RECURSO DE AGRAVO. RÉU APENADO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES (CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO). INDULTO PLENO. SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. DECRETO 8.380/2014. HC 118.533 JULGADO PELO STF. CANCELAMENTO DO ENUNCIADO 512 DA SÚMULA DO STJ. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, RESSALVADO A POSIÇÃO DO RELATOR ACERCA DO TEMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A Lei 8.072/90 - ao regulamentar o artigo 5º, inciso XLIII,da Constituição da República de 1988, e, levando em consideração a equiparação do delito de tráfico de drogas aos crimes de natureza hedionda - ao proibir a concessão do indulto, o fez de maneira absoluta e irrestrita, não tendo estabelecido qualquer exceção, nem mesmo quando for aplicada, em favor do condenado, a causa de diminuição de pena elencada no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, com a consequente aplicação do benefício da substituição da sanção corporal. Porém, diante do cancelamento do enunciado 512 da Súmula do STJ (A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas), bem como do novel posicionamento do STF (sufragado no HC 118.533, julgado pelo Plenário em 23.6.2016), que afastou o estorvo da hediondez ao § 4º do art. 33 da LAD, ressalvo o ponto de vista pessoal acerca do tema, e dou parcial provimento ao recurso de agravo em execução, a fim de que o Juízo a quo reexamine a matéria, à luz do preenchimento, ou não, dos demais requisitos para a concessão da benesse ao agravante, afastado o óbice contido no artigo 9º, inciso II, do Decreto 8.380/2014.
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RECURSO DE AGRAVO. RÉU APENADO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES (CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO). INDULTO PLENO. SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. DECRETO 8.380/2014. HC 118.533 JULGADO PELO STF. CANCELAMENTO DO ENUNCIADO 512 DA SÚMULA DO STJ. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, RESSALVADO A POSIÇÃO DO RELATOR ACERCA DO TEMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A Lei 8.072/90 - ao regulamentar o artigo 5º, inciso XLIII,da Constituição da República de 1988, e, levando em consideração a equiparação do delito de tráfico de drogas aos crimes d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INATIVIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO STJ. CERTIDÃO DE BAIXA DE INSCRIÇÃO NO CNPJ. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. É possível, excepcionalmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, desde que a situação de hipossuficiência seja comprovada, conforme Súmula 481 do STJ. 2. A mera alegação de inatividade da empresa não é suficiente para a obtenção dos benefícios da gratuidade de justiça, sendo essencial a comprovação da condição de necessitada a que alude o art. 98 do CPC. 3. A Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ demonstra a inatividade da empresa e faz presumir que a pessoa jurídica agravante não tem condições de suportar os encargos do processo, constituindo documento hábil a comprovar a situação de hipossuficiência alegada. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INATIVIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO STJ. CERTIDÃO DE BAIXA DE INSCRIÇÃO NO CNPJ. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. É possível, excepcionalmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, desde que a situação de hipossuficiência seja comprovada, conforme Súmula 481 do STJ. 2. A mera alegação de inatividade da empresa não é suficiente para a obtenção dos benefícios da gratuidade de justiça, sendo essencial a comprovação da cond...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576 STJ. 1. O auxílio-doença não cessará até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade ou, quando constatada inaptidão de recuperação, for aposentado por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91. 2. O benefício de aposentadoria por invalidez será devido a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, em razão de incapacidade não sujeita à reabilitação, devendo incidir a partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias, consoante art. 43, §1º, a, do mesmo diploma legal. 3. O termo inicial para a implantação da aposentadoria, quando inexistente prévio requerimento administrativo, é a data da citação válida, como definiu o STJ no Recurso Especial Repetitivo 1369165/SP e originou a Súmula 576. 4. Apelação conhecida e provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576 STJ. 1. O auxílio-doença não cessará até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade ou, quando constatada inaptidão de recuperação, for aposentado por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91. 2. O benefício de aposentadoria por invalidez será devido a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, em razão de incapacidade não sujeita à reabilitação, devendo inci...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. VIÚVA MEEIRA. REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. ITCD. CONTRIBUINTE. HERDEIRO OU LEGATÁRIO. PAGAMENTO DE MENSALIDADES DE CLUBE PELA INVENTARIANTE. DÍVIDA DO FALECIDO. PRESTAÇÃO DE CONTAS NO JUÍZO DE INVENTÁRIO. VIA INADEQUADA. AÇÃO PRÓPRIA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O casamento da ré seguiu o regime obrigatório de separação legal de bens determinado pelo art. 1641 do Código Civil. De acordo com o Enunciado nº 377 da Súmula do STF, no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. 2. Consoante a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, embora tenha prevalecido no âmbito do STJ o entendimento de que o regime aplicável na união estável entre sexagenários é o da separação obrigatória de bens, segue esse regime temperado pela Súmula 377 do STF, com a comunicação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união, sendo presumido o esforço comum, o que equivale à aplicação do regime da comunhão parcial. (STJ, REsp n. 1171820/PR, rel. Min. Sidnei Beneti, rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 07-12-2010). 3. Em caso de sucessão causa mortis a responsabilidade tributária deve recair sobre o sucessor (herdeiro ou legatário). 4. O art. 35, parágrafo único, do Código Tributário Nacional dispõe que nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quanto sejam os herdeiros ou legatários. 5. Asquestões que dependam de dilação probatória devem ser discutidas e solucionadas em Juízo Cível, pois a ação de inventário e partilha limita-se a apuração dos bens deixados pelo falecido. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. VIÚVA MEEIRA. REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. ITCD. CONTRIBUINTE. HERDEIRO OU LEGATÁRIO. PAGAMENTO DE MENSALIDADES DE CLUBE PELA INVENTARIANTE. DÍVIDA DO FALECIDO. PRESTAÇÃO DE CONTAS NO JUÍZO DE INVENTÁRIO. VIA INADEQUADA. AÇÃO PRÓPRIA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O casamento da ré seguiu o regime obrigatório de separação legal de bens determinado pelo art. 1641 do Código Civil. De acordo com o Enunciado nº 377 da Súmula do STF, no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. 2. Consoant...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CARÁTER ALIMENTAR. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCISO IV DO ART. 833 DO CPC. DECISÃO CONSENTÂNEA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1 - A diretriz majoritária consolidada no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça e do colendo STJ está firmada no sentido de que, por força do que dispõe o art. 833, IV, do CPC, é absoluta a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios. 2 ? A expressão ?prestação alimentícia?, prevista no § 2º do art. 833 do CPC, não admite interpretação ampliativa, dizendo respeito apenas aos alimentos em seu sentido próprio, ou seja, à prestação alimentícia fixada para a manutenção de outrem em razão do vínculo do parentesco, do dever de assistência mútua ou em decorrência de ato ilícito. Os honorários advocatícios não se amoldam, portanto, à exceção prevista na lei. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CARÁTER ALIMENTAR. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCISO IV DO ART. 833 DO CPC. DECISÃO CONSENTÂNEA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1 - A diretriz majoritária consolidada no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça e do colendo STJ está firmada no sentido de que, por força do que dispõe o art. 833, IV, do CPC, é absoluta a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios. 2 ? A...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO.EMBARGOS DE TERCEIROS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO APRECIADA NO PRIMEIRO GRAU. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EFEITOS RETROATIVOS. IMÓVEL ADQUIRIDO EM CADEIA DOMINIAL QUE TEVE INÍCIO COM O FILHO DO EXECUTADO E QUE O HAVIA RECEBIDO POR FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA PROVA DA MÁ-FÉ DOS EMBARGANTES. SÚMULA 375 DO C. STJ. 1. Apelação interposta da r. sentença que acolheu os embargos de terceiro e determinou a desconstituição da penhora incidente sobre imóvel de propriedade/posse dos embargantes. 2. Rejeita-se a tese de intempestividade da apelação arguida em contrarrazões pelos embargantes se fora o recurso interposto no prazo de quinze dias úteis após a efetiva publicação da sentença. 3. Segundo a inteligência do artigo 99 do CPC/2015, o Juiz somente poderá indeferir a gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Não havendo tais elementos nos autos, e, ao revés, fundados indícios de sua hipossuficiência, deve o benefício ser deferido. 4. Se o pedido foi pleiteado anteriormente, mas não apreciado pelo Juízo do Primeiro Grau os efeitos da concessão retroagem à data da formulação, alcançando os encargos sucumbenciais fixados em sentença. 5. Nos termos da Súmula 375 do c. STJ, reafirmada no julgamento do REsp 956.943/PR, julgado em 20/08/2014, pelo rito dos recursos repetitivos, o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 6. No caso, quando da aquisição do imóvel pelos embargantes não havia o necessário registro da penhora. Além disso, não foi alegado qualquer ato concreto contra eles para evidenciar que estariam agindo de ma-fé. Não foi apresentado qualquer indício no sentido de que estariam ciente do ajuizamento da execução movida contra o pai do alienante - mormente levando-se em consideração o lapso temporal desde a alienação realizada em fraude à execução e, ainda, a existência de várias transferências na cadeia dominial. 7. O fato de ter sido reconhecida a fraude à execução quanto ao negócio celebrado entre o executado e seu filho não implica, por si só, a rejeição dos presentes embargos de terceiro. O que importa para a resolução da presente controvérsia é a verificação da má-fé dos embargantes, e essa circunstância não restou demonstrada nos autos. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para conceder os benefícios da gratuidade de justiça com efeitos retroativos.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO.EMBARGOS DE TERCEIROS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO APRECIADA NO PRIMEIRO GRAU. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EFEITOS RETROATIVOS. IMÓVEL ADQUIRIDO EM CADEIA DOMINIAL QUE TEVE INÍCIO COM O FILHO DO EXECUTADO E QUE O HAVIA RECEBIDO POR FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA PROVA DA MÁ-FÉ DOS EMBARGANTES. SÚMULA 375 DO C. STJ. 1. Apelação interposta da r. sentença que acolheu os embargos de terceiro e determinou a desconstituição da penhora incidente sobre imóvel de propriedade/posse dos embargantes. 2. Rejeita-se a tese de intempestivi...
DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM AÇÃO MONITÓRIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. LIMITES. SÚMULA 472 - STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não tendo sido reconhecida a existência de capitalização mensal de juros nem a aplicação da Tabela Price no contrato, evidencia-se a ausência de interesse recursal do Banco Apelante no ponto. 2 - Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo STJ, será válida a cláusula que estipula a comissão de permanência para o período de inadimplência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC (REsp 1058114/RS). 3 - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual (Súmula 472, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) 4 - Constando expressamente do contrato de arrendamento mercantil a exigibilidade cumulativa de comissão de permanência com juros moratórios de 1% e multa de 2%, o que não é permitido, conforme expressamente disposto na Súmula 472 do Tribunal da Cidadania, escorreita a determinação de incidência exclusiva da comissão de permanência para o período de inadimplência. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM AÇÃO MONITÓRIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. LIMITES. SÚMULA 472 - STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não tendo sido reconhecida a existência de capitalização mensal de juros nem a aplicação da Tabela Price no contrato, evidencia-se a ausência de interesse recursal do Banco Apelante no ponto. 2 - Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo STJ, será válida a cláusula que estipula a comissão de permanência para o per...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃODE MÉRITO. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DO ENDEREÇO ATUALIZADO PELO EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. INCISO III DO ARTIGO 485 DO CPC. ENUNCIADO Nº 240/STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Há abandono de causa, nos termos do inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil, quando a parte, deixando de manter atualizado o seu endereço, não atende a determinação judicial para dar prosseguimento ao Feito, o que enseja a sua extinção, sem resolução do mérito, observadas as formalidades insculpidas no § 1º do artigo 485 do Estatuto Processual Civil, que exige a intimação pessoal da parte para promover os atos e diligências que forem a ela incumbidos, no prazo de 05 (cinco) dias. 2 - Sendo dever da parte manter atualizado o endereço constante dos autos, não há que se falar em sua intimação por edital para cumprimento desse desiderato. 3 - Não se aplica o Enunciado nº 240 da Súmula do STJ quando a relação processual ainda não foi aperfeiçoada (§ 6º do artigo 485 do CPC). Apelação Cível desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃODE MÉRITO. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DO ENDEREÇO ATUALIZADO PELO EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. INCISO III DO ARTIGO 485 DO CPC. ENUNCIADO Nº 240/STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Há abandono de causa, nos termos do inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil, quando a parte, deixando de manter atualizado o seu endereço, não atende a determinação judicial para dar prosseguimento ao Feito, o que enseja a sua extinção, sem resolução do mérito, observadas as formalidades insculpidas no § 1º do artigo...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DOS ADQUIRENTES. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLEMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV). PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 1040 CPC/2015) (REsp nº 1.551.956-SP). APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. APELO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois se emoldura linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 2. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa do promitente comprador no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência do adquirente, que ensejara a frustração do negócio, determinando que seja responsabilizado por eventuais prejuízos advindos de sua conduta ao alienante. 3. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 4. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel que não mais reúne condições econômicas de suportar os encargos do contrato tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz agastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor. 5. Rescindida a promessa de compra e venda antes da entrega do imóvel negociado e não tendo a construtora experimentado outros prejuízos derivados da inadimplência além das despesas administrativas que tivera com a formalização e distrato do contrato, a multa rescisória avençada em percentual incidente sobre as parcelas integrantes do preço já pagas afigura-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato e, desvirtuando-se da sua destinação, transmudar-se em fonte de incremento patrimonial indevido, legitimando que seja revisada e fixada em 10% do valor das prestações pagas pelo adquirente. 6. A modulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido da desistência culposa do promissário adquirente consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao juiz o dever de, aferindo a excessividade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que se qualificam como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (CC, art. 413). 7. Emergindo a pretensão de repetição de valor da alegação de que o promissário comprador fora instado a verter, no momento da contratação, importes aos quais não estava obrigado, à medida que, segundo defendido, a comissão de corretagem proveniente da intermediação do negócio deveria ser suportada pela promissária vendedora, que, transmitindo-a ao adquirente, experimentara locupletamento indevido, está sujeita ao prazo prescricional trienal por se emoldurar linearmente na preceituação inserta no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. 8. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento do locupletamento indevido é a data em que houvera o alegado desembolso indevido, pois traduz e consubstancia o momento em que houvera a violação ao direito daquele que vertera o importe de forma indevida, determinando a germinação da pretensão, ainda que tenha o vertido derivado de promessa de compra e venda, pois o reembolso do indevidamente despendido não guarda nenhuma vinculação ou dependência quanto às obrigações derivadas do contrato. 9. A pretensão somente germina com a violação do direito, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, ocorrido o dispêndio reputado indevido, resultando em incremento patrimonial desguarnecido de causa legítima por parte daquele ao qual fora destinado, a prescrição do prazo para aviamento da ação destinada à perseguição do reembolso do vertido se inicia no momento em que houvera o desembolso, pois traduz o momento em que houvera a violação do direito. 10. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara tese, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 1040), no sentido de que incide a prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnica-imobiliária, ou atividade congênere, nos termos do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil (REsp n° 1.551.956). 11. Considerando que a comissão de corretagem fora direcionada ao corretor que, fomentando o serviço que lhe estava afetado, viabilizara o alcance do resultado intermediado, o montante vertido pelo promissário comprador não integra o valor que lhe deve ser restituído em razão da desistência do compromisso de compra e venda, porquanto prestados e exauridos, não podendo a comissão de corretagem ser assimilada como parte integrante do montante despendido, pois vertida ao intermediário, e não à alienante, não podendo ser agregada à composição devida aos promissários compradores. 12. Editada a sentença e aviados os apelos sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento dos apelos implica a majoração dos honorários advocatícios imputados à parte originalmente sucumbente e, ao mesmo tempo, a fixação de honorários em seu favor em razão do desprovimento do apelo da parte contrária que se sagrara originalmente vencedora, observado os limites e parâmetros para mensuração da verba (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11). 13. O novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, cuja imputação demanda a apreensão do ocorrido na resolução do recurso, podendo sobejar, inclusive, situação em que, conquanto vencedora sob a ótica do direito material, restara a apelante vencida no recurso que manejara, por ter sido desprovido, determinando sua sujeição a verba honorária coadunada com os serviços desenvolvidos pelo patrono da parte contrária após a edição da sentença (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 14. Apelações conhecidas e desprovidas. Preliminar rejeitada. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942, § 1º, do NCPC.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DOS ADQUIRENTES. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLEMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV). PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORM...
PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO REALIZADA POR SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. Aextinção do processo, com base no art. 485, III do NCPC, exige pedido expresso da parte ré nesse sentido. 2. Não aplicável, na espécie, o entendimento da súmula nº 240 do STJ, por não ter ocorrido o aperfeiçoamento da relação processual. 3. O abandono da causa somente se caracteriza após o transcurso de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo concedido para que a parte autora promova o andamento do feito. Assim, a parte será intimada pessoalmente somente após o transcurso, in albis, do mencionado prazo. 4. Embora tenha sido promovida a intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito, o ato se deu por determinação de serventuário da justiça, a quem não compete admoestar as partes e seus patronos da pena de extinção, o que constitui irregularidade nos termos da norma processual. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO REALIZADA POR SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. Aextinção do processo, com base no art. 485, III do NCPC, exige pedido expresso da parte ré nesse sentido. 2. Não aplicável, na espécie, o entendimento da súmula nº 240 do STJ, por não ter ocorrido o aperfeiçoamento da relação processual. 3. O abandono da causa somente se caracteriza após o transcurso de 30 (trinta) dias, contados d...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CANCELAMENTO DA PENHORA, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO, INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL OBJETO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO. ART. 485, VI DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ARTS. 82 E SEGUINTES DO CPC. SÚMULA 303 DO STJ. NÃO APLICÁVEL. DEFESA DA PENHORA. 1. Determinada a desconstituição da penhora no processo de execução,sem recurso da parte credora, não persiste o interesse processual no prosseguimento dos embargos de terceiro, tendo por objeto tornar sem efeito o ato constritivo. 2. Tendo em vista a impugnação e a resistência da embargada, quanto ao mérito dos embargos de terceiro, inclusive em sede de apelação, aplicam-se os ônus de sucumbência em desfavor do vencido, no caso a apelante. Na hipótese, não se aplica a Súmula nº 303 do STJ. 3. Diante da sucumbência recursal, os honorários devem ser majorados. No caso, para 12% do valor da causa, conforme art. 85, § 11, CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CANCELAMENTO DA PENHORA, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO, INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL OBJETO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO. ART. 485, VI DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ARTS. 82 E SEGUINTES DO CPC. SÚMULA 303 DO STJ. NÃO APLICÁVEL. DEFESA DA PENHORA. 1. Determinada a desconstituição da penhora no processo de execução,sem recurso da parte credora, não persiste o interesse processual no prosseguimento dos embargos de terceiro, tendo por objeto tornar sem efeito o ato constritivo....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO. ARTIGO 151, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. SÚMULA 112/STJ. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação anulatória de crédito tributário, movida pela ora agravante em face do Distrito Federal, deferiu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário inscrito em dívida ativa, mediante o depósito do seu montante integral. 2. Nos termos do artigo 151, V, do Código Tributário Nacional, a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada suspende a exigibilidade do crédito tributário. 3. Para o deferimento da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, imprescindível que haja elementos a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4. Se a própria recorrente afirma que registrou indevidamente créditos escriturais de ICMS referentes às operações de compra de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, infringindo os artigos 34, inciso III e 46 da Lei n. 1.254/96; artigos 58, inciso III; 74, inciso I, alínea a e 77 do Decreto 18.955/97, não há se falar em probabilidade do direito a permitir a concessão de tutela de urgência que visa a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 5. O depósito do valor integral da dívida, com fulcro no artigo 151, II, do CTN, é condição para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mormente quando não presentes elementos a evidenciar o direito para o deferimento da tutela de urgência. 6. Nos termos da súmula 112/STJ, o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO. ARTIGO 151, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. SÚMULA 112/STJ. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação anulatória de crédito tributário, movida pela ora agravante em face do Distrito Federal, deferiu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário inscrito em dívida ativa, mediante o depósito do seu montante integral. 2. Nos termos do artigo 151, V, do Código Tributário...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CDC. PEDIDOS PROCEDENTES. JUROS REMUNERATÓRIOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. Os serviços que as instituições bancárias colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo CDC, eis que se inserem no conceito consagrado no § 2.º do art. 3.º do referido diploma legal, assim como diante da Súmula 297 do c. STJ. Conforme dispôs o c. STJ em sede de recursos repetitivos - REsp. 1112880 - é cabível a correção dos juros remuneratórios de acordo com a média de mercado, nos casos em que comprovada a abusividade contratual. Havendo nítido abuso, causando onerosidade excessiva ao consumidor, impõe-se a limitação à taxa média de mercado. A cobrança de valores que possuem suporte em cláusula contratual após ter sido essa considerada abusiva enseja a devolução simples.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CDC. PEDIDOS PROCEDENTES. JUROS REMUNERATÓRIOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. Os serviços que as instituições bancárias colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo CDC, eis que se inserem no conceito consagrado no § 2.º do art. 3.º do referido diploma legal, assim como diante da Súmula 297 do c. STJ. Conforme dispôs o c. STJ em sede de recursos repetitivos - REsp. 1112880 - é cabível a correção dos juros remuneratórios de acordo com a média de mercado, nos casos...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO DEFERIDO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO REVOGADA NA SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO ACIDENTE. POSSIBILIDADE. REJULGAMENTO POR FORÇA DO ARTIGO 1040, II, DO CPC. JULGADO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.401.560/MT). Em homenagem à segurança jurídica e prestigiando o entendimento sufragado pelo c. STJ no julgamento do Recurso Especial 1.401.560/MT, reconhece-se que a reforma, pela r. sentença apelada, da decisão que antecipou os efeitos da tutela restabelecendo o auxílio-doença acidentário, obriga o autor da ação a devolver os valores recebidos a esse título.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO DEFERIDO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO REVOGADA NA SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO ACIDENTE. POSSIBILIDADE. REJULGAMENTO POR FORÇA DO ARTIGO 1040, II, DO CPC. JULGADO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.401.560/MT). Em homenagem à segurança jurídica e prestigiando o entendimento sufragado pelo c. STJ no julgamento do Recurso Especial 1.401.560/MT, reconhece-se que a reforma, pela r. sentença apelada, da decisão que antecipou os efeitos da tute...
APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO PAGAMENTO TIDO POR INDEVIDO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PREVI. SUPERÁVITS SUCESSIVOS. RESERVA ESPECIAL. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO (BET). EXTENSÃO AO PATROCINADOR. LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE CONTRIBUTIVA. É qüinqüenal o prazo prescricional das ações que pretendem reclamar ou complementar prestações de benefícios previdenciários, contados da data do primeiro pagamento tido por indevido. Inteligência do art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001. Súmulas STJ nº 291 e 427. As entidades privadas de previdência complementar que acumulam superávits sucessivos devem constituir reserva de contingência, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das reservas matemáticas. Ultrapassado o limite, os recursos devem ser vertidos para constituição de reserva especial. A não utilização da reserva especial por mais de três anos constitutivos impõe a revisão dos planos de benefícios. A PREVI, após manter reserva especial e atingir sucessivos superávits, nos anos de 2007, 2008 e 2009, alterou o plano de benefícios para atribuir aos participantes o Benefício Especial Temporário (BET), com a finalidade de liquidar a reserva especial. Ao patrocinador, Banco do Brasil, foi atribuído passivo contábil proporcional ao BET dos participantes, e os recursos da reserva especial a ele correspondentes foram revertidos para suprir a contribuição, procedimento que se reputa legal. Por determinação constitucional (art. 202, §3º, da Constituição da República), os entes públicos, empresas públicas e sociedades de economia mista a eles vinculados que figurem como patrocinadores de entidades fechadas de previdência complementar não podem verter a elas contribuições superiores às dos participantes. De acordo com o art. 20, §3º, da Lei Complementar nº 109/2001, a revisão dos planos de benefícios que importe em redução das contribuições deve observar a proporcionalidade contributiva entre patrocinador, participantes e assistidos. A contribuição do patrocinador não pode ser vertida em favor do participante. Súmula nº 290/STJ.
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO PAGAMENTO TIDO POR INDEVIDO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PREVI. SUPERÁVITS SUCESSIVOS. RESERVA ESPECIAL. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO (BET). EXTENSÃO AO PATROCINADOR. LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE CONTRIBUTIVA. É qüinqüenal o prazo prescricional das ações que pretendem reclamar ou complementar prestações de benefícios previdenciários, contados da data do primeiro pagamento tido por indevido. Inteligência do art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001. Súmulas STJ nº 291 e 427....
DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURIDICA E DÉBITO. DANO MORAL. STJ 385. INAPLICABILIDADE 1. Quem alega a existência de um contrato, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-lo. Por isso, na ação declaratória negativa de existência de relação jurídica e de débito, não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida. O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato). 2. O STJ 385 não incide quando se trata de demanda motivada por anotação anterior às demais. 3. O registro indevido da pessoa jurídica em cadastro de inadimplentes causa dano moral in re ipsa.
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DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURIDICA E DÉBITO. DANO MORAL. STJ 385. INAPLICABILIDADE 1. Quem alega a existência de um contrato, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-lo. Por isso, na ação declaratória negativa de existência de relação jurídica e de débito, não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida. O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato). 2. O STJ 385 não incide quando se trata de demanda motivada por anotação anterior às demais. 3. O registro indevido da pessoa jurídica e...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO POR CULPA DO VENDEDOR. RETORNO DAS PARTES AO STAUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SÚMULA 385/STJ.1. A controvérsia acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta deve ser dirimida à luz das normas consumeristas.2. Eventuais infortúnios decorrentes indiretamente de escassez de mão de obra qualificada não configuram caso fortuito ou força maior, tratando-se de intempéries próprias da atividade econômica exercida pela construtora, que, quando define seu cronograma de obras, deve observar os riscos de sua atividade, não servindo, portanto, como justificativa para o descumprimento do prazo de entrega previsto no instrumento contratual.3. Configurado o atraso na entrega do imóvel decorrente da desídia da construtora/contratada, impõe-se a resolução do contrato, com o devido o retorno das partes ao status quo ante, mediante a devolução integral e imediata das parcelas vertidas pelo consumidor, sem qualquer retenção.4. O descumprimento contratual não dá azo ao dano moral, haja vista este ser autônomo em relação aos contratos e deles não depender.5. De acordo com o enunciado de Súmula 385/STJ, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.6. Apelação cível e recurso adesivo conhecidos e não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO POR CULPA DO VENDEDOR. RETORNO DAS PARTES AO STAUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SÚMULA 385/STJ.1. A controvérsia acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta deve ser dirimida à luz das normas consumeristas.2. Eventuais infortún...
CONFLITO DE NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO TERRITORIAL. ENUNCIADO Nº 33, DA SÚMULA DO STJ. 1. O critério de competência que rege o feito monitório que objetiva a cobrança de crédito decorrente de cheque emitido sem provisão de fundos é territorial, de natureza relativa, não podendo a matéria, portanto, ser examinada de ofício pelo Juiz, mas sim provocada pela parte demandada, na forma do que estatui o art. 112, do CPC, e Enunciado n° 33, da Súmula do STJ. 2. Declarado competente o Juízo suscitado, Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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CONFLITO DE NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO TERRITORIAL. ENUNCIADO Nº 33, DA SÚMULA DO STJ. 1. O critério de competência que rege o feito monitório que objetiva a cobrança de crédito decorrente de cheque emitido sem provisão de fundos é territorial, de natureza relativa, não podendo a matéria, portanto, ser examinada de ofício pelo Juiz, mas sim provocada pela parte demandada, na forma do que estatui o art. 112, do CPC, e Enunciado n° 33, da Súmula do STJ. 2. Declarado competente o Juízo suscitado, Juízo da 2ª Vara Cí...
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RESTABELECIMENTO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. ORIGEM. INFORTÚNIO LABORATIVO. EMPREGADO DOMÉSTICO. ACIDENTE ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DA RESPECTIVA FONTE DE CUSTEIO. SEGURADO EXCLUÍDO DOS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA (LEI COMPLEMENTAR nº 150/15). INFORTÚNIO ANTERIOR. DIREITO. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE (CF, ARTS. 194, III, e 195, § 5º). PROCESSO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. CRISE NA RELAÇÃO PROCESSUAL. PARALISIA POR INÉRCIA DO AUTOR. IMPULSO OFICIAL. RELAÇÃO PROCESSUAL APERFEIÇOADA. PROVOCAÇÃO DA PARTE RÉ. CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL. EXTINÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. INCIDÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. PEDIDO REJEITADO 1. Aperfeiçoada a relação processual e tendo a parte ré acorrido aos autos, ensejando o aperfeiçoamento da relação processual, a extinção do processo com lastro no abandono tem como premissa provocação dela originária destinada a esse desenlace, uma vez que, já tendo se aperfeiçoado a lide, assiste-a a faculdade de vê-la resolvida de conformidade com suas expectativas, carecendo de respaldo o provimento extintivo que omite essa providência, conquanto tenha a parte autora, por meio do seus causídicos, aquiescido com a extinção do processo sem resolução de mérito. (STJ, Súmula 240; NCPC, art. 485, § 6º). 2. Conquanto a EC 72/2013 tenha assegurado aos empregados domésticos, dentre outros, o direito ao seguro contra acidentes de trabalho, a salvaguarda, conforme previsto no parágrafo único do art. 7° da Constituição Federal, não teve aplicabilidade imediata, porquanto, derivando de norma de eficácia contida, sua efetivação demandava o advento de lei regulamentadora, que se materializara na Lei Complementar nº 150/2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico, inclusive porque o próprio legislador constitucional veda a concessão, extensão ou majoração de qualquer benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio (CF, art. 195, § 5º). 3. Conquanto editada, em obediência ao Poder Constituinte Derivado Reformador, a Lei Complementar 150, de 1° de julho de 2015, que, dentre outras providências, alterara a redação do art. 18 §1º, da Lei 8.213/91, incluindo o empregado doméstico como destinatário dos benefícios previdenciários de natureza acidentária, a contribuição social para o financiamento do seguro contra acidentes do trabalho do empregado doméstico somente passara a ser devida 120 (cento e vinte) dias após a publicação do diploma normativo (LC 150/15, art. 34, §7°). 4. Como forma de velar pelo equilíbrio econômico e financeiro do sistema da seguridade social, o § 5° do art. 195 da Constituição Federal veda a criação, extensão ou majoração de qualquer benefício ou serviço da seguridade social sem a respectiva fonte de custeio, derivando dessa regulação que, tendo o empregado doméstico passado a deter direito aos benefícios acidentários legalmente resguardados somente 120 (cento e vinte) após a vigência da Lei Complementar 150/2015, quando então passaram a ser vertidas as contrapartidas volvidas a assegurar as coberturas, os infaustos ocorridos em data antecedente não irradiam direitos acidentários, porquanto sujeitam-se à subsistência de prévia fonte de custeio e os direitos previdenciários são regulados pela lei vigorante à data da ocorrência do fato gerador. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Mérito examinado. Pedido rejeitado. Unânime.
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CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RESTABELECIMENTO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. ORIGEM. INFORTÚNIO LABORATIVO. EMPREGADO DOMÉSTICO. ACIDENTE ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DA RESPECTIVA FONTE DE CUSTEIO. SEGURADO EXCLUÍDO DOS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA (LEI COMPLEMENTAR nº 150/15). INFORTÚNIO ANTERIOR. DIREITO. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE (CF, ARTS. 194, III, e 195, § 5º). PROCESSO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. CRISE NA RELAÇÃO PROCESSUAL. PARALISIA POR INÉRCIA DO AUTOR. IMPULSO OFICIAL. RELAÇÃO P...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE PROVENTOS. APOSENTADORIA NO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. CÁLCULO DOS PROVENTOS E DEMAIS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS COM BASE NA JORNADA DE QUARENTA (40) HORAS SEMANAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ENUNCIADO 85 DA SÚMULA DO STJ. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA JORNADA. DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E REFLEXOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NO PROCESSO DE COBRANÇA. FORMA DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC, ATÉ 29/06/2009. APLICAÇÃO DA TR A PARTIR DE 30/06/2009, CONSOANTE A REDAÇÃO DO ART. 1º-F, DA LEI N.º 9494/97, INSTITUÍDA PELA LEI N.º 11.960/2009, ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, § 3º, DO CPC/1973. 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Enunciado N.º 85, da Súmula do STJ). A impetração de mandado de segurança coletivo interrompeu o prazo prescricional, restando prescritas, tão somente, as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior à impetração do mandamus. 2. Restando comprovado que, na data da sua aposentadoria, o servidor exercia cargo em comissão e cumpria jornada de quarenta (40) horas semanais, deve ser reconhecido o direito à percepção dos proventos com base nesta jornada de trabalho. 3. Diante da impossibilidade da cobrança das parcelas remuneratórias pretéritas decorrentes dos efeitos de decisão mandamental proferida em mandado de segurança coletivo, devendo tal cobrança deva ser objeto de ação própria (Súmulas 269 e 271 do STF), os juros de mora contam-se da citação válida efetivada na ação de cobrança individual, e não da notificação da autoridade coatora no MSG, pois a relação jurídica passível de ser reputada em mora somente existe entre o autor da ação e o ente público réu, não atingindo a autoridade apontada como coatora na via mandamental(Acórdão n.954192, 20150110788179APO, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 20/07/2016. Pág.: 156-172). 4. No julgamento das ADINs 4.357 e 4.425, o Supremo Tribunal Federal tratou apenas da atualização dos pagamentos de precatórios, não tendo sido discutida a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública em período anterior à expedição dos requisitórios. A declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, não abrangeu a parte em que esse preceito legal rege a correção monetária dos débitos fazendários até a data da expedição dos precatórios respectivos, de modo que o dispositivo, nesse ponto, permanece em vigor. 5. Tratando-se de condenação imposta contra a Fazenda Pública, referente a débito ainda não inscrito em precatório, a correção monetária, a partir da data da entrada em vigor da Lei n.º 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, deve ser feita pelo mesmo fator de correção aplicável às cadernetas de poupança, atualmente a TR, até a data da expedição do precatório. Os débitos anteriores a 29/06/2009 devem ser corrigidos pelo INPC. 6. Segundo se infere do disposto no art. 85, § 3º, do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública é parte e havendo condenação ao pagamento de quantia, os honorários advocatícios devem ser fixados nos percentuais estipulados nos incisos I a V desse preceito legal. Todavia, se o valor for ilíquido, a teor do disposto no § 4º do art. 85 do CPC, a definição do percentual da condenação deve ser feita por ocasião da liquidação. Ainda em relação à Fazenda Pública, o § 5º do art. 85 do CPC preceitua que, no caso de condenação dos entes fazendários, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. Assim, se o valor da condenação da Fazenda Pública é ilíquido, os honorários advocatícios devem ser arbitrados entre os percentuais de dez por cento (10%) a vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, termos do inciso I do § 3º do art. 85 do CPC, com a ressalva de que, se o valor exato da condenação, a ser apurado por ocasião da liquidação da sentença, ultrapassar duzentos (200) salários mínimos, os honorários deverão ser revistos, observando-se a sistemática determinada no § 5º do art. 85 do CPC. 7. Apelo do requerido não provido. Apelo dos autores parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE PROVENTOS. APOSENTADORIA NO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. CÁLCULO DOS PROVENTOS E DEMAIS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS COM BASE NA JORNADA DE QUARENTA (40) HORAS SEMANAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ENUNCIADO 85 DA SÚMULA DO STJ. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA JORNADA. DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E REFLEXOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NO PROCESSO DE COBRANÇA. FORMA DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC, ATÉ 29/06/2009. APLICAÇÃO DA TR A PARTIR DE 30/06/2009, CONSOANTE A REDAÇÃO D...