Apelação Criminal. Tráfico de entorpecentes. Materialidade. Não comprovada. Autoria. Insuficiência de provas. In dubio pro reo. Absolvição. Não havendo certeza plena e inconteste acerca da materialidade e autoria delitiva, diante do contexto probatório extraído dos autos, a absolvição é medida que se impõe, em respeito do princípio do in dubio pro reo.
(2009.02746370-85, 78.950, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-06-23, Publicado em 2009-06-30)
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Apelação Criminal. Tráfico de entorpecentes. Materialidade. Não comprovada. Autoria. Insuficiência de provas. In dubio pro reo. Absolvição. Não havendo certeza plena e inconteste acerca da materialidade e autoria delitiva, diante do contexto probatório extraído dos autos, a absolvição é medida que se impõe, em respeito do princípio do in dubio pro reo.
(2009.02746370-85, 78.950, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-06-23, Publicado em 2009-06-30)
EMENTA PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. VÊ-SE QUE, AO FIXAR A PENA O MM. JUIZ SENTENCIANTE O FEZ DE MANEIRA CONJUNTA, GENERALIZADA, SEM PORMENORIZAR A CONDUTA DE CADA RÉU, INOBSERVANDO OS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO E DA PESSOALIDADE DA PENA, GRAVADOS NO ART. 5º, INC. XLVI DA CONSTITUIÇÃO PÁTRIA.A NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, PREJUDICA O APELANTE E OS DEMAIS SENTENCIADOS, JÁ QUE SÃO TRÊS OS RÉUS, SENDO QUE O MAGISTRADO ANALISOU TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS CONJUNTAMENTE, COMO SE TRATASSE APENAS DE UM, OU COMO SE EM RELAÇÃO AOS TRÊS FOSSE TUDO RIGOROSAMENTE IDÊNTICO. ASSIM, ACOLHENDO A PRELIMINAR EM QUESTÃO, DECRETO A NULIDADE PARCIAL DA R. SENTENÇA RECORRIDA, EXCLUSIVAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A APLICAÇÃO DA PENA, QUE NÃO INDIVIDUALIZOU A DOSIMETRIA PARA CADA RÉU QUE PARTICIPOU DA EMPREITADA CRIMINOSA, PELO QUE DEVOLVO OS AUTOS A ORIGEM, PARA QUE OUTRA SEJA, PROFERIDA NESTE PORMENOR, OBSERVANDO-SE O PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02745165-14, 78.840, Rel. ROSA MARIA PORTUGAL GUEIROS, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-06-09, Publicado em 2009-06-25)
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EMENTA PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. VÊ-SE QUE, AO FIXAR A PENA O MM. JUIZ SENTENCIANTE O FEZ DE MANEIRA CONJUNTA, GENERALIZADA, SEM PORMENORIZAR A CONDUTA DE CADA RÉU, INOBSERVANDO OS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO E DA PESSOALIDADE DA PENA, GRAVADOS NO ART. 5º, INC. XLVI DA CONSTITUIÇÃO PÁTRIA.A NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, PREJUDICA O APELANTE E OS DEMAIS SENTENCIADOS, JÁ QUE SÃO TRÊS OS RÉUS, SENDO QUE O MAGISTRADO ANALISOU TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS CONJUNTAMENTE, COMO SE TRATASSE APENAS DE UM, OU COMO SE EM RELAÇÃO AO...
EMENTA: APELAÇÃO JÚRI DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA NÃO DEMONSTRADO DECISÃO UNÂNIME. I Se os Jurados acataram a tese que lhes pareceu mais correta, em conformidade com versão idônea e com os demais elementos de convicção que foram expostos, aceitando a versão que lhes pareceu mais adequada e justa, obviamente incabível a alegada caracterização de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. II - Nenhuma reforma há que se fazer na sentença que condenou o apelante pela prática do homicídio descrito na denúncia, posto que a pena-base foi fixada em patamar acima do mínimo legal, sendo a exasperação decorrente da análise das circunstâncias judiciais, que se apresentaram desfavoráveis, devidamente fundamentadas pelo MM Magistrado. III Decisão unânime.
(2009.02743423-02, 78.690, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-05-26, Publicado em 2009-06-22)
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APELAÇÃO JÚRI DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA NÃO DEMONSTRADO DECISÃO UNÂNIME. I Se os Jurados acataram a tese que lhes pareceu mais correta, em conformidade com versão idônea e com os demais elementos de convicção que foram expostos, aceitando a versão que lhes pareceu mais adequada e justa, obviamente incabível a alegada caracterização de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. II - Nenhuma reforma há que se fazer na sentença que condenou o apelante pela prática do homicídio descrito na denún...
EMENTA: APELAÇÃO TRÁFICO PROVAS ROBUSTAS DECISÃO FUNDAMENTADA TESTEMUNHA POLICIAL EFICÁCIA PROBATÓRIA CONDENAÇÃO - DECISÃO UNÂNIME. I O conjunto probatório está satisfatoriamente em harmonia com a decisão do Juízo Singular ao condenar o acusado, como demonstrado pela confissão extrajudicial e também pelos relatos unânimes dos policiais militares que confirmaram a autoria do crime previsto no art. 33, § 1º da Lei 11.343/2006. II - Assim, tais depoimentos dos policiais revestem-se de imensurável eficácia probatória para ratificar o decreto condenatório, sob o crivo do contraditório. III Decisão unânime.
(2009.02743422-05, 78.688, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-05-26, Publicado em 2009-06-22)
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APELAÇÃO TRÁFICO PROVAS ROBUSTAS DECISÃO FUNDAMENTADA TESTEMUNHA POLICIAL EFICÁCIA PROBATÓRIA CONDENAÇÃO - DECISÃO UNÂNIME. I O conjunto probatório está satisfatoriamente em harmonia com a decisão do Juízo Singular ao condenar o acusado, como demonstrado pela confissão extrajudicial e também pelos relatos unânimes dos policiais militares que confirmaram a autoria do crime previsto no art. 33, § 1º da Lei 11.343/2006. II - Assim, tais depoimentos dos policiais revestem-se de imensurável eficácia probatória para ratificar o decreto condenatório, sob o crivo do contraditório. III Decisã...
REEXAME DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA; OMISSÃO NA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE E GRAU DE ENVOLVIMENTO DO ACUSADO NO DELITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNÂNIMIDADE. Prima facie, se percebe que o embargante pretende o reexame das questões já decididas, o que não é possível em sede de embargos de declaração, cuja finalidade é esclarecer o acórdão proferido, se contaminado com o vício da omissão, da ambigüidade, da contradição e da obscuridade. Relativamente ao crime de tortura, o acórdão procedeu a uma análise detalhada, acerca de sua ocorrência, da autoria e da materialidade, fls. 707/712. No que tange ao delito de concussão, vê-se às fls. 713/715, que a decisão colegiada não se omitiu, mostrando a participação do embargante no evento criminoso. A nulidade do processo devido à falta de intimação da defesa da expedição de carta precatória, esclarece-se, que nos termos da Súmula 155 do STF, tal nulidade é relativa, devendo ser argüida em tempo hábil, no caso, na fase do art. 500, conforme o disposto no art. 571, II, do CPP. Como a defesa deixou de fazer, a matéria precluiu, não mais podendo ser discutida. Nulidade por falta de laudo de exame de corpo de delito, consta no acórdão que: De outra banda, a ausência de corpo de delito, só tem o peso de anular o processo a quando nos crimes que deixam vestígio; no caso, existe sim um exame de corpo de delito feito na vítima Sandro (fl. 137, V.1), sendo que o magistrado entendeu que a violência também foi psíquica. (fl. 706) A leitura do acórdão embargado mostra que todas as teses defensivas foram apreciadas no acórdão, inclusive a atinente à dosimetria da pena, como se vê à fl. 714. O magistrado seguiu de forma escorreita todas as fases da aplicação, ministrando uma pena justa ao caso em tela. O envolvimento do embargante nos eventos delituosos restou amplamente analisado no Acórdão, fls. 704/705/713.
(2009.02743426-90, 78.698, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-06-16, Publicado em 2009-06-22)
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REEXAME DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA; OMISSÃO NA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE E GRAU DE ENVOLVIMENTO DO ACUSADO NO DELITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNÂNIMIDADE. Prima facie, se percebe que o embargante pretende o reexame das questões já decididas, o que não é possível em sede de embargos de declaração, cuja finalidade é esclarecer o acórdão proferido, se contaminado com o vício da omissão, da ambigüidade, da contradição e da obscuridade. Relativamente ao crime de tortura, o acórdão procedeu a uma análise detalhada, acerca de sua ocorrência, da...
EMENTA ART. 12DA LEI Nº.6.368/76. A AUTORIA RESTOU PROVADA, BEM COMO A MATERIALIDADE DELITIVA ATRAVÉS DO AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO ÀS FLS. 53 E PELO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO DE CONSTATAÇÃO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE FLS. 75. A DEFESA ARGUMENTA QUE A QUANTIDADE DA DROGA É PEQUENA PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO, MAS NÃO SE ANALISA O CRIME SOMENTE PELA QUANTIDADE DE GRAMAS APREENDIDAS, É NESCESSÁRIO OBSERVAR OS MEIOS PELOS QUAIS A SUBSTÂNCIA FOI APREENDIDA E O MODUS OPERANDI DO AGENTE. PELO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, ACOMPANHANDO O PARECER MINISTERIAL PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA. DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02742985-55, 78.662, Rel. ROSA MARIA PORTUGAL GUEIROS, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-06-02, Publicado em 2009-06-19)
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EMENTA ART. 12DA LEI Nº.6.368/76. A AUTORIA RESTOU PROVADA, BEM COMO A MATERIALIDADE DELITIVA ATRAVÉS DO AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO ÀS FLS. 53 E PELO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO DE CONSTATAÇÃO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE FLS. 75. A DEFESA ARGUMENTA QUE A QUANTIDADE DA DROGA É PEQUENA PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO, MAS NÃO SE ANALISA O CRIME SOMENTE PELA QUANTIDADE DE GRAMAS APREENDIDAS, É NESCESSÁRIO OBSERVAR OS MEIOS PELOS QUAIS A SUBSTÂNCIA FOI APREENDIDA E O MODUS OPERANDI DO AGENTE. PELO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, ACOMPANHANDO O PARECER MINISTERIAL PARA MANTER...
EMENTA APELAÇÃO - ENTORPECENTES ART. 12 DA LEI Nº 6.368/76 MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 APLICADA EM GRAU MAIOR RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Materialidade comprovada e autoria induvidosa. 2. Lei nº 11.343, art. 33, § 4º retroagiu em benefício do réu. Pena base reduzida em 1/2. 3. Pena definitiva fixada em dois anos e oito meses de reclusão e 66 dias-multa. 4. Recurso conhecido e provido parcialmente - Decisão unânime.
(2009.02742988-46, 78.664, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-06-16, Publicado em 2009-06-19)
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EMENTA APELAÇÃO - ENTORPECENTES ART. 12 DA LEI Nº 6.368/76 MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 APLICADA EM GRAU MAIOR RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Materialidade comprovada e autoria induvidosa. 2. Lei nº 11.343, art. 33, § 4º retroagiu em benefício do réu. Pena base reduzida em 1/2. 3. Pena definitiva fixada em dois anos e oito meses de reclusão e 66 dias-multa. 4. Recurso conhecido e provido parcialmente - Decisão unânime.
(2009.02742988-46, 78.664, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-06-16, Publicado em 2009-06-...
EMENTA ART. 157 § 2º, I DO CPB. O RÉU É TECNICAMENTE PRIMÁRIO,A RES FURTIVA FOI RECUPERADA, A FICHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS EMBORA SOLICITADA, NÃO CONSTA NOS AUTOS, A PENA BASE NÃO HAVERIA DE SER FIXADA BEM ACIMA DO MÍNIMO LEGAL NESTE CASO, MERECENDO RETOQUE A DECISÃO ATACADA NESTE PORMENOR. PELO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO,PARA, ALTERAR A PENA IMPOSTA FIXANDO-A EM CINCO ANOS E QUATRO MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE SEMI-ABERTO E DEZ DIAS MULTA. DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02742986-52, 78.663, Rel. ROSA MARIA PORTUGAL GUEIROS, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-06-09, Publicado em 2009-06-19)
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EMENTA ART. 157 § 2º, I DO CPB. O RÉU É TECNICAMENTE PRIMÁRIO,A RES FURTIVA FOI RECUPERADA, A FICHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS EMBORA SOLICITADA, NÃO CONSTA NOS AUTOS, A PENA BASE NÃO HAVERIA DE SER FIXADA BEM ACIMA DO MÍNIMO LEGAL NESTE CASO, MERECENDO RETOQUE A DECISÃO ATACADA NESTE PORMENOR. PELO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO,PARA, ALTERAR A PENA IMPOSTA FIXANDO-A EM CINCO ANOS E QUATRO MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE SEMI-ABERTO E DEZ DIAS MULTA. DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02742986-52, 78.663, Rel. ROSA MARIA PORTUGAL GUEIROS, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DI...
EMENTA: APELAÇÃO - ENTORPECENTES ART. 33 CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 PROVA TESTEMUNHAL E EXAMES TOXICOLÓGICOS. 1. Oitiva de três policiais como testemunhas. Ausência de contradições. Materialidade comprovada e autoria induvidosa. 2. Ausência de fundamentação fática das alegações da defesa. 3. Apelante que se enquadra na situação prevista no § 4º art. 33 da referida lei, sendo a pena definitiva reduzida pela metade. 4. Recurso conhecido e improvido Decisão unânime
(2009.02742989-43, 78.666, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-06-16, Publicado em 2009-06-19)
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APELAÇÃO - ENTORPECENTES ART. 33 CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 PROVA TESTEMUNHAL E EXAMES TOXICOLÓGICOS. 1. Oitiva de três policiais como testemunhas. Ausência de contradições. Materialidade comprovada e autoria induvidosa. 2. Ausência de fundamentação fática das alegações da defesa. 3. Apelante que se enquadra na situação prevista no § 4º art. 33 da referida lei, sendo a pena definitiva reduzida pela metade. 4. Recurso conhecido e improvido Decisão unânime
(2009.02742989-43, 78.666, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-06-16, Public...
EMENTA: APELAÇÃO-CRIME. JURI. HOMICÍCIO SIMPLES. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. INVOCAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PENA. EXASPERAÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. 1. Verifica-se, a partir da prova dos autos, que efetivamente há sustentáculo para o veredicto do egrégio Conselho de Sentença. A conclusão, pois, advinda desde o recurso em sentido estrito em relação à pronúncia outrora efetivada, traçou a idéia de que o entendimento manifestado pelo acusado e sua defesa não era passível de ser deduzido ante o contexto dos autos. Esse reconhecimento, considerando que se trata de crime doloso contra a vida viabilizou, por primeiro, a pronúncia e, agora, não há que se considerar a decisão advinda do Conselho de Sentença como manifestamente contrária à prova dos autos. 2. Não há que se falar em excesso no critério de fixação da pena, quando plenamente justificada e estabelecida pelo julgador conforme os critérios do artigo 59 do CPB. 3. Apelo Improvido.
(2009.02742990-40, 78.665, Rel. ALBANIRA LOBATO BEMERGUY, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-05-14, Publicado em 2009-06-19)
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APELAÇÃO-CRIME. JURI. HOMICÍCIO SIMPLES. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. INVOCAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PENA. EXASPERAÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. 1. Verifica-se, a partir da prova dos autos, que efetivamente há sustentáculo para o veredicto do egrégio Conselho de Sentença. A conclusão, pois, advinda desde o recurso em sentido estrito em relação à pronúncia outrora efetivada, traçou a idéia de que o entendimento manifestado pelo acusado e sua defesa não era passível de ser deduzido ante o contexto dos autos. Esse reconhecimento, considerando que se trata de crime...
EMENTA: APELAÇÃO CRIME DE ESTUPRO DIMINUIÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. 1. A sentença em sua parte dispositiva fixa em seis anos de reclusão a pena do recorrente, isto é, no mínimo legal, não havendo o que diminuir, inclusive foi aplicada a atenuante de menoridade. 2. A Lei 11.464/07 alterou o artigo 2º da Lei dos Crimes Hediondos, passando a admitir a progressão de regime de pena para os crimes hediondos. Todavia, tal dispositivo estabeleceu que a pena por crime hediondo ou equiparado fosse cumprida inicialmente em regime fechado, devendo, permanecer o regime de cumprimento de pena. 3. Recurso conhecido e improvido - Decisão unânime.
(2009.02741834-16, 78.573, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-06-02, Publicado em 2009-06-16)
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APELAÇÃO CRIME DE ESTUPRO DIMINUIÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. 1. A sentença em sua parte dispositiva fixa em seis anos de reclusão a pena do recorrente, isto é, no mínimo legal, não havendo o que diminuir, inclusive foi aplicada a atenuante de menoridade. 2. A Lei 11.464/07 alterou o artigo 2º da Lei dos Crimes Hediondos, passando a admitir a progressão de regime de pena para os crimes hediondos. Todavia, tal dispositivo estabeleceu que a pena por crime hediondo ou equiparado fosse cumprida inicialmente em regime fechado, devendo, permanecer o...
EMENTA ART. 157 § 2° INC. I E II DO CPB. PELA FORMA COMO FOI PRATICADO O CRIME, EM REGRA, EM CASOS DESSA NATUREZA, SEMPRE COM GRAVE AMEAÇA A VÍTIMA E CONCURSO DE PESSOAS, ONDE UM ASSALTANTE DA APOIO E ASSISTÊNCIA AO OUTRO E VICE-VERSA, PARA QUE A EMPREITADA CRIMINOSA TENHA ÊXITO, É PRECISO SER REPRIMIDA PELO PODER PÚBLICO, EM FAVOR DA ORDEM PÚBLICA E DA PAZ SOCIAL. A DOSIMETRIA DA PENA, DEMONSTRA-SE IRRETOCÁVEL, NÃO HAVENDO O QUE SE ALTERAR. PELO EXPOSTO, ACOMPANHO O PARECER MINISTERIAL, PARA COMHECER DO APELO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INTEGRALMENTE A R. SENTENÇA A QUO. DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02741829-31, 78.568, Rel. ROSA MARIA PORTUGAL GUEIROS, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-06-02, Publicado em 2009-06-16)
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EMENTA ART. 157 § 2° INC. I E II DO CPB. PELA FORMA COMO FOI PRATICADO O CRIME, EM REGRA, EM CASOS DESSA NATUREZA, SEMPRE COM GRAVE AMEAÇA A VÍTIMA E CONCURSO DE PESSOAS, ONDE UM ASSALTANTE DA APOIO E ASSISTÊNCIA AO OUTRO E VICE-VERSA, PARA QUE A EMPREITADA CRIMINOSA TENHA ÊXITO, É PRECISO SER REPRIMIDA PELO PODER PÚBLICO, EM FAVOR DA ORDEM PÚBLICA E DA PAZ SOCIAL. A DOSIMETRIA DA PENA, DEMONSTRA-SE IRRETOCÁVEL, NÃO HAVENDO O QUE SE ALTERAR. PELO EXPOSTO, ACOMPANHO O PARECER MINISTERIAL, PARA COMHECER DO APELO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INTEGRALMENTE A R. SENTENÇA A QUO. DECISÃO UNÂNIME...
EMENTA: APELAÇÃO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (LEI 11.343/06) PROVAS. 1. A decisão condenatória se lastreou em depoimentos de testemunhos idôneos e verdadeiros. Realmente o magistrado se equivocou ao mencionar nomes de pessoas estranhas ao processo, todavia deve ser ressaltado que tal irregularidade não resultou em prejuízo ao apelante e muito menos ao desenvolvimento regular do processo, o qual comprova de maneira insofismável que o recorrente foi preso no interior de uma residência, onde foi encontrada em depósito a substância descrita na peça de ingresso. Ademais, importante destacar que tanto a quantidade de droga como a maneira de armazenamento e os inúmeros pacotes em que estava subdividida são provas de comércio em tráfico de entorpecentes e condizentes com a venda feita antes da prisão do apelante. 2. Recurso conhecido e improvido - Decisão unânime.
(2009.02741837-07, 78.572, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-05-26, Publicado em 2009-06-16)
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APELAÇÃO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (LEI 11.343/06) PROVAS. 1. A decisão condenatória se lastreou em depoimentos de testemunhos idôneos e verdadeiros. Realmente o magistrado se equivocou ao mencionar nomes de pessoas estranhas ao processo, todavia deve ser ressaltado que tal irregularidade não resultou em prejuízo ao apelante e muito menos ao desenvolvimento regular do processo, o qual comprova de maneira insofismável que o recorrente foi preso no interior de uma residência, onde foi encontrada em depósito a substância descrita na peça de ingresso. Ademais, importante destacar que ta...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO - PREVISÃO DO § 4º DO ARTIGO 33, LEI 11.343/06 BONS ANTECEDENTES AUSÊNCIA DE PROVAS DE PARTICIPAÇÃO DOS APELANTES EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA POSSIBILIDADE CONTEXTO PROBATÓRIO SÓLIDO QUANTO À PRÁTICA ILÍCITA ATRIBUÍDA AOS APELANTES CONDENAÇÃO MANTIDA PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. I - O quantum aplicado pelo magistrado mostra-se adequado e compatível às circunstâncias fáticas e jurídicas do caso em questão. Aplicável, porém, a causa de diminuição prevista no § 4.º, do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. No caso presente, além de serem detentores de bons antecedentes, não existem provas nos autos de que os apelantes estivessem envolvido em alguma organização criminosa, tendo direito, portanto, à diminuição de pena estabelecida no art. 33, § 4.º da Lei n.º 11.343/06. II - A prova direta - depoimentos de testemunhas, dentre elas os policiais que realizaram a apreensão da droga e efetuaram o flagrante e a prova indireta ou circunstancial - indícios veementes e interligados, de que os apelantes eram os proprietários do entorpecente interceptado pelos agentes federais, afastam a tese de absolvição por ausência de provas, pois o contexto probatório é sólido e coerente quanto à prática ilícita atribuída aos réus, cientes do produto proscrito que conduziam. III - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2009.02740254-03, 78.359, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-05-26, Publicado em 2009-06-08)
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APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO - PREVISÃO DO § 4º DO ARTIGO 33, LEI 11.343/06 BONS ANTECEDENTES AUSÊNCIA DE PROVAS DE PARTICIPAÇÃO DOS APELANTES EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA POSSIBILIDADE CONTEXTO PROBATÓRIO SÓLIDO QUANTO À PRÁTICA ILÍCITA ATRIBUÍDA AOS APELANTES CONDENAÇÃO MANTIDA PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. I - O quantum aplicado pelo magistrado mostra-se adequado e compatível às circunstâncias fáticas e jurídicas do caso em questão. Aplicável, porém, a causa de diminuição prevista no § 4.º, do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. No caso presente, além de ser...
EMENTA ART. 213 C/C ART. 224 A E 71 DO CPB. A AUTORIA RESTOU COMPROVADA COM AS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E A CONFISSÃO DO PRÓPRIO ACUSADO, E, EMBORA O LAUDO DE EXAME DA FLS. 28 NÃO CONFIRME O DESVIRGINAMENTO OU ATO DE VIOLÊNCIA, VISTO TER A VÍTIMA HIMEM DE NATUREZA COMPLACENTE, A MATERIALIDADE, COMPROVA-SE PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS, DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E CONFISSÃO DO PRÓPRIO APELANTE. PELO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA MODIFICAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O INICIALMENTE FECHADO. DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02740247-24, 78.379, Rel. ROSA MARIA PORTUGAL GUEIROS, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-05-26, Publicado em 2009-06-08)
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EMENTA ART. 213 C/C ART. 224 A E 71 DO CPB. A AUTORIA RESTOU COMPROVADA COM AS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E A CONFISSÃO DO PRÓPRIO ACUSADO, E, EMBORA O LAUDO DE EXAME DA FLS. 28 NÃO CONFIRME O DESVIRGINAMENTO OU ATO DE VIOLÊNCIA, VISTO TER A VÍTIMA HIMEM DE NATUREZA COMPLACENTE, A MATERIALIDADE, COMPROVA-SE PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS, DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E CONFISSÃO DO PRÓPRIO APELANTE. PELO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA MODIFICAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O INICIALMENTE FECHADO. DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02740247-24, 78.379, Rel. ROSA MARIA PORTUG...
EMENTA ART. 121 § 2º INC I E IV DO CPB. EM VERDADE, O CRIME E AS QUALIFICADORAS FORAM BEM CARACTERIZADOS NOS AUTOS, O APELANTE CONFESSOU O DELITO, O MOTIVO TORPE E A EMBOSCADA, AS TESTEMUNHAS DECLARARAM OS FATOS QUE SABIAM DE FORMA HARMÔNICA COM A CONFISSÃO, NÃO HÁ COMO ADMITIR LEGÍTIMA DEFESA EM CASO ONDE A VÍTIMA NÃO POSSUIA O MESMO RECURSO DE SEU ALGOZ QUE, PORTANDO UMA ESPINGARDA ATIROU CERTEIRO NO PEITO DO SEU DESAFETO QUE, DESPREVENIDO VINHA DA CIDADE. PELO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA MANTER A DECISÃO SOBERANA DO TRIBUNAL DO JÚRI E ALTERAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O INICIALMENTE FECHADO, FACE O ADVENTO DA LEI Nº. 11.464 DE 28.03.2007, QUE REVOGOU O ART. 2º DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. DECISÃO UNÃNIME.
(2009.02740246-27, 78.378, Rel. ROSA MARIA PORTUGAL GUEIROS, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-05-26, Publicado em 2009-06-08)
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EMENTA ART. 121 § 2º INC I E IV DO CPB. EM VERDADE, O CRIME E AS QUALIFICADORAS FORAM BEM CARACTERIZADOS NOS AUTOS, O APELANTE CONFESSOU O DELITO, O MOTIVO TORPE E A EMBOSCADA, AS TESTEMUNHAS DECLARARAM OS FATOS QUE SABIAM DE FORMA HARMÔNICA COM A CONFISSÃO, NÃO HÁ COMO ADMITIR LEGÍTIMA DEFESA EM CASO ONDE A VÍTIMA NÃO POSSUIA O MESMO RECURSO DE SEU ALGOZ QUE, PORTANDO UMA ESPINGARDA ATIROU CERTEIRO NO PEITO DO SEU DESAFETO QUE, DESPREVENIDO VINHA DA CIDADE. PELO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA MANTER A DECISÃO SOBERANA DO TRIBUNAL DO JÚRI E ALTERAR O REGIME DE...
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO VISANDO SANAR OMISSÕES E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OMISSÃO E OBSCURIDADE APONTADAS PELO EMBARGANTE QUANTO A MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL, VISTO QUE ESTA SE FEZ PRESENTE NOS AUTOS. PARA RECONHECIMENTO DE NULIDADE, É IMPRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO DELA DECORRENTE. A FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA, SOBRE A JUNTADA DE LAUDO PERICIAL, NÃO ACARRETA NULIDADE, HAJA VISTA QUE A FINALIDADE DO ATO FOI ATINGIDA (PAS DE NULLITE SANS GRIEF). 2. ALEGAÇÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS QUE FORAM ARROLADAS COM CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE. ANÁLISE DA QUESTÃO PARA AO FINAL REJEITAR A REFERIDA NULIDADE. O JULGAMENTO NÃO PODE FICAR CONDICIONADO AO COMPARECIMENTO DAS TESTEMUNHAS, MORMENTE QUANDO QUEM AS ARROLOU SOB A CLÁUSULA DA IMPRESCINDIBILIDADE NÃO SE OPÔS À DISPENSA, NEM DILIGENCIOU DE MODO A REQUERER SUA CONDUÇÃO COERCITIVA E TAMBÉM NÃO COMPROVOU SUA IMPORTÂNCIA AO DESLINDE DA CAUSA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02755143-53, 79.701, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-08-06, Publicado em 2009-08-10)
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO VISANDO SANAR OMISSÕES E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OMISSÃO E OBSCURIDADE APONTADAS PELO EMBARGANTE QUANTO A MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL, VISTO QUE ESTA SE FEZ PRESENTE NOS AUTOS. PARA RECONHECIMENTO DE NULIDADE, É IMPRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO DELA DECORRENTE. A FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA, SOBRE A JUNTADA DE LAUDO PERICIAL, NÃO ACARRETA NULIDADE, HAJA VISTA QUE A FINALIDADE DO ATO FOI ATINGIDA (PAS DE NULLITE SANS GRIEF). 2. ALEGAÇÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS QUE FORAM ARROLADAS COM...
Data do Julgamento:06/08/2009
Data da Publicação:10/08/2009
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DECISÃO - HABEAS CORPUS PREVENTIVO SUBMISSÃO AO TESTE DO BAFÔMETRO CONSTRANGIMENTO INOCORRENTE INCONSTITUCIONALIDADE VIA INADEQUADA PRINCÍPIO DA NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO. É verdade que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, assim como não pode ser preso em razão da negativa de submeter-se ao teste com o bafômetro. Por outro lado, não se pode impedir a autoridade policial de dar cumprimento à lei, se houver indício seguro da condução do veículo sob estado de embriaguez, cabendo ao Poder Judiciário prestar a jurisdição em cada caso concreto, respeitado o devido proceso legal. Recurso improvido. Unânime.
(2009.02738299-48, 78.158, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-05-28, Publicado em 2009-06-01)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DECISÃO - HABEAS CORPUS PREVENTIVO SUBMISSÃO AO TESTE DO BAFÔMETRO CONSTRANGIMENTO INOCORRENTE INCONSTITUCIONALIDADE VIA INADEQUADA PRINCÍPIO DA NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO. É verdade que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, assim como não pode ser preso em razão da negativa de submeter-se ao teste com o bafômetro. Por outro lado, não se pode impedir a autoridade policial de dar cumprimento à lei, se houver indício seguro da condução do veículo sob estado de embriaguez, cabendo ao Poder Judiciário prestar a jurisdição em cada caso concreto, respeitad...
APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. LAUDO DE CONSTATAÇÃO OFICIAL E NÃO IMPUGNADO. VERIFICAÇÃO DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA: NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS POR POLICIAIS. REVISÃO DE OFÍCIO DA DOSIMETRIA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Paira controvérsia, mesmo entre os tribunais superiores, acerca da indispensabilidade do laudo toxicológico definitivo, para a condenação do réu. Contudo, vários são os precedentes de condenações sem apreensão da droga, situação em que, obviamente, inexiste laudo. Com mais razão, portanto, deve-se admitir a condenação no caso de substância apreendida e confirmada como entorpecente por idôneo laudo de constatação, sob pena de colocar a forma sobre o conteúdo, ignorando a realidade dos fatos. II Impende observar, ainda, que o apelante em momento algum impugnou o laudo de constatação, exarado por peritos oficiais, donde se conclui que o aceitou como autêntico e suficiente para comprovação da materialidade delitiva. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. III Inexiste cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia para aferição de dependência toxicológica, posto que tal diligência depende da plausibilidade da alegação, cabendo ao juiz aferir sua necessidade, a fim de prevenir manobras protelatórias. No caso, o próprio apelante, ao ser interrogado, declarou ser usuário, porém não viciado, admitindo o uso esporádico de entorpecentes. Preliminar de nulidade rejeitada. IV A jurisprudência assentou a ideia de que as testemunhas não perdem a credibilidade simplesmente por se tratarem dos policiais que realizaram a prisão dos acusados, condição que não conduz a uma suspeição automática, ainda mais quando suas declarações sejam coerentes com os fatos averiguados e com o fato de ter sido desmentida a alegação de posse de droga para uso pessoal. V Em grau de apelação, deve a corte recursal rever a dosimetria de ofício, para correção de erros da sentença. VI Recurso improvido. Decisão unânime.
(2009.02752303-37, 79.458, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-07-21, Publicado em 2009-07-28)
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APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. LAUDO DE CONSTATAÇÃO OFICIAL E NÃO IMPUGNADO. VERIFICAÇÃO DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA: NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS POR POLICIAIS. REVISÃO DE OFÍCIO DA DOSIMETRIA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Paira controvérsia, mesmo entre os tribunais superiores, acerca da indispensabilidade do laudo toxicológico definitivo, para a condenação do réu. Contudo, vários são os precedentes de condenações sem apreensão da droga, situação em que, obviamente, inexiste laudo. Com mais razão, po...
APELAÇÃO. TENTATIVA DE ESTUPRO. AUTORIA DEMONSTRADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CLANDESTINIDADE DO DELITO. TENTATIVA: MATERIALIDADE DA CONDUTA DE DIFÍCIL CONSTATAÇÃO PERICIAL. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Deve ser rejeitada a tese de negativa de autoria, quando a vítima do delito, apesar de sua pouca idade (seis anos), foi capaz de expor em juízo, com grande detalhamento, as ações contra si perpetradas. Some-se a isso as declarações das demais testemunhas, notadamente da avó da criança, que a encontrou chorando em companhia do apelante. II Destaque-se que o acusado mantinha ótimo relacionamento com os familiares da ofendida, tanto que lhe pediram que dela tomasse conta até a chegada de sua avó, o que afasta a possibilidade de terem súbito e inexplicável interesse em prejudicá-lo gratuitamente. III Assentada na jurisprudência a relevância da palavra da vítima, ainda quando criança, nos delitos sexuais, face à clandestinidade de sua realização. IV O resultado do laudo pericial, que não confirma taxativamente o delito, não conduz à conclusão de sua inexistência, não apenas pela admissibilidade de outras modalidades de prova, mas notadamente, no caso, considerando tratar-se de delito tentado, portanto sem a consumação da conjunção carnal. V Recurso improvido. Decisão unânime.
(2009.02752299-49, 79.460, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-07-21, Publicado em 2009-07-28)
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APELAÇÃO. TENTATIVA DE ESTUPRO. AUTORIA DEMONSTRADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CLANDESTINIDADE DO DELITO. TENTATIVA: MATERIALIDADE DA CONDUTA DE DIFÍCIL CONSTATAÇÃO PERICIAL. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Deve ser rejeitada a tese de negativa de autoria, quando a vítima do delito, apesar de sua pouca idade (seis anos), foi capaz de expor em juízo, com grande detalhamento, as ações contra si perpetradas. Some-se a isso as declarações das demais testemunhas, notadamente da avó da criança, que a encontrou chorando em companhia do apelante. II Destaque-se...