ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS A MUNICÍPIO PARA IMPLANTAÇÃO E MELHORIA DA INFRA-ESTRUTURA URBANA E EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS. EXECUÇÃO INTEGRAL DA OBRA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SUPERFATURAMENTO.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente pedido de condenação dos réus Antônio Gonçalves de Lima (ex-Prefeito do Município de Riacho de Santo Antônio/PB) e Marcos Tadeu Silva (sócio da empresa vencedora no certame) por ato de
improbidade administrativa durante a execução do Contrato de Repasse nº 0151401-21 firmado com o Ministério das Cidades para implantação e melhoria de infra-estrutura urbana e equipamentos comunitários.
II. Sustenta a recorrente que para a execução do objeto do contrato, o Município de Riacho de Santo Antônio/PB deflagrou o procedimento licitatório Tomada de Preços nº 001/2003, da qual participaram a Construtora Concreto Ltda, a Construtora Esplanada,
a Multi-Obras Construtora e o Posto São José Ltda, havendo a primeira empresa se sagrado vencedora com uma proposta de R$ 400.420,18. Entretanto, afirma que foram constatadas diversas irregularidades na execução da obra, dentre elas: a) três das
empresas participantes da licitação são empresas fantasmas, utilizadas pelo réu Marcos Tadeu Silva para fraudar licitações; b) embora a proposta vencedora do certame tenha sido no valor de R$ 400.820,18, o Município gastou integralmente os recursos
repassados pelo Ministério das Cidades (R$ 450.000,00), não ocorrendo qualquer indício que tenha havido modificação no projeto ou nas especificações; c) os recursos foram repassados à empresa contratada sem que tenham sido emitidos boletins de medição
ou relatórios de vistoria da obra ou liquidadas as despesas através de verificação da prestação de serviço, por meio de boletins de medição. Defende que a condutas dos réus está tipificada no art. 10, VIII e XI, da Lei nº 8429/92.
III. A improbidade administrativa que dá ensejo à responsabilização correspondente materializa-se pelo ato marcadamente corrupto, desonesto, devasso, praticado de má-fé ou caracterizado pela "imoralidade qualificada" do agir, de acordo com a expressão
empregada Isto porque tem se entendido que para que seja caracterizado o ato como de improbidade administrativa é forçoso que se vislumbre um traço de má-fé por parte do administrador, senão a ilegalidade se resolve apenas pela anulação do ato que fere
o ordenamento legal. A conduta ilegal só se torna ímproba se revestida também de má-fé do agente público.
IV. No caso, o Município de Riacho de Santo Antônio/PB, por intermédio do seu então Prefeito, Antonio Gonçalves De Lima, firmou contrato de repasse com o Ministério das Cidades, para a implantação e melhoria da infra-estrutura urbana e equipamentos
comunitários, recebendo o aporte financeiro de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), arcando com a contrapartida de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais);
V. Observa-se, nos autos, que foi integralmente executadas as obras pactuadas entre o Município de Riacho de Santo Antônio/PB e o Ministério das Cidades, por meio do Contrato de Repasse nº 0151401-21. O próprio Ministério Público Federal já aponta tal
fato desde a petição inicial (fl. 13), que, "em 22 de março de 2005, a Caixa Econômica Federal realizou nova vistoria no local, quando observou (ff. 57/61) que estava executado em 100% da etapa final do contrato".
VI. Não se constata qualquer indicação de que houve superfaturamento na realização da obra contratada, não havendo que se falar de dano ao Erário.
VII. Sabe-se que compete ao gestor público a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova da regularidade do seu emprego no âmbito administrativo e que o gestor deve apresentar a documentação com vistas a comprovar o bom
emprego dos recursos públicos, o que foi feito no caso em análise, não podendo ser responsabilizado o ex-Prefeito por ato de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei nº 8.429/92, eis que a imputação de tais condutas aos agentes exige a
efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público.
VII. Não obstante o caráter fraudulento de algumas empresas participantes da licitação, não há prova nos autos de que tal circunstância tenha influenciado no julgamento das propostas apresentadas na Tomada de Preços nº 001/2003 ou que tenha o réu
Antônio Gonçalves de Lima, então Prefeito e os membros da Comissão de Licitação participado da fraude. Tampouco é possível cogitar de uma atuação culposa, pois a documentação fornecida pelas empresas não possibilitava ao ente licitante ter ciência do
animus fraudatório dos seus representantes.
VIII. Mesmo não existindo nos autos documentos que evidenciem a realização de medições da obra diretamente pelo Município de Riacho de Santo Antônio/PB, tal fato, por si só, não pode dar ensejo ao reconhecimento da liberação irregular de verbas
públicas, tendo em vista que, consoante se infere dos Relatórios de Acompanhamento de Empreendimento elaborados pela Caixa Econômica Federal (v. CD de fl. 813), todos os pagamentos feitos à empresa contratada foram precedidos de vistorias realizadas
pela equipe técnica da CEF, vistorias estas que apontavam o percentual de execução da obra, com vistas a possibilitar a liberação dos recursos públicos.
IX. Inexistentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da prática de ato ímprobo pelo agente público, se afiguram inaplicáveis as disposições da lei de improbidade aos particulares, eis que a atuação destes somente se afigura punível nesta
seara quando atrelada à conduta ímproba daquele. Aplicação do art. 3º da Lei nº 8.429/92.
X. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS A MUNICÍPIO PARA IMPLANTAÇÃO E MELHORIA DA INFRA-ESTRUTURA URBANA E EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS. EXECUÇÃO INTEGRAL DA OBRA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SUPERFATURAMENTO.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente pedido de condenação dos réus Antônio Gonçalves de Lima (ex-Prefeito do Município de Riacho de Santo Antônio/PB) e Marcos Tadeu Silva (sócio da empresa vencedora no certame) por ato de
improbidade administrativa durante a execução do Contrato de Repasse nº 0151401-21 firmado com o Ministério das Cidades...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 570704
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADES CONCOMITANTES SOB O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO DE SERVIÇO JÁ COMPUTADO PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. APROVEITAMENTO PARA O REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de apelação em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou improcedente o pedido de expedição de certidão de tempo de serviço prestado junto ao Regime Geral da Previdência Social- RGPS, para fins de contagem recíproca
perante o Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS do período laborado. Considerou o magistrado que não havia que se falar em aproveitamento para regime jurídico diverso do tempo de serviço pleiteado (16/10/1985 a 16/02/1992), sob pena de
contagem em dobro, em razão de o tempo de serviço prestado ser uno e de já ter sido computado para a concessão da aposentadoria proporcional, referente ao período de 15/04/1968 a 02/11/1997.
2. O cerne da questão reside em saber se o tempo de serviço do autor (01.10.1985 a 16.02.1996), laborado para Universidade de Tiradentes, já fora computado ou não no Regime Geral da Previdência Social, para fins de aproveitamento junto ao Regime
Próprio da Previdência.
3. Dos autos, nota-se que: a) o impetrante se aposentou proporcionalmente pelo Regime Geral da Previdência Social em 11.07.1997; b) durante 16.10.1985 e 16.02.1996, desenvolveu atividades concomitantes vinculadas ao RGPS, advogado do Banco do Nordeste
do Brasil, e professor da Universidade e Tiradentes; c) em 30.04.2008, foi nomeado e empossado Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe; d) o apelante requereu junto ao INSS emissão de tempo de serviço prestado à Universidade, na
hipótese de não ter sido considerado no cálculo da aposentadoria; e) em 03.01.2012, o INSS indeferiu a emissão de certidão de tempo de serviço pleiteada, alegando que o período trabalhado na Universidade não foi computado para concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição, por ser concomitante com o trabalhado no Banco do Nordeste e que as contribuições recebidas não foram contabilizadas para a aposentadoria, em virtude do segurado já contribuir no limite do teto máximo da Previdência pelo
vínculo com o Banco do Nordeste.
3. De acordo com o parágrafo 2o. do art. 12 da Lei 8.213/91, todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas e, portanto,
deverá recolher sobre cada uma. Nessa hipótese, nos termos do art. 32, I da Lei 8.213/91, o salário-de-benefício será resultado da soma dos respectivos salários-de-contribuição, sendo certo que o total não poderá ultrapassar o teto contributivo.
3. Da leitura dos dispositivos acima referidos, nota-se que o segurado que exercer duas ou mais atividades concomitantes no RGPS não tem direito à contagem em dobro ou a duas aposentadorias, pois o tempo é uno. Na análise das atividades concomitantes
abrangidas pelo RGPS, todas as atividades exercidas pelo segurado em um só período são consideradas como uma única atividade, ou seja, o tempo de contribuição é contado uma única vez, independentemente da quantidade de atividades exercidas no período.
4. Dito isto, o filiado ao RGPS aproveita para o Regime Próprio de Previdência Social o período do tempo de atividade exercida sob o regime geral, e não o número de vínculos empregatícios firmados no respectivo ínterim. Vale dizer, embora o impetrante
possuísse dois vínculos empregatícios, havendo duplicidade de salários-de-contribuição, o tempo de serviço/contribuição prestado é uno, e já fora computado para concessão de aposentadoria proporcional no regime geral (NB 42/104.820.585-9- período
15/04/1968 a 02/11/1997).
5. Ademais, o art. 96, I da Lei 8213/91 veda a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um regime para fins de percepção de benefício em outro. Os tempos de serviço concomitantes não se somam para fins de aposentadoria, refletindo-se
tão somente no valor do salário-de-benefício do segurado.
6. Assim, duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais diversas, mas prestadas de forma concomitante, são consideradas como um único tempo de serviço se ambos os vínculos geram contribuições para o mesmo regime de previdência
social. Por outro lado, a dupla jornada de trabalho que pode ser contada para cada sistema de previdência é aquela em que cada uma das atividades poderia ensejar, sozinha, o direito à aposentadoria, tendo em vista a vinculação a regimes de previdência
diversos.
7. Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADES CONCOMITANTES SOB O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO DE SERVIÇO JÁ COMPUTADO PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. APROVEITAMENTO PARA O REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de apelação em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou improcedente o pedido de expedição de certidão de tempo de serviço prestado junto ao Regime Geral da Previdência Social- RGPS, para fins de contagem recíproca
perante o Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS do período laborado. Considerou o magistrado que não ha...
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL. AUTUAÇÃO. EMBARGO DA OBRA E APLICAÇÃO DE MULTA. CELEBRAÇÃO DE TAC. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA AUTUAÇÃO. DEVER DA EMPRESA CONSTRUTORA DE ENVIDAR ESFORÇOS A FIM DE
OBTER A LICENÇA NO PRAZO DE NOVENTA DIAS. CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO IBAMA. MERA IRREGULARIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Apelação e remessa oficial de sentença que, confirmando a antecipação de tutela anteriormente concedida, julgou procedente o pedido para anular a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aplicada. Entendeu, à época, o eminente Juiz Federal Alexandre
Costa de Luna Freire, que o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre a empresa autora e o IBAMA restou abusivo em alguns pontos, como na cláusula que transfere à ora postulante o ônus pela demora no processamento do requerimento
administrativo de concessão de licença ambiental. Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
II. Da decisão de fls. 179/181, que antecipou os efeitos da tutela, foi interposto o agravo retido de fls. 205/207v.
III. Apela o IBAMA alegando que a construtora apelada descumpriu a Cláusula Sexta do TAC, já que o período de suspensão do embargo expirou no dia 29/07/2010. Alega que não há como se taxar o TAC de abusivo, visto que ele representa um acordo entre as
partes visando à adequação à legislação ambiental. Argumenta que a empresa apelada dispunha de 15 (quinze) dias para solicitar a prorrogação da suspensão do embargo da obra, só vindo a fazê-lo após três meses. Pleiteia a reforma da sentença e a
aplicação da multa pelo descumprimento da Cláusula Sexta do TAC.
IV. A apelada, em suas contrarrazões, aduz que o descumprimento do TAC ocorreu por falta de eficiência da própria Administração de processar o pedido de licença ambiental em prazo razoável. Alega que a aplicação da multa se deu em momento anterior ao
prazo fatal estipulado no TAC. Requer a manutenção da sentença.
V. Inicialmente, observa-se que o apelante não requereu, na preliminar ou em qualquer ponto de sua apelação, a apreciação do agravo retido interposto, pelo que se deixa de conhecê-lo.
VI. Percebe-se pelos elementos de prova que a empresa demandante foi multada pela demandada em 12 de março de 2010, em razão da ausência de licença ambiental na construção de edifício residencial, sendo aplicada a multa de R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
VII. As partes litigantes celebraram um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), em 29 de abril de 2010, com publicação no DOA em 04 de maio do mesmo ano, ficando ali determinado que a suspensão do embargo da obra, mas conferindo à construtora recorrida a
obrigação de protocolar junto à Secretaria de Meio Ambiente do Município de João Pessoa/PB (SEMAM) o pedido de licenciamento no prazo de 90 (noventa) dias. Em seguida, a apelada recebeu uma intimação do IBAMA relatando o descumprimento do acordo e o
restabelecimento da multa. Constata-se pelos elementos de prova dos autos que a controvérsia da lide gira em torno da Cláusula Sexta do TAC celebrado e da aplicação da multa de R$ 10.000,00 (fls. 34/36).
VIII. Compulsando os autos, verifica-se que a empresa autora abriu processo de licença de instalação na Secretaria do Meio Ambiente de João Pessoa/PB (SEMAM) em 22/04/2010 e que o requerimento será apreciado na reunião ordinária de 15/12/2010, conforme
atestam os documentos de fls. 44 e 45.
IX. A inteligência da norma prevista na Cláusula Sexta do TAC induz à conclusão de que a assinatura do termo acarretou a suspensão do embargo da obra (caput da Cláusula Sexta), mas imputou à empresa construtora duas condutas: envidar esforços para a
obtenção da licença ambiental no prazo de 90 (noventa) dias (Parágrafo Primeiro) e, caso não consiga nesse lapso, o dever de informar ao IBAMA a respeito da demora a fim de que o prazo seja prorrogado (Parágrafo Segundo).
X. Entende-se que o Parágrafo Segundo da Cláusula Sexta do TAC atribui efeito desproporcional para a conduta da postulante. O restabelecimento da multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no caso é uma penalidade excessiva, que não guarda consonância com o
objetivo do próprio TAC, posto que, em última análise, atribui responsabilidade pecuniária à empresa construtora por atraso decorrente da própria Administração, não restando caracterizada a inércia da apelada. Isso porque o verdadeiro objetivo do TAC
celebrado é a obtenção da licença ambiental para a obra de construção civil objeto do acordo. A empresa construtora, ao comprovar que protocolou junto ao SENAM o pedido de licenciamento, antes mesmo do início do prazo dos 90 (noventa dias), demonstrou
de forma inequívoca que foi diligente na busca do cumprimento do TAC e na aquisição da referida licença. O fato de não ter apresentado à Administração, no prazo estipulado, a cópia do protocolo efetivado na SEMAM, constitui mera irregularidade, posto
que o objetivo da norma é, nos seus próprios termos, que (fl. 35): "Dentro do prazo de noventa dias de suspensão do embargo, o compromitente deverá envidar esforços visando à obtenção da necessária licença de instalação junto à secretaria de meio
ambiente do município de João Pessoa".
XI. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73, em desfavor do IBAMA. Ressalvada a posição do relator, que entende pela aplicação do CPC de 2015.
XII. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida, apenas no que diz respeito aos honorários advocatícios. Agravo retido não conhecido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL. AUTUAÇÃO. EMBARGO DA OBRA E APLICAÇÃO DE MULTA. CELEBRAÇÃO DE TAC. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA AUTUAÇÃO. DEVER DA EMPRESA CONSTRUTORA DE ENVIDAR ESFORÇOS A FIM DE
OBTER A LICENÇA NO PRAZO DE NOVENTA DIAS. CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO IBAMA. MERA IRREGULARIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Apelação e remessa oficial de sentença que, confirmando a antecipação de tutela anteriormente concedida, julgou procedente o pedido para anular a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aplicada. Entendeu, à épo...
Previdenciário. Demanda perseguindo a rescisão de julgado que não acatou a pretensão de revisão do ato de concessão de benefício de aposentadoria, na soleira de literal ofensa a dispositivo de lei.
A situação factual, núcleo da presente rescisória, assim se resume: o demandante obteve aposentadoria por tempo de serviço em 18 de junho de 1993, f. 26.
Posteriormente, em 04 de julho de 2013, buscou a revisão da referida aposentadoria, para utilizar os trinta e seis salários de contribuição com base no teto máximo de vinte salários mínimos, relativos ao período básico de cálculo (PBC) de janeiro de
1986 a dezembro de 1988, todo corrigido monetariamente, mês a mês (v. Portaria n. 331/92 do MPS), e elevando-se a sua RMI (renda mensal inicial) para CR$ 54.571.199,80 (valores monetários da época) à razão de 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício, reajustado no período de fevereiro de 1989 a maio de 1993, e, também, para promover os reajustamento na nova RMI (...) nos termos do art. 41, inciso II, da Lei n. 8.213/91 e alterações posteriores, assegurando-lhe o pagamento das
diferenças financeiras devidas, respeitando-se a prescrição quinquenal, ou seja, a contar do quinquênio predecessor da presente ação, f. 21, com os acréscimos devidos.
A demanda aludida foi julgada improcedente, f. 62, decisão mantida pela Terceira Turma, f. 76, aclamando-se a ocorrência da decadência, cf. art. 103, da Lei 8.213, de 1991, sendo relator a desa. Joana Carolina Lins Pereira.
Qual o fundamento agora da presente rescisória para ultrapassar o empeço da decadência, aclamada pela segunda turma? A resposta repousa no final do mencionado art. 103, da Lei 8.213, f. 03-04. No quadro que a inicial destaca, há questões que não foram
resolvidas no ato administrativo, - e por ato administrativo entenda-se o proferida por ocasião do pedido de aposentadoria, f. 04,- enumerando a) inclusão de salários de contribuições de valores mais expressivos com base no teto de 20 salários mínimos,
forte do art. 4º, da Lei .950/81; b) Novo Período Básico de Cálculo (PBC); c) Nova RMI, mais vantajosa, f. 04, de modo a afastar a incidência da decadência,f. 04.
Então, na dicção da inicial, em nenhum momento o acórdão do recurso repetitivo analisou a contento a pretensão do então recorrido quanto aos elementos que legitimam o recálculo de sua aposentadoria, o que ocasionou o arquivamento da ação originária,
cuja pretensão da presente rescisória se prende em recuperá-la, f. 05, de modo a deixar fora do alcance da decadência as questão que não foram apreciadas no ato de concessão, f. 05.
De forma definitiva, por não terem sido abordados por ocasião da concessão do aludido benefício de aposentadoria, a decadência não se opera.
O demandante não carrega nenhuma razão, por razões bem singelas. Primeiro, porque o art. 103, da Lei 8.213, consigna duas alternativas. Uma, a principal, quando ocorre a concessão do benefício, nela enquadrando-se a situação do demandante, ou seja, do
primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, o que ocorreu em março de 1992, mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, f. 42. A outra alternativa, do aludido art. 103, na sua parte final, quando se verifica o
indeferimento da concessão, ou na dicção da parte final, ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. O indeferimento seria, em consequência, implícito, à medida em que a
Administração não enfrentando as matérias já enumeradas, teria, de forma oblíqua, deferido o benefício sem o colorido de tais matérias, o que implicaria num indeferimento indireto.
O benefício foi concedido em 18 de junho de 1993, f. 26. O autor só se movimentou na via judicial em 04 de julho de 2013, f. 22, ou seja, quando o prazo de dez anos já tinha se esgotado. Se as matérias atroadas e nominadas não foram abordadas, o
resultado é o mesmo, isto é, a proclamação da decadência, porque o ato administrativo é um só, em sua inteireza, independentemente da matéria que enfrenta e que deixa de enfrentar. A decadência alcança a inércia, o silêncio, a omissão, a falta de
iniciativa. Se nada é feito para sanar o fato de a Administração não ter enfrentada as aludidas matérias, dentro do prazo de dez anos, não há como ressuscitar o direito depois de morto o prazo. Aí, em lugar de um ser humano vivo, há um cadáver.
Não há como ultrapassar o prazo decadencial de dez anos, alojado no art. 103, da Lei 8.213, não tendo se verificado a literal violação de nenhum dispositivo de lei declinado na inicial.
Improcedência da ação.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, face o demandante se encontrar amparado pelos benefícios da justiça gratuita.
Ementa
Previdenciário. Demanda perseguindo a rescisão de julgado que não acatou a pretensão de revisão do ato de concessão de benefício de aposentadoria, na soleira de literal ofensa a dispositivo de lei.
A situação factual, núcleo da presente rescisória, assim se resume: o demandante obteve aposentadoria por tempo de serviço em 18 de junho de 1993, f. 26.
Posteriormente, em 04 de julho de 2013, buscou a revisão da referida aposentadoria, para utilizar os trinta e seis salários de contribuição com base no teto máximo de vinte salários mínimos, relativos ao período básico de cálculo (PBC) de janeiro d...
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:16/06/2016
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisoria - 7577
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil e Previdenciário. Demanda perseguindo a rescisão de julgado que negou as autoras, filhas de ex-combatente, ambas aposentadas, o direito a reversão de pensão em decorrência da morte de sua mãe, esposa daquele, na soleira a pretensão
rescisória na literal violação ao art. 30, da Lei 4.242, de 1963, ao exigir o julgador, para a concessão da reversão, serem as filhas do ex-combatente inválidas, sem poder prover a própria subsistência e não receberem qualquer importância dos cofres
públicos, que, a teor da inicial, só devem ser exigidos do ex-combatente.
O nó está no art. 30, da Lei 4.242, porque o art. 26, da Lei 3.765, seguindo, de perto, as pegadas da legislação anterior que concedeu benefício a nacionais que participaram de várias guerras, se fixou, igualmente, no correspondente à pensão,
atribuindo-lhe o valor do soldo de segundo sargento.
Então, da leitura do art. 26, da Lei 4.242, dois requisitos são fundamentais: 1º] a condição de ex-combatente, demonstrando ter participado ativamente das operações de guerra; 2º] a sua condição física e financeira, ou seja, se encontrar incapacitado,
sem poder prover os próprios meios de subsistência, sem perceber qualquer importância dos cofres públicos.
Essa pensão, contudo, só recebe a influência da Lei 3.765 no que se relaciona os dois itens já destacados. Em outras palavras, não se abriu para o ex-combatente e para os seus herdeiros todos os demais dispositivos da aludida Lei 3.765, limitando-se
apenas e exclusivamente ao ali estatuído no art. 26, entendendo-se que os herdeiros se encontrassem nas suas mesmas condições físicas e financeiras, para evitar que os herdeiros, em condições físicas e financeiras saudáveis, fossem contemplados com a
pensão outorgada ao pai desprovido destas condições. O benefício é concedido ao ex-combatente inválido, sem condições de prover sua própria subsistência e, ademais, sem receber nenhuma importância dos cofres públicos. O filho, igualmente, para receber a
pensão decorrente da morte do pai, deve ter as mesmas características de invalidez, e, em consequência, de miserabilidade. A invalidez e a miserabilidade justificam uma e a outra, harmonicamente. A concessão para um, o ex-combatente, é uma forma de
colorir sua vida com um prêmio pela participação na 2ª Grande Guerra. O benefício, para o seu herdeiro, uma maneira de recompensá-lo pela vida miserável que tem, mesmo sendo filho de um combatente de guerra, que arriscou a vida em defesa das cores da
Pátria.
Depois, a linha de transmissão deve ser assim marcada pelos mesmos traços, como exceção à regra geral, que, afinal, é o caráter pessoal e intransferível que sempre predominou na legislação brasileira no que tange à concessão de benefício aos que
participaram de guerras em nome do Brasil. Primeiro, a não transferência, como regra geral, figurando a transferência como exceção, a se justificar por um fato excepcional.
Um exemplo da regra geral repousa no Decreto-Lei 1.544, de 25 de agosto de 1939, a beneficiar os voluntários da Guerra do Uruguai e Paraguai, como se colhe do art. 2º: a pensão de que trata o presente decreto-lei não será transmissível a herdeiros
diretos em qualquer grau, extinguindo-se com a morte da beneficiária.
Outro na Lei 380, de 10 de setembro de 1948, a conceder pensão especial aos veteranos da Revolução Acreana, art. 2º: A pensão especial de que trata o artigo precedente será pessoal intransferível e somente paga ao beneficiário enquanto viver, renovada,
no ato de cada pagamento, a prova de identidade e de existência do pensionista.
Já a exceção veio no art. 30, da Lei 488, de 15 de novembro de 1948, a abrir espaço para contemplar as filhas dos militares que serviram na guerra do Paraguai, e cujas progenitoras faleceram ou vierem a falecer.
Todas essas leis - Decreto-Lei 1.544, Lei 488 e Lei 380 - são citadas no art. 26, da Lei 3.765, dispositivo que a Lei 4.242 faz alusão. Mesmo quando abriu as portas, no caso das filhas de militares que serviram exclusivamente na Guerra do Paraguai,
necessário se tornou um dispositivo específico, materializado na Lei 488, e, assim mesmo, deixando de lado as filhas dos militares que serviram na Guerra do Uruguai, bem como, em ambos os casos, os filhos do sexo masculino.
Então, dessa forma, valendo-se dos precedentes legislativos específicos, dentro da matéria, quando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagrou o direito a filha de ex-combatente, titular de benefício concedido pela Lei 4.242, a receber
uma pensão decorrente do falecimento de seu pai - e aqui, no caso, seria reversão -, exigindo as mesmas condições de saúde e financeira do pai ex-combatente, evitou que o benefício se transformasse em pensão para passar, do pai para o filho, em
condições físicas e financeiras favoráveis, para não onerar o Erário Público com um benefício a pessoa que dele não necessita. Por outro lado, o benefício concedido a ex-combatente, como no caso, é anterior a Constituição atual, de modo que as normas
constitucionais atinentes, art. 53, do ADCT, não se lhes aplica.
Não há nenhuma literal violação, nem tampouco mera violação a dispositivo de lei na exigência das filhas terem as mesmas condições físicas e financeiras do pai ex-combatente, mas mera aplicação do verdadeiro sentido do art. 30, da Lei 4.242.
Improcedência da ação, com isenção dos ônus sucumbenciais, em função de litigarem as demandantes sob o pálio da Justiça Gratuita.
Ementa
Processual Civil e Previdenciário. Demanda perseguindo a rescisão de julgado que negou as autoras, filhas de ex-combatente, ambas aposentadas, o direito a reversão de pensão em decorrência da morte de sua mãe, esposa daquele, na soleira a pretensão
rescisória na literal violação ao art. 30, da Lei 4.242, de 1963, ao exigir o julgador, para a concessão da reversão, serem as filhas do ex-combatente inválidas, sem poder prover a própria subsistência e não receberem qualquer importância dos cofres
públicos, que, a teor da inicial, só devem ser exigidos do ex-combatente.
O nó está no art. 30, da Le...
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:16/06/2016
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisoria - 7573
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SEGURADO EM ATIVIDADE LABORAL. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A PARTIR DATA DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À
SAÚDE. AGENTE NOCIVO RUÍDO. COMPROVAÇÃO. PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO). USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA FAZENDA PROVIDA. REMESSA OFICIAL PROVIDA EM PARTE.
01. Apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (19.12.2011), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a
partir da citação, correção monetária pelo INPC, bem como de devolução das contribuições previdenciárias desde a data do indeferimento do benefício na via administrativa. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência
recíproca e o benefício da justiça gratuita.
02. Recorre a Fazenda, limitando-se a refutar a devolução dos valores das contribuições previdenciárias vertidas para Previdência Social. Argumenta que o exercício da atividade laboral gera a remuneração para o empregado, sendo tal condição suficiente,
por si só, para fazer nascer o dever de recolher a contribuição previdenciária devida, independente, inclusive, do contribuinte deter ou não a condição de aposentado.
03. Estando o aposentado que retorna ao trabalho obrigado a voltar a contribuir para o sistema, não parece razoável isentar o segurado que sequer se afastou da atividade laboral. Nesta senda, não há que se falar em direito à devolução das contribuições
vertidas à Previdência Social após o indeferimento do benefício na via administrativa. Apelação da Fazenda que merece guarida.
04. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço
assim deve ser contado e lhe assegurado.
05. Tratando-se de período anterior à vigência da Lei nº. 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, da Lei nº. 8.213/91, a comprovação da exposição a agentes prejudiciais à saúde era efetivada apenas com o enquadramento da atividade laboral nas
relações dos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, sendo, portanto, dispensável a elaboração de laudo pericial, exceto para as atividades expostas a agentes que exigissem medição técnica, como ruído e o calor.
06. Ficou demonstrada pelo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, a sujeição do autor à insalubridade, decorrente da exposição habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, ao agente
nocivo ruído entre 91 a 95,09 dB (A), enquadrando-se no Anexo do Decreto nº. 53.831, de 25.03.64, item 1.1.6, no Decreto nº. 83.080/79, Anexo I, item 1.1.5, no Decreto nº. 2.172/97, Anexo IV, item 2.0.1 e no Decreto nº. 3.048/99, Anexo IV, item 2.0.1.
07. Caso em que o particular, na data do requerimento administrativo (19.12.2011), já possuía mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial.
08. No julgamento da ARE nº. 664335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014 (Repercussão Geral), o Plenário do egrégio STF entendeu que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde. Na
espécie, os PPPs colacionados aos autos informam que a parte autora exercia suas atividades em ambiente de trabalho, onde o ruído estava acima dos limites de tolerância. Deste modo, a informação contida no PPP sobre a eficácia do EPI deve ser
desconsiderada para fins de concessão da aposentadoria especial.
09. "Entendimento firmado pelo eg. Plenário desta Corte, no sentido de que a atualização e os juros de mora nas condenações impostas, tanto à Fazenda Pública quanto aos particulares, ainda que em matéria previdenciária, devem se dar mediante a aplicação
do IPCA-E (ou outro índice que venha a ser recomendado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal) acrescidos de 6% (seis por cento) ao ano, exceto nos créditos de natureza tributária, para os quais se mantêm os mesmos critérios pelos quais a Fazenda
Pública corrige seus créditos tributários (SELIC)." (Embargos Declaratórios em Embargos Infringentes n.º 0800212-05.2013.4.05.8100, Rel. Des. Federal Rogério Fialho, TRF5 - Pleno, j. 17/06/2015). Remessa oficial que merece guarida apenas quanto aos
juros de mora, mantendo a r. sentença quanto à correção monetária (INPC), para que não haja reformatio in pejus.
10. Apelação da Fazenda Nacional provida e remessa oficial provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SEGURADO EM ATIVIDADE LABORAL. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A PARTIR DATA DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À
SAÚDE. AGENTE NOCIVO RUÍDO. COMPROVAÇÃO. PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO). USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA FAZENDA PROVIDA. REMESSA OFICIAL PROVIDA EM PARTE.
01. Apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial,...
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. INÉRCIA DAS PARTES. APRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO LABOR RURAL DA AUTORA DURANTE O NECESSÁRIO
PERÍODO DE CARÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto a prova testemunhal deixou de ser produzida, tendo em vista que, apesar de regularmente intimada para especificar as provas que pretendia produzir (fl. 97), a parte autora se manteve silente,
conforme certidão lavrada nos autos à fl.99
2. A aposentadoria por idade prevista na Carta Federal (art. 201, parágrafo 7º, inc. II), é assegurada ao trabalhador rural que tenha 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e, nos termos do artigo 143 da Lei nº
8.213/91, comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, que no caso é de 180 meses, uma vez que a postulante implementou o
requisito etário em 2012.
3. Comprovada a idade mínima necessária para a obtenção do benefício, pois a requerente contava 56 (cinquenta e seis) anos à data do requerimento administrativo (09/09/2013), porquanto nasceu em 27/07/1957.
4. A promovente trouxe aos autos início de prova material suficiente para a comprovação do alegado desempenho de atividade rural, pois a Certidão de Casamento, realizado em 08/07/1973, embora a qualifique como doméstica, contém a profissão de agricultor
do marido, fazendo presumir idêntica atividade para a esposa (REsp nº 267.355/MS); os comprovantes de participação em Programa de Frentes Produtivas de Trabalho do Governo Federal, no ano de 1994; os requerimentos de matrículas dos filhos, referentes
aos anos de 1999, 2006 e 2008; a ficha ambulatorial da Secretaria de Saúde, datando de 27/11/2001; a sua filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Flores/PE, em 03/01/2005, com controle de pagamento das mensalidades de janeiro/2005 a julho/2012;
a ficha de Cadastro da Família do Fundo Municipal de Saúde, datando de 20/02/2004, na qual é qualificada como agricultora, demonstram a sua condição de campesina.
5. Não obstante o marido da autora tenha passado a exercer atividade urbana remunerada (pedreiro), a partir de 04/06/1976, de acordo com os registros no CNIS, consta dos autos que adquiriu uma propriedade rural, em 16/01/1980, na qual a postulante
reside e afirma desenvolver a sua atividade agrícola. Além disso, logrou o marido obter apoio financeiro junto ao PRONAF, mediante pagamentos efetuados nos anos 2000, 2001, 2004, 2007 e 2013, e linha de crédito rural ante o Banco do Nordeste do Brasil,
em 20/10/2000, com vencimento para 20/10/2008, que foi repactuado para 20/10/2010, nos termos do Aditivo de Re-Ratificação à Nota de Crédito Rural, firmado em 27/10/2004, o que comprova que, de alguma maneira, permaneceu ligado à produção agrícola da
sua propriedade rural, certamente, dando apoio ao trabalho desenvolvido pela mulher, durante suas ausências, de modo a restar comprovada a condição de trabalhadora rural da postulante, bem como o cumprimento do período de carência exigido para a
concessão da aposentadoria por idade pleiteada nos autos.
6. Vale ressaltar que a legislação previdenciária prescreve que a comprovação de tempo de serviço só produzirá efeitos quando baseada em início de prova material, vedando a prova exclusivamente testemunhal. No entanto, a despeito dos seus expressos
termos, repetidos pelo enunciado da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, não deixa de admitir que a prova exclusivamente documental seja suficiente para tal comprovação, com vistas à obtenção de benefício previdenciário.
7. Assim, considerando que os documentos apresentados constituem prova suficiente da alegada atividade campesina da promovente, durante o necessário período de carência, tem-se que faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por
idade perseguido. Precedente.
8. Diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 (ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF), devem ser aplicados juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, e correção monetária de acordo com os índices previstos no manual de
cálculos da Justiça Federal.
9. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. INÉRCIA DAS PARTES. APRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO LABOR RURAL DA AUTORA DURANTE O NECESSÁRIO
PERÍODO DE CARÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto a prova testemunhal deixou de ser produzida, tendo em vista que, apesar de regularmente intimada para especificar as provas que pretendia produzir (fl. 97), a parte autora se manteve silente,
conforme certidão lavrada nos auto...
Processual Civil e Tributário. Embargos à execução fiscal. Apelação de sentença, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a decadência do crédito tributário apenas em relação à CDA 39.253.843-1, sendo este um dos
débitos em cobrança na execução fiscal 0001937-69.2012.4.05.8400.
1. Não merece prosperar a alegação de nulidade por error in procedendo (sob argumento de que o Juízo não poderia se basear em tabela que não esclarece a forma de constituição dos créditos), vez que é possível inferir o raciocínio adotado na sentença,
que levou a decretação da decadência da CDA em questão. Há análise sintética da controvérsia, não havendo que se falar em nulidade por erro no proceder, inclusive, a parte poderia ter requerido esclarecimentos de eventual obscuridade via declaratórios,
que, no caso, inexistiram.
2. Ressalte-se que, além de a verdade material (e não formal) constituir princípio de ampla aplicação no Direito Tributário, a prescrição, assim como a decadência, são matérias conhecíveis de ofício, a qualquer momento, não havendo que se falar, no caso
dos autos, em preclusão para a recorrente apresentar eventuais documentos que demonstrem a existência de causas interruptivas/suspensivas do lapso prescricional, mormente quando tal apresentação decorre de intimação judicial.
3. Evidencie-se, ainda, que o Código de Processo Civil tem aplicação subsidiária à Lei de Execuções Fiscais, e, no tocante à pronúncia da prescrição de ofício, fixou no art. 487, parágrafo único, que a prescrição e a decadência não serão reconhecidas
sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
4. Tendo em vista se tratar de Débito Confessado em GFIP (DCG), f. 151, com data de emissão em 23 de novembro de 2010, f. 152, infere-se que a constituição dos débitos se deu por declaração do próprio contribuinte (GFIP), em data anterior à mencionada e
posterior a dezembro de 2004 (competência mais antiga em cobrança).
5. Sendo a data de lançamento dos créditos o dia em que o particular enviou a(s) GFIP(s), logicamente, em data anterior à apuração das divergências (DCG), ou seja, antes de 23 de novembro de 2010, não há como se decretar a decadência, tendo em vista que
a competência mais antiga, 12/2004, apenas tem data de vencimento em 2005, podendo ter ocorrido o lançamento dentro do lapso decadencial ou não, com influência inclusive da existência de pagamentos (ainda que parciais) de cada competência, que deveriam
ser demonstrados juntamente com as datas de entrega das GFIPs, a fim de se aferir o dispositivo do Código Tributário aplicável ao caso concreto (se o art. 150, § 4º, contando a decadência a partir do fato gerador, ou art. 173, com termo inicial no
primeiro dia do ano seguinte àquele no qual o lançamento poderia ser realizado).
6. Ao autor da ação de embargos à execução fiscal cabe o ônus de provar consumação da decadência para assim desconstituir o título executivo, que, no caso, possui presunção de legitimidade, portanto, sem a cabal demonstração de consumação do respectivo
lapso, não há como decretá-la.
7. No que diz respeito à prescrição, a Fazenda Nacional juntou aos autos documentos demonstrativos de pedido de parcelamento da Lei 11.941/09, formulado pelo Hospital - apelado, em 27 de novembro de 2009, f. 168-173, com cancelamento apenas em 29 de
dezembro de 2011, f. 173, por ausência de apresentação de informações de consolidação.
8. Nos termos do art. 174, parágrafo único, inc. IV, do Código Tributário Nacional, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, de forma que, independente da
existência ou não de consolidação, a declaração dos débitos feita pelo devedor para inclusão em parcelamento é suficiente para interrupção da prescrição, o que ocorreu com o pedido do parcelamento em 27 de novembro de 2009, não havendo que se falar em
sua consumação, tendo em vista que a execução fiscal foi ajuizada em 12 de março de 2012.
9. No tocante à alegação do apelado Hospital de que inexiste prova de que o parcelamento inclui a inscrição relativa à CDA em questão, destaque-se que os documentos apresentados, por seus próprios dados (datas, tipo de débitos) frente aos demais
contidos nos autos, não induzem à não inclusão da dívida e caberia ao Hospital embargante provar tal fato (o que inocorreu), mantendo-se as presunções em favor da CDA.
10. O entendimento de que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios, embora já consagrado pela Súmula 168, do Tribunal
Federal de Recursos, foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao considerar que tal orientação tem aplicação específica às hipóteses de embargos à execução fiscal da União [ REsp 1.143.320/RS, min. Luiz Fux, DJe 21 de maio de 2010, submetido
ao rito do art. 543-C, do Código Processo Civil, de 1973, então vigente].
11. Remessa oficial e apelação da Fazenda Nacional providas, reformando-se a sentença para afastar a decadência decretada em relação à CDA 39.253.843-1.
Ementa
Processual Civil e Tributário. Embargos à execução fiscal. Apelação de sentença, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a decadência do crédito tributário apenas em relação à CDA 39.253.843-1, sendo este um dos
débitos em cobrança na execução fiscal 0001937-69.2012.4.05.8400.
1. Não merece prosperar a alegação de nulidade por error in procedendo (sob argumento de que o Juízo não poderia se basear em tabela que não esclarece a forma de constituição dos créditos), vez que é possível inferir o raciocínio adotado na sentença,
que levou a decretação da deca...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:17/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 571389
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Civil e Processual Civil. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido para anular o procedimento de execução extrajudicial do imóvel objeto do "Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com
Obrigações e Hipoteca nº 8.1033.0000775".
1. Segundo a Caixa Econômica Federal, no seu apelo, a própria recorrida juntou aos autos uma correspondência enviada pelo Agente Financeiro, informando sobre a possibilidade de leilão do imóvel, em caso de não pagamento da dívida no prazo de vinte dias
(fl. 53), datada do dia 07/06/2010, e, ainda, que a apelada foi notificada da realização do 1º Público Leilão e o 2º Público Leilão do imóvel em seu endereço residencial, conforme Carta de Cientificação de Leilão certificada pelo agente fiduciário, em
12/07/11, e que o leiloeiro, após realizar três visitas, nos dias 11/07/11, às 9h40min, 11/07/11, às 15h30min, e 12/07/11, às 12h30min, deixou a notificação lacrada na caixa de correio, devido a ausência de pessoas no imóvel durante as visitas, como
também o agente fiduciário observou que "vizinhos informaram que quem mora no imóvel é a mutuaria", e, ainda, que, consoante informação constante no Edital de Primeiro Público Leilão e de Intimação (...), os valores mínimos para lance variaram entre
R$35.642,24 (...) e R$ 37.505,93 (...), ao passo que o valor total do lance vencedor importou a quantia de R$ 38.000,00.
2. A autora, por sua vez, aduz, no seu recurso, pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% do valor da causa atualizado.
3. A sentença recorrida foi alicerçada em dois fundamentos para anular o procedimento de execução extrajudicial do imóvel objeto do contrato 8.1033.0000776-5, f. 43-52, quais sejam i) ausência de justificativa da notificação da realização do leilão por
edital, uma vez que a Caixa Econômica Federal tinha conhecimento do endereço residencial da autora; ii) venda do imóvel objeto da ação (com cem metros quadrados) por R$ 380,00, o metro quadrado, o que configura preço vil.
4. Quanto ao primeiro fundamento (ausência de justificativa da notificação da realização do leilão por edital), observa-se que restou superado, posto que a mutuaria deixou de adimplir com as prestações do contrato a partir da 121ª parcela, relativa ao
mês de dezembro de 2010, f. 126, totalizando um atraso de oito prestações, na data da realização do leilão, e que tinha conhecimento do débito e da necessidade de pagamento, por ter recebido no seu endereço notificação, em 07 de junho de 2011, f. 53,
para, no prazo de 20 dias, purgar a mora, que, na época, era no valor de R$ 1.098,18, com aviso de recebimento assinado pelo filho da mutuaria, f. 54 e 71, não tomando na ocasião qualquer medida tendente a sanar a mora, e, ainda, que a notificação do
leilão foi realizada através de edital, f. 80-87, porque o agente fiduciário não conseguiu mais intimar a mutuaria, ou seus familiares, no endereço de residência, apesar de ter realizado três visitas consecutivas, nos dias 11 de julho de 2011, às
9h40min, e às 15h30min, e 12 de julho de 2011, às 12h30min, findando por deixar a notificação lacrada na caixa de correio, f. 137, o que ocasionou na realização do leilão, em 20 de julho de 2011, onde o imóvel em epígrafe foi arrematado.
5. Precedente: AC 550253, des. Francisco Barros Dias, DJE de 19 de dezembro de 2012.
6. Quanto ao segundo fundamento (venda do imóvel por preço vil), observa-se que também restou superado, posto que os valores mínimos para lance do imóvel indicados nos Editais de Primeiro Leilão e de Intimação, f. 80-82, estavam compreendidos entre R$
35.642,24 e R$37.505,93, e que o preço do lance vencedor importou na quantia de R$ 38.000,00, ou seja, pouco acima dos valores indicados como mínimos.
7. A apelada violou o maior princípio do contrato, ou seja, o de pagar. Quem assim procede não pode esperar que o credor cruze os braços.
8. Precedente: AC 473198, des. Frederico Pinto de Azevedo, DJE de 15 de junho de 2012.
9. Quanto ao recurso da autora, limitado ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, observa-se que restou prejudicado.
10. Apelação da Caixa Econômica Federal provida. Apelação da demandante prejudicada.
Ementa
Civil e Processual Civil. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido para anular o procedimento de execução extrajudicial do imóvel objeto do "Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com
Obrigações e Hipoteca nº 8.1033.0000775".
1. Segundo a Caixa Econômica Federal, no seu apelo, a própria recorrida juntou aos autos uma correspondência enviada pelo Agente Financeiro, informando sobre a possibilidade de leilão do imóvel, em caso de não pagamento da dívida no prazo de vinte dias
(fl. 53), datada do dia 07/06/2010, e, ainda, que a...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:17/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 575393
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil e Administrativo. Recurso do demandado ante sentença condenatória em ação civil pública por improbidade administrativa, que o condenou pelas condutas cravadas no art. 10, incs. IX e XI, e no art. 10, inc. I, todas da Lei 8.429, de 1992,
pela não aplicação do percentual, pelo menos, de 60% dos recursos anuais totais, a teor do art. 22, da Lei 11.494, de 2007, e pela falta de comprovação de dois cheques, nos valores de R$ 5.800,00 e 19.712,07, cujos cheques foram sacados na boca do
caixa.
O inconformismo do demandado vem estampado no recurso de apelação, f. 152-208, cópia, e f. 213-265, no original, onde alevanta três preliminares, para, no mérito, estrumar suas razões.
As preliminares são todas inconsistentes, não exigindo muito verbo para rebatê-las, como, aliás, já tinha assim feito a r. sentença.
A via escolhida não é inadequada. A aludida Lei 8.429 pode ser utilizada contra atos do prefeito, como o Pleno desta Corte, em duas oportunidades, já aclamou. Esta relatoria, que defende posicionamento contrário, se rendeu ao debate, reservando-se
apenas a esfera acadêmica para fartar suas ideias.
A Justiça Federal é absolutamente competente quando se está em jogo, como aqui ocorre, recursos federais sujeitos à prestação de contas perante órgão federal, seja o Tribunal de Contas da União, seja o ente que os repassou.
Nesse prumo, a legitimidade ativa do Ministério Público Federal refulge sem sombra alguma.
Por fim, a inicial não é, nem poderia ser, inepta. Tanto que o demandado a atendeu e a refutou, sinal de conter todos os elementos que a lei processual civil reclama.
Ficam, como já ficaram na r. sentença, f. 137 e 138, totalmente rejeitadas.
No mérito, na tentativa de esgarçar o rótulo de improbidade que a douta decisão carimbou, se clama pela inexistência de prova da improbidade. Alega-se ter aplicado o percentual de 50,25% no ano de 2007, atribuindo o motivo na mudança do FUNDEF para
FUNDEB, pontuando que construiu uma escola que atendesse a demanda - o trabalho antes era feito numa casa alugada, f. 252, aplicando os dois cheques aludidos na sentença na área da educação do Município de Carrapateira, f. 254 -, além de considerar as
penas aplicadas exorbitantes, f. 254.
Primeiro do que tudo, uma mesma conduta não pode, simultaneamente, se localizar em dois dispositivos diferentes da mencionada Lei 8.429. Ou é uma coisa, ou é outra. Não há conduta híbrida, como se fosse uma sereia. Ou a conduta se enquadra num artigo ou
no seu inciso, ou em outro. O enquadramento se faz por aquele que melhor se lhe acolhe.
Das duas condutas, afasta-se a primeira, porque a aplicação de recursos anualmente, na área da educação, em percentual inferior a 60%, não se configura em improbidade, tampouco em delito, à míngua de qualquer referência no art. 22, da Lei 11.494. Há uma
determinação na norma em apreço, sem cominar o fato de infração, de modo que não se configura em ato de improbidade a aplicação de recursos em número abaixo daquele indicado na aludida norma. Já se afastou tal entendimento em diversos outros casos, aqui
trazidos anteriormente.
Mas, a ausência de comprovação do destino dado aos valores contidos nos dois mencionados cheques, respectivamente, de R$ 5.800,00 e R$ 19.712,07, é a tônica que abre as comportas da improbidade administrativa, porque a justificativa apresentada -
traduzida na construção de uma escola e na aplicação dos referidos valores na área educacional do município - não restou devidamente comprovada, como, aliás, o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba já tinha assinalado, f. 121-122, do Anexo.
As assertivas, tanto de quem acusa, como de quem defende, devem ser acompanhadas da indispensável prova, que, no caso, não foi feita, não se apontando qual a escola construída, em que, especificamente, foi gasto a quantia dos dois cheques, não passando
tudo de meras afirmativas despojadas de qualquer prova, e, daí, sem condições alguma de se manter em pé, ante o forte vento da acusação e da sentença.
A falta de destino das duas quantias, cujos cheques foram descontados na boca do caixa, escancara uma conduta de improbidade, simbolizada na aplicação irregular de verba pública, ou seja, de quantia proveniente de convênio destinado a um tipo próprio de
meta, que termina sendo desviado, ou que, na sua aplicação, se é que realmente ocorreu, não se teve o cuidado de ser confeccionada via de documentação idônea, para se fincar no solo o destino dado. Sem a comprovação deste, não há como escapar do
enquadramento na parte final do inc. XI, do art. 10, da Lei 8.429, dispositivo que, por si só, dispensa a aplicação subsidiária do art. 11, inc. I, do mesmo diploma.
Por fim, as penas aplicadas despontam como exorbitantes, levando em conta estar em jogo apenas a quantia de R$ 25.512,07, f. 147, a não justificar a suspensão dos direitos políticos, nem a perda do cargo público, se, por al, ainda é o mesmo.
A multa civil deve ser mantida, só que em valor de R$ 10.000,00, e não de R$ 30.000,00, bem como deve ser mantido o ressarcimento da quantia de R$ 25.512,07, além da condenação em custas e honorários advocatícios, não havendo necessidade de nenhuma
outra pena.
Parcial provimento ao recurso, na forma já explicitada.
Ementa
Processual Civil e Administrativo. Recurso do demandado ante sentença condenatória em ação civil pública por improbidade administrativa, que o condenou pelas condutas cravadas no art. 10, incs. IX e XI, e no art. 10, inc. I, todas da Lei 8.429, de 1992,
pela não aplicação do percentual, pelo menos, de 60% dos recursos anuais totais, a teor do art. 22, da Lei 11.494, de 2007, e pela falta de comprovação de dois cheques, nos valores de R$ 5.800,00 e 19.712,07, cujos cheques foram sacados na boca do
caixa.
O inconformismo do demandado vem estampado no recurso de apelação, f. 152-208, cópia, e f....
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:17/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 587042
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
AMBIENTAL E CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IBAMA. BARRACAS EM ÁREA DE PRAIA. BEM DE USO COMUM DO POVO. PROPRIEDADE DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO. OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DA OCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LEGÍTIMO. DANO AMBIENTAL CARACTERIZADO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE PESAM EM FAVOR DA PROTEÇÃO AMBIENTAL. IMPOSIÇÃO DE DEMOLIÇÃO
E DE REPARAÇÃO AMBIENTAL. PROVIMENTO.
1. Trata-se de novo julgamento da remessa oficial e da apelação interposta pelo IBAMA contra sentença que concluiu pela exclusão do Município de João Pessoa/PB do polo passivo da lide e pela improcedência do pedido da ação civil pública, ajuizada contra
o referido Município e particulares, que buscava a responsabilização dos réus pela construção de barracas dentro de área de domínio da União, de preservação permanente.
2. Houve efetiva omissão do poder público municipal quanto ao dever de fiscalização e repressão de condutas ofensivas ao meio ambiente. O poder público não foi apenas omisso, mas atuou por meio do fornecimento de serviços públicos, tais como
abastecimento de água, energia elétrica e recolhimento de lixo, de modo que foi conivente com a irregularidade dos estabelecimentos, deixando de reprimi-los por mais de 20 anos. Logo, havendo falha do Município, consistente na permissão da existência de
barracas em área de preservação ambiental por longo período de tempo, sem qualquer fiscalização e cuidado com os danos ambientais causados, é devida a sua manutenção no polo passivo da ação.
3. A irregularidade das barracas dos réus restou amplamente demonstrada nos autos, fato que, inclusive, não foi contestado, uma vez que sequer apresentaram qualquer tipo de autorização, permissão ou alguma forma de cessão de uso. Não há, pois, ato
legítimo que autorize os apelados a construir, morar ou utilizar comercialmente a área, estando, dessa forma, comprovada a clandestinidade dos estabelecimentos.
4. Também é evidente o dano ambiental, causado, em especial, pela precariedade das construções irregulares. Nos Laudos do IBAMA consta que as barracas foram construídas em área imprópria (em faixa de domínio da União e distante apenas 7 metros da maré
de sizígia), com a utilização de materiais agressivos ao meio ambiente, a exemplo do cimento, não possuindo instalações de esgotamento sanitário, isto é, de destinação das águas servidas, pois tais dejetos são lançados "num buraco feito dentro da
própria área", tendo havido, ainda, aterramento para construção da barraca: "como as barracas estão sofrendo a ação direta da maré o proprietário executou aterro bem proeminente como forma de evitar a erosão". Assim, concluem os Laudos, "o imóvel
descrito encontra-se em área imprópria, infringindo a legislação ambiental".
5. Apesar de presente, como pano de fundo, a questão patrimonial, uma vez que as barracas estão situadas em terreno de propriedade da União, vislumbra-se como causa de maior gravidade a degradação ambiental causada pelos estabelecimentos irregulares.
Assim, não há ilegalidade no fato de o IBAMA requerer, na qualidade de autarquia responsável pela tutela do meio ambiente, a demolição das barracas.
6. Não merece prosperar a tese de aplicação do princípio da confiança. Embora este juízo seja sensível à situação dos barraqueiros, os quais provavelmente retiram dali o seu sustento há um longo período de tempo, e embora reconheça pertencer a todos o
direito ao trabalho e à livre iniciativa, não se pode utilizar tal argumento para permitir que o trabalho seja exercido de maneira irregular, ainda mais quando se conhece as consequências drásticas que a conduta pode trazer para o meio ambiente. O
direito dos réus ao trabalho e à livre iniciativa deve ser exercido de forma ordenada, em outro ambiente, não ocasionando agressões que futuramente trarão prejuízo para toda uma população.
7. A aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade pesa em favor da proteção ao meio ambiente, uma vez que o direito ao meio ambiente sadio e equilibrado, enquanto expressão da dimensão solidária da dignidade da pessoa humana, exige a
todos um dever de proteção, que se coloca acima das pretensões meramente individuais.
8. Correta a condenação dos réus à demolição das construções irregulares e à reparação dos danos ambientais causados, além da responsabilização solidária do Município de João Pessoa/PB. Precedentes desta Corte.
9. Remessa oficial e apelação do IBAMA providas para condenar os réus à demolição das construções irregulares e à reparação dos danos ambientais causados, sendo a responsabilidade municipal solidária a dos demais réus, mas de execução subsidiária.
Ementa
AMBIENTAL E CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IBAMA. BARRACAS EM ÁREA DE PRAIA. BEM DE USO COMUM DO POVO. PROPRIEDADE DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO. OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DA OCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LEGÍTIMO. DANO AMBIENTAL CARACTERIZADO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE PESAM EM FAVOR DA PROTEÇÃO AMBIENTAL. IMPOSIÇÃO DE DEMOLIÇÃO
E DE REPARAÇÃO AMBIENTAL. PROVIMENTO.
1. Trata-se de novo julgamento da remessa oficial e da apelação interpo...
Processual Civil. Recurso de um dos demandados, secretária de Assistência Social do Município de Mirandiba, condenada em ação civil pública por improbidade administrativa, pela prática de conduta alojada no inc. I, do art. 11, da Lei 8.429, de 1992.
Dos quatro demandados, apenas dois foram condenados - João Batista Martins da Silva e Laudenice Rodrigues Magalhães de Sá, f. 466-475 e 495-496. Destes, apelou apenas a ré, f. 508-515.
No seu inconformismo, a apelante evidencia que o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, Ações Socioeducativas para Crianças Adolescentes em Situação de Trabalho, nas suas funções, na condição de secretária de Assistência Social, não tinha contato
com os recursos do programa, f. 511, não lidando, assim, com questões financeiras envolvendo o emprego de verbas no programa PETI, pois as verbas eram repassadas por outra secretaria da Prefeitura de Mirandiba/PE, qual seja, a Secretaria de Finanças, f.
511, não existindo, em consequência, qualquer prova contundente que atrele a demandada às práticas descritas na inicial, f. 511, ressaltando, também, que, em relação aos fardamentos, a demandada não tinha responsabilidade para repasse das verbas, ou
menos para emissão de notas, essa função, como se sabe, a atribuição é de responsabilidade da secretaria de finanças, f. 513.
Por seu turno, a r. sentença recorrida enumera as condutas atribuídas aos dois demandados condenados: 1] Interrupção de jornada do PETI durante o período de férias do ensino regular e às sextas-feiras, f. 470; 2] Deficiência na estrutura física e de
pessoal nos espaços onde é executada a Jornada Ampliada, f. 470v; 3] Deficiência no processo de distribuição de merenda e material didático aos núcleos do PETI e deficiência no fornecimento de merenda, f. 471; 4] Ausência de comprovação física dos
fardamentos adquiridos em 2006, bem como de outras despesas realizadas com recurso do programa, f. 471v; 5] Pagamento de benefícios mensais em atraso e ausência de aplicação dos recursos do PETI no mercado financeiro e inconsistência na prestação de
contas, f. 472; e, enfim, 6] Deficiência no controle da frequência, f. 472v.
No cotejo que se faz da douta decisão atacada, na busca daquilo que a apelante praticou e participou, o seu nome aparece três vezes, merecendo destaque: 1ª] Em audiência, a demandada Laudenice e a testemunha Maria Rosimar Gomes, monitora do programa à
época dos fatos, ratificaram o alegado pelo réu João Batista, informando que as reuniões ocorriam apenas uma vez ao mês e que não havia interrupção das atividades do PETI durante as férias escolares, f. 470v; 2ª] Quanto às merendeiras, a ré Laudenice
afirmou que a prática ocorria apenas durante a gestão anterior. Não obstante, o acusado João Batista informou que havia um acordo com algumas mães para que realizassem funções no bojo do PETI, como o preparo de merendas, f. 471; 3ª] Em audiência, Tereza
Zenicleide alegou que eventuais atrasos poderiam ter ocorrido em virtude da demora no repasse das verbas ou devido ao bloqueio judicial das contas da Prefeitura, o mesmo tendo sido alegado por João Batista em sua defesa. Laudenice, por outro lado,
sugeriu que intempestividade pode ter ocorrido em face do recadastramento dos pais, que se deu quando houve a unificação do pagamento dos benefícios, f. 472.
Daí, não se colhe nenhum ato de improbidade administrativa praticado pela apelante.
Contudo, ao definir o elemento subjetivo da [sua] conduta, f. 472v., a douta decisão registra, no que tange à apelante: A Sra. Laudenice Rodrigues Magalhães, por sua vez, Secretária de Assistência Social do Município durante o período apurado, possui
responsabilidade pela correta execução do Programa, especialmente no que se refere à frequência dos alunos e pagamento dos benefícios, não merecendo ser acolhida a alegação de que coordenava vários programas, pelo que não saberia informar
particularidade das ausências eventuais dos alunos, f. 473. E, adiante, na capitulação, a r. sentença consigna que a ré Laudenice Rodrigues da Silva [em verdade, Laudenice Rodrigues de Magalhães Sá], por sua vez, praticou a conduta descrita no art. 11,
I, da mencionada lei, f. 474, e, em decorrência, foi contemplada com a pena de ressarcimento do dano causado ao Município de Mirandiba/PE, cujo valor total é de R$ 5.328,74, f. 496.
Indaga-se, afinal, qual foi a conduta imputada especificamente à apelante Laudenice Rodrigues de Magalhães Sá? A teor do inc. I, do art. 11, da Lei 8.429, de 1992, seria a de praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele
previsto, na regra de competência. Mas, qual? A douta decisão atacada não o diz. Refere-se, por três vezes, à mencionada apelante, sem que, em nenhum das ocasiões, tenha se dignado esclarecer qual o ato ou quais os atos que a referida apelante teria
praticado, ato que, por seu turno, tenha se sujado com as cores da improbidade.
É certo que a inicial lhe atribui a responsabilidade sobre o programa que, em que pese as verbas federais repassadas, se encontrava em estado de abandono, f. 08. Mas, repete-se, qual o ato de improbidade que a apelante praticou, que, a teor do caput do
art. 11, da Lei 8.429, tenha atentado contra os princípios da administração pública, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições?
A condenação da apelante, pela prática de ato de improbidade administrativa, para que possa surtir o efeito devido, deve, antes e acima de tudo, apontar e especificar o ato em si, ou os atos em si, de modo que se saiba, em qualquer grau de jurisdição,
qual foi ou quais foram, para se poder cotejar tais atos com as provas que os autos carregam. A falta de menção a tais atos, as referências, em número de três, a isso e aquilo, sem acoplar aos fatos a tonalidade de improbidade, tudo isso, em conjunto,
acarreta a total impertinência do decreto condenatório, que, assim, não deve prevalecer.
Provimento ao apelo, para julgar improcedente a presente ação com relação à apelante.
Ementa
Processual Civil. Recurso de um dos demandados, secretária de Assistência Social do Município de Mirandiba, condenada em ação civil pública por improbidade administrativa, pela prática de conduta alojada no inc. I, do art. 11, da Lei 8.429, de 1992.
Dos quatro demandados, apenas dois foram condenados - João Batista Martins da Silva e Laudenice Rodrigues Magalhães de Sá, f. 466-475 e 495-496. Destes, apelou apenas a ré, f. 508-515.
No seu inconformismo, a apelante evidencia que o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, Ações Socioeducativas para Crianças Adolescentes em Situação de Trabal...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 587807
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
CIVIL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL/PAR. CONTRATO DE EMPREENDIMENTO HABITACIONAL. ALEGAÇÃO DE DESEQUÍLIBRIO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA CEF. NÃO COMPROVAÇÃO. DISTORÇÕES CONTRATUAIS CAUSADAS PELA CONSTRUTORA.
CONSTATAÇÕES DO LAUDO JUDICIAL FAVORÁVEIS À EMPRESA PÚBLICA. VALOR SUPLEMENTAR ANUIDO PELA CAIXA.
1. Apelação interposta pela Construtora, em face da sentença que julgou improcedente a ação, em razão da ocorrência da prescrição do direito pleiteado.
2. A Recorrente alega, em síntese: a) a inocorrência da prescrição; b) que apesar do contrato ter sido firmado com preço fixo, a CEF, em uma ocasião, reequilibrou o contrato, ocorrendo, dessa forma, a alteração tácita da cláusula que previa que o
contrato seria a preço fixo; c) em decorrência da alteração tácita do contrato a preço fixo, pugnou pelo reequilíbrio contratual no valor de R$ 1.189.708,50 (um milhão cento e oitenta e nove mil, setecentos e oito reais e cinquenta centavos), além do
pagamento do reajustamento das prestações no importe de R$ 617.746,27 (seiscentos e dezessete mil, setecentos e quarenta e seis reais e vinte e sete centavos); e d) caso os pedidos não sejam acatados, faz jus a receber, no mínimo, o valor de R$
90.420,82 (noventa mil, quatrocentos e vinte reais e oitenta e dois centavos), referente ao valor devido confessado pela Caixa.
3. A pretensão inicial é de ressarcimento de suposto enriquecimento sem causa contra a Caixa Econômica Federal - CEF, a título de realinhamento contratual, dado o alegado desequilíbrio econômico financeiro do contrato de compra e venda de imóvel, de
produção de empreendimento habitacional e outras avenças, dentro do Programa de Arrendamento Residencial/PAR, no valor de R$ 1.189.708,50, bem como de R$ 617.746,27 correspondentes a indenização por danos materiais referentes a reajustamento monetário
das prestações.
4. Incidência do prazo trienal, previsto no inc. IV do parágrafo 3º do art. 206 do CC, por se tratar de pedido de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
5. O início do prazo prescricional deve ser contado da data da resposta administrativa, pois a pretensão somente se torna exercitável após a violação do direito, ocorrida em 30 de junho de 2004, e tendo a ação sido proposta em 28 de fevereiro de 2007,
não há que se falar no decurso do prazo prescricional trienal.
6. Documentação juntada e laudo pericial constatam que a Construtora/Apelante foi responsável por diversas irregularidades existentes no projeto.
7. Não há razoabilidade em penalizar a Apelada acerca de distorções causadas pela própria Construtora/Recorrente, pois a ninguém é dado se valer da própria falta de cuidado (desídia) para se eximir de obrigação voluntariamente assumida em contrato.
8. A obra contratada sequer foi entregue nos termos ajustados contratualmente, haja vista, a existência de vícios de construção constatados pelo perito judicial desde a entrega da obra, o que obrigou a Caixa a assumir a reestruturação do empreendimento
antes mesmo de disponibilizar suas unidades habitacionais para a população de baixa renda, tendo gerado para a empresa pública despesas extraordinárias.
9. No âmbito dos contratos por empreitada, firmados sob o sistema PAR, as construtoras são as responsáveis por apresentar as propostas de execução das obras (projetos, cronogramas etc) e os valores que entendem suficientes para tanto, cabendo ao agente
operacionalizador do programa concordar ou reajustar as propostas apresentadas para sua realização.
10. A Recorrente não logrou comprovar a existência de onerosidade excessiva superveniente que consubstanciaria o alegado direito de rever os preços contratados para execução do contrato de empreitada objeto da lide no montante de R$ 1.189.708,50,
faltando-lhe o mesmo suporte fático probatório para tanto e para o pedido de R$ 671.746,27 a título de reajustamento monetário das prestações.
11. A Caixa anuiu em suplementar 3,47% do valor original do contrato, isto é, o montante de R$ 90.420,82. Tal verba, portanto, deve ser efetivamente paga à Construtora, corrigida monetariamente.
12. Sucumbência recíproca, diante da improcedência do pedido principal, com acolhimento do pedido sucessivo. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.302.176/GO, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 27/02/2013 e REsp 844.428/SP, Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Turma, DJe 05/05/2008. Apelação provida, em parte. (itens 5 e 11).
Ementa
CIVIL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL/PAR. CONTRATO DE EMPREENDIMENTO HABITACIONAL. ALEGAÇÃO DE DESEQUÍLIBRIO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA CEF. NÃO COMPROVAÇÃO. DISTORÇÕES CONTRATUAIS CAUSADAS PELA CONSTRUTORA.
CONSTATAÇÕES DO LAUDO JUDICIAL FAVORÁVEIS À EMPRESA PÚBLICA. VALOR SUPLEMENTAR ANUIDO PELA CAIXA.
1. Apelação interposta pela Construtora, em face da sentença que julgou improcedente a ação, em razão da ocorrência da prescrição do direito pleiteado.
2. A Recorrente alega, em síntese: a) a inocorrência da prescrição; b) que apesar do contrato te...
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS. DUPLICIDADE DE NÚMERO. HOMÔNIMO. DANOS MORAIS DEVIDOS.
I Apelações em Ação Ordinária proposta por Carlos Eduardo da Silva, em face da União, BV Leasing - Arrendamento Mercantil S/A, BV Financeira S/A, Centro de Gestão de Meios de Pagamento Ltda. e Banco Bradesco S/A, buscando a condenação da União Federal
ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados e a cancelar a atual inscrição do autor no Cadastro de Pessoas Físicas, com a consequente emissão de nova inscrição em seu nome. Requer, ainda, que os demais réus sejam condenados a anular
quaisquer débitos que existam no nome do promovente em decorrência de transações realizadas pelo homônimo dele, bem como a excluir o nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
II. Narra o requerente que seu número de CPF estava sendo indevidamente utilizado por uma pessoa que também possui o mesmo nome, mesma data de nascimento e mesmo nome da mãe, embora o endereço, o nome do pai e os números de RG e título de eleitor sejam
diferentes. Alega que a Receita Federal, em 02.03.2003, a pedido do homônimo, procedeu à alteração no endereço, no telefone e no título de eleitor cadastrados para o CPF nº. 875.102.943-04, que é de titularidade do autor. Assim, teria o homônimo
conseguido realizar compras e empréstimos, emitir cartões de crédito e integrar quadros societários de várias empresas. Aduz que, desde 2008, encontra-se com seu nome inscrito em cadastros de restrição ao crédito (SPC e SERASA), além de diversas dívidas
que não foram realizadas por ele, e que, ao descobrir que o seu CPF estava sendo utilizado por um terceiro, deu entrada num processo administrativo perante a Receita Federal. Tal processo chegara a ser arquivado pela Receita, tendo sido desarquivado
posteriormente, a pedido do requerente, já que sua situação não havia sido resolvida. Ocorre que a Receita, em vez de proceder ao cancelamento da inscrição do autor no CPF e conceder-lhe outro número, teria concedido uma nova inscrição ao homônimo
dele.
III. A sentença decidiu pela procedência do pedido autoral.
IV. O Banco Bradesco S/A apelou, pugnando pela reforma da sentença ao argumento de que a sua atitude, consistente na inscrição do nome do requerente no cadastro do SPC decorreu do exercício regular de direito, considerando os atos ilícitos cometidos por
terceiro de má-fé.
V. A União também recorreu, ao argumento de que o autor, ao requerer sua inscrição do CPF, deixou de registrar o seu endereço e número do seu título de eleitor. Assim, quando o seu homônimo compareceu à Agência do Banco do Brasil, foi emitida uma
segunda via para o CPF 875.102.934-04 (que era o do autor), incluindo-se, na oportunidade, o número do título de eleitor e o endereço do contribuinte homônimo. Sustenta que a responsabilidade pela inclusão dos dados do homônimo no cadastro de CPF do
autor seria do próprio homônimo, que não esclareceu que não se tratava de uma segunda via, mas de inscrição original.
VI. Por fim, recorre o autor, com o fim de aumentar a indenização fixada a título de danos morais.
VII. Na condição de órgão público, deve a Receita Federal buscar segurança e eficiência dos serviços prestados, notadamente quanto à emissão de CPF, por se tratar de um documento de grande importância para as pessoas. Compulsando os autos, observa-se
que a Receita foi responsável por uma série de erros, haja vista que inseriu alguns dados do autor e do seu homônimo em um mesmo número de CPF (fls. 145/256). Teve o promovente seu nome incluído em cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em
consequência de dívidas que não contraiu, mas que foram contraídas por um homônimo seu, portador do mesmo número de CPF.
VIII. A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, parágrafo 6º da CF/88). Demonstrado o nexo causal entre o fato
lesivo imputável à Administração e o dano, exsurge para o ente público o dever de indenizar o particular.
IX. Presença do nexo de causalidade entre os danos gerados ao autor, constrangido por ter seu nome indevidamente incluído nos cadastros de restrição ao crédito, e a ação negligente da ré (União Federal), que não se utilizou das cautelas devidas a fim de
evitar a emissão de um mesmo número de CPF a pessoas distintas. Em verdade, se, ao tempo da solicitação da inscrição, o autor não incluiu alguns dados necessários, como o número do título de eleitor e o endereço, caberia à Receita ter se recusado a
emitir o documento, até que tais informações fossem prestadas.
X. Deve ser mantida a sentença, que julgou procedentes os pedidos para: 'a) confirmando a tutela antecipada deferida, determinar aos promovidos BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BV FINANCEIRA S/A, CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA -
CGMP e BANCO BRADESCO S/A que excluam o CPF (875.102.943-04) e o nome do autor de quaisquer cadastros de restrição ao crédito, salvo se por outro motivo - que não o aqui discutido - deva ser mantido; b) declarar inexistentes os débitos contraídos pelo
homônimo Carlos Eduardo da Silva (RG nº. 43.229.474-0) que constam como tendo sido feitos pelo autor da ação; c) condenar a UNIÃO FEDERAL a cancelar a atual inscrição do promovente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF nº. 875.102.943-04), devendo efetuar
nova inscrição em seu nome, e a pagar indenização por danos morais, ora fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre o valor da indenização incidirá, a partir da citação válida (23.04.2012) e a título de correção monetária e juros de mora, o índice de
correção da caderneta de poupança, com fulcro no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/09.'
XI. Apelações improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS. DUPLICIDADE DE NÚMERO. HOMÔNIMO. DANOS MORAIS DEVIDOS.
I Apelações em Ação Ordinária proposta por Carlos Eduardo da Silva, em face da União, BV Leasing - Arrendamento Mercantil S/A, BV Financeira S/A, Centro de Gestão de Meios de Pagamento Ltda. e Banco Bradesco S/A, buscando a condenação da União Federal
ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados e a cancelar a atual inscrição do autor no Cadastro de Pessoas Físicas, com a consequente emissão de nova inscrição em seu nome. Requer, ain...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 563346
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DO REFIS. LEI Nº. 11.941/09. JUROS ENTRE O PERÍODO DA ADESÃO E A CONSOLIDAÇÃO NO PROGRAMA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR PRINCIPAL E A MULTA. MORA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA.
I. Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido. Entendeu o Juízo originário que no período compreendido entre a adesão do contribuinte ao REFIS e a sua efetiva consolidação incidem juros, tanto sobre o tributo quanto sobre a multa aplicada.
Honorários arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
II. Alega a empresa apelante que restou caracterizada mora administrativa no caso, visto que se passaram mais de 22 (vinte e dois) meses para a consolidação do acordo. Argumenta que não pode pagar pelos juros de mora se o atraso na consolidação ocorreu
por culpa da Administração. Aduz ainda que a aplicação de juros de mora sobre a multa aplicada não encontra amparo legal.
III. A Fazenda Nacional sustenta, nas contrarrazões, que a adesão ao parcelamento é um ato voluntário do contribuinte, sendo de conhecimento público a aplicação dos juros. Aduz que a adesão ao parcelamento só é possível por aqueles que estão em mora com
o Fisco, pelo que a incidência dos juros é inerente a todo parcelamento tributário. Argumenta que a aplicação da taxa SELIC sobre o valor principal e sobre a multa é prevista na legislação que rege a matéria.
IV. Não merece acolhida a pretensão recursal. Isso porque esta egrégia Segunda Turma já decidiu, em hipótese semelhante, que: "Ao aderir ao programa de parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, o contribuinte já está se beneficiando com a redução
de multas e juros de mora incidentes sobre débitos tributários anteriores à adesão. Porém, não é possível afastar a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a adesão ao programa e a efetiva consolidação do débito, sob pena de conferir
benefício não previsto em lei, ao arrepio do disposto no art. 155-A, parágrafo 1º, do CTN, segundo o qual, salvo disposição em contrário, o parcelamento do crédito não exclui a incidência de juros e multas" (Segunda Turma, AC 544393/PE, Rel. Des.
Federal Convocada Cíntia Menezes Brunetta, unânime, DJE: 21/03/2015 - Página 45).
V. Também já restou assentado por este Regional que a aplicação da taxa SELIC teria uma natureza mais remuneratória do que propriamente de penalização pelo atraso no pagamento: "Oportuno registrar que a multa e os juros, aplicados sobre o débito antes
da adesão ao parcelamento da Lei n.º 11941/2009, decorrem da mora no pagamento do tributo e tem por fundamento o art. 61 e 62 da Lei n.º 9430/1996, enquanto a incidência da Taxa Selic incidente sobre a prestação no âmbito do parcelamento corresponde aos
juros que recaem após a consolidação da dívida, amparados no art. 155-A, parágrafo 1º, do CTN e na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009" (APELREEX 27509/PE, Rel. Des. Federal José Maria Lucena, unânime, DJE: 04/09/2014 - Página 95).
VI. No mesmo julgado da Primeira Turma acima colacionado, observou-se que: "O interstício de mais de 20 meses entre a adesão e a consolidação do débito, embora seja imputável ao Fisco, pouco prejudicou a contribuinte. Durante este período, aquela
auferiu benefícios inerentes à suspensão da exigibilidade do crédito e efetuou o pagamento da parcela mínima prevista em lei (R$ 100,00 - art. 1º, parágrafo 6º, II), bastante aquém do valor de sua prestação após a consolidação". Assim, não há que se
falar em mora administrativa no transcurso de 22 (vinte e dois) meses entre a adesão e a consolidação do contribuinte no programa de parcelamento.
VII. Entende-se devida, portanto, a cobrança de juros sobre o valor do débito principal e da multa aplicada. A adesão ao parcelamento é opcional e constitui faculdade do sujeito passivo. As condições do programa estão dispostas na legislação e nas
normas regulamentares, podendo-se verificar que a aplicação da taxa SELIC incide inclusive após a consolidação do programa, conforme se percebe pelo teor do §3º do art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº. 6/2009, expedida no exercício da prerrogativa
regulamentar conferida pelo art. 12 da Lei nº. 11.941/2009.
VIII. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DO REFIS. LEI Nº. 11.941/09. JUROS ENTRE O PERÍODO DA ADESÃO E A CONSOLIDAÇÃO NO PROGRAMA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR PRINCIPAL E A MULTA. MORA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA.
I. Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido. Entendeu o Juízo originário que no período compreendido entre a adesão do contribuinte ao REFIS e a sua efetiva consolidação incidem juros, tanto sobre o tributo quanto sobre a multa aplicada.
Honorários arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
II. Alega a empresa apelante que restou caracterizada mora administra...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 556449
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
ADMINISTRATIVO. BEM DE USO COMUM DO POVO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. MELHORIA DA VIA PARA POSSIBILITAR O ACESSO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Apelações interpostas contra sentença prolatada nos autos de ação civil pública interposta pelo Ministério Público Federal contra a União Federal, o Município de Aracaju e a Empresa Municipal de Obras e Urbanização (EMURB), requerendo o seguinte: 1)
a condenação solidária do Município de Aracaju, da EMURB e da União, à obrigação de fazer, consistente em realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, a afixação de placas indicativas de que o local constitui acesso público ao Rio Santa Maria; 2) a
condenação solidária do Município de Aracaju, da EMURB e da União, em definitivo, à obrigação de fazer, consistente em promover, no prazo de 60 (sessenta) dias, as medidas necessárias à inscrição de servidão de passagem de acesso ao Rio Santa Maria, no
competente Cartório de Registro de Imóveis; 3) a condenação da ré UNIÃO, em definitivo, à obrigação de fazer, consistente em promover, no prazo de 60 (sessenta) dias, as medidas necessárias ao registro da servidão de passagem de acesso ao Rio Santa
Maria indicada no item anterior, quanto à área situada em terrenos de domínio federal, no cadastro da Superintendência de Patrimônio da União em Sergipe-SPU/SE; 4) a condenação solidária do Município de Aracaju e da EMURB, em definitivo, à obrigação de
fazer, consistente em realizar, no prazo de 90 (noventa) dias, a delimitação, a pavimentação e a implementação de todas as medidas urbanísticas necessárias à acessibilidade da servidão de passagem de acesso ao Rio Santa Maria cuja formalização tenha
sido implementada em cumprimento aos itens "3.2" e "3.3" supra, retirando eventuais cercas e/ou qualquer outro obstáculo impeditivo instalado em seu trajeto; 5) a fixação de multa diária para os réus pelo eventual descumprimento da sentença condenatória
aqui postulada, devendo os valores ser revertidos em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei e da execução judicial das obrigações não cumpridas.
II. Aduz o MPF que os proprietários de imóveis estariam impedindo a passagem dos pescadores e moradores ao Rio Santa Maria, inviabilizando as atividades que garantem o sustento dos pescadores da região, ao ser negado o acesso a um bem público, inclusive
com a usurpação de área de preservação ambiental.
III. O julgador monocrático decidiu pela procedência do pedido autoral.
IV. A União apelou, arguindo sua ilegitimidade passiva, defendendo caber ao IBAMA e aos demais órgãos ambientais dos entes federativos a defesa e proteção do meio ambiente. No mérito, aduz que não há como se exigir a inscrição de servidão, uma vez que
as construções supostamente irregulares se deram em terreno alodial, em área urbana, cuja fiscalização compete aos órgãos municipais.
V. O município de Aracaju, em suas razões de apelo, aduz ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda porque, nos termos da legislação municipal, quem possui atribuição, no perímetro urbano de Aracaju/SE, para tratar de questões relativas
a direito urbanístico, seria a EMURB - Empresa Municipal de Obras e Urbanização. Entende que a legitimidade do MPF no presente caso decorre da dificuldade de a população local ter acesso à área de mangue, que é federal, cabendo à União instituir a
servidão em questão.
VI. A EMURB - Empresa Municipal de Obras e Urbanização, por sua vez, ao apelar, alega sua ilegitimidade passiva ad causam, por ser tão-somente uma empresa pública que gerencia e direciona as questões urbanas municipais de fiscalização e obras públicas
implementadas e autorizadas pelo município de Aracaju. Sustenta que a servidão de passagem pretendida diz respeito ao acesso, tanto ao rio Santa Maria, quanto às áreas do manguezal (área costeira e de preservação ambiental), de domínio da União.
VII. A servidão de passagem tem por fundamento garantir acesso a bem público - no caso, o rio Santa Maria e sua área de manguezal - que, como se sabe, constituem bem de uso comum do povo e área de preservação ambiental, de domínio federal. Assim, a
regularização da servidão de passagem em comento engloba área pertencente tanto ao Poder Público Municipal, quanto à União.
VIII. Nesse sentido, compete aos municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, bem como promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo territorial, nos termos do art. 30, incisos V e VIII da Constituição Federal. Quanto à EMURB, tem a referida empresa pública, nos termos da Lei nº 429/75, por objeto, implantar planos urbanísticos e
executar o programa da Administração Pública Municipal.
IX. Desse modo, cabe ao município de Aracaju e à EMURB a ordenação da via em apreço, visando à melhoria no acesso ao rio, uma vez que se trata de área urbana. Afastada, portanto, a ilegitimidade de parte alegada pelas rés.
X. Consta dos autos que o acesso ao rio Santa Maria não está mais sendo objeto de embaraço pelos ocupantes dos imóveis, que, devidamente citados, não tiveram interesse em integrar a lide. Ainda assim, tem-se que restaram precárias as condições para a
passagem.
XI. Deve ser mantida a sentença que estabeleceu serem necessários a formalização e registro da servidão de passagem instituída, bem como o pleno acesso a local de uso comum do povo, afastando-se futuros conflitos entre a população e os proprietários dos
imóveis, em decorrência da indefinição do exato local de passagem.
XII. Apelações improvidas. Sentença mantida. Ressalva do entendimento do des. Vladimir Carvalho.
Ementa
ADMINISTRATIVO. BEM DE USO COMUM DO POVO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. MELHORIA DA VIA PARA POSSIBILITAR O ACESSO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Apelações interpostas contra sentença prolatada nos autos de ação civil pública interposta pelo Ministério Público Federal contra a União Federal, o Município de Aracaju e a Empresa Municipal de Obras e Urbanização (EMURB), requerendo o seguinte: 1)
a condenação solidária do Município de Aracaju, da EMURB e da União, à obrigação de fazer, consistente em realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, a afixação de placas indicativas de que o local constitui acesso público ao...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 580936
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO PROMOVIDA EM 2000. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA, PORÉM REALIZADA SOMENTE EM 2007. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APELO PROVIDO.
1 - Apelação de sentença proferida em ação de execução fiscal que declarou, de ofício, a nulidade da citação por edital da executada e, por consequência, dos atos subsequentes propostos em face deste executado, reconhecendo a prescrição dos créditos
reclamados, por ausência de citação válida, e extinguindo o executivo fiscal com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, c/c os arts. 156, V, e 174, ambos do CTN.
2 - A sentença entendeu que a citação do executado não se deu com observância do art. 8º da Lei nº 6.830/80, uma vez que a citação editalícia foi realizada após a citação postal ter sido infrutífera, já que as anteriores diligências empreendidas por
oficial de justiça, no sentido de promoção da citação do réu, não foram suficientes a validar a citação ficta porque foram empreendidas em domicílio diverso da pessoa jurídica (foram realizados nos endereços do representante legal dela), razão porque
não há prova de que houve a dissolução irregular da executada. Em consequência, entendeu também ser causa de nulidade do redirecionamento da execução fiscal.
3 - O col. STJ possui entendimento pacificado no sentido de que, na execução fiscal, só é cabível a citação por edital quando sem êxito as outras modalidades de citação previstas no art. 8º, da Lei nº 6.830/80 (citação pelos correios e citação por
oficial de justiça). Aplicação da Súmula 414/STJ. Precedente: STJ - 2ª T.; AREsp 689733/MG; j. 03.11.2015; DJE 16.11.2015, Rel. Min. Humberto Martins.
4 - Situação em que a citação por edital ocorreu em 21.07.2007, após quatro tentativas de citação por oficial de justiça, da devedora principal. Em todos os seus requerimento de citação, - por oficial de justiça ou edital -, a Fazenda Nacional informou
o endereço da devedora principal e o endereço dos sócios gerentes contra os quais
pleiteava o redirecionamento, porém, apesar de deferido seu pleito, todos os mandados foram expedidos pela Secretaria da Vara unicamente com o domicílio dos sócios. Registre-se que, em dois despachos foi determinado que a devedora fosse citada nos
endereços dos sócios coobrigados, indicando-se expressamente as folhas dos autos onde constam o domicílio a ser indicado no mandado de citação.
5 - A irregularidade que fundamentou a declaração de nulidade da citação decorreu de ato praticado pelo Juízo da Execução, não se podendo penalizar o exequente quando ele não deu causa ao ocorrido.
6 - Inexistência de nulidade na citação do devedor, devendo ser reformada a sentença para serem considerados válidos tanto a citação por edital como os atos processuais que lhe foram posteriores.
7 - Tendo o crédito executado sido constituído em 23.10.2000, antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, a disposição normativa a ser aplicada ao caso concreto é a prevista na antiga redação do art. 174 do CTN, segundo a qual o prazo para
cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva, somente se interrompendo com a citação válida do devedor na execução.
8 - Não aplicação da prescrição ao caso, porque o pedido de citação por edital foi formulado pela exequente em 12.12.2003, - após a segunda certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça -, e deferido em 20.05.2004, mas não foi expedido edital de citação,
e sim novo mandado por oficial de justiça, em novembro de 2004. Em setembro de 2005 foi determinada a expedição do quarto mandado de citação por oficial de justiça, o que somente ocorreu em maio de 2006. Em 26.03.2007, foi determinado novamente a
expedição do edital de citação.
9 - Situação em que também não foi a exequente que deu causa à demora na formalização da citação do devedor, posto que foram determinadas diligências diversas, as quais culminaram na efetivação da citação somente após completado o lustro prescricional,
devendo ser aplicada a Súmula nº 106/STJ, afastando-se, por conseguinte, a ocorrência de prescrição.
10 - Afastada a nulidade da citação e a prescrição, determina-se o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para o regular prosseguimento da Execução Fiscal.
11 - Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO PROMOVIDA EM 2000. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA, PORÉM REALIZADA SOMENTE EM 2007. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APELO PROVIDO.
1 - Apelação de sentença proferida em ação de execução fiscal que declarou, de ofício, a nulidade da citação por edital da executada e, por consequência, dos atos subsequentes propostos em face deste executado, reconhecendo a prescrição dos créditos
reclamados, por ausência de citação válida, e extinguindo o executivo fiscal com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 588603
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO PELO STF DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 683.235. DESCABIMENTO. EFEITO INTER PARTES DA RECLAMAÇÃO Nº 2138. VERBA SUJEITA A CONTROLE POR ÓRGÃOS FEDERAIS.
INTELECÇÃO DA SÚMULA 208 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE (FUNDEB). APLICAÇÃO IRREGULAR DO MONTANTE CONVENIADO. CONSTATAÇÃO FEITA PELA
CGU. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO COM EXPRAPOLAÇÃO DOS LIMITES LEGAIS. IMPUTAÇÃO DO PARQUET FEDERAL DOS PRECEITOS INSERTOS NOS ARTIGOS 10, INCISO IX, E 11, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92. CONDENÇÃO DOS RÉUS ÀS SANÇÕES PREVISTAS PELA PRÁTICA DO
ART. 11, INCISO I, DA SOBREDITA NORMA. ALOCAÇÃO INDEVIDA DAS VERBAS DO FUNDEB QUE APENAS AUTORIZA O SANCIOMENTO DAS PENAS COMINDAS PELA INFRAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ELEMENTO DOLOSO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA INDISPONIBILIDADE
LIMITADA AO MONTANTE NECESSÁRIO AO PAGAMENTO DA MULTA CIVIL (R$ 10.000,00). CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL.
1. Apelações Cíveis interpostas pelos réus CARLOS JOSÉ CASTRO MARQUES, COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS NORDESTE LTDA, e seus respectivos sócios da empresa, EVANDRO DA SILVA MEDEIROS e PEDRO ALCÂNTARA DE MEDEIROS, em face de sentença da lavra do Juízo da 6ª
Vara Federal - PB, que julgou parcialmente procedente o pedido do Ministério Público Federal, condenando os demandados às sanções pela prática de ato administrativo capitulado no art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92.
2. Em seu apelo, defende o recorrente CARLOS JOSÉ CASTRO MARQUES, preliminarmente: a) a suspensão do presente processo, até que sobrevenha o julgamento no STF da repercussão geral reconhecida no RE nº 683.235, que apreciará a questão de se aplicar ou
não a Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos que já estiverem submetidos a uma lei específica (in casu, sustentam apenas a aplicação do Decreto-Lei nº 201/67 aos prefeitos); b) a incompetência da Justiça Comum Federal para o
processamento do presente caso, tendo em conta tratar-se a hipótese de controvérsia acerca de verba federal que já se incorporou definitivamente ao patrimônio da municipalidade, em conformidade com a Súmula 209 do STJ. Na seara meritória, sustenta o
apelante que merece reforma o entendimento manifestado pelo magistrado a quo de que houve ilegalidade na utilização de verbas públicas, refutando a tese de estar presente o dolo genérico, sendo, em verdade, falha de cunho meramente administrativo.
3. Recorrem, por sua vez, COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS NORDESTE LTDA, EVANDRO DA SILVA MEDEIROS e PEDRO ALCÂNTARA DE MEDEIROS pleiteando a integral reforma da sentença, pugnando, outrossim, pela concessão da tutela recursal, destinada à liberação dos seus
bens, por reputarem que os imóveis conscritos excedem, em muito, o montante determinado a título de multa civil (R$ 10.000,00 - dez mil reais).
4. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação nº 2.138/DF, entendeu que os agentes políticos, no caso de Ministro de Estado, por serem regidos por normas especiais de responsabilidade (Lei nº 1.079/50), não respondem por improbidade
administrativa com base na Lei nº 8.429/1992, mas apenas por crime de responsabilidade em ação que somente pode ser proposta perante aquela Corte, conforme preceitua o art. 102, inciso I, alínea "c", da CF/88 (TRF5, AC nº 467.958, 2ª Turma, Relator
Desembargador Federal Francisco Barros Dias, DJE: 29/01/2010, p. 201).
5. Preliminar de suspensão do presente feito até o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo nº 683.235, em que se discute a inaplicação da Lei nº 8.429/92 aos prefeitos que não se acolhe, tendo em conta o julgado proferido na Reclamação
2138 produzir efeitos apenas inter partes. Deveras, do julgamento da Rcl-MC-AgR 6064 (julgada em 25.06.2008), consegue-se extrair, mediante análise das notas taquigráficas, não ter o Supremo pretendido estender o entendimento daquela Reclamação 2138
também aos prefeitos, situação esta que demandaria uma análise específica por parte do Excelso Pretório.
6. Compete à Justiça Comum Federal o processamento de demanda que verse sobre condutas irregulares relacionadas a verbas advindas do FUNDEB, e cuja fiscalização está a cargo de órgão federal (TCU e CGU), sendo, pois, induvidoso o interesse federal a
justificar a fixação da competência, nos moldes preceitua o art. 109, inciso I, da Constituição da República e o enunciado da Súmula 208 do STJ. Com mais razão, haverá a competência da Justiça Comum Federal na hipótese, como a dos autos, em que figure
no polo ativo o Ministério Público Federal. Prefacial rejeitada.
7. Na origem, o Ministério Público Federal ingressou com ação civil pública em face dos apelantes aduzindo as seguintes questões fáticas, as quais se amoldariam aos tipos previstos nos arts. 10, inciso XI, e 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92: a) no
exercício de 2008, durante a gestão do Prefeito CARLOS JOSÉ CASTRO MARQUES, o Município de Boqueirão/PB recebeu o montante de R$ 2.645.354,64 (dois milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e quatro
centavos), oriundos do FUNDEB; b) a Controladoria Geral da União (CGU) constatou inúmeras impropriedades na utilização de tais recursos que, segundo disposição do art. 2º, da Lei nº 11.494/2007, têm destinação vinculada à manutenção e ao
desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos trabalhadores em educação, incluindo sua condigna remuneração; c) dentre as irregularidades apontadas pela CGU, foi constatada a compra de combustível para uso da Prefeitura Municipal, à
empresa COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS NORDESTE LTDA, cujos sócios são EVANDRO DA SILVA MEDEIROS e PEDRO ALCANTARA DE MEDEIROS, ora sem a realização de procedimento licitatório, caracterizando contratação direta, sem supedâneo legal, ora extrapolando os
limites contratuais; d) ainda em relação às irregularidades na aquisição de combustível à referida empresa, o Município deveria haver realizado procedimento licitatório na modalidade concorrência, tendo em vista que o gasto com combustível da Prefeitura
de Boqueirão/PB somou o valor de R$ 814.105,08 (oitocentos e quatorze mil, cento e cinco reais e oito centavos), extrapolando o limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "c", da Lei nº 8.666/93 para a modalidade tomada de preços.
8. Em que pese a existência de diversas irregularidades e vícios procedimentais arrolados pelo Parquet Federal, a imputação ressentiu-se de demonstrar a ocorrência de elementar necessária à tipificação do ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei nº
8.429/92, qual seja: a existência de dano ao erário, o que obsta a condenação fundamentada no art. 10 da Lei de Improbidade. Precedentes do STJ (REsp 1.233.502-MG, Segunda Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 23/8/2012).
9. De outro turno, a jurisprudência majoritária do STJ possui a compreensão de que para a punição do agente pela prática da conduta descrita no art. 11 da Lei nº 8.429/92 não se afigura necessária a comprovação de enriquecimento ilícito do administrador
público ou do prejuízo ao Erário. Basta, portanto, a demonstração de dolo, sendo esse elemento subjetivo apurado pela manifesta vontade de realizar conduta em contrariedade aos deveres de honestidade e legalidade e sem a observância aos princípios da
moralidade administrativa e da impessoalidade.
10. In casu, o prefalado elemento subjetivo restou bem demonstrado, sendo evidente na espécie o menoscabo à lei por parte dos réus, ora apelantes: as condutas apuradas visaram fins diversos das leis de regência, porquanto a aquisição de combustíveis sem
licitação e a aplicação de recursos do FUNDEB com a remuneração de professores do Ensino Médio ou com a aquisição de fardamentos e merenda escolar, embora ostentem indisfarçável interesse social, não se amoldam aos objetivos previstos na Lei do
FUNDEB.
11. Conquanto o magistrado a quo tenha determinado o cumprimento da parte final da sentença, para que se proceda ao desbloqueio de parte dos bens dos demandados, há ensejo ao deferimento da tutela recursal pretendida por COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS
NORDESTE LTDA, EVANDRO DA SILVA MEDEIROS e PEDRO ALCÂNTARA DE MEDEIROS, de modo a indisponibilizar tão somente bens ou ativos financeiros pertencentes aos apelantes que perfaçam o valor da multa civil já estipulada - R$ 10.000,00 - dez mil reais -,
tendo em conta que não houve recurso do MPF e que tal parte da condenação não restará alterada por esta Corte Regional.
12. Afora esse capítulo, afigura-se escorreita a manutenção das reprimendas fixadas pelo julgador monocrático, o qual, atento às ao contexto fático-jurídico da espécie, adotou entendimento proporcional determinando: a) proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 03 (três) anos; b) pagamento de multa civil, no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), a ser suportada por cada um dos réus; c) exclusivamente a CARLOS JOSÉ CASTRO MARQUES, suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 03 (três) anos;
13. Preliminares rejeitadas. Apelação de Carlos José Castro Marques desprovida. Parcialmente provido o apelo de COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS NORDESTE LTDA, EVANDRO DA SILVA MEDEIROS e PEDRO ALCÂNTARA DE MEDEIROS.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO PELO STF DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 683.235. DESCABIMENTO. EFEITO INTER PARTES DA RECLAMAÇÃO Nº 2138. VERBA SUJEITA A CONTROLE POR ÓRGÃOS FEDERAIS.
INTELECÇÃO DA SÚMULA 208 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE (FUNDEB). APLICAÇÃO IRREGULAR DO MONTANTE CONVENIADO. CONSTATAÇÃO FEITA PELA
CGU. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO COM EXPRAPOLAÇÃO DOS LIMITES LEGAIS. IMPUTAÇÃO DO PARQUET F...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:07/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 583183
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. CFEM. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. DEMONSTRAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
RECONHECIMENTO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.371.128/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 534-C do CPC/73), firmou o entendimento no sentido de que, em casos de dissolução irregular da empresa, é possível o
redirecionamento contra o sócio, independente de dolo, ainda que se trate de dívida não-tributária. Isso porque, conforme o artigo 1.016 do Código Civil de 2002, "os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros
prejudicados por culpa no desempenho de suas funções".
2. Assente, ainda, o entendimento no sentido de que é possível a responsabilização do sócio e o redirecionamento da Execução Fiscal nos casos de dissolução irregular da empresa (Súmula 435/STJ), a qual resta presumida diante de certidão de Oficial de
Justiça que comprova não estar ela em atividade no endereço de seus registros (EREsp 852.437/RS).
3. Na hipótese, a Certidão emitida pelo Oficial de Justiça do Juízo informa que a empresa não foi localizada no endereço constante dos seus assentamentos na junta comercial, atestando, ainda, que a sociedade não se encontra em atividade nem possui
patrimônio para suportar o débito executado, circunstância que autoriza o redirecionamento do feito para o sócio gerente, não havendo como prosperar a irresignação recursal do embargante.
4. A CFEM possui natureza jurídica de receita patrimonial, conforme decidido pelo col. STF no RE 228800/DF, devendo ser-lhe aplicado o mesmo entendimento reservado à Taxa de Ocupação (v. REsp 1.179.282, rel. Mauro Campbell Marques, 30/09/10).
5. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.133.696-PE, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), assentou a tese de que a cobrança da taxa de ocupação, no que tange à decadência e à
prescrição, encontra-se assim regulada: "(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era qüinqüenal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição qüinqüenal para a cobrança
do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se,
todavia, o prazo prescricional qüinqüenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei nº 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32
ou 47 da Lei nº 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/04, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de
cinco anos, a ser contado do lançamento."
6. In casu, tendo havido a notificação do contribuinte em 21/12/2010, operou-se a decadência dos valores referentes às competências de 10/2001 a 12/2003, sendo relevante consignar que o vencimento desta última ocorreu em 29/02/2004, ou seja,
anteriormente à data de 30/03/2004, quando passou a vigorar Lei 10.852/04, norma que estendeu para dez anos o prazo decadencial.
7. Em face da sucumbência mínima do embargante, tendo em vista que houve o reconhecimento da decadência das competências de out/2001 a dez/2003 (27 parcelas), remanescendo o crédito relativo tão-somente às competências de abr/2004 a dez/2004 (6
parcelas), deve o DNPM suportar, por inteiro o pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 21, parágrafo único do CPC/73 (atualmente, art. 86, parágrafo único, NCPC), fixando-se a verba honorária em de 10% (dez por cento) sobre o proveito
econômico obtido (correspondente ao montante das parcelas atingidas pela decadência), nos termos do art. 85, parágrafos 2º, 3º, I, e 5º, todos do NCPC.
8. Apelação do DNPM desprovida. Apelo do embargante provido em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. CFEM. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. DEMONSTRAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
RECONHECIMENTO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.371.128/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 534-C do CPC/73), firmou o entendimento no sentido de que, em casos de dissolução irregular da empresa, é possível o
redirecionamento contra o sócio, independente de dolo, ainda que se trate de dívida não-t...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:07/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 588189
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL. ART. 20, PARÁGRAFO 3º, DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (8.742/93), COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.435/2011. O Benefício de Amparo Assistencial no valor de um salário mínimo é devido ao idoso e ao
portador de deficiência que comprovem não terem condições de prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família. Nos termos do art. 20, parágrafo 3º, da Lei Orgânica da Assistência Social (8.742/93), com a redação dada pela Lei n.º 12.435/2011, é
considerada família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou do idoso, cuja renda per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 13, DO DECRETO 6.214/2007. Nos termos do art. 13 do Decreto 6.214, de 26.09.2007, que regulamentou o BPC, a comprovação da renda familiar mensal per capita será feita mediante Declaração da
Composição e Renda Familiar, em formulário para esse fim, assinada pelo Requerente ou seu representante legal, confrontada com os documentos pertinentes. Recursos Extraordinários nºs 567985 e 580963 (repercussão geral), nos quais o STF declarou
inconstitucional o artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/93 por considerar que o critério previsto na LOAS passou por um "processo de inconstitucionalização", encontrando-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, tendo em vista as
mudanças no contexto socioeconômico do País desde a edição da citada Lei.
NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. Não é cabível que a Sentença de primeiro grau seja anulada, pois se comprovou a deficiência do Demandante e sua incapacidade de reger-se. A deficiência incapacitante para o trabalho e para vida independente exigida
pela lei (Lei 8.742/93, art. 20 parágrafo 2º), no que diz respeito à incapacidade para a vida independente, não significa dizer que o deficiente seja incapacitado para todos os atos da vida diária. É razoável o entendimento de que a incapacidade para a
vida independente deve ser entendida como o estado daquela pessoa que sempre dependa da proteção, ou acompanhamento, ou vigilância, ou atenção de outrem, requisito que foi atendido e comprovado pelo fato de o Demandante ser representado por Curador
Legal, sendo, ainda, comprovado através do que consta no Laudo Psiquiátrico e no Relatório Psicológico acostados aos Autos.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Quanto à incapacidade laborativa, o Laudo Psiquiátrico e o Relatório Psicológico informam que o Autor é portador de transtorno psiquiátrico incurável, sendo incapaz de reger-se, o que o torna incapaz
para o exercício de atividade que lhe assegure a sobrevivência. A impossibilidade de prover o sustento ou tê-lo provido pelo Grupo Familiar está demonstrada, pois, de acordo com
o Laudo Social, o Demandante vive sob os cuidados do irmão e também curador, ambos sobrevivendo do trabalho deste último como pescador e da ajuda esporádica de familiares, não possuindo renda formal que garanta o suprimento de necessidades básicas.
Restam, portanto, demonstrados os requisitos de incapacidade laboral e renda, fazendo jus à Concessão do Benefício de Amparo Assistencial desde a data do Requerimento Administrativo.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. No que pertine às custas processuais, importa salientar que o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual (Súmula 178 do
STJ). Entretanto, em sendo o Autor beneficiário da Justiça Gratuita, inexistem despesas processuais a serem ressarcidas pela Autarquia.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Juros e Correção Monetária ajustados aos termos do entendimento firmado pelo Pleno deste e. Tribunal, na sessão do dia 17.06.2015, segundo o qual, na vigência da Lei nº 11.960/09, os Juros Moratórios deverão incidir à
razão de 0,5% ao mês, mesmo com relação à matéria previdenciária, e a Correção Monetária, de acordo com os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ. Verba Honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111-STJ.
Apelação do INSS e Remessa Obrigatória Parcialmente Providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL. ART. 20, PARÁGRAFO 3º, DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (8.742/93), COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.435/2011. O Benefício de Amparo Assistencial no valor de um salário mínimo é devido ao idoso e ao
portador de deficiência que comprovem não terem condições de prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família. Nos termos do art. 20, parágrafo 3º, da Lei Orgânica da Assistência Social (8.742/93), com a redação dada pela Lei n.º 12.435/2011, é
considerada família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência o...