Não Informado(a)
(2015.03082777-49, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-21, Publicado em 2015-08-21)
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Não Informado(a)
(2015.03082777-49, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-21, Publicado em 2015-08-21)
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 00737270620158140000 AGRAVANTE: GUNDEL INCORPORADORA LTDA E CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA AGRAVADOS: FRANCISCA MARTINS DE OLIVEIRA E SILVA E WALBER NOGUEIRA E SILVA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO COLENDO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA - SEGUIMENTO NEGADO. 1 - Com fundamento no caput do art. 557, do código de processo civil, nega-se seguimento ao recurso interposto, manifestamente em confronto com jurisprudência já pacificada no Colendo STJ e nesta e. Corte - TJPA, que já reconheceram o direito dos compromissários compradores de bem imóvel, a indenizações pelos prejuízos sofridos em face do descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, inclusive o prazo de tolerância, reconhecendo por consequência, a possibilidade de impor a construtora/ré o ônus de arcar com os custos do aluguel do autor/adquirente e das taxas condominiais do edifício ainda não entregue, a título de ¿lucro cessante¿, até a efetiva entrega da unidade habitacional. Nesse caso, a agravante não comprovou, o motivo de força maior ou caso fortuito. No entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é certo que há presunção relativa do prejuízo do promitente comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente vendedor, Assim sendo, há que se reconhecer a presunção de prejuízo do promitente-comprador. Não discrepa do entendimento emanado do STJ, esta e. Corte - TJPA. Mostra-se manifestamente inadmissível o presente recurso. (Precedentes). 2 - Decisão Monocrática, SEGUIMENTO NEGADO. DECISÃO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GUNDEL INCORPORADORA LTDA E CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA contra decisão prolatada pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com reparação de Danos e Tutela Antecipada, ajuizada na origem por FRANCISCA MARTINS DE OLIVEIRA E SILVA E WALBER NOGUEIRA E SILVA em desfavor das empresas ora agravantes, por descumprimento de cláusula contratual, ou seja, pela não entrega do imóvel em litígio, no prazo estipulado em contrato, 4/6/2011, (cláusula 9.1), às fls. 65/87. Na decisão recorrida, (cópia às fls. 116/120), em síntese, consignou o magistrado, que em conformidade com o contrato firmado, as empresas requeridas assumiram a obrigação de entregar o empreendimento imobiliário objeto da presente ação no prazo pactuado, entretanto, isso não ocorreu, apesar dos autores terem honrado com suas obrigações, como se vê pelos comprovantes de pagamentos acostados aos autos. E que estariam presentes os requisitos para a concessão da medida de antecipação de tutela pretendida, e tal convencimento, se fundam nos documentos acostados aos autos, os quais demonstram, prima facie, demora abusiva na entrega do imóvel, obrigando os autores a pagarem aluguel, deixando de usufruir de seu bem, tendo ainda que pagar uma taxa de evolução de uma obra que não evoluiu como previsto. E mais, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, apresenta-se pelo fato de os recorridos terem que dispensar valores que não estavam previstos em seu orçamento, valores estes, acrescido pelo atraso da obra. Com essas considerações, consignou jurisprudência emanada desta e. Corte - TJPA, e em ato contínuo deferir os pedidos formulados na inicial, para que as requeridas paguem aos autores a título de aluguel mensal equivalente a 0,6% do valor total do imóvel até a sua efetiva entrega, devendo depositar em juízo até o quinto dia útil do mês subsequente. Determinou, ainda, no caso de descumprimento por parte das requeridas da presente decisão, a aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) com limite máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Finalizou reiterando que a presente poderá ser revogada e modificada no decorrer do processo, se necessário, conforme artigo 273, § 4o, do Código de Processo Civil. Inconformadas, as Empresas interpuseram o presente agravo de instrumento. Fizeram um relato dos fatos e circunstâncias que envolvem o litígio. Em síntese, alegaram as empresas recorrentes, que a decisão interlocutória deve ser reformada, pois, se assim permanecer, lhes causará grave lesão de difícil reparação. Em preliminar, alegaram a ilegitimidade passiva da construtora Leal Moreira Ltda, uma vez que não faria parte do vínculo jurídico entre as partes, sendo apenas sócia da Gundel Incorporadora Ltda. Aduziram, que nos termos em que foram deferidos os pedidos formulados pelos autores/agravados, configuram notório enriquecimento sem causa, pois na hipótese, não há qualquer ilegalidade, principalmente nas cláusulas contratuais, que por sinal, contém expressamente a previsão de tolerância e exclusão de responsabilidade da empresa em caso fortuito e força maior. Noutro prisma, argumentaram que, de forma cristalina, o contrato prevê que o prazo de entrega pode ser prorrogado, com a exclusão de responsabilidades; assim sendo, não há qualquer violação ao art. 51 do CDC. Enfatizaram, que na hipótese, não há prova inequívoca que implique na verossimilhança das alegações formuladas pelos autores/agravados, as quais equivocadamente foram acolhidas pela magistrada a quo, que fixou multa para o caso de descumprimento, multa esta, que a jurisprudência vem relativizando tal dispositivo, nos casos em que se torna evidente a abusividade da sanção imposta pelo juízo. Ademais, sustentaram acerca da impossibilidade de condenação em lucros cessantes. Citando legislação e jurisprudência que acredita coadunar com os seus argumentos, finalizaram pugnando pela atribuição do efeito suspensivo à tutela antecipada deferida na origem; e no mérito, pelo provimento do recurso. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. Ab initio, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da Construtora Leal Moreira, uma vez que se depreende do contrato que fez parte da relação jurídica estabelecida entre as partes, assim coaduna a jurisprudência: ¿AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE VALORES PARA INDENIZAÇÃO DE ALUGUERES E DE RESSARCIMENTO DE COBRANÇA DE JUROS DE OBRA. ATRASO NA ENTREGA. VEROSSIMILHANÇA. A legitimidade da agravante para figurar no polo passivo da demanda se consubstancia nos documentos que demonstram figurar a agravante como interveniente construtora no contrato objeto da demanda, sendo solidária a responsabilidade da empresa agravante, da empresa vendedora e da instituição financeira credora fiduciária do imóvel. As empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico devem ser solidariamente responsabilizadas pelos danos advindos de contratos por elas firmados. Legitimação difusa que permite que se acione qualquer empresa pertencente ao mesmo conglomerado econômico, ante à teoria da aparência. Justifica-se a reserva de valores para indenização aos adquirentes pelo atraso na entrega do imóvel adquirido, considerando-se o número elevado de unidades edilícias em discussão em ações análogas e em ação coletiva de consumo.¿ (Agravo Nº 70061335733, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 24/09/2014). Ademais, compulsando o caderno processual, apuro ser inegável que as partes envolvidas no litígio celebraram contrato de promessa de compra e venda, e o prazo estipulado no aludido contrato para a entrega da obra, não foi obedecido, inclusive já tendo computado o prazo de prorrogação (180 dias), previsto em contrato, fato este, constatado e observado pelo magistrado a quo, o que torna incontroverso, e atrai a satisfação do requisito da verossimilhança da alegação. Não se torna ocioso lembrar, que em relação ao prazo de tolerância, aqui dever ser entendida como aquela que proporcione um desequilíbrio entre os sujeitos do negócio jurídico. A ¿tolerância¿ é em favor das construtoras ou incorporadoras, sem que tenha sido comprovado por esta, o motivo de força maior ou caso fortuito, e sem que haja qualquer penalidade pelo atraso injustificado, é considerada ilegal, principalmente porque, via de regra, os contratos fixam altíssimas multas, juros e correções monetárias, e até mesmo a perda do imóvel pago, para o caso de inadimplemento de obrigações por parte dos consumidores. Cabe salientar, que estas penalidades fixadas aos consumidores têm que guardar total correspondência às que devem, também, ser aplicadas às empresas para o caso de descumprimento contratual, até porque, todo contrato que fixa obrigações bilaterais, pressupõe uma relação sinalagmática, ou seja, nos contratos bilaterais devem existir uma reciprocidade entre as obrigações das partes, é uma ¿via de mão dupla¿ na qual se manifesta o sinalágma inerente à própria bilateralidade característica dos contratos. Tal relação (sinalagmática), fundamentada na própria existência da obrigação da outra parte, nada mais é do que aquela que prevê que para a prestação de um contratante, deverá haver a contraprestação do outro. O raciocínio da necessidade da manutenção do equilíbrio contratual pode e deve ser aplicado a toda e qualquer cláusula do ajuste, daí porque não se pode impor multa, juros ou quaisquer outras penalidades ao consumidor, sem que a outra parte possua punição proporcionalmente correlata. O contrato de compra e venda, muitas vezes prevê multa em caso da demora na conclusão do empreendimento, ou descumprimento contratual, contudo, esta multa apesar de irrisória, nunca é paga, ou admitida a sua incidência, sob a alegação de que na hipótese ocorreu um caso fortuito ou força maior, que impediu a conclusão da obra no tempo aprazado. Cabe mencionar que o artigo 4º do CDC estabelece os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo, além de princípios que devem ser respeitados, como a harmonia e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. ¿A par da exigência de que as relações entre consumidores e fornecedores sejam equilibradas, tem-se também como um direito básico do consumidor a igualdade nas contratações¿. Na hipótese, não cabe nem mesmo, invocar o princípio do pacta sunt servanda como fazem os agravantes, por se tratar de uma teoria amplamente superada e rechaçada pela doutrina e pela jurisprudência pátria. Dessa forma, improcedem os argumentos declinados visando à aceitação de qualquer cláusula, em contrato de adesão de compra e venda de imóvel, que autorize a construtora ou incorporadora a descumprir o prazo de conclusão da obra que constar do seu material publicitário ou que for de alguma forma, informado ao consumidor como data limite para a entrega do bem. Esta conduta ilegal deve ser convertida em perdas e danos relativos ao proveito econômico que o consumidor deixou de perceber com o imóvel que não foi entregue no prazo avençado. Nesse sentido os Tribunais Pátrios vêm seguindo entendimento esposado na farta jurisprudencial emanado da Corte Superior - STJ, que já reconheceu o direito dos compromissários compradores de bem imóvel, a indenizações pelos prejuízos sofridos, uma vez caracterizado o imotivado descumprimento contratual pela compromitente vendedora, cabendo inclusive às alternativas pertinentes à indenização por perdas e danos, materiais, morais e lucro cessante, sofridos pelo compromissário comprador, por culpa exclusiva da compromitente vendedora, que segundo entendimento do STJ é presumido. Explico: Tal assertiva se deve ao fato dos compromissários compradores, ora agravados, não terem recebido no tempo em que foi aprazado em contrato, o imóvel objeto da demanda, e por consequência, deixaram de usufruir o bem, direta ou indiretamente, auferido lucros, e, ainda, além do pagamento das parcelas do imóvel adquirido, continuaram os gastos com a locação, o que gera sobrecarga financeira. E isso tudo está ocorrendo, por culpa exclusiva das empresas requeridas, conforme se verifica através dos documentos colacionados aos autos, que convenceram o Togado Singular, quanto à verossimilhança dos fatos declinados pela autora. No caso tutelado, verifica-se patente os prejuízos suportados pelos autores/agravados, presume-se a frustração destes, que compraram um imóvel residencial, sonho de muitos brasileiros, e que até a presente data, ainda não receberam o Bem. Em verdade, o descumprimento do contrato ocasionou frustração substancial a compradora/agravada, sendo fato gerador de danos materiais e sofrimentos que transcendem meros aborrecimentos cotidianos. A propósito vejamos o posicionamento do STJ: ¿AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1. - A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2. - O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3. - Agravo Regimental improvido¿. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012) (destacamos). Dessa forma, conforme tem se posicionado o Colendo STJ, através de incontáveis julgados, pacificando tal postura, saliento que, para modificar as conclusões consignadas no decisum interlocutório, caberia as recorrentes, trazerem elementos de convicção. Como sabido, a reparação dos prejuízos inclusive dos lucros cessantes se refere aos danos materiais efetivos sofridos por alguém, em função de culpa, omissão, negligência, dolo, imperícia de outrem. (Art. 402 do CC), de forma que, o argumento de que se encontra ausência de comprovação de prejuízo a amparar o ônus que está sendo imposto pelo juízo singular, não se justifica, em face da presunção relativa, admitida pela jurisprudência, o atraso na entrega da obra pelas Empresas Demandadas. Essa solução está presente na farta jurisprudência emanada da Excelsa Corte - STJ, e é compartilhada pelos Tribunais Pátrios, dentre os quais este E. TJPA, cuja orientação se apresenta no sentido de que é presumido o prejuízo do promitente comprador em caso de descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, sendo cabível, portanto, o ônus que lhe foi imposto pelo Togado Singular. Nesse cenário vamos destacar a jurisprudência relevante da Corte Superior- STJ. Vejamos: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2. Agravo regimental não provido.¿ (STJ - AgRg no Ag 1319473¿RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25¿06¿2013, DJe 02¿12¿2013) ¿ ¿CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CUJAS RAZÕES SÃO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTES. FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. PROVIMENTO. I. Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente-vendedor, cabendo a este, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. II. Agravo regimental provido¿ (STJ - AgRg no Ag 1036023¿RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23¿11¿2010, DJe 03¿12¿2010). Esta E. Corte - TJPA, não diverge desse entendimento, tanto é assim, que colaciono alguns julgados, para demonstrar a consonância das decisões in verbis com jurisprudencial dominante no Colendo STJ. ¿AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. COMPROVADO. PAGAMENTO DE ALUGUEIS ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL. DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É inegável que foi celebrado contrato de promessa de compra e venda entre as partes e que o prazo para a entrega da obra não foi obedecido, inclusive já tendo computado o prazo de tolerância, fatos estes incontroversos que atraem a satisfação do requisito da verossimilhança da alegação, já que o C. STJ já reconheceu sua presunção; 2. Recurso conhecido e improvido.¿ (TJPA - PROCESSO Nº. 2014.3027517-8 Relatoras: Desa. Diracy Nunes Alves. - 5ª Câmara Cível Isolada, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do Agravo Interno, 20 de novembro de 2014. (Destaque nosso). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZATÓRIA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO DA OBRA. CUMULAÇÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR DURANTE A MORA. DANOS CONFIGURADOS. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL -RECURSO PROVIDO. O deferimento de tutela recursal deve-se ao preenchimento dos requisitos exigidos na legislação pertinente a matéria. No caso, há prova inequívoca do direito invocado pela parte autora e da verossimilhança de suas alegações, pois os elementos trazidos aos autos se mostram suficientes ao fim de propiciar o reconhecimento do direito arguido pela agravante. O congelamento do saldo devedor é medida que se impõe, uma vez que a Agravante não deve suportar o ônus de uma situação que não dera causa. O pedido de congelamento do saldo devedor durante a mora da ré, não há como incluir na conta da consumidora a atualização dos valores devidos em decorrência do inadimplemento contratual sob pena de violação à Boa-fé e a todos os Princípios de Direito. Nada obsta que promova a cobrança dos valores que forem reputados cabíveis, pelas vias ordinárias (Precedentes). A jurisprudência já pacificada no Colendo STJ, que já reconheceu o direito dos compromissários compradores de bem imóvel, a indenizações pelos prejuízos sofridos em face do descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, reconhecendo inclusive ser cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, a agravante não comprovou, o motivo de força maior ou caso fortuito. Assim sendo, há que se reconhecer a presunção de prejuízo do promitente-comprador. Não discrepa desse entendimento esta E. Corte - TJPA. (Precedentes). À unanimidade nos termos do voto do desembargador relator recurso provido. (TJPA - 1ª Câmara Cível Isolada Rel. Exmo. Sr. Des. Leonardo de Noronha Tavares, 21 de maio de 2015). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO" A QUO ". MORA DA CONSTRUTORA INICIADA APÓS O EXAURIMENTO DOS DIAS DE TOLERÂNCIA PREVISTO NO CONTRATO. PAGAMENTO DOS ALUGUEIS QUE SE JUSTIFICA EM RAZÃO DO INCONTROVERSO ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR PERTINENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, AJUSTANDO-SE A INCIDÊNCIA DO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJPA - AI nº. 0003204-66.2015.814.0000 - Rel. Des. Roberto Gonçalves de Moura - 3ª Câmara Cível Isolada - 30/04/2015). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO MESMO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. AGRAVADOS COMPROVAM QUE VIVEM DE ALUGUEL. CORREÇÃO MONETÁRIA/SALDO DEVEDOR CONGELADO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO CORRETA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNANIME. I A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela antecipada para compelir o agravante a pagar aos agravados a título de aluguel em razão do atraso na entrega da obra no valor mensal de R$738,36 (setecentos e trinta e oito reais e trinta e seis centavos) sob pena de pagar multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), determinou ainda, que o agravante mantenha congelado o saldo devedor (parcelas das chaves e do financiamento) a partir do mês de dezembro/12, sob pena de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). II À concessão da antecipação dos efeitos da tutela, como medida excepcional que é, depende da verificação pelo magistrado dos requisitos elencados no artigo 273 do CPC. III É sabido que para a indenização por danos materiais, é fundamental a apresentação de prova do suposto prejuízo sofridos pelas partes, não sendo permitida a condenação com base em mera presunção. Logo, o fato de ter ocorrido atraso na entrega do imóvel, onde os mesmos adquiriram um apartamento, gera presunção de dano material. IV - Há prova no sentido de que os agravados estejam despendendo recursos financeiros com aluguéis para morar conforme fls.114, no valor de R$970,00 (novecentos e setenta reais), correspondente ao período de 07/05/2013 à 07/06/2013, período este que o imóvel já devia ter sido entregue, portanto, existente a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações dos agravados. V - apesar de vislumbrar certo dano à construtora, não se pode olvidar que maior prejuízo está tendo os agravados com o atraso na entrega do bem, razão pela qual entendo que a correção monetária deva permanecer suspensa até a decisão final da lide. VI Recurso Conhecido e Desprovido¿. (TJPA - Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível Isolada - Relatora. Desª. Gleide Pereira de Moura - sessão presidida pelo Exmo. Sr. Des. Leonardo de Noronha Tavares, integrando a Turma Julgadora: Desa. Gleide Pereira de Moura e Marneide Trindade Pereira Merabet. 27ª Sessão Ordinária aos 08 de setembro de 2014.) (Destacamos) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE ACERTAMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICO-OBRIGACIONAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMOVEL NA PLANTA. PRESUNÇÃO DE PREJUIZO DO PROMITENTE COMPROADOR. DEVE A CONATRUTORA ARCAR COM OS CUSTOS DO ALUGUEL DA PARTE ATÉ A EFETIVA ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL, A NÃO SER QUE Página 2 de 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROVE QUE A MORA CONTRATUAL NÃO LHE É IMPUTÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO À UNANIMIDADE.¿ (TJPA - Acórdão nº: 112.700 2ª Cãm. Civ. Isolada Comarca de Belém Agravo de Instrumento nº: 20123003972-4 Rel. Des. Claudio A. Montalvão Neves Julg. 01/10/2012 DJ 03/10/2012). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA VENDA QUE PREVIA PRORROGAÇÃO DE 180 DIAS NO PRAZO PARA ENTREGA DO IMÓVEL - POSSIBILIDADE ATUAL ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA RECONHECE COMO VÁLIDA A PRORROGAÇÃO DA ENTREGA DO IMÓVEL COMPRADO NA PLANTA ATÉ UM PRAZO DE 180 DIAS DA DATA ESPITULADA PARA A ENTREGA DO MESMO - SUSPENSÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O SALDO DEVEDOR DA DATA ESTIPULADA PARA ENTREGA DO IMÓVEL ATÉ A DATA DE ENTREGA DO REFERIDO - IMPOSSIBILIDADE PRAZO ESTABELECIDO PARA O INÍCIO DA MORA DA CONSTRUTORA É AQUELE POSTERIOR AOS 180 DIAS DE TOLERÂNCIA - PEDIDO DE TOLERÂNCIA SUPERIOR A ESTE PRAZO DE 180 DIAS - IMPOSSIBILIDADE - CONSIDERADO ABUSIVA E VANTAGEM EXCESSIVA PARA O AGRAVANTE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA FIXAR O CONGELAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DE FEVEREIRO DE 2013, DATA LIMITE PARA ENTREGA DO IMÓVEL, JÁ COMPUTADA PRORROGAÇÃO ÚNICA DE 180 DIAS, Á UNÂNIMIDADE. (TJPA - Processo nº 201330286671. Acórdão nº 134632.). Relatora: ELENA FARAG) (Data de Julgamento: 09/06/2014. Data de Publicação: 13/06/2014). ¿AÇÃO ORDINÁRIA DE ACERTAMENTO DE RAÇÃO JURÍDICO-OBRIGACIONAL CONSUMEIRISTA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER (Proc. nº: 0005910-94.2012.814.0301). Analisando os autos, constatei que a decisão guerreada está correta, pois a agravante firmou um contrato para a entrega de uma unidade em um empreendimento seu em uma respectiva data, porém não cumpriu o acordado no período pactuado no contrato assinado por ambos, havendo responsabilidade da mesma, sendo licito ao agravado receber a partir desta o valor do aluguel pago enquanto a empresa não proceder à efetiva entrega das chaves pela construtora. No entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é certo que há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente vendedor, cabendo a este, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável, o que não verificamos no caso em comento. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.¿ (TJPA - PROCESSO Nº 2012.3.015641-1 Relatora Desa. Marneide Merabet - Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará - Julgamento presidido pela Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho. - Belém, 29 de Abril de 2013.) Aqui faço um parêntese, para frisar que nesse cenário, data vênia, a decisão citada pela agravante já foi superada por decisões mais recentes e de modo diverso nesta e. Corte, e, portanto não se alinha ao posicionamento dominante, ao qual me filio e acompanho por ser prevalecente neste Tribunal - TJPA. Contudo, é de salientar que, 'jurisprudência dominante' não significa 'jurisprudência unânime', mas tão-somente o posicionamento majoritário desta Egrégia Corte, assim como da maioria dos Tribunais Pátrios, cuja jurisprudência pertinente ao 'thema decidendum' encontra-se colacionada linhas acima. Precedentes de outros Tribunais: "APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. DIES A QUO E AD QUEM. MULTA PENAL CUMULADA COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO. 1. A análise quanto à necessidade da prova se insere no âmbito da discricionariedade conferida ao julgador. Assim, o magistrado, ao considerar que a prova requerida é impertinente, desnecessária ou protelatória, deve indeferi-la, sem que se configure cerceamento de defesa. 2. A construtora deve responder pelos lucros cessantes, quando a unidade imobiliária não for entregue no prazo acertado no contrato, que correspondem aos aluguéis que o consumidor deixou de auferir entre a data final do prazo de prorrogação até a efetiva entrega das chaves. 3. A cláusula penal contratual tem natureza moratória, diversa da reparação por lucros cessantes, que tem caráter indenizatório. 4. Os juros de mora devem incidir desde a data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. A correção monetária, que é meio de recomposição do poder aquisitivo da moeda, deve ocorrer a partir do momento em que os aluguéis seriam devidos, para se evitar enriquecimento sem causa do devedor. Todavia, não há que se alterar a data indicada na sentença se mais benéfica para o recorrente. 5. Agravo retido e apelação não providos." (TJDFT - APELAÇÃO CÍVEL 20060111079387APC DF; Registro do Acórdão Número: 577234; Data de Julgamento: 29/03/2012; Órgão Julgador: 4ª TURMA CÍVEL; Relator: Arnoldo Camanho de Assis; Publicação No Dju: 16/04/2012 Pág.: 217; Decisão: Negar Provimento Ao Agravo Retido E À Apelação, Unânime.). ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO. ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA. ¿PROMITENTE VENDEDORA. DEVER DE REPARAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ADEQUADO. RECURSOS IMPROVIDOS. - Comprovada a tempestividade do recurso, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso; - Configurado o inadimplemento contratual por parte da promitente-vendedora, resta caracterizado o dever de reparar os danos materiais sofridos pelos compradores; - O atraso na entrega do imóvel gera dano moral; - O valor da indenização deve corresponder à extensão do prejuízo; Recursos improvidos¿. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0024.11.180229-4/001 - Rel.Des. Amorim Siqueira - 9ª CÂMARA CÍVEL - à unanimidade rejeitada a preliminar aventada em sede de contrarrazões e negar provimento a ambos os recursos.) (G.N). Vislumbro também que a multa fixada encontra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade em atendimento ao seu caráter pedagógico e repressivo, com o objetivo precípuo de compelir o devedor a cumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que vale mais a pena dar-lhe cumprimento do que pagar a pena pecuniária. Com essas considerações, verificado que a matéria em exame já se encontra pacificada e dentre aquela, cujo entendimento jurisprudencial é dominante no Colendo STJ, assim como pelos Tribunais Pátrios, e que vem sendo acompanhado por este E. Tribunal - TJPA. Forte em tais argumentos decido monocraticamente, por uma questão de lógica jurídica, pertinência da matéria de direito tratada, e impertinência recursal com relação os acórdãos paradigmáticos e principalmente em nome do princípio da segurança jurídica, razão pela qual, com fundamento no caput do art. 557, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, por se mostrar em confronto com a jurisprudência dominante do STJ e desta E. Corte. Oficie-se o Juízo ¿a quo¿ dando-lhe ciência desta decisão. Intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão. Publique-se na íntegra. Transitada em julgado, arquive-se. Belém (PA), 9 de outubro de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.04019321-22, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-29, Publicado em 2015-10-29)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 00737270620158140000 AGRAVANTE: GUNDEL INCORPORADORA LTDA E CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA AGRAVADOS: FRANCISCA MARTINS DE OLIVEIRA E SILVA E WALBER NOGUEIRA E SILVA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO COLENDO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA - SEGUIMENTO NEGADO. 1 - Com fund...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0079738.51.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: BERLIM INCORPORADORA LTDA E CONSTRUTORA E INCORPORADORA LEAL MOREIRA LTDA AGRAVADA: SAMUEL NATIVIDADE FERREIRA E AMELIA HITOMI SASAKI FERREIRA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO COLENDO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA - SEGUIMENTO NEGADO. 1 - Com fundamento no caput do art. 557, do código de processo civil, nega-se seguimento ao recurso interposto, manifestamente em confronto com jurisprudência já pacificada no Colendo STJ e nesta e. Corte - TJPA, que já reconheceram o direito dos compromissários compradores de bem imóvel, a indenizações pelos prejuízos sofridos em face do descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, inclusive o prazo de tolerância, reconhecendo por consequência, a possibilidade de impor a construtora/ré o ônus de arcar com os custos do aluguel do autor/adquirente ¿lucro cessante¿, até a efetiva entrega da unidade habitacional. Nesse caso, a agravante não comprovou, o motivo de força maior ou caso fortuito. No entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é certo que há presunção relativa do prejuízo do promitente comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente vendedor, Assim sendo, há que se reconhecer a presunção de prejuízo do promitente-comprador. Não discrepa do entendimento emanado do STJ, esta e. Corte - TJPA. Mostra-se manifestamente inadmissível o presente recurso. (Precedentes). 2 - Decisão Monocrática, SEGUIMENTO NEGADO. DECISÃO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BERLIM INCORPORADORA LTDA E CONSTRUTORA E INCORPORADORA LEAL MOREIRA LTDA, contra decisão (cópia às fls. 00094/00096), prolatada pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com reparação de Danos e Tutela Antecipada, ajuizada na origem por SAMUEL NATIVIDADE FERREIRA E AMELIA HITOMI SASAKI FERREIRA em desfavor das empresas ora agravantes, por descumprimento de cláusula contratual, ou seja, pela não entrega do imóvel em litigio, no prazo estipulado em contrato, junho de 2014, (cláusula 9.1.1). Na decisão recorrida, (cópia às fls. 00094/00096), em síntese, consignou o magistrado, que em conformidade com o contrato firmado, as empresas requeridas assumiram a obrigação de entregar o empreendimento imobiliário objeto da presente ação no prazo pactuado, entretanto, isso não ocorreu, apesar da autora ter honrado com suas obrigações, como se vê pelos comprovantes de pagamentos acostados aos autos. Salientou, que a tutela antecipada constitui um meio de evitar o perecimento do próprio direito no curso da relação processual, buscando os efeitos de uma situação jurídica a ser consolidada definitivamente com a sentença de mérito, sendo que sua concessão depende de prova inequívoca que convença o Juiz da verossimilhança das alegações e a eminência de dano irreparável ou de difícil reparação ao autor, ex vi art. 273 do C. P. C. Que na presente hipótese, estão presentes os requisitos para a concessão da medida de antecipação de tutela pretendida, e tal convencimento, se fundam nos documentos acostados aos autos, os quais demonstram, prima facie, demora abusiva na entrega do imóvel, obrigando os autores a pagar aluguel, deixado de usufruir de seu bem, tendo ainda que pagar uma taxa de evolução de uma obra que não evolui como previsto, sem que a mesma tenha previsão de termino. E mais, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, apresenta-se pelo fato da autora ter que dispensar valores que não estavam previstos em seu orçamento, valores estes, acrescido pelo atraso da obra. Com essas considerações consignou jurisprudência emanada desta e. Corte - TJPA, e em ato contínuo deferir os pedidos formulados na inicial, para que as requeridas paguem aos autores a título de aluguel mensal equivalente a 1% (um por cento) do valor total do imóvel, devidos de janeiro de 2015 até a efetiva entrega do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, devendo depositar o valor total referente aos meses vencidos, em juízo no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação desta decisão e os que vencerem no curso do presente deverão ser depositados em juízo até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Determinou ainda que no prazo de 48 (quarenta e oito horas) as empresas requeridas suspendam a correção do saldo devedor a ser financiado pelos autores, quando da efetiva entrega do imóvel com base no 1NCC. IGPM, ou qualquer outro índice de correção, sobretudo a incidência de juros de 12% ao ano do saldo devedor, com efeito retroativo a de janeiro de 2015, data em que o imóvel deveria ter sido entregue. E mais, que no caso de descumprimento por parte das requeridas da presente decisão, aplico multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com limite no valor total do imóvel em questão. Finalizou reiterando que a presente decisão poderá ser revogada e modificada no decorrer do processo, se necessário, conforme artigo 273, § 4o do Código de Processo Civil. Com fulcro no art. 6o, VIII do CDC. E em remate, deferiu a inversão do ônus da prova. Inconformadas, as Empresas LEAL MOREIRA LTDA e BERLIM INCORPORADORA LTDA E CONSTRUTORA E INCORPORADORA, interpuseram o presente agravo de instrumento. No extenso arrazoado, foi transcrito inicialmente em parte a decisão combatida. Fizeram um relato dos fatos e circunstâncias que envolvem o litígio. Confirmaram que o objeto do litígio, é o empreendimento denominado TORRE TRIUNFO, Edifício TORRE DE FRAGATA, onde alegam os autores ter celebrado contrato de promessa de compra e venda, visando à aquisição da unidade autônoma representada pelo nº. 702, no valor de R$ 330.463,08 (trezentos e trinta mil, quatrocentos e sessenta e três reais e oito centavos). Em síntese, alegaram as empresas recorrentes, que a decisão interlocutória deve ser reformada, pois, se assim permanecer lhes causará grave lesão de difícil reparação. Aduziram que nos termos em que foram deferidos os pedidos formulados pelos autores/agravados, configuram notório enriquecimento sem causa da parte agravada, pois na hipótese, não há qualquer ilegalidade, principalmente nas cláusulas contratuais, que por sinal, contém expressamente a previsão de tolerância e exclusão de responsabilidade da empresa em caso fortuito e força maior. Salientaram que no caso em apreço, o atraso decorre de greves deflagrada pelos Sindicatos da Construção Civil, o que exclui as agravantes de qualquer responsabilidade, conforme previsto no CDC art. 14 § 3º, inciso II. Noutro prisma, argumentaram que de forma cristalina o contrato prevê que o prazo de entrega pode ser prorrogado, com a exclusão de responsabilidade das agravadas, assim sendo, não há qualquer violação ao art. 51 do CDC, tendo em vista a ocorrência da greve, e a tolerância prevista em contrato. Enfatizaram, que na hipótese, não há prova inequívoca que implique na verossimilhança das alegações formuladas pela autora/agravada, as quais equivocadamente foram acolhidas pela magistrada a quo, que fixou multa para o caso de descumprimento, multa esta, que a jurisprudência vem relativizando tal dispositivo, nos casos em que se torna evidente a abusividade da sanção imposta pelo juízo. Citando legislação, jurisprudência e doutrina que acredita coadunar com os seus argumentos, finalizaram pugnando pela atribuição do efeito suspensivo à tutela antecipada deferida na origem, e no mérito, pelo provimento do recurso. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria. (000094). É o breve relato síntese do necessário. DECIDO. Conforme relatado linhas acima, o presente recurso tem por finalidade a reforma da decisão interlocutória (cópia às fls. 00051/00053), prolatada pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém-Pa, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com reparação de Danos e Tutela Antecipada ajuizada na origem pelos ora agravados SAMUEL NATIVIDADE FERREIRA E AMELIA HITOMI SASAKI FERREIRA em desfavor das empresas recorrentes BERLIM INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA E INCORPORADORA LEAL MOREIRA LTDA. Compulsando o caderno processual, apuro ser inegável, que as partes envolvidas no litígio, celebraram contrato de promessa de compra e venda, e o prazo estipulado no aludido contrato para a entrega da obra, não foi obedecido, inclusive já tendo computado o prazo de prorrogação (180 dias), previsto em contrato, fato este, constatado e observado pelo magistrado a quo, o que torna incontroverso, e atrai a satisfação do requisito da verossimilhança da alegação. Não se torna ocioso lembrar, que em relação ao prazo de tolerância, aqui dever ser entendida como aquela que proporcione um desequilíbrio entre os sujeitos do negócio jurídico. A ¿tolerância¿ é em favor das construtoras ou incorporadoras, sem que tenha sido comprovado por esta, o motivo de força maior ou caso fortuito, e sem que haja qualquer penalidade pelo atraso injustificado, é considerada ilegal, principalmente porque, via de regra, os contratos fixam altíssimas multas, juros e correções monetárias, e até mesmo a perda do imóvel pago, para o caso de inadimplemento de obrigações por parte dos consumidores. Cabe salientar, que estas penalidades fixadas aos consumidores têm que guardar total correspondência às penalidades que devem, também, ser aplicadas às empresas para o caso de descumprimento contratual, até porque, todo contrato que fixa obrigações bilaterais, pressupõe uma relação sinalagmática, ou seja, nos contratos bilaterais devem existir uma reciprocidade entre as obrigações das partes, é uma ¿via de mão dupla¿ na qual se manifesta o sinalágma inerente à própria bilateralidade característica dos contratos. Tal relação (sinalagmática), fundamentada na própria existência da obrigação da outra parte, nada mais é do que aquela que prevê que para a prestação de um contratante, deverá haver a contraprestação do outro. O raciocínio da necessidade da manutenção do equilíbrio contratual pode e deve ser aplicado a toda e qualquer cláusula do ajuste, daí porque não se pode impor multa, juros ou quaisquer outras penalidades ao consumidor, sem que a outra parte possua punição proporcionalmente correlata. O contrato de compra e venda, muitas vezes prevê multa em caso da demora na conclusão do empreendimento, ou descumprimento contratual, contudo, esta multa apesar de irrisória, nunca é paga, ou admitida a sua incidência, sob a alegação de que na hipótese ocorreu um caso fortuito ou força maior, que impediu a conclusão da obra no tempo aprazado. Cabe mencionar que o artigo 4º do CDC estabelece os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo, além de princípios que devem ser respeitados, como a harmonia e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. ¿A par da exigência de que as relações entre consumidores e fornecedores sejam equilibradas, tem-se também como um direito básico do consumidor a igualdade nas contratações¿. Na hipótese, não cabe nem mesmo, invocar o princípio do pacta sunt servanda como fazem os agravantes, por se tratar de uma teoria amplamente superada e rechaçada pela doutrina e pela jurisprudência pátria. Dessa forma, improcedem os argumentos declinados visando à aceitação de qualquer cláusula, em contrato de adesão de compra e venda de imóvel, que autorize a construtora ou incorporadora a descumprir o prazo de conclusão da obra que constar do seu material publicitário ou que for de alguma forma, informado ao consumidor como data limite para a entrega do bem. Esta conduta ilegal deve ser convertida em perdas e danos relativos ao proveito econômico que o consumidor deixou de perceber com o imóvel que não foi entregue no prazo avençado. Nesse sentido os Tribunais Pátrios vêm seguindo entendimento esposado na farta jurisprudencial emanado da Corte Superior - STJ, que já reconheceu o direito dos compromissários compradores de bem imóvel, a indenizações pelos prejuízos sofridos, uma vez caracterizado o imotivado descumprimento contratual pela compromitente vendedora, cabendo inclusive às alternativas pertinentes à indenização por perdas e danos, materiais, morais e lucro cessante, sofridos pelo compromissário comprador, por culpa exclusiva da compromitente vendedora, que segundo entendimento do STJ é presumido. Explico: Tal assertiva se deve ao fato dos compromissários compradores, ora agravados, não terem recebido no tempo em que foi aprazado em contrato, o imóvel objeto da demanda, e por consequência, deixaram de usufruir o bem, direta ou indiretamente, auferido lucros, e, ainda, além do pagamento das parcelas do imóvel adquirido, continuaram os gastos com a locação, o que gera sobrecarga financeira. E isso tudo está ocorrendo, por culpa exclusiva das empresas requeridas, BERLIM INCORPORADORA LTDA E CONSTRUTORA E INCORPORADORA LEAL MOREIRA LTDA, conforme se verifica através dos documentos colacionados aos autos, que convenceram o Togado Singular, quanto à verossimilhança dos fatos declinados pela autora. No caso tutelado, verifica-se patente os prejuízos suportados pelos autores/agravados, presume-se a frustração destes, que compraram um imóvel residencial, sonho de muitos brasileiros, e que até a presente data, ainda não receberam o Bem. Em verdade, o descumprimento do contrato ocasionou frustração substancial a compradora/agravada, sendo fato gerador de danos materiais e sofrimentos que transcendem meros aborrecimentos cotidianos. A propósito vejamos o posicionamento do STJ: ¿AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1. - A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2. - O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3. - Agravo Regimental improvido¿. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012) (destacamos). Dessa forma, conforme tem se posicionado o Colendo STJ, através de incontáveis julgados, pacificando tal postura, saliento que, para modificar as conclusões consignadas no decisum interlocutório, caberia as recorrentes, trazerem elementos de convicção. Como sabido, a reparação dos prejuízos inclusive dos lucros cessantes se refere aos danos materiais efetivos sofridos por alguém, em função de culpa, omissão, negligência, dolo, imperícia de outrem. (Art. 402 do CC), de forma que, o argumento de que se encontra ausência de comprovação de prejuízo a amparar o ônus que está sendo imposto pelo juízo singular, não se justifica, em face da presunção relativa, admitida pela jurisprudência, o atraso na entrega da obra pelas Empresas Demandadas. Essa solução está presente na farta jurisprudência emanada da Excelsa Corte - STJ, e é compartilhada pelos Tribunais Pátrios, dentre os quais este E. TJPA, cuja orientação se apresenta no sentido de que é presumido o prejuízo do promitente comprador em caso de descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, sendo cabível, portanto, o ônus que lhe foi imposto pelo Togado Singular. Nesse cenário vamos destacar a jurisprudência relevante da Corte Superior- STJ. Vejamos: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2. Agravo regimental não provido.¿ (STJ - AgRg no Ag 1319473¿RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25¿06¿2013, DJe 02¿12¿2013) ¿ ¿CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CUJAS RAZÕES SÃO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTES. FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. PROVIMENTO. I. Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente-vendedor, cabendo a este, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. II. Agravo regimental provido¿ (STJ - AgRg no Ag 1036023¿RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23¿11¿2010, DJe 03¿12¿2010) Esta E. Corte - TJPA, não diverge desse entendimento, tanto é assim, que colaciono alguns julgados, para demonstrar a consonância das decisões in verbis com jurisprudencial dominante no Colendo STJ. ¿AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. COMPROVADO. PAGAMENTO DE ALUGUEIS ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL. DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É inegável que foi celebrado contrato de promessa de compra e venda entre as partes e que o prazo para a entrega da obra não foi obedecido, inclusive já tendo computado o prazo de tolerância, fatos estes incontroversos que atraem a satisfação do requisito da verossimilhança da alegação, já que o C. STJ já reconheceu sua presunção; 2. Recurso conhecido e improvido.¿ (TJPA - PROCESSO Nº. 2014.3027517-8 Relatoras: Desa. Diracy Nunes Alves. - 5ª Câmara Cível Isolada, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do Agravo Interno, 20 de novembro de 2014. (Destaque nosso). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZATÓRIA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO DA OBRA. CUMULAÇÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR DURANTE A MORA. DANOS CONFIGURADOS. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL -RECURSO PROVIDO. O deferimento de tutela recursal deve-se ao preenchimento dos requisitos exigidos na legislação pertinente a matéria. No caso, há prova inequívoca do direito invocado pela parte autora e da verossimilhança de suas alegações, pois os elementos trazidos aos autos se mostram suficientes ao fim de propiciar o reconhecimento do direito arguido pela agravante. O congelamento do saldo devedor é medida que se impõe, uma vez que a Agravante não deve suportar o ônus de uma situação que não dera causa. O pedido de congelamento do saldo devedor durante a mora da ré, não há como incluir na conta da consumidora a atualização dos valores devidos em decorrência do inadimplemento contratual sob pena de violação à Boa-fé e a todos os Princípios de Direito. Nada obsta que promova a cobrança dos valores que forem reputados cabíveis, pelas vias ordinárias (Precedentes). A jurisprudência já pacificada no Colendo STJ, que já reconheceu o direito dos compromissários compradores de bem imóvel, a indenizações pelos prejuízos sofridos em face do descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, reconhecendo inclusive ser cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, a agravante não comprovou, o motivo de força maior ou caso fortuito. Assim sendo, há que se reconhecer a presunção de prejuízo do promitente-comprador. Não discrepa desse entendimento esta E. Corte - TJPA. (Precedentes). À unanimidade nos termos do voto do desembargador relator recurso provido. (TJPA - 1ª Câmara Cível Isolada Rel. Exmo. Sr. Des. Leonardo de Noronha Tavares, 21 de maio de 2015). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO" A QUO ". MORA DA CONSTRUTORA INICIADA APÓS O EXAURIMENTO DOS DIAS DE TOLERÂNCIA PREVISTO NO CONTRATO. PAGAMENTO DOS ALUGUEIS QUE SE JUSTIFICA EM RAZÃO DO INCONTROVERSO ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR PERTINENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, AJUSTANDO-SE A INCIDÊNCIA DO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJPA - AI nº. 0003204-66.2015.814.0000 - Rel. Des. Roberto Gonçalves de Moura - 3ª Câmara Cível Isolada - 30/04/2015). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO MESMO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. AGRAVADOS COMPROVAM QUE VIVEM DE ALUGUEL. CORREÇÃO MONETÁRIA/SALDO DEVEDOR CONGELADO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO CORRETA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNANIME. I A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela antecipada para compelir o agravante a pagar aos agravados a título de aluguel em razão do atraso na entrega da obra no valor mensal de R$738,36 (setecentos e trinta e oito reais e trinta e seis centavos) sob pena de pagar multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), determinou ainda, que o agravante mantenha congelado o saldo devedor (parcelas das chaves e do financiamento) a partir do mês de dezembro/12, sob pena de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). II À concessão da antecipação dos efeitos da tutela, como medida excepcional que é, depende da verificação pelo magistrado dos requisitos elencados no artigo 273 do CPC. III É sabido que para a indenização por danos materiais, é fundamental a apresentação de prova do suposto prejuízo sofridos pelas partes, não sendo permitida a condenação com base em mera presunção. Logo, o fato de ter ocorrido atraso na entrega do imóvel, onde os mesmos adquiriram um apartamento, gera presunção de dano material. IV - Há prova no sentido de que os agravados estejam despendendo recursos financeiros com aluguéis para morar conforme fls.114, no valor de R$970,00 (novecentos e setenta reais), correspondente ao período de 07/05/2013 à 07/06/2013, período este que o imóvel já devia ter sido entregue, portanto, existente a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações dos agravados. V - apesar de vislumbrar certo dano à construtora, não se pode olvidar que maior prejuízo está tendo os agravados com o atraso na entrega do bem, razão pela qual entendo que a correção monetária deva permanecer suspensa até a decisão final da lide. VI Recurso Conhecido e Desprovido¿. (TJPA - Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível Isolada - Relatora. Desª. Gleide Pereira de Moura - sessão presidida pelo Exmo. Sr. Des. Leonardo de Noronha Tavares, integrando a Turma Julgadora: Desa. Gleide Pereira de Moura e Marneide Trindade Pereira Merabet. 27ª Sessão Ordinária aos 08 de setembro de 2014.) (Destacamos) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE ACERTAMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICO-OBRIGACIONAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMOVEL NA PLANTA. PRESUNÇÃO DE PREJUIZO DO PROMITENTE COMPROADOR. DEVE A CONATRUTORA ARCAR COM OS CUSTOS DO ALUGUEL DA PARTE ATÉ A EFETIVA ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL, A NÃO SER QUE Página 2 de 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROVE QUE A MORA CONTRATUAL NÃO LHE É IMPUTÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO À UNANIMIDADE.¿ (TJPA - Acórdão nº: 112.700 2ª Cãm. Civ. Isolada Comarca de Belém Agravo de Instrumento nº: 20123003972-4 Rel. Des. Claudio A. Montalvão Neves Julg. 01/10/2012 DJ 03/10/2012). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA VENDA QUE PREVIA PRORROGAÇÃO DE 180 DIAS NO PRAZO PARA ENTREGA DO IMÓVEL - POSSIBILIDADE ATUAL ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA RECONHECE COMO VÁLIDA A PRORROGAÇÃO DA ENTREGA DO IMÓVEL COMPRADO NA PLANTA ATÉ UM PRAZO DE 180 DIAS DA DATA ESPITULADA PARA A ENTREGA DO MESMO - SUSPENSÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O SALDO DEVEDOR DA DATA ESTIPULADA PARA ENTREGA DO IMÓVEL ATÉ A DATA DE ENTREGA DO REFERIDO - IMPOSSIBILIDADE PRAZO ESTABELECIDO PARA O INÍCIO DA MORA DA CONSTRUTORA É AQUELE POSTERIOR AOS 180 DIAS DE TOLERÂNCIA - PEDIDO DE TOLERÂNCIA SUPERIOR A ESTE PRAZO DE 180 DIAS - IMPOSSIBILIDADE - CONSIDERADO ABUSIVA E VANTAGEM EXCESSIVA PARA O AGRAVANTE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA FIXAR O CONGELAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DE FEVEREIRO DE 2013, DATA LIMITE PARA ENTREGA DO IMÓVEL, JÁ COMPUTADA PRORROGAÇÃO ÚNICA DE 180 DIAS, Á UNÂNIMIDADE. (TJPA - Processo nº 201330286671. Acórdão nº 134632.). Relatora: ELENA FARAG) (Data de Julgamento: 09/06/2014. Data de Publicação: 13/06/2014). ¿AÇÃO ORDINÁRIA DE ACERTAMENTO DE RAÇÃO JURÍDICO-OBRIGACIONAL CONSUMEIRISTA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER (Proc. nº: 0005910-94.2012.814.0301). Analisando os autos, constatei que a decisão guerreada está correta, pois a agravante firmou um contrato para a entrega de uma unidade em um empreendimento seu em uma respectiva data, porém não cumpriu o acordado no período pactuado no contrato assinado por ambos, havendo responsabilidade da mesma, sendo licito ao agravado receber a partir desta o valor do aluguel pago enquanto a empresa não proceder à efetiva entrega das chaves pela construtora. No entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é certo que há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente vendedor, cabendo a este, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável, o que não verificamos no caso em comento. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.¿ (TJPA - PROCESSO Nº 2012.3.015641-1 Relatora Desa. Marneide Merabet - Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará - Julgamento presidido pela Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho. - Belém, 29 de Abril de 2013.) Aqui faço um parêntese, para frisar que nesse cenário, data vênia, a decisão citada pela agravante já foi superada por decisões mais recentes e de modo diverso nesta e. Corte, e, portanto não se alinha ao posicionamento dominante, ao qual me filio e acompanho por ser prevalecente neste Tribunal - TJPA. Contudo, é de salientar que, 'jurisprudência dominante' não significa 'jurisprudência unânime', mas tão-somente o posicionamento majoritário desta Egrégia Corte, assim como da maioria dos Tribunais Pátrios, cuja jurisprudência pertinente ao 'thema decidendum' encontra-se colacionada linhas acima. Precedentes de outros Tribunais: "APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. DIES A QUO E AD QUEM. MULTA PENAL CUMULADA COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO. 1. A análise quanto à necessidade da prova se insere no âmbito da discricionariedade conferida ao julgador. Assim, o magistrado, ao considerar que a prova requerida é impertinente, desnecessária ou protelatória, deve indeferi-la, sem que se configure cerceamento de defesa. 2. A construtora deve responder pelos lucros cessantes, quando a unidade imobiliária não for entregue no prazo acertado no contrato, que correspondem aos aluguéis que o consumidor deixou de auferir entre a data final do prazo de prorrogação até a efetiva entrega das chaves. 3. A cláusula penal contratual tem natureza moratória, diversa da reparação por lucros cessantes, que tem caráter indenizatório. 4. Os juros de mora devem incidir desde a data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. A correção monetária, que é meio de recomposição do poder aquisitivo da moeda, deve ocorrer a partir do momento em que os aluguéis seriam devidos, para se evitar enriquecimento sem causa do devedor. Todavia, não há que se alterar a data indicada na sentença se mais benéfica para o recorrente. 5. Agravo retido e apelação não providos." (TJDFT - APELAÇÃO CÍVEL 20060111079387APC DF; Registro do Acórdão Número: 577234; Data de Julgamento: 29/03/2012; Órgão Julgador: 4ª TURMA CÍVEL; Relator: Arnoldo Camanho de Assis; Publicação No Dju: 16/04/2012 Pág.: 217; Decisão: Negar Provimento Ao Agravo Retido E À Apelação, Unânime.). ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO. ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA. ¿PROMITENTE VENDEDORA. DEVER DE REPARAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ADEQUADO. RECURSOS IMPROVIDOS. - Comprovada a tempestividade do recurso, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso; - Configurado o inadimplemento contratual por parte da promitente-vendedora, resta caracterizado o dever de reparar os danos materiais sofridos pelos compradores; - O atraso na entrega do imóvel gera dano moral; - O valor da indenização deve corresponder à extensão do prejuízo; Recursos improvidos¿. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0024.11.180229-4/001 - Rel.Des. Amorim Siqueira - 9ª CÂMARA CÍVEL - à unanimidade rejeitada a preliminar aventada em sede de contrarrazões e negar provimento a ambos os recursos.) (G.N). Com essas considerações, verificado que a matéria em exame já se encontra pacificada e dentre aquela, cujo entendimento jurisprudencial é dominante no Colendo STJ, assim como pelos Tribunais Pátrios, e que vem sendo acompanhado por este E. Tribunal - TJPA. Forte em tais argumentos decido monocraticamente, por uma questão de lógica jurídica, pertinência da matéria de direito tratada, e impertinência recursal com relação os acórdãos paradigmáticos e principalmente em nome do princípio da segurança jurídica, obstar o seguimento do presente agravo de instrumento, razão pela qual, com fundamento no caput do art. 557, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, por se mostrar em confronto com a jurisprudência dominante do STJ e desta E. Corte, por mostrar-se, manifestamente inadmissível. Oficie-se o Juízo ¿a quo¿ dando-lhe ciência desta decisão. Intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão. Publique-se na íntegra. Transitada em julgado, arquive-se. Belém (PA), 6 de outubro de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.03803732-90, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-09, Publicado em 2015-10-09)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0079738.51.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: BERLIM INCORPORADORA LTDA E CONSTRUTORA E INCORPORADORA LEAL MOREIRA LTDA AGRAVADA: SAMUEL NATIVIDADE FERREIRA E AMELIA HITOMI SASAKI FERREIRA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO COLENDO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA - SEGUIMENTO NEGADO. 1 - Com fundamento no caput do art. 557,...
PROCESSO Nº 0013601-48.2015.814.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Criminal Isolada RECURSO: Agravo em Execução COMARCA: Belém AGRAVANTE: Ministério Público do Estado do Pará AGRAVADO: Luiz Otávio da Silva Ferreira ADVOGADO(A): Def. Púb. Caio Favero Ferreira RELATOR: Des. Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Tendo em vista que o Juízo de piso reconsiderou a decisão agravada, constante às fls. 10/14, conforme se verifica às fls. 24/24-v dos autos, julgo prejudicado o presente feito, face a perda do objeto, e determino, por consequência, o seu arquivamento. P.R.I. Belém/Pa, 14 de dezembro de 2015. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2015.04748853-37, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-12-15, Publicado em 2015-12-15)
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PROCESSO Nº 0013601-48.2015.814.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Criminal Isolada RECURSO: Agravo em Execução COMARCA: Belém AGRAVANTE: Ministério Público do Estado do Pará AGRAVADO: Luiz Otávio da Silva Ferreira ADVOGADO(A): Def. Púb. Caio Favero Ferreira RELATOR: Des. Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Tendo em vista que o Juízo de piso reconsiderou a decisão agravada, constante às fls. 10/14, conforme se verifica às fls. 24/24-v dos autos, julgo prejudicado o presente feito, face a perda do objeto, e determino, por consequência,...
AGRAVO EM EXECUÇÃO ? REGRESSÃO DE REGIME COMO EFEITO SECUNDÁRIO ESTABELECENDO-SE NOVA DATA BASE PARA AQUISIÇÃO DE BENEFICIOS EXECUTÓRIOS ? FALTA GRAVE CONSUBSTANCIADA NA UTILIZAÇÃO DE APARELHO CELULAR DENTRO DO CENTRO DE RECUPERAÇÃO ? HOMOLOGAÇÃO ? AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO ? AGRAVO PROVIDO. 1. É entendimento pacífico da jurisprudência pátria, a necessidade da instauração de processo administrativo disciplinar, assegurando ao acusado as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, devendo ser considerado nulo o reconhecimento da falta disciplinar derivado de procedimento que não tenha observado tais garantias, constituindo o PAD requisito essencial para o reconhecimento de falta disciplinar, nos termos do art. 59, da LEP. Precedentes do STJ. 2. Agravo em Execução conhecido e provido, para anular a decisão homologatória da falta disciplinar, casando os seus efeitos, relativos à regressão de regime com estabelecimento de nova data-base para obtenção de benefícios carcerários.
(2015.04596365-49, 154.202, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-12-01, Publicado em 2015-12-02)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO ? REGRESSÃO DE REGIME COMO EFEITO SECUNDÁRIO ESTABELECENDO-SE NOVA DATA BASE PARA AQUISIÇÃO DE BENEFICIOS EXECUTÓRIOS ? FALTA GRAVE CONSUBSTANCIADA NA UTILIZAÇÃO DE APARELHO CELULAR DENTRO DO CENTRO DE RECUPERAÇÃO ? HOMOLOGAÇÃO ? AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO ? AGRAVO PROVIDO. 1. É entendimento pacífico da jurisprudência pátria, a necessidade da instauração de processo administrativo disciplinar, assegurando ao acusado as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, devendo ser considerado nul...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:02/12/2015
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PROCESSO Nº: 0003482-33.2012.8.14.0401 COMARCA DE ORIGEM: Belém (2ª Vara de Execuções Penais) AGRAVANTE: Ministério Público do Estado do Pará AGRAVADO: Valdir Cordeiro de Amaral RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Tratam os autos de Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, contra a decisão interlocutória proferida pelo MMº Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém, que deferiu o pedido de saída temporária do apenado Valdir Cordeiro de Amaral. Em razões recursais, o agravante aduz que no mês de agosto do ano de 2012, o apenado ingressou com pedido de saída temporária por ocasião do feriado do dia dos pais, tendo o Ministério Público se manifestado favorável ao aludido pleito, todavia, o juízo da execução concedeu ao apenado a autorização para todas as demais saídas vindouras até a comemoração do ano novo, prolatando decisão além dos limites dispostos em lei, pois apreciou antecipadamente pleitos que não foram requeridos. Às fls. 20, a Secretaria da 2ª Vara de Execuções Penais de Belém, certificou que transcorreu in albis o prazo para oferecimento das contrarrazões do agravo. Em despacho de fls. 21/24, o juízo a quo manteve a decisão recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Vindo os autos a mim distribuídos, em despacho de fls. 27, determinei a baixa dos autos em diligência, para que o juízo a quo promovesse a intimação pessoal do réu/ agravado, a fim de que o mesmo constituísse novo advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, para apresentar as suas contrarrazões ao agravo de execução, prosseguindo no feito, ressalvando que os autos fossem encaminhados à Defensoria Pública, caso o referido apenado não constituísse novo advogado ou o por ele constituído não apresentasse as suas contrarrazões. Às fls. 47 consta certidão da Secretaria da 2ª Câmara Criminal Isolada informando, em síntese, que os presentes autos foram encaminhados ao juízo da 2ª Vara de Execuções Penais, tendo o juiz de primeiro grau determinado que o apenado fosse cientificado acerca da renúncia do seu procurador devendo constituir outro, caso contrário, fosse dado vistas dos autos à Defensoria Pública, todavia, os autos retornaram da Vara originária, por solicitação do gabinete desta Relatora, por meio do ofício 040/2015, sem contrarrazões. É o breve relatório, decido. Compulsando os presentes autos, às fls. 39/44, verifica-se que o apenado encontra-se em livramento condicional, tendo sido inclusive transferido para a Comarca de Anajás, mais próxima de sua família, razão pela qual o presente agravo está prejudicado, pela perda do seu objeto. Por todo o exposto, julgo prejudicado o presente agravo, em face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento. P. R. I. C. Arquive-se. Belém/PA, 09 de dezembro de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2015.04709621-72, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-02-12, Publicado em 2016-02-12)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PROCESSO Nº: 0003482-33.2012.8.14.0401 COMARCA DE ORIGEM: Belém (2ª Vara de Execuções Penais) AGRAVANTE: Ministério Público do Estado do Pará AGRAVADO: Valdir Cordeiro de Amaral RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Tratam os autos de Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, contra a decisão interlocutória proferida pelo MMº Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém, que deferiu o pedido de saída temporária do apenado Valdir Cordeiro de Amaral....
Data do Julgamento:12/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
PROCESSO Nº 0025592-21.2015.814.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Criminal Isolada RECURSO: Agravo em Execução COMARCA: Belém RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Pará RECORRIDO: Rubineth Gomes Meireles ADVOGADO (A): Def. Púb. Fernando Albuquerque de Oliveira PROC. DE JUSTIÇA: Dra. Dulcelinda Lobato Pantoja RELATOR: Des. Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará, contra decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Belém/PA que deferiu benefício de saída temporária à parte agravada. Em razões recursais o agravante sustenta, em síntese, que a agravada não possuía comportamento adequado para o deferimento de do benefício da saída temporária, haja vista que conforme certidão carcerária, a agravada não retornou na data apraza, quando da concessão da sua última saída temporária, haja vista que a saída temporária foi deferida para os festejos do final do ano de 2014, com saída no dia 25/12/2014 e retorno impreterivelmente no dia 02/01/2015, até as 14:00 horas, tendo somente a agravada retornado no dia 03/01/205, motivo este que requer que esta Corte torne sem efeito a decisão agravada, para que não seja conferido o benefício da saída temporária à parte agravada. Em contrarrazões, a agravada requer a manutenção da decisão guerreada. O Magistrado a quo, quando do juízo de retratação à fl. 15, manteve a decisão atacada. Nesta Superior Instância, a douta Procuradora de Justiça, Dulcelinda Lobato Pantoja, manifesta-se pela prejudicialidade do feito, tendo em vista que já ultrapassado os dias concedido para a saída temporária da agravada. É o relatório. DECIDO A priori, entendo que realmente o feito encontra-se prejudicado, senão vejamos: O período concedido pelo juízo a quo para que a parte agravada pudesse usufruir do seu direito de saída temporária foi traçado nos seguintes termos, conforme fl. 08 destes autos: ¿(...), satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos e não ter ultrapassado o número de renovações anuais, desde logo RENOVO a presente SAÍDA TEMPORÁRIA, mediante a observação das mesmas condições ao norte elencadas, salvo requerimento do apenado perante este Juízo para gozo em data diversa, para os períodos abaixo discriminados: Relativamente aos festejos do dia dos pais, no mês de agosto, por 07 dias, devendo sair no dia 05/08/2015, às 08:00 horas, e retornar no dia 12/08/2015, às 14:00 horas. Quanto aos festejos do Círio de Nazaré, no mês de outubro, por 07 dias, devendo sair no dia 07/10/2015, às 08:00 horas, e retornar no dia 14/10/2015, às 14:00 horas. Para os festejos de final de ano, por 07 dias, devendo sair no dia 25/12/2015, às 08:00 horas, e retornar no dia 01/01/2016, às 14:00 horas.¿ (Grifei) O presente feito foi distribuído à minha relatoria na data de 28 de janeiro de 2016, ou seja, bem depois de ter sido gozado, pela parte agravada, o período de saída temporária concedida pelo Juízo das Execuções Penais, já chegando à esta Corte com seu objeto prejudicado. Portanto, por averiguar que encontra-se prejudicado o processo em questão, impossível fica de se analisar o mérito do recurso. Pelo exposto, na esteira do Parecer Ministerial, DOU POR PREJUDICADO o presente Agravo. P.R.I. Belém, 22 de março de 2016. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2016.01085363-67, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-03-23, Publicado em 2016-03-23)
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PROCESSO Nº 0025592-21.2015.814.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Criminal Isolada RECURSO: Agravo em Execução COMARCA: Belém RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Pará RECORRIDO: Rubineth Gomes Meireles ADVOGADO (A): Def. Púb. Fernando Albuquerque de Oliveira PROC. DE JUSTIÇA: Dra. Dulcelinda Lobato Pantoja RELATOR: Des. Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará, contra decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PROCESSO Nº: 0072732-90.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: Belém (1ª Vara de Execuções Penais) AGRAVANTE: Ministério Público do Estado do Pará AGRAVADO: Fabrício Ramos de Castro RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Tratam os autos de Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, contra a decisão interlocutória proferida pelo MMº Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém, que deferiu o pedido de saída temporária formulado em favor do apenado Fabrício Ramos de Castro. Em razões recursais, o agravante aduz que o juízo da execução concedeu ao apenado a autorização para saída temporária sem que o mesmo tivesse preenchido o requisito objetivo para tanto, pois não cumpriu 1/4 (um quatro) do quantum de sua pena, tendo em vista ser o mesmo reincidente. Em contrarrazões, o agravado pugnou pelo improvimento do recurso, e, em despacho de fls. 16/17, o juízo a quo manteve a decisão recorrida, pelos seus próprios fundamentos, sendo que, nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Cláudio Bezerra de Melo manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o breve relatório, decido. Tendo em vista tratar-se de recurso que se insurge contra a decisão que deferiu ao apenado o benefício da saída temporária para os festejos dos dia das mães (06/05/2015 a 12/05/2015), dia dos pais (05/08/2015 a 12/08/2015), Círio de Nazaré (07/10/2015 a 14/10/2015), bem como festejos de final de ano (24/12/2015 a 02/01/2016), os quais já passaram, vê-se que o presente agravo está prejudicado, pela perda do seu objeto. Ademais, em consulta realizada ao Sistema de Gestão do Processo Judicial (LIBRA) deste E. TJE/PA, verifiquei que o apenado empreendeu fuga em 21/05/2015, tendo sido recapturado em 08/08/2015, razão pela qual ele encontrava-se em regime fechado, tendo sido realizada audiência para apuração de falta grave em 16/09/2015, ao final da qual o juízo a quo reconheceu a falta grave praticada pelo mesmo, restabelecendo, todavia, o regime semiaberto anteriormente concedido a ele, sem monitoramento eletrônico. Por todo o exposto, julgo prejudicado o presente agravo, em face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento. P. R. I. C. Arquive-se. Belém/PA, 15 de fevereiro de 2016. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2016.00574538-39, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-03-17, Publicado em 2016-03-17)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PROCESSO Nº: 0072732-90.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: Belém (1ª Vara de Execuções Penais) AGRAVANTE: Ministério Público do Estado do Pará AGRAVADO: Fabrício Ramos de Castro RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Tratam os autos de Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, contra a decisão interlocutória proferida pelo MMº Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém, que deferiu o pedido de saída temporária formulado em favor do apenado Fabrício R...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Não Informado(a)
(2016.00573655-69, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-03-17, Publicado em 2016-03-17)
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Não Informado(a)
(2016.00573655-69, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-03-17, Publicado em 2016-03-17)
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 2014-3.028303.0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EVANDRO MENDONÇA NASCIMENTO RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Cuida-se de recurso especial interposto por EVANDRO MENDONÇA NASCIMENTO, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra decisão monocrática que conheceu e negou seguimento ao recurso de apelação interposto contra sentença emanada da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. O recurso é manifestamente incabível. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe recurso especial interposto contra decisão monocrática, na medida em que um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. Entende o Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme inúmeros precedentes de sua lavra, que apenas o agravo interno se presta ao exaurimento de instância quando há intuito de propor recurso especial após a decisão monocrática. Incide, na espécie, a Súmula 281 do STF. Precedentes: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em Recurso Especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. O exaurimento das vias recursais na instância ordinária constitui pressuposto de admissibilidade do Recurso Especial. Incidência, por analogia, da Súmula 281/STF. 3. Agravo Regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 811.191/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016). (Grifei). ¿PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO RARO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF.INVIABILIDADE. Consoante entendimento consubstanciado no Enunciado nº 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, aos recursos especiais, é necessário que a parte esgote a instância ordinária, com a interposição dos recursos cabíveis no Tribunal a quo, antes de buscar a instância especial. Agravo regimental desprovido¿. (AgRg no AREsp 805.745/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016). (Grifei). Diante do exposto, ante a incidência da súmula 281 do Supremo tribunal Federal por analogia, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 28/09/2016. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Mlrj - 30.06.16 Página de 2 67
(2016.04018523-39, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-18, Publicado em 2016-10-18)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 2014-3.028303.0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EVANDRO MENDONÇA NASCIMENTO RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Cuida-se de recurso especial interposto por EVANDRO MENDONÇA NASCIMENTO, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra decisão monocrática que conheceu e negou seguimento ao recurso de apelação interposto contra sentença emanada da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. ...
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(2016.01975230-03, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-05-23, Publicado em 2016-05-23)
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(2016.01975230-03, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-05-23, Publicado em 2016-05-23)
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(2016.01978773-44, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-05-19, Publicado em 2016-05-19)
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(2016.01978773-44, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-05-19, Publicado em 2016-05-19)
PROCESSO Nº 0002458-62.2015.814.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Criminal Isolada RECURSO: Agravo em Execução COMARCA: Belém RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Pará RECORRIDO: Liliane Patrícia da Silva Miranda ADVOGADO (A): Def. Púb. Fernando Albuquerque de Oliveira PROC. DE JUSTIÇA: Dr. Hezedequias Mesquita da Costa RELATOR: Des. Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará, contra decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Belém/PA que transferiu a agravada do regime semiaberto para o regime aberto. Em razões recursais o agravante sustenta, em síntese, que o magistrado de piso decidiu transferir a agravada para o regime aberto, sem sequer analisar o Parecer Ministerial, não tendo decorrido o lapso temporal necessário para a concessão do benefício, requerendo assim o provimento do presente recurso para que a agravada permaneça no regime semiaberto até o cumprimento do lapso temporal necessário. Em contrarrazões, a agravada requer a manutenção da decisão guerreada. O Magistrado a quo, quando do juízo de retratação à fl. 35, manteve a decisão atacada. Nesta Superior Instância, o douto Procurador de Justiça, Hezedequias Mesquita da Costa, manifesta-se pela prejudicialidade do feito, tendo em vista a extinção da punibilidade da agravada, em decorrência do favor presidencial previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 8.615/2015. É o relatório. DECIDO A priori, entendo que realmente o feito encontra-se prejudicado, pela perda do objeto, haja vista que, conforme pesquisa procedida por meu Gabinete, junto ao site deste Tribunal de Justiça, averiguou-se que realmente a agravada foi agraciada com a benesse constante no art. 1º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 8.615/2015, que extinguiu sua punibilidade, na data de 22 de março do corrente. Portanto, por averiguar que encontra-se prejudicado o processo em questão, pela perda de seu objeto, impossível fica de se analisar o mérito do recurso. Pelo exposto, na esteira do Parecer Ministerial, DOU POR PREJUDICADO o presente Agravo. P.R.I. Belém, 19 de maio de 2016. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2016.01973637-29, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-05-19, Publicado em 2016-05-19)
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PROCESSO Nº 0002458-62.2015.814.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Criminal Isolada RECURSO: Agravo em Execução COMARCA: Belém RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Pará RECORRIDO: Liliane Patrícia da Silva Miranda ADVOGADO (A): Def. Púb. Fernando Albuquerque de Oliveira PROC. DE JUSTIÇA: Dr. Hezedequias Mesquita da Costa RELATOR: Des. Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará, contra decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuç...
PROCESSO Nº 0059652-20.2015.814.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Criminal Isolada RECURSO: Agravo em Execução COMARCA: Belém AGRAVANTE: Mauricio Rodrigues Gomes ADVOGADO (A): Def. Púb. Anna Izabel e Silva Santos AGRAVADO: Justiça Pública PROC. DE JUSTIÇA: Dr. Luiz César Tavares Bibas RELATOR: Des. Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo em Execução interposto por Mauricio Rodrigues Gomes, contra decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Belém/PA que indeferiu benefício de Livramento Condicional. Em razões recursais o agravante sustenta, em síntese, que possui todos os requisitos subjetivos e objetivos para tal benesse, tudo comprovado pelo cálculo de liquidação da pena atualizado, anexo a estes autos, razão pela qual requer o deferimento de seu livramento condicional. Em contrarrazões, o Parquet requer a manutenção da decisão guerreada. O Magistrado a quo, quando do juízo de retratação à fl. 15, manteve a decisão atacada. Nesta Superior Instância, o douto Procurador de Justiça, Luiz César Tavares Bibas, manifesta-se pela prejudicialidade do feito, por já ter o agravante sido beneficiado com a progressão de seu regime de cumprimento de pena para o aberto. É o relatório. DECIDO A priori, entendo que realmente o feito encontra-se prejudicado, mas não porque foi conferido a progressão de regime do recorrente, como aduz a Procuradoria de Justiça, mais sim porque, em pesquisa procedida por meu Gabinete, junto ao Sistema Libra, constatei que o pretendido livramento condicional já foi deferido pelo juízo de piso, na data de 30 de março do corrente, prejudicando assim o mérito do presente recurso. Pelo exposto, DOU POR PREJUDICADO o presente Agravo. P.R.I. Belém, 16 de maio de 2016. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2016.01939601-93, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-05-18, Publicado em 2016-05-18)
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PROCESSO Nº 0059652-20.2015.814.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Criminal Isolada RECURSO: Agravo em Execução COMARCA: Belém AGRAVANTE: Mauricio Rodrigues Gomes ADVOGADO (A): Def. Púb. Anna Izabel e Silva Santos AGRAVADO: Justiça Pública PROC. DE JUSTIÇA: Dr. Luiz César Tavares Bibas RELATOR: Des. Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo em Execução interposto por Mauricio Rodrigues Gomes, contra decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Belém/PA que indeferiu benefíc...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL. JULGAMENTO. JUÍZO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. NULIDADE RELATIVA. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1. Na doutrina e jurisprudência pátria prevalece o entendimento de que, mesmo na esfera penal, a competência em razão do território é relativa e, por essa razão, apenas pode ser reconhecida pelo magistrado se uma das partes opuser exceção de incompetência no momento processual oportuno, sob pena de prorrogação. 2. Nesse passo, não tendo a defesa do acusado ao apresentar a defesa preliminar, arguido a exceção de incompetência ratione loci do Juízo, nos termos do art. 108, do CPP, ocorreu a preclusão da matéria, com a consequente prorrogação de competência do Juízo Suscitado para processar e julgar o processo. Precedentes
(2016.01838412-50, 159.324, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-05-11, Publicado em 2016-05-12)
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL. JULGAMENTO. JUÍZO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. NULIDADE RELATIVA. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1. Na doutrina e jurisprudência pátria prevalece o entendimento de que, mesmo na esfera penal, a competência em razão do território é relativa e, por essa razão, apenas pode ser reconhecida pelo magistrado se uma das partes opuser exceção de incompetência no momento processual oportuno, sob pena de prorrogação. 2. Nesse passo, não tendo a defesa do acusado ao apresentar a defesa preliminar, arguido a exceção de incompetência ratione loc...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NAZARÉ NUNES DA ROCHA, devidamente representada por advogado habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra a sentença (fls. 100/105v) prolatada pelo douto juízo da 2ª Vara Cível de Icoaraci que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO-VEÍCULO, COM DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES, EXCLUSÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO, ABSTENÇÃO EM REGISTRO DE PROTESTO E MANUTENÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada em desfavor do BANCO ITAUCARD S/A, julgou improcedente a presente ação, com fundamento no art. 269, I do Código de Processo Civil. A ação revisional (fls. 02/17) foi proposta pela senhora Nazaré Costa contra o Banco Panamericano de acordo com o contrato de abertura de crédito (fls. 20/21v), cujo objeto seria o financiamento do veículo Volkswagen/ODM 9105, cor branca, ano/modelo 2006, placa KZY 4509, CHASSE 9BWD252R06R617056. Afirmou que o contrato estipulava o pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais no valor de R$ 3.207,49 (três mil, duzentos e sete reais e quarenta e nove centavos), totalizando a importância de R$ 89.258,00 (oitenta e nove mil e duzentos e cinquenta e oito reais). Aduziu que durante a negociação, a instituição financeira não oportunizou a mesma o direito de discutir as cláusulas contratuais, assim sendo, não conseguiu retirar naquele momento cláusulas abusivas, como a taxa de juros acima de 12% ao ano, cobrança de comissão de permanência, capitalização de juros entre outras cláusulas. Juntou documentos de fls. 18/27 dos autos. Por fim, pediu o conhecimento e provimento da ação, para que sejam revisadas as cláusulas ditas abusivas, com a consequente diminuição da parcela mensal do contrato de financiamento. Inicialmente a julgadora despachou deferindo o pedido de justiça gratuita, porém determinando que a autora emendasse a inicial a fim de esclarecer qual o rito que deseja seguir, tendo em vista tratar-se de ação que cumula pedidos com ritos processuais diversos e incompatíveis entre si, e mais, explicando porque motivos não juntou o contrato de financiamento (fl. 31). A autora manifestou-se requerendo a reconsideração do despacho retro, argumentando inicialmente que não dispõe do contrato de financiamento em razão da Instituição Financeira não ter lhe dado a sua cópia e ainda, a possibilidade da cumulação de pedidos na ação retro e dispondo que deseja que os mesmos sigam o rito ordinário (fls. 32/36). O juízo apreciando o pedido de antecipação de tutela requerida, indeferiu o mesmo por ausência de verossimilhança do alegado (fls. 38/39). O Banco Panamericano apresentou contestação (fls. 42/64) requerendo a total improcedência dos pedidos da Inicial (fls. 42/64). A autora ofereceu replica a contestação (fls. 66/81). O juízo de piso, julgou improcedente a ação, nos seguintes termos: (...) DECIDO. Não havendo altura preliminares a serem apreciadas, tenho que no mérito a ação deva ser julgada improcedente, senão vejamos: Pelo que se verifica dos autos as partes firmaram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária em garantia para aquisição do veículo descrito na inicial, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 3.207,49 (três mil duzentos e sete reais e quarenta e nove centavos), tendo deixado de pagar estas parcelas mensais contratualmente ajustadas em face das razões ditas na peça de introdução nos autos. Pretende a parte autora, então, com a presente ação, na verdade, a revisão do contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, firmado com o requerido, com a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, sob o fundamento de que os encargos estão sendo cobrados ilegalmente (juros capitalizados - anatocismo, cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos), além do afastamento da capitalização a possibilidade de pagar o valor que entende devido. Com efeito, discute-se no caso vertente sobre matérias de direito, vale dizer, sobre a legitimidade dos encargos financeiros previstos e cobrados em decorrência de contrato bancário, sob o fundamento de que a incidência de tais encargos (juros capitalizados e acima do máximo legalmente permitido, anatocismo, cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos, etc.) sobre o valor da parcela conduz à onerosidade excessiva, ensejando dificuldade no cumprimento da avença, em especial pelos juros elevados, abusivos, extorsivos e ilegais. Ora, quando a autora firmou o contrato em debate aceitou expressamente pagar as quantias espelhadas nas disposições contratuais, como admitido por ela própria na inicial. Observe-se, bem assim, que a requerente não sustenta ter o banco embargado descumprido o previsto no contrato, apenas alega que a cobrança dos encargos, juros e comissão de permanência, apesar de previstas no contrato, não estariam de acordo com a legislação vigente, sendo ilegais e abusivos. Pois bem. Tratando-se de ação de revisão contratual tendo por fundamento contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inclusive, por pessoa física, é certo que esta relação contratual se sujeita à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no seu art. 3º, § 2º, que considera serviço, para efeito de sua incidência, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. O E. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297). No mesmo sentido entendeu o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591, restando reconhecido nesse julgamento que referido Código não conflita com as normas que regulam o Sistema Financeiro Nacional, devendo, por isso, ser aplicado às atividades bancárias, exceto no tocante à taxa de juros das operações bancárias. Logo, por ser aplicável no caso vertente o Código de Defesa do Consumidor, pode o juiz reconhecer, se for o caso, a nulidade de cláusulas contratuais que se afiguram abusivas. Isto porque, como cediço, um dos direitos básicos do consumidor é o de proteção contra cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços (relações de consumo), consoante se infere do art. 6º, inc. IV, de citado diploma legal, tendo este, inclusive, enumerado uma série destas cláusulas no seu art. 51, cujo rol não é exaustivo. É certo que o reconhecimento desta abusividade implica em nulidade de pleno direito da cláusula. Bem por isso, o CDC permite ao consumidor pedir a revisão do contrato, porquanto consagra a boa-fé e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores como princípio básico das relações de consumo, além da proibição das cláusulas que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (arts. 4º, III e 51, IV). Note-se, por outro lado, que, em se tratando de encargos financeiros estabelecidos em contratos bancários, a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que a limitação da taxa de juros, prevista pelo Decreto n. 22.626/33, diversamente do sustentado pela requerente, não atinge as instituições financeiras, porquanto estas são reguladas pela Lei n. 4.595/64, tendo sido esta jurisprudência consolidada pela Súmula n. 596, do STF. Conforme restou assentado por este entendimento, a Lei nº 4.595/64 autorizou o Conselho Monetário Nacional a formular a política da moeda e do crédito, no Brasil, e, em vários dos itens do art. 3º, permitiu àquele órgão, através do Banco Central, fixar os juros e taxas a serem exigidos pelos estabelecimentos financeiros em suas operações de crédito. Assim, a cobrança de taxas que excedam o prescrito no Dec. 22.626/33, desde que autorizada pelo Banco Central, não é ilegal, sujeitando-se os seus percentuais unicamente aos limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional e não aos estipulados na Lei de Usura (RTJ 72/916, 77/966 e 79/620, JSTF-Lex 5/124). Este entendimento vem sendo aplicado reiteradamente pelo E. Superior Tribunal de Justiça mesmo em face da atual Constituição Federal (v.g. RSTJ 127/334 e 146/267, bem como, Recurso Especial n. 187.281, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 07.02.2000, Recurso Especial n. 228.034, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 21.08.2000 e Recurso Especial n. 372.978, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 06.02.2002). Ressalte-se, bem assim, que mencionada lei da reforma bancária passou a valer, em face da atual Constituição, como lei complementar, tendo-se em vista o princípio da recepção, sendo neste sentido, por exemplo, o entendimento do renomado constitucionalista José Afonso da Silva (in "Curso de Direito Constitucional Positivo", Ed. Malheiros, 13ª ed., pág. 755). Observe-se, outrossim, que o art. 4º, inc. IX, da Lei n. 4.595/64 não foi revogado pelo art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, porquanto atribuiu competência ao Conselho Monetário Nacional competência unicamente para "limitar, sempre que necessário", a taxa de juros praticada pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Não se poderia dizer, por isso, que haveria necessidade de autorização deste órgão monetário para que o apelado pudesse praticar juros superiores à 12 % ao ano. Neste sentido já se decidiu que: "A Lei n. 4.595/64 não foi revogada pelo art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, permanecendo intacto seu art. 4º, inc. IX, que atribui ao Conselho Monetário Nacional a competência para limitar a taxa de juros praticada pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional" (Apel. 558.311-0/2, 2º Tribunal de Alçada Civil, 7ª Câmara, rel. Willian Campos, j . 26.10.99). Da mesma forma, o entendimento que prevaleceu perante o Pretório Excelso quanto ao preceito consubstanciado no art. 192, § 3º, da Constituição Federal, foi o de que citado dispositivo constitucional não dispensava regulamentação para ser aplicado, por não se tratar de regra autoaplicável, dependente que era de lei complementar. Veja-se a este propósito RT n. 729/131 en. 732/139. De acordo com referida Corte Suprema, "tendo a Constituição Federal, no único artigo em que trata do Sistema Financeiro Nacional (art. 192) estabelecido que será regulado por lei complementar, com observância do que determinado no 'caput', nos seus incisos e parágrafos, não é de se admitir a eficácia imediata e isolada do disposto em seu parágrafo 3º, sobre taxa de juros reais (12% ao ano), até porque estes não foram conceituados. Só o tratamento global do Sistema Financeiro Nacional, na futura lei complementar, com a observância de todas as normas do 'caput', dos incisos e parágrafos do art. 192, é que permitirá a incidência da referida norma sobre juros reais e desde que estes também sejam conceituados em tal diploma " (ADIN n. 4, Rel Min. Sydney Sanches). Veja-se a este propósito RT n. 729/131 e n. 732/139. Note-se, bem assim, que citada norma constitucional veio a ser revogada pela Emenda Constitucional n. 40, de 29.05.2003. Em razão isso, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça que "não tem pertinência a redução dos juros no contrato de abertura de crédito com base na Lei n. 1.521/51, diante dos termos da Lei n. 4.595/64 e da jurisprudência predominante, abrigada na Súmula n. 596, do Colendo Supremo Tribunal Federal" (STJ, REsp n. 292893/SE (200001332260), j . 15.08.200, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 11.11.2002, p. 00210, Lex-STJ Vol. 163/61). Além disso, os juros somente poderiam ser considerados abusivos se destoassem da taxa média de mercado praticada quando da contratação, sem que as peculiaridades desta os justificassem, o que não verifico nos argumentos e demonstrativo de cálculos trazidos pela parte autora. Da mesma forma, também já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça que: "Agravo regimental- Recurso especial. Contrato bancário. Taxa de juros remuneratórios. Abusividade. Não-comprovação". "1. Conforme jurisprudência firmada na Segunda Seção, não se pode dizer abusiva a taxa de juros só com base na estabilidade econômica do país, desconsiderando todos os demais aspectos que compõem o sistema financeiro e os diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado, tais como o custo de captação, a taxa de risco, os custos administrativos (pessoal, estabelecimento, material de consumo, etc.) e tributários e, finalmente, o lucro do banco. Com efeito, a limitação da taxa de juros em face da suposta abusividade somente se justificaria diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira, o que, no caso concreto, não é possível de ser apurado nesta instância especial, a teor da Súmula nº 7/STJ". "2. Agravo regimental desprovido" (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 810622/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j . 14.12.06, DJ. 23.04.07, p. 263). É certo, outrossim, que a incidência da Lei n. 4.595/64 não se arreda em virtude do Código de Defesa do Consumidor, mormente no que diz respeito à fixação da taxa de juros remuneratórios, mesmo considerando-se que as instituições financeiras submetem-se, também, a referido Código, conforme já entendeu o E. Supremo Tribunal Federal. Veja-se a propósito, ademais, o seguinte precedente do E. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - CDC APLICABILIDADE - LEI Nº 4.595/64 - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - PERIODICIDADE ANUAL - DESPROVIMENTO". "1 - A egrégia Segunda Seção decidiu, no julgamento do Recurso Especial nº 407.097/RS, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si só, não implica abusividade, sendo permitida a sua redução, tão somente, quando comprovado que discrepantes os juros pactuados em relação à taxa de mercado, enquanto em mora o devedor". "2 - Assim, embora assente o entendimento neste Superior Tribunal no sentido da aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, no que se refere à taxa de juros, preponderam a Lei 4.595/64 e a Súmula 596/STF". "3 - No que tange à capitalização dos juros, observo que o agravante não trouxe fundamentação suficiente para infirmar as conclusões da r. decisão agravada, de forma que deve ser mantida a sua periodicidade anual". "4 - Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp 682838/MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, j. 29.11.2005, DJ 19.12.2005, p. 429). No mesmo sentido entendeu o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, restando reconhecido, nesse julgamento que referido Código não conflita com as normas que regulam o Sistema Financeiro Nacional, devendo, por isso, ser aplicado às atividades bancárias, exceto no tocante à taxa de juros das operações bancárias. Por outro lado, conforme foi excelentemente exposto pelo eminente Desembargador Melo Colombi, no julgamento da Apelação n. 1.282.044-9, da Comarca de Ribeirão Preto/SP, a limitação de juros imposta pelo atual Código Civil (art. 591) não se aplica às instituições financeiras, prevalecendo, nesse aspecto, o entendimento já consagrado pela Súmula n. 596 do E. Supremo Tribunal Federal, o que não se altera em face do novo Código Civil. Isto porque tais instituições submetem-se ao regime da Lei n. 4.595/64, que atribui ao Conselho Monetário Nacional competência exclusiva para regular as taxas de juros praticadas pelas entidades que lhe são sujeitas, passando referida lei, inclusive, com a atual Constituição Federal, a ter o "status" de lei complementar, face ao princípio da recepção, conforme ressaltado, também, no respeitável voto condutor de mencionado julgamento. No particular, cabia à parte autora demonstrar, à luz do art. 333, I, do Código de Processo Civil, a ocorrência da capitalização de juros (anatocismo), o que não se verificou, porquanto a mesma intimada a especificar provas não o fez conforme certidão acostada à fl. 98 dos autos, limitou-se, assim, a insubsistente prova documental trazida com inicial, não se podendo verificar no caso em debate a alegada capitalização dos juros, o que afasta por completo a pretensão inicial. O laudo encartado com a inicial é insuficiente à comprovação do alegado, o que, inclusive, ensejou o indeferimento da tutela antecipada. Cito a oportuna jurisprudência: JUROS - Capitalização mensal - Contratos bancários - Demanda revisional - Não demonstração da alegada capitalização - Falta de prova de que tenha sido expressamente contratada - Inadmissibilidade da cobrança - Recurso da autora parcialmente provido. (Apelação Cível n. 7.247.766-4 - São José do Rio Pardo - 22ª Câmara de Direito Privado - Relator: Campos Mello - 30.09.08 - V.U. - Voto n. 18208). Desta feita, resultou demonstrado nos autos, não ter havido juros capitalizados, mensalmente. Quanto à comissão de permanência, já entendia, com base em precedentes jurisprudenciais, que: "Nos contratos de mútuo celebrados com as instituições financeiras, admite-se a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual. Na hipótese de haver cumulação, esses encargos devem ser afastados e para manter-se tão-somente a incidência da comissão de permanência. Precedentes" [STJ, AReg. no REsp. n. 400921/RS, j. 26/08/2003, 3ª Turma, rel. Nancy Andrighi, DJ de 06/10/2003, p.268]. E mais, "Contrato Bancário. Comissão de Permanência. Cumulação. Impossibilidade - Impossível, nos contratos bancários, a cobrança cumulada da comissão de permanência e juros remuneratórios, correção monetária e/ou juros e multa moratórios" [STJ, 3ª Turma, AgRg no AI n. 722.327, Min. Rel. Humberto Gomes de Barros. Votaram com o Sr. Min. Relator os Ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Castro Filho - negaram provimento - votação unânime, Julg. 21.02.2006, DJ 27.03.06]. "É admitida a incidência de comissão de permanência desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios, e/ou multa contratual. Precedentes" [STJ, AI n. 739.903, Min. Rel. Nancy Andrighi, Julg. 21.02.06, DJ 07.03.06]. "... a comissão de permanência, para o período da inadimplência, sem qualquer cumulação, deverá ser calculada à taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada, entretanto, à taxa pactuada no contrato" [cf. STJ, A.Reg.nos E.Dcl. no R.E. n. 489886/RS, j. 10/06/2003, 3ª Turma, rel. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 15/09/2003, p. 316]. "Nos contratos de mútuo celebrados com as instituições financeiras, admite-se a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual. Na hipótese de haver cumulação, esses encargos devem ser afastados e para manter-se tão-somente a incidência da comissão de permanência. Precedentes" [STJ, AR no RESP 400921/RS, j. 26/08/2003, 3ª Turma, rel. Nancy Andrighi, DJ de 06/10/2003, p. 268]. Assim, é possível a comissão de permanência, desde que não seja cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual. No caso em tela como ressaltado, não há nos autos elementos que demonstrem ter o banco réu cobrado a alegada comissão cumulado conforme acima especificado, já que na clausula de nº 15 consta apenas a aplicabilidade da comissão de permanência como penalidade sem cumulação. Sem razão, pois, a parte autora. Nesse cenário, a cobrança de juros superiores a 12% ao ano não é inconstitucional ou ilegal, enquanto a alegada capitalização dos juros não resultou demonstrada, como já visto, nada se comprovando sobre a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, o que conduz à improcedência da ação. Pelo que se verifica dos autos a parte autora livremente contratou com o banco réu. As obrigações que a requerente assumiu pelo contrato havido entre as partes não são exorbitantes e abusivas considerando as condições do mercado financeiro, o que afasta a alegação de nulidade das cláusulas em que fixados juros remuneratórios em índice superior a 12% ao ano. Consabido, poderia a parte autora contratar com qualquer outra instituição bancária que oferecesse melhores condições e livremente optou por contratar com o banco réu, sendo de se presumir que se o fez foi porque as condições oferecidas pelo réu não eram excessivas em relação às postas no mercado pelas demais instituições que nele atuam. Condição abusiva, iníqua, excessiva, é aquela que no contrato bilateral e oneroso acarreta para uma das partes vantagem muito desproporcional em relação ao proveito almejado ou obtido pela outra, o que não resultou demonstrado nos autos. Os limites das taxas de juros, inclusive para caso de inadimplemento, são regulados pelo Banco Central do Brasil e não variam muito de uma instituição financeira para outra. Inexiste, portanto, qualquer prática abusiva ou ilegal que pudesse ser declarada nula, já que a parte requerente tinha plena consciência dos valores que seriam cobrados na hipótese de pagamento em dia e na hipótese de inadimplência, pois os juros, bem como os demais encargos estavam previamente ajustados no contrato pelo que se depreende dos autos, uma vez que o contrário não foi sequer alegado. Em razão de todo apresentado, constata-se que a autora tinha plena consciência, ao assinar o contrato sobre quais eram os valores dos débitos que assumiu, em decorrência do contrato, qual a taxa de juros remuneratórios, bem como os demais encargos que incidiriam em caso de inadimplemento, já que estes se encontravam fixados no instrumento. Os encargos para o caso de pagamento na época oportuna e no caso de inadimplemento não superaram os permitidos pela legislação vigente. E mais, o que foi livremente contratado deve ser cumprido em virtude do princípio do "pacta sunt servanda" e em decorrência do fato de que o contratado não fere a legislação em vigor. De outra banda, as taxas descritas na inicial tidas por ilegais, também não são, já que as partes pactuaram livremente a cobrança de tarifas para a utilização de alguns serviços postos à disposição da autora, que fez uso deles e não pode eximir-se do pagamento. Na verdade, a requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a incidência de encargos em dissonância com o pactuado pelas partes, ônus que lhe competia e dele se desincumbiu. Sobre essa questão, assim manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: "(...) c) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp 1061530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi J. 22/10/2008). Não há dúvida de que, ao caso, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, em contratos firmados com instituições de crédito integrantes do sistema financeiro nacional, não há interferência dessa norma na legislação de regência a que se subordinam as instituições financeiras, relativamente às questões de encargos financeiros. Mesmo com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, é incabível efetuar a inversão do ônus da prova como pretendeu a parte autora, pois esta só é realizada quando há plausibilidade do direito alegado e impossibilidade de comprovação por parte do consumidor. No caso em tela, as matérias alegadas são de direito, e nem mesmo se pode falar em inversão de ônus da prova em favor da parte autora. Em razão de todo apresentado, constata-se que o autor tinha plena consciência, ao assinar o contrato anteriormente referido sobre quais eram os valores dos débitos que assumiu, em decorrência do contrato, qual a taxa de juros remuneratórios, bem como os demais encargos que incidiriam em caso de inadimplemento, já que estes se encontravam fixados no instrumento. Ademais, os valores cobrados pelo banco réu estão de acordo com o contrato e a legislação vigente, não havendo que se declarar iníquas ou nulas as cláusulas, já que as mesmas são válidas. Nesse sentido jurisprudência do STJ: "A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança das taxas denominadas de TAC e TEC dependem da demonstração cabal de sua abusividade em relação á taxa média de mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual." (AgRg no REsp 1061477/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, quarta turma, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010) (AgRg no REsp 897.659/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26/10/2010). "As tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente" (REsp 1246622/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 16/11/2011). "A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança das taxas denominadas TAC e TEC dependem da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual" (AgRg no REsp 1061477/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010). Confira-se, ainda, julgados do E. Tribunal de Justiça: "9000924-92.2010.8.26.0037 Apelação Relator(a): Francisco Giaquinto Comarca: Araraquara Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 23/05/2012 Data de registro: 24/05/2012 Outros números: 90009249220108260037 Ementa: Ação revisional de contratos bancário c.c. repetição de indébito (financiamento para aquisição de automóvel). Ação julgada parcialmente procedente para reconhecer a cobrança de encargos ilegais decorrentes da inobservância dos descontos proporcionais ao saldo devedor em razão da liquidação antecipada do contrato e indevida cobrança de prêmio de seguro, condenando o réu a restituição dos valores pagos indevidamente Recurso do banco réu sustentando genericamente a impossibilidade da revisão das cláusulas livremente pactuadas, legalidade dos encargos cobrados, sem se insurgir contra a sentença no ponto em que efetivamente sucumbiu Recurso que não ataca a parte que lhe foi desfavorável, inviabilizando o conhecimento do recurso Princípio "tantum devolutum quantum appelatum" (art. 514 do CPC) Recurso não conhecido. Tarifa bancárias (TAC) - Lícita a cobrança da tarifa de cadastro pactuada (Res 3.518/2007 e Res 3.693/2009 do BACEN) Recurso negado. Repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) Para sua aplicação há necessidade da comprovação do pagamento indevido e a má-fé Requisito da má-fé não demonstrado - Jurisprudência do STJ - Recurso negado. Recurso do autor negado. Recurso do réu não conhecido". "0008234-37.2009.8.26.0266 Apelação Relator(a): Ana de Lourdes Coutinho Silva Comarca: Itanhaém Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 26/01/2012 Data de registro: 29/01/2012 Outros números: 82343720098260266 Ementa: CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de produzir provas Rejeição Hipótese em que as provas constantes dos autos eram suficientes para ensejar um julgamento de mérito Inteligência do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil PRELIMINAR REJEITADA. REVISÃO DE CONTRATO Capitalização de juros Pretensão de reforma da sentença que reconheceu a legalidade da capitalização mensal de juros contratada Descabimento Hipótese em que a capitalização mensal dos juros é permitida nos contratos celebrados em data posterior à Medida Provisória MP 1.963-17, atual MP nº 2.170-36 Precedentes do STJ RECURSO DESPROVIDO. REVISIONAL DE CONTRATO Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Emissão de Boleto Pretensão de reforma da sentença que reconheceu a legalidade da cobrança da tarifa de abertura de crédito e da tarifa de emissão de boleto Descabimento Hipótese em que são lícitas as cobranças da TAC e da Tarifa de Emissão de Boleto, desde que contratadas e que não representem vantagem exagerada do agente financeiro Precedentes do STJ RECURSO DESPROVIDO". Ante ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em razão da justiça gratuita que lhe foi deferida. P. R. I. C. Icoaraci (PA), 28 de abril de 2014. Anúzia Dias da Costa Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Icoaraci, respondendo Inconformado com a sentença, a autora interpôs recurso de apelo (fls. 108/118), asseverando que a sua relação com o banco estava albergada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que o contrato celebrado (financiamento para aquisição de automóvel), natureza de adesão, estaria eivado de vícios de ilegalidade. Aduziu que o contrato possuía juros em patamar superior ao fixado na CF, na Lei de Usura e no Código Civil, sendo que a limitação da taxa de juros de 12% ao ano, prevista no art. 192, §3º, da CF, seria auto aplicável. Declinou que o contrato ora impugnado traz, em seu bojo, capitalização mensal de juros, não cabendo o pagamento de juros acima de 12% ao ano. Pontuou, ainda, que não se poderia manter a comissão de permanência, como esta estipulada nos contratos em geral, por ser uma penalidade extra contra a impontualidade, majorando ainda mais a dívida. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso. Apelo recebido no duplo efeito (fl. 122). De acordo com a certidão de fl. 124 dos autos, decorreu o prazo legal, sem que o apelado tenha apresentado contrarrazões ao recurso. Coube a relatoria do feito por distribuição ao Juiz Convocado, Dr. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior (fl. 127). De acordo com a Certidão da lavra da Bela. Ana Beatriz Marques Viana, Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada, em exercício, o douto relator originário foi convocado para compor a 5ª Câmara Cível Isolada, conforme Portaria nº 741/2015-GP, cessando por outro lado a Portaria nº 2859/2014-GP, ficando o seu acervo remanescente, do qual esse processo faz parte, sob minha relatoria (fl. 130). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO: Consigno que o presente recurso será analisado com base no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do art. 14 do CPC/2015 e entendimento firmado no Enunciado 1 deste Egrégio Tribunal. Isto posto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 557, do CPC. Compulsando atentamente os autos, tem-se que a pretensão da suplicante, resume-se à alegação de abusividade de juros cobrados no contrato de financiamento, além da capitalização excessiva dos juros e a impossibilidade de comissão de permanência. É extremamente relevante salientar, inicialmente, que, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), é plenamente cabível o ajuizamento de ações visando à revisão contratual. De igual modo, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes revela-se cristalina, seja pela sua natureza de consumo, situação em que incide a súmula 297, do STJ (¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿), seja em virtude da sua inegável hipossuficiência em relação à instituição financeira apelada, o que, via de consequência, possibilita a intervenção do Judiciário para a revisão de cláusulas que porventura se revelem abusivas. Da análise da legislação pátria, constato que não há previsão legal atual capaz de impor a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano. Além disso, a pactuação dos juros em patamar superior a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, consoante os termos da Súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Em que pesem os entendimentos voltados para a possibilidade de limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 12% ao ano, com fundamento no art. 192, inciso VIII e §3º da CF/88 e no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), fato é que nenhum desses dispositivos se aplicam atualmente. Isso porque, além de o inciso VIII e o §3º do artigo 192 da CF/88 terem sido revogados pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003, o caput do supramencionado artigo tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar que o regulamentasse, mas o que, de fato, não ocorreu. Nessa esteira de raciocínio, fora editada a súmula nº 648 pelo STF: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. A Lei de Usura, em seu art. 1º, dispõe sobre a vedação da estipulação de juros contratuais superiores ao dobro da taxa legal, o que, em princípio, fundamentaria a tese da limitação em análise. Todavia, com a edição da Lei nº 4.595/64, que passou a disciplinar, de forma especial, o sistema financeiro nacional e suas instituições, houve um afastamento da aplicabilidade da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) no tocante à limitação dos juros, ao atribuir expressamente ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para limitar referidas taxas em operações e serviços bancários ou financeiros. Tal limitação não foi ampla, pois se restringiu aos contratos de crédito rural e similares, como se depreende do inciso IX, de seu art. 4º, ficando as taxas de juros cobradas pelas instituições bancárias ou financeiras, em seus demais negócios jurídicos, subordinadas ao contrato celebrado entre as partes e às regras de mercado. Esse raciocínio, aliás, pode-se extrair da leitura da súmula nº 596, do STF: Súmula 596/STF. As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Com efeito, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf. REsp n. 1.061.530 de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos). Ao julgar esse REsp acima, de nº 1.061.530/RS, elegeu-o, nos termos da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, como recurso representativo da controvérsia envolvendo a limitação dos juros remuneratórios e firmou orientação no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (conforme Súmula 596 do STF); de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade; de que não se aplicam as disposições do art. 591 c/c 406 do CC/2002 aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário; bem como de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada. E mais: no julgamento do REsp nº 973.827/RS, Relª para acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. Por outro lado, a título de registro, sequer seria cabível a aplicação, à hipótese, do art. 591 c/c o art. 406, ambos do CC/2002. E a justificativa vem do Pretório Excelso, que já solidificou o entendimento de que a Lei 4.595/64 foi recepcionada como lei complementar. E a Constituição Federal determina que o sistema financeiro nacional deve ser unicamente regulamentado por norma dessa natureza, não sendo admissível que o simples formalismo do processo legislativo, cujo rito é diferente para a edição de lei ordinária, seja capaz de desqualificar o seu caráter de norma complementar, conforme decisões já proferidas pelo Plenário daquele Tribunal. Como dito acima, a Lei nº 4.595/64, que deixa livre a estipulação de juros, aplica-se aos contratos de mútuo bancário, aos quais não há que se falar na incidência da limitação prevista nos art. 591 e 406 do CC/2002, porquanto tal dispositivo limita-se a tratar dos contratos de mútuo civil. Como se vê, a limitação de juros não pode ser imposta às instituições bancárias, vez que o artigo 192, § 3º, da CF, foi revogado pela EC n.º 40 e as disposições do Decreto 22.626/33 não são aplicáveis às operações financeiras, devendo prevalecer o índice pactuado entre as partes. Por fim, no que se refere ao pedido da recorrente de reforma da sentença no ponto referente a ilegalidade da cobrança da comissão de permanência, entendo que, em que pese esta não seja protestativa (ou seja, não necessita ter a concordância de ambas as partes para constar no instrumento contratual), sua incidência é permitida na fase de inadimplência desde que não cumulada com outros encargos como juros remuneratórios, moratórios, taxas e correção monetária. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO CABAL DO ABUSO. NECESSIDADE. SÚMULA 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULAS 30, 294 E 472 DO STJ. 1. (...)4. É legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 5. Para os contratos celebrados até 30.4.2008, data da revogação da Resolução CMN 2.303/1996, é válida a cláusula que estipulou a taxa de abertura de crédito. Outrossim, o pagamento do IOF pode ser objeto de financiamento acessório ao principal, ainda que submetido aos mesmos encargos contratuais (REsp repetitivos 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, 2ª Seção, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, unânimes, DJe de 24.10.2013). 6. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 606541 RS 2014/0285020-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/12/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2015). Por outro lado, no que se refere à vedação de sua cumulação com a correção monetária, a súmula 30 do STJ preceitua que ¿a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis¿. É relevante ainda ressaltar que a comissão de permanência possui ¿(...) natureza tríplice: a) funciona como índice de remuneração do capital mutuado (juros remuneratórios); b) atualiza o valor da moeda (correção monetária); e c) compensa o credor pelo inadimplemento contratual e o remunera pelos encargos decorrentes da mora. Desse modo, qualquer cumulação da comissão de permanência com os encargos previstos pelo Código Civil, sejam estes moratórios ou não, representa bis in idem, observada a natureza jurídica dos institutos em questão" (AgRg no REsp 706368/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2005, DJ 08/08/2005 p. 179). Analisando o contrato em exame, por mais que esteja com outra denominação, verifico a existência da comissão de permanência e sua incidência, e como a mesma está sendo cobrada não cumulada com outros encargos, constato ser legal a sua cobrança, demonstrando que a sentença atacada também não merece reforma neste ponto. ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 557 do CPC/1973, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, mas NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença atacada em sua integralidade, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém (PA), 21 de junho de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.02468436-23, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-24, Publicado em 2016-06-24)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NAZARÉ NUNES DA ROCHA, devidamente representada por advogado habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra a sentença (fls. 100/105v) prolatada pelo douto juízo da 2ª Vara Cível de Icoaraci que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO-VEÍCULO, COM DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES, EXCLUSÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO, ABSTENÇÃO EM REGISTRO DE PROTESTO E MANUTENÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada em desfavor do BANCO I...
Não Informado(a)
(2016.02486938-98, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-06-22, Publicado em 2016-06-22)
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Não Informado(a)
(2016.02486938-98, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-06-22, Publicado em 2016-06-22)
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. QUEIXA-CRIME: INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. INDICAÇÃO DE PODERES ESPECIAIS E DESCRIÇÃO DO FATO DELITUOSO. VÍCIO SANADO COM NOVA PROCURAÇÃO JUNTADA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. NULIDADE DO JULGAMETO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DE DENEGADA.
(2016.02994693-24, 26.874, Rel. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2016-06-29, Publicado em 2016-07-28)
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JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. QUEIXA-CRIME: INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. INDICAÇÃO DE PODERES ESPECIAIS E DESCRIÇÃO DO FATO DELITUOSO. VÍCIO SANADO COM NOVA PROCURAÇÃO JUNTADA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. NULIDADE DO JULGAMETO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DE DENEGADA.
(2016.02994693-24, 26.874, Rel. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2016-06-29, Publicado em 2016-07-28)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL ? ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE ? VÍCIOS INEXISTENTES ? REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA NO ACÓRDÃO ? PRETENSÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS ? INVIÁVEL ? INOVAÇÃO AO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1. Entende-se que o presente recurso de Embargos de Declaração, tem como intenção tão somente rediscutir matéria já analisada a quando do Acórdão, o que se mostra inviável. Precedentes deste E. Tribunal. Destaca-se ainda, os embargos de declaração devem-se observar os limites traçados no art. 619 do CPP, destarte, não havendo no presente caso a configuração dos vícios previstos, mostra-se inviável ao embargante desafiar o Acórdão n.º 161.550, através deste recurso. 2. Pretende ainda a defesa do réu/embargante que seja analisada nesse momento processual documentos juntados aos autos a quando da oposição dos presentes Embargos de Declaração, quais sejam documentos comprobatórios da aprovação das contas da Câmara Municipal de Vitória do Xingú/PA do ano de 2001. A análise do referido documento se mostra inviável, tanto pela preclusão consumativa do direito de juntada do documento, quanto pelo fato de que a juntada de documentos antigos, porém novos ao processo, em sede de Embargos de Declaração, mostra-se cristalina inovação a tal recurso, que não comporta dilação probatória, mas, tão somente tem como finalidade o saneamento dos vícios em decisões contidos no art. 619, do CPP, pelo que devem ser desentranhados do processo tais documentos. 3. Embargos de Declaração conhecido e rejeitado, nos termos da fundamentação do voto relator. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram as Câmaras Criminais Reunidas, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os presentes embargos de declaração, devendo ser desentranhados dos autos os documentos de fls. 592/604, nos termos do voto, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento deste feito foi presidido pelo Desembargador Ricardo Ferreira Nunes.
(2016.02949778-36, 162.442, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-07-25, Publicado em 2016-07-26)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL ? ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE ? VÍCIOS INEXISTENTES ? REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA NO ACÓRDÃO ? PRETENSÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS ? INVIÁVEL ? INOVAÇÃO AO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1. Entende-se que o presente recurso de Embargos de Declaração, tem como intenção tão somente rediscutir matéria já analisada a quando do Acórdão, o que se mostra inviável. Precedentes deste E. Tribunal. Destaca-se ainda, os embargos de declaraçã...
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIA. CRIME AMBIENTAL PRATICADO POR ANTIGO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. Ordem concedida.
(2016.04075537-08, 27.253, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2016-10-05, Publicado em 2016-10-06)
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HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIA. CRIME AMBIENTAL PRATICADO POR ANTIGO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. Ordem concedida.
(2016.04075537-08, 27.253, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2016-10-05, Publicado em 2016-10-06)