APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE HOMICÍDIO DOLOSO TENTADO E CONSUMADO. DOSIMETRIA DA PENA FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I Na fixação da pena-base uma vez presentes condições desfavoráveis ao agente na forma do art. 59 do CPB deve ser majorada a pena-base acima do mínimo legal, de forma proporcional à quantidade de circunstâncias. II Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores que integram a 1ª Câmara Criminal Isolada do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, por unanimidade, a turma conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
(2011.02970234-23, 95.997, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-03-22, Publicado em 2011-04-04)
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE HOMICÍDIO DOLOSO TENTADO E CONSUMADO. DOSIMETRIA DA PENA FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I Na fixação da pena-base uma vez presentes condições desfavoráveis ao agente na forma do art. 59 do CPB deve ser majorada a pena-base acima do mínimo legal, de forma proporcional à quantidade de circunstâncias. II Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE EMBOSCADA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS NOS TERMOS DO ART. 93, IX DA CF/88. RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO FIXADO EM METADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. 1. As decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas sob pena de nulidade. A simples indicação do nome da agravante, sem fundamentação ou explicação para sua incidência não pode ser aceita pelo ordenamento. 2. A presença de mais de uma majorante no crime de roubo não é causa obrigatória de aumento da reprimenda em percentual acima do mínimo previsto, a menos que o magistrado, considerando as peculiaridades do caso concreto, constate a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não ocorreu na espécie. Reforma da sentença para minoração do aumento de pena de metade para um terço. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores que integram a 1ª Câmara Criminal Isolada do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, por unanimidade, a turma conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
(2011.02970235-20, 95.996, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-03-22, Publicado em 2011-04-04)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE EMBOSCADA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS NOS TERMOS DO ART. 93, IX DA CF/88. RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO FIXADO EM METADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. 1. As decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas sob pena de nulidade. A simples indicação do nome da agravante, sem fundamentação ou explicação para sua incidência não pode ser aceita pelo ordenamento. 2. A presença de mais de uma majorante no crime de roubo não é causa obrigat...
EMENTA: APELAÇÃO LATROCINIO INSUFICIENCIA DE PROVA PRA CONDENAÇÃO PREVALENCIA DO PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO REU IMPROCEDENCIA 1. A autoria e materialidade delitiva encontram-se comprovadas através do conjunto probatório colacionado aos autos que demonstra a participação ativa do apelante no crime de latrocínio. 2. É pacífico o entendimento de que no crime de roubo, praticado com arma de fogo, respondem, de regra, pelo resulto morte, todos os que mesmo não agindo diretamente na execução, contribuíram para a consumação do delito. 3. Provas carreadas aos autos apresentam-se coerentes e suficientes para manter a decisão condenatória. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DECISÃO UNÂNIME. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 1º Câmara Criminal Isolada, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
(2011.02970236-17, 95.995, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-03-22, Publicado em 2011-04-04)
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APELAÇÃO LATROCINIO INSUFICIENCIA DE PROVA PRA CONDENAÇÃO PREVALENCIA DO PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO REU IMPROCEDENCIA 1. A autoria e materialidade delitiva encontram-se comprovadas através do conjunto probatório colacionado aos autos que demonstra a participação ativa do apelante no crime de latrocínio. 2. É pacífico o entendimento de que no crime de roubo, praticado com arma de fogo, respondem, de regra, pelo resulto morte, todos os que mesmo não agindo diretamente na execução, contribuíram para a consumação do delito. 3. Provas carreadas aos autos apresentam-se coerentes e suficientes para m...
Ementa: Conflito Negativo de competência Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes e Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Icoaraci. Art. 217-A, do Código Penal. Vítima criança de 06 anos de idade. Competência ratione materiae. Existência de Vara Especializada - Fato delituoso ocorrido na Comarca de Belém, Distrito de Icoaraci - Conflito conhecido. Competência do Juízo de Direito da Vara Especializada de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital. Decisão Unânime. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores do Pleno deste EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, por unanimidade,declarada a competência do MMo. Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra a Criança e Adolescente.
(2011.02969744-38, 95.941, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2011-03-23, Publicado em 2011-04-01)
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Conflito Negativo de competência Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes e Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Icoaraci. Art. 217-A, do Código Penal. Vítima criança de 06 anos de idade. Competência ratione materiae. Existência de Vara Especializada - Fato delituoso ocorrido na Comarca de Belém, Distrito de Icoaraci - Conflito conhecido. Competência do Juízo de Direito da Vara Especializada de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital. Decisão Unânime. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, aco...
Ementa: Conflito Negativo de competência Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes e Juízo de Direito da 2ª Vara Penal de Icoaraci. Art. 217-A, do Código Penal. Vítima criança de 06 anos de idade. Competência ratione materiae. Existência de Vara Especializada - Fato delituoso ocorrido na Comarca de Belém, Distrito de Icoaraci - Conflito conhecido. Competência do Juízo de Direito da Vara Especializada de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital. Decisão Unânime. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores do Pleno deste EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, por unanimidade,declarada a competência do MMo. Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra a Criança e Adolescente.
(2011.02969745-35, 95.942, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2011-03-23, Publicado em 2011-04-01)
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Conflito Negativo de competência Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes e Juízo de Direito da 2ª Vara Penal de Icoaraci. Art. 217-A, do Código Penal. Vítima criança de 06 anos de idade. Competência ratione materiae. Existência de Vara Especializada - Fato delituoso ocorrido na Comarca de Belém, Distrito de Icoaraci - Conflito conhecido. Competência do Juízo de Direito da Vara Especializada de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital. Decisão Unânime. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, aco...
Ementa: Conflito Negativo de competência Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes e Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Icoaraci Art. 214, c/c os Arts. 224, alíneas a e c, 226, inciso II, todos do Código Penal, atual 217-A Vítima infante Competência ratione materiae Existência de Vara Especializada - Fato delituoso ocorrido na Comarca de Belém, distrito de Icoaraci - Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da Vara Especializada de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital - Decisão Unânime.
(2011.02991978-72, 97.653, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2011-05-25, Publicado em 2011-05-27)
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Conflito Negativo de competência Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes e Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Icoaraci Art. 214, c/c os Arts. 224, alíneas a e c, 226, inciso II, todos do Código Penal, atual 217-A Vítima infante Competência ratione materiae Existência de Vara Especializada - Fato delituoso ocorrido na Comarca de Belém, distrito de Icoaraci - Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da Vara Especializada de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital - Decisão Unânime.
(2011.02991978-72, 97.653, Rel. VAN...
Data do Julgamento:25/05/2011
Data da Publicação:27/05/2011
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Ementa: Conflito Negativo de competência Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes e Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Icoaraci Art. 214, c/c os Arts. 224, a, 225, § 1º, I e § 2º, bem como 69, todos do Código Penal Vítimas infantes Competência ratione materiae Existência de Vara Especializada - Fato delituoso ocorrido na Comarca de Belém, distrito de Icoaraci - Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da Vara Especializada de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital - Decisão Unânime.
(2011.02989065-81, 97.486, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2011-05-18, Publicado em 2011-05-20)
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Conflito Negativo de competência Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes e Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Icoaraci Art. 214, c/c os Arts. 224, a, 225, § 1º, I e § 2º, bem como 69, todos do Código Penal Vítimas infantes Competência ratione materiae Existência de Vara Especializada - Fato delituoso ocorrido na Comarca de Belém, distrito de Icoaraci - Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da Vara Especializada de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital - Decisão Unânime.
(2011.02989065-81, 97.486, Rel. VANIA VAL...
Data do Julgamento:18/05/2011
Data da Publicação:20/05/2011
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Agravo em Execução. Remição de pena. Comprovação de estudo. Resolução nº 005/2003. Aplicação operada pelo juízo a quo. Decisão imune de reforma. Recurso não provido. Em que pese a necessidade de regulamentação da matéria através de Lei, enquanto esta não é editada, este Egrégio Tribunal preocupou-se em estabelecer critérios necessários a adequada aplicação do instituto da remição decorrente de estudo, com o intuito de suprir a lacuna legislativa existente, vez que, após a edição da súmula 341 do STJ, que trata da remição de pena pelo estudo, surgiram dúvidas de como essa atividade deveria ser aferida Tendo, o magistrado a quo, aplicado, ao caso concreto, referida Resolução, não merece reforma a decisão agravada. Resultando do cálculo um número fracionado, é de costume que, sendo fração igual ou superior a cinco, arredonde-se para mais, especialmente quando se trata de direito do réu.
(2011.02989080-36, 97.505, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-05-17, Publicado em 2011-05-20)
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Agravo em Execução. Remição de pena. Comprovação de estudo. Resolução nº 005/2003. Aplicação operada pelo juízo a quo. Decisão imune de reforma. Recurso não provido. Em que pese a necessidade de regulamentação da matéria através de Lei, enquanto esta não é editada, este Egrégio Tribunal preocupou-se em estabelecer critérios necessários a adequada aplicação do instituto da remição decorrente de estudo, com o intuito de suprir a lacuna legislativa existente, vez que, após a edição da súmula 341 do STJ, que trata da remição de pena pelo estudo, surgiram dúvidas de como essa atividade deveria ser...
EMENTA APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DÚVIDA FUNDADA SOBRE O DOLO. FATO CARACTERIZADO COMO FURTO DE USO PELAS PROVAS DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Ocorre furto de uso quando alguém retira coisa alheia infungível, para dela servir-se momentânea ou passageiramente, repondo-a, a seguir, na esfera patrimonial do dono, sem danos; II In casu, a prova dos autos não elucidou a dúvida a respeito do elemento subjetivo dos agentes, não permitindo concluir com certeza que a subtração do bem foi com a intenção de terem a coisa para si; III Não tendo sido demonstrada a intenção dos réus ao se apoderarem do bem da vítima, a absolvição é a alternativa que se apresenta; IV Apelação provida, para absolver os réus. Decisão unânime.
(2011.02987959-04, 97.444, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-05-12, Publicado em 2011-05-18)
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EMENTA APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DÚVIDA FUNDADA SOBRE O DOLO. FATO CARACTERIZADO COMO FURTO DE USO PELAS PROVAS DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Ocorre furto de uso quando alguém retira coisa alheia infungível, para dela servir-se momentânea ou passageiramente, repondo-a, a seguir, na esfera patrimonial do dono, sem danos; II In casu, a prova dos autos não elucidou a dúvida a respeito do elemento subjetivo dos agentes, não permitindo concluir com certeza que a subtração do bem foi com a intenção de terem a coisa para si; III...
Ementa: Conflito Negativo de competência Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes e Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Icoaraci. Art. 217- A c/c art. 71 do Código Penal. Vítima menor de 10 anos de idade. Competência ratione materiae. Existência de Vara Especializada. Fato delituoso ocorrido na Comarca de Belém, Distrito de Icoaraci. Conflito conhecido. Competência do Juízo de Direito da Vara Especializada de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital. Decisão Unânime. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores do Pleno deste EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, por unanimidade,declarada a competência do MMo. Juízo de Direito da vara de crimes contra a Criança e Adolescente.
(2011.02986847-42, 97.329, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2011-04-13, Publicado em 2011-05-16)
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Conflito Negativo de competência Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes e Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Icoaraci. Art. 217- A c/c art. 71 do Código Penal. Vítima menor de 10 anos de idade. Competência ratione materiae. Existência de Vara Especializada. Fato delituoso ocorrido na Comarca de Belém, Distrito de Icoaraci. Conflito conhecido. Competência do Juízo de Direito da Vara Especializada de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital. Decisão Unânime. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indica...
Apelação criminal. Sonegação fiscal. Testemunha de acusação. Oitiva. Não intimação do advogado constituído para o ato. Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nulidade absoluta. Reconhecimento. O não comparecimento do advogado do réu legalmente constituído a audiência de oitiva da testemunha de acusação em virtude de não ter sido intimado para o ato, configura evidente prejuízo a defesa do réu e como corolário desta o reconhecimento da nulidade absoluta do processo, porquanto, malferidos os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se que, a nomeação de defensor ad hoc para o ato não possui o condão de afastar a nulidade do feito, de vez que ao acusado é assegurado, como derivação do direito à defesa técnica a possibilidade de escolher defensor de sua preferência, não podendo o juízo nomear outro sem antes consultá-lo.
(2011.02985842-50, 97.261, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-05-10, Publicado em 2011-05-12)
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Apelação criminal. Sonegação fiscal. Testemunha de acusação. Oitiva. Não intimação do advogado constituído para o ato. Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nulidade absoluta. Reconhecimento. O não comparecimento do advogado do réu legalmente constituído a audiência de oitiva da testemunha de acusação em virtude de não ter sido intimado para o ato, configura evidente prejuízo a defesa do réu e como corolário desta o reconhecimento da nulidade absoluta do processo, porquanto, malferidos os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se que, a nomeação de defen...
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM APELAÇÃO CRIMINAL EFEITOS MODIFICATIVOS. ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PENA IN CONCRETO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO. 1. A ocorrência de prescrição da pena in concreto no transcurso do lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. 2. Verificada a ocorrência de causa de extinção da punibilidade, é de se imprimir efeitos modificativos aos Embargos de Declaração para esse fim. 3. Embargos de Declaração conhecido e provido Decisão Unânime.
(2013.04097326-69, 117.137, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-28, Publicado em 2013-03-07)
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EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM APELAÇÃO CRIMINAL EFEITOS MODIFICATIVOS. ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PENA IN CONCRETO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO. 1. A ocorrência de prescrição da pena in concreto no transcurso do lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. 2. Verificada a ocorrência de causa de extinção da punibilidade, é de se imprimir efeitos modificativos aos Embargos de Declaração para esse fim. 3. Embargos de Declaração conhecido e provido Decisão...
Data do Julgamento:28/02/2013
Data da Publicação:07/03/2013
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Ementa: Conflito Negativo de competência Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém e Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais Art. 121, caput, do CP Pedido de diligência do Representante do Ministério Público vinculado à 3ª Vara do Tribunal do Júri nos autos de inquérito policial concluído, cuja ação penal ainda não iniciou Interpretação lógica e sistemática do contido na alínea a, inciso III, e § 3º, todos do art. 2º, da Resolução n.º 10/2009 As diligências por ventura solicitadas pelo Ministério Público no curso do inquérito policial deverão ser processadas por uma das varas de inquéritos policiais; no entanto, concluído o referido inquérito e realizada a distribuição à uma das varas respectivas, tem-se por encerrada a competência daquele juízo, e, consequentemente, as diligências requeridas, a partir de então, devem ser processadas pelo Juiz Natural da causa Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém Decisão Unânime.
(2011.03016279-16, 99.442, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2011-07-27, Publicado em 2011-07-29)
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Conflito Negativo de competência Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém e Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais Art. 121, caput, do CP Pedido de diligência do Representante do Ministério Público vinculado à 3ª Vara do Tribunal do Júri nos autos de inquérito policial concluído, cuja ação penal ainda não iniciou Interpretação lógica e sistemática do contido na alínea a, inciso III, e § 3º, todos do art. 2º, da Resolução n.º 10/2009 As diligências por ventura solicitadas pelo Ministério Público no curso do inquérito policial deverão ser proce...
Data do Julgamento:27/07/2011
Data da Publicação:29/07/2011
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Ementa: Conflito Negativo de competência Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém e Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais Crime de aborto Pedido de diligência do Representante do Ministério Público vinculado à 3ª Vara do Tribunal do Júri nos autos de inquérito policial concluído, cuja ação penal ainda não iniciou Interpretação lógica e sistemática do contido na alínea a, inciso III, e § 3º, todos do art. 2º, da Resolução n.º 10/2009 As diligências por ventura solicitadas pelo Ministério Público no curso do inquérito policial deverão ser processadas por uma das varas de inquéritos policiais; no entanto, concluído o referido inquérito e realizada a distribuição à uma das varas respectivas, tem-se por encerrada a competência daquele juízo, e, consequentemente, as diligências requeridas, a partir de então, devem ser processadas pelo Juiz Natural da causa Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém Decisão Unânime.
(2011.03016281-10, 99.440, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2011-07-27, Publicado em 2011-07-29)
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Conflito Negativo de competência Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém e Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais Crime de aborto Pedido de diligência do Representante do Ministério Público vinculado à 3ª Vara do Tribunal do Júri nos autos de inquérito policial concluído, cuja ação penal ainda não iniciou Interpretação lógica e sistemática do contido na alínea a, inciso III, e § 3º, todos do art. 2º, da Resolução n.º 10/2009 As diligências por ventura solicitadas pelo Ministério Público no curso do inquérito policial deverão ser processadas...
Data do Julgamento:27/07/2011
Data da Publicação:29/07/2011
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Conflito Negativo de competência Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém e Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais Art. 121, caput, do CP Pedido de diligência do Representante do Ministério Público vinculado à 3ª Vara do Tribunal do Júri nos autos de inquérito policial concluído, cuja ação penal ainda não iniciou Interpretação lógica e sistemática do contido na alínea a, inciso III, e § 3º, todos do art. 2º, da Resolução n.º 10/2009 As diligências por ventura solicitadas pelo Ministério Público no curso do inquérito policial deverão ser processadas por uma das varas de inquéritos policiais; no entanto, concluído o referido inquérito e realizada a distribuição à uma das varas respectivas, tem-se por encerrada a competência daquele juízo, e, consequentemente, as diligências requeridas, a partir de então, devem ser processadas pelo Juiz Natural da causa Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém Decisão por maioria.
(2011.03018083-36, 99.551, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2011-07-27, Publicado em 2011-08-04)
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Conflito Negativo de competência Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém e Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais Art. 121, caput, do CP Pedido de diligência do Representante do Ministério Público vinculado à 3ª Vara do Tribunal do Júri nos autos de inquérito policial concluído, cuja ação penal ainda não iniciou Interpretação lógica e sistemática do contido na alínea a, inciso III, e § 3º, todos do art. 2º, da Resolução n.º 10/2009 As diligências por ventura solicitadas pelo Ministério Público no curso do inquérito policial deverão ser proces...
Conflito Negativo de competência Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém e Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais Art. 121, caput, do CP Pedido de diligência do Representante do Ministério Público vinculado à 3ª Vara do Tribunal do Júri nos autos de inquérito policial concluído, cuja ação penal ainda não iniciou Interpretação lógica e sistemática do contido na alínea a, inciso III, e § 3º, todos do art. 2º, da Resolução n.º 10/2009 As diligências por ventura solicitadas pelo Ministério Público no curso do inquérito policial deverão ser processadas por uma das varas de inquéritos policiais; no entanto, concluído o referido inquérito e realizada a distribuição à uma das varas respectivas, tem-se por encerrada a competência daquele juízo, e, consequentemente, as diligências requeridas, a partir de então, devem ser processadas pelo Juiz Natural da causa Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém Decisão por maioria.
(2011.03018084-33, 99.552, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2011-08-27, Publicado em 2011-08-04)
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Conflito Negativo de competência Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém e Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais Art. 121, caput, do CP Pedido de diligência do Representante do Ministério Público vinculado à 3ª Vara do Tribunal do Júri nos autos de inquérito policial concluído, cuja ação penal ainda não iniciou Interpretação lógica e sistemática do contido na alínea a, inciso III, e § 3º, todos do art. 2º, da Resolução n.º 10/2009 As diligências por ventura solicitadas pelo Ministério Público no curso do inquérito policial deverão ser proces...
Agravo em Execução. Art. 117 da LEP. Concessão de prisão domiciliar. Alegação de não preenchimento das condições necessárias para o deferimento do pedido. Ausência de cópia da decisão agravada. Instrução deficiente. Análise da matéria prejudicada. Recurso não conhecido. Precedentes. Decisão unânime.
(2013.04246648-49, 128.128, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-12-17, Publicado em 2013-12-19)
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Agravo em Execução. Art. 117 da LEP. Concessão de prisão domiciliar. Alegação de não preenchimento das condições necessárias para o deferimento do pedido. Ausência de cópia da decisão agravada. Instrução deficiente. Análise da matéria prejudicada. Recurso não conhecido. Precedentes. Decisão unânime.
(2013.04246648-49, 128.128, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-12-17, Publicado em 2013-12-19)
EMENTA: APELAÇÃO ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRESUNÇAO DE VIOLENCIA AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO RÉU, NOS TERMOS DO ART. 386, VI DO CPP - IMPROCEDENCIA. 1. Exsurge do conteúdo fático-probatório, acostado aos autos, elementos suficientes da ocorrência do crime de atentado violento ao pudor. 2. A palavra da vítima é elemento de convicção de suma importância, eis que, esses tipos de crimes geralmente são praticados na clandestinidade. 3. Descabida a pretensão de que o réu seja absolvido, haja vista que restam presentes provas suficientes de autoria e materialidade. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME.
(2011.03067364-21, 102.855, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-12-29, Publicado em 2011-12-13)
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APELAÇÃO ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRESUNÇAO DE VIOLENCIA AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO RÉU, NOS TERMOS DO ART. 386, VI DO CPP - IMPROCEDENCIA. 1. Exsurge do conteúdo fático-probatório, acostado aos autos, elementos suficientes da ocorrência do crime de atentado violento ao pudor. 2. A palavra da vítima é elemento de convicção de suma importância, eis que, esses tipos de crimes geralmente são praticados na clandestinidade. 3. Descabida a pretensão de que o réu seja absolvido, haja vista que restam presentes provas suficientes de autoria e materialidade. REC...
Data do Julgamento:29/12/2011
Data da Publicação:13/12/2011
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
EMENTA: CRIMINAL. RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO INEXISTÊNCIA AUSENTES OS PRESSUPOSTOS DO ART. 619, DO CPP PREQUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO. Ainda que os embargos declaratórios tenham como intuito o prequestionamento para viabilizar eventuais recursos à instância superior, este deve apresentar os vícios que possibilitam aclaramento, quais sejam: a ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não é o caso do aresto embargado, além de não constituírem a via idônea para reexaminar matérias já debatidas nos autos. Embargos rejeitados. Unânime.
(2011.03063196-12, 102.507, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-09-29, Publicado em 2011-12-01)
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CRIMINAL. RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO INEXISTÊNCIA AUSENTES OS PRESSUPOSTOS DO ART. 619, DO CPP PREQUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO. Ainda que os embargos declaratórios tenham como intuito o prequestionamento para viabilizar eventuais recursos à instância superior, este deve apresentar os vícios que possibilitam aclaramento, quais sejam: a ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não é o caso do aresto embargado, além de não constituírem a via idônea para reexaminar matérias já debatidas nos autos. Embargos rejeitados. Unânime.
(2011.03063196-12, 102.507...
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ART. 121, § 2º, IV) DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA) CONFISSÃO ESPOSTÂNEA - REDUÇÃO DO QUANTUM DA PENA. 1. Restou provado que o recorrente agiu mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, posto que, utilizando uma arma de fogo, atacou de surpresa e, inesperadamente, disparou várias vezes contra a mesma, sem qualquer chance de defesa, não podendo, assim, o Júri acatar a tese de inexigibilidade de conduta diversa por parte do apelante, pois o conjunto probatório converge para a prática de homicídio qualificado. 2. Não deve prosperar a atenuante da confissão espontânea, eis que o apelante declarou ter atirado na vítima no afã de se ver absolvido sob a alegação de inexigibilidade de conduta diversa, o que não foi acatado pelo Júri. 3. Incabível reduzir o quantum da pena aplicada, tendo em vista que o apelante possui maior número de circunstâncias desfavoráveis (CP, art. 59), foi condenado à pena de treze anos de reclusão, sendo a pena abstrata cominada ao crime pelo qual foi condenado de doze a trinta anos de reclusão, isto é, observa-se que diante das circunstâncias a reprimenda foi até benéfica. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2012.03345545-17, 103.985, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-01-24, Publicado em 2012-02-03)
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RECURSO DE APELAÇÃO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ART. 121, § 2º, IV) DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA) CONFISSÃO ESPOSTÂNEA - REDUÇÃO DO QUANTUM DA PENA. 1. Restou provado que o recorrente agiu mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, posto que, utilizando uma arma de fogo, atacou de surpresa e, inesperadamente, disparou várias vezes contra a mesma, sem qualquer chance de defesa, não podendo, assim, o Júri acatar a tese de inexigibilidade de conduta diversa por parte do apelante, pois o conjunto proba...