EMENTA: APELAÇÃO - CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (ART. 7º, VII, LEI 8.137/90) EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. O recorrente foi condenado à pena de dois anos e seis meses de detenção. Pela regra do art. 109, IV, c.c art. 110, § 1º, CP, o prazo prescricional do caso sob exame é de oito anos. A sentença foi prolatada no dia 01.10.2007, o recebimento da denúncia data de 06.11.1996, ou seja, transcorreram mais de oito anos entre estes dois atos processuais, tendo ocorrido à prescrição retroativa e consequentemente extinta a punibilidade. 2. Decisão unânime.
(2009.02756627-63, 79.798, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-08-11, Publicado em 2009-08-14)
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APELAÇÃO - CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (ART. 7º, VII, LEI 8.137/90) EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. O recorrente foi condenado à pena de dois anos e seis meses de detenção. Pela regra do art. 109, IV, c.c art. 110, § 1º, CP, o prazo prescricional do caso sob exame é de oito anos. A sentença foi prolatada no dia 01.10.2007, o recebimento da denúncia data de 06.11.1996, ou seja, transcorreram mais de oito anos entre estes dois atos processuais, tendo ocorrido à prescrição retroativa e consequentemente extinta a punibilidade. 2. Decisão unânime.
(2009.02756627-63, 79.798, Rel. RAIMUNDA DO...
EMENTA: APELAÇÃO TRÁFICO DE ENTORPECENTES PROVAS INSUFICIENTES DA MERCÂNCIA ILÍCITA PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO ABSOLVIÇÃO MANTIDA. I Quando se verifica que as provas produzidas no bojo do processo são insuficientes para a acusação de tráfico ilícito de entorpecentes, há de ser mantida a absolvição, prevalecendo o interesse do réu (in dúbio pro reo). II À unanimidade, negado provimento.
(2009.02753652-64, 79.600, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-07-07, Publicado em 2009-08-03)
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APELAÇÃO TRÁFICO DE ENTORPECENTES PROVAS INSUFICIENTES DA MERCÂNCIA ILÍCITA PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO ABSOLVIÇÃO MANTIDA. I Quando se verifica que as provas produzidas no bojo do processo são insuficientes para a acusação de tráfico ilícito de entorpecentes, há de ser mantida a absolvição, prevalecendo o interesse do réu (in dúbio pro reo). II À unanimidade, negado provimento.
(2009.02753652-64, 79.600, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-07-07, Publicado em 2009-08-03)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. Não há que se falar em insuficiência de provas se os depoimentos das vítimas se corroboram com o conjunto probatório dos autos. Palavra da vítima. Reconhecimento feito em juízo. Sentença de primeiro grau mantida. Unanimidade.
(2009.02781679-82, 81.638, Rel. ROSA MARIA PORTUGAL GUEIROS, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-10-13, Publicado em 2009-10-30)
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. Não há que se falar em insuficiência de provas se os depoimentos das vítimas se corroboram com o conjunto probatório dos autos. Palavra da vítima. Reconhecimento feito em juízo. Sentença de primeiro grau mantida. Unanimidade.
(2009.02781679-82, 81.638, Rel. ROSA MARIA PORTUGAL GUEIROS, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-10-13, Publicado em 2009-10-30)
EMENTA ART. 129 § 1° INC. III DO CPB.RECURSO CONHECIDO E ACOLHENDO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FOI NEGADO PROVIMENTO AO MESMO, PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, CORRIGINDO O ERRO MATERIAL DE ONDE SE LÊ ART. 129, § 1° INC. III, LEIA-SE ART. 129, § 2°, INC. III DO CPB. DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02781675-94, 81.635, Rel. ROSA MARIA PORTUGAL GUEIROS, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-10-13, Publicado em 2009-10-30)
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EMENTA ART. 129 § 1° INC. III DO CPB.RECURSO CONHECIDO E ACOLHENDO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FOI NEGADO PROVIMENTO AO MESMO, PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, CORRIGINDO O ERRO MATERIAL DE ONDE SE LÊ ART. 129, § 1° INC. III, LEIA-SE ART. 129, § 2°, INC. III DO CPB. DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02781675-94, 81.635, Rel. ROSA MARIA PORTUGAL GUEIROS, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-10-13, Publicado em 2009-10-30)
EMENTA ART. 157 § 2°, II DO CPB.INDUBITAVELMENTE, A MATERIALIDADE DO CRIME ESTÁ CONFIGURADA NA RES FURTIVA, PARCIALMENTE RECUPERADA.A NEGATIVA DE AUTORIA DO APELANTE NÃO ENCONTRA RESPALDO NOS AUTOS E SEU INCONFORMISMO NÃO PASSA DE MERAS ALEGAÇÕES.A PENA FOI BEM DOSADA E CONSIDEROU TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.PELO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER INAUTERADA A R. SENTENÇA A QUO.DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02781678-85, 81.636, Rel. ROSA MARIA PORTUGAL GUEIROS, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-10-13, Publicado em 2009-10-30)
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EMENTA ART. 157 § 2°, II DO CPB.INDUBITAVELMENTE, A MATERIALIDADE DO CRIME ESTÁ CONFIGURADA NA RES FURTIVA, PARCIALMENTE RECUPERADA.A NEGATIVA DE AUTORIA DO APELANTE NÃO ENCONTRA RESPALDO NOS AUTOS E SEU INCONFORMISMO NÃO PASSA DE MERAS ALEGAÇÕES.A PENA FOI BEM DOSADA E CONSIDEROU TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.PELO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER INAUTERADA A R. SENTENÇA A QUO.DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02781678-85, 81.636, Rel. ROSA MARIA PORTUGAL GUEIROS, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-10-13, Publicado em 2009-10-30)
APELAÇÃO CRIME DE LESAO CORPORAL NULIDADE DE LAUDO PERICIAL ASSINADO POR UM ÚNICO PERITO NÃO-OFICIAL EXISTENCIA DE OUTRAS PROVAS QUE DEMONSTRAM A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO IMPROCEDENCIA. 1. Inocorre a nulidade do laudo pericial, embora assinado por um só perito não-oficial, se o conjunto probatório demonstra inequivocadamente, a existência do crime imputado, assim como a autoria dos fatos; 2. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Inaplicabilidade, se de acordo com as provas o delito fora cometido com violência; RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02781681-76, 81.649, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-10-22, Publicado em 2009-10-30)
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APELAÇÃO CRIME DE LESAO CORPORAL NULIDADE DE LAUDO PERICIAL ASSINADO POR UM ÚNICO PERITO NÃO-OFICIAL EXISTENCIA DE OUTRAS PROVAS QUE DEMONSTRAM A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO IMPROCEDENCIA. 1. Inocorre a nulidade do laudo pericial, embora assinado por um só perito não-oficial, se o conjunto probatório demonstra inequivocadamente, a existência do crime imputado, assim como a autoria dos fatos; 2. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Inaplicabilidade, se de acordo com as provas o deli...
Data do Julgamento:22/10/2009
Data da Publicação:30/10/2009
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
EMENTA: APELAÇÃO CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONOMICA E CONTRA AS RELAÇÃOES DE CONSUMO AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A AUTORIA E MATERIALIDADE PROCEDENCIA. 1)Não há qualquer prova nos autos que caracterize ter o apelante se apropriado indevidamente do aparelho celular da vítima, ou que tenha induzido o consumidor a erro; 2) A vítima esteve ausente durante toda a instrução processual, o que possibilitou que o apelante se defendesse apenas de alegações e não de provas; 3) Descaracterizada a conduta descrita no art. 7º, VII da Lei n. 8.137/90 e art. 168, § 1º, III do CPB. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO DECISAO UNANIME.
(2009.02781682-73, 81.648, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-10-22, Publicado em 2009-10-30)
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APELAÇÃO CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONOMICA E CONTRA AS RELAÇÃOES DE CONSUMO AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A AUTORIA E MATERIALIDADE PROCEDENCIA. 1)Não há qualquer prova nos autos que caracterize ter o apelante se apropriado indevidamente do aparelho celular da vítima, ou que tenha induzido o consumidor a erro; 2) A vítima esteve ausente durante toda a instrução processual, o que possibilitou que o apelante se defendesse apenas de alegações e não de provas; 3) Descaracterizada a conduta descrita no art. 7º, VII da Lei n. 8.137/90 e art. 168, § 1º, III do CPB. RECURSO CONHECIDO E...
Data do Julgamento:22/10/2009
Data da Publicação:30/10/2009
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CRIME DE LATROCÍNIO NEGATIVA DE AUTORIA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. 1. No decorrer do inquérito policial, os adolescentes, que também assaltaram a vítima, confirmaram a autoria delitiva por parte do apelante, corroborado pelo depoimento da testemunha Alexandre Batista Dias. No decorrer da instrução do feito, um dos adolescentes ratificou o depoimento prestado em sede policial. 2. Por mais que o ônus probatório recaia sobre o Ministério Público, ao apelante caberia provar o que alegou em Juízo, ou seja, que no momento dos fatos estava na casa da irmã em sua companhia, cunhado e irmão, o que não fez, denotando que não disse a verdade, até porque as provas carreadas aos autos o conduzem à autoria delitiva. 3. Recurso conhecido e improvido Decisão unânime.
(2009.02780705-94, 81.512, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-10-20, Publicado em 2009-10-23)
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RECURSO DE APELAÇÃO CRIME DE LATROCÍNIO NEGATIVA DE AUTORIA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. 1. No decorrer do inquérito policial, os adolescentes, que também assaltaram a vítima, confirmaram a autoria delitiva por parte do apelante, corroborado pelo depoimento da testemunha Alexandre Batista Dias. No decorrer da instrução do feito, um dos adolescentes ratificou o depoimento prestado em sede policial. 2. Por mais que o ônus probatório recaia sobre o Ministério Público, ao apelante caberia provar o que alegou em Juízo, ou seja, que no momento dos fatos estava na casa da irmã em sua companhia, cunh...
EMENTA: APELAÇÃO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FALTA DE PROVAS. 1. Restou provada a materialidade e a autoria delitiva do apelante José Antonio da Costa Aleixo, pelo conjunto probatório carreado aos autos, sendo suficiente para embasar o decreto condenatório. 2. Recurso conhecido e improvido - Decisão unânime.
(2009.02780245-19, 81.395, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-10-20, Publicado em 2009-10-22)
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APELAÇÃO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FALTA DE PROVAS. 1. Restou provada a materialidade e a autoria delitiva do apelante José Antonio da Costa Aleixo, pelo conjunto probatório carreado aos autos, sendo suficiente para embasar o decreto condenatório. 2. Recurso conhecido e improvido - Decisão unânime.
(2009.02780245-19, 81.395, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-10-20, Publicado em 2009-10-22)
EMENTA: APELAÇÃO TENTATIVA DE HOMICIDIO QUALIFICADO E SIMPLES - PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO NULIDADE NO ADITAMENTO DO LIBELO DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS EXAGERO NO QUANTUM DA PENA APLICADA. 1. A defesa requer a anulação do julgamento do Tribunal do Júri Popular, alegando nulidade no aditamento do libelo feito em plenário pelo Promotor de Justiça. Entretanto, para que o aditamento não gerasse qualquer nulidade processual por cerceamento de defesa, a magistrada, transferiu a sessão do Tribunal Popular, a fim de ser aberto prazo para a defesa apresentar contrariedade ao libelo, não havendo qualquer prejuízo para o apelante. 2. Restou provada a autoria delitiva do réu Adalberto Lima Maciel, pelo conjunto probatório carreado aos autos. 3. O apelante foi condenado pela pratica do crime de tentativa de homicídio qualificado com relação a uma vitima e tentativa de homicídio simples com relação a outras duas vitimas, sendo as penas aplicadas somadas, em razão do concurso material de crimes, não havendo espaço para se falar em exagero da pena aplicada. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2009.02780249-07, 81.396, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-10-20, Publicado em 2009-10-22)
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APELAÇÃO TENTATIVA DE HOMICIDIO QUALIFICADO E SIMPLES - PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO NULIDADE NO ADITAMENTO DO LIBELO DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS EXAGERO NO QUANTUM DA PENA APLICADA. 1. A defesa requer a anulação do julgamento do Tribunal do Júri Popular, alegando nulidade no aditamento do libelo feito em plenário pelo Promotor de Justiça. Entretanto, para que o aditamento não gerasse qualquer nulidade processual por cerceamento de defesa, a magistrada, transferiu a sessão do Tribunal Popular, a fim de ser aberto prazo para a defesa apresentar contrariedade ao libelo, não hav...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL ESTUPRO ART. 213, C/C ART. 224, DO CP DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA NULIDADE DOS LAUDOS PERICIAIS - DEPOIMENTO DA VÍTIMA VALIDADE DAS PROVAS REDUÇÃO DO QUANTUM DA PENA E MUDANÇA DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA. 1. A falta do causídico ao interrogatório por motivo desconhecido, a suposta ausência da representante do MP e a dispensa do advogado pelo réu para prosseguir no processo acompanhado do defensor público não prejudicaram o direito do apelante ao contraditório e a ampla defesa. 2. Os laudos periciais são válidos e comprovam a materialidade do delito, já que foram realizados por dois peritos, e que foram nomeados pela autoridade policial. 3. Os crimes contra os costumes, são cometidos na clandestinidade, sendo a vítima a única testemunha dos fatos. Mesmo possuindo apenas dez anos, o depoimento da menor, de sua irmã e de sua mãe, corroborados pelo Laudo Pericial, são provas robustas e suficientes para comprovar autoria do delito. 4. Mantido o regime fechado como inicial para cumprimento da pena, de acordo com o art.33, § 2º, 'a' e § 3º, e quantum da pena em oito anos de reclusão, em vistas de contarem contra o acusado seis circunstâncias judiciais, e ser-lhe aplicado a agravante do art. 61, 'h'. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2009.02780248-10, 81.394, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-10-06, Publicado em 2009-10-22)
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APELAÇÃO CRIMINAL ESTUPRO ART. 213, C/C ART. 224, DO CP DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA NULIDADE DOS LAUDOS PERICIAIS - DEPOIMENTO DA VÍTIMA VALIDADE DAS PROVAS REDUÇÃO DO QUANTUM DA PENA E MUDANÇA DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA. 1. A falta do causídico ao interrogatório por motivo desconhecido, a suposta ausência da representante do MP e a dispensa do advogado pelo réu para prosseguir no processo acompanhado do defensor público não prejudicaram o direito do apelante ao contraditório e a ampla defesa. 2. Os laudos periciais são válidos e comprovam a materialidade do delito, j...
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA DO ÁCORDÃO ESTABELECIMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO APLICABILIDADE. 1. Assiste razão a embargante, uma vez que o acórdão guerreado foi omisso em relação ao regime de cumprimento da pena, bem como, sobre a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. 2. Recurso conhecido e provido - Decisão unânime.
(2009.02795402-41, 83.037, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-12-08, Publicado em 2009-12-11)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA DO ÁCORDÃO ESTABELECIMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO APLICABILIDADE. 1. Assiste razão a embargante, uma vez que o acórdão guerreado foi omisso em relação ao regime de cumprimento da pena, bem como, sobre a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. 2. Recurso conhecido e provido - Decisão unânime.
(2009.02795402-41, 83.037, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-...
APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. TENTATIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PREJUDICADO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE PROVADAS. CONFISSÃO DOS RÉUS. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Constata-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará concedeu Habeas Corpus ao apelante, para que o mesmo responda o processo em liberdade, sanando o equívoco cometido pelo Juízo de 1º Grau. Tendo sido revogada a prisão preventiva do apelante pelo Juízo ad quem, durante a análise da apelação, resulta que o pedido preliminar perdeu seu objeto. II Não pende controvérsia quanto à materialidade delitiva, que está devidamente comprovada por meio dos depoimentos pessoais, testemunhais e do auto de apresentação e apreensão das armas e fardamento utilizados no assalto e, no que pertine a autoria, o conjunto probatório confirma que todos os denunciados efetivamente participaram do evento criminoso. III Resta evidente nos autos que Denival Gurjão Gaspar arquitetou meticulosamente a empreitada criminosa, uma vez que era o único que sabia da informação sobre a existência de 20.000 (vinte mil) vales-transportes, assim como uma grande quantidade de vales-refeição nas dependências do SAMU, sendo a pessoa que realizou os contatos com os demais integrantes do grupo, conduzindo-os no seu próprio carro para o local do crime. IV Corroborando a afirmação de que o recorrente participou da empreitada criminosa, tem-se nos autos provas de que o veículo utilizado para levar os acusados para o local do crime é de sua propriedade, como a confissão dos demais acusados, além dos depoimentos das testemunhas em juízo, que afirmam terem visto um carro com as mesmas características do automóvel do réu no local do delito. V Recurso improvido. Decisão unânime.
(2009.02778200-43, 81.159, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-10-06, Publicado em 2009-10-16)
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APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. TENTATIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PREJUDICADO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE PROVADAS. CONFISSÃO DOS RÉUS. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Constata-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará concedeu Habeas Corpus ao apelante, para que o mesmo responda o processo em liberdade, sanando o equívoco cometido pelo Juízo de 1º Grau. Tendo sido revogada a prisão preventiva do apelante pelo Juízo ad...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO. DECISÃO DO JÚRI CONTRÁRIA AS PROVAS DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. VERSÃO ISOLADA DO RÉU. TESTEMUNHA OCULAR. I Em favor do réu restam tão-somente suas declarações. II Testemunha que, apesar de ser informante, presenciou o fato reconhecendo a autoria do réu. Recurso provido.
(2009.02777615-52, 81.142, Rel. ROSA MARIA PORTUGAL GUEIROS, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-09-29, Publicado em 2009-10-15)
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO. DECISÃO DO JÚRI CONTRÁRIA AS PROVAS DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. VERSÃO ISOLADA DO RÉU. TESTEMUNHA OCULAR. I Em favor do réu restam tão-somente suas declarações. II Testemunha que, apesar de ser informante, presenciou o fato reconhecendo a autoria do réu. Recurso provido.
(2009.02777615-52, 81.142, Rel. ROSA MARIA PORTUGAL GUEIROS, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-09-29, Publicado em 2009-10-15)
EMENTA: APELAÇÃO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI 11.343/06) CONDENAÇÃO PROVAS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS VALORAÇÃO - QUANTIDADE DAS DROGAS. 1. Os depoimentos unissonantes dos policiais colhidos nos autos estão em perfeita harmonia com a declaração prestada pelo apelante no que diz respeito à apreensão da droga encontrada em seu poder. A alegação deste de que a droga era para uso próprio encontra-se divorciada do conjunto probatório, vez que as circunstâncias da prisão revelam a prática do comércio ilícito de entorpecentes por parte do apelante. Aliás, os depoimentos dos policiais são tão válidos como outro qualquer, devendo se dar credibilidade aos mesmos, desde que insuspeitos, imparciais e não contraditórios; no caso em exame, tais declarações estão em perfeita sintonia com o conjunto probatório comprovando a autoria delitiva. 2. Ademais, a quantidade da droga apreendida não é fator determinante para se aferir sua destinação, pois se deve dar relevância, também, para outros fatores, tais como local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente, de acordo com o que preceitua o artigo 52 da Lei 11.343/06, fatores estes responsavelmente observados nestes autos. 3. Recurso conhecido e improvido Decisão unânime.
(2009.02777072-32, 81.089, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-10-06, Publicado em 2009-10-14)
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APELAÇÃO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI 11.343/06) CONDENAÇÃO PROVAS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS VALORAÇÃO - QUANTIDADE DAS DROGAS. 1. Os depoimentos unissonantes dos policiais colhidos nos autos estão em perfeita harmonia com a declaração prestada pelo apelante no que diz respeito à apreensão da droga encontrada em seu poder. A alegação deste de que a droga era para uso próprio encontra-se divorciada do conjunto probatório, vez que as circunstâncias da prisão revelam a prática do comércio ilícito de entorpecentes por parte do apelante. Aliás, os depoimentos dos policiai...
APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE. CRIME CARACTERIZADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INICIALMENTE ABERTO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Se todas as provas comprovam a ocorrência do crime de Tráfico de Entorpecentes, e não se desincumbindo a ré de retirar a sua responsabilidade, impossível a alegação de insuficiência de provas para a sua condenação. II A jurisprudência assentou a ideia de que as testemunhas não perdem a credibilidade simplesmente por se tratarem dos policiais que realizaram a prisão dos acusados, condição que não conduz a uma suspeição automática, ainda mais quando suas declarações sejam coerentes com os fatos averiguados. III A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando se trata de crime de tráfico de entorpecentes, não é socialmente recomendável em razão do risco que irá expor as entidades públicas, além do fato de que será um incentivo à continuação da prática do comércio clandestino. IV A lei 11.464/2007 disciplina que, na hipótese de crimes hediondos e a eles equiparados, ocorridos após a sua vigência, a pena deverá ser cumprida no regime inicial fechado. V Recurso improvido. Decisão unânime.
(2009.02776016-96, 80.987, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-09-29, Publicado em 2009-10-08)
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APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE. CRIME CARACTERIZADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INICIALMENTE ABERTO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Se todas as provas comprovam a ocorrência do crime de Tráfico de Entorpecentes, e não se desincumbindo a ré de retirar a sua responsabilidade, impossível a alegação de insuficiência de provas para a sua condenação. II A jurisprudência...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR VÍCIO NA FORMULAÇÃO DE QUESITO. DECISÃO DO JÚRI CONTRÁRIA AS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. I Após o Conselho de Sentença acolher a tese de negativa de autoria, restam prejudicados todos os demais quesitos, devendo o réu ser declarado absolvido. O quesito viciado não chegou a ser votado. Falta de prejuízo para a parte. II Em face da fragilidade do acervo probante é de se inferir que os Jurados optaram por uma tese, ou seja, diante das duas versões para o crime, - a da acusação e a da defesa -, optaram por esta última. Assim, considerada a soberania da decisão do Júri, não há como dar-se acolhida à pretensão ministerial.
(2009.02775568-82, 80.939, Rel. ROSA MARIA PORTUGAL GUEIROS, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-09-22, Publicado em 2009-10-07)
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR VÍCIO NA FORMULAÇÃO DE QUESITO. DECISÃO DO JÚRI CONTRÁRIA AS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. I Após o Conselho de Sentença acolher a tese de negativa de autoria, restam prejudicados todos os demais quesitos, devendo o réu ser declarado absolvido. O quesito viciado não chegou a ser votado. Falta de prejuízo para a parte. II Em face da fragilidade do acervo probante é de se inferir que os Jurados optaram por uma tese, ou seja, diante das duas versões para o crime, - a da acusação e a da defesa -, optaram por esta...
EMENTA ROUBO QUALIFICADO. NA VERDADE, O CRIME DE ROUBO SE CONSUMA QUANDO HÁ O CONSTRANGIMENTO ILEGAL, CONFIGURADO SEJA PELA VIOLÊNCIA, SEJA PELA AMEAÇA A VÍTIMA, QUE FICA SEM OS SEUS PERTENCES, AINDA QUE SEJA POR POUCO TEMPO. SEM QUALQUER DÚVIDA O CASO É MESMO DE ROUBO CONSUMADO.ASSIM, COMUNGO COM O NOBRE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02775571-73, 80.940, Rel. ROSA MARIA PORTUGAL GUEIROS, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-09-22, Publicado em 2009-10-07)
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EMENTA ROUBO QUALIFICADO. NA VERDADE, O CRIME DE ROUBO SE CONSUMA QUANDO HÁ O CONSTRANGIMENTO ILEGAL, CONFIGURADO SEJA PELA VIOLÊNCIA, SEJA PELA AMEAÇA A VÍTIMA, QUE FICA SEM OS SEUS PERTENCES, AINDA QUE SEJA POR POUCO TEMPO. SEM QUALQUER DÚVIDA O CASO É MESMO DE ROUBO CONSUMADO.ASSIM, COMUNGO COM O NOBRE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02775571-73, 80.940, Rel. ROSA MARIA PORTUGAL GUEIROS, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-09-22, Publicad...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROVA EMPRESTADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AUTORIA COMPROVADA INDEPENDENTE DA APRECIAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. I A confissão dos réus na policial restou confirmada com os depoimentos testemunhais, que coincidem com o modus operendi descrito na confissão, corroborado com a apreensão dos objetos roubados, havendo, portanto, harmonia no conjunto probatório dos autos. II A mera retratação judicial desacompanhada de outros elementos probatórios não basta para repelir confissão extrajudicial validamente colhida. III Sentença de primeiro grau mantida. Unanimidade.
(2009.02775543-60, 80.936, Rel. ROSA MARIA PORTUGAL GUEIROS, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-09-22, Publicado em 2009-10-07)
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROVA EMPRESTADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AUTORIA COMPROVADA INDEPENDENTE DA APRECIAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. I A confissão dos réus na policial restou confirmada com os depoimentos testemunhais, que coincidem com o modus operendi descrito na confissão, corroborado com a apreensão dos objetos roubados, havendo, portanto, harmonia no conjunto probatório dos autos. II A mera retratação judicial desacompanhada de outros elementos probatórios não basta para repelir confissão extrajudicial...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. CRIME DE HOMICÍDIO. DECISÃO DO JÚRI CONTRÁRIA AS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. Não se pode aferir na r. decisão recorrida qualquer contrariedade às provas dos autos que desautorize o acolhimento da tese tanto ministerial quanto da defesa e que ensejou a absolvição do apelado com relação ao homicídio tentado, pois, não há de se falar em decisão contrária às provas dos autos quando o veredito popular acata uma tese cujo caderno processual assim autorize. O próprio Ministério Público, por ocasião do julgamento em Plenário, pediu a absolvição do réu/apelado em relação ao crime de homicídio tentado contra o ora apelante. Recurso improvido. Decisão unânime.
(2009.02775570-76, 80.938, Rel. ROSA MARIA PORTUGAL GUEIROS, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-09-22, Publicado em 2009-10-07)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. CRIME DE HOMICÍDIO. DECISÃO DO JÚRI CONTRÁRIA AS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. Não se pode aferir na r. decisão recorrida qualquer contrariedade às provas dos autos que desautorize o acolhimento da tese tanto ministerial quanto da defesa e que ensejou a absolvição do apelado com relação ao homicídio tentado, pois, não há de se falar em decisão contrária às provas dos autos quando o veredito popular acata uma tese cujo caderno processual assim autorize. O próprio Ministério Público, por ocasião do julgamento em Plenário, pediu a absolvição do réu/ap...