apelação crime. FURTO TENTADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO SOB OS SEGUINTES FUNDAMENTOS: COM FULCRO No artigo 386, VI, OU 386, III, TODOS do CPP. OU AINDA PELA INCIDÊNCIA DO FURTO PRIVILEGIADO ART. 155, § 2, DO CPB OU AINDA PELA ATIPICIDADE DA TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO NÃO CABIMENTO. 1. A autoria do delito encontra-se perfeitamente demonstrada, não havendo que se falar em absolvição. 2. No caso em apreço, o apelante e seu comparsa desejavam furtar um veículo e os respectivos objetos, não concluindo a conduta, devido notarem a presença de vizinhos. A conduta é típica, não merecendo amparo a alegação do princípio da insignificância, uma vez que o objeto do furto representa valor comercial, bem como utilidade à vítima. 3. Não cabe a incidência do privilégio especial de diminuição da pena previsto no §2º do art. 155 do CPB, posto que os requisitos autorizadores não se encontram preenchidos res furtiva de elevado valor e reú que apresenta antecedentes criminais. 4. Recurso conhecido e dado parcial provimento para alterar o regime de cumprimento da pena para o aberto. Decisão unânime.
(2009.02728356-98, 76.975, Rel. THEREZINHA MARTINS DA FONSECA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-04-14, Publicado em 2009-04-16)
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apelação crime. FURTO TENTADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO SOB OS SEGUINTES FUNDAMENTOS: COM FULCRO No artigo 386, VI, OU 386, III, TODOS do CPP. OU AINDA PELA INCIDÊNCIA DO FURTO PRIVILEGIADO ART. 155, § 2, DO CPB OU AINDA PELA ATIPICIDADE DA TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO NÃO CABIMENTO. 1. A autoria do delito encontra-se perfeitamente demonstrada, não havendo que se falar em absolvição. 2. No caso em apreço, o apelante e seu comparsa desejavam furtar um veículo e os respectivos objetos, não concluindo a conduta, devido notarem a presença de vizinhos. A conduta é típica, não merecendo amparo a alega...
HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PROVIMENTO. NOVO JULGAMENTO. CONDENAÇÃO A HOMICIDIO QUALIFICADO. RECURSO. REITERAÇÃO DO PEDIDO COM BASE NO MESMO FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 593, §3º, IN FINE, CPP. NEGADO CONHECIMENTO. Se o primeiro julgamento foi anulado com base no art. 593, inciso III, letra d, do CPP, e sendo o réu submetido a novo julgamento, do qual resulta condenação, não pode se valer do mesmo dispositivo legal para afrontar mais uma vez a decisão dos jurados, eis que a parte final do § 3º do art. 593 do CPP veda segunda apelação "pelo mesmo motivo", não cabendo o acolhimento, sob pena de interminável renovação de veredictos.
(2009.02728048-52, 76.916, Rel. ALBANIRA LOBATO BEMERGUY, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-04-07, Publicado em 2009-04-16)
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HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PROVIMENTO. NOVO JULGAMENTO. CONDENAÇÃO A HOMICIDIO QUALIFICADO. RECURSO. REITERAÇÃO DO PEDIDO COM BASE NO MESMO FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 593, §3º, IN FINE, CPP. NEGADO CONHECIMENTO. Se o primeiro julgamento foi anulado com base no art. 593, inciso III, letra d, do CPP, e sendo o réu submetido a novo julgamento, do qual resulta condenação, não pode se valer do mesmo dispositivo legal para afrontar mais uma vez a decisão dos jurados, eis que a parte fi...
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PRONÚNCIA INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE ESPECIFICAÇÃO DA CONDUTA DE CORRÉU MATÉRIA A SER VALORADA EM PELNÁRIO RECURSO IMPROVIDO. I Em se tratando de sentença de pronúncia, exige o Art. 408 do CPP somente a certeza da ocorrência do crime e a provável autoria do autor. II Devidamente convencido o Magistrado a quo, tanto da ocorrência do crime quanto da concorrência do denunciado para o resultado típico, não poderia deixar de pronunciá-lo, mesmo diante dos elementos de convicção coligidos que não pormenorizaram a atuação de cada réu na empreitada criminosa. Além disso, os elementos probatórios capazes de permitir tal especificação, ainda podem ser valorados durante a instrução criminal, que terá prosseguimento na segunda fase do procedimento afeto ao Júri. O julgamento do feito, devo salientar, caberá aos jurados e, somente em plenário, a defesa se revestirá de sua amplitude efetiva. III Recurso improvido. À unânimidade.
(2009.02727638-21, 76.888, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-03-24, Publicado em 2009-04-14)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PRONÚNCIA INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE ESPECIFICAÇÃO DA CONDUTA DE CORRÉU MATÉRIA A SER VALORADA EM PELNÁRIO RECURSO IMPROVIDO. I Em se tratando de sentença de pronúncia, exige o Art. 408 do CPP somente a certeza da ocorrência do crime e a provável autoria do autor. II Devidamente convencido o Magistrado a quo, tanto da ocorrência do crime quanto da concorrência do denunciado para o resultado típico, não poderia deixar de pronunciá-lo, mesmo diante dos elementos de convicção coligidos que não pormenorizaram a atuação de cada réu na empreitada criminosa...
Recurso em sentido estrito. Homicídio qualificado. Nulidades processuais. Não ocorrência. Manutenção da pronúncia. Ausência de prejuízo à defesa. A ausência de despacho recebendo a denúncia não implica a em nulidade ab ovo do processo, pois a determinação do juiz designando a audiência de interrogatório e ordenando a citação do réu, implica na aceitação tácita daquela peça, o que não compromete o devido processo legal e o exercício do direito de defesa. Não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa, ante a inobservância do prazo em dobro à Defensoria Pública para oferecimento da defesa prévia, uma vez que intimada para esse fim, no prazo geral de três dias, quedou-se silente, somente vindo a exercer o mister quatro dias após, operacionalizando-se nesse particular, a preclusão consumativa. Convencendo-se, o magistrado através de análise criteriosa e prudente não haver dúvida acerca da higidez mental do recorrente ou qualquer circunstância reveladora de desequilíbrio que pudesse diminuir ou retirar-lhe a capacidade de entender o caráter ilícito do fato, o indeferimento de instauração do incidente de insanidade, não importa em vício gerador de nulidade processual. Por outro lado, a falta de ciência pessoal da decisão ao defensor, resta sanada, se interposto o recurso adequado e no tempo hábil, inexistindo, assim, qualquer prejuízo a defesa do réu.
(2009.02726991-22, 76.819, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-04-06, Publicado em 2009-04-08)
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Recurso em sentido estrito. Homicídio qualificado. Nulidades processuais. Não ocorrência. Manutenção da pronúncia. Ausência de prejuízo à defesa. A ausência de despacho recebendo a denúncia não implica a em nulidade ab ovo do processo, pois a determinação do juiz designando a audiência de interrogatório e ordenando a citação do réu, implica na aceitação tácita daquela peça, o que não compromete o devido processo legal e o exercício do direito de defesa. Não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa, ante a inobservância do prazo em dobro à Defensoria Pública para oferecimento da de...
EMENTA ART. 121 C/C ART. 73 1ª PARTE CP. NÃO VISLUMBRO QUE O CONSELHO DE SENTENÇA TENHA COM SUA DECISÃO SE DISSOCIADO DA PROVA DOS AUTOS. A CONDUTA DO POLICIAL, POR OCASIÃO DO CRIME, ERA A DE RESTABELECER A ORDEM PÚBLICA, EVITANDO A AGRESSÃO EM UMA SENHORA. O QUE ELE NÃO IMAGINAVA ERA QUE O AGRESSOR SE VOLTARIA CONTRA ELE PARA TIRAR-LHE A ARMA. EM PLENÁRIO DO JÚRI, O MINISTÉRIO PÚBLICO SUSTENTOU A TESE DE HOMICÍDIO SIMPLES; ENQUANTO A DEFESA APRESENTOU A TESE DO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL, LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA, LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIROS E IMPRUDÊNCIA NO MANUSEIO DA ARMA. O CONSELHO DE SENTENÇA OPTOU PELA TESE DO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. PELO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER A SOBERANA DECISÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DO JÚRI.DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02737913-42, 78.126, Rel. ROSA MARIA PORTUGAL GUEIROS, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-05-19, Publicado em 2009-05-29)
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EMENTA ART. 121 C/C ART. 73 1ª PARTE CP. NÃO VISLUMBRO QUE O CONSELHO DE SENTENÇA TENHA COM SUA DECISÃO SE DISSOCIADO DA PROVA DOS AUTOS. A CONDUTA DO POLICIAL, POR OCASIÃO DO CRIME, ERA A DE RESTABELECER A ORDEM PÚBLICA, EVITANDO A AGRESSÃO EM UMA SENHORA. O QUE ELE NÃO IMAGINAVA ERA QUE O AGRESSOR SE VOLTARIA CONTRA ELE PARA TIRAR-LHE A ARMA. EM PLENÁRIO DO JÚRI, O MINISTÉRIO PÚBLICO SUSTENTOU A TESE DE HOMICÍDIO SIMPLES; ENQUANTO A DEFESA APRESENTOU A TESE DO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL, LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA, LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIROS E IMPRUDÊNCIA NO MANUSEIO DA ARMA. O CONSE...
EMENTA: APELAÇÃO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, I e II, CP) PROVA TESTEMUNHAL VALIDADE NÃO APREENSÃO DA ARMA. 1. Diante do relatado pela vítima e pelas testemunhas, verifica-se que o crime foi praticado pelos apelantes, sendo que a negativa destes de terem participado do delito, não encontrou qualquer sustentação em confronto com as provas que os incriminam, pois restou provada a subtração de valores da vítima, quando tomada de assalto pelos apelantes. 2. Os apelantes não portavam armas, por isso se utilizaram da força física aplicando uma 'gravata' na vítima para em seguida subtrair-lhe a importância de R$ 100,00 (cem reais). 3. Recurso conhecido e improvido Decisão Unânime.
(2009.02737542-88, 78.094, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-05-19, Publicado em 2009-05-28)
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APELAÇÃO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, I e II, CP) PROVA TESTEMUNHAL VALIDADE NÃO APREENSÃO DA ARMA. 1. Diante do relatado pela vítima e pelas testemunhas, verifica-se que o crime foi praticado pelos apelantes, sendo que a negativa destes de terem participado do delito, não encontrou qualquer sustentação em confronto com as provas que os incriminam, pois restou provada a subtração de valores da vítima, quando tomada de assalto pelos apelantes. 2. Os apelantes não portavam armas, por isso se utilizaram da força física aplicando uma 'gravata' na vítima para em seguida subtrai...
EMENTA: APELAÇÃO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PROVAS DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO TENTADO. 1. A autoria delitiva encontra-se devidamente provada, através da confissão dos apelantes perante a autoridade judiciária, confissões estas corroboradas pelo depoimento da vítima. Ademais, em sede de alegações finais, a defesa dos recorrentes requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o que foi acatado pelo juiz sentenciante. No mais, não há que se falar em desclassificação do crime de roubo qualificado para o de tentativa de furto qualificado. 2. Recurso conhecido e improvido - Decisão unânime.
(2009.02737530-27, 78.086, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-05-19, Publicado em 2009-05-28)
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APELAÇÃO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PROVAS DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO TENTADO. 1. A autoria delitiva encontra-se devidamente provada, através da confissão dos apelantes perante a autoridade judiciária, confissões estas corroboradas pelo depoimento da vítima. Ademais, em sede de alegações finais, a defesa dos recorrentes requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o que foi acatado pelo juiz sentenciante. No mais, não há que se falar em desclassificação do crime de roubo qualificado para o de tentativa de furto qualificado. 2. Recurso conhecido e improvido -...
EMENTA: APELAÇÃO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PROVAS APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. 1. A autoria delitiva encontra-se devidamente provada, através do reconhecimento pela vítima em sede policial, por meio de fotografia, pouco tempo após o crime, objeto da ação, bem como pela confissão do apelante. Ademais, as testemunhas não titubearam em apontar aquele como sendo o autor do crime. 2. Pelo Auto de Apresentação e Apreensão, constata-se que a arma de fogo foi encontrada pelos policiais na posse do apelante após a prática delitiva, devendo incidir a majorante do emprego de arma de fogo. 3. Recurso conhecido e improvido - Decisão unânime.
(2009.02737160-70, 78.046, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-05-19, Publicado em 2009-05-27)
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APELAÇÃO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PROVAS APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. 1. A autoria delitiva encontra-se devidamente provada, através do reconhecimento pela vítima em sede policial, por meio de fotografia, pouco tempo após o crime, objeto da ação, bem como pela confissão do apelante. Ademais, as testemunhas não titubearam em apontar aquele como sendo o autor do crime. 2. Pelo Auto de Apresentação e Apreensão, constata-se que a arma de fogo foi encontrada pelos policiais na posse do apelante após a prática delitiva, devendo incidir a majorante do emprego de arma de fo...
Recurso ex-officio. Homicídio simples. Legítima defesa. Reconhecimento. Absolvição sumária. Decisão incensurável. Manutenção. Deve ser mantida a sentença de absolvição sumária quando o conjunto probatório evidencia a necessidade de defesa do bem jurídico e o uso proporcional do meio para repelir a injusta agressão da vítima.
(2009.02735771-66, 77.878, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-05-19, Publicado em 2009-05-21)
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Recurso ex-officio. Homicídio simples. Legítima defesa. Reconhecimento. Absolvição sumária. Decisão incensurável. Manutenção. Deve ser mantida a sentença de absolvição sumária quando o conjunto probatório evidencia a necessidade de defesa do bem jurídico e o uso proporcional do meio para repelir a injusta agressão da vítima.
(2009.02735771-66, 77.878, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-05-19, Publicado em 2009-05-21)
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RETRATAÇÃO PERDA DO OBJETO. 1. A magistrada do feito, usando do juízo de retratação inerente ao recurso, reformou a decisão recorrida, motivo pelo qual julgo prejudicado o recurso ante a perda do objeto. 2. Recurso prejudicado - Decisão unânime.
(2009.02734378-74, 77.661, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-05-12, Publicado em 2009-05-15)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RETRATAÇÃO PERDA DO OBJETO. 1. A magistrada do feito, usando do juízo de retratação inerente ao recurso, reformou a decisão recorrida, motivo pelo qual julgo prejudicado o recurso ante a perda do objeto. 2. Recurso prejudicado - Decisão unânime.
(2009.02734378-74, 77.661, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-05-12, Publicado em 2009-05-15)
APELAÇÃO NULIDADE DA SENTENÇA PELA NÃO APRECIAÇÃO DA PRELIMINAR SUSTENTADA EM ALEGAÇÕES FINAIS REFORMA DA DECISAO DEVIDO À INSUFICIENCIA DE PROVAS PARA A AUTORIA DO CRIME DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA IMPOSSIBILIDADE. 1. A preliminar sustentada, supostamente não apreciada, trata-se de uma omissão, e, em se tratando de omissão, obscuridade ou contradição, deve ser interposto embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias contado da publicação do julgado, e uma vez não exercitado este direito, como neste caso, resta preclusa a matéria. Preliminar rejeitada; 2. Autoria e materialidade restaram comprovadas nos autos pelo depoimento do apelante que se harmoniza com as declarações das vítimas; 3. Não há que se falar em tentativa de roubo, visto que, a res furtiva fora retirada da esfera da posse das vítimas, consumando-se, portanto, o delito. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02734369-04, 77.664, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-05-07, Publicado em 2009-05-15)
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APELAÇÃO NULIDADE DA SENTENÇA PELA NÃO APRECIAÇÃO DA PRELIMINAR SUSTENTADA EM ALEGAÇÕES FINAIS REFORMA DA DECISAO DEVIDO À INSUFICIENCIA DE PROVAS PARA A AUTORIA DO CRIME DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA IMPOSSIBILIDADE. 1. A preliminar sustentada, supostamente não apreciada, trata-se de uma omissão, e, em se tratando de omissão, obscuridade ou contradição, deve ser interposto embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias contado da publicação do julgado, e uma vez não exercitado este direito, como neste caso, resta preclusa a matéria. Preliminar rejeitada; 2. Autoria e materiali...
Data do Julgamento:07/05/2009
Data da Publicação:15/05/2009
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
APELAÇÃO. HOMICÍDIO. PLAUSIBILIDADE DA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS OCULARES. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS DO JÚRI. DELIBERAÇÃOPOR ÍNTIMA CONVICÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Confirma-se a sentença do tribunal do júri que, analisando o conjunto probatório dos autos, notadamente a confissão relativa do apelado e as testemunhas, concluiu que o mesmo provocou lesões corporais na vítima agindo em legítima defesa, sendo de se notar que os quesitos relativos a essa descriminante foram todos aprovados pela mesma votação, denotando convencimento dos jurados. II Caracterizada a animosidade entre o apelado e a vítima, em razão da demarcação de terras, e considerando que a morte se deu durante briga não testemunhada por ninguém, e bem assim as informações constantes do laudo pericial, impende concluir que a versão de legítima defesa nada tem de extraordinária, sendo perfeitamente plausível. III Em homenagem ao princípio constitucional da soberania dos vereditos do tribunal do júri e reconhecendo que o conselho de sentença delibera por íntima convicção, sedimentou-se a jurisprudência no sentido de que, oferecidas aos jurados versões alternativas da verdade, fica vedado ao tribunal anular o julgamento que tenha concluído pela adoção de uma hipótese razoável. IV Recurso ministerial improvido. Decisão unânime.
(2009.02734373-89, 77.659, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-05-12, Publicado em 2009-05-15)
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APELAÇÃO. HOMICÍDIO. PLAUSIBILIDADE DA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS OCULARES. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS DO JÚRI. DELIBERAÇÃOPOR ÍNTIMA CONVICÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Confirma-se a sentença do tribunal do júri que, analisando o conjunto probatório dos autos, notadamente a confissão relativa do apelado e as testemunhas, concluiu que o mesmo provocou lesões corporais na vítima agindo em legítima defesa, sendo de se notar que os quesitos relativos a essa descriminante foram todos aprovados p...
APELAÇÃO ROUBO QUALIFICADO INSUFICIENCIA DE PROVAS PARA CARACTERIZAR O CRIME DE ROUBO CONSUMADO DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME TENTADO IMPROCEDENCIA. 1. O reconhecimento dos apelantes pela vítima, corroborado com declarações testemunhais e demais provas constantes dos autos são elementos suficientes para determinar a autoria e materialidade delitiva; 2. Quando o agente retira da esfera de vigilância da vítima a res furtiva, mesmo que por pouco tempo, consuma-se o crime de roubo; 3. O crime de roubo praticado com grave ameaça à pessoa, é incompatível com os pressupostos informadores do principio da insignificância. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02733696-83, 77.546, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-04-30, Publicado em 2009-05-13)
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APELAÇÃO ROUBO QUALIFICADO INSUFICIENCIA DE PROVAS PARA CARACTERIZAR O CRIME DE ROUBO CONSUMADO DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME TENTADO IMPROCEDENCIA. 1. O reconhecimento dos apelantes pela vítima, corroborado com declarações testemunhais e demais provas constantes dos autos são elementos suficientes para determinar a autoria e materialidade delitiva; 2. Quando o agente retira da esfera de vigilância da vítima a res furtiva, mesmo que por pouco tempo, consuma-se o crime de roubo; 3. O crime de roubo praticado com grave ameaça à pessoa, é incompatível com os pressupostos informadores do pri...
Data do Julgamento:30/04/2009
Data da Publicação:13/05/2009
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Recurso em Sentido Estrito. Artigo 33 da Lei 11.343/2006. Crime hediondo. Prisão em flagrante. Liberdade provisória. Vedação constitucional e legal. Delitos inafiançáveis. Decisão monocrática reformada. Recurso conhecido e provido. Unanimidade. 1. Na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a vedação expressa do benefício da liberdade provisória aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, disciplinada no art. 44 da Lei 11.343/06 é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no artigo 5.º, inciso LXVI, da Constituição Federal, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. Precedentes.
(2009.02732417-40, 77.381, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-04-28, Publicado em 2009-05-07)
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Recurso em Sentido Estrito. Artigo 33 da Lei 11.343/2006. Crime hediondo. Prisão em flagrante. Liberdade provisória. Vedação constitucional e legal. Delitos inafiançáveis. Decisão monocrática reformada. Recurso conhecido e provido. Unanimidade. 1. Na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a vedação expressa do benefício da liberdade provisória aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, disciplinada no art. 44 da Lei 11.343/06 é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do d...
APELAÇÃO. ROUBO TENTADO. IMPROPRIEDADE DAS POSTULAÇÕES DEFENSÓRIAS EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE RECURSO DO RÉU. CABIMENTO DA APLICAÇÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS IN CASU. DECISÃO UNÂNIME. I Constitui grave irregularidade, ainda que sem consequências processuais, a defesa do réu valer-se das contrarrazões ao recurso do Ministério Público para fazer postulações, pretendendo a absolvição ou pelo menos a desclassificação do delito, se espontaneamente deixou de recorrer, quando teve a oportunidade de fazê-lo. Pretensão juridicamente impossível da qual não se conhece. II Materialidade e autoria delitivas comprovadas, inclusive por confissão do réu, justifica-se a condenação. Contudo, a pretensão ministerial, que repudia a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não merece guarida, por se prender a uma interpretação literal da lei, no que tange ao requisito do crime sem violência ou grave ameaça à pessoa. III No caso destes autos, é curioso que as penas restritivas de direitos impostas acabam se revelando mais gravosas do que seria a pretendida privativa de liberdade, pois ao apelado foi determinada a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, à razão de oito horas semanais, pelo tempo da pena corporal, além da proibição de frequentar determinados lugares, tais como casas de jogos, boates, casas de prostituição e afins, sujeitando-se o condenado à conversão da pena na hipótese de desobediência. Estas obrigações e riscos são superiores aos que teria se condenado a uma pena em regime aberto, como recomendariam as suas condições pessoais e as características do delito objeto da condenação. IV Recurso ministerial improvido, pelo reconhecimento de que a sentença impôs pena mais severa do que o pretendido no apelo. Decisão unânime.
(2009.02731810-18, 77.281, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-04-28, Publicado em 2009-05-05)
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APELAÇÃO. ROUBO TENTADO. IMPROPRIEDADE DAS POSTULAÇÕES DEFENSÓRIAS EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE RECURSO DO RÉU. CABIMENTO DA APLICAÇÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS IN CASU. DECISÃO UNÂNIME. I Constitui grave irregularidade, ainda que sem consequências processuais, a defesa do réu valer-se das contrarrazões ao recurso do Ministério Público para fazer postulações, pretendendo a absolvição ou pelo menos a desclassificação do delito, se espontaneamente deixou de recorrer, quando teve a oportunidade de fazê-lo. Pretensão juridicamente impossível da qual não se conhece. II Materiali...
APELAÇÃO. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO INCABÍVEL. ALEGADA CONTRARIEDADE DO VEREDITO ÀS PROVAS NÃO EVIDENCIADA. ELEIÇÃO, PELOS JURADOS, DE TESE PLAUSÍVEL, DIANTE DO CONTEXTO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO UNÂNIME. I As pretensões recursais do Ministério Público e dos réus, fundadas no argumento de que o veredito do tribunal do júri violou as provas dos autos, não merece acolhida, porquanto a decisão se baseou no conjunto probatório e no livre convencimento dos jurados, que sopesaram a prova testemunhal colhida. II A jurisprudência dos tribunais superiores é remansosa quanto à ideia de que não se pode anular o julgamento quando, oferecidas aos jurados vertentes alternativas dos fatos, estes optam pela hipótese que lhes pareça mais plausível, mediante a sua íntima convicção. III Recursos improvidos, em homenagem ao princípio da soberania dos vereditos do tribunal do júri. Decisão unânime.
(2009.02731806-30, 77.280, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-04-28, Publicado em 2009-05-05)
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APELAÇÃO. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO INCABÍVEL. ALEGADA CONTRARIEDADE DO VEREDITO ÀS PROVAS NÃO EVIDENCIADA. ELEIÇÃO, PELOS JURADOS, DE TESE PLAUSÍVEL, DIANTE DO CONTEXTO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO UNÂNIME. I As pretensões recursais do Ministério Público e dos réus, fundadas no argumento de que o veredito do tribunal do júri violou as provas dos autos, não merece acolhida, porquanto a decisão se baseou no conjunto probatório e no livre convencimento dos jurados, que sopesaram a prova testemunhal colhida. I...
APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. RÉUS RECONHECIDOS EM JUÍZO. AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. DECISÃO UNÂNIME. I A autoria delitiva está demonstrada pelo depoimento da vítima, que reconheceu com firmeza os réus, em cotejo com a incapacidade das testemunhas defensórias em confirmar suas alegações, já que não estavam presentes ao local do crime. II Aplicabilidade de remansosa jurisprudência, segundo a qual as declarações da vítima, quando alicerçadas em demais elementos probatórios, justificam a condenação em casos de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, mesmo ante a negativa dos réus. III Recurso improvido. Decisão unânime.
(2009.02731811-15, 77.279, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-04-28, Publicado em 2009-05-05)
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APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. RÉUS RECONHECIDOS EM JUÍZO. AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. DECISÃO UNÂNIME. I A autoria delitiva está demonstrada pelo depoimento da vítima, que reconheceu com firmeza os réus, em cotejo com a incapacidade das testemunhas defensórias em confirmar suas alegações, já que não estavam presentes ao local do crime. II Aplicabilidade de remansosa jurisprudência, segundo a qual as declarações da vítima, quando alicerçadas em demais elementos probatórios, justificam a condenação em casos de crimes cometidos sem a pres...
Recurso em sentido estrito. Roubo. Falsidade Ideológica. Conexão. Não reconhecimento. Princípios da razoável duração do processo e da economia processual. Aditamento à exordial acusatória. Impossibilidade. Não obstante a evidente conexão entre as condutas atribuídas ao agente, seu reconhecimento na atual fase do processo, vale dizer, o de prolação da sentença em relação ao delito de roubo, redundaria, com aditamento à exordial acusatória em relação à falsidade ideológica, em revolvimento da instrução probatória, acarretando prejuízos aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual.
(2009.02746371-82, 78.946, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-06-23, Publicado em 2009-06-30)
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Recurso em sentido estrito. Roubo. Falsidade Ideológica. Conexão. Não reconhecimento. Princípios da razoável duração do processo e da economia processual. Aditamento à exordial acusatória. Impossibilidade. Não obstante a evidente conexão entre as condutas atribuídas ao agente, seu reconhecimento na atual fase do processo, vale dizer, o de prolação da sentença em relação ao delito de roubo, redundaria, com aditamento à exordial acusatória em relação à falsidade ideológica, em revolvimento da instrução probatória, acarretando prejuízos aos princípios da razoável duração do processo e da economia...
Recurso em sentido estrito. Homicídio simples. Pedido de desclassificação. Animus necandi. Ausência. Não comprovação. Não havendo prova inequívoca da ausência do animus necandi, impossível se operar, na fase de pronúncia, a desclassificação do delito para outro de competência do juiz singular, cabendo ao membros do Tribunal do Júri apreciar a tese suscitada e decidir acerca dela.
(2009.02746356-30, 78.944, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-06-23, Publicado em 2009-06-30)
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Recurso em sentido estrito. Homicídio simples. Pedido de desclassificação. Animus necandi. Ausência. Não comprovação. Não havendo prova inequívoca da ausência do animus necandi, impossível se operar, na fase de pronúncia, a desclassificação do delito para outro de competência do juiz singular, cabendo ao membros do Tribunal do Júri apreciar a tese suscitada e decidir acerca dela.
(2009.02746356-30, 78.944, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-06-23, Publicado em 2009-06-30)
Recurso em sentido estrito. Homicídio. Legítima defesa. Não-ocorrência. Absolvição sumária. Inviabilidade. Impossível o reconhecimento da legítima defesa e conseqüente absolvição sumária do agente se a realidade fática apurada na fase procedimental não demonstra de forma clara e concreta que a ação desenvolvida se circunscreveu aos meandros da excludente de ilicitude, cabendo ao Conselho de Sentença o deslindamento da questão.
(2009.02746354-36, 78.945, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-06-23, Publicado em 2009-06-30)
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Recurso em sentido estrito. Homicídio. Legítima defesa. Não-ocorrência. Absolvição sumária. Inviabilidade. Impossível o reconhecimento da legítima defesa e conseqüente absolvição sumária do agente se a realidade fática apurada na fase procedimental não demonstra de forma clara e concreta que a ação desenvolvida se circunscreveu aos meandros da excludente de ilicitude, cabendo ao Conselho de Sentença o deslindamento da questão.
(2009.02746354-36, 78.945, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-06-23, Publicado em 2009-06-30)