RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 250.635.3/8
Comarca : ITAPECERICA DA SERRA
Recorrentes: ADAILTON GOMES CAMPOS e OUTROS
Recorrida : JUSTIÇA PÚBLICA
Voto n° 1783
ADAILTON GOMES CAMPOS e JOSÉ MARIO
RIBEIRO DO NASCIMENTO foram pronunciados como incursos no
art. 121, § 2o, V, c.c. o art. 14, II, por duas vezes, na forma do art. 70,
2a parte; art. 157, § 2o, I e II, por duas vezes na forma do art. 71, §
único e art. 329, todos c.c. o art. 29 "caput", na forma do art. 69, todos
do Código Penal e CLAUDIA MARIA AQUINO foi pronunciada
como incursa no art. 157, § 2°51 e II, por duas vezes, na forma do art.
71, § único, c.c. o art. 29 "caput", todos do Código Penal.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 250.635.3/8
Comarca : ITAPECERICA DA SERRA
Recorrentes: ADAILTON GOMES CAMPOS e OUTROS
Recorrida : JUSTIÇA PÚBLICA
Voto n° 1783
ADAILTON GOMES CAMPOS e JOSÉ MARIO
RIBEIRO DO NASCIMENTO foram pronunciados como incursos no
art. 121, § 2o, V, c.c. o art. 14, II, por duas vezes, na forma do art. 70,
2a parte; art. 157, § 2o, I e II, por duas vezes na forma do art. 71, §
único e art. 329, todos c.c. o art. 29 "caput", na forma do art. 69, todos
do Código Penal e CLAUDIA MARIA AQUINO foi pronunciada
como incursa no art. 157, § 2°51 e II, por duas vezes, na forma do art....
Data do Julgamento:21/05/1998
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a vida
Apelante : Reginaldo Santana Miranda
Apelada : Justiça Pública
Trata-se de apelação criminal tirada por
Reginaldo Santana Miranda em face da r. sentença de ris.
150/151, que julgou procedente ação penal e o condenou ao
cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão,
em regime semi-aberto, e 13 (treze) dias multa, por infração do
artigo 339 do Código Penal. Inconformado com a condenação
sofrida e buscando sua absolvição recorre, reiterando os termos de
suas alegações finais, onde afirma inexistir o dolo.
O recurso foi bem processado, com
contrariedade oferecida pelo Ministério Público, que defende o
acerto da decisão recorrida es por fim, parecer da douta Procuradoria
da Justiça que pugna pelo seu improvimento.
Este, em apertada síntese, o relatório,
acrescido ao da r. sentença recorrida.
O inconformismo manifestado pela
combativa defesa não é de ser acolhido, pois restou demonstrado
nos autos haver o recorrente, no dia 29 de setembro de 1994, por
volta das 18:30 horas, no 2° Distrito Policial de São Vicente, dado
causa à instauração de inquérito policial contra Renato Cassimiro e
Renato Ferreira, ciente de que eram inocentes.
Com efeito, na oportunidade o recorrente
se dirigiu até o 2 Distrito Policial e fez lavrar boletim de
ocorrências, dando conta de que havia sido vítima de roubo,
Ementa
Apelante : Reginaldo Santana Miranda
Apelada : Justiça Pública
Trata-se de apelação criminal tirada por
Reginaldo Santana Miranda em face da r. sentença de ris.
150/151, que julgou procedente ação penal e o condenou ao
cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão,
em regime semi-aberto, e 13 (treze) dias multa, por infração do
artigo 339 do Código Penal. Inconformado com a condenação
sofrida e buscando sua absolvição recorre, reiterando os termos de
suas alegações finais, onde afirma inexistir o dolo.
O recurso foi bem processado, com
contrariedade oferecida pelo Ministéri...
Trata-se de recurso necessário e também de
recurso voluntário, interposto pelo Ministério Público, contra a
sentença de fls. 260/263, que impronunciou Adeilto Silva Brito e
Adenilson Silva Brito, das sanções do artigo 121, "caput", c.c. o artigo
29, "caput", ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 409
do CPP e absolveu sumariamente Neilto Silva Brito, das sanções do
artigo 121, "caput", c.c. o artigo 29, "caput", ambos do Código Penal,
com fundamento no artigo 411, do CPP.
O recorrente pede a reforma da sentença de fls.
260/263, pleiteando que os recorridos sejam pronunciados, uma vez
que com relação a Adeilto e Adenilson existem indícios de que foram
autores do homicídio e que Neilto não agiu em legítima defesa,
portanto, não pode ser absolvido sumariamente.
Regularmente processado o recurso, a Douta
Procuradoria Geral da Justiça, opinou pelo provimento de ambos os
recursos.
Ementa
Trata-se de recurso necessário e também de
recurso voluntário, interposto pelo Ministério Público, contra a
sentença de fls. 260/263, que impronunciou Adeilto Silva Brito e
Adenilson Silva Brito, das sanções do artigo 121, "caput", c.c. o artigo
29, "caput", ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 409
do CPP e absolveu sumariamente Neilto Silva Brito, das sanções do
artigo 121, "caput", c.c. o artigo 29, "caput", ambos do Código Penal,
com fundamento no artigo 411, do CPP.
O recorrente pede a reforma da sentença de fls.
260/263, pleiteando que os recorridos sejam pronunciados, uma vez...
Data do Julgamento:14/01/2000
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a vida
Apelação Criminal com Revisão - Processo n° 250.656-3/3
2* Câmara Criminal Extraordinária
Apte.: UBALDO JOSÉ DOS SANTOS
Apda.: JUSTIÇA PÚBLICA
Voto n° 4.479
Trata-se de recurso interposto por
Ubaldo José dos Santos nos autos da Ação Penal que lhe move a
Justiça Pública, inconformado com a r. decisão que o condenou ao
cumprimento da pena de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte)
dias de reclusão, por incurso nas sanções previstas no art. 121, § Io, do
Código Penal.
Funda-se para apelar, aduzindo, em
síntese, que o "quantum" da pena aplicada foi exacerbado, razão pela
qual pugna pela redução da pena-base ao mínimo legal, visto ser o
Recorrente primário, bem como ter o Conselho de Sentença
reconhecido a existência de atenuantes em seu beneficio.
Alternativamente, pleiteia a realização de novo julgamento.
Contra-razões às fls. 182/184,
oportunidade em que a Recorrida se manifestou de molde a afastar os
argumentos lançados em sede de apelo. .
Ementa
Apelação Criminal com Revisão - Processo n° 250.656-3/3
2* Câmara Criminal Extraordinária
Apte.: UBALDO JOSÉ DOS SANTOS
Apda.: JUSTIÇA PÚBLICA
Voto n° 4.479
Trata-se de recurso interposto por
Ubaldo José dos Santos nos autos da Ação Penal que lhe move a
Justiça Pública, inconformado com a r. decisão que o condenou ao
cumprimento da pena de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte)
dias de reclusão, por incurso nas sanções previstas no art. 121, § Io, do
Código Penal.
Funda-se para apelar, aduzindo, em
síntese, que o "quantum" da pena aplicada foi exacerbado, razão pela
qual pugna pela redu...
Data do Julgamento:10/03/2000
Classe/Assunto:Apelação Criminal / Crimes contra a vida
ACORDAM, em 6a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento
parcial ao recurso para afastar a qualifícadora da surpresa.
Dorival da Silva ou Dorival Soares, vulgo "Val'\
responde esta ação penal porque previamente ajustado com Agnaldo
Creman Bila, vulgo "Din Don ", com unidade de propósito e "anitnus
necandV\ por motivo torpe e com recurso de dificultou a defesa da
vítima desferiram facadas e tiros com arma de fogo contra Elias
Macedo dos Santos Melo, cujos ferimentos foram a causa de sua
morte.
Por intermédio da r. decisão de fls. 146/47 acabou
pronunciado como incurso nas sanções dos artigos 121, §2°, I e IV,
c.c. 29, ambos do Código Penal.
Ementa
ACORDAM, em 6a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento
parcial ao recurso para afastar a qualifícadora da surpresa.
Dorival da Silva ou Dorival Soares, vulgo "Val'\
responde esta ação penal porque previamente ajustado com Agnaldo
Creman Bila, vulgo "Din Don ", com unidade de propósito e "anitnus
necandV\ por motivo torpe e com recurso de dificultou a defesa da
vítima desferiram facadas e tiros com arma de fogo contra Elias
Macedo dos Santos Melo, cujos ferimentos foram a causa de sua
morte.
Por intermédio da r. decisão de fls. 146/47 a...
Data do Julgamento:29/06/1998
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a vida
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - Processo n° 250.734-3/0
2a Câmara Criminal Extraordinária
Recte: JACOB FERREIRA DE SOUZA
Recda: JUSTIÇA PÚBLICA
Voto n° 4.672
Trata-se de recurso em sentido
estrito interposto por Jacob Ferreira de Souza, nos autos da Ação Penal
que lhe move a Justiça Pública, inconformado com a r. decisão de fls.
195/197, que o pronunciou, a fim de que seja submetido a julgamento
pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções previstas no artigo
121, § 2o, inciso IV, c.c. artigo 29, ambos do Código Penal.
Funda-se para recorrer, aduzindo,
em apertada síntese, que o Recorrente não agiu com "animus necandi",
e que restou provado nos autos. Alega, que a vítima lhe havia subtraído
uma arma, e que foi ao seu encontro apenas para recuperá-la, mas que a
vítima, já havia sido avisada, e que o aguardava. Pugna pela
desclassificação do delito imputado ao Apelante, ou, subsidiariamente,
que seja afastada a qualificadora.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - Processo n° 250.734-3/0
2a Câmara Criminal Extraordinária
Recte: JACOB FERREIRA DE SOUZA
Recda: JUSTIÇA PÚBLICA
Voto n° 4.672
Trata-se de recurso em sentido
estrito interposto por Jacob Ferreira de Souza, nos autos da Ação Penal
que lhe move a Justiça Pública, inconformado com a r. decisão de fls.
195/197, que o pronunciou, a fim de que seja submetido a julgamento
pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções previstas no artigo
121, § 2o, inciso IV, c.c. artigo 29, ambos do Código Penal.
Funda-se para recorrer, aduzindo,
em apertada síntese, que o Recorrente não...
Data do Julgamento:25/04/2000
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a vida
Habeas Corpus - Alegação de que ocorreu prisão em
flagrante sem os requisitos do artigo 302 do Código de
Processo Penal - tnocorrência - Paciente que foi detido, por
prática do delito previsto no artigo 214 do Código Penal, logo
após o comparecimento da genitora do menor na Delegacia de
Polícia e se encontrava em situação suspeita, por ocasião da
detenção - Ocorrência de flagrante impróprio ou quase
flagrante - Procedimento criminal, ademais, que se encontra
na fase processual de julgamento - Ordem denegada.
Ementa
Habeas Corpus - Alegação de que ocorreu prisão em
flagrante sem os requisitos do artigo 302 do Código de
Processo Penal - tnocorrência - Paciente que foi detido, por
prática do delito previsto no artigo 214 do Código Penal, logo
após o comparecimento da genitora do menor na Delegacia de
Polícia e se encontrava em situação suspeita, por ocasião da
detenção - Ocorrência de flagrante impróprio ou quase
flagrante - Procedimento criminal, ademais, que se encontra
na fase processual de julgamento - Ordem denegada.
Data do Julgamento:10/03/1998
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Atentado Violento ao Pudor
ACORDAM, em Terceira Câmara Criminal Extraor
dinária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
por votação unânime, dar provimento parcial ao apelo de
André Ricardo Campos Nunes, para, desclassificada a in
fração relativa ao tóxico para a figura do artigo 16,
da Lei n° 6.368/76, fixar as suas penas em sete (07)
meses de detenção e pagamento de vinte e três (23)
dias-multa minimos, cumprindo-se a primeira no regime
semi-aberto, absolvendo-se-o do delito do artigo 329,
"caput", do Código Penal, com fundamento no artigo 386,
inciso III, do Código de Processo Penal, expedindo-se a
seu favor o alvará de soltura necessário, se por ai não
deve ficar custodiado, face ao cumprimento da pena
supramencionada, de conformidade com o relatório e voto
do Relator, que ficam fazendo parte integrante do pre
sente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores
WALTER GUILHERME (Presidente) e VITO GUGLIELMI (Revi
sor) .
São /£atfrõ7\lflSfde junho de 1999.
Ementa
ACORDAM, em Terceira Câmara Criminal Extraor
dinária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
por votação unânime, dar provimento parcial ao apelo de
André Ricardo Campos Nunes, para, desclassificada a in
fração relativa ao tóxico para a figura do artigo 16,
da Lei n° 6.368/76, fixar as suas penas em sete (07)
meses de detenção e pagamento de vinte e três (23)
dias-multa minimos, cumprindo-se a primeira no regime
semi-aberto, absolvendo-se-o do delito do artigo 329,
"caput", do Código Penal, com fundamento no artigo 386,
inciso III, do Código de Processo Penal, expedindo-se a
seu favor o...
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Revisão Criminal ns 250.848.3/0, da comarca de
Taboão/Itapecerica da Serra, em que é peticionário José
Carlos Rodrigues da Silva:
Acordam, em Terceiro Grupo de Câmaras
Criminais do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, por unanimidade de votos, indeferir o pedido
revisional.
José Carlos Rodrigues da Silva foi
condenado a vinte anos e seis meses de reclusão, em
regime prisional fechado, e ao pagamento de dez dias-
multa, como incurso nas sanções do artigo 157,
parágrafo 39, do Código Penal. A decisão foi confirmada
em segunda instância, certificando-se o trânsito em
julgado do v. acórdão a f ls. 263 dos autos apensados.
Pretende, na presente ação revisional, desconstituir
aquele julgado, alegando, em sintese que, na fase
judicial, negara a autoria do delito, esclarecendo que
sequer conhecia os verdadeiros autores; nenhuma
testemunha presenciou a participação do peticionário; o
exame residuográfico realizado teve resultado negativo;
as declarações das vitimas mediatas, parentes dos
ofendidos, devem ser recebidas com reservas, em face da
natural parcialidade, inexistindo, portanto, prova
segura em relação ã autoria. Pleiteia s^ia a presente
ação julgada procedente, com a sua conseqüente
absolvição (fls. 14/25).
Apensados os autos da ação penal
originária, a Procuradoria de Justiça opinou pelo
indeferimento do pedido revisional (fls. 41 a 44).
A prova dos autos é segura em relação à
participação do peticionãrio no episódio delituoso.
Em primeiro lugar, na fase
administrativa ele confessou que, no dia em que ocorreu
o crime, estava em companhia de Santista, Daniel e
Pereira e que foram até a empresa-vitima, com a
intenção de praticar um roubo. Houve reação por parte
dos seguranças e acabou sendo atingido por um disparo.
Daniel morreu no local.
Na fase judicial, retificou a versão
anterior, dizendo que fora até a empresa-vítima com o
intuito de comprar cervejas. Presenciou a discussão, da
portaria onde estava, entre quatro pessoas e os
vigilantes. Admitiu que conhecia Daniel Araújo de outro
bar onde costumava comprar bebidas. Disse, ainda, que
assinara o depoimento prestado na policia porque,
quando estava no hospital, fora espancado.
Essa versão não merece credibilidade,
devendo prevalecer as declarações prestadas perante a
autoridade policial, uma vez que estão em perfeita
consonância com os demais elementos de prova.
A testemunha Francisco Gonçalves de
Sousa declarou que transportara o peticionãrio até o
hospital. E que ao colocá-lo no Bsrtar-malas, um
Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Revisão Criminal ns 250.848.3/0, da comarca de
Taboão/Itapecerica da Serra, em que é peticionário José
Carlos Rodrigues da Silva:
Acordam, em Terceiro Grupo de Câmaras
Criminais do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, por unanimidade de votos, indeferir o pedido
revisional.
José Carlos Rodrigues da Silva foi
condenado a vinte anos e seis meses de reclusão, em
regime prisional fechado, e ao pagamento de dez dias-
multa, como incurso nas sanções do artigo 157,
parágrafo 39, do Código Penal. A decisão foi confirmada
em segunda instância, certif...
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS
CORPUS n° 250.849-3/4-00, da Comarca de CAMPINAS, em que é
impetrante e paciente GERALDO MANOEL DE SALES:
ACORDAM, em Primeira Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, julgar prejudicada
a impetração.
Geraldo Manoel de Sales impetra a presente ordem de
habeas corpus em causa própria, apontando como autoridade coatora o
MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de
Campinas, dizendo estar sofrendo ilegal constrangimento na medida em
que, embora reunindo condições para progredir ao regime aberto na
Execução n° 14.269, permanece ainda em estabelecimento penal
adequado ao regime semi-aberto, em razão da demora no julgamento de
seu pleito.
Medida liminar requerida foi indeferida (fls. 34).
Prestadas as informações (fls. 37), manifestou-se a ilustrada
Procuradoria Geral de Justiça, no sentido de ser julgada prejudicada a
impetração.
E assim se impõe fique agora decidido.
É que, segundo verte das informações do apontado coator,
aos 18 de fevereiro p.p. foi determinada a soltura do impetrante e
paciente, sob livramento condicional (fls. 37).
Nestas condições, não há falar em constrangimento ilegal, a
ser sanado na via do writ, uma vez que o impetrante e paciente obteve
mais do que almejava - isto é, livramento condicional -, ingressando na
etapa final do cumprimento da pena privativa de liberdade, sem as
restrições impostas ao sentenciado em regime aberto.
Assim, a impetração perdeu seu objeto, por fato
superveniente, caso em que, de acordo com a orientação jurisprudencial
firmada pelo Pretório Excelso, "julga-se prejudicado o pedido quando
superados os fatos que lhe deram causa" (RHC n° 63.215-7-BA, Rei.
Min. FRANCISCO REZEK, DJU de 06.09.85, pág. 171:14.872).
Diante do exposto, e com fundamento no art. 659 do Código
de Processo Penal, julgam prejudicada a impetração.
Participaram do julgamento os Desembargadores
ANDRADE CAVALCANTI e FORTES BARBOSA.
São Paulo, 09 de março de 1998.
Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS
CORPUS n° 250.849-3/4-00, da Comarca de CAMPINAS, em que é
impetrante e paciente GERALDO MANOEL DE SALES:
ACORDAM, em Primeira Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, julgar prejudicada
a impetração.
Geraldo Manoel de Sales impetra a presente ordem de
habeas corpus em causa própria, apontando como autoridade coatora o
MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de
Campinas, dizendo estar sofrendo ilegal constrangimento na medida em
que, embora reunindo condições para progredir ao...
Data do Julgamento:23/04/1998
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes contra a vida
Processado regularmente o recurso, manifestou-se a douta
Procuradoria Geral de Justiça no sentido da rejeição da matéria
preliminar e, no mérito, pelo improvimento.
É o relatório.
2. Improcede a matéria argüida em preliminar.
O defensor constituído do apelante (fls. 1.289) foi
regularmente intimado, através do r. despacho de fls. 1.369, para
apresentação de alegações finais. Decisão publicada na imprensa oficial
(fls. 1.369). O prazo legal decorreu in albis (cf. certidão de fls. 1.373).
"Processo-Crime - Nulidade - Inocorrência - Falta de
alegações finais por haver o Defensor deixado de oferecê-las - Hipótese
de deficiência e não de falta de defesa - Prejuízo inocorrente - Ordem
denegada" (JTJ 134/532).
Improcede também a preliminar de prescrição.
A prescrição, em matéria falimentar, tem regulamentação
própria, começando a correr a partir da data da sentença de quebra,
verificando-se em quatro anos, até a data do recebimento da denúncia.
É que a falência deve encerrar-se em dois anos, conforme
artigo 132, parágrafo único, da Lei de Falências, e só a partir destes dois
primeiros anos é que o prazo prescricional do artigo 199 da Lei de
Falências, que também é de dois anos, deve ser considerado como
iniciado ("RT", 594/316, 667/218).
"Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas
da prescrição previstas no Código Penal" (Súmula n° 592 do Supremo
Tribunal Federal e artigo 117 do Código Penal).
Ementa
Processado regularmente o recurso, manifestou-se a douta
Procuradoria Geral de Justiça no sentido da rejeição da matéria
preliminar e, no mérito, pelo improvimento.
É o relatório.
2. Improcede a matéria argüida em preliminar.
O defensor constituído do apelante (fls. 1.289) foi
regularmente intimado, através do r. despacho de fls. 1.369, para
apresentação de alegações finais. Decisão publicada na imprensa oficial
(fls. 1.369). O prazo legal decorreu in albis (cf. certidão de fls. 1.373).
"Processo-Crime - Nulidade - Inocorrência - Falta de
alegações finais por haver o Defensor deixado de oferec...
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
HABEAS CORPUS ns 250.898-3/7-00, da Comarca de SÃO
PAULO, em que é impetrante a Bacharela MAURA ROBERTI,
sendo paciente ANTÔNIO FRANCISCO OLIVEIRA:
ACORDAM, em Quarta Câmara Criminal do Tribu
nal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação
unânime, denegar a ordem.
I - A Ilustre Procuradora do Estado Dra. Mau
ra Roberti impetra habeas corpus em favor de ANTÔNIO
FRANCISCO DE OLIVEIRA, qualificado às fls. 19, com
referência ao Processo ns 496/96, em cujos autos o
Paciente se viu denunciado, nos termos do art. 121, §
2a, II e IV, do Código Penal, por fatos ocorridos em 03
de julho de 1996.
Alega-se que o Paciente está submetido a
constrangimento ilegal porque, não tendo respondido às
citações pessoal e editalícia, o MM. Juízo Impetrado,
atendendo requerimento da Acusação, decretou-lhe a
prisão preventiva, considerando a revelia e a gravidade
da infração penal, ponderando-se que estas circunstank
cias não se mostram suficientes à sustentação da cüstfc
Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
HABEAS CORPUS ns 250.898-3/7-00, da Comarca de SÃO
PAULO, em que é impetrante a Bacharela MAURA ROBERTI,
sendo paciente ANTÔNIO FRANCISCO OLIVEIRA:
ACORDAM, em Quarta Câmara Criminal do Tribu
nal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação
unânime, denegar a ordem.
I - A Ilustre Procuradora do Estado Dra. Mau
ra Roberti impetra habeas corpus em favor de ANTÔNIO
FRANCISCO DE OLIVEIRA, qualificado às fls. 19, com
referência ao Processo ns 496/96, em cujos autos o
Paciente se viu denunciado, nos termos do art. 121, §
2a, II e IV, do Código Penal, p...
Data do Julgamento:20/10/1998
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes contra a vida
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
HABEAS CORPUS n° 250.913-3/7, da Comarca de SÃO PAULO,
em que é impetrante o Advogado JOSÉ CONEGUNDES DE CAS
TRO e paciente JOSÉ ADALGIDO ROCHA GOMES:
ACORDAM, em Primeira Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, de-
negar a ordem.
Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo ad
vogado José Conegundes de Castro em favor de José Adalgido Rocha
Gomes que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM.
Juiz de Direito da 21a Cara Criminal da capital (Proc. 45/98); segundo
a inicial, a autoridade judiciária apontada como coatora não aprecia
pedido de liberdade provisória formulado pelo paciente, que se acha
denunciado como autor dos crimes dos arts. 157, § 2o, II, c.c. 14, II, e
329, do Código Penal, e art. 10, da Lei n° 9.437/97, não obstante pa
raplégico em função dos tiros que o atingiram a ocasião da tentativa
de roubo.
Postula a concessão da liberdade provisória,
para que assim possa aguardar o desfecho da ação penal.
Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
HABEAS CORPUS n° 250.913-3/7, da Comarca de SÃO PAULO,
em que é impetrante o Advogado JOSÉ CONEGUNDES DE CAS
TRO e paciente JOSÉ ADALGIDO ROCHA GOMES:
ACORDAM, em Primeira Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, de-
negar a ordem.
Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo ad
vogado José Conegundes de Castro em favor de José Adalgido Rocha
Gomes que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM.
Juiz de Direito da 21a Cara Criminal da capital (Proc. 45/98); segundo
a inicial, a autoridade judici...
lhem os casos confrontados, não há se falar em divergência juris
prudência!" (fls. 248/250). O ora peticionáno recorreu em sentido
estrito em face deste despacho, tendo sido novamente indeferido por
"erro grosseiro" na sua interposição (fls. 256/257).
O sentenciado busca, agora, a revisão do pro
cesso, invocando, para tanto, os termos dos arts. 621,1, 622, 623, 624
e 625 do Código de Processo Penal. Alega, em síntese, a inépcia da
denúncia, a ausência do exame de corpo de delito e critica as provas
que lastrearam a sua condenação. Insiste em dizer que agiu em legíti
ma defesa, pretendendo, em última análise, a sua absolvição ou o re
conhecimento do homicídio privilegiado (fls. 02/15).
Os autos da ação penal foram apensados e o pa
recer da douta Procuradoria Geral de Justiça é pelo indeferimento do
pedido.
Ementa
lhem os casos confrontados, não há se falar em divergência juris
prudência!" (fls. 248/250). O ora peticionáno recorreu em sentido
estrito em face deste despacho, tendo sido novamente indeferido por
"erro grosseiro" na sua interposição (fls. 256/257).
O sentenciado busca, agora, a revisão do pro
cesso, invocando, para tanto, os termos dos arts. 621,1, 622, 623, 624
e 625 do Código de Processo Penal. Alega, em síntese, a inépcia da
denúncia, a ausência do exame de corpo de delito e critica as provas
que lastrearam a sua condenação. Insiste em dizer que agiu em legíti
ma defesa, pretendendo,...
Data do Julgamento:05/07/1999
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Crimes contra a vida
delas e seus amásios, estes, sim, envolvidos no mundo do crime. A fuga da
peticionária nada prova, sendo mera conseqüência do medo que sentiu ao
saber que fora injustamente incriminada por Zenilda. No entanto, em outra
ocasião, Silvana apresentou-se espontaneamente à Delegacia de Polícia, o
que demonstrou não estar ela envolvida no tráfico de drogas. Ademais, os
policiais não efetuaram outras diligências na busca de provas que pudessem
incriminar Silvana, contentando-se apenas com a delação de Zenilda e sua
confissão extrajudicial. Aliás, nenhum material relacionado com o tráfico
fora apreendido em poder da peticionária, e nem sequer as testemunhas
declararam ter presenciado Silvana praticando o ilícito comércio de drogas.
Por outro lado, a condição social da peticionária, pobre e sem dinheiro para
sequer pagar o aluguel, as contas de luz e água de sua residência, e
alimentos para seus filhos, é outro dado comprovador de sua inocência.
Quanto ao delito associativo este não ficou provado nos autos. Além disso,
não é justo que seja mantida essa condenação, porque em relação à co-ré
Zenilda o mesmo delito fora afastado, devendo ser a decisão revista para,
afastada a incidência da referida norma, ser a peticionária condenada apenas
pelo artigo 12; combinado com o artigo 18, III, da Lei n° 6.368/76,
aplicando-se, analogicamente, o artigo 580 do Código de Processo Penal
(fls. 39/45).
Apensados os autos da ação penal originária, a
Procuradoria opinou pelo não conhecimento do pleito absolutório, ou pelo
deferimento do pedido de afastamento da figura típica de associação.
É caso de conhecimento, pois só assim é que se pode
aferir se a decisão revidenda foi ou não contra a evid&cia4o>^&tos)
Ementa
delas e seus amásios, estes, sim, envolvidos no mundo do crime. A fuga da
peticionária nada prova, sendo mera conseqüência do medo que sentiu ao
saber que fora injustamente incriminada por Zenilda. No entanto, em outra
ocasião, Silvana apresentou-se espontaneamente à Delegacia de Polícia, o
que demonstrou não estar ela envolvida no tráfico de drogas. Ademais, os
policiais não efetuaram outras diligências na busca de provas que pudessem
incriminar Silvana, contentando-se apenas com a delação de Zenilda e sua
confissão extrajudicial. Aliás, nenhum material relacionado com o tráfico
fora apreendi...
Data do Julgamento:07/12/1999
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
1. Ao relatório da r. sentença de fls.
175-178 acrescenta-se que Antônio Carlos dos Santos
e Edinaldo Costa da Silva foram condenados, cada
qual, ao cumprimento das penas de quatro ( 4 ) anos
de reclusão e sessenta e seis ( 66 ) dias-multa,
fixado o regime fechado, por terem infringido o
artigo 12, combinado com o artigo 18, III, da Lei
6.368-76.
Apelaram, às ris.184, 185, 194 e 198 e a
defesa de ambos apresentou as razões do
inconformismo, às fls. 203-204, buscando a reforma
da r. decisão de primeiro grau, para que sej am
absolvidos ou então que se opere a desclassificação
para a figura do artigo 16 da citada lei, pois eLes
sãõ dependentes de drogas, destacando que a acusação
relativa ao tráfico de drogas não ficara provada,
invocando o artigo 386, VI do C.P.P. e se reportando
às razões finais, apresentadas em a fase do artigo
500 do estatuto processual penal.
Os recursos foram contrariados, às fls.
206-208.
A Procuradoria de Justiça, às fls. 219-
221, opinou pelo improvimento dos apelos defensivos.
É o relatório.
APELAÇÃO CRIMINAL N° 251.007.3-0-00 1
COMARCA DE SÃO PAULO 9 a VARA CRIMINAL
AÇÃO PENAL N° 191-97
Ementa
1. Ao relatório da r. sentença de fls.
175-178 acrescenta-se que Antônio Carlos dos Santos
e Edinaldo Costa da Silva foram condenados, cada
qual, ao cumprimento das penas de quatro ( 4 ) anos
de reclusão e sessenta e seis ( 66 ) dias-multa,
fixado o regime fechado, por terem infringido o
artigo 12, combinado com o artigo 18, III, da Lei
6.368-76.
Apelaram, às ris.184, 185, 194 e 198 e a
defesa de ambos apresentou as razões do
inconformismo, às fls. 203-204, buscando a reforma
da r. decisão de primeiro grau, para que sej am
absolvidos ou então que se opere a desclassificação
para a figura do ar...
Data do Julgamento:15/10/1998
Classe/Assunto:Apelação Criminal / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
HABEAS CORPUS ne 251.014-3/1-00, da Comarca de ITAPETI
NINGA, em que é impetrante e paciente JURANDIR DONIZETE
LEITE ou JURANDIR DONIZETI LEITE ou JURANDIR DENIZETE:
ACORDAM, em Quarta Câmara Criminal do Tribu
nal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação
unânime, não conhecer da impetração.
I - JURANDIR DONIZETE LEITE, qualificado às
fls. 34, em petição manuscrita e escoteira, impetra ha-
beas corpus em seu próprio beneficio, contra o MM. Juí
zo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Itape
tininga, com referência à Execução na 2.144, em cujos
autos se executa a condenação referente ao Processo n5
819/91, imposta pelo MM. Juízo da 3a Vara da Comarca de
Tatuí, consistente em 01 ano e 03 meses de reclusão e
13 dias-multa, por infração aos arts. 171, caput; 29;
e, 65, III, todos do Código Penal.
Alega-se que o Impetrante-Paciente está subme
tido a constrangimento ilegal porque a mencionada conde
nação se^ncontra extinta, pela prescrição da pretensão
punitiví
A impetração foi inicialmente endereçada ao
Egrégio Tribunal de Alçada Criminal, de onde veio, já
com informações do MM. Juízo da condenação (fls. 12/
13).
Prestadas informações pelo MM. Juízo Impe
trado (fls. 46/47), o D. Opinamento Ministerial é pelo
não conhecimento (fls. 74/77).
É o relatório.
II - De início, é de se observar que o pro
cesso de conhecimento veio de ser apreciado nesta
Colenda Corte, por apelo concorrente da acusação, que
pretendia o reconhecimento também do delito previsto no
art. 297 do Código Penal (cfr. fls. 25/30), motivo pelo
qual permanece competente, em tese, para conhecer desta
impetração.
Em suas informações, o MM. Juízo Impetrado
esclarece não haver, nos autos originários de execução,
qualquer pedido de reconhecimento da alegada pres
crição.
Assim, é de melhor proveito para o Impe-
trante-Paciente que deduza sua pretensão no MM. Juízo
Impetrado, para que sua eventual apreciação, nesta
oportunidade, não redunde em supressão de instância e
com eventual prejuízo para ele.
- Em conseqüência, não conheceram da
Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
HABEAS CORPUS ne 251.014-3/1-00, da Comarca de ITAPETI
NINGA, em que é impetrante e paciente JURANDIR DONIZETE
LEITE ou JURANDIR DONIZETI LEITE ou JURANDIR DENIZETE:
ACORDAM, em Quarta Câmara Criminal do Tribu
nal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação
unânime, não conhecer da impetração.
I - JURANDIR DONIZETE LEITE, qualificado às
fls. 34, em petição manuscrita e escoteira, impetra ha-
beas corpus em seu próprio beneficio, contra o MM. Juí
zo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Itape
tininga, com referência à Execução na 2.144, e...
Data do Julgamento:09/09/1998
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes contra a Fé Pública
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS
CORPUS n° 251.051-3/0, da Comarca de SÃO PAULO, em que é
impetrante o Bacharel GERALDO MORAIS DE FARIA AL VIM, sendo
paciente GILMAR FERREIRA DA COSTA:
ACORDAM, em Quinta Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, denegar a ordem.
1. O advogado GERALDO MORAIS DE FARIA AL VIM
impetra habeas corpus em favor de GILMAR FERREIRA DA
COSTA, preso preventivamente no processo a que responde na Terceira
Vara do Júri - Foro Regional de Santo Amaro, como incurso no artigo
121, § 2o, I e IV, c.c. o artigo 29, caput ambos do Código Penal,
afirmando estar o paciente sofrendo indevido constrangimento porque
preso cautelarmente sem prova da existência do crime (laudo de exame
necroscópico) e por excesso de prazo na formação da culpa.
Negada a liminar, prestou informações a digna autoridade
coatora e manifestou-se a ilustrada Procuradoria de Justiça, em parecer da
DRA. IOLANDA MOREIRA LEITE, pela denegação da ordem.
2. E assim se decide.
2.1. A existência do crime estava demonstrada pelo conjunto da
prova colhida e obteve confirmação com a juntada do laudo de exame
necroscópico, consoante noticiam as informações judiciais que se
presumem verdadeiras.
2.2. Sem procedência a alegação de excesso de prazo.
Na data das informações (10 de fevereiro último), decorridos
cem (100) dias da prisão, a colheita da prova findara e o Ministério
Público já produzira alegações finais. Aguardava-se as razões da defesa
para prolatar a sentença de encerramento do sumário de culpa.
Considerando que foram arroladas testemunhas de defesa, o
prazo global de oitenta e um (81) dias deve ser acrescido de vinte (20)
dias (artigo 401, c.c. o artigo 3o, ambos do Código de Processo Penal) e
não vencera quando do aforamento do writ e na data das informações
judiciais.
Finda a instrução e iminente a sentença (se é que ainda não
foi prolatada) inexiste constrangimento ilegal a remediar.
Participaram do julgamento os Desembargadores GOMES
DE AMORIM (Presidente) e CELSO LIMONGI.
São Paulo, 12 de março de 1998.
Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS
CORPUS n° 251.051-3/0, da Comarca de SÃO PAULO, em que é
impetrante o Bacharel GERALDO MORAIS DE FARIA AL VIM, sendo
paciente GILMAR FERREIRA DA COSTA:
ACORDAM, em Quinta Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, denegar a ordem.
1. O advogado GERALDO MORAIS DE FARIA AL VIM
impetra habeas corpus em favor de GILMAR FERREIRA DA
COSTA, preso preventivamente no processo a que responde na Terceira
Vara do Júri - Foro Regional de Santo Amaro, como incurso no artigo
121, § 2o, I e IV, c.c. o artigo 29, capu...
Data do Julgamento:27/03/1998
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes contra a vida
Voto n. 5.826
Terceira Câmara Criminal Extraordinária
Apelação Criminal n. 251.061-3/5
Apelante: JOSÉ CARLOS FERAIORNI
Apelada: JUSTIÇA PÚBLICA
A r. sentença de fls. 463/467, cujo relatório fica incorporado,
julgou procedente a pretensão punitiva e condenou o réu, como incurso no
art. Io, inciso II, da Lei n. 8.137/90, c.c. o art. 71 do Código Penal, à pena de
três (3) anos de reclusão e pagamento de quinze (15) dias-multa, porque no
período de 18-02-93 a 28-02-94, na qualidade de sócio-responsável da
contribuinte "J.C. Feraiorni & Cia. Ltda", na Capital, reduziu ICMS
valendo-se da prática "espelhamento de notd\
José Carlos recorre, enfatizando que obteve parcelamentos e
vem satisfazendo as prestações, além do que existem pendentes recursos
administrativos questionando a legitimidade dos débitos; de resto, considera
inválida a ação penal, já que outras estão em andamento pelo mesmo fato.
O recurso foi respondido e a douta Procuradoria Geral de
Justiça opina pelo improvimento.
É o relatório.
Recebida a denúncia em 24-06-97, o apelante prova o
pagamento parcelado do débito fiscal, no entanto ainda não completado.
O Excelso Pretório, a propósito, já assentou que nos crimes de
sonegação fiscal, cometidos antes da Lei n. 9.249/95, não se aplica a norma
do art. 34 do referido diploma, que prevê a extinção da punibilidade quando
do pagamento do débito antes do recebimento da denúncia, se não houver
Ementa
Voto n. 5.826
Terceira Câmara Criminal Extraordinária
Apelação Criminal n. 251.061-3/5
Apelante: JOSÉ CARLOS FERAIORNI
Apelada: JUSTIÇA PÚBLICA
A r. sentença de fls. 463/467, cujo relatório fica incorporado,
julgou procedente a pretensão punitiva e condenou o réu, como incurso no
art. Io, inciso II, da Lei n. 8.137/90, c.c. o art. 71 do Código Penal, à pena de
três (3) anos de reclusão e pagamento de quinze (15) dias-multa, porque no
período de 18-02-93 a 28-02-94, na qualidade de sócio-responsável da
contribuinte "J.C. Feraiorni & Cia. Ltda", na Capital, reduziu ICMS
valendo-se da prática "es...
Data do Julgamento:16/03/2000
Classe/Assunto:Apelação Criminal / Lei 8.137/90 - Sonegação Fiscal
TUTELA DE URGÊNCIA - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenizatória de danos material e moral - Concessão de tutela de urgência para determinar que o banco réu se abstenha de descontar valores a título de empréstimo bancário da conta corrente da autora - Decisão que deferiu a tutela pretendida - Insurgência do requerido - Descabimento - Inteligência do artigo 300 do Código de Processo Civil - Hipótese em que os documentos apresentados pela autora evidenciam a probabilidade do direito alegado, sendo certo que não se pode exigir da requerente que produza prova negativa acerca de contratação que nega ter ocorrido - Ademais, o perigo de dano é evidente, uma vez que os descontos incidem sobre os rendimentos da autora, verba que possui caráter alimentar – Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO nesta parte.
"ASTREINTES" - Multa cominatória diária fixada em caso de descumprimento da liminar – Possibilidade - Penalidade que visa à garantia da eficácia da determinação judicial – Valor fixado que se mostra razoável na hipótese, pena de inefetividade do comando decisório – Necessidade apenas de readequação do limite máximo da penalidade à quantia correspondente ao valor da causa (R$6.992,10) - Decisão reformada neste aspecto – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO nesta parte.
Ementa
TUTELA DE URGÊNCIA - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenizatória de danos material e moral - Concessão de tutela de urgência para determinar que o banco réu se abstenha de descontar valores a título de empréstimo bancário da conta corrente da autora - Decisão que deferiu a tutela pretendida - Insurgência do requerido - Descabimento - Inteligência do artigo 300 do Código de Processo Civil - Hipótese em que os documentos apresentados pela autora evidenciam a probabilidade do direito alegado, sendo certo que não se pode exigir da requerente que produza prova negativa a...
Data do Julgamento:14/02/2018
Data da Publicação:14/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários