PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N. 0000462-49.2010.814.0031 AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: ANTONIO DA SILVA COIMBRA AGRAVADOS: RILSA DA CUNHA E PLÍNIO CUNHA OLIVEIRA ANTONIO DA SILVA COIMBRA, com escudo no art. 1.021 CPC-2015, interpôs Agravo Interno de fls. 496/500, para impugnar a decisão de fls. 488/491, que negou seguimento ao recurso especial pelo juízo regular de admissibilidade. É o relato do necessário. Decido: Cuida-se de agravo interno interposto com fulcro no art. 1.021 do CPC-2015, que tem por escopo afastar a negativa de seguimento do apelo raro. No que pesem as razões expendidas, friso que o agravante incorreu em erro grosseiro, já que o meio adequado para desafiar a decisão impugnada, julgada pelo juízo regular de admissibilidade, é o agravo do art. 1.042/CPC, de competência dos Tribunais Superiores. Não se trata de formalismo excessivo ou mesmo de dúvida acerca do recurso cabível que demande interpretação de dispositivo de lei, mas da aplicação de dispositivo de lei claro e objetivo. Eis o teor do art. 1.042/CPC: ¿Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)¿. Nem se alegue a possibilidade de fungibilidade, pois, nos termos da orientação da instância especial, a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso que deveria ter sido manejado afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da constatação do erro grosseiro. Ilustrativamente: ¿PROCESSUAL CIVIL. DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ART. 542, § 3º, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE AGRAVO CONTRA A DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECLUSÃO. 1. Trata-se de pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar, em que as agravantes requerem o destrancamento de recurso especial, que teve o seu seguimento obstado pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 542, § 3º, do CPC/73. 2. Inicialmente é preciso salientar que os declaratórios opostos contra a decisão que determinou a retenção do especial dos ora requerentes foram recebidos pelo Tribunal a quo como agravo regimental (fls. 1.138-1.149, e-STJ), o qual não foi conhecido, ao argumento de que não caberia àquela Corte reexaminar tal decisão, mas, sim, ao STJ. 3. Assim, percebe-se que a matéria precluiu, na medida em que não houve a interposição do competente agravo contra a decisão de retenção do especial, em que poderia ter sido discutido o suposto acerto ou não da retenção determinada pelo juízo a quo. 4. Finalmente, cabe esclarecer que o recurso de que ora se trata foi interposto na vigência do CPC de 1973, e as regras que se lhe aplicam é a do revogado código, consoante decidiu esta Corte em seu Enunciado Administrativo 2, verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Agravo interno improvido¿. (AgInt na Pet 11.518/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016). (Grifei). Nessa circunstância, o Código de Processo Civil em seu art. 932, III, preleciona que incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível. Ilustrativamente: ¿PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. PREVISÃO LEGAL. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (...) 2. O art. 932, III, do CPC de 2015, dispõe que o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3. Agravo regimental não conhecido¿. (AgRg no AREsp 644.170/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016) (Negritei). Assim sendo, com fundamento nos arts. 932, III; e 1.042, ambos do CPC-2015, não conheço do agravo interno por ser incabível para destrancar recurso especial julgado pelo juízo regular de admissibilidade. À Secretaria competente para o devido cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA), Desembargador RICARDO FERREIRA FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.M.134 Página de 2
(2017.05291864-21, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-12-14, Publicado em 2017-12-14)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N. 0000462-49.2010.814.0031 AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: ANTONIO DA SILVA COIMBRA AGRAVADOS: RILSA DA CUNHA E PLÍNIO CUNHA OLIVEIRA ANTONIO DA SILVA COIMBRA, com escudo no art. 1.021 CPC-2015, interpôs Agravo Interno de fls. 496/500, para impugnar a decisão de fls. 488/491, que negou seguimento ao recurso especial pelo juízo regular de admissibilidade. É o rela...
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO. I. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PEÇAS PARA TRASLADO. MERA IRREGULARIDADE, DEVIDAMENTE SUPRIDA. REJEIÇÃO. I- A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS PEÇAS PARA TRASLADO NO TERMO DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO CONFIGURA MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO IMPEDE A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUANDO JUNTADOS POSTERIORMENTE OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL; II- MÉRITO: PRETENDIDA A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) PARA A CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ? POSSIBILIDADE ? INTELIGÊNCIA DO ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 11.343/06 ? CONFLITO DE NORMAS QUE SE RESOLVE PELO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE ? PRECEDENTES DO STF E STJ. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.
(2016.03333146-61, 163.306, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-08-18, Publicado em 2016-08-19)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. I. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PEÇAS PARA TRASLADO. MERA IRREGULARIDADE, DEVIDAMENTE SUPRIDA. REJEIÇÃO. I- A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS PEÇAS PARA TRASLADO NO TERMO DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO CONFIGURA MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO IMPEDE A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUANDO JUNTADOS POSTERIORMENTE OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL; II- MÉRITO: PRETENDIDA A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) PARA A CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ? POSSIBILIDADE ? INTELIG...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREFEITO MUNICIPAL. CRIME DE OMISSÃO DE DADOS TÉCNICOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL E CRIME DE INEXECUÇÃO DE LEI FEDERAL. PRELIMINAR. Pleito de incompetência da justiça estadual para o processamento do feito, eis que a não prestação de contas tinha por objeto recursos decorrentes do convênio advindo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, tratando-se de competência absoluta em razão da matéria pertencente ao Tribunal Regional Federal. NÃO ACOLHIMENTO. Competência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Aplicação da Súmula nº 209 do STJ. MÉRITO. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE CONDENOU O EMBARGANTE NOS CRIMES TIPIFICADOS NO ARTIGO 10 DA LEI Nº 7.347/85 E NO ART. 1.º, INC. XIV DO DECRETO-LEI 201/67 À PENA DE 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO E AO PAGAMENTO DE MULTA CORRESPONDENTE A 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE NO REGIME ABERTO, TENDO SIDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, NA MODALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. REANÁLISE DE MATÉRIA APRECIADA NA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. A SIMPLES PRETENSÃO DE PRESQUESTIONAMENTO NÃO TEM O CONDÃO DE VIABILIZAR OS EMBARGOS QUANDO AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA VIA INTEGRATIVA. Ao contrário do que sustentado pelo embargante, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará se reportou às provas produzidas nos autos para confirmar a autoria delitiva atribuída ao embargante na sentença condenatória, atendendo ao comando constitucional do Livre convencimento motivado, contido no art. 93, inciso IX. Ademais, o julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. EMBARGOS REJEITADOS.
(2018.00839580-21, 186.445, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-06)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREFEITO MUNICIPAL. CRIME DE OMISSÃO DE DADOS TÉCNICOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL E CRIME DE INEXECUÇÃO DE LEI FEDERAL. PRELIMINAR. Pleito de incompetência da justiça estadual para o processamento do feito, eis que a não prestação de contas tinha por objeto recursos decorrentes do convênio advindo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, tratando-se de competência absoluta em razão da matéria pertencente ao Tribunal Regional Federal. NÃO ACOLHIMENTO. Competência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Aplicação da Súmula nº 209 do STJ....
Não Informado(a)
(2016.03160297-46, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-08-11, Publicado em 2016-08-11)
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Não Informado(a)
(2016.03160297-46, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-08-11, Publicado em 2016-08-11)
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO QUE ESTÁ SENDO INSTRUÍDO NO JUÍZO DE ORIGEM. ORDEM DENEGADA.
(2016.03112609-35, 26.900, Rel. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2016-08-03, Publicado em 2016-08-05)
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HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO QUE ESTÁ SENDO INSTRUÍDO NO JUÍZO DE ORIGEM. ORDEM DENEGADA.
(2016.03112609-35, 26.900, Rel. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2016-08-03, Publicado em 2016-08-05)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N. 0000125-90.2013.814.0019 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CURUÇÁ AGRAVADO(A): KLAITON JOSÉ DA SILVA SALES PREFEITURA MUNICIPAL DE CURUÇÁ, com respaldo no art. 1.021 CPC, interpôs Agravo em Recurso Especial (fls.323/335), para impugnar a decisão de fls. 316/318 v., denegatória de seguimento do recurso excepcional, fundamentada na aplicação da súmula obstativa nº83 do STJ. É o relato do necessário. Decido. Como asseverado, cuida-se de agravo interposto com fulcro no art. 1.021 do CPC/2015. Referido recurso, segundo narra o agravante, tem por escopo afastar a negativa de seguimento do apelo raro. No que pesem as razões expendidas, friso que o agravante incorreu em erro grosseiro, já que o meio adequado para desafiar a decisão denegatória do recurso excepcional decidido com base no exame regular de admissibilidade é o agravo com previsão no art. 1.042 do CPC/2015, na forma estabelecida no art. 1.030, §1º, do mesmo diploma legal. Não se trata de formalismo excessivo ou mesmo de dúvida acerca do recurso cabível que demande interpretação de dispositivo de lei, mas da aplicação de dispositivo de lei claro e objetivo. Eis o teor dos referidos dispositivos: ¿Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. *** Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (...) § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. Não há que se falar sobre possibilidade de fungibilidade, pois, nos termos da orientação da instância especial, a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso que deveria ter sido manejado afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da constatação do erro grosseiro. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO RECURSAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DIRETA. CORTE SUPERIOR. ERRO GROSSEIRO. 1. Nos termos do art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, o recurso cabível para impugnar a decisão que inadmitiu o recurso especial é o agravo em recurso especial, dirigido ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem, e não o agravo de instrumento previsto no art. 1.030, § 1º, do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no Ag 1433679/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017) Nessa circunstância, o Código de Processo Civil em seu art. 932, III, preleciona que incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível. Ilustrativamente: ¿PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. PREVISÃO LEGAL. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (...) 2. O art. 932, III, do CPC de 2015, dispõe que o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 644.170/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016) (Negritei)¿ No desiderato de evitar o encaminhamento desnecessário de recursos às instâncias superiores, com arrimo nos dispositivos legais acima apontados e na fundamentação presente, o recurso não merece conhecimento. Assim sendo, com fundamento nos arts. 932, III; 1.021 e 1.042, todos do CPC/2015, não conheço do presente agravo por ser incabível para impugnar decisão denegatória de seguimento de recurso especial, fundamentada no exame regular de admissibilidade. À Secretaria competente para os devidos fins de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PUB.A.0295
(2017.05109715-67, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-12-04, Publicado em 2017-12-04)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N. 0000125-90.2013.814.0019 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CURUÇÁ AGRAVADO(A): KLAITON JOSÉ DA SILVA SALES PREFEITURA MUNICIPAL DE CURUÇÁ, com respaldo no art. 1.021 CPC, interpôs Agravo em Recurso Especial (fls.323/335), para impugnar a decisão de fls. 316/318 v., denegatória de seguimento do recurso excepcional, fundamentada na aplicação da súmula obstativa nº83 do...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONFIGURADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. UNANIMIDADE.
(2016.04136747-96, 165.990, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-04, Publicado em 2016-10-13)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONFIGURADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. UNANIMIDADE.
(2016.04136747-96, 165.990, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-04, Publicado em 2016-10-13)
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS. PENALIDADE. MULTA COMPENSATÓRIA NO PERCENTUAL DE 0,2%. RAZOABILIDADE DA PENA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2016.04996461-87, 169.010, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CONSELHO DA MAGISTRATURA, Julgado em 2016-10-26, Publicado em 2016-12-13)
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RECURSO ADMINISTRATIVO. DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS. PENALIDADE. MULTA COMPENSATÓRIA NO PERCENTUAL DE 0,2%. RAZOABILIDADE DA PENA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2016.04996461-87, 169.010, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CONSELHO DA MAGISTRATURA, Julgado em 2016-10-26, Publicado em 2016-12-13)
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO ? SAÍDA TEMPORÁRIA ? PERÍODO ULTRAPASSADO ? PERDA DE OBJETO - PEDIDO PREJUDICADO. Interposição do Agravo de Execução diante do inconformismo quanto à decisão que indeferiu pedido de saída temporária. Verifica-se que o período pleiteado para a concessão do benefício transcorreu (Dia dos Pais, Dia das Mães e Natal do ano de 2016), porquanto superado no tempo a pretensão. Dessa forma, resta prejudicado o julgamento do presente agravo.
(2017.00220271-59, 169.995, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-17, Publicado em 2017-01-24)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO ? SAÍDA TEMPORÁRIA ? PERÍODO ULTRAPASSADO ? PERDA DE OBJETO - PEDIDO PREJUDICADO. Interposição do Agravo de Execução diante do inconformismo quanto à decisão que indeferiu pedido de saída temporária. Verifica-se que o período pleiteado para a concessão do benefício transcorreu (Dia dos Pais, Dia das Mães e Natal do ano de 2016), porquanto superado no tempo a pretensão. Dessa forma, resta prejudicado o julgamento do presente agravo.
(2017.00220271-59, 169.995, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-17, Publicado em 201...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. DESNECESSIDADE DE MONITORAMENTO ELETRONICO AO APENADO. IMPROVIMENTO. Inexiste elemento que desabone o comportamento carcerário do apenado, razão pela qual impõe-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos. O Juízo determinou tal regime após a verificação do cumprimento da condição. Incidência do princípio da confiança no Juízo de origem. Nesta instância superior cabe apenas a análise da legalidade da decisão, âmbito no qual ela se revela irretocável, sendo que a adequação da medida deve ser analisada pelo juízo da execução, partindo da premissa de facultatividade da medida fiscalizatória por meio eletrônico. Improvimento.
(2017.00152994-33, 169.948, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-17, Publicado em 2017-01-19)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. DESNECESSIDADE DE MONITORAMENTO ELETRONICO AO APENADO. IMPROVIMENTO. Inexiste elemento que desabone o comportamento carcerário do apenado, razão pela qual impõe-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos. O Juízo determinou tal regime após a verificação do cumprimento da condição. Incidência do princípio da confiança no Juízo de origem. Nesta instância superior cabe apenas a análise da legalidade da decisão, âmbito no qual ela se revela irretocável, sendo que a adequação da medida deve ser analisada pelo juízo d...
Não Informado(a)
(2016.04759811-94, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-09, Publicado em 2017-01-09)
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Não Informado(a)
(2016.04759811-94, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-09, Publicado em 2017-01-09)
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:09/01/2017
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PROCESSO Nº: 0079569-25.2015.8.14.0401 COMARCA DE ORIGEM: Belém (2ª Vara de Execuções Penais) AGRAVANTE: Carla Gabriela Cordeiro Farias (Def. Púb. Fernando Albuquerque de Oliveira) AGRAVADO: A Justiça Pública PROCURADORA DE JUSTIÇA: Ana Tereza Abucater RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Tratam os autos de Agravo em Execução interposto por CARLA GABRIELA CORDEIRO FARIAS contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém, que indeferiu o pedido de progressão de regime. Em razões recursais, alega a agravante fazer jus à progressão para o regime aberto, pois além de já ter cumprido o requisito objetivo exigido em lei, a decisão agravada carece de fundamentação idônea, motivos pelos quais requer seja concedida a progressão pleiteada. Em contrarrazões, o agravado pugnou pelo improvimento do recurso, e, em despacho de fls. 17, o juízo a quo manteve a decisão recorrida. Vindo os autos a mim distribuídos, em despacho de fls. 26, determinei a baixa dos autos em diligência, para que o juízo a quo juntasse cópia integral do processo de execução, nos termos do pleiteado pela Defensoria Pública, o que foi cumprido às fls. 29-58. Nesta superior instância, a Procuradora de Justiça Ana Tereza Abucater manifestou-se pelo não conhecimento do recurso em virtude da perda de objeto. É o breve relatório, decido. Da cópia do processo de execução colacionada nos autos, verifica-se às fls. 57, que o juízo de piso deferiu o pedido de progressão para o regime aberto formulado pela ora agravante em 18/05/2016, razão pela qual o presente agravo está prejudicado, ante a perda do seu objeto. Por todo o exposto, julgo prejudicado o presente agravo face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento. P. R. I. C. Arquive-se. Belém/PA, 11 de novembro de 2016. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2016.04715366-54, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-09, Publicado em 2017-01-09)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PROCESSO Nº: 0079569-25.2015.8.14.0401 COMARCA DE ORIGEM: Belém (2ª Vara de Execuções Penais) AGRAVANTE: Carla Gabriela Cordeiro Farias (Def. Púb. Fernando Albuquerque de Oliveira) AGRAVADO: A Justiça Pública PROCURADORA DE JUSTIÇA: Ana Tereza Abucater RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Tratam os autos de Agravo em Execução interposto por CARLA GABRIELA CORDEIRO FARIAS contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Be...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:09/01/2017
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
AGRAVO EM EXECUÇÃO. SAÍDA TEMPORÁRIA. INCONFORMISMO MINISTERIAL. BENEFÍCIO JÁ USUFRUÍDO. PREJUDICIALIDADE. PERDA DO OBJETO. Tendo em vista que não mais existe discussão sobre o mérito da impugnação Ministerial, pois o benefício da saída temporária já restou usufruído na semana santa, o julgamento do recurso perdeu seu objeto.
(2016.05122689-91, 169.702, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-12-15, Publicado em 2017-01-09)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. SAÍDA TEMPORÁRIA. INCONFORMISMO MINISTERIAL. BENEFÍCIO JÁ USUFRUÍDO. PREJUDICIALIDADE. PERDA DO OBJETO. Tendo em vista que não mais existe discussão sobre o mérito da impugnação Ministerial, pois o benefício da saída temporária já restou usufruído na semana santa, o julgamento do recurso perdeu seu objeto.
(2016.05122689-91, 169.702, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-12-15, Publicado em 2017-01-09)
Não Informado(a)
(2016.04914647-22, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-09, Publicado em 2017-01-09)
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Não Informado(a)
(2016.04914647-22, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-09, Publicado em 2017-01-09)
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:09/01/2017
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. VANIA FORTES BITAR AGRAVO EM EXECUÇÃO PROCESSO Nº: 0011543-38.2016.8.14.0401 COMARCA DE ORIGEM: Belém (1ª Vara de Execuções Penais) AGRAVANTE: Ministério Público do Estado do Pará AGRAVADO: José Luis Aires de Souza (Defensor Público Caio Favero Ferreira) PROCURADOR DE JUSTIÇA: Cláudio Bezerra de Melo RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Tratam os autos de Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém, que deferiu o pedido de saída temporária ao apenado JOSÉ LUIS AIRES DE SOUZA por ocasião do feriado da Semana Santa, bem como autorizou as saídas vindouras até os festejos de final de ano. Em razões recursais, alega o agravante o não cumprimento pelo apenado do requisito objetivo indispensável à concessão de saída temporária, qual seja, o cumprimento de 1/6 (um sexto) de sua pena, razão pela qual requer seja tornada sem efeito a decisão agravada, com o consequente indeferimento do referido benefício. Em contrarrazões, o agravado pugnou pelo improvimento do recurso, e, em despacho de fls. 11/12, o juízo a quo manteve a decisão recorrida, sendo que, nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Cláudio Bezerra de Melo manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o breve relatório, decido. Tendo em vista a informação obtida em consulta ao Sistema LIBRA, de que o apenado encontra-se cumprindo sua pena em regime aberto, em prisão domiciliar, o qual foi deferido pelo juízo da execução em 22/06/2016, decisão anexa, verifica-se que o presente agravo está prejudicado, pela perda do seu objeto. Por todo o exposto, julgo prejudicado o presente agravo, face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento. P. R. I. C. Belém/PA, 01 de dezembro de 2016. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2016.04840609-06, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-09, Publicado em 2017-01-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. VANIA FORTES BITAR AGRAVO EM EXECUÇÃO PROCESSO Nº: 0011543-38.2016.8.14.0401 COMARCA DE ORIGEM: Belém (1ª Vara de Execuções Penais) AGRAVANTE: Ministério Público do Estado do Pará AGRAVADO: José Luis Aires de Souza (Defensor Público Caio Favero Ferreira) PROCURADOR DE JUSTIÇA: Cláudio Bezerra de Melo RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Tratam os autos de Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra a decisã...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:09/01/2017
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Não Informado(a)
(2017.00747293-93, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-23, Publicado em 2017-02-23)
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Não Informado(a)
(2017.00747293-93, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-23, Publicado em 2017-02-23)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDENCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0017452-16.2015.814.0104 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (ATO INFRACIONAL) RECORRENTES: V. S. R. e W. C. S. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ V. S. R. e W. C. S., assistidos pela Defensoria Pública, com escudo no art. 105, III, a, da CRFB, combinado com os arts. 541/CPC e 243 do RITJPA, manifestaram em 01/06/2017 o RECURSO ESPECIAL de fls. 168/181, para impugnar os termos do acórdão n. 172.940. Contrarrazões ministeriais às fls.190/194-v. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão judicial impugnada foi proferida em última instância ordinária, bem como que não há fato impeditivo nem extintivo nem modificativo do direito de recorrer. Ademais, os insurgentes possuem legitimidade e interesse recursal. Não obstante, a insurgência é intempestiva, eis que interposta fora do prazo legal de 20 (vinte) dias úteis, considerando o disposto no art. 198, II, ECA1 c/c os arts. 183, §1.º; 186, caput e §1.º; 219, caput e parágrafo único; e 1.046, §§2.º e 4.º, do CPC-2015, bem como que a inclusão do §2.º 2no art. 152 do citado ECA, referente à contagem do prazo em dias corridos, ocorreu somente em 23/11/2017. In casu, a intimação dos recorrentes foi satisfeita com o recebimento dos autos na Defensoria Pública, fato ocorrido no dia 24/4/2017 (fl. 166). Desse modo, o prazo recursal iniciou em 25/4/2017 e findou aos 24/5/2017 (quarta-feira), observando-se na contagem a exclusão dos dias 1 e 12/5/2017, respectivamente, feriado nacional e suspensão dos prazos processuais pela Portaria TJPA n. 2.276/2017 - GP. Não obstante, o apelo nobre fora manifestado em 01/6/2017 (protocolo n. 2017.02291690-10, fl. 168). Desta feita, impõe-se a negativa de trânsito ao apelo manifestado, por inobservância do prazo legal para a sua interposição. E, nesse cenário, ressalta-se que o acórdão objurgado, transitou livremente em julgado. POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, por inobservância do disposto no art. 198, II, ECA c/c os arts. 183, §1.º; 186, caput e §1.º; 219, caput e parágrafo único; e 1.046, §§2.º e 4.º, do CPC-2015, restando prejudicada a análise dos demais requisitos de admissibilidade. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício 1ECA: Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações: ... II - Em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; 2Art. 152. [...] § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.¿ (NR) PEN. J. REsp, 01 PEN. J. REsp, 01
(2018.00236184-92, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-30, Publicado em 2018-01-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDENCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0017452-16.2015.814.0104 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (ATO INFRACIONAL) RECORRENTES: V. S. R. e W. C. S. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ V. S. R. e W. C. S., assistidos pela Defensoria Públi...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0058385-76.2009.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RECORRIDOS: RUANY VITÓRIA NOGUEIRA DIAS, representada por JUREMA DE JESUS FERREIRA NOGGUEIRA. UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por intermédio de seu Procurador Judicial, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 396/414, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão 171.694 (fls. 389/391) ¿PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. CLÁUSULA DE CARÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO QUE NÃO PREVALECE DIANTE DE RISCO À SAÚDE DO PACIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. MANTENÇA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO, RECURSO DA AUTORA REQUERENDO A MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. critérios de razoabilidade e proporcionalidade adotado, a indenização por danos morais possui caráter pedagógico, cujo quantum deve ser mantido no presente caso. RECURSO DE JUREMA JESUS FERREIRA NOGUEIRA EM FAVOR DA MENOR RAUANY VITORIA NOGUEIRA DIAS, CONHECIDO E DESPROVIDO 1. Havendo a decisão que inverteu o ônus da prova proferida em audiência preliminar, operou-se o Instituto da Preclusão para a Apelante UNIMED BELÉM ao direito de impugná-la. 2. É abusiva a cláusula que estabelece a impossibilidade de internação do paciente durante o período de carência, quando comprovada a excepcionalidade de seu quadro de saúde que o impossibilite de esperar para obter o tratamento adequado. 3. Na esteira da jurisprudência dominante, a recusa no atendimento do paciente em caráter de urgência sob a alegação de não cumprimento do período de carência configura dano moral. 4. Além dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a indenização por danos morais possui caráter pedagógico, cujo quantum deve ser mantido no presente caso. 5. Recurso de apelação da UNIMED Conhecido e Desprovido e Recurso de Jurema Jesus Ferreira Nogueira em favor da menor RAUANY VITORIA NOGUEIRA DIAS, Conhecido e Desprovido¿. (2017.00997340-53, 171.694, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-07, Publicado em 2017-03-16) Aduz a suplicante em suas razões que a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 165 e 535, do CPC/73; artigo 4º, do Código de Defesa do Consumidor; artigo 5º, incisos II, LIV e LV, e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como violação à lei 9656/98. Alega que a violação aos artigos 5º, II, LIV e LV, e 93, IX, da Carta Magna, bem como aos arts. 535 e 165, do CPC/73, surge quando o acórdão vergastado, ratificando a decisão de primeiro grau, deixa de justificar o porquê da inversão do ônus da prova, havendo o mero reconhecimento da verossimilhança das alegações de hipossuficiência da parte contrária sem, contudo, ocorrer o devido embasamento jurídico para tanto. Argumenta também que o acórdão vergastado incorreu em erro quando manteve a condenação em danos morais arbitrada pelo juízo de primeiro grau. Isto porque, defende que ao recursar internação hospitalar à recorrida, agiu em estrito cumprimento da lei ante o não preenchimento do período de carência previsto em contrato, cuja exigência é autorizada pela legislação federal. Ademais, sustenta a recorrente que eventual obrigação de dar cobertura à procedimento, sem que seja observado o prazo de carência, cria um desequilíbrio entre as partes que coloca em risco o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e viola o princípio da boa-fé e da função social do contrato, em total contrariedade ao disposto na lei 9.656/98 e no artigo 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, pleiteia a reforma do julgado, a fim de ver reformado totalmente o acórdão vergastado e retirada a condenação em danos morais, ante os motivos expostos. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 465. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que a insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, preparo, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISOS II, LIV E LV, E ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Inicialmente, no que tange a alegada violação aos artigos 5º, incisos II, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, descabe ao STJ examinar estas questões, sob pena de usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF. Senão vejamos: ¿(...) 5. A análise de suposta violação a dispositivos e princípios da Constituição Federal é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. (...)¿ (REsp 1417789/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015). DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 165 E 535 DO CPC/73 E ARTIGO 4º, DO CDC Quanto à alegada violação aos artigos 165 e 535 do CPC/73 e artigo 4º, do CDC, verifico que não foram objeto de exame pela Câmara julgadora, nem foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão do tema nele contido, tendo em vista que em nenhum momento o acórdão vergastado aborda questões como o da inversão do ônus da prova ou do risco do desequilíbrio econômico do contrato, o que atrai a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. Neste sentido: ¿PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CANCELAMENTO DE REGISTRO ESPECIAL DE FABRICANTE DE CIGARROS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. (...) 2. A tese jurídica defendida nas razões do apelo extremo (alegada supressão de instância) não foi enfrentada pela Corte de origem, carecendo tal premissa do necessário prequestionamento viabilizador das instâncias extraordinárias (Súmulas 282 e 356 do STF). (...)¿. (AgInt no AREsp 934.294/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/06/2017). (Grifei). DA SUPOSTA VIOLAÇÃO À LEI 9.656/98 No tocante à alegada violação à lei 9.656/98, a insurgente não deixa claro acerca de quais dispositivos estariam sendo afrontados pela decisão colegiada, limitando-se a tecer considerações de cunho genérico. Assim, imperiosa se faz a aplicação da Súmula 284 da Corte Suprema, aplicada analogicamente ao apelo excepcional, considerando que para o Superior Tribunal de Justiça é necessário, na via estreita do recurso especial, a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como vulnerado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo que sua ausência caracteriza deficiência de fundamentação. Nesse sentido, colaciono os julgados: ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DEPENDENTE QUÍMICO. DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR, COM BASE NO ART. 557, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA, NO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. (...). (...) IV. Segundo a jurisprudência do STJ, "a admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por outro Tribunal, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF" (STJ, AgRg no AREsp 457.771/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014). No caso, tendo a parte recorrente deixado de indicar, de forma clara e precisa, no Recurso Especial, quais dispositivos das Leis 20.216/2001 e 11.343/2006 teriam sido malferidos, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, não há como afastar, no ponto, o óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (...)¿. (AgInt no AREsp 660.670/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016). (Grifei). ¿PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I E II, DA LEI N. 8.137/1990. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 619 DO CPP E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. ART. 203 DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NULIDADE DO FEITO. IRREGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. ESGOTAMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. FUNDAMENTOS NÃO REBATIDOS. SÚMULA 283/STF. (...) (...) 3. Incide a Súmula 284/STF no ponto em que a parte se limita a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente de que forma a legislação federal mencionada foi contrariada pelo Tribunal de origem. (...) (AgRg no AREsp 560.405/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 17/02/2016). (Grifei). DA SUPOSTA INSUBSISTÊNCIA DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - ATUAÇÃO DA RECORRENTE EM ESTRITA OBSERVÂNCIA À LEI E AO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES Em que pese os argumentos expostos no presente recurso especial, constata-se que o entendimento da Câmara julgadora, no que se refere à condenação do pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para o qual, a regra de carência do plano de saúde merece ser temperada para os casos em que a circunstância se revela excepcional, constituída pela necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave, restando configurado o dano moral no caso de não atendimento. Neste sentido: ¿AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PERÍODO DE CARÊNCIA. LEGALIDADE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. JURISPRUDÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como na hipótese dos autos. 3. Na hipótese, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) arbitrado a título de dano moral não se mostra excessivo, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso concreto. 4. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido somente na petição de agravo interno, configurando-se indevida inovação recursal. 5. Agravo interno improvido¿. (AgInt no AREsp 1013781/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 04/05/2017). (Grifei). ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COBERTURA FINANCEIRA DE TRATAMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA) CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1. Prazo de carência (180 dias) estipulado pelo plano de saúde para cobertura de doenças e lesões preexistentes ao contrato. 1.1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida" (REsp 466.667/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 27.11.2007, DJ 17.12.2007). 1.2. Cláusula limitativa do tempo de internação do paciente. Nos termos da jurisprudência cristalizada na Súmula 302/STJ, é abusivo o preceito contratual que restringe, no tempo, a internação hospitalar indispensável ao tratamento do usuário do plano de saúde. Correta aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no AREsp 627.782/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015) Desta forma, alinhando-se o entendimento da Turma Julgadora com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inviável o seguimento do presente recurso especial ante o óbice do enunciado sumular n.º 83 do STJ, segundo o qual: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.M.85 Página de 5
(2017.03348230-59, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-10, Publicado em 2017-08-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0058385-76.2009.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RECORRIDOS: RUANY VITÓRIA NOGUEIRA DIAS, representada por JUREMA DE JESUS FERREIRA NOGGUEIRA. UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por intermédio de seu Procurador Judicial, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 396/414, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, em face do acórdã...
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. INDEFERIDA A TUTELA ANTECIPADA, PRETENDIDA PARA SUSPENDER A APLICAÇÃO DA PENALIDADE. PROVAS COLIGIDAS NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONCESSÃO DO PEDIDO ANTECIPATÓRIO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A TUTELA PROVISÓRIA, MORMENTE A EXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO. PRETENSÃO DE EFEITO ATIVO JUNTO A INSTÂNCIA REVISORA. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A REFORMADA DA DECISÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
(2018.03211627-91, 194.095, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-09, Publicado em 2018-08-10)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. INDEFERIDA A TUTELA ANTECIPADA, PRETENDIDA PARA SUSPENDER A APLICAÇÃO DA PENALIDADE. PROVAS COLIGIDAS NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONCESSÃO DO PEDIDO ANTECIPATÓRIO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A TUTELA PROVISÓRIA, MORMENTE A EXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO. PRETENSÃO DE EFEITO ATIVO JUNTO A INSTÂNCIA REVISORA. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A REFORMADA DA DECISÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
(2018.03211...
AÇÃO PENAL PRIVADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR DECADÊNCIA DO DIREITO. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 129, 140 E 150 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ULTRAPASSADO O PRAZO DE SEIS MESES PARA OFERECIMENTO DE QUEIXA-CRIME. DECADÊNCIA CONFIGURADA. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
(2018.00264996-83, 28.490, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2018-01-24, Publicado em 2018-01-26)
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AÇÃO PENAL PRIVADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR DECADÊNCIA DO DIREITO. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 129, 140 E 150 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ULTRAPASSADO O PRAZO DE SEIS MESES PARA OFERECIMENTO DE QUEIXA-CRIME. DECADÊNCIA CONFIGURADA. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
(2018.00264996-83, 28.490, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2018-01-24, Publicado em 2018-01-26)