Apelação Criminal com Revisão - Processo n° 229.092-3/0
2a Câmara Criminal Extraordinária
Apte.: JOSÉ LINDOLFO DA SILVA
Apda.; JUSTIÇA PÚBLICA
Voto n° 4.320
Trata-se de recurso interposto por José
Lindolfo da Silva, nos autos da Ação Penal que lhe move a Justiça
Pública, inconformado com a r. decisão que o condenou ao cumprimento
da pena de 02 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-
multa, por incurso nas sanções previstas no art. 304 do Código Penal.
Funda-se para apelar, aduzindo, em
síntese, que não existem nos autos provas seguras e induvidosas para
embasar um decreto condenatório contra o Apelante. Argumenta, que
ninguém presenciou os fatos, além do que a única testemunha arrolada
pela acusação asseverou que o Apelante submeteu-se a exames para obter
a carteira de motorista. Ressalta, que a conduta do Recorrente deve ser
tida como ingênua pois trata-se de homem simples, honesto, primário e
não ostenta antecedentes criminais. Por fim, alega que o Apelante não
tinha ciência da falsidade da carteira, fazendo uso da mesma como se
verdadeira fosse. Culmina por pleitear a a da r. sentença, com a
Ementa
Apelação Criminal com Revisão - Processo n° 229.092-3/0
2a Câmara Criminal Extraordinária
Apte.: JOSÉ LINDOLFO DA SILVA
Apda.; JUSTIÇA PÚBLICA
Voto n° 4.320
Trata-se de recurso interposto por José
Lindolfo da Silva, nos autos da Ação Penal que lhe move a Justiça
Pública, inconformado com a r. decisão que o condenou ao cumprimento
da pena de 02 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-
multa, por incurso nas sanções previstas no art. 304 do Código Penal.
Funda-se para apelar, aduzindo, em
síntese, que não existem nos autos provas seguras e induvidosas para
embasar um decreto con...
Contraminuta nos autos.
Decisão mantida.
O parecer da douta Procuradoria Geral de Jus
tiça é pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
1. Afasta-se a preliminar de não conhecimento
do recurso, argüida pelo Dr. Promotor de Justiça, pois,
como lembra a ilustrada Procuradoria Geral de Justiça,
tem ele como fundamento o disposto no art. 581, inciso
V, do Código de Processo Penal.
2. O recorrente, denunciado como autor do
crime do artigo 121, § 2fl, incisos II e III, c. c. os
arts. 14, inciso II, e 61, inciso II, alínea £, 70,
caputf todos do Código Penal, chegou a ser pronunciado
por essa infração.
Todavia, ao apreciar o Recurso na 214.826-^
3/6, do réu, esta E. Primeira Câmara Criminal desclas
sificou o crime de tentativa de homicídio para lesões
corporais dolosas.
Na ocasião, manteve-se a prisão provisória do
réu porque necessária, "posto que os crimes são gravís
simos, não é a primeira vez que o réu teve problemas
com a justiça criminal e se revelou pouco sensível com
as conseqüências de seus atos".
Necessária, ainda, para resguardo da integri
dade física dos ofendidos, esposa e sogra do réu.
Por uma banal discussão, o réu ateou fogo na
Ementa
Contraminuta nos autos.
Decisão mantida.
O parecer da douta Procuradoria Geral de Jus
tiça é pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
1. Afasta-se a preliminar de não conhecimento
do recurso, argüida pelo Dr. Promotor de Justiça, pois,
como lembra a ilustrada Procuradoria Geral de Justiça,
tem ele como fundamento o disposto no art. 581, inciso
V, do Código de Processo Penal.
2. O recorrente, denunciado como autor do
crime do artigo 121, § 2fl, incisos II e III, c. c. os
arts. 14, inciso II, e 61, inciso II, alínea £, 70,
caputf todos do Código Penal, chegou a ser pronunciado
por essa infr...
Data do Julgamento:04/11/1997
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Lesão Corporal
O Juiz de Primeiro Grau recebeu denúncia contra
o acusado pela prática do homicídio doloso
tentado duplamente qualificado, não procedendo
da mesma forma em relação ao delito do artigo
352 do Código Penal Recurso contra-arrazoado
objetivando o recebimento da denuncia também
em relação ao crime conexo. A douta
Procuradoria de Justiça opinou pelo integral
provimento. O Tribunal "ad quem" deu integral
provimento ao recurso para determinar o
recebimento da denúncia também no tocante ao
crime conexo, "ex vi" do artigo 78, inciso I, do
Código de Processo Penal.
Ementa
O Juiz de Primeiro Grau recebeu denúncia contra
o acusado pela prática do homicídio doloso
tentado duplamente qualificado, não procedendo
da mesma forma em relação ao delito do artigo
352 do Código Penal Recurso contra-arrazoado
objetivando o recebimento da denuncia também
em relação ao crime conexo. A douta
Procuradoria de Justiça opinou pelo integral
provimento. O Tribunal "ad quem" deu integral
provimento ao recurso para determinar o
recebimento da denúncia também no tocante ao
crime conexo, "ex vi" do artigo 78, inciso I, do
Código de Processo Penal.
Data do Julgamento:15/09/1999
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a vida
Apelação Criminal com Revisão - Processo n° 229.175-3/9
2a Câmara Criminal Extraordinária
Aptes.: EMÍLIO RETORTA GARCIA e NEI MACEDO BEIRIGO
Apda.: JUSTIÇA PÚBLICA
Voto n° 4.899
Trata-se de recursos interpostos por
Emílio Retorta Garcia e Nei Macedo Beirigo, nos autos da Ação Penal
que lhes move a Justiça Pública, inconformados com a r. decisão que
os condenou ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos de reclusão e
ao pagamento de 10 dias-multa, por incursos nas sanções previstas no
artigo 342, § Io, do Código Penal.
Recorrem pleiteando absolvição por
inépcia da denúncia, insuficiência de provas e pela falta de dano à
Administração da Justiça, ante o falecimento do Réu, em favor de
quem ofertaram os depoimentos considerados falsos.
Contra-razôes às fls. 232/235,
oportunidade em que a Recorrida se manifestou de molde a afastar os
argumentos lançados em sede de apelo. \
Ementa
Apelação Criminal com Revisão - Processo n° 229.175-3/9
2a Câmara Criminal Extraordinária
Aptes.: EMÍLIO RETORTA GARCIA e NEI MACEDO BEIRIGO
Apda.: JUSTIÇA PÚBLICA
Voto n° 4.899
Trata-se de recursos interpostos por
Emílio Retorta Garcia e Nei Macedo Beirigo, nos autos da Ação Penal
que lhes move a Justiça Pública, inconformados com a r. decisão que
os condenou ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos de reclusão e
ao pagamento de 10 dias-multa, por incursos nas sanções previstas no
artigo 342, § Io, do Código Penal.
Recorrem pleiteando absolvição por
inépcia da denúncia, insuficiência de prova...
Data do Julgamento:12/05/2000
Classe/Assunto:Apelação Criminal / Falso testemunho ou falsa perícia
Apelação 229.273.3/6
Apelante(s): Ministério Público
Apelado(a)(s): José Ricardo da Silva
Comarca: São Paulo
Voto 2.557
Tempestivo apelo do
Ministério Público contra sentença que, calcada no artigo
386, III, do Código de Processo Penal, absolveu José
Ricardo da Silva de acusação de prática do delito do
artigo 342, § Io, do Código Penal: alega-se caracterizado
o ilícito, pondera-se evidenciada a culpabilidade do réu,
pede-se condenação.
Recebido e processado, o
reclamo foi contrariado; a douta Procuradoria-Geral de
Justiça é pelo provimento.
Esse o relatório que se
acresce ao do decisório guerreado.
Ementa
Apelação 229.273.3/6
Apelante(s): Ministério Público
Apelado(a)(s): José Ricardo da Silva
Comarca: São Paulo
Voto 2.557
Tempestivo apelo do
Ministério Público contra sentença que, calcada no artigo
386, III, do Código de Processo Penal, absolveu José
Ricardo da Silva de acusação de prática do delito do
artigo 342, § Io, do Código Penal: alega-se caracterizado
o ilícito, pondera-se evidenciada a culpabilidade do réu,
pede-se condenação.
Recebido e processado, o
reclamo foi contrariado; a douta Procuradoria-Geral de
Justiça é pelo provimento.
Esse o relatório que se
acresce ao do decisório guerr...
Data do Julgamento:14/01/2000
Classe/Assunto:Apelação Criminal / Falso testemunho ou falsa perícia
Trata-se de recurso interposto por
Valmir Alexandre Rodrigues, nos autos da Ação Penal que lhe move a
Justiça Pública, inconformado com a r. decisão que o condenou ao
cumprimento da pena de 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de
multa de 10 (dez) dias-multa, por incurso sanções previstas no artigo
342, § Io, do Código Penal.
Funda-se para recorrer, aduzindo,
em síntese, que não restou configurado o dolo na conduta do Apelante.
Insurge-se contra os depoimentos prestados pelos policiais, eis que
referem-se a minúcias de fato ocorrido há mais de 18 meses atrás.
Alega que o Recorrente assinou seu depoimento na Delegacia de
Polícia sem lê-lo. Culmina por pleitear a reforma da r. sentença, com a
conseqüente absolvição do-Apdante.
Ementa
Trata-se de recurso interposto por
Valmir Alexandre Rodrigues, nos autos da Ação Penal que lhe move a
Justiça Pública, inconformado com a r. decisão que o condenou ao
cumprimento da pena de 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de
multa de 10 (dez) dias-multa, por incurso sanções previstas no artigo
342, § Io, do Código Penal.
Funda-se para recorrer, aduzindo,
em síntese, que não restou configurado o dolo na conduta do Apelante.
Insurge-se contra os depoimentos prestados pelos policiais, eis que
referem-se a minúcias de fato ocorrido há mais de 18 meses atrás.
Alega que o Recorrente assino...
Data do Julgamento:12/05/2000
Classe/Assunto:Apelação Criminal / Falso testemunho ou falsa perícia
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
APELAÇÃO CRIMINAL n2 229.327-3/3-00, da Comarca de GUA
RATINGUETÁ, em que é apelante SÁVIO AUGUSTO DO AMARAL
MONTEIRO, sendo apelada a JUSTIÇA PÚBLICA:
ACORDAM, em Quarta Câmara Criminal do Tribu
nal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unâ
nime, deferir a juntada da petição hoje aforada e, após
seu exame pela d. Turma Julgadora, deliberaram, à unani
midade, prosseguir no julgamento. Também por unanimida
de, afastar a preliminar e dar parcial provimento para
absolver do delito do art. 304 do Código Penal, reduzin
do as penas do estelionato a (02) dois anos e (06) seis
meses de reclusão e (25) vinte e cinco dias-multa, com
expedição de alvará de soltura clausulado.
I - SÁVIO AUGUSTO DO AMARAL MONTEIRO viu-se
condenado, pela R. Sentença de fls. 401/414, a 04 anos
e 07 meses de reclusão e 30 dias-multa, no minimo le
gal, como incurso no art. 171, caputí e, a 05 anos e 02
meses de reclusão e 30 dias-multa, no valor unitário ml.
nimo, por infração do art. 304 c.c. o art. 297 e art.
69, todos/d^Código Penal, estabelecido o regime prisio
nal fechai
A condenação ocorreu porque, em 16 de março
de 1987, o Sentenciado, na qualidade de despachante po
licial, induziu em erro Anízio de França Mota, de quem
recebeu a importância de Cz$50.599,78, para pagamento
de empréstimo compulsório, - devido pela aquisição de
um automóvel, - o Peticionário tendo embolsado essa im
portância, em prejuízo dessa pessoa, usou guia falsa,
que dava o tributo como recolhido, assim obtendo, junto
à CIRETRAN, o licenciamento e registro do veículo, pa
ra, finalmente, entregar uma das vias do documento fal
so ao comprador, possibilitando-lhe a liberação do auto
móvel, sendo que a vítima, depois de desvendada a falsi.
ficação, se viu obrigada a recolher o valor daquele em
préstimo ao erário público.
Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
APELAÇÃO CRIMINAL n2 229.327-3/3-00, da Comarca de GUA
RATINGUETÁ, em que é apelante SÁVIO AUGUSTO DO AMARAL
MONTEIRO, sendo apelada a JUSTIÇA PÚBLICA:
ACORDAM, em Quarta Câmara Criminal do Tribu
nal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unâ
nime, deferir a juntada da petição hoje aforada e, após
seu exame pela d. Turma Julgadora, deliberaram, à unani
midade, prosseguir no julgamento. Também por unanimida
de, afastar a preliminar e dar parcial provimento para
absolver do delito do art. 304 do Código Penal, reduzin
do as penas do estelionat...
Data do Julgamento:18/08/1998
Classe/Assunto:Apelação Criminal / Crimes contra a Fé Pública
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
APELAÇÃO CRIMINAL ne 229.331-3/1, da Comarca de FRANCA,
em que é apelante CLÁUDIO DOS SANTOS SILVA, sendo
apelada a JUSTIÇA PÚBLICA:
ACORDAM, em Primeira Câmara Criminal do Tribu
nal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unâ
nirne, negar provimento ao apelo.
Através da respeitável sentença de fls.
115/120, Cláudio dos Santos Silva restou condenado,
como incurso no art. 214, c.c. o art. 224, alínea "a",
ambos do Código Penal, por 2 vezes (em continuidade
delitiva), ao cumprimento da pena de 8 anos e 2 meses
de reclusão, em regime integralmente fechado, pois,
segundo a denúncia, em dia, hora e local nela menciona
dos, mediante violência presumida em razão da idade das
ofendidas, constrangeu Fernanda Cristina da Silva
Limonti e Marina Fernanda Simões de Araújo, ambas com 4
anos de idade à época dos crimes, a permitir que com
elas fossem praticados atos libidinosos diversos da
conjunção carnal, consistentes em passar uma das mãos e
os dedos nos órgãos genitais das menores.
Inconformado, apela o réu, tempestivamente
(fls. 127). Em suas razões, pugna pela absolvição, por
precariedade probatória, afirmando, em síntese, que as
declarações das vítimas são insuficientes ao ensejo do
desate condenatório. Subsidiariamente, pleiteia a re
dução da pena, em conformidade com o parágrafo único do
art. 26 do Código Penal, afirmando que já esteve inter
nado em clínica para doentes mentais (fls. 129/131).
Em contra-razoes, ressalta o solerte repre
sentante da Justiça Pública os fundamentos da respeitá
vel sentença apelada, esperando a sua manutenção (fls.
133/136).
Subiram, assim, os autos. E a ilustrada Pro
curadoria Geral de Justiça manifestou-se pelo improvo
mento recursal (fls. 142/144).
Eis o relatório do essencial.
Na realidade, o recurso não comporta provi
mento .
A materialidade do crime praticado contra a
menor Fernanda está demonstrada pelo laudo de exame de
corpo de delito para ato libidinoso acostado às fls.
14/15, em que os peritos observaram "hiperemia ao nível
dos pequenos lábios e intróito vaginal e pequenas
escoriações na fúrcula vaginal anterior à esquerda.
Himem integro, sem lesões", indicando ademais, que
ocorreu ato libidinoso. E quanto à Marina, axiomático
Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
APELAÇÃO CRIMINAL ne 229.331-3/1, da Comarca de FRANCA,
em que é apelante CLÁUDIO DOS SANTOS SILVA, sendo
apelada a JUSTIÇA PÚBLICA:
ACORDAM, em Primeira Câmara Criminal do Tribu
nal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unâ
nirne, negar provimento ao apelo.
Através da respeitável sentença de fls.
115/120, Cláudio dos Santos Silva restou condenado,
como incurso no art. 214, c.c. o art. 224, alínea "a",
ambos do Código Penal, por 2 vezes (em continuidade
delitiva), ao cumprimento da pena de 8 anos e 2 meses
de reclusão, em regime integralme...
Data do Julgamento:18/12/1997
Classe/Assunto:Apelação Criminal / Crimes contra a Dignidade Sexual
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO
CRIMINAL n° 229.369-3/4, da Comarca de SANTA RITA DO PASSA
QUATRO, em que é apelante ODORICO VIANA DINIZ, sendo apelada
a JUSTIÇA PÚBLICA:
ACORDAM, em Quinta Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento
parcial ao apelo para reduzir a pena a nove (9) anos e dezoito (18) dias de
reclusão.
1. Condenado a dez (10) anos, dois (2) meses e quinze (15) dias
de reclusão, em regime integral fechado, como incurso no artigo 214, c.c.
c.c. os artigos 224, "a", 226, II e 71, todos do Código Penal, apela
ODORICO VIANA DINIZ pleiteando a mitigação da pena e lhe seja
facultado cumpri-la com progressão de regime.
Contrariado o apelo, manifestou-se a ilustrada Procuradoria
de Justiça pelo não provimento.
2. O decreto condenatório e o lúcido parecer da lavra do DR.
CLÓVIS ALBERTO D'AC DE ALMEIDA demonstram, com
segurança, a responsabilidade do réu.
As vítimas, com rara coerência, acusam-no de as submeter a
atos libidinosos diversos da conjunção carnal, há algum tempo. No dia 24
de agosto de 1996, após com elas peregrinar por bares ingerindo garrafas
de cerveja, conduziu-as a cachoeira Três Quedas, fê-las despir as
calcinhas, baixou a calça e praticou com ambas cópula inter femora e
com uma delas cópula vestibular; tentou mesmo penetrar Elisangela
Cristina Diniz não o conseguindo.
A palavra das ofendidas encontra eco nas declarações de sua
tia Luzia Aparecida Soares, do marido e da filha desta, que tinham tido
notícia dos atentados pretéritos e foram procurados por Juliana Aparecida
após o episódio de 24 de agosto. O casal lhe dera abrigo por seis meses,
após o primeiro atentado, que fora denunciado por sua mãe. A menor
voltara à companhia dos pais, mediante a promessa destes de que os
crimes não se repetiriam.
Como se vê, as meninas não faltaram à verdade ao relatar os
fatos anteriores àqueles que desencadearam a persecução penal. Também
não mentiram sobre o ocorrido no dia 24 de agosto de 1996, que
descrevem com uniformidade e segurança.
O apelante, ao contrário, começou afirmando não saber o
motivo das acusações feitas pelas filhas, a quem tratava com carinho e
afeição, bem como à amásia (fls. 22), para, mais tarde, atribui-las à
vingança da filha Juliana, em quem teria dado umas palmadas e à
hostilidade do cunhado, invocando álibi falso, que não conseguiu provar.
De fato, não é exato tenha trabalhado, no dia dos últimos
atentados, das 5:00 às 20:00 horas, nenhum contato mantendo com as
vítimas. Sobre não ter provado o álibi (e poderia fazê-lo com declaração
da empresa em que trabalha como motorista), os fatos não se passaram
Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO
CRIMINAL n° 229.369-3/4, da Comarca de SANTA RITA DO PASSA
QUATRO, em que é apelante ODORICO VIANA DINIZ, sendo apelada
a JUSTIÇA PÚBLICA:
ACORDAM, em Quinta Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento
parcial ao apelo para reduzir a pena a nove (9) anos e dezoito (18) dias de
reclusão.
1. Condenado a dez (10) anos, dois (2) meses e quinze (15) dias
de reclusão, em regime integral fechado, como incurso no artigo 214, c.c.
c.c. os artigos 224, "a", 226, II e 71, todos do Código Penal, a...
Data do Julgamento:20/03/1998
Classe/Assunto:Apelação Criminal / Crimes contra a Dignidade Sexual
1. Ao relatório da r. sentença de fls.
101//107 acrescenta-se que Carlos Felix Capela foi
condenado a cumprir as penas de nove ( 9 ) anos e
seis ( 6 ) meses de reclusão e vinte ( 20 ) dias-
multa, fixado o regime fechado, por ter infringido
os artigos 157, § 2o, incisos I e II e 148, caput,
combinados com o artigo 69, todos do Código Penal.
Apelou, às fls. 112 e a defesa técnica
apresentou as razões, às fls. 114/118, alegando que
a prova era insuficiente, fez restrições às
declarações da vitima aos depoimentos dos agentes
policiais, que o reconhecimento foi realizado em
desacordo com o artigo .226, II, do C. P. P., que, rf£t
realidade, os reconhecimentos, feitos na fase do
inquérito policial e em juizo eram inócuos, que
houve falha na apreensão de objetos que estariam
relacionados com as infrações penais, buscando,
assim, a reforma da r. decisão de primeiro grau,
para que ele, recorrente, seja absolvido, com
fundamento no artigo 386, IV do C.P.P.; outrossim,
asseverou que as qualificadoras do roubo não
restaram configuradas e que o crime de seqüestro não
se caracterizou, pois ele fora apenas meio para a
prática do delito patrimonial.
APELAÇÃO CRIMINAL N° 250.373.3/1-00 1
COMARCA DE SÃO PAULO 24 a VARA CRIMINAL
AÇÃO PENAL N° 43/97
Ementa
1. Ao relatório da r. sentença de fls.
101//107 acrescenta-se que Carlos Felix Capela foi
condenado a cumprir as penas de nove ( 9 ) anos e
seis ( 6 ) meses de reclusão e vinte ( 20 ) dias-
multa, fixado o regime fechado, por ter infringido
os artigos 157, § 2o, incisos I e II e 148, caput,
combinados com o artigo 69, todos do Código Penal.
Apelou, às fls. 112 e a defesa técnica
apresentou as razões, às fls. 114/118, alegando que
a prova era insuficiente, fez restrições às
declarações da vitima aos depoimentos dos agentes
policiais, que o reconhecimento foi realizado em
desacordo com o artigo...
Data do Julgamento:12/04/1999
Classe/Assunto:Apelação Criminal / Seqüestro e cárcere privado
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
REVISÃO CRIMINAL n° 250.382-3/2, da Comarca de MOGI
DAS CRUZES, em que é peticionário LOURIVAL SOARES CA
VALCANTE:
ACORDAM, em Primeiro Grupo de Câmaras
Criminais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação
unânime, não conhecer do pedido revisional.
O peticionário Lourival Soares Cavalcante, no
Processo n° 546/92, que tramitou pelo Foro Distrital de Brás Cubas,
Comarca de Mogi das Cruzes, foi condenado a 10 anos, 09 meses e
18 dias de reclusão, no regime prisional fechado, como incurso no art.
214, caput, c.c. o art. 224, "a", ambos do Código Penal e art. 9o, da
Lei n° 8.072/90.
Inconformado, desta decisão recorreu o réu,
tendo a E. 4a Câmara Criminal de Férias desta Corte (Janeiro/94) dado
provimento ao apelo para reduzir a pena a 07 anos de reclusão (cf.
acórdão da Apelação n° 154.263-3/0 - fls. 175/181 dos autos em
apenso).
Transitado em julgado o yen. acórdão (fls. 188),
o réu pretende, pela via revisional, "desconstituir a decisão que o
condenou com base em prova insuficiente, contrariando a evidência
dos autos" (fls. 02).
Nomeada defensora para o réu, a causídica dei
xou de apresentar razões por entender que o presente pedido é mera
reiteração da revisão anteriormente postulada pelo sentenciado (fls.
21/22).
Apensados os autos da ação penal, a ilustrada
Procuradoria Geral de Justiça opinou no sentido do não conhecimento
do pedido.
Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
REVISÃO CRIMINAL n° 250.382-3/2, da Comarca de MOGI
DAS CRUZES, em que é peticionário LOURIVAL SOARES CA
VALCANTE:
ACORDAM, em Primeiro Grupo de Câmaras
Criminais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação
unânime, não conhecer do pedido revisional.
O peticionário Lourival Soares Cavalcante, no
Processo n° 546/92, que tramitou pelo Foro Distrital de Brás Cubas,
Comarca de Mogi das Cruzes, foi condenado a 10 anos, 09 meses e
18 dias de reclusão, no regime prisional fechado, como incurso no art.
214, caput, c.c. o art. 224, "a", ambo...
Data do Julgamento:14/06/1999
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Crimes contra a Dignidade Sexual
Revisão - Acórdão confirmatório de sentença que
impôs ao réu, por infração aos artigos 180, caput,
e 304, do Código Penal, respectivas penas de 2
anos e 11 meses de reclusão e 13 dias-multa, e 4
anos e 6 meses de reclusão e 13 dias-multa -
Alegação de haver a decisão contrariado a
evidência e de ter fixado penas excessivamente
altas - Decisão que, em oposição ao alegado, se
afeiçoa à prova, não afrontando a evidência o
reconhecimento do dolo que cercou ambas as
práticas delituosas - Penas, todavia, fixadas com
indevida exacerbação, pois o acréscimo,
adequado, de seis meses, em razão de fatores
negativos do artigo 59 do Código Penal, deu-se
em relação aos termos médios das respectivas
penas básicas, o que fez com que as penas, para
cada delito, se alçassem a mais do dobro
relativamente ãs mínimas - Revisão é medida que
se presta também para a correção de injustiça
explícita na fixação da pena, caracterizadora,
ainda que indiretamente, de violação do texto ou
vontade da lei - Pedido parcialmente deferido.
Ementa
Revisão - Acórdão confirmatório de sentença que
impôs ao réu, por infração aos artigos 180, caput,
e 304, do Código Penal, respectivas penas de 2
anos e 11 meses de reclusão e 13 dias-multa, e 4
anos e 6 meses de reclusão e 13 dias-multa -
Alegação de haver a decisão contrariado a
evidência e de ter fixado penas excessivamente
altas - Decisão que, em oposição ao alegado, se
afeiçoa à prova, não afrontando a evidência o
reconhecimento do dolo que cercou ambas as
práticas delituosas - Penas, todavia, fixadas com
indevida exacerbação, pois o acréscimo,
adequado, de seis meses, em razão de fatores...
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Revisão Criminal n2 250.394.3/7, da comarca
de Franco da Rocha, em que é peticionário Marcos
Antônio Ferreira da Silva ou Roberto Nascimento:
Acordam, em Terceiro Grupo de Câmaras
Criminais do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, por unanimidade de votos, indeferir o pedido
revisional.
Marcos Antônio Ferreira da Silva foi
condenado, pelo Egrégio Tribunal do Júri, a doze anos
e seis meses de reclusão, em regime prisional fechado,
como incurso nas sanções do artigo 121, parágrafo 2 2,
inciso IV, do Código Penal. A decisão foi mantida em
segundo grau de jurisdição, certifícando-se o trânsito
em julgado do v. acórdão a fls. 327 dos autos em
apenso. Pretende o peticionário, na presente ação
revisional, a anulação do julgamento, pois o processo
está eivado de nulidades. Acrescenta que contra ele
existem apenas indícios de autoria; as testemunhas -
suspeitas por parentesco ou afinidades - nada souberam
informar a respeito da autoria. A versão oferecida por
Marcos e Manoel é inverossímil e não merece ser
considerada. Os quesitos foram formulados de forma
incorreta, pois incluíram a intenção do agente. E como
o quesito foi respondido de forma afirmativa, o
defesa. Pleiteia o deferimento da presente ação, para
que seja submetido a novo julgamento (fls. 2 a 15).
Apensados os autos da ação penal
originária, a Procuradoria de Justiça opinou pelo
indeferimento da ação revisional (fls. 23 a 26).
Não estão caracterizadas na espécie as
nulidades apontadas pelo peticionário.
0 primeiro quesito referente ao fato
principal limitou-se a indagar dos jurados se o
peticionário havia efetuado os tiros contra o
ofendido. Não se vislumbra sequer implicitamente a
presença de elemento subjetivo ou "animus necandi".
E, como ressaltado no parecer da
Procuradoria de Justiça, não sofreu o peticionário
nenhum prejuízo ou cerceamento de defesa, no tocante
aos quesitos referentes âs qualificadoras, uma vez que
a tese da defesa se restringiu à negativa de autoria.
E afastada ela pelos senhores jurados, nenhuma outra
indagação haveria de ser feita, a não ser quanto às
atenuantes.
Por outro lado, a decisão dos jurados
não contrariou a prova dos autos.
As declarações das testemunhas são
coerentes, não restando dúvidas de que o peticionário
já planejava matar o ofendido, em virtude de
desentendimentos anteriores com seus familiares.
A testemunha Manoel José chegou a
ouvir da própria vitima que o peticionário, conhecido
por "Marquinhos" e sua turma queriam mM;ã-la. E um dps
Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Revisão Criminal n2 250.394.3/7, da comarca
de Franco da Rocha, em que é peticionário Marcos
Antônio Ferreira da Silva ou Roberto Nascimento:
Acordam, em Terceiro Grupo de Câmaras
Criminais do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, por unanimidade de votos, indeferir o pedido
revisional.
Marcos Antônio Ferreira da Silva foi
condenado, pelo Egrégio Tribunal do Júri, a doze anos
e seis meses de reclusão, em regime prisional fechado,
como incurso nas sanções do artigo 121, parágrafo 2 2,
inciso IV, do Código Penal. A decisão foi mantida em
segund...
Data do Julgamento:07/10/1999
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Crimes contra a vida
Revisão Criminai - Acórdão da Segunda Câmara
Criminal deste Tribunal confirmatório de
sentença que condenou o peticionário às penas de
1 de reclusão, com sursis, e multa, por violação
do artigo 50, I, e parágrafo único, I, da Lei n°
6.766/79, combinado com o artigo 51 do mesmo
estatuto - Existência deprava suficiente de que o
delito se consumou, com a venda do primeiro lote,
em data anterior ao quadriênio contado do dia 21
de fevereiro de 1991, data do recebimento da
denúncia, para trás - O crime em apreço é de
consumação instantânea, ainda da ação decorram
efeitos permanentes (precedentes desta Casa e do
Supremo Tribunal Federal), de sorte que não se
aplica o artigo 111, III, do Código Penal-Pedido
deferido para decretar a extinção da punibilidade
pela prescrição da pretensão punitiva, com
fundamento no artigo 109, V, e 110, § 2o, do
Código Penal, estendida a decisão a co-réus.
Ementa
Revisão Criminai - Acórdão da Segunda Câmara
Criminal deste Tribunal confirmatório de
sentença que condenou o peticionário às penas de
1 de reclusão, com sursis, e multa, por violação
do artigo 50, I, e parágrafo único, I, da Lei n°
6.766/79, combinado com o artigo 51 do mesmo
estatuto - Existência deprava suficiente de que o
delito se consumou, com a venda do primeiro lote,
em data anterior ao quadriênio contado do dia 21
de fevereiro de 1991, data do recebimento da
denúncia, para trás - O crime em apreço é de
consumação instantânea, ainda da ação decorram
efeitos permanentes (precedentes des...
Data do Julgamento:17/03/1999
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Parcelamento do solo urbano
Apelação Criminal com Revisão - Processo n° 250.404-3/4
2a Câmara Criminal Extraordinária
Apte.: DIÓGENES DE ABREU MELO
Apda.: JUSTIÇA PÚBLICA
Voto n° 4.789
Trata-se de recurso interposto por
Diógenes de Abreu Melo, nos autos da Ação Penal que lhe move a Justiça
Pública, inconformado com a r. decisão que o condenou ao cumprimento
da pena de 02 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-
multa, por incurso nas sanções previstas no art. 304 do Código Penal.
Funda-se para apelar, aduzindo, em
síntese, que o Apelante, nas oportunidades em que foi ouvido, assegurou
desconhecer que a CNH era falsa, sendo que o policial militar Eliel dos
Santos afirmou que teria solicitado a carteira ao Recorrente, ocorrendo,
portanto, a apreensão do documento motivada pela solicitação da
Autoridade Policial, fato que, segundo entendimento jurisprudencial, não
constitui crime. Ressalta, que o Recorrente não agiu com dolo, destacando
ainda o fato de ser primário, trabalhador e pai de família. Insurge-se,
também, contra os vagos e imprecisos depoimentos prestados pelos
policiais. Culmina por pleitear arefornja da r. sentença, com a
conseqüente absolvição do Apelant^
Ementa
Apelação Criminal com Revisão - Processo n° 250.404-3/4
2a Câmara Criminal Extraordinária
Apte.: DIÓGENES DE ABREU MELO
Apda.: JUSTIÇA PÚBLICA
Voto n° 4.789
Trata-se de recurso interposto por
Diógenes de Abreu Melo, nos autos da Ação Penal que lhe move a Justiça
Pública, inconformado com a r. decisão que o condenou ao cumprimento
da pena de 02 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-
multa, por incurso nas sanções previstas no art. 304 do Código Penal.
Funda-se para apelar, aduzindo, em
síntese, que o Apelante, nas oportunidades em que foi ouvido, assegurou
desconhecer que a C...
Data do Julgamento:11/05/2000
Classe/Assunto:Apelação Criminal / Alteração de limites
Eabeâs Corpus. Pretendido trancaiento de ação penal por falta de justa
causa. Possibilidade na hipótese de inexistência de u iínix> de prova,
sequer indícios, da prática de ato ilícito. Trancuesto deferido a
relação às figuras penais dos artigos 171 e 299 do Código Penal. Orda
parcialiente concedida para esse fii.
Ementa
Eabeâs Corpus. Pretendido trancaiento de ação penal por falta de justa
causa. Possibilidade na hipótese de inexistência de u iínix> de prova,
sequer indícios, da prática de ato ilícito. Trancuesto deferido a
relação às figuras penais dos artigos 171 e 299 do Código Penal. Orda
parcialiente concedida para esse fii.
Data do Julgamento:21/08/1998
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes contra a Fé Pública
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
HABEAS CORPUS na 250.520-3/3-00, da Comarca de SÃO SE
BASTIÃO, em que é impetrante a Bacharela MARIA SANTINA
R. RODRIGUES, sendo paciente SILVANO CARNEIRO DA SIL
ACORDAM, em Primeira Câmara Criminal do Tri
bunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação
unânime, denegar a ordem.
Cuida-se de habeas corpus impetrado em prol
de SILVANO CARNEIRO DA SILVA, acusado de infração ao
art. 121, "caput", objetivando a revogação da prisão
preventiva e a concessão da liberdade provisória, po
dendo aguardar solto o desfecho da ação penal, até por
que é primário, possui residência fixa na comarca e tem
profissão definida.
Indeferida a liminar (fls. 47) e prestadas as
informações (fls. 50/51), o parecer da douta Procurado
ria Geral de Justiça é pela denegação.
É o relatório.
A acusação que se faz ao paciente é a de ter
matado, a tiros, o filho de sua amásia; respondia solto
à ação quando lhe foi imputada a autoria de extorsão e
ameaça contra outra amásia, Odete, testemunha de acu
sação no primeiro processo, no qual o Dr. Promotor,
destacando a periculosidade do paciente (fls. 67), veio
a pedir a preventiva, corretamente deferida pela MM*
Juíza não só com base nisso mas também para garantia da
ordem pública e da instrução criminal (fls. 68), funda
mentos reiterados quando do indeferimento do pedido de
liberdade provisória (fls. 69).
Então, porque de nenhum vício se ressente o
decreto de prisão e igualmente porque a instrução está
encerrada, com o processo na fase do art. 406 do Código
de Processo Penal, se é que ainda não foi proferida
sentença, inviável a pretensão da combativa defesa.
Ante o exposto, expressamente acolhido o pa
recer da douta Procuradoria Geral de Justiça, denega-se
a ordem.
Participaram do julgamento os Desembargadores
RAUL MOTTA (Presidente) e JARBAS MAZZONI.
São Paulo, 2 de março de 1998.
Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
HABEAS CORPUS na 250.520-3/3-00, da Comarca de SÃO SE
BASTIÃO, em que é impetrante a Bacharela MARIA SANTINA
R. RODRIGUES, sendo paciente SILVANO CARNEIRO DA SIL
ACORDAM, em Primeira Câmara Criminal do Tri
bunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação
unânime, denegar a ordem.
Cuida-se de habeas corpus impetrado em prol
de SILVANO CARNEIRO DA SILVA, acusado de infração ao
art. 121, "caput", objetivando a revogação da prisão
preventiva e a concessão da liberdade provisória, po
dendo aguardar solto o desfecho da ação penal, até por
que é...
Data do Julgamento:01/04/1998
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes contra a vida
Vistos, relatados e discutidos estes autos de REVISÃO CRIMINAL
n° 250.537-3/0, da Comarca de SANTOS, em que é peticionário DARCELENIO
PEREIRA VIEIRA ou DARCILENIO PEREIRA VIEIRA:
ACORDAM, em Io Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, conhecer parcialmente da
revisão apenas para deferir parcialmente o pedido para redução da pena a três
(03) anos de reclusão e cinqüenta (50) dias-multa.
Darcelenio Pereira Vieira foi condenado pelo MM. Juiz de Direito da
Ia Vara Criminal da Comarca de Santos (Proa 1025/96) à pena de cinco (05)
anos de reclusão, no regime prisional fechado nos termos da Lei n. 8.072/90, e ao
pagamento de cem (100) dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração do
art. 12, da Lei n° 6.368/76, fls. 47/49 do apenso.
Inocorrendo qualquer recurso contra a r. decisão de Primeiro Grau,
transitara a mesma em julgado conforme certidões de fls. 51 do apenso.
Remanescendo, contudo, inconformado, Darcelenio Pereira Vieira
interpõe a presente ação rescisória penal (fls. 02/05), pretendendo a
desconstituição da r. decisão condenatória.
Requisitados e apensados os autos da ação penal.
Nomeado competente Procurador de Estado da Assistência
Judiciária, este ofertou razões técnicas as fls. 14/17, pretendendo a
desclassificação da conduta do apelante para aquela prevista no art. 16 da Lei de
Tóxicos. Alternativamente, pugna pela redução da pena para o mínimo legal.
Sustenta em síntese, que não demonstrada nos autos a prática do delito de tráfico
de entorpecente, sendo que o peticionário sempre afirmou ser viciado. Aduz
também, em seu favor, a menoridade e a confissão espontânea.
Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes autos de REVISÃO CRIMINAL
n° 250.537-3/0, da Comarca de SANTOS, em que é peticionário DARCELENIO
PEREIRA VIEIRA ou DARCILENIO PEREIRA VIEIRA:
ACORDAM, em Io Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, conhecer parcialmente da
revisão apenas para deferir parcialmente o pedido para redução da pena a três
(03) anos de reclusão e cinqüenta (50) dias-multa.
Darcelenio Pereira Vieira foi condenado pelo MM. Juiz de Direito da
Ia Vara Criminal da Comarca de Santos (Proa 1025/96) à pena de cinco (05)
anos de reclusã...
Data do Julgamento:04/10/1999
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Vistos, relatados e discutidos estes autos de REVISÃO
CRIMINAL n° 250.549-3/5, da Comarca de FRANCO DA ROCHA, em
que é peticionário ADILSON MOREIRA DOS SANTOS:
ACORDAM, em Terceiro Grupo de Câmaras Criminais do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, deferir
o pedido para absolver o peticionário, expedindo-se em seu favor alvará
de soltura clausulado.
1. Por advogado com poderes especiais, postula ADILSON
MOREIRA DOS SANTOS a desconstituição do v. acórdão da Colen
Terceira Câmara Extraordinária Criminal desta Corte que, confirmando
parcialmente decisão de primeiro grau, o condenou a dois (2) anos de
reclusão, em regime integral fechado, substituindo a pena por medida de
segurança de internação em casa de custódia e tratamento pelo prazo
mínimo de um (1) ano, reconhecida a semi-imputabilidade, como incurso
no artigo 214, c.c. o artigo 224, "a", ambos do Código Penal, acoimando-
o de contrário à evidência dos autos ao afirmá-lo autor do crime e semi-
imputável.
Argumenta, em resumo, não ter praticado atentado violento
ao pudor contra o ofendido, segundo resulta da prova e não padecer de
doença mental, embora dado ao uso do álcool.
Apensados os autos da ação penal, manifestou-se a ilustrada
Procuradoria de Justiça pelo indeferimento.
2. A prova não autorizava a condenação do peticionário.
Decorridos vinte e quatro dias do suposto atentado violento
ao pudor, o ofendido, menino de oito anos, que vivia com o pai e o avô
paterno, compareceu com a mãe à Delegacia de Polícia de Franco da
Rocha e noticiou que o peticionário ("Pinguinha") e o co-réu o haviam,
cada um por sua vez, submetido a ato libidinoso: introdução de um dedo
no ônus (fls. 7-7v° do apenso). Submetido a exame de corpo de delito,
apresentava equimose e fissura anal, localizadas nos quadrantes superior e
inferior, respectivamente, que os peritos atribuíram a coito anal (fls. 8v°
idem).
Ouvido, cinco meses depois, o infante foi mais além,
afirmando que o peticionário e o co-réu não haviam se limitado ao toque
digital, mas o haviam penetrado com o membro viril (fls. 12 idem). Em
juízo, mudou, mais uma vez, a narrativa para atribuir ao co-réu o toqu
impudico e o coito anal e ao peticionário só a manobra digital,
esclarecendo que ambos agiram separadamente, em dias diversos, e não
na mesma oportunidade como até então vinha afirmando (fls. 63 idem).
Estas significativas variações e o fato de nada ter revelado ao
pai e ao avô, pessoas com quem vivia (fls. 13v°, 65 e 66 idem),
aguardando quase um mês para contar o sucedido à mãe, diminui a
credibilidade das declarações do ofendido, que, ao contrário do que se
entendeu no processo de conhecimento, não tem real amparo no exame de
corpo de delito.
De efeito, pacífico em medicina legal que as lesões no ônus,
fruto de coito anal ou toques impudicos, só podem ser positivadas por
exame feito em data próxima a do fato, face à capacidade de rápida
cicatrização da mucosa anal. Exame realizado, como na hipótese, vinte e
Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes autos de REVISÃO
CRIMINAL n° 250.549-3/5, da Comarca de FRANCO DA ROCHA, em
que é peticionário ADILSON MOREIRA DOS SANTOS:
ACORDAM, em Terceiro Grupo de Câmaras Criminais do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, deferir
o pedido para absolver o peticionário, expedindo-se em seu favor alvará
de soltura clausulado.
1. Por advogado com poderes especiais, postula ADILSON
MOREIRA DOS SANTOS a desconstituição do v. acórdão da Colen
Terceira Câmara Extraordinária Criminal desta Corte que, confirmando
parcialmente decisão de primeiro grau...
Data do Julgamento:09/08/1999
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Crimes contra a Dignidade Sexual
2a Câmara Criminal Extraordinária
Apte.: JUSTIÇA PÚBLICA
Apdo.: HERALDO QUIRINO DOS SANTOS
Voto n° 4.202
Trata-se de recurso interposto pelo
Ministério Público, nos autos da Ação Penal que a Justiça Pública move
em face de Heraldo Quirino dos Santos, inconformado com a r. decisão
que o absolveu das imputações que lhe foram assacadas, com fundamento
no art. 386, Inc. VI, do Código de Processo Penal.
Funda-se para apelar aduzindo, em
síntese, que o fato restou bem provado, sendo impossível imaginar que a
vítima estaria mentindo para acusar, falsamente, uma pessoa inocente que,
até o momento, lhe era desconhecida. Argumenta, que nenhuma
divergência existe nos relatos apresentados pela ofendida, ressaltando o
fato do Recorrido ser conhecido na cidade como autor de crimes contra os
costumes, apresentando uma forma de agir com a vítima muito
semelhante a das demais infrações que praticou. Alega, que por ocasião
do interrogatório policial o Apelado negou-se a responder qualquer
pergunta, acrescentando que tal atitude não condiz com o comportamento
de quem se diz inocente. Culmina por pleitear o provimento do recurso
para condenar o Recorrido nosí termos da denúncia.
Ementa
2a Câmara Criminal Extraordinária
Apte.: JUSTIÇA PÚBLICA
Apdo.: HERALDO QUIRINO DOS SANTOS
Voto n° 4.202
Trata-se de recurso interposto pelo
Ministério Público, nos autos da Ação Penal que a Justiça Pública move
em face de Heraldo Quirino dos Santos, inconformado com a r. decisão
que o absolveu das imputações que lhe foram assacadas, com fundamento
no art. 386, Inc. VI, do Código de Processo Penal.
Funda-se para apelar aduzindo, em
síntese, que o fato restou bem provado, sendo impossível imaginar que a
vítima estaria mentindo para acusar, falsamente, uma pessoa inocente que,
até o momento, lhe...
Data do Julgamento:16/03/2000
Classe/Assunto:Apelação Criminal / Atentado Violento ao Pudor