APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÕES NO SISTEMA NERVOSO CENTRAL E NOS OMBROS ESQUERDO E DIREITO. TABELA CONSTANTE DO ANEXO DA LEI 6.194/74. ALTERAÇÃO PELA LEI 11.945/2009. ENQUADRAMENTO COM APLICAÇÃO DE REDUTOR. CÁLCULO A PARTIR DO TETO PREVISTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para se determinar o valor a ser indenizado, nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, é necessário enquadrar o tipo de perda anatômica ou funcional na tabela anexa da Lei 6.194/74 (modificada pela Lei 11.945/2009). Em seguida, aplicar o percentual estabelecido sobre ?o valor máximo da cobertura?. Por fim, procede-se à redução proporcional da indenização, conforme grau de intensidade da sequela, nos termos do artigo 3º, §1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.482/2007. 2. Na hipótese de morte ou invalidez cobertas pelo seguro DPVAT, a correção monetária sobre o valor da indenização tem seu termo inicial a data do sinistro, nos termos da Súmula nº 580 do STJ. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÕES NO SISTEMA NERVOSO CENTRAL E NOS OMBROS ESQUERDO E DIREITO. TABELA CONSTANTE DO ANEXO DA LEI 6.194/74. ALTERAÇÃO PELA LEI 11.945/2009. ENQUADRAMENTO COM APLICAÇÃO DE REDUTOR. CÁLCULO A PARTIR DO TETO PREVISTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para se determinar o valor a ser indenizado, nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, é necessário enquadrar o tipo de perda anatômica ou funcional na tabela anexa da L...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DO ART. 20, § 3° E 4°, DO CPC. CONDENAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS E NÃO QUITADAS. INOBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO DE Nº 111 DA SÚMULA DO STJ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação. 2. Ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o magistrado a quo se refere às parcelas vencidas e não quitadas naquela data, ou seja, sobre as prestações do benefício já exigíveis, não compreendendo, portanto, aquelas parcelas quitadas administrativamente pela autarquia. 3. Tendo a sentença limitado a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao valor das prestações previdenciárias vencidas e não quitadas na data da sua prolação, não há que se falar em inobservância ao Enunciado 111 da Súmula do STJ. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DO ART. 20, § 3° E 4°, DO CPC. CONDENAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS E NÃO QUITADAS. INOBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO DE Nº 111 DA SÚMULA DO STJ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação. 2. Ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em...
EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ALIENADO. DEMANDA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM CURSO ANTERIOR À AQUISIÇÃO. NEGOCIAÇÃO ENTRE PESSOAS DA MESMA FAMÍLIA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. SÚMULA 375 DO STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Merece confirmação a sentença que reconhece a fraude à execução, julgando improcedentes os embargos de terceiro, por contrariar Súmula do STJ, estabelecendo que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 2. Embora o embargante tenta comprovar que efetuou o pagamento do ágio do veículo em 30/12/2014, o comprovante de transferência indica que o numerário só foi transferido em 22/01/2016, ou seja, seis meses após a anotação da restrição do bem no RENAJUD, que ocorreu em 16/06/2015. 3. A somatória dos atos ora apontados demonstra a intenção da ré de fraudar à execução. Do mesmo modo, verifica-se do conjunto probatório que o apelante tinha conhecimento que a executada respondia a processo judicial e que se encontrava na eminência de ter seu veículo nomeado à penhora. 4. Tais conclusões se respaldam, sobretudo, no fato de se tratar de negociações travadas entre pessoas do mesmo núcleo familiar - cunhadio ?, firmadas por meio de contrato de gaveta, com transferência do valor da compra em data diferente da indicada pelo embargante e muito posterior a data do gravame do veículo. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ALIENADO. DEMANDA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM CURSO ANTERIOR À AQUISIÇÃO. NEGOCIAÇÃO ENTRE PESSOAS DA MESMA FAMÍLIA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. SÚMULA 375 DO STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Merece confirmação a sentença que reconhece a fraude à execução, julgando improcedentes os embargos de terceiro, por contrariar Súmula do STJ, estabelecendo que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 2. Embora o embargante tenta comprovar que efetu...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. IMOBILIÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. DISTRATO. DESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR. REAL EVOLUTION ENGENHARIA LTDA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. DISTRATO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. COBRANÇA DUPLA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL. ART. 42 CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS DO RÉU. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TODAS AS MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. 1.Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 3.O inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73 no que diz respeito à definição de omissão. 3.1.Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4. Embargos alegando omissão do julgado quanto a validade de cláusula contratual que declara a quitação da dívida e a legalidade da cobrança da comissão de corretagem em dobro do consumidor. Matérias devidamente debatidas, concluindo-se pela legalidade do contrato, mas permitindo a revisão pontual, quanto à cláusula abusiva de cobrança em dobro da comissão de corretagem em desfavor do consumidor, sem qualquer previsão contratual ou legal. 5.Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 6.O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025. Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 7.Apretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e/ou extraordinário (Súmula n. 279/STF). 8. CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração apresentados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. IMOBILIÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. DISTRATO. DESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR. REAL EVOLUTION ENGENHARIA LTDA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. DISTRATO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. COBRANÇA DUPLA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL. ART. 42 CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS DO RÉU. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TODAS AS MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. 1.Segundo o E...
DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FRAUDE BANCÁRIA. STJ 479. DANO MORAL. QUANTUM. DESCABIDA FORMULAÇÃO DE PEDIDOS EM CONTRARRAZÕES. 1. Não se conhece de pedido de majoração de honorários formulado em contrarrazões. 2. O registro indevido do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes causa dano moral in re ipsa, pelo qual responde objetivamente a empresa que o efetuou, motivada por descumprimento de contrato que firmou com falsário que se utilizou dos dados daquele (STJ 479). 3. O valor fixado - R$ 8.000,00 - para compensar o dano moral atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, por isso, não comporta alteração.
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DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FRAUDE BANCÁRIA. STJ 479. DANO MORAL. QUANTUM. DESCABIDA FORMULAÇÃO DE PEDIDOS EM CONTRARRAZÕES. 1. Não se conhece de pedido de majoração de honorários formulado em contrarrazões. 2. O registro indevido do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes causa dano moral in re ipsa, pelo qual responde objetivamente a empresa que o efetuou, motivada por descumprimento de contrato que firmou com falsário que se utilizou dos dados daquele (STJ 479). 3. O valor fixado - R$ 8.000,00 - para compensar o dano moral atende aos princípios da ra...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. AVALISTA. DESCONTO EM CONTA POUPANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVADO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA LIMITATIVA EM DESTAQUE. ART. 54, §4º, DA LEI Nº 8.078/90. SÚMULA 603 DO STJ. NÃO APLICÁVEL. NULIDADE CONTRATUAL REJEITADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. ART. 833 DO CPC. AFASTADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de empréstimo contraído diretamente em conta corrente ou qualquer outro tipo de conta mantida junto à instituição financeira apelada, não se cogita de limitação de contratação, uma vez que a questão se insere na esfera de livre disposição de vontade da correntista. 1.1 Nesse contexto, não havendo qualquer prova que demonstre a existência de vício de consentimento, impingido pelo banco apelado sobre a autora/apelante, no momento em que submeteu-se como avalista da Cédula de Crédito Bancário, não se encontra presente qualquer hipótese de nulidade ou de vícios capazes de ensejar a invalidação do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. O art. 54, §4º do Código de Defesa do Consumidor é deveras claro ao afirmar que As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, requisito que foi devidamente cumprido no contrato em exame, sobretudo por trazer a cláusula décima oitava letras garrafais e em negrito autorizando o débito direto em qualquer espécie de conta mantida pelo emitente e avalista da Cédula de Crédito, não havendo nenhuma ilegalidade a ser declarada. 3. A Súmula 603 do STJ estabelece que ?É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual.? 3.1. No entanto, a matéria ventilada nos autos dela se afasta, mormente porque os valores descontados na conta poupança da apelante não possuíam natureza salarial, situação que repele a incidência do referido enunciado. 4. O pedido de declaração de nulidade da cláusula contratual que autoriza o credor a utilizar o saldo de qualquer espécie de conta mantida pelo emitente e avalista da Cédula de Crédito Bancário, para liquidação ou amortização da dívida não tem como ser acolhido, pois, além de representar incentivo à inadimplência, implicaria enriquecimento sem causa da autora/apelante em detrimento do réu/apelado. Além do mais, não pode uma das partes alterar unilateralmente o contrato de financiamento regularmente pactuado, uma vez que, não há qualquer regulamentação normativa que impeça a realização dos descontos em conta que a própria correntista concordou que fossem realizados, inexistindo valores a serem restituídos. 5. Em que pese o art. 833, inciso X, do CPC estabelecer ser impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, no caso vertente há de ser mitigada tal vedação, haja vista ter a apelante anuído, expressamente, com o desconto levado a efeito pelo apelado, no momento em que autorizou a liquidação ou amortização da dívida em que foi avalista, em qualquer espécie de conta mantida junto à instituição credora. 6. Considerando que autora/apelante deixou de produzir provas acerca da irregularidade dos descontos realizados em sua conta poupança, em relação ao débito do qual foi avalista, e constatado a regularidade das cláusulas contratuais da Cédula de Crédito Bancária, não subsiste qualquer suporte fático capaz de sustentar a pretensão relativa à indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. AVALISTA. DESCONTO EM CONTA POUPANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVADO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA LIMITATIVA EM DESTAQUE. ART. 54, §4º, DA LEI Nº 8.078/90. SÚMULA 603 DO STJ. NÃO APLICÁVEL. NULIDADE CONTRATUAL REJEITADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. ART. 833 DO CPC. AFASTADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de empréstimo contraído diretamente em conta corrente...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. TERMO AMPLO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO VERIFICADA. DECISÃO NÃO CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA E NEM a DECISÃO DOS JURADOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO EM RELAÇÃO AO PORTE DE ARMA. REJEITADO. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. VERIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Réu condenado nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o artigo 14, inciso II, e artigo 129, § 9º, todos do Código Penal, juntamente com o artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. 2.O recurso de apelação interposto contra as decisões do Tribunal do Júri é delimitado pelo termo, e não pelas razões do recurso (Súmula 713/STF). 3. Inexiste nulidade posterior à pronúncia. Em que pese ausência de documento de identificação específico comprovando a idade do réu, diante de todos os elementos probatórios foi possível aferir-se que à época dos fatos o apelante tinha 18 anos completos. 4. Se o Juiz-presidente foi fiel ao que o Conselho de Sentença decidiu, seguindo o disposto no artigo 492 do Código de Processo Penal, não há que falar em sentença contrária à lei ou à decisão dos jurados. 5. A contrariedade à prova dos autos somente se evidencia quando a decisão não se apoia em lastro probatório mínimo, decorrendo de mera construção mental ou flagrante arbitrariedade dos jurados, o que não ocorreu no caso vertente. 6. Havendo duas ou mais qualificadoras, é possível a utilização de uma delas para qualificar o crime de homicídio e a outra para majorar a pena-base como circunstância judicial negativa. Precedentes do STJ e do TJDFT. 7. No tocante ao erro ou injustiça da decisão, é certo que não existe um critério matemático para a fixação da pena-base, devendo o magistrado guiar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicando o quantum necessário à reprovação e prevenção do crime. 8. Em relação ao homicídio, configurou-se bis in idem a repetição, na segunda fase da dosimetria da pena, dos mesmos elementos já utilizados para qualificar o crime e agravar a pena base, para modular o quantum a ser reduzido diante da atenuante da menoridade relativa, razão pela qual a pena foi redimensionada. 9. Na segunda fase de aplicação da pena, considera-se razoável o patamar de 1/6 (um sexto) para cada circunstância legal, observado sempre o teor da súmula 231 do STJ que proíbe a redução, nesta fase, aquém do mínimo legal. 10. Adequa-se a pena-base da lesão corporal ao entendimento firmado na jurisprudência no sentido de aplicar, como regra, a fração de 1/8 (um oitavo) da diferença entre o mínimo e máximo da pena em abstrato para cada circunstância judicial desfavorável. Precedentes do TJDFT. 11. Debatida, em Plenário, a configuração do delito de porte ilegal de arma de fogo como crime autônomo ao homicídio, não se pode reconhecer o princípio da consunção, ainda mais quando os elementos probatórios corroboram com a decisão dos jurados. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. TERMO AMPLO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO VERIFICADA. DECISÃO NÃO CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA E NEM a DECISÃO DOS JURADOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO EM RELAÇÃO AO PORTE DE ARMA. REJEITADO. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. VERIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Réu condenado nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I e I...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR.LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EMPRESA INTERMEDIADORA DO NEGÓCIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CADEIRA DE FORNECEDORES (CDC, ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DENTRE OUTROS). ACOLHIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. MÉRITO RECURSAL. INVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO CONTRATADO. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO SODALÍCIO SUPERIOR. APELO DA RÉ. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. EXTRAPOLAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA PARTE FORNECEDORA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO E/OU FORÇA MAIOR. INTEMPÉRIES NATURAIS.ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. HABITE-SE. DEMORA. CEB. CAESB. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE AFASTADA. INADIMPLEMENTO. CULPA. FORNECEDORA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INTEGRALIDADE. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (STJ, SÚMULA 543). LUCROS CESSANTES. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. CABIMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA. NOVO ENTENDIMENTO. REPETITIVOS (STJ, RESP 1599511/SP E RESP 1551951/SP). CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OBRIGAÇÃO. CONSTATAÇÃO CASUÍSTICA. TRANSFERÊNCIA AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ADEQUAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA PROLATADA E PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL REVOGADA. COMPENSAÇÃO (CPC/1973, ART. 20, § 3º). POSSIBILIDADE (RESP 1465535/SP). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Arelação jurídica em análise deve ser examinada de acordo com as balizas do sistema consumerista, porquanto as partes envolvidas se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora, respectivamente, nos precisos termos do art. 2º, caput, e art. 3º, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 2. Ateoria do risco do negócio ou da atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 3. De uma análise, ainda que perfunctória, do microssistema de defesa do consumidor, a outra conclusão não se pode chegar senão a de que a LOPES ROYAL (LSP BRASÍLIA CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA) tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, levando-se em conta da solidariedade legalmente imposta entre os fornecedores (CDC, art. 7º, parágrafo único, dentre outros). 3.1. Pleiteada a resolução contratual mais a devolução dos valores vertidos e indenizações correlacionadas com o inadimplemento da avença, tem-se como justificada a permanência da empresa de corretagem no polo passivo da ação, eis que inexoravelmente a LOPES ROYAL (LSP BRASÍLIA CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA) integra a cadeia de fornecedores da relação de consumo que alicerça a pretensão autoral. 3.2. Nesse tipo de relação jurídica é insofismável que a LOPES ROYAL (LSP BRASÍLIA CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA), intermediadora do negócio entabulado, aufere os lucros oriundos de tal atividade, assumindo, juntamente com a empresa incorporadora/construtora do imóvel comercializado, os riscos da atividade negocial, devendo responder, inclusive, por eventuais falhas do parceiro comercial. 4. Conforme entendimento dominante desta e. Corte de Justiça, é válida e, logo, não abusiva, a cláusula contratual que estipula o prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias corridos para prorrogar a data de entrega de imóvel adquirido na planta, haja vista as intempéries que podem ocorrer durante as obras, notadamente quando se trata de construção de porte considerável. 4.1. Ocorrências como intempéries naturais (chuvas, v.g.) no período de construção, greves no sistema de transporte público, aquecimento do mercado imobiliário, dificuldades administrativas para a liberação de documentação (notadamente Habite-se), atrasos da companhia de eletricidade local (CEB), carência de mão de obra qualificada no Distrito Federal, ou mesmo a eventual propositura de ações contra a promitente vendedora, não caracterizam as excludentes de responsabilidade de caso fortuito e/ou força maior, a fim de justificar a extrapolação do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias fixado contratualmente para a entrega do imóvel. Tais hipóteses incluem-se no prazo de tolerância, tratando-se de fortuito interno. 4.2. Aquelas hipóteses não se configuram como fatos imprevisíveis ou inevitáveis, pois são inerentes ao risco da atividade exercida pela parte ré, impedindo que sejam utilizadas com o viso de justificar atraso além do contratualmente previsto e afastar a culpa da(s) promitente(s) vendedora(s). O contrário importaria malferimento aos princípios norteadores do CDC, deixando ao arbítrio do fornecedor o termo inicial para o cumprimento da sua obrigação. 5. Aextrapolação do prazo de tolerância, por si só, autoriza ao promitente comprador do imóvel buscar a resolução do contrato por culpa da promitente vendedora. Resolvido o contrato por culpa desta, em razão do atraso na entrega do imóvel, a restituição dos valores pagos pelo consumidor deve dar-se de forma integral, devidamente corrigidos, além dos juros de mora. Nesse caso, não há falar em retenção de qualquer parcela em favor da promitente vendedora, reconhecida culpada na relação jurídica contratual. 6. Os lucros cessantes têm natureza compensatória, consistentes, no caso, naquilo que a parte autora razoavelmente deixou de lucrar. Embora, em regra, seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 7. Conforme definido recentemente pelo sodalício Superior, por meio de precedentes firmados em sede de julgamento de recursos repetitivos - REsp 1599511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016 e REsp 1551951/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016 -, é válida a cláusula de transferência da obrigação ao consumidor obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 7.1. No particular, depreende-se dos elementos de convicção ilustradores dos autos que o consumidor tinha plena ciência da responsabilidade pelo pagamento correlato - a saber: porcentagem correspondente ao serviço de corretagem -, denotando, desse modo, que o comprador tinha conhecimento inequívoco do valor total do bem e do valor que deveria pagar a título de comissão de corretagem, mostrando-se lícito, portanto, o pactuado. 7.2. Percebe-se, portanto, que o autor tinha plena ciência da cobrança relativa aos serviços de intermediação de negociação imobiliária, tendo sido devidamente informado sobre o valor da cobrança correlata, não configurando, no caso em apreço, qualquer abusividade e/ou ilegalidade no ajustado. 8. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato firmado entre as partes somente prevê a aplicação da multa moratória em desfavor do consumidor, não havendo no pacto ajustado disposição que ancore a aplicação de tal multa em detrimento da parte fornecedora, mesmo que esta tenha dado causa à dissolução pelo descumprimento da avença. 8.1. Muito embora o caso à baila seja regido especialmente pelo estatuto tutelador das relações consumeristas, em respeito ao princípio da força obrigatória do pactuado (pact sunt servanda) não compete ao Poder Judiciário arvorar-se na seara de atuação do legislador, muito menos inovar as disposições contratuais encetadas pelos contratantes, sob o risco de imiscuir-se em questões que alheias ao seu âmbito de competência, além de adentrar na esfera da autonomia privada conferida às próprias partes. 9. Consoante entendimento sufragado pela jurisprudência amplamente majoritária, é incabível a condenação da parte sucumbente a arcar com os honorários advocatícios contratuais despendidos pela vencedora. 9.1. Os honorários contratuais vinculam apenas as partes contratantes - cliente e advogado - e não há lastro fático nem jurídico apto a ensejar reparação devida pela parte demandada, ainda que sucumbente. 9.2. Precedentes do sodalício Superior: AgInt no REsp 1675580/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017; AgInt no REsp 1519215/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 05/09/2017; EREsp. 1.507.864/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/4/2016, DJe 11/5/2016; EREsp 1.155.527/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/6/2012, DJe 28/6/2012; etc. 10. No que toca aos honorários advocatícios sucumbenciais, constata-se, in casu, a ocorrência de sucumbência recíproca, mas não proporcional, o que demanda a adequação na repartição das verbas correlacionadas, que foram arbitradas com base nas as regras disciplinadas no CPC/1973, vez que a sentença recorrida foi prolatada e publicada ainda na vigência do estatuto processual civil revogado. (vide REsp 1465535/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 22/08/2016). 11. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ACOLHIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR.LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EMPRESA INTERMEDIADORA DO NEGÓCIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CADEIRA DE FORNECEDORES (CDC, ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DENTRE OUTROS). ACOLHIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. MÉRITO RECURSAL. INVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO CONTRATADO. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ICMS. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CIÊNCIA DO RÉU. REGULARIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO POR AVISO DE RECEBIMENTO. 1. O processo administrativo tributário, relativo a ICMS, no âmbito do Distrito Federal é regulado pela Lei n° 4.567/11 e pelo decreto 33.269/11, normas específicas que implicam no afastamento da incidência da Lei n° 9.784/99, nos termos do art. 69 deste diploma e precedente do STJ (REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010); 2. O princípio da instrumentalidade das formas é de observância obrigatória nos termos do art. 2°, da lei n° 4.567/11, razão pela qual, tendo a intimação, disciplinada nos termos dos arts. 11, 12 e 18 do mesmo diploma, cumprido sua finalidade, sem gerar prejuízo à defesa do Autuado, não há que se falar em nulidade. O Apelante esquivou-se de receber a intimação pelos correios, ao mesmo tempo em que, além de se corresponder com o auditor da receita por e-mail e prestar esclarecimentos à autoridade policial, esteve, presencialmente, em órgão fazendário, tomando ciência da existência dos procedimentos em curso, o que supre inclusive a ausência de intimação, nos termos do art. 12, §1° do CPC. A intimação por edital é cabível no caso concreto, nos termos do art. 11, §2°, da Lei n° 4.567/11 e de precedente do STJ (AgInt no REsp 1597492/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) e do TJDFT (Acórdão n.939325, 20140111247560APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 10/05/2016. Pág.: 213/231)e a revelia só ocorre quando o intimado não comparece e não participa do processo, o que no caso concreto ocorreu de forma voluntária; 3. O Apelante é considerado sócio oculto em investigações fiscais, sendo incabível a alegação de nulidade do edital que fez constar apenas o nome da empresa, sem a indicação, também, do nome do Apelante. Admitir a nulidade do edital a partir de referida alegação seria admitir que o Apelante se beneficiasse da própria torpeza, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico, sendo nesse sentido adotado o entendimento do SJ nos autos do REsp 389.354/RS, Rel. Ministro Luiz fux, Primeira Turma, DJ 08/04/2002; 4. Não há que se falar em nulidade de ato administrativo quando, voluntariamente, o Apelante se esquivou das intimações do fisco para, posteriormente, mesmo ciente do conteúdo dos procedimentos administrativos fiscais, alegar a nulidade da constituição do crédito tributário, desses procedimentos decorrente; 5. CONHEÇO a apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a validade dos atos administrativos impugnados, praticados em sede de processo administrativo fiscal, de forma a manter intacta a decisão recorrida. Majoro os honorários advocatícios impostos aos Réus de 10% para 15% sobre o valor da condenação, com apoio no Art. 85, §11, do CPC.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ICMS. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CIÊNCIA DO RÉU. REGULARIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO POR AVISO DE RECEBIMENTO. 1. O processo administrativo tributário, relativo a ICMS, no âmbito do Distrito Federal é regulado pela Lei n° 4.567/11 e pelo decreto 33.269/11, normas específicas que implicam no afastamento da incidência da Lei n° 9.784/99, nos termos do art. 69 deste diploma e precedente do STJ (REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010); 2. O princípio da instrumenta...
PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há que se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas da autoria, quando a condenação vem lastreada em provas sólidas como o depoimento coerente e verossímil da vítima, corroborado por laudo de exame de corpo de delito. 2. Segundo a jurisprudência consolidada pelo STJ em Recurso Especial representativo da controvérsia, em se tratando de crimes praticados em âmbito doméstico e familiar contra a mulher, é viável fixar reparação a título de dano moral, contanto que haja pedido expresso do órgão acusatório ou da ofendida, ainda que não indicada a quantia almejada, e independentemente de instrução probatória para quantificá-la (STJ, REsp 1.643.051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018; DJe 08/03/2018). 3. Recursos conhecidos. Deu-se provimento ao recurso do Ministério Público. Improvido o recurso da Defesa.
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PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há que se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas da autoria, quando a condenação vem lastreada em provas sólidas como o depoimento coerente e verossímil da vítima, corroborado por laudo de exame de corpo de delito. 2. Segundo a jurisprudência consolidada pelo STJ em Recurso Especial representativo da controvérsia, em se tratando de crimes pr...
PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Segundo a jurisprudência consolidada pelo STJ em Recurso Especial representativo da controvérsia, em se tratando de crimes praticados em âmbito doméstico e familiar contra a mulher, é viável fixar reparação a título de dano moral, contanto que haja pedido expresso do órgão acusatório ou da ofendida, ainda que não indicada a quantia almejada, e independentemente de instrução probatória para quantificá-la (STJ, REsp 1.643.051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018; DJe 08/03/2018). 2. Recurso ministerial conhecido e provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Segundo a jurisprudência consolidada pelo STJ em Recurso Especial representativo da controvérsia, em se tratando de crimes praticados em âmbito doméstico e familiar contra a mulher, é viável fixar reparação a título de dano moral, contanto que haja pedido expresso do órgão acusatório ou da ofendida, ainda que não indicada a quantia almejada, e independentemente de instrução probatória para quantificá-la (STJ, REs...
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM RAZÃO DE NOVA CONDENAÇÃO. ARTIGO 111, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEP. ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 111, parágrafo único, da LEP, sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a nova pena ao restante da que está sendo cumprida para determinação do regime de cumprimento das reprimendas. 2. Consoante recente precedente do STJ, julgado no sistema de recursos repetitivos, a unificação de penas, seja por crime anterior ou posterior ao início da execução penal, não repercute para efeito de marco inicial para contagem de novos benefícios progressivos (STJ, REsp 1.557.461/SC). 3. Agravo conhecido e não provido.
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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM RAZÃO DE NOVA CONDENAÇÃO. ARTIGO 111, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEP. ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 111, parágrafo único, da LEP, sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a nova pena ao restante da que está sendo cumprida para determinação do regime de cumprimento das reprimendas. 2. Consoante recente precedente do STJ, julgado no sistema de recursos repetitivos, a unificação de penas, seja por crime anterior ou posterior ao início da execução penal...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 231 DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. 1.Tratando-se de adolescente vítima do delito de corrupção de menor, suficiente a preservação de sua identidade, devendo ser afastada a tramitação do feito em segredo de justiça. 2. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231 de sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, no RE 597270 RG-QO / RS. 3. De ofício, afastada a tramitação do feito em segredo de justiça. Recursos desprovidos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 231 DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. 1.Tratando-se de adolescente vítima do delito de corrupção de menor, suficiente a preservação de sua identidade, devendo ser afastada a tramitação do feito em segredo de justiça. 2. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231 de sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. OMISSÕES SANADAS. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração se prestam a sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão dos julgados e corrigir erro material (CPC/2015 1.022), não podendo ser utilizados para provocar nova apreciação da matéria. 2. É entendimento pacífico, tanto nesse E.TJDFT, quanto no C.STJ (em julgamento de REsp repetitivo), que a partir da Lei 10.444/2002, é desnecessária a liquidação por cálculos aritméticos. 3. A demora na apresentação das fichas financeiras não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para se executar a sentença. Precedentes E.TJDFT e C.STJ. 4. Deu-se parcial provimento aos embargos de declaração.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. OMISSÕES SANADAS. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração se prestam a sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão dos julgados e corrigir erro material (CPC/2015 1.022), não podendo ser utilizados para provocar nova apreciação da matéria. 2. É entendimento pacífico, tanto nesse E.TJDFT, quanto no C.STJ (em julgamento de REsp repetitivo), que a partir da Lei 10.444/2002, é desnecessária a liquidação por cálculos aritméticos. 3. A demora na apresentação das fichas financeiras não tem o condão de suspend...
EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM RAZÃO DE NOVA CONDENAÇÃO. ARTIGO 111, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEP. ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Nos termos do parágrafo único, do art. 111, da LEP, sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a nova pena ao restante da que está sendo cumpridapara determinação do regime de cumprimento das reprimendas. 2. Consoante recente precedente do STJ, julgado no sistema de recursos repetitivos, a unificação de penas, seja por crime anterior ou posterior ao início da execução penal, não repercute para efeito de marco inicial para contagem de novos benefícios progressivos (STJ, REsp 1.557.461/SC). 3. Embargos conhecidos e providos.
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EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM RAZÃO DE NOVA CONDENAÇÃO. ARTIGO 111, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEP. ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Nos termos do parágrafo único, do art. 111, da LEP, sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a nova pena ao restante da que está sendo cumpridapara determinação do regime de cumprimento das reprimendas. 2. Consoante recente precedente do STJ, julgado no sistema de recursos repetitivos, a unificação de penas, seja por crime anterior ou posteri...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DE GARANTIA FIDEJUSSÓRIA APÓS A PRORROÇÃO DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO SEM ANUÊNCIA EXPRESSA DO FIADOR. CONTRATO ANTERIOR À ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 12.112/2009. APLICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aresponsabilidade do fiador durante a prorrogação indeterminada do contrato de locação variará conforme a data da celebração do contrato de locação, devendo-se utilizar como marco diferenciador a data do início da vigência da Lei nº 12.112/2009, que alterou a Lei nº 8.245/1991 (Lei de Locações). 2. O art. 39 da Lei nº 8.425/91, com redação vigente à época da celebração do ajuste, estabelecia: salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel. 3. Após a alteração promovida pela Lei nº 12.112/2009, o art. 39 da Lei de Locações passou a prever que salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei. 4. O STJ, ao pacificar o tema por meio do julgamento do EREsp nº 566.633/CE, passou a entender que, para os contratos firmados após o início da lei modificadora, vigorando o contrato por prazo indeterminado, a fiança prorroga-se automaticamente com a avença, contanto que expressamente prevista no ajuste que a obrigação dos fiadores subsistirá até a entrega das chaves do bem locado. 5. Segundo o art. 819 do CC, a fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva. A forma escrita é essencial para a imposição de limites à responsabilidade do fiador para o caso do devedor não cumprir com a obrigação principal, além de restringir a interpretação da garantia fidejussória, uma vez que a responsabilidade do fiador deve estar bem definida no contrato. 6. O instituto da fiança não se renova nem se prorroga automaticamente, sendo exigido, para tanto, prova da explícita anuência do fiador nesse sentido. 7. Não existindo expressa pactuação no contrato de fiança acerca da prorrogação dessa obrigação acessória, a prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado não implica a manutenção do fiador como garante. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DE GARANTIA FIDEJUSSÓRIA APÓS A PRORROÇÃO DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO SEM ANUÊNCIA EXPRESSA DO FIADOR. CONTRATO ANTERIOR À ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 12.112/2009. APLICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aresponsabilidade do fiador durante a prorrogação indeterminada do contrato de locação variará conforme a data da celebração do contrato de locação, devendo-se utilizar como marco diferenciador a data do in...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESTRUIÇÃO DE PARTE DA CALÇADA E DO GRAMADO DEFRONTE DA PROPRIEDADE DA AUTORA. ÁREA PÚBLICA. OBRA ADVINDA DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA DESTINADA A IMPLANTAÇÃO DE PASSEIOS E CICLOVIA. PESSOA JURÍDICA QUE AGIA NO ESTRITO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES DO ESTADO. ATO IMPUTÁVEL AO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE OS FIXOU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por força do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. O deslinde da controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não de responsabilidade civil da ré apelada, tendo em vista a alegação da autora recorrente de que aquela executou, em 2/3/2016, serviços de escavação em frente ao prédio de sua propriedade, danificando parte da calçada e do gramado de acesso, para fins de recomposição do prejuízo. 3. Para que haja o dever de reparação(CC, arts.186, 187 e 927), faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, a saber: ato ilícito; culpa; nexo causal; e dano. Ausentes esses requisitos, afasta-se o dever de indenizar. 4. Do cotejo dos autos, verifica-se que autora recorrente é proprietária de lote situado no Setor Complementar de Indústria e Abastecimento, Guará/DF, tendo construído um edifício no local com calçada de acesso e grama em faixa de área entre o lote e a pista ali existente. É de se observar, também, que, em 2/3/2016, a ré apelada passou a executar serviços de escavação, danificando parte da calçada e do gramado da autora apelada, sem que fosse recomposto o dano. 4.1. Conquanto a autora recorrente defenda a necessidade de reparação dos prejuízos materiais, tendo apresentado orçamentos, não se pode olvidar que a remoção de parte da calçada e do gramado defronte de sua propriedade derivou de obra de pavimentação asfáltica, passeios e ciclovias de área pública, conforme faz prova a documentação juntada na contestação, referente ao Edital de Concorrência n. 027/2014 - ASCAL/PRES-Novacap e ao Contrato de Prestação de Serviço n. 004/2015, paralisada por falta de recursos no âmbito distrital. 4.2. Dessa forma, verifica-se que a conduta voluntária e danosa à autora recorrente é imputável ao ente público, atuando a ré apelada no estrito cumprimento de determinações do Estado, nos termos do art. 188, I, do CC. Assim, emerge evidente a ausência de ato ilícito, pois não há conduta voluntária causadora do resultado danoso, haja vista que a obra de pavimentação asfáltica decorre de contrato celebrado com proprietário da área, a saber, a Novacap, a quem cabe exercitar os direitos sobre o bem. Conseguintemente, não há falar em indenização no caso concreto. 5. Os juros de mora sobre a verba honorária sucumbencial incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou, conforme jurisprudência consolidada e art. 85, § 16, do CPC/15. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a verba honorária sucumbencial. Sentença reformada em parte. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESTRUIÇÃO DE PARTE DA CALÇADA E DO GRAMADO DEFRONTE DA PROPRIEDADE DA AUTORA. ÁREA PÚBLICA. OBRA ADVINDA DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA DESTINADA A IMPLANTAÇÃO DE PASSEIOS E CICLOVIA. PESSOA JURÍDICA QUE AGIA NO ESTRITO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES DO ESTADO. ATO IMPUTÁVEL AO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE OS FIXOU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Admini...
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INCORPORAÇÃO DE EMPRESA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. INCORPORADORA. QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR PAGAMENTO. ART. 924, INCISO II, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. INCORPORAÇÃO DE EMPRESA. EXTINÇÃO DA EMPRESA CONTRIBUINTE. NÃO COMUNICAÇÃO À FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL. DÉBITO TRIBUTÁRIO PAGO. ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO FISCAL. ENCARGO DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO DISTRITO FEDERAL. ACESSÓRIO. DESCABIDO. SEGUE A MESMA SORTE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas (Art. 132 do Código Tributário Nacional). 2. A Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça defende a ilegalidade de substituição da CDA para modificação do sujeito passivo da execução: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Denota-se que a motivação do STJ é a busca da segurança tributária e jurídica e que se evite um novo lançamento de tributo, pois configuraria este ato a substituição da CDA durante o andamento da ação de execução. 3. O fato é que o ICMS cobrado nesta ação fiscal é imposto de lançamento por homologação, cabendo ao contribuinte (sujeito devedor) adequadamente indicar o valor devido de tributo e em seguida pagar o quantum declarado: cuida-se de declaração espontânea do tributo. No caso, o erro no lançamento foi da própria substituta tributária, ora excipiente, que não comunicou a incorporação da empresa obrigada a recolher imposto no DF, não havendo que se falar em mácula das CDA's. 4. Pelo Princípio da Causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 5. Com a satisfação da obrigação tributária, aplica-se o disposto no art. 924, II, do CPC/2015. O débito acessório segue a mesma sorte do débito principal, que já havia sido pago antes do ingresso da ação de execução fiscal em comento. 6. No representativo de controvérsia utilizado pelo DF para fomentar a condenação nos encargos do artigo 42 do Código Tributário do Distrito Federal, não há constatação de que o STJ convalidou o indicado encargo para ações extintas em decorrência do anterior pagamento do tributo. Pelo contrário, valoriza-se a fixação de honorários advocatícios nos termos da norma adjetiva comum (REsp 1111002/SP). 7. A fixação dos honorários advocatícios em percentual, mesmo no mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 456.749,56), resultaria em condenação exorbitante para uma ação de execução fiscal apresentada contra crédito já pago, o que se desalinha com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 8º do CPC) e resultaria em enriquecimento ilícito do Estado. 8. As especificidades do incidente julgado apontam que a demanda não envolveu grande complexidade jurídica, eis que trata de comezinha controvérsia discutida no âmbito judicial. Inclusive, para elaborar as CDA's, o DF utilizou as informações prestadas pela própria contribuinte que foram facilmente encontradas em seu sistema interno. A sentença foi contrária à pretensão do DF e a Fazenda Pública não realizou pesquisa no sistema da Receita Federal para confirmar a existência da empresa TORRES & CIA LTDA, que foi legalmente extinta vários meses antes da propositura desta ação fiscal, ato que evitaria a propositura desta demanda. 9. Contudo, nota-se que o valor fixado na sentença, R$ 2.000,00 (dois mil reais), não retribui o trabalho desenvolvido, que, apesar de singelo, resultou em movimento da máquina estatal. Majoram-se os honorários fixados na sentença para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 10. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INCORPORAÇÃO DE EMPRESA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. INCORPORADORA. QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR PAGAMENTO. ART. 924, INCISO II, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. INCORPORAÇÃO DE EMPRESA. EXTINÇÃO DA EMPRESA CONTRIBUINTE. NÃO COMUNICAÇÃO À FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL. DÉBITO TRIBUTÁRIO PAGO. ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO FISCAL. ENCA...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO IMOTIVADA. QUALICORP. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA. CDC. SOLIDARIEDADE ENTRE OS FORNECEDORES. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil (NCPC), os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula n. 469/STJ). 3. Em se tratando de uma relação de consumo, constatado o vício do serviço, possível que a administradora e a operadora do plano de saúde respondam solidariamente pelos atos, posto que evidenciado que ambos agentes compõem uma cadeia de prestação de serviços, tendo como destinatário final a autora, consumidora e ora apelada. Preliminares de ilegitimidade passiva rejeitadas. 3.1. A sociedade empresária intermediária, estipulante do plano de saúde coletivo, é parte legítima para ocupar o polo passivo da ação, porquanto figura, na relação de consumo com o beneficiário do plano, como fornecedora de serviços, ao lado e em solidariedade com a operadora. 3.2. A solidariedade entre os diversos participantes da cadeia de fornecimento decorre do próprio sistema de proteção ao consumidor (art. 7º do CDC). O termo fornecedor inclui todos os participantes da cadeia de produção e distribuição de serviços, mesmo nos casos em que os serviços são prestados através da contratação de terceiros. A recorrente se enquadra no conceito de fornecedor (art. 3º do Código de Defesa do Consumidor), visto que capta clientes para o plano de saúde, comercializa. 3.3. Nesta feita, a solidariedade, tal como prevista em lei, é capaz de imputar a terceiro que não praticou diretamente o ato a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, de forma que descabe a alegação da embargante de que o encerramento da carteira decorreu de fatos alheios à sua conduta ou da impossibilidade material de cumprimento da decisão. 4. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5. É entendimento já pacificado de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas pelas partes, mas apenas a respeito dos pontos relevantes para fundamentar sua decisão. 5.1. O novo Código de Processo Civil não modificou tal entendimento. Segundo recente entendimento, o STJ preconizou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. ((EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) 6. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO IMOTIVADA. QUALICORP. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA. CDC. SOLIDARIEDADE ENTRE OS FORNECEDORES. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ARTS. 757 A 802 DO CC/2002. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPLEMENTO DA INDENIZAÇÃO CONCEDIDO COM BASE EM ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL E LAUDO DO IML. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO DA CIRCULAR SUSEP Nº 302/2005. DEFINITIVIDADE DA REDUÇÃO DAS FUNÇÕES DO MEMBRO OU ÓRGÃO ATINGIDO. GRAU DE REDUÇÃO FUNCIONAL. TARIFAÇÃO NORMATIVA. POSTERIOR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO PARA PAGAMENTO DO SEGURO PRIVADO. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDÍVEL APROFUNDAMENTO NO CONTEXTO PROBATÓRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO PREMATURO. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. ARTS. 139, INCISOS II E III, 370 E 371 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBANTES. INSUFICIÊNCIA. CARÁTER INSTRUMENTAL DA PROVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. 1 - A atividade securitária encontra-se subordinada ao Decreto-Lei 73/66, o qual estabelece o Sistema Nacional de Seguros Privados, com objetivo precípuo de formular a política nacional pertinente ao setor, notadamente excluindo-se desta os seguros dispostos no âmbito da Previdência Social (art. 3º, parágrafo único). Compõem este Sistema, além dos corretores, sociedades seguradoras e resseguradores, o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), ao qual cumpre fixar as diretrizes e normas da Política de Seguros Privados, e a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), à qual compete a fiscalização das sociedades seguradoras e entidades autorreguladas de corretagem, bem assim para expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguro, de acordo com as diretrizes do CNSP (art. 36, 'b', 'h' e 'k'). 1.1 - Do panorama normativo, infere-se que os seguros de pessoas comercializados no país devem observar as regras estabelecidas nas Resoluções do CNSP e nas Circulares da SUSEP. Especificamente quanto às regras e aos critérios para operação de coberturas de risco oferecidas em plano de seguro de pessoas, estas restam definidas na Resolução CNSP 117/2004 e na Circular SUSEP 302/2005. 1.2 - Especificamente no que cinge aos riscos cobertos no seguro de pessoas, a Circular SUSEP nº 302/2005 trouxe disposição prevendo três estruturas bem definidas de cobertura de riscos, para além daquela básica e obrigatória de morte, a saber: Invalidez Permanente por Acidente (IPA), Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD) e Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). 1.3 - No que se refere à cobertura de invalidez permanente por acidente, o risco garantido é relativo à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto, consoante dita o art. 11 da Circular SUSEP nº 302/2005. Já o art. 12 da mencionada norma estabelece que, para que se considere devido o pagamento da indenização referente a essa cobertura, é necessário se aguardar o encerramento do tratamento, ou, então, o exaurimento dos recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, de maneira que, quando da alta médica definitiva, seja constatada a invalidez permanente do segurado. 1.4 - A Circular SUSEP nº 302/2005 ainda estabelece que, conquanto seja reconhecida a definitividade da redução das funções do membro ou órgão atingido, não tendo estas sido abolidas, senão tão somente sofrido perda parcial, será a indenização devida a uma porcentagem daquela prevista para a perda total, de acordo com o grau de redução funcional averiguado na espécie e, na falta da indicação exata deste, consoante o seu enquadramento nos graus máximo (75%), médio (50%) e mínimo (25%), averiguados através de declaração médica. Além disso, caso não haja especificação no plano, a indenização deve ser estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do segurado, independentemente de sua profissão. 2 - No que cinge à necessária comprovação da invalidez permanente para o desiderato de perceber indenização securitária, esta deve ser constatada mediante declaração médica (Circular SUSEP 302/2005, art. 5º) a fim de aferição da existência e da extensão da incapacidade do segurado no âmbito da relação contratual securitária, que ostenta natureza de direito privado, e sobre a qual não se as operam de forma absoluta as conclusões havidas em sede de procedimentos oriundos de outras esferas jurídicas, ou seja, não se caracteriza, de per si, pela mera concessão de aposentadoria por invalidez por instituições oficiais de previdência, ou situação análoga (i.e. reforma ou dispensa de militar por invalidez), consoante entendimento externado pelo C. STJ (EREsp 1508190/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017). 3 - In casu, embora não aberta a fase instrutória nem determinada a especificação de provas pelas partes, além de não constar dos autos o contrato de Seguro de Vida em Grupo por elas celebrado, o d. Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos insertos na inicial para condenar a seguradora ré a pagar ao autor segurado a quantia de R$ 1.003.140,14, de forma a completar o valor do capital segurado para a hipótese de Invalidez Permanente por Acidente, não dando a devida atenção à legislação específica atinente ao caso posto em testilha nem à necessária produção de prova pericial, restando notório que os elementos de prova constantes dos autos não são suficientes para o deslinde da questão posta sub judice. 4 - Esta Corte e os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento segundo o qual o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir motivadamente quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, a fim de que possa apreciar fundamentadamente a questão controvertida (arts. 370 e 371 do CPC/2015). Sob essa ótica, ainda que o direito à prova não ostente caráter absoluto, não se pode olvidar do seu caráter instrumental, cujo intuito é o alcance da tutela jurisdicional justa. 4.1 - Na espécie, afigurando-se imprescindível para o escorreito deslinde da lide a dilação probatória consubstanciada na realização de perícia médica, necessária à exata apreensão da matéria de fato apresentada nos autos, de forma a permitir seu adequado enquadramento, não se mostrou viável o julgamento antecipado do processo, à luz do que dispõe o art. 355 do CPC, porquanto para tanto, o acervo probatório dos autos deveria estar pronto. 5 - Preliminar de cerceamento de defesa suscitada de ofício. Sentença cassada para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de realização da devida instrução processual.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ARTS. 757 A 802 DO CC/2002. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPLEMENTO DA INDENIZAÇÃO CONCEDIDO COM BASE EM ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL E LAUDO DO IML. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO DA CIRCULAR SUSEP Nº 302/2005. DEFINITIVIDADE DA REDUÇÃO DAS FUNÇÕES DO MEMBRO OU ÓRGÃO ATINGIDO. GRAU DE REDUÇÃO FUNCIONAL. TARIFAÇÃO NORMATIVA. POSTERIOR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO PARA PAGAMENTO DO SEG...