EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO QUALIFICADO NEGATIVA DE AUTORIA INOCORÊNCIA TENTATIVA IMPOSSIBILIDADE SIMPLES DETENÇÃO RECURSO IMPROVIDO UNÂNIME. I - Apesar dos depoimentos das vítimas apenas constarem no Inquérito Policial (IP), ou seja, em uma fase em que o sistema inquisitivo prepondera, segundo entendimento jurisprudencial pacífico e interpretação racional acerca dos direitos e garantias processuais, tais depoimentos não podem ser desmerecidos por não constarem na fase seguinte quando completamente harmônicos com as provas coletadas perante o Judiciário. Nesse sentido são os depoimentos dos policiais envolvidos na prisão dos apelantes MAURO MARCELO DA SILVA LOPES, fls. 106 e de ELI EDSON MIRANDA DE QUEIROZ, fls. 107 e do motorista Luiz Flavio Martins do Nascimento, que apanhou os acusados após a perpetração do delito, sendo categórico na identificação dos réus como as pessoas que foram reconhecidas pelas vítimas e que os mesmos encontravam-se armados, cada um com uma faca, e que os objetos roubados foram recuperados e devolvidos às vítimas. Desta feita, quando à tese de negativa de autoria exposta pela defesa, não merece qualquer respaldo diante do conjunto probatório desenvolvido nos autos. II - No que se refere à posse mansa e pacífica, basta para a consumação do crime a simples detenção da res furtiva, não se exigindo a completa posse tranqüila do objeto litigioso. Como bem acentuou o douto Procurador as provas dos autos não deixam dúvidas quanto à inversão da posse da res furtiva, ainda que temporariamente, pois o crime se perpetrou em frente ao galpão da Companhia das Docas do PARÁ, no Bairro do Comércio e os apelante foram presos em flagrante no Porto do Sal, no bairro da Cidade Velha. III Recurso conhecido, porém, à unanimidade, foi-lhe negado provimento. VISTOS, ETC.
(2010.02628807-33, 89.780, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-07-20, Publicado em 2010-08-16)
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APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO QUALIFICADO NEGATIVA DE AUTORIA INOCORÊNCIA TENTATIVA IMPOSSIBILIDADE SIMPLES DETENÇÃO RECURSO IMPROVIDO UNÂNIME. I - Apesar dos depoimentos das vítimas apenas constarem no Inquérito Policial (IP), ou seja, em uma fase em que o sistema inquisitivo prepondera, segundo entendimento jurisprudencial pacífico e interpretação racional acerca dos direitos e garantias processuais, tais depoimentos não podem ser desmerecidos por não constarem na fase seguinte quando completamente harmônicos com as provas coletadas perante o Judiciário. Nesse sentido são os depoimentos d...
EMENTA: APELAÇÃO CRIME PREVISTO NO ART. 306 DA LEI 9503/97 PRESCRIÇÃO EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. A denuncia foi recebida no dia 17/04/2001 e a sentença prolatada em 12/02/2008, tendo transcorrido 06 anos, 09 meses e alguns dias, tempo suficiente para que a prescrição operasse, razão pela qual declaro extinta a punibilidade do acusado. 2. Decisão unânime.
(2010.02624872-04, 89.536, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-07-27, Publicado em 2010-08-02)
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APELAÇÃO CRIME PREVISTO NO ART. 306 DA LEI 9503/97 PRESCRIÇÃO EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. A denuncia foi recebida no dia 17/04/2001 e a sentença prolatada em 12/02/2008, tendo transcorrido 06 anos, 09 meses e alguns dias, tempo suficiente para que a prescrição operasse, razão pela qual declaro extinta a punibilidade do acusado. 2. Decisão unânime.
(2010.02624872-04, 89.536, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-07-27, Publicado em 2010-08-02)
EMENTA: APELAÇÃO CRIME SEXUAL ESTUPRO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO INOCORRÊNCIA DA EFETIVA PENETRAÇÃO. 1. Após minuciosa analise dos autos, constata-se que não houve a efetiva penetração na vitima, que em nenhum momento confirmou ter havido a conjunção carnal em si, demonstrando ser temerária a condenação do apelante pelo crime de estupro. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido - Decisão unânime.
(2010.02624852-64, 89.535, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-07-27, Publicado em 2010-08-02)
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APELAÇÃO CRIME SEXUAL ESTUPRO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO INOCORRÊNCIA DA EFETIVA PENETRAÇÃO. 1. Após minuciosa analise dos autos, constata-se que não houve a efetiva penetração na vitima, que em nenhum momento confirmou ter havido a conjunção carnal em si, demonstrando ser temerária a condenação do apelante pelo crime de estupro. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido - Decisão unânime.
(2010.02624852-64, 89.535, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-07-27, Publicado em 2010-08-02)
APELAÇÃO CRIME MILITAR PREVARICAÇAO (ART. 319 DO CPM) OMISSAO QUANTO A PROCEDIMENTO PADRAO DE PRISAO EM FLAGRANTE IMPROCEDENCIA. 1. As provas acostadas aos autos demonstram que o apelado agiu corretamente em não prender determinadas pessoas em flagrante, por não haver elementos concretos para prisão, tão-pouco ordem judicial; 2. Não restou provada a existência de elementares do tipo pertinentes a sentimento ou interesse pessoal, conforme previsto no art. 319 do CPM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME.
(2010.02650788-50, 91.856, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-10-14, Publicado em 2010-10-18)
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APELAÇÃO CRIME MILITAR PREVARICAÇAO (ART. 319 DO CPM) OMISSAO QUANTO A PROCEDIMENTO PADRAO DE PRISAO EM FLAGRANTE IMPROCEDENCIA. 1. As provas acostadas aos autos demonstram que o apelado agiu corretamente em não prender determinadas pessoas em flagrante, por não haver elementos concretos para prisão, tão-pouco ordem judicial; 2. Não restou provada a existência de elementares do tipo pertinentes a sentimento ou interesse pessoal, conforme previsto no art. 319 do CPM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME.
(2010.02650788-50, 91.856, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Ór...
Data do Julgamento:14/10/2010
Data da Publicação:18/10/2010
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM APELAÇAO CRIMINAL COMARCA DA CAPITAL APELANTE: ANTONIO CARLOS AFONSO DE ALMEIDA APELADO: JUSTIÇA PUBLICA PROCURADORA DE JUSTIÇA: Dra. Ester de Morais Neves de Outeiro RELATORA: Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROCESSO Nº. 2008.3.011939-0 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM APELAÇÃO CRIMINAL ALEGAÇAO DE OMISSAO QUANTO PRELIMINAR ARGUIDA EM APELAÇAO DE NULIDADE DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS APRESENTADAS PELA ACUSAÇAO IMPROCEDENCIA. OMISSAO QUANTO APRECIAÇAO DO RECURSO DE APELAÇAO EM DUPLO SENTIDO (DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO) PARA MANTER-SE EM LIBERDADE PROCEDENCIA. 1. A preliminar argüida em apelação de nulidade dos depoimentos testemunhais de acusação, o V. acórdão não fora omisso, apenas não examinou fundamentadamente as alegações do embargante, por não corresponderem ao pedido. Ademais, observa-se que a defesa mencionou a presente nulidade apenas em sede recursal, ou seja, inoportunamente. (art. 402 e 403 do CPP). 2. A teor da nova redação do art. 283 do CPP, verifica-se que a prisão cautelar é excepcionalidade, somente sendo admitida em casos legais que a autorizem, caso contrario, não há impedimento para que o acusado faça uso de seus meios de defesa sem ter sua liberdade privada até transito em julgado da sentença condenatória. Matéria pacifica nos Tribunais Superiores. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO DECISÃO UNÂNIME. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3º Câmara Criminal Isolada, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora - Relatora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos. Sessão presidida pelo Des. João da Silva Maroja . Belém, 06 de dezembro 2011. Desa. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2011.03069383-75, 103.114, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-10-07, Publicado em 2011-12-16)
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EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM APELAÇAO CRIMINAL COMARCA DA CAPITAL APELANTE: ANTONIO CARLOS AFONSO DE ALMEIDA APELADO: JUSTIÇA PUBLICA PROCURADORA DE JUSTIÇA: Dra. Ester de Morais Neves de Outeiro RELATORA: Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROCESSO Nº. 2008.3.011939-0 EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM APELAÇÃO CRIMINAL ALEGAÇAO DE OMISSAO QUANTO PRELIMINAR ARGUIDA EM APELAÇAO DE NULIDADE DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS APRESENTADAS PELA ACUSAÇAO IMPROCEDENCIA. OMISSAO QUANTO APRECIAÇAO DO RECURSO DE APELAÇAO EM DUPLO SENTIDO (DEV...
Data do Julgamento:07/10/2010
Data da Publicação:16/12/2011
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Ementa: Conflito Negativo de competência Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes e Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Icoaraci Roubo Art. 157, caput, do Código Penal Vítima adolescente Competência ratione materiae Existência de Vara Especializada - Fato delituoso ocorrido na Comarca de Belém, distrito de Icoaraci - Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da Vara Especializada de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital - Decisão Unânime.
(2010.02674274-14, 93.762, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2010-12-15, Publicado em 2010-12-17)
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Conflito Negativo de competência Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes e Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Icoaraci Roubo Art. 157, caput, do Código Penal Vítima adolescente Competência ratione materiae Existência de Vara Especializada - Fato delituoso ocorrido na Comarca de Belém, distrito de Icoaraci - Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da Vara Especializada de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital - Decisão Unânime.
(2010.02674274-14, 93.762, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julg...
Data do Julgamento:15/12/2010
Data da Publicação:17/12/2010
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. RETRATAÇÃO DO JUÍZO. PREJUDICIALIDADE. Tendo em vista que não mais existe discussão sobre o mérito do reclamo Ministerial, pois atendido o pleito pelo togado de primeiro grau, o julgamento do recurso perdeu seu objeto, conforme também entende a Procuradoria de Justiça. Julgamento prejudicado. Unânime.
(2010.02674290-63, 93.792, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-12-16, Publicado em 2010-12-17)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. RETRATAÇÃO DO JUÍZO. PREJUDICIALIDADE. Tendo em vista que não mais existe discussão sobre o mérito do reclamo Ministerial, pois atendido o pleito pelo togado de primeiro grau, o julgamento do recurso perdeu seu objeto, conforme também entende a Procuradoria de Justiça. Julgamento prejudicado. Unânime.
(2010.02674290-63, 93.792, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-12-16, Publicado em 2010-12-17)
Embargos de Declaração. Oposição após o decurso do prazo estipulado no caput do art. 619, CPP e art. 228, Regimento Interno TJE/PA. Intempestividade. Não conhecimento. Decisão unânime. A interposição no prazo estipulado em lei é uma das condições de admissibilidade do recurso, cuja inobservância obsta o respectivo conhecimento.
(2011.03027635-92, 100.055, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-08-29, Publicado em 2011-08-30)
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Embargos de Declaração. Oposição após o decurso do prazo estipulado no caput do art. 619, CPP e art. 228, Regimento Interno TJE/PA. Intempestividade. Não conhecimento. Decisão unânime. A interposição no prazo estipulado em lei é uma das condições de admissibilidade do recurso, cuja inobservância obsta o respectivo conhecimento.
(2011.03027635-92, 100.055, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-08-29, Publicado em 2011-08-30)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA PROVAS CONTRÁRIAS AOS AUTOS RECURSO IMPROVIDO UNÂNIME. I - O apelante não negou perante o júri a autoria do evento criminoso, apenas declara que estava bastante embriagado, não se recordando em que momento sacou de sua faca e em que momento atingiu a vítima (fl. 123). As testemunhas, em complementação, relataram todo o desenrolar da conduta do réu, não deixando dúvidas quanto à autoria. II RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
(2010.02670557-10, 93.538, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-11-30, Publicado em 2010-12-09)
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APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA PROVAS CONTRÁRIAS AOS AUTOS RECURSO IMPROVIDO UNÂNIME. I - O apelante não negou perante o júri a autoria do evento criminoso, apenas declara que estava bastante embriagado, não se recordando em que momento sacou de sua faca e em que momento atingiu a vítima (fl. 123). As testemunhas, em complementação, relataram todo o desenrolar da conduta do réu, não deixando dúvidas quanto à autoria. II RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
(2010.02670557-10, 93.538, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. APURAÇÃO SUMÁRIA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA SEM OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA COMPROVADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA ANULAR A PENALIDADE DE SUSPENSÃO APLICADA À APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Á UNANIMIDADE.
(2010.02669399-89, 93.466, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-11-29, Publicado em 2010-12-06)
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. APURAÇÃO SUMÁRIA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA SEM OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA COMPROVADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA ANULAR A PENALIDADE DE SUSPENSÃO APLICADA À APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Á UNANIMIDADE.
(2010.02669399-89, 93.466, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-11-29, Publicado em 2010-12-06)
EMENTA. PENAL ATO INFRACIONAL COMETIDO POR MENOR - EXECUÇÃO DE MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA SENTENÇA A QUO QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO PENAL DO MENOR OFERTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA APLICAR A MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTO SÓCIO-EDUCACIONAL, PREVISTA NO ARTIGO 112, DO ECA ATO INFRACIONAL EQUIVALENTE AO CRIME DE HOMICÍDIO AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS, INCLUSIVE COM O LAUDO DE NECROPSIA - ATO COMETIDO MEDIANTE GRAVE VIOLÊNCIA A PESSOA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS FUNDAMENTOS DO VOTO, À UNANIMIDADE.
(2010.02667487-05, 93.283, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-11-29, Publicado em 2010-12-01)
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EMENTA. PENAL ATO INFRACIONAL COMETIDO POR MENOR - EXECUÇÃO DE MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA SENTENÇA A QUO QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO PENAL DO MENOR OFERTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA APLICAR A MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTO SÓCIO-EDUCACIONAL, PREVISTA NO ARTIGO 112, DO ECA ATO INFRACIONAL EQUIVALENTE AO CRIME DE HOMICÍDIO AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS, INCLUSIVE COM O LAUDO DE NECROPSIA - ATO COMETIDO MEDIANTE GRAVE VIOLÊNCIA A PESSOA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS FUNDAMENTOS DO VOTO, À UNANIM...
EMENTA. PENAL ATO INFRACIONAL COMETIDO POR MENOR - EXECUÇÃO DE MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA SENTENÇA A QUO QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO PENAL DO MENOR OFERTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA APLICAR A MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTO SÓCIO-EDUCACIONAL, PREVISTA NO ARTIGO 112, DO ECA ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE ANTERIORMENTE IMPOSTA - DECISUM DE 1ª GRAU ACERTADA COMPROVADA A AUTORIA E MATERIALIDADE DO ATO INFRACIONAL MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA PERFEITAMENTE ADEQUADA AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS FUNDAMENTOS DO VOTO, À UNANIMIDADE.
(2010.02667489-96, 93.281, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-11-29, Publicado em 2010-12-01)
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EMENTA. PENAL ATO INFRACIONAL COMETIDO POR MENOR - EXECUÇÃO DE MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA SENTENÇA A QUO QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO PENAL DO MENOR OFERTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA APLICAR A MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTO SÓCIO-EDUCACIONAL, PREVISTA NO ARTIGO 112, DO ECA ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE ANTERIORMENTE IMPOSTA - DECISUM DE 1ª GRAU ACERTADA COMPROVADA A AUTORIA E MATERIALIDADE DO ATO INFRACIONAL MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA PERFEITAMENTE ADEQUADA AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROV...
EMENTA. PENAL ATO INFRACIONAL COMETIDO POR MENOR - EXECUÇÃO DE MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA SENTENÇA A QUO QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO PENAL DO MENOR OFERTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA APLICAR A MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE SEMILIBERDADE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO COMPROVADA A AUTORIA E MATERIALIDADE DO ATO INFRACIONAL MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA PERFEITAMENTE ADEQUADA AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS FUNDAMENTOS DO VOTO, À UNANIMIDADE.
(2010.02667492-87, 93.284, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-11-29, Publicado em 2010-12-01)
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EMENTA. PENAL ATO INFRACIONAL COMETIDO POR MENOR - EXECUÇÃO DE MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA SENTENÇA A QUO QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO PENAL DO MENOR OFERTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA APLICAR A MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE SEMILIBERDADE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO COMPROVADA A AUTORIA E MATERIALIDADE DO ATO INFRACIONAL MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA PERFEITAMENTE ADEQUADA AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS FUNDAMENTOS DO VOTO, À UNANIMIDADE.
(2010.02667492-87, 93.284, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em...
Ementa: Conflito Negativo de competência Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes e Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Icoaraci. Art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. Vitima adolescente. Competência ratione materiae. Existência de Vara Especializada - Fato delituoso ocorrido na Comarca de Belém, Distrito de Icoaraci - Conflito conhecido. Competência do Juízo de Direito da Vara Especializada de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital. Decisão Unânime. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores do Pleno deste EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, por unanimidade,declarada a competência do MMo. Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra a Criança e Adolescente.
(2011.02975879-63, 96.522, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2011-04-06, Publicado em 2011-04-18)
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Conflito Negativo de competência Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes e Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Icoaraci. Art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. Vitima adolescente. Competência ratione materiae. Existência de Vara Especializada - Fato delituoso ocorrido na Comarca de Belém, Distrito de Icoaraci - Conflito conhecido. Competência do Juízo de Direito da Vara Especializada de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital. Decisão Unânime. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam...
EMENTA: Apelação criminal. Roubo qualificado (art.157, § 2º, I e II do CPB). Dosimetria. Pena-base. Aplicação do mínimo legal. Não cabimento. 1- Fixação devidamente fundamentada e moldada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Simulação do emprego de arma de fogo. Causa de agravamento da pena. Temor causado a vítima, permitindo a subtração do bem sem que esta ofereça reação para impedi-lo. 3. Confissão espontânea. Ocorrência. 4. recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores que integram a 1ª Câmara Criminal Isolada do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, por unanimidade, a turma conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
(2011.02957967-61, 94.903, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-02-15, Publicado em 2011-02-25)
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Apelação criminal. Roubo qualificado (art.157, § 2º, I e II do CPB). Dosimetria. Pena-base. Aplicação do mínimo legal. Não cabimento. 1- Fixação devidamente fundamentada e moldada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Simulação do emprego de arma de fogo. Causa de agravamento da pena. Temor causado a vítima, permitindo a subtração do bem sem que esta ofereça reação para impedi-lo. 3. Confissão espontânea. Ocorrência. 4. recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores q...
EMENTA: APELAÇÃO LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA IMPROCEDENTE PROVAS TESTEMUNHAIS HARMÔNICAS ENTRE SI APELAÇÃO IMPROVIDA - DECISÃO UNÂNIME. I Depoimento da irmã da vítima, testemunha presencial, pode ser instrumento idôneo para fundamentar a condenação se em harmonia com os demais elementos trazidos no processo; II Testemunhas são claras e coerentes. Descreveram o evento, em essência, de maneira uniforme, lastreando a decisão monocrática que se arrimou no conjunto fático probatório robusto nos autos, impondo sua manutenção; III- Apelação improvida. Decisão unânime.
(2011.02955952-92, 94.773, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-02-17, Publicado em 2011-02-21)
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APELAÇÃO LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA IMPROCEDENTE PROVAS TESTEMUNHAIS HARMÔNICAS ENTRE SI APELAÇÃO IMPROVIDA - DECISÃO UNÂNIME. I Depoimento da irmã da vítima, testemunha presencial, pode ser instrumento idôneo para fundamentar a condenação se em harmonia com os demais elementos trazidos no processo; II Testemunhas são claras e coerentes. Descreveram o evento, em essência, de maneira uniforme, lastreando a decisão monocrática que se arrimou no conjunto fático probatório robusto nos autos, impondo sua manutenção; III- Apelação improvida. Decisão unânime....
APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO CONDENAÇÃO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA INOCORRÊNCIA PALAVRA DA VÍTIMA RELEVO PROBATÓRIO DEPOIMENTOS DE POLICIAIS ADMISSIBILIDADE RECURSO IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME. I Em delitos dessa espécie, a palavra da vítima ganha relevo probatório, se coerente e harmônica com os demais elementos existentes no processo, especialmente como no caso, quando inexiste motivo para incriminação falsa; II O fato das testemunhas serem os policiais que prenderam em flagrante delito os acusados não ilide a validade das suas declarações, mormente quando, colhidas elas em juízo, mostram-se em consonância com outros elementos de prova e, nem de longe, evidenciam algum interesse em acusar um inocente; III Recurso improvido. Decisão unânime.
(2011.02954641-48, 94.703, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-02-15, Publicado em 2011-02-16)
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APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO CONDENAÇÃO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA INOCORRÊNCIA PALAVRA DA VÍTIMA RELEVO PROBATÓRIO DEPOIMENTOS DE POLICIAIS ADMISSIBILIDADE RECURSO IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME. I Em delitos dessa espécie, a palavra da vítima ganha relevo probatório, se coerente e harmônica com os demais elementos existentes no processo, especialmente como no caso, quando inexiste motivo para incriminação falsa; II O fato das testemunhas serem os policiais que prenderam em flagrante delito os acusados não ilide a validade das suas declarações, mormente quando, colhidas elas em juízo, mostram...
APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE. CRIME CARACTERIZADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. INQUÉRITOS E PROCESSOS SEM O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DECISÃO UNÂNIME. I Se todas as provas comprovam a ocorrência do crime de Tráfico de Entorpecentes, e não se desincumbindo o réu de retirar a sua responsabilidade, impossível a alegação de insuficiência de provas para a sua condenação. II A jurisprudência assentou a ideia de que as testemunhas não perdem a credibilidade simplesmente por se tratarem dos policiais que realizaram a prisão dos acusados, condição que não conduz a uma suspeição automática, ainda mais quando suas declarações sejam coerentes com os fatos averiguados. III Na fixação da pena-base, inquéritos e processos em andamento não podem ser levados em consideração como maus antecedentes, em respeito ao princípio da não-culpabilidade. Precedentes. VII Recurso parcialmente provido para modificar a dosimetria da pena efetuada em primeiro grau, com a redução do quantum da reprimenda. Decisão unânime.
(2011.02954640-51, 94.702, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-02-10, Publicado em 2011-02-16)
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APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE. CRIME CARACTERIZADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. INQUÉRITOS E PROCESSOS SEM O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DECISÃO UNÂNIME. I Se todas as provas comprovam a ocorrência do crime de Tráfico de Entorpecentes, e não se desincumbindo o réu de retirar a sua responsabilidade, imposs...
APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO QUALIFICADO CONDENAÇÃO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA INOCORRÊNCIA PALAVRA DA VÍTIMA RELEVO PROBATÓRIO RECURSO IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME. I Em delitos dessa espécie, a palavra da vítima ganha relevo probatório, se coerente e harmônica com os demais elementos existentes no processo, especialmente como no caso, quando inexiste motivo para incriminação falsa. II Recurso improvido. Decisão unânime.
(2011.02954638-57, 94.700, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-02-10, Publicado em 2011-02-16)
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APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO QUALIFICADO CONDENAÇÃO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA INOCORRÊNCIA PALAVRA DA VÍTIMA RELEVO PROBATÓRIO RECURSO IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME. I Em delitos dessa espécie, a palavra da vítima ganha relevo probatório, se coerente e harmônica com os demais elementos existentes no processo, especialmente como no caso, quando inexiste motivo para incriminação falsa. II Recurso improvido. Decisão unânime.
(2011.02954638-57, 94.700, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-02-10, Publicado em 2011-02-16)
APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO QUALIFICADO CONDENAÇÃO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA INOCORRÊNCIA PALAVRA DA VÍTIMA RELEVO PROBATÓRIO RECURSO IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME. I Em delitos dessa espécie, a palavra da vítima ganha relevo probatório, se coerente e harmônica com os demais elementos existentes no processo, especialmente como no caso, quando inexiste motivo para incriminação falsa. II Recurso improvido. Decisão unânime.
(2011.02952146-64, 94.508, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-02-03, Publicado em 2011-02-09)
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APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO QUALIFICADO CONDENAÇÃO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA INOCORRÊNCIA PALAVRA DA VÍTIMA RELEVO PROBATÓRIO RECURSO IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME. I Em delitos dessa espécie, a palavra da vítima ganha relevo probatório, se coerente e harmônica com os demais elementos existentes no processo, especialmente como no caso, quando inexiste motivo para incriminação falsa. II Recurso improvido. Decisão unânime.
(2011.02952146-64, 94.508, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-02-03, Publicado em 2011-02-09)