PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E ERRO. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE. REDISCUSSÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA EQUIVOCADO. ERRO MATERIAL. REDUÇÃO. VÍCIO SANADO. EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão de seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. ATUALIZAÇÃO DA TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA EM FUNÇÃO DO VALOR DE MERCADO. POSSIBILIDADE.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO INTERESSADO.
1. Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença da Juíza Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, Dra. Helena Delgado Fialho Moreira, que julgou parcialmente procedente ação anulatória de débito, para desconstituir a
CDA nº 42.6.08.002985-92 relativa à cobrança de taxa de ocupação de terreno de marinha dos anos 2004 a 2007 e condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor atualizado da causa de R$ 1.000,00.
2. Alega a apelante, em suma, a legalidade do valor da taxa de ocupação cobrada, porque compete à Superintendência do Patrimônio da União - SPU atualizar o valor venal dos imóveis aos padrões de mercado, nos termos do art. 67 do Decreto-Lei nº 9.760/46.
Caso não provido o recurso, pugna pela sucumbência recíproca ou pela redução da verba honorária para 3% sobre o valor da causa.
3. A taxa de ocupação de terreno de marinha é calculada anualmente, considerando como base de incidência o valor venal do imóvel, conforme os termos do art. 67 da Lei nº 9.760/46. Consoante entendimento adotado pelo STJ no RESP nº 1.150.579/SC, em
regime de recurso repetitivo, a União Federal pode atualizar monetariamente a referida receita patrimonial. No entanto, a Primeira Seção da Corte Superior, em sede de Embargos de Divergência no RESP nº 1.241.464-SC, decidiu pela necessidade de intimação
prévia do interessado no procedimento administrativo em caso de reavaliação do valor venal do imóvel, que, por sua vez, poderá corresponder ao valor de mercado do bem, o que não ocorreu na hipótese sob exame, portanto correta a desconstituição do
lançamento.
4. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial não providas. Manutenção da sentença recorrida também quanto ao ônus da sucumbência fixado em patamar razoável.
2. Alega a embargante omissão quanto à legalidade do procedimento administrativo e erro quanto ao valor da causa fixado em R$ 203.096,42 e não em R$ 1.000,00, sobre o qual incidem os honorários advocatícios à razão de 5% (R$ 10.154,82), que requer sejam
reduzidos para 3%.
1. Ainda que para fim de prequestionamento, os embargos de declaração devem evidenciar a existência de um dos requisitos de admissibilidade específicos desse recurso: erro, obscuridade, contradição ou omissão.
2. No tocante à regularidade e à legalidade do procedimento administrativo, a embargante não aponta, objetivamente, nenhum vício no acórdão proferido por esta Turma. Limita-se a reiterar argumentos em reforço aos já anteriormente deduzidos em apelação
para, em seguida, concluir com o pedido de reforma do julgamento.
3. Quanto a esta alegação, não houve, por parte do voto, qualquer omissão. O julgado, na verdade, fez expressa referência ao RESP nº 1.241.464-SC, que, em sede de recurso repetitivo, decidiu no sentido de que é necessária a intimação prévia do
interessado no procedimento administrativo em caso de reavaliação do valor venal do imóvel sobre o qual recai a taxa de ocupação de terreno de marinha, o que não ocorreu na espécie.
4. O julgado expressamente tratou de todos os fundamentos apresentados pela parte, mas de forma desfavorável à ora embargante. Eventual insurgência quanto ao resultado do julgamento, portanto, deverá obedecer rito próprio, que não a estreita via dos
embargos de declaração.
5. No que diz respeito à errônea menção do valor da causa sobre o qual incidem os honorários advocatícios, os quais devem ser reduzidos, posto que excessivos, tem razão a embargante, pois a decisão determinou a retificação do valor da causa de R$
1.000,00, indicado na inicial, para R$ 203.096,42, valor do débito cobrado que se pretendia desconstituir, de modo que 5% sobre o valor da causa, na verdade, não perfaz a quantia de R$ 50,00 mas de R$ 10.154,82, que atualizado, culminará num montante um
tanto quanto exorbitante, devendo a verba honorária ser reduzida para 3%, portanto correspondente a R$ 6.092,89, em se tratando de causa de baixa complexidade, a envolver precipuamente questão de direito já pacificada na jurisprudência, em consonância
com o disposto no art. 20, parégrafos 3º e 4º, do CPC/73.
6. Embargos declaratórios parcialmente providos. Vício sanado. Modificação do julgado. Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir a verba de sucumbência.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E ERRO. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE. REDISCUSSÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA EQUIVOCADO. ERRO MATERIAL. REDUÇÃO. VÍCIO SANADO. EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão de seguinte ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. ATUALIZAÇÃO DA TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA EM FUNÇÃO DO VALOR DE MERCADO. POSSIBILIDADE.
PR...
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DO PSS DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. DESCONTO À ALÍQUOTA DE 11% PREVISTO NAS LEIS Nº9783/99 E 10.887/04. CÁLCULOS DA CONTADORIA. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO.
PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA. HOMOLOGAÇÃO DA CONTA.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que acolheu os embargos à execução opostos pela Fundação Nacional de Saúde- FUNASA CONTRA Eladio Guilherme da Silva Junior e outros, para declarar extinta a execução da quantia certa para os períodos
posteriores a maio de 2004, relativamente a valores descontados dos proventos da contribuição social, eis que, por força de decisão judicial, a parte embargante teria devolvido à parte embargada os valores recolhidos a título de PSS à alíquota de 6%, no
período de julho a outubro de 2004.
2. O juízo a quo declarou extinta a execução para os períodos posteriores a 05/2004, por entender que os fatos geradores (o fato de o servidor auferir remuneração) ocorridos após a decisão que transitou em julgado podem ser tributados à alíquota diversa
de 6%, fixada no título executivo, porquanto o art. 4º da Lei nº10.887/04 prevê que a contribuição social do servidor público federal, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, é de 11% incidente sobre a totalidade da base de
contribuição.
3. Em suas razões de recurso, defende a parte embargada que o título executivo judicial declarou, incidentalmente, inconstitucional a majoração das alíquotas de PSS, determinando a fixação de 6%.
4. Alega, ainda, a violação ao art. 5º, XXXVI da CF/88, sustentando que a Lei nº10.887/04 não pode ser aplicada aos casos passados em julgado em data anterior à sua entrada em vigor.
5. A parte embargada ajuizou ação ordinária contra a FUNASA, requerendo a suspensão do desconto de seus proventos da contribuição social instituída pela Medida Provisória nº1463/93, e o pagamento das parcelas que foram descontadas desde outubro/1996.
6. O pedido foi julgado procedente, e, em fase de execução (06/2004), a parte exequente apresentou planilha de cálculos no valor total de R$32.607, 23 (trinta e dois mil, seiscentos e sete reais e vinte e três centavos), abrangendo o período de 08/1998
a 04/2004, já tendo sido expedido o precatório/RPV.
7. Ocorre que os embargados apresentaram nova planilha de cálculos, referentemente ao período de 05/2004 a 05/2009, com juros de 0.5% ao mês, atualizada para 06/2009, totalizando o valor de R$59.388,62 (cinquenta e nove mil, trezentos e oitenta e oito
reais e sessenta e dois centavos), objetivando a restituição de valores decorrentes do PSS da remuneração dos servidores, instituídos com base na MP 560/94, no percentual variável de 9 a 12%.
8. Encaminhados os autos à Contadoria do Juízo, o Parecer Técnico discordou dos cálculos apresentados na execução, pelas seguintes razões: a) a Lei nº9783/09, art. 4º estabelece que a contribuição social do servidor público civil, ativo e inativo, e dos
pensionistas dos três poderes da União, para a manutenção do regime de Previdência Social dos servidores, será de 11%, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, do provento ou da pensão; b) o art. 4º da Lei nº 10.887/04 prevê que a
contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre a totalidade da
base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado no Serviço Público até a data da publicação do ato de instituição do Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver
optado por aderir a ele.
9. Diante desse diapasão, concluiu o perito que, no período executado, as Leis nº 9783/99 e 10.887/04 convalidaram o desconto de 11% para todos os servidores públicos.
10. Deve ser reconhecido como correto o laudo da Contadoria do Juízo, por serem suas conclusões equidistantes dos interesses das partes litigantes, dotadas de presunção júris tantum.
11. 'Assim, é de se prestigiar os cálculos do perito do Juízo, visto que somente através de fortes elementos de convicção poderiam ser desconstituídos." (AC579582/PE, Relator Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJE. 30/04/2015).
12. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DO PSS DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. DESCONTO À ALÍQUOTA DE 11% PREVISTO NAS LEIS Nº9783/99 E 10.887/04. CÁLCULOS DA CONTADORIA. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO.
PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA. HOMOLOGAÇÃO DA CONTA.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que acolheu os embargos à execução opostos pela Fundação Nacional de Saúde- FUNASA CONTRA Eladio Guilherme da Silva Junior e outros, para declarar extinta a execução da quantia certa para os períodos
posteriores a maio de 2004, relativamente a valores desco...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 536026
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI NºS 9.783/99 E 10.887/2004. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS VERBAS CITADAS NA NORMA LEGAL.
I. Trata-se de apelações de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, para declarar como verbas indenizatórias, não passíveis de incidência de contribuição previdenciária: a) as diárias (desde que não excedam a cinquenta
por cento da remuneração mensal); b) a ajuda de custo em razão de mudança de sede; c) a indenização de transporte; d) o salário-família; e) o auxílio-alimentação; f) o auxílio-creche; g) as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de
trabalho; h) a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e i) o abono de permanência de que tratam o parágrafo º 19 do art. 40 da Constituição Federal, o parágrafo 5º do art. 2º e o parágrafo 1º do
art. 3º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003.
II. O Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco recorre requerendo a declaração de não incidência da contribuição previdenciária também sobre as verbas recebidas a título de diárias (independente de seu valor), gratificação
natalina, 1/3 de férias, adicional de prestação de serviço extraordinário, adicional noturno, adicional de insalubridade e periculosidade, hora repouso e alimentação e adicional de sobreaviso, auxílio-natalino e auxílio-funeral, tudo devidamente
atualizado pela Selic, desde a data do desconto indevido.
III. A Fazenda Nacional recorre afirmando que a Lei nº 10.887/2004, em seu art. 4º, prevê sobre quais verbas deve incidir a contribuição previdenciária discutida nos autos, defendendo que deve haver a incidência sobre o abono permanência no período
anterior à promulgação da Lei nº 12.688/2012.
IV. A UFPE apela defendendo sua ilegitimidade passiva e o não cabimento da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas questionadas nos autos.
V. Considerando que é da Universidade a responsabilidade pela retenção e recolhimento da contribuição previdenciária dos seus servidores, e havendo pleito de cessação dos referidos descontos, resta patente, na hipótese, a legitimidade passiva da UFPE
para integrar à lide.
VI. A contribuição previdenciária dos servidores públicos incide sobre a totalidade da sua remuneração. A Lei 9.783/1999, para fins de incidência da referida contribuição, define a "totalidade da remuneração" como "vencimento do cargo efetivo, acrescido
de vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, (...) excluídas: I - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinquenta por cento da remuneração mensal; II - a ajuda de
custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte; IV - o salário família".
V. Critério semelhante foi adotado pelo art. 4º da Lei 10.887/2004, segundo o qual "A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio
de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição", assim entendido, nos termos do parágrafo 1º, "(...) o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas
em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: I - as diárias para viagens;II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;III - a indenização de transporte;IV - o salário-família;V - o auxílio-alimentação;VI - o
auxílio-creche; VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e IX - o abono de permanência de que tratam o parágrafo 19
do art. 40 da Constituição Federal, o parágrafo 5o do art. 2o e o parágrafo 1o do art. 3o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003; IX - o abono de permanência de que tratam o parágrafo 19 do art. 40 da Constituição, o parágrafo 5º do
art. 2º e o parágrafo 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; X - o adicional de férias; XI - o adicional noturno; XII - o adicional por serviço extraordinário; XIII - a parcela paga a título de assistência à saúde
suplementar; XIV - a parcela paga a título de assistência pré-escolar; XV - a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da Administração
Pública do qual é servidor.
VI. Quanto ao adicional de 1/3 (um terço) de férias efetivamente gozadas, o STF e o STJ já se posicionou no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre tais verbas. Precedentes: AI-AgR 710361, CÁRMEN LÚCIA, STF, Primeira Turma,
julgamento em 07.04.2009; Pet. 7.296/PE, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 28/10/2009, DJE 10/11/2009).
VII. Da mesma forma, não incide contribuição previdenciária sobre o auxílio natalidade e auxílio-funeral, em face da natureza indenizatória de tais verbas, nos termos dos precedentes deste regional. Precedente: APELREEX/RN, Número do Processo:
08024039320134058400, Data do Julgamento: 25/03/2014, Quarta Turma, Relator: Desembargador Federal Lazaro Guimarães.
VIII. O adicional de insalubridade/periculosidade assegurado aos servidores ocupantes de cargos públicos (art. 68, Lei 8.112/90), por integrar o conceito de remuneração, fica sujeito à incidência da contribuição previdenciária.
IX. É devida a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de 13º salário, a qual possui nítido caráter remuneratório. A matéria já está pacificada no âmbito deste STJ desde o julgamento do RESP n. 1.066.682/SP, submetido ao
regime de recurso repetitivo, o qual afirmou a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário.
X. As prestações pagas aos servidores a título de hora in itinere, repouso ou descanso semanal e feriados, possuem cunho remuneratório (e não indenizatório), estando sujeitas à incidência de contribuição previdenciária, eis que o salário não tem como
pressuposto absoluto a prestação de trabalho.(APELREEX 00047180320124058000, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE 18/06/2014).
XI. Apelações da Fazenda Nacional e da UFPE improvidas.
XII. Apelação da parte autora parcialmente provida, para declarar não ser passível de incidência de contribuição previdenciária as verbas recebidas a título de 1/3 de férias constitucional, auxílio-natalino e auxílio-funeral.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI NºS 9.783/99 E 10.887/2004. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS VERBAS CITADAS NA NORMA LEGAL.
I. Trata-se de apelações de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, para declarar como verbas indenizatórias, não passíveis de incidência de contribuição previdenciária: a) as diárias (desde que não excedam a cinquenta
por cento da remuneração mensal); b) a ajuda de custo em razão de mudança de sede; c) a indenização de transporte; d) o salário-família; e) o auxílio-alimentação; f) o auxílio-creche; g) as parcelas rem...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 520348
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE CRATÉUS/CE E O MINISTÉRIO DA SAÚDE. AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL (AMBULÂNCIA). LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONVITE. OBJETIVO
ATINGIDO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 12, III DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE DOLO.
I. Trata-se de apelações de sentença que julgou procedente o pedido, para condenar os réus Francisco Almeida Lia (Deputado Federal) e Paulo Nazareno Soares Rosa (ex-Prefeito do Município de Crateús/CE), por ato de improbidade administrativa, sob o
fundamento de ocorrências de fraudes em procedimentos licitatórios (Convite nº 30/2002 e Convite nº 31/2002) na aquisição de unidade móvel de saúde (ambulância) e equipamentos hospitalares para adaptação do referido automóvel, sendo ambos objeto do
Convênio nº 1886/2002, SIAFI 456220. Aplicou as seguintes penalidades: a) quanto ao réu Francisco Almeida Lima - Ressarcimento dos danos patrimoniais, no valor em R$ 26.188,80 (vinte e seis mil, cento e oitenta e oito reais e oitenta centavos);
pagamento de multa civil em R$ 10.000,00; Suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos; Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 10 (dez) anos; b) quanto ao demandado Paulo Nazareno Soares Rosa - Ressarcimento dos danos patrimoniais, no valor em R$ 26.188,80 (vinte e seis mil, cento e oitenta e oito reais e oitenta
centavos); pagamento de multa civil em R$ 10.000,00; Suspensão de seus direitos políticos por 5 (cinco) anos; b) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que
por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 5 (cinco) anos.
II. Sustenta o réu Francisco Almeida Lima, em seu recurso, que não houve ato de improbidade administrativa por ele praticado, tendo a sentença se baseado em mera presunção de ter recebido "propina", sob o fundamento de ter sido autor de emenda
parlamentar da qual originou a verba utilizada para a aquisição de unidade de saúde móvel para o Município de Crateús/CE. Diz que as penalidades aplicadas foram desproporcionais.
III. O réu Paulo Nazareno Soares Rosa recorre afirmando ser incabível a aplicação da Lei nº 8.429/92 aos agentes políticos, fundamentando seu pedido no precedente do STF no RCL 2138. Alega que na época dos fatos em apreço, já estava em vigor a Lei
Municipal 386/99, que, em seu art. 2º, previu autonomia a cada Secretário para ordenar despesas na sua respectiva pasta, tendo ele apenas assinado o convênio. Defende a inexistência de ato ímprobo e a redução das sanções, caso se entenda nos termos da
sentença.
IV. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação nº 2.138-6, conforme informativo nº 4 do STF, não produz eficácia erga omnes nem efeito vinculante, sendo aplicada a agente político previsto no art. 102, I, "c" da CF/88.
V. A improbidade administrativa que dá ensejo à responsabilização correspondente materializa-se pelo ato marcadamente corrupto, desonesto, devasso, praticado de má-fé ou caracterizado pela "imoralidade qualificada" do agir, de acordo com a expressão
empregada Isto porque tenho entendido que para que seja caracterizado o ato como de improbidade administrativa é forçoso que se vislumbre um traço de má-fé por parte do administrador, senão a ilegalidade se resolve apenas pela anulação do ato que fere o
ordenamento legal. A conduta ilegal só se torna ímproba se revestida também de má-fé do agente público.
VI. O Município de Crateús recebeu do órgão concedente o montante de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) e investiu, enquanto contrapartida, a importância de R$ 7.5000 (sete mil e quinhentos reais) com o intuito de atingir o objeto do plano de
trabalho referente à aquisição de uma unidade de saúde móvel, a fim de beneficiar o Hospital de Referência São Lucas situado no Município de Crateús/CE. Dispondo de R$ 82.500,00 (oitenta e dois mil e quinhentos reais), o Município realizou dois
procedimentos licitatórios, ambos na modalidade convite: o primeiro autuado sob o nº 30/2002 (para compra de um veículo tipo Van, 0 km); e o segundo, sob o nº 31/2002 (para aquisição de equipamentos para adaptação de gabinete médico do referido
automóvel).
VII. Não há prova nos autos de que os equipamentos (carro + equipamentos hospitalares) só poderiam ser adquiridos em conjunto, formando uma unidade para fins de licitação. Trata-se de bens inteiramente distintos, um veículo produzido pela indústria
automobilística e vendido em rede distribuidora de automóveis especializada nesse ramo e por outro quadrante um conjunto de equipamentos hospitalares produzidos em outra área industrial especializada, distribuída em rede bastante específica e muito
distinta daquela que negocia os carros.
VIII. Razoável compreender-se que a aquisição dos bens em epígrafe fosse precedida de modalidades licitatórias autônomas, independente de isto implicar um ou outro procedimento dentre os previstos pela Lei nº 8.666/93.
IX. O próprio Ministério da Saúde em sua avaliação informa que o objeto foi executado e os trabalhos foram realizados de forma satisfatória (477).
X. Não restou demonstrado que o valor de mercado apresentado pela auditoria do Ministério Público como o correto, o que ensejaria uma diferença de R$ 26.188,80, corresponde ao veículo licitado e que se equipara com os vendidos naquela região. Aquele
Ministério já havia aprovado o plano de trabalho e o correspondente valor ali justificado, não sendo cabível a imputação de ato de improbidade ao então prefeito.
XI. No tocante ao então Deputado Federal Francisco Almeida Lima, fundamentou a sentença que ele foi o autor da emenda parlamentar da qual originou a verba utilizada para a aquisição da unidade móvel de saúde para o Município de Crateús. Para tanto,
entendeu o Juiz monocrático que ele recebeu "propina" do grupo Vedoin, investigado na "operação sanguessuga", que concedia percentual ao parlamentar sobre a emenda aprovada e executada. Isto porque se verificou a existência de transferência de R$
5.000,00 (cinco mil reais) realizada por Cleide Maria Trevisan Vedoin da conta corrente da sociedade Klass Comércio e Representação Ltda - fl. 40, em favor de Zélia Maria Barbosa Henriques, ex-chefe de Gabinete do então Deputado Federal.
XII. Para a configuração do ato de improbidade imputados, previsto no art. 9º, I e no art. 10, V e VIII, da Lei nº 8429/92, faz-se necessário a efetiva demonstração do nexo de causalidade entre os dois acontecimentos, ou seja, é preciso que fique
demonstrado que o dito valor recebido pelo parlamentar tenha sido para beneficiar a licitação em apreço, com a existência de fraude, o que não ocorreu.
XIII. Indícios, mesmo que considerados fortes como alegado pelo Ministério Público não podem sustentar decreto condenatório, necessitando de outras provas para confirmar a improbidade.
XIV. Apelações providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE CRATÉUS/CE E O MINISTÉRIO DA SAÚDE. AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL (AMBULÂNCIA). LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONVITE. OBJETIVO
ATINGIDO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 12, III DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE DOLO.
I. Trata-se de apelações de sentença que julgou procedente o pedido, para condenar os réus Francisco Almeida Lia (Deputado Federal) e Paulo Nazareno Soares Rosa (ex-Prefeito do Município de Crateús/CE), por ato de improbidade administrativa, sob o
fundamento de o...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 571223
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPANHEIRA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA.
I. Apelação do INSS e remessa oficial contra a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte para a companheira do de cujus, desde o requerimento administrativo. Juros de mora fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, e correção monetária de
acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
II. Apela o INSS alegando que não foram preenchidos os requisitos legais necessários à concessão do benefício, e ainda, que a sentença foi ultra petita, por ter concedido a pensão por morte à genitora do autor, e não ao próprio autor.
III. Preliminarmente em relação à alegação sobre a sentença ter sido ultra petita, tal argumento não merece prosperar. Da análise da peça exordial, verifica-se que apesar de na qualificação a autora se apresentar como representante do menor (Antônio
Victor Alves do Nascimento) , na parte dos requerimentos pede em nome próprio. Assim, a pensão por morte é requerida pela suposta companheira, havendo todo o processo sido instruído nesse sentido, diga-se ainda que o INSS só se manifestou contra essa
questão em grau recursal.
IV. Os requisitos para a concessão do benefício da pensão por morte são: 1) óbito; 2) dependência econômica dos requerentes em relação ao falecido; 3) qualidade de segurado do falecido. O primeiro requisito encontra-se comprovado pela certidão de óbito
à fl. 08.
V. Da análise dos autos (fl. 06), observa-se certidão de nascimento de filho de 17 (dezessete) anos registrado em nome do de cujus, o que comprova que a autora é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado,
conforme art. 16, I, Lei nº 8.213/91, sendo sua dependência econômica presumida.
VI. No que diz respeito à questão do início de prova material da atividade de rurícola do falecido, requisito necessário para a concessão do benefício (Súmula 149 STJ), observa-se que, quando da inicial, a requerente juntou aos autos os seguintes
documentos comprobatórios: declaração de exercício de atividade rural do de cujus, indicando residir em zona rural, datado de 18/11/1996, onde consta que desde então a profissão deste era a de agricultor. Ainda declaração de exercício de atividade rural
(fl. 16), fornecida pelo sindicato dos trabalhadores rurais no período de novembro/1996 a maio/2002, ficha de matrícula de seu filho Antônio Victor, em escola no ano de 1999 (fl.13).
VII. No que concerne à prova testemunhal produzida na audiência de instrução e julgamento, a testemunha Francisco Henrique, relatou que "[...]que é conhecido da autora; que conhece a autora há muito tempo; conhecia o falecido; que se relacionaram na
mesma casa na rua caixa d'agua , Minerolandia; o falecido trabalhava de roça, no sítio catolé(um dos , porque havia muitos); que o falecido sempre trabalhou de roça; que ele plantava milho, feijão, fava; tiveram um filho, Antonio Victor; moraram muito
tempo juntos na mesma casa, inclusive quando ele faleceu; sabe dizer que o de cujus foi assassinado; [...]". A segunda testemunha, Marineide Mendes, declarou que "[...] conhece a autora há mais de quinze anos; conheceu o falecido desde que criança; que
a autora foi morar com o falecido na rua caixa d'água; o falecido trabalhava na roça, no sítio Catolé; quando faleceu estava vivendo com a autora; nunca teve outros filhos com outra pessoa; a testemunha já conhecia a autora antes de esta morar com o
falecido; que quando o autor morreu, ele ainda trabalhava na roça plantando milho e feijão; a autora ajudava seu o falecido na roça também".
VIII. Dessa forma, conciliando as provas documental e testemunhal do presente feito, constata-se que restou comprovado o exercício de atividade rural em período equivalente à carência para fins de concessão do benefício previdenciário. PRECEDENTES :
AC581844/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Segunda Turma.
IX. Os documentos acostados aos autos e a prova testemunhal foram satisfatórias para comprovação da atividade de rural exercida pelo de cujos. Assim, comprovado o óbito, a qualidade de rurícola do falecido e a dependência econômica, deve ser concedido o
benefício de pensão por morte à autora.
X. Quanto ao termo inicial, entende-se que este deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo, se houver. No presente caso, não se verifica requerimento administrativo, sendo fixado, portanto, no ajuizamento
da ação (24.09.2004).
XI. Com relação aos juros de mora e correção, essa Turma Julgadora tem se posicionado no sentido de que se aplicam juros de mora de 0,5% a partir da citação, nos termos do art. 1º - F da Lei nº: 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001 e
correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal. Isso porque o STF declarou a inconstitucionalidade da inovação trazida pela Lei nº: 11.960/09 na redação do art. 1 -F da Lei nº: 9.494/97, que determina,
quanto aos juros e correção, a aplicação dos índices da poupança, conforme a sentença.
XII. Honorários fixados em RS 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73. Ressalvado o entendimento do relator quanto ao cabimento dos honorários recursais, no caso das sentenças prolatadas na vigência do CPC de
2015.
XIII. Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida, no que tange ao termo inicial do benefício e aos honorários advocatícios, nos termos acima delineados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPANHEIRA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA.
I. Apelação do INSS e remessa oficial contra a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte para a companheira do de cujus, desde o requerimento administrativo. Juros de mora fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, e correção monetária de
acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da...
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. MUNICIPALIDADE. PEDIDO DE INGRESSO NO PARCELAMENTO ORDINÁRIO DA LEI Nº. 10.522/02. ATO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL INDEFERINDO O PEDIDO. IMPOSSBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO CONVENCIONAL COM O PARCELAMENTO
ESPECIAL INSTITUÍDO PELA MP 2129-8/2187-12/2001. APLICAÇÃO DE TEXTO EXPRESSO DE LEI. ARTS. 14, VIII C/C 14-A, CAPUT DA LEI Nº. 10.522/02 AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Apelação de sentença que denegou a segurança. Entendeu o Juízo originário que não podem coexistir os parcelamentos ordinário e especial, quando este último não é integralmente quitado e a dívida é relativa ao mesmo tributo ou exação, devendo os
débitos remanescentes ser incluídos no primeiro.
II. Apela o Município de Itabaiana/SE alegando que a interpretação conferida à legislação pelo magistrado de base não corresponde às exigências sociais do momento. Argumenta que a intenção do legislador, ao criar leis mais benéficas ao contribuinte, não
era de restringir parcelamentos de débitos futuros com débitos passados, mas somente de proibir que mais de um tipo de parcelamento fosse usado para débitos relacionados ao mesmo período. Pleiteia que seja provido o recurso para permitir a coexistência
de parcelamentos.
III. A Fazenda Nacional, nas contrarrazões, aduz que o art. 14, VIII da Lei nº. 10.522/02, com a redação conferida pela Lei nº. 11.941/2009, proíbe a concomitância de duas espécies de refinanciamento enquanto não integralmente cumprido parcelamento
vigente relativo à mesma exação. Afirma que caso o impetrante pretenda aderir ao parcelamento previsto na Lei 10.522/02 deve quitar os débitos pendentes objeto do parcelamento especial. Requer a manutenção da sentença.
IV. Observa-se que se cuida de mandado de segurança contra ato de delegado da receita federal que indeferiu o pedido administrativo formulado pelo contribuinte de adesão ao parcelamento ordinário previsto na Lei nº. 10.522/02, com a primeira parcela
paga com os recursos bloqueados do Fundo de Participação do Município (FPM). A Receita Federal verificou que a municipalidade mantém parcelamento especial regulamentado pela MP 2129-8/2187-12/2001, concernente ao mesmo tributo, ou seja, contribuições
previdenciárias. Assim, entendeu a Administração não ser possível o ingresso no parcelamento convencional quando pendente o pagamento de parcelas relativas ao parcelamento especial, devendo o impetrante, caso tenha interesse em aderir ao parcelamento
ordinário, quitar integralmente o montante do parcelamento especial ou rescindi-lo e migrar, juntamente com os débitos não quitados, para o parcelamento da Lei nº. 10.522/02, conforme a prescrição do art. 14, VIII c/c 14-A, caput, da referida legislação
(fls. 26/28).
V. Compulsando os autos, ademais, percebe-se que a municipalidade também teve indeferido seu pedido de ingresso no parcelamento especial da Lei nº. 11.196/2005, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, em razão da presença de contribuições
previdenciárias com fatos geradores posteriores a competência de 01/2009, o que tornou exigíveis débitos que não estavam inscritos no parcelamento especial MP 2129-8/2187-12/2001, o que levou o impetrante a buscar a modalidade ordinária de parcelamento,
prevista Lei nº. 10.522/02 (fls. 30/32).
VI. A conduta da Delegacia da Receita Federal obedeceu a texto expresso de lei. O art. 14, VIII da Lei nº. 10.522/02 prevê que é vedada a concessão de parcelamento de débitos enquanto não pago integralmente parcelamento anterior relativo ao mesmo
tributo ou exação. A legislação excetua a hipótese encartada pelo art. 14-A da mesma lei, que possibilita o reparcelamento dos débitos constantes em parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido.
VII. Assim, observa-se que não há direito líquido e certo do impetrante à coexistência do parcelamento ordinário ou convencional previsto na Lei nº. 10.522/02 com o parcelamento especial estipulado pela MP 2129-8/2187-12/2001, devendo-se prestigiar a
decisão administrativa. Diga-se ainda que a referida decisão não veta por completo o ingresso no parcelamento ordinário, mas condiciona-o ao pagamento integral do débito objeto do parcelamento especial ou a sua rescisão, com a inclusão dos valores
pendentes no parcelamento Lei nº. 10.522/02.
VIII. Apelação improvida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. MUNICIPALIDADE. PEDIDO DE INGRESSO NO PARCELAMENTO ORDINÁRIO DA LEI Nº. 10.522/02. ATO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL INDEFERINDO O PEDIDO. IMPOSSBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO CONVENCIONAL COM O PARCELAMENTO
ESPECIAL INSTITUÍDO PELA MP 2129-8/2187-12/2001. APLICAÇÃO DE TEXTO EXPRESSO DE LEI. ARTS. 14, VIII C/C 14-A, CAPUT DA LEI Nº. 10.522/02 AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Apelação de sentença que denegou a segurança. Entendeu o Juízo originário que não podem coexistir os parcelamentos ordinário e espe...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 522614
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). OBJETO SOCIAL. COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO, PRODUTOS QUÍMICOS E PERIGOSOS. ANEXO VIII DA LEI Nº 6.938/81. RECEITA ANUAL CORRESPONDENTE AO SOMATÓRIO DA MATRIZ E FILIAIS.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal que objetiva desconstituir execução fiscal interposta pelo IBAMA em face de EKT Lojas de Departamento LTDA., para cobrar o crédito tributário referente à
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental- TCFA, em virtude da realização de atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais, no período de 2011 e 2012.
2. Entendeu o magistrado que o objeto social da empresa embargante, consistente "na fabricação, montagem, reparação, pintura, compra, distribuição, venda, comissão, consignação, no armazenamento, importação, exportação e comercialização de todo tipo de
veículos automotores, suas peças sobressalentes, acessórios, e produtos relacionados", enquadrava-se na hipótese normativa de incidência da TCFA, nos termos do Anexo VIII no código 18 da Lei nº 10.165/2000. Assentou, ainda, que a cobrança da TCFA não
estaria vinculada à Licença para Uso da Configuração de Ciclomotores, Motociclos e Similares- LCM, expedida apenas com a finalidade de facultar a produção, importação e comercialização de 40 (quarenta) unidades de motocicletas. Sem honorários
advocatícios, conforme Súmula 180 do extinto TFR.
3. Em seu apelo, a parte insurgente alega que, conforme art. 17-C da Lei nº 10.165/2000, o sujeito passivo da TCFA é todo aquele que exerça atividades constantes do Anexo VIII, não havendo como classificar a atividade típica da empresa como qualquer uma
das atividades descritas no citado anexo. Acrescenta que a atividade desempenhada pela executada não se confunde com "transporte de cargas perigosas, transporte de dutos, marinas, portos e aeroportos, terminais de minério, petróleo e derivados e
produtos químicos, depósitos de produtos químicos e produtos perigosos, comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos".
4. Defende, ademais, que o eventual caráter potencialmente poluidor da atividade da empresa decorreu apenas da operação de importação de bicicletas (09/01/2012), o que foi autorizado pela referida licença. Por esse motivo, segundo sustenta, qualquer
cobrança da taxa de período anterior ou posterior a esse é claramente indevida. Por fim, pugna pela redução do valor exigido a título de TCFA, por entender que a empresa não pode ser considerada de grande porte- receita anual superior a R$12.000.000, 00
(doze milhões de reais)-, bem como que sua atividade não oferece graves riscos ao meio ambiente.
5. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, instituída pela Lei nº 10.165/2000, é cobrada pelo poder público às empresas com atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, em face do poder de polícia administrativa
outorgado ao IBAMA, tendo como sujeito passivo todo aquele que exerça as atividades constantes no rol do Anexo VIII da citada Lei.
6. Na hipótese em tela, consta que a empresa, dentre outras atividades, fabrica, monta, repara, pinta, compra, distribui, vende, comissiona, consigna, armazena, importa, exporta e comercializa todo tipo de veículos automotores, suas peças
sobressalentes, acessórios, e produtos relacionados (fl. 30 dos autos).
7. Da análise do objeto social da empresa executada (comércio varejista de veículos, peças, acessórios e produtos relacionados), conforme código 18-6, observa-se que a mesma se enquadra nos códigos 02 e 18 da tabela de atividades potencialmente
poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais (Anexo VIII da Lei nº 10.165/2000), pois empresas que prestam serviços de manutenção, reparação e assistência técnica de veículos automotores, normalmente também comercializam derivados de petróleo,
produtos químicos e perigosos, tais como óleo e lubrificantes, desenvolvendo atividade prevista no referido anexo da Lei nº 6.938/81, descrita como atividade sujeita à referida taxa de controle e fiscalização ambiental. (Precedente desta Segunda Turma:
Agravo de Instrumento, Número do Processo: 08038454020144050000, Data do Julgamento: 02/12/2014, Segunda Turma, Relator: Desembargador Federal Vladimir Carvalho).
8. A cobrança da TCFA não estaria vinculada à Licença para Uso da Configuração de Ciclomotores, Motociclos e Similares- LCM, expedida apenas com a finalidade de facultar a produção, importação e comercialização de 40 (quarenta) unidades de motocicletas,
bastando que a empresa se dedique a atividades potencialmente perigosas ao meio ambiente, à flora ou à fauna.
9. O critério da LC nº 123/2006 para definir a faixa do tributo a ser pago pelo contribuinte não considerou o faturamento de cada estabelecimento em separado, mas a receita bruta da empresa como um todo (matriz e filiais). Nesse diapasão, a apuração da
alíquota da TCFA a partir do somatório da receita bruta de cada um dos estabelecimentos do contribuinte não viola os princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva.
10. Considerando que a pessoa Jurídica EKT Lojas de Departamento LTDA. tem faturamento anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), conforme fls. 114/116, é devida a taxa no montante de R$2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais).
11. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). OBJETO SOCIAL. COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO, PRODUTOS QUÍMICOS E PERIGOSOS. ANEXO VIII DA LEI Nº 6.938/81. RECEITA ANUAL CORRESPONDENTE AO SOMATÓRIO DA MATRIZ E FILIAIS.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal que objetiva desconstituir execução fiscal interposta pelo IBAMA em face de EKT Lojas de Departamento LTDA., para cobrar o crédito tributário referente à
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental- TCFA, em virtude da realização de atividade potencia...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 574208
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. ENTIDADE FILANTRÓPICA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CERTIFICADO. NATUREZA DECLARATÓRIA DO ATO. EFEITOS EX TUNC.
1. Trata-se de apelação e reexame necessário em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução interpostos por Fundação de Assistência Hospitalar ao Trabalhador Rural de Igaracy, objetivando a desconstituição de executivo fiscal, em
razão da qualidade filantrópica da entidade, o que lhe confere imunidade tributária quanto à obrigação de recolher quota patronal de contribuição social à seguridade, bem como a devolução dos valores indevidamente pagos.
2. O douto juízo de primeiro grau entendeu que, apesar de expedida posteriormente à constituição de créditos tributários, ocorrida em 18/01/1996, a declaração administrativa da condição beneficente da entidade (fls. 17/19), uma vez cumpridos os
requisitos exigidos do art. 55 da Lei 8.212/91, tem natureza declaratória e reconhece situação pré-existente, retroagindo à data da criação da referida entidade. Honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em conformidade com o art. 20,
parágrafos 3º e 4º do CPC/73.0 Honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em conformidade com o art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73.
3. Em suas razões recursais, a União aduz que o momento a partir do qual a entidade fará jus à isenção das contribuições previdenciárias é a partir da data da publicação da concessão de sua certificação, e não a partir de sua constituição, como
assentado pelo magistrado. Alega, ainda, que a entidade comprova a adequação aos requisitos para a fruição do benefício quando da obtenção do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, devendo a imunidade retroagir à data da expedição do
certificado.
4. A parte embargante alegou, em sede preliminar, cerceamento de defesa, no bojo do processo administrativo, por não lhe ter sido oportunizada discussão quanto à validade e ao valor do débito; b) a carência da ação, por se tratar de entidade
filantrópica, que goza de imunidade tributária, não se submetendo ao recolhimento de contribuição social para a seguridade social; e c) a prescrição do débito tributário, eis que teria transcorrido mais de 5 anos entre a constituição do débito, 1996, e
a sua citação no feito fiscal, 2004.
5. No caso, não há que se falar em cerceamento de defesa da parte embargante, visto que consta às fls. 30/39 requerimento de parcelamento do débito tributário, o que implica em reconhecimento da dívida, que não fora impugnada.
6. O pedido de parcelamento feito pelo contribuinte, por ser ato que importa em reconhecimento do débito, interrompe o prazo prescricional em casos de descumprimento do acordo, iniciando-se, por inteiro, a contagem da prescrição, conforme o art. 174, IV
do CTN, que estabelece que "a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor".
7. Sabe-se, ainda, que o parcelamento consubstancia-se em causa suspensiva da exigibilidade do crédito, conforme disposição inserta no art. 151, VI, do CTN; sendo inegável, ainda, que o pedido de parcelamento, dentro do prazo legal, importa em
confissão da dívida de forma irretratável e irrevogável, constituindo-se como causa interruptiva do curso da prescrição (art. 174, IV, CTN) até a liquidação da integralidade do valor confessado ou a exclusão da empresa do programa de parcelamento.
8. Nesse sentido, sendo o pedido de parcelamento formulado em 1996 e descumprido em 2004, ano do ajuizamento da execução, não se consumou o prazo prescricional.
9. Quanto ao mérito, a controvérsia gira em torno dos efeitos atribuíveis ao certificado que declara a qualidade de entidade filantrópica de determinada entidade, conferindo-lhe imunidade tributária quanto à obrigação de recolher contribuição social
para seguridade social, isto é, se os efeitos retroagem ao momento da constituição da entidade ou à data da expedição do atestado.
10. O STJ consolidou seu entendimento no sentido de que o certificado que reconhece a entidade como filantrópica, de utilidade pública, tem efeito ex tunc, por se tratar de ato declaratório, consoante orientação consagrada pelo Supremo Tribunal Federal
no julgamento do Recurso Extraordinário n. 115.510/RJ. O ato declaratório da concessão de isenção tem efeito retroativo à data em que a pessoa reunia os pressupostos legais para o reconhecimento dessa qualidade. (Precedente. TRF5. AC569419/PB, Des. Fed.
Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/02/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 27/02/2015
11. No que diz respeito à verba honorária, apesar deste Relator entender ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13105/2015-CPC, a Segunda Turma já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da não surpresa, segundo o qual
não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa
e também não previa honorários advocatícios recursais.
12. Honorários advocatícios mantidos em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o trabalho profissional empregado e a complexidade da causa, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73.
13. Apelação e remessa necessária improvidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. ENTIDADE FILANTRÓPICA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CERTIFICADO. NATUREZA DECLARATÓRIA DO ATO. EFEITOS EX TUNC.
1. Trata-se de apelação e reexame necessário em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução interpostos por Fundação de Assistência Hospitalar ao Trabalhador Rural de Igaracy, objetivando a desconstituição de executivo fiscal, em
razão da qualidade filantrópica da entidade, o que lhe confere imunidade tributária quanto à obrigação de recolher quota patronal de contribuição s...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REEXAME NECESSÁRIO. NECESSIDADE. TRABALHADOR RURAL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. INICIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA DURANTE O PERIODO DE CARÊNCIA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Apelação de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte postulado pelo companheiro da de cujus, condenando o INSS ao pagamento dos valores retroativos corrigidos monetariamente e com juros, bem como condenação em honorários
advocatícios em 10% do valor da condenação. Juros fixados em 1% ao mês, a partir da citação, até a entrada da Lei nº 11.960/09, quando deverá incidir a poupança.
II. O apelante suscita, em suas razões, a necessidade de sujeição da sentença monocrática ao reexame necessário, por se cuidar de condenação de valor ilíquido, e que não foi comprovada a qualidade de companheiro do autor com a de cujus.
III. O Código de Processo Civil de 1973 determinava no art. 475, I, a sujeição de sentença ao duplo grau de jurisdição quando proferida contra a União, o Estado o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Ademais, dispõe a Súmula nº 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
IV. Compulsando os autos, constata-se que a sentença proferida (fls.114/116) apresenta valor de condenação ilíquido, sendo imperioso o reexame necessário.
V. A pensão por morte é devida diante do preenchimento de três requisitos: óbito, qualidade de segurado daquele que faleceu e dependência econômica em relação ao segurado falecido. Observa-se que o primeiro elemento encontra-se comprovado, conforme
Certidão de Óbito anexa aos autos (fl. 18).
VI. No que toca à condição de segurado especial do de cujus, percebe-se que foi juntado início de prova material através da CTPS da de cujus, Declaração de exercício de atividade rural (fl. 10), datada em 07/01/2006; CTPS da de cujus em branco (fl. 21);
Contrato de parceria agrícola em nome do marido da de cujus (fl. 12).
VII. O STJ, em face das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais em fazer prova material a seu favor, tem decidido no sentido de que o rol de documentos hábeis a comprovar atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei nº
8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos não mencionados no dispositivo.
VIII. A testemunha Raimundo Vicente de Oliveira que informou que: "a única profissão do requerente e sua esposa sempre foram na agricultura; que o requerente e sua esposa nunca saíram do sítio Queimadas; que o casal teve três filhas; que a esposa do
requerente sempre o ajudou no sustento da casa, sabendo dizer que eles eram bem casados; que passaram mais de 25 anos casados". E a testemunha Carlos Eduardo Acacio Cordeiro relatou que: "que o requerente e sua esposa sempre trabalharam na roça,
plantando milho e feijão, somente para o consumo, pagando renda de 4x1; que o requerente e sua esposa moravam no Sítio Queimadas, nas terras do Sr. Severino Amâncio; que a única profissão do requerente e sua esposa sempre foi agricultura; que o
requerente e sua esposa nunca saíram do sítio Queimadas; que o casal teve três filhas; que o casal, desde o casamento nunca se separou; que a esposa do requerente sempre ajudou no sustento da casa". Assim, da prova testemunhal e da prova material
acostados aos autos, é possível extrair informações acerca da qualidade de segurado especial da de cujus e da relação de companheirismo com a autora.
IX. Atendidos os requisitos supracitados, é cabível a concessão do beneficio previdenciário de pensão por morte. O termo de início do benefício será na data do requerimento administrativo, ocorrido em 19/09/2012 (fl. 08).
X. Conforme entendimento desta Segunda Turma Julgadora deve ser aplicado, sobre as parcelas devidas, o critério de atualização previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação (Lei n° 9.494/97, art.
1°-F, dada pela Medida Provisória n° 2.180-35, 2001). No caso, deve ser aplicado juros de 0,5% até a vigência da Lei nº 11.960/09, quando incidirá a poupança. Correção pelo Manual de Cálculos.
XI. Honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 (dois mil reais) nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73. Ressalvada a posição do relator, que entende pela aplicação do CPC de 2015.
XII. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida, no que toca aos honorários advocatícios, juros e correção monetária, nos termos acima delineados. Retifique-se a autuação para que conste APELREEX569652/PB ao invés de AC569652/PB.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REEXAME NECESSÁRIO. NECESSIDADE. TRABALHADOR RURAL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. INICIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA DURANTE O PERIODO DE CARÊNCIA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Apelação de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte postulado pelo companheiro da de cujus, condenando o INSS ao pagamento dos valores retroativos corrigidos monetariamente e com juros, bem como condenação em honorários
advocatícios em 10% do valor da condenação. Juros fixados em 1% a...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 569652
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS. INCABIMENTO. CULPA DO EMPREGADO. DOLO OU CULPA GRAVÍSSIMA DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Apelações da empresa particular, da CELPE, e do INSS de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar as empresas rés à restituição de todos os valores pagos pela autarquia a título de pensão por morte concedida ao dependente do
trabalhador falecido.
II. Apela o INSS querendo que seja afastada a prescrição aplicada referente às parcelas compreendidas entre 16/02/09 e 14/08/09. Apela a CELPE alegando a preliminar de ilegitimidade passiva, a prescição trienal, e a improcedência a ação regressiva.
Apela a empresa privada aduzindo a prescrição trienal e a culpa exclusiva da vítima, requerendo a improcedência de ação.
III. Resta pacificada pela jurisprudência a legitimidade passiva da CELPE no processo. Sobre o tema, tem-se o seguinte julgado: PROCESSO: 00004920820104058102, AC577243/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Segunda Turma, JULGAMENTO:
29/09/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 01/10/2015 - Página 93.
IV. A jurisprudência é firme no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo quinquenal deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações de regresso acidentária, não havendo que se falar em prescrição no caso.
Precedentes: AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.5.2014; AgRg no AREsp 523.412/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.9.2014; e AgRg no REsp 1.365.905/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 25.11.2014. Na hipótese dos autos, o acidente de trabalho ocorreu em fevereiro de 2009 e o benefício foi concedido em junho do mesmo ano (fl. 31). Distribuída a presente ação em agosto de 2012, resta claro que não se configurou a prescrição
do direito de ação, levantada em grau recursal.
V. Observa-se no laudo elaborado pelo Auditor do Trabalho (41/44), que o empregado vitimado era eletricista, e que por volta das 13:30min do dia 16/02/2009 sofreu acidente de trabalho. Com base em análise nas atas da CIPA, relatório de acidente e
entrevista com técnico de segurança do trabalho, o Sr. Jerônimo Neiva Neto, constatou-se que a vítima subiu no poste sem supervisão de outro eletricista e com a rede energizada, para executar serviços de instalação do olhal e encabeçar o fio neutro para
puxada no poste de subestação elétrica de 10 KVA. Alguns serventes ouviram um barulho de descarga elétrica e viram o colega preso à chave fusível de 100 A, caindo lentamente e ficando suspenso pelo cinto de segurança. O outro eletricista, André Melo do
Nascimento foi chamado e realizou o procedimento de primeiros socorros, porém não houve resposta, e a vítima veio ao óbito, sendo ainda levado ao hospital da Cidade de Flores.
VI. De acordo como laudo, a causa do acidente de trabalho foi "o acionamento da chave fusível energizada com alta tensão com as mãos sem utilização de luvas ou equipamento de proteção coletiva (vara de manobra)".
VII. Na verdade, o que se verifica é que não se pode atribuir ao empregador a culpa pelo acidente, sendo descabido o pedido de restituição dos valores despendidos no pagamento do benefício de pensão por morte.
VIII. De acordo com a prova testemunhal produzida na audiência de instrução de julgamento, a vítima subiu no poste para execução de seus serviços, além do limite permitido, já que era autorizada apenas para os trabalhos em redes desenergizadas. O
empregado no momento do acidente não estava utilizando a luva de proteção para eletricistas, já que a atividade que lhe era permitida desempenhar era em "linha morta" (sem energia) entretanto excedendo o limite de altura permitido alcançou a rede
energizada, e assim, veio a sofrer o acidente fatal. Caracterizada, portanto, a culpa por parte do empregado.
IX. Esta Segunda Turma já se pronunciou no sentido de que "as empresas são obrigadas a recolher contribuição segundo o grau de risco das atividades desenvolvidas pelos respectivos funcionários (SAT) e que o valor daquelas majoram conforme o número e a
gravidade dos custos dos acidentes ocorridos no último biênio FAP. Assim, é descabida a pretensão do INSS de reaver os valores pagos à vítima ou a sua família, decorrentes de acidente do trabalho, por configurar injustificável 'bis in idem'. Note-se que
a responsabilidade somente surgiria na hipótese de dolo ou culpa gravíssima do empregador..." Precedente: AC568796/CE, rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJe 30.05.2014.
X. Não se reconhecendo a responsabilidade da empresa ré Engemetodos Ltda., também não há que se falar em responsabilização solidária da empresa contratante - CELPE, posto que não se evidenciou qualquer participação eficaz da mesma no acidente de
trabalho.
XI. Com relação aos honorários advocatícios, em observância ao artigo 20, parágrafo 3º e 4º, do CPC/73, condena-se o INSS ao pagamento destes, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ressalvada a posição do relator, que entende pela aplicação do CPC
de 2015.
XII. Apelações da empresa Engemetodos Ltda. e da CELPE providas para julgar improcedente a ação regressiva e apelação do INSS prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS. INCABIMENTO. CULPA DO EMPREGADO. DOLO OU CULPA GRAVÍSSIMA DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Apelações da empresa particular, da CELPE, e do INSS de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar as empresas rés à restituição de todos os valores pagos pela autarquia a título de pensão por morte concedida ao dependente do
trabalhador falecido.
II. Apela o INSS querendo que seja afastada a prescrição aplicada referente às parcelas c...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 567687
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO- ADMINISTRADOR. TEORIA DA ACTIO NATA. PRAZO DE CINCO ANOS A CONTAR DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA
IMPULSIONAR O ANDAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO. OCORRÊNCIA.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela parte executada/agravante, mantendo o redirecionamento da execução contra o sócio-gerente Márcio Pedro Torres de Moraes II. Entendeu o
magistrado que não teria decorrido o prazo prescricional de 5 anos entre a dissolução irregular da empresa e o pedido de inclusão do sócio no polo passivo do feito.
2. Em suas razões de agravo, a parte recorrente alega que transcorreu o prazo da prescrição intercorrente, em face da inércia por mais de 05 anos do exequente em dar andamento à execução fiscal, pois não teria havido qualquer causa suspensiva ou
interruptiva do prazo, não se aplicando, ao caso concreto, a Súmula 106 do STJ.
3. Alega que a execução fiscal fora ajuizada em 22/02/2007, sendo citada a empresa devedora em 17/09/20008. Não sendo encontrados os representantes da executada, o Município requereu a citação editalícia, permanecendo o feito paralisado por um período
superior a 5 anos, pois apenas em 10/11/2014 foi efetivada a citação do sócio.
4. Aduz, ademais, ofensa à ampla defesa e ao contraditório, eis que o ora agravante não foi incluso na CDA, pugnando pela nulidade do processo administrativo.
5. Não há que se falar em nulidade do procedimento administrativo, por ofensa à ampla defesa e ao contraditório, em razão de agravante não ter sido incluso na CDA, eis que a responsabilidade do sócio em matéria tributária é subsidiária em relação à da
pessoa jurídica, de modo que a pretensão de redirecionamento não nasce com o fato gerador do tributo ou com o ajuizamento da ação, mas a partir da comprovação dos fatos que ensejaram o próprio pedido de redirecionamento, no caso, o encerramento
irregular das atividades da empresa.
6. A egrégia Segunda Turma vem se posicionando no sentido de contar o lapso prescricional para o redirecionamento a partir da ciência da dissolução irregular da empresa. Ressalvada a posição do relator. Precedente: Processo: 200481010002304,
AC579330/CE, Desembargador Federal Paulo Roberto De Oliveira Lima; Processo: 00087381020144050000, AG140199/PE, Desembargador Federal Vladimir Carvalho. Ressalvado o ponto de vista do relator.
7. No caso, em 18/11/2008 (vide sentença- fl. 694), a União foi cientificada sobre a dissolução irregular da sociedade executada, requerendo, o redirecionamento da execução contra o sócio-gerente, conforme fl. 45.
8. O pedido de redirecionamento foi deferido pelo Juízo Estadual, em 11/02/2009. Após, o processo permaneceu paralisado até meados 2013/2014, momento em que os autos foram remetidos para Justiça Federal, na qual foi proferido despacho apenas em
05/02/2014.
9. Em 12/02/2014, a Fazenda Nacional requereu novamente perante a Justiça Federal o redirecionamento da execução fiscal ao sócio gerente ora agravante, por ser dirigente da Pessoa Jurídica executada à época de sua dissolução irregular (fls. 122/123).
10. Diante desse cenário, não há que se falar em consumação do prazo prescricional do pedido de redirecionamento, visto que a Fazenda diligenciou a tempo pela inclusão do sócio-gerente no polo passivo da execução, constatando-se, entretanto, a
consumação da prescrição intercorrente do crédito tributário, vez que o feito restou paralisado de 2009 a 2014, sem que a parte impulsionasse o andamento do feito.
11. Esta Turma já se posicionou, em casos semelhantes, no sentido de que "É preciso reconhecer que a credora, ora apelante, tem o dever de impulsionar o andamento dos seus processos relativos a execução fiscal, não sendo admissível que só se manifeste
quando o cartório lhe intime, independentemente do tempo em que a paralisação se verifica. É certo que a experiência mostra que as paralisações dos feitos, por falta de movimentação por parte dos cartórios, só ocorre nas comarcas do interior, o que não
retira da apelante o dever de provocar o juízo do feito para o despacho devido, bem como o cartório para o seu efetivo cumprimento. Não é intentar e deixar lá, na comarca, a sua própria sorte, sabedora, de antemão, que ninguém vai dar impulso as
execuções fiscais" (AC 579018/AL, Rel. Des. Federal Vladimir Carvalho, unânime, DJE: 13/05/2015 - Página 46).
12. Também já restou assentado por este colegiado que a prescrição intercorrente resta caracterizada pela inércia do exequente durante o lustro quinquenal, sendo prescindível o despacho de suspensão ou arquivamento.
13. Agravo de instrumento provido, para reconhecer a prescrição intercorrente do crédito tributário.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO- ADMINISTRADOR. TEORIA DA ACTIO NATA. PRAZO DE CINCO ANOS A CONTAR DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA
IMPULSIONAR O ANDAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO. OCORRÊNCIA.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela parte executada/agravante, mantendo o redirecionamento da execução contra o sócio-gerente Márcio Pedro Torres de Moraes II. Entendeu o
magistrado qu...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 143801
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. - APELAÇÕES. - FRACIONAMENTO DE DESPESA E DIRECIONAMENTO DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. - EX-PREFEITO E GRUPO EMPRESERIAL FAMILIAR. - INOCORRÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO - PRELIMINAR REJEITADA.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO EFETIVO. - DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PREVISTO NO ART. 10, VIII, DA LEI Nº 8.429/92. - ADEQUAÇÃO DAS CONDUTAS AOS ATOS DE IMPROBIDADE QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINSITRAÇÃO PÚBLICA, PREVISTAS NO ART. 11 DA
MESMA LEI. - DOLO GENÉRICO. - CONDENAÇÃO DE TODOS OS DEMANDADOS, NOS TERMOS DO ART. 12, III, DA LIA. - APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE MULTA CIVIL. - AFASTAMENTO DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. - MANUTENÇÃO DA SANÇÃO DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM
O PODER PÚBLICO OU DELE RECEBER SUBSÍDIOS OU BENEFÍCIOS, PELO PRAZO DE TRES ANOS. - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Trata-se de apelações interpostas por todas as partes, contra sentença que julgou, em parte, procedente a presente ACP por Ato de Improbidade Administrativa, em que se busca a condenação de ex-prefeito e empresas pertencentes a uma mesma família,
pela prática do ato de improbidade previsto no art. 10, VIII, da LIA, em decorrência do fracionamento indevido de procedimentos licitatórios, destinados à aquisição de um mesmo objeto (gêneros alimentícios) com vistas a atender vários programas
educacionais mantidos com recursos do FNDE..
2. Entendeu o MM. Juiz a quo que, à míngua da ocorrência efetiva, e não apenas presumida, da perda patrimonial causada ao patrimônio público, era de fazer-se incidir o art. 11, da LIA, que trata da violação de princípios da Administração, em especial,
os da moralidade, da impessoalidade e isonomia, bem como a regra constitucional que impõe a obrigatoriedade de a Administração Pública somente contratar após processo de licitação pública (art. 37, XXI,da CF).
3. É de ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por error in procedendo, tendo em vista que não cabia ao julgador de origem determinar a inclusão dos membros da Comissão Permanente de Licitação no polo passivo da demanda, mas sim a partir do
requerimento da parte que entendia necessário tal chamamento, nos termos da lei processual.. In casu, caberia ao demandado suscitante, no prazo de contestação, requerer a citação dos integrantes da CPL , a teor do disposto no art. 78, do antigo CPC,
sob pena de preclusão da matéria.
4. Diante das provas colacionadas aos autos, não restam dúvidas acerca da autoria e da materialidade das condutas improbas imputadas aos demandados, consistentes no fracionamento indevido de um mesmo objeto, através da abertura e da homologação de
vários procedimentos licitatórios pelo prefeito, à época dos fatos, destinados à aquisição dos mesmos produtos, em exíguo espaço temporal, com o fito de beneficiar três empresas pertencentes a um mesmo grupo familiar.
5. à míngua de demonstração do efetivo prejuízo causado aos cofres públicos, é de ser mantido o entendimento do julgador de origem, no sentido de desclassificar as condutas do demandados dos atos de improbidade que causam dano ao erário, porém
adequando-as ao art, 11 da LIA, que trata das improbidades que atentam contra os princípios da Administração Pública.
6. Tratando-se de condutas ímprobas, nos termos do art. 11, I, da LIA, faz-se necessária, tão só, a presença do dolo genérico, partindo-se do princípio de que a ninguém é dado o direito de desconhecer a lei.
7. Condenação dos demandados que se mantém, com base no art. 11, I, c/c art. 12, III, ambos da Lei nº 8.429/92.
8. Por não ter ficado demonstrado o efetivo dano aos cofres públicos, deve ser afastada a sanção de suspensão dos direitos políticos aplicada pelo julgador a quo a todos os demandados, permanecendo, contudo, a proibição de contratar com o Poder Público,
ou dele receber incentivos ou benefícios, sanção essa que também foi imposta às empresas, pessoas jurídicas.
9. Por outro lado, merece guarida o apelo do FNDE, na parte em que pugna pela aplicação de multa civil aos demandados, a qual deve ser fixada nos seguintes termos: a) em relação ao ex-prefeito, a multa civil deve corresponder a três vezes o valor de sua
última remuneração no respectivo cargo; b) em relação aos demais demandados, a exação a ser paga por cada um deve corresponder à quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
10. Apelações do FNDE e dos demandados providas, em parte. Apelação do Ministério Pública desprovida
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. - APELAÇÕES. - FRACIONAMENTO DE DESPESA E DIRECIONAMENTO DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. - EX-PREFEITO E GRUPO EMPRESERIAL FAMILIAR. - INOCORRÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO - PRELIMINAR REJEITADA.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO EFETIVO. - DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PREVISTO NO ART. 10, VIII, DA LEI Nº 8.429/92. - ADEQUAÇÃO DAS CONDUTAS AOS ATOS DE IMPROBIDADE QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINSITRAÇÃO PÚBLICA, PREVISTAS NO ART. 11 DA
MESMA LEI. - DOLO GENÉRICO. - CONDENAÇÃO DE TODOS OS DEMANDADOS, NOS TERMOS DO ART. 12, III, DA L...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR FISCAL EM FACE DE DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ALEGAÇÃO DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCLUSÃO EM PARCELAMENTO DE TODOS OS CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS ACAUTELADOS. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES APENAS PARA EXCLUIR DOS EFEITOS DA INDISPONIBILIDADE OS DÉBITOS PARCELADOS. DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DAS EMPRESAS AO FATO GERADOR DOS TRIBUTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA.
NECESSIDADE DE QUESTIONAMENTO INCIDENTAL, EM CADA EXECUÇÃO FISCAL.
1. A Corte Superior de Justiça, ao apreciar o recurso especial, entendeu que o acórdão que julgou os embargos de declaração não se pronunciou sobre a alegação de que é vedada a concessão de medida cautelar fiscal quando o crédito tributário encontra-se
com a exigibilidade suspensa (art. 151, VI, do CTN), em virtude da existência de parcelamento efetuado antes do ajuizamento da medida cautelar fiscal.
2. Nos termos do art. 2º, V, "a" da Lei nº 8.397/92, ressoa, em princípio, plausível o argumento de que não caberia o ajuizamento de ação cautelar visando assegurar o pagamento de débitos com a exigibilidade suspensa, tal qual ocorre com aqueles que
sejam objeto de parcelamento. Tal regra, porém, não é absoluta e comporta exceções, restando possível o manejo da cautelar fiscal quando verificada no caso concreto excepcional circunstância que autorize a adoção do procedimento acautelatório, com
vistas a garantir a satisfação do crédito público.
3. No caso em análise observa-se que a medida cautelar fiscal foi proposta em face de 26 (vinte e seis) empresas e 12 (doze) pessoas físicas visando o reconhecimento de Grupo Econômico de Fato, caracterizado por confusão patrimonial, unidade gerencial e
indícios de atuação fraudulenta no intuito de burlar o pagamento de tributos, cujo valor total dos débitos atingiria o vultoso montante de R$ 475.541.126,34 (quatrocentos e setenta e cinco milhões, quinhentos e quarenta e um mil, cento e vinte e seis
reais e trinta centavos).
4. Ao fisco é dada a possibilidade de escolher uma execução "piloto", dentre as diversas execuções fiscais propostas em face dos envolvidos na formação do suposto Grupo Econômico, para o ajuizamento de uma única Medida Cautelar Fiscal, a qual
acautelará, entretanto, todos os débitos perseguidos e não apenas os constantes da execução fiscal piloto. Assim sendo, plenamente possível a vinculação da medida cautelar fiscal à outra execução fiscal, isso, caso já não se tenha operado a reunião dos
feitos executivos que envolvam as mesmas partes, praxe bastante comum nas varas de execução fiscal.
5. Os agravantes afirmam que "seus parcelamentos foram consolidados em montante total parcelado e confessado de R$ 16.138.562,98 (dezesseis milhões, cento e trinta e oito mil, quinhentos e sessenta e dois reais e noventa e oito centavos)" e formulam
pedido de "liberação dos bens das agravantes até o julgamento de mérito da Ação Cautelar Fiscal originária", todavia, o valor perseguido através da Cautelar Fiscal - é ordem de, repita-se R$ 475.541.126,34 (quatrocentos e setenta e cinco milhões,
quinhentos e quarenta e um mil, cento e vinte e seis reais e trinta centavos) e apenas a comprovação cabal da suspensão da exigibilidade de todos os créditos tributários perseguidos na Cautelar Fiscal teria o condão de impedir-lhe o ajuizamento e obstar
a concessão da medida liminar de indisponibilidade de bens.
6. Parcial razão assiste à agravante ao apontar a impossibilidade de inclusão, dentre os débitos perseguidos na cautelar fiscal, daqueles que estejam com a exigibilidade suspensa em face de prévia adesão a parcelamento. Tal determinação não implica o
reconhecimento da impossibilidade de manejo da medida cautelar fiscal, nem tampouco a liberação dos bens constritos na aludida ação, os quais, entretanto, deverão estar limitados às novas balizas estabelecidas por este julgado.
7. A pretensão de vincular a cautelar fiscal apenas às execuções fiscais em que as pessoas jurídicas agravantes tenham vinculação com o fato gerador refoge ao âmbito do processo cautelar, de cognição sumária, cabendo às agravantes incidentalmente, em
cada execução fiscal, discutir no caso concreto a pretensa inexistência de vinculação das empresas ora agravantes ao fato gerador do tributo perseguido.
8. Embargos de declaração parcialmente PROVIDOS para: a) com atribuição de efeitos infringentes, afastar do alcance dos efeitos da indisponibilidade os débitos com a exigibilidade suspensa por força de parcelamento ocorrido em momento anterior ao
ajuizamento da medida cautelar fiscal, nos termos do voto do Relator; b) sem efeitos modificativos, sanar a omissão atinente à existência ou não do grupo econômico, esclarecendo que a matéria é de ser discutida no âmbito dos diversos processos de
execução, uma vez que a cautelar fiscal não envolve juízo definitivo de mérito, vencido no ponto o Relator que, nesta parte, negava provimento aos aclaratórios.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR FISCAL EM FACE DE DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ALEGAÇÃO DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCLUSÃO EM PARCELAMENTO DE TODOS OS CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS ACAUTELADOS. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES APENAS PARA EXCLUIR DOS EFEITOS DA INDISPONIBILIDADE OS DÉBITOS PARCELADOS. DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DAS EMPRESAS AO FATO GERADOR DOS TRIBUTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA.
NECESSIDADE DE QUESTIONAMENTO INCIDENTAL, EM CADA EXECUÇÃO FISCAL.
1. A Corte Superior de Justi...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:EDAG - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - 128394/03
PENAL. PROCESSO PENAL. DISPENSA OU INEXIGILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. ART. 89 DA LEI DAS LICITAÇÕES. IMPRESCINDIBILIDADE DE DOLO ESPECÍFICO E EFETIVO PREJUIZO AO ERÁRIO. PARECER DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA PELO NÃO
PROVIMENTO À APELAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO. NÃO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
- Apelação do Ministério Público Federal contra sentença proferida pelo Juiz da 22ª Vara Federal do Ceará que julgou improcedente pretensão punitiva deduzida em face de FRANCISCO DE ASSIS TIMBÓ CAMELO e FRANCISCA JOYCE GUERREIRO JORGE MARQUES, contra os
quais se imputa a prática do crime previsto no art. 89 da Lei das Licitações, absolvendo-os com base no art. 386, IV e III, do CPP.
- O tipo previsto no art. 89, da Lei nº 8.666/93, exige, para além do dolo simples, a intenção de causar prejuízo ao erário, com a sua efetiva ocorrência, circunstâncias não comprovadas nos autos. Precedentes do STF e do STJ.
- Não se desincumbiu o órgão acusatório de comprovar que a acusada FRANCISCA JOYCE GUERREIRO JORGE MARQUES, na qualidade de Secretária de Educação do Município de Tamboril/CE, durante o período de 1998 a 2004, teve o intuito de causar prejuízo à
municipalidade no manejo dos recursos do FUNDEF, de que tinha plena gestão, ao dispensar ou inexigir licitações fora das hipóteses legais.
- Apelação não provida.
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PENAL. PROCESSO PENAL. DISPENSA OU INEXIGILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. ART. 89 DA LEI DAS LICITAÇÕES. IMPRESCINDIBILIDADE DE DOLO ESPECÍFICO E EFETIVO PREJUIZO AO ERÁRIO. PARECER DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA PELO NÃO
PROVIMENTO À APELAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO. NÃO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
- Apelação do Ministério Público Federal contra sentença proferida pelo Juiz da 22ª Vara Federal do Ceará que julgou improcedente pretensão punitiva deduzida em face de FRANCISCO DE ASSIS TIMBÓ CAMELO e FRANCISCA JOYCE GUERREIRO JORGE MARQUES, contra os
quais se imputa a...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE IPOJUCA-PE. CONTRATO N.º 60/2003. FUNASA. CONSTRUTORA GAUTAMA. CONSTRUÇÃO DO SISTEMA DE COLETA, TRATAMENTO E DESTINO DE ÁGUAS SERVIDAS EM VILA DISTRITO DE CAMELA - PORTO DE GALINHAS. AUSÊNCIA
DE PROVAS. IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação dos réus, agentes públicos, pela prática de improbidade administrativa prevista no art. 10, incisos V, XI e XII, da Lei n.º 8.429/92.
2. Imputa-se aos réus - na condição de Prefeito, Secretário, Secretário Adjunto e Diretor de Obras da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Municipais de Ipojuca - o cometimento de irregularidades (com prejuízo ao erário) na execução dos objetos dos
Convênios n.º 300/2002 e 348/2004, firmados entre o Município de Ipojuca e o Ministério da Integração Nacional, e do Convênio n.º 474/2002, firmado entre o ente municipal e a Fundação Nacional de Saúde, para drenagem e pavimentação de vias situadas em
Porto de Galinhas e execução de sistema de esgotamento sanitário; com utilização de verbas públicas federais, estaduais e municipais; os quais se estenderam por duas gestões municipais (2001-2004 e 2005-2008).
3. As irregularidades apontadas no presente feito dizem respeito: a) ao superfaturamento da obra, derivado do pagamento por preços superestimados, gerando um excesso na ordem de R$ 365.213,88 de recursos do Ministério da Integração Nacional, e de R$
38.959,09 de recursos da FUNASA; e b) a despesas indevidas, resultantes do pagamento por serviços não realizados, pagos a maior ou inservíveis, gerando um excesso de R$ 236.386,62 de recursos do Ministério da Integração Nacional e de R$ 150.129,47 de
recursos da FUNASA.
4. A sentença impugnada concluiu que, por se tratar o objeto dos convênios em análise de obra complexa, gigantesca (custando aos cofres públicos R$ 33.778.476,50) e que se estendeu por duas administrações, e por ter a Ação Civil Pública de Improbidade
ajuizada contra o gestor anterior sido julgado improcedente e confirmado por este Tribunal, não se haveria como o presente feito ter desfecho diferente.
5. Embora não se possa reconhecer a litispendência no caso, tendo em vista a existência de partes diversas e os fatos terem se dado no âmbito de duas gestões municipais distintas, não se pode deixar de constatar a existência de conexão por
prejudicialidade entre as ações, havendo-se que se delimitar o objeto delas a fim de se fazer observar o decidido na outra ACP.
6. O objeto da Ação Civil Pública n.º 0000072-88.2010.4.05.8300 foi a suposta ocorrência de irregularidades na execução físico-financeira do Contrato n.º 60/2003 consistentes em: a) superfaturamento, pois entre o valor total contratado e os preços de
referência encontrou-se um sobrepreço de R$ 4.022.800,71; e b) pagamento de despesas indevidas, diante de serviços não realizados e/ou inservíveis, ressaltando a existência de falhas construtivas e desrespeito ao projeto executivo.
7. A presente ação envolve, também: a) o superfaturamento da obra, derivado de sobrepreço firmado na celebração do Contrato n.º 60/2003 e previsto plano de trabalho; e b) o pagamento por serviços não realizados, pagos a maior ou inservíveis.
8. Não tendo sido identificado sobrepreço no momento da celebração do Contrato n.º 60/2003, firmado na gestão anterior a do réu Pedro Serafim, não haveria como se constatar superfaturamento atribuído à gestão deste, por decorrer do mesmo objeto
contratual.
9. Acerca do pagamento indevido por serviços não realizados/inservíveis, o julgamento realizado na outra ação civil pública restringiu o alcance da decisão à gestão municipal anterior (ex-prefeito Carlos José de Santana), o que não impediria a
condenação dos réus neste feito acerca deste ponto.
10. Não comprovação do pagamento indevido diante da precariedade das provas contidas nos autos (mormente as divergências entre os relatórios que acompanharam as obras) e da paralisação da obra anteriormente à sua conclusão (possível causa da
ineficiência do sistema de esgotamento sanitário), o que apenas poderia ser demonstrada através de perícia técnica (a qual, além de preclusa, não se mostraria, atualmente, eficaz, em razão do decurso do tempo e das alterações no local).
11. Os elementos existentes, tanto naquele quanto neste processo, referem-se ao acórdão n.º 4430/2009 do TCU, que limitam as imputações de pagamento a maior ou por serviços inservíveis a valores irrisórios resultantes de suposto "superfaturamento"
corrigido monetariamente.
12. Não caracterização da culpa lato sensu (negligência) dos gestores, diante do fato de tais diferenças dos valores encontrados não serem excessivas e do reconhecimento da necessidade de expert para se constatar a irregularidade na execução da obra
(indicando que aos réus, desprovidos de tal conhecimento específico, não seria exigido que desconfiassem do andamento dos serviços até então executados e os auditassem para fins de afastar eventual responsabilização).
13. A gravidade da imputação de ato de desonestidade a gestor público exige que os fatos estejam muito bem comprovados, o que não ocorreu no presente caso.
14. Apelação não provida.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE IPOJUCA-PE. CONTRATO N.º 60/2003. FUNASA. CONSTRUTORA GAUTAMA. CONSTRUÇÃO DO SISTEMA DE COLETA, TRATAMENTO E DESTINO DE ÁGUAS SERVIDAS EM VILA DISTRITO DE CAMELA - PORTO DE GALINHAS. AUSÊNCIA
DE PROVAS. IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação dos réus, agentes públicos, pela prática de improbidade administrativa prevista no art. 10, incisos V, XI e XII, da Lei n.º 8.429/92.
2. Imputa-se aos réus - na condição de Prefeito, Secretário, Secretário Adjunto e Diretor de Ob...
PROCESSUAL PENAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CONDUZIDO PELO MPF. PRETENSO COMETIMENTO DE CRIME(S) DE RESPONSABILIDADE IMPUTADO(S) À PREFEITA MUNICIPAL (DECRETO-LEI Nº 201/67, ART. 1º, I E III). SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO
FUNDEB. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM REMUNERAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE PROFESSORES NO PERCENTUAL MÍNIMO DE 60%. DENÚNCIA QUE REPRODUZ PARECER SUSCITANDO DÚVIDAS QUANTO À PRÓPRIA SAÍDA DOS RECURSOS DA CONTA FUNDEB. DESCRIÇÃO DE FATO
QUE NÃO CARACTERIZA CONDUTA TÍPICA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
1. Caso em que se apuram possíveis irregularidades na aplicação de recursos oriundos do FUNDEB, no Município de Joca Claudino/PB, referentes ao exercício de 2011: (i) aplicação de (apenas) 42,54% da mencionada verba na remuneração e valorização dos
profissionais do magistério, descumprindo o percentual mínimo de 60% (fixado na Lei nº 11.494/2007, Art. 22); (ii) desvio de R$ 160.701,20, na exata medida em que não se comprovou a regular aplicação dessa renda pública (fl. 59 e 64);
2. Segundo o MPF, os atos praticados pelo denunciado tipificariam os crimes previstos no Art. 1º, incisos I e III, do Decreto-lei 201/67:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;
Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
3. A mera ausência de aplicação de recursos do FUNDEB em pagamento de remuneração e qualificação dos professores em percentual inferior ao mínimo de 60% estabelecido em lei não caracteriza, nem em tese, os crimes previstos no art. 1º, incisos I ou III,
do Decreto-lei 201/67, que reclamam a demonstração ou ao menos a descrição da apropriação ou desvio em proveito alheio, não bastando a mera alegação de que os recursos não foram gastos no percentual determinado. O desvio ou a aplicação indevida de
verbas públicas que caracterizam o tipo previsto no inciso III constituem condutas comissivas ("desviar", "aplicar"), não se coadunando com a mera imputação de ausência de emprego da verba.
4. Quanto ao segundo ponto da acusação, de que o emprego dos valores correspondentes ao percentual não aplicado na remuneração e capacitação não haveria sido comprovado pela denunciada, a denúncia não merece ser recebida, por inepta, na medida em que a
descrição dos fatos pelo órgão acusador não oferece sequer certeza de que os valores apontados saíram da conta do FUNDEB (ou seja, de que foram efetivamente gastos ou sacados).
5. Se não se tem como provar "as saídas desses recursos da conta do FUNDEB", como diz a denúncia, então a descrição dos fatos não permite sustentar, ao mesmo tempo, a "apropriação" ou "desvio em proveito alheio" dos valores (inciso I), nem tampouco
"aplicação indevida" (inciso III);
6. A dúvida sobre a "saída do dinheiro da conta do fundo" torna inviável a acusação que dela depende, porque as ilicitudes invocadas pela acusação reclamam, exatamente, a ilicitude do destino que se tenha dado ao dinheiro;
7. É inepta a acusação que não contém descrição segura dos fatos necessários à caracterização do tipo penal, com a indicação precisa e coerente das circunstâncias de tempo, modo e lugar em que teriam ocorrido;
8. Denúncia rejeitada.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CONDUZIDO PELO MPF. PRETENSO COMETIMENTO DE CRIME(S) DE RESPONSABILIDADE IMPUTADO(S) À PREFEITA MUNICIPAL (DECRETO-LEI Nº 201/67, ART. 1º, I E III). SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO
FUNDEB. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM REMUNERAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE PROFESSORES NO PERCENTUAL MÍNIMO DE 60%. DENÚNCIA QUE REPRODUZ PARECER SUSCITANDO DÚVIDAS QUANTO À PRÓPRIA SAÍDA DOS RECURSOS DA CONTA FUNDEB. DESCRIÇÃO DE FATO
QUE NÃO CARACTERIZA CONDUTA TÍPICA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
1. Caso em que se apuram possíveis irregul...
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:PIMP - Procedimento Investigatório do MP - 165
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal André Carvalho Monteiro
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS/SE E O MINISTÉRIO DE SAÚDE PARA A AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADOS.
INOCORRÊNCIA DE SUPERFATURAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PRÁTICA DE ATO INTENCIONAL POR PARTE DE SÓCIOS DA EMPRESA NO SENTIDO DE FRAUDAR TERCEIROS COM O USO ABUSIVO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DESTA. DANO MORAL COLETIVO NÃO CONFIGURADO. IMPROVIMENTO
DO APELO.
1. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de DARCI JOSÉ VEDOIN, LUIZ ANTONIO TREVISAN VENDOIN, CLÉIA MARIA TRVEVISAN VEDOIN, ALESSANDRA TREVISAN VEDOIN, MARCO ANDRÉ
ESTEVES DOS SANJOS, JOÃO CARLOS SANTOS DA SILVA, CELESTE REGINA FERREIRA MANHÃES, ADILSON DA SILVA GUIMARÃES e RONILDO PEREIRA DE MEDEIROS, em que o órgão ministerial autor imputa aos réus a prática de ato de improbidade administrativa consistente na
malversação, no exercício de 2004, de verbas públicas provenientes da União e transferidas ao Município de São Domingos/SE para a aquisição de unidade móvel de saúde.
2. Conforme se vê no contexto fático dos autos, em 30 de junho de 2004 o Município de São Domingos/SE, representado por seu então prefeito Hélio Mecenas, firmou o Convênio n. 833/2004, SIAFI 503088, com a União/Ministério da Saúde/Fundo Nacional de
Saúde, objetivando a aquisição de uma unidade móvel de saúde, tendo sido repassado àquela municipalidade, pelo Poder Público concedente, a quantia de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais).
3. O recurso de apelação do MPF restringe-se à tentativa de demonstrar o enriquecimento ilícito dos demandados, em razão da apontada malversação dos recursos federais, bem como a ocorrência de dano ao erário, em razão de alegado superfaturamento na
aquisição da unidade móvel de saúde. Além disso, o recorrente pretende a responsabilização também dos codemandados DARCI JOSE VEDOIN, ALESSANDRA TREVISAN VEDOIN e CLEIA MARIA TREVISAN VEDOIN pela prática dos atos ímprobos descritos na inicial, bem como
a condenação de todos os réus à compensação de dano moral coletivo.
4. No que se refere à alegação de ocorrência de dano ao erário, decorrente de superfaturamento na aquisição da unidade móvel de saúde, esta Quarta Turma já se pronunciou no sentido contrário a essa pretensão do MPF, como se pode ver nos autos da AC
532.241/SE (Rel. Des. Federal MARGARIDA CANTARELLI, j. 28/02/2012, DJE 01/03/2012, p. 463), oriunda de outra ação civil pública (0000276-82.2008.4.05.8501) em que foram apurados os mesmos fatos aqui narrados e na qual figuram como réus o ex-prefeito do
Município de São Domingos/SE, o ex-secretário municipal e os então membros da comissão de licitação.
5. Se não restou comprovada a ocorrência de efetivo dano ao erário, não há que se falar, igualmente, em enriquecimento ilícito por parte dos réus. É que, em se tratando de aplicação de recursos federais na compra de bens ou materiais, o enriquecimento
ilícito - atrelado, aqui, à hipótese de superfaturamento na compra - pressupõe, necessariamente, um desfalque nos cofres da União, o que, conforme o explanado acima, não restou demonstrado no caso concreto.
6. Em casos que tais, envolvendo a participação de empresas na fraude de procedimentos licitatórios, esta Quarta Turma perfilha o entendimento de que, havendo independência entre a pessoa jurídica e os seus membros, a desconsideração da personalidade
jurídica da empresa, para fins de responsabilização dos seus representantes, pressupõe - ainda que em juízo de superficialidade - a indicação comprovada de atos fraudulentos, a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade.
7. No caso em apreço, inexiste prova concreta da prática de ato intencional dos corréus DARCI JOSE VEDOIN, ALESSANDRA TREVISAN VEDOIN e CLEIA MARIA TREVISAN VEDOIN no sentido de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica da empresa
PLANAM INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
8. No tocante ao pedido de condenação por dano moral coletivo, apesar de possível, deve ela ser reservada a casos de grave atentado ao bem protegido, algo não verificado na hipótese em exame, ante a inexpressividade das condutas reputadas como ilícitas
na sentença, sobretudo em razão de ter sido atingida a finalidade do convênio em estudo (aquisição de unidade móvel de saúde).
9. Apelação cujo provimento é negado.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS/SE E O MINISTÉRIO DE SAÚDE PARA A AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADOS.
INOCORRÊNCIA DE SUPERFATURAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PRÁTICA DE ATO INTENCIONAL POR PARTE DE SÓCIOS DA EMPRESA NO SENTIDO DE FRAUDAR TERCEIROS COM O USO ABUSIVO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DESTA. DANO MORAL COLETIVO NÃO CONFIGURADO. IMPROVIMENTO
DO APELO.
1. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pel...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÍNDICE DE 3,17%. PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DADA EM ASSEMBLÉIA EXTRAORDINÁRIA CONVOCADA PARA ESSA FINALIDADE.
LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR. ACLARATÓRIOS PROVIDOS.
1. Cuida-se de rejulgamento dos embargos de declaração opostos pelo CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE PERNAMBUCO - CEFET/PE por força de decisão do egrégio STJ que no REsp 1.526.274/PE deu provimento ao recurso especial para determinar a esta
turma o rejulgamento dos embargos de declaração opostos pelo CEFET/PE.
2. A omissão, fundamento legal dos presentes declaratórios, encontra-se prevista no art. 535, II do CPC, segundo o qual "cabem embargos de declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal". Assim, somente é
possível a ocorrência de omissão quando o órgão judicante está obrigado a apreciar determinada questão posta no processo e não o faz.
3. No caso em exame, o CEFET/PE alega omissão no referido julgado, ante a ausência de manifestação acerca da prescrição da pretensão executória, bem como sobre a ilegitimidade da ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA ESCOLA TÉCNICA FEDERAL para promover a
execução.
4. Quanto à prescrição, não merece prosperar a irresignação do embargante. Cumpre esclarecer que estes autos cuidam de embargos à execução proposta pela associação em favor de um grupo de substituídos processuais em razão de desmembramento determinado
no feito em que se formou o título executivo.
5. Nos autos da execução em apenso, percebe-se que desde 2.2.2005, a parte Exequente praticou atos com vistas a obter a execução do julgado, conforme se verifica da cópia da petição em que requereu autorização judicial para promover o desmembramento do
feito, em grupos de dez servidores. Na ocasião, a Associação-Exequente comprometeu-se a providenciar o desmembramento do processo na forma a ser determinada por Juízo da execução, instruindo as diversas execuções com peças essenciais; em seguida, há
decisão exarada nos autos do processo desmembrado, em 24.8.2005, deferindo em parte o pedido formulado e autorizando o desmembramento em grupos de 15 (quinze) servidores para cada processo que iria surgir, para fins de execução; há cópia de decisão
proferida em 22.11.2006, constando, dentre outras determinações, a de que fosse cumprida a "segunda parte da decisão de fls. 545", sendo esta a decisão que, justamente, deferiu o desmembramento do feito para fins de execução; há, finalmente, uma decisão
proferida à fl. 570 do processo desmembrado, cuja cópia se encontra à fl. 457 dos autos em apenso, intimando a parte autora para cumprir o despacho de fl. 545, daí por que, após tal decisão, formaram-se tantos autos quantos foram os grupos de
Exeqüentes.
6. Diante desses fatos, mostra-se razoável concluir que não ocorreu a prescrição da pretensão executória porque a Credora, ora Exequente, encontrava-se impedida de exercer o direito de exigir, de imediato, o início da execução do seu crédito. Além
disso, a data da distribuição constante nos autos da execução sub judice constituiu formalidade necessária à formação dos novos autos, não consubstanciando marco temporal para a verificação da prescrição, tendo em vista que o exercício da pretensão
executiva deu-se ainda naquela execução coletiva, em 2.2.2005, quando a parte exeqüente movimentou-se no sentido de executar o título judicial transitado em julgado, requerendo o desmembramento daqueles autos, ato este que interrompeu a fluência do
prazo de prescrição.
7. No tocante à alegada irregularidade da representação processual, igualmente, não merece prosperar. Como dito, a Execução ora Embargada processa-se no feito tombado sob o nº 2008.83.00.015406-3, o qual foi desmembrado do processo nº 97.0003599-9, por
força de decisão proferida nos autos por último referidos.
8. Nos autos da ação ordinária tombada sob o nº 97.003599-9, a Associação-Autora acostou Instrumento de Procuração, seus Estatutos Sociais, relação dos associados contendo o número de suas matrículas e Ata da Assembléia Geral Extraordinária em que os
Substituídos autorizaram a promoção da referida ação.
9. Verifica-se que foi realizada Assembléia Geral Extraordinária pela Associação dos Servidores da Escola Técnica Federal de Pernambuco em que a Associação foi autorizada a ajuizar as medidas cabíveis para a obtenção da pretensão perseguida no processo
de conhecimento. No que diz respeito às entidades associativas e à possibilidade de atuarem em juízo em defesa dos interesses individuais de seus filiados, cumpre observar o disposto no art. 5º, XXI, e 8ª, III, ambos da Constituição Federal/88.
10. O C. Supremo Tribunal Federal entende que a legitimidade da entidade associativa para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam abrange a liquidação e a execução dos créditos
reconhecidos aos trabalhadores. Precedente: RE 210029, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2006, DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00025 EMENT VOL-02285-05 PP-00900.
11. Desta feita, não há dúvida quanto à legitimidade ad causam da Associação-Exeqüente para promover a execução do título judicial em nome dos Associados relacionados nos autos principais, não sendo imprescindível a apresentação de instrumentos de
procuração por cada um dos Exeqüentes, como sustentado. Outrossim, está pacificado o entendimento jurisprudencial no sentido de que procuração ad judicia, ainda que com poderes especiais, não necessita de reconhecimento de firma.
12. Também não há irregularidade no substabelecimento universal outorgado em favor do Advogado que assina a Inicial do processo de execução, porque subscrito pelos Advogados da Associação-Exequente.
13. Embargos de declaração providos, sem lhes atribuir efeito infringente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÍNDICE DE 3,17%. PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DADA EM ASSEMBLÉIA EXTRAORDINÁRIA CONVOCADA PARA ESSA FINALIDADE.
LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR. ACLARATÓRIOS PROVIDOS.
1. Cuida-se de rejulgamento dos embargos de declaração opostos pelo CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE PERNAMBUCO - CEFET/PE por força de decisão do egrégio STJ que no REsp 1.526.274/PE deu provimento ao recurso especial para determinar a esta
turma o rejulgamento dos embargos de declaraçã...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 564433/01
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE CRATÉUS/CE E O MINISTÉRIO DA SAÚDE. AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL (AMBULÂNCIA) PARA O MUNICÍPIO. LICITAÇÃO NA MODALIDADE
CONVITE. OBJETIVO ATINGIDO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 12, III DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE DOLO.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido, para condenar os réus José Armstrong Tavares Araújo (Secretário de Saúde do Município de Crateús/CE, em 2002), João Batista de Pinho, Aureni Bizerra Batista, Marcos Roberto Marques e
Valdirene Soares Melo (membros da comissão de licitação, em 2002) às penalidades previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92, por atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, V e VIII da mencionada lei, sob o fundamento de ocorrência de fraude
em procedimento licitatório para aquisição de unidade móvel de saúde (ambulância). Extinguiu o feito para o réu Paulo Nazareno Soares Rosa, reconhecendo a existência de litispendência.
II. Sustentam os recorrente que houve cerceamento de defesa, na medida em que não existiu intimação válida para que apresentassem memoriais antes da prolação da sentença e que não puderam produzir provas nos autos. Defendem a incompetência da Justiça
Federal para apreciar o feito, nos termos da Súmula 209 do STJ e a inexistência de improbidade administrativa. Afirmam que não houve conluio entre as partes, nem fracionamento da aquisição de unidade móvel de saúde e equipamentos hospitalares para a
adaptação da ambulância. Dizem que os preços foram compatíveis com os praticados no mercado e que não caberia a condenação de todos os réus, de forma solidária, ao ressarcimento do valor de R$ 26.188,80.
III. Não merece prosperar a alegada incompetência da Justiça Federal para processar o presente feito. Resta incontroverso que a discussão gira em torno de malversação de verbas de origem federal repassadas por força do Convênio celebrado com o
Ministério da Saúde. Cabível a aplicação do art. 109, I, da Constituição Federal, uma vez que a competência federal é fixada em razão da pessoa.
IV. Compete ao juiz o julgamento antecipado da lide nos casos em que a matéria for unicamente de direito, ou, sendo de fato e de direito, dispensar a produção de provas, mormente se entender que aquelas carreadas aos autos são suficientes à formação do
seu convencimento. No caso, não se faz necessário o deferimento de prova testemunhal para comprovação de inexistência de ato ímprobo, pois a análise das provas juntadas aos autos é suficiente para o convencimento do magistrado.
V. Os réus, assim como seus advogados foram intimados para apresentação de memoriais antes da sentença, mediante o despacho disponibilizado em 12.6.2013, no Diário Eletrônico nº 109.0/2013 (fls. 1.181/1.182 - fls. 1.240/1.241), não prevalecendo a
alegação de inexistência de intimação.
VI. A improbidade administrativa que dá ensejo à responsabilização correspondente materializa-se pelo ato marcadamente corrupto, desonesto, devasso, praticado de má-fé ou caracterizado pela "imoralidade qualificada" do agir, de acordo com a expressão
empregada Isto porque tenho entendido que para que seja caracterizado o ato como de improbidade administrativa é forçoso que se vislumbre um traço de má-fé por parte do administrador, senão a ilegalidade se resolve apenas pela anulação do ato que fere o
ordenamento legal. A conduta ilegal só se torna ímproba se revestida também de má-fé do agente público.
VII. O Município de Crateús recebeu do órgão concedente o montante de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) e investiu, enquanto contrapartida, a importância de R$ 7.5000 (sete mil e quinhentos reais) com o intuito de atingir o objeto do plano de
trabalho referente à aquisição de uma unidade de saúde móvel, a fim de beneficiar o Hospital de Referência São Lucas situado no Município de Crateús/CE. Dispondo de R$ 82.500,00 (oitenta e dois mil e quinhentos reais), o Município realizou dois
procedimentos licitatórios, ambos na modalidade convite: o primeiro autuado sob o nº 30/2002 (para compra de um veículo tipo Van, 0 km); e o segundo, sob o nº 31/2002 (para aquisição de equipamentos para adaptação de gabinete médico do referido
automóvel).
VIII. Não há prova nos autos de que os equipamentos (carro + equipamentos hospitalares) só poderiam ser adquiridos em conjunto, formando uma unidade para fins de licitação. Trata-se de bens inteiramente distintos, um veículo produzido pela indústria
automobilística e vendido em rede distribuidora de automóveis especializada nesse ramo e por outro quadrante um conjunto de equipamentos hospitalares produzidos em outra área industrial especializada, distribuída em rede bastante específica e muito
distinta daquela que negocia os carros.
IX. Razoável compreender-se que a aquisição dos bens em epígrafe fosse precedida de modalidades licitatórias autônomas, independente de isto implicar um ou outro procedimento dentre os previstos pela Lei nº 8.666/93.
X. O próprio Ministério da Saúde em sua avaliação informa que o objeto foi executado e os trabalhos foram realizados de forma satisfatória (fl. 345).
XI. Não restou demonstrado que o valor de mercado apresentado pela auditoria do Ministério Público como o correto, o que ensejaria uma diferença de R$ 26.188,80, corresponde ao veículo licitado e que se equipara com os vendidos naquela região. Aquele
Ministério já havia aprovado o plano de trabalho e o correspondente valor ali justificado, não sendo cabível a imputação de ato de improbidade aos réus.
XII. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE CRATÉUS/CE E O MINISTÉRIO DA SAÚDE. AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL (AMBULÂNCIA) PARA O MUNICÍPIO. LICITAÇÃO NA MODALIDADE
CONVITE. OBJETIVO ATINGIDO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 12, III DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE DOLO.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido, para condenar os réus José Armstrong Tavares Araújo (Secretário de Saúde do Município de Crateús/CE, em 2002), João Batista de Pinho, Aureni Bizerra Batista, Marcos Roberto Marqu...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 573196
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE IPI. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA COM RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO NA SEARA ADMINISTRATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL NULO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXTINÇÃO DO FEITO
EXECUTIVO.
1. Trata-se de reexame necessário em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução manejados por Ophbras-Companhia Brasileira de Produtos Oftalmicos em face da Fazenda Nacional, para extinguir a execução fiscal nº 2006.82.00.0003328-5,
anulando-se as inscrições em Dívida Ativa Tributária nºs 42206000019-45, 42606000657-80 e 42706000012-83, por não terem sido constituído definitivamente os créditos tributários.
2. Entendeu o douto Magistrado sentenciante que a tramitação do contencioso fiscal (nº 116182656/008-81) se deu paralelamente ao aparelhamento da pretensão da execução fiscal, sem que tivesse atribuído efeito suspensivo à irresignação do contribuinte, o
que violou entendimento firmado pelo STJ em conformidade com o art. 151, III, CTN. Honorários advocatícios fixados em 5% do valor da causa, nos moldes do art. 20, parágrafo 4º do CPC/73.
3. Consta dos autos que Ophbras- Companhia Brasileira de Produtos Oftalmicos solicitou ressarcimento e compensação do valor de R$ 265.288, 92 (duzentos e sessenta e cinco mil, duzentos e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos), que
corresponderia ao saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados- IPI acumulado no ano de 2000, decorrente da aquisição de matéria prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização de produtos tributados à
alíquota zero.
4. O Delegado da Receita Federal concluiu que a empresa contribuinte fazia jus apenas ao ressarcimento do montante de R$ 18.833,72 (dezoito mil, oitocentos e trinta e três reais e setenta e dois centavos).
5. Interposto Recurso à instância administrativa superior, em 03/06/2002, a Receita Federal o recebeu como manifestação de inconformidade (fl. 155), sem lhe atribuir efeito suspensivo e inscreveu em dívida ativa os créditos não compensados em 01/2006,
com o ajuizamento da execução fiscal e a citação do devedor em 09/05/2006 e 17/02/2007, respectivamente.
6. A empresa contribuinte opôs embargos à execução, sob o argumento de violação aos princípios de ampla defesa e devido processo legal, eis que pendente de julgamento recurso administrativo, o que serviria como obstáculo ao prosseguimento da execução
fiscal 2006.82.00.0003328-5.
7. Da análise de cópia do processo administrativo acostado aos autos pelo devedor (fls. 74/204), verifica-se que não houve apreciação da manifestação de inconformidade oferecida pelo embargante no processo administrativo nº 11618.001956/2004-29.
Ademais, consoante fl. 52 dos autos, o procedimento fiscal, em 10/2007, ainda se encontrava em andamento, o que denota que os processos na seara administrativa e judiciária tramitaram em paralelo.
8. Enquanto houver reclamação ou recurso administrativo, não se pode cobrar o tributo devido, como, por exemplo, no caso de pedido de compensação pendente de análise pela Receita Federal [AgRg nos EDcl no Ag 1396238/SC, min. Herman Benjamin, DJe 12 de
setembro de 2011; AgRg no AREsp 34.518/RS, min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06 de maio de 2014].
9. Ademais, ainda em conformidade com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, apenas há suspensão de exigibilidade em decorrência de impugnação do contribuinte antes do exaurimento da via administrativa com a inscrição em dívida, pois recurso
é o meio de impugnação à decisão administrativa que analisa a higidez da constituição do crédito e, portanto, é apresentado no curso do processo administrativo, de forma antecedente à inscrição em dívida ativa, possuindo, por força do art. 151, III, do
CTN, aptidão para suspender a exigibilidade da exação, o que ocorreu na presente hipótese. [REsp. 1.389.892-SP, min. Herman Benjamin, julgado em 27 de agosto de 2013, Informativo 532 de 19 de dezembro de 2013]. (Precedente. TRF5. PROCESSO:
00030859020134058300, AC573622/PE, Des. Fed. Vladimir Carvalho, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/10/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 20/10/2014 - Página 71)
10. No que diz respeito à verba honorária, apesar deste relator entender aplicável o regramento trazido pela Lei 13105/2015-CPC, a Segunda Turma já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da não surpresa, segundo o qual não
podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa e
também não previa honorários advocatícios recursais.
11. Honorários advocatícios reduzidos para R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com a complexidade da causa e o trabalho realizado pelo profissional, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73.
12. Reexame necessário parcialmente provido, para fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com a complexidade da causa e o trabalho realizado pelo profissional, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE IPI. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA COM RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO NA SEARA ADMINISTRATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL NULO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXTINÇÃO DO FEITO
EXECUTIVO.
1. Trata-se de reexame necessário em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução manejados por Ophbras-Companhia Brasileira de Produtos Oftalmicos em face da Fazenda Nacional, para extinguir a execução fiscal nº 2006.82.00.0003328-5,
anulando-se as inscrições em Dívida Ativa Tributária nºs 42206000019-45, 42606000657-80 e 4...