APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO QUALIFICADO CONDENAÇÃO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA INOCORRÊNCIA PALAVRA DA VÍTIMA RELEVO PROBATÓRIO DEPOIMENTOS DE POLICIAIS ADMISSIBILIDADE PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE ROUBO IMPOSSIBILIDADE DESNECESSIDADE DE QUE O BEM SAIA DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA RECURSO IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME. I Em delitos dessa espécie, a palavra da vítima ganha relevo probatório, se coerente e harmônica com os demais elementos existentes no processo, especialmente como no caso, quando inexiste motivo para incriminação falsa. II O fato das duas testemunhas serem os policiais que prenderam em flagrante delito os acusados não ilide a validade das suas declarações, mormente quando, colhidas elas em juízo, mostram-se em consonância com outros elementos de prova e, nem de longe, evidenciam algum interesse em acusar um inocente. III O delito de roubo, assim como o de furto, consuma-se com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia móvel subtraída clandestinamente, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. IV Recurso improvido. Decisão unânime.
(2010.02584966-24, 86.184, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-03-23, Publicado em 2010-03-29)
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APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO QUALIFICADO CONDENAÇÃO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA INOCORRÊNCIA PALAVRA DA VÍTIMA RELEVO PROBATÓRIO DEPOIMENTOS DE POLICIAIS ADMISSIBILIDADE PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE ROUBO IMPOSSIBILIDADE DESNECESSIDADE DE QUE O BEM SAIA DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA RECURSO IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME. I Em delitos dessa espécie, a palavra da vítima ganha relevo probatório, se coerente e harmônica com os demais elementos existentes no processo, especialmente como no caso, quando inexiste motivo para incriminação falsa. II O fato das duas testemunhas se...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. FALTA DE MOTIVAÇÃO NA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. APELO TEMPESTIVO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA DEVIDAMENTE MOTIVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.I Tendo o recurso sido apresentado no prazo legal, e no caso o foi, a apresentação tardia das razões recursais constitui mera irregularidade. Recurso tempestivo.II Não há que se falar em insuficiência de provas se os depoimentos das testemunhas se coadunam com a confissão do apelante na policial, pois coincidem com o modus operendi descrito nesta, corroborado com o conjunto probatório dos autos. III A mera retratação judicial desacompanhada de outros elementos probatórios não basta para repelir confissão extrajudicial validamente colhida. IV- Sentença reformada para adequação da pena e da multa na mesma proporção.
(2010.02584958-48, 86.193, Rel. ROSA MARIA PORTUGAL GUEIROS, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-10-20, Publicado em 2010-03-29)
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. FALTA DE MOTIVAÇÃO NA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. APELO TEMPESTIVO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA DEVIDAMENTE MOTIVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.I Tendo o recurso sido apresentado no prazo legal, e no caso o foi, a apresentação tardia das razões recursais constitui mera irregularidade. Recurso tempestivo.II Não há que se falar em insuficiência de provas se os depoimentos das testemunhas se coadunam com a confissão do apelante na policial, pois coincidem c...
APELAÇÃO CRIMINAL TENATIVA DE HOMICÍDIO TRIBUNAL DO JÚRI PRELIMINAR NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO INOCORRÊNCIA SUPRESSÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO PRELIMINAR REJEITADA MÉRITO DECISÃO MANIFESTADAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS OCORRÊNCIA AUTORIA COMPROVADA RECURSO PROVIDO DECISÃO UNÂNIME. I - Não há que se falar em nulidade do feito por ausência de laudo técnico apto à comprovação da materialidade delitiva, na hipótese de se mostrar possível a supressão de tal exame por outros meios de prova. II - A decisão do júri comporta juízo de reforma, sem que tal providência implique afronta à soberania dos veredictos, quando a versão oferecida pelo réu não encontra apoio na prova nos autos produzida. III Recurso provido. Decisão unânime.
(2010.02583362-83, 85.983, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-03-16, Publicado em 2010-03-23)
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APELAÇÃO CRIMINAL TENATIVA DE HOMICÍDIO TRIBUNAL DO JÚRI PRELIMINAR NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO INOCORRÊNCIA SUPRESSÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO PRELIMINAR REJEITADA MÉRITO DECISÃO MANIFESTADAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS OCORRÊNCIA AUTORIA COMPROVADA RECURSO PROVIDO DECISÃO UNÂNIME. I - Não há que se falar em nulidade do feito por ausência de laudo técnico apto à comprovação da materialidade delitiva, na hipótese de se mostrar possível a supressão de tal exame por outros meios de prova. II - A decisão do júri comporta juízo de ref...
PROCESSO Nº 20143021743-5 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A RECORRIDA: ADELMIRA CARNEIRO MAIA Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo BANCO DA AMAZÔNIA S.A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão nº 139.788 da 5ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal, cuja ementa restou assim redigida: ¿EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO NO CURSO DA DEMANDA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS. PRECEDENTES. ARBITRAMENTO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.¿ (201430217435, 139788, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 30/10/2014, Publicado em 04/11/2014) Aponta, inicialmente, violação ao artigo 5º, incisos XXXVI e LV, da CF. Aduz que inexiste sentença transitada em julgado, pelo que inexiste título judicial a ser executado, devendo ser o aresto impugnado anulado, ante o teor do artigo 267, inciso VI, do CPC. Cita os artigos 475-I, §§ 1º e 2º do CPC. Alega a sua ilegitimidade de parte para estar em juízo e ser responsabilizado pelos honorários, uma vez que a relação é contratual. Cita o artigo 22, § 2º, da Lei nº 8.904/1994 e o artigo 20 do CPC. Por fim, questiona cláusulas contratuais e citas ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça. Recurso respondido às fls. 659-667. É o breve relatório. Decido sobre a admissibilidade recursal. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade de representação, tendo sido regularmente comprovado o recolhimento do preparo (fls. 639-640). Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Primeiramente, registro que as ofensas apontadas ao artigo 5º, incisos XXXVI e LV, da CF não pode ser objeto de recurso especial, porquanto envolve matéria própria de apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, por força do artigo 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: ¿(...) 2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102, inciso III, da Constituição Federal). (...) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 518.863/PA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015) No mais, infere-se das razões apresentadas que a irresignação não possui fundamentação adequada, pois o recorrente limitou-se a discorrer sobre o seu inconformismo, sem delimitar, de modo suficientemente claro e preciso, qual a questão federal a ser submetida ao Superior Tribunal de Justiça, já que não apontou expressamente dispositivo de lei federal que teria sido malferido pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 284 do STF, aplicada por analogia, segundo a qual: ¿É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia¿. Nesse sentido: ¿(...)1. A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o que não se divisa na espécie. A deficiência na fundamentação do recurso, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia, atrai, portanto, a Súmula n. 284 do STF. 4. Recurso especial não provido.¿ (REsp 1258110/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011, grifo nosso) ¿(...) 1. A indicação de afronta a dispositivo infraconstitucional deve vir expressa nas razões do recurso especial, não sendo admitida a alegação implícita. Súmula n. 284/STF. (...) 4. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no AREsp 92.908/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 27/05/2013, grifo nosso) Além disso, o dissídio jurisprudencial invocado não foi comprovado nos termos do artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c o artigo 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mediante confronto analítico entre as teses adotadas no acórdão recorrido e nos paradigmas relacionados, o que não se satisfaz, via de regra, com a simples transcrição de ementas, como ocorreu no caso dos autos, porquanto impede a verificação da ocorrência da semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados e divergência entre teses jurídicas conferidas a um mesmo contexto. Ilustrativamente: ¿(...) 1. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, o recurso não merece conhecimento, pois, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. (...) 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 370.317/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 16/6/2014) Ainda que se considere que a intenção do recorrente foi apontar violação aos artigos infraconstitucionais citados nas razões recursais, os mesmos carecem do requisito de prequestionamento, a incidir, no ponto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, por simetria, uma vez que não foram debatidos pelo aresto impugnado, tampouco foram objeto dos embargos de declaração para obter da Turma Julgadora o necessário pronunciamento. Ilustrativamente: ¿PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIMINUIÇÃO DE PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 129, § 4º. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto à matéria que não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, sequer suscitada em Embargos de Declaração. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.Precedentes. 2. Agravo Regimental desprovido.¿ (AgRg no AREsp 158.035/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 13/12/2012) ¿(...)1. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a quo não emitiu qualquer juízo de valor sobre a tese defendida no especial (Súmulas nºs 282 e 356/STF). (...) 4. Recurso especial não conhecido.¿ (REsp 1311453/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013) Por fim, ressalte-se que a lide foi resolvida em decorrência da análise de circunstâncias fáticas e da interpretação de cláusulas contratuais, de modo que a pretensão recursal demandaria a incursão no campo fático-probatório dos autos, procedimentos vedados em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedente: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESILIÇÃO. DESCABIMENTO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA. NÃO CUMPRIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. 1. A simples interpretação de cláusula contratual e a desconstituição de premissas fático-probatórias lançadas pela Corte local não ensejam recurso especial, nos termos das Súmulas 05 e 07/STJ. 2. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no AREsp 316.947/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015) Diante do acima exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 10/04/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01217941-82, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-15, Publicado em 2015-04-15)
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PROCESSO Nº 20143021743-5 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A RECORRIDA: ADELMIRA CARNEIRO MAIA Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo BANCO DA AMAZÔNIA S.A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão nº 139.788 da 5ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal, cuja ementa restou assim redigida: ¿EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO NO CURSO DA DEMANDA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS. PRECEDENTES. ARBITRAMENTO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVID...
Data do Julgamento:15/04/2015
Data da Publicação:15/04/2015
Órgão Julgador:5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA ART. 12 DA LEI 6.368/76.ANALISANDO OS AUTOS, PODEMOS CONSTATAR A NULIDADE, TORNANDO DESTA FORMA A SENTENÇA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NULA. ASSIM DEIXO DE JULGAR O MÉRITO, VISTO QUE A PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA PELO APELANTE VICIOU POR COMPLETO A SENTENÇA DO JÍZO DO PRIMEIRO GRAU.PELO EXPOSTO, E COMPROVADA A NULIDADE, ACOMPANHO O PARECER MINISTERIAL PARA ANULAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA OS COMPETENTES FINS. DECISÃO UNÂNIME.
(2010.02582112-50, 85.836, Rel. ROSA MARIA PORTUGAL GUEIROS, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-01-26, Publicado em 2010-03-18)
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EMENTA ART. 12 DA LEI 6.368/76.ANALISANDO OS AUTOS, PODEMOS CONSTATAR A NULIDADE, TORNANDO DESTA FORMA A SENTENÇA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NULA. ASSIM DEIXO DE JULGAR O MÉRITO, VISTO QUE A PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA PELO APELANTE VICIOU POR COMPLETO A SENTENÇA DO JÍZO DO PRIMEIRO GRAU.PELO EXPOSTO, E COMPROVADA A NULIDADE, ACOMPANHO O PARECER MINISTERIAL PARA ANULAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA OS COMPETENTES FINS. DECISÃO UNÂNIME.
(2010.02582112-50, 85.836, Rel. ROSA MARIA PORTUGAL GUEIROS, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL,...
EMENTA ART. 157 § 2º INC. I E II DO CPB.OS FATOS NOS LEVAM A UMA INCERTEZA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. OS DEPOIMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS NÃO DEMONSTRAM COM CLAREZA A CERTEZA DA AUTORIA, SEM SE FALAR QUE NÃO HOUVE UMA INVESTIGAÇÃO MINICIOSA QUE PUDESSE ESCLARECER O OCORRIDO. AS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA SÃO UNÂNIMES EM DIZER QUE OS ACUSADOS ESTAVAM EM SUAS CASAS NO MOMENTO DO CRIME.QUANTO AS ACUSAÇÕES QUE OS RÉUS FAZEM PARTE DE UMA QUADRILHA ESPECIALIZADA EM ROUBO DE BANCOS, NADA FOI JUNTADO AOS AUTOS COMO PROVA QUE PUDESSE CONVENCER ESTE JUÍZO ACERCA DA PARTICIPAÇÃO DOS RÉUS NESTE CRIME.PORTANTO CONFORME JURISPRODÊNCIA JÁ PACIFICADA NOS TRIBUNAIS, NO SENTIDO DE QUE NA DÚVIDA ABSOLVE-SE O RÉU, CONHEÇO DO RECURSO DA DEFESA PARA DAR-LHE PROVIMENTO E ABSOLVER OS APELANTES DA PRÁTICA DOS CRIMES QUE LHE SÃO IMPUTADOS. DECISÃO POR MAIORIA.
(2010.02582126-08, 85.835, Rel. ROSA MARIA PORTUGAL GUEIROS, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-02-02, Publicado em 2010-03-18)
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EMENTA ART. 157 § 2º INC. I E II DO CPB.OS FATOS NOS LEVAM A UMA INCERTEZA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. OS DEPOIMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS NÃO DEMONSTRAM COM CLAREZA A CERTEZA DA AUTORIA, SEM SE FALAR QUE NÃO HOUVE UMA INVESTIGAÇÃO MINICIOSA QUE PUDESSE ESCLARECER O OCORRIDO. AS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA SÃO UNÂNIMES EM DIZER QUE OS ACUSADOS ESTAVAM EM SUAS CASAS NO MOMENTO DO CRIME.QUANTO AS ACUSAÇÕES QUE OS RÉUS FAZEM PARTE DE UMA QUADRILHA ESPECIALIZADA EM ROUBO DE BANCOS, NADA FOI JUNTADO AOS AUTOS COMO PROVA QUE PUDESSE CONVENCER ESTE JUÍZO ACERCA DA PARTICIPAÇÃO DOS RÉUS NESTE...
EMENTA RECEPTAÇÃO DOLOSA E USO DE DOCUMENTO FALSO.DA MANEIRA COMO OCORRERAM OS FATOS, NÃO SE VISLUMBRA O CHAMADO CRIME CONTINUADO, NÃO NESSE CASO ONDE NÃO SE TEM QUALQUER ELEMENTO A RESPALDAR ESTA CIRCUNSTÂNCIA, ASSIM COMO O CONCURSO DE PESSOAS, QUE DEIXA UMA GRANDE DÚVIDA, VEZ QUE ENTRE OS DOIS ACUSADOS NÃO SE TEM COMO COMPROVAR A ASSOCIAÇÃO DE VONTADE OU A LIGAÇÃO DIRETA ENTRE ELES E SUAS AÇÕES. ANTE O EXPOSTO CONHEÇO DO RECURSO E DOU PARCIAL PROVIMENTO PARA RECONHECER A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA PRATICADA PELOS ACUSADOS NOS AUTOS E ALTERAR A PENA APLICADA AO RÉU MAURO DORNELES, FACE AO CRIME DE RESISTÊNCIA POR ELE PRATICADO CONTRA OS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS, NÃO CONSIDERADO PELA DECISÃO A QUO. DECISÃO UNÂNIME.
(2010.02582110-56, 85.837, Rel. ROSA MARIA PORTUGAL GUEIROS, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-01-26, Publicado em 2010-03-18)
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EMENTA RECEPTAÇÃO DOLOSA E USO DE DOCUMENTO FALSO.DA MANEIRA COMO OCORRERAM OS FATOS, NÃO SE VISLUMBRA O CHAMADO CRIME CONTINUADO, NÃO NESSE CASO ONDE NÃO SE TEM QUALQUER ELEMENTO A RESPALDAR ESTA CIRCUNSTÂNCIA, ASSIM COMO O CONCURSO DE PESSOAS, QUE DEIXA UMA GRANDE DÚVIDA, VEZ QUE ENTRE OS DOIS ACUSADOS NÃO SE TEM COMO COMPROVAR A ASSOCIAÇÃO DE VONTADE OU A LIGAÇÃO DIRETA ENTRE ELES E SUAS AÇÕES. ANTE O EXPOSTO CONHEÇO DO RECURSO E DOU PARCIAL PROVIMENTO PARA RECONHECER A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA PRATICADA PELOS ACUSADOS NOS AUTOS E ALTERAR A PENA APLICADA AO RÉU MAURO...
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PENAL Nº 200420119260-7, QUE TRAMITAVA PELO JUÍZO DA 6ª VARA PENAL DA CAPITAL, FUNDADA NO ARTIGO 316, CAPUT DO CPB C/C O ARTIGO 4º DA LEI 4.898/65, FOI EXTINTA, EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO DISPOSTO PELO ARTIGO 5º LXXVIII DA CF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS, PARA ATRIBUIR EFEITO MODIFICATIVO AO V. ACÓRDÃO DE Nº 85.629, MANTENDO, EM CONSEQÜÊNCIA, NA ÍNTEGRA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA AO AGRAVADO, ORA EMBARGANTE. DECISÃO UNÂNIME.
(2010.02618845-43, 89.235, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-03-08, Publicado em 2010-07-12)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PENAL Nº 200420119260-7, QUE TRAMITAVA PELO JUÍZO DA 6ª VARA PENAL DA CAPITAL, FUNDADA NO ARTIGO 316, CAPUT DO CPB C/C O ARTIGO 4º DA LEI 4.898/65, FOI EXTINTA, EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO DISPOSTO PELO ARTIGO 5º LXXVIII DA CF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS, PARA ATRIBUIR EFEITO MODIFICATIVO AO V. ACÓRDÃO DE Nº 85.629, MANTENDO, EM CONSEQÜÊNCIA, NA ÍNTEGRA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA AO AGRAVADO, ORA EMBARGANTE. DECISÃO UNÂNIME.
(2010.02618845-43, 89.235, Rel....
Data do Julgamento:08/03/2010
Data da Publicação:12/07/2010
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
APELAÇÃO CRIMINAL CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONDENAÇÃO ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA INOCORRÊNCIA AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PALAVRA DA VÍTIMA RELEVÂNCIA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL PRESCINDIBILIDADE EM DELITOS CONTRA OS COSTUMES RECURSO IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME. I A versão da vítima para os fatos deve prevalecer sobre a negativa do acusado, salvo se provado de modo cabal e incontroverso que se equivocou ou mentiu. II Assente na jurisprudência que nos delitos contra os costumes, pela sua própria natureza, a palavra da vítima assume excepcional relevância, particularmente quando coerente e harmoniosa com os demais elementos dos autos. III A ausência de laudo pericial não tem o condão de afastar os delitos de estupro e atentado violento ao pudor, nos quais a palavra da vítima tem grande validade como prova, especialmente porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas e sequer deixam vestígios. IV Recurso improvido. Decisão unânime.
(2010.02580690-48, 85.635, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-03-09, Publicado em 2010-03-15)
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APELAÇÃO CRIMINAL CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONDENAÇÃO ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA INOCORRÊNCIA AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PALAVRA DA VÍTIMA RELEVÂNCIA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL PRESCINDIBILIDADE EM DELITOS CONTRA OS COSTUMES RECURSO IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME. I A versão da vítima para os fatos deve prevalecer sobre a negativa do acusado, salvo se provado de modo cabal e incontroverso que se equivocou ou mentiu. II Assente na jurisprudência que nos delitos contra os costumes, pela sua própria natureza, a palavra da vítima assume excepci...
TRÁFICO. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU MANUTENÇÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA - É de se manter a condenação quando há provas evidentes de que a acusada guardava e tinham em depósito, substância entorpecente com ânimo de traficância impossibilidade de reconhecimento de mero uso de drogas dosimetria elevada em relação a acusada existência de reparos a serem feitos na decisão de primeiro grau apenas no quantum da pena aplicada bem como o regime de cumprimento de pena para o semiaberto. Recurso conhecido e parcialmente provido. À unanimidade. 1. INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS POSTULADO, POIS O PANORAMA FÁTICO - PROVAS ORAIS E TÉCNICA, COMPROVA QUE A APELANTE GUARDAVA NO QUINTAL DE SUA RESIDÊNCIA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE COM A FINALIDADE DE DIFUSÃO ILÍCITA. 2. DEVIDAMENTE COMPROVADA AUTORIA E MATERIALIDADE. 3. DOSIMETRIA DA PENA EXACERBADA FACE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA APELANTE. CORREÇÃO. 4. RECURSO CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO PARA QUE A PENA APLICADA SEJA REDIMENCIONADA BEM COMO O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. DECISÃO UNÂNIME.
(2010.02579697-20, 85.499, Rel. THEREZINHA MARTINS DA FONSECA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-03-04, Publicado em 2010-03-11)
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TRÁFICO. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU MANUTENÇÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA - É de se manter a condenação quando há provas evidentes de que a acusada guardava e tinham em depósito, substância entorpecente com ânimo de traficância impossibilidade de reconhecimento de mero uso de drogas dosimetria elevada em relação a acusada existência de reparos a serem feitos na decisão de primeiro grau apenas no quantum da pena aplicada bem como o regime de cumprimento de pena para o semiaberto. Recurso conhecido e parcialmente provido. À unanimidade. 1. INVIÁVEL O ACOLHIME...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES DO APELO. DECISÃO DO JÚRI CONTRÁRIA AS PROVAS DOS AUTOS. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. OCORRÊNCIA.I Este Tribunal, seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, já pacificou o entendimento de que a apresentação fora do prazo, pelo Ministério Público, das razões de apelação não tornam esta intempestiva.II Dos depoimentos testemunhais a tese do recorrido restou isolada, tendo em vista que as testemunhas afirmam que o mesmo passou pela vítima, parou na esquina e retornou falando algo, para em seguida sacar a arma da cintura, apontar em direção da vítima, a qual saiu correndo, ocasião em que efetuou o disparo vindo a acertá-la.III A anulação do julgamento poderá ocorrer na hipótese do veredicto vir frontalmente de encontro às provas dos autos, podendo o réu ser levado a novo júri. Recurso provido.
(2010.02576857-04, 85.094, Rel. ROSA MARIA PORTUGAL GUEIROS, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-01-19, Publicado em 2010-03-03)
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES DO APELO. DECISÃO DO JÚRI CONTRÁRIA AS PROVAS DOS AUTOS. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. OCORRÊNCIA.I Este Tribunal, seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, já pacificou o entendimento de que a apresentação fora do prazo, pelo Ministério Público, das razões de apelação não tornam esta intempestiva.II Dos depoimentos testemunhais a tese do recorrido restou isolada, tendo em vista que as testemunhas afirmam que o mesmo passou pela vítima, parou na esquina e retornou falando algo, para em seguida sacar a...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL ATO INFRACIONAL ECA PRESCRIÇÃO PENAL OBSERVÂNCIA DO ART. 109 C/C 115, DO CPB ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STF FURTO QUALIFICADO ART. 155, §4º, IV, DO CPB PRAZO PRESCRICIONAL DE 06 (SEIS) ANOS CRIME DE RECEPTAÇÃO ART. 180, CAPUT, DO CPB PRESCRIÇÃO EM 04 (QUATRO) ANOS ENTENDIMENTO QUE VISA DAR EFETIVO CUMPRIMENTO A SANÇÃO COMINADA PELO LEGISLADOR PENAL SEM DEIXAR DE CONSIDERAR O SISTEMA DE PROTEÇÃO INTEGRAL DO MENOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
(2010.02593142-37, 86.881, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-04-22, Publicado em 2010-04-27)
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APELAÇÃO CÍVEL ATO INFRACIONAL ECA PRESCRIÇÃO PENAL OBSERVÂNCIA DO ART. 109 C/C 115, DO CPB ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STF FURTO QUALIFICADO ART. 155, §4º, IV, DO CPB PRAZO PRESCRICIONAL DE 06 (SEIS) ANOS CRIME DE RECEPTAÇÃO ART. 180, CAPUT, DO CPB PRESCRIÇÃO EM 04 (QUATRO) ANOS ENTENDIMENTO QUE VISA DAR EFETIVO CUMPRIMENTO A SANÇÃO COMINADA PELO LEGISLADOR PENAL SEM DEIXAR DE CONSIDERAR O SISTEMA DE PROTEÇÃO INTEGRAL DO MENOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
(2010.02593142-37, 86.881, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, J...
APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO QUALIFICADO CONDENAÇÃO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA INOCORRÊNCIA AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE PROVADAS DELAÇÃO DE CORRÉU EM JUÍZO ADMISSIBILIDADE PALAVRA DA VÍTIMA RELEVO PROBATÓRIO RECURSO IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME. I O envolvimento do apelante fica demonstrado pelo depoimento de corréu na fase judicial, que delatou o réu João Felipe Neves Ferreira aduzindo que o mesmo participou da empreitada criminosa. II - Em delitos dessa espécie, a palavra da vítima ganha relevo probatório, se coerente e harmônica com os demais elementos existentes no processo, especialmente como no caso, quando inexiste motivo para incriminação falsa. III Recurso improvido. Decisão unânime.
(2010.02593129-76, 86.869, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-04-20, Publicado em 2010-04-27)
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APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO QUALIFICADO CONDENAÇÃO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA INOCORRÊNCIA AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE PROVADAS DELAÇÃO DE CORRÉU EM JUÍZO ADMISSIBILIDADE PALAVRA DA VÍTIMA RELEVO PROBATÓRIO RECURSO IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME. I O envolvimento do apelante fica demonstrado pelo depoimento de corréu na fase judicial, que delatou o réu João Felipe Neves Ferreira aduzindo que o mesmo participou da empreitada criminosa. II - Em delitos dessa espécie, a palavra da vítima ganha relevo probatório, se coerente e harmônica com os demais elementos existentes no processo,...
APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO QUALIFICADO CONDENAÇÃO PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE ROUBO IMPOSSIBILIDADE DESNECESSIDADE DE QUE O BEM SAIA DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA RECURSO IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME. I O delito de roubo, assim como o de furto, consuma-se com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia móvel subtraída clandestinamente, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. II Recurso improvido. Decisão unânime.
(2010.02593132-67, 86.867, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-04-20, Publicado em 2010-04-27)
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APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO QUALIFICADO CONDENAÇÃO PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE ROUBO IMPOSSIBILIDADE DESNECESSIDADE DE QUE O BEM SAIA DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA RECURSO IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME. I O delito de roubo, assim como o de furto, consuma-se com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia móvel subtraída clandestinamente, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. II Recurso improvido. Decisão unânime.
(2010.02593132-67, 86.867, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-04-20...
APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO QUALIFICADO CONDENAÇÃO PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE ROUBO IMPOSSIBILIDADE DESNECESSIDADE DE QUE O BEM SAIA DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA RECURSO IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME. I O delito de roubo, assim como o de furto, consuma-se com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia móvel subtraída clandestinamente, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. II Recurso improvido. Decisão unânime.
(2010.02593128-79, 86.870, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-04-20, Publicado em 2010-04-27)
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APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO QUALIFICADO CONDENAÇÃO PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE ROUBO IMPOSSIBILIDADE DESNECESSIDADE DE QUE O BEM SAIA DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA RECURSO IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME. I O delito de roubo, assim como o de furto, consuma-se com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia móvel subtraída clandestinamente, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. II Recurso improvido. Decisão unânime.
(2010.02593128-79, 86.870, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-04-20...
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA (ART. 1º, I, DA LEI 8.176/91) PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. 1. A sentença foi publicada no Diário da Justiça no dia 30/06/2008. Assim, teria o órgão ministerial que interpor o recurso até o dia 10/07/2008 (prazo em dobro), o fazendo somente no dia 14/07/2008, sendo, portanto, intempestivo. 2. Recurso não conhecido por ser intempestivo Decisão unânime.
(2010.02592732-06, 86.833, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-02-09, Publicado em 2010-04-26)
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RECURSO DE APELAÇÃO CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA (ART. 1º, I, DA LEI 8.176/91) PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. 1. A sentença foi publicada no Diário da Justiça no dia 30/06/2008. Assim, teria o órgão ministerial que interpor o recurso até o dia 10/07/2008 (prazo em dobro), o fazendo somente no dia 14/07/2008, sendo, portanto, intempestivo. 2. Recurso não conhecido por ser intempestivo Decisão unânime.
(2010.02592732-06, 86.833, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-02-09, Publicado em 2010-04-26)
APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO QUALIFICADO CONDENAÇÃO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA INOCORRÊNCIA AUTORIA DELITIVA COMPROVADA MEDIANTE PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA DEPOIMENTOS DE POLICIAIS ADMISSIBILIDADE RECURSO IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME. I Confirma-se a sentença recorrida quando se constata que as testemunhas, de maneira firme e harmônica, reconheceram o apelante como o autor da empreitada criminosa, a despeito das negativas do mesmo quanto à participação no delito. II O fato das testemunhas serem os policiais que prenderam em flagrante delito o acusado não ilide a validade das suas declarações, mormente quando, colhidas elas em juízo, mostram-se em consonância com outros elementos de prova e, nem de longe, evidenciam algum interesse em acusar um inocente. IV Recurso improvido. Decisão unânime.
(2010.02589048-97, 86.528, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-04-09, Publicado em 2010-04-13)
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APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO QUALIFICADO CONDENAÇÃO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA INOCORRÊNCIA AUTORIA DELITIVA COMPROVADA MEDIANTE PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA DEPOIMENTOS DE POLICIAIS ADMISSIBILIDADE RECURSO IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME. I Confirma-se a sentença recorrida quando se constata que as testemunhas, de maneira firme e harmônica, reconheceram o apelante como o autor da empreitada criminosa, a despeito das negativas do mesmo quanto à participação no delito. II O fato das testemunhas serem os policiais que prenderam em flagrante delito o acusado não ilide a validade das suas declarações, m...
APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. INCABIMENTO DA PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I A autoria delitiva está comprovada pelos depoimentos das testemunhas, inclusive das vítimas, que reconheceram o apelante como sendo a pessoa que as assaltou, assim como pelo fato de o mesmo ter sido preso poucas horas depois, de posse de um revólver apto a disparar e com uma munição intacta, segundo a perícia. II É praxe no foro criminal o acusado confessar o delito, perante a autoridade policial, e posteriormente, em juízo, já assistido por advogado, tentar compor uma versão mais conveniente para os acontecimentos. Contudo, nestes autos, a tese engendrada é implausível e não resiste aos elementos probatórios coligidos. III Rejeita-se a pretensão de desclassificar o delito de roubo para constrangimento ilegal, pelo reconhecimento da insignificância do dano patrimonial causado, porque tal tese, embora imbuída de inegável acento humanitário, ignora que o agente deve ser punido de acordo com a intenção que teve, revelada pelas condutas concretamente perpetradas. IV A instância recursal deve rever, inclusive de ofício, a dosimetria da pena, desde que seja para correção de erros técnicos, violação à Constituição ou à legislação, bem como ausência ou defeito de fundamentação. V Recurso parcialmente provido, com redução da pena imposta. Decisão unânime.
(2010.02588580-46, 86.501, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-04-06, Publicado em 2010-04-12)
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APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. INCABIMENTO DA PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I A autoria delitiva está comprovada pelos depoimentos das testemunhas, inclusive das vítimas, que reconheceram o apelante como sendo a pessoa que as assaltou, assim como pelo fato de o mesmo ter sido preso poucas horas depois, de posse de um revólver apto a disparar e com uma munição intacta, segundo a perícia. II É praxe no foro criminal o acusado confessar o delito, perante a autorid...
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO IMPRONÚNCIA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA RECURSO PROVIDO UNÂNIME. I Constata-se, in casu, que a única prova a indicar a participação do recorrente no fato delituoso, não é merecedora de total credibilidade, haja vista que a testemunha presencial, praticamente, deu três versões sobre o crime, inclusive, a única ocasião em que apontou o acusado como um dos autores, ocorreu perante a autoridade policial, e na segunda vez em que foi ouvido. Em Juízo, voltou a inocentá-lo, relatando os fatos de forma mais harmônica com o teor dos autos, em especial com o laudo necroscópico, pois indicou exatamente os locais onde os projéteis atingiram a vítima. II Demonstra-se incabível nos autos em apreço a manutenção da sentença de pronúncia, eis que a mesma encontra-se com respaldo em indício falível e evasivo, tendo como base um depoimento dado na fase informativa, retificado em juízo e sem qualquer suporte no restante das provas. III DECISÃO UNÂNIME.
(2010.02587707-46, 86.417, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-03-23, Publicado em 2010-04-08)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO IMPRONÚNCIA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA RECURSO PROVIDO UNÂNIME. I Constata-se, in casu, que a única prova a indicar a participação do recorrente no fato delituoso, não é merecedora de total credibilidade, haja vista que a testemunha presencial, praticamente, deu três versões sobre o crime, inclusive, a única ocasião em que apontou o acusado como um dos autores, ocorreu perante a autoridade policial, e na segunda vez em que foi ouvido. Em Juízo, voltou a inocentá-lo, relatando os fatos de forma mais harmônica com o teor d...
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CRIME DE ROUBO (ART. 157, § 2º, I E II, CP) PROVAS AUTORIA DELITIVA - CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS NÃO COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO MAJORAÇÃO DA PENA PELA METADE (REDUÇÃO). 1. O apelante, ao ser interrogado em Juízo declarou que estava acompanhando os assaltantes, confirmando ter colaborado com o grupo apenas no tocante a guardar os objetos dentro do carro. Durante a instrução do feito as testemunhas Arley dos Reis e Benedito Barros reconheceram o recorrente como um dos assaltantes. Assim, não há que se falar em participação de menor importância (art. 29, § 1º, CP) e muito menos em depoimentos contraditórios das testemunhas acima referidas, também restou provado que o apelante fez uso da arma de fogo para praticar o assalto, não sendo imprescindível para a comprovação da causa especial de aumento de pena a apreensão e/ou laudo da arma, diante de outros meios probatórios a confirmar a posse da mesma pelo agente. 2. No que diz respeito ao quantum da pena, majoro a mesma em 2/5, igualmente à aplicada ao réu Rosivaldo Moraes dos Santos, vez que este teve uma participação maior no evento delituoso, não podendo o recorrente ter uma majoração maior que a de Rosivaldo, restando a pena definitiva fixada em 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, mantidas as demais disposições da sentença. 3. Recurso conhecido e provido parcialmente. Decisão unânime.
(2010.02604513-68, 87.975, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-05-18, Publicado em 2010-05-28)
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RECURSO DE APELAÇÃO CRIME DE ROUBO (ART. 157, § 2º, I E II, CP) PROVAS AUTORIA DELITIVA - CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS NÃO COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO MAJORAÇÃO DA PENA PELA METADE (REDUÇÃO). 1. O apelante, ao ser interrogado em Juízo declarou que estava acompanhando os assaltantes, confirmando ter colaborado com o grupo apenas no tocante a guardar os objetos dentro do carro. Durante a instrução do feito as testemunhas Arley dos Reis e Benedito Barros reconheceram o recorrente como um dos assaltantes. Assim, não há que se falar em participação de menor importância...