DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA. ERROR IN PROCEDENDO. PRELIMINAR REJEITADA. MAIORIA. MÉRITO: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RECONVENÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL RECONHECIDA PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DO CONTRATO E DAS CLÁUSULAS QUE SE PRETENDIA REVISAR. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. RECONVENÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MÉRITO DA APELAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO II DO CPC/1973. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DA APELANTE. ATO ILÍCITO E OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO CARACTERIZADOS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Preliminar suscitada de ofício referente a error in procedendo rejeitada pelos demais pares. 3. Ao se apresentar como demanda autônoma, a reconvenção deve observar os requisitos para a propositura da ação. Dentre estes requisitos, estão os pressupostos processuais, sem os quais o processo não tem seguimento. Logo, a inépcia da petição inicial impede o prosseguimento da reconvenção. 4. A petição inicial que traz pedido de revisão de cláusulas contratuais há de encontrar-se instruída com a inteireza das condições que regem a relação jurídica avençada, haja vista que sem o conhecimento dos termos em que foram elaboradas as cláusulas tidas como ilegais, torna-se impossível que a Jurisdição seja prestada, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do § 3º do artigo 267 do Código de Processo Civil. (TJDFT, Acórdão n.860920, 20120210058309APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Revisor: MARIA DE LOURDES ABREU, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/04/2015, Publicado no DJE: 24/04/2015. Pág.: 314). 5. Competia à apelante/ré a demonstração de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do Banco autor (art. 333, II do CPC/1973), o que não ocorreu na espécie. 6. A apelante praticou conduta ilícita (Código Civil, artigo 186) conforme a prova dos autos. Por essa razão, é responsável pela reparação aos prejuízos causados ao patrimônio do Banco apelado (Código Civil, artigo 927), decorrente do inadimplemento verificado das operações de crédito realizadas indevidamente, aproveitando da condição de funcionária para auferir vantagem indevida. 7. Recurso conhecido. Rejeitada a preliminar suscitada de ofício pela Relatora. Negado provimento ao apelo.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA. ERROR IN PROCEDENDO. PRELIMINAR REJEITADA. MAIORIA. MÉRITO: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RECONVENÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL RECONHECIDA PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DO CONTRATO E DAS CLÁUSULAS QUE SE PRETENDIA REVISAR. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. RECONVENÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MÉRITO DA APELAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO II DO CPC/1973. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO E MO...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 469 STJ. PLANO COLETIVO. AMIL. RESCISÃO. NECESSIDADE. OFERECIMENTO. PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. RESOLUÇÃO. CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ART. 3º DA RESOLUÇÃO DA CONSU. INAPLICABILIDADE. CONTRATO MANTIDO ATÉ POSTERIOR MIGRAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. (Súmula 469 STJ). 1.1Incasu, o autor é consumidor, pois assinou um contrato de adesão ao plano de saúde e utilizou o serviço como destinatária final (art. 2º CDC) e a ré é fornecedora, porquanto desenvolve atividade de prestação de serviços no mercado de consumo, mediante remuneração (art. 3º CDC). 2. Admite-se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo após a vigência de 12 (doze) meses e mediante prévia comunicação ao usuário, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, conforme art. 17, parágrafo único, da Resolução n. 195/09 da ANS. Precedentes do TJDFT. 3. No particular, não há prova da prévia notificação ou comunicação do segurado, tanto que houve o pagamento da mensalidade até o autor realizar internação de emergência, momento em que foi informado da rescisão. 4.Nos termos do artigo 1º da Resolução nº 19/1999, do Conselho de Saúde Suplementar, é obrigatória a oferta de planos individuais ou familiares aos beneficiários, em caso de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo. 5.Deve ser mantido o contrato entre as partes até que o plano de saúde ofereça a migração para outro plano individual ou familiar sem novos prazos de carência, nos termos da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar. 6. Aalegação de que o direito de migração de plano coletivo para individual, em caso de cancelamento, obriga apenas as operadoras de plano de saúde que operam planos individuais e familiares, não merece prosperar. É que, conquanto esteja essa mitigação prevista no art. 3º da Resolução nº19/99 da CONSU, encontra-se assentado no âmbito jurisprudencial que essa previsão não se conforma com as disposições contidas na Lei 9.656/98, não podendo, por ser mera norma regulamentar, restringir os direitos concedidos aos consumidores pelo referido texto legal. 7.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 469 STJ. PLANO COLETIVO. AMIL. RESCISÃO. NECESSIDADE. OFERECIMENTO. PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. RESOLUÇÃO. CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ART. 3º DA RESOLUÇÃO DA CONSU. INAPLICABILIDADE. CONTRATO MANTIDO ATÉ POSTERIOR MIGRAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. (Súmula 469 STJ). 1.1Incasu, o autor é consumidor, pois assinou um contrato de adesão ao plano de saúde e utilizou o serviço como destinatária final (art. 2º CDC) e a ré é fornecedo...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RECURSO DO AUTOR. DIFERENÇA DA ÁREA DO IMÓVEL. PERÍCIA JUDICIAL. DIFERENÇA ÍNFIMA. PEQUENA VARIAÇÃO NA HORA DA EDIFICAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1.Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 3.O inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73 no que diz respeito à definição de omissão. 3.1.Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4. O acórdão embargado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, notadamente quanto à inexistência de prova quanto à divergência de metragem entre o contratado e o entregue, uma vez que inexiste nos autos qualquer prova de quanto foi a área do imóvel prometida ao autor, mesmo comparando com unidades habitacionais do mesmo empreendimento a variação existente é compatível com qualquer edificação, não havendo qualquer prejuízo comprovado. 5.Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 6.Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 7.O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025. Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 8.Apretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e/ou extraordinário (Súmula n. 279/STF). 9. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RECURSO DO AUTOR. DIFERENÇA DA ÁREA DO IMÓVEL. PERÍCIA JUDICIAL. DIFERENÇA ÍNFIMA. PEQUENA VARIAÇÃO NA HORA DA EDIFICAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1.Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o ca...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELATOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MATÉRIA PRECLUSA. ART. 507 DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. CABIMENTO. PARTE PREVIAMENTE CIENTIFICADA. ABUSO DE DIREITO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO STJ. MULTA DO § 4º DO ART. 1.021 DO NCPC. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Adecisão agravada não conheceu do Agravo de Instrumento manejado, em face da sua manifesta inadmissibilidade (art. 932, III, do NCPC), pois o mesmo tinha por escopo revolver matérias já decididas cujo respeito se operou a preclusão (art. 507 do NCPC). 1.1. A agravante interpôs Agravo Interno, contudo, ao em vez de impugnar especificamente os fundamentos da decisão vergastada, conforme determina o § 1º do art. 1.021, limitou-se a requerer o sobrestamento da execução para o fim de nomear Perito Contábil. 1.2. O pedido de concessão de efeito suspensivo, com a consequente a nomeação de perito contábil, não merece conhecimento, pois, tal pleito, mostra-se totalmente dissociado dos fundamentos que levaram ao não conhecimento do agravo de instrumento. 2. Não é lícito ao réu se defender de forma desarrazoada ou desproporcional, manejando recurso manifestamente inadmissível; como, in casu, no qual procura discutir matérias preclusas ou acobertadas pelo manto da coisa julgada, demonstrando o nítido intento de retardar a marcha processual. 2.1. Ademais, como se isso não bastasse, a agravante foi previamente cientificada, por ocasião do julgamento do AGI nº 2013.00.2.024718-2, de que a resistência injustificada em promover a execução e a provocação de incidentes manifestamente infundados e protelatórios, importaria na condenação por litigância de má fé. 3. O Col. STJ, alinhado ao entendimento disposto no Enunciado nº 16 do ENFAM, entende não ser possível majorar os honorários recursais em recursos interpostos perante o mesmo grau de jurisdição, como, por exemplo, embargos de declaração e agravo interno. 4. Em obediência ao previsto no artigo 1021 §§ 4º e 5º, do NCPC/15, declarado o agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, condenar-se-á a parte agravante ao pagamento de multa. 5.Agravo Interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELATOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MATÉRIA PRECLUSA. ART. 507 DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. CABIMENTO. PARTE PREVIAMENTE CIENTIFICADA. ABUSO DE DIREITO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO STJ. MULTA DO § 4º DO ART. 1.021 DO NCPC. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Adecisão agravada não conheceu do Agravo de Instrumento manejado, em face da sua manifesta inadmissibilidade (art. 932, I...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. OFENSA AOS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO À MORADIA. INEXISTÊNCIA. MERA TOLERÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. A ocupação tolerada pela administração pública, ainda que por longa data, de área pública, não gera efeitos possessórios (uso e fruição), passíveis de indenização (TJDFT, Acórdão n.228645, 20030110810405APC, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/08/2005, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 08/11/2005. Pág.: 101). 3. Os direitos constitucionais à moradia, à dignidade da pessoa humana e à função social da propriedade devem ser interpretados em consonância com os demais preceitos constitucionais, não podendo se sobrepor, de maneira absoluta, ao dever estatal de coibir a ocupação irregular e desenfreada de terras públicas. 4. O artigo 51 do Código de Edificações do Distrito Federal estabelece a necessidade de obtenção de prévio licenciamento da Administração Regional como condição para a realização de obras em áreas públicas e particulares, ao passo em que os artigos 163 e 178 do mesmo diploma autorizam a demolição imediata de obras irregulares realizadas em áreas públicas (Acórdão n.854311, 20120111879375EIC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Relator Designado:NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 02/03/2015, Publicado no DJE: 13/03/2015. Pág.: 401). 5. A demolição de construção realizada em terra pública em virtude da ausência de licenciamento constitui ato administrativo decorrente do Poder de Polícia, o qual é exercido pela AGEFIS. 6. Sem o licenciamento, as construções não contêm os elementos mínimos de segurança necessários para a edificação de residências e manutenção da proteção de seus ocupantes e dos demais integrantes da sociedade. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. OFENSA AOS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO À MORADIA. INEXISTÊNCIA. MERA TOLERÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem s...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PORTARIA CONJUNTA 73/2010 E PROVIMENTO Nº 09/2010. AMBOS DO TJDFT. CONFRONTO COM A LEI ADJETIVA (ART.921, III, CPC). DESCABIDA A EXTINÇÃO DECRETADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ. 1. Inexistentes bens passíveis de constrição patrimonial devem os autos ser suspensos, inteligência do artigo 921, III, do CPC. 2. Inaplicáveis as disposições de ato normativo do Tribunal (Portaria Conjunta n. 73/2010 e Provimento n. 09/2010) se em conflito com expressa disposição de lei nacional. 3. Quando a relação processual já houver sido aperfeiçoada com a citação válida do executado, é necessário o seu requerimento para extinção do feito, a teor da Súmula 240 do STJ. 4. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PORTARIA CONJUNTA 73/2010 E PROVIMENTO Nº 09/2010. AMBOS DO TJDFT. CONFRONTO COM A LEI ADJETIVA (ART.921, III, CPC). DESCABIDA A EXTINÇÃO DECRETADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ. 1. Inexistentes bens passíveis de constrição patrimonial devem os autos ser suspensos, inteligência do artigo 921, III, do CPC. 2. Inaplicáveis as disposições de ato normativo do Tribunal (Portaria Conjunta n. 73/2010 e Provimento n. 09/2010) se em conflito com expressa disposição de lei nacional. 3. Quando a relação processual já houver sido ap...
DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CDC. APLICABILIDADE. COBERTURA DE ATENDIMENTO. PERÍODO DE CARÊNCIA. EMERGÊNCIA COMPROVADA. APENDICITE AGUDA. EXCEÇÃO LEGAL. LEI N° 9.656/1998, ART. 35-C, INC. I. LIMITE DE ATENDIMENTO PELO PERÍODO DE 12 (DOZE) HORAS. RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU Nº 13/98. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL. CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM IMPORTE INFERIOR AO PLEITEADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO VERIFICADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SUMULA 326 STJ. 1. A relação havida entre segurado e operadora de plano de saúde é de consumo, se amoldando nas classificações contidas nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. 2. A Lei n° 9.656, de 03 de junho de 1998, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina a cobertura obrigatória, em casos de emergência, independentemente de prazo de carência, conforme art. 35-C, inc. I. 3. A determinação ao plano de saúde para que custeie procedimento de emergência não importa em violação a normas contratuais, em razão da obrigatoriedade da cobertura determinada pelo art. 35-C, inc. I, da Lei n° 9.656/1998, norma especial a que se submetem as seguradoras de plano de saúde. 4. A recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. (AgRg no Ag 845.103/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 23/04/2012). 5. A cláusula contratual que garante a cobertura de urgência e emergência limitada às primeiras 12 (doze) horas do atendimento, ainda que amparada no art. 2º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU nº 13/98, é abusiva, por submeter o consumidor à extrema desvantagem. 6. A situação vivenciada pela autora revela patente violação à sua dignidade e, portanto, aos seus direitos da personalidade. Isso porque, lhe foi subtraída a cobertura securitária de que tanto carecia, em vista da recalcitrância da Ré em custear os procedimentos médicos requeridos. Além disso, não bastasse o delicado quadro clínico em que se encontrava a Autora, teve severamente abalada sua situação, porquanto despendeu valor considerável de recursos para arcar com a cirurgia indeferida pela seguradora. Logo, é de se reconhecer a ampliação de sua angústia pelo comportamento ilícito da operadora do plano de saúde e, em consequência, ter-se por devida compensação por dano moral. 7. A valoração do dano moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, e tem caráter didático-pedagógico com o objetivo de desestimular a conduta lesiva. 7.1. Mostrando-se o valor da condenação em patamar razoável, sem configurar enriquecimento sem causa da ofendida, deve ser mantido o valor fixado na sentença. 8. O não acolhimento do valor estipulado pelos autores a título de indenização por dano moral não acarreta a sucumbência recíproca, porquanto o valor estipulado na peça inicial é meramente sugestivo (súmula 326 STJ). 7.1. A sucumbência em parte mínima dos pedidos deduzidos na inicial acarreta a condenação da parte adversa ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o art. 86, parágrafo único, do CPC. 9. Recurso do Réu conhecido e desprovido. 10. Recurso da Autora conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CDC. APLICABILIDADE. COBERTURA DE ATENDIMENTO. PERÍODO DE CARÊNCIA. EMERGÊNCIA COMPROVADA. APENDICITE AGUDA. EXCEÇÃO LEGAL. LEI N° 9.656/1998, ART. 35-C, INC. I. LIMITE DE ATENDIMENTO PELO PERÍODO DE 12 (DOZE) HORAS. RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU Nº 13/98. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL. CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM IMPORTE INFERIOR AO PLEITEADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO VERIFICADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SUMULA 326 STJ. 1. A relação havida entre segurado e operadora de plano de saúde é de consumo, se amoldando nas cl...
AÇÃO COMINATÓRIA. SEGURO-SAÚDE. CDC. TRATAMENTO OCULAR QUIMIOTERÁPICO COM ANTIANGIOGÊNICO. COBERTURA. ROL ANS. DANO MORAL. VALORAÇÃO. I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, Súmula 469 do e. STJ. II - É nula a cláusula do contrato de seguro-saúde que limita o tratamento aos procedimentos previstos pela ANS, art. 51, inc. IV, do CDC, cujo rol não é exaustivo. III - Na lide em exame, o medicamento recomendado para o tratamento tem registro na ANVISA e a ré não comprovou a sua ineficácia ou nem sequer a existência de outro que substitua o prescrito pelo médico, art. 373, inc. II, do CPC/2015. IV - O seguro-saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas, incluídos os materiais, medicamentos e exames necessários, conforme a recomendação do profissional médico. Precedentes do e. STJ. V - A recusa injustificada de cobertura integral do procedimento extrapolou o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual. Ao contrário, frustrou a legítima expectativa da segurada, submetida ao risco de perda irreversível da visão. VI - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença. VII - Apelação desprovida.
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AÇÃO COMINATÓRIA. SEGURO-SAÚDE. CDC. TRATAMENTO OCULAR QUIMIOTERÁPICO COM ANTIANGIOGÊNICO. COBERTURA. ROL ANS. DANO MORAL. VALORAÇÃO. I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, Súmula 469 do e. STJ. II - É nula a cláusula do contrato de seguro-saúde que limita o tratamento aos procedimentos previstos pela ANS, art. 51, inc. IV, do CDC, cujo rol não é exaustivo. III - Na lide em exame, o medicamento recomendado para o tratamento tem registro na ANVISA e a ré não comprovou a sua ineficácia ou nem sequer a exis...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONDOMINIAL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. OBRIGATORIEDADE DE PAGAR AS DESPESAS COMUNS. CONVENÇÃO. EXPRESSA ADESÃO. REGISTRO. DESNECESSIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Apelação interposta da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, voltados à declaração de inexistência do dever arcar com obrigações condominiais relativas a imóveis situados em condomínio irregular. 2. O condomínio irregular decorre de uma situação de fato, cuja natureza jurídica, independentemente da denominação recebida, em tudo se assemelha ao condomínio regular. Assim, sob esse aspecto, tratando-se as obrigações condominiais de dívidas de natureza propter rem, os possuidores que integram o loteamento sujeitam-se ao seu pagamento, tal como previsto no art. 1.336 do CC. Precedentes deste e. TJDFT. 3. Mesmo em se tratando de condomínio irregularmente constituído, porquanto sem registro no Cartório de Registro de Imóveis, o condômino não pode se recusar a cumprir os termos da convenção devidamente aprovada por seus membros. Isso porque, a teor da Súmula 260 do c. STJ, a convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre condôminos. 4. Uma vez aprovada por 2/3 dos condôminos, a convenção torna-se, desde então, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção, conforme disposto no art. 1.333 do CC. 5. Ainda que se considere o condomínio irregular como uma associação de moradores, o condômino tem obrigação de contribuir com o rateio das despesas comuns se aderiu expressamente ao seu ato constitutivo e, ademais, pagou a contribuição por anos e participou como membro da administração. Aplicação do entendimento firmado pelo c. STJ nos Recursos Especiais 1.439.163/SP e n. 1.280.871/SP, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC/1973. 6. Sob quaisquer das perspectivas, no caso, a pretendida desvinculação do condomínio depende da transferência dos direitos e obrigações sobre o bem para outra pessoa ou de deliberação dos demais condôminos, conforme disposto no regramento aderido. 7. Aopção do condômino em não usufruir de parte da estrutura e dos serviços ofertados pelo condomínio, por si só, não o desonera das obrigações perante a coletividade e nem garante a sua exclusão definitiva. 8. Se os honorários advocatícios foram fixados no Primeiro Grau em desconformidade com os parâmetros previstos no art. 85 do CPC/2015, impõe-se a sua majoração. 9. Conhecida da apelação e do recurso adesivo. Negado provimento à primeira. Dado parcial provimento ao segundo.
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONDOMINIAL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. OBRIGATORIEDADE DE PAGAR AS DESPESAS COMUNS. CONVENÇÃO. EXPRESSA ADESÃO. REGISTRO. DESNECESSIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Apelação interposta da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, voltados à declaração de inexistência do dever arcar com obrigações condominiais relativas a imóveis situados em condomínio irregular. 2. O condomínio irregular decorre de uma situação de fato, cuja natureza jurídic...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DOENÇA RARA E CRÔNICA. ARTERITE DE TAKAYASU. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM DIRETRIZ DA ANS. INFLIXIMABE. AUSÊNCIA DE RESPOSTA A TRATAMENTOS CONVENCIONAIS. URGÊNCIA. RISCO DE VIDA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E GRAVE. RESTRIÇÃO ABUSIVA. DANO MORAL. 1.Apelações contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de medicamento, cumulada com pedido de dano moral, que, com base no art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora. 2.Incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90 aos contratos de seguro de saúde, ainda que o plano seja operado na modalidade autogestão. A Súmula 469 do STJ, ao consignar aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, não faz qualquer diferenciação entre espécies de gestão dos planos de saúde. Ainda, o fato de o plano de saúde ser na modalidade de autogestão, não tem o condão de alterar a natureza jurídica e o objeto da relação havida entre as partes. Precedentes do e. TJDFT e do c. STJ. 3.Anegativa de cobertura ao argumento de que a utilização do medicamento não está em consonância com diretriz da ANS não deve prevalecer; primeiro, porque a diretriz constitui listagem mínima de cobertura obrigatória aos planos de saúde; segundo, porque cabe ao médico assistente definir, em cada caso, qual o melhor e mais eficaz tratamento ao seu paciente. 4.Na lide em exame, a Médica Reumatologista apontou detalhadamente o uso contínuo de medicamentos, aos quais o organismo da autora não mais responde positivamente; o uso excessivo de corticóides (corticodependente) e seus efeitos colaterais danosos; a necessidade de cessar o uso de corticóides para melhor controlar a atividade da doença e para evitar piora das obstruções arteriais; a resposta satisfatória com o tratamento requerido; e, por fim, a urgência do tratamento para evitar sequelas graves e irreversíveis, tais como necrose seguida de amputação de membro superior esquerdo. 5. O direito à saúde é bem indisponível que, entre outros, aparece como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana e como fundamento da República Federativa do Brasil - arts. 1º, I, e 6º, caput, da CF/88. Por sua vez, os arts. 196 e 197 da Constituição Federal preceituam como de relevância pública as ações e serviços de saúde. 6.Nos termos do art. 47 do CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao segurado e aquelas que conduzam o segurado à situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora devem ser consideradas nulas, art. 51 do CDC. Portanto, em situações como a dos autos, o fato de o medicamento não estar previsto em diretriz da ANS, especificamente para o tratamento da doença da autora, não constitui motivo suficiente para afastar a obrigação de seu fornecimento, porquanto assinaladas a ausência de resposta com os tratamentos convencionais, a urgência e a necessidade da terapia prescrita. 7.Ademora na prestação do atendimento médico ocasionada pela negativa de fornecimento do medicamento colocou em risco a saúde da autora, causou-lhe angústia e sentimento de desamparo em momento de grande fragilidade pessoal. Cuida-se de dano moral in re ipsa, o qual dispensa a comprovação de prejuízo aos direitos da personalidade no caso concreto. 8.Acompensação por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito. 9.Apelação da ré desprovida e apelação da autora provida.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DOENÇA RARA E CRÔNICA. ARTERITE DE TAKAYASU. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM DIRETRIZ DA ANS. INFLIXIMABE. AUSÊNCIA DE RESPOSTA A TRATAMENTOS CONVENCIONAIS. URGÊNCIA. RISCO DE VIDA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E GRAVE. RESTRIÇÃO ABUSIVA. DANO MORAL. 1.Apelações contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de medicamento, cumulada com pedido de dano moral, que, com base no art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMEIRISTA. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CP/CDC. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA REJEITADA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSILIDADE. SÚMULA 381 DO STJ. APLICABILIDADE. LIMITAÇÃO DE JUROS. DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS DA MORA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Se o pedido é possível e a parte é legítima, estando devidamente representada no feito, conclui-se que presentes as condições para a propositura da ação, e, portanto, existente o interesse processual na ação proposta, que não se confunde com o direito de fundo perseguido. 2. Ante o princípio da adstrição (artigo 492 do CPC), é vedado ao julgador conhecer de matéria não alegada na inicial- cobrança de taxa de juros maior que a pactuada, tampouco conhecer de ofício de nulidade de cláusula contratual, nos termos da Súmula 381 do STJ, que, somente suscitada na peça recursal, se caracteriza inadmissível inovação processual. 3. Não cabe limitação de juros aos contratos bancários, conforme enunciado da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal que assevera que o Decreto 22.626/33 não é aplicável às instituições financeiras. 4. A utilização do sistema francês de amortização da Tabela Price, mediante a correção e aplicação de juros sobre o saldo devedor não implica, de per si, em ilegalidade, desde que seguido os termos da Lei 4.380/64, contudo, à Cédula de Crédito Bancário é permitida à capitalização mensal de juros, nos termos do artigo 28, § 1º, inciso I da Lei nº 10.931/04, e de remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Deve ser afastada a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos da mora, pois caracteriza incidência bis in idem, nos termos de reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMEIRISTA. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CP/CDC. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA REJEITADA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSILIDADE. SÚMULA 381 DO STJ. APLICABILIDADE. LIMITAÇÃO DE JUROS. DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS DA MORA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Se o pedido é possível e a parte é legítima, estando devidamen...
AGRAVO DE INSTRUMENTO ? ICMS ? INCIDÊNCIA DA TUST E TUSD. DESCABIMENTO ? JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO STJ ? RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 391, Superior Tribunal de Justiça o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada?. 2. Ademais, consoante entendimento exarado em inúmeros julgados do STJ, a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS (REsp 1649658/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017; AgRg no REsp n. 1.408.485/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.267.162/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 24/8/2012). 3. Ressalto que a apresentação de um único julgado a favor de sua tese não tem o condão de alterar o entendimento consolidado que firmou o entendimento de que a TUST e TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS, devendo ser mantida a decisão agravada. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO ? ICMS ? INCIDÊNCIA DA TUST E TUSD. DESCABIMENTO ? JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO STJ ? RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 391, Superior Tribunal de Justiça o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada?. 2. Ademais, consoante entendimento exarado em inúmeros julgados do STJ, a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS (REsp 1649658/MT, Rel. Ministro...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL DO MPDFT. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA IMPETRANTE. EJA. MENORIDADE. APROVAÇÃO. VESTIBULAR. MEDIDA CAUTELAR SATISFATIVA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA. UNIVERSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. CONFIRMAÇÃO. PROVIMENTO DE MÉRITO. NECESSIDADE. APELO DA IMPETRANTE PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. SEGURANÇA CONCEDIDA - ARTIGO 515, § 3º DO CPC/1973. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Inexiste nulidade na falta de intimação do Ministério Público para intervir em feito com presença de menor quando não há prejuízo para a parte, uma vez que ele obteve o que pretendia (TJDFT, Acórdão n.708382, 20120111926722APC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/08/2013, Publicado no DJE: 05/09/2013. Pág.: 147). 3. Havendo a intervenção do Ministério Público em segundo grau de jurisdição e opinando o órgão ministerial pelo desprovimento do recurso, dá-se por suprida a sua manifestação (TJDFT, Acórdão n.1002406, 20150110385455APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/03/2017, Publicado no DJE: 28/03/2017. Pág.: 208/224). 4. A liminar satisfativa não implica perda de objeto de mandado de segurança, visto que apenas a sentença de mérito produz coisa julgada formal e material (TJDFT, Acórdão n.820999, 20130111058840APC, Relator: JOSÉ GUILHERME, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/09/2014, Publicado no DJE: 24/09/2014. Pág.: 113). 5. Em atenção ao princípio da segurança jurídica e à teoria do fato consumador, haja vista a concessão de liminar que proporcionou o ingresso do apelante em curso supletivo, com a obtenção do respectivo certificado de conclusão e a matrícula na instituição de ensino superior, a decisão que antecipou os efeitos da tutela deve ser confirmada por sentença (TJDFT, Acórdão n.928960, 20140110823827APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/02/2016, Publicado no DJE: 05/04/2016. Pág.: 284/310). 6. Apelação do MPDFT conhecida e desprovida. 7. Apelação da impetrante conhecida e provida. Sentença cassada. Segurança concedida, nos termos do artigo 515, § 3º do CPC/1973.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL DO MPDFT. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA IMPETRANTE. EJA. MENORIDADE. APROVAÇÃO. VESTIBULAR. MEDIDA CAUTELAR SATISFATIVA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA. UNIVERSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. CO...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE ACOLHE EM PARTE IMPUGNAÇÂO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA À CITAÇÃO NA FASE EXECUTIVA. OBJETO DA EXECUÇÃO. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SENTENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. ?O devedor arca com juros de mora desde a citação em ação civil pública e não só a partir da citação na ação de cumprimento individual. Com isso, o Banco do Brasil deve pagar aos poupadores juros de mora desde 1993, nos casos relativos a expurgos de correção monetária feitos nas poupanças pelo Plano Verão.? Entendimento sufragado pelo STJ, em 21/05/2014, no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, afeto ao julgamento de recursos repetitivos. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE ACOLHE EM PARTE IMPUGNAÇÂO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA À CITAÇÃO NA FASE EXECUTIVA. OBJETO DA EXECUÇÃO. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SENTENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, pro...
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. DEVOLUÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543 DO STJ. RETENÇÃO DE 10% A FAVOR DA CONSTRUTORA PROMITENDE VENDEDORA. REGRA DO ART. 476, CCB/2002. SUCUMBÊNCIA PARCIAL RECONHECIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL MÍNIMA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Arelação jurídica estabelecida entre o promissário comprador e a empresa construtora/vendedora de unidade imobiliária autônoma é puramente de consumo, vez que o contratante que adquire onerosamente a unidade imobiliária, torna-se o destinatário final, logo, enquadra-se como consumidor, enquanto a empresa vendedora figura como fornecedora do bem, portanto, caracterizada a relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Quando o autor obtem ganho integral em todos os pedidos formulados na inicial, consubstanciados na: a) rescisão do contrato e b) devolução de parcelas pagas), é de se reconhecer a sucumbência integral da parte requerida. 3. Se o Magistrado de 1ª instância não reconhece a culpa exclusiva da construtora/vendedora, conforme alegado pelo autor na peça inicial, mas, do próprio consumidor/adquirente da unidade imobiliária e, consequentemente, rescinde o contrato de compra e venda firmado entre as partes, condenando a empresa requerida a devolver integralmente as quantias efetivamente pagas pelo adquirente da unidade imobiliária, não há no caso sucumbência recíproca, mas integral da empresa requerida, nos termos do artigo 85, caput, do CPC. 4. Restando comprovado nos autos que o autor/consumidor não cumpriu integralmente com o contrato, ficando inadimplente com o pagamento da parcela relacionada ao saldo devedor, que deveria ser quitada com recursos próprios ou através de financiamento, por intermédio de instituição financeira, inequívoca se mostra a inadimplência do consumidor/adquirente da unidade imobiliária. 5. Se o autor/adquirente da unidade imobiliária notifica expressamente (por escrito) a empresa vendedora, informando-a sobre a impossibilidade do pagamento da parcela relacionada ao saldo devedor, solicitando, ainda, a rescisão do contrato, inquestionável a sua desistência do pacto. No caso, a restituição dos valores pagos pelo adquirente, a qualquer título, deve ser realizada de forma parcial, nos termos da Súmula 543 do STJ. 6. Reconhecida a culpa do consumidor pela rescisão do contrato, deve ser permitida a retenção de 10% (dez por cento), pela construtora/vendedora, das quantias efetivamente pagas pelo adquirente, devendo ser observadas as peculiaridades do caso, especialmente se não restaram demonstrados nos autos outros prejuízos à vendedora, além dos presumíveis em tais casos. 7. Recurso da autora conhecido e provido. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. DEVOLUÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543 DO STJ. RETENÇÃO DE 10% A FAVOR DA CONSTRUTORA PROMITENDE VENDEDORA. REGRA DO ART. 476, CCB/2002. SUCUMBÊNCIA PARCIAL RECONHECIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL MÍNIMA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Arelação jurídica estabelecida entre o promissário comprador e a empresa construtora/vendedora de unidade imobiliária autônoma é puramente de consumo, vez que o contratante que adquire...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. ART. 3º, §15 DO DL 911/69. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NO IMPULSO DO FEITO. PARALISAÇÃO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. ART. 485, INCISO III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO. DESINTERESSE. ABANDONO DA CAUSA EVIDENCIADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS NÃO VIOLADOS. EFETIVIDADE PROCESSUAL. SÚMULA Nº 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inércia da parte autora que não atendeu aos requerimentos oficiais de impulso do processo, ocasionando a paralisação dos autos por mais de 30 (trinta) dias, seguida de intimação pessoal para movimentação do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sem manifestação, ocasiona a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, a teor do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. A solução não encontra óbice nos princípios da celeridade e economia processuais, nem nos fins sociais perseguidos pela lei, porquanto não se prestigia a conduta desidiosa ou negligente de uma parte processual, capaz de procrastinar ao seu exclusivo alvedrio uma demanda judicial, sem que o conflito de interesses alcance uma solução. 3. O processo deve caminhar, não podendo se prolongar eternamente, sob pena de afronta ao Princípio da Celeridade Processual, com assento constitucional. A celeridade processual baliza não só a atuação dos magistrados, mas de todos aqueles que influem no processo. Assim, as partes também devem atuar em atenção a este princípio, sob pena de se tornar a norma constitucional letra morta. 4. O enunciado da súmula 240 do STJ, o qual dispõe que a extinção do processo, por abandono da causa depende de requerimento do réu, não é aplicável nas hipóteses em que a relação processual ainda não se aperfeiçoou. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. ART. 3º, §15 DO DL 911/69. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NO IMPULSO DO FEITO. PARALISAÇÃO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. ART. 485, INCISO III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO. DESINTERESSE. ABANDONO DA CAUSA EVIDENCIADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS NÃO VIOLADOS. EFETIVIDADE PROCESSUAL. SÚMULA Nº 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO APERFEI...
Agravo de instrumento. Peça obrigatória. Falta. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Citação. Prescrição.1 - Decidiu o c. STJ no presente agravo que a falta de cópia da procuração de um dos agravantes, na formação do instrumento, não implica, por si só, o não-conhecimento do recurso, porquanto os litisconsortes, em sua relação com a parte adversa, são considerados como litigantes distintos, admitindo-se o conhecimento do recurso em relação ao agravante cujo instrumento procuratório foi devidamente trasladado. (Resp 1.091.710/PR)2 - Antes do advento da LC 118/05, que alterou a redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, a prescrição se interrompia com a citação válida, e não com o despacho que a ordenava.3 - Há prescrição da pretensão de cobrar o crédito tributário se decorridos mais de cinco anos entre a data da constituição definitiva desse e o primeiro marco interruptivo, a citação.4 - Não incide a súmula 106/STJ (proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência) se não houver falha imputável aos serviços judiciais.5 - Embargos de declaração providos.
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Agravo de instrumento. Peça obrigatória. Falta. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Citação. Prescrição.1 - Decidiu o c. STJ no presente agravo que a falta de cópia da procuração de um dos agravantes, na formação do instrumento, não implica, por si só, o não-conhecimento do recurso, porquanto os litisconsortes, em sua relação com a parte adversa, são considerados como litigantes distintos, admitindo-se o conhecimento do recurso em relação ao agravante cujo instrumento procuratório foi devidamente trasladado. (Resp 1.091.710/PR)2 - Antes do advento da LC 118/05, que alterou a redação...
INDENIZAÇÃO. SEGURO. DPVAT. INADIMPLÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. I - A ausência de pagamento do prêmio do seguro DPVAT pelo proprietário do veículo, vítima em acidente de trânsito, não obsta o direito ao recebimento de indenização. Súmula 257 do c. STJ. II - Na indenização de seguro DPVAT, a correção monetária incide desde a data do evento danoso. Súmula 580 do c. STJ. III - Havendo condenação, os honorários advocatícios serão fixados no mínimo de 10 e, no máximo, de 20% do seu valor, art. 85, § 2º, do CPC/2015. IV - O autor decaiu da maior parte de seus pedidos, razão pela qual deverá arcar com os honorários advocatícios em proporção maior. Mantida a distribuição da sucumbência em 60% para o autor e 40% para a ré. V - Apelação e recurso adesivo desprovidos.
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INDENIZAÇÃO. SEGURO. DPVAT. INADIMPLÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. I - A ausência de pagamento do prêmio do seguro DPVAT pelo proprietário do veículo, vítima em acidente de trânsito, não obsta o direito ao recebimento de indenização. Súmula 257 do c. STJ. II - Na indenização de seguro DPVAT, a correção monetária incide desde a data do evento danoso. Súmula 580 do c. STJ. III - Havendo condenação, os honorários advocatícios serão fixados no mínimo de 10 e, no máximo, de 20% do seu valor, art. 85, § 2º, do CPC/2015. IV - O autor decaiu da maior parte de seus pedidos, razão p...
BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. ART. 4º DO DECRETO-LEI 911/69. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MP 2.170-36/01. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. I - É impertinente a alegação recursal de que a busca e apreensão deveria ter sido convertida em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911, pois a liminar foi devidamente cumprida, e, ao resolver o mérito, a r. sentença confirmou a medida e consolidou a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do autor. II - A capitalização mensal de juros, em cédulas de crédito bancário, é admitida pelo art. 28, § 1º, inc. I, da Lei 10.931/04. III - Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo cláusula com taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, considera-se contratada a capitalização. Súmulas 539 e 541 do STJ. IV - O e. STF reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/01 no julgamento do RE 592.377/RS, rito do art. 543-B do CPC. V - Apelação desprovida.
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BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. ART. 4º DO DECRETO-LEI 911/69. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MP 2.170-36/01. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. I - É impertinente a alegação recursal de que a busca e apreensão deveria ter sido convertida em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911, pois a liminar foi devidamente cumprida, e, ao resolver o mérito, a r. sentença confirmou a medida e consolidou a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do autor. II - A capitalização mensal de juros, em cédulas de crédito ba...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE OBRA (PLANTIO DE GRAMAS). PRAZO INFERIOR A UM ANO. DEMORA ADMINISTRATIVA NA EMISSÃO DE NOTA DE EMPENHO COMPLEMENTAR. REALIZAÇÃO DE ADITIVOS PARA PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL PARA ALÉM DE UM ANO. REAJUSTE. PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA. EFEITOS INFLACIONÁRIOS. DETERMINAÇÃO LEGAL. REAJUSTAMENTO DEVIDO. PARALISAÇÃO DA OBRA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS POR FATO IMPREVISÍVEL DA ADMINISTRAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL QUANTO À EMISSÃO POSTERIOR DE NOTA DE EMPENHO COMPLEMENTAR. INOCORRÊNCIA DE ÁLEA EXTRAORDINÁRIA. REVISÃO/REEQUILIBRO ECONÔMICO-FINANCEIRO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS NÃO PROPORCIONAL. ARBITRAMENTO SENTENCIAL CORRETO. APLICAÇÃO DAS REGRAS SUCUMBENCIAIS DO CPC DECAÍDO. PREVISÃO DE COMPENSAÇÃO NA SENTENÇA (SÚMULA 306/STJ). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO PARA 15%, SEM COMPENSAÇÃO QUANTO À PARCELA DE 5% ORA MAJORADA (§ 14 DO ART. 85, CPC/2015). RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A empresa autora ingressou com a presente demanda em face do Distrito Federal pretendendo duplo provimento judicial. Em primeiro plano, requereu a condenação do réu ao pagamento do reajustamento do contrato administrativo entabulado pelas partes e, como pedido cumulativo, postulou o pagamento de danos emergentes, que seriam derivados dos prejuízos sofridos com a paralisação das obras, em face da demora na emissão de nota de empenho complementar, tendo a sentença recorrida acolhido apenas o primeiro pedido. 2. O réu se insurge contra a condenação ao pagamento dos reajustes previstos na cláusula 7.5 do contrato a partir de 1/2/2009 até 25/3/2011, observado o INPC, a incidir a cada período de 12 meses de vigência do contrato 238/2008, ao fundamento de que não há amparo jurídico para o reajuste contratual e que ocorrera a preclusão quanto ao pedido de reajustamento. 3. Com o objetivo de cumprir o previsto na Constituição Federal (inciso XXI do art. 37), quanto à determinação de manutenção das condições efetivas da proposta realizada no âmbito dos contratos administrativos, a legislação estabeleceu dois tipos de mecanismos: o reajuste em sentido amplo (reajuste em sentido estrito e repactuação), vinculado aos riscos ordinários da contratação (álea ordinária), e o reequilíbrio econômico-financeiro, este necessário para aplainar os efeitos da ocorrência de um fato extraordinário, imprevisível (álea extraordinária). 4. Nos termos do art. 3º, caput e respectivo § 1º, da Lei 10.192/2001, Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente, observada a periodicidade anual, a partir da data limite para a apresentação da proposta ou do orçamento e, conforme o art. 40, XI, da Lei 8.666/93, o edital deverá indicar, obrigatoriamente, o critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção. 5. No caso específico dos autos, o contrato tinha prazo de vigência de 6 (seis) meses, mas, por conta de sucessivos aditivos, perdurou por vários períodos de um ano (de 20/11/2008 até 25/03/2011), a partir da apresentação da proposta, sem que a contratada tenha sido contemplada com o reajuste dos preços legalmente determinado, devendo-se registrar, ademais, consoante anotou a magistrada sentenciante, que o contrato, na sua cláusula 7.5, Em atendimento ao disposto no art. 40, inciso XIV, c e d, da Lei 8.666/93, estabeleceu o INPC como critério de atualização financeira dos valores a serem pagos. 6. Nessa perspectiva, é descabida a alegação do Distrito Federal quanto à ocorrência de preclusão do direito ao reajustamento contratual, uma vez que, decorrendo esse instituto de expressa determinação legal, que condiciona a sua aplicação unicamente ao preenchimento do período de 12 meses de vigência do contrato administrativo, a sua implementação deve se operar automaticamente após cada interstício anual completado, dispensando, inclusive, o requerimento formal da empresa contratada, haja vista que não se está diante de repactuação. 7. Ademais, ainda que se quisesse exigir a apresentação de pedido formal de reajustamento, verifica-se nos autos que, além do pedido de reajuste realizado pela contratada em 26 de agosto de 2010, data que o réu pretende tomar como marco inicial para a concessão do direito ao reajuste, deve-se registrar que, no dia imediatamente seguinte à primeira solicitação de prorrogação do contrato, a empresa contratada apresentou adendo por meio do qual expressou que a renovação da validade da proposta desta concorrência fica condicionada à aceitação da data da apresentação da proposta como data base para efeito de reajustamento. 8. Destaque-se, também, que as prorrogações de vigência do contrato não se operaram por retardamento da empresa autora na execução do serviço contratado, mas em razão de circunstância adstrita às atribuições e interesse da Administração, haja vista que a contratada teve que aguardar a emissão da nota de empenho complementar (lapso de tempo que perdurou por mais de um ano), firmando-se os demais termos aditivos de prorrogação do prazo contratual também no interesse do Poder Público, fazendo com que a vigência do contrato se prolongasse por 788 dias corridos, mostrando-se, pois, devido o reajustamento pretendido pela contratada, tal como reconhecido na sentença recorrida. 9. O pedido autoral, relativamente aos alegados prejuízos sofridos em decorrência da paralisação da obra, consequência, por sua vez, da demora na emissão da nota de empenho complementar do valor total do contrato, está calcado no princípio básico das relações contratuais de natureza administrativa, que é a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro desses ajustes, sustentando a recorrente que se trataria de ato imprevisível da Administração Pública. 10. A pretensão autoral ora analisada diz respeito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, com fundamento em ato imprevisível da Administração Pública, o que, claramente, não se verifica no caso dos autos, porquanto já no instrumento contratual - que enlaçou a proposta vencedora da empresa autora/recorrente e os termos editalícios -, consta a previsão de que seria emitida nota de empenho parcial e de que o restante seria empenhado posteriormente. 11. É preciso assentar, ainda, que, diferentemente do que ocorre com o reajuste, o qual decorre de expressa determinação legal (art. 3º da Lei 10.192/2001 e inciso XI do art. 40 da Lei 8.666/93) e tem por escopo resguardar o valor real dos preços contratuais inicialmente ajustados, naturalmente corroídos pelo processo inflacionário, o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro está condicionado à efetiva demonstração de álea econômica extraordinária ou extracontratual, que afete sobremaneira os encargos da empresa contratada (art. 65, II, d, da Lei 8.666/93), o que não se verificou na presente contenda. 12. Mantendo-se a sucumbência recíproca das partes, tal como firmada na sentença recorrida e não se constatando verídica a alegação da parte autora quanto a ter decaído apenas de pequena parte de seus pedidos, face aos valores que atribuiu a cada uma das pretensões deduzidas na inicial, é de se manter os termos do referido decisum também quanto à distribuição da sucumbência na proporção de 70% para a demandante. 13. Quanto à pretensão de compensação, consta da sentença expressa referência à Súmula 306/STJ, sendo que a julgadora reputou aplicável ao caso concreto, no que tange à sucumbência, as regras do CPC/1973, daí porque não incidiria a vedação imposta pelo § 14 do art. 85, CPC/2015, devendo-se manter, pois, os honorários advocatícios sucumbenciais tal como fixados na instância primeira, mas com correção do erro material verificado, para consignar que a sentença aplicou as regras de sucumbência previstas no Código de Processo revogado. 14. Com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC/2015, majoram-se os honorários advocatícios para 15%, mantendo a mesma proporção de 70% a cargo da parte autora, e, por conseqüência, 30% pelo réu, mas deve-se salientar que, quanto à majoração ora implementada, isto é, quanto aos 5% adicionais, não é permitida a compensação, considerada a vedação contida no § 14 do art. 85 do CPC/2015. 15. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais elevados para 15%.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE OBRA (PLANTIO DE GRAMAS). PRAZO INFERIOR A UM ANO. DEMORA ADMINISTRATIVA NA EMISSÃO DE NOTA DE EMPENHO COMPLEMENTAR. REALIZAÇÃO DE ADITIVOS PARA PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL PARA ALÉM DE UM ANO. REAJUSTE. PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA. EFEITOS INFLACIONÁRIOS. DETERMINAÇÃO LEGAL. REAJUSTAMENTO DEVIDO. PARALISAÇÃO DA OBRA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS POR FATO IMPREVISÍVEL DA ADMINISTRAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL QUANTO À EMISSÃO POSTERIOR DE NOTA DE E...