CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MÚTUO ENTRE PARTICULARES. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DO PATAMAR LEGAL DE 12% AO ANO. ABUSIVIDADE. MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. RITO PRÓPRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. TRANSTORNO INSUSCETÍVEL DE GERAR DANO MORAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta pelo autor, contra sentença proferida em ação de pagar quantia certa, cumulada com indenização por dano moral, ajuizada por credor de mútuo realizado entre particulares. 1.1. Sentença que acolhe pedido contraposto e reduz os juros remuneratórios pactuados em R$50.000,00, para pagamento em 30 dias (ou seja, em 71,42% ao mês) para 1% ao mês. 1.2. Apelação do requerente sustentando a validade dos juros compensatórios e pedindo a imposição de multa cominatória, o deferimento de indenização por dano moral e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. 2.Nos contratos de mútuo celebrados entre particulares, os juros remuneratórios sujeitam-se ao limite de 12% ano, conforme se depreende da interpretação sistemática dos arts. 591 e 406 do Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. 2.1. Jurisprudência: O ordenamento jurídico pátrio não veda o contrato de mútuo celebrado entre particulares. Entretanto, por não serem os recorrentes instituições financeiras, os juros remuneratórios previstos no contrato devem observar aos limites estipulados nos artigos 591 e 406, do Código Civil e no artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional. A taxa de juros compensatórios, nos contratos de mútuo celebrado entre particulares, não poderá ultrapassar o limite de 12% ao ano. (20130111037749APC, Relator: Gilberto Pereira de Oliveira, 3ª Turma Cível, DJE: 31/03/2015). 3.As astreintes têm cabimento na execução das obrigações de entrega de coisa, de fazer e de não fazer (arts. 536 a 538, CPC). 3.1. Nas de pagar importância em dinheiro, não há espaço para a aplicação da multa diária, devendo o credor valer-se de outros procedimentos para receber o que lhe é devido. 3.2. Jurisprudência do STJ: A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que 'as astreintes constituem medida de execução indireta e são impostas para a efetivação da tutela específica perseguida ou para a obtenção de resultado prático equivalente nas ações de obrigação de fazer ou não fazer. Logo, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, é inaplicável a imposição de multa para coagir o devedor ao seu cumprimento, devendo o credor valer-se de outros procedimentos para receber o que entende devido. (...)' (AgInt no AREsp 1117488/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/03/2018). 4.O descumprimento de contrato de mútuo entre particulares, embora cause dissabores e desgostos ao credor, não chega a ofender, em regra, seus direitos de personalidade, como no caso em apreço. 4.1. Doutrina de Sergio Cavalieri Filho: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 78). 4.2. Jurisprudência: Contrato de Mútuo - Danos Morais - Inocorrência (...) 3. O mero inadimplemento contratual não gera dano moral, salvo quando atinge diretamente algum atributo da personalidade do contratante lesado. (20150111367858APC, Relator: Sérgio Rocha 4ª Turma Cível, DJE: 20/02/2018). 5.Mostra-se correta a sentença que distribui os ônus sucumbenciais em atenção ao número de pedidos e o respectivo decaimento de cada um deles. 5.1. Jurisprudência do STJ: (...) a distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos. (REsp 1166877/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22/10/2012). 6.Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MÚTUO ENTRE PARTICULARES. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DO PATAMAR LEGAL DE 12% AO ANO. ABUSIVIDADE. MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. RITO PRÓPRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. TRANSTORNO INSUSCETÍVEL DE GERAR DANO MORAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta pelo autor, contra sentença proferida em ação de pagar quantia certa, cumulada com indenização por dano moral, ajuizada por credor de mútuo realizado entre particulares. 1.1. Sentença que acolhe pedido...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES. AÇÃOINDENIZATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO. MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EVENTO DANOSO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Apelações contra sentença proferida em ação de conhecimento, com pedidos de indenização por dano moral e repetição de indébito, fundada na contratação fraudulenta de serviços de TV por assinatura. 1.1. Apelação da ré pedindo o afastamento da indenização, ou a sua redução, bem como a incidência dos juros moratórios do arbitramento. 1.2. Recurso adesivo do autor postulando a majoração do quantum arbitrado. 2.A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de contratação fraudulenta de serviços de tv por assinatura, gera um dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração do efetivo prejuízo, que, em tal caso, é presumido. 2.1. (...) reconhecida a inexistência da dívida, o fato do negócio jurídico impugnado ter sido realizado por terceiro, mediante fraude, não elide a responsabilidade da empresa ré pelos danos causados por sua negligência, razão pela qual possui o dever de indenizar o abalo moral provocado que, no caso de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, se dá na modalidade in re ipsa. (20140510081729APC, Relatora: Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, DJE: 01/07/2016). 3.É impertinente a invocação de matéria de defesa após a sentença, pois a questão não foi debatida à luz do contraditório (art. 342, CPC). 3.1. Hipótese em que a parte suscita tardiamente a aplicação da Súmula 382 do STJ, que afasta o direito à indenização por dano moral, no caso de legítima inscrição preexistente em cadastros de inadimplentes. 4.Como não há parâmetros definidos em Lei, a valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, bem como a intensidade e os efeitos da lesão, além das condições pessoais e econômicas das partes, de modo que o arbitramento seja feito com moderação, de forma a se evitar tanto o enriquecimento indevido do ofendido como a abusiva reprimenda do ofensor. 4.1. Considerando-se os danos imateriais sofridos pelo autor, o montante arbitrado pelo juiz, de R$ 5.000,00, mostra-se adequado para satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral, bem como atende ao caráter compensatório e inibidor a que se destina a ação de reparação por danos morais. 5.Em se tratando de condenação por danos morais, os juros de mora fluem da citação, se a responsabilidade é contratual, ou do evento danoso, se decorrente de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). 5.1. A responsabilidade decorrente de acidente de consumo é extracontratual (contratação fraudulenta de serviços de TV por assinatura em nome do consumidor). 5.2. Jurisprudência: Os juros de mora incidentes sobre obrigação decorrente de relação extracontratual são devidos a partir do evento danoso que, no caso de indenização por inclusão indevida em cadastro de proteção ao crédito, é a data da efetiva inserção dos dados no respectivo banco de dados. (20130110018502APC, Relator: Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, DJE: 06/09/2013). 6.Recursos improvidos.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES. AÇÃOINDENIZATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO. MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EVENTO DANOSO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Apelações contra sentença proferida em ação de conhecimento, com pedidos de indenização por dano moral e repetição de indébito, fundada na contratação fraudulenta de serviços de TV por assinatura. 1.1. Apelação da ré pedindo o afastamento da indenização, ou a sua redução, bem como...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃODE CONHECIMENTO. PRETENSÂO À RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONSUMIDOR INFORMADO SOBRE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. CLÁUSULA INSERIDA NA PROPOSTA DE COMPRA E VENDA QUE INTEGRA O CONTRATO. ART. 30 DO CDC. VALIDADE. JULGAMENTO REPETITIVO. RESP 1.551.951. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação declaratória de nulidade de cláusula abusiva c/c repetição de indébito. 1.1. Pretensão dos autores de reforma da sentença. Sustentam que não foram informados prévia e explicitamente do valor da corretagem, que foram atendidos por funcionária da própria imobiliária e a ocorrência de venda casada. 2.Os documentos constantes dos autos, assinados pelos requerentes, demonstram que os mesmos tomaram ciência da cobrança da taxa de corretagem, tanto na ocasião da Qualificação de Venda, quanto no contrato de Promessa de Compra e Venda. 3.O STJ, no julgamento do REsp 1.551.951/SP, reconheceu a validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem (REsp 1.599.511/SP, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 06/09/2016). 3.1. No julgamento dos embargos de declaração opostos nos mesmos autos, o STJ definiu que é válida a transferência, ao consumidor, da obrigação de pagar a comissão de corretagem, mediante simples proposta de compra e venda, pois esta integra o contrato, como dispõe o art. 30 do CDC. 4.Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃODE CONHECIMENTO. PRETENSÂO À RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONSUMIDOR INFORMADO SOBRE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. CLÁUSULA INSERIDA NA PROPOSTA DE COMPRA E VENDA QUE INTEGRA O CONTRATO. ART. 30 DO CDC. VALIDADE. JULGAMENTO REPETITIVO. RESP 1.551.951. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação declaratória de nulidade de cláusula abusiva c/c repetição de indébito. 1.1. Pretensão dos autores de reforma da sentença. Sustentam que não foram informados prévia e expli...
AÇÃO DECLARATÓRIA. CONDOMÍNIO DE FATO (IRREGULAR). NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES. LEI Nº 13.465/2017. PARTICULARIDADES DA SITUAÇÃO FUNDIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 882 DO STJ. PAGAMENTOS DEVIDOS. CONTRIBUIÇÃO DE CONDOMÍNIO. VALIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. ART. 784, CPC. INTERPRETAÇÃO INTEGRATIVA. ART. 1358-A DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. 1. É preciso ressaltar, sempre, a importância da objetividade nas manifestações das partes, bem como alertá-las para a desnecessidade de se juntar o inteiro teor de acórdãos judiciais, alguns deles apresentados repetidas vezes no curso processual. A mera indicação dos precedentes é suficiente para fazê-los conhecidos e referenciados nesta instância. 2. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Ademais, é dever das partes não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito, nos termos do art. 77, III do CPC/2015. 3. Os autos de processo judicial não são cadernos de risque e rabisque. Também não são livros para se colorir. Os advogados e quaisquer outros intervenientes no processo não podem riscar, rabiscar nem colorir peças inseridas nos autos pelas partes contrárias, tampouco os atos privativos do Juiz, como a sentença. Caso haja interesse em destacar, que o texto seja transcrito e realçado em peça própria do advogado. 4. Nestes autos, a sentença e outras decisões judiciais foram riscadas, circuladas, coloridas, como se os autos do processo fossem, afinal, res nullius ou, ao contrário, coisa com dono, de propriedade privativa de quem fez essas marcações. 5. O processo, bem a propósito, é um condomínio da cidadania democrática só com áreas comuns. Ninguém é proprietário de uma unidade autônoma processual. Por isso mesmo deve ser cuidado por todos, tanto na forma, quanto na essência. 6. As frações que compõem um edifício, em condições de constituírem unidades independentes, podem pertencer a proprietários diversos emregime de propriedade horizontal. 7. Só podem ser objeto de propriedade horizontal as frações autônomas que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública. 8. A propriedade em regime vertical dos imóveis rústicos, assim compreendidos os lotes com construção ou por construir, abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico. 9. Em moldes naturalísticos, o prédio rústico, em regime de propriedade vertical, é uma porção delimitada da crosta terrestre. No plano da superfície, ele abrange a área comportada pelas suas extremas, isto é, por linhas real ou idealmente traçadas no terreno. Quanto à altura e à profundidade, entendiam os romanos que os prédios não tinham limites: iam até os céus e até aos infernos (usque ad coelos et usque ad infernos) (António Menezes Cordeiro. Tratado de Direito Civil. v. III. Parte Geral. Coisas. 3. ed. Coimbra: Almedina, p. 169-180). 10. O Código Civil francês mantém essa mesma disposição, de origem napoleônica: Section 1: Du droit d'accession relativement aux choses immobilières. Article 552º. La proprieté du sol importe la proprieté du dessus et du dessous/A propriedade do solo importa na propriedade acima e abaixo dele. 11. Os condomínios de lotes são uma realidade por derivação dos condomínios edilícios, que Pressupunham sociedades estabilizadas, de base agrícola e de urbanização incipiente. Porém, nas décadas subsequentes, com a fuga para as cidades, essas noções bascularam. A miragem de qualquer terreno passou a ser a construção. Nessas condições, muitos prédios rústicos foram edificados, total ou parcialmente, colocando-se problemas complexos de fronteira. (António Menezes Cordeiro, Idem). 12. As associações de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados, realizam todas as atividades inerentes ao condomínio regular, não sendo razoável que todos os que delas se beneficiam, ainda que de forma indireta, esquivem-se de contribuir por decisão unilateral e arbitrária. 13. A Lei nº 13.465/17, fruto da conversão da Medida Provisória nº 759, de 22/12/2016, que alterou, dentre outras, a Lei nº 6.766/79, introduziu relevantes modificações nas relações entre titulares de direito ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados e a respectiva administração. As atividades desenvolvidas pelas referidas associações, desde que não tenham fins lucrativos, bem como pelas entidades civis organizadas em função da solidariedade de interesses coletivos desse público com o objetivo de administração, conservação, manutenção, disciplina de utilização e convivência, visando valorizar os imóveis que compõem o empreendimento, tendo em vista a sua natureza jurídica, vinculam-se, por critérios de afinidade, similitude e conexão, à atividade de administração de imóveis em condomínio edilício. 14. A administração de imóveis em condomínio de lotes, nos termos acima definidos, sujeita seus titulares à normatização e à disciplina constantes de seus atos constitutivos e autoriza a instituição/cobrança de cotas para suportar a consecução dos seus objetivos. 15. Diante do contexto jurídico e social da situação fundiária do Distrito Federal, mesmo antes da mencionada Lei, a jurisprudência deste Tribunal já indicava o caminho afinal adotado pelo legislador, não havendo retroatividade da nova lei. 16. Ante a ausência de similitude fática entre os casos, afasta-se a aplicação do tema 882 do STJ (As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram). 17. As contribuições devidas ao condomínio de lotes, ainda que não regularizado, constituem obrigação de natureza propter rem, pois existem em razão da coisa. 18. A pretensão de cobrança de despesas condominiais líquidas, constantes de instrumento público ou particular (convenção do condomínio), prescreve em cinco anos, nos termos do inciso I, § 5º do art. 206 do CC/2002. 19. A dívida por inadimplência decontribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio de lote, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas e que correspondam, no título, a obrigação certa, líquida e exigível, podem ser executadas ou demandadas em ação de cobrança, por expressa disposição do art. 1.358-A do Código Civil, introduzido pela Lei nº 13.465/17, com aplicação integrativa ao art. 784, X e 785 do CPC c/c art. 36-A da Lei nº 6.766/1979, com a redação dada pela Lei nº 13.465/17. 20. As obrigações associativas formalmente constituídas, que ostentam os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, porquanto dispensam cognição exauriente,' são aptas as embasar execução por quantia certa. Afinal, se no preciosismo da linguagem não constituem condomínio edilício propriamente (CPC, art. 784, X), não se nega que o instrumento particular também pode servir como título executivo extrajudicial segundo a previsão contida no inciso III do diploma processual. Precedente: Acórdão n.1039114, 20150710292009APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/08/2017, Publicado no DJE: 22/08/2017. Pág.: 647/690. 21. Há litigância de má-fé quando as partes formulam pretensões absurdas e idênticas em mais de um juízo, sucessivamente, como via para testar a jurisprudência e encontrar, em possível contradição, a solução que mais lhe interessa. 22. Recursos conhecidos e desprovidos.
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AÇÃO DECLARATÓRIA. CONDOMÍNIO DE FATO (IRREGULAR). NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES. LEI Nº 13.465/2017. PARTICULARIDADES DA SITUAÇÃO FUNDIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 882 DO STJ. PAGAMENTOS DEVIDOS. CONTRIBUIÇÃO DE CONDOMÍNIO. VALIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. ART. 784, CPC. INTERPRETAÇÃO INTEGRATIVA. ART. 1358-A DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. 1. É preciso ressaltar, sempre, a importância da objetividade nas manifestações das partes, bem como...
AÇÃO DECLARATÓRIA. CONDOMÍNIO DE FATO (IRREGULAR). NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES. LEI Nº 13.465/2017. PARTICULARIDADES DA SITUAÇÃO FUNDIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 882 DO STJ. PAGAMENTOS DEVIDOS. CONTRIBUIÇÃO DE CONDOMÍNIO. VALIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. ART. 784, CPC. INTERPRETAÇÃO INTEGRATIVA. ART. 1358-A DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. 1. É preciso ressaltar, sempre, a importância da objetividade nas manifestações das partes, bem como alertá-las para a desnecessidade de se juntar o inteiro teor de acórdãos judiciais, alguns deles apresentados repetidas vezes no curso processual. A mera indicação dos precedentes é suficiente para fazê-los conhecidos e referenciados nesta instância. 2. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Ademais, é dever das partes não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito, nos termos do art. 77, III do CPC/2015. 3. Os autos de processo judicial não são cadernos de risque e rabisque. Também não são livros para se colorir. Os advogados e quaisquer outros intervenientes no processo não podem riscar, rabiscar nem colorir peças inseridas nos autos pelas partes contrárias, tampouco os atos privativos do Juiz, como a sentença. Caso haja interesse em destacar, que o texto seja transcrito e realçado em peça própria do advogado. 4. Nestes autos, a sentença e outras decisões judiciais foram riscadas, circuladas, coloridas, como se os autos do processo fossem, afinal, res nullius ou, ao contrário, coisa com dono, de propriedade privativa de quem fez essas marcações. 5. O processo, bem a propósito, é um condomínio da cidadania democrática só com áreas comuns. Ninguém é proprietário de uma unidade autônoma processual. Por isso mesmo deve ser cuidado por todos, tanto na forma, quanto na essência. 6. As frações que compõem um edifício, em condições de constituírem unidades independentes, podem pertencer a proprietários diversos emregime de propriedade horizontal. 7. Só podem ser objeto de propriedade horizontal as frações autônomas que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública. 8. A propriedade em regime vertical dos imóveis rústicos, assim compreendidos os lotes com construção ou por construir, abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico. 9. Em moldes naturalísticos, o prédio rústico, em regime de propriedade vertical, é uma porção delimitada da crosta terrestre. No plano da superfície, ele abrange a área comportada pelas suas extremas, isto é, por linhas real ou idealmente traçadas no terreno. Quanto à altura e à profundidade, entendiam os romanos que os prédios não tinham limites: iam até os céus e até aos infernos (usque ad coelos et usque ad infernos) (António Menezes Cordeiro. Tratado de Direito Civil. v. III. Parte Geral. Coisas. 3. ed. Coimbra: Almedina, p. 169-180). 10. O Código Civil francês mantém essa mesma disposição, de origem napoleônica: Section 1: Du droit d'accession relativement aux choses immobilières. Article 552º. La proprieté du sol importe la proprieté du dessus et du dessous/A propriedade do solo importa na propriedade acima e abaixo dele. 11. Os condomínios de lotes são uma realidade por derivação dos condomínios edilícios, que Pressupunham sociedades estabilizadas, de base agrícola e de urbanização incipiente. Porém, nas décadas subsequentes, com a fuga para as cidades, essas noções bascularam. A miragem de qualquer terreno passou a ser a construção. Nessas condições, muitos prédios rústicos foram edificados, total ou parcialmente, colocando-se problemas complexos de fronteira. (António Menezes Cordeiro, Idem). 12. As associações de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados, realizam todas as atividades inerentes ao condomínio regular, não sendo razoável que todos os que delas se beneficiam, ainda que de forma indireta, esquivem-se de contribuir por decisão unilateral e arbitrária. 13. A Lei nº 13.465/17, fruto da conversão da Medida Provisória nº 759, de 22/12/2016, que alterou, dentre outras, a Lei nº 6.766/79, introduziu relevantes modificações nas relações entre titulares de direito ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados e a respectiva administração. As atividades desenvolvidas pelas referidas associações, desde que não tenham fins lucrativos, bem como pelas entidades civis organizadas em função da solidariedade de interesses coletivos desse público com o objetivo de administração, conservação, manutenção, disciplina de utilização e convivência, visando valorizar os imóveis que compõem o empreendimento, tendo em vista a sua natureza jurídica, vinculam-se, por critérios de afinidade, similitude e conexão, à atividade de administração de imóveis em condomínio edilício. 14. A administração de imóveis em condomínio de lotes, nos termos acima definidos, sujeita seus titulares à normatização e à disciplina constantes de seus atos constitutivos e autoriza a instituição/cobrança de cotas para suportar a consecução dos seus objetivos. 15. Diante do contexto jurídico e social da situação fundiária do Distrito Federal, mesmo antes da mencionada Lei, a jurisprudência deste Tribunal já indicava o caminho afinal adotado pelo legislador, não havendo retroatividade da nova lei. 16. Ante a ausência de similitude fática entre os casos, afasta-se a aplicação do tema 882 do STJ (As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram). 17. As contribuições devidas ao condomínio de lotes, ainda que não regularizado, constituem obrigação de natureza propter rem, pois existem em razão da coisa. 18. A pretensão de cobrança de despesas condominiais líquidas, constantes de instrumento público ou particular (convenção do condomínio), prescreve em cinco anos, nos termos do inciso I, § 5º do art. 206 do CC/2002. 19. Adívida por inadimplência decontribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio de lote, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas e que correspondam, no título, a obrigação certa, líquida e exigível, podem ser executadas ou demandadas em ação de cobrança, por expressa disposição do art. 1.358-A do Código Civil, introduzido pela Lei nº 13.465/17, com aplicação integrativa ao art. 784, X e 785 do CPC c/c art. 36-A da Lei nº 6.766/1979, com a redação dada pela Lei nº 13.465/17. 20. As obrigações associativas formalmente constituídas, que ostentam os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, porquanto dispensam cognição exauriente,' são aptas as embasar execução por quantia certa. Afinal, se no preciosismo da linguagem não constituem condomínio edilício propriamente (CPC, art. 784, X), não se nega que o instrumento particular também pode servir como título executivo extrajudicial segundo a previsão contida no inciso III do diploma processual. Precedente: Acórdão n.1039114, 20150710292009APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/08/2017, Publicado no DJE: 22/08/2017. Pág.: 647/690. 21. Há litigância de má-fé quando as partes formulam pretensões absurdas e idênticas em mais de um juízo, sucessivamente, como via para testar a jurisprudência e encontrar, em possível contradição, a solução que mais lhe interessa. 22. Recursos conhecidos e desprovidos.
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AÇÃO DECLARATÓRIA. CONDOMÍNIO DE FATO (IRREGULAR). NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES. LEI Nº 13.465/2017. PARTICULARIDADES DA SITUAÇÃO FUNDIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 882 DO STJ. PAGAMENTOS DEVIDOS. CONTRIBUIÇÃO DE CONDOMÍNIO. VALIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. ART. 784, CPC. INTERPRETAÇÃO INTEGRATIVA. ART. 1358-A DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. 1. É preciso ressaltar, sempre, a importância da objetividade nas manifestações das partes, bem como...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTE DO STJ. CHEQUES NÃO APRESENTADOS AO BANCO SACADO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. O termo inicial dos juros de mora, no caso de cobrança de cheque, é o da primeira apresentação do título à instituição bancária. Precedente do STJ: (...) A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art.543-C do CPC/1973), é a seguinte: 'Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação' (...) (2ª Seção, REsp. nº 1.556.834/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 10/8/2016). Em relação aos cheques não apresentados à instituição financeira sacada, apenas com a citação válida restou caracterizada a mora, de forma que, na hipótese, correta a determinação de incidência dos juros a partir da citação.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTE DO STJ. CHEQUES NÃO APRESENTADOS AO BANCO SACADO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. O termo inicial dos juros de mora, no caso de cobrança de cheque, é o da primeira apresentação do título à instituição bancária. Precedente do STJ: (...) A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art.543-C do CPC/1973), é a seguinte: 'Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção m...
DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SERVIDOR PÚBLICO LOCAL. MUTUANTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM CONTA CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. DESFALQUE PATRIMONIAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. EXTRAPOLAÇÃO DECORRENTE DE MÚTUOS FOMENTADOS POR INSTITUIÇÕES DISTINTAS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. INVIABILIDADE. CAUSA DE PEDIR. ILEGALIDADE DA EXTRAPOLAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL PERTINENTE AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ESTABILIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA IMPLANTAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR (STJ, SÚMULA 603). IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. APELO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A previsão contratual que autoriza o abatimento de parcelas derivadas de empréstimos pessoais diretamente em folha de pagamento e/ou em conta corrente, consubstanciando simples forma de adimplemento do contratado, não encontra repulsa no ordenamento legal, sendo, ao invés, admitida e legitimada, devendo os abatimentos, contudo, serem proporcionais à remuneração do obreiro, de modo que não lhe advenha desequilíbrio financeiro passível de refletir no seu orçamento doméstico. 2. Aferido que os descontos voluntários derivados do mútuo fomentado ao obreiro não extrapolam o limite legalmente estabelecido, devem ser mantidos consoante contratados, uma vez que conformados com a capacidade de endividamento estabelecida como proteção normativa volvida a resguardar-lhe o mínimo indispensável ao guarnecimento da sua subsistência, legitimando que, aferida a preservação da limitação fixada, a margem seja mantida e a tutela vindicada para mitigação dos descontos seja indeferida por estar provido do indispensável ao guarnecimento de sua subsistência material. 3. Celebrados mútuos feneratícios com diversas instituições financeiras, a observância da legitimidade dos descontos implantados em folha de pagamento e conta corrente deve ser examinada de forma destacada em relação a cada um dos empréstimos e instituição mutuante, e não mediante consideração da totalidade dos descontos provenientes de todos os mútuos, e, assim aferido que fora observada a limitação positiva no denominado à margem consignável, não se afigura viável interseção judicial sobre o convencionado. 4. A lide, na conformidade do devido processo legal, é resolvida sob os marcos alinhavados na inicial como fundamentos da pretensão formulada ? causas de pedir próxima e remota -, porquanto o réu somente se defende do que fora aduzido em seu desfavor e supedâneo da fundamentação desenvolvida, donde, estabilizada a controvérsia na conformidade da causa de pedir originalmente formulada, inviável que seja resolvida sob premissas materiais diversas. 5. Cingindo-se a causa de pedir originalmente formulada à alegação de ilegalidade de os descontos originários do empréstimo fomentado ao autor e implantados em conta corrente exorbitarem a limitação concernente aos empréstimos com consignação em folha de pagamento, não compreendendo o fundamento de ilegalidade dos descontos implantados em conta corrente com lastro em permissivo contratual, inviável que seja resolvida a pretensão sob premissas diversas, tornando inviável a aplicável à espécie do enunciado que consolidara o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça sobre os empréstimos bancários com desconto em conta corrente (STJ, súmula 603). 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelo conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SERVIDOR PÚBLICO LOCAL. MUTUANTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM CONTA CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. DESFALQUE PATRIMONIAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. EXTRAPOLAÇÃO DECORRENTE DE MÚTUOS FOMENTADOS POR INSTITUIÇÕES DISTINTAS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. INVIABILIDADE. CAUSA DE PEDIR. ILEGALIDADE DA EXTRAPOLAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL PERTINENTE AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ESTABILIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA IMPLANTAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA CORR...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMPRÉSTIMOS COM DÉBITOS EM CONTA CORRENTE. SÚMULA 603 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DE VONTADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. SERVIDOR DO GDF. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO BRUTA, ABATIDOS OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS. MÚTUOS FOMENTADOS PELO MESMO MUTUANTE. 1. A Súmula 603 do STJ possui aplicação nos casos em que o banco apropria-se de valores constantes na conta corrente do correntista para saldar débitos diversos contraídos. No entanto, nas situações em que o mutuário, de forma livre e espontânea, contrata com o banco empréstimos com previsão expressa de desconto em conta corrente, as compensações consubstanciam forma de pagamento estabelecida em contrato, e não valores salariais aleatoriamente apropriados pelo banco, não incidindo a aplicação da referida súmula. 2. A possibilidade de contratar empréstimos com desconto em conta corrente constitui facilidade e segurança para o correntista, que deixa de se preocupar com o pagamento de boletos bancários, precavendo-se de eventual atraso e cobrança de juros, bem como para o banco, que possui maior chance de adimplemento pontual das parcelas acordadas. Tal prática, expressamente estabelecida em contrato, deve ser mantida em prestígio ao princípio da autonomia de vontade contratual. 3. Os descontos decorrentes de mútuos garantidos por margem consignada concedidos a servidor vinculado ao Governo do Distrito Federal, mediante desconto em folha de pagamento, devem observar o limite de 30% dos rendimentos brutos do mutuário, subtraídos os descontos relativos às contribuições compulsórias determinadas pelo artigo 116 § 2º da Lei Complementar nº 840/2011, regulamentadas pelo Decreto Distrital nº 28.195/2007. 4. Cabe à instituição financeira avaliar as condições de pagamento por parte do contratante no momento da celebração de contrato de mútuo, em atenção às noções de cooperação, lealdade e boa-fé objetiva, evitando o superendividamento dos consumidores e preservando, assim, o patrimônio mínimo, apto a garantir a dignidade humana. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMPRÉSTIMOS COM DÉBITOS EM CONTA CORRENTE. SÚMULA 603 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DE VONTADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. SERVIDOR DO GDF. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO BRUTA, ABATIDOS OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS. MÚTUOS FOMENTADOS PELO MESMO MUTUANTE. 1. A Súmula 603 do STJ possui aplicação nos casos em que o banco apropria-se de valores constantes na conta corrente do correntista para saldar débitos diversos contraídos. No entanto, nas situações em que o mutu...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADAS. QUITAÇÃO DO PREÇO DO IMÓVEL PERANTE A CONSTRUTORA. GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REALIZADO PELO AGENTE FINANCEIRO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE. SÚMULA N. 308/STJ. ANALOGIA. VERBA HONORÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO. PERCENTUAL. ART. 82 §2º CPC. ADEQUAÇÃO. 1. Para o ajuizamento de uma ação, com o propósito de provocar o Poder Judiciário a uma manifestação, faz-se necessário o preenchimento das condições da ação, balizadas pelo tripé possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade para a causa (CPC, arts. 7º e 485, VI). 1.1. Inexistindo óbice no ordenamento jurídico quanto à pretensão deduzida pelo autor, rejeita-se a alegação de pedido juridicamente impossível. 1.2. O interesse de agir nada mais é do que a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional vindicada pelo autor. Patente a existência dessa condição da ação no caso presente, consubstanciada na pretensão do autor de ver reconhecida a ineficácia do gravame de alienação fiduciária instituído entre a construtora e ao agente financeiro quanto ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com a consequente outorga em definitivo da escritura pública, diante da quitação do preço. O procedimento adotado para a solução do litígio também quedou atendido na espécie. 1.3. Afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva do banco réu, uma vez que o pacto adjeto de alienação fiduciária celebrado por ele com a construtora incidiu sobre imóvel adquirido pelo autor, de forma que ostenta pertinência subjetiva para figurar em demanda visando à declaração de ineficácia do gravame com a sua consequente baixa, a fim de possibilitar a outorga definitiva da escritura pública, ante a quitação do bem. 1.4. As condições da ação devem ser analisadas com base nas afirmações feitas na petição inicial (teoria da asserção), cuja necessidade de um exame mais acurado deve ser realizada com o próprio mérito da demanda. Preliminares rejeitadas. 2. Nos termos da Súmula n. 308/STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.Conquanto o caso não se trate de garantia real de hipoteca, mas sim de escritura pública de abertura de crédito para construção de unidades habitacionais com garantia de alienação fiduciária, é possível a aplicação, por analogia, do aludido enunciado. Precedentes. 2.1. Embora a construtora tenha celebrado contrato com o agente financeiro, por meio do qual o imóvel do autor foi dado em garantia fiduciária, não se pode admitir que o inadimplemento da devedora fiduciante prejudique o comprador, após a efetiva quitação do preço do bem, inexistindo mácula aos arts. 308, 310, 1.228 e 1.245 do CC ou à Lei n. 9.514/97. 2.2. Possível, em caso tais, a declaração de ineficácia do gravame fiduciário realizado entre a construtora e a instituição financeira, com a sua consequente baixa. 3. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, constatada a existência de proveito econômico obtido pelo autor, no caso concreto a desoneração do imóvel objeto da ação, os honorários devem ser fixados em percentual entre o mínio de dez e o máximo de vinte por cento, não se justificando a aplicação do art. 85, §8º, conforme fixado em sentença. 3.1 Verba honorária fixada no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Honorários advocatícios recursais fixados na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, majorando em 2% (dois por cento) a verba, totalizando o percentual de 12%. 4. Recurso do banco réu conhecido; preliminar de nulidade da sentença por carência da ação (impossibilidade jurídica do pedido, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva) rejeitada; e, no mérito, desprovido. Recurso do autor conhecido e provido.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADAS. QUITAÇÃO DO PREÇO DO IMÓVEL PERANTE A CONSTRUTORA. GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REALIZADO PELO AGENTE FINANCEIRO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE. SÚMULA N. 308/STJ. ANALOGIA. VERBA HONORÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO. PERCENTUAL. ART. 82 §2º CPC. ADEQUAÇÃO. 1. Para o ajuizamento de uma ação, com o propósito de provocar o Poder Judiciário a uma manifestação,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. IMOBILIÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. DISTRATO. FALTA DE PAGAMENTO APÓS AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. CULPA RECÍPROCA. RETORNO AO STATUS QUO. EMBARGOS DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TODAS AS MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. 1.Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 3.O inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73 no que diz respeito à definição de omissão. 3.1.Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4. Embargos alegando omissão do julgado quanto a existência de culpa recíproca das partes. Autor afirma que as provas não foram consideradas. Observa-se verdadeira irresignação da parte, as matérias foram devidamente debatidas, concluindo-se pela existência de culpa recíproca. Destaque-se a comprovação pelo réu de convocação para posse do imóvel e falta de prova em contrário sobre algum fato impeditivo injustificado imposto pela construtora, existindo, apenas, simples alegação da parte. 5.Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 6.O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025. Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 7.Apretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e/ou extraordinário (Súmula n. 279/STF). 8. CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração apresentados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. IMOBILIÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. DISTRATO. FALTA DE PAGAMENTO APÓS AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. CULPA RECÍPROCA. RETORNO AO STATUS QUO. EMBARGOS DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TODAS AS MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. 1.Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos o...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO CONJUNTO. IDENTIDADE DE OBJETO. POSSIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO DE ENCARGO NÂO INCIDENTE SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDA NA ORIGEM. REITERAÇÂO DO PEDIDO. IMPERTINÊNCIA E RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIAS ESTRANHAS AO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. MÈRITO. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO STJ. PARADIGMA JULGADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. IMPERTINÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. A insurgência manifestada pelo agravante quanto à incidência de juros remuneratórios, não comporta conhecimento por esta instância recursal, por falta de interesse de agir do recorrente, já que a tese reiterada restou expressamente acolhida pela decisão agravada, mas sua impugnação apenas não foi acolhida neste ponto por não ter o agravado incluído juros remuneratórios no valor da execução. 2.1. Resta caracterizada, portanto, a absoluta falta de interesse do recorrente em provocar discussão acerca da questão atinente à incidência de juros remuneratórios, notadamente por não ter combatido os fundamentos da decisão agravada, que afirmou não haver incidência do encargo nas contas de liquidação do agravado. 3. O objeto do agravo regimental está limitado ao que foi efetivamente apreciado pela decisão singular vergastada, sendo inadmissível a apresentação de argumentação e pedidos inovadores nas razões recursais, sobre questão que não foi atacada no momento da interposição do agravo de instrumento. 3.1. Não tendo sido objeto da decisão monocrática ora agravada e não tendo a questão sido veiculada no momento processual adequado, inviável o conhecimento do agravo regimental no que tange a fixação de honorários advocatícios em favor dos agravados na fase de cumprimento de sentença. 4. É impertinente o pedido de suspensão da execução originária por força de determinação emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Recurso Especial número 1.438.263/SP, que tem como objeto discussão acerca da legitimidade para a execução de sentença coletiva sem correspondência com o processo do qual emergiu a sentença coletiva objeto da execução originária, que tramitou na Justiça do Distrito Federal e teve peculiaridades na fase de sua formação, a fim de que tivesse abrangência nacional, além de ter havido indicação específica da amplitude de seus efeitos no dispositivo do julgado. 4.1. As nuances próprias da ação civil pública ajuizada contra o agravante, que não se conformam com o objeto de análise no recurso especial apontado pelo recorrente como paradigma, levaram à definição da tese, em sede de recurso repetitivo, de que sentença proferida na referida ação coletiva n.º 1998.01.1.016798-9, julgada pela 12º Vara Cível de Brasília possui abrangência nacional, independente de filiação à entidade que propôs a ação. 4.2. Ademais, a determinação de sobrestamento de processos em razão do Recurso Especial número 1.438.263/SP se refere apenas aos processos que não tiveram decisão definitiva, e, com relação à execução da sentença proferida na ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9, já há decisão definitiva, lavrada em sede de recursos repetitivos, reconhecendo a legitimidade de qualquer poupador que se enquadre nas suas disposições, independente do local de domicílio ou de filiação na entidade que moveu a referida ação coletiva. 5. Conforme recente acórdão proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo - a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Restando decidido ainda que Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1.391.198/RS) 6. Agravo de instrumento e agravo regimental parcialmente conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO CONJUNTO. IDENTIDADE DE OBJETO. POSSIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO DE ENCARGO NÂO INCIDENTE SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDA NA ORIGEM. REITERAÇÂO DO PEDIDO. IMPERTINÊNCIA E RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIAS ESTRANHAS AO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. MÈRITO. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DE...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO PARCIAL. RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. POSSIBILIDADE. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. I - Rescindido o contrato de compra e venda por culpa do comprador, as partes devem retornar ao estado anterior (status quo ante), assistindo ao promitente comprador o direito a restituição da quantia paga pelo imóvel, abatendo-se percentual a título de cláusula penal compensatória. II - A cláusula penal compensatória pode ser reduzida equitativamente pelo juiz quando o montante da penalidade for manifestamente excessivo. III - Nas hipóteses em que a rescisão de contrato de promessa de compra e venda imobiliária ocorre por culpa do comprador, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado, conforme precedentes do STJ. Embora este Tribunal no julgamento do IRDR nº 2016.00.2.048748-4 (Acórdão nº 1031564, 20160020487484IDR, Relator: CARMELITA BRASIL Câmara de Uniformização, Data de Julgamento: 26/06/2017, Publicado no DJE: 18/07/2017. Pág.: 269), decidiu que nas ações de resolução imotivada de contrato de promessa de compra e venda de imóvel ajuizada pelo comprador, quando inexiste mora anterior da vendedora, com ou sem alteração da cláusula penal, os juros de mora deverão incidir a partir da citação (art. 405 do CC), foi interposto Recurso Especial, o qual, nos termos do § 1º do artigo 987 do CPC, possui efeito suspensivo. Assim, a decisão proferida no IRDR não possui ainda efeito vinculante, de forma que se mantém o entendimento atual do STJ. IV - Negou-se provimento ao recurso da autora e deu-se parcial provimento ao recurso das rés.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO PARCIAL. RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. POSSIBILIDADE. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. I - Rescindido o contrato de compra e venda por culpa do comprador, as partes devem retornar ao estado anterior (status quo ante), assistindo ao promitente comprador o direito a restituição da quantia paga pelo imóvel, abatendo-se percentual a título de cláusula penal compensatória. II - A cláusula penal compensatória pode ser reduzida equitativamente pelo...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO PARCIAL. RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. I ? Rescindido o contrato de compra e venda por culpa do comprador, as partes devem retornar ao estado anterior (status quo ante), assistindo ao promitente comprador o direito a restituição da quantia paga pelo imóvel, abatendo-se percentual a título de cláusula penal compensatória. II ? Nas hipóteses em que a rescisão de contrato de promessa de compra e venda imobiliária ocorre por culpa do comprador, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado, conforme precedentes do STJ. Embora este Tribunal no julgamento do IRDR nº 2016.00.2.048748-4 (Acórdão nº 1031564, 20160020487484IDR, Relator: CARMELITA BRASIL Câmara de Uniformização, Data de Julgamento: 26/06/2017, Publicado no DJE: 18/07/2017. Pág.: 269), tenha decidido que nas ações de resolução imotivada de contrato de promessa de compra e venda de imóvel ajuizada pelo comprador, quando inexiste mora anterior da vendedora, com ou sem alteração da cláusula penal, os juros de mora deverão incidir a partir da citação (art. 405 do CC), foi interposto Recurso Especial, o qual, nos termos do § 1º do artigo 987 do CPC, possui efeito suspensivo. Assim, a decisão proferida no IRDR não possui ainda efeito vinculante, de forma que se mantém o entendimento atual do STJ. III ? Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO PARCIAL. RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. I ? Rescindido o contrato de compra e venda por culpa do comprador, as partes devem retornar ao estado anterior (status quo ante), assistindo ao promitente comprador o direito a restituição da quantia paga pelo imóvel, abatendo-se percentual a título de cláusula penal compensatória. II ? Nas hipóteses em que a rescisão de contrato de promessa de compra e venda imobiliária ocorre por culpa do...
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM TERCEIRO - OBJETO - VEÍCULO DADO EM CONSIGNAÇÃO NA REVENDEDORA - ADULTERAÇÃO DO DUT. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. DANO MATERIAL E MORAL. 1. A legitimação para a causa deve ser apreciada com base nas afirmações feitas na inicial. Preliminar do segundo apelado rejeitada. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ 479). 3. Exime-se o banco de indenizar prejuízos suportados pela demandante porquanto a alteração no DUT - fraude - foi cometida por terceiros, revelando-se o fortuito externo, incompatível com STJ 479. Por outro lado, a conduta ocorreu no âmbito do contrato de consignação com o agente fraudador, inconfundível com as operações bancárias.
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RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM TERCEIRO - OBJETO - VEÍCULO DADO EM CONSIGNAÇÃO NA REVENDEDORA - ADULTERAÇÃO DO DUT. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. DANO MATERIAL E MORAL. 1. A legitimação para a causa deve ser apreciada com base nas afirmações feitas na inicial. Preliminar do segundo apelado rejeitada. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA DEFESA. FURTO PRIVILEGIADO. CRITÉRIOS OBJETIVOS: PRIMARIEDADE E PEQUENO VALOR DO BEM. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. PRECEDENTES DO STJ. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO. AFASTADA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL. FRAÇÃO MÍNIMA. PENA DE MULTA. CRITÉRIO TRIFÁSICO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na qualificadora do rompimento de obstáculo, o exame de corpo de delito será dispensável somente quando não deixar vestígios ou se mostrar de impossível realização, sempre, de forma fundamentada. 2. Primariedade e pequeno valor do bem são os dois requisitos objetivos do privilégio do § 2º do artigo 155 do Código Penal. Por pequeno valor, entende-se aquele que não ultrapassa o salário mínimo vigente à época do fato. Precedentes do STJ. 3. A restituição parcial do bem subtraído no arrependimento posterior, via de regra, não autoriza a causa de diminuição de pena. Na hipótese, porém, mostrou-se adequada a manutenção da redução mínima legal. 4. Na pena pecuniária, a fixação dos dias-multa deve seguir o critério trifásico, de forma a guardar proporcionalidade e simetria com a pena corporal. 5. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA DEFESA. FURTO PRIVILEGIADO. CRITÉRIOS OBJETIVOS: PRIMARIEDADE E PEQUENO VALOR DO BEM. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. PRECEDENTES DO STJ. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO. AFASTADA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL. FRAÇÃO MÍNIMA. PENA DE MULTA. CRITÉRIO TRIFÁSICO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na qualificadora do rompimento de obstáculo, o exame de corpo de delito será dispensável somente quando não deixar vestígios ou se mostrar de impossí...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO QUE REJULGOU ANTERIORES ACLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. OCORRÊNCIA. NOVA INTIMAÇÃO. INVIABILIDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. REJEIÇÃO. OMISSÕES. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO VERIFICADA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO DE RISCO. RESSALVA. COBERTURA ADICIONAL. APÓLICE. PREVISÃO DE COBERTURA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Tendo havido a regular intimação da embargante para apresentar resposta aos embargos de declaração opostos anteriormente pela embargada, não atende à lógica, à razoabilidade e ao fenômeno da preclusão processual repetir tal ato, porquanto a determinação do STJ restringiu-se ao rejulgamento daquele recurso, em função de vício constatado no julgamento anterior. 2. Nesse sentido, há de se rejeitar os pedidos de declaração de nulidade dos atos processuais e de renovação da publicação e restituição do prazo à embargante, sendo inaplicáveis ao caso as regras contidas nos arts. 272, §2º, 280 e 281, todos do CPC, vez que não identificada qualquer irregularidade no ato intimatório já consumado. 3. Embora representem matérias que deveriam ter sido postas nas contrarrazões não ofertadas pela ora embargante, enfrenta-se a alegação de inovação recursal, porque constitui questão de ordem pública, e a discussão acerca das cláusulas que delimitam a cobertura securitária quanto aos danos morais, para eliminar eventual dúvida interpretativa acerca do acórdão embargado. 4. Não houve inovação recursal nos embargos de declaração da empresa segurada, pois a questão atinente, quanto ao dano moral fora posta na contestação e no apelo, podendo o tribunal enfrentar a matéria na profundidade que os limites da impugnação comportam (plano vertical do princípio devolutivo). 5. Cabe relembrar que, por meio do acórdão embargado, se procedeu ao rejulgamento dos aclaratórios da empresa segurada para suprir a omissão contida no julgamento das apelações das partes, vício não suprido no julgamento daqueles embargos, conforme decisão do colendo Superior Tribunal, que determinou a apreciação das questões levantadas nos embargos de declaração. 6. O acórdão embargado não desconsiderou a necessidade de pagamento de prêmio adicional para a cobertura de danos morais ou a previsão contratual de exclusão desse risco, tendo ponderado justamente a ressalva contida na cláusula de exclusão: salvo quando contratada a Cobertura Adicional de Danos Morais. 7. Todavia, diante dos documentos denominados Especificação de Seguro e Espelho do Certificado de Seguro Ônibus depreendeu-se ter havido a contratação da cobertura adicional dos danos morais, nos termos da cláusula 4.2.9, que foram reproduzidos na descrição das coberturas específicas da apólice. 8. O enunciado sumular nº 402/STJ (O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão) não tem incidência no caso dos autos, dado o reconhecimento de que a apólice securitária contempla a cobertura adicional de danos morais. 9. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO QUE REJULGOU ANTERIORES ACLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. OCORRÊNCIA. NOVA INTIMAÇÃO. INVIABILIDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. REJEIÇÃO. OMISSÕES. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO VERIFICADA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO DE RISCO. RESSALVA. COBERTURA ADICIONAL. APÓLICE. PREVISÃO DE COBERTURA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Tendo havido a regular intimação da embargante para apresentar resposta aos embargos de declaração opostos anteriormente pela embargada, não ate...
EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM RAZÃO DE NOVA CONDENAÇÃO. ARTIGO 111, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEP. ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Nos termos do parágrafo único, do art. 111, da LEP, sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a nova pena ao restante da que está sendo cumpridapara determinação do regime de cumprimento das reprimendas. 2. Consoante precedente do STJ, a unificação de penas, seja por crime anterior ou posterior ao início da execução penal, não repercute para efeito de marco inicial para contagem de novos benefícios progressivos (STJ, REsp 1.557.461/SC). 3. Embargos conhecidos e providos.
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EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM RAZÃO DE NOVA CONDENAÇÃO. ARTIGO 111, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEP. ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Nos termos do parágrafo único, do art. 111, da LEP, sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a nova pena ao restante da que está sendo cumpridapara determinação do regime de cumprimento das reprimendas. 2. Consoante precedente do STJ, a unificação de penas, seja por crime anterior ou posterior ao início da execução penal, não repercute para e...
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MPDFT. PACIENTES PORTADORES DE HEMOFILIA. PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: MODIFICAÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE PELA INSTRUÇÃO 164/2011 (FHB) E PELA PORTARIA 160/2012. IDENTIFICAÇÃO DE FALHAS ESTRUTURAIS. MORTES DE PACIENTES. MANUTENÇÃO DO PROTOCOLO ATUAL. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DISPERSÃO DE PACIENTES VULNERÁVEIS EM UMA REDE PÚBLICA DE SAÚDE PRECÁRIA, SEM ESTRUTURA FÍSICA E SEM TREINAMENTO ADEQUADO DA EQUIPE DE SAÚDE PARA O CUIDADO COM ESTE TIPO DE PACIENTE. MANIFESTO RETROCESSO SOCIAL. NOVO PROTOCOLO CLÍNICO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE ESTUDOS TÉCNICOS PELO DISTRTIO FEDERAL. CRIAÇÃO DE NOVO CENTRO DE REFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE INVASÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DO CICLO DA POLÍTICA PÚBLICA ANTERIOR DE ATENÇÃO À SAÚDE DOS HEMOFÍLICOS. FUNDAMENTOS: ART. 2º, CAPUT E § 1º DA LEI FEDERAL 8.080/1990 E ARTIGOS 1º, II E III, 6º, 196, 197 E 198, II DA CONSTITUIÇÃO. LOTAÇÃO DE OFÍCIO DOS MÉDICOS ESPECIALISTAS NA FHB. ART. 41, § 3º DA LEI COMPLEMENTAR 840/2011. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Não há que se falar em nulidade de sentença e ofensa ao princípio da congruência, pois a determinação de edição de novo protocolo clínico constitui desdobramento natural da anulação da Instrução 164/2011 e da Portaria 160/2012, vez que constitui momento de transição até a realização de estudos pelo Distrito Federal determinados pela parte dispositiva da sentença. 3. Foram identificadas sérias falhas no formato da rede de proteção estabelecida pela nova política governamental de tratamento da hemofilia no âmbito da SES/DF, instituída por meio da Instrução 164/2011 e da Portaria 160/2012. 4. Mesmo com a alegação de erros praticados no ciclo anterior da política pública de atenção à saúde dos hemofílicos, não pode o Distrito Federal alegar a própria torpeza para justificar o desmantelamento do ciclo anterior da política pública, conforme bem pontuado pelo MPDFT na inicial da ação civil pública. 5. A falha do ciclo da política pública - estabelecido pela Instrução 164/2011 e pela Portaria 160/2012 - está evidenciada pelas mortes ocorridas com o desmantelamento do ciclo anterior da política pública, o qual foi promovido pelo Hospital de Apoio de Brasília (HAB). 6. Inviável a implementação de dispersão em toda a rede pública de saúde para atendimento de pacientes com alto nível de vulnerabilidade diante da inexistência de leitos de UTI disponíveis, médicos e profissionais da saúde para dispensar o tratamento básico de emergência, bem como o desconhecimento - pelos médicos - do protocolo clínico convencional para o tratamento de coagulopatias. 7. Com fundamento na Portaria - Ministério da Saúde 364/2014 e em harmonia com o art. 2º, § 1º da Lei Federal 8.080/1990 e com os artigos 196 e 198, II do texto constitucional, necessária a criação de novo protocolo clínico para o tratamento dos pacientes com hemofilia, que obedeça às necessidades dos pacientes e restabeleça a profilaxia instituída no ciclo da política pública anterior. 8. A r. sentença não se distanciou - em qualquer momento - dos parâmetros estabelecidos pela Lei Federal 8.080/1990, e sim valeu-se dos dispositivos do art. 19-M para resgatar política pública anterior e adequá-la ao Protocolo Clínico estabelecido pelo Ministério da Saúde - Portaria 364/2014. 9. A r. sentença não substituiu o Poder Executivo na formulação e execução da política pública de atendimento e redução de condições que assegurem acesso aos serviços de saúde para a promoção, proteção e recuperação de pacientes hemofílicos, de forma igualitária e acessível. Ao contrário, determinou a realização de estudos técnicos pelo próprio Poder Executivo para o estabelecimento de política pública que resgate o ciclo do atendimento anterior e que este ciclo seja aperfeiçoado de acordo com a necessidade dos pacientes hemofílicos. 10. Extrai-se o reconhecimento - por parte do Distrito Federal e da FHB - do acerto do Juízo de origem em realizar o controle do ciclo da política pública estabelecida pela Instrução 164/2011 e pela Portaria 160/2012 com a determinação de realização de estudos técnicos para implementação do novo protocolo clínico estabelecido em sentença. 11. A saúde revela-se direito fundamental previsto no texto constitucional. Não obstante ter como modelo textual a catalogação de direito social previsto no artigo 6º e concretizado na ordem social mediante o artigo 196 por políticas sociais e econômicas de sua universalização, o seu conteúdo essencial apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana. 12. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - têm eficácia imediata, de modo que não necessitam da atuação do legislador para serem aplicadas consoante estabelece o artigo 5º, § 1º da Carta da República. Trata-se, nesse aspecto, de imprimir ao conteúdo essencial protegido a máxima efetividade, conferindo à Constituição Força Normativa. 13. Não se afigura razoável que o Distrito Federal implemente ciclo de política pública que represente retrocesso social nas condições para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Carta Política. 14. O controle jurisdicional das políticas públicas não substitui o mérito do ato administrativo. Incumbe ao Poder Judiciário estabelecer parâmetros quando determinada política pública é incompatível com as diretrizes trazidas pelo texto constitucional para que os atores públicos possam formular, implementar e avaliar - de forma constitucionalmente adequada - o ciclo de determinada política pública. 15. Para Dworkin, o conceito de democracia significa 'governo sujeito a condições', nomeadamente 'condições de igualdade de status para todos os cidadãos'. Quando as instituições políticas que acolhem as maiorias proporcionam tais condições democráticas, as decisões por ela tomadas deveriam ser aceites por todos. Porém, quando assim não acontecer ou quando as condições apresentadas não sejam suficientes, nessa altura 'não podem opor-se, em nome da democracia, outros procedimentos que protegem melhor essas condições'. (SAMPAIO, Jorge Silva. O controlo jurisdicional das políticas públicas de direitos sociais. Coimbra: Coimbra Editora, 2014, p. 370 e 383). 16. Constatado evidente retrocesso social no atendimento dispensado à saúde dos pacientes hemofílicos com o registro de 8 (oito) mortes de pacientes atendidos no sistema de saúde básica - em contraste com a perenidade da política pública anterior, ficou demonstrada a necessidade de revisão dos parâmetros do ciclo atual de políticas públicas em atenção à saúde dos pacientes hemofílicos. 17. Novo Centro de Referência não representa medida desproporcional, e sim constitui retorno ao status quo anterior à Instrução 164/2011 (FHB) e à Portaria 160/2012 (SES/DF). Logo, não se trata de versão particular exigida pelo MPDFT, mas restabelecimento do ciclo anterior da política pública, cujas bases foram fixadas com segurança clínica e fundadas na melhor evidência científica de tratamento do paciente. 18. A predominância do interesse nacional referente à saúde é manifesta, haja vista se tratar de direito fundamental de 2ª dimensão, cuja relevância pública de suas ações e de seus serviços exige a regulamentação, fiscalização e controle a partir dos parâmetros constitucionais estabelecidos. Ao determinar a confecção de novo protocolo clínico com a observância da Portaria - Ministério da Saúde 364/2014, a r. sentença o fez no contexto da Política Nacional de Sangue e Derivados, estabelecendo sua decisão nos parâmetros definidos pelo texto constitucional, de modo que não há que se falar em conflito entre as determinações do Ministério da Saúde e os protocolos estabelecidos pelo Distrito Federal. 19. A Lei Complementar Distrital 840/2011 estabelece a possibilidade de deslocar a lotação do servidor público de ofício, no interesse da Administração, pois a remoção de ofício destina-se exclusivamente a atender a necessidade de serviços que não comporte o concurso de remoção (Lei Complementar Distrital 840/2011, art. 41, § 3º). 20. O presente feito amolda-se ao conceito de necessidade de serviços que não comporte o concurso de remoção, sobretudo diante da situação emergencial para o tratamento dos pacientes coagulopatas. 21. Apelação conhecida, remessa de ofício admitida, preliminar rejeitada e, na extensão, recursos desprovidos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MPDFT. PACIENTES PORTADORES DE HEMOFILIA. PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: MODIFICAÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE PELA INSTRUÇÃO 164/2011 (FHB) E PELA PORTARIA 160/2012. IDENTIFICAÇÃO DE FALHAS ESTRUTURAIS. MORTES DE PACIENTES. MANUTENÇÃO DO PROTOCOLO ATUAL. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DISPERSÃO DE PACIENTES VULNERÁV...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA. MATÉRIA DE MÉRITO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA. FRAUDE PERPETRADA POR ESTELIONATÁRIO. TRANSMISSÃO DE BEM POR QUEM NÃO É PROPRIETÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO TABELIÃO DE NOTAS. NATUREZA OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.935/94. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. APELOS PROVIDOS EM PARTE. 1. Histórico: Com a presente demanda os autores buscam a responsabilização do réu OZIEL FRANSCICO DE SOUSA, tabelião responsável pela lavratura da procuração de fls. 198, com a qual falsários se passaram por MARIA HELENA COSTA VERAS e venderam o imóvel descrito na inicial aos requerentes, venda esta que foi invalidada judicialmente em razão do falso, causando danos materiais e moral aos demandantes. 1.1. Dupla apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento, objetivando a condenação de oficial de notas, em reparação por danos materiais e morais, diante da anulação de escritura pública de compra e venda, lavrada com base em procuração pública falsa. 2. Verificando-se que a alegação desenvolvida à guisa de julgamento extra petita, confunde-se com mérito da demanda, é no julgamento desta matéria que dever ser apreciada. 3. AConstituição Federal, em seu artigo 236, dispõe que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, prevendo, ainda o § 1º do referido dispositivo que a lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. 3.1. A Lei nº 8.935/94, ao regulamentar a previsão constitucional, em seu artigo 22, estabeleceu que os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos. 3.2. No caso concreto, a responsabilidade do oficial de notas é objetiva, levando em conta que, tendo os fatos ocorrido no ano de 2009, a hipótese sub judice, deve ser examinada à luz da primitiva redação do artigo 22 da Lei nº 8.935/94, lido em harmonia com o disposto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, em homenagem à teoria do diálogo das fontes, quando prescindia a análise do elemento subjetivo para a responsabilização dos notários e oficiais de registro. 3.3. Somente a partir de 2016, com a entrada em vigor da Lei nº 13.286, de 10 de maio de 2016, que deu nova redação ao artigo 22 da Lei nº 8.935/94, é que a responsabilidade civil dos notários e oficiais de registro passou a ser subjetiva, isto é, quando causarem prejuízos a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. 4. Comprovados os elementos da responsabilidade objetiva: o dano. Porquanto. Os autores perderam a propriedade do imóvel com a anulação do registro, e, o nexo de causalidade, consistente na lavratura da procuração aos falsários, emerge o dever de indenizar. Precedentes. Do STJ e da Casa. (...) 4. Conforme decidido pela Segunda Turma no julgamento do Recurso Especial 1.087.862/AM, em caso de danos resultantes de atividade estatal delegada pelo Poder Público, há responsabilidade objetiva do notário, nos termos do art. 22 da Lei 8.935/1994, e apenas subsidiária do ente estatal. Precedentes do STJ. (...) 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1163652/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 01/07/2010). 4.1 (...) 2. O notário responde, de forma objetiva, tão-somente pelos atos que são próprios da serventia (art. 236 da CF/88). (...) (REsp 1044841/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 27/05/2009). 4.2 (...) 4. Considerando que exerce serviço público delegado, a responsabilidade do tabelião pelos atos cartorários que pratica é de natureza objetiva, prescindindo sua qualificação de culpa ou dolo, bastando à sua irradiação o aperfeiçoamento do ato lesivo, dos efeitos que irradiara e da comprovação do nexo enlaçando o ato e os efeitos lesivos, daí porque o notário que chancela instrumento particular de compra e venda de imóvel com financiamento e garantia fiduciária celebrado de forma fraudulenta, reconhecendo as assinaturas de vendedora e compradora como autênticas, conquanto falsificadas, incorrendo em falha na prestação do serviço público que lhe está delegado, se torna responsável pelos efeitos que a falha em que incidira irradiara, notadamente porque ensejara, inclusive, a transcrição do imóvel em nome da suposta adquirente (CF, arts. 37, § 6º, e 236; CC, arts. 186 e 927). (...) (Acórdão n.970033, 20150110199106APC, Relator: Teófilo Caetano 1ª Turma Cível). 4.3 (...) 3. Quanto à responsabilidade dos tabeliães, dispõe o art. 236 da Constituição Federal que Os serviços notariais e de registro serão exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. 3.1 De sabença geral que a Constituição de 1988 consagrou os serviços notariais e registrais como serviços públicos executados em regime de caráter privado, porém por delegação do Poder Público e ampla e total fiscalização competente ao Poder Judiciário, sendo ainda certo que a mesma Carta de Outubro adotou a responsabilidade objetiva, consagrada na teoria do risco administrativo exigindo, essa responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, como é o caso dos serviços notariais e registradores: a) a ocorrência do dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ausência de causa excludente de responsabilidade estatal. 4. Outrossim, o art. 22 da Lei n° 8.935/94 estabelece que os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos. 4.1. Com isto, vislumbra-se que a responsabilidade dos notários e registradores é objetiva, sendo dispensável a análise dos elementos subjetivos (dolo ou culpa), nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 22 da Lei n° 8.935/94, que regulamentou o § 1º do art. 236 da Carta Magna. (...) (Acórdão n.892065, 20100710371125APC, Relator: João Egmont, Revisor: Sebastião Coelho, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/08/2015, DJE: 11/09/2015. Pág.: 191) 5. É cediço que o dano material constitui aquela lesão causada aos bens e/ou direitos da pessoa (física ou jurídica) e que venha acarretar diminuição do seu acervo patrimonial, sendo certo que uma vez ocorrendo a violação deste patrimônio, fica o agente violador obrigado a repara-la (artigos 186, 187 e 927, do Código Civil). 5.1. Esta reparação, porém, fica condicionada à efetiva demonstração dos prejuízos alegados. 6. Os valores que devem ser considerados para o fim de reparação por danos materiais são aqueles que os autores lograram comprovar que despenderam com a compra e venda, e que foram transferidos em favor da hipotética vendedora, assim como ao seu suposto procurador, os quais tem relação de pertinência com o negócio jurídico em questão. 7. Alavratura, pelo oficial de notas, de procuração a falsários, da qual resultou aos autores a perda da propriedade do imóvel em razão da fraude, bem como implicou o comparecimento perante a autoridade policial para prestar esclarecimentos acerca do envolvimento nos fatos noticiados nos autos, caracteriza uma situação angustiante, de intranquilidade e insegurança, que transcendem os meros dissabores cotidianos, afetando inegavelmente a esfera psíquica dos autores e, por conseguinte, constituindo fato gerador do dano moral. 7.1. Considerando que o valor arbitrado na sentença se mostra excessivo para o caso, impõe-se sua redução para adequá-lo aos parâmetros orientadores para fixação dos danos morais. 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA. MATÉRIA DE MÉRITO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA. FRAUDE PERPETRADA POR ESTELIONATÁRIO. TRANSMISSÃO DE BEM POR QUEM NÃO É PROPRIETÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO TABELIÃO DE NOTAS. NATUREZA OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.935/94. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. APELOS PROVIDOS EM PARTE. 1. Histórico: Com a presente demanda o...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO AUTOR. ART. 485, VI, CPC. ANULAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE SEM INTERPOSTA PESSOA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EXPRESSO DOS DEMAIS DESCENDENTES. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. REQUISITOS PARA INVALIDAÇÃO DA VENDA. COMPROVAÇÃO DA SIMULAÇÃO (DOAÇÃO DISFARÇADA) OU DA OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.Ação de conhecimento, com pedido de anulação de venda de imóvel de ascendente para descendente. 1.2. Cogita-se de contrato celebrado em 2001, entre a genitora (vendedora) e o filho (comprador), sem interposta pessoa. 1.2. Alegação de ausência de consentimento expresso dos demais descendentes e de configuração da simulação, consistente em doação disfarçada. 1.3. Sentença de improcedência. 1.4. Apelação aviada pelos autores. 2.Preliminar - ausência de interesse de agir. 2.1. Dispõe o art. 17 do CPC que, para postular em juízo, é necessário ter interesse processual, o qual reside no fato de ser o processo o meio necessário, útil e adequado à obtenção do bem da vida buscado. 2.2.No caso, após o ajuizamento da ação, o primeiro autor assinou declaração por meio da qual assegurou ser conhecedor do negócio que pretende anular, manifestando, em caráter irrevogável e irretratável, não se opor à transferência da propriedade do imóvel para a parte requerida. 2.3. Portanto, é de rigor reconhecer a falta superveniente do interesse de agir. 2.4. Acolhimento da preliminar, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao primeiro autor, conforme dispõe o art. 485, VI, CPC. 3.Prejudicial de decadência. 3.1.O prazo decadencial para pleitear a anulação da venda de imóvel de ascendente a descendente, sem anuência dos demais descendentes, e desde que inexistente interposta pessoa, é de 2 anos, contados da data do registro de imóveis, conforme a interpretação dada ao art. 179 do CC/2002 pelo Enunciado nº 525 do CJF. 3.2. Nesse sentido, o STJ fixou o seguinte entendimento: 1. Sob a égide do Código Civil de 1916, o exercício do direito de anular venda de ascendente a descendente - que não contara com o consentimento dos demais e desde que inexistente interposta pessoa -, submetia-se ao prazo 'prescricional' vintenário disposto no artigo 177 do codex. Inteligência da Súmula 494 do STF. Tal lapso, na verdade decadencial, foi reduzido para dois anos com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (artigo 179). 2. Nada obstante, assim como ocorre com os prazos prescricionais, nos casos em que deflagrado o termo inicial da decadência durante a vigência do código revogado, aplicar-se-á a norma de transição estabelecida no artigo 2.028 do Código Civil de 2002. Assim, devem ser observados os prazos do Código Civil anterior, quando presentes as seguintes condições: (i) redução do prazo pelo diploma atual; e (ii) transcurso de mais da metade do tempo estabelecido na regra decadencial ou prescricional revogada. (4ª Turma, REsp 1356431/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 21/09/2017). 3.3. Ainda que adotado o entendimento de que o prazo decadencial do art. 179 do CC/02 conta-se a partir da data da escritura pública ou do registro do instrumento particular de compra e venda do imóvel em cartório extrajudicial, no caso não há falar em decadência. 4.Mérito. 4.1. Consoante estabelece o art. 496, CC, é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. 4.2. Nesse contexto, a jurisprudência do STJ tem entendido que a anulação somente é cabível se existir prova de simulação, consistente em doação disfarçada, ou de prejuízo sofrido pela parte que alega a anulabilidade. Precedente (3ª Turma, REsp 953.461/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 17/06/2011). 4.3. O ônus de provar que a venda foi simulada ou que dela decorreram prejuízos incumbe à parte que pretende a invalidação do ato de alienação, por força do art. 373, I, do CPC. 4.4. In casu, à luz dos elementos de convicção produzidos, não logrou o recorrente se desincumbir do referido encargo. 5.Apelação improvida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO AUTOR. ART. 485, VI, CPC. ANULAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE SEM INTERPOSTA PESSOA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EXPRESSO DOS DEMAIS DESCENDENTES. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. REQUISITOS PARA INVALIDAÇÃO DA VENDA. COMPROVAÇÃO DA SIMULAÇÃO (DOAÇÃO DISFARÇADA) OU DA OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.Ação de conhecimento, com pedido de anulação de venda de imóvel de a...