PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Pena-base reduzida para 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil
dias-multa). Quantidade da droga apreendida com a acusada: 25.009 g (vinte
e cinco mil e nove gramas) de cocaína.
3. Atenuante da confissão espontânea reconhecida. A prisão em flagrante
não impede o reconhecimento da atenuante. A confissão foi utilizada na
formação do convencimento do juiz. Súmula nº 545 do STJ.
4. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no inciso I
do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito,
pois ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a droga
seria transportada para o exterior.
5. Mantido o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei nº 11.343/2006.
6. Regime inicial fechado para o início de cumprimento da pena.
7. Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos (art. 44, I, do CP).
8. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Pena-base reduzida para 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil
dias-multa). Quantidade da droga apreendida com a acusada: 25.009 g (vinte
e cinco mil e nove gramas) de cocaína.
3. Atenuante da confissão espontânea reconhecida. A prisão em flagrante
não impede o reconhecimento da atenuante. A confissão foi utilizada na
formação do convencimento do juiz. Súmula nº 545 do STJ.
4. Correta a aplicação da causa de aumento de pena previs...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Rejeitada a alegação do estado de necessidade exculpante, seja como
causa excludente da ilicitude, seja como causa de diminuição de pena
(art. 24, § 2º, do CP). As alegadas dificuldades financeiras do réu -
que seriam superadas pelo transporte da droga - não justificam, de modo
algum, o sacrifício de qualquer valor social, especialmente a saúde e a
segurança públicas, bem como a paz social, considerando-se o alto poder
viciante da droga traficada.
2. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
3. Pena-base mantida, ante a vedação à reformatio in pejus no recurso
exclusivo da defesa.
4. Mantida a aplicação da atenuante genérica da confissão. Redução da
pena no patamar de 1/6 (um sexto). Incidência da Súmula nº 231 do STJ.
5. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja
vista que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a
droga era proveniente do exterior.
6. Aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da
Lei nº 11.343/2006. Tudo indica que o envolvimento do réu com o narcotráfico
tenha sido pontual, fazendo jus à minorante no patamar de 1/6 (um sexto),
pois a conduta praticada pelo acusado foi inequivocamente relevante, tendo ele
se disposto a levar consigo a droga oculta em sua bagagem, em fundos falsos.
7. Fixado o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa
de liberdade.
8. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direito em razão do quantum da pena aplicada.
9. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Rejeitada a alegação do estado de necessidade exculpante, seja como
causa excludente da ilicitude, seja como causa de diminuição de pena
(art. 24, § 2º, do CP). As alegadas dificuldades financeiras do réu -
que seriam superadas pelo transporte da droga - não justificam, de modo
algum, o sacrifício de qualquer valor social, especialmente a saúde e a
segurança públicas, bem como a paz social, considerando-se o alto poder
viciante da droga traficada....
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
TRANSNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO ALFA. INEQUÍVOCA IDENTIFICAÇÃO DO
ACUSADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1. Em razão da autonomia do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006,
não há a necessidade de se provar materialmente nenhum episódio de tráfico
ilícito de drogas para a sua configuração.
2. Restou incontroversa a identificação do apelante como sendo um dos alvos
da Operação Alfa, integrante da associação criminosa. Laudo pericial
papiloscópico da Polícia Federal.
3. A materialidade do delito de associação para o tráfico emerge não
só do conteúdo da interceptação telefônica, mas também das provas
produzidas em juízo.
4. As provas produzidas nos autos comprovam a existência de associação
criminosa estruturada e voltada à prática reiterada de crimes de tráfico
transnacional de drogas, assim como o vínculo estável do réu a um dos
subgrupos da organização.
5. Comprovou-se também a atuação do apelante e de seu subgrupo na captação
direta de droga na Bolívia.
6. Redução da pena-base. Afastamento da conduta social como circunstância
desfavorável.
7. Reduzido para 1/6 (um sexto) o acréscimo decorrente da reincidência,
tendo em vista a presença de apenas um apontamento apto a configurar essa
agravante.
8. Correta a aplicação da causa de aumento referente à transnacionalidade
do delito, pois comprovado que a associação trazia a droga da Bolívia para
comercializá-la no Brasil. Todavia, presente apenas uma das hipóteses do
art. 40 da Lei nº 11.343/2006, afigura-se mais razoável e proporcional a
exasperação da pena no patamar mínimo de 1/6 (um sexto). Precedente.
8. Além da reincidência, as circunstâncias do caso que levaram à
exasperação da pena-base - natureza e quantidade da droga, dimensão e
extensão da organização criminosa - evidenciam a gravidade concreta do
delito e a necessidade de fixação de regime prisional mais rigoroso (CP,
art. 33, §§ 2º e 3º).
9. Não há que se falar em revogação da prisão preventiva, pois permanecem
hígidos os motivos autorizadores declinados pelo magistrado de origem.
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
TRANSNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO ALFA. INEQUÍVOCA IDENTIFICAÇÃO DO
ACUSADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1. Em razão da autonomia do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006,
não há a necessidade de se provar materialmente nenhum episódio de tráfico
ilícito de drogas para a sua configuração.
2. Restou incontroversa a identificação do apelante como sendo um dos alvos
da Operação Alfa, integrante da associação criminosa. Laudo pericial
papiloscópico da Polícia Federal.
3. A materialidade do delito de associação para o t...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE. MULTA DE MORA. DÉBITO DECLARADO DEPOIS DO
PAGAMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DE QUALQUER PENALIDADE. VIGÊNCIA
DE LIMINAR. COBRANÇA SUSPENSA. REVOGAÇÃO. PAGAMENTO NO PRAZO DE TRINTA
DIAS. MULTA INEXISTENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. A prescrição tributária não se formou. A suspensão da exigibilidade
da contribuição ao PASEP se iniciou com a liminar concedida no MS n°
97.00.13773-2/PR e, antes que decorresse o prazo de cinco anos desde a
cassação (10/2007), se restaurou através de medida cautelar de depósito
(12/2009).
II. O pagamento das contribuições ao PIS calculadas na forma da LC n°
07/1970 e correspondentes ao período de 01 a 06/1998 se fez efetivamente
sob o impacto de denúncia espontânea.
III. Banco Itaucred Financiamentos S/A declarou os débitos na data de
04/08/1998 (DCTF), mencionando recolhimentos já efetivados em 31/07/1998. A
União não comprovou ação fiscal anterior.
IV. O procedimento leva à exclusão de qualquer multa. Além de o artigo
138 do CTN não fazer qualquer distinção - mantém apenas como fruto da
infração os juros de mora -, a eventual diferenciação comprometeria
a própria finalidade da norma jurídica, que é compensar o contribuinte
zeloso dos deveres tributários, em contrapartida ao inadimplente convicto.
V. A inexigibilidade da multa de mora também se aplica às diferenças da
contribuição ao PASEP devidas no mesmo período.
VI. A Lei n° 9.430/1996 prevê que, em caso de suspensão da exigibilidade
de débitos proveniente de liminar, a penalidade ficará interrompida até
os trinta dias seguintes à publicação da decisão revogadora (artigo 63,
§2°).
VII. Se o sujeito passivo pagar no prazo o tributo - compreensivo da
obrigação principal e de outros encargos devidos até a concessão da
tutela de urgência -, estará ileso da sanção pecuniária.
VIII. Segundo a documentação juntada aos autos, a suspensão da exigibilidade
dos créditos proveio de liminar concedida no MS n° 97.00.13773-2/PR e durou
até a publicação do acordão do TRF4 que julgou embargos de declaração
(05/2001), após anular sentença concessiva de segurança.
IX. Antes da própria abertura do prazo de pagamento, Banco Itaucred
Financiamentos S/A quitou as diferenças devidas (03/2001), o que inviabiliza
a cobrança de multa.
X. Embora o artigo 7°, §3°, da Lei n° 12.016/2009 e a Súmula n° 405 do
STF atribuam eficácia "ex tunc" à revogação da liminar, com a supressão
dos efeitos formados durante a vigência, a Lei n° 9.430/1996 traz tratamento
diferenciado à pena tributária. Previu expressamente que ela não incidirá,
se o sujeito passivo quitar o débito no prazo de trinta dias (artigo 63,
§2°).
XI. Apelação a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE. MULTA DE MORA. DÉBITO DECLARADO DEPOIS DO
PAGAMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DE QUALQUER PENALIDADE. VIGÊNCIA
DE LIMINAR. COBRANÇA SUSPENSA. REVOGAÇÃO. PAGAMENTO NO PRAZO DE TRINTA
DIAS. MULTA INEXISTENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. A prescrição tributária não se formou. A suspensão da exigibilidade
da contribuição ao PASEP se iniciou com a liminar concedida no MS n°
97.00.13773-2/PR e, antes que decorresse o prazo de cinco anos desde a
cassação (10/2007), se restaurou através de medida cautelar de d...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ENCERRAMENTO
DE FALÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM AÇÃO PENAL. REDIRECIONAMENTO
AOS SÓCIOS. ART 13 DA LEI 8.620/93. IMPOSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO
REGULAR. APELAÇÃO DESPROVIDA
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 562.276-PR, declarou a
inconstitucionalidade formal e material do artigo 13, da Lei n. 8.620/1993
(hoje revogado pela Lei n. 11.941/2009), que estabelecia a responsabilidade
solidária do titular da firma individual e dos sócios das empresas por
cotas de responsabilidade limitada pelos débitos junto à Seguridade Social
2. A falência não caracteriza modo irregular de dissolução da pessoa
jurídica, razão pela qual não enseja, por si só, o redirecionamento do
executivo fiscal contra os sócios.
3. A medida pleiteada pela exequente somente restaria autorizada se esta
comprovasse a ocorrência de crime falimentar, ou a existência de indícios
de falência irregular. No entanto, não é o que se vê nestes autos.
4. Não obstante a instauração da ação penal por crime falimentar,
não houve apuração quanto à efetiva responsabilidade dos ex-sócios por
atos de gestão fraudulenta, até porque restou extinta a punibilidade pela
prescrição da pretensão punitiva (fl. 60), sendo vedada a atribuição de
responsabilidade tributária presumida sem regular apuração para autorizar
a extensão de seus efeitos ao âmbito da relação jurídico-tributária.
5. Encerrado o processo falimentar sem notícia de quaisquer fatos ensejadores
do redirecionamento da execução aos sócios, a continuidade do feito
executivo carece de utilidade. Precedentes do STJ e desta 1ª Turma
5. Apelação desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ENCERRAMENTO
DE FALÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM AÇÃO PENAL. REDIRECIONAMENTO
AOS SÓCIOS. ART 13 DA LEI 8.620/93. IMPOSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO
REGULAR. APELAÇÃO DESPROVIDA
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 562.276-PR, declarou a
inconstitucionalidade formal e material do artigo 13, da Lei n. 8.620/1993
(hoje revogado pela Lei n. 11.941/2009), que estabelecia a responsabilidade
solidária do titular da firma individual e dos sócios das empresas por
cotas de responsabilidade limitada pelos débitos junto à Seguridade Soc...
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DELCARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO
PROVIMENTO.
1. Reveste-se o inconformismo do embargante de caráter manifestamente
infringente, voltado à obtenção da reversão do resultado desfavorável
do julgamento do recurso por ele interposto. Cumpre acrescentar que os
embargos de declaração não são recurso predestinado à rediscussão da
causa. Servem para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que dificultam
sua compreensão ou privam a parte de obter o provimento jurisdicional em
sua inteireza, em congruência ao que fora postulado na pretensão inicial.
2. Não se verificam os vícios apontados pelo embargante no acórdão
embargado. Consta que a matéria objeto dos embargos infringentes e de
nulidade, consistente na fixação da pena-base, não foi devolvida pela
apelação. Além disso, ficou explicitado que deve ser mantida a dosimetria da
pena, pois "tendo sido realizadas por 3 (três) meses consecutivos operações
flexíveis de compra de dólar sem garantias, sempre em detrimento do banco
e envolvendo contrapartes ganhadoras empresas não existentes, que não
possuíam capacidade financeira, não entregaram declaração de IRPJ ou
entregaram sem registrar qualquer operação (fls. 347, do apenso), apurando
o banco significativos prejuízos no total de R$ 291.100,00 (duzentos e
noventa e um mil e cem reais), mostra-se adequada, proporcional e razoável
a manutenção da pena-base tal como foi fixada na sentença e mantida no
julgamento proferido pela 2ª Turma deste Tribunal" (fl. 784v.).
3. Embargos de declaração não providos.
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PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DELCARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO
PROVIMENTO.
1. Reveste-se o inconformismo do embargante de caráter manifestamente
infringente, voltado à obtenção da reversão do resultado desfavorável
do julgamento do recurso por ele interposto. Cumpre acrescentar que os
embargos de declaração não são recurso predestinado à rediscussão da
causa. Servem para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que dificultam
sua compreensão ou privam a parte de obter o provimento jurisdicional em
sua inteireza, em congruência ao que fora postulado na pretensão inicial.
2. Não se v...
Data do Julgamento:16/11/2017
Data da Publicação:29/11/2017
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 54969
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO
ESTADO. DEVOLUÇÃO DE INSTRUMENTOS UTILIZADOS NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO
AMBIENTAL. LEI 9.605/98. TRANSAÇÃO PENAL. LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade
do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos,
praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. A sentença homologatória de transação penal não se reveste de caráter
condenatório. Porém, não se trata seja de condenação ou absolvição,
haja vista tratar-se a transação de instituto pré-processual, ou
seja, anterior à apresentação de acusação, além de não ter efeitos
civis, conforme prevê o art. 76, §6º, da Lei 9.099/95 - de outro polo,
notório que a extinção da punibilidade não condiciona as esferas civil ou
administrativa. Insta observar que o próprio legislador constituinte previu
a sujeição dos infratores ambientais não apenas às sanções penais,
mas igualmente às administrativas.
3. O autor estava em poder de aves silvestres, conforme Auto de Apreensão
lavrado em 24.05.2005 (fls. 17, 92), conduta prevista no art. 29, §1º, III,
da Lei 9.605/98; a mesma Lei dispõe, em seu art. 25, §4º - posteriormente
renumerado - a venda e descaracterização dos instrumentos utilizados.
4. No caso em comento, não há que se falar em dano material ou moral.
5. Apelo improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO
ESTADO. DEVOLUÇÃO DE INSTRUMENTOS UTILIZADOS NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO
AMBIENTAL. LEI 9.605/98. TRANSAÇÃO PENAL. LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade
do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos,
praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. A sentença homologatória de transação penal não se reveste de caráter
condenatório. Porém, não se trata seja de condenação ou...
PENAL. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97. INEXISTÊNCIA
DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DESCRIÇÃO FÁTICA SATISFATÓRIA. REQUISITOS
DO ART. 41 DO CPP. PREENCHIMENTO.
1. Não reconhecimento de preclusão pro iudicato quanto ao recebimento da
denúncia, especialmente nas hipóteses em que haja prejuízo ao réu.
2. Para o cumprimento da exigência legal da narrativa dos fatos com todas
as circunstâncias não é suficiente a descrição do fato infringente da
lei; é necessária a exposição minuciosa da conduta criminosa, com todos
os acontecimentos que a cercam.
3. Da maneira como os fatos foram narrados na denúncia, é possível
compreender o fato criminoso, assim como o liame existente entre este último
e o denunciado.
4. Recurso em sentido estrito provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97. INEXISTÊNCIA
DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DESCRIÇÃO FÁTICA SATISFATÓRIA. REQUISITOS
DO ART. 41 DO CPP. PREENCHIMENTO.
1. Não reconhecimento de preclusão pro iudicato quanto ao recebimento da
denúncia, especialmente nas hipóteses em que haja prejuízo ao réu.
2. Para o cumprimento da exigência legal da narrativa dos fatos com todas
as circunstâncias não é suficiente a descrição do fato infringente da
lei; é necessária a exposição minuciosa da conduta criminosa, com todos
os acontecimentos que a cercam.
3. Da maneira como os fatos foram...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8107
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 183 DA LEI
Nº 9.472/97. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE
TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO CLANDESTINA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS PARA CONDENAÇÃO.
1. Materialidade comprovada.
2. Absolvição da imputação do crime contido na denúncia por insuficiência
de prova da autoria, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
3. Apelação da defesa provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 183 DA LEI
Nº 9.472/97. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE
TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO CLANDESTINA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS PARA CONDENAÇÃO.
1. Materialidade comprovada.
2. Absolvição da imputação do crime contido na denúncia por insuficiência
de prova da autoria, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
3. Apelação da defesa provida.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º,
I, DA LEI Nº 8.137/1990). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO
OCORRÊNCIA. NULIDADE POR FALTA DE DEFESA TÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA
COMPROVADA.
1. O delito de sonegação fiscal consuma-se quando, em decorrência das
condutas previstas nos incisos I a V, resultar a supressão ou a redução
do tributo devido, isto é, no momento em que ocorrer efetiva lesão à
Fazenda Pública.
2. Com base na pena em concreto aplicada, não está prescrita a pretensão
punitiva estatal.
3. Oportunizado ao recorrente todos os meios de defesa disponíveis, bem
como não caracterizado prejuízo capaz de ensejar nulidade à inteligência
do art. 563 do CPP, não é possível acolher a tese de defesa técnica
deficiente.
4. Autoria comprovada.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º,
I, DA LEI Nº 8.137/1990). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO
OCORRÊNCIA. NULIDADE POR FALTA DE DEFESA TÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA
COMPROVADA.
1. O delito de sonegação fiscal consuma-se quando, em decorrência das
condutas previstas nos incisos I a V, resultar a supressão ou a redução
do tributo devido, isto é, no momento em que ocorrer efetiva lesão à
Fazenda Pública.
2. Com base na pena em concreto aplicada, não está prescrita a pretensão
punitiva estatal.
3. Oportunizado ao recorrente todos os meios de defesa disponív...
HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE
DE PAGAMENTO DA FIANÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Em 17/12/2016, nos autos da ação penal nº 0024295-41.2016.403.6105,
o Juízo da 9ª Vara Federal de Campinas/SP revogou a prisão preventiva
de Augusto Humel, ora paciente, mediante o pagamento de fiança no valor de
R$40.000,00, comparecimento quinzenal ao juízo para informar e justificar
suas atividades e proibição de se ausentar dos municípios de Amparo/SP e
Campinas/SP, por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial.
Não obstante ter sido beneficiado em dezembro/2016 com liberdade provisória
mediante fiança, o paciente permanece preso preventivamente única e
exclusivamente em decorrência do não pagamento, o que corrobora a alegada
incapacidade financeira.
Considerando que o Juízo impetrado não apontou qualquer elemento concreto
que demonstre a necessidade da prisão cautelar, conclui-se que a manutenção
da constrição tão somente em virtude da falta de recolhimento da fiança
configura manifesto constrangimento ilegal.
Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE
DE PAGAMENTO DA FIANÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Em 17/12/2016, nos autos da ação penal nº 0024295-41.2016.403.6105,
o Juízo da 9ª Vara Federal de Campinas/SP revogou a prisão preventiva
de Augusto Humel, ora paciente, mediante o pagamento de fiança no valor de
R$40.000,00, comparecimento quinzenal ao juízo para informar e justificar
suas atividades e proibição de se ausentar dos municípios de Amparo/SP e
Campinas/SP, por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial.
Não obstante ter sido benefic...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS
SEM REGISTRO NA ANVISA. ART. 273, §1º e §1º-B, I, do CP. APLICAÇÃO
DA PENA DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO
DO ART. 40, I DA LEI DE DROGAS. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
O Juízo a quo aplicou o preceito secundário do delito previsto no artigo 33,
caput, da Lei 11.343/06, por entender excessiva e inconstitucional a sanção
prevista no artigo 273 do CP, o que foi mantido no julgamento da apelação,
ressaltando-se que a acusação não se insurgiu neste ponto.
Na terceira fase da dosimetria, foi aplicada, de ofício, a causa de
diminuição estabelecida no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, por seu o
acusado primário, de bons antecedentes e não existir indícios de que se
dedique às atividades criminosas ou que integre organização criminosa.
Por outro lado, a causa de aumento do art. 40, I da Lei 11.343/06 foi afastada,
de ofício, uma vez que o acusado foi condenado por importar medicamentos
sem registro na ANVISA, de modo que a aplicação da majorante do art. 40,
I da Lei de Drogas implicaria em bis in idem.
A conduta praticada foi a de "importar" medicamentos sem registro na entidade
competente. É ínsita a essa conduta a transnacionalidade, posto que um
ato de importação faz de uma prática algo transnacional.
O raciocínio não se aplica quando se trata de condenação por tráfico
de entorpecentes, em que uma das condutas do tipo misto alternativo é a
de "trazer consigo" o produto ilícito (sendo que eventual ato anterior de
importação não é necessariamente o que caracteriza a própria tipicidade
da conduta, permitindo a incidência da majorante).
Os embargos não comportam provimento, uma vez que o acórdão recorrido
enfrentou todas as questões postas nos autos, sem incorrer em qualquer
omissão, obscuridade ou contradição.
Evidente o caráter infringente dos presentes embargos declaratórios,
na medida em que pretende o embargante a mera rediscussão de temas já
devidamente apreciados no julgado embargado, cabendo-lhe o recurso à via
processual adequada para veicular o seu inconformismo.
Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente,
o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas
tão-somente de sua integração, sendo que a sua utilização com o fim
de prequestionamento, com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de
Justiça, também pressupõe o preenchimento dos pressupostos previstos no
artigo 619 do Código de Processo Penal.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS
SEM REGISTRO NA ANVISA. ART. 273, §1º e §1º-B, I, do CP. APLICAÇÃO
DA PENA DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO
DO ART. 40, I DA LEI DE DROGAS. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
O Juízo a quo aplicou o preceito secundário do delito previsto no artigo 33,
caput, da Lei 11.343/06, por entender excessiva e inconstitucional a sanção
prevista no artigo 273 do CP, o que foi mantido no julgamento da apelação,
ressaltando-se que a acusação não se insurgiu neste ponto.
Na tercei...
PROCESSO PENAL. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVADAS. DOSIMETRIA. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA.
1. A materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas.
2. A perícia realizada na assinatura da declaração de separação de fato
comprova que a corré Marta Helena assinou a declaração que instruiu o
requerimento do benefício (fls. 27/30).
3. Conforme os depoimentos prestados em Juízo, verifica-se que a corré
Maria Conceição de Annunzio foi a responsável por instruir e juntar a
declaração falsa para requerer o beneficio assistencial de Amparo Social
ao Idoso (Lei n. 8.742/93), NB 88/520.446.517-7, para a corré Marta Helena
Cecchetto Appoloni.
4. Reconhecida a prescrição punitiva da corré Marta Helena Cecchetto
Appoloni.
5. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida. Apelação
da corré Maria Conceição de Annunzio parcialmente conhecida e
desprovida. Apelação da corré Marta Helena Cecchetto Appoloni prejudicada.
Ementa
PROCESSO PENAL. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVADAS. DOSIMETRIA. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA.
1. A materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas.
2. A perícia realizada na assinatura da declaração de separação de fato
comprova que a corré Marta Helena assinou a declaração que instruiu o
requerimento do benefício (fls. 27/30).
3. Conforme os depoimentos prestados em Juízo, verifica-se que a corré
Maria Conceição de Annunzio foi a responsável por instruir e juntar a
declaração falsa para requerer o beneficio assistencial de Amparo Social
ao Idoso (Lei n. 8.742/...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70198
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, §1º, ALÍNEA "C" DO
CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.008/2014. CIGARROS
PARAGUAIOS. CONTRABANDO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inaplicabilidade do princípio da insignificância.
2. A defesa equivocou-se ao aduzir que, na época dos fatos, a
comercialização dos cigarros de que tratam estes autos estava autorizada
pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). O registro de
produto fumígeno a que a defesa faz referência às fls. 306 elenca como
marcas autorizadas para comércio pela ANVISA a "EIGHT FBL" e a "EIGHT KS",
ambas produzidas pela empresa brasileira "PHOENIX INDUSTRIA E COMERCIO DE
TABACOS LTDA", cnpj: 68.881.150/0001-95.
3. Todavia, o conjunto probatório dos autos é harmônico e subsistente
em demonstrar que o caso em exame refere-se à apreensão de cigarros
paraguaios, identificados pela marca "EIGHT". Embora os nomes das marcas
sejam semelhantes, o caso dos autos refere-se a cigarros estrangeiros, que
são produzidos pela empresa paraguaia "TABACALERA DEL ESTE S.A" (Tabesa),
cuja importação e comercialização não são autorizadas (e nem o eram,
quando da ocorrência) pelos órgãos regulamentares pátrios.
4. No que concerne ao pleito de incidência do princípio da insignificância,
de se mencionar que o entendimento atual da Jurisprudência é de que,
em regra, no crime de contrabando de cigarros, tal princípio não pode ser
aplicado, tendo em vista que o bem jurídico precipuamente tutelado é a saúde
pública. Tratando os autos do delito de contrabando, e não de descaminho,
a importância do bem jurídico tutelado e a reprovabilidade da conduta
ofensiva ao bem comum impedem a aplicação do princípio da insignificância.
5. De se mencionar que a apreensão em análise não foi um incidente isolado,
uma vez que pende contra o réu as ações 000576889.2012.4.03.6102 - 5ª
Vara Federal de Ribeirão Preto/SP (fls. 121) e 00748573.2011.4.03.6102 -
4ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP (fls. 118), todas lhe imputando a
prática do delito de contrabando. Desta forma, os indícios de reiteração
e habitualidade na conduta ora tratada refutam a incidência do princípio
da bagatela, na medida em que, conforme entendimento do Supremo Tribunal
Federal, "o reconhecimento da insignificância material da conduta increpada
ao paciente serviria muito mais como um deletério incentivo ao cometimento
de novos delitos do que propriamente uma injustificada mobilização do Poder
Judiciário" (HC nº 96.202/RS, Min. Relator AYRES BRITTO, Primeira Turma,
DJe de 28/05/10).
6. Materialidade e autoria do delito devidamente demonstradas. Ademais, o
apelante confessou em juízo (mídia às fls. 214) os fatos a si imputados,
afirmando que adquiriu os cigarros de um indivíduo que conhecera em um bar,
sabendo que eram contrabandeados do Paraguai, e que pretendia revendê-los
nos bares da cidade.
7. Dosimetria da pena. Inexistindo qualquer irresignação da defesa, mantenho
a pena nos moldes estabelecidos na sentença, isto é, pena definitivamente
fixada em 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, reprimenda
que restou substituída por uma pena restritiva de direitos consistente em
prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública pelo prazo
da pena privativa de liberdade.
8. Recurso desprovido.
9. Sentença mantida em sua integralidade.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, §1º, ALÍNEA "C" DO
CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.008/2014. CIGARROS
PARAGUAIOS. CONTRABANDO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inaplicabilidade do princípio da insignificância.
2. A defesa equivocou-se ao aduzir que, na época dos fatos, a
comercialização dos cigarros de que tratam estes autos estava autorizada
pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). O registro de
produto fumígeno a que a defesa faz referência às fls. 306 ele...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. TRÁFICO TRANSNACIONAL
DE DROGA. REMESSA POR CORREIO. INDÍCIOS DE AUTORIA. OBSERVÂNCIA DO RITO
DA LEI 11.343/2006. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Segundo o Auto de Apresentação e Apreensão, a Alfândega do Aeroporto
de Viracopos/Campinas encaminhou à Polícia Aeroportuária da Delagacia de
Polícia Federal em Campinas, uma embalagem FEDEX de conhecimento aéreo,
contendo em seu interior material com peso bruto total de aproximadamente
670 gramas de substância semelhante a "Skunk".
2 - O Laudo Preliminar de Constatação averiguou o material apreendido, cujo
peso líquido era de 208 gramas, nele constatando a existência do princípio
ativo Tetrahidrocanabinol (THC), encontrado na maconha e seus derivados.
3 - A encomenda era proveniente da cidade de Huntington Beach/CA/EUA, foi
postada em 06/03/2014, e tinha como destinatário o denunciado.
4 - Materialidade comprovada, havendo indícios de autoria.
5 - Sopesando os elementos constantes dos autos, ao menos nesse momento,
não se poderia falar em ausência de indícios suficientes de autoria a
conferir justa causa à ação penal.
6 - De outro lado, este também não é o momento para se receber a
denúncia como pretende o recorrente, eis que a Lei nº 11.343/2006 prevê
um rito especial para o início da persecução penal, sendo necessária a
notificação do acusado para oferecimento de defesa prévia antes do seu
recebimento.
7 - Recurso parcialmente provido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. TRÁFICO TRANSNACIONAL
DE DROGA. REMESSA POR CORREIO. INDÍCIOS DE AUTORIA. OBSERVÂNCIA DO RITO
DA LEI 11.343/2006. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Segundo o Auto de Apresentação e Apreensão, a Alfândega do Aeroporto
de Viracopos/Campinas encaminhou à Polícia Aeroportuária da Delagacia de
Polícia Federal em Campinas, uma embalagem FEDEX de conhecimento aéreo,
contendo em seu interior material com peso bruto total de aproximadamente
670 gramas de substância semelhante a "Skunk".
2 - O Laudo Preliminar de Constatação averiguou o ma...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7934
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA REJEITADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE
AUTORIA. PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDO.
1 - Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL, contra a r.decisão que recebeu a denúncia ofertada
em face de uma denunciada, mas a rejeitou com relação ao recorrido,
com fundamento no artigo 395, III, do CPP, indeferindo, consequentemente,
o pedido de prisão preventiva em desfavor desse codenunciado, sendo ambos
acusados da prática do crime previsto no artigo 33 c/c 40, inciso I, ambos
da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 29 do CP.
2 - Analisadas as provas até então produzidas, de fato, faz-se necessário
maiores investigações para que o recorrido seja ou não denunciado.
3 - A denúncia, da forma como oferecida, acabou sendo baseada exclusivamente
nas declarações da codenunciada/corré, fragilizando por demais os indícios
de autoria.
4 - Embora as declarações desta ré sejam detalhadas, há vários pontos
obscuros em seus apontamentos. As circunstâncias mencionadas pelo apelante
em suas razões de apelação, também não se sustentam completamente,
visto que tais informações foram obtidas justamente pela codenunciada,
e os endereços pesquisados, muitos estavam desatualizados.
5 - Fato é que recorrido acabou sendo localizado, tem endereço certo, possui
registro em Carteira de Trabalho desde 02/2015, e atualmente trabalha como
auxiliar de higienização no Hospital e Maternidade Mogi Ltda, tem família
constituída e é pai de dois filhos nascidos no Brasil, não transparecendo
que ofereça mínimo risco à ordem pública ou à aplicação da Lei Penal,
podendo ser encontrado para maiores investigações e colheitas de melhores
provas capazes de comprovar com um pouco mais de segurança o vínculo
existente entre os dois denunciados e a plausibilidade das declarações
extrajudiciais oferecidas pela corré, para assim, se ainda for do entendimento
do i. Parquet, oferecer nova denúncia em seu desfavor.
6 - Por ora, não estão preenchidos os requisitos necessários para o
recebimento da denúncia em face do recorrido, tampouco deve ser deferido
o pedido de prisão preventiva contra este acusado.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA REJEITADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE
AUTORIA. PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDO.
1 - Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL, contra a r.decisão que recebeu a denúncia ofertada
em face de uma denunciada, mas a rejeitou com relação ao recorrido,
com fundamento no artigo 395, III, do CPP, indeferindo, consequentemente,
o pedido de prisão preventiva em desfavor desse codenunciado, sendo ambos
acusados da prática do crime previsto no artigo 33 c/c 40, inciso I, ambos
da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 29 do CP...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8154
PROCESSUAL PENAL: HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PRAZO DE 24 HORAS
NÃO OBSERVADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEMORA JUSTIFICADA. REQUISITOS
PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
I - Por ocasião da audiência de custódia, a prisão em flagrante foi
homologada sob o fundamento de que e estava formalmente em ordem e que o
excesso de prazo para sua realização estava justificado em virtude da
dificuldade em se localizar intérprete do idioma turco.
II - Designada a audiência para o dia 31/05/2017, por tanto um dia após a
prisão em flagrante do paciente, a mesma não se realizou porque, conforme
a certidão de fl. 21, a despeito de terem sido envidados todos os esforços
possíveis pelo Juízo, não foi possível localizar intérprete que falasse
o idioma turco.
III - O magistrado impetrado entendeu que a ausência do intérprete naquele
ato e a realização da audiência de custódia apenas no dia 02/06/2017
estavam plenamente justificadas em virtude da absoluta excepcionalidade do
caso.
IV - Dúvidas não subsistem sobre a possibilidade de flexibilização do
prazo de 24 horas para a realização da audiência de custódia desde que
haja motivação idônea para tanto, como ocorreu no caso concreto.
V - De fato, as circunstâncias denotam, ao reverso, os esforços da autoridade
impetrada em tentar observar os prazos processuais e os princípios norteadores
do direito de defesa.
VI - Ademais, indagado através do tradutor juramentado, o próprio paciente
informou não ter sido torturado nem ter sofrido agressões.
VII - A não realização da audiência de custódia no prazo de 24h não
revela ilegalidade diante das peculiaridades do caso concreto, tendo sido
realizada em prazo razoável.
VIII - Homologada a prisão em flagrante, a mesma foi convertida em preventiva
considerando a presença dos requisitos previstos no artigo 312 do CPP,
havendo indícios de autoria e prova da materialidade delitiva.
IX - A necessidade da segregação cautelar está expressa na garantia da
ordem pública, eis que, o próprio paciente informou já ter sido condenado
na Turquia por roubo. Faz-se também necessária para aplicação da lei
penal, existindo indícios de que o paciente integra organização criminosa,
não tendo comprovado vínculo com o país.
X - Com efeito, o próprio paciente informou auferir renda no seu país no
importe aproximado de US$ 371,00, não conseguindo explicar de forma plausível
como custeou 04 viagens ao Brasil nos últimos 04 anos (fl. 30), o que indica
ser contumaz na traficância, como bem ponderou o "parquet" federal.
XI - Forçoso concluir que não há constrangimento ilegal coartável pela
via do writ.
XII - Ordem denegada.
Ementa
PROCESSUAL PENAL: HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PRAZO DE 24 HORAS
NÃO OBSERVADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEMORA JUSTIFICADA. REQUISITOS
PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
I - Por ocasião da audiência de custódia, a prisão em flagrante foi
homologada sob o fundamento de que e estava formalmente em ordem e que o
excesso de prazo para sua realização estava justificado em virtude da
dificuldade em se localizar intérprete do idioma turco.
II - Designada a audiência para o dia 31/05/2017, por tanto um dia após a
prisão em flagrante do paciente, a mesma não se realizou p...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE ROUBO. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. ARTIGO
282, §3º, DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Em se tratanto de pedido feito ainda na fase inquisitorial, a urgência
ou a ineficácia da medida cautelar requerida em face do requerido podem
relativizar a necessidade de sua intimação para contrarrazoar, nos termos
do artigo 282, §3º, do CPP. Precedentes.
2 - A prisão preventiva é medida de exceção, somente podendo ser decretada
quando presentes os pressupostos previstos no artigo 312, do CPP, e desde
que haja necessidade incontrastável da medida, devendo se fundar em fatos
concretos, que demonstrem que a liberdade do agente representa perigo real
para o andamento do processo criminal, ou seja, que conduzam a fundadas
probabilidades, o que inocorreu in casu.
3 - Com efeito, há provas da materialidade delitiva e indícios de autoria,
uma vez que o requerido foi categoricamente reconhecido pela vítima e
os objetos subtraídos foram encontrados em sua residência, não tendo
apresentado, até então, justificativa plausível para tanto.
4 - Por outro lado, os fundamentos do requerente para demonstrar os riscos
à aplicação da Lei Penal e à ordem pública não se sustentam, já que
calcados primordialmente na negativa do réu sobre a autoria dos fatos.
5 - Embora a confissão de um crime seja ato nobre e revelador de possível
arrependimento, capaz de configurar uma intenção do criminoso em aceitar
as consequências de seu ato e enveredar para uma escorreita conduta social,
não se pode dizer que a negativa de um fato criminoso que lhe é imputado
possa automaticamente dizer que tenha predisposição ao crime ou que
empreenderá fuga.
6 - Vale ressaltar que o acusado pode se retratar a qualquer momento, tendo
esta primeira oitiva sido feita em sede inquisitorial, sem auxílio jurídico
de seus interesses.
7 - Ademais, trata-se de um jovem de 20 anos, que, embora quando menor de
idade, pelo que informou, tenha cometido atos infracionais, atualmente não
há registros criminais em seu nome.
8 - Soma-se a isso que o crime não foi praticado com o uso de qualquer tipo
de arma, conforme inclusive observado pela vítima no momento do roubo.
9 - Anota-se, também, que em consulta ao sistema processual da Justiça
Federal de São Paulo, pelos fatos em comento o requerido foi denunciado pelo
crime do artigo 157, "caput", do CP, sendo a inicial recebida em 12/05/2017,
não havendo demonstração de que esteja se ocultando ou dificultando para
ser citado.
10 - Noutro giro, a gravidade do delito praticado e o fato de o réu não
ter comprovado minimamente qualquer tipo de atividade laborativa lícita
requerem sejam aplicadas as medidas cautelares diversas de prisão previstas
no artigo 319, incisos I e IV do CPP, a saber: a) comparecimento mensal em
juízo, para informar e justificar suas atividades, e endereço onde possa
ser encontrado; b) proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 07 dias,
sem autorização judicial.
11 - Recurso parcialmente provido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE ROUBO. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. ARTIGO
282, §3º, DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Em se tratanto de pedido feito ainda na fase inquisitorial, a urgência
ou a ineficácia da medida cautelar requerida em face do requerido podem
relativizar a necessidade de sua intimação para contrarrazoar, nos termos
do artigo 282, §3º, do CPP. Precedentes.
2 - A prisão preventiva é medida de exceção, somente podendo ser decretada
quando presentes os pressupostos previstos no artigo 312, do...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8072
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RELAXAMENTO DE PRISÃO INDEVIDO. PRISÃO PREVENTIVA
SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Não se vislumbra mínima ilegalidade na prisão em flagrante decretada
em face dos recorridos.
2 - Os réus foram abordados em mera fiscalização de rotina por policiais
rodoviários, em rota e horário comumentemente utilizados no transporte
clandestino de mercadorias, tendo os recorridos demonstrado nervosismo
na abordagem. O cenário é simples e claro para justificar a suspeita
levantada pelos policiais, que nada mais faziam senão o cumprimento do
dever insculpido no artigo 144 da Constituição Federal. Tanto é verdade
que as suspeitas se concretizaram eis que grande quantidade de mercadorias
clandestinas de fato estava sendo transportadas pelos recorridos.
3 - O cenário desenhado é de que os recorridos estavam transportando
mercadorias contrabandeadas, notadamente, medicamentos, entorpecentes,
armas de fogo e munições, provenientes do Paraguai, para fins de comércio
no Brasil. Condutas que, embora num juízo extremo de cognição sumária,
se amoldam aos arts. 273, 1º e 1º B, I, do CP, 16, parágrafo único, IV,
18, c.c. 19, da Lei 10.826/03, e art. 33 e art. 35, c.c. art. 40, inc. I da
Lei 11.343/06.
4 - Assim, não há que se falar em relaxamento de prisão, eis que os
fatos são, em princípio, típicos, tendo sido os recorridos surpreendidos,
aparentemente, cometendo a infração penal.
5 - De outro lado, não é o caso de se converter a prisão em flagrante em
preventiva.
6 - Embora ambos os recorridos confessadamente dediquem-se à compra e venda
de mercadorias provenientes do Paraguai, já tendo sido alvos de retenção
de mercadorias estrangeiras, a aplicação das medidas cautelares diversas
da prisão, por ora, é o suficiente.
7 - Sem perder de vista a natureza das mercadorias apreendidas (drogas,
medicamentos e arma de fogo), observa-se que a quantidade de maconha não é
aviltante e não há laudo acerca dos medicamentos apreendidos. Ambos são
pessoas simples, de baixa escolaridade, sem emprego formal, que sobrevivem
por meio do comércio ambulante, bicos e ajuda de familiares. Não se trata
de crime cometido com violência, e, aparentemente, os recorridos não são
pessoas perigosas.
8 - Dentro desse panorama, entende-se que a segregação cautelar ou a
fixação de qualquer valor de fiança seria excessivo e extremamente penoso
para ambos, sendo, suficiente e adequada, para o momento, considerando a
gravidade das condutas e para coibir eventual reiteração criminosa, a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo
319, incisos I e IV do CPP, a saber: a) comparecimento mensal em juízo,
para informarem e justificarem suas atividades, bem como os endereços onde
possam ser encontrados; b) proibição de ausentarem-se da Comarca, por mais
de 07 dias, sem autorização judicial.
9 - Recurso ministerial parcialmente provido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RELAXAMENTO DE PRISÃO INDEVIDO. PRISÃO PREVENTIVA
SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Não se vislumbra mínima ilegalidade na prisão em flagrante decretada
em face dos recorridos.
2 - Os réus foram abordados em mera fiscalização de rotina por policiais
rodoviários, em rota e horário comumentemente utilizados no transporte
clandestino de mercadorias, tendo os recorridos demonstrado nervosismo
na abordagem. O cenário é simples e claro para justificar a suspeita
levantada pelos policiais, que nada mais faziam senão o cumpri...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8081
PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA
MANTIDA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REVERTIDA Á UNIÃO. RECURSO DA DEFESA
DESPROVIDO.
1. Réus denunciados e condenados pelo crime do artigo 289,§ 1º, do Código
Penal, por ter introduzido em circulação 173 (cento e senta e três)
moedas metálicas falsificadas de R$ 1,00 (um real) cada.
2. A materialidade delitiva comprovada por exames periciais e pela observação
detida e detalhada do exemplar contrafeito acostado aos autos.
3. A autoria delitiva comprovada pelo conjunto probatório coligido.
4. A constatação do dolo, nos casos em que o agente nega o conhecimento
da falsidade ou, como in casu, em que a defesa sustenta que o acusado
desconhecia a inautenticidade das cédulas, deve ser feita de acordo
com as circunstâncias em que se deu a sua apreensão/introdução em
circulação. Precedente. Presença do elemento subjetivo do tipo.
6. Decreto condenatório mantido.
7. Dosimetria. Pena mínima mantida. Prestação pecuniária substitutiva
revertida, de ofício, em favor da ofendida, a União.
8. Recurso desprovido
Ementa
PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA
MANTIDA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REVERTIDA Á UNIÃO. RECURSO DA DEFESA
DESPROVIDO.
1. Réus denunciados e condenados pelo crime do artigo 289,§ 1º, do Código
Penal, por ter introduzido em circulação 173 (cento e senta e três)
moedas metálicas falsificadas de R$ 1,00 (um real) cada.
2. A materialidade delitiva comprovada por exames periciais e pela observação
detida e detalhada do exemplar contrafeito acostado aos autos.
3. A autoria delitiva comprovada pelo conjunto probatório colig...