PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO
PENAL. NULIDADE DE PROVAS POR DERIVAÇÃO. MANDADO DE BUSCA
GENÉRICO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COLHEITA FORTUITA
DE PROVAS. PRELIMINAR AFASTADA. MATERIALIDADE. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA. PENA BASE REDUZIDA E MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. REINCIDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA PROVIDO EM PARTE.
1. Réu denunciado e condenado pelo crime do artigo 289,§ 1º, do Código
Penal, por ter guardado, dolosamente, três cédulas falsas de cinquenta
reais.
2. Nulidade de provas por derivação. Provas derivadas de mandado de busca
e apreensão fundamentado de modo genérico. A diligência de busca de
apreensão, como consabido, é voltada a colher elementos de convicção
de interesse à determinada investigação em curso. Deste modo, não
é factível que magistrado que a determinou especifique a extensão do
resultado desta diligência, vale dizer, que enumere quais e quantas provas
serão encontradas. Neste aspecto, aceitável um certo grau de generalidade
no mandado de busca e apreensão que não o invalida. In casu, o mandado
de busca e apreensão foi dirigido a um local específico, a residência
do apelante, e expedido no contexto de uma investigação de tráfico de
drogas. Colheita fortuita de provas. Possibilidade segundo orientação
jurisprudencial (HC 137438 AgR-STJ; AgRg no REsp 1174858/SP-STJ).
3. A materialidade delitiva comprovada por exame pericial e observação
direta dos exemplares contrafeitos.
4. A autoria delitiva comprovada pelo conjunto probatório coligido.
5. A constatação do dolo, nos casos em que o agente nega o conhecimento da
falsidade ou, como in casu, em que a defesa sustenta que o acusado desconhecia
a inautenticidade das cédulas, deve ser feita de acordo com as circunstâncias
em que se deu a sua apreensão/introdução em circulação. Cédulas
apreendidas encontravam-se separadas das demais quantias em espécie
encontradas na diligência policial. Precedente. Presença do elemento
subjetivo do tipo.
6. Decreto condenatório mantido.
7. Dosimetria. Pena-base reduzida, mas mantida acima do mínimo
legal. Condenação definitiva anterior apta a caracterizar personalidade
voltada para a prática delitiva. Reincidência. Condenação definitiva
anterior aos fatos pelo delito do artigo 16 da Lei n. 6.368/76. Jurisprudência
do STJ no sentido de que condenação anterior por uso de entorpecente é
apta a configurar reincidência, visto que tal conduta, mesmo após a Lei
n. 11.343/06, não perdeu sua natureza jurídica de crime (AgRg no AREsp
971.203/SP; HC 350.317/SP). Dosimetria inalterada na segunda e terceira
fases à falta de recurso da acusação. Mantido regime inicial de pena mais
gravoso e a não substituição por se tratar de réu reincidente.
8. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO
PENAL. NULIDADE DE PROVAS POR DERIVAÇÃO. MANDADO DE BUSCA
GENÉRICO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COLHEITA FORTUITA
DE PROVAS. PRELIMINAR AFASTADA. MATERIALIDADE. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA. PENA BASE REDUZIDA E MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. REINCIDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA PROVIDO EM PARTE.
1. Réu denunciado e condenado pelo crime do artigo 289,§ 1º, do Código
Penal, por ter guardado, dolosamente, três cédulas falsas de cinquenta
reais.
2. Nulidade de provas por derivação. Provas derivadas de mandado de busca
e apreensão fu...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDOFILIA - ART. 241-A E ART. 241-B DO
ECA. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Paciente preso em decorrência do mandado de prisão preventiva expedido
pela autoridade impetrada.
2. Não há notícia do envolvimento do paciente em organização criminosa
voltada para a prática de tais delitos, e não há notícia de registros
criminais contra ele.
3. Ressalta-se que os crimes cibernéticos apurados na ação penal que deu
ensejo a presente impetração (armazenamento e compartilhamento de material
pedófilo pela internet) não envolvem a prática pelo paciente de violência
direta, física ou psicológica, contra crianças e adolescentes, embora,
certamente, o consumo de material pornográfico dessa natureza possa servir
de estímulo para que esse tipo de violência seja concretamente praticada.
4. Não constam dos autos quaisquer indícios ou elementos de que o paciente
tenha praticado atos concretos de abuso sexual contra crianças em geral,
não sendo lícito presumir tal risco.
5. No presente caso, tenho que a segregação cautelar acabará por gerar
maiores danos à personalidade do paciente, em nada contribuindo para a
superação dos desvios de comportamento revelados por sua conduta. Ademais,
a atual crise do nosso sistema penitenciário aconselha maior cautela e
parcimônia na decretação da prisão, sobretudo em se tratando de presos
provisórios.
6. Concedida liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares
diversas da prisão.
7. Ordem parcialmente concedida.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDOFILIA - ART. 241-A E ART. 241-B DO
ECA. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Paciente preso em decorrência do mandado de prisão preventiva expedido
pela autoridade impetrada.
2. Não há notícia do envolvimento do paciente em organização criminosa
voltada para a prática de tais delitos, e não há notícia de registros
criminais contra ele.
3. Ressalta-se que os crimes cibernéticos apurados na ação penal que deu
ensejo a presente impetração (armazenamento e compartilhamento de material
pedófilo pela inte...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:28/08/2017
Classe/Assunto:HC - HABEAS CORPUS - 71822
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MOEDA
FALSA. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. AUTORIA. PROVAS INSUFICENTES (CPP,
ART. 386, VII).
1. Restou comprovada nos autos a materialidade delitiva. No que toca à
autoria, é certo que há indícios de que o réu já teria se envolvido
com a distribuição de cédulas contrafeitas. Também há incongruências
entre as declarações do réu e de seu irmão. No entanto, são elementos
insuficientes à prova da autoria delitiva.
2. Nenhum dos policiais militares apresentou-se como testemunha direta
dos fatos atribuídos ao réu. O policial militar que disse ter ouvido
do corréu que as notas falsas seriam do ora acusado, mas não o viu com
as notas ou com a pasta preta apreendida com cédulas falsas e petrechos
de falsificação. Ouvido em Juízo, malgrado tenha ratificado a versão
anterior, não se recordou dos fatos. No mesmo sentido, as declarações
do segundo policial militar. Por outro lado, o corréu não mencionou o
nome do ora acusado ao ser interrogado pela autoridade policial. Em Juízo,
negou que o ora acusado lhe tenha repassado cédulas falsas.
3. Mantida a sentença absolutória por inexistência de prova suficiente
para a condenação.
4. Apelação criminal não provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MOEDA
FALSA. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. AUTORIA. PROVAS INSUFICENTES (CPP,
ART. 386, VII).
1. Restou comprovada nos autos a materialidade delitiva. No que toca à
autoria, é certo que há indícios de que o réu já teria se envolvido
com a distribuição de cédulas contrafeitas. Também há incongruências
entre as declarações do réu e de seu irmão. No entanto, são elementos
insuficientes à prova da autoria delitiva.
2. Nenhum dos policiais militares apresentou-se como testemunha direta
dos fatos atribuídos ao réu. O policial militar que disse ter ouvido
do corréu que as notas...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:28/08/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70954
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 2º DA LEI N. 8.176/91. SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. REFORMA. EXAME PERICIAL. EXISTÊNCIA
DE OUTROS ELEMENTOS. DESNECESSIDADE. AUTORIA E
MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. É prescindível o exame pericial, quando, em razão das peculiaridades
do caso, for possível atestar a ocorrência do delito por outros elementos
(STF, HC n. 85744, Rel. Min. Gilmar Mendes, unânime, j. 28.08.05; STJ,
HC n. 35409, Rel. Min. Paulo Medina, unânime, DJ 30.04.07; STJ, HC
n. 37945, Rel. Min. Gilson Dipp, unânime, j. 23.05.05; STJ, HC n. 39857,
Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, unânime, j. 07.03.05; TRF da 3ª
Região, ACR n. 200103990081116, unânime, Rel. Des. Fed. Nelton dos
Santos, j. 06.05.08; TRF da 4ª Região, ACR n. 200451160009665, unânime,
Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, unânime, j. 06.05.08).
2. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 2º,
§ 1º, da Lei n. 8.176/91, impõe-se a reforma da sentença absolutória.
3. Rejeitadas as alegações de atipicidade da conduta, incidência do
princípio da insignificância e da adequação social.
4. Apelação criminal provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 2º DA LEI N. 8.176/91. SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. REFORMA. EXAME PERICIAL. EXISTÊNCIA
DE OUTROS ELEMENTOS. DESNECESSIDADE. AUTORIA E
MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. É prescindível o exame pericial, quando, em razão das peculiaridades
do caso, for possível atestar a ocorrência do delito por outros elementos
(STF, HC n. 85744, Rel. Min. Gilmar Mendes, unânime, j. 28.08.05; STJ,
HC n. 35409, Rel. Min. Paulo Medina, unânime, DJ 30.04.07; STJ, HC
n. 37945, Rel. Min. Gilson Dip...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:28/08/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70095
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA
GRATUITA. PROVIMENTO.
1. O acórdão de fls. 298/300v. deixou de apreciar o pedido apresentado nas
razões de apelação para a concessão de benefícios da Justiça Gratuita.
2. Considerando que o impetrante é estrangeiro, sem residência fixa no
Brasil e sem informações acerca de sua capacidade econômica, lhe são
devidos os benefícios da Justiça Gratuita.
3. Entretanto, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita,
o réu deve ser condenado ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804),
ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, enquanto perdurar sua situação,
pelo prazo de 5 (cinco) anos, ocorrendo, após, a extinção da obrigação
(CPC/15, art. 98, § 3º).
4. Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA
GRATUITA. PROVIMENTO.
1. O acórdão de fls. 298/300v. deixou de apreciar o pedido apresentado nas
razões de apelação para a concessão de benefícios da Justiça Gratuita.
2. Considerando que o impetrante é estrangeiro, sem residência fixa no
Brasil e sem informações acerca de sua capacidade econômica, lhe são
devidos os benefícios da Justiça Gratuita.
3. Entretanto, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita,
o réu deve ser condenado ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804),
ficando, no entanto, sobrestado o pagament...
Data do Julgamento:13/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71378
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
DE USO RESTRITO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. BIS
IN IDEM. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE CARACTERIZADA. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO.
1. A denúncia narrou adequadamente os fatos relativos aos crimes imputados
aos acusados, descrevendo satisfatoriamente a atuação de cada um deles, o
conteúdo e a extensão da acusação, possibilitando-lhes o pleno exercício
da ampla defesa e do contraditório. Preliminar de inépcia da denúncia
rejeitada.
2. Não há que se falar em bis in idem na imputação pela prática dos
delitos de posse ilegal e de tráfico internacional de armas de fogo de
uso restrito, pois foram praticados os núcleos de ambos os tipos penais
(possuir e importar), em momentos diversos, de sorte que não há falar em
absorção das condutas.
3. Materialidade e autoria comprovadas, assim como o dolo.
4. Foi correta a fixação da pena-base acima do mínimo legal porque o tipo e
a quantidade do material apreendido implicam maior reprovabilidade da conduta.
5. Pena-base fixada, corretamente, em patamar acima do mínimo legal, devido
à quantidade de peças apreendidas.
6. Aplicação da atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6
(um sexto). Óbice da Súmula nº 231 do STJ. Precedentes.
7. Incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 19 da
Lei nº 10.826/2003 no patamar de ½ (metade).
8. Tem sido entendimento desta Turma que a fixação da pena de multa deve
dar-se de forma proporcional à pena privativa de liberdade. Pena de multa
reduzida de ofício.
9. Mantido o valor unitário do dia-multa fixado pelo juízo, considerando-se
as informações dadas pelos próprios acusados acerca de sua situação
financeira.
10. Cabe ao apenado dar início ao cumprimento da pena privativa de liberdade
no regime prisional ao qual foi condenado para pleitear ao juízo da execução
penal tratamento médico adequado à sua condição de saúde, ou mesmo o
cumprimento do restante da pena em regime domiciliar, não cabendo a esta
Corte antecipar-se na análise de pedidos dessa natureza.
11. Apelações não providas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
DE USO RESTRITO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. BIS
IN IDEM. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE CARACTERIZADA. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO.
1. A denúncia narrou adequadamente os fatos relativos aos crimes imputados
aos acusados, descrevendo satisfatoriamente a atuação de cada um deles, o
conteúdo e a extensão da acusação, possibilitando-lhes o pleno exercício
da ampla defesa e do contraditório. Prelimi...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE QUE SE AFASTA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. O estado de necessidade exculpante não está previsto expressamente na
legislação brasileira, sendo considerado causa extralegal (ou supralegal)
de exclusão da culpabilidade, que ocorre quando é inexigível conduta
diversa do agente, que sacrifica um valor em função de outro. Quando
presente a causa, afasta-se a culpabilidade do agente, embora a conduta
permaneça típica e antijurídica. Exige-se, todavia, proporcionalidade
entre o valor salvo e o valor sacrificado.
2. Dificuldades financeiras são bastante comuns na sociedade contemporânea,
mas isso não justifica que alguém cometa qualquer crime para superá-las,
ainda mais o tráfico (transnacional ou não) de drogas, conduta com
altíssimo grau de reprovação social. Aceitar o cometimento de crime
como justificativa para satisfação de necessidades individuais (superar
dificuldades financeiras, p. ex.) significaria abrir mão do mínimo sentido
de civilidade e de organização social, na medida em que cada ser humano
passaria a satisfazer suas próprias necessidades a qualquer custo, o que
levaria a evidente caos social.
3. A natureza e a quantidade da droga traficada (2.665g de cocaína - massa
líquida) justificam a redução da pena-base. Precedentes.
4. Correta a aplicação da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65,
III, "d"), no patamar de 1/6. Incidência da Súmula nº 231 do STJ.
5. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja
vista que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a
droga seria transportada para o exterior.
6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a simples
distância entre países não é motivo para a majoração da causa de
aumento de pena pela transnacionalidade em patamar acima de 1/6 (um sexto).
7. A ré faz jus à minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na
fração 1/6 (um sexto), pois a conduta por ela praticada foi inequivocamente
relevante, tendo se disposto a levar a droga dentro de um invólucro metálico
que compunha a estrutura de sua mala.
8. Mantido o regime inicial semiaberto, em razão da pena imposta no julgado
(CP, art. 33, § 2º, "b").
9. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos (CP, art. 44, I).
10. Apelação da defesa parcialmente provida. Apelação da acusação
desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE QUE SE AFASTA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. O estado de necessidade exculpante não está previsto expressamente na
legislação brasileira, sendo considerado causa extralegal (ou supralegal)
de exclusão da culpabilidade, que ocorre quando é inexigível conduta
diversa do agente, que sacrifica um valor em função de outro. Quando
presente a causa, afasta-se a culpabilidade do agente, embora a conduta
permaneça típica e antijurídica. Exige-se, todavia, proporcionalidade
entre o valor salvo e o val...
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. RECUSA DE CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA
ANTE A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. FACULDADE A
CARGO DO JUÍZO DA CAUSA. DEVOLUÇÃO DA DEPRECATA FORA DAS HIPÓTESES
LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. Conflito de jurisdição suscitado pelo Juízo deprecado da 1ª Vara
Federal de Lins/SP, em razão da recusa em promover o cumprimento por meio
convencional da carta precatória nº 0000451-14.2017.403.6142, expedida
pelo Juízo da 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo.
2. O artigo 222, §3º, do Código de Processo Penal, assim como o artigo
3º da Resolução nº 105/2010 do Conselho Nacional de Justiça, apenas
facultam a realização da audiência por videoconferência. Não se trata,
pois, de obrigatoriedade.
3. Cabe ao Juízo da causa, e não ao Juízo deprecado, a análise quanto à
conveniência e oportunidade acerca da realização da oitiva pelo sistema
de videoconferência.
4. Não tendo o Código de Processo Penal norma expressa acerca da
possibilidade de recusa do cumprimento de carta precatória, aplica-se por
analogia as disposições contidas no Código de Processo Civil.
5. Conflito improcedente.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. RECUSA DE CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA
ANTE A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. FACULDADE A
CARGO DO JUÍZO DA CAUSA. DEVOLUÇÃO DA DEPRECATA FORA DAS HIPÓTESES
LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. Conflito de jurisdição suscitado pelo Juízo deprecado da 1ª Vara
Federal de Lins/SP, em razão da recusa em promover o cumprimento por meio
convencional da carta precatória nº 0000451-14.2017.403.6142, expedida
pelo Juízo da 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo.
2. O artigo 222, §3º, do Código de Processo Penal, assim como o artigo
3º d...
Data do Julgamento:17/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 21531
REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRARIEDADE A TEXTO DE LEI E
À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. LAVAGEM DE
DINHEIRO. CRIME ANTECEDENTE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A revisão criminal é ação de natureza constitutiva que tem por escopo
rescindir coisa julgada em matéria criminal, nas estritas hipóteses elencadas
no art. 621 do Código de Processo Penal, não funcionando como apelação,
para reexame das provas ou como manifestação de inconformismo quanto à
condenação.
2. A subsunção ou não da situação dos autos às hipóteses previstas
no art. 621 do CPP não representa condição preliminar para o conhecimento
da revisão, mas sim seu mérito. Preliminar afastada.
3. Posteriormente ao ajuizamento desta revisão criminal, foi denegada a ordem
em habeas corpus impetrado pelo requerente, restando assentado que o acórdão
que negou provimento à sua apelação confirmou a sentença, inclusive
quanto ao cumprimento inicial da pena em regime fechado, destacando-se que
a menção ao regime semiaberto na fundamentação do voto tratou-se de
mero erro material, não repetido na parte dispositiva. Com o trânsito em
julgado do mencionado writ, esse ponto, que havia sido objeto de indagação
do requerente após o ajuizamento da revisão, foi superado.
4. Alegação de que o acórdão fixou regime de cumprimento da pena mais
gravoso do que aquele previsto para o caso concreto. Não obstante o alegado
e embora o quantum da pena privativa de liberdade a que foi condenado o
requerente estivesse dentro dos limites previstos no art. 33, § 2º, "b",
foi fixado o regime inicial fechado para início do cumprimento da pena em
virtude de seus maus antecedentes (CP, art. 59, III), inexistindo qualquer
ilegalidade a ser reparada no acórdão, que manteve os fundamentos expostos
pela sentença.
5. Não socorre ao requerente a alegação de atipicidade da conduta pela
qual foi condenado em virtude de o crime de organização criminosa não
se encontrar previsto à época dos fatos, pois, a despeito da menção
a esse delito, a condenação pela prática do crime de lavagem teve por
antecedente o crime de tráfico de drogas, valendo ressaltar que o aumento
da pena previsto no art. 1º, § 4º, decorreu da habitualidade. Com isso,
permanece íntegro o acórdão proferido, apenas devendo ser excluída a
menção à "organização criminosa" da condenação do requerente.
6. Preliminar afastada e no mérito, revisão criminal julgada improcedente,
com exclusão da menção ao disposto no inciso VII do art. 1º da Lei nº
9.613/98.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRARIEDADE A TEXTO DE LEI E
À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. LAVAGEM DE
DINHEIRO. CRIME ANTECEDENTE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A revisão criminal é ação de natureza constitutiva que tem por escopo
rescindir coisa julgada em matéria criminal, nas estritas hipóteses elencadas
no art. 621 do Código de Processo Penal, não funcionando como apelação,
para reexame das provas ou como manifestação de inconformismo quanto à
condenação.
2. A subsunção ou não da situação dos autos às hipóteses previstas
no art. 621 do...
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇAO. CRIME DE ESTELIONATO. CONSUMAÇÃO. LOCAL
DO EFETIVO PREJUÍZO À VÍTIMA. LOCAL DA AGÊNCIA A QUAL ESTÁ VINCULADA
A CONTA CORRENTE DA VÍTIMA.
1. O artigo 70, "caput", do Código de Processo Penal, dispõe que a
competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a
infração.
2. Posteriormente à edição da Súmula n° 48, o Superior Tribunal de
Justiça firmou entendimento de que, no caso de cheque adulterado, o local
da consumação delitiva é aquele do efetivo prejuízo da vítima, ou seja,
no local em que a vítima possui conta bancária e não onde o suposto cheque
fraudado foi depositado. Denota-se, então, que a elementar do tipo previsto
no artigo 171 do Código Penal "em prejuízo alheio" define a competência
em se tratando de crime de estelionato mediante a utilização de cheque
adulterado/clonado. Logo, o estelionato praticado por meio de emissão
de cártula fraudulenta foi consumado no local em que ocorreu o efetivo
prejuízo patrimonial à vítima, e não onde foi obtida a vantagem indevida.
3. Conflito de jurisdição a que se julga procedente.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇAO. CRIME DE ESTELIONATO. CONSUMAÇÃO. LOCAL
DO EFETIVO PREJUÍZO À VÍTIMA. LOCAL DA AGÊNCIA A QUAL ESTÁ VINCULADA
A CONTA CORRENTE DA VÍTIMA.
1. O artigo 70, "caput", do Código de Processo Penal, dispõe que a
competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a
infração.
2. Posteriormente à edição da Súmula n° 48, o Superior Tribunal de
Justiça firmou entendimento de que, no caso de cheque adulterado, o local
da consumação delitiva é aquele do efetivo prejuízo da vítima, ou seja,
no local em que a vítima possui conta bancária e não onde o suposto...
Data do Julgamento:17/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 21434
PROCESSO PENAL. PREVENÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ELEMENTOS
DIVERSOS. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. CONFLITO PROCEDENTE.
1. A decisão judicial que determina a expedição de mandado de busca e
apreensão não enseja necessariamente a prevenção, nos termos do art. 83 do
Código de Processo Penal, se do respectivo cumprimento advier a apreensão
de elementos concernentes a crimes cujas peculiaridades desaconselham a
incidência do art. 76 do mesmo Código, em conformidade com a orientação
emanada do Supremo Tribunal Federal (STF, Inq n. 4130 QO, Rel. Min. Dias
Toffoli, Tribunal Pleno, j. 23.09.15).
2. Considerando-se a fase incipiente das investigações e os elementos de
prova até o momento coligados, mostra-se precipitada a remessa dos autos
a Juízo de local diverso daquele onde se deram os fatos, cumprindo serem
ali serem investigados e, portanto, processado o feito perante o Juízo da
2ª Vara de Ponta Porã (MS).
3. Conflito de competência procedente.
Ementa
PROCESSO PENAL. PREVENÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ELEMENTOS
DIVERSOS. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. CONFLITO PROCEDENTE.
1. A decisão judicial que determina a expedição de mandado de busca e
apreensão não enseja necessariamente a prevenção, nos termos do art. 83 do
Código de Processo Penal, se do respectivo cumprimento advier a apreensão
de elementos concernentes a crimes cujas peculiaridades desaconselham a
incidência do art. 76 do mesmo Código, em conformidade com a orientação
emanada do Supremo Tribunal Federal (STF, Inq n. 4130 QO, Rel. Min. Dias
Toffoli, Tribunal Pleno, j. 23.09.15).
2. Considerando...
Data do Julgamento:17/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 21464
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DE AMBOS OS JUÍZOS. PREVENÇÃO.
1. Ambos os Juízos são competentes para presidir o Inquérito Policial,
uma vez que o objeto das investigações é a prática de crimes federais
cometidos em Avaré (SP) e Bauru (SP).
2. Deve ser reconhecida a competência daquele que em primeiro lugar praticou
algum ato processual ou outra medida, ainda que na fase investigativa,
nos termos do art. 83 do Código de Processo Penal.
3. Conflito de competência improcedente.
Ementa
PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DE AMBOS OS JUÍZOS. PREVENÇÃO.
1. Ambos os Juízos são competentes para presidir o Inquérito Policial,
uma vez que o objeto das investigações é a prática de crimes federais
cometidos em Avaré (SP) e Bauru (SP).
2. Deve ser reconhecida a competência daquele que em primeiro lugar praticou
algum ato processual ou outra medida, ainda que na fase investigativa,
nos termos do art. 83 do Código de Processo Penal.
3. Conflito de competência improcedente.
Data do Julgamento:17/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 21431
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. VIGILANTE PATRIMONIAL. CURSO DE
FORMAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. POSSIBILIDADE. INQUÉRITO
POLICIAL. AÇÃO PENAL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
1. Nos termos de juízo firmado pelo Supremo Tribunal Federal, "É pacífico
o entendimento (...) de que inquérito ou ação penal sem trânsito
em julgado da sentença condenatória não podem ser considerados como
maus antecedentes a fim de restringir direitos, sob pena de violação ao
princípio da presunção de inocência" ((RE 805.821/RS, Relator Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI, j. 23/04/2014, DJe 29/04/2014).
2. No mesmo diapasão, RE 730.267/MG, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA;
RE 634.224/DF, Relator Ministro CELSO DE MELLO; AI 741.101-AgR/DF, Relator
Ministro EROS GRAU; AREsp 499.750/PE, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS; AREsp
495.092/PE, Relator Ministro OG FERNANDES; REsp 1.429.009/PE, Relator MINISTRO
HUMBERTO MARTINS; AREsp 412.926/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; AgRg
no AREsp 420.293/GO e EDcl nos EDcl no REsp 1.125.154/DF, ambos de Relatoria
do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
3. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. VIGILANTE PATRIMONIAL. CURSO DE
FORMAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. POSSIBILIDADE. INQUÉRITO
POLICIAL. AÇÃO PENAL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
1. Nos termos de juízo firmado pelo Supremo Tribunal Federal, "É pacífico
o entendimento (...) de que inquérito ou ação penal sem trânsito
em julgado da sentença condenatória não podem ser considerados como
maus antecedentes a fim de restringir direitos, sob pena de violação ao
princípio da presunção de inocência" ((RE 805.821/RS, Relator Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI, j. 23/04/2014, DJe 29/04/2014).
2. No mesmo...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS
SEM REGISTRO NA ANVISA. ART. 273 , §1º e §1º-B, I, do CP. APLICAÇÃO
DA PENA DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO
DO ART. 40 , I DA LEI DE DROGAS. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
O Juízo a quo aplicou o preceito secundário do delito previsto no artigo 33,
caput, da Lei 11.343/06, por entender excessiva e inconstitucional a sanção
prevista no artigo 273 do CP, o que foi mantido no julgamento da apelação,
ressaltando-se que a acusação não se insurgiu neste ponto.
Na terceira fase da dosimetria, foi aplicada a causa de diminuição
estabelecida no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, por serem os acusados
primários, de bons antecedentes e não existirem indícios de que se dediquem
às atividades criminosas ou que integrem organização criminosa.
Por outro lado, a causa de aumento do art. 40, I da Lei 11.343/06 foi
afastada, uma vez que os acusados foram condenados por importar medicamentos
sem registro na ANVISA, de modo que a aplicação da majorante do art. 40 ,
I da Lei de Drogas implicaria em bis in idem.
A conduta praticada foi a de "importar" medicamentos sem registro na entidade
competente. É ínsita a uma tal conduta a transnacionalidade, posto que um
ato de importação faz de uma prática algo transnacional.
O raciocínio não se aplica quando se trata de condenação por tráfico
de entorpecentes, em que uma das condutas do tipo misto alternativo é a
de "trazer consigo" o produto ilícito (sendo que eventual ato anterior de
importação não é necessariamente o que caracteriza a própria tipicidade
da conduta, permitindo a incidência da majorante).
Os embargos não comportam provimento, uma vez que o acórdão recorrido
enfrentou todas as questões postas nos autos, sem incorrer em qualquer
omissão, obscuridade ou contradição.
Evidente o caráter infringente dos presentes embargos declaratórios,
na medida em que pretende o embargante a mera rediscussão de temas já
devidamente apreciados no julgado embargado, cabendo-lhe o recurso à via
processual adequada para veicular o seu inconformismo.
Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente,
o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas
tão-somente de sua integração, sendo que a sua utilização com o fim
de prequestionamento, com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de
Justiça, também pressupõe o preenchimento dos pressupostos previstos no
artigo 619 do Código de Processo Penal.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS
SEM REGISTRO NA ANVISA. ART. 273 , §1º e §1º-B, I, do CP. APLICAÇÃO
DA PENA DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO
DO ART. 40 , I DA LEI DE DROGAS. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
O Juízo a quo aplicou o preceito secundário do delito previsto no artigo 33,
caput, da Lei 11.343/06, por entender excessiva e inconstitucional a sanção
prevista no artigo 273 do CP, o que foi mantido no julgamento da apelação,
ressaltando-se que a acusação não se insurgiu neste ponto.
Na terc...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES E
REINCIDÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE GRAVIDADE EXTREMA DA CONDUTA. PACIENTE
MÃE DE CRIANÇA MENOR DE CINCO ANOS. ORDEM CONCEDIDA.
1. No caso dos autos, a ora paciente foi presa em flagrante delito juntamente
com Leandro Aparecido Marques Ferreira, pela suposta prática do crime
previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06.
2. É de se notar que, conquanto haja prova de materialidade e indícios
suficientes de autoria, tendo sido a paciente presa em flagrante delito
acompanhando Leandro Aparecido Marques Ferreira, a conduta desta e as demais
condições indicam que, para o momento, a imposição de medidas cautelares
diversas da prisão revelam-se suficientes.
3. Nesse sentido, atente-se, por primeiro, que o corréu Leandro, em seu
interrogatório policial, não faz referência à paciente como partícipe da
conduta perpetrada, o que, por evidente, será objeto da análise probatória
no curso da ação penal, mas que, em princípio, corrobora o afirmado por
Ingrid no sentido de que não tinha conhecimento do transporte de maconha.
4. É de se notar, também, que não há, neste momento, indicação de
antecedentes criminais em nome da paciente ou mesmo de reiteração delitiva,
a indicar concreto risco à ordem público em caso da concessão da liberdade
provisória.
5. Assim é que jurisprudência iterativa tem indicado que a gravidade
abstrata do delito não é suficiente a demonstrar a imprescindibilidade da
prisão cautelar, consoante os julgados a seguir do STF e do STJ.
6. Observe-se, também, que o impetrante trouxe comprovação de a paciente
ter filho com menos de 05 (cinco) anos de idade, que, naturalmente, depende
dos seus cuidados e, em reforço às condições ora favoráveis, atestam
a desnecessidade da prisão preventiva no caso.
7. Desse modo, diante da gravidade concreta do delito, da ausência de
antecedentes criminais, bem como das demais condições pessoais favoráveis
à paciente, reputo cabível a substituição da prisão preventiva por
medidas alternativas à prisão.
8. Ordem concedida.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES E
REINCIDÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE GRAVIDADE EXTREMA DA CONDUTA. PACIENTE
MÃE DE CRIANÇA MENOR DE CINCO ANOS. ORDEM CONCEDIDA.
1. No caso dos autos, a ora paciente foi presa em flagrante delito juntamente
com Leandro Aparecido Marques Ferreira, pela suposta prática do crime
previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06.
2. É de se notar que, conquanto haja prova de materialidade e indícios
suficientes de autoria, tendo sido a paciente pres...
PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS PACIENTES DO REGIME
DISCIPLINAR DIFERENCIADO. REQUISITOS CUMPRIDOS PARA O RDD. DETERMINAÇÃO
POR AUTORIDADE COMPETENTE. PARTICIPAÇÃO DOS PACIENTES EM ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA.
1. No caso dos autos, os ora pacientes teriam incluídos no Regime
Disciplinar Diferenciado, pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias,
sob a alegação de que integrariam a facção criminosa Família do Norte
(FDN) e que teriam orquestrado a rebelião ocorrida em Maus em 01.01.2017,
que resultou na morte de 56 detentos.
2. Bem assim, investigações do Setor de Inteligência da Secretaria
de Segurança Pública do Estado do Amazonas teriam identificado a
participação de líderes e membros (dentre os quais estariam os ora
pacientes) da organização criminosa FDN (Família do Norte), custodiados
em penitenciária federal, nas rebeliões de janeiro do ano corrente, que
resultaram na morte de 56 (cinquenta e seis) detentos, além de fugas e
tumultos em outras unidades estaduais do Amazonas.
3. Demais disso, em seus fundamentos, a autoridade impetrada indica que antes
do início do tumulto, todos os presos custodiados no Presídio Federal de
Campo Grande/MS foram retirados do RDD e receberam visita social e/ou íntima,
reforçando os argumentos das autoridades acerca do ocorrido.
4. Veja-se, então, que, consoante os as informações prestadas, recaem sobre
os pacientes fundadas suspeitas não apenas em organização criminosa, como em
graves incidentes que ocasionaram a morte de dezenas de detentos em Manaus/AM.
5. Deste modo, plenamente justificada, pelo menos neste momento, a manutenção
dos pacientes no RDD, tanto pela forte suspeita de participação em
organização criminosa, quanto no que concerne à gravíssima atuação
específica relacionada à segurança e manutenção da ordem em presídio,
que teria sido obstada pela atuação criminosa também dos pacientes,
a justificar medida mais gravosa em relação à restrição de liberdade.
6. No caso dos autos, conquanto a medida inicial tenha sido proferida pelo
Juízo Federal da 2ª Vara de Manaus/AM, embora ratificada pelo Juízo da
5ª Vara Federal de Campo Grande/MS, este último Juízo, reconhecendo a
incompetência daquele para determinar a inclusão dos pacientes em RDD,
proferiu nova decisão, deferindo requerimento do Diretor do Presídio Federal
de Campo Grande/MS e expressamente determinando a inclusão dos ora pacientes
e de outros detentos no regime mais severo.
7. Ordem denegada.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS PACIENTES DO REGIME
DISCIPLINAR DIFERENCIADO. REQUISITOS CUMPRIDOS PARA O RDD. DETERMINAÇÃO
POR AUTORIDADE COMPETENTE. PARTICIPAÇÃO DOS PACIENTES EM ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA.
1. No caso dos autos, os ora pacientes teriam incluídos no Regime
Disciplinar Diferenciado, pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias,
sob a alegação de que integrariam a facção criminosa Família do Norte
(FDN) e que teriam orquestrado a rebelião ocorrida em Maus em 01.01.2017,
que resultou na morte de 56 detentos.
2. Bem assim, investigações do Set...
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARMAS. USO RESTRITO. IMPORTAÇÃO SEM
AUTORIZAÇÃO. LEI 10.826 /03. ARTIGOS 18 e 19. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA ALTERADA.
1. Recurso de apelação interposto pelo réu contra sentença na qual foi
ele condenado pela prática do delito tipificado nos artigos 18 e 19 da Lei
10.826/03.
2. Autoria, materialidade e dolo. Comprovação. Provas documentais, periciais
e testemunhais. Ausência de controvérsia em sede recursal.
3. Dosimetria. Alterações.
3.1 Redução da pena-base. Sem notícia de trânsito em julgado de eventual
condenação criminal em desfavor de acusado, não pode o fato ser utilizado
para exasperação da pena-base, sob pena de lesão ao princípio da
presunção de não culpabilidade dos réus (Constituição da República,
art. 5º, LVII), nos termos de entendimento jurisprudencial cristalizado
no enunciado nº 444 da súmula do STJ. Mantida a valoração negativa
da conduta social, tendo em vista os diversos armamentos encontrados na
residência do réu (armas de uso restrito mantidas sem autorização da
autoridade competente).
3.2 Alterado o regime inicial de cumprimento da pena.
3.3 De ofício, reduzida a pena de multa.
4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARMAS. USO RESTRITO. IMPORTAÇÃO SEM
AUTORIZAÇÃO. LEI 10.826 /03. ARTIGOS 18 e 19. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA ALTERADA.
1. Recurso de apelação interposto pelo réu contra sentença na qual foi
ele condenado pela prática do delito tipificado nos artigos 18 e 19 da Lei
10.826/03.
2. Autoria, materialidade e dolo. Comprovação. Provas documentais, periciais
e testemunhais. Ausência de controvérsia em sede recursal.
3. Dosimetria. Alterações.
3.1 Redução da pena-base. Sem notícia de trânsito em julgado de eventual
condenação c...
PENAL - DESCAMINHO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONSUMAÇÃO -
ZONA FISCAL - TRANSPORTE PÚBLICO.CAUSA DE AUMENTO AFASTADA.
Autoria e materialidade comprovadas, não tendo sido objeto de insurgência.
2- A atipicidade da conduta praticada pela ré não pode ser acolhida, vez
que o crime de descaminho in casu se consuma com a entrada das mercadorias
em território nacional com a ilusão dos tributos devidos pela impostação,
ainda que dentro dos limites da zona fiscal.
3-A pena-base foi fixada no mínimo legal, não merecendo reparos.
4 - Na esteira do entendimento firmado pela Eg. Décima Primeira Turma, a causa
de aumento relativa ao transporte aéreo (§3º do art. 334 do Código Penal),
somente deve ser aplicada nas hipóteses em que a prática do descaminho se
utilize de voos clandestinos, porquanto a finalidade da norma é punir com
mais gravidade a conduta daquele que busca burlar a fiscalização aduaneira
promovida nos voos regulares.
5- Recurso da defesa desprovido. De ofício, excluída a causa de aumento do
artigo 334, §3º, do CP, tornando definitiva a pena de 01 ano de reclusão,
em regime aberto, a qual fica substituída por uma pena restritiva de
direitos consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidade
a ser designada pelo Juízo das Execuções.
Ementa
PENAL - DESCAMINHO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONSUMAÇÃO -
ZONA FISCAL - TRANSPORTE PÚBLICO.CAUSA DE AUMENTO AFASTADA.
Autoria e materialidade comprovadas, não tendo sido objeto de insurgência.
2- A atipicidade da conduta praticada pela ré não pode ser acolhida, vez
que o crime de descaminho in casu se consuma com a entrada das mercadorias
em território nacional com a ilusão dos tributos devidos pela impostação,
ainda que dentro dos limites da zona fiscal.
3-A pena-base foi fixada no mínimo legal, não merecendo reparos.
4 - Na esteira do entendimento firmado pela Eg. Décima Prime...
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA
I - Embora não tenham sido objeto de recurso, materialidade e autoria restaram
devidamente comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/05),
pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 06/08) pelo Laudo Preliminar
de Constatação (fls. 10/12) e pelo Laudo de Química Forense (fls. 44/47),
os quais comprovaram que o material encontrado em poder do réu tratava-se
de cocaína, bem como pela sua confissão e pelo depoimento das testemunhas.
II - Demonstrado pelo laudo apresentado, o acusado transportava o equivalente
a 2.276g (dois mil e duzentos e setenta e seis gramas) de massa líquida
de cocaína, quantidade essa que, embora expressiva e de grande potencial
ofensivo, não justifica o aumento da pena-base no patamar fixado pelo Juízo,
que deve ser reduzido.
III - Considerando que o réu confessou a prática do delito e o Juízo se
utilizou dessa confissão, correta a decisão que reconheceu a atenuante
da confissão espontânea. Não obstante, a pena não poderá ser reduzida
abaixo do mínimo legal, em respeito à Súmula 231 do STJ.
IV - O conjunto probatório destes autos evidencia a prática do crime de
tráfico transnacional de droga, haja vista ter sido adquirida no Brasil
para ser comercializada no continente africano.
V - Trata-se de réu primário e com bons antecedentes, sendo que os elementos
dos autos indicam que ele tinha consciência de que estava a serviço
de uma organização criminosa. Afora isso, não há nos autos nenhuma
comprovação de que o acusado se dedique às atividades criminosas ou de
que integre organização criminosa, não destoando, portanto, da figura
clássica das "mulas", que aceitam a oferta de transporte de drogas por
estarem, geralmente, com dificuldades financeiras em seu país de origem. Por
outro lado, conforme depoimento prestado em Juízo (mídia de fls. 196),
o próprio acusado confessou ter sido contratado para levar a droga, pelo
qual receberia o equivalente a US$ 1,000 (mil dólares americanos). Quanto
à viagem anterior à Nigéria, alegou que iria assinar documento para venda
de imóvel da família. Nesse ponto, ainda que não se consiga comprovar
a veracidade do depoimento do acusado, apenas essa viagem é insuficiente
a demonstrar que ele se dedique regularmente às atividades criminosas,
de forma que as circunstâncias justificam a incidência da redução da
pena no patamar mínimo de 1/6.
VI - Observando o disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do CP, verifica-se
a presença dos requisitos para fixação de regime menos gravoso, que
ora deve ser fixado no semiaberto. De outra forma, subtraindo o tempo de
prisão preventiva, para fins da detração de que trata o artigo 387,
§ 2º, do CPP, em nada repercute no regime ora fixado.
VII - Para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direito, deve ser observada a regra contida no artigo 44 e incisos do Código
Penal. NO CASO CONCRETO, a substituição pretendida pela defesa não deve
ser autorizada, eis que ausentes tais requisitos. Igualmente com relação ao
direito de responder em liberdade, eis que, conforme orientação consolidada
nas Cortes Superiores, não tem o direito de recorrer em liberdade o acusado
que permaneceu justificadamente preso durante a instrução criminal, por
força de prisão em flagrante ou preventiva, ainda que seja primário e de
bons antecedentes.
VIII - Como não há elementos que infirmem a hipossuficiência do réu,
é de lhe ser deferida a justiça gratuita, restando que o pagamento dos
consectários da sucumbência ficará condicionado à alteração de sua
situação de necessitado, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil. Consigno, no entanto, que a assistência judiciária ora
deferida não abrange a pena pecuniária, "ex vi" do artigo 98, § 5º,
da referida Lei.
IX - Apelação da defesa parcialmente provida para reduzir a pena-base
para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, reconhecer a causa de
diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar de 1/6, fixar
o regime inicial semiaberto e conceder-lhe a justiça gratuita, tornando a
pena definitiva em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, e ao pagamento de
485 dias-multa - fixados estes em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo
vigente na data dos fatos, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto.
Ementa
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA
I - Embora não tenham sido objeto de recurso, materialidade e autoria restaram
devidamente comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/05),
pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 06/08) pelo Laudo Preliminar
de Constatação (fls. 10/12) e pelo Laudo de Química Forense (fls. 44/47),
os quais comprovaram que o material encontrado em poder do réu tratava-se
de cocaína, bem como pela sua confissão e pelo depoimento das testemunhas.
II - Demonstrado pelo laudo apresentado, o acusado transportava o equival...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º,
DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FALSIFICAÇÃO
GROSSEIRA. INOCORRÊNCIA. DOLO CONFIGURADO E DEMONSTRADO. DESTINAÇÃO DA
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação da defesa contra sentença que condenou o réu como incurso
nas penas do artigo 289, §1º, do CP.
2. A materialidade delitiva está bem demonstrada pelo boletim de ocorrência,
auto de exibição e apreensão e laudos periciais que concluíram pela
falsidade das onze cédulas de R$ 50,00 examinadas.
3. A falsificação não pode ser tida como grosseira a ponto de afastar a
materialidade do delito, ou de caracterizá-lo como mero estelionato, não
havendo ainda que se falar em crime impossível. Ademais, o exame direto das
cédulas corrobora a conclusão pericial de sua capacidade de iludir pessoa
com razoável discernimento, podendo, pois, ser inserida no meio circulante.
4. A autoria delitiva também se encontra comprovada pela prova produzida
no decorrer da instrução criminal.
5. Quanto à presença do dolo na conduta de guardar o dinheiro falso, é
certo que no crime de moeda falsa o dolo inclui o conhecimento da falsidade.
6. A constatação do dolo, nos casos em que o agente nega o conhecimento
da falsidade, deve ser feita de acordo com as circunstâncias em que se deu
a sua apreensão/introdução em circulação.
7. A pena de prestação pecuniária, substitutiva da pena privativa de
liberdade, deve ser revertida em favor da entidade lesada com a ação
criminosa, nos termos do artigo 45, §1° do Código Penal, no caso, a União.
8. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º,
DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FALSIFICAÇÃO
GROSSEIRA. INOCORRÊNCIA. DOLO CONFIGURADO E DEMONSTRADO. DESTINAÇÃO DA
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação da defesa contra sentença que condenou o réu como incurso
nas penas do artigo 289, §1º, do CP.
2. A materialidade delitiva está bem demonstrada pelo boletim de ocorrência,
auto de exibição e apreensão e laudos periciais que concluíram pela
falsidade das onze cédulas de R$ 50,00 examinadas.
3. A falsificação não pode ser tida como grosseira a ponto de afastar...