PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA. DIFERENÇAS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. SÚMULA 85 DO STJ. 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (Súmula 85 do STJ). 2. Em se tratando de prestação a lesão se renova mensalmente, a lesão se renova mensalmente, de modo que a prescrição só atinge as diferenças de vencimento anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação de cobrança. 3. O servidor do Distrito Federal que exercia cargo comissionado e se aposentou antes da Lei Distrital 2.663/2001, fez jus à percepção de proventos com base na carga horária de 40 horas semanais. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Prescrição afastada. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA. DIFERENÇAS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. SÚMULA 85 DO STJ. 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (Súmula 85 do STJ). 2. Em se tratando de prestação a lesão se renova mensalmente, a lesão se renova mensalmente, de modo que a prescrição só atinge as...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL ADQUIRIDO DO FILHO DO EXECUTADO E QUE O HAVIA RECEBIDO POR FRAUDE À EXECUÇÃO. PROVA DA MÁ-FÉ DA EMBARGANTE. SÚMULA 375 DO C. STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO APRECIADA NO PRIMEIRO GRAU. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EFEITOS RETROATIVOS. 1. Apelação interposta da r. sentença que acolheu os embargos de terceiro e determinou a desconstituição da penhora incidente sobre imóvel de propriedade da embargante. 2. Nos termos da Súmula 375 do c. STJ, reafirmada no julgamento do REsp 956.943/PR, julgado em 20/08/2014, pelo rito dos recursos repetitivos, o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 3. No caso, quando da aquisição do imóvel pela embargante não havia o necessário registro da penhora. Além disso, não foi alegado qualquer ato concreto contra a embargante para evidenciar que estaria agindo de ma-fé. Não foi apresentado qualquer indício no sentido de que ela estaria ciente do ajuizamento da execução movida contra o pai do alienante. 4. O fato de ter sido reconhecida a fraude à execução quanto ao negócio celebrado entre o executado e seu filho não implica, por si só, a rejeição dos presentes embargos de terceiro. O que importa para a resolução da presente controvérsia é a verificação da má-fé da embargante, e essa circunstância não restou demonstrada nos autos. 5. Segundo a inteligência do artigo 99 do CPC/2015, o Juiz somente poderá indeferir a gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Não havendo tais elementos nos autos, e, ao revés, fundados indícios de sua hipossuficiência, deve o benefício ser deferido. 6. Se o pedido foi pleiteado anteriormente, mas não apreciado pelo Juízo do Primeiro Grau os efeitos da concessão retroagem à data da formulação, alcançando os encargos sucumbenciais fixados em sentença. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para conceder os benefícios da gratuidade de justiça com efeitos retroativos.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL ADQUIRIDO DO FILHO DO EXECUTADO E QUE O HAVIA RECEBIDO POR FRAUDE À EXECUÇÃO. PROVA DA MÁ-FÉ DA EMBARGANTE. SÚMULA 375 DO C. STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO APRECIADA NO PRIMEIRO GRAU. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EFEITOS RETROATIVOS. 1. Apelação interposta da r. sentença que acolheu os embargos de terceiro e determinou a desconstituição da penhora incidente sobre imóvel de propriedade da embargante. 2. Nos termos da Súmula 375 do c. STJ, reafirmada no julgamento do REsp 956.943/PR, julgado em 20/08/2014, pelo rito dos recursos repetitivos, o recon...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, DA LEI 10.826/03). MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADOS. CRÍTICA À DOSIMETRIA. PERSONALIDADE, ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES PENAIS COM TRÂNSITO EM JULGADO. COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. I. É possível a utilização do histórico de condenações do agente, tanto para valoração negativa dos antecedentes, da conduta social, quanto da personalidade, desde que sejam consideradas condenações diversas para a valoração de cada circunstância judicial negativa. Precedentes do STJ. II. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (STJ, REsp 1341370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013). III. Apelo conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, DA LEI 10.826/03). MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADOS. CRÍTICA À DOSIMETRIA. PERSONALIDADE, ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES PENAIS COM TRÂNSITO EM JULGADO. COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. I. É possível a utilização do histórico de condenações do agente, tanto para valoração negativa dos antecedentes, da conduta social, quanto da personalidade, desde que sejam consideradas condenações diversas para a valoração de cada circunstância jud...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL. INAPLICABILIDADE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O vencimento antecipado das obrigações não altera o prazo prescricional para a cobrança da Nota de Crédito Rural, devendo-se, portanto, ser contado o lapso de 03 (três) anos, previsto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra a partir do vencimento da última parcela. Tendo as partes firmado termo aditivo no qual ficou postergado o prazo para vencimento da dívida, deve ser este o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. Prejudicial de prescrição rejeitada. 2. Não tendo os apelantes demonstrado que atenderiam a todos os requisitos previstos na Lei nº 9.138/1995 para terem direito ao alongamento da dívida, não farão jus à securitização da dívida rural, em obediência à orientação contida no enunciado nº 298 da Súmula do STJ. 3. Consoante entendimento firmado pelo e. STJ em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp. 973.827/RS), é legítima a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 4. Inexistindo a cobrança de comissão de permanência de forma cumulada, e estando os encargos moratórios dentro do regramento previsto para o caso de inadimplência, não há que se falar em cumulação indevida de encargos moratórios. 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL. INAPLICABILIDADE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O vencimento antecipado das obrigações não altera o prazo prescricional para a cobrança da Nota de Crédito Rural, devendo-se, portanto, ser contado o lapso de 03 (três) anos, previsto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra a partir do vencimento da última parcela. Tendo as partes firmado termo aditivo no qual ficou postergado o prazo para vencimento da dívida, de...
APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO DO STJ. REGIME PRISIONAL DE PENA. ABERTO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO À DECISÃO DO STJ. I - Em julgamento de Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça determinou o arbitramento de novo regime prisional à luz do disposto no Código Penal, uma vez que o acórdão deste Tribunal de Justiça o fixava no fechado de acordo com a Lei nº 11.464/07, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no HC nº 111.840. II - Cumprida a determinação do Superior Tribunal de Justiça para fixar o regime aberto para o cumprimento da pena corporal, tendo em vista os critérios do art. 33 e 59 do Código Penal e art. 42 da Lei nº 11.343/06.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO DO STJ. REGIME PRISIONAL DE PENA. ABERTO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO À DECISÃO DO STJ. I - Em julgamento de Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça determinou o arbitramento de novo regime prisional à luz do disposto no Código Penal, uma vez que o acórdão deste Tribunal de Justiça o fixava no fechado de acordo com a Lei nº 11.464/07, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no HC nº 111.840. II - Cumprida a determinação do Superior Tribunal de Justiça para fixar o regime aberto para o cumprimento da pena corporal, tendo em vista os critérios do art...
CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO MEDIANTE FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A contratação de empréstimo bancário por falsário que resulta em desconto indevido no contracheque do autor caracteriza o dano moral. O STJ sedimentou esse entendimento na Súmula 479, que assim estabelece: as instituições financeiras respondem objetivamente pelo danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.2. A indenização por danos morais deve ser quantificada com ponderação, devendo atender aos fins a que se presta - compensação do abalo e atenuação do sofrimento - sem representar, contudo, enriquecimento sem causa da parte ofendida. No caso dos autos o montante indenizatório não comporta a redução pretendida, pois atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.3. No caso de indenização por danos morais, os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso - em se tratando de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ) - ou da citação - na hipótese de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil), o que foi devidamente aplicado pela sentença, que é mais benéfico ao apelante e não está a merecer reparos.6. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO MEDIANTE FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A contratação de empréstimo bancário por falsário que resulta em desconto indevido no contracheque do autor caracteriza o dano moral. O STJ sedimentou esse entendimento na Súmula 479, que assim estabelece: as instituições financeiras respondem objetivamente pelo danos gerado...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO SEM FORÇA EXECUTIVA. CITAÇÃO NÃO REALIZADA NO PRAZO DO § 2º, DO ART. 240, CPC. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O prazo para ajuizamento de pretensão monitória é de 5 (cinco) anos, conforme o entendimento da súmula 503 do STJ.2. Ainda que o despacho do juiz que determina a citação (art. 202, inciso I, do CC/02) seja causa interruptiva da prescrição, tal preceito legal deve ser interpretado organicamente com o ordenamento jurídico, que exige que o ato citatório seja promovido pelo autor na forma e prazo estabelecidos pela Lei Processual Civil.3. O ônus de promover a citação válida da parte ré é do próprio autor. Quando a citação ocorrer após o prazo previsto pelo § 2º do art. 240, do NCPC, a prescrição é o efeito jurídico que se impõe à pretensão. 4. Não se pode imputar a paralisação do processo (por mais de dois anos) aos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, uma vez que decorreu da desídia do autor em indicar o endereço da parte ré, afastando a incidência da Súmula 106 do STJ.5. O simples ingresso em juízo com a demanda não constitui elemento hábil a interromper o prazo prescricional. Somente haverá tal interrupção quando da data da publicação do despacho que ordenar a citação, fazendo-a a parte autora dentro do prazo estabelecido pela Lei Processual Civil.6. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO SEM FORÇA EXECUTIVA. CITAÇÃO NÃO REALIZADA NO PRAZO DO § 2º, DO ART. 240, CPC. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O prazo para ajuizamento de pretensão monitória é de 5 (cinco) anos, conforme o entendimento da súmula 503 do STJ.2. Ainda que o despacho do juiz que determina a citação (art. 202, inciso I, do CC/02) seja causa interruptiva da prescrição, tal preceito legal deve ser interpretado organicamente com o ordenamento jurídico, que exige que o ato citatório seja promovido pelo autor na forma e prazo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. ART. 320 C/C ART. 321, CPC. CÓPIA PARCIALMENTE LEGÍVEL, CAPAZ DE DEMONSTRAR A ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. EXCESSO DE RIGOR E FORMALISMO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ARTS. 4º E 6º, CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial e, consequentemente, extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o autor não cumpriu a determinação de apresentar cópia legível da notificação extrajudicial emitida para constituir o devedor em mora. 2. A determinação de emenda à exordial será cabível, dentre outras hipóteses, quando a petição inicial não for instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Inteligência do art. 320 c/c art. 321, ambos do CPC. 2.1. A constituição do devedor em mora trata-se de requisito essencial ao ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos do art. 2º, § 2º c/c art. 3º, caput, ambos do Decreto-lei nº 911/1969 e, ainda, da Súmula nº 72/STJ. 2.2. Na hipótese, a cópia da notificação extrajudicial apresentada, embora não seja perfeitamente legível no ponto que indica o recebedor, é capaz de demonstrar a sua efetivação no endereço do devedor indicado no instrumento contratual e, portanto, deve ser considerada suficiente para comprovar a mora. 2.3. Consoante entendimento pacificado no STJ, [...] apesar de não ser exigida a notificação pessoal do devedor, é necessária a prova do recebimento da notificação no endereço declinado para que se tenha por constituída a mora (4ª Turma, AgRg no AREsp nº 473.118/RS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 11/06/2014). 3. O indeferimento liminar da inicial, no caso dos autos, revela-se medida de excessivo rigor e formalismo. Não privilegia o princípio da primazia do julgamento de mérito, segundo o qual a atuação jurisdicional deve ser orientada pela atividade satisfativa do direito discutido em juízo, conforme os arts. 4º e 6º do CPC. 4. Precedente da Casa: 2. Não se mostra razoável a exigência contida em determinação de emenda à inicial de juntar cópia legível de comprovante de entrega da notificação, quando a cópia anexa aos autos for capaz de comprovar que a aviso foi enviado e recebido no endereço do devedor. Desta forma o indeferimento da inicial reforça formalismo acentuado, carente de total utilidade material. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (5ª Turma Cível, APC nº 2015.13.1.004893-0, relª. Desª. Maria Ivatônia, DJe de 04/07/2016). 5. Recurso provido. 5.1. Sentença cassada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. ART. 320 C/C ART. 321, CPC. CÓPIA PARCIALMENTE LEGÍVEL, CAPAZ DE DEMONSTRAR A ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. EXCESSO DE RIGOR E FORMALISMO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ARTS. 4º E 6º, CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial e, consequentemente, extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento d...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PUBLICADA ANTES DO CPC/15. ENUNCIADO 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos com objetivo de sanar omissão em acórdão proferido em ação de conhecimento, a fim de que a Turma fixe honorários sucumbenciais recursais. 2. De acordo com o Enunciado administrativo n. 7 do STJ: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. 3. Em se tratando de sentença publicada na vigência do CPC/73, não há espaço para o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PUBLICADA ANTES DO CPC/15. ENUNCIADO 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos com objetivo de sanar omissão em acórdão proferido em ação de conhecimento, a fim de que a Turma fixe honorários sucumbenciais recursais. 2. De acordo com o Enunciado administrativo n. 7 do STJ: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. 3. Em s...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DEMORA DA CITAÇÃO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. APLICABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1.Conjugando-se o artigo 202, inciso I, do Código Civil com o artigo 240, §2º do Código de Processo Civil/2015, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz determinando a citação, desde que a citação se realize dentro do prazo assinado pelo parágrafo 2º do artigo 240 do Código de Processo Civil/2015, hipótese em que a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. 2.Todavia, ainda que não observado o referido prazo, a interrupção ocorrerá no momento da efetiva citação, sendo que subsistirá a retroação dos efeitos à data da propositura da ação, quando demonstrado, inequivocamente, que a demora na efetivação da citação não decorreu de desídia do autor, mas dos mecanismos ordinários do Poder Judiciário (Súmula nº 106 do STJ). 3.Tendo a parte autora atuado de forma diligente, impulsionado o andamento do feito e atendido de forma tempestiva às intimações, não há que se falar em desídia nem, consequentemente, na prescrição da pretensão executória. 4.Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DEMORA DA CITAÇÃO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. APLICABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1.Conjugando-se o artigo 202, inciso I, do Código Civil com o artigo 240, §2º do Código de Processo Civil/2015, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz determinando a citação, desde que a citação se realize dentro do prazo assinado pelo parágrafo 2º do artigo 240 do Código de Processo Ci...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CÍVIL. CONTRATO DE MÚTUO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SÚMULA 472/STJ. SENTENÇA MANTIDA. Não é abusiva a cobrança de comissão de permanência ajustada livremente, desde que não cumulada com encargos remuneratórios e moratórios e multa contratual. Súmula 472/STJ. Precedentes. No caso, mostra-se evidente a abusividade da cláusula contratual que prevê expressamente a aplicação concomitante de comissão de permanência, de juros de mora e de multa contratual. Apelação da ré não conhecida. Apelação do autor parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CÍVIL. CONTRATO DE MÚTUO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SÚMULA 472/STJ. SENTENÇA MANTIDA. Não é abusiva a cobrança de comissão de permanência ajustada livremente, desde que não cumulada com encargos remuneratórios e moratórios e multa contratual. Súmula 472/STJ. Precedentes. No caso, mostra-se evidente a abusividade da cláusula contratual que prevê expressamente a aplicação concomitante de comissão de permanência, de juros de mora e de multa contratual. Apelação da ré n...
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INEXISTENCIA DE REVELIA. REJEITADAS. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL OU FAMILIAR.REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA À NORMATIZAÇÃO REGULADORA. INDÍCES DE REAJUSTE RAZOÁVEIS. FUNDAMENTO ATUARIAL. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. STJ. 1. A relação entre as partes dos autos é de consumo, uma vez que se trata de fornecedor de serviços de assistência à saúde, o réu, e consumidor dos serviços, os autores. É o que diz a súmula de número 469 do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de plano de saúde mediante autogestão. Confira-se: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. (Súmula 469, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 06/12/2010). 2. Conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.568.244 (Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016), em sede de recurso repetitivo, verifica-se não haver, no presente caso concreto, abusividade na cláusula contratual que prevê o reajuste em função da mudança de faixa etária, pois (i) havia previsão contratual; (ii) observaram-se as regras expedidas pelos órgãos reguladores; e (iii) não restou comprovada a falta de razoabilidade ou a inidoneidade atuarial dos índices de reajustamento da mensalidade. 3. A partir da edição do Estatuto do Idoso, e em especial da redação dada ao § 3º, do artigo 15, houve preocupação da Agência Nacional de Saúde em promover regulamentação neste sentido, sobrevindo a Resolução Normativa nº 63/ANS, de 22/12/2003, permitindo e regulamentando o reajuste de acordo com a faixa etária. 4. Não há que se falar em abusividade no percentual inerente a faixa etária de 59 anos, constante na cláusula, em questão, do contrato entabulado entre as partes, sequer sobre o descumprimento do disposto no inciso II, do art. 3º, da Resolução Normativa nº 63/ANS, de 22/12/2003, sobre a variação acumulada das faixas 1ª a 7ª e das faixas 7ª a 10ª, em razão de atenderem a legislação atinente à regulamentação dos planos de saúde. 5. Preliminares de inexistência de revelia e ilegitimidade passiva rejeitadas. 6. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INEXISTENCIA DE REVELIA. REJEITADAS. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL OU FAMILIAR.REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA À NORMATIZAÇÃO REGULADORA. INDÍCES DE REAJUSTE RAZOÁVEIS. FUNDAMENTO ATUARIAL. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. STJ. 1. A relação entre as partes dos autos é de consumo, uma vez que se trata de fornecedor de serviços de assistência à saúde, o réu, e consumidor dos serviços, os autores. É o que diz a súmula de númer...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE NAS DEPENDÊNCIAS DO EMPREGADOR. LESÃO DE MEMBRO INFERIOR. LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE. ART. 932, DO CC. LUCROS CESSANTES. DIFERENÇA SALARIAL. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. CARACTERIZAÇÃO. CUMULAÇÃO. ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 387 DO STJ. 1. A lei prevê casos em que a pessoa responde sem ter causado o dano diretamente. O art. 932, do CC, estabelece situações de responsabilização pelos atos danosos de outrem e, entre os casos, está a responsabilidade do empregador, no inciso III. 2. Nos termos do art. 61, da Lei n. 8.213/1991, o benefício auxílio-doença corresponde a noventa e um por cento (91%) do salário de benefício. Daí porque a diferença entre tal percentual e a efetiva remuneração recebida pela vítima antes do acidente que a afastou de suas atividades laborais deve ser indenizada a título de lucros cessantes, durante o período do afastamento. 3. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando-se a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua função reparatória e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito, considerando esses parâmetros, o quantum indenizatório fixado na sentença resistida mostra-se adequado, devendo, portanto, ser mantido. 4. O dano estético está ligado às deformidades físicas que provocam aleijão e repugnância, bem como a marcas e outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade. No caso, o laudo pericial demonstrou lesão no joelho permanente e coxa esquerda com 2,5 cm a menos de circunferência em comparação com a direita. 5. O Superior Tribunal deJustiça, de forma pacífica, admite a cumulação do dano estético com o dano moral,considerando que este visa compensar a dor, angústia e sofrimento da vítima, ao passoque, aquele, objetiva a compensação pelas alterações morfológicas no corpo da vítima. Enunciado nº 387, da Súmula do STJ. 6. Apelo da empresa ré não provido. Recurso adesivo do autor provido parcialmente.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE NAS DEPENDÊNCIAS DO EMPREGADOR. LESÃO DE MEMBRO INFERIOR. LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE. ART. 932, DO CC. LUCROS CESSANTES. DIFERENÇA SALARIAL. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. CARACTERIZAÇÃO. CUMULAÇÃO. ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 387 DO STJ. 1. A lei prevê casos em que a pessoa responde sem ter causado o dano diretamente. O art. 932, do CC, estabelece situações de responsabilização pelos atos danosos de outrem e, entre os casos, está a responsabilidade do empregador, no inciso III. 2. Nos termos do art. 61,...
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. CLÁUSULA NULA. ENUNCIADO N° 302, DA SÚMULA DO STJ. APLICAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. VALOR APTO A DESENCORAJAR O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1.Nos termos do Enunciado n° 302, da Súmula do egrégio STJ: é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. 2.A cláusula contratual que limita em trinta (30) dias o tempo de internação psiquiátrica do beneficiário do plano de saúde restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, inviabilizando a consecução do respectivo objeto, razão pela qual é patente a sua nulidade, nos termos do art. 51, inciso IV e § 1°, inciso II, do CDC. 3.O valor da multa por descumprimento deve se mostrar apto a desencorajar o obrigado a descumprir a obrigação. 4.Recurso não provido.
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CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. CLÁUSULA NULA. ENUNCIADO N° 302, DA SÚMULA DO STJ. APLICAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. VALOR APTO A DESENCORAJAR O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1.Nos termos do Enunciado n° 302, da Súmula do egrégio STJ: é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. 2.A cláusula contratual que limita em trinta (30) dias o tempo de internação psiquiátrica do beneficiário do plano de saúde restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, inviabilizando a consecução do...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/15. HIPÓTESES TAXATIVAS. ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. Ainda que tenham sido opostos com a finalidade de prequestionamento, faz-se necessária a demonstração da existência de obscuridade, contradição, omissão ou até mesmo erro material no acórdão impugnado. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, já que não se admite o prequestionamento ficto. 4. Verificado que o acórdão embargado apreciou de forma clara e específica todas as questões expostas na apelação, em todos os seus aspectos relevantes, não há como prover os embargos declaratórios. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/15. HIPÓTESES TAXATIVAS. ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. Ainda que tenham sido opostos com a finalidade de prequestionamento, faz-se necessária a demonstração da existência de obscuridade, contradição, omissão ou até mesmo erro material no acórdão impugnado. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E OUTROS ENCARGOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ANTES DO ADVENTO DO CPC/2015. I) GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 1.060/50. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF/88. PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. II) INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 517 DO CPC/1973. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. III) MÉRITO. DO TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. JUROS DE MORA. ART. 397 DO CC/02. DÍVIDA LÍQUIDA, CERTA E POSITIVA. DATA DE PAGAMENTO DEFINIDA. CONSTITUIÇÃO DA MORA NO SEU TERMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 43 DO C. STJ. ILÍCITO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. EFETIVO PREJUÍZO. IV) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Com o advento da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015), que derrogou a Lei nº 1.060/50, o instituto da gratuidade de justiça teve suas normas gerais insertas nos arts. 98 a 102 desse Codex processual. Não obstante o disposto, considerando que a presente apelação foi interposta quando da vigência do CPC/1973, a Lei nº 1.060/50 ainda não havia sido derrogada. 1.1 - O entendimento difundido era de que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 deveria ser analisado conjuntamente com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, atribuindo à declaração de hipossuficiência presunção juris tantum, porquanto necessária a análise da correlação das condições de profissão e consumo demonstrados com o estado de pobreza afirmado, a fim de contemplar aqueles que, de fato, não tinham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência nem de sua família. 1.2 - Mesmo admitindo que, para a concessão da gratuidade mencionada bastava a mera declaração do interessado acerca de sua situação de pobreza, poderia o julgador denegar o referido benefício quando, diante das provas apresentadas nos autos, restasse demonstrado que a parte postulante não se encontrava em estado de hipossuficiência. 1.3 - In casu, informou a ré/apelante não possuir condições de arcar com os encargos processuais sem comprometimento de seu sustento e do sustento de sua família, juntando, a fim de comprovação de sua situação de hipossuficiência, cópia de sua CTPS (fls. 210/216) e declaração firmada de próprio punho, à luz da Lei nº 7.115/83 (fl. 221), visando a provar não auferir rendimentos suficientes para fins de Declaração de Imposto de Renda, razão pela qual seria isenta de sua apresentação. Corroborando sua alegação, acostou, também, documento do SERASA em que constam pendências financeiras (fls. 153/154). Por consectário, vislumbrada a hipossuficiência afirmada, o deferimento da justiça gratuita é medida que se impõe. 2 - Nos termos do art. 517 do CPC/1973, não é permitido suscitar, em sede recursal, questões novas, sob pena de supressão de instância e violação do principio da congruência ou adstrição, bem como ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa, salvo se o recorrente demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. 2.1 - Consoante se extrai do art. 300 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, depreendendo-se dele que todas as alegações realizadas pelo réu devem ser expressas, e não implícitas, até porque, em contemplação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, deve-se dar a oportunidade de a parte autora se manifestar acerca de eventuais causas de impedimento, modificação ou extinção do seu direito, possibilitando ao Juízo de origem a efetivação da justiça consoante alegações e provas produzidas nos autos. 2.2 - Na espécie, verifica-se que na alínea c dos pedidos (fl. 15), requereu a autora/apelada a condenação da ré/apelante ao pagamento dos alugueis do imóvel desde a data de 26/08/2014 até a data da efetiva devolução do mesmo, observando a multa, juros e correção monetária estipuladas na Cláusula Quarta do Parágrafo Terceiro do Contrato de Locação. Não obstante o disposto, apesar de regularmente citada, a ré/apelante, em sua contestação, não impugnou especificamente a matéria, tendo referida parte, apenas em sede de apelação, insurgido-se contra a fixação de juros de 2% (dois por cento) ao mês para os valores concernentes aos alugueis, contratualmente prevista, sob a alegação de que é contrária à legislação civil vigente, que prevê o patamar máximo de 1%. 2.2.1 - Amatéria objeto da insurgência não foi aventada nem na contestação nem em qualquer outro momento perante o d. Juízo de primeiro grau, não subsistindo à ré/apelante o direito de deduzir no apelo questão que deveria ter apresentado oportunamente àquele d. Juízo. Preliminar de inovação recursal suscitada de ofício. Recurso parcialmente conhecido. 3 - Dispõe o art. 397, caput e parágrafo único, do Código Civil, que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor e que não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. Em outras palavras, tratando-se de dívida positiva (que exija uma ação) e líquida, sendo conhecido seu termo, constituir-se-á em mora o devedor que não a pagar na data aprazada, independentemente de qualquer providência do credor. Por seu turno, cuidando-se de dívida cuja data de pagamento não seja conhecida, a constituição em mora do devedor far-se-á por meio de interpelação judicial, o que se efetiva pela citação (art. 219 do CPC). 3.1 - O fato de existir dívida positiva e líquida não saldada no prazo determinado, tendo sido necessária a busca da tutela jurisdicional pelo credor a fim de concretização do adimplemento do débito não atrai a aplicação de juros de mora a partir da citação, tendo em vista que esta já havia se perpetrado quando não realizado o pagamento na data estipulada. 3.2 - No caso vertente, tratando-se de débitos referentes às faturas emitidas pela CAESB e CEB de dívidas líquidas, certas e positivas (fls. 105/118), no período em que perdurou o contrato de locação entabulado pelas partes (até 28/12/2014 - fl. 74), às quais se faz desnecessária a interpelação judicial ou extrajudicial do credor, tendo em vista a existência de termo certo para pagamento, não há razão para que os juros decorrentes da mora incidam a partir da citação da ré/apelante, mas da data em que os pagamentos não foram efetivados. 3.2.1 - Ademais, conforme cediço, paga a fatura com atraso, os juros de mora aplicados pela CEB e CAESB são inseridos na fatura do mês seguinte, que seriam suportados pela autora/apelada. Logo, não merece amparo a tese da ré/apelante de que referido encargo apenas deveria incidir a partir da data do efetivo pagamento, pois a mora restou configurada quando não constatado o pagamento devido pela parte mencionada na data aprazada. 4 - Sobre a incidência de correção monetária, a responsabilidade contratual tem sua gênese na inexecução do avençado, que resulta um ilícito contratual. Assim, o descumprimento de cláusula contratual estipulada pelas partes consubstancia-se em ilícito contratual passível de responsabilização pela parte inadimplente. 4.1 - Corroborando o entendimento supra, a Súmula nº 43 do C. STJ dispõe que incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. 4.2 - Considerando que a correção monetária visa a compensar a perda de valor da moeda e que a autora/apelada efetuou o pagamento faturas emitidas pela CEB e CAESB em 02/02/2015 (fls. 105/118), tem-se essa data como termo do efetivo prejuízo, devendo, a partir dele, incidir o referido encargo moratório. 5 - Preliminar de inovação recursal suscitada de ofício. Apelação parcialmente conhecida e improvida. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E OUTROS ENCARGOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ANTES DO ADVENTO DO CPC/2015. I) GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 1.060/50. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF/88. PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. II) INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 517 DO CPC/1973. PRE...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CODHAB. PROGRAMA HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONCEITO ESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. CONVENÇÃO DA ONU SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E SEU PROTOCOLO FACULTATIVO. MONOPARESIA, CONSIDERADA COMO DEFICIÊNCIA FÍSICA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA CODHAB (EMPRESA PÚBLICA) EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas (Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, artigo 1). 3. O conceito de deficiência estabelecido pela norma de regência é aplicado à autora, pois a monoparesia de que é portadora constitui um impedimento de longo prazo e de natureza física, na função locomotora do corpo. Estabelecido que a autora é pessoa portadora de deficiência, a Política Habitacional do DF deve respeitar os direitos estabelecidos pela Convenção da ONU (incorporada ao texto constitucional) e ao Estatuto de Proteção da Pessoa com Deficiência. 4. Comprovado que a situação de pessoa com deficiência do autor não foi considerada pela CODHAB, mister a retificação de seu cadastro no programa habitacional, procedendo-se à sua classificação conforme os critérios administrativos (TJDFT, Acórdão n.986495, 20150110752480APC, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/12/2016, Publicado no DJE: 13/12/2016. Pág.: 201/228). 5. A CODHAB/DF possui personalidade jurídica própria distinta da Defensoria Pública do Distrito Federal o que torna cabível a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, não havendo confusão patrimonial entre credor e devedor, por não serem integrantes da mesma pessoa jurídica (TJDFT, Acórdão n.970821, 20160110190049APC, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 07/10/2016. Pág.: 493/499). 6. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CODHAB. PROGRAMA HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONCEITO ESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. CONVENÇÃO DA ONU SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E SEU PROTOCOLO FACULTATIVO. MONOPARESIA, CONSIDERADA COMO DEFICIÊNCIA FÍSICA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA CODHAB (EMPRESA PÚBLICA) EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE...
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. FORNECEDOR - LOJA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VÍCIO CONSTATADO. NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL. DEVER DA LOJA DE RESTITUIR O VALOR PAGO PELO BEM. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(STJ, Enunciado Administrativo 2). 2 - A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, apresentando-se o lojista/vendedor como fornecedor de produtos nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e a autora, consumidora, de acordo com o conceito previsto no art. 2º do mesmo diploma, devendo o presente caso ser regido pelas normas da referida lei. 3 - Na hipótese dos autos, alega a autora que adquiriu uma máquina de lavar (Brastemp) no estabelecimento comercial do réu, tendo o produto apresentado vício de qualidade desde primeiro uso conforme descreve a Ordem de Serviço emitida pelo técnico da assistência técnica do fabricante. 4 - O vício do produto está previsto no art. 18 do CDC: Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. 5 - Tratando-se de responsabilidade por vício de qualidade do produto, respondem, solidariamente, pelos vícios e pelos danos dele decorrentes todos os fornecedores integrantes da cadeia de fornecimento. Aqui, ao contrário, da responsabilidade pelo fato do produto (art. 12 e 13 do CDC), não há responsabilidade diferenciada para o comerciante. O consumidor poderá reclamar o vício tanto do fornecedor imediato (lojista), como também do fabricante. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 6 - A existência do vício foi amplamente demonstrada, pois as ordens de serviços emitidas pela assistência técnica do fabricante não suscita dúvidas de que o produto apresentou vício que torna o aparelho inadequado ao uso a que se destina, eis que, ao centrifugar as roupas, a máquina de lavar emite um barulho anormal. 7 - Devidamente comprovado o vício no produto comercializado pela ré e não tendo esta sanado o vício no trintídio legal, tem o autor o direito de ver restituído o valor do bem nos termos da lei consumerista (art. 18, § 1º, II). 8 - O dano moral é configurado quando a conduta do ofensor atinge o ofendido como pessoa, violando não o seu patrimônio, mas sim os seus direitos da personalidade, tal qual a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o nome, dentre outros dispostos na Constituição Federal, causando à vítima dor, sofrimento, tristeza, humilhação. 9 - Assim, não é qualquer relação de consumo inadimplida ou frustrada pela existência de um vício ou defeito no produto/serviço que enseja danos morais, mas somente naquelas hipóteses especificas, nas quais aquelas situações causaram tamanho desgosto e sofrimento capaz de afetar a dignidade do consumidor enquanto pessoa humana. Precedente do STJ. 10 - A narrativa da autora demonstra um desconforto pela dificuldade de resolver a questão da troca do produto, transtornos por ter ficado sem o eletrodoméstico - muito utilizado na rotina doméstica das famílias na atualidade - e a existência de grandes frustrações como consumidora por ter adquirido o bem e não ter conseguido fazer uso dele em razão do vício apresentado. Contudo, dissabores, desgostos e frustrações compõem muitas vezes a vida cotidiana e, nem por isso, são capazes de causar danos morais para aqueles que os suportam. Dessa forma, no caso destes autos, não estão presentes os elementos caracterizadores de danos morais. 11 - Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, na extensão, recurso parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais.
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APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. FORNECEDOR - LOJA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VÍCIO CONSTATADO. NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL. DEVER DA LOJA DE RESTITUIR O VALOR PAGO PELO BEM. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser...
EMPRESARIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINARES: INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES PELA MESMA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. FALSIDADE DOCUMENTAL. PRECLUSÃO. PEDIDO DE INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. QUESTÃO A SER DIRIMIDA POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. MÉRITO: AJUSTE VERBAL DE PARCERIA COMERCIAL DE PORTFÓLIO DE LENTES DE CONTATO E SOLUÇÕES DE ASSEPSIA. NATUREZA JURÍDICA DE CONCESSÃO COMERCIAL. CONTRATO ATÍPICO. REGÊNCIA PELAS REGRAS ESTABELECIDAS ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DAS NORMAS GERAIS AFETAS AO CONTRATO. EXCLUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. RUPTURA ABRUPTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE UM TERMO MÍNIMO PARA AVISO PRÉVIO. ABUSO NO DIREITO DE RESILIÇÃO. MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 720 DO CC. AVISO PRÉVIO DE 90 DIAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA POR ESSE PERÍODO (FATURAMENTO LÍQUIDO). PAGAMENTO DE BONIFICAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE LENTES. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Na análise da admissibilidade recursal, impõe-se a observância do princípio da singularidade, da unicidade ou da unirrecorribilidade, segundo o qual cada decisão judicial deve ser atacada por apenas um único recurso, aquele previsto na legislação processual como adequado à impugnação. 2.1. No particular, a autora interpôs 2 recursos de apelação contra a mesma decisão, o que impede o conhecimento do 2º recurso (fls. 705-720), haja vista o princípio da unirrecorribilidade das decisões, expressão do princípio da preclusão consumativa. 3. Tem-se por preclusa a alegação de falsidade de documento colacionado com a contestação, a qual deveria ter sido realizada no prazo de 10 dias contados da intimação da sua juntada, conforme art. 390 do CPC/73 (atual art. 430 do CPC/15), vigente à época, e não em sede de apelação. 4. Não tendo as partes manifestado interesse em produzir provas em Audiência, não prospera o pedido de indeferimento de perícia contábil deduzido pela autora. Eventual divergência no valor do faturamento líquido da sociedade autora deverá ser dirimida por ocasião da liquidação do julgado, se o caso. 5. A relação obrigacional é pautada pela vontade e integrada pela boa-fé, resguardando o fiel processamento da relação jurídica entabulada mediante a imposição de deveres de conduta a ambos os contratantes (CC, art. 422). A quebra da boa-fé, pela ruptura das obrigações estabelecidas, vulnera a confiança daquele que foi induzido a legítimas expectativas de que o contrato seria realizado de determinada maneira (FARIAS, Cristiano Chaves de.; ROSENVALD, Nelson., in Curso de direito civil: direito dos contratos, 3. ed., 2013, pp. 174-181). 6. No particular, é incontroversa a existência de um contrato verbal entre os litigantes (CPC/15, art. 374, III; CPC/73, art. 334, III), envolvendo portfólio completo de lentes de contato, bem como soluções de assepsia, cujo conjunto probatório evidencia a normalidade do relacionamento empresarial entre 1993 a maio de 2012, ocasião em que a autora recorrente noticia uma ruptura, com o não envio dos produtos, e concorrência desleal mediante a inserção de outro fornecedor no mercado. 6.1. O principal dissenso diz respeito à existência ou não de exclusividade da autora recorrente quanto à parceria comercial firmada com a ré apelada e eventual direito a indenização, tendo em vista a alegação de irregularidade no desfazimento da avença. 6.2. Compulsando os autos, é de se observar que a atividade da autora apelante consistia em solicitar os produtos da ré, que os faturava em seu nome, dirigindo-se aos adquirentes para revendê-los. Ou seja, sua remuneração advinha justamente da diferença entre os preços de compra e da venda com a ré e da alienação aos clientes hospitais, médicos e clínicas. 6.3. A relação jurídica verbal em comento tem aparência de contrato de concessão comercial e, portanto, atípico, motivo pelo qual sua regência dependerá das regras estabelecidas entre as partes, de comum acordo, além das normas gerais afetas aos contratos, sem falar dos princípios inerentes ao direito empresarial. 6.4. Da análise documental, verifica-se que não há prova de que a autora recorrente teria exclusividade no fornecimento dos produtos da ré (CPC/15, art. 373, I; CPC/73, art. 333, I). Independentemente dessa característica, a irregularidade que se nota diz respeito à ruptura abrupta do negócio jurídico de longa duração, sem que fosse previsto um termo mínimo para aviso prévio em caso de resilição. Isso porque, à luz da probidade e da boa-fé objetiva (CC, art. 422 e 425), sem se olvidar do princípio da liberdade contratual, embora não tenha sido celebrado um prazo mínimo para a comunicação da intenção de desfazimento do negócio jurídico, o tempo e a natureza da relação indicavam a necessidade de que tal comunicação fosse realizada em tempo hábil, a fim de que a contratada reorganizasse sua atividade. 6.5. Segundo informado na contestação e na inicial, a relação jurídica das partes perdurou até abril de 2012, ao passo que as comunicações de desfazimento do contrato datam de maio de 2012. Dessa forma, considerando que o desfazimento do contrato se deu de abril para maio de 2012, tem-se por configurado o abuso do direito de resilição (CC, art. 187), motivo pelo qual, em razão da ausência de previsão legal específica, tampouco de convenção contratual, é de se aplicar, por analogia (LINDB, art. 4º), o regramento dos arts. 715 a 720 do CC, que cuidam dos contratos de agência e distribuição, bem assim a dicção do art. 473 do CC, que prevê a possibilidade de reparação material da parte prejudicada com a denúncia repentina do contrato. 6.6. Com fulcro no art. 720 do CC, aplicado por analogia, que aborda a necessidade de aviso prévio da decisão terminativa do negócio jurídico, faz jus a autora à reparação material advinda do abuso no direito de resilição contratual, pelo prazo de 90 dias. Assim, as perdas e danos no caso concreto englobam o que a autora recorrente deixou de faturar durante os meses de maio, junho e julho de 2012 e que teria recebido na hipótese de concessão desse prazo para reorganizar suas atividades antes do fim do negócio jurídico. 6.7. Conquanto a autora tenha pleiteado o pagamento das bonificações de cupons de venda, tal ganho patrimonial era recorrente, de acordo com as alegações das partes, já constando do seu faturamento ordinário. Não há falar, ainda, em devolução dos produtos por ela indicados na inicial, porquanto não há prova de que estes estariam em seu poder. 7. Se a decisão de 1º Grau foi expressa ao disciplinar que o percentual da verba honorária de sucumbência incide sobre o valor da condenação, não prospera o pedido de esclarecimentos da autora quanto a essa questão. 8. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados para 12% do valor da condenação, diferença esta a ser adimplida pela parte autora, haja vista que no mérito recursal não obteve o êxito almejado. 9. Apelação de fls. 705-720 não conhecida, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Recurso de apelação de fls. 686-699 conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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EMPRESARIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINARES: INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES PELA MESMA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. FALSIDADE DOCUMENTAL. PRECLUSÃO. PEDIDO DE INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. QUESTÃO A SER DIRIMIDA POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. MÉRITO: AJUSTE VERBAL DE PARCERIA COMERCIAL DE PORTFÓLIO DE LENTES DE CONTATO E SOLUÇÕES DE ASSEPSIA. NATUREZA JURÍDICA DE CONCESSÃO COMERCIAL. CONTRATO ATÍPICO. REGÊNCIA PELAS REGRAS ESTABELECID...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRELIMINAR: DECISÃO QUE INDEFERE A REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL RESTRITIVO. CPC/15, ART. 1.015. REITERAÇÃO EM PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. POSSIBILIDADE. CPC/15, ART. 1.009, § 1º. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. MÉRITO: INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO. ALEGAÇÃO DE ABUSOS POR PARTE DO LOCADOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. CPC/15, ART. 373, I. PLEITO RECURSAL DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. MENÇÃO AO PODER INSTRUTÓRIO DO JULGADOR. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por força do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Na redação inovadora do art. 1.015 do CPC/15, estabeleceu-se um rol de decisões que serão sujeitas ao agravo de instrumento. O rol legal de decisões interlocutórias recorríveis via agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio CPC, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis por essa espécie recursal (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in Novo código de processo civil comentado, 2016, p. 1.686). Ao que parece, a intenção do legislador foi delimitar o cabimento dessa modalidade recursal, deixando as decisões não alcançadas pelo aludido preceptivo legal livres da preclusão para que, se o caso, fossem reiteradas em preliminar de apelação, ou nas contrarrazões de apelação, conforme art. 1.009, § 1º, do CPC/15. 2.1. Esse, aliás, é o caso da decisão que indefere o pleito de prova, pericial ou testemunhal. Veja-se que o art. 1.015 do CPC/15 prevê apenas o cabimento de agravo de instrumento em face da decisão que determina a atribuição diversa do ônus da prova (CPC/15, arts. 373, § 1º e 1.015, XI). Entretanto, não elenca tal artigo a previsão de interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferir qualquer prova pleiteada pelos litigantes, como é o caso da prova testemunhal dos autos. Dessa forma, uma vez que reiterada em sede de preliminar de contrarrazões (CPC/15, art. 1.009, § 1º), é de se analisar a decisão que indeferiu a prova testemunhal. 2.2. Nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC/15, antigos arts. 130 e 131 do CPC/73, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC/75, art. 139, II; CPC/73, art. 125, II). Sendo desnecessária a produção de outras provas além das que já constavam dos autos para formar a convicção do julgador (in casu, prova testemunhal), não há falar em cerceamento de defesa. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 3. O deslinde da controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não de responsabilidade civil do réu apelado, para fins de pagamento de danos morais e materiais, tendo em vista a alegação do autor recorrente de que foi seu inquilino e que descumpriu algumas parcelas do aluguel, motivo pelo qual passou a sofrer perseguições daquele para que saísse a qualquer custo do imóvel, tais como cadeados estranhos no portão, corte de água e energia, além de arrombamento do bem e injúrias. 4. Para que haja o dever de reparação (CC, arts. 186, 187 e 927), faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: ato ilícito; culpa; nexo causal; e dano. Presentes esses requisitos, impõe-se o dever de indenizar. 5. Do cotejo dos autos, verifica-se tão somente a existência de ocorrências policiais e laudo de exame de local realizados de forma unilateral pelo autor, os quais não podem ser considerados isoladamente para atestar os ilícitos noticiados e imputados ao réu. Embora tenha sido facultada às partes a especificação de provas, o autor recorrente manifestou desinteresse na produção de outros elementos além dos insertos nos autos. Desse modo, não tendo a parte autora demonstrado a conduta ilícita do réu, tampouco o nexo causal com os prejuízos noticiados, tem-se por inviável o acolhimento do pedido indenizatório a título de danos materiais e morais. 6. O art. 373 do CPC/15 (antigo art. 333 do CPC/73) distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, como é o caso dos autos, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC/15, art. 373, I; CPC/73, art. 333, I). 7. Embora o CPC/15 tenha inovado quanto ao sistema de distribuição do ônus da prova, atendendo corrente doutrinária que vinha defendendo a chamada distribuição dinâmica do ônus da prova, conforme art. 373, § 1º, possibilitando que o julgador atribua, em decisão fundamentada, respeitado o contraditório, o ônus da prova de forma diversa, nos casos previstos em lei ou diante da peculiaridade da causa, relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, tem-se por inviável a aplicação desse dispositivo legal ao caso. Isso porque não se vislumbra na espécie dificuldade na produção da prova, para fins de sua inversão. 7.1. Ademais, cumpre enfatizar que a distribuição dinâmica do ônus da prova deve ocorrer antes da sentença, em decisão proferida pelo juiz, de modo que haja oportunidade para que a parte que recebeu o ônus produza a prova que lhe caiba. No caso, o autor recorrente não formulou requerimento de redistribuição do ônus da prova em momento oportuno, fazendo-o apenas na apelação. Dessa feita, tendo o Juízo de 1º Grau mantido o sistema de distribuição estática do ônus da prova (CPC/15, art. 373, I e II), tem-se por precluso o pedido, nos termos do art. 507 do CPC/15. 8. Não obstante caiba ao julgador determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento de mérito (CPC/15, art. 370; CPC/73, art. 130), não pode a parte autora recorrente basear-se nesse poder instrutório para transferir ao magistrado o ônus da prova que, in casu, milita em seu desfavor. 9. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita. 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRELIMINAR: DECISÃO QUE INDEFERE A REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL RESTRITIVO. CPC/15, ART. 1.015. REITERAÇÃO EM PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. POSSIBILIDADE. CPC/15, ART. 1.009, § 1º. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. MÉRITO: INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO. ALEGAÇÃO DE ABUSOS POR PARTE DO LOCADOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. CPC/15, ART. 373, I. PLEITO RECURSAL DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. MEN...