RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRONÚNCIA REJEITADA INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA QUESTÃO CONTROVERSA - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA O EXAME DA OCORRÊNCIA DA EXCLUDENTE RECURSO NÃO PROVIDO DECISÃO UNÂNIME. I Rejeita-se a preliminar de nulidade da pronúncia que se baseou no convencimento da prova material do crime e da presença de indícios de autoria, encerrando um juízo de admissibilidade, para que o réu seja levado a julgamento pelo tribunal constitucionalmente competente, que é o Tribunal do Júri II A absolvição sumária somente pode ser empregada nas hipóteses em que o réu esteja ao abrigo, induvidosamente, de uma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, o que não ocorreu in casu. III Na hipótese, a análise sobre a ocorrência ou não da excludente que não se mostra incontroversa, cabe, exclusivamente, ao Juiz Natural da causa. IV Recurso improvido. Decisão unânime.
(2008.02457303-58, 72.593, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-07-22, Publicado em 2008-07-24)
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRONÚNCIA REJEITADA INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA QUESTÃO CONTROVERSA - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA O EXAME DA OCORRÊNCIA DA EXCLUDENTE RECURSO NÃO PROVIDO DECISÃO UNÂNIME. I Rejeita-se a preliminar de nulidade da pronúncia que se baseou no convencimento da prova material do crime e da presença de indícios de autoria, encerrando um juízo de admissibilidade, para que o réu seja levado a julgamento pelo tribunal constitucionalmente competente, que é...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO SENTENÇA DE PRONÚNCIA PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO OCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA QUESTÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA O EXAME DA OCORRÊNCIA DA EXCLUDENTE RECURSO NÃO PROVIDO DECISÃO UNÂNIME. I Irrepreensível a decisão de pronúncia que se baseia no convencimento da prova material do crime e da presença de indícios de autoria, encerrando um juízo de admissibilidade, para que a ré seja levada a julgamento pelo tribunal constitucionalmente competente, que é o Tribunal do Júri II A absolvição sumária somente pode ser empregada nas hipóteses em que o réu esteja ao abrigo, induvidosamente, de uma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, o que não ocorreu in casu. III Na hipótese, a análise sobre a ocorrência ou não da excludente que não se mostra incontroversa, cabe, exclusivamente, ao Juiz Natural da causa. IV Recurso improvido. Decisão unânime.
(2008.02457309-40, 72.591, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-07-22, Publicado em 2008-07-24)
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO SENTENÇA DE PRONÚNCIA PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO OCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA QUESTÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA O EXAME DA OCORRÊNCIA DA EXCLUDENTE RECURSO NÃO PROVIDO DECISÃO UNÂNIME. I Irrepreensível a decisão de pronúncia que se baseia no convencimento da prova material do crime e da presença de indícios de autoria, encerrando um juízo de admissibilidade, para que a ré seja levada a julgamento pelo tribunal constitucionalmente competente, que é o Tribunal do Júri II A absolvição sumá...
APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ENVOLVIMENTO DE UM DOS RÉUS NÃO DEMONSTRADO. INIDONEIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. I Embora não pairem dúvidas acerca da materialidade delitiva, a autoria não resta comprovada de forma cabal, na medida em que as testemunhas não confirmaram em juízo a tese acusatória, inclusive a própria vítima, que não foi capaz de recordar a participação de um dos acusados, por estar embriagada. A par disso, um dos acusados confessou ter perpetrado o delito sozinho. II Deve-se atentar, ainda, para o fato de que o réu confesso já registra antecedentes criminais, ao passo que o outro, que nega envolvimento, não apresenta registros que desabonem sua conduta, fato que corrobora a presunção de inocência. Necessidade de reformar a sentença condenatória proferida sem lastro suficiente. III Improcede o argumento de que a majorante relativa ao uso de arma deve ser afastada da condenação, quando se constata que a mesma não foi considerada na sentença. IV Apelação parcialmente provida, estritamente para absolver um dos réus, face ao não cometimento do delito. Decisão unânime.
(2008.02457301-64, 72.594, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-07-22, Publicado em 2008-07-24)
Ementa
APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ENVOLVIMENTO DE UM DOS RÉUS NÃO DEMONSTRADO. INIDONEIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. I Embora não pairem dúvidas acerca da materialidade delitiva, a autoria não resta comprovada de forma cabal, na medida em que as testemunhas não confirmaram em juízo a tese acusatória, inclusive a própria vítima, que não foi capaz de recordar a participação de um dos acusados, por estar embriagada. A par disso, um dos acusados confessou ter perpetrado o delito sozinho. II Deve-se atentar, ainda, para o fato de que o réu confesso já regist...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA INIMPUTABILIDADE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA PERICULOSIDADE RECONHECIDA - RECURSO NÃO PROVIDO DECISÃO UNÂNIME. I Hipótese em que o réu foi submetido a exame psiquiátrico, conclusivo no sentido da sua inimputabilidade, em conformidade com o descrito no art. 26 do CPB. II Constatada a doença mental grave do acusado, impõe-se a absolvição sumária do agente com aplicação da medida de segurança cabível, em razão da sua periculosidade, como ocorreu na hipótese em julgamento. III Recurso improvido. Decisão unânime.
(2008.02457311-34, 72.592, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-07-22, Publicado em 2008-07-24)
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA INIMPUTABILIDADE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA PERICULOSIDADE RECONHECIDA - RECURSO NÃO PROVIDO DECISÃO UNÂNIME. I Hipótese em que o réu foi submetido a exame psiquiátrico, conclusivo no sentido da sua inimputabilidade, em conformidade com o descrito no art. 26 do CPB. II Constatada a doença mental grave do acusado, impõe-se a absolvição sumária do agente com aplicação da medida de segurança cabível, em razão da sua periculosidade, como ocorreu na hipótese em julgamento. III Recurso improvido. Decisão unânime.
(2008.02457311-34, 72....
APELAÇÃO. CRIMES DE HOMICÍDIO, UM NA FORMA TENTADA. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE DOLO E DE LEGÍTIMA DEFESA REJEITADAS. CONFISSÃO IMPLÍCITA DA INTENÇÃO DE EXECUTAR SUMARIAMENTE AS VÍTIMAS. SENTENÇA MANTIDA, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDITOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. I Deve-se rejeitar a alegação de que o apelante agiu sem intenção de matar, pois apenas tentava apartar a briga entre terceiros. Tal tese não fora aventada durante o sumário de culpa e a fase do libelo, sendo que em plenário ficou claro que a situação evoluiu para uma execução sumária, na medida em que o próprio apelante admite ter segurado uma das vítimas para que outra pessoa o alvejasse com tiros, invertendo-se as posições posteriormente, admitindo inclusive ter disparado contra a cabeça da vítima, que não morreu devido a uma falha da arma. II Também a alegação de legítima defesa não merece credibilidade, pois o apelante ora afirma que as vítimas estavam armadas, sem saber dizer que tipo de arma possuíam, ora diz que não portavam arma de fogo e por fim admite que não estavam armadas, alegando ter agido em defesa própria na pressuposição de que seria atacado. III No contexto, é evidente que os jurados acolheram a única tese plausível, dentre as que lhes foram apresentadas, motivo pelo qual impende respeitar a deliberação, inclusive por força do princípio constitucional dos vereditos do tribunal do júri. lV Recurso improvido. Decisão unânime.
(2008.02456406-33, 72.532, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-07-15, Publicado em 2008-07-21)
Ementa
APELAÇÃO. CRIMES DE HOMICÍDIO, UM NA FORMA TENTADA. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE DOLO E DE LEGÍTIMA DEFESA REJEITADAS. CONFISSÃO IMPLÍCITA DA INTENÇÃO DE EXECUTAR SUMARIAMENTE AS VÍTIMAS. SENTENÇA MANTIDA, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDITOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. I Deve-se rejeitar a alegação de que o apelante agiu sem intenção de matar, pois apenas tentava apartar a briga entre terceiros. Tal tese não fora aventada durante o sumário de culpa e a fase do libelo, sendo que em plenário ficou claro que a situação evoluiu para uma execução sumária, na medida em que o pró...
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA LEGÍTIMA DEFESA - PRONÚNCIA VIABILIDADE. 1. Os depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução, bem como a prova material do crime afastam a tese de legítima defesa, suficientes para a admissibilidade da pronúncia Inteligência do art. 408 do CPP. 2. Recurso conhecido e improvido Decisão unânime.
(2008.02456218-15, 72.529, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-07-08, Publicado em 2008-07-17)
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA LEGÍTIMA DEFESA - PRONÚNCIA VIABILIDADE. 1. Os depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução, bem como a prova material do crime afastam a tese de legítima defesa, suficientes para a admissibilidade da pronúncia Inteligência do art. 408 do CPP. 2. Recurso conhecido e improvido Decisão unânime.
(2008.02456218-15, 72.529, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-07-08, Publicado em 2008-07-17)
Embargos de declaração. Alegação de omissão no Acórdão n.º 108.381, publicado no D.J. 31.05.2012. Embargos acolhidos parcialmente. Decisão unânime. 1. A decisão contida no Acórdão embargado não contem qualquer omissão, contudo foi parcialmente acolhido, para que não se alegue violação ao art. 619, do CPP.
(2012.03418768-53, 110.002, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-07-03, Publicado em 2012-07-17)
Ementa
Embargos de declaração. Alegação de omissão no Acórdão n.º 108.381, publicado no D.J. 31.05.2012. Embargos acolhidos parcialmente. Decisão unânime. 1. A decisão contida no Acórdão embargado não contem qualquer omissão, contudo foi parcialmente acolhido, para que não se alegue violação ao art. 619, do CPP.
(2012.03418768-53, 110.002, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-07-03, Publicado em 2012-07-17)
EMENTA ART. 121 § 2º, IV DO CPB. NÃO HÁ RAZÃO PARA O INCORFOMISMO DO APELANTE, POIS A DECISÃO AMPAROU-SE NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE DEIXARAM INCONTESTE A AUTORIA E A MATERIALIDADE. ASSIM, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO PARA CONFIRMAR O SOBERANO VEREDICTO DO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR. DECISÃO UNÂNIME.
(2008.02453475-96, 72.307, Rel. ROSA MARIA PORTUGAL GUEIROS, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-06-24, Publicado em 2008-07-01)
Ementa
EMENTA ART. 121 § 2º, IV DO CPB. NÃO HÁ RAZÃO PARA O INCORFOMISMO DO APELANTE, POIS A DECISÃO AMPAROU-SE NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE DEIXARAM INCONTESTE A AUTORIA E A MATERIALIDADE. ASSIM, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO PARA CONFIRMAR O SOBERANO VEREDICTO DO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR. DECISÃO UNÂNIME.
(2008.02453475-96, 72.307, Rel. ROSA MARIA PORTUGAL GUEIROS, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-06-24, Publicado em 2008-07-01)
EMENTA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MOTIVAÇÃO: AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DA MATERIALIDADE DO DELITO E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DECIDIR SOBRE OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. DECISÃO FUNDAMENTADA NO ART. 408 CAPUT DO CPPB. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2008.02464144-02, 73.206, Rel. ERONIDES SOUZA PRIMO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-08-21, Publicado em 2008-08-29)
Ementa
EMENTA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MOTIVAÇÃO: AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DA MATERIALIDADE DO DELITO E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DECIDIR SOBRE OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. DECISÃO FUNDAMENTADA NO ART. 408 CAPUT DO CPPB. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2008.02464144-02, 73.206, Rel. ERONIDES SOUZA PRIMO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-08-21, Publicado em 2008-08-29)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PENAL. JUIZOS SUSCITANTE E SUSCITADO QUE DIVERGEM ACERCA DA ESCORREITA CAPITULAÇÃO PENAL DOS AUTOS DE INQUÉRITO NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER INDÍCIO DE PROVA SUFICIENTE A VISLUMBRAR OCORRÊNCIA DE LATROCÍNIO, HAVENDO, POR OUTRO LADO, CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS NO SENTIDO DE QUE A MORTE DA VÍTIMA SE DEU POR SIMPLES ACERTO DE CONTAS, NÃO TENDO HAVIDO VIOLAÇÃO AO BEM JURÍDICO PATRIMONIAL DA MESMA CONFLITO DE JURISDIÇÃO DIRIMIDO PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI (SUSCITADO) PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, VISTO TRATAR-SE DE PROVÁVEL CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.
(2008.02464150-81, 73.195, Rel. THEREZINHA MARTINS DA FONSECA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2008-08-27, Publicado em 2008-08-29)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PENAL. JUIZOS SUSCITANTE E SUSCITADO QUE DIVERGEM ACERCA DA ESCORREITA CAPITULAÇÃO PENAL DOS AUTOS DE INQUÉRITO NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER INDÍCIO DE PROVA SUFICIENTE A VISLUMBRAR OCORRÊNCIA DE LATROCÍNIO, HAVENDO, POR OUTRO LADO, CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS NO SENTIDO DE QUE A MORTE DA VÍTIMA SE DEU POR SIMPLES ACERTO DE CONTAS, NÃO TENDO HAVIDO VIOLAÇÃO AO BEM JURÍDICO PATRIMONIAL DA MESMA CONFLITO DE JURISDIÇÃO DIRIMIDO PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI (SUSCITADO) PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, VISTO TRATAR-SE DE PROVÁVEL...
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO IMPRONÚNCIA E/OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA TESE DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS NA PARTICIPAÇÃO DO CRIME INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA MEDIDA EXCEPCIONAL, SOMENTE JUSTIFICÁVEL, EM CASO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE OU CULPABILIDADE. Não obstante a negativa em Juízo, não se pode deixar de lado que o princípio que prevalece nesta fase processual é o do "in dúbio pro societate", que impõe seja o réu submetido a julgamento perante o Tribunal Popular, único que pode afastar as controvérsias e apreciá-las segundo suas íntimas convicções. É no Plenário do Júri, a ocasião apropriada para exame e debate de questões suscitadas, visto que, no decorrer da Pronúncia, incabível o exame aprofundado da prova, para que tal não venha a influir na futura decisão do Júri. Recursos improvidos. Unânime.
(2008.02464145-96, 73.207, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-08-28, Publicado em 2008-08-29)
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO IMPRONÚNCIA E/OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA TESE DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS NA PARTICIPAÇÃO DO CRIME INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA MEDIDA EXCEPCIONAL, SOMENTE JUSTIFICÁVEL, EM CASO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE OU CULPABILIDADE. Não obstante a negativa em Juízo, não se pode deixar de lado que o princípio que prevalece nesta fase processual é o do "in dúbio pro societate", que impõe seja o réu submetido a julgamento perante o Tribunal Popular, único que pode afastar as controvérsias e apreciá-las segundo suas íntim...
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO QUE JULGOU HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO AUSÊNCIA DE ANÁLISE SOBRE CERTIDÕES JUNTADAS INOCORRÊNCIA DOCUMENTOS NOVOS ESTRANHOS AO PROCESSO ANÁLISE PROBATÓRIA QUE TRANSBORDA DA COMPETÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO COMBATIDO REJEIÇÃO À UNANIMIDADE.
(2009.02725436-31, 76.650, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-03-30, Publicado em 2009-04-01)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO QUE JULGOU HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO AUSÊNCIA DE ANÁLISE SOBRE CERTIDÕES JUNTADAS INOCORRÊNCIA DOCUMENTOS NOVOS ESTRANHOS AO PROCESSO ANÁLISE PROBATÓRIA QUE TRANSBORDA DA COMPETÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO COMBATIDO REJEIÇÃO À UNANIMIDADE.
(2009.02725436-31, 76.650, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-03-30, Publicado em 2009-04-01)
EMENTA: AÇÃO PENAL PRIVADA CRIMES DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA VERIFICADA EXISTÊNCIA DE OUTRO PROCESSO IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E DA PARTE PASSIVA LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA QUEIXA-CRIME REJEITADA. À UNANIMIDADE. I NO PROCESSO PENAL BASTA A IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E DA PARTE PASSIVA AD CAUSAM, PARA SE FALAR EM LITISPENDÊNCIA. ASSIM, VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE OUTRA QUEIXA-CRIME, JÁ REJEITADA POR ESTA CORTE, CONTENDO SUJEITO PASSIVO E CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS, DEVE SER REJEITADA A PRESENTE QUEIXA-CRIME. II QUEIXA-CRIME REJEITADA. DECISÃO UNÂNIME.
(2008.02462555-16, 73.043, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2008-08-13, Publicado em 2008-08-22)
Ementa
AÇÃO PENAL PRIVADA CRIMES DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA VERIFICADA EXISTÊNCIA DE OUTRO PROCESSO IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E DA PARTE PASSIVA LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA QUEIXA-CRIME REJEITADA. À UNANIMIDADE. I NO PROCESSO PENAL BASTA A IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E DA PARTE PASSIVA AD CAUSAM, PARA SE FALAR EM LITISPENDÊNCIA. ASSIM, VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE OUTRA QUEIXA-CRIME, JÁ REJEITADA POR ESTA CORTE, CONTENDO SUJEITO PASSIVO E CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS, DEVE SER REJEITADA A PRESENTE QUEIXA-CRIME. II QUEIXA-CRIME REJEITADA. DECISÃO UNÂNIME.
(2008.02462555-16, 73.043, Rel. BR...
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO AUSÊNCIA DE PERÍCIA E APREENSÃO DA ARMA IRRELEVÂNCIA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME IMPOSSIBILIDADE PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA MATÉRIA A SER JULGADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI RECURSO IMPROVIDO UNÂNIME. I SABEMOS QUE, ESPECIFICAMENTE, NOS CASOS EM QUE A VÍTIMA E AS DEMAIS TESTEMUNHAS AFIRMAM, DE FORMA COERENTE, QUE HOUVE DISPARO COM ARMA DE FOGO, NÃO É NECESSÁRIA A APREENSÃO DA ARMA, QUANDO PRESENTES ELEMENTOS OUTROS, APTOS A COMPROVAR A EFETIVA UTILIZAÇÃO DAQUELE INSTRUMENTO E SUA POTENCIALIDADE LESIVA, O QUE, IN CASU, MOSTROU-SE EVIDENTE ATRAVÉS DA OCORRÊNCIA POLICIAL, DA PROVA ORAL COLHIDA NO FEITO, BEM COMO PELA PERÍCIA REALIZADA NO IMÓVEL DA VÍTIMA. II - NÃO MERECE PROSPERAR, IN CASU, O PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME, EIS QUE, NÃO OBSTANTE A NEGATIVA DO RÉU, VISLUMBRO QUE SUA VERSÃO NÃO SE COADUNA COM A PROVA COLETADA, A QUAL NOS CONDUZ À PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, A RESPALDAR O DECRETO DE PRONÚNCIA. ADEMAIS, O FATO DE TER O RÉU EFETUADO 02 (DOIS) DISPAROS EM DIREÇÃO À RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, VEM REFORÇAR A PROBABILIDADE DO MESMO TER AGIDO COM ANIMUS NECANDI NA SUA CONDUTA, QUE NÃO SE CONSUMOU POR MOTIVOS ALHEIOS A SUA VONTADE. III DECISÃO UNÂNIME.
(2008.02462570-68, 73.044, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-08-12, Publicado em 2008-08-22)
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO AUSÊNCIA DE PERÍCIA E APREENSÃO DA ARMA IRRELEVÂNCIA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME IMPOSSIBILIDADE PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA MATÉRIA A SER JULGADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI RECURSO IMPROVIDO UNÂNIME. I SABEMOS QUE, ESPECIFICAMENTE, NOS CASOS EM QUE A VÍTIMA E AS DEMAIS TESTEMUNHAS AFIRMAM, DE FORMA COERENTE, QUE HOUVE DISPARO COM ARMA DE FOGO, NÃO É NECESSÁRIA A APREENSÃO DA ARMA, QUANDO PRESENTES ELEMENTOS OUTROS, APTOS A COMPROVAR A EFETIVA UTILIZAÇÃO DAQUELE INSTRUMENTO E SUA POTENCIALIDADE LES...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES AUSÊNCIA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA NULIDADE DA SENTENÇA ABSOLVIÇÃO RECURSO PROVIDO. I - HÁ QUE SE RECONHECER, IN CASU, A NULIDADE DA SENTENÇA, ORA COMBATIDA, FACE À AUSÊNCIA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO, PARA ABSOLVER, DE OFÍCIO, OS RÉUS, NA FORMA DO ART. 386, II, DO CPP, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DA PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. II RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(2008.02460820-80, 72.890, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-07-22, Publicado em 2008-08-13)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES AUSÊNCIA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA NULIDADE DA SENTENÇA ABSOLVIÇÃO RECURSO PROVIDO. I - HÁ QUE SE RECONHECER, IN CASU, A NULIDADE DA SENTENÇA, ORA COMBATIDA, FACE À AUSÊNCIA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO, PARA ABSOLVER, DE OFÍCIO, OS RÉUS, NA FORMA DO ART. 386, II, DO CPP, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DA PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. II RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(2008.02460820-80, 72.890, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-07-22, Publicado em...
APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA MEDIANTE PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. ESCOLHA, PELOS JURADOS, DA TESE MAIS PLAUSÍVEL. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Em que pese o esforço do apelante em negar a autoria delitiva, atribuindo-a a outra pessoa, os diversos depoimentos colhidos durante a instrução processual e perante o plenário do júri permite a conclusão de que a vítima fora assassinada por engano, ao ser confundida com o verdadeiro alvo, sendo o motivo do crime uma vingança, decorrente de conflitos por invasões de terra, no curso das quais uma pessoa ligada aos assassinos teria sido morta. II A tese defensória, de que o apelante, no dia do delito, estaria trabalhando em uma fazenda distante não merece credibilidade, pois acaba infirmada pelos depoimentos das testemunhas de defesa, uma das quais foi formalmente acusada de prestar falso testemunho. III O depoimento mais relevante foi prestado sem contradições no inquérito policial, na instrução processual e perante o conselho de sentença, merecendo fé porque o depoente acabou correndo risco de morte, na medida em que contrariou os interesses de criminosos temidos na região. IV No contexto, é evidente que os jurados acolheram a tese mais plausível, dentre as que lhes foram apresentadas, motivo pelo qual impende respeitar a deliberação, por força do princípio constitucional dos vereditos do tribunal do júri. V Recurso improvido. Decisão unânime.
(2008.02460568-60, 72.860, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-08-08, Publicado em 2008-08-12)
Ementa
APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA MEDIANTE PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. ESCOLHA, PELOS JURADOS, DA TESE MAIS PLAUSÍVEL. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Em que pese o esforço do apelante em negar a autoria delitiva, atribuindo-a a outra pessoa, os diversos depoimentos colhidos durante a instrução processual e perante o plenário do júri permite a conclusão de que a vítima fora assassinada por engano, ao ser confundida com o verdadeiro alvo, sendo o motivo do crime uma vingança, decorrente de conflitos por invasões de terra,...
APELAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE ROUBO ATRAVÉS DA PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO EM QUADRILHA POR CONFISSÃO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Apesar de negar o cometimento do roubo, imputando-o a um terceiro, as provas coligidas permitem que se chegue à conclusão de que o apelante é mesmo o autor do fato, não se admitindo a desqualificação que faz contra a testemunha, com quem manteria hostilidades por serem membros de gangues rivais, na medida em que essa testemunha, ao depor, chegou a falar bem do réu, de onde se deduz que não tentou prejudicá-lo. II Outra testemunha, proprietária da bicicleta subtraída, declarou que o apelante não confessou o delito, mas aceitou indenizar a vítima por meio de serviços prestados, o que também influencia a convicção do julgado quanto à culpabilidade do apelante. III Embora não se possa condenar com base em elementos colhidos durante o inquérito policial e não retificados em juízo, merece fé também o depoimento da pessoa com quem estava a res furtiva, vítima direta da violência, que mesmo prestado apenas a autoridade policial, soma-se harmoniosamente aos das demais testemunhas, reforçando a conclusão sobre a autoria. IV A condenação pelo delito de quadrilha também deve ser mantida porque o próprio apelante admite participar de uma gangue que, em suas palavras, existe para amedrontar as pessoas e que tem, entre seus aproximadamente quarenta membros, menores de idade, o que já configura a prática da corrupção de menores tipificada pela Lei n. 2.252, de 1954. V Recurso improvido. Decisão unânime.
(2008.02460569-57, 72.861, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-08-08, Publicado em 2008-08-12)
Ementa
APELAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE ROUBO ATRAVÉS DA PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO EM QUADRILHA POR CONFISSÃO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Apesar de negar o cometimento do roubo, imputando-o a um terceiro, as provas coligidas permitem que se chegue à conclusão de que o apelante é mesmo o autor do fato, não se admitindo a desqualificação que faz contra a testemunha, com quem manteria hostilidades por serem membros de gangues rivais, na medida em que essa testemunha, ao depor, chegou a falar bem do réu, de onde se deduz que não tentou prejudicá-lo. II Outra testemu...
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PRONÚNCIA AUTORIA ADMISSIBILIDADE. 1. Há declarações nos autos dando conta de que o recorrente concorreu para a consumação do homicídio perpetrado por Juscelino Ribeiro da Silva, como também há declarações dizendo o contrário. 2. Na pronúncia, não é necessária prova plena de autoria, bastando meros indícios por ser uma decisão interlocutória mista não terminativa, que encerra, apenas, a primeira fase do procedimento - Presentes os requisitos do art. 408 do CPP. 3. Recurso conhecido e improvido - Decisão unânime.
(2008.02460005-03, 72.795, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-05-06, Publicado em 2008-08-08)
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PRONÚNCIA AUTORIA ADMISSIBILIDADE. 1. Há declarações nos autos dando conta de que o recorrente concorreu para a consumação do homicídio perpetrado por Juscelino Ribeiro da Silva, como também há declarações dizendo o contrário. 2. Na pronúncia, não é necessária prova plena de autoria, bastando meros indícios por ser uma decisão interlocutória mista não terminativa, que encerra, apenas, a primeira fase do procedimento - Presentes os requisitos do art. 408 do CPP. 3. Recurso conhecido e improvido - Decisão unânime.
(2008.02460005-03, 72.795, Rel. RAIMUNDA DO CARMO...
Recurso em Sentido Estrito. Homicídio Simples. Absolvição sumária. Pronúncia. Preliminar rejeitada de nulidade por falta de fundamentação da decisão. Autoria e materialidade comprovada. Submissão a Tribunal de Júri. Tese da defesa e do Ministério Público de excludente da legítima defesa própria. Decisão monocrática reformada. Inteligência do artigo 411 do CP. Recurso conhecido e provido. Unanimidade. 1. É de se reconhecer a absolvição sumária quando o fato narrado conduz induvidosamente à situação de legítima defesa própria aquele injustamente atacado pela vítima, presentes os requisitos da atualidade da agressão e proporcionalidade dos meios necessários empregados pelo agredido.
(2008.02460007-94, 72.789, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-08-05, Publicado em 2008-08-08)
Ementa
Recurso em Sentido Estrito. Homicídio Simples. Absolvição sumária. Pronúncia. Preliminar rejeitada de nulidade por falta de fundamentação da decisão. Autoria e materialidade comprovada. Submissão a Tribunal de Júri. Tese da defesa e do Ministério Público de excludente da legítima defesa própria. Decisão monocrática reformada. Inteligência do artigo 411 do CP. Recurso conhecido e provido. Unanimidade. 1. É de se reconhecer a absolvição sumária quando o fato narrado conduz induvidosamente à situação de legítima defesa própria aquele injustamente atacado pela vítima, presentes os requisitos da at...
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CRIME DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL PROVAS QUANTUM DA PENA. 1. A materialidade do crime comprova-se pelo Laudo de Exame de Conjunção Carnal. Em que pese a falta de testemunha visual, a palavra da vítima merece toda a credibilidade, pois está coerente com as provas dos autos. Nesse contexto, a vítima relatou as testemunhas o abuso sexual praticado pelo apelante, motivo pelo qual não se pode duvidar de sua palavra, corroborada pelo laudo acima referido e pelo estudo psicossocial. 2. Incabível a causa de aumento da pena com esteio no art. 9º da Lei dos Crimes Hediondos, pois este só é aplicado quando ocorrer o resultado lesão corporal de natureza grave ou morte, sob pena de configurar bis in idem quantum da pena diminuído. 3. Recurso conhecido provido parcialmente - Decisão unânime.
(2008.02459697-54, 72.775, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-06-17, Publicado em 2008-08-07)
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIME DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL PROVAS QUANTUM DA PENA. 1. A materialidade do crime comprova-se pelo Laudo de Exame de Conjunção Carnal. Em que pese a falta de testemunha visual, a palavra da vítima merece toda a credibilidade, pois está coerente com as provas dos autos. Nesse contexto, a vítima relatou as testemunhas o abuso sexual praticado pelo apelante, motivo pelo qual não se pode duvidar de sua palavra, corroborada pelo laudo acima referido e pelo estudo psicossocial. 2. Incabível a causa de aumento da pena com esteio no art. 9º da Lei dos Crim...