EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) PROVAS DESCLASSIFICAÇÃO. 1. A autoria do crime se prova pela confissão do apelante perante a autoridade judiciária, como também pelos depoimentos das testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório, não havendo qualquer contradição capaz de modificar a certeza quanto à autoria delitiva Desclassificação inviável. 2. No caso em exame, não havendo perito oficial, o laudo provisório foi firmado por dois policiais militares, isto é, por duas pessoas idôneas para tal finalidade, conforme estatuí o § 1º do art. 50 da Lei de Drogas. 3. O laudo pericial definitivo realizado por apenas um perito oficial não tem o condão de anular o laudo. 4. Não encontra sustentação a alegação de que o laudo provisório está em dissonância com o laudo definitivo, pois, como se pode observar do laudo toxicológico definitivo, a autoridade policial encaminhou para exame pequena quantidade de substância entorpecente, a qual foi retirada da quantia total para efeito de exame. 5. A nova Lei de Drogas não adotou explicitamente a co-culpabilidade do Estado, não podendo, assim, ser levado em conta os efeitos do art. 66 do CP, com o fim de reduzir a pena. 6. À apelante preenche os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, devendo ser reduzido o quantum da pena. 7. Recurso conhecido provido parcialmente - Decisão unânime.
(2008.02459698-51, 72.774, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-06-24, Publicado em 2008-08-07)
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RECURSO DE APELAÇÃO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) PROVAS DESCLASSIFICAÇÃO. 1. A autoria do crime se prova pela confissão do apelante perante a autoridade judiciária, como também pelos depoimentos das testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório, não havendo qualquer contradição capaz de modificar a certeza quanto à autoria delitiva Desclassificação inviável. 2. No caso em exame, não havendo perito oficial, o laudo provisório foi firmado por dois policiais militares, isto é, por duas pessoas idôneas para tal finalidade, conforme estatuí o § 1º do...
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO FURTO QUALIFICADO E CONSUMADO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS INOCORRÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS REGIME INICIAL DE PENA MAIS GRAVOSO IMPROPRIEDADE - PRIMARIEDADE E PENA BASE FIXADA ENTRE OS GRAUS MÍNIMO E MÉDIO INADMISSIBILIDADE DO REGIME FECHADO COMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMI-ABERTO PROVIMENTO PARCIAL. 1. A negativa de autoria, divorciada das demais provas colhidas no bojo dos autos, não tem o condão de convergir para a inocência do apelante, ao contrário, confirmam a sua imputabilidade. 2. Se o apelante não é reincidente e a pena base deu-se entre os graus mínimo e médio (4 anos), quando a pena em abstrato é de 2 à 8 anos, nada justifica a aplicação do regime inicial fechado, havendo um indevido recrudescimento no regime prisional aplicado. 3. Recurso parcialmente provido, para fixar o regime inicial semi-aberto ao cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao apelante, mantendo-se a sentença do juízo 'a quo' nos demais termos.
(2008.02459104-87, 72.735, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-07-22, Publicado em 2008-08-05)
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RECURSO DE APELAÇÃO FURTO QUALIFICADO E CONSUMADO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS INOCORRÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS REGIME INICIAL DE PENA MAIS GRAVOSO IMPROPRIEDADE - PRIMARIEDADE E PENA BASE FIXADA ENTRE OS GRAUS MÍNIMO E MÉDIO INADMISSIBILIDADE DO REGIME FECHADO COMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMI-ABERTO PROVIMENTO PARCIAL. 1. A negativa de autoria, divorciada das demais provas colhidas no bojo dos autos, não tem o condão de convergir para a inocência do apelante, ao contrário, confirmam a sua imputabilidade. 2. Se o apelante não é reincidente e a pena base deu-se entre o...
Data do Julgamento:22/07/2008
Data da Publicação:05/08/2008
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
EMENTA FURTO QUALIFICADO. EM DELITOS DESTA NATUREZA, AS PALAVRAS DAS VÍTIMAS ASSUMEM RELEVANTE IMPORTÂNCIA, ESPECIALMENTE QUANDO O ÁLIBI DOS RÉUS NÃO POSSUEM QUALQUER SUSTENTAÇÃO NOS AUTOS, POIS AO NEGAREM O DELITO INDICAM PESSOAS POR APELIDO, SEM QUALQUER IDENTIFICAÇÃO PLAUSIVEL. ASSIM SENDO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO PARA MANTER NA ÍNTEGRA A SENTENÇA A QUO. DECISÃO UNÂNIME.
(2008.02474988-62, 74.235, Rel. ROSA MARIA PORTUGAL GUEIROS, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-10-14, Publicado em 2008-10-30)
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EMENTA FURTO QUALIFICADO. EM DELITOS DESTA NATUREZA, AS PALAVRAS DAS VÍTIMAS ASSUMEM RELEVANTE IMPORTÂNCIA, ESPECIALMENTE QUANDO O ÁLIBI DOS RÉUS NÃO POSSUEM QUALQUER SUSTENTAÇÃO NOS AUTOS, POIS AO NEGAREM O DELITO INDICAM PESSOAS POR APELIDO, SEM QUALQUER IDENTIFICAÇÃO PLAUSIVEL. ASSIM SENDO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO PARA MANTER NA ÍNTEGRA A SENTENÇA A QUO. DECISÃO UNÂNIME.
(2008.02474988-62, 74.235, Rel. ROSA MARIA PORTUGAL GUEIROS, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-10-14, Publicado em 2008-10-30)
EMENTA TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1º GRAU QUE PRETENDE QUE O RÉU CUMPRA SUA PENA EM REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. EM QUE PESE A INCONSTITUCIONALIDADE TER SIDO DECLARADA POR MEIO DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE, PELA QUAL NÃO POSSUI EFEITOS ERGA OMNES, A MATÉRIA JÁ FOI SUPERADA COM A PUBLICAÇÃO DA LEI N°. 11.464 DE 28/03/2007, AO DAR NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º § 1º DA LEI N°. 8.072/90 (CRIMES HEDIONDOS), ONDE ESTABELECE QUE A PENA SERÁ CUMPRIDA EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. PELO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA COMO SENDO O INICIALMENTE FECHADO. DECISÃO UNÂNIME.
(2008.02474990-56, 74.236, Rel. ROSA MARIA PORTUGAL GUEIROS, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-10-14, Publicado em 2008-10-30)
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EMENTA TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1º GRAU QUE PRETENDE QUE O RÉU CUMPRA SUA PENA EM REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. EM QUE PESE A INCONSTITUCIONALIDADE TER SIDO DECLARADA POR MEIO DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE, PELA QUAL NÃO POSSUI EFEITOS ERGA OMNES, A MATÉRIA JÁ FOI SUPERADA COM A PUBLICAÇÃO DA LEI N°. 11.464 DE 28/03/2007, AO DAR NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º § 1º DA LEI N°. 8.072/90 (CRIMES HEDIONDOS), ONDE ESTABELECE QUE A PENA SERÁ CUMPRIDA EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. PELO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO,...
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA HOMICÍDIO INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI LESÕES CORPORAIS - DESCLASSIFICAÇÃO INCABÍVEL. Diante da dúvida sobre a real intenção do agente, qual seja, de matar ou apenas lesionar a vítima, deve-se optar pela pronúncia, transferindo-se para o Conselho de Sentença a competência para efetuar o julgamento e proferir a decisão final sobre tais questionamentos, não sendo aplicável na fase da pronúncia o princípio do in dubio pro reo, inadmitindo-se, dessa forma, esgotar os debates quanto a tese defensiva de desclassificação do delito, ante ao que resulta do conjunto probatório dos autos autorizando a possibilidade, pelo menos em tese, da ocorrência de crime doloso contra a vida. Recurso improvido. Unânime.
(2008.02474736-42, 74.208, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-10-23, Publicado em 2008-10-29)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA HOMICÍDIO INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI LESÕES CORPORAIS - DESCLASSIFICAÇÃO INCABÍVEL. Diante da dúvida sobre a real intenção do agente, qual seja, de matar ou apenas lesionar a vítima, deve-se optar pela pronúncia, transferindo-se para o Conselho de Sentença a competência para efetuar o julgamento e proferir a decisão final sobre tais questionamentos, não sendo aplicável na fase da pronúncia o princípio do in dubio pro reo, inadmitindo-se, dessa forma, esgotar os debates quanto a tese defensiva de desclassificação do delito, ante ao que resulta do conjun...
EMENTA ART. 121 § 2º IV DO CPB. VERIFICA-SE QUE O MAGISTRADO PROFERIU UMA DECISÃO ESCORREITA, CONCISA E OBJETIVA, INCLUSIVE COM O CUIDADO DE ABSTER-SE DA ANÁLISE DO MÉRITO, COM O OBJETIVO DE RESGUARDAR A COMPETÊNCIA DOS JURADOS. COM RELAÇÃO A MATERIALIDADE RESTOU COMPROVADA PELOS LAUDOS PERICIAIS ACOSTADOS AOS AUTOS. NO QUE SE REFERE AOS INDÍCIOS DE AUTORIA, ESTES, ESTÃO GRAVADOS NA PRÓPIA VERSÃO APRESENTADA PELO RÉU, EM SUAS DECLARAÇÕES EM JUÍZO (FLS. 317) QUANDO CONFESSOU A PRÁTICA DELITUOSA, AO DECLARAR QUE RECONHECE SER O AUTOR DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2008.02474462-88, 74.183, Rel. ROSA MARIA PORTUGAL GUEIROS, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-10-14, Publicado em 2008-10-24)
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EMENTA ART. 121 § 2º IV DO CPB. VERIFICA-SE QUE O MAGISTRADO PROFERIU UMA DECISÃO ESCORREITA, CONCISA E OBJETIVA, INCLUSIVE COM O CUIDADO DE ABSTER-SE DA ANÁLISE DO MÉRITO, COM O OBJETIVO DE RESGUARDAR A COMPETÊNCIA DOS JURADOS. COM RELAÇÃO A MATERIALIDADE RESTOU COMPROVADA PELOS LAUDOS PERICIAIS ACOSTADOS AOS AUTOS. NO QUE SE REFERE AOS INDÍCIOS DE AUTORIA, ESTES, ESTÃO GRAVADOS NA PRÓPIA VERSÃO APRESENTADA PELO RÉU, EM SUAS DECLARAÇÕES EM JUÍZO (FLS. 317) QUANDO CONFESSOU A PRÁTICA DELITUOSA, AO DECLARAR QUE RECONHECE SER O AUTOR DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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EMENTA: AUTOS DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA COM BASE NO ART. 121, CAPUT C/C ART. 14, II DO CPB. MOTIVAÇÃO: AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À INTENÇÃO DE MATAR A VÍTIMA INTERRUPÇÃO DA AGRESSÃO DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA INTENÇÃO DO AGENTE MATÉRIA SUBJETIVA DE ALTA INDAGAÇÃO COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DECIDIR SOBRE OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. DECISÃO FUNDAMENTADA NO ART. 408 CAPUT DO CPPB. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2008.02473948-78, 74.141, Rel. ERONIDES SOUZA PRIMO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-10-16, Publicado em 2008-10-22)
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AUTOS DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA COM BASE NO ART. 121, CAPUT C/C ART. 14, II DO CPB. MOTIVAÇÃO: AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À INTENÇÃO DE MATAR A VÍTIMA INTERRUPÇÃO DA AGRESSÃO DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA INTENÇÃO DO AGENTE MATÉRIA SUBJETIVA DE ALTA INDAGAÇÃO COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DECIDIR SOBRE OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. DECISÃO FUNDAMENTADA NO ART. 408 CAPUT DO CPPB. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2008.02473948-...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO FEITO AO JUÍZO NATURAL. PRONÚNCIA RATIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Estando incontroverso que o recorrente desferiu os tiros que levaram a vítima à morte, consoante demonstrado pelo laudo necroscópico, impende enfrentar a alegação de legítima defesa, que não avulta como evidente, como se constata através da prova colhida até o momento. II Pairando controvérsia razoável acerca dos fatos, deve o processo ser encaminhado ao tribunal do júri, juízo natural no caso, para o competente julgamento, onde o réu terá assegurado o direito de defesa plena. III Pronúncia confirmada. Recurso improvido. Decisão unânime.
(2008.02473620-92, 74.047, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-10-07, Publicado em 2008-10-21)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO FEITO AO JUÍZO NATURAL. PRONÚNCIA RATIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Estando incontroverso que o recorrente desferiu os tiros que levaram a vítima à morte, consoante demonstrado pelo laudo necroscópico, impende enfrentar a alegação de legítima defesa, que não avulta como evidente, como se constata através da prova colhida até o momento. II Pairando controvérsia razoável acerca dos fatos, deve o processo ser encaminhado ao tribunal do júri, juízo natural no caso, para o com...
EMENTA RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. NÃO HÁ COMO ABSOLVE-LOS DO CRIME, UMA VEZ QUE, CONSCIENTEMENTE OS APELANTES SABIAM DA ORIGEM ILÍCITA DAS MERCADORIAS. O CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA RESTOU BEM CARACTERIZADA NOS AUTOS. PELO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO MESMO, SOMENTE PARA REDUZIR PARA 01(HUM) ANO O TEMPO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DOS RÉUS. DECISÃO UNÂNIME.
(2008.02473342-53, 74.030, Rel. ROSA MARIA PORTUGAL GUEIROS, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-10-07, Publicado em 2008-10-20)
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EMENTA RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. NÃO HÁ COMO ABSOLVE-LOS DO CRIME, UMA VEZ QUE, CONSCIENTEMENTE OS APELANTES SABIAM DA ORIGEM ILÍCITA DAS MERCADORIAS. O CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA RESTOU BEM CARACTERIZADA NOS AUTOS. PELO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO MESMO, SOMENTE PARA REDUZIR PARA 01(HUM) ANO O TEMPO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DOS RÉUS. DECISÃO UNÂNIME.
(2008.02473342-53, 74.030, Rel. ROSA MARIA PORTUGAL GUEIROS, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-10-07, Publicado em 2008-10-20)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR AUTORIA PROVAS CONDENAÇÃO QUANTUM DA PENA. 1. A negativa de autoria apresentada pelo apelante, além de simplista, restou divorciada de qualquer elemento comprobatório, vez que as provas que o levam a condenação são claras, como se vê dos depoimentos das vítimas (filhas do apelante). Ademais, não há razão alguma para deixar de dar crédito à versão das ofendidas menores de idade, mormente porque não teriam interesse algum em sustentar tão grave acusação contra o pai, não se vislumbrando qualquer indício de que tenham agido por embuste ou simples invencionice. 2. Além do mais, os depoimentos da mãe e prima das vítimas e da conselheira tutelar do município, reforçam e dão certeza da autoria delitiva por parte do apelante. 3. Ante o exposto, conclui-se que a condenação é mesmo de rigor, não havendo falar em fragilidade probatória, sendo indiscutível a configuração e comprovação dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, notadamente em função da presunção de violência, ressaltando, ainda, que a ausência de seqüelas físicas não afasta a responsabilidade criminal do apelante, diante do contexto probatório. 4. A pena-base foi fixada no grau médio para os dois crimes. O piso mínimo deve ser fixado quando as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, o que não é o caso do apelante. Ademais, a culpabilidade atribuída no grau máximo ao apelante deu-se pelo fato do mesmo ter agido intencionalmente e com finalidade específica, e não de forma genêrica como quer fazer crer a defesa. Assim, conclui-se que a juíza do feito utilizou-se de todos os critérios adequados para a fixação da pena, não tendo que se diminuir o quantum da mesma. 5. Recurso conhecido e improvido - Decisão unânime.
(2008.02472859-47, 73.969, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-10-14, Publicado em 2008-10-16)
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APELAÇÃO CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR AUTORIA PROVAS CONDENAÇÃO QUANTUM DA PENA. 1. A negativa de autoria apresentada pelo apelante, além de simplista, restou divorciada de qualquer elemento comprobatório, vez que as provas que o levam a condenação são claras, como se vê dos depoimentos das vítimas (filhas do apelante). Ademais, não há razão alguma para deixar de dar crédito à versão das ofendidas menores de idade, mormente porque não teriam interesse algum em sustentar tão grave acusação contra o pai, não se vislumbrando qualquer indício de que tenham agido por embust...
EMENTA: APELAÇÃO ESTUPRO, ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA - AUTORIA DELITIVA COMPROVADA SUFICIÊNCIA DE PROVAS DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PARA TENTATIVA DE ESTUPRO - IMPOSSIBILIDADE SUBSUNÇÃO DO TIPO DO ART. 214 DO CPB CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ESTUPRO E PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO BASTANTE A OCORRÊNCIA DO DOLO EVENTUAL PARA A SUA CONFIGURAÇÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE INOCORRÊNCIA RESPEITO AOS PARÂMETROS NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÃNCIAS JUDICIAIS PENA PROPORCIONAL E ADEQUADA DECISÃO UNÂNIME. 1. Em nenhum momento do processo o apelante esteve sem defesa, e esta, quando deficiente, só anula o processo ante comprovado prejuízo ao réu. Preliminar rejeitada. 2. Provas abundantes para sustentar imputação dos crimes ao réu. Autoria comprovada. 3. Subsunção do tipo ao art. 214 do CPB, impossibilitando a desclassificação para o tipo do estupro tentado, tendo por vítima Estelita, por ausência de tentativa de cópula vagínica. 4. Pena proporcional e adequada aos atos praticados. Ofensa a mais de um bem jurídico, quais sejam, a liberdade sexual, a integridade física e a saúde das vítimas. 4. Recurso conhecido e improvido decisão unânime.
(2008.02472863-35, 73.970, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-10-14, Publicado em 2008-10-16)
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APELAÇÃO ESTUPRO, ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA - AUTORIA DELITIVA COMPROVADA SUFICIÊNCIA DE PROVAS DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PARA TENTATIVA DE ESTUPRO - IMPOSSIBILIDADE SUBSUNÇÃO DO TIPO DO ART. 214 DO CPB CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ESTUPRO E PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO BASTANTE A OCORRÊNCIA DO DOLO EVENTUAL PARA A SUA CONFIGURAÇÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE INOCORRÊNCIA RESPEITO AOS PARÂMETROS NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÃNCIAS JUDICIAIS PENA PR...
EMENTA: APELAÇÃO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PROVAS DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. 1. A vítima, apesar de não ter reconhecido os acusados, relatou ter sido roubada por cinco assaltantes. A testemunha Serafim Lima Feitosa (policial) afirmou em sede policial como em Juízo ter feito um levantamento a respeito da moto roubada e, através de tal levantamento, chegou ao menor Odilon, com quem foi encontrado o capacete da vítima e soube-se o nome dos outros participantes do crime, entre eles o apelante. 2. O menor Odilon de Amorim Sobrinho Filho descreveu todo o inter criminis, dando conta da participação do apelante no evento delituoso. 3. Os acusados negaram a prática delitiva, atribuindo culpa um aos outros, mas todos, sem exceção, demonstram que tinham conhecimento do fato delituoso. 4. Ademais, se o apelante comprou e se apropriou da res furtiva, tal fato não o isenta da prática do crime de roubo, nem muito menos dá ensejo a desclassificação pretendida para o crime de receptação, sendo este absorvido por aquele crime, evitando o bis in idem. 5. Recurso conhecido e improvido - Decisão unânime.
(2008.02472858-50, 73.967, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-10-14, Publicado em 2008-10-16)
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APELAÇÃO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PROVAS DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. 1. A vítima, apesar de não ter reconhecido os acusados, relatou ter sido roubada por cinco assaltantes. A testemunha Serafim Lima Feitosa (policial) afirmou em sede policial como em Juízo ter feito um levantamento a respeito da moto roubada e, através de tal levantamento, chegou ao menor Odilon, com quem foi encontrado o capacete da vítima e soube-se o nome dos outros participantes do crime, entre eles o apelante. 2. O menor Odilon de Amorim Sobrinho Filho descreveu todo o inter crimin...
Ementa: apelação ministerial homicídio qualificado alegação de que a decisão dos jurados contraria as provas dos autos procedência provas testemunhais conclusivas que apontam o réu como o autor do crime auto de reconhecimento equivocos do magistrado na oitiva das testemunhas de acusação que foram ouvidas sem prestar o compromisso legal de dizer a verdade influência na decisão dos jurados princípio da soberania dos veredictos juízo rescindente julgamento anulado novo júri recurso conhecido e provido decisão unânime. I. In casu, consta nos autos o depoimento de uma testemunha ocular dos fatos que afirmou ter visto o réu cometendo o crime, bem como o testemunho dos familiares da vítima, os quais aduziram que o ofendido declinou o nome de seu assassino nos estertores da morte. Tais elementos de convicção, somados ao auto de reconhecimento do acusado realizado na esfera policial, o apontam como o autor do delito em apreço, havendo, assim, forte dissonância entre as provas e o veredicto do conselho de sentença; II. Equivocou-se o magistrado quando procedeu a oitiva dos familiares da vítima sem exigir-lhes o compromisso legal que alude o art. 203 do CPPB. Isto porque o legislador pátrio foi bem claro ao asseverar que somente será indeferido o compromisso àquelas testemunhas com laços de parentesco com o acusado, devendo ser ouvidas as demais mediante o compromisso de dizer a verdade, ainda que tenham sido contraditadas por circunstâncias que as tornam parciais ou indignas de fé, ex vi dos artigos 206, 208 e 214 do CPPB. Agindo assim, pode o Juiz ter influenciado involuntariamente na decisão dos jurados que, na condição de juízes leigos, de certo acharam melhor ignorar os concisos depoimentos dos parentes do ofendido que apontam o réu com autor do crime; III. O Princípio da Soberania dos Veredictos não impede a interposição de recurso contra as decisões do conselho de sentença, tão-somente limita a sua esfera recursal ao Juízo rescindente, pois permite anulação do veredicto e a devolução dos autos para novo julgamento, quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária as provas apuradas no processo. Precedentes do STJ; IV. Recurso ministerial conhecido e provido, a fim de anular o Júri e submeter o réu a novo julgamento em plenário. Decisão unânime.
(2008.02472511-24, 73.946, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-10-07, Publicado em 2008-10-15)
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apelação ministerial homicídio qualificado alegação de que a decisão dos jurados contraria as provas dos autos procedência provas testemunhais conclusivas que apontam o réu como o autor do crime auto de reconhecimento equivocos do magistrado na oitiva das testemunhas de acusação que foram ouvidas sem prestar o compromisso legal de dizer a verdade influência na decisão dos jurados princípio da soberania dos veredictos juízo rescindente julgamento anulado novo júri recurso conhecido e provido decisão unânime. I. In casu, consta nos autos o depoimento de uma testemunha ocular dos fa...
EMENTA ART. 157 § 2º, II DO CPB.OS APELANTES ADMITEM QUE AGREDIRAM A VÍTIMA, E COM ELES FOI ENCONTRADA A SACOLA DA MESMA CONTENDO OS PERTENCES QUE USAVA EM SEU SERVIÇO DE VIGILANTE, CARACTERIZANDO, INDUBITAVELMENTE O CRIME TIPIFICADO NO ART. 157 § 2º II DO CPB, PELO QUAL FORAM DENUNCIADOS E RESTARAM CONDENADOS, NÃO HAVENDO COMO ABSOLVÊ-LOS DE TAL CONDUTA.PELO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, PARA CONFIRMAR NA ÍNTEGRA A SENTENÇA A QUO. DECISÃO UNÂNIME.
(2008.02472510-27, 73.949, Rel. ROSA MARIA PORTUGAL GUEIROS, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-10-07, Publicado em 2008-10-15)
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EMENTA ART. 157 § 2º, II DO CPB.OS APELANTES ADMITEM QUE AGREDIRAM A VÍTIMA, E COM ELES FOI ENCONTRADA A SACOLA DA MESMA CONTENDO OS PERTENCES QUE USAVA EM SEU SERVIÇO DE VIGILANTE, CARACTERIZANDO, INDUBITAVELMENTE O CRIME TIPIFICADO NO ART. 157 § 2º II DO CPB, PELO QUAL FORAM DENUNCIADOS E RESTARAM CONDENADOS, NÃO HAVENDO COMO ABSOLVÊ-LOS DE TAL CONDUTA.PELO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, PARA CONFIRMAR NA ÍNTEGRA A SENTENÇA A QUO. DECISÃO UNÂNIME.
(2008.02472510-27, 73.949, Rel. ROSA MARIA PORTUGAL GUEIROS, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, J...
EMENTA ART. 12 DA LEI Nº. 6368/76 C/C ART. 29 DO CPB.PELO QUE FOI REQUERIDO PELO RÉU AO FINAL DE SEU RECURSO, DEMONSTRA QUE NEM MESMO ELE ACREDITA EM SUA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS, PORQUE ESTAS TÊM O SUFICIENTE PARA RESPALDAR SUA CONDENAÇÃO, POR ISSO PEDIU ALTERNATIVAMENTE QUE SUA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, SEJA SUBSTITUIDA POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO. ORA SE ASSIM PLEITEOU, ADMITE SUA CONDENAÇÃO E A PENA QUE LHE FOI APLICADA, QUERENDO APENAS SUBSTITUIÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. PELO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO IN TOTUM A SENTENÇA RECORRIDA. DECISÃO UNÂNIME.
(2008.02472513-18, 73.950, Rel. ROSA MARIA PORTUGAL GUEIROS, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-10-07, Publicado em 2008-10-15)
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EMENTA ART. 12 DA LEI Nº. 6368/76 C/C ART. 29 DO CPB.PELO QUE FOI REQUERIDO PELO RÉU AO FINAL DE SEU RECURSO, DEMONSTRA QUE NEM MESMO ELE ACREDITA EM SUA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS, PORQUE ESTAS TÊM O SUFICIENTE PARA RESPALDAR SUA CONDENAÇÃO, POR ISSO PEDIU ALTERNATIVAMENTE QUE SUA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, SEJA SUBSTITUIDA POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO. ORA SE ASSIM PLEITEOU, ADMITE SUA CONDENAÇÃO E A PENA QUE LHE FOI APLICADA, QUERENDO APENAS SUBSTITUIÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. PELO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO IN TOTUM A SENTENÇA RECOR...
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA RÉU DENUNCIADO EM 30/11/2005 POR AGREDIR FISICAMENTE A VÍTIMA FATO DELITUOSO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.340/2006, COM PENALIDADES MAIS SEVERAS PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA PENAL DA COMARCA DA CAPITAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO - DECISÃO UNÂNIME.
(2008.02472521-91, 73.942, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2008-10-08, Publicado em 2008-10-15)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA RÉU DENUNCIADO EM 30/11/2005 POR AGREDIR FISICAMENTE A VÍTIMA FATO DELITUOSO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.340/2006, COM PENALIDADES MAIS SEVERAS PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA PENAL DA COMARCA DA CAPITAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO - DECISÃO UNÂNIME.
(2008.02472521-91, 73.942, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2008-10-08, Publicado em 2008-10-15)
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PRONÚNCIA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. 1. A materialidade do crime encontra-se provada através dos laudos de fls. 12/15 dos autos. 2. Constam nos autos depoimentos que provam da existência do crime e indícios suficientes que o recorrente seja seu autor. 3. Por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação, não é necessário prova incontroversa da prática delituosa, para que o réu seja pronunciado. As dúvidas quanto à certeza do crime e da autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri. 4. Recurso conhecido e improvido - Decisão unânime.
(2008.02472523-85, 73.947, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-10-07, Publicado em 2008-10-15)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PRONÚNCIA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. 1. A materialidade do crime encontra-se provada através dos laudos de fls. 12/15 dos autos. 2. Constam nos autos depoimentos que provam da existência do crime e indícios suficientes que o recorrente seja seu autor. 3. Por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação, não é necessário prova incontroversa da prática delituosa, para que o réu seja pronunciado. As dúvidas quanto à certeza do crime e da autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri. 4. Recurso conhecido e improvido - Decisão unânime...
Conflito Negativo de Competência. Art. 129, §1º, incisos I e II do CPB. Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e 11ª Vara Penal da Comarca da Capital/PA. Lei Federal nº 11.340/2006 Lei Maria da Penha. Norma mais gravosa. Princípios da irretroatividade e do juiz natural. Competência do Juízo de Direito da 11ª Vara Penal da Comarca da Capital/PA. Decisão unânime. 1- A lei só pode retroagir para beneficiar o réu, contudo, por ser mais gravosa, os crimes anteriores a Lei Maria da Penha devem ser julgados pelo juiz singular, seu juízo natural, e não pelo juizado especializado em violência contra a mulher.
(2008.02472214-42, 73.895, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2008-10-08, Publicado em 2008-10-14)
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Conflito Negativo de Competência. Art. 129, §1º, incisos I e II do CPB. Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e 11ª Vara Penal da Comarca da Capital/PA. Lei Federal nº 11.340/2006 Lei Maria da Penha. Norma mais gravosa. Princípios da irretroatividade e do juiz natural. Competência do Juízo de Direito da 11ª Vara Penal da Comarca da Capital/PA. Decisão unânime. 1- A lei só pode retroagir para beneficiar o réu, contudo, por ser mais gravosa, os crimes anteriores a Lei Maria da Penha devem ser julgados pelo juiz singular, seu juízo natural, e não pelo juizado especializado em...
Ementa: Conflito negativo de competência Juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher, Suscitante, e juízo da 13ª Vara penal da capital, Suscitado Violência Doméstica Lesões corporais leves Infração anterior à vigência da Lei 11.340/2006 Princípios da irretroatividade da lei mais gravosa e do Juiz natural - Competência da 13ª Vara Penal da Capital Considerando que o fato apurado é anterior à Lei 11.340/2006, a qual estabelece normas para o processamento e julgamento das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, inviável a sua apreciação pelo Juizado Especial, por ser o novel diploma legal mais gravoso, só se aplicando aos delitos cometidos após sua entrada em vigor, que ocorreu em 22.09.06, em observância aos princípios da irretroatividade da lei mais gravosa e do juiz natural, insculpidos nos incisos XL e XXXVII, do art. 5º, da CF/88 - Conflito Conhecido. Decisão unânime.
(2008.02472018-48, 73.882, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2008-10-08, Publicado em 2008-10-10)
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Conflito negativo de competência Juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher, Suscitante, e juízo da 13ª Vara penal da capital, Suscitado Violência Doméstica Lesões corporais leves Infração anterior à vigência da Lei 11.340/2006 Princípios da irretroatividade da lei mais gravosa e do Juiz natural - Competência da 13ª Vara Penal da Capital Considerando que o fato apurado é anterior à Lei 11.340/2006, a qual estabelece normas para o processamento e julgamento das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, inviável a sua apreciação pelo J...
Data do Julgamento:08/10/2008
Data da Publicação:10/10/2008
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Ementa Execução Multa penal e honorários advocatícios Atraso no pagamento das parcelas Inadmissibilidade 1. Inadmissível a cobrança de multa penal referente a atraso no pagamento das parcelas contratadas, eis que de apenas dois dias. 2. Apelação conhecida e provida, para declarar extinta a ação, à unanimidade.
(2010.02572699-62, 84.643, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-06-02, Publicado em 2010-02-12)
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Ementa Execução Multa penal e honorários advocatícios Atraso no pagamento das parcelas Inadmissibilidade 1. Inadmissível a cobrança de multa penal referente a atraso no pagamento das parcelas contratadas, eis que de apenas dois dias. 2. Apelação conhecida e provida, para declarar extinta a ação, à unanimidade.
(2010.02572699-62, 84.643, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-06-02, Publicado em 2010-02-12)
Data do Julgamento:02/06/2008
Data da Publicação:12/02/2010
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE