EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CRIME DE ROUBO MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. 1. O roubo se consuma no momento em que o agente realiza a subtração da res furtiva, afastando-se do campo de vigilância da vítima, mesmo que depois venha a ser preso logo após a prática delitiva. Assim, no caso em exame, verifica-se, diante do apurado nos autos, que se trata de crime consumado e não tentado. 2. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
(2010.02565019-16, 84.061, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-12-15, Publicado em 2010-01-12)
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RECURSO DE APELAÇÃO CRIME DE ROUBO MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. 1. O roubo se consuma no momento em que o agente realiza a subtração da res furtiva, afastando-se do campo de vigilância da vítima, mesmo que depois venha a ser preso logo após a prática delitiva. Assim, no caso em exame, verifica-se, diante do apurado nos autos, que se trata de crime consumado e não tentado. 2. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
(2010.02565019-16, 84.061, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-12-15, Publicado em 2010-01-12)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TENTATIVA DE ESTUPRO. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME INTEGRAL FECHADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. I Com o advento da Lei n.º 11.464/07, não há mais possibilidade de imposição de regime integralmente fechado no âmbito das penas privativas de liberdade impostas em decorrência da prática de crimes hediondos ou a eles equiparados, devido à alteração da redação do § 1º, do art. 2º, da Lei n.º 8.072/90. II Sentença de primeiro grau mantida. Unanimidade.
(2010.02564593-33, 83.961, Rel. ROSA MARIA PORTUGAL GUEIROS, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-11-10, Publicado em 2010-01-12)
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TENTATIVA DE ESTUPRO. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME INTEGRAL FECHADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. I Com o advento da Lei n.º 11.464/07, não há mais possibilidade de imposição de regime integralmente fechado no âmbito das penas privativas de liberdade impostas em decorrência da prática de crimes hediondos ou a eles equiparados, devido à alteração da redação do § 1º, do art. 2º, da Lei n.º 8.072/90. II Sentença de primeiro grau mantida. Unanimidade.
(2010.02564593-33, 83.961, Rel. ROSA MARIA PORTUGAL GUE...
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES ERRO DE TIPO CONFIGURAÇÃO. 1. Restou comprovado, diante do apurado nos autos, que o recorrente tinha plena consciência dos elementos constitutivos do fato incriminador, isto é, sabia que se tratava de substância ilícita e a intenção do comércio. Ademais, ainda que não realizada a venda da droga, configurada restou a intenção de disseminá-la, inviabilizando a absolvição. 2. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2010.02565012-37, 84.067, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-12-08, Publicado em 2010-01-12)
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RECURSO DE APELAÇÃO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES ERRO DE TIPO CONFIGURAÇÃO. 1. Restou comprovado, diante do apurado nos autos, que o recorrente tinha plena consciência dos elementos constitutivos do fato incriminador, isto é, sabia que se tratava de substância ilícita e a intenção do comércio. Ademais, ainda que não realizada a venda da droga, configurada restou a intenção de disseminá-la, inviabilizando a absolvição. 2. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2010.02565012-37, 84.067, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em...
ACÓRDÃO N.º COMARCA: CAPITAL RECURSO DE APELAÇÃO N.° 20083004053-7 APELANTES: JACKSON COELHO CORREA E IVALDINO VALADARES AIRES ADVOGADO: JULIO DE MAIS DEFENSOR PÚBLICO APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. EDNA GUILHERMINA SANTOS DOS SANTOS. RELATORA: DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS EMENTA: APELAÇÃO ROUBO QUALIFICADO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PALAVRA DA VÍTIMA BENS SUBTRAÍDOS EM PODER DOS RÉUS - CONDENAÇÃO MANTIDA DOSIMETRIA DA PENA ANÁLISE CRÍTICA E DETALHADA DO ART. 59, CP RECURSO IMPROVIDO. I - É pacífico na jurisprudência que a palavra da vítima é de suma importância na comprovação dos crimes contra o patrimônio, sendo ainda mais relevante quando se acha coerente com o conteúdo dos autos. Ademais, o fato da própria vítima, por ser policial militar, haver detido um dos réus e diligenciado à procura de seu comparsa, reforça a certeza da autoria delitiva, pois não há qualquer explicação plausível para a prisão de duas pessoas inocentes, considerando que a única preocupação do ofendido era a recuperação de seus pertences, como ele próprio declarou em Juízo. Além disso, é importante ressaltar que os bens subtraídos foram encontrados em poder dos réus, sendo totalmente descabido o álibi criado por Jackson de que o celular apreendido pertenceria a sua mãe e que poderia provar tal fato (frise-se, o réu nada comprovou). Outrossim, as armas usadas no delito (facas) também foram encontradas pelo ofendido, pois foram abandonadas pelos acusados durante a fuga. II - Quanto à pretensão da defesa em redimensionar a pena aplicada, não há qualquer respaldo para acolhê-la, uma vez que o juiz a quo fez uma análise crítica e detalhada das circunstâncias judiciais do art. 59, CP, restando incensurável o quantum em concreto atribuído aos apelantes pelo crime cometido. III RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
(2010.02564960-96, 83.986, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-12-15, Publicado em 2010-01-12)
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ACÓRDÃO N.º COMARCA: CAPITAL RECURSO DE APELAÇÃO N.° 20083004053-7 APELANTES: JACKSON COELHO CORREA E IVALDINO VALADARES AIRES ADVOGADO: JULIO DE MAIS DEFENSOR PÚBLICO APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. EDNA GUILHERMINA SANTOS DOS SANTOS. RELATORA: DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS APELAÇÃO ROUBO QUALIFICADO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PALAVRA DA VÍTIMA BENS SUBTRAÍDOS EM PODER DOS RÉUS - CONDENAÇÃO MANTIDA DOSIMETRIA DA PENA ANÁLISE CRÍTICA E DETALHADA DO ART. 59, CP RECURSO IMPROVIDO. I - É pacífico na jurisprudência que a palavra da vítima é de suma importância...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRÁRIA AS PROVAS DOS AUTOS. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA RÉ. Entre a sentença de pronúncia, publicada em 22/09/81, até hoje, decorreu lapso temporal bem superior ao previsto em lei, forçoso convir pela ocorrência da prescrição em abstrato, declarando-se extinta a punibilidade da ré.
(2010.02564595-27, 83.958, Rel. ROSA MARIA PORTUGAL GUEIROS, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-11-17, Publicado em 2010-01-11)
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRÁRIA AS PROVAS DOS AUTOS. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA RÉ. Entre a sentença de pronúncia, publicada em 22/09/81, até hoje, decorreu lapso temporal bem superior ao previsto em lei, forçoso convir pela ocorrência da prescrição em abstrato, declarando-se extinta a punibilidade da ré.
(2010.02564595-27, 83.958, Rel. ROSA MARIA PORTUGAL GUEIROS, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-11-17, Publicado em 2010-01-11)
Ementa Revisão Procedimento administrativo Resolução CNJ 30 Lei n. 8112/90 Penalidade excessiva. 1. A revisão prevista na Lei. 8112/90 é aplicável na espécie por força da resolução n. 30- CNJ, tem por objeto alterar a situação jurídica de uma decisão no âmbito do procedimento administrativo, em que se alega a inadequação ou inconveniência da penalidade imposta. 2. Revisão procedente.
(2009.02798293-98, 83.374, Rel. MARIA HELENA D ALMEIDA FERREIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2009-12-16, Publicado em 2010-01-07)
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Ementa Revisão Procedimento administrativo Resolução CNJ 30 Lei n. 8112/90 Penalidade excessiva. 1. A revisão prevista na Lei. 8112/90 é aplicável na espécie por força da resolução n. 30- CNJ, tem por objeto alterar a situação jurídica de uma decisão no âmbito do procedimento administrativo, em que se alega a inadequação ou inconveniência da penalidade imposta. 2. Revisão procedente.
(2009.02798293-98, 83.374, Rel. MARIA HELENA D ALMEIDA FERREIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2009-12-16, Publicado em 2010-01-07)
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI 11.343/06) INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DESCLASSIFICAÇÃO. 1. A verdade processual nos dá conta da negativa incondicional do apelante de ser traficante, dizendo-se usuário, corroborado com os depoimentos policiais dando conta do alegado por aquele. Ademais, a suposta negociação entre o recorrente e um terceiro não foi comprovada, devendo, pois, ser desclassificado o crime de tráfico de entorpecentes para a figura do artigo 28 da Lei de Tóxicos. 2. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
(2009.02798396-80, 83.475, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-12-08, Publicado em 2010-01-07)
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RECURSO DE APELAÇÃO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI 11.343/06) INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DESCLASSIFICAÇÃO. 1. A verdade processual nos dá conta da negativa incondicional do apelante de ser traficante, dizendo-se usuário, corroborado com os depoimentos policiais dando conta do alegado por aquele. Ademais, a suposta negociação entre o recorrente e um terceiro não foi comprovada, devendo, pois, ser desclassificado o crime de tráfico de entorpecentes para a figura do artigo 28 da Lei de Tóxicos. 2. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
(2009.02798396-80, 83.475, Rel....
EMENTA: APELAÇÃO REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANALOGA A DE ESCRAVO AUSENCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A PRÁTICA DELITUOSA REVISAO DA DOSIMETRIA DA PENA IMPROCEDENCIA. RECONHECIMENTO DE OFICIO PARA ESTABELECER O REGIME SEMI-ABERTO PARA O INICIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. 1. Constam dos autos provas que demonstram as condições precárias a que estavam submetidos os trabalhadores contratados, caracterizando, o crime tipificado no art. 149, antes da Lei n. 10.803/03; 2. A pena aplicada pelo juízo sentenciante fora sopesada corretamente no quantum de 06 (seis) anos e 03 (três) meses, ante a maioria das circunstâncias desfavoráveis; 3. O art. 33, § 2º, b do CP, recomenda que o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 04 (quatro) anos e não exceda a 08 (oito) anos, cumpra, desde o princípio, no regime semi-aberto. Bons antecedentes e a primariedade dos apelantes, recomendam a aplicação da pena no regime semi-aberto. 3. Reconhecimento de ofício para que seja estabelecido o regime semi-aberto nos termos do art. 33, § 2º, b do CP, para o inicio do cumprimento da pena. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DE OFICIO DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02798440-45, 83.490, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-12-15, Publicado em 2010-01-07)
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APELAÇÃO REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANALOGA A DE ESCRAVO AUSENCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A PRÁTICA DELITUOSA REVISAO DA DOSIMETRIA DA PENA IMPROCEDENCIA. RECONHECIMENTO DE OFICIO PARA ESTABELECER O REGIME SEMI-ABERTO PARA O INICIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. 1. Constam dos autos provas que demonstram as condições precárias a que estavam submetidos os trabalhadores contratados, caracterizando, o crime tipificado no art. 149, antes da Lei n. 10.803/03; 2. A pena aplicada pelo juízo sentenciante fora sopesada corretamente no quantum de 06 (seis) anos e 03 (três) meses, ante a maioria das circunstância...
EMENTA ART. 121 § 2º, INC. II, ART. 29 C/C ART. 14 DO CPB.PARA PRONUNCIAR O RÉU, BASTA QUE O JUIZ SE CONVENÇA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS QUE O RÉU SEJA O AUTOR OU TENHA PARTICIPADO DO MESMO.A PRONÚNCIA NÃO É SENTENÇA DE MÉRITO, POIS, MEMO RECONHECENDO SEJA O RÉU O AUTOR DO CRIME, NÃO LHE APLICA NENHUMA SANÇÃO, VEZ QUE TENHA CARATER NITIDAMENTE PROCESSUAL. AO PRONUNCIAR O RÉU, O JUIZ JULGA, APENAS, ADMISSÍVEL O JUS ACCUSATIOMIS.À LUZ DAS CONCIDERAÇÕES ACIMA, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM LHE NEGO PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. DECISÃO UNÂNIME.
(2010.02575255-57, 84.902, Rel. ROSA MARIA PORTUGAL GUEIROS, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-01-12, Publicado em 2010-02-25)
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EMENTA ART. 121 § 2º, INC. II, ART. 29 C/C ART. 14 DO CPB.PARA PRONUNCIAR O RÉU, BASTA QUE O JUIZ SE CONVENÇA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS QUE O RÉU SEJA O AUTOR OU TENHA PARTICIPADO DO MESMO.A PRONÚNCIA NÃO É SENTENÇA DE MÉRITO, POIS, MEMO RECONHECENDO SEJA O RÉU O AUTOR DO CRIME, NÃO LHE APLICA NENHUMA SANÇÃO, VEZ QUE TENHA CARATER NITIDAMENTE PROCESSUAL. AO PRONUNCIAR O RÉU, O JUIZ JULGA, APENAS, ADMISSÍVEL O JUS ACCUSATIOMIS.À LUZ DAS CONCIDERAÇÕES ACIMA, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM LHE NEGO PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. DECISÃO UNÂNIME.
(2010.02575...
EMENTA PENA RESTRITIVA DE DIREITO SOB FORMA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.O CRIME DE USURA PECUNIÁRIA OU REAL, ESTABELECIDO NO ART. 4º DA LEI 1.521/51 SE CONSUMA IMEDIATAMENTE. FEITAS ESTAS CONSIDERAÇÕES CONCLUE-SE QUE O MOMENTO EM QUE SE EFETIVOU O EMPRÉSTIMO PARECE SER O MAIS ACERTADO PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, ATÉ MESMO, PORQUE, A MÁ-FÉ DO CREDOR NO SENTIDO DE OBTER LUCRO ABUSIVO, FICA GRAVADA DESDE A CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.ISTO POSTO, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE PELA PRESCRIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
(2010.02575254-60, 84.901, Rel. ROSA MARIA PORTUGAL GUEIROS, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-01-12, Publicado em 2010-02-25)
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EMENTA PENA RESTRITIVA DE DIREITO SOB FORMA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.O CRIME DE USURA PECUNIÁRIA OU REAL, ESTABELECIDO NO ART. 4º DA LEI 1.521/51 SE CONSUMA IMEDIATAMENTE. FEITAS ESTAS CONSIDERAÇÕES CONCLUE-SE QUE O MOMENTO EM QUE SE EFETIVOU O EMPRÉSTIMO PARECE SER O MAIS ACERTADO PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, ATÉ MESMO, PORQUE, A MÁ-FÉ DO CREDOR NO SENTIDO DE OBTER LUCRO ABUSIVO, FICA GRAVADA DESDE A CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.ISTO POSTO, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE PELA PRESCRIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
(2010.02575254-60, 84.901, Rel. ROSA MARIA PORTUGAL GUEIR...
EMENTA: APELAÇÃO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PEDIDO DE ABRANDAMENTO DA PENA. 1. A defesa pleiteia tão-somente o abrandamento da pena na proporção de 2/3, alegando que as circunstancias dos artigos 59 e 65 são favoráveis ao apelante. 2. Apesar de tecnicamente primário, o réu possuí antecedente pela pratica do crime de homicídio, processo este que está em grau de recurso. Por outro lado, o magistrado justificou, satisfatoriamente, o quantum de pena aplicada, não havendo qualquer ilegalidade, exagero ou exasperação. 4. Recurso conhecido e improvido - Decisão unânime.
(2010.02574093-51, 84.802, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-02-09, Publicado em 2010-02-22)
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APELAÇÃO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PEDIDO DE ABRANDAMENTO DA PENA. 1. A defesa pleiteia tão-somente o abrandamento da pena na proporção de 2/3, alegando que as circunstancias dos artigos 59 e 65 são favoráveis ao apelante. 2. Apesar de tecnicamente primário, o réu possuí antecedente pela pratica do crime de homicídio, processo este que está em grau de recurso. Por outro lado, o magistrado justificou, satisfatoriamente, o quantum de pena aplicada, não havendo qualquer ilegalidade, exagero ou exasperação. 4. Recurso conhecido e improvido - Decisão unânime.
(2010.02574093-51, 84.802, Rel...
EMENTA: APELAÇÃO HOMICIDIO QUALIFICADO LEGITIMA DEFESA PRÓPRIA E LEGITIMA DEFESA DA HONRA HOMICIDIO PRIVILEGIADO EXAGERO NO QUANTUM DA PENA APLICADA. 1. A defesa sustenta a tese de legitima defesa e legitima defesa da honra própria e de terceiro, pugnando alternativamente pelo reconhecimento do homicídio privilegiado, insurgindo-se finalmente contra a dosimetria da pena aplicada. 2. O apelante não trouxe aos autos nenhuma prova que pudesse corroborar a tese de que cometeu o delito em razão de atitudes desrespeitosas contra ele e sua companheira, motivo pelo qual o Conselho de Sentença afastou a legitima defesa. 3. Com relação ao possível exagero na aplicação da reprimenda, o magistrado sentenciante analisou cada uma das circunstancias judiciais do fato, utilizando-se do sistema trifásico praticado no Brasil, não devendo prosperar a alegação defensiva. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2010.02574101-27, 84.803, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-02-09, Publicado em 2010-02-22)
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APELAÇÃO HOMICIDIO QUALIFICADO LEGITIMA DEFESA PRÓPRIA E LEGITIMA DEFESA DA HONRA HOMICIDIO PRIVILEGIADO EXAGERO NO QUANTUM DA PENA APLICADA. 1. A defesa sustenta a tese de legitima defesa e legitima defesa da honra própria e de terceiro, pugnando alternativamente pelo reconhecimento do homicídio privilegiado, insurgindo-se finalmente contra a dosimetria da pena aplicada. 2. O apelante não trouxe aos autos nenhuma prova que pudesse corroborar a tese de que cometeu o delito em razão de atitudes desrespeitosas contra ele e sua companheira, motivo pelo qual o Conselho de Sentença afasto...
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CRIME DE ROUBO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DESCLASSIFICAÇÃO. 1. A retratação dos recorrentes da prática delitiva em confronto com as demais provas colhidas nos autos não surtiu o efeito desejados pelos mesmos, eis que Silas Ferreira Braga não titubeou em apontá-los como autores do crime do qual foi vítima, havendo, portanto, correlação entre a denúncia e a sentença. Ademais, é cediço que em se tratando de crime de roubo a palavra segura e harmônica da vítima, dando conta da autoria delitiva por parte dos agentes que o roubaram, merece credibilidade, se a mesma for confrontada com a retratação dos réus que, no caso sob exame, foi vazia e divorciada do conjunto probatório. 2. Diante do acima exposto, impossível se falar em desclassificação do crime de roubo para o de furto, ante a prova colhida nos autos convergir para a prática do roubo qualificado. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2010.02574094-48, 84.798, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-02-09, Publicado em 2010-02-22)
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RECURSO DE APELAÇÃO CRIME DE ROUBO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DESCLASSIFICAÇÃO. 1. A retratação dos recorrentes da prática delitiva em confronto com as demais provas colhidas nos autos não surtiu o efeito desejados pelos mesmos, eis que Silas Ferreira Braga não titubeou em apontá-los como autores do crime do qual foi vítima, havendo, portanto, correlação entre a denúncia e a sentença. Ademais, é cediço que em se tratando de crime de roubo a palavra segura e harmônica da vítima, dando conta da autoria delitiva por parte dos agentes que o roubaram, merece credibilidade, se a mesma for confron...
EMENTA: APELAÇÃO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO NEGATIVA DE AUTORIA INSUFICIENCIA PROBATORIA. 1. A defesa pugna pela absolvição da ré baseada na tese de negativa de autoria sustentada desde o início da demanda, ou ainda na falta de provas a embasar condenação. 2. As teses apresentadas pela apelante não encontram respaldo fático-jurídico no conteúdo probatório carreado aos autos, restando devidamente comprovada a autoria delitiva. 3. Recurso conhecido e improvido - Decisão unânime.
(2010.02574100-30, 84.801, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-02-09, Publicado em 2010-02-22)
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APELAÇÃO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO NEGATIVA DE AUTORIA INSUFICIENCIA PROBATORIA. 1. A defesa pugna pela absolvição da ré baseada na tese de negativa de autoria sustentada desde o início da demanda, ou ainda na falta de provas a embasar condenação. 2. As teses apresentadas pela apelante não encontram respaldo fático-jurídico no conteúdo probatório carreado aos autos, restando devidamente comprovada a autoria delitiva. 3. Recurso conhecido e improvido - Decisão unânime.
(2010.02574100-30, 84.801, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DI...
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CRIME DE ROUBO - AUTORIA DELITIVA - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. 1. A retratação dos recorrentes da prática delitiva em confronto com as demais provas colhidas nos autos não surtiu o efeito desejados pelos mesmos, eis que os depoimentos testemunhais colhidos na instrução não hesitaram em apontá-los como autores do crime, havendo, portanto, correlação entre a denúncia e a sentença. 2. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2010.02574091-57, 84.799, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-02-09, Publicado em 2010-02-22)
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RECURSO DE APELAÇÃO CRIME DE ROUBO - AUTORIA DELITIVA - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. 1. A retratação dos recorrentes da prática delitiva em confronto com as demais provas colhidas nos autos não surtiu o efeito desejados pelos mesmos, eis que os depoimentos testemunhais colhidos na instrução não hesitaram em apontá-los como autores do crime, havendo, portanto, correlação entre a denúncia e a sentença. 2. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2010.02574091-57, 84.799, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-02-09, Publicado em...
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CRIME DE ROUBO ABSOLVIÇÃO QUANTUM DA PENA. 1. O recorrente confessou a prática delitiva perante a autoridade judiciária, não se podendo falar em absolvição. 2. Deve-se operar a diminuição do quantum da pena, eis que a juíza sentenciante não motivou a causa de aumento da pena, ao aplicá-la no grau máximo. 3. Recurso conhecido e provido parcialmente. Decisão unânime.
(2010.02574099-33, 84.800, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-02-09, Publicado em 2010-02-22)
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RECURSO DE APELAÇÃO CRIME DE ROUBO ABSOLVIÇÃO QUANTUM DA PENA. 1. O recorrente confessou a prática delitiva perante a autoridade judiciária, não se podendo falar em absolvição. 2. Deve-se operar a diminuição do quantum da pena, eis que a juíza sentenciante não motivou a causa de aumento da pena, ao aplicá-la no grau máximo. 3. Recurso conhecido e provido parcialmente. Decisão unânime.
(2010.02574099-33, 84.800, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-02-09, Publicado em 2010-02-22)
APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS POR PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO PORTE ILEGAL DE ARMA. REVISÃO DE OFÍCIO DA DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Materialidade delitiva comprovada por laudo de constatação e exame toxicológico definitivo. II Em diligência policial, foi apreendida certa quantidade de cocaína, acondicionada em 46 papelotes apresentação típica para a comercialização , que se encontravam no quarto em que um dos réus dormia, segundo declarações de seus próprios parentes. O réu em apreço já era investigado por envolvimento com narcotráfico. Essa quantidade destoa da alegada intenção de consumo pessoal, mormente por causa dos custos, que seriam elevados para uma pessoa pobre. Além disso, a referida tese surgiu somente na apelação, comprometendo a sua credibilidade. III As três testemunhas de acusação, investigadores de polícia que realizaram a diligência que redundou na prisão em flagrante, não ratificaram a imputação de porte ilegal de arma, porque dois não se recordaram da apreensão de uma arma e o último não reconheceu o réu. Confirma-se a sentença absolutória nesse particular. Aplicação do princípio do favor rei. IV Dosimetria da pena revista de ofício, para corrigir erros técnicos e defeitos de fundamentação, o que conduz à redução da pena imposta. V Recursos improvidos, com redução de ofício da pena imposta. Decisão unânime.
(2010.02584962-36, 86.188, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-03-23, Publicado em 2010-03-29)
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APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS POR PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO PORTE ILEGAL DE ARMA. REVISÃO DE OFÍCIO DA DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Materialidade delitiva comprovada por laudo de constatação e exame toxicológico definitivo. II Em diligência policial, foi apreendida certa quantidade de cocaína, acondicionada em 46 papelotes apresentação típica para a comercialização , que se encontravam no quarto em que um dos réus dormia, segundo declarações de seus próprios parentes. O réu e...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRAFICO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 12, CAPUT DA LEI 6.368/76. INSUFICIENCIA DE PROVAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. DEPOIMENTOS CORROBORADOS COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA LEI N.º Lei 11.464/07.I O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não há irregularidade no fato de, na fase judicial, os policiais que participaram das diligências serem ouvidos como testemunhas.II Os policiais confirmaram suas declarações perante a Autoridade Judiciária, depoimentos estes que, corroborados com o Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 32 e Laudos de Exame em Substância de fls. 142/145, serviram de base para a sentença proferida pelo Magistrado de Primeiro Grau. III Alteração do regime de cumprimento da pena, de integralmente fechado, para inicialmente fechado face à modificação do regime de cumprimento da pena pela nova redação do art. 2º da Lei 8.072/90, dada pelo art. 1º da Lei 11.464/07, que determina que em casos como o dos autos a pena deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado.
(2010.02584956-54, 86.192, Rel. ROSA MARIA PORTUGAL GUEIROS, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-11-17, Publicado em 2010-03-29)
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRAFICO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 12, CAPUT DA LEI 6.368/76. INSUFICIENCIA DE PROVAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. DEPOIMENTOS CORROBORADOS COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA LEI N.º Lei 11.464/07.I O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não há irregularidade no fato de, na fase judicial, os policiais que participaram das diligências serem ouvidos como testemunhas.II Os policiais confirmaram suas declarações perante a Autoridade Judiciária, depoimentos estes que, corroborados com o Auto de Apresentação e Apreensã...
APELAÇÃO CRIMINAL CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONDENAÇÃO ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA INOCORRÊNCIA AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PALAVRA DA VÍTIMA RELEVÂNCIAVA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL PRESCINDIBILIDADE EM DELITOS CONTRA OS COSTUMES RECURSO IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME. I Assente na jurisprudência que nos delitos contra os costumes, pela sua própria natureza, a palavra da vítima assume excepcional relevância, particularmente quando coerente e harmoniosa com os demais elementos dos autos. II A ausência de laudo pericial não tem o condão de afastar os delitos de estupro e atentado violento ao pudor, nos quais a palavra da vítima tem grande validade como prova, especialmente porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas e sequer deixam vestígios. III Recurso improvido. Decisão unânime.
(2010.02584965-27, 86.185, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-03-23, Publicado em 2010-03-29)
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APELAÇÃO CRIMINAL CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONDENAÇÃO ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA INOCORRÊNCIA AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PALAVRA DA VÍTIMA RELEVÂNCIAVA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL PRESCINDIBILIDADE EM DELITOS CONTRA OS COSTUMES RECURSO IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME. I Assente na jurisprudência que nos delitos contra os costumes, pela sua própria natureza, a palavra da vítima assume excepcional relevância, particularmente quando coerente e harmoniosa com os demais elementos dos autos. II A ausência de laudo pericial não tem o cond...
APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO QUALIFICADO CONDENAÇÃO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA INOCORRÊNCIA PALAVRA DA VÍTIMA RELEVO PROBATÓRIO DEPOIMENTOS DE INVESTIGADORES DA POLÍCIA ADMISSIBILIDADE PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE ROUBO IMPOSSIBILIDADE DESNECESSIDADE DE QUE O BEM SAIA DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA RECURSO IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME. I Em delitos dessa espécie, a palavra da vítima ganha relevo probatório, se coerente e harmônica com os demais elementos existentes no processo. II O fato das testemunhas serem investigadores da polícia civil não ilide a validade das suas declarações, mormente quando, colhidas elas em juízo, mostram-se em consonância com outros elementos de prova e, nem de longe, evidenciam algum interesse em acusar um inocente. III O delito de roubo, assim como o de furto, consuma-se com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia móvel subtraída clandestinamente, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. IV Recurso improvido. Decisão unânime.
(2010.02584971-09, 86.186, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-03-23, Publicado em 2010-03-29)
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APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO QUALIFICADO CONDENAÇÃO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA INOCORRÊNCIA PALAVRA DA VÍTIMA RELEVO PROBATÓRIO DEPOIMENTOS DE INVESTIGADORES DA POLÍCIA ADMISSIBILIDADE PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE ROUBO IMPOSSIBILIDADE DESNECESSIDADE DE QUE O BEM SAIA DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA RECURSO IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME. I Em delitos dessa espécie, a palavra da vítima ganha relevo probatório, se coerente e harmônica com os demais elementos existentes no processo. II O fato das testemunhas serem investigadores da polícia civil não ilide a validade das suas...
Data do Julgamento:23/03/2010
Data da Publicação:29/03/2010
Órgão Julgador:1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE