EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO. INCONFORMISMO MINISTERIAL QUANTO A PROGRESSÃO DE REGIME DO APENADO IMPROCEDÊNCIA - O JUÍZO CUMPRIU AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NO ART. 111 DA LEP. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04117346-52, 118.505, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-18, Publicado em 2013-04-22)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. INCONFORMISMO MINISTERIAL QUANTO A PROGRESSÃO DE REGIME DO APENADO IMPROCEDÊNCIA - O JUÍZO CUMPRIU AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NO ART. 111 DA LEP. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04117346-52, 118.505, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-18, Publicado em 2013-04-22)
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO ARTIGO 157, CAPUT DO CP (ROUBO). SENTENÇA CONDENAÇÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA - MEDIDA DE SEGURANÇA INTERNAÇÃO MÍNIMA DE 01 (UM) ANO. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA FURTO. PRESCRIÇÃO DO DELITO. 1. Restou demonstrado a autoria e materialidade delitivas do apelante, não havendo dúvidas nos autos quanto a conduta do requerente, em face de todo o arcabouço probatório existente nos autos, sendo o requerente reconhecido pela vítima, o que refuta a alegação defensiva de absolvição por ausência de provas. 2. Não prevalece tese de desclassificação do delito de Roubo para o delito de Furto, visto que o apelante iniciou o delito, percorrendo todo o iter criminis em toda sua extensão, utilizando-se de ameaça para poder assegurar a subtração do bem da vítima. 3. O recorrente condenado teve a pena substituída por medida de segurança, pelo fato de ser portador de doença mental, sendo que a medida não é uma punição, pois busca submeter o apelante a tratamento médico, não sendo passível de extinção de punibilidade pela prescrição. 3. Recurso conhecido e improvido - Decisão unânime.
(2013.04106740-54, 117.839, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-26, Publicado em 2013-04-01)
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RECURSO DE APELAÇÃO ARTIGO 157, CAPUT DO CP (ROUBO). SENTENÇA CONDENAÇÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA - MEDIDA DE SEGURANÇA INTERNAÇÃO MÍNIMA DE 01 (UM) ANO. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA FURTO. PRESCRIÇÃO DO DELITO. 1. Restou demonstrado a autoria e materialidade delitivas do apelante, não havendo dúvidas nos autos quanto a conduta do requerente, em face de todo o arcabouço probatório existente nos autos, sendo o requerente reconhecido pela vítima, o que refuta a alegação defensiva de absolvição por ausência de provas. 2. Não...
Agravo em Execução. Saída temporária. Benefício renovado sem manifestação ministerial. Conclusão após fruição do benefício impugnado. Recurso prejudicado. Tendo, o feito, sido concluído para julgamento somente após a fruição do benefício impugnado, torna-se inócuo seu julgamento, restando prejudicado o recurso, pela perda de seu objeto.
(2013.04138389-70, 120.068, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-28, Publicado em 2013-05-29)
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Agravo em Execução. Saída temporária. Benefício renovado sem manifestação ministerial. Conclusão após fruição do benefício impugnado. Recurso prejudicado. Tendo, o feito, sido concluído para julgamento somente após a fruição do benefício impugnado, torna-se inócuo seu julgamento, restando prejudicado o recurso, pela perda de seu objeto.
(2013.04138389-70, 120.068, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-28, Publicado em 2013-05-29)
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE JUÍZO DA 4.ª VARA PENAL DE BELÉM E JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BELÉM. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA. 1. Tendo o acusado praticado, em tese, os crimes previstos no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal e no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso formal, evidenciada está a competência da vara especializada para o processamento do feito, em razão da matéria. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes para processar e julgar o presente feito. Decisão unânime.
(2013.04153697-27, 121.395, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-06-26, Publicado em 2013-06-28)
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CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE JUÍZO DA 4.ª VARA PENAL DE BELÉM E JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BELÉM. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA. 1. Tendo o acusado praticado, em tese, os crimes previstos no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal e no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso formal, evidenciada está a competência da vara especializada para o processamento do feito, em razão da matéria. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo...
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS 1. O cerne da questão cinge-se à penalidade aplicada a autora, isto é, se a apreensão do veículo é irregular ou não, considerando-se incontroverso o transporte clandestino de passageiros. 2. Diante disso, verifica-se que a penalidade a ser aplicada ao condutor que for flagrado transportando pessoa de forma irregular é a retenção do veículo e não sua apreensão. 3. De outro lado, não há necessidade de pagamento prévio da multa, visto que esta só ocorrerá quando do licenciamento junto ao DETRAN/PA 4. Com efeito, não pode ser imposto o pagamento de taxas e despesas com guincho e diárias, visto que o procedimento ilegal da demandada deu causa aos custos. 5. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
(2013.04152279-13, 121.276, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-13, Publicado em 2013-06-26)
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REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS 1. O cerne da questão cinge-se à penalidade aplicada a autora, isto é, se a apreensão do veículo é irregular ou não, considerando-se incontroverso o transporte clandestino de passageiros. 2. Diante disso, verifica-se que a penalidade a ser aplicada ao condutor que for flagrado transportando pessoa de forma irregular é a retenção do veículo e não sua apreensão. 3. De outro lado, não há necessidade de pagamento prévio da multa, visto que esta só ocorrerá quando d...
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS 1. O cerne da questão cinge-se à penalidade aplicada a autora, isto é, se a apreensão do veículo é irregular ou não, considerando-se incontroverso o transporte clandestino de passageiros. 2. Diante disso, verifica-se que a penalidade a ser aplicada ao condutor que for flagrado transportando pessoa de forma irregular é a retenção do veículo e não sua apreensão. 3. De outro lado, não há necessidade de pagamento prévio da multa, visto que esta só ocorrerá quando do licenciamento junto ao DETRAN/PA 4. Com efeito, não pode ser imposto o pagamento de taxas e despesas com guincho e diárias, visto que o procedimento ilegal da demandada deu causa aos custos. 5. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
(2013.04152278-16, 121.278, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-13, Publicado em 2013-06-26)
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REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS 1. O cerne da questão cinge-se à penalidade aplicada a autora, isto é, se a apreensão do veículo é irregular ou não, considerando-se incontroverso o transporte clandestino de passageiros. 2. Diante disso, verifica-se que a penalidade a ser aplicada ao condutor que for flagrado transportando pessoa de forma irregular é a retenção do veículo e não sua apreensão. 3. De outro lado, não há necessidade de pagamento prévio da multa, visto que esta só ocorrerá quando d...
Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO LIVRAMENTO CONDICIONAL - BENEFÍCIO CONCEDIDO SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NULIDADE ABSOLUTA. Por força do art. 67, da Lei de Execuções Penais, O Ministério Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes de execução". Com efeito, se o Magistrado concede, de ofício, o benefício do livramento condicional ao agravado, está-se diante de nulidade absoluta, insanável, decorrente de ofensa ao contraditório, prejudicando a atuação Ministerial. - Recurso Ministerial conhecido e provido para anular a decisão vergastada. Decisão Unânime.
(2013.04146481-44, 120.750, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-11, Publicado em 2013-06-14)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO LIVRAMENTO CONDICIONAL - BENEFÍCIO CONCEDIDO SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NULIDADE ABSOLUTA. Por força do art. 67, da Lei de Execuções Penais, O Ministério Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes de execução". Com efeito, se o Magistrado concede, de ofício, o benefício do livramento condicional ao agravado, está-se diante de nulidade absoluta, insanável, decorrente de ofensa ao contraditório, prejudicando a atuação Ministerial. - Recurso Minis...
Data do Julgamento:11/06/2013
Data da Publicação:14/06/2013
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Agravo em Execução. Saída temporária. Benefício renovado sem manifestação ministerial. Apreciação após fruição do benefício impugnado. Recurso prejudicado. Tendo, o feito, sido apreciado somente após a fruição do benefício impugnado, torna-se inócuo seu julgamento, restando prejudicado o recurso, pela perda de seu objeto.
(2013.04139282-10, 120.144, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-28, Publicado em 2013-06-03)
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Agravo em Execução. Saída temporária. Benefício renovado sem manifestação ministerial. Apreciação após fruição do benefício impugnado. Recurso prejudicado. Tendo, o feito, sido apreciado somente após a fruição do benefício impugnado, torna-se inócuo seu julgamento, restando prejudicado o recurso, pela perda de seu objeto.
(2013.04139282-10, 120.144, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-28, Publicado em 2013-06-03)
QUEIXA-CRIME SUBSIDIÁRIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA IMPUTADA A PROCURADOR DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DA PRÓPRIA CONDUTA IMPUTADA, BEM COMO DE DOLO. ATIPICIDADE. MERO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÃO PRÓPRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUEIXA-CRIME REJEITADA. DECISÃO UNÂNIME. I Queixa-crime subsidiária proposta por promotor de justiça contra procurador de justiça, com acusações contundentes, do querelante, não apenas contra o demandado, mas também contra o próprio Ministério Público, deixando transparecer hostilidades pré-existentes à presente lide. II Suposto delito de falsidade ideológica perpetrado pelo procurador de justiça que, para embasar denúncia oferecida contra o querelante, teria classificado como relatório conclusivo um estudo social declarado apenas parcial pela própria psicóloga subscritora. Constatação de que a autoridade denunciante não utilizou a expressão que lhe foi atribuída, resultando na inexistência do fato havido por criminoso. III A par disso, o denunciante, ora querelado, apenas exerceu atribuição própria do órgão titular da ação penal pública, formando sua opinio delicti com base nas peças de informação de que dispunha. Inexistência de dolo, inclusive porque o estudo social questionado se encontrava nos autos, podendo ser submetido ao contraditório, enfraquecendo a tese de que a denúncia pretendeu induzir o judiciário a erro. IV Queixa-crime rejeitada. Decisão unânime.
(2013.04162338-03, 122.056, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-07-10, Publicado em 2013-07-15)
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QUEIXA-CRIME SUBSIDIÁRIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA IMPUTADA A PROCURADOR DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DA PRÓPRIA CONDUTA IMPUTADA, BEM COMO DE DOLO. ATIPICIDADE. MERO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÃO PRÓPRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUEIXA-CRIME REJEITADA. DECISÃO UNÂNIME. I Queixa-crime subsidiária proposta por promotor de justiça contra procurador de justiça, com acusações contundentes, do querelante, não apenas contra o demandado, mas também contra o próprio Ministério Público, deixando transparecer hostilidades pré-existentes à presente lide. II Suposto delito de falsidade ideológica perpetrado pelo procur...
Data do Julgamento:10/07/2013
Data da Publicação:15/07/2013
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TRANSPORTE CLANDESTINO DE PESSOAS. PENALIDADE APLICADA. RETENÇÃO DO VEÍCULO. PRAGAMENTO PRÉVIO DE MULTA. DESNECESSIDADE. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A penalidade a ser aplicada ao condutor que for flagrado transportando pessoa de forma irregular é a retenção do veículo e não sua apreensão, conforme art.231 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Não há necessidade de pagamento prévio da multa, visto que esta só ocorrerá quando do licenciamento junto ao DETRAN/PA. 3. Não pode ser imposto o pagamento de taxas e despesas com guincho e diárias, visto que o procedimento ilegal da demandada deu causa aos custos. Reexame Conhecido e Improvido.
(2013.04154373-36, 121.511, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-20, Publicado em 2013-07-01)
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REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TRANSPORTE CLANDESTINO DE PESSOAS. PENALIDADE APLICADA. RETENÇÃO DO VEÍCULO. PRAGAMENTO PRÉVIO DE MULTA. DESNECESSIDADE. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A penalidade a ser aplicada ao condutor que for flagrado transportando pessoa de forma irregular é a retenção do veículo e não sua apreensão, conforme art.231 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Não há necessidade de pagamento prévio da multa, visto que esta só ocorrerá quando do licenciamento junto ao DETRAN/PA. 3. Não pode ser i...
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO LIVRAMENTO CONDICIONAL DEFERIMENTO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO PERDA DE OBJETO - PEDIDO PREJUDICADO. Interposição do Agravo de Execução diante do inconformismo quanto à decisão que indeferiu pedido de livramento condicional ao apenado, pois teria preenchido os requisitos de ordem objetiva e subjetiva. Posterior informação relatando a concessão do benefício pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, ocasionando a perda do objeto do pedido.
(2013.04205274-11, 125.164, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-09-26, Publicado em 2013-10-08)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO LIVRAMENTO CONDICIONAL DEFERIMENTO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO PERDA DE OBJETO - PEDIDO PREJUDICADO. Interposição do Agravo de Execução diante do inconformismo quanto à decisão que indeferiu pedido de livramento condicional ao apenado, pois teria preenchido os requisitos de ordem objetiva e subjetiva. Posterior informação relatando a concessão do benefício pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, ocasionando a perda do objeto do pedido.
(2013.04205274-11, 125.164, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-09-...
1. Agravo em execução. Progressão de regime concedida pelo juízo a quo. 2. Sanado o motivo que ensejou o presente agravo. Não conhecimento do pedido pela perda superveniente de seu objeto. 3. Julgamento prejudicado
(2013.04247003-51, 128.208, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-12-17, Publicado em 2013-12-19)
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1. Agravo em execução. Progressão de regime concedida pelo juízo a quo. 2. Sanado o motivo que ensejou o presente agravo. Não conhecimento do pedido pela perda superveniente de seu objeto. 3. Julgamento prejudicado
(2013.04247003-51, 128.208, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-12-17, Publicado em 2013-12-19)
CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSOS NN.: 2013.3.030628-9 (CNJ 0009544-55.2013.814.0401) 2013.3.030828-5 (CNJ 0002807-12.2012.814.0097) 2013.3.032823-3 (CNJ 0019769-37.2013.814.0401) 2013.3.033557-7 (CNJ 0015195-68.2013.814.0401) SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS E MEDIDAS CAUTELARES DE BELÉM SUSCITADOS: JUÍZOS DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM, 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM E 7ª VARA PENAL DE BELÉM RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA DECISÃO TERMINATIVA A matéria discutida nestes autos foi objeto de reiterados e intensos debates perante este Tribunal Pleno, podendo-se reconhecer que, na sessão do dia 4 de dezembro último, a corte deliberou, por maioria, no sentido que se encontra expresso na ementa do voto-vencedor: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA CAPITAL E 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INQUÉRITO POLICIAL RELATADO. REQUERIMENTOS MINISTERIAIS DE DILIGÊNCIAS NÃO ATENDIDOS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE INQUÉRITOS. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências requeridas pelo Ministério Público com vistas a sanear dúvidas no inquérito policial, antes do oferecimento da denúncia, remete-se o procedimento investigatório à Vara Especializada para deliberação sobre tais pedidos, por determinação legal definida na Resolução nº. 17/2008 desse Tribunal de Justiça. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1ª Vara de Inquéritos para o exercício da atividade jurisdicional durante apuração policial. 3. Votação por maioria. (TJ/PA, Pleno Conflito de Jurisdição n. 2013.3.025929-8 Acórdão n. 127.946 Relator: Des. João José da Silva Maroja Prolator do acórdão: Des. Milton Augusto de Brito Nobre j. 4.12.2013 DJ 18.12.2013) Em que pese este relator se filiar à corrente contrária, vencida, a grande quantidade de processos de idêntico teor e a necessidade de não postergar ainda mais a prestação jurisdicional, ciente do desfecho que este caso teria na hipótese de nova submissão ao Pleno, decido monocraticamente o presente feito, declarando a competência em favor da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém. Publique-se. Transitada em julgado esta decisão, encaminhem-se os autos ao juízo competente, dando-se baixa na distribuição nesta instância. Belém, 19 de dezembro de 2013. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2013.04247972-54, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-12-19, Publicado em 2013-12-19)
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CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSOS NN.: 2013.3.030628-9 (CNJ 0009544-55.2013.814.0401) 2013.3.030828-5 (CNJ 0002807-12.2012.814.0097) 2013.3.032823-3 (CNJ 0019769-37.2013.814.0401) 2013.3.033557-7 (CNJ 0015195-68.2013.814.0401) SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS E MEDIDAS CAUTELARES DE BELÉM SUSCITADOS: JUÍZOS DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM, 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM E 7ª VARA PENAL DE BELÉM RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA DECISÃO TERMINATIVA A matéria discutida nestes autos foi objeto de reiterados e intensos...
CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSOS NN.: 2013.3.030628-9 (CNJ 0009544-55.2013.814.0401) 2013.3.030828-5 (CNJ 0002807-12.2012.814.0097) 2013.3.032823-3 (CNJ 0019769-37.2013.814.0401) 2013.3.033557-7 (CNJ 0015195-68.2013.814.0401) SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS E MEDIDAS CAUTELARES DE BELÉM SUSCITADOS: JUÍZOS DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM, 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM E 7ª VARA PENAL DE BELÉM RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA DECISÃO TERMINATIVA A matéria discutida nestes autos foi objeto de reiterados e intensos debates perante este Tribunal Pleno, podendo-se reconhecer que, na sessão do dia 4 de dezembro último, a corte deliberou, por maioria, no sentido que se encontra expresso na ementa do voto-vencedor: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA CAPITAL E 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INQUÉRITO POLICIAL RELATADO. REQUERIMENTOS MINISTERIAIS DE DILIGÊNCIAS NÃO ATENDIDOS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE INQUÉRITOS. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências requeridas pelo Ministério Público com vistas a sanear dúvidas no inquérito policial, antes do oferecimento da denúncia, remete-se o procedimento investigatório à Vara Especializada para deliberação sobre tais pedidos, por determinação legal definida na Resolução nº. 17/2008 desse Tribunal de Justiça. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1ª Vara de Inquéritos para o exercício da atividade jurisdicional durante apuração policial. 3. Votação por maioria. (TJ/PA, Pleno Conflito de Jurisdição n. 2013.3.025929-8 Acórdão n. 127.946 Relator: Des. João José da Silva Maroja Prolator do acórdão: Des. Milton Augusto de Brito Nobre j. 4.12.2013 DJ 18.12.2013) Em que pese este relator se filiar à corrente contrária, vencida, a grande quantidade de processos de idêntico teor e a necessidade de não postergar ainda mais a prestação jurisdicional, ciente do desfecho que este caso teria na hipótese de nova submissão ao Pleno, decido monocraticamente o presente feito, declarando a competência em favor da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém. Publique-se. Transitada em julgado esta decisão, encaminhem-se os autos ao juízo competente, dando-se baixa na distribuição nesta instância. Belém, 19 de dezembro de 2013. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2013.04247966-72, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-12-19, Publicado em 2013-12-19)
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CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSOS NN.: 2013.3.030628-9 (CNJ 0009544-55.2013.814.0401) 2013.3.030828-5 (CNJ 0002807-12.2012.814.0097) 2013.3.032823-3 (CNJ 0019769-37.2013.814.0401) 2013.3.033557-7 (CNJ 0015195-68.2013.814.0401) SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS E MEDIDAS CAUTELARES DE BELÉM SUSCITADOS: JUÍZOS DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM, 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM E 7ª VARA PENAL DE BELÉM RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA DECISÃO TERMINATIVA A matéria discutida nestes autos foi objeto de reiterados e intensos...
CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSOS NN.: 2013.3.030628-9 (CNJ 0009544-55.2013.814.0401) 2013.3.030828-5 (CNJ 0002807-12.2012.814.0097) 2013.3.032823-3 (CNJ 0019769-37.2013.814.0401) 2013.3.033557-7 (CNJ 0015195-68.2013.814.0401) SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS E MEDIDAS CAUTELARES DE BELÉM SUSCITADOS: JUÍZOS DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM, 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM E 7ª VARA PENAL DE BELÉM RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA DECISÃO TERMINATIVA A matéria discutida nestes autos foi objeto de reiterados e intensos debates perante este Tribunal Pleno, podendo-se reconhecer que, na sessão do dia 4 de dezembro último, a corte deliberou, por maioria, no sentido que se encontra expresso na ementa do voto-vencedor: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA CAPITAL E 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INQUÉRITO POLICIAL RELATADO. REQUERIMENTOS MINISTERIAIS DE DILIGÊNCIAS NÃO ATENDIDOS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE INQUÉRITOS. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências requeridas pelo Ministério Público com vistas a sanear dúvidas no inquérito policial, antes do oferecimento da denúncia, remete-se o procedimento investigatório à Vara Especializada para deliberação sobre tais pedidos, por determinação legal definida na Resolução nº. 17/2008 desse Tribunal de Justiça. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1ª Vara de Inquéritos para o exercício da atividade jurisdicional durante apuração policial. 3. Votação por maioria. (TJ/PA, Pleno Conflito de Jurisdição n. 2013.3.025929-8 Acórdão n. 127.946 Relator: Des. João José da Silva Maroja Prolator do acórdão: Des. Milton Augusto de Brito Nobre j. 4.12.2013 DJ 18.12.2013) Em que pese este relator se filiar à corrente contrária, vencida, a grande quantidade de processos de idêntico teor e a necessidade de não postergar ainda mais a prestação jurisdicional, ciente do desfecho que este caso teria na hipótese de nova submissão ao Pleno, decido monocraticamente o presente feito, declarando a competência em favor da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém. Publique-se. Transitada em julgado esta decisão, encaminhem-se os autos ao juízo competente, dando-se baixa na distribuição nesta instância. Belém, 19 de dezembro de 2013. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2013.04247956-05, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-12-19, Publicado em 2013-12-19)
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CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSOS NN.: 2013.3.030628-9 (CNJ 0009544-55.2013.814.0401) 2013.3.030828-5 (CNJ 0002807-12.2012.814.0097) 2013.3.032823-3 (CNJ 0019769-37.2013.814.0401) 2013.3.033557-7 (CNJ 0015195-68.2013.814.0401) SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS E MEDIDAS CAUTELARES DE BELÉM SUSCITADOS: JUÍZOS DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM, 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM E 7ª VARA PENAL DE BELÉM RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA DECISÃO TERMINATIVA A matéria discutida nestes autos foi objeto de reiterados e intensos de...
PROCESSO 2009.3.004611-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANTONIO AMÉRICO NETO RECORRIDOS: ITAMAR ADÃO MACHADO E OUTROS Trata-se de Recurso Especial, fls. 268/282, interposto por ANTONIO AMÉRICO NETO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar os acórdãos n.º 127.225 e 135.167, lavrados por órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Pará, assim ementados: Acórdão 127.225 (fls. 226): ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTO QUE DEMONSTRE LIGAÇÃO ENTRE INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E O CONTRATO CELEBRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS APELANTES REALIZARAM O PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os apelantes juntaram um instrumento particular de confissão de dívida, porém, não há qualquer elemento que demonstre que o referido instrumento de confissão de dívida possua ligação com o contrato celebrado entre os apelantes e apelados. 2. Os documentos carreados aos autos levam à conclusão de que não houve pagamento por parte dos apelantes do negócio celebrado com os apelados. 3. Nos contratos de compra e venda, a ausência de pagamento por parte do comprador é suficiente para fundamentar o pedido de rescisão do pacto, a reintegração de posse do vendedor e a condenação do devedor ao pagamento de indenização por perdas e danos correspondentes ao tempo de fruição do bem. 4. Cabia aos apelantes comprovarem que, de fato, realizaram o pagamento, o que não ocorreu. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO¿. (200930046112, 127225, Rel. Des. José Maria Teixeira do Rosário, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 31/10/2013, Publicado em 04/12/2013). Acórdão 135.167 (fls. 261/261v): ¿EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO OPOSTO POR ANTÔNIO AMÉRICO NETO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO OPOSTO POR JANDIRA PINTO COELHO IMPROVIDO. 1. Cediço que os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. 2. Em relação às alegações de cerceamento de defesa, nulidade processual e exclusão da lide, não houve qualquer omissão ou contradição passível de integração ou aclaramento, sendo manifesto o intuito dos embargantes de rediscutir o entendimento outorgado por esta Corte a questão debatida nos autos. 3. Em relação ao erro material, verifico que, de fato, O acórdão faz referência a apenas um recurso de apelação, quando, na verdade, se tratam de dois recursos, interpostos por Antônio Américo Neto e Jandira Pinto Coelho, separadamente. 4. Diante disso, deve ser corrigido o acórdão para sanar o erro, para que na parte dispositiva conste que os Recursos foram conhecidos e improvidos. 5. RECURSO OPOSTO POR JANDIRA PINTO COELHO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO OPOSTO POR ANTÔNIO AMÉRICO NETO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.REPUBLICADO POR INCORREÇÃO¿. (200930046112, 135167, Rel. Des. José Maria Teixeira do Rosário, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 23/06/2014, Publicado em 03/11/2014) Alega, além de divergência jurisprudencial, que a decisão recorrida teria negado vigência ao art. 215/CC, o qual confere à escritura pública a eficácia de prova plena, que, no caso dos autos, seria a prova plena da quitação do valor avençado pelas partes na negociação do imóvel em litígio, impossível de ser constituída do modo como foi acatado tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pelo colegiado. Preparo recursal às fls. 223/226. Sem contrarrazões É o relatório. Decido acerca da admissibilidade do apelo. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fls. 213 e 242), preparo, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O especial apelo, todavia, não merece ascensão, pelos fundamentos seguintes: Da cogitada negativa de vigência ao art. 215 do Código Civil: O recorrente sustenta que o Colegiado violou o dispositivo em comento, ao manter intacta a sentença de primeiro grau, que anulou a escritura pública de fls. 12/14, com base em prova frágil, e, em consequência, rescindiu a avença entre os litigantes. Sob esse fundamento, o recurso desmerece ascensão. Observa-se que a tese de eficácia plena da escritura pública como prova de quitação do pagamento relativo ao valor do imóvel negociado pelos contendentes não foi tratada nas razões da apelação (fls.139/166), motivo por que não debatida nos acórdãos impugnados. Nesse contexto, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "... somente se poderá entender pelo prequestionamento implícito quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado, (...)". (AgRg no REsp 1383094/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/08/2013, DJe 03/09/2013). Além do que "o prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento. O instituto visa ao cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional" (STF, ARE 853.891/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 10/03/2015; STJ, AgRg no AREsp 422.841/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/08/2014). E mais: ¿mesmo as matérias de ordem pública devem observar o requisito do prequestionamento viabilizador da instância especial¿. (REsp 1484162/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 13/03/2015). Assim, é inevitável a negativa de seguimento, escudada nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por simetria. Nesse sentido: ¿PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Desprovido o agravo em recurso especial com fundamento nas Súmulas 282 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento") do Supremo Tribunal Federal, impõe-se confirmar o decisum se não demonstrada, no agravo regimental dele interposto, a inaplicabilidade ao caso concreto. (...) 3. Agravo regimental desprovido¿. (AgRg no AREsp 543.568/AP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SEGURO DE VIDA. PECÚLIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DO CDC E DO ESTATUTO DO IDOSO. REAJUSTE EM FUNÇÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (AgRg no REsp 1251079/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015). Ainda que ultrapassada a ausência de prequestionamento, o recurso especial permanece carente de elementos para sua ascensão. ¿É assente o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que, ao julgador, cabe analisar a controvérsia de acordo com o que entender pertinente à solução da lide, não estando obrigado a apreciá-la conforme o requerido pelas partes, mas com o seu livre convencimento, utilizando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso¿ (REsp 705.320/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 30/10/2014). Sobreleva registrar que o Colegiado lavrou o decisório impugnado com base no material fático-probatório existente nos autos, como se depreende dos trechos dos fundamentos do voto condutor do julgado n.º 127.225, litteris: ¿...As partes celebraram compromisso de compra e venda (p.10/11), cujo objeto era uma casa no município de Conceição do Araguaia no valor de R$130.000,00 (cento e trinta mil reais), equivalentes a 3.023,26@ (três mil, vinte e três e vinte e seis centésimos de arrobas) de gado. Os apelados ajuizaram a ação, alegando que, em que pese os apelados já estarem na posse do imóvel desde janeiro de 2004, não receberam o valor ajustado no contrato, que deveria ser pago até 30 de maio de 2006. Os apelantes alegam que realizaram o pagamento ao Sr. Sinvaldo, a pedido do apelado, e que este não pagou ao apelado na data do vencimento da dívida. Além disso, alegam que o apelado pediu que o Sr. Sinvaldo pagasse ao Sr. Divino, pois possuía dívida com este. Dessa forma aduzem que cumpriram sua obrigação contratual e o pagamento não foi feito porque o Sr. Sinvaldo não teria repassado aos apelados os valores que os apelantes lhe pagaram. Ocorre que o acordo de que o pagamento da casa seria feito ao Sr. Sinvaldo, que por sua vez, pagaria ao Sr. Divino, a quem o apelado devia, não ficou comprovado nos autos. Os apelantes juntaram um instrumento particular de confissão de dívida, no qual o Sr. Divino Adão Machado figura como credor do Sr. Sinvaldo Vieira Lopes de uma dívida no valor de R$91.306,00 (noventa e um mil, trezentos e seis reais), tendo como avalistas os apelados. (fls. 42/43). Porém, não há qualquer elemento que demonstre que possua ligação com o contrato celebrado entre os apelantes e apelados. Além disso, na audiência de instrução e julgamento, a Sra. Jandira Pinto Coelho, ora apelante, assumiu que o apelado não recebeu nenhuma quantia relativa à venda do imóvel. Aduziu que ela e seu marido entregaram bois ao Sr. Sinvaldo, para que este assumisse a dívida em um acordo de cavalheiros celebrado com o apelado. O apelado negou ter feito qualquer acordo para que o pagamento fosse realizado ao Sr. Sinvaldo. O Sr. Sinvaldo, por sua vez, confirmou os fatos apresentados pelo apelado, alegando que este não aceitou a transferência da dívida e que, por este motivo, nunca pagou nenhuma importância para o apelado. O Sr. Divino, igualmente, negou ter realizado referido acordo. ... Cediço que nos contratos de compra e venda, a ausência de pagamento por parte do comprador é suficiente para fundamentar o pedido de rescisão do pacto, a reintegração de posse do vendedor e a condenação do devedor ao pagamento de indenização por perdas e danos correspondentes ao tempo de fruição do bem. (...).¿ (fls. 227/229). Desse modo, para análise de eventual acerto ou desacerto da impugnação, inevitável o revolvimento a fatos e provas, o que é vedado à instância especial, como preleciona a Súmula 7/STJ. Ilustrativamente, colaciono os precedentes: ¿... 2. O exame e delineamento das circunstâncias fáticas da causa devem ser exauridos no âmbito das instâncias ordinárias, pois sua revisão em recurso especial encontra óbice sumular. Assim, pode e deve a parte apontar omissão do julgado da Corte de origem sobre elemento fático que se mostre relevante para o deslinde da controvérsia, não ficando o Tribunal, ao suprir a omissão, impedido de reconhecer eventual erro de premissa adotado pela conclusão anterior. (...) 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. (...) 9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido¿. (REsp 1493068/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 27/03/2015). ¿...AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. REEXAME DE MATÉRIA CONTRATUAL E FÁTICA DA LIDE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. (...) 2. O Tribunal de origem entendeu, com base nos fatos, provas e conteúdo contratual dos autos, que o contrato deveria ser resolvido. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática. Incidência dos verbetes 5 e 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento¿ (AgRg no AREsp 653.749/RN, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015). Da alegação de divergência jurisprudencial: Tenho-a por incomprovada. É que o recorrente reservou-se a transcrever ementas de julgados de casos, o que não possibilita aferir eventual similitude fática entre o caso dos autos e os paradigmas apresentados. Sobre a forma de comprovação do dissídio pretoriano, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de ser ¿indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal¿. (AgRg no REsp 1505852/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015). Destarte, restam desatendidos os requisitos específicos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Diante de todo o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, 14/07/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02633371-64, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)
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PROCESSO 2009.3.004611-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANTONIO AMÉRICO NETO RECORRIDOS: ITAMAR ADÃO MACHADO E OUTROS Trata-se de Recurso Especial, fls. 268/282, interposto por ANTONIO AMÉRICO NETO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar os acórdãos n.º 127.225 e 135.167, lavrados por órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Pará, assim ementados: Acórdão 127.225 (fls. 226): ¿ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E ANULAÇ...
Data do Julgamento:23/07/2015
Data da Publicação:23/07/2015
Órgão Julgador:4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL ATO INFRACIONAL AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS - APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUADA. 1 Materialidade delitiva e autoria comprovada diante das provas documentais e testemunhas carreadas aos autos. 2 - Configurada a prática de ato infracional equivalente ao tipo penal previsto no artigo 217-a do código penal. 3 - Na aplicação de medida socioeducativa deve ser considerada a necessidade pedagógica do menor, sem olvidar das circunstâncias e gravidade da infração. Recurso conhecido e improvido.
(2014.04470384-32, 128.709, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-20, Publicado em 2014-01-24)
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APELAÇÃO CÍVEL ATO INFRACIONAL AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS - APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUADA. 1 Materialidade delitiva e autoria comprovada diante das provas documentais e testemunhas carreadas aos autos. 2 - Configurada a prática de ato infracional equivalente ao tipo penal previsto no artigo 217-a do código penal. 3 - Na aplicação de medida socioeducativa deve ser considerada a necessidade pedagógica do menor, sem olvidar das circunstâncias e gravidade da infração. Recurso conhecido e improvido.
(2014.04470384-32, 128.709, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINH...
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIMENTO DECISÃO CORRETA DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES - EXTINÇÃO FACULTATIVA DO BENEFÍCIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 87 DO CPB, E ART. 132 §§ 1º E 2º DA LEP PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2014.04462303-25, 128.328, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-12-19, Publicado em 2014-01-09)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIMENTO DECISÃO CORRETA DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES - EXTINÇÃO FACULTATIVA DO BENEFÍCIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 87 DO CPB, E ART. 132 §§ 1º E 2º DA LEP PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2014.04462303-25, 128.328, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-12-19, Publicado em 2014-01-09)
CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSO N. 2013.3.033655-9 (CNJ 0000016-88.2007.814.0801) SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS E MEDIDAS CAUTELARES DE BELÉM SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA PENAL DE BELÉM RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA DECISÃO TERMINATIVA A matéria discutida nestes autos foi objeto de reiterados e intensos debates perante este Tribunal Pleno, podendo-se reconhecer que, na sessão do dia 4.12.2013, a corte deliberou, por maioria, no sentido que se encontra expresso na ementa do voto-vencedor: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA CAPITAL E 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INQUÉRITO POLICIAL RELATADO. REQUERIMENTOS MINISTERIAIS DE DILIGÊNCIAS NÃO ATENDIDOS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE INQUÉRITOS. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências requeridas pelo Ministério Público com vistas a sanear dúvidas no inquérito policial, antes do oferecimento da denúncia, remete-se o procedimento investigatório à Vara Especializada para deliberação sobre tais pedidos, por determinação legal definida na Resolução nº. 17/2008 desse Tribunal de Justiça. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1ª Vara de Inquéritos para o exercício da atividade jurisdicional durante apuração policial. 3. Votação por maioria. (TJ/PA, Pleno Conflito de Jurisdição n. 2013.3.025929-8 Acórdão n. 127.946 Relator: Des. João José da Silva Maroja Prolator do acórdão: Des. Milton Augusto de Brito Nobre j. 4.12.2013 DJ 18.12.2013) Em que pese este relator se filiar à corrente contrária, vencida, a grande quantidade de processos de idêntico teor e a necessidade de não postergar ainda mais a prestação jurisdicional, ciente do desfecho que este caso teria na hipótese de nova submissão ao Pleno, decido monocraticamente o presente feito, declarando a competência em favor da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém. Publique-se. Transitada em julgado esta decisão, encaminhem-se os autos ao juízo competente, dando-se baixa na distribuição nesta instância. Belém, 7 de janeiro de 2014. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2014.04461863-84, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-01-08, Publicado em 2014-01-08)
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CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSO N. 2013.3.033655-9 (CNJ 0000016-88.2007.814.0801) SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS E MEDIDAS CAUTELARES DE BELÉM SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA PENAL DE BELÉM RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA DECISÃO TERMINATIVA A matéria discutida nestes autos foi objeto de reiterados e intensos debates perante este Tribunal Pleno, podendo-se reconhecer que, na sessão do dia 4.12.2013, a corte deliberou, por maioria, no sentido que se encontra expresso na ementa do voto-vencedor: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA...
1 PROCESSUAL PENAL. PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA DE IRMÃO CONTRA IRMÃ, CUNHADO E SOBRINHO. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA AFASTADA. CRIME NÃO JUSTIFICADO PELA VIOLÊNCIA BASEADA NO GÊNERO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 2 1. Conjuntamente com a condição de vítima mulher, para que seja aplicada a Lei n° 11.340/2006 é necessário que estejam presentes também os requisitos insertos em seu art. 5° que dispõe que a violência praticada contra mulher, seja no âmbito da unidade doméstica, a derivada da unidade familiar ou a decorrente de relação íntima de afeto, deve ser cometida com base na hierarquia ou superioridade do ofensor em face da vítima. 3 2. Pela narrativa exposta na denúncia, não se constata, ao menos a princípio, que a fragilidade e a hipossuficiência proveniente do gênero de uma das vítimas tenham sido os fatores determinantes para a prática do crime. Ou que haja ao menos relação dependência, submissão inferioridade e vulnerabilidade. Pelo contrário, o que pode ser verificado é um tipo de violência motivado por litígio judicial pendente ou por questão financeira, onde o agente agride vários familiares com o fim de ter só para si determinado imóvel. Ou seja, a situação de uma das vítimas ser irmã do denunciado não teve, de acordo com a acusação, qualquer influência no crime perpetrado, pois foi a disputa pela posse de um imóvel que, ao que consta, levou o denunciado a ameaçar a irmã e dois outros homens.
(2013.04248171-39, 128.233, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-12-18, Publicado em 2014-01-07)
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1 PROCESSUAL PENAL. PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA DE IRMÃO CONTRA IRMÃ, CUNHADO E SOBRINHO. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA AFASTADA. CRIME NÃO JUSTIFICADO PELA VIOLÊNCIA BASEADA NO GÊNERO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 2 1. Conjuntamente com a condição de vítima mulher, para que seja aplicada a Lei n° 11.340/2006 é necessário que estejam presentes também os requisitos insertos em seu art. 5° que dispõe que a violência praticada contra mulher, seja no âmbito da unidade doméstica, a der...