CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. EXPURGOS POSTERIORES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. 1. A matéria não arguida na instância a quo tem análise vedada pelo tribunal ad quem, máxime pela ausência de demonstração de motivo de força maior, nos termos do artigo 1014 do Código de Processo Civil/2015, sob pena de supressão de instância. 2. De acordo com a doutrina, o processo consubstancia uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar a tutela jurisdicional, coordenando a participação dos sujeitos no processo. Dessa forma, a preclusão apresenta-se como instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, limitando o exercício abusivo dos poderes processuais das partes, para evitar o retrocesso e a insegurança jurídica. 3. A despeito de a prescrição constituir matéria de ordem pública, o fato de a questão já ter sido analisada por decisão anterior implica a configuração da preclusão consumativa. Precedente do c. STJ. 4. Uma vez já decididas as matérias, não pode haver nova análise, porquanto encontram-se preclusas. 5. Para a condenação na multa por litigância de má-fé, é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do acusado se submeta a uma das hipóteses do art.80 do Código de Processo Civil de 2015; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa. 6. A Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 18, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé. (EREsp 1133262/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 04/08/2015). Precedentes do STJ. 7. Acolheram-se as preliminares e conheceu-se parcialmente do recurso; na parte conhecida, negou-se provimento à apelação.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. EXPURGOS POSTERIORES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. 1. A matéria não arguida na instância a quo tem análise vedada pelo tribunal ad quem, máxime pela ausência de demonstração de motivo de força maior, nos termos do artigo 1014 do Código de Processo Civil/2015, sob pena de supressão de in...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DIREITO DE PROPRIEDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 47 DO CPC. FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. FORUM REI SITAE. EMBARGOS DE TERCEIRO EM CURSO. JUÍZO DIVERSO DOS CONFLITANTES. CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. INEXISTENTE. FEITO SENTENCIADO. SUMULA Nº 235 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, DO LOCAL DA SITUAÇÃO DA COISA. 1. O art. 47 do Código de Processo Civil trata da competência territorial absoluta em que, para as ações fundadas em direito real sobre imóveis, é competente o foro de situação da coisa, podendo o autor optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição, se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. 2. Na ação de adjudicação compulsória, por se tratar de uma ação real imobiliária, conforme entendimento jurisprudencial, é competente o foro da situação da coisa (forum rei sitae) para processar e julgar a demanda. Precedente do Superior Tribunal de Justiça, AgRg no Resp 773.942/SP. 3. Não há conexão entre os Embargos de Terceiros, distribuídos a juízo especializado, diverso dos conflitantes e o foro competente para o julgamento da ação de adjudicação compulsória. Ademais, considerando ter sido os Embargos de Terceiro sentenciado, a conexão não determina a reunião dos processos, a teor do que dispõe a Súmula nº 235 do STJ. 4. Conflito negativo de competência acolhido e declarado competente o Juízo Suscitante.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DIREITO DE PROPRIEDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 47 DO CPC. FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. FORUM REI SITAE. EMBARGOS DE TERCEIRO EM CURSO. JUÍZO DIVERSO DOS CONFLITANTES. CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. INEXISTENTE. FEITO SENTENCIADO. SUMULA Nº 235 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, DO LOCAL DA SITUAÇÃO DA COISA. 1. O art. 47 do Código de Processo Civil trata da competência territorial absoluta em que, para as ações fundadas em direito real sobre imóveis, é competente o foro de situação da coisa, podendo o autor optar pelo foro de...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESCISÃO POR ATRASO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRORROGAÇÃO DE 180 DIAS. POSSIBILIDADE. SEGUNDA PRORROGAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 38, XII, CDC. INADIMPLEMENTO ANTECIPADO DO PROMITENTE VENDEDOR. ANTECIPATED BREACH OF CONTRACT. COMPROVAÇÃO. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 543, STJ. APLICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento com rescisão contratual, em decorrência do atraso na entrega de imóvel adquirido na planta.2. É válida a cláusula estabelecida em instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel em construção, que prevê a prorrogação automática de 180 dias do prazo de entrega da obra. 2.1. Diante do grande vulto e da complexidade do empreendimento, admite-se a possibilidade de dilatação do prazo de entrega em 180 dias (20140111856915APC, Relator: Flavio Rostirola 3ª Turma Cível, DJe 08/02/2017).3. É nula a cláusula contratual que prevê uma segunda prorrogação do prazo de entrega da obra. 3.1. Os riscos do negócio que possam causar imprevistos estão abrangidos pela prorrogação automática de 180 dias do contrato. 3.2. Uma segunda prorrogação implica prática abusiva, nos termos do art. 39, inciso XII, do CDC.4. Admite-se o reconhecimento antecipado do inadimplemento do fornecedor (antecipated breach of contract), quando, mesmo antes do advento do termo ad quem para a entrega do imóvel, for possível vislumbrar a inexorabilidade do atraso na conclusão da obra. 4.1. Precedente: 20130710125876APC, Relator: James Eduardo Oliveira 4ª Turma Cível, DJe 10/11/2016.5. Não há se falar em inadimplemento do consumidor, quando evidente o inadimplemento antecipado do fornecedor.6. Doutrina. 6.1 Flávio Tartuce: O art. 477 do CC/2002 parece ter relação com o que a doutrina contemporânea tem conceituado como quebra antecipada do contrato ou inadimplemento antecipado (antecipated breach of contract). Isso porque, pela citada teoria, se uma parte perceber que há risco real e efetivo, demonstrado pela realidade fática, de que a outra não cumpra com a sua obrigação, poderá antecipar-se, pleiteando a extinção do contrato antes mesmo do prazo para cumprimento. (Manual de direito civil: volume único I Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016).7. Comprovado que a resolução do contrato se deu por culpa exclusiva do promitente vendedor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador. 6.1 Inteligência da Súmula 543, do STJ.8. Recurso improvido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESCISÃO POR ATRASO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRORROGAÇÃO DE 180 DIAS. POSSIBILIDADE. SEGUNDA PRORROGAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 38, XII, CDC. INADIMPLEMENTO ANTECIPADO DO PROMITENTE VENDEDOR. ANTECIPATED BREACH OF CONTRACT. COMPROVAÇÃO. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 543, STJ. APLICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento com rescisão contratual, em decorrência do atraso na entrega de imóvel adquirido na planta.2. É válida...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DO APONTADO VÍCIO. MANIFESTAÇÃO SOBRE ARESTO DO STJ. COMPARAÇÃO DE TESES JURÍDICAS. INIDONEIDADE DA VIA ELEITA. EFEITOS MODIFICATIVOS. DESCABIMENTO. CARÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Segundo prevê o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquerdecisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciaro juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 1.1. Quer dizer, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, devendo ser interpostos com estrita obediência ao disposto no referido dispositivo processual. 2. Os embargos de declaração não se prestam para confrontar teses jurídicas ou julgados divergentes, sendo certo que a alegação de omissão há que se fundar na existência de vício interno no decisum, qualificado pela ausência de manifestação do órgão judicial acerca de ponto ou questão relevante para o deslinde da causa, cuja supressão obsta o entendimento, o verdadeiro alcance, da decisão judicial. 2.2. Deste modo, não está apta a lastrear a oposição dos declaratórios a ilação de que o acórdão foi omisso, ao argumento de que não foi considerado posicionamento adotado em outras decisões judiciais, na medida em que não se insere no âmbito deste procedimento recursal, dirimir eventual divergência jurisprudencial acerca da matéria em exame. 3. A despeito de terem grande importância, porquanto servem como referência para outros tribunais, os julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, salvo aqueles submetidos à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (CPC, 1.036/1.41), não são dotados de eficácia vinculante, assumem tão somente função meramente orientadora, indicando sobre a posição dominante naquele Egrégio Sodalício a respeito da questão controvertida, objeto de apreciação perante os Tribunais de Apelação. 4. Quanto aos efeitos modificativos, sabe-se que os embargos trafegam processualmente sob o arnês de restritas hipóteses legais (art. 535, I e II, CPC), somente favorecendo o efeito modificativo do julgado quando divisada circunstância excepcional ou pela seteira desconstitutiva de ato judicial teratológico. Em contrário, ao fundo e cabo, seria postura abdicatória da via processual adequada para a modificação do resultado estadeado no acórdão. Não demonstrada a configuração de qualquer uma das hipóteses legais (art. 535, I e II, CPC) ou circunstância excepcional, autorizativa do efeito modificativo, os embargos não entoam o cântico do sucesso. (STJ, 1ª Turma, EDcl. no REsp. nº 165.244-DF, rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 23/9/2002, p. 228). 5. Embargos conhecidos e rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DO APONTADO VÍCIO. MANIFESTAÇÃO SOBRE ARESTO DO STJ. COMPARAÇÃO DE TESES JURÍDICAS. INIDONEIDADE DA VIA ELEITA. EFEITOS MODIFICATIVOS. DESCABIMENTO. CARÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Segundo prevê o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquerdecisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciaro juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 1.1. Quer dizer, os embargos de...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231, DO STJ. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme entendimento consubstanciado na Súmula 231, do STJ, não é possível fixar a pena aquém do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes. 2. Uma vez decidida a interpretação constitucional da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, inviável aplicar entendimento diverso no caso concreto. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231, DO STJ. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme entendimento consubstanciado na Súmula 231, do STJ, não é possível fixar a pena aquém do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes. 2. Uma vez decidida a interpretação constitucional da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, inviável aplicar entendimento diverso no caso concreto. 3. Recurso...
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ENUNCIADO 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A vedação de redução da pena aquém do mínimo ou elevação da pena além do máximo, na segunda etapa da dosimetria, não viola os princípios da individualização da pena ou da isonomia. Cuida-se interpretação que compatibiliza os artigos do Código Penal que versam sobre as atenuantes e agravantes genéricas com os preceitos secundários de cada norma penal incriminadora, respeitando os limites mínimos e máximos cominados a cada tipo pena. 2. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231, da sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, no RE 597270 RG-QO / RS. 3. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ENUNCIADO 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A vedação de redução da pena aquém do mínimo ou elevação da pena além do máximo, na segunda etapa da dosimetria, não viola os princípios da individualização da pena ou da isonomia. Cuida-se interpretação que compatibiliza os artigos do Código Penal que versam sobre as atenuantes e agravantes genéricas com os preceitos secundários de cada norma penal...
CIVIL E CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO. SENTENÇA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.151.956/SP. CONSUMAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CORRETORA. INTERMEDIAÇÃO DA COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA. ALIENANTE DO TERRENO. VENDEDORA DO IMÓVEL. ART. 39, PÁRAGRÁFO ÚNICO, DA LEI 4.591/64. INEXISTÊNCIA DE RESSALVA NO CONTRATO. VENDEDORA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIRMADA. ATRASO NA ENTREGA. PRAZO DE TOLERÂNCIA EXPIRADO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. EXCEÇAO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS SEM RETENÇÃO. MONTANTES PREVISTOS EM SENTENÇA. VALORES COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. CORREÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONSTITUTIVA E CONDENATÓRIA. ART. 20, § 3º, DO CPC/73. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO PROPORCIONAL. ART. 21, CAPUT, DO CPC/73. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não se aprecia pedido de não conhecimento de recurso deduzido em contrarrazões sem qualquer fundamentação. 2 - Depreendendo-se da sentença que as matérias debatidas pelas partes foram examinadas em sua integralidade, de forma clara, lógica e coerente, não há de se falar em omissão e ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 458, II e 535, II, do CPC/73. Ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a analisar toda a matéria ventilada pela parte insatisfeita e, menos ainda, a responder questionários por ela formulados, nem mesmo a mencionar todos os dispositivos legais e enunciados jurisprudenciais que possam ter alguma relação com o estudo da matéria e passaram pelo crivo de um juízo lógico, mas sim esclarecer e embasar a solução jurídica dada à lide, expondo fundamentação suficiente a motivar o decisum. 3 - De acordo com a teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam de maneira abstrata, quando da apreciação da petição inicial, a partir das afirmações de quem alega, assegurando-se, ainda, que, se o Magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa. Rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva se, dos fatos narrados, depreende-se a pertinência subjetiva das partes relativamente à pretensão no momento do ajuizamento da ação, a ser deslindada, no entanto, por ocasião do exame do próprio mérito. 4 - Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.151.956/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino), a pretensão de restituição de comissão de corretagem atrai a incidência do prazo prescricional de três anos inerente ao enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil). In casu, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional trienal para restituição da cobrança de comissão de corretagem é a data do efetivo desembolso. Assim, uma vez consumada, acolhe-se a prejudicial de mérito da prescrição da pretensão autoral relativa à devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem, com fulcro na orientação jurisprudencial pacificada do STJ. 5 - A responsabilidade da Ré LPS Brasília Consultoria de Imóveis Ltda. limita-se a fatos relacionados à intermediação da compra e venda da unidade imobiliária, não podendo, assim, ser responsabilizada por eventuais prejuízos advindos do atraso na conclusão das obras, razão pela qual não há de se falar em responsabilidade solidária com as demais Rés. 6 - Verificando-se que a Ré TAO Empreendimentos Imobiliários figura no contrato de promessa de compra e venda expressa e claramente como vendedora da unidade imobiliária à Autora, constando as Rés JFE 2 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e João Fortes Engenharia S/A como intervenientes do contrato, na condição, respectivamente, de incorporadora e construtora, bem assim a inexistência de qualquer cláusula contratual que expresse a ausência de sua responsabilidade pelo empreendimento, consecução das obras e entrega do imóvel, como exige o art. 39, parágrafo único, da Lei n. 4.591/64 inferindo-se, ainda, de diversas cláusulas contratuais, participação ativa e direta da mencionada Ré na consecução do empreendimento/obras e entrega da unidade imobiliária, inviável afastar-se da conclusão de que a Ré TAO Empreendimentos Imobiliários S/A se encaixa no conceito de fornecedora, nos termos do art. 3º do CDC - normativo que encontra maior força frente aos dispositivos da Lei n. 4.591/64, mormente em não se tendo cumprido o que dispõe o seu art. 39, parágrafo único -, já que comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pela Autora como destinatária final, atraindo para si, juntamente com as Rés JFE Empreendimentos Imobiliários Ltda. e João Fortes Engenharia S/A, a responsabilidade solidária prevista no Estatuto Consumerista. 7 - A ocorrência de chuvas torrenciais, greves no serviço de transporte público, crise e escassez de mão de obra,materiais e equipamentos da construção civilnão configuram motivos de caso fortuito ou força maior a justificar o atraso na entrega da obra, não se podendo compreender tratar-se de situação totalmente imprevisível ou previsível, porém invencível, a teor do art. 393 do Código Civil, já estando, outrossim, albergada pelo prazo de tolerância para a entrega do imóvel. 8 - Motivada a rescisão contratual pelo inadimplemento da parte Ré, a Autora deverá receber o valor pago durante a vigência do contrato de maneira integral, à exceção da comissão de corretagem, tendo em vista o reconhecimento da prescrição, não havendo de se falar na aplicação da cláusula contratual que prevê retenção de valores, nem na incidência da teoria do adimplemento substancial e da exceção do contrato não cumprido, ante a mora por culpa exclusiva das Rés. Enunciado nº 543 de Súmula do STJ. 9 - Fixados os valores de restituição expressamente com fulcro no que fora comprovado pela Autora nos autos, corroborados pelo recibo e extrato colacionados pelas Rés, os quais não foram impugnados no curso do trâmite processual, não se vislumbra incorreção da sentença no ponto. 10 - A sentença que condena a promitente vendedora a devolver os valores pagos em função do contrato não adimplido ostenta natureza condenatória e constitutiva e não apenas constitutiva, razão pela qual o arbitramento dos honorários deve ocorrer nos termos do § 3º do artigo 20 do CPC/73, entendendo-se razoável e proporcional o montante de 10% sobre o valor da condenação. 11 - Consoante preconiza o art. 21 do CPC/73, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, as despesas processuais e os honorários advocatícios deverão ser proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles, vislumbrando-se, na hipótese, que as Rés decaíram em maior parte, não se cogitando de decaimento mínimo e de atribuição da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios a apenas uma das partes. Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam rejeitadas. Prescrição da pretensão relativa à comissão de corretagem acolhida. Apelação Cível da Autora desprovida. Apelação Cível das Rés TAO Empreendimentos Imobiliários S/A, JFE 2 Empreendimentos Imobiliários Ltda e João Fortes Engenharia S/A parcialmente providas. Apelação Cível da Ré LPS Brasília Consultoria de Imóveis Ltda provida
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CIVIL E CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO. SENTENÇA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.151.956/SP. CONSUMAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CORRETORA. INTERMEDIAÇÃO DA COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA. ALIENANTE DO TERRENO. VENDEDORA DO IMÓVEL. ART....
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO. INAPLICABILIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. CRITÉRIOS PARA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. ESCLARECIMENTO SUFICIENTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO. SÚMULA 381 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A aplicação da regra contida no § 1º do artigo 518 do CPC/73, que se fez reconhecer como súmula impeditiva de recurso, constitui-se tão-somente em faculdade da qual o Magistrado pode se valer quando está a proceder ao exame preliminar e provisório de admissibilidade da Apelação. Inaplicabilidade à espécie. 2 - Descabe falar-se em ausência de interesse processual quando o Autor nem mesmo impugnou especificamente na inicial as cobranças afirmadas pelo Réu como não realizadas. 3 - Não se inquina de nulidade a cláusula do instrumento contratual que contém detalhamento suficiente da fórmula proporcional de cálculo do deságio a ser utilizada em caso de pagamento antecipado pelo Mutuário, não sendo concreta a alegação de falta de transparência e de violação ao contido no art. 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor ou mesmo ao previsto no art. 2º da Resolução nº 3516/2007 do Banco Central. 4 - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (STJ - 381). Assim, não pode o Tribunal conhecer da matéria referente à capitalização mensal de juros, tendo em vista que o Autor deixou de contrapor-se a tal cobrança na inicial. Apelação Cível desprovida.
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BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO. INAPLICABILIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. CRITÉRIOS PARA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. ESCLARECIMENTO SUFICIENTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO. SÚMULA 381 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A aplicação da regra contida no § 1º do artigo 518 do CPC/73, que se fez reconhecer como súmula impeditiva de recurso, constitui-se tão-somente em faculdade da qual o Magistrado pode se valer quando está a proceder ao exame prelimina...
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SPE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. FORTUITO INTERNO. CULPA DA CONSTRUTORA. RESCISÃO CONTRATUAL. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. RETENÇÃO DE VALORES. PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA SATI. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. CABIMENTO.1. A Sociedade de Propósito Específico - SPE não é um tipo societário, mas uma pessoa jurídica criada com a finalidade única de executar um determinado empreendimento ou de desenvolver um projeto específico, figurando como instrumento da empresa controladora. Nesta linha, há legitimidade de todo o grupo econômico para compor o polo passivo das ações de rescisão contratual.2. O excesso de chuvas e a falta de mão de obra qualificada não caracterizam caso fortuito ou força maior por se tratar de situação previsível no ramo da construção civil, inaptas a justificar a extrapolação do prazo estabelecido em contrato para a entrega do imóvel. Essas hipóteses configuram tão somente fortuito interno, que não afasta a responsabilidade das construtoras pela mora. Precedentes.3. A rescisão do contrato por culpa exclusiva das construtoras acarreta o retorno das partes ao estado anterior à contratação, com a consequênte devolução integral dos valores pagos, sem qualquer retenção, conforme determina o enunciado da Súmula nº 543 do STJ.4. Os serviços de corretagem e de assessoria técnico-imobiliária são caso seja reconhecida a irregularidade na prestação convencionada, a promitente vendedora é parte legítima para compor a demanda de restituição dos valores pagos. Precedente. Recurso Repetitivo: STJ, REsp nº 1.551.951/SP.5. Recurso conhecido e desprovido.
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PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SPE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. FORTUITO INTERNO. CULPA DA CONSTRUTORA. RESCISÃO CONTRATUAL. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. RETENÇÃO DE VALORES. PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA SATI. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. CABIMENTO.1. A Sociedade de Propósito Específico - SPE não é um tipo societário, mas uma pessoa jurídica criada com a finalidade única de executar um determinado empreendimento ou de desenvolver um projeto específico, figurando como instrumento da empresa controlador...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/15. HIPÓTESES TAXATIVAS. ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. Ainda que tenham sido opostos com a finalidade de prequestionamento, faz-se necessária a demonstração da existência de obscuridade, contradição, omissão ou até mesmo erro material no acórdão impugnado. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, já que não se admite o prequestionamento ficto. 4. Verificado que o acórdão embargado apreciou de forma clara e específica todas as questões expostas na apelação, em todos os seus aspectos relevantes, não há como prover os embargos declaratórios. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/15. HIPÓTESES TAXATIVAS. ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. Ainda que tenham sido opostos com a finalidade de prequestionamento, faz-se necessária a demonstração da existência de obscuridade, contradição, omissão ou até mesmo erro material no acórdão impugnado. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO UTILIZADA PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA 545 STJ. NÃO APLICÁVEL. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. TRAFICÂNCIA NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. INCIDÊNCIA. 1. Quando a confissão espontânea, realizada apenas na fase inquisitorial, não for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu não fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. Não se aplica a súmula 545 do STJ. 2. Deve-se reconhecer a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, se a infração foi cometida nas imediações de escola, independentemente da demonstração de que os estudantes eram os destinatários da venda dos entorpecentes, porque, quanto maior for a aglomeração de pessoas, o traficante tem o potencial de atingir uma quantidade maior de usuários. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO UTILIZADA PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA 545 STJ. NÃO APLICÁVEL. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. TRAFICÂNCIA NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. INCIDÊNCIA. 1. Quando a confissão espontânea, realizada apenas na fase inquisitorial, não for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu não fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. Não se aplica a súmula 545 do STJ. 2. Deve-se reconhecer a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, se a...
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA CAUSA POR ABANDONO. APLICAÇÃO DO INC. III DO ART. 485 DO CPC/2015. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PARA IMPULSIONAR O FEITO EM CINCO DIAS, PESSOAL E POR PUBLICAÇÃO NO DJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 240/STJ. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preconiza o art. 485 do CPC, em seu inc. III, que a demanda poderá ser extinta, sem julgamento do mérito, caso o feito fique paralisado por mais de trinta dias, por desídia da parte autora. 2. O §1º exige que, transcorrido o prazo para configuração do abandono da causa, aparte autora seja intimada para promover o regular andamento do feito, em até cinco dias, sob pena de extinção, por publicação no DJ-e e de forma pessoal. 3. Não se aplica o enunciado da Súmula 240/STJ ao cumprimento de sentença porquanto o credor é o único interessado no prosseguimento do feito, sendo presumido o interesse do executado na sua extinção. 4. Recurso desprovido.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA CAUSA POR ABANDONO. APLICAÇÃO DO INC. III DO ART. 485 DO CPC/2015. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PARA IMPULSIONAR O FEITO EM CINCO DIAS, PESSOAL E POR PUBLICAÇÃO NO DJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 240/STJ. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preconiza o art. 485 do CPC, em seu inc. III, que a demanda poderá ser extinta, sem julgamento do mérito, caso o feito fique paralisado por mais de trinta dias, por desídia da parte autora. 2. O §1º exige que, transcorrido o prazo para configuração do abandono da causa, aparte autora seja intimada par...
AGRAVO DE INSTRUMENTO ? TUTELA DE URGÊNCIA ? AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A SUA CONCESSÃO ? FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA ? ENTREGA DA MERCADORIA CONCOMITANTE COM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ? INCIDÊNCIA DO ICMS ? BASE DE CÁLCULO SOBRE O CUSTO FINAL DA OPERAÇÃO ? SÚMULA 166/STJ ? INAPLICABILIDADE. 1. Para a concessão de tutela de urgência (art. 300/CPC), há de ser considerar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, o que não se verifica na hipótese dos autos. 2. O serviço de transmissão e distribuição da energia elétrica é condição ao seu fornecimento, estabelecendo o custo total da operação como base de cálculo para a incidência do ICMS, por previsão legal. 3. A Súmula n. 166 do STJ trata da impossibilidade de incidência de ICMS no transporte de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte e, portanto, não se aplica à discussão sobre incidência de ICMS no fornecimento de energia elétrica entre distribuidora ou concessionária e o consumidor do produto. 4. Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO ? TUTELA DE URGÊNCIA ? AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A SUA CONCESSÃO ? FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA ? ENTREGA DA MERCADORIA CONCOMITANTE COM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ? INCIDÊNCIA DO ICMS ? BASE DE CÁLCULO SOBRE O CUSTO FINAL DA OPERAÇÃO ? SÚMULA 166/STJ ? INAPLICABILIDADE. 1. Para a concessão de tutela de urgência (art. 300/CPC), há de ser considerar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, o que não se verifica na hipótese dos autos. 2. O serviço de transmissão e distribuição da energia elétrica é condição ao seu...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ALIENAÇÃO A CONSUMIDOR. CONCLUSÃO E ENTREGA. PREÇO. QUITAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. TRANSCRIÇÃO DO BEM EM NOME DO AQUIRENTE. APARTAMENTO AFETADO POR GRAVAME REAL. ÓBICE. NEGÓCIO ANTECEDENTE. PENHORA. DESCONSTITUIÇÃO ANUÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVCATÍCIOS. PARÂMETRO. CAUSALIDADE. EVITABILIDADE DA LIDE. EMBARGANTE. DESÍDIA. INOCORRÊNCIA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DESONERAÇÃO EQUITATIVA. ENUNCIADO SUMULAR 303 DO STJ. APLICABILIDADE. APELO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPUTAÇÃO À RECORRENTE. IMPERATIVIDADE LEGAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO REGRAMENTO EM PONDERAÇÃO COM O PRINCÍPIO DA ISONOMIA PROCESSUAL (CPC, arts. 7º e 85, §§ 2º e 11). 1. Conquanto tenha resplandecido incontroverso que o embargante afetado por constrição advinda de ação que lhe é estranha não tenha concorrido para a consumação da restrição que incidira sobre imóvel de sua titularidade diante impossibilidade da transcrição do título aquisitivo de propriedade no registro imobiliário correlato, conduzindo à apreensão de que continuava pertencendo à executada, afastando a ocorrência de desídia de sua parte, a nuança de que, aviada pretensão desconstitutiva da constrição, a embargada anuíra ao pedido, defendendo a liberação da constrição, enseja que, acolhida a pretensão, sejam ambos alforriados dos encargos inerentes à sucumbência na orientação que emana do princípio da causalidade. 2. A imputação dos encargos da sucumbência é pautada pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que dera causa à lide deve suportar os ônus da sucumbência em ponderação com o princípio da sucumbência, ressaindo da ponderação desses enunciados que, se a ausência de averbação do título aquisitivo no álbum imobiliário não pode ser imputada à desídia do embargante, pois obstado o ato por ato alheio à sua disponibilidade e imputável à própria executada, tornando-a responsável pela penhora e deflagração dos embargos de terceiro como forma de ilidir a constrição que indevidamente atingira imóvel cuja titularidade já não detém, inviável que, acolhido o pedido desconstitutivo, sejam imputados ao embargante as verbas de sucumbência, não se distanciando essa apreensão do enunciado plasmado na súmula 303 do STJ, porquanto inviável se imputar os encargos à executada se não integrara a relação processual incidental. 3. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo ser mensurados levando a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento, não encerrando fato apto a ensejar a elisão da verba a rejeição dos recursos formulados por ambas as partes, pois vedada a compensação por encerrar direito autônomo do advogado, devendo ambas sujeitarem-se à cominação (CPC, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14). 4. Conquanto o preceptivo inserto no § 11 do artigo 85 do novo estatuto processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação lógico-sistemática da regulação em ponderação com os princípios da igualdade e isonomia processuais que também encontra ressonância legal (CPC, art. 7º), enseja a constatação de que, desprovido o apelo, ainda que a parte recorrente não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos da parte que se sagra vencedora após a prolação da sentença. 5. Apelação conhecida e desprovida. Fixados honorários recursais. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ALIENAÇÃO A CONSUMIDOR. CONCLUSÃO E ENTREGA. PREÇO. QUITAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. TRANSCRIÇÃO DO BEM EM NOME DO AQUIRENTE. APARTAMENTO AFETADO POR GRAVAME REAL. ÓBICE. NEGÓCIO ANTECEDENTE. PENHORA. DESCONSTITUIÇÃO ANUÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVCATÍCIOS. PARÂMETRO. CAUSALIDADE. EVITABILIDADE DA LIDE. EMBARGANTE. DESÍDIA. INOCORRÊNCIA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DESONERAÇÃO EQUITATIVA. ENUNCIADO SUMULAR 303 DO STJ. APLICABILIDADE. APELO. DESPROVIMENTO. H...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLEMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. NECESSIDADE. PREVISÃO EXCESSIVA E ABUSIVA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. PREVISÃO CLARA E PRECISA. INFORMAÇÃO ADEQUADA. TRANSMISSÃO DO ENCARGO. LEGITIMIDADE. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 1040 DO CPC/2015 (RESP Nº 1.599.511-SP). TRÂNSITO PROCESSUAL RETOMADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. POSTULAÇÃO. CONSTRUTORA E INCORPORADORA. LEGITIMAÇÃO. AFIRMAÇÃO. ALIENANTE E PROPRIETÁRIA DO TERRENO. COOPERATIVA HABITACIONAL. PARTÍCIPE DO NEGÓCIO. POSIÇÃO CONTRATUAL DE FORNECEDORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFIRMAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. 1. Elucidado o recurso especial afetado para julgamento sob o formato dos recursos repetitivos e firmada tese sobre a matéria controversa debatida casuisticamente na ação, o trânsito processual deve ser retomado, ainda que o julgado paradigmático não tenha restado acobertado pelo manto da coisa julgada, pois não contemplara o legislador processual essa condição (CPC, arts. 1.036 e seguintes). 2. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 3. A corretora, como destinatária final dos importes vertidos a título de comissão de corretagem, e a construtora e incorporadora, como fornecedora do produto - apartamento - cuja venda fora intermediada, guardam inexorável pertinência subjetiva com a pretensão formulada pelo consumidor adquirente almejando a invalidação da transmissão da obrigação de solver comissão de corretagem e repetição do que vertera a esse título como pressuposto para realização da venda, restando ambas, como partícipes do negócio, legitimadas a comporem a angularidade passiva da lide e responder ao pedido deduzido solidariamente, o que confere lastro ao promissário adquirente para acioná-las em litisconsórcio ou de forma isolada (CDC, art. 7º, parágrafo único). 4. A cooperativa habitacional que figura expressamente no contrato de promessa de compra e venda como alienante/proprietária do terreno no qual é erigido o empreendimento levado a efeito sob a forma de incorporação imobiliária e no qual está inserida a unidade negociada ostenta a condição de partícipe da relação negocial, assumindo, em litisconsórcio com a construtora e incorporadora, a posição contratual de alienante/fornecedora, guardando, como consectário, inexorável pertinência subjetiva com a pretensão formulada pelo adquirente com lastro no descumprimento do convencionado e composição dos danos inerentes ao inadimplemento havido, estando revestida de legitimidade para compor a angularidade passiva da ação formulada com esse objeto e experimentar os efeitos de eventual condenação. 5. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois se emoldura linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 6. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa do promitente comprador no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência do adquirente, que ensejara a frustração do negócio, determinando que seja responsabilizado por eventuais prejuízos advindos de sua conduta ao alienante. 7. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 8. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel que não mais reúne condições econômicas de suportar os encargos do contrato tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz agastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor. 9. Rescindida a promessa de compra e venda antes da conclusão e entrega do imóvel negociado e não tendo a construtora experimentado outros prejuízos derivados da inadimplência além das despesas administrativas que tivera com a formalização e distrato do contrato, a multa rescisória avençada em percentual incidente sobre as parcelas integrantes do preço já pagas afigura-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato e, desvirtuando-se da sua destinação, transmudar-se em fonte de incremento patrimonial indevido, legitimando que seja revisada e fixada em 10% do valor das prestações pagas pelo adquirente. 10. A modulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido da desistência culposa do promissário adquirente consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao juiz o dever de, aferindo a excessividade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que se qualificam como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (CC, art. 413). 11. O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de a comissária ser agraciada com a comissão avençada (CC, art. 722). 12. Concertada a promessa de compra do imóvel, resta o adquirente inexoravelmente enlaçado às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigado a velar pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de comissão de corretagem proveniente da intermediação do negócio e que lhe ficaria afetada, conforme anotado na proposta do contrato formalizada, no recibo que comprovara o pagamento do acessório destacado do preço do imóvel e no instrumento negocial celebrado, defluindo da forma pela qual lhe restara imposto o ônus que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança e seu alcance, afigura-se incabível a restituição de qualquer quantia despendida àquele título. 13. Sobejando hígida e clara a previsão de que a comissão de corretagem devida ao intermediador do negócio seria suportada pelo consumidor que figurara como promissário adquirente no negócio de promessa de compra e venda, restando atendido o direito à informação resguardado pelo legislador de consumo, a transposição do encargo é impassível de ser reputada abusiva e ilícita, porquanto inexistente óbice legal para esse concerto nem imposição cogente no sentido de que o encargo deve ser necessariamente assimilado pela alienante, devendo, portanto, ser privilegiado o convencionado como expressão da autonomia de vontade que permeia o contrato. 14. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara tese, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 1040), no sentido de que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária que encerra relação de consumo, desde que previamente informado o preço total da aquisição do imóvel com destaque do valor da comissão de corretagem (REsp n° 1.599.511). 15. O parcial acolhimento da pretensão formulada, resultando em equivalência de êxito e decaimento, enseja a caracterização da sucumbência recíproca, emergindo da inferência a necessidade de as verbas sucumbenciais serem rateadas de forma a serem conformadas ao preceituado pelo legislador processual, compensando-se os honorários advocatícios (CPC/73, art. 21). 16. Apelações conhecidas. Preliminares rejeitadas. Parcialmente provida o recurso da primeira ré e desprovido o apelo da segunda ré. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLEMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. NECESSIDADE. PREVISÃO EXCESSIVA E ABUSIVA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. PREVISÃO CLARA E PRECISA. INFORMAÇÃO ADEQUADA. TRANSMISSÃO DO ENCARGO. LEGITIMIDADE. REPETIÇÃO DO V...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRIMEIRA AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MANDATO NÃO REVOGADO. UTILIZAÇÃO DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO PARA AJUIZAR SEGUNDA AÇÃO. REGULARIDADE. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NÃO SUJEIÇÃO AO CDC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR. REVOGAÇÃO TÁCITA DO MANDATO ANTEIOR. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não revogado o mandato, é regular o ajuizamento de ação com base em cópia de procuração extraída do instrumento original que aparelhou ação idêntica, extinta sem julgamento do mérito. 2. Os contratos de prestação de serviços advocatícios não estão sujeitos à legislação consumerista. Precedentes do STJ e deste TJDFT. 3. Não havendo a parte afirmado fato inexistente, nem distorcido ou negado fato existente, não configura conduta processual ofensiva ao dever de veracidade insculpido no inciso I, do artigo 79, do CPC-2015, a defesa de tese que não ampara sua pretensão. 4. Constituído novo procurador no feito, sem qualquer ressalva ao mandato anterior, ocorre a revogação tácita deste. Precedentes do STJ e deste TJDFT. 5. Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento da exequente, para afastar a multa por litigância de má-fé.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRIMEIRA AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MANDATO NÃO REVOGADO. UTILIZAÇÃO DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO PARA AJUIZAR SEGUNDA AÇÃO. REGULARIDADE. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NÃO SUJEIÇÃO AO CDC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR. REVOGAÇÃO TÁCITA DO MANDATO ANTEIOR. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não revogado o mandato, é regular o ajuizamento de ação com base em cópia de procuração extraída do instrumento original que aparelhou ação idêntica, extinta sem julgamento do mérito. 2. Os contratos d...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CITAÇÃO POR EDITAL. DEMORA IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 503-STJ: O prazo para ajuizamento da ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 2. Ainda que a parte ré tenha sico citado, mediante citação por edital, após o prazo prescricional previsto na lei, não se pode afastar o dispositivo normativo do artigo 240, do CPC, porquanto o credor diligenciou com vários esforços para obter o endereço para a concretização da citação. 3. Aplica-se ao caso vertente a Súmula n.106/STJ, por vislumbrar atraso inerente ao mecanismo da justiça, restando patente que os motivos que inviabilizaram a citação do réu decorreram da demora imputável, exclusivamente, aos trâmites processuais jurídicos. 4. Recurso conhecido e desprovido.Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CITAÇÃO POR EDITAL. DEMORA IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 503-STJ: O prazo para ajuizamento da ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 2. Ainda que a parte ré tenha sico citado, mediante citação por edital, após o prazo prescricional previsto na lei, não se pode afastar o dispositivo normativo do artigo 240, do CPC, porquanto o credor diligenciou com vário...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. AUTOGESTÃO. CDC. INCIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO POR MEIO DO SISTEMA HOME CARE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL. IN RE IPSA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL. EVENTO DANOSO. FIXAÇÃO A CONTAR DA CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. A norma consumerista incide mesmo nos planos de saúde de autogestão, haja vista os serviços colocados à disposição dos clientes estarem regidos pelas normas constantes da Lei n.º 8.078/1990, inserindo-se no conceito consagrado no § 2.º do art. 3.º do CDC. Demonstrados o frágil estado de saúde da paciente e a necessidade de tratamento multidisciplinar domiciliar (home care), impõe-se à operadora de plano de saúde custeá-lo, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana, afigurando-se abusiva a cláusula do contrato de plano de saúde que imponha restrições à cobertura de assistência médica domiciliar. Embora possa a operadora de plano de saúde limitar a variedade de patologias abrangidas pelo contrato, não lhe é dado limitar as formas de tratamento dessas, cabendo ao médico apontar a opção terapêutica mais adequada à recuperação do paciente. Precedentes deste eg. Tribunal e do c. STJ. A indevida negativa de cobertura por operadora de plano de saúde é passível de dar ensejo à condenação por danos morais in re ipsa, de acordo com a jurisprudência do c. STJ e do eg. TJDFT. Os juros de mora devem incidir desde o evento danoso em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, devendo ser mantida a sentença que os fixa desde a citação em atenção ao princípio da non reformatio in pejus.
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. AUTOGESTÃO. CDC. INCIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO POR MEIO DO SISTEMA HOME CARE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL. IN RE IPSA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL. EVENTO DANOSO. FIXAÇÃO A CONTAR DA CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. A norma consumerista incide mesmo nos planos de saúde de autogestão, haja vista os serviços colocados à disposição dos clientes estarem regidos pelas n...
AGRAVO DE INSTRUMENTO ? EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ? IMPENHORABILIDADE DE PENSÃO ? DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE ? IRRELEVÂNCIA ? FUNDO DE INVESTIMENTO ? INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC ? CADERNETA DE POUPANÇA ? VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS ? IMPENHORABILIDADE DE SALDO DE APLICAÇÃO ? LIBERAÇÃO QUANTIA ? DECISÃO REFORMADA. 1. São impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Inteligência do artigo 833, inciso IV, do CPC. Precedente jurisprudencial do C. STJ. 2. A previsão legal de impenhorabilidade de numerários referentes a pensões por morte enseja a irrelevância da natureza da conta bancária, se corrente ou salarial, em que estejam depositados. 3. A Segunda Seção do C. STJ, em interpretação extensiva ao artigo 649, inciso X, do CPC/73 (artigo 833, inciso X, do CPC/2015), assentou que a proteção da impenhorabilidade de quantias depositadas pelo devedor em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos alcança quantias depositadas em conta corrente, fundos de investimento e aquelas guardadas em espécie. 4. A sobra de valor relativo a pensão por morte aplicada em fundo de investimento correspondente à quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos se encontra sob a proteção legal de impenhorabilidade. 5. Recurso provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO ? EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ? IMPENHORABILIDADE DE PENSÃO ? DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE ? IRRELEVÂNCIA ? FUNDO DE INVESTIMENTO ? INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC ? CADERNETA DE POUPANÇA ? VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS ? IMPENHORABILIDADE DE SALDO DE APLICAÇÃO ? LIBERAÇÃO QUANTIA ? DECISÃO REFORMADA. 1. São impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua fam...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCIDENCIA DO CDC. DIREITO DE RETENÇÃO. SÚMULA 543 DO STJ. REDUÇÃO PARA 10% (DEZ POR CENTO). POSSIBILIDADE. PEDIDO DE RETENÇÃO EM VALOR MAIOR. PREJUIZO NÃO DEMONSTRADO. 1. A relação jurídica é de consumo pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré figura no contrato de compra e venda de unidade imobiliária em construção como vendedora, comercializando no mercado de consumo bem imóvel adquirido pelo autor como destinatário final. 2. Nos termos da Súmula 543 do STJ, Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 3. É devida a multa contratual pela parte que der causa à rescisão quando prevista em contrato. Porém, deve o julgador adequar o percentual de perda das parcelas pagas a um montante razoável, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de ambas às partes, portanto, é lícito a redução para 10% (dez por cento) do valor pago. Precedentes desta Corte. 4. Apelação desprovida. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCIDENCIA DO CDC. DIREITO DE RETENÇÃO. SÚMULA 543 DO STJ. REDUÇÃO PARA 10% (DEZ POR CENTO). POSSIBILIDADE. PEDIDO DE RETENÇÃO EM VALOR MAIOR. PREJUIZO NÃO DEMONSTRADO. 1. A relação jurídica é de consumo pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré figura no contrato de compra e venda de unidade imobiliária em construção como vendedora, comercializando no mercado de consumo bem imóvel adquirido pelo autor como des...