EMENTA APELAÇÃO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA DELITIVA CONFIRMADA PELO DEPOIMENTO CONCLUSIVO DA VÍTIMA. MEIO IDÔNEO DE PROVA. CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SUSTENTADA NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. LAUDO DE EXAME DA ARMA UTILIZADA NA PRÁTICA DO CRIME E PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME. I A autoria do delito de atentado violento ao pudor está demonstrada pelo depoimento da vítima que foi enfática ao descrever os abusos a que foi submetida pelo apelante. II São fartos, na jurisprudência brasileira, os precedentes acerca da relevância da palavra da vítima, para comprovação de delitos praticados na clandestinidade, como são os sexuais. III Quanto ao crime de roubo duplamente qualificado, tanto a materialidade, quanto a autoria, foram amplamente comprovadas pelo laudo de exame da arma utilizada na prática do crime e pelo depoimento da vítima e das testemunhas que confirmaram, sem titubear, a participação do acusado no delito em tela. IV Recurso improvido: condenação mantida. Decisão unânime.
(2012.03366825-03, 105.685, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-03-22, Publicado em 2012-03-26)
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EMENTA APELAÇÃO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA DELITIVA CONFIRMADA PELO DEPOIMENTO CONCLUSIVO DA VÍTIMA. MEIO IDÔNEO DE PROVA. CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SUSTENTADA NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. LAUDO DE EXAME DA ARMA UTILIZADA NA PRÁTICA DO CRIME E PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME. I A autoria do delito de atentado violento ao pudor está demonstrada pelo depoimento da vítima que foi enfática ao descrever os abusos...
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PROGRESSÃO DE REGIME PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO AUSÊNCIA DE ATESTADO DE CONDUTA CARCERÁRIA ATUALIZADO REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO RECURSO IMPROVIDO. I - NÃO OBSTANTE O PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO, QUAL SEJA 1/6 DO RESTANTE DA PENA, FORÇOSO RECONHECER QUE O ATESTADO DE CONDUTA CARCERÁRIA, DE FLS. 05/06, FOI EXPEDIDO EM 14.07.2011, ENCONTRANDO-SE, PORTANTO, DEFASADO, IMPOSSIBILITANDO UM EXAME POR ESTA RELATORA ACERCA DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME POSTULADO PELO AGRAVANTE, SENDO NECESSÁRIA A INTERPOSIÇÃO DE NOVO PEDIDO PELA DEFESA, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO COM O ATESTADO DE CONDUTA ATUALIZADO, A FIM DE QUE O JUÍZO DE 1º GRAU VENHA ANALISAR A POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DO REGIME ATUAL PARA O ABERTO. II RECURSO IMPROVIDO. À UNANIMIDADE.
(2012.03366128-57, 105.654, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-03-22, Publicado em 2012-03-23)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PROGRESSÃO DE REGIME PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO AUSÊNCIA DE ATESTADO DE CONDUTA CARCERÁRIA ATUALIZADO REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO RECURSO IMPROVIDO. I - NÃO OBSTANTE O PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO, QUAL SEJA 1/6 DO RESTANTE DA PENA, FORÇOSO RECONHECER QUE O ATESTADO DE CONDUTA CARCERÁRIA, DE FLS. 05/06, FOI EXPEDIDO EM 14.07.2011, ENCONTRANDO-SE, PORTANTO, DEFASADO, IMPOSSIBILITANDO UM EXAME POR ESTA RELATORA ACERCA DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME POSTULADO PELO AGRAVANTE, SENDO NECESSÁRIA A INTERPOSIÇÃO DE NOVO PEDIDO PELA DEFESA, DEVIDAMENTE...
EMENTA: Apelação cível. Instauração de inquérito policial e ação penal. Dano moral. Inocorrência. 1) A ausência de provas quanto à ilegalidade ou abuso perpetrados pelas autoridades públicas (Delegados de Polícia) na condução do inquérito policial que desaguou no processo penal por apropriação indébita implica na rejeição do pedido de indenização. Proceder às investigações para apurar autoria e materialidade de crime, a configurar estrito cumprimento de um dever legal de investigar, próprio da atividade policial, afasta a alegada ilicitude, com base no artigo 188, inciso I do Código Civil Brasileiro. Precedente do STJ. 2) O beneficiário da justiça gratuita não faz jus à isenção da condenação nas verbas de sucumbência. A lei assegura-lhe apenas a suspensão do pagamento pelo prazo de cinco anos se persistir a situação de pobreza. Precedentes do STJ. 3) Apelação cível conhecida e improvida.
(2012.03365105-22, 105.556, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-03-19, Publicado em 2012-03-21)
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Apelação cível. Instauração de inquérito policial e ação penal. Dano moral. Inocorrência. 1) A ausência de provas quanto à ilegalidade ou abuso perpetrados pelas autoridades públicas (Delegados de Polícia) na condução do inquérito policial que desaguou no processo penal por apropriação indébita implica na rejeição do pedido de indenização. Proceder às investigações para apurar autoria e materialidade de crime, a configurar estrito cumprimento de um dever legal de investigar, próprio da atividade policial, afasta a alegada ilicitude, com base no artigo 188, inciso I do Código Civil Brasileiro....
DENÚNCIA. PREFEITA. DELITO PREVISTO NO ART. 1º, VI, DO DECRETO-LEI 201/1967. OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONDUTAS NARRADAS NA DENÚNCIA QUE NÃO EVIDENCIAM DOLO DA ACUSADA. ACOLHIMENTO DA PREFACIAL. DENÚNCIA REJEITADA. 1. Constata-se nos autos que o Balanço Geral e os relatórios financeiros do 1º e do 2º quadrimestres de 2010 não foram ofertados pelo ex-prefeito, tendo a denunciada sido empossada, em 05/10/2010, após a cassação do registro de candidatura daquele pelo Tribunal Superior Eleitoral. 2. Não tendo a acusada concorrido dolosamente com a omissão e, inclusive, adotado as medidas judiciais cabíveis, prestando contas de seu período ao Tribunal de Contas dos Municípios, bem como solicitando a tomada de contas especial de seu antecessor , é imperioso o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 3. Denúncia rejeitada, à unanimidade.
(2012.03377798-64, 106.775, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-04-17, Publicado em 2012-04-19)
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DENÚNCIA. PREFEITA. DELITO PREVISTO NO ART. 1º, VI, DO DECRETO-LEI 201/1967. OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONDUTAS NARRADAS NA DENÚNCIA QUE NÃO EVIDENCIAM DOLO DA ACUSADA. ACOLHIMENTO DA PREFACIAL. DENÚNCIA REJEITADA. 1. Constata-se nos autos que o Balanço Geral e os relatórios financeiros do 1º e do 2º quadrimestres de 2010 não foram ofertados pelo ex-prefeito, tendo a denunciada sido empossada, em 05/10/2010, após a cassação do registro de candidatura daquele pelo Tribunal Superior Eleitoral. 2. Não tendo a acusada concorrido dolosamente com a omissão...
Agravo em Execução. Pedido de livramento condicional. Alegação de que a fuga do detento, por si só, não justifica o indeferimento do pedido, já que o agravante possui bom comportamento carcerário. Pleito que já foi atendido pelo Juízo da execução. Perda de objeto. Falta de interesse de agir. Ausência de pressuposto processual. Recurso prejudicado. Decisão unânime.
(2012.03375631-66, 106.537, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-04-03, Publicado em 2012-04-16)
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Agravo em Execução. Pedido de livramento condicional. Alegação de que a fuga do detento, por si só, não justifica o indeferimento do pedido, já que o agravante possui bom comportamento carcerário. Pleito que já foi atendido pelo Juízo da execução. Perda de objeto. Falta de interesse de agir. Ausência de pressuposto processual. Recurso prejudicado. Decisão unânime.
(2012.03375631-66, 106.537, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-04-03, Publicado em 2012-04-16)
EMENTA: Apelações penais. Roubo qualificado. Insuficiência de provas. Redução da pena. Reforma parcial. 1. Recurso de Fábio Costa: uma vez comprovadas materialidade e autoria delitivas de crime de roubo qualificado, em razão das provas testemunhais incontestes, não há respaldo probatório no acolhimento da tese de insuficiência de provas. Recurso conhecido e improvido. 2. Recurso de Inaldo Moura: em que pese não haver fundamento para o arbitramento da pena-base no mínimo legal, impõe-se a reforma da dosimetria da pena, em face do patamar utilizado para a atenuante da menoridade, aquém do aplicado pela Câmara Isolada. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
(2012.03372167-79, 106.206, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-04-03, Publicado em 2012-04-09)
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Apelações penais. Roubo qualificado. Insuficiência de provas. Redução da pena. Reforma parcial. 1. Recurso de Fábio Costa: uma vez comprovadas materialidade e autoria delitivas de crime de roubo qualificado, em razão das provas testemunhais incontestes, não há respaldo probatório no acolhimento da tese de insuficiência de provas. Recurso conhecido e improvido. 2. Recurso de Inaldo Moura: em que pese não haver fundamento para o arbitramento da pena-base no mínimo legal, impõe-se a reforma da dosimetria da pena, em face do patamar utilizado para a atenuante da menoridade, aquém do aplicado pel...
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM APELAÇÃO CRIMINAL ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PENA IN CONCRETO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SENTENÇA ABSOLUTORIA NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ACÓRDÃO CONDENATÓRIO EMBARGOS PROVIDOS. 1. A ocorrência de prescrição da pena in concreto no transcurso do lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação do acórdão condenatório, é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. 2. Verifica-se, portanto, que entre o recebimento da denúncia (04.03.2005) e a publicação do acórdão condenatório (29.05.2012), transcorreram mais de 4 (quatro) anos, o que conduz a prescrição da pretensão punitiva, com base na pena em concreto de 2 (dois) anos de reclusão. 3. Embargos de Declaração conhecido e provido Decisão Unânime.
(2012.03422163-53, 110.188, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-07-19, Publicado em 2012-07-25)
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EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM APELAÇÃO CRIMINAL ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PENA IN CONCRETO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SENTENÇA ABSOLUTORIA NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ACÓRDÃO CONDENATÓRIO EMBARGOS PROVIDOS. 1. A ocorrência de prescrição da pena in concreto no transcurso do lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação do acórdão condenatório, é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. 2. Verifica-se, portanto, que entre o recebimento da denúncia (04.03.2005) e a publicação do acórdão condenatório (29.05.2012), transco...
Data do Julgamento:19/07/2012
Data da Publicação:25/07/2012
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Agravo em Execução. Progressão de regime. Benefício concedido pelo juízo a quo. Recurso prejudicado. Tendo sido alcançada a pretensão deduzida no recurso, qual seja, a concessão da progressão de regime semi-aberto pra o aberto, resta prejudicada a análise do mérito do recurso, pela perda de seu objeto.
(2012.03410395-49, 109.359, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-06-26, Publicado em 2012-06-27)
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Agravo em Execução. Progressão de regime. Benefício concedido pelo juízo a quo. Recurso prejudicado. Tendo sido alcançada a pretensão deduzida no recurso, qual seja, a concessão da progressão de regime semi-aberto pra o aberto, resta prejudicada a análise do mérito do recurso, pela perda de seu objeto.
(2012.03410395-49, 109.359, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-06-26, Publicado em 2012-06-27)
APELAÇÃO. AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. INTENÇÃO DE SUBTRAIR COISA ALHEIA NÃO COMPROVADA. CERTEZA DE COAÇÃO PARA A VÍTIMA DIRIGIR AUTOMÓVEL, ALEGADAMENTE PARA FINS DE FUGA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME, DE ROUBO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO UNÂNIME. I Analisadas a prova testemunhal e as diferentes versões contadas pelo réu, conclui-se estar suficientemente demonstrado que o mesmo rendeu a vítima e a obrigou a dirigir seu próprio automóvel, o que inviabiliza a pretensão de absolvição por insuficiência probatória, ainda mais por inexistir qualquer motivo concreto para infirmar a veracidade dos policiais que efetuaram a prisão. II Não existe nos autos a menor comprovação de que o apelante pretendia subtrair o automóvel ou qualquer bem da vítima, sabendo-se apenas que a ameaçou com uma arma de brinquedo, forçando-a a seguir caminho, o que torna plausível a alegação de que pretendia fugir da perseguição policial. III A intenção de subtrair coisa alheia móvel foi presumida pela denúncia e não demonstrada nos autos, restando a certeza de que constrangeu a vítima a fazer algo que a lei não manda, motivo pelo qual se desclassifica o delito, de roubo para constrangimento ilegal. IV Desclassificado o crime e imposta sanção adequada, constata-se que a mesma já foi integralmente cumprida. Decisão unânime.
(2012.03399297-72, 108.471, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-05-31, Publicado em 2012-06-01)
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APELAÇÃO. AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. INTENÇÃO DE SUBTRAIR COISA ALHEIA NÃO COMPROVADA. CERTEZA DE COAÇÃO PARA A VÍTIMA DIRIGIR AUTOMÓVEL, ALEGADAMENTE PARA FINS DE FUGA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME, DE ROUBO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO UNÂNIME. I Analisadas a prova testemunhal e as diferentes versões contadas pelo réu, conclui-se estar suficientemente demonstrado que o mesmo rendeu a vítima e a obrigou a dirigir seu próprio automóvel, o que inviabiliza a pretensão de absolvição por insuficiência probatória, ainda mais por inexistir qualquer motivo concreto para infirmar...
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 NEGATIVA DE AUTORIA DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUANTUM DA PENA. 1. Restou demonstrado que foram encontrados com o recorrente Edilson da Conceição Medeiros cinco quilos da erva vulgarmente conhecida como maconha. 2. Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão do recorrente são imparciais e não contraditórios. Se houve alguma contradição, foram em pontos secundários, incapazes de inverter o convencimento do Juízo acerca da culpabilidade do recorrente. Aliás, isso mostra que não houve acerto prévio em seus depoimentos. 3. Restou, também, demonstrado a autoria e materialidade delitivas, não havendo dúvidas nos autos quanto a conduta do apelante, o que refuta a alegação defensiva de in dúbio pro reo. 4. O quantum da pena aplicada ao recorrente não merece censura, até porque a mesma já se inclinou para o mínimo da pena base, não havendo circunstâncias atenuantes ou causa de diminuição de pena. Ora, restou provado que o apelante exercia mercancia de drogas, mostrando-se, assim, devidamente justificada a majoração efetivada pelo juiz sentenciante, não cabendo a tese defensiva de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito. 5. Recurso conhecido e improvido - Decisão unânime.
(2012.03429494-79, 110.591, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-08-07, Publicado em 2012-08-13)
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RECURSO DE APELAÇÃO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 NEGATIVA DE AUTORIA DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUANTUM DA PENA. 1. Restou demonstrado que foram encontrados com o recorrente Edilson da Conceição Medeiros cinco quilos da erva vulgarmente conhecida como maconha. 2. Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão do recorrente são imparciais e não contraditórios. Se houve alguma contradição, foram em pontos secundários, incapazes de inverter o convencimento do Juízo acerca da culpabilidade do recorrente. Aliás, isso mostra que não houve acerto prévio em seus depoimento...
Apelação. Tribunal do Júri. Condenação. Inimputabilidade. Laudo Psiquiátrico-Forense confirmatório. Falta de quesito obrigatório. Nulidade absoluta do julgamento. Recurso conhecido e provido. 1. A falta de quesitação aos Jurados sobre a circunstância de inimputável do réu gera nulidade absoluta do julgamento, porquanto, a inimputabilidade restou confirmada por força de Laudo Psiquiátrico-Forense, emitido por dois experts. 2. Recurso conhecido e provido para se reconhecer a nulidade do julgamento.
(2012.03428370-56, 110.492, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-08-07, Publicado em 2012-08-09)
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Apelação. Tribunal do Júri. Condenação. Inimputabilidade. Laudo Psiquiátrico-Forense confirmatório. Falta de quesito obrigatório. Nulidade absoluta do julgamento. Recurso conhecido e provido. 1. A falta de quesitação aos Jurados sobre a circunstância de inimputável do réu gera nulidade absoluta do julgamento, porquanto, a inimputabilidade restou confirmada por força de Laudo Psiquiátrico-Forense, emitido por dois experts. 2. Recurso conhecido e provido para se reconhecer a nulidade do julgamento.
(2012.03428370-56, 110.492, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PE...
EMENTA: Conflito Negativo de Jurisdição. Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Marabá e 4ª Vara Penal de Marabá. Caso concreto que não se adequa a nenhuma das hipóteses previstas no art. 5º da Lei nº 11.340/2006, razão pela qual a competência material para processar e julgar o feito é da 4ª Vara Penal da Comarca de Marabá. Decisão unânime.
(2012.03490691-12, 115.203, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2012-12-12, Publicado em 2012-12-18)
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Conflito Negativo de Jurisdição. Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Marabá e 4ª Vara Penal de Marabá. Caso concreto que não se adequa a nenhuma das hipóteses previstas no art. 5º da Lei nº 11.340/2006, razão pela qual a competência material para processar e julgar o feito é da 4ª Vara Penal da Comarca de Marabá. Decisão unânime.
(2012.03490691-12, 115.203, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2012-12-12, Publicado em 2012-12-18)
Procedimento Criminal n.º 2012.3.013623-1. Autor: Ministério Público do Estado do Pará. Denunciado: Raimundo Freire Noronha. Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. DESPACHO O Procurador de Justiça Cláudio Bezerra de Melo, por delegação da Procuradoria Geral de Justiça ofereceu, com base no ofício 096/2012 da lavra do Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM, denúncia contra o prefeito do município de Santo Antônio do Tauá, pela prática do crime tipificado no art. 1º, inciso VI, do Decreto-Lei n.º 201/67, pois não teria o alcaide prestado contas ao TCM, descumprindo, assim, dever constitucional. Antes de deliberar acerca do recebimento da denúncia, determinei a realização novas diligências, junto ao cartório da 8ª Zona Eleitoral de Vigia, assim como no site do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, a fim de verificar se o denunciado ainda estava no exercício do cargo. Nesta ocasião, fui informado em 11/03/2013 através de certidão circunstanciada, que o acusado não foi reeleito e não se encontra mais na condição de prefeito daquela cidade. Deste modo, falece competência a esta Corte de Justiça para processar e julgar o presente feito, ex vi do art. 29, inc. X, da CF, uma vez que o acusado não possui foro por prerrogativa de função e este não se estende aos ex-detentores de mandatos eletivos, conforme assentado pelo Egrégio STF. Ante o exposto, determino, com a máxima urgência, a remessa dos autos à Comarca de Santo Antônio do Tauá/PA, que é a competente para processar e julgar o feito. Belém, 11 de março 2013. Des. Rômulo Nunes Relator
(2013.04103526-93, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-20, Publicado em 2013-03-20)
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Procedimento Criminal n.º 2012.3.013623-1. Autor: Ministério Público do Estado do Pará. Denunciado: Raimundo Freire Noronha. Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. DESPACHO O Procurador de Justiça Cláudio Bezerra de Melo, por delegação da Procuradoria Geral de Justiça ofereceu, com base no ofício 096/2012 da lavra do Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM, denúncia contra o prefeito do município de Santo Antônio do Tauá, pela prática do crime tipificado no art. 1º, inciso VI, do Decreto-Lei n.º 201/67, pois não teria o alcaide prestado contas ao TCM, descump...
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA CRIMINAL COMUM. DESCUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO JUIZADO ESPECIAL. O não cumprimento da transação penal devidamente homologada, ou inexitoso o seu cumprimento na Vara de Execuções Penais, correto é o envio ao Juizado Especial Criminal para o regular prosseguimento do feito, conforme precedentes do STF (HC 88785. Relator Min. Eros Grau. DJ: 13.06.2006). Então, descumprida a transação, mesmo homologada, é viável considerar-se insubsistente aquela, retornando-se ao estado anterior, propiciada a oportunidade de o Ministério Público vir a denunciar, se for o caso. Competência dos Juizados Especiais. Precedentes. Unânime.
(2013.04072977-75, 115.549, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2012-12-19, Publicado em 2013-01-08)
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CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA CRIMINAL COMUM. DESCUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO JUIZADO ESPECIAL. O não cumprimento da transação penal devidamente homologada, ou inexitoso o seu cumprimento na Vara de Execuções Penais, correto é o envio ao Juizado Especial Criminal para o regular prosseguimento do feito, conforme precedentes do STF (HC 88785. Relator Min. Eros Grau. DJ: 13.06.2006). Então, descumprida a transação, mesmo homologada, é viável considerar-se insubsistente aquela, retornando-se ao estado anterior, propiciada a oportun...
Agravo em Execução. Art. 145 da LEP. Decisão de suspensão de livramento condicional. Pedido de reestabelecimento do benefício. Improcedente. Não há que se falar em erro no decisum que suspendeu o livramento condicional em razão do agravante ter sido preso em flagrante por novo crime. Ademais, já houve decisão definitiva revogando o benefício, reconhecendo-se que o agravante descumpriu as condições expostas no momento da concessão. Recurso improvido. Decisão unânime.
(2013.04093321-56, 116.751, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-19, Publicado em 2013-02-27)
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Agravo em Execução. Art. 145 da LEP. Decisão de suspensão de livramento condicional. Pedido de reestabelecimento do benefício. Improcedente. Não há que se falar em erro no decisum que suspendeu o livramento condicional em razão do agravante ter sido preso em flagrante por novo crime. Ademais, já houve decisão definitiva revogando o benefício, reconhecendo-se que o agravante descumpriu as condições expostas no momento da concessão. Recurso improvido. Decisão unânime.
(2013.04093321-56, 116.751, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02...
Procedimento Criminal n.º 2011.3.026954-6. Autor: Ministério Público do Estado do Pará. Réu: José Cristiano Martins Nunes. Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. DESPACHO O Procurador de Justiça Cláudio Bezerra de Melo, por delegação da Procuradoria Geral de Justiça ofereceu, com base no ofício 731/2011 da lavra do Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM, denúncia contra o prefeito do município de São Domingos do Capim, pela prática do crime tipificado no art. 1º, inciso VI, do Decreto-Lei n.º 201/67, pois não teria o alcaide prestado contas ao TCM, descumprindo, assim, dever constitucional. No intuito de realizar a instrução do presente feito, determinei a realização novas diligências, junto ao cartório da 50ª Zona Eleitoral de São Domingos do Capim/PA, assim como no site do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, a fim de se verificar se o denunciado ainda estava no exercício do cargo. Nesta ocasião, fui informado em 19/02/2013 através de certidão circunstanciada, que o acusado não foi reeleito e não se encontra mais na condição de prefeito daquela cidade. Deste modo, falece competência a esta Corte de Justiça para processar e julgar o presente feito, ex vi, do art. 29, inc. X, da CF, uma vez que o acusado não possui foro por prerrogativa de função e este não se estende aos ex-detentores de mandatos eletivos, conforme assentado pelo Egrégio STF. Ante o exposto, determino, com a máxima urgência, a remessa dos autos à Comarca de São Domingos do Capim/PA, que é competente para processar e julgar o feito. Belém, 19 de fevereiro 2013. Des. Rômulo Nunes Relator
(2013.04092487-36, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-25, Publicado em 2013-02-25)
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Procedimento Criminal n.º 2011.3.026954-6. Autor: Ministério Público do Estado do Pará. Réu: José Cristiano Martins Nunes. Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. DESPACHO O Procurador de Justiça Cláudio Bezerra de Melo, por delegação da Procuradoria Geral de Justiça ofereceu, com base no ofício 731/2011 da lavra do Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM, denúncia contra o prefeito do município de São Domingos do Capim, pela prática do crime tipificado no art. 1º, inciso VI, do Decreto-Lei n.º 201/67, pois não teria o alcaide prestado contas ao TCM, descumpri...
Procedimento Criminal n.º 2012.3.014077-9. Autor: Ministério Público do Estado do Pará. Réu: José Cristiano Martins Nunes. Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. DESPACHO O Procurador de Justiça Cláudio Bezerra de Melo, por delegação da Procuradoria Geral de Justiça ofereceu, com base no ofício 096/2012 da lavra do Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM, denúncia contra o prefeito do município de São Domingos do Capim, pela prática do crime tipificado no art. 1º, inciso VI, do Decreto-Lei n.º 201/67, pois não teria o alcaide prestado contas ao TCM, descumprindo, assim, dever constitucional. No intuito de realizar a instrução do presente feito, determinei a realização novas diligências, junto ao cartório da 50ª Zona Eleitoral de São Domingos do Capim/PA, assim como no site do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, a fim de se verificar se o denunciado ainda estava no exercício do cargo. Nesta ocasião, fui informado em 19/02/2013 através de certidão circunstanciada, que o acusado não foi reeleito e não se encontra mais na condição de prefeito daquela cidade. Deste modo, falece competência a esta Corte de Justiça para processar e julgar o presente feito, ex vi, do art. 29, inc. X, da CF, uma vez que o acusado não possui foro por prerrogativa de função e este não se estende aos ex-detentores de mandatos eletivos, conforme assentado pelo Egrégio STF. Ante o exposto, determino, com a máxima urgência, a remessa dos autos à Comarca de São Domingos do Capim/PA, que é competente para processar e julgar o feito. Belém, 19 de fevereiro 2013. Des. Rômulo Nunes Relator
(2013.04092490-27, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-25, Publicado em 2013-02-25)
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Procedimento Criminal n.º 2012.3.014077-9. Autor: Ministério Público do Estado do Pará. Réu: José Cristiano Martins Nunes. Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. DESPACHO O Procurador de Justiça Cláudio Bezerra de Melo, por delegação da Procuradoria Geral de Justiça ofereceu, com base no ofício 096/2012 da lavra do Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM, denúncia contra o prefeito do município de São Domingos do Capim, pela prática do crime tipificado no art. 1º, inciso VI, do Decreto-Lei n.º 201/67, pois não teria o alcaide prestado contas ao TCM, descumpri...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CONTRA O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. TRANSAÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. RETORNO AO STATUS QUO ANTE PARA RETOMADA DA PERSECUÇÃO PENAL SOB O RITO DA LEI Nº 9.099/95. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE MARABÁ/PA.
(2013.04087343-45, 116.293, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-02-06, Publicado em 2013-02-08)
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CONTRA O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. TRANSAÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. RETORNO AO STATUS QUO ANTE PARA RETOMADA DA PERSECUÇÃO PENAL SOB O RITO DA LEI Nº 9.099/95. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE MARABÁ/PA.
(2013.04087343-45, 116.293, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-02-06, Publicado em 2013-02-08)
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA CRIMINAL COMUM. DESCUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE MARABÁ/PA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O não cumprimento da transação penal devidamente homologada ou não tendo êxito o seu cumprimento na Vara de Execuções Penais, correto é o envio ao Juizado Especial Criminal para o regular prosseguimento do feito, conforme precedentes do STF (HC 88785. Relator Min. Eros Grau. DJ: 13.06.2006) e do nosso Egrégio TJPA (Conflitos de Jurisdição 2012.3.024797-1. Relator: Raimundo Holanda dos Reis. DJE. 07/01/2013; Conflito de Jurisdição 2012.3.024697-3. Relatora: Desa. Vânia Lucia Silveira. DJE. 07/01/2013; Conflito de Jurisdição 2012.3.024783-0. Relatora: Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos. DJE. 07/01/2013). 2. Descumprida a transação, mesmo homologada, é viável considerar-se insubsistente aquela, retornando-se ao estado anterior, propiciada a oportunidade de o Ministério Público vir a denunciar, se for o caso. 3. Conflito conhecido e provido para declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Marabá/PA.
(2013.04103734-51, 117.556, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-03-20, Publicado em 2013-03-21)
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CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA CRIMINAL COMUM. DESCUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE MARABÁ/PA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O não cumprimento da transação penal devidamente homologada ou não tendo êxito o seu cumprimento na Vara de Execuções Penais, correto é o envio ao Juizado Especial Criminal para o regular prosseguimento do feito, conforme precedentes do STF (HC 88785. Relator Min. E...
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO. SAÍDA TEMPORÁRIA INCONFORMISMO MINISTERIAL. BENEFÍCIO USUFRUÍDO. PREJUDICIALIDADE. Tendo em vista que não mais existe discussão sobre o mérito do reclamo Ministerial, pois os benefícios das saídas temporárias já restaram usufruídos pela apenada, o julgamento do recurso perdeu seu objeto, conforme também entende a Procuradoria de Justiça. Perda de objeto. Unânime.
(2013.04117359-13, 118.501, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-18, Publicado em 2013-04-22)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. SAÍDA TEMPORÁRIA INCONFORMISMO MINISTERIAL. BENEFÍCIO USUFRUÍDO. PREJUDICIALIDADE. Tendo em vista que não mais existe discussão sobre o mérito do reclamo Ministerial, pois os benefícios das saídas temporárias já restaram usufruídos pela apenada, o julgamento do recurso perdeu seu objeto, conforme também entende a Procuradoria de Justiça. Perda de objeto. Unânime.
(2013.04117359-13, 118.501, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-18, Publicado em 2013-04-22)