TJDF APC - 1028923-20160110712523APC
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE SOLDOS. AJUIZAMENTO OPORTUNO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PSICOTÉCNICO NÃO PREVISTO EM LEI. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO POLICIAL MILITAR DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL N.º 30/2001-PMDF. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEFERIMENTO DO DIREITO DE CONTINUAR NO CERTAME E, CASO APROVADO, À NOMEAÇÃO E POSSE. I) DA PRELIMINAR DE VALOR DA CAUSA. APURAÇÃO DA EXPRESSÃO ECONÔMICA DA RELAÇÃO JURÍDICA APRESENTADA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO E DE ANÁLISE DE PRESCRIÇÃO. EVENTUAL ALTERAÇÃO DE FATO OU DE DIREITO DECORRENTE DA ANÁLISE DE MÉRITO É IRRELEVANTE À MODIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA INDICADO NA INICIAL. ARTS. 291 A 293 DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. II) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. DECRETO Nº 20.910/32. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECIDIU SOBRE DIREITO RELACIONADO À NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. PRECEDENTES DO C. STJ. III) DO MÉRITO. RESSALVA CONSTANTE DE ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DOS EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DA ALTERAÇÃO DA DATA DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SOLDADO DE PRIMEIRA CLASSE. EFEITOS FUNCIONAIS RETROATIVOS. CURSO DE FORMAÇÃO CONCLUÍDO COM ÊXITO. DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DE POLICIAL MILITAR CONSTATADO. IV) HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. V) APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A atribuição do valor da causa é requisito essencial da petição inicial, sendo, portanto, obrigatória, e é determinado ante a apuração da expressão econômica da relação jurídica material existente entre autor e réu. 1.2 - É de competência do autor, na petição inicial, a indicação do valor da causa porquanto é no ato da propositura da ação que esse valor é estabilizado, sendo irrelevantes as alterações supervenientes de fato ou de direito, salvo eventual insurgência oportuna a respeito, em observância aos arts. 291 a 293 do CPC. 1.2.1 - O réu é quem detém a exclusiva legitimidade para se opor ao valor da causa, nos termos do art. 293 do CPC, depreendendo-se sua aquiescência ao valor da causa indicado pelo autor quando, no prazo para resposta, quedar-se silente a respeito. 1.3 - No caso vertente, verifica-se que o autor/apelado pretendeu, com a propositura da ação de cobrança, a condenação do réu/apelante, ao pagamento das diferenças de soldo na graduação de soldado, a partir de 31/10/2003, e na graduação de cabo, a partir de 21/08/2013, em ressarcimento de preterição, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo indicado, como valor da causa, o importe retrocitado (fls. 13/14). 1.3.1 - Não obstante as teses do réu/apelante de que seria necessária a liquidação do valor da causa e de que, ante a configuração de prescrição, estaria afastada a cobrança de qualquer quantia acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o valor da causa deve ser indicado na petição inicial com fulcro em eventual importe relacionado ao proveito econômico que o autor pretende auferir, sendo desnecessária eventual liquidação, caso mantida a condenação, a fim de fixação do referido valor. 1.3.2 - Tendo em vista que o autor/apelado tem por objetivo a cobrança de diferenças de soldos cujo cálculo pode ser realizado em observância aos valores dispostos no Edital nº 30/2001-DP/PMDF e no comprovante de rendimentos de fl. 21, utilizando-se a ferramenta disponibilizada pelo sítio eletrônico deste E. TJDFT, para fins da atualização monetária, é possível aferir a quantia indicada como valor da causa. 1.3.3 - Para que se ateste a ocorrência de prescrição do direito perseguido pelo autor/apelado, necessário adentrar na análise do mérito da causa, devendo-se ressaltar que eventual alteração de fato ou de direito quando da análise de mérito é irrelevante à modificação do valor indicado na inicial. Preliminar não acolhida. 2 - Verifica-se a prescrição como uma causa de extinção de uma pretensão ajuizável, em virtude da omissão e inação do seu titular durante certo lapso temporal para a tutela, proteção e reivindicação. Compõe-se, portanto, pelos seguintes elementos: a) violação do direito, com o nascimento da pretensão; b) inércia do titular; c) decurso do tempo fixado em lei; e d) ausência de algum fato ou ato a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional. 2.1 - A propósito, essa é a dicção do art. 189 do Código Civil, in litteris: violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. 2.2 - No tocante ao prazo prescricional, em se tratando de Fazenda Pública, em cujo conceito se insere o réu/apelante, além das disposições encartadas no Código Civil, incidem as regras do Decreto n. 20.910/32, que, em seu art. 1º, disciplina que todo e qualquer direito ou ação contra ela prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram. 2.3 - Não se pode olvidar que a prescrição é regida pelo princípio da actio nata, de acordo com o qual o curso do lapso prescricional somente se inicia com a efetiva lesão do direito tutelado, ou seja, no momento em que a ação judicial poderia ter sido ajuizada. 2.4 - In casu, constata-se que a sentença prolatada nos autos nº 2002.01.1.058274-3, que reconheceu a ilegalidade da avaliação psicológica e o direito à nomeação e posse ao autor/apelado no respectivo cargo público, nos termos do Edital nº 30/2001-DP/PMDF, somente transitou em julgado em 13/02/2012, conforme certidão de fl. 174, sendo esse o marco inicial do prazo prescricional para a propositura da presente demanda. 2.4.1 - Havendo ação judicial na qual se discuta o direito de nomeação e posse de candidato em concurso público, o prazo prescricional de que trata o Decreto nº 20.910/32 começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença nela prolatada, e não do ato que violou o seu direito subjetivo à promoção, tendo em vista que a discussão sobre o direito à nomeação e posse interrompe a contagem da prescrição referente à violação à direito subjetivo em razão da situação de incerteza vivenciada pela parte quanto à sua permanência ou não no desempenho da função pública, evitando-se, por consectário, eventuais decisões conflitantes decorrentes de uma mesma situação fática, consoante manifestação do C. STJ. 2.4.2 - Não há que se falar em prescrição da pretensão, tendo em vista que a presente ação de cobrança foi proposta em 06/07/2016 (fl. 2), quando ainda não transcorrido o lapso temporal quiquenal consubstanciador da prescrição constante do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. 3 - No mérito, sustentou o réu/apelante que o autor/apelado obteve solução favorável apenas quanto ao exame psicológico, tendo-lhe sido vedadas as diferenças financeiras para Soldado de 1ª Classe, nos autos nº 2002.01.1.058274-3, consoante acórdão prolatado (fls. 266/275), pois o direito às diferenças mencionadas seria resultado do exercício da atividade policial ainda não configurada, além de não ter havido naquele feito pedido de efeitos financeiros, concluindo, o recorrente pela inexistência de violação à coisa julgada. 3 - Aposse é o ato da investidura pelo qual ficam atribuídos ao servidor as prerrogativas, os direitos e os deveres do cargo. É o ato de posse que completa a investidura, espelhando uma verdadeira conditio iuris para o exercício da função pública (CARVALHO FILHO, 2007). 3.1 - A Lei nº 7.289/84, que aprova o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, estabelece, em seu art. 3º, que são integrantes da ativa da Polícia Militar do Distrito Federal os alunos de órgãos de formação de policiais-militares e, consoante o item 15.3 do Edital nº 30/2001-DP/PMDF, o candidato aprovado no concurso dentro do limite de vagas oferecidas, será convocado para admissão na PMDF. Já o item 16.1 do Edital mencionado dispôs sobre a admissão na Polícia Militar do Distrito Federal e matrícula no Curso de Formação de Soldado, estipulando que o candidato convocado para admissão na PMDF, na forma do subitem 15.3, deveria apresentar os documentos elencados. 3.1.1 - Em outras palavras, uma vez que os alunos de órgãos de formação de policiais militares integram a carreira, por consectário lógico, a convocação para admissão e participação em curso de formação equivale à nomeação e a efetivação da matrícula no referido curso, à posse. 3.2 - Observada a Ficha de Assentamentos, mormente a fl. 36, constata-se que, de fato, em cumprimento à decisão judicial retromencionada bem como aos dispositivos legais e editalícios citados, o autor/apelado realizou sua matrícula no Curso de Formação, conforme registro datado de 13/05/2003, tendo sido, por consectário, verificada a sua posse. 3.3 - Em que pese o disposto, eventual promoção a Soldado de 1ª Classe seria direito decorrente da aprovação do autor/apelado no Curso de Formação, matéria esta não aventada na demanda nº 2002.01.1.058274-3 (adstrita tão somente à declaração de ilegalidade de sua exclusão do certame, com consequente continuidade de participação no certame e nomeação e posse, em caso de aprovação nas fases faltantes). 3.3.1 - Dentro dos limites delineados no feito nº 2002.01.1.058274-3, não havia o que se falar em promoção do autor/apelado a Soldado de 1ª Classe nem aos direitos decorrentes de tal ato, matéria esta superveniente à discutida naqueles autos e que poderia ser aventada em ação própria em decorrência do trânsito em julgado da decisão que eventualmente favorável, como o que ocorreu na espécie. 4 - No caso discutido nestes autos, referente à cobrança de diferenças de soldo, verifica-se que, de fato, o autor/apelado frequentou, concluiu e foi aprovado,em 30/10/2003 (fl. 36), no Curso de Formação de Soldados da PMDF, porém não foi promovido à graduação de Soldado de 1a Classe por estar sub judice.Sua promoção apenas ocorreu em 15/08/2007 (fl. 31) e, por força da sentença prolatada nos autos nº 2002.01.1.058274-3, transitada em julgado em 13/02/2012 (fl. 174), teve sua data alterada para a 30/10/2003, em observância ao disposto no item 18.1 do EDITAL N.º 30/2001-DP/PMDF, segundo o qual O Soldado PM de 2.ª classe aprovado no Curso de Formação de Soldado Policial Militar será promovido a Soldado PM de 1.ª classe e incluído no respectivo quadro, de acordo com o Estatuto dos Policiais Militares da PMDF (Lei n.º 7.289/84, alterada pela Lei 7.475/86), o Regulamento para o Corpo de Praças da PMDF (Decreto GDF n.º 10.260/87), respeitadas as prescrições da Lei do Serviço Militar e seu regulamento. 4.1 - Concluído com êxito o Curso de Formação, a promoção à graduação de Soldado de 1a Classe é obrigatória, nos termos do EDITAL 30/2001-DP/PMDF, subsistindo para o autor/apelado o direito de pleitear os efeitos financeiros decorrentes da modificação da data da promoção efetivada pelo réu/apelante, mormente quando constatado o desempenho das atividades de policial militar durante todo esse tempo. 5 - Consoante §3º, inciso I, do art. 85 do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, no percentual mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos, como observado na espécie. 5.1 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 5.2 - Levando-se em conta o trabalho adicional nesta fase, na qual o réu/apelante não logrou êxito quanto à reforma da r. sentença, a sua condenação ao pagamento de honorários recursais, estes fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, serve ao fim a que o § 11, do art. 85, do CPC/2015 foi proposto. 6 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE SOLDOS. AJUIZAMENTO OPORTUNO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PSICOTÉCNICO NÃO PREVISTO EM LEI. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO POLICIAL MILITAR DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL N.º 30/2001-PMDF. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEFERIMENTO DO DIREITO DE CONTINUAR NO CERTAME E, CASO APROVADO, À NOMEAÇÃO E POSSE. I) DA PRELIMINAR DE VALOR DA CAUSA. APURAÇÃO DA EXPRESSÃO ECONÔMICA DA RELAÇÃO JURÍDICA APRESENTADA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO E DE ANÁLISE DE PRESCRIÇ...
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
04/07/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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