDADE. REPARAÇÃO INTEGRAL DOS PREJUÍZOS. IMPOSIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR O IMÓVEL PROMETIDO SOB PENA DE CONVERSÃO EM P...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. OBSCURIDADE. RETIFICAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. APRESENTAÇÃO DA EVOLUÇÃO PATRIMONIAL DAS AÇÕES DA TELEBRÁS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE TAXA DE SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 100, §1º, LEI 6404/76. SÚMULA 389 STJ. RADIOGRAFIA DOS CONTRATOS CONSTANTE NOS AUTOS. 1. Embora o acionista tenha formulado prévio requerimento administrativo de exibição de documentos à empresa de telefonia, se tal requerimento não se fizer acompanhar do necessário comprovante de pagamento do custo do serviço (art. 100, §1º, Lei 6404/76), bem como dele não constar pedido de evolução patrimonial das ações da Telebrás desde 1986, não há interesse em se requerer a exibição de tais documentos em ação de complementação de ações, por força do enunciado nº 389 do STJ. 2. Verificando-se que a radiografia dos contratos de participação financeira juntada aos autos contém todos os elementos necessários para apuração do quantum debeatur, revela-se improcedente, em ação de complementação de ações, o pedido de exibição, pela Brasil Telecom, da evolução patrimonial e nominal das ações da Telebrás desde 1986. 3. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. OBSCURIDADE. RETIFICAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. APRESENTAÇÃO DA EVOLUÇÃO PATRIMONIAL DAS AÇÕES DA TELEBRÁS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE TAXA DE SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 100, §1º, LEI 6404/76. SÚMULA 389 STJ. RADIOGRAFIA DOS CONTRATOS CONSTANTE NOS AUTOS. 1. Embora o acionista tenha formulado prévio requerimento administrativo de exibição de documentos à empresa de telefonia, se tal requerimento não se fizer acompanhar do necessário comprovante de pagamento do custo do serviço...
Execução penal. Nova condenação. Concessão de benefícios. Termo inicial. Mudança de entendimento. 1 - O c. STJ, no REsp 1.557.461/SC, julgado pela 3ª Seção, alterando entendimento anterior, decidiu que, sobrevindo nova condenação no curso da execução penal, a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. 2 - A prática de falta grave no curso da execução penal interrompe o prazo para a progressão de regime (S. 534 do STJ) e concessão dos demais benefícios. Se não cometida falta grave, mantém-se como data-base a do primeiro recolhimento. 3 - Agravo não provido.
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Execução penal. Nova condenação. Concessão de benefícios. Termo inicial. Mudança de entendimento. 1 - O c. STJ, no REsp 1.557.461/SC, julgado pela 3ª Seção, alterando entendimento anterior, decidiu que, sobrevindo nova condenação no curso da execução penal, a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. 2 - A prática de falta grave no curso da execução penal interrompe o prazo para a progressão de regime (S. 534 do STJ) e concessão dos demais benefícios. Se não cometida falta grave, mantém-se como data-bas...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. MANTIDA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.MAUS ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL. UTILIZAÇÃO DO HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. POSSIBILIDADE. USO DE DROGAS. UTILIZAÇÃO PARA VALORAR A CONDUTA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. UTILIZAÇÃO PARA AGRAVAR A PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRA FASE. TENTATIVA. PERCENTUAL DE REDUÇÃO ADEQUADO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O STJ já entendeu que o fato de o réu ser usuário de drogas não pode ser considerado, por si só, com má-conduta social para o aumento da pena-base (HC 201.453, 6ª Turma, julgado em 2/2/2012). 2. Nos termos da jurisprudência dominante do STJ, se o acusado ostenta várias condenações transitadas em julgado, é possível que cada uma delas seja considerada para valoração desfavorável de antecedentes penais, conduta social e personalidade, sem que isso implique em bis in idem. 3. Não é possível agravar a pena-base com fundamento em condenação por fato posterior ao crime em análise, tendo em vista que as condições pessoais do acusado devem ser avaliadas adotando como referência o momento da prática crime. 4. Quando o agente percorre grande parte do iter criminis, mostra-se proporcional a diminuição da reprimenda em um terço. 5. Recurso da defesa parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. MANTIDA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.MAUS ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL. UTILIZAÇÃO DO HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. POSSIBILIDADE. USO DE DROGAS. UTILIZAÇÃO PARA VALORAR A CONDUTA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. UTILIZAÇÃO PARA AGRAVAR A PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRA FASE. TENTATIVA. PERCENTUAL DE REDUÇÃO ADEQUADO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O STJ já entendeu que o fato de o réu ser usuário de drogas não pode ser considerado, por si só, com má-conduta social...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PROPRIEDADE. POSSE. NÃO COMPROVADAS. COBRANÇA AFASTADA. POSICIONAMENTO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que as taxas condominiais são obrigações propter rem, ou seja, aquelas que passam a existir em razão da detenção, posse ou propriedade da coisa. 2. Todavia, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a obrigação pelo pagamento das taxas condominiais só são repassadas ao comprador com sua imissão na posse do imóvel. Precedentes STJ. 3. No caso específico dos autos, não restou configurada a propriedade e imissão da posse no imóvel em questão o que afasta sua responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PROPRIEDADE. POSSE. NÃO COMPROVADAS. COBRANÇA AFASTADA. POSICIONAMENTO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que as taxas condominiais são obrigações propter rem, ou seja, aquelas que passam a existir em razão da detenção, posse ou propriedade da coisa. 2. Todavia, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a obrigação pelo pagamento das taxas condominiais só são repassadas ao comprador com sua imissã...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL. ART. 475 DO CC. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. SÚMULA 543/STJ. MULTAS CONTRATUAIS. TERMO FINAL. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Ação de cognição manejada em razão de atraso na entrega de unidade imobiliária, pela qual o autor buscou: a rescisão da promessa de compra e venda do imóvel; a devolução dos valores pagos; a aplicação das multas moratória e compensatória previstas contratualmente; e indenização por danos morais. 1.1. Sentença de parcial procedência, a fim de decretar a rescisão do contrato, determinar a restituição dos valores e condenar ao pagamento das multas contratuais. 1.2. Apelo das rés, em que postulam seja a pretensão autoral julgada totalmente improcedente. 1.3. Recurso adesivo do autor, objetivando a alteração do termo final de incidência das multas e a compensação de danos morais. 2.O inadimplemento contratual, decorrente de evidente mora na entrega da unidade imobiliária, autoriza a rescisão do instrumento de promessa de compra e venda, conforme previsão do art. 475, CC. 2.1. A alegação de morosidade da administração pública na liberação do habite-se não é suficiente para afastar o inadimplemento contratual, porquanto constitui risco previsível para o setor da construção civil, e, por isso mesmo, não é circunstância apta a excluir a responsabilidade da empresa. Além disso, os riscos da atividade lucrativa desenvolvida pelas empresas de construção civil não podem ser assumidos pelos consumidores. 2.2. Nos casos de rescisão contratual por culpa exclusiva da incorporadora, o consumidor tem direito de receber de volta todos os valores desembolsados, sem qualquer retenção (Súmula nº 543 do STJ). 3.Na hipótese, devido o pagamento, em favor do comprador, das multas contratuais por atraso. O contrato foi claro ao estipular multas moratória e compensatória em caso de atraso da entrega do imóvel que ultrapasse a tolerância de 180 dias, o que corresponde àsituaçãoverificada nos autos. 4.Quanto ao termo final das multas, foi fixado no negócio que deveriam incidir até a data de disponibilização da unidade imobiliária ao comprador. Conforme documento juntado pelo próprio autor, emitido em 05/09/2015, o comprador foi formalmente notificado acerca da disponibilização da unidade para vistoria, ato que constitui pré-requisito para a entrega das chaves. Diante desse cenário, correta a sentença ao estipular a aludida data como termo final de incidência das multas, eis que atende ao que foi estipulado contratualmente. 5.O inadimplemento contratual nem sempre conduz à obrigação de reparação de dano moral, diante da falta de elementos capazes de ofender direito da personalidade. 5.1. Na espécie, embora demonstrado o inadimplemento contratual ante a ausência de entrega do imóvel no prazo acordado, não se vislumbra qualquer ofensa aos direitos da personalidade, que pressupõe ofensa anormal ao patrimônio imaterial da vítima. 6.Apelações improvidas.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL. ART. 475 DO CC. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. SÚMULA 543/STJ. MULTAS CONTRATUAIS. TERMO FINAL. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Ação de cognição manejada em razão de atraso na entrega de unidade imobiliária, pela qual o autor buscou: a rescisão da promessa de compra e venda do imóvel; a devolução dos valores pagos; a aplicação das multas moratória e compensat...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃODE CONHECIMENTO. PRETENSÂO À RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEFERIMENTO. CONSUMIDOR INFORMADO SOBRE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. CLÁUSULA INSERIDA NA PROPOSTA DE COMPRA E VENDA QUE INTEGRA O CONTRATO. ART. 30 DO CDC. VALIDADE. JULGAMENTO REPETITIVO. RESP 1.599.511/SP. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1.Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento proposta por promitente comprador de imóvel, em desfavor da corretora e da promitente vendedora, com pedidos de restituição, em dobro, da comissão de corretagem e indenização por dano moral. 1.1. Sentença que condena as rés, solidariamente, a devolverem, na forma simples, a comissão, por entender que o consumidor não foi informado, no contrato, sobre a sua responsabilidade pelo pagamento da verba, sendo insuficiente a ciência tomada pelo adquirente no ato da assinatura da proposta de compra com recibo de sinal. 1.2. Tese recursal da imobiliária, sustentando a validade da cláusula, inserida na proposta de compra, que integra o contrato. 2.O STJ, no julgamento do REsp 1.551.951/SP, reconheceu a validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem (REsp 1.599.511/SP, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 06/09/2016). 2.1. No julgamento dos embargos de declaração opostos nos mesmos autos, o STJ definiu que é válida a transferência, ao consumidor, da obrigação de pagar a comissão de corretagem, mediante simples proposta de compra e venda, pois esta integra o contrato, como dispõe o art. 30 do CDC. 3.Sentença reformada, para julgar improcedentes os pedidos, em razão de o consumidor ter sido suficientemente informado, de forma clara e transparente, sobre a sua responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem. 4.Recurso provido.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃODE CONHECIMENTO. PRETENSÂO À RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEFERIMENTO. CONSUMIDOR INFORMADO SOBRE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. CLÁUSULA INSERIDA NA PROPOSTA DE COMPRA E VENDA QUE INTEGRA O CONTRATO. ART. 30 DO CDC. VALIDADE. JULGAMENTO REPETITIVO. RESP 1.599.511/SP. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1.Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento proposta por promitente comprador de imóvel, em desfavor da corretora e da promitente vendedora, com pedidos de restituição, em dobro, da comissão de corretage...
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA EM REVISTA. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRIMEIROS EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONFIGURADO. SEGUNDOS EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE (ART. 1022, CPC). PREQUESTIONAMENTO. PRIMEIROS EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS E SEGUNDOS EMBARGOS REJEITADOS. 1. Cuida-se de dois embargos declaratórios opostos contra o acórdão que deu parcial provimento a apelação interposta nos autos ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais por veiculação de matéria em revista. 1.1. Nos primeiros embargos o embargante aponta omissão e contradição na ementa do decisium. 1.2. Aduz que os vícios de linguagem devem ser sanados porquanto os fatos narrados pela embargada, apesar de tratarem da vida pública da embargante, não são todos decorrentes de atos da embargante. 1.3. Alega que restou comprovado que os atos que geraram a autuação tributária se deram antes de a embargante assumir o cargo de diretora. 1.4. Pugna, ainda, pela modificação dos honorários advocatícios. 2.8. Aponta violação aos arts. 5º, incisos IV,V,X, XII, XIV, XXXIV, XXXV e LV da Constituição Federal, bem como os arts. 12, 17,20, 21,186, 187, 927, 944 e 953, todos do Código Civil, os arts. 341, caput e parágrafo único, 434, 435, 489, em especial seu § 1º, inciso IV, 494 e 1.022, todos do CPC/2015 e, por último, a súmula 221 do STJ, motivo pelo qual devem ser prequestionados. 1.5. Nos segundos embargos, aembargante aponta contradição porquanto o decisum fixou os honorários advocatícios com base na equidade, de acordo com o § 8º do art. 85 do CPC. 1.6. Assevera, assim, que os honorários devem ser fixados de acordo com os art. 85, § 2º do CPC. 2.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissões ou corrigir erro material. 3.O acórdão foi suficientemente claro ao esclarecer que não há de se falar em abuso de direito visto que a embargada agiu no exercício regular de direito e os documentos juntados aos autos não foram capazes de comprovar que os fatos narrados pela embargada eram falsos ou inexistentes.3.1. O acórdão asseverou que a embargada só estava a exercer o seu direito de informar. 4. Em relação aos honorários de sucumbência, deve ser corrigido, para fixá-los em R$ 3.000,00. 5.Nos demais itens apontados, verifica-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5.1. A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5.2. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 5.3. De inteira pertinência o entendimento do STJ, segundo o qual havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados. (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436) 6. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 7. Primeiros embargos parcialmente acolhidos e segundos embargos declaratórios rejeitados.
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CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA EM REVISTA. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRIMEIROS EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONFIGURADO. SEGUNDOS EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE (ART. 1022, CPC). PREQUESTIONAMENTO. PRIMEIROS EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS E SEGUNDOS EMBARGOS REJEITADOS. 1. Cuida-se de dois embargos declaratórios opostos contra o acórdão que deu parcial provimento a apelação interposta...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E COMISSÃO DE CORRETAGEM CUMULADA COM LUCROS CESSANTES. PRAZO TRIENAL PARA O RESSARCIMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DOS RÉUS REJEITADOS. EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS. 1.Embargos declaratórios opostos contraacórdão que julgou apelação interposta em ação de conhecimento que rescisão contratual com restituição de parcelas pagas e comissão de corretagem cumulada com lucro cessantes. 2.Quanto aos primeiros embargos de declaração, o embargante alega omissão no aresto. 2.1. Sustenta que o acórdão não observou o prazo prescricional de 3 (três) anos em conformidade com o artigo 206, §3º, inciso IV do CC. 2.2. Aduziu ainda que o decisum não acolheu entendimento do STJ firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas quando pretensão de ressarcimento da comissão de corretagem. 2.3. Por fim, afirmou a necessidade de aplicação da cláusula 6.4 do contrato, a qual dispôs sobre os percentuais que o embargado perderá em caso de rescisão em razão da ausência de culpa do embargante.2.4. Alega ainda que o aresto foi omisso, porquanto deixou de enfrentar a tese da existência de caso fortuito e força maior. 2.5. Requer o prequestionamento da matéria. 3. Quanto ao segundo embargos de declaração, o embargante aduz omissão no aresto. 3.1. Alega que o decisum não faz menção à condenação dos honorários sucumbenciais no disposto. 3.2. Aduz contradição no aresto, porquanto o disposto no tópico n. 8 da ementa do acórdão diverge de seu fundamento. 4.Dos embargos de declaração dos réus. 4.1. O aresto asseverou que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser a ciência inequívoca da violação do direito pela parte lesada (teoria da actio nata) que, no caso dos autos, a lesão surgiu em 28/04/2014.4.2. O decisum foi claro ao mencionar que é evidente a mora das construtoras no cumprimento de suas obrigações contratuais, o que tornou viável a rescisão contratual e a devolução integral dos valores. 4.3O aresto foi expressoao dizer que os fatos apontados pelo embargante constituem riscos previsíveis para o setor de construção civil e, por tal motivo, não são circunstâncias aptas a excluir a responsabilidade da empresa, seja por caso fortuito ou força maior. 4.4.Asimples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade.4.5.Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide.4.6.De inteira pertinência o entendimento do STJ, segundo o qual havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados. (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436). 5.Dos embargos de declaração do autor. 5.1. O decisum deve ser corrigido para constar na parte dispositiva a menção aos honorários advocatícios sucumbenciais.5.2. Verificada a incongruência entre o entendimento externado no acórdão e a respectiva ementa, devem ser acolhidos os embargos de declaração. 8.Embargos de declaração dos réus rejeitados. Embargos de declaração do autor acolhidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E COMISSÃO DE CORRETAGEM CUMULADA COM LUCROS CESSANTES. PRAZO TRIENAL PARA O RESSARCIMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DOS RÉUS REJEITADOS. EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS. 1.Embargos declaratórios opostos contraacórdão que julgou apelação interposta em ação de conhecimento que rescisão contratual com restituição de parcelas pagas e comissão de corretagem cumulada com lucro cessantes. 2.Quanto aos primeiros embargos d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, PELA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. GRATUIDADE DEFERIDA. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O atual entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, ainda que em regime de recuperação judicial ou liquidação extrajudicial, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita tão somente se comprovar a impossibilidade de verter os encargos processuais, consoante inteligência do enunciado da Súmula do STJ nº 481, que assim dispõe: ?Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.?. 2. Havendo nos autos prova de que a pessoa jurídica está inativa desde o exercício financeiro de 2014 e de que o balanço patrimonial apresenta resultado negativo desde então, cabível a concessão do benefício. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, PELA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. GRATUIDADE DEFERIDA. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O atual entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, ainda que em regime de recuperação judicial ou liquidação extrajudicial, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita tão somente se comprovar a impossibilidade...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESERVA DE POUPANÇA. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. NOVA APRECIAÇÃO DO APELO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ALTERAÇÃO PARCIAL DO JULGADO. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RÉ 1. No julgamento do REsp 1.110.561/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o E. STJ entendeu pela aplicação da prescrição quinquenal na pretensão de diferenças de correção monetária incidente sobre restituição da reserva de poupança, a contar da data da devolução a menor das contribuições. 2. Cabível o juízo de retratação, a fim de adequar o acórdão anterior. 3. Deu-se parcial provimento ao apelo da ré.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESERVA DE POUPANÇA. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. NOVA APRECIAÇÃO DO APELO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ALTERAÇÃO PARCIAL DO JULGADO. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RÉ 1. No julgamento do REsp 1.110.561/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o E. STJ entendeu pela aplicação da prescrição quinquenal na pretensão de diferenças de correção monetária incidente sobre restituição da reserva de poupança, a contar da data da devolução a menor das contribuições. 2. Cabíve...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTE DO STJ. 10 ANOS. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO NÃO CONFIGURADA. PARCELAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ainda que se atribua a denominação de taxa de ocupação, a contraprestação cobrada, no caso em tela, constitui preço público, o qual não se conceitua como tributo, mas como contraprestação decorrente de contrato administrativo, afastando-se, assim, o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional - CTN, aplicando-se as regras do Código Civil/02 ? CC/02. 2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ pronunciou-se no sentido de que o prazo para o exercício da pretensão de cobrança de contraprestação em razão de contrato de concessão de direito real de uso é de 10 (dez) anos, com fulcro no artigo 205 do CC/02. 3. Em atenção ao princípio da primazia da resolução do mérito (CPC/15, art. 4º), faz-se cogente o julgamento imediato da questão de fundo, uma vez que a situação se enquadra na definição de ?causa madura? constante do artigo 1.013, §§3º e 4º, do CPC/15. 4. O prazo prescricional tem início a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, porquanto é a partir da violação do direito subjetivo que surge a pretensão, independente de restarem parcelas vincendas. 5. Tendo ocorrido a interrupção do prazo decenal, por confissão de dívida, ao presente caso, são aplicáveis os artigos 202, caput, VI c/c 205 do CC/02, de forma que, dos 10 (dez) anos, passaram-se aproximadamente 07 (sete) anos, desde o ajuizamento da ação, elidindo-se a incidência da prescrição da pretensão prolatada na sentença. 6. Não tendo havido a prescrição das contraprestações de concessão de uso vencidas com menos de 10 (dez) anos, devem os réus ser condenados ao pagamento das taxas de ocupação do imóvel que não tenham sido pagas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a contar de cada vencimento, conforme previsto na cláusula quinta do contrato firmado. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTE DO STJ. 10 ANOS. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO NÃO CONFIGURADA. PARCELAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ainda que se atribua a denominação de taxa de ocupação, a contraprestação cobrada, no caso em tela, constitui preço público, o qual não se conceitua como tributo, mas como contraprestação decorrente de contrato administrativo, afastando-se, a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. SÚMULA 410 DO STJ. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC tem por finalidade estimular o cumprimento voluntário da obrigação imposta na sentença de natureza condenatória de sua incidência depende da certeza quanto ao valor a ser pago e da prévia intimação do devedor. 2. Nos termos da Súmula 410 do C. STJ, A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 3. O Agravo de Instrumento merece provimento para que a decisão recorrida seja reformada, para determinar a intimação da Agravante para cumprir espontaneamente a obrigação, nos termos do art. 523, § 1°, do CPC. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. SÚMULA 410 DO STJ. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC tem por finalidade estimular o cumprimento voluntário da obrigação imposta na sentença de natureza condenatória de sua incidência depende da certeza quanto ao valor a ser pago e da prévia intimação do devedor. 2. Nos termos da Súmula 410 do C. STJ, A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para...