APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). RECURSOS DEFENSIVOS. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CAMPANA POLICIAL EM QUE SE VISUALIZA A VENDA DO ENTORPECENTE. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS QUE COMPROVAM A PRÁTICA DELITIVA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA, DINHEIRO E BICARBONATO DE SÓDIO, USADO NA PREPARAÇÃO DA DROGA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EQUIVOCADAMENTE RECONHECIDA A UM DOS RÉUS. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIORMENTE À PRÁTICA DO DELITO NARRADO NA DENÚNCIA. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS EM GRAU MÁXIMO. PATAMAR DE 1/2 QUE SE MOSTRA ADEQUADO À ESPÉCIE. PRETENDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PROVIMENTO PARCIAL DE UM DOS APELOS E DESPROVIMENTO DOS DEMAIS. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes dos policiais que realizaram campana, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06. 2. Havendo demonstração cabal de que os acusados praticavam o comércio de entorpecente, fato confirmado pelas declarações policiais e pelas circunstâncias em que o delito desenvolveu-se, inviável acolher a tese de que a substância encontrada era apenas para uso pessoal. 3. "Ausentes os requisitos do art. 63 do CP (condenação com trânsito em julgado pela prática de crime anterior), incabível o aumento da pena pela reincidência". (Apelação Criminal n. 2009.054909-7, de Itajaí. Rel. Des. Rui Fortes, j. em 16/09/2010). 4. Não obstante apreendida quantidade considerável de droga das mais variadas espécies (o que, inclusive, poderia impedir a aplicação da redutora na terceira fase da dosimetria), mostra-se adequada e suficiente à repressão do crime a redução da pena em 1/2 (um meio) por conta da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006. 5. Não preenchidos os requisitos exigidos no art. 44 do Código Penal, mostra-se inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 6. Para o crime de tráfico de drogas, entende-se que na fixação de regime inicial de cumprimento da pena devem ser levadas em consideração as circunstâncias do delito, pois esse também é um requisito estampado no art. 33, § 3º, do Código Penal e do art. 42 da legislação específica (Lei n. 11.343/2006), de modo que a quantidade e a natureza da droga são fatores determinantes. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2011.086135-4, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 15-10-2013).
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APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). RECURSOS DEFENSIVOS. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CAMPANA POLICIAL EM QUE SE VISUALIZA A VENDA DO ENTORPECENTE. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS QUE COMPROVAM A PRÁTICA DELITIVA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA, DINHEIRO E BICARBONATO DE SÓDIO, USADO NA PREPARAÇÃO DA DROGA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EQUIVOCADAMENTE RECONHECIDA A UM DOS RÉUS....
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/03). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE QUE O ARTEFATO BÉLICO FOI APREENDIDO DE FORMA ILEGAL, SENDO, PORTANTO, INADMISSÍVEL NO PROCESSO. TESE RECHAÇADA. SUPERIOR HIERÁRQUICO DO RÉU QUE, POR PRECAUÇÃO, ANTE O FATO DE SEU FUNCIONÁRIO, ORA ACUSADO, TER SIDO PRESO POR SUSPEITA DE FURTO, EM OUTRO LOCAL, REALIZA, DE MANEIRA CORRETA, REVISTA NO ARMÁRIO QUE AO ACUSADO PERTENCIA, LOCALIZANDO ALI O REVÓLVER. AUSÊNCIA DE QUALQUER OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. ADEMAIS, CRIME PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE PRESCINDE DE MANDADO JUDICIAL. APREENSÃO DO ARTEFATO BÉLICO REALIZADO POR MEIO LÍCITO, CONSTITUINDO, PORTANTO, PROVA VÁLIDA QUE DÁ SUPORTE À COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO. AUTORIA DA PRÁTICA CRIMINOSA, IGUALMENTE, DEMONSTRADA NOS AUTOS. CONFISSÃO JUDICIAL APRESENTADA DE MANEIRA UNÍSSONA E COERENTE COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DELITO DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. 1. Não há falar em ofensa às garantias constitucionais, quando o gerente do local de trabalho do acusado, por precaução, ante o fato de seu funcionário, ter sido preso por suspeita de furto, bem como em razão da orientação dada pela polícia, realiza revista no armário de uso pessoal que ao acusado pertencia, encontrando naquele local artefato bélico. Aliás, "é dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, podendo-se realizar as medidas sem que se fale em ilicitude das provas obtidas [...]." (STJ - Habeas Corpus n. 205469/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. em 06/09/2011). 2. Dessa forma, uma vez cabalmente demonstradas a materialidade e autoria delitivas, torna-se impossível a absolvição pretendida. 3. O crime de porte ilegal de arma de fogo classifica-se como de mera conduta, prescindindo da comprovação de efetivo prejuízo à sociedade ou eventual vítima para sua configuração, e de perigo abstrato, na medida em que o risco inerente à conduta é presumido pelo tipo penal. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUERIDA A REFORMA DA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA EFETUADA EM PRIMEIRO GRAU. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE QUE NÃO PODE ENSEJAR A DIMINUIÇÃO DA SANÇÃO A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL PREVISTO NO TIPO PENAL PERTINENTE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça). (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.048167-1, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 08-10-2013).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/03). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE QUE O ARTEFATO BÉLICO FOI APREENDIDO DE FORMA ILEGAL, SENDO, PORTANTO, INADMISSÍVEL NO PROCESSO. TESE RECHAÇADA. SUPERIOR HIERÁRQUICO DO RÉU QUE, POR PRECAUÇÃO, ANTE O FATO DE SEU FUNCIONÁRIO, ORA ACUSADO, TER SIDO PRESO POR SUSPEITA DE FURTO, EM OUTRO LOCAL, REALIZA, DE MANEIRA CORRETA, REVISTA NO ARMÁRIO QUE AO A...
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVOS RETIDOS - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. Restando acolhida em Primeiro Grau de Jurisdição a pretensão deduzida nas razões do recurso, não há que se conhecer do apelo. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA A SENTENÇA - RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO DO ART. 18, § 2º DO CPC. Sendo verificado que a insurgência nitidamente pretende postergar o desfecho da demanda, eis que levantada matéria por demais debatida na decisão, impõe-se a condenação do embargante à pena de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa em conformidade com o art. 538, parágrafo único, do CPC. Tal penalidade pode ser cumulada com a indenização prevista no § 2º do art. 18 do Código de Processo Civil, pois se trata de penalidades processuais com naturezas distintas. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.099950-5, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVOS RETIDOS - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os...
Data do Julgamento:17/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA. APELANTES RODRIGO E JULIAN. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA PRISÃO DOS RÉUS E DE USUÁRIOS NA FASE EXTRAJUDICIAL, SOMADOS AOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA INDIVIDUAL, DIVIDIDA EM PEDRAS, QUE EVIDENCIA A NARCOTRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA NO PONTO. APELANTES RODRIGO E JULIAN. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS ESTREME DE DÚVIDAS. CONTEXTO PROBATÓRIO DEMONSTROU QUE O APELANTE JULIAN LOCOU UM IMÓVEL, ONDE PASSOU A ADQUIRIR ENTORPECENTES PARA QUE TERCEIROS REALIZASSEM A VENDA DIRETA DA DROGA, ENQUANTO QUE RODRIGO, POR SUA VEZ, FOI RESIDIR NO LOCAL E NELE PASSOU A REALIZAR A VENDA CONTÍNUA DA DROGA FORNECIDA POR JULIAN A USUÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS ACERCA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO, ESTÁVEL E PERMANENTE DOS APELANTES NO EXERCÍCIO DOS ATOS DE MERCANCIA. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES É MEDIDA QUE SE IMPÕE. APELANTE JULIAN. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA PORTE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI 11.343/2006). NÃO CABIMENTO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO. COMERCIALIZAÇÃO DEMONSTRADA. APELANTES RODRIGO E JULIAN. APLICAÇÃO DA BENESSE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. RÉUS QUE SE DEDICAM À ATIVIDADE CRIMINOSA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. APELANTE JULIAN. REFORMA DAS PENAS. DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DAS PENAS-BASES. IMPOSSIBILIDADE. PENAS CORRETAMENTE SOPESADAS. RECONHECIMENTO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS PARA CADA CRIME, DE FORMA FUNDAMENTADA. SEGUNDA FASE. ALMEJADO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. CABIMENTO. RÉU MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. ADEQUAÇÃO DAS PENAS DOS DELITOS QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. APELANTE RODRIGO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO PARA O DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. SOMATÓRIO DAS PENAS ULTRAPASSA 8 (OITO) ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL E ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO MANTIDO APELANTE RODRIGO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. RÉU QUE DETÉM PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO ANOS). NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DISPOSTO NO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DOS APELANTES RODRIGO E JULIAN CONHECIDOS E PROVIDO EM PARTE APENAS DO APELANTE JULIAN. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.089479-6, de Araranguá, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 03-09-2013).
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APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA. APELANTES RODRIGO E JULIAN. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA PRISÃO DOS RÉUS E DE USUÁRIOS NA FASE EXTRAJUDICIAL, SOMADOS AOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA INDIVIDUAL, DIVIDIDA EM PEDRAS...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DAS DECISÕES CONSTRITIVAS. INOCORRÊNCIA. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS NO CASO EM CONCRETO. FEITO INSTRUÍDO COM BOAS PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO QUE INDICAM QUE O ATO NÃO ERA ISOLADO NA VIDA DO PACIENTE. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA CONFIGURADO. "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam o envolvimento profundo do agente com o tráfico de drogas e, por conseguinte, a periculosidade e o risco de reiteração delitiva, está justificada decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria. 3. O efeito diruptivo e desagregador do tráfico de drogas, este associado a um mundo de violência, desespero e morte para as suas vítimas e para as comunidades afetadas, justifica tratamento jurídico mais rigoroso em relação aos agentes por eles responsáveis e que deve refletir na análise dos casos concretos, inclusive acerca da possibilidade do processado por crime de tráfico de drogas responder em liberdade durante o processo. [...] (HC 115045, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 17-05-2013 PUBLIC 20-05-2013). DECRETO CONSTRITIVO HÍGIDO. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INVIABILIDADE. DECISÃO DA SUPREMA CORTE RECONHECENDO A COMPATIBILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CULPABILIDADE. "É inquestionável que a antecipação cautelar da prisão - qualquer que seja a modalidade autorizada pelo ordenamento jurídico positivo (prisão temporária, preventiva ou prisão decorrente de sentença de pronúncia) - não se revela incompatível com o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. (...). Impõe-se advertir, no entanto, que a prisão cautelar - que não se confunde com a prisão penal (carcer ad poenam) - não objetiva inflingir punição à pessoa que sofre a sua decretação. Não traduz, a prisão cautelar, em face da estrita finalidade a que se destina, qualquer idéia de sanção. Constitui, ao contrário, instrumento destinado a atuar em benefício da atividade desenvolvida no processo penal" (HC n. 80.719, rel. Min. CELSO DE MELLO, Informativo n. 221). TESE RECHAÇADA. ALEGADOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. "No exame da segregação cautelar, a circunstância de ser primário, ter ocupação lícita e não ter antecedentes criminais não constitui óbice à decretação ou manutenção da prisão preventiva, desde que preenchidos os pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP. Precedentes". (HC 115045, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 17-05-2013 PUBLIC 20-05-2013). ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.046506-2, de São José, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Segunda Câmara Criminal, j. 06-08-2013).
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DAS DECISÕES CONSTRITIVAS. INOCORRÊNCIA. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS NO CASO EM CONCRETO. FEITO INSTRUÍDO COM BOAS PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO QUE INDICAM QUE O ATO NÃO ERA ISOLADO NA VIDA DO PACIENTE. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA CONFIGURADO. "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indi...
Data do Julgamento:06/08/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
Relator(a):Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - RECURSO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal, a exemplo dos dividendos e bonificações. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivado de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA A SENTENÇA - RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO DO ART. 18, § 2º DO CPC. Sendo verificado que a insurgência nitidamente pretende postergar o desfecho da demanda, eis que levantada matéria por demais debatida na decisão, impõe-se a condenação do embargante à pena de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa em conformidade com o art. 538, parágrafo único, do CPC. Tal penalidade pode ser cumulada com a indenização prevista no § 2º do art. 18 do Código de Processo Civil, pois se trata de penalidades processuais com naturezas distintas. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.013906-1, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos...
Data do Julgamento:16/07/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - APELO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA A SENTENÇA - RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO DO ART. 18, § 2º DO CPC. Sendo verificado que a insurgência nitidamente pretende postergar o desfecho da demanda, eis que levantada matéria por demais debatida na decisão, impõe-se a condenação do embargante à pena de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa em conformidade com o art. 538, parágrafo único, do CPC. Tal penalidade pode ser cumulada com a indenização prevista no § 2º do art. 18 do Código de Processo Civil, pois se trata de penalidades processuais com naturezas distintas. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.096408-3, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos...
Data do Julgamento:02/07/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA ACERCA DA DECISÃO QUE REDIRECIONOU O FEITO AOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. INTIMAÇÃO DOS SÓCIOS, OS QUAIS, PRONTAMENTE, OFERECERAM EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TESE RECHAÇADA. "Para a decretação de nulidade de atos processuais faz-se imprescindível a demonstração, pelo interessado, da causação de um efetivo prejuízo, em razão da prevalência, em hipóteses tais, do princípio 'pas de nulitte sans grief'"(TJSC, AC n. 2013.011160-2, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 22.4.13). Assim, a falta de intimação da empresa que teve desconsiderada a sua personalidade, intimando-se, por sua vez, pessoalmente, os sócios-gerentes que, prontamente, opuseram a embargos à execução, conclui-se que a falta de intimação da primeira em nada prejudicou os sócios, não gerando qualquer nulidade processual . LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO. CONSTITUIÇÃO EXTEMPORÂNEA DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DA EXAÇÃO. "É, pois, estreme de dúvidas que a Corte Superior definiu que, no caso dos tributos cujo lançamento se dá por homologação, se ocorrer o pagamento antecipado, o prazo para a constituição do crédito tributário será de cinco anos a partir da ocorrência do fato gerador (CTN, art. 150, § 4º) e, caso não ocorra o pagamento, não há o que se falar em homologação, pois o Fisco procederá o lançamento de ofício no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, I)" (TJSC, AC n. 2006.003587-4, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 16.8.11). MULTA EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO, TOTAL OU PARCIAL, DO TRIBUTO. ALEGADA A INCONSTITUCIONALIDADE POR SER CONFISCATÓRIA. PREVISÃO LEGAL (INC. "I" DO PARÁGRAFO 1º DO ART. 52). PATAMAR QUE SE SITUA DENTRO DE CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, EM CONFORMIDADE COM OS FINS DO INSTITUTO PENALIZADOR. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO. A natureza da multa aplicada sobre o débito fiscal é sancionatória, tendo ela a função de punir o contribuinte indolente com suas obrigações tributárias, de modo a desestimular o pagamento em atraso e, sobretudo, o não recolhimento do tributo. Por esses motivos, o percentual previsto no inciso 1º do parágrafo único do art. 52 da Lei n. 10.297/06, não se mostra, dentro de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, excessivo, preenchendo corretamente as finalidades do instituto penalizador. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.007428-7, de Herval D'Oeste, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-07-2013).
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TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA ACERCA DA DECISÃO QUE REDIRECIONOU O FEITO AOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. INTIMAÇÃO DOS SÓCIOS, OS QUAIS, PRONTAMENTE, OFERECERAM EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TESE RECHAÇADA. "Para a decretação de nulidade de atos processuais faz-se imprescindível a demonstração, pelo interessado, da causação de um efetivo prejuízo, em razão da prevalência, em hipóteses tais, do princípio 'pas de nulitte sans grief'"(TJSC, AC n. 2013.011160-2, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 22.4.13). As...
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. RECURSO DA AUTORA - APELO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO - SÚMULA 418 DO STJ - CONFIRMAÇÃO NÃO OCORRIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. Na esteira do que entende o Superior Tribunal de Justiça, julgados os embargos de declaração, deve haver ratificação do apelo interposto previamente, para que este possa ser admitido. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. DECADÊNCIA - ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FORNECIMENTO DE SERVIÇOS E DE PRODUTOS DURÁVEIS - VÍCIOS APARENTES OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO - INOCORRÊNCIA. O prazo decadencial previsto no art. 26 da legislação consumerista é aplicável tão somente às hipóteses em que se discute possível existência de vícios aparentes ou de fácil constatação a macular o fornecimento de serviços e de produtos duráveis, devendo ser obstada a aplicabilidade em quaisquer circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - RECURSO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. TERMO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DATA DA CITAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 405 DO NOVO CÓDIGO CIVIL - PROVIMENTO DO APELO. Em conformidade com o preceito esculpido nos arts. 219 do Código de Processo Civil e 405 do novo Código Civil, o termo incial para exigência dos juros de mora incidentes sobre o capital e os acessórios, é o dia da citação e, para a incidência da correção monetária, a data do desembolso do valor à época da compra das ações. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE - JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA - QUESTÕES NÃO APRECIADA NA SENTENÇA - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM POR JULGAMENTO CITRA PETITA - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - causa madura - aplicação dos princípios da celeridade, economia processual e razoabilidade. A sentença que deixou de apreciar o pleito relacionado à condenação da ré no que pertine às ações da telefonia celular é decisão citra petita. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do CPC). Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. Os juros sobre o capital próprio, embora derivado de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - PROVIMENTO DO APELO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - PENALIDADE MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Se manifesta a pretensão de postergar o desfecho da demanda, eis que suscitadas teses por demais debatidas no acórdão, necessária se mostra a condenação da parte embargante à pena de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.034817-9, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-06-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. RECURSO DA AUTORA - APELO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO - SÚMULA 418 DO STJ - CONFIRMAÇÃO NÃO OCORRIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. Na esteira do que entende o Superior Tribunal de Justiça, julgados os embargos de declaração, deve haver ratificação do apelo interposto previamente, para que este possa ser admitido. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS...
Data do Julgamento:25/06/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Revisão Criminal – Pretensão que se limita à redução das penas cominadas – Cálculo elaborado em obediência à boa técnica jurídica - Situação que não se enquadra na hipótese do art. 621, inciso I, do CPP – Exame do pedido revisional indeferido
A Revisão Criminal consiste em ação autônoma, a ser intentada sempre em favor daquele que foi condenado ou absolvido impropriamente, por sentença ou por acórdão já transitados em julgado, e que é admissível apenas nas hipóteses expressamente relacionadas no art. 621 do CPP.
Ainda que o pedido se restrinja à redução da pena, não haverá como admiti-la, se não tiver sido constatado flagrante erro de técnica ou clamorosa injustiça em desfavor do sentenciado, o que poderia corresponder, em tese, à hipótese de condenação contrária a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
Roubo circunstanciado – Pena – Presença de mais de uma causa de aumento dentre aquelas relacionadas no tipo penal – Rol descrevendo hipóteses que se referem a circunstâncias de natureza eminentemente objetiva – Cálculo a ser efetuado mediante emprego de percentuais escalonados – Método que não se confunde com a ideia de responsabilização objetiva do agente
A simples leitura do art. 157, § 2º, permite concluir-se que o rol elaborado pelo legislador se refere a situações de natureza eminentemente objetiva, cuja análise pelo Magistrado deve limitar-se simplesmente à verificação de sua efetiva ocorrência ou não. Cuida-se, pois, de conjuntura na qual as avaliações quantitativa e qualificativa da conduta do agente acabam por se confundirem entre si.
Assim sendo, ao aplicar-se a elevação progressiva em razão do número de causas de aumento existentes, não se está, de modo algum, adotando a teoria da responsabilidade objetiva. Consoante mencionado critério, ressalvada a existência de fundamentação específica justificando a adoção de percentual superior de majoração, a pena deve restar acrescida na seguinte proporção: na hipótese de estar presente apenas uma delas, o acréscimo deverá ser de 1/3; em havendo duas, a elevação deve ser de 3/8; na existência de três causas, a pena deve ser majorada em 5/12; caso sejam constatadas quatro majorantes, o aumento deve ser de 11/24; nos casos em que, por fim concorrerem todas as hipóteses constantes dos incisos relacionados no § 2º, do art. 157 do CP, deve incidir o percentual máximo de ½.
Pena – Crime comum praticado mediante violência ou grave ameaça – Roubo circunstanciado – Regime prisional fechado para início do cumprimento de pena – Entendimento
Em se tratando de roubo circunstanciado pela ocorrência de quaisquer das hipóteses relacionadas nos incisos do § 2º do art. 157, do CP, a opção pelo regime fechado mostra-se como sendo a mais adequada, independentemente do quantum da pena aplicada, uma vez tratar-se de delito que denota maior ousadia e periculosidade por parte do agente no exercício da violência ou da grave ameaça, razão pela qual causa considerável abalo no corpo social, e se apresenta na atualidade como grande fonte de inquietação.
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Revisão Criminal – Pretensão que se limita à redução das penas cominadas – Cálculo elaborado em obediência à boa técnica jurídica - Situação que não se enquadra na hipótese do art. 621, inciso I, do CPP – Exame do pedido revisional indeferido
A Revisão Criminal consiste em ação autônoma, a ser intentada sempre em favor daquele que foi condenado ou absolvido impropriamente, por sentença ou por acórdão já transitados em julgado, e que é admissível apenas nas hipóteses expressamente relacionadas no art. 621 do CPP.
Ainda que o pedido se restrinja à redução da pena, não haverá como admiti-la, se n...
Tráfico de entorpecentes – Materialidade e autoria comprovadas por depoimentos de policiais cujo conteúdo é harmônico com o conjunto probatório – Validade
No que concerne ao valor dos depoimentos prestados pelos policiais, os tribunais têm deixado assente serem inadmissíveis quaisquer análises preconceituosas. A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita. As declarações prestadas pelos agentes que efetuaram a prisão do acusado são válidas e têm o mesmo valor relativo que qualquer outra prova que se produza nos autos; por gozarem de fé pública, suas versões devem ser reputadas fidedignas, até que se prove o contrário.
Cálculo da Pena – Réu que ostenta outros envolvimentos de natureza penal – Certidão apontando que o término de cumprimento de pena relativa a condenação anteriormente imposta ocorreu menos de cinco anos antes dos fatos julgados – Exigência necessária apenas ao reconhecimento da agravante da reincidência – Circunstância a ser considerada na qualidade de "mau antecedente" na fixação da pena-base seguindo os critérios norteadores previstos nos art. 59 do CP
A reincidência, ao contrário dos maus antecedentes, não gera efeitos somente sobre o quantum da pena do sentenciado, mas também sobre a concessão de benefícios, tanto por ocasião da prolação da sentença como na fase de sua execução.
Foi por esse motivo que o legislador instituiu o decurso do lapso depurador de cinco anos, no art. 64, I, do CP, cujos efeitos devem se restringir, porém, à previsão contida no próprio dispositivo legal, no sentido de afastar-se a agravante genérica da reincidência, de tal sorte a inexistir qualquer impeditivo para que eventual condenação criminal transitada em julgado seja considerada na primeira fase da dosimetria da pena, como mero antecedente desabonador.
Tráfico de entorpecentes e Associação para o tráfico – Conjunto probatório desfavorável ao réu alicerçado em depoimentos policiais verossímeis demonstrando tanto o tráfico como a união estável e duradoura entre os acusados para a prática de tráfico – Descabimento da causa de redução prevista no § 4º, do art. 33 Lei n. 11.343/06
A condenação, tanto pelo crime de tráfico, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, como pelo de associação para o tráfico, descrito no art. 35 do mesmo estatuto repressivo, será de rigor, sempre que o conjunto probatório, alicerçado em depoimentos policiais verossímeis, demonstre de modo efetivo, não apenas a existência do tráfico ilícito de entorpecentes, como de que este foi antecedido pela união estável e duradoura entre os acusados voltada para sua prática. Em tal situação é, ainda, incabível a incidência da causa de redução prevista no § 4º, do art. 33 do referido diploma legal, por incompatibilidade lógica, uma vez que a associação para o tráfico denota, com efeito, o envolvimento do agente com atividades criminosas e a integração de organização criminosa, aspectos que afastam a incidência da referida causa especial de diminuição de pena.
Cálculo da Pena – Tráfico de entorpecentes – Imposição de privação de liberdade superior a quatro anos – Inaplicabilidade da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos por não atendimento ao requisito contido no inciso I, do art. 44, do CP
Na hipótese de ter sido imposta privação de liberdade superior a quatro anos, não se concebe sua conversão em pena restritiva de direitos, uma vez não ter sido atendido o quanto previsto no inciso I, do art. 44, do CP.
Pena – Regime inicial – Tráfico de entorpecentes de maior nocividade – Apreensão de substância estupefaciente em grande quantidade e de natureza mais viciante – Regime fechado para início do cumprimento de pena – Entendimento dos artigos 33, § 3º e 59, do CP
Conquanto não mais subsista a vedação legal (art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90) à fixação de regime inicial para cumprimento de pena privativa de liberdade diverso do fechado, fato é que este continua sendo o sistema prisional mais adequado para início de cumprimento de pena nas hipóteses de tráfico de maior nocividade.
Observe-se que a fixação do regime inicial continua sendo estabelecida consoante os parâmetros enumerados no art. 59 do CP, ao qual faz remição o art. 33, § 3º, do CP, de modo que, para ser adotado de regime de pena mais brando, não basta que a privação de liberdade seja inferior a 8 anos, impondo-se que tal sistema seja igualmente adequado à personalidade do sentenciado, bem como à dinâmica e às consequências dos fatos por ele praticados.
Justiça gratuita – Isenção do pagamento de custas e despesas processuais – Inadmissibilidade – Matéria afeta ao Juízo da VEC
A isenção do pagamento de custas e despesas processuais ou concessão de Justiça Gratuita são matérias afetas ao juízo da execução, cabendo lembrar, inclusive, a previsão da Lei n. 1.060/50, segundo a qual eventual isenção não desobriga ao pagamento, ficando este apenas suspenso enquanto durar a hipossuficiência financeira.
Apelação – Mandado de Prisão a ser expedido após acórdão condenatório proferido por órgão de Segundo Grau no qual impôs-se pena privativa de liberdade – Trânsito em Julgado da matéria de fato – Admissibilidade – Interposição eventual de Recursos Especial e Extraordinário desprovida de efeito suspensivo
Eventuais recursos de natureza especial ou extraordinária que venham a ser interpostos, respectivamente para o STJ ou para o STF, não estão abarcados na ideia de duplo grau de jurisdição, mesmo porque vêm eles desprovidos de efeito devolutivo amplo, na medida em que não se prestam ao debate da matéria fático-probatória, tendo seu âmbito de cognição restrito à matéria de direito. Sua previsão não visa, com efeito, a outorgar uma terceira ou quarta oportunidades para que determinado pronunciamento jurisdicional, contra o qual o sucumbente se insurge, seja revisto; sua finalidade precípua é, antes, proporcionar a essas Cortes superiores a possibilidade de verificar se houve, in concreto, vulneração à lei federal ou às normas constitucionais, bem como, subsidiariamente, estabilizar, uniformizar e pacificar sua interpretação.
A presunção de inocência não possui – nenhum princípio o tem – caráter absoluto, devendo ser analisada sempre em conjunto com os demais princípios de igual hierarquia que integram o arcabouço Constitucional, tais como aqueles da proporcionalidade e da duração razoável do processo, cabendo ao intérprete valorar cada um deles, sopesando-os, para determinar qual irá prevalecer em cada situação concreta. Em havendo colidência entre princípios, a divergência a ser dirimida será, com efeito, apenas aparente.
Na seara criminal, a coisa julgada se forma de modo fracionado, conforme a ação penal avança. O próprio Supremo Tribunal Federal reconheceu cuidar-se de instituto de envergadura constitucional, que se consolida em capítulos autônomos, cujo conteúdo vai precluindo, consoante não venha a ser atacado no curso da ação por recurso.
Torna-se, portanto, a parte relativa ao mérito da acusação e às provas "indiscutível, imutável", tão logo seja realizado o julgamento em segundo grau de jurisdição, de tal sorte a ocorrer exatamente nesse momento o trânsito julgado desse capítulo da decisão, devendo o Juiz, então, expedir mandado de prisão ou recomendar o condenado no estabelecimento em que estiver recolhido, bem como determinar a expedição de carta de guia, para que seja iniciado de imediato o cumprimento da pena.
Ementa
Tráfico de entorpecentes – Materialidade e autoria comprovadas por depoimentos de policiais cujo conteúdo é harmônico com o conjunto probatório – Validade
No que concerne ao valor dos depoimentos prestados pelos policiais, os tribunais têm deixado assente serem inadmissíveis quaisquer análises preconceituosas. A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita. As declarações prestadas pelos agentes que efetuaram a prisão do acusado são válidas e têm o mesmo valor relativo que qualquer outra prova que se produza nos autos; por gozarem de fé pública, suas versões devem s...
Data do Julgamento:26/07/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
APELAÇÃO CRIMINAL n° 228.926-3/0-00, da Comarca de CO
TIA, em que são apelantes JOSÉ ROBERTO AMARAL ou JOSÉ
ROBERTO DO AMARAL e MÁRCIA REGINA HENGLE, sendo apelada
a JUSTIÇA PÚBLICA:
ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal âo Tribu
nal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação una
nime, de oficio, julgar extinta a punibilidade dos
apelantes, exclusivamente quanto ao delito do art. 347
do Código Penal, em face da prescrição da pretensão
punitiva, prejudicado o exame de mérito dessa infração;
dar provimento ao recurso de Márcia Regina Hengle para
ab...
Data do Julgamento:22/06/1999
Classe/Assunto:Apelação Criminal / Seqüestro e cárcere privado
Apelação 228.939.3/9
Apelante(s): Ministério Público
Apelado(a)(s): Maria Eunice Silva do Nascimento
Comarca: São Paulo
Voto: 1.717
Tempestivamente apela o
Ministério Público de sentença que5 calcada no artigo
3865 III, do Código de Processo Penal, absolveu Maria
Eunice Silva do Nascimento de acusação de prática do
crime do artigo 304 do Código Penal: alega caracterizado
o ilícito, sustenta evidenciada a culpabilidade da
acusada, pleiteia condenação.
Recebido e processado o
recurso, nas contra-razões argumentou-se correta a
sentença, pugnou-se por sua manutenção; a douta
Procuradoria-Geral de Justiça é pelo improvimento.
Esse o relatório que se
acresce ao do decisório guerreado.
Lê-se na denúncia que a
recorrente, em 16 de agosto de 1994, na rua Conselheiro
Ramalho, 809, em São Paulo, fez uso de documento
Ementa
Apelação 228.939.3/9
Apelante(s): Ministério Público
Apelado(a)(s): Maria Eunice Silva do Nascimento
Comarca: São Paulo
Voto: 1.717
Tempestivamente apela o
Ministério Público de sentença que5 calcada no artigo
3865 III, do Código de Processo Penal, absolveu Maria
Eunice Silva do Nascimento de acusação de prática do
crime do artigo 304 do Código Penal: alega caracterizado
o ilícito, sustenta evidenciada a culpabilidade da
acusada, pleiteia condenação.
Recebido e processado o
recurso, nas contra-razões argumentou-se correta a
sentença, pugnou-se por sua manutenção; a douta
Procuradoria-Geral de...
Data do Julgamento:26/04/1999
Classe/Assunto:Apelação Criminal / Alteração de limites
Vistos, relatados e discutidos estes autos de REVISÃO
CRIMINAL n° 228.963-3/8, da Comarca de SÃO PAULO, em que é
peticionário WALDOMIRO MOTA DE OLIVEIRA:
ACORDAM, em Terceiro Grupo de Câmaras Criminais do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime,
indeferir a revisão.
1. Em pedido arrazoado por ilustre advogado da Procuradoria
da Assistência Judiciária, postula WALDOMIRO MOTA DE
OLIVEIRA a desconstituição do julgamento do Quarto Tribunal do Júri
de São Paulo em que foi condenado a dezenove (19) anos de reclusão,
como incurso no artigo 121, I e IV, c.c. os artigos 29 e 65, I, todos do
Código Penal, tornado definitivo depois da Colenda Terceira Câmara
Criminal desta Corte prover parcialmente seu apelo para reduzir a pena a
quinze (15) anos de reclusão.
Acoima-o de contrário à evidência dos autos ao reconhecê-lo
co-autor da morte de Alcides Ribeiro, a mando da esposa deste Maria
José Firmino, pois apenas o incrimina chamada extrajudicial do co-réu
Marcos Jacinto de Oliveira, que se retratou em juízo e interrogatório
policial, também retratado, em que se limitou a admitir sua presença na
cena do crime, sem, contudo, para ele concorrer.
Apensados os autos da ação penal, manifestou-se a ilustrada
Procuradoria de Justiça pelo indeferimento.
2. Na noite de 22 de fevereiro de 1987, Alcides Ribeiro foi
baleado quando chegava em sua casa, á Rua Centralina, 378, em
Guaianazes.
Sobreviveu algumas horas e embora não tenha podido ver os
assassinos percebeu que eram duas ou três pessoas (fls. 86-86v° e 238-
240 dos autos em apenso), circunstância indicada pelo número de tiros
que o atingiram (fls. 91-93 idem) e confirmada por um casal que
namorava nas proximidades. Ueldson Lenir da Silva e Rosana do
Nascimento viram dois homens jovens indo e vindo nas proximidades da
casa da vítima, em atitude que lhes pareceu suspeita e fez temer assalt
pelo que entraram na casa da moça. Minutos depois, ouviram tiros e
Ueldson saiu à porta e pôde ver os mesmos indivíduos se afastando do
local, depois de guardar revólveres que empunhavam.
O ofendido vinha sendo ameaçado de morte por sua ex-
esposa, Maria José Firmino, que, em passado não muito remoto, tentara
ajustar um marginal alcunhado "Panela" para dar-lhe fim. A circunstância
e o fato de após o homicídio o co-réu Marcos Jacinto de Oliveira, afilhado
de batismo de Maria José e pessoa de maus antecedentes, ter ido,
juntamente com a amásia grávida, residir com a madrinha, fizeram dele
suspeitar.
Ouvido pela polícia, Marcos Jacinto admitiu ter sido
convidado por Maria José para matar seu marido, tarefa que recusou, não
Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes autos de REVISÃO
CRIMINAL n° 228.963-3/8, da Comarca de SÃO PAULO, em que é
peticionário WALDOMIRO MOTA DE OLIVEIRA:
ACORDAM, em Terceiro Grupo de Câmaras Criminais do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime,
indeferir a revisão.
1. Em pedido arrazoado por ilustre advogado da Procuradoria
da Assistência Judiciária, postula WALDOMIRO MOTA DE
OLIVEIRA a desconstituição do julgamento do Quarto Tribunal do Júri
de São Paulo em que foi condenado a dezenove (19) anos de reclusão,
como incurso no artigo 121, I e IV, c.c. os artigos 29 e 65,...
Data do Julgamento:29/09/1998
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Crimes contra a vida
ACORDAM, em Primeiro Grupo de Câmaras Crimi.
nais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por
votação unânime, indeferir o pedido revisional.
Paulo Cezar de Souza foi definitivamente con
denado a 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime fecha
do, por incurso no art. 214, c.c. os arts, 224, "c",
226, II e III, em combinação ainda com o art. 71, todos
do Código Penal, depois que a Colenda 6â Câmara Crimi
nal deste Egrégio Tribunal de Justiça, em venerando
acórdão unânime, subscrito pelos eminentes Desembargado
res Lustosa Goulart (Relator), Nelson Fonseca (Revisor)
e Pereira da Silva, negou provimento a apelação que in
terpusera, confirmando, in totum, a respeitável senten
ça prolatada pelo MM. Juiz de Direito do Foro Distrital
de Itariri/Comarca de Itanhaém, Dr. Olavo Zampol Júnior
(cf. fls. 90/92 e 121/124 dos autos em apenso).
O trânsito em julgado da veneranda decisão co
legiada ocorreu aos 04.07.95, conforme a certidão de
fls. 126 dos autos originais.
Ainda inconformado, pretende agora o reque
rente, via revisional baseada no inciso III do art. 621
do Código de Processo Penal, sua absolvição ou a redu
ção da pena imposta (fls. 02), chegando a Procuradora
do Estado nomeada à sua defesa técnica a manifestar-se
no sentido de que nada de concreto há no feito em prol
da exculpação ou atenuação da penalidade (cf. fls. 14).
Pelo indeferimento manifesta-se a ilustrada
Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do douto pare
cer acostado às fls- 16/17.
Eis o relatório do essencial.
Não prospera, em verdade, o presente pedido
revisional.
Restou sobejamente demonstrado nos autos ori
ginais que o peticionãrio, em período não determinado,
findo em 02 de maio de 1994, no interior de uma residên
cia localizada no "Sítio do Flávio Monteiro", no Bairro
do Guanhanhã, em Itariri, constrangeu, por várias ve
zes, mediante violência e grave ameaça, sua filha Paula
Moreira de Souza a praticar com ele e a permitir que
com ela fossem praticados atos libidinosos diversos da
conjunção carnal.
Como bem observou o MM. Juiz a guo, a vítima,
alvo de violência sexual há tempos, somente teve inter
rompido esse ciclo quando, "...chamada a Policia, esta
surpreendeu o réu envolto em coberta com a vitima, nua,
Ementa
ACORDAM, em Primeiro Grupo de Câmaras Crimi.
nais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por
votação unânime, indeferir o pedido revisional.
Paulo Cezar de Souza foi definitivamente con
denado a 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime fecha
do, por incurso no art. 214, c.c. os arts, 224, "c",
226, II e III, em combinação ainda com o art. 71, todos
do Código Penal, depois que a Colenda 6â Câmara Crimi
nal deste Egrégio Tribunal de Justiça, em venerando
acórdão unânime, subscrito pelos eminentes Desembargado
res Lustosa Goulart (Relator), Nelson Fonseca (Revisor)
e Pereira da Silva, nego...
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO
CRIMINAL n° 228.978-3/6, da Comarca de SÃO PAULO, em que é
apelante ROGÉRIO FERNANDES, sendo apelada a JUSTIÇA
PÚBLICA:
ACORDAM, em Quinta Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento
parcial ao apelo para estabelecer o início do cumprimento da pena
imposta pela contravenção penal no regime semi-aberto, com retificação
do dispositivo da sentença.
1. Condenado a um (1) ano, quatro (4) meses e dez (10) dias de
reclusão e doze (12) dias-multa, como incurso no artigo 304, c.c. o artigo
299, ambos do Código Penal, e a vinte (20) dias de prisão simples e doze
(12) dias-multa, como infrator do artigo 19 da Lei de Contravenções
Penais, estabelecidos o regime fechado para o início do cumprimento das
penas e o valor unitário mínimo para as multas, apela ROGÉRIO
FERNANDES pleiteando a absolvição pelo crime de uso de documento
falso e subsidiariamente, a desclassificação do fato para falsa identidade;
em qualquer caso, quer ver mitigada a pena.
Argumenta, em resumo, tratar-se de falsidade inócua, sem
aptidão para iludir, já que o confronto da individual datiloscopia revelaria,
como revelou, sua verdadeira identidade; não fosse assim e também não
excluísse o crime o propósito de preservar a própria liberdade e melhor se
Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO
CRIMINAL n° 228.978-3/6, da Comarca de SÃO PAULO, em que é
apelante ROGÉRIO FERNANDES, sendo apelada a JUSTIÇA
PÚBLICA:
ACORDAM, em Quinta Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento
parcial ao apelo para estabelecer o início do cumprimento da pena
imposta pela contravenção penal no regime semi-aberto, com retificação
do dispositivo da sentença.
1. Condenado a um (1) ano, quatro (4) meses e dez (10) dias de
reclusão e doze (12) dias-multa, como incurso no artigo 304, c.c. o artigo
299,...
Trata-se de recurso interposto por
Azemar Cardoso dos Santos, nos autos da Ação Penal que lhe move a
Justiça Pública, inconformado com a r. decisão que o condenou ao
cumprimento da pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em
regime semi-aberto, por incurso nas sanções previstas no art. 129, § Io,
Inc. I, do Código Penal.
Funda-se para apelar, aduzindo em
síntese, que apesar do laudo e da denúncia referirem-se a lesões graves, a
vítima retornou às suas atividades normais após 25 dias, da data dos fatos,
conforme depoimentos da vítima e de sua esposa Argumenta, que o
equívoco cometido pelo digno Magistrado, em muito prejudica o
Recorrente pois, para as lesões graves é imposta pena de reclusão e, para
as leves é aplicada a pena de detenção, podendo, inclusive, ser substituída
por pena de multa. Ressalta, que o Apelante é trabalhador, bom pai de
família e tecnicamente primário. Culmina por\ pleitear a reforma da r.
sentença, a fim de que o cipme iraputado ao Recorrente seja
Ementa
Trata-se de recurso interposto por
Azemar Cardoso dos Santos, nos autos da Ação Penal que lhe move a
Justiça Pública, inconformado com a r. decisão que o condenou ao
cumprimento da pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em
regime semi-aberto, por incurso nas sanções previstas no art. 129, § Io,
Inc. I, do Código Penal.
Funda-se para apelar, aduzindo em
síntese, que apesar do laudo e da denúncia referirem-se a lesões graves, a
vítima retornou às suas atividades normais após 25 dias, da data dos fatos,
conforme depoimentos da vítima e de sua esposa Argumenta, que o
equívoco cometido...
Submetido a julgamento perante o Colendo Tri
bunal do Júri da Comarca de São Bernardo do Campo, Mar
cionil Pereira da Silva restou condenado, como incurso
no art. 121, caput e art. 121, caput, c.c. o art. 14,
II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena
de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fe
chado; decisão que transitou em julgado aos 15.08.94
(cf. fls. 236/238 e 245 dos autos originais).
Inconformado, e por intermédio de combativa
Procuradora do Estado nomeada à sua defesa, vem o sen
tenciado, através desta revisão criminal, fundamentada
no art. 6 21, I, 2- parte, do Código de Processo Penal,
pugnar por sua absolvição, sustentando que o Egrégio
Conselho de Sentença teria desprezado completamente a
prova constante dos autos, que apontava para a excluden
te da legítima defesa putativa. Subsidiarimente, postu
Ia a redução de sua reprimenda, entendendo-a exacerbada
e eguivocamente fixada à espécie (fls. 13/17 deste fei
to) .
Apensados os autos de interesse, manifestou-
se a ilustrada Procuradoria Geral de Justiça pelo inde
ferimento do pedido, nos termos do douto parecer acosta
do às fls. 19/24.
Eis o relatório do essencial.
Não prospera o presente pedido revisional.
Na verdade, foi o próprio réu quem demonstrou
não ter agido em legítima defesa própria ou de terceiro
ao afirmar que, após ter sabido que os ofendidos haviam
furtado o estabelecimento comercial de um primo, foi ao
encontro dos mesmos, interpelando-os sobre o fato e, em
seguida, sacando da arma que trazia oculta e efetuando
disparos.
Por esse relato, certo que os ofendidos não
ameaçaram o revisionando, bem como seu parente.
E o comportamento do peticionário restou con
firmado pela testemunha Wilton Leandro de Almeida, ir
mão do ofendido Wellington José de Almeida. Após o fur
to, o requerente foi à procura das vítimas, em atitude
de provocação, e quando aquelas procuraram fugir, con
tra as mesmas efetuou disparos de revólver (cf. fls. 79
dos autos originais).
Não há, aliás, como se desconsiderar de plano
Ementa
Submetido a julgamento perante o Colendo Tri
bunal do Júri da Comarca de São Bernardo do Campo, Mar
cionil Pereira da Silva restou condenado, como incurso
no art. 121, caput e art. 121, caput, c.c. o art. 14,
II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena
de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fe
chado; decisão que transitou em julgado aos 15.08.94
(cf. fls. 236/238 e 245 dos autos originais).
Inconformado, e por intermédio de combativa
Procuradora do Estado nomeada à sua defesa, vem o sen
tenciado, através desta revisão criminal, fundamentada
no art. 6 21, I, 2- parte, do...
Data do Julgamento:10/06/1998
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Crimes contra a vida
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Revisão Criminal n^ 229.027.3/4, da comarca
de Bragança Paulista, em que é peticionário Joabe
Morais da Silva:
Acordam, em Terceiro Grupo de Câmaras
Criminais do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, por unanimidade de votos, indeferir o pedido
revisional.
Joabe Morais da Silva foi condenado
em primeira instância, a vinte anos de reclusão, e ao
pagamento de dez diárias, como incurso nas penas do
artigo 157, parágrafo 39, parte final. Esta mesma
decisão o absolveu, com fundamento no artigo 386, VI,
do Código de Processo Penal, das penas do artigo 12,
da Lei n^ 2.254/54 (fls. 163/171). O Promotor de
Justiça, inconformado, interpôs recurso de apelação
(apelação n^ 161.143-3/9 - fls. 227/228 dos autos
apensados), postulando que a pena fosse cumprida
integralmente em regime prisional fechado, tendo a
Colenda Primeira Câmara Criminal deste Egrégio
Tribunal, por acórdão da lavra do eminente
Desembargador Marcial Hollanda e subscrito pelos
eminentes Desembargadores Fortes Barbosa e Gomes de
Amorim, por unanimidade de votos, negado provimento.
0 peticionário, renunciou ao direito de recorrer
(fls. 194). Agora, ajuiza a presente revisão
criminal, visando à reforma da r. djécisao de^íó^ifneira
instância, alegando, para tanto, insuficiência de
provas (fls.3 a 7).
Apensados os autos da ação penal
originária, a Procuradoria de Justiça opinou pelo
indeferimento (fls. 61/63).
Pelo que se verifica dos autos,
existem provas suficientes de que o peticionário
praticara o delito.
Tanto na policia quanto em juízo,
sempre na presença de curador, o peticionário
confessou a sua participação no evento criminoso,
mas, para eximir-se da responsabilidade, atribuiu ao
adolescente Douglas a autoria dos golpes desferidos
contra a vítima. Confessou, ainda, que ele e o
adolescente, em conluio, resolveram subtrair os
pertences da vítima, agredindo-a com pauladas, que
resultaram em sua morte.
O adolescente, em princípio,
confessou ser o autor das pauladas que ceifaram a
vida do ofendido, tendo em seguida, subtraído os seus
pertences. Contudo, em juízo (fls. 43), retratou-se,
imputando a autoria ao peticionário. No termo de
acareação, de fls. 44, o peticionário confirmou ter
sido o autor das pauladas desferidas contra o
ofendido, tendo Douglas apenas desferido pontapés em
Mauro.
Como se percebe, as provas foram
suficientes para autorizar o decreto condenatório.
Aliás, os objetos roubados foram apDeenMi^k>ê^m/poder
do peticionário. I r\r \ ^s I
Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Revisão Criminal n^ 229.027.3/4, da comarca
de Bragança Paulista, em que é peticionário Joabe
Morais da Silva:
Acordam, em Terceiro Grupo de Câmaras
Criminais do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, por unanimidade de votos, indeferir o pedido
revisional.
Joabe Morais da Silva foi condenado
em primeira instância, a vinte anos de reclusão, e ao
pagamento de dez diárias, como incurso nas penas do
artigo 157, parágrafo 39, parte final. Esta mesma
decisão o absolveu, com fundamento no artigo 386, VI,
do Código de Processo Penal, das penas do art...
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
REVISÃO CRIMINAL n° 229.032-3/7, da Comarca de SÃO
PAULO, em que é impetrante JOSÉ RICARDO DOS SANTOS:
ACORDAM, em Primeiro Grupo de Câmaras
Criminais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação
unânime, indeferir o pedido revisional.
Cuida-se de revisão criminal de v. acórdão que
manteve a condenação de José Ricardo dos Santos pelo crime do art.
121, § 2o, inc. IV, do Código Penal, porque, agindo de surpresa, ma
tou Isaías Gomes de Souza Sobrinho a golpes de faca.
Sustenta-se, em resumo, que o delito deve ser
desclassificado para o caput, do art. 121, do Código Penal, desde que
não agiu o peticionário de forma traiçoeira, ardilosa, dissimulada.
Segundo afirma o ilustre Procurador do Estado,
"o fato de o peticionário e a vítima terem discutido, momentos antes
do crime, indica a não ocorrência da qualificadora ora em questão''
(fls. 19).
Resulta da prova, ressalta^com inteira proprie
dade, o v. acórdão revidendq,que a qualificadora foi bem reconhecida
pelos jurados, posto que encontra o veredicto respaldo no testemunho
de Etevaldo que "presenciou o apelante desferir golpe de faca contra
a vitima a qual, de início, estava deitada, tendo recebido o golpe no
peito quando se encontrava sentada, o que lhe impossibilitou alguma
defesa".
Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
REVISÃO CRIMINAL n° 229.032-3/7, da Comarca de SÃO
PAULO, em que é impetrante JOSÉ RICARDO DOS SANTOS:
ACORDAM, em Primeiro Grupo de Câmaras
Criminais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação
unânime, indeferir o pedido revisional.
Cuida-se de revisão criminal de v. acórdão que
manteve a condenação de José Ricardo dos Santos pelo crime do art.
121, § 2o, inc. IV, do Código Penal, porque, agindo de surpresa, ma
tou Isaías Gomes de Souza Sobrinho a golpes de faca.
Sustenta-se, em resumo, que o delito deve ser
desclassificado para o...
Data do Julgamento:03/06/1998
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Crimes contra a vida