EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARTE ASSISTIDA PELA DPU. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO CITATÓRIO. CITAÇÃO POR CARTA DA EMPRESA EXECUTADA. NECESSIDADE DE
ESGOTAMENTO DAS MODALIDADES CITATÓRIAS. CITAÇÃO POR EDITAL DO CORRESPONSÁVEL. LOCAL CONHECIDO E SABIDO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO AFASTADA.
I. Apelações e remessa oficial de sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal para excluir o sócio Jack Aaling do polo passivo da Execução Fiscal nº. 0001814-65.2007.4.05.8200 e para declarar a nulidade da citação editalícia ocorrida
nos autos da execução, bem como para reconhecer, de ofício, a prescrição dos créditos do feito executivo. Contudo, não foi deferido os benefícios da justiça gratuita à empresa embargante/executada.
II. Apela a empresa, por meio da DPU, alegando que são devidas à defensoria as verbas sucumbências pela União Federal, que serão destinadas à FUNADP. Pleiteia ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita à empresa executada.
III. Apela a Fazenda Nacional argumentando que houve regularidade da citação por edital, visto que houve o retorno da carta de citação sem o devido cumprimento e por haver coincidência nos dados cadastrais entre o endereço do sócio e da empresa, tendo
por tal motivo requerido a citação editalícia e o redirecionamento da execução. Afirma que a mudança de endereço da empresa sem a comunicação aos órgãos competentes configura presunção relativa de dissolução irregular da sociedade, podendo ser incluído
o corresponsável no polo passivo da relação processual. Sustenta, por fim, que não pode se responsabilizar pela demora na citação, quando intentada a ação dentro do prazo e que nulidade da citação editalícia só foi decretada muito tempo depois de
realizada.
IV. Observa-se que este Regional consagra o entendimento de que o particular que é assistido pela Defensoria Pública: "deve ser concedido o benefício da justiça gratuita, com sua consequente isenção nas custas processuais e nos honorários advocatícios"
(Segunda Turma, AC524004/AL, Rel. Des. Federal Convocado Ivan Lira de Carvalho, unânime, DJE: 18/06/2015 - Página 208). Assim, apesar da empresa embargante ter sido citada por edital, compareceu aos autos e postulou pelo reconhecimento de sua condição
de hipossuficiência, pelo que deve ser-lhe reconhecida as benesses da justiça gratuita.
V. Compulsando os autos, observa-se que na Execução Fiscal nº. 0001814-65.2007.4.05.8200 foi tentada e frustrada a citação por carta da empresa executada (fls. 37/37v). Em seguida, a Fazenda requereu o redirecionamento do feito para fazer incluir o
sócio Jack Aalling no polo passivo da execução (fl. 63). Tentada a citação por mandado, o oficial de justiça certificou, em 06/07/2009, que o Sr. Jack encontrava-se viajando e que retornaria no mês de fevereiro de 2010, segundo informações prestadas
pelo porteiro Pedro Inácio (fl. 75). Posteriormente, foi determinado a expedição do edital de citação e o bloqueio via BacenJud, conforme se percebe pela fl. 91.
VI. Esta egrégia Segunda Turma, seguindo o entendimento do STJ, se posiciona no sentido de que a citação por edital, nas execuções fiscais, requer o esgotamento das outras modalidades de citação. Ademais, a legislação estabelece que o endereço deve ser
incerto e não sabido. Restou decidido, em caso semelhante, que: "Na hipótese, a agravante defende que a citação por edital apenas fora requerida porque o endereço fornecido aos bancos de dados cadastrais de pessoas jurídicas e de empresas pela parte
executada revelou-se ineficaz para encontrá-la, não existindo outro ao qual pudesse se reportar - vez que a agravada provavelmente haveria mudado de endereço sem ter realizado qualquer comunicação (...) Entretanto, a citação por edital, em regra,
somente deve ser intentada quando malograrem os demais meios de convocação do executado (carta com aviso de recebimento e oficial de justiça), conforme enunciado pela Súmula 414 do STJ" (Segunda Turma, AG 142194/PE, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de
Oliveira Lima, unânime, DJE: 31/08/2015 - Página 46).
VII. Quanto à prescrição, observa-se que o despacho citatório de fl. 58 tem o condão de interromper a prescrição e fazê-la retroagir à data da propositura da ação de execução fiscal, em razão de ser posterior à LC 118/05, pelo que não houve a prescrição
do crédito tributário. Tal fato, porém, não ilide as irregularidades acima apontadas no procedimento citatório.
VIII. Sagrando-se vitoriosa a Defensoria Pública da União na causa, existe óbice à condenação nos honorários do ente da qual faz parte. Deve ser mantida a sentença recorrida neste ponto (Precedente: Segunda Turma, APELREEX 30804/RN, Rel. Des. Federal
Vladimir Carvalho, unânime, DJE: 29/09/2014 - Página 57).
IX. Apelação da empresa parcialmente provida, para conceder-lhe o benefício da justiça gratuita e apelação da União Federal e remessa oficial parcialmente providas, apenas para afastar a ocorrência da prescrição do crédito tributário.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARTE ASSISTIDA PELA DPU. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO CITATÓRIO. CITAÇÃO POR CARTA DA EMPRESA EXECUTADA. NECESSIDADE DE
ESGOTAMENTO DAS MODALIDADES CITATÓRIAS. CITAÇÃO POR EDITAL DO CORRESPONSÁVEL. LOCAL CONHECIDO E SABIDO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO AFASTADA.
I. Apelações e remessa oficial de sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal para excluir o sócio Jack Aaling do polo passivo da Execução Fiscal nº. 0001814-65.2007.4.05.8200 e par...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE LUÍS GOMES-RN. EX-PREFEITO, MEMBROS DA CPL E EMPRESAS LICITANTES. SIMULAÇÃO. IRREGULARIDADES NOS CERTAMES LICITATÓRIOS. CONVITES Nºs 11/2007, 12/2007 E 13/2007. CONTRATO DE REPASSE COM O
GOVERNO FEDERAL PARA PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM DE RUAS. PREJUÍZO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 10, VIII, E 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADO. PROVAS CONTUNDENTES. SANÇÕES QUE ATENDEM
AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
1. Apelações em face da sentença que reconheceu como atos de improbidade administrativa os praticados pelos réus. Verificou-se a simulação de procedimentos licitatórios para formalizar as contratações dirigidas. Os réus foram condenados pela prática de
atos de improbidade previstos no art. 10, VIII e no art. 11, da Lei nº 8.429/92, agindo todos com evidente elemento subjetivo (dolo ou culpa). Foram aplicadas as seguintes penas do art. 12 da Lei nº 8.429/92: I. PIO X FERNANDES, ex-prefeito: a)
suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos; b) multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) proibição de contratar com o Poder Público por 5 (cinco) anos. II. LINDONJONHSON DA SILVEIRA BATISTA, VICENTE DE PAULA PINHEIRO COSTA e KARINE
ALMEIDA FERNANDES CARLOS: a) suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos; b) multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) proibição de contratar com o Poder Público por 5 (cinco) anos; d) perda do cargo comissionado de integrante da
Comissão Permanente de Licitação, se ainda estiverem exercendo. III. RICARDO CÉSAR MARINHO DA SILVA, ASSIS LYNCOLN DE FREITAS, ROBERTO NEY PINHEIRO e ERLANDO LOPES DE HOLANDA: a) suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos; b) multa no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) proibição de contratar com o Poder Público por 5 (cinco) anos. IV. AZIMUTE CONSTRUÇÕES LTDA, CCL - CONSTRUTORA CAIEIRA LTDA, ACOL - ACACIA CONSTRUCOES LTDA E ERLANDO LOPES DE HOLANDA ME: a) suspensão dos direitos
políticos por 3 (três) anos; b) multa no valor de 10 (dez) salários mínimos; c) proibição de contratar com o Poder Público por 3 (três) anos.
2. Apenas é possível a caracterização de um ato como de improbidade administrativa quando há desonestidade. A conduta ilegal só se torna ímproba se revestida de dolo ou culpa do agente. Elemento subjetivo de todos os réus devidamente comprovado nos
autos, na medida em que todos tinham ciência de que contribuíam, cada um dentro de suas atribuições, para que o certame ocorresse de forma menos competitiva e acabasse com o preço desejado pela vencedora.
3. Constatado prejuízo ao erário independentemente da realização da obra, pois o que está se punindo é o prejuízo em inibir a obtenção de melhor proposta pelo ente público. A execução da obra, portanto, não impediu a consumação da prática do ilícito. É
forçoso concluir, portanto, que os atos praticados causaram prejuízos ao ente público, uma vez que, ao ser eleita modalidade diversa e não observar os ditames estabelecidos na lei de licitação para o caso, o município deixou de contratar o objeto com
melhor preço e ainda teve por violados princípios basilares da Administração Pública, quais sejam, os princípios da igualdade, da impessoalidade, da moralidade, legalidade e da eficiência.
4.Não merece acolhida o argumento do MPF que almejava a condenação dos réus também pela prática de atos ímprobos que importem enriquecimento ilícito, já que em nenhum momento dos autos restou comprovado tal enriquecimento.
5. A aplicação das sanções deve, invariavelmente, ser norteada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sempre relacionando-se à gravidade do ato ímprobo praticado. Ainda, devem ser observados os critérios estabelecidos na Lei nº
8.429/92, para a dosimetria das penas aplicadas, tais como: intensidade do dolo ou da culpa do agente; as circunstâncias do fato; e, por fim, a limitação sancionatória em cada caso específico, a qual permite a aplicação de algumas sanções em detrimento
de outras, dependendo da natureza da conduta. As sanções aplicadas atendem perfeitamente aos critérios estabelecidos na LIA e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. Apelações não providas.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE LUÍS GOMES-RN. EX-PREFEITO, MEMBROS DA CPL E EMPRESAS LICITANTES. SIMULAÇÃO. IRREGULARIDADES NOS CERTAMES LICITATÓRIOS. CONVITES Nºs 11/2007, 12/2007 E 13/2007. CONTRATO DE REPASSE COM O
GOVERNO FEDERAL PARA PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM DE RUAS. PREJUÍZO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 10, VIII, E 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADO. PROVAS CONTUNDENTES. SANÇÕES QUE ATENDEM
AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
1. Apelações em face da sentença que reconhec...
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:16/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 572145
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS, PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APROVEITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS POSTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO
ORIGINÁRIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS PROVENTOS PERCEBIDOS. PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. LIDE JULGADA DE PLANO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, CONFORME ARTIGO 285-A DO ANTIGO CPC.
EXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA FORMAL DO INSS AO PLEITO EXORDIAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, PARÁGRAFO 3º, DO NOVO CÓDIGO DE RITOS. INEXISTÊNCIA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA.
DECISÃO DO STF NO RE 631.240/MG. REGRAS DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Busca o autor o desfazimento da sua aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos proporcionais, a fim de obter a aposentadoria integral, no mesmo regime previdenciário, com o aproveitamento das contribuições vertidas após a concessão do
benefício originário, sem que para isso tenha que proceder à devolução dos proventos já recebidos.
2. Sobre o tema, a Corte Superior, no REsp nº 1.334.488/SC, julgado em sede de Recursos Repetitivos (art. 1.036 do CPC), considerou patrimonial e, portanto, renunciável, o caráter da aposentadoria, e consagrou o entendimento de que "os benefícios
previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo
jubilamento".
3. Antes de apreciar o mérito da lide em análise, cumpre esclarecer que, embora tenha o magistrado de primeiro grau julgado de plano a presente ação (artigo 285-A do antigo CPC), houve resistência formal do INSS ao pleito exordial, através das
contrarrazões ao recurso especial interposto pelo autor, tornando, assim, possível a apreciação do mérito da questão objeto desta demanda, nos termos do disposto no artigo 1.013, parágrafo 3º, do novo Código de Ritos.
4. Ademais, vale registrar sobre a necessidade de nova postulação administrativa, que o Pretório Excelso, no julgamento do RE 631.240/MG (Tribunal Pleno. Jul: 03/09/2014. Rel: Ministro Roberto Barroso - com repercussão geral reconhecida), consolidou a
tese no sentido de que é possível ao Judiciário analisar o mérito de demandas de natureza previdenciária, sem o prévio requerimento administrativo, quando se tratar de processo protocolado antes de 03/09/2014 e houver a efetiva resistência da autarquia
previdenciária.
5. A lide foi proposta em 05/10/2010, antes, portanto, do julgamento do paradigma pela Corte Suprema, assim como que houve resistência formal do instituto réu ao pleito exordial, nas contrarrazões ao recurso especial do promovente, restando
caracterizada a pretensão resistida, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir do autor.
6. Quanto à possibilidade de se somar o tempo de contribuição, já considerado para a concessão do primeiro benefício, ao exercido posteriormente, a fim de auferir uma aposentadoria mais vantajosa, o STJ em sede de REsp nº 1.348.301/SC, também sob a
sistemática do Recurso Repetitivo, ressaltou que não existe vedação a nova utilização do tempo de contribuição já considerado na concessão do benefício renunciado, para fins de obtenção da nova aposentadoria.
7. Logo, diante do decidido pela Corte Superior, em sede Recurso Repetitivo representativo da controvérsia, em que pese o entendimento pessoal deste relator, no sentido de que a concessão de aposentadoria se constitui em ato jurídico perfeito, não sendo
permitido que a autarquia previdenciária seja compelida a rever tal ato, sem que seja apontada nenhuma irregularidade, há que ser reconhecido o direito do autor à desaposentação.
8. Considerando que o postulante, após a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos proporcionais a pouco mais de 31 (trinta e um) anos, em 02/04/1993, continuou a contribuir para a previdência social até setembro de 2009,
perfazendo tempo de contribuição de 44 (quarenta e quatro) anos, resta cumprida a carência exigida para a concessão do benefício integral, fazendo jus o autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada.
9. Diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 pela Corte Suprema (ADIs 4.357 e 4.425), deve-se fixar os juros de mora em 0,5% (meio por cento) ao mês, conforme entendimento firmado no Plenário desta Casa, e a correção
monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
10. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS, PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APROVEITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS POSTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO
ORIGINÁRIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS PROVENTOS PERCEBIDOS. PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. LIDE JULGADA DE PLANO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, CONFORME ARTIGO 285-A DO ANTIGO CPC.
EXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA FORMAL DO INSS AO PLEITO EXORDIAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TER...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSO RETORNOU DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA NOVO JULGAMENTO QUANTO À TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA COMO ATO ÍMPROBO. IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART.
10, VIII, DA LEI 8.429/92. DANO PRESUMIDO ("IN RE IPSA"). SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, II, DA LEI 8.429/92. REVISÃO DA DOSIMETRIA. APURAÇÃO DO QUANTUM RESSARCITÓRIO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa cujos autos retornaram do Superior Tribunal de Justiça após ter sido provido em parte o recurso especial interposto pelo MPF, tendo aquela Corte Superior determinado o novo julgamento do
feito por este Tribunal a quo, considerando-se as seguintes premissas jurídicas: a) o desrespeito aos princípios da Administração Pública é suficiente para ensejar a improbidade administrativa, na forma do art. 11, caput, da Lei 8.429/92; e b) o
prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido (in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta.
2. De início, deve ser registrado o fato de que o acórdão proferido por esta Corte foi reformado apenas em parte pelo Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se incólume, portanto, o entendimento esposado por este Tribunal às fls. 2608/2609 no que diz
respeito à ilegitimidade passiva dos corréus BERNARDO DE LIMA BARBOSA e JOSÉ VIANA DE BRITO.
3. O entendimento atualmente esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, a quem é atribuído o papel de órgão judicante uniformizador da interpretação da legislação federal (art. 105, III, da Constituição), é no sentido de que a dispensa indevida de
licitação provoca dano ao erário, uma vez que, nessa hipótese, a Administração deixa de contratar a melhor proposta, dando ensejo ao chamado dano in re ipsa, decorrente da própria ilegalidade do ato praticado.
4. Na hipótese em apreço, as robustas provas existentes nos autos demonstram que não só restou frustrada a ilicitude dos procedimentos licitatórios realizados para a aplicação dos recursos oriundos do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome e do Ministério do Desenvolvimento Agrário, bem como também ficou caracterizada a dispensa indevida de licitação.
5. Muito embora o MPF tenha pleiteado nesta ação o enquadramento dos supracitados ilícitos como atos de improbidade descritos no art. 11, caput, e no art. 10, VIII da Lei 8.429/92, aplica-se aqui o princípio da consunção para que prevaleça a norma de
nível punitivo mais elevado (art. 10, VIII, da Lei 8.429/92). Ademais, a sentença enquadrou as condutas no art. 10 da Lei 8.429/92 e no art. 11 do mesmo diploma legal, razão pela qual possui precedência o exame da ocorrência de dano ao erário.
6. Conquanto seja reconhecida, no caso concreto, a ocorrência de dano in re ipsa e, por conseguinte, a prática de ato ímprobo tipificado no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, a quantificação do dano deve ficar reservada para a fase de liquidação do
julgado, à medida que não há nos autos, atualmente, elementos que permitam uma quantificação exata do prejuízo causado aos cofres públicos, não podendo ser considerado como dano ao erário o valor total das aquisições e serviços contratados sem prévia
licitação ou com irregularidades no procedimento licitatório, pena de haver, em prol da Administração, enriquecimento sem causa, tendo em vista, igualmente, a inexistência de provas de que tais aquisições/serviços não foram realizadas/prestados.
7. No tocante à sanção de multa civil aplicada na sentença para cada codemandado, deve ela ser mantida, passando o seu valor, contudo, a corresponder a uma vez o montante do dano que será apurado na fase de liquidação do julgado.
8. Por outro lado, não deve ser imposta aos ora recorrentes a sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário, tendo em vista que a aplicação dessa penalidade é somente adequada para pessoas físicas ou jurídicas que firmaram contrato com o Poder Público, participando ou se beneficiando dos atos de improbidade, não sendo esse o caso
do agente público faltoso, cuja conduta ilícita foi praticada no exercício do cargo ou função pública. Precedente: 00056510320134058400, Rel. Des. Federal RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, Quarta Turma, j. 13/03/2018, DJE 23/03/2018, p. 220.
9. Apelações parcialmente providas para, enquadrando-se as condutas dos corréus CARLOS FREDERICO DE LEMOS MOREIRA LIMA, JAQUELINE MORAES DA FONSECA, LÚCIA DE FÁTIMA ANDRADE MELO e SERGIO BARRETO DE MIRANDA como ato ímprobo descrito no art. 10, VIII, da
Lei 8.429/92, determinar que o quantum ressarcitório seja apurado na fase de liquidação do julgado, mantidas a multa civil, correspondente a uma vez o valor do dano a ser apurado, e as demais sanções previstas no art. 12, II, da Lei 8.429/92, na forma
aplicada pela sentença, excluindo-se, em prol dos recorrentes, a penalidade de proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica
da qual seja sócio majoritário.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSO RETORNOU DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA NOVO JULGAMENTO QUANTO À TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA COMO ATO ÍMPROBO. IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART.
10, VIII, DA LEI 8.429/92. DANO PRESUMIDO ("IN RE IPSA"). SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, II, DA LEI 8.429/92. REVISÃO DA DOSIMETRIA. APURAÇÃO DO QUANTUM RESSARCITÓRIO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa cujos autos retornaram do Superior Tribunal de Justiça...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO QUE EM PARTE INADMITIU E EM PARTE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO EM PARTE. ART. 1.030, PARÁGRAFO 2º, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER NA DEFESA DE INTERESSE DO SÓCIO. RESP 1.347.627/SP. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3°, PARÁGRAFO 1°, DA LEI 9.718/1998. NÃO AFASTAMENTO AUTOMÁTICO DA PRESUNÇÃO DE CERTEZA E
LIQUIDEZ DA CDA. RESP 1.386.229/PE.
1. Agravos internos interpostos pela pessoa jurídica executada em face de duas decisões da Vice-Presidência, a primeira que inadmitiu recurso extraordinário e a segunda que em parte inadmitiu e em parte negou seguimento ao recurso especial.
2. Agravo interno, em relação à decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, defendendo que estariam demonstrados os requisitos para a admissão do recurso, tendo em vista que o acórdão recorrido teria afrontado o disposto no art. 5º, XXXIV, "a",
LIII, LIV e LV da Constituição Federal.
3. Quanto ao recurso especial: a) a decisão agravada o inadmitiu na parte em que apontava ofensa ao art. 1.022 do CPC e, também, em relação à insurgência contra o acórdão no ponto em que considerou não demonstrada, no caso concreto, o alargamento da
base de cálculo do PIS e da COFINS, inclusive em quanto à inclusão do ICMS; e b) negou-lhe seguimento no quanto se insurge contra o acórdão por haver considerado a ilegitimidade da pessoa jurídica para defender em juízo direito do sócio, nos termos do
REsp 1.347.627/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
4. Agravo interno, interposto da decisão de admissibilidade do recurso especial, que defende a desnecessidade de dilação probatória e, portanto, a não incidência da Súmula 7 do STJ ao caso dos autos, bem assim a violação, pelo acórdão recorrido, ao art.
3º, parágrafo 1º, da Lei 9.718/98, cuja inconstitucionalidade já fora reconhecida pelo STF, além da ofensa aos artigos 202, III e 203 do CTN, e art. 2º, parágrafo 5º, III, da Lei 6.830/80, pois as CDAs que instruem a execução em curso teriam resultado
de tributos cujos fatos geradores ocorreram na vigência da Lei 9.718/98.
5. O agravo interno do art. 1.030, parágrafo 2º, do CPC é modalidade recursal apta apenas a atacar decisão do presidente ou vice-presidente de tribunal que nega seguimento a recurso extraordinário discutindo questão a respeito da qual o STF tenha
reconhecido a inexistência de repercussão geral, ou que nega seguimento a recurso especial ou extraordinário interposto de acórdão em conformidade com entendimento proferido em julgamento submetido ao regime de recursos repetitivos ou de repercussão
geral, não se prestando a atacar decisão que inadmite os recursos extremos.
6. Não comporta conhecimento, portanto, o agravo interno interposto da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, bem assim o agravo interno interposto da decisão de admissibilidade do recurso especial, na parte em que o inadmitiu, restando a
examinar, apenas, a insurgência recursal no ponto em que impugnou a negativa de seguimento ao recurso especial.
7. Na parte conhecida, não procede o agravo interno. Observa-se que o acórdão do Tribunal manteve a decisão de primeira instância que, examinando exceção de pré-executividade, rejeitou as alegações de excesso de execução e iliquidez do título executivo,
determinando o prosseguimento da execução fiscal contra o particular.
8. O acórdão desafiado por recurso especial, da Quarta Turma, deixou de examinar pedido formulado pela pessoa jurídica com vistas à reforma da decisão quanto à penhora de bens do sócio corresponsável, ao entendimento de que faltaria legitimidade à
sociedade para demandar em favor de um de seus sócios. Verifica-se, nesse aspecto, a perfeita consonância entre o acórdão e o entendimento do STJ sobre o tema, fixado por ocasião do julgamento do REsp 1.347.627/SP, submetido ao rito dos recurso
repetitivos.
9. No que se refere ao alargamento da base de cálculo da COFINS, conquanto tenha havido a inadmissão do recurso especial neste ponto, não cabendo, como já esclarecido, o reexame desta decisão, por meio do presente agravo interno, verifica-se que o
acórdão considerou não demonstrada a inclusão do ICMS na base de cálculo do referido tributo, observando que incumbe ao executado demonstrar, por meio de embargos à execução, com a devida garantia do juízo, que houve o alargamento da base de cálculo da
COFINS para além do conceito de faturamento em sentido estrito ou da receita da atividade fim, passando a englobar outras receitas com previsão no dispositivo do parágrafo 1º, art. 3º, da Lei 9.718/98, cuja inconstitucionalidade fora reconhecida pela
Suprema Corte.
10. Entendeu-se, assim, que a mera afirmação de iliquidez da CDA formulada em exceção de pré-executividade, sem a demonstração inequívoca de alargamento da base de cálculo na forma explicitada, não se apresenta causa suficiente para elidir a presunção
de certeza e liquidez do título executivo, estando a posição adotada pelo acórdão recorrido, em princípio, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.386.229/PE, segundo a qual "A declaração de
inconstitucionalidade do art. 3°, parágrafo 1°, da Lei 9.718/1998, pelo STF, não afasta automaticamente a presunção de certeza e de liquidez da CDA, motivo pelo qual é vedado extinguir de ofício, por esse motivo, a Execução Fiscal". Agravo interno,
interposto da decisão que inadmitiu o RE, não conhecido. Agravo interno, interposto da decisão que negou seguimento e inadmitiu o REsp, conhecido, em parte, e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO QUE EM PARTE INADMITIU E EM PARTE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO EM PARTE. ART. 1.030, PARÁGRAFO 2º, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER NA DEFESA DE INTERESSE DO SÓCIO. RESP 1.347.627/SP. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3°, PARÁGRAFO 1°, DA LEI 9.718/1998. NÃO AFASTAMENTO AUTOMÁTICO DA PRESUNÇÃO DE CERTEZA E
LIQUIDEZ DA CDA. RESP 1.386.229/PE.
1. Agravos internos interpostos pela pessoa jurídica executada e...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 390
CONSTITUCIONAL E INDÍGENA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDENTIFICAÇÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. OBRIGAÇÃO IMPOSTA CONSTITUCIONALMENTE. ART. 231, DA CF/88. ART. 67, DO ADCT. LEI Nº 6.001/73. DECRETO Nº 1.775/96. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DA FUNAI E DA UNIÃO. DESCUMPRIMENTO POR OMISSÃO. RECONHECIMENTO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO. NECESSIDADE. TRANSCURSO DE MAIS DE VINTE ANOS DESDE A PROMULGAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL SEM A IMPLEMENTAÇÃO DA
POLÍTICA PÚBLICA INDIGENISTA. DANOS MORAIS COLETIVOS NÃO CONFIGURADOS.
1. Remessa oficial e as apelações interpostas pelo MPF (autor) e pela UNIÃO (ré, juntamente com a FUNAI) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de ação civil pública, condenando as demandadas em obrigação de fazer, consistente na
identificação, delimitação e demarcação da terra indígena Fulni-ô de Águas Belas/PE, nos prazos a serem fixados em fase de cumprimento de sentença, rejeitando, contudo, a pretensão autoral de condenação das rés em indenização por danos morais
coletivos.
2. O art. 231, da CF/88, atribui à UNIÃO a competência de demarcar as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. O fato de o Decreto nº 1.775/96 incumbir a FUNAI de realizar os procedimentos iniciais do processo demarcatório, instruindo-o, para que
o Ministério da Justiça decida, não retira a legitimidade da UNIÃO de integrar o polo passivo da demanda em que se busca a implementação da demarcação. Frise-se que, se a FUNAI não atua, na forma devida, na proteção dos indígenas, a UNIÃO passa a ter o
dever de agir, cabendo-lhe, a propósito, adotar todas as medidas necessárias à proteção da posse dos silvícolas sobre as terras que ocupam, segundo o art. 36, da Lei nº 6.001/73. Preliminar de ilegitimidade passiva da UNIÃO rejeitada.
3. Quanto ao interesse processual do autor, é manifesto, em termos de necessidade e de utilidade da prestação jurisdicional almejada, diante da não finalização do processo de demarcação das terras indígenas até a presente data. É certo que o STF definiu
que o marco temporal previsto no art. 67, do ADCT da CF/88, "se trata de um prazo programático para conclusão de demarcações de terras indígenas dentro de um período razoável" (Primeira Turma, RMS 26212/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em
03.05.2011). Por prazo programático não se pode entender prazo indefinido ou infindo, mas sim o prazo que, devidamente contextualizado e em atenção à complexidade da situação, é possível de ser realizado, em termos razoáveis. In casu, há mais de vinte
anos, o grupo indígena FULNI-Ô aguarda, sem resposta, a identificação, a delimitação e a demarcação das terras por ele tradicionalmente ocupadas, em atendimento à determinação do art. 67, do ADCT da CF/88, e segundo as regras pertinentes (Lei nº
6.001/73 e Decreto nº 1.775/96), sendo patente a mora administrativa, por tempo excessivo, e restando demonstrado o interesse processual do autor.
4. Não configura ingerência indevida do Poder Judiciário na discricionariedade administrativa sua atuação no sentido de impor à Administração Pública omissa o cumprimento de política pública constitucionalmente definida e suficientemente detalhada pela
legislação infraconstitucional, notadamente quando já iniciada atuação administrativa reveladora da conveniência e da oportunidade da implementação da medida, sem que tenha tido prosseguimento, por ineficiência do aparato do Estado.
5. No caso concreto, em outubro de 1993, findou o prazo de cinco anos previsto no ADCT, para a conclusão da demarcação das terras indígenas. Até aquele momento, nenhuma providência havia sido tomada, em relação à identificação e à demarcação das terras
do grupo indígena Fulni-ô de Águas Belas/PE. Apenas em 1995, houve um primeiro movimento da Administração Pública, no sentido de adoção de algumas providências voltadas à demarcação. Com essa movimentação, o Poder Público sinalizou a conveniência e a
oportunidade da medida, de modo que não é correto afirmar que o Poder Judiciário está se antecipando ao juízo administrativo, quanto a se tratar de momento conveniente e oportuno. Depois de idas e vindas e da constituição de vários grupos técnicos e de
trabalho, a última remontando a 2009, além da existência de reunião ocorrida em 2012 com lideranças indígenas, o processo demarcatório não chegou, ainda, ao seu término.
6. Constata-se, portanto, a demora patente da Administração Pública na delimitação das terras indígenas em comento, em descumprimento ao comando constitucional. Esse atraso tem servido a incrementar os conflitos de terras na região, levando
instabilidade e violência à comunidade, como destacado na sentença. Portanto, não merece reforma a sentença, na parte em que condenou os entes públicos omissos a cumprir a obrigação de fazer consistente em identificar, delimitar e demarcar a terra
indígena Fulni-ô.
7. No entanto, a sentença merece reforma na parte que deixou para fixar prazos na fase de cumprimento. A demora excessiva em cumprir o preceito constitucional e a gravidade das consequências decorrentes da prolongada omissão administrativa, sobretudo na
perspectiva da incerteza, da insegurança, da instabilidade social e do acirramento das disputas por terras, da violência e do ódio, aconselham que o Poder Judiciário fixe um prazo máximo razoável para conclusão do processo demarcatório. Sem perder de
vista a complexidade própria do processo demarcatório, a jurisprudência tem definido como tempo razoável o prazo de vinte e quatro meses para a conclusão dos procedimentos dessa natureza, contados a partir do trânsito em julgado do comando sentencial.
Precedente do STJ.
8. É de se indeferir o pleito de condenação da UNIÃO e da FUNAI a indenizar por supostos danos morais coletivos, em razão da demora, porque, bem ou mal, a demarcação pode, ou não, ocorrer e pode abranger área menor ou maior do que a esperada. Assim,
mantém-se a sentença nessa parte.
9. Remessa oficial e apelação da UNIÃO desprovidas. Apelação do MPF parcialmente provida para a fixação de prazo de cumprimento da obrigação de fazer.
Ementa
CONSTITUCIONAL E INDÍGENA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDENTIFICAÇÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. OBRIGAÇÃO IMPOSTA CONSTITUCIONALMENTE. ART. 231, DA CF/88. ART. 67, DO ADCT. LEI Nº 6.001/73. DECRETO Nº 1.775/96. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DA FUNAI E DA UNIÃO. DESCUMPRIMENTO POR OMISSÃO. RECONHECIMENTO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO. NECESSIDADE. TRANSCURSO DE MAIS DE VINTE ANOS DESDE A PROMULGAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL SEM A IMPLEMENTAÇÃO DA
POLÍTICA PÚBLICA INDIGENISTA. DANOS MORAIS COLETIVOS NÃO CONFIGURADOS.
1. Remessa oficial e as apelaç...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE BARCELONA-RN. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. EX-PREFEITO E CONSTRUTORA RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DA OBRA. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO CONVÊNIO Nº 1528/2001 CELEBRADO COM A
FUNASA. PROMOÇÃO DE MELHORIAS SANITÁRIAS DOMICILIARES PARA O CONTROLE DA DOENÇA DE CHAGAS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. ARTIGOS 9º, XI, 10, E XI, DA LEI Nº 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADO. PROVAS CONTUNDENTES. SANÇÕES QUE
ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
1. Apelações de HOREBE COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA e de CARLOS ZAMITH DE SOUZA em face da sentença que reconheceu como atos de improbidade administrativa os praticados pelos réus. Foram constatadas irregularidades que impossibilitaram o alcance do
objetivo do Convênio nº 1528/2001, firmado entre o Município de Barcelona-RN e a FUNASA, cujo objeto era a realização de melhorias sanitárias domiciliares para o controle da Doença de Chagas. Os réus foram condenados pela prática de atos de improbidade
previstos no art. 10, I e XI, da Lei nº 8.429/92, e, no caso do ex-prefeito, também no art. 9º, XI, da mesma lei, agindo todos com evidente elemento subjetivo (dolo ou culpa). Foram aplicadas as seguintes penas do art. 12 da Lei nº 8.429/92: I.
Ex-prefeito CARLOS ZAMITH DE SOUZA: a) perda da função pública; b) suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos; c) pagamento de multa civil no valor do acréscimo patrimonial auferido; e d) proibição de contratar com o Poder Público por 10(dez)
anos. II. HOREBE COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA a) pagamento de multa civil no valor de metade do acréscimo patrimonial auferido pelo ex-prefeito; b) proibição de contratar com o Poder Público por 5(cinco) anos.
2. Não se pode falar em nulidade da sentença quando esta se encontra completa, pautada em provas robustas, com embasamento teórico e legal, observando também os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, o art. 5º, LIV, da
CF/88 e os ditames do Código Processual Civil. Preliminar não acolhida.
3. A FUNASA, ao vistoriar a obra in loco, atestou, em parecer datado de 02/03/2004, a inexecução integral do contrato. No que tange ao Programa de Educação em Saúde e Mobilização Social - PESMS, verificou que nada foi executado. Apesar disso, restou
comprovado que houve o repasse integral das verbas federais, com a realização dos pagamentos e o ateste de execução total da obra, sendo, posteriormente, o ex-prefeito instado a devolver os recursos pela FUNASA. Só diante dessas circunstâncias, foi que
os réus apelantes deram seguimento à complementação das obras. Já no ano de 2005, a FUNASA elaborou um novo Relatório de Visita Técnica Final, sendo, apenas nesse momento, consideradas as obras, de fato, integralmente executadas. Contudo, mesmo tendo
sido o objeto do contrato considerado integralmente executado, ainda que tardiamente, o objetivo do convênio não foi atingido, pois não foram promovidas todas as medidas previstas no Convênio para controle da Doença de Chagas.
4. Apenas é possível a caracterização de um ato como de improbidade administrativa quando há desonestidade. A conduta ilegal só se torna ímproba se revestida de dolo ou culpa do agente. Elemento subjetivo devidamente comprovado nos autos, na medida em
que os réus não executaram o objeto nos termos do pactuado, mesmo tendo total ciência de seus deveres e das suas obrigações, não conseguindo atingir o objetivo do convênio.
5. A aplicação das sanções deve, invariavelmente, ser norteada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sempre relacionando-se à gravidade do ato ímprobo praticado. Ainda, devem ser observados os critérios estabelecidos na Lei nº
8.429/92, para a dosimetria das penas aplicadas, tais como: intensidade do dolo ou da culpa do agente; as circunstâncias do fato; e, por fim, a limitação sancionatória em cada caso específico, a qual permite a aplicação de algumas sanções em detrimento
de outras, dependendo da natureza da conduta. As sanções aplicadas atendem perfeitamente aos critérios estabelecidos na LIA e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. Apelações não providas.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE BARCELONA-RN. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. EX-PREFEITO E CONSTRUTORA RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DA OBRA. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO CONVÊNIO Nº 1528/2001 CELEBRADO COM A
FUNASA. PROMOÇÃO DE MELHORIAS SANITÁRIAS DOMICILIARES PARA O CONTROLE DA DOENÇA DE CHAGAS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. ARTIGOS 9º, XI, 10, E XI, DA LEI Nº 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADO. PROVAS CONTUNDENTES. SANÇÕES QUE
ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
1. Apelações de HOREBE COMERCIAL E SE...
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:12/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 566992
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE TABIRA/PE. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO PARA A CONSTRUÇÃO DE 02 COZINHAS COMUNITÁRIAS. RECURSOS TRANSFERIDOS PELO MINISTÉRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À
FOME, NO ÂMBITO DO 'FOME ZERO'. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MALVERSAÇÃO DOS RECURSOS. ONUS PROBANDI ATRIBUÍDO AO MINISTÉRIO PÚBLICO E NÃO RESGATADO. INCONSISTÊNCIA DA CONDENAÇÃO POR POSSÍVEL INFRAÇÃO AO ART. 10, INCISOS IX E XI DA LEI 8.429/92. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Apelação em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Tabira/PE contra o Sr. Josete Alves do Amaral (ex-prefeito), apontando que o réu teria executado de forma irregular o Convênio nº 186/2005, celebrado com o Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, o qual tinha por objetivo o apoio à aquisição de equipamentos e materiais de consumo para a instalação de 02(duas) cozinhas comunitárias no Município de Tabira/PE, tudo em conformidade com o Programa de Combate à
Fome, no âmbito do "FOME ZERO", visando atender a população carente da cidade. Houve pedido de condenação às penas do art. 10, XI, e art. 11, I e VI, c/c art. 12, incisos II e III, da LIA.
II. A sentença decidiu pela procedência do pedido autoral em razão da inexecução total do objeto do convênio, para condenar o réu pela prática de ato de improbidade, caracterizado por causar prejuízo ao erário, com a aplicação das sanções previstas no
art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, nos seguintes termos: (a) perda da função pública, se estiver exercendo qualquer cargo público após o trânsito em julgado da decisão; (b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, a ser
comunicada à Justiça Eleitoral após o trânsito em julgado; (c) ressarcimento integral do dano, no montante de R$60.000,00 (sessenta mil reais) para os cofres da União e R$ 2.057,40 (dois mil, cinquenta e sete reais e quarenta centavos) para o município
de Tabira/PE, devidamente atualizados pelos critérios legais; (d) pagamento de multa civil no patamar de 20% (vinte por cento) do valor do dano ao erário, na quantia de R$12.411,48 (doze mil, quatrocentos e onze reais e quarenta e oito centavos), a ser
devidamente atualizado pelo índice ditado pela taxa SELIC, que contempla a um só tempo os juros e a correção monetária, cuja importância deverá ser depositada em favor da União (artigo 18, LIA); (e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos
III. Entendeu o magistrado de primeiro grau que "O plano de trabalho do convênio firmado em 2005 trazia a previsão de duas cozinhas e, conforme vastamente comprovado pela documentação colacionada, apenas funcionava uma e essa não atendia a quantidade de
pessoas previstas. Inclusive, não há comprovação de que funcionava todos os dias. Por outro lado, também inexiste comprovação de quando efetivamente a cozinha iniciou o funcionamento. O convênio, assinado em 2005, previa um prazo de execução de 60
(sessenta) dias, tendo este sido prorrogado apenas uma vez. (...) Resta patente, portanto, o descumprimento dos termos do Convênio 186/2005, não havendo comprovação suficiente de que ocorreu a sua execução regular."
IV. A incompletude da obra (duas cozinhas) em contraponto ao plano de trabalho pode até implicar em irregularidade convenial, mas não é suficiente para caracterizar improbidade administrativa. Reforma da decisão apelada, já que a eventual inexistência
de prova, nos autos, de que o objeto da licitação foi cumprido em sua inteireza (em razão da alegação de que apenas funcionava uma cozinha ao invés de duas) pode até encontrar encaixe na descrição dos incisos IX e XI do art. 10 da LIA; mas a lei exige
muito mais do que esse enquadramento. Requer, factualmente, que essas condutas tenham carreado um efetivo prejuízo ao patrimônio público. E a ocorrência desse real prejuízo deveria restar provada pelo detentor do onus probandi, é dizer, o Ministério
Público Federal, que não o fez no presente processo.
V. Caberia ao Ministério Público Federal demonstrar que danos ocorreram contra o erário municipal. Em casos assim, é cediço, atribui-se o ônus da prova ao autor, por imperativo do art. 373, I, do Código de Processo Civil/2015, não tocando ao
réu/apelante produzir prova contra si mesmo, "prova diabólica" (ou "prova negativa"), pois o seu dever de provar limita-se "à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito" (CPC/2015, art. 373, II).
VI. Se não foi comprovado - ônus do MPF - o eventual dano causado ao erário, impossível falar-se em "integral ressarcimento dos danos" ou em "multa civil equivalente ao do valor do dano...".
VII. Apelação parcialmente provida para condenar a apelante à pena de multa civil no valor de R$ 3000,00 (três mil reais). Ressalvado o entendimento do relator.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE TABIRA/PE. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO PARA A CONSTRUÇÃO DE 02 COZINHAS COMUNITÁRIAS. RECURSOS TRANSFERIDOS PELO MINISTÉRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À
FOME, NO ÂMBITO DO 'FOME ZERO'. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MALVERSAÇÃO DOS RECURSOS. ONUS PROBANDI ATRIBUÍDO AO MINISTÉRIO PÚBLICO E NÃO RESGATADO. INCONSISTÊNCIA DA CONDENAÇÃO POR POSSÍVEL INFRAÇÃO AO ART. 10, INCISOS IX E XI DA LEI 8.429/92. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Apelação em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Municípi...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:10/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 563777
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA DOS FILHOS E CÔNJUGE. REQUISITOS PRESENTES. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte a Marcus Alves Santos, Leonilson Alves Santos (incapazes, representados por seu genitor: José Moura Santos) e Henrique Alves Santos, todos filhos da falecida; por
entender que não restou comprovada a qualidade de segurada especial da sua falecida esposa Nalci Batista Alves.
II. . Os requisitos para a concessão do benefício da pensão por morte são: 1) óbito; 2) dependência econômica dos requerentes em relação ao falecido; 3) qualidade de segurado do falecido.
III. O primeiro requisito encontra-se comprovado pela certidão de óbito à fl. 37.
IV. Quanto à dependência econômica, entende-se que esta é presumida nos termos do parágrafo 4º, do art. 16 da Lei nº 8.213/91 e 13 do Decreto nº 2.171/97, uma vez comprovada a relação conjugal ou de companheirismo, e a condição de filhos menores
V. Verifica-se da análise dos autos (fl. 23/25), certidão de nascimento dos filhos registrados em nome do demandante e da de cujus e certidão de casamento à fl. 42.
VI. Quanto à qualidade de segurado especial da de cujus, foram juntados alguns documentos da inicial, tais como certificado de imóvel rural (fls. 34/35), declaração de imposto incidente sobre propriedade fls. 52 e 54 início de prova material suficiente
a comprovar o efetivo exercício do labor rural, tais como: carteira do sindicato dos trabalhadores (fl. 07); recibo das contribuições para o sindicato dos trabalhadores rurais (12/16), declaração de exercício de atividade rural do sindicato dos
trabalhadores rurais (19/20).
VII. Da oitiva de testemunhas, a primeira, José Francisco Alves , disse que [...]"conhecia a falecida; ela estava casada com o autor quando faleceu; tiveram 3 filhos; sempre trabalhou na roça; na roça de si própria (de família); o sítio lagoa seca,
próximo ao povoado cobra d'água; o pai da autora tinha roça e trabalhava lá, a mãe da falecida também trabalhava na roça; hoje". A segunda testemunha, Manuel Messias dos Santos, disse que " conhece o autor há muito tempo, desde que ele era menino, que o
autor trabalha na roça, conheceu a falecida, a falecida teve três filhos e trabalhava na roça plantando mandioca feijão, milho e enquanto isso os filhos dela ficavam". A terceira testemunha, Edmundo Ramos, disse que "conhecia a falecida desde antes de
casar com o autor casaram em 1992 e ela faleceu em 2000; Ela trabalhava na roça, no sítio de lagoa seca, e trabalhava em terra própria (terra que comprou quando voltou de São Paulo). Trabalho na prefeitura em cargo comissionado por pouco tempo, mas
nunca deixou o sítio e trabalho na roça.quando ela morreu, eles estavam juntos, conviviam juntos.
VIII. O STJ, em face das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais em fazer prova material a seu favor, tem decidido no sentido de que o rol de documentos hábeis a comprovar atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei nº
8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos não mencionados no dispositivo.
IX. A prova material trazida e a prova testemunhal produzida comprovam a condição de segurado especial da falecida e sua relação conjugal/maternal com a parte postulante, devendo ser concedido o benefício postulado.
X. Quanto ao termo inicial do benefício, entende-se que este deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo, se houver. No caso, fixa-se o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, ou
seja, em 06/08/2010.
XI. Conforme entendimento desta Segunda Turma Julgadora deve ser aplicado, sobre as parcelas devidas, a atualização prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação.
XII. Em relação às custas processuais, entende-se que tendo sido o feito ajuizado na Justiça Estadual, não há que se falar em isenção do INSS no seu pagamento.
XIII. Com relação aos honorários advocatícios, em observância ao artigo 20, parágrafo 3º e 4º, do CPC/73, condena-se o INSS ao pagamento destes, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ressalvada a posição do relator, que entende pela aplicação do
CPC de 2015
XIV. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA DOS FILHOS E CÔNJUGE. REQUISITOS PRESENTES. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte a Marcus Alves Santos, Leonilson Alves Santos (incapazes, representados por seu genitor: José Moura Santos) e Henrique Alves Santos, todos filhos da falecida; por
entender que não restou comprovada a qualidade de segurada especial da sua...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:10/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 563197
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO A RESPEITO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. VIA INADEQUADA. MULTA PUNITIVA APLICADA EM 225%. LEGALIDADE. INTUITO DE FRAUDE. IMPROVIMENTO.
I. Em razão do julgamento proferido por esta egrégia Segunda Turma às fls. 323/327, reconhecendo a existência de erro material no acórdão proferido às fls. 290/304, que havia, por maioria, negado provimento ao agravo de instrumento, vencido este
relator, retornam os autos para a reapreciação do agravo de instrumento interposto.
II. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por COMAFAL - Comercial e Industrial de Ferro e Aço Ltda e outros contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu a exceção de pré-executividade.
III. Alega a parte agravante, em suma, a ocorrência da prescrição intercorrente, inclusive do redirecionamento, pelo que deve ela ser excluída da lide. Argumenta também pela ausência de sua responsabilidade tributária, nos termos do art. 128 do CTN, com
o reconhecimento da ilegitimidade passiva das empresas. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do caráter confiscatório da multa arbitrada no valor de 225% (duzentos e vinte e cinco por cento) e sua redução para 20% (vinte por cento).
IV. A Fazenda Nacional argumenta que a questão referente à formação do grupo econômico Tenório já está preclusa, sendo objeto da decisão nos autos principais. Aduz também em relação ao tema do grupo econômico que a via da exceção pré-executividade é
inadequada para se debater a questão, que necessita de dilação probatória. Sustenta que o STJ já assentou que o redirecionamento da execução só pode ser impugnado nos embargos do devedor. Afirma que a parte agravante deveria ter trazido aos autos cópia
da parte do processo que tramitou na Justiça Estadual.
V. Esta Turma havia proferido julgamento às fls. 290/304 no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, vencido este relator, que se posicionou no sentido de ver reconhecida a prescrição intercorrente. O Voto Condutor do eminente Des. Federal
Vladimir Souza de Carvalho entendeu que o feito foi ajuizado na Justiça Estadual e ficou paralisado entre 2006 e 2011, sem a citação efetiva das empresas executadas, não existindo nos autos cópia do processo executivo relativo a este período, pelo que
não se podia saber exatamente o que havia ocorrido neste lapso, não se podendo, igualmente, culpar a parte agravada/exequente pela demora. Também participou do julgamento o ilustre Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.
VI. Foram interpostos embargos declaratórios desta decisão, havendo o Relator Des. Federal Vladimir Souza Carvalho percebido a existência de erro material, em razão da presença da mídia digital de fl. 221, que aloja cópia integral da execução fiscal. A
Segunda Turma anulou o voto condutor à unanimidade. Participaram do julgamento os Des. Federais Walter Nunes da Silva Júnior (convocado) e Ivan Lira de Carvalho (fls. 323/327).
VII. Verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em março/06 na Justiça Estadual (fl. 67), com despacho ordinatório da citação neste mesmo mês, porém o feito ficou paralisado até julho de 2011, sem a realização efetiva do ato de citação das empresas
executadas originárias, quando então voltou a ser movimentado, com a remessa dos autos para a Justiça Federal, em razão da incompetência do Juízo estadual. A mídia digital à fl. 221 evidencia que entre o despacho de citação datado de março de 2006 e a
decisão declinando da competência da Justiça Estadual para a Federal, em março de 2011 (fls.77/78, vol. 1, mídia digital), o processo restou paralisado pela maquina judiciária, sem que houvesse sequer tentativa de citação. Após a decisão declinatória os
autos foram remetidos à Justiça Federal, onde teve curso normal, com as tentativas de citação das empresas executadas.
VIII. Na sequência, em setembro/2012, a exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal para as empresas agravantes, em virtude da existência de formação de grupo econômico de fato, grupo este que visava fraudar o Fisco, o que foi deferido pelo
juízo a quo, que, por sua vez, não acolheu a exceção de pré-executividade que pedia o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ao invés, foi reconhecida pelo magistrado de base a mora do Judiciário, nos termos da Súmula nº 106 do STJ.
IX. Entende-se que deve ser prestigiada a decisão recorrida. A mídia digital de fl. 221 atesta que a Fazenda Nacional só tomou conhecimento da decisão que declinou da competência e das tentativas frustradas de citação em 13/02/2011 (fl. 37, vol. 1,
mídia digital), pelo que não se pode reconhecer sua inércia antes desta data. Assim, tomando-se como marco inicial para a análise da prescrição intercorrente a data de fevereiro de 2011 e a data da decisão que negou provimento aos embargos de declaração
manejados contra a decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade, em abril de 2015 (fl. 59), percebe-se que não se consumou o lapso quinquenal da prescrição intercorrente, nem no que diz respeito ao crédito como no que concerne à pretensão de
redirecionamento do feito.
X. Quanto à pretensão da parte agravante de discutir a existência de grupo econômico de fato e sua legitimidade para figurar no feito executivo, observa-se que tal debate ultrapassa os limites estreitos da exceção de pré-executividade, não podendo ser
realizado nos presentes autos.
XI. Por fim, no que toca ao pedido de desconstituição parcial do crédito, em virtude de multa arbitrada no valor de 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), o que constituiria uma ofensa ao princípio da vedação ao confisco, verifica-se que a CDA está
fundamentada no art. 44, II, §2º da Lei nº. 9.430/1996 (fl. 75), que estipula que: "Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição (...) cento e cinqüenta por
cento, nos casos de evidente intuito de fraude (...) Se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos, as multas a que se referem os incisos I e II do caput passarão a ser de cento e doze inteiros e cinco décimos
por cento e de duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente" (grifos nossos). Ou seja, a multa aplicada possui índole punitiva.
XII. Este egrégio Regional já entendeu, em hipótese semelhante, que: "Portanto, caracterizada a fraude, é legal a multa aplicada no patamar de 150%, com fulcro no art. 44, II, da Lei nº 9.430/96, por não ter a empresa contabilizado as receitas que
transitaram pela sua conta bancária, conforme as movimentações financeiras, que só foram detectadas a partir do procedimento fiscal realizado. Tal multa tem a finalidade de apenar o contribuinte que se furta ao pagamento do tributo, omitindo receitas
com dolo" (Segunda Turma, AG 141091/PE, Rel. Des. Federal Convocado Ivan Lira Carvalho, unânime, DJE: 22/10/2015 - Página 135). Assim, constatado o intuito de fraude e a negativa do contribuinte de prestar esclarecimentos quando intimado, é legal, a
priori, a postura do Fisco na aplicação de multa de 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), sendo hígido o crédito exequendo neste ponto.
XIII. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO A RESPEITO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. VIA INADEQUADA. MULTA PUNITIVA APLICADA EM 225%. LEGALIDADE. INTUITO DE FRAUDE. IMPROVIMENTO.
I. Em razão do julgamento proferido por esta egrégia Segunda Turma às fls. 323/327, reconhecendo a existência de erro material no acórdão proferido às fls. 290/304, que havia, por maioria, negado provimento ao agravo de instrumento, vencido este
relator, retornam os autos para a reapreciação do agravo de instrumento interposto.
II. Cuida-se de agravo...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:10/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 142224
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. ARTIGO 203 DA CF/88. LEI Nº 8.742/93 E DECRETO Nº 1.744/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE E MISERABILIDADE CONFIGURADAS. ISENÇÃO DE CUSTAS. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Apelação de sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício assistencial desde a data da apresentação do laudo pericial em juízo. Apela o INSS aduzindo que o benefício não poderia ser concedido por falta de
realização de perícia social e pelo não preenchimento do requisito da incapacidade absoluta. Juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária com base no INPC. Pugna, ainda, que seja afastada a condenação em custas processuais e que
seja aplicado ao feito o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
II. A Lei nº 8.742/93 assegura à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possuem meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, a concessão de um salário mínimo de benefício assistencial.
III. No que concerne ao critério da miserabilidade, a declaração sobre a composição do grupo e renda familiares à fl. 44, mostra que o grupo familiar possui a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, o que se amolda aos parâmetros fixados na
legislação de regência da matéria. Conforme avaliação social realizada no âmbito administrativo (fls. 60/61), o grupo familiar tem sua renda mensal derivada de pensão recebida pelo genitor do autor no valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais). Assim,
apesar de não ter sido produzido laudo social, o conjunto probatório dos autos revela a condição de miserabilidade do requerente, bem como de seu grupo familiar, composto pelo autor, seu pai e sua irmã, em razão da presunção estabelecida em lei.
IV. No que se refere à condição de deficiente, verifica-se que o autor é portador de deficiência classificada como dor lombar com artrose avançada do quadril esquerdo. O atestado médico (fl. 10) declara tal deficiência, concluindo ser o mesmo portador
do CID. 654, não apresentando capacidade laborativa. A perícia judicial (fls. 71/75) concluiu que a doença era degenerativa, progressiva e incapacitava parcial e definitivamente o periciando, mas nas respostas aos quesitos apresentados pelas partes
informou que não havia patologia ou incapacidade para exercer atividades laborativas. Intimado a se manifestar sobre a contradição citada, o perito retifica as respostas (fl.94) esclarecendo que "foram equivocadas quando este perito responde que não há
incapacidade e que não está impossibilitado para o labor; o periciando apresenta incapacidade parcial e definitiva para qualquer atividade que necessite de esforço físico (inclusive para a atividade declarada)".
V. O demandante é relativamente incapaz para o exercício de atividades laborais no geral, visto que pode realizar atividades que não necessitem de esforços físicos. Ora, para o desempenho de atividade leves, que prescinda de esforços físicos, faz-se
necessário escolaridade comprovada, como é o caso de trabalhos em escritórios, repartições públicas, etc. Pela condição de educação, instrução, cultura e formação profissional, constata-se a impossibilidade do autor ser reaproveitado no mercado de
trabalho, já que apenas exerceu como profissão a agricultora durante toda sua vida e atualmente conta com idade de 37 anos.
VI. Essa Turma Julgadora tem se posicionado no sentido de que se aplicam juros de mora de 0,5% a partir da citação, nos termos do art. 1-F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001 e correção monetária de acordo com os índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Isso porque o STF declarou a inconstitucionalidade da inovação trazida pela Lei nº. 11.960/09 na redação do art. 1-F da Lei nº. 9.494/97, que determina, quanto aos juros e correção, a aplicação dos
índices da poupança. Embora tenha havido decisão do STF no tocante à modulação dos efeitos, esta se aplica somente no caso de precatórios já expedidos. No caso, deve ser fixado juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação e mantida correção
monetária pelo INPC.
VII. Em relação às custas processuais, inexiste respaldo para a isenção pretendida pelo INSS, nos termos da Súmula 178 do STJ e do art. 1º , parágrafo 1º, da Lei 9.289 /96 c/c o art. 1º, parágrafos 1º e 2º, da Lei Estadual nº 5.371/2004 (Lei de Custas
do Estado de Sergipe). A autarquia tem apenas a prerrogativa de que tais custas serão pagas apenas ao final do processo.
VIII. Apelação parcialmente provida, apenas no que toca aos juros de mora, fixados em 0,5% ao mês.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. ARTIGO 203 DA CF/88. LEI Nº 8.742/93 E DECRETO Nº 1.744/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE E MISERABILIDADE CONFIGURADAS. ISENÇÃO DE CUSTAS. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Apelação de sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício assistencial desde a data da apresentação do laudo pericial em juízo. Apela o INSS aduzindo que o benefício não poderia ser concedido por falta de
realização de perícia social e pelo não preenchimento do requisito da incapacidade absoluta. Juros de mora de 1% ao mês, a parti...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:10/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 587875
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. CESSÃO DE CRÉDITO DO BANCO DO BRASIL À UNIÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2196-3/2001. LEI Nº 9138/95. CORREÇÃO MONETÁRIA. EFEITOS INFRINGENTES.
I. Embargos de declaração interpostos contra o acórdão de fls. 279/285, julgado pela Segunda Turma deste Regional, que, ao julgar a apelação manejada nos autos da presente cautelar, decidiu pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, mantendo a
sentença que assim decidiu, por entender julgada a ação principal (proc. nº 0006478-89.2009.4.05.8000).
II. Tem razão a embargante Cooperativa de Crédito Rural dos Plantadores de Cana de Alagoas, ao defender que não é possível considerar a perda superveniente do interesse processual da presente ação cautelar em razão de pendência do processo principal,
que sequer tinha sido julgado por esta Corte.
III. Assim, observa-se que o pedido cautelar em questão teve por finalidade 'sustar a mora contratual, a perda dos benefícios legais e contratuais (bônus e descontos), a inscrição nos cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA e CADIN), a
apresentação de extrato analítico do débito desde a origem de liberação dos recursos ou a partir da vigência da Lei nº8.880/94, e o depósito dos valores devidos em face da aplicabilidade das condições contratuais e legais vigentes, quando recolhidos até
o vencimento.'
IV. Deve ser adotado aqui o posicionamento constante do processo principal (ação ordinária de natureza declaratória e de obrigação de fazer, proc. nº AC 525524/AL, julgado em 07.06.16), vinculado a esta cautelar. A sentença da ação ordinária julgou
improcedente pedido de aplicabilidade do art. 16, IV, parágrafo 2º, da Lei nº 8.880/94, em face do art. 2º da Lei nº 9.138/95, na apuração dos saldos devedores das 13 (treze) operações de crédito rural que foram renegociadas através da Cédula Rural
Hipotecária nº 96/70012-2, de 22/07/1996, com repercussão nos respectivos aditivos, bem como a incidência do menor percentual de variação do preço mínimo oficial do milho no país sobre o saldo devedor.
V. Entende a Cooperativa que, para as operações de crédito rural celebradas anteriormente à publicação da Lei nº 9.138, de 29/11/1995, há de ser aplicado o parágrafo 2º do art. 16 da Lei nº 8.880/1994, que prevê a atualização monetária com base na
variação dos preços mínimos agrícolas. Afirma que o banco réu adotou as condições estipuladas pelo Conselho Monetário Nacional, no inciso VI do art. 1º da Resolução nº 2.238, de 31/01/1996, editada pelo Banco Central do Brasil, que estabelece que
incidam os encargos financeiros totais até o limite máximo de 12% (doze por cento) ao ano mais o índice de remuneração dos depósitos de poupança.
VI. O crédito rural apresenta características de direito especial e de ordem pública. A sua disciplina se submete à Lei 4.829/65 e ao Decreto-Lei 167/67, recepcionados pela Constituição Federal com hierarquia de Lei Complementar, pelo que a Lei
9.138/95, que regulou a securitização não pode colidir com os ditames daqueles diplomas legislativos, de hierarquia superior. Em tal perspectiva, a constitucionalização e especialização do crédito rural, fundada em princípios de ordem pública (art. 1º
da Lei 4.829/65), não foram afastadas pelas normas de securitização.
VII. Apesar de o art. 2º da Lei nº 9.138/95 afastar expressamente a incidência do art. 16, parágrafo 2º, da Lei nº 8.880/94, não sendo mais possível, desde a publicação da referida lei, a utilização da variação do preço mínimo como critério de
atualização monetária, a parte autora faria jus a utilização da equivalência preço produto, como fator de atualização monetária, com base em produto da opção do mutuário, especificamente cana-de-açúcar, apenas no período compreendido entre a data da
promulgação da Lei nº 8.880/94, e a data de vigência da Lei nº 9.139/95, o que não é o caso.
VIII. A MP nº 2.196-3/2001 ao estabelecer o Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais, permitiu à União adquirir, do Banco do Brasil, do Banco da Amazônia e do Banco do Nordeste, todos os ativos originários de operações de crédito
rural alongadas ou renegociadas com base na Lei nº 9.138/95, de forma a proporcionar o saneamento dos ativos das instituições financeiras do setor público.
IX. A correção do crédito em comento há de ser feita pelos critérios estipulados na Medida Provisória nº. 2196-3/2001.
X. Embargos de declaração, aos quais se atribuem efeitos infringentes, providos, para negar provimento à apelação.
Ementa
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. CESSÃO DE CRÉDITO DO BANCO DO BRASIL À UNIÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2196-3/2001. LEI Nº 9138/95. CORREÇÃO MONETÁRIA. EFEITOS INFRINGENTES.
I. Embargos de declaração interpostos contra o acórdão de fls. 279/285, julgado pela Segunda Turma deste Regional, que, ao julgar a apelação manejada nos autos da presente cautelar, decidiu pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, mantendo a
sentença que assim decidiu, por entender julgada a ação principal (proc. nº 0006478-89.2009.4.05.8000).
II. Tem razão a embargante Cooperativa de Crédito Rural dos P...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:10/08/2016
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 525526/01
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Administrativo. Retorno dos autos à Turma para, superados os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento do feito como entender de direito, conforme o min. Sérgio Kukina, no RE 1.478.693-SE, f.
318-319.
Para se ter uma visão completa dos fundamentos adotados pelo julgado recorrido, que a aludida decisão do Superior Tribunal de Justiça superou, reproduz-se a ementa do combatido julgado:
Processual Civil e Administrativo. Apelo da União ante sentença que determinou a reimplantação do percentual de 26,05% nos proventos da apelada, servidora aposentada do Ministério da Saúde, excluído mais de dez anos depois da aposentadoria por decisão
do Tribunal de Contas da União.
Primeiro, porque não se torna factível que uma aposentadoria, obtida em 01 de agosto de 1997, só tenha sido apreciada pelo Tribunal de Contas da União em 01 de fevereiro de 2011, ou seja, mais de dez anos depois, como assinalado na douta sentença.
Não há motivo para tamanha demora, mesmo levando em conta que a aposentadoria é ato complexo que só se aperfeiçoa com a decisão do tribunal de contas. É inadmissível que, mais de dez anos depois, seja o servidor aposentado surpreendido com decisório
desse teor.
Segundo, porque o percentual foi incluído por força de sentença, e somente outra sentença carrega a eficácia de retirá-lo, sobretudo quando a norma coloca a disposição do cidadão e do Poder Público uma série de remédios processuais para serem
utilizados, não podendo a corte administrativa fazer as vezes do Poder Judiciário.
Improvimento do apelo e da remessa oficial, f. 213.
Então, em obediência ao comando do r. decisório, f. 318-319, enfrentam-se as razões recursais da apelante, f. 180-193.
A peça recursal, no que tange ao mérito, se concentra em dois tópicos: 1] Da desnecessidade de observância do contraditório pelo Tribunal de Contas da União na hipótese dos autos, f. 181; 2] URP. Percentual de 26.05%. Decisão judicial transitada em
julgado. Relação de trato sucessivo. Absorção por reajustes posteriores, f. 185.
Avancemos, deixando de lado os argumentos do julgado anterior, que o Superior Tribunal de Justiça superou, f. 180-183, e, desta forma, exclui-o do cenário onde a lide se assenta.
Na reconstituição dos fatos, a demandante, ora apelante, aposentou-se em 1997. Em 2011, lhe foi endereçado o expediente de f. 134, a comunicar-lhe que, conforme Acórdão nº 530/2011, do Tribunal de Contas da União - 2ª Câmara, será interrompido o
pagamento da URP, referente a fevereiro de 1989, no percentual de 26,05%, acompanhada da explicação de que, segundo o TCU, uma vez que as parcelas referentes a planos econômicos e antecipações salariais já foram absorvidos por reajustes posteriores, não
há para a continuidade de seus pagamentos na forma observada, f. 134. Data da comunicação: 21 de fevereiro de 2011.
A comunicação aludida inicia o processo administrativo devido, abrindo para a demandante a porta para as discussões devidas, o que se operou, via da presente ação, que só foi intentada em 02 de julho de 2012, f. 02, ou seja, um ano e quatro meses depois
da comunicação de f. 134. Depois, não se discutia fatos, mas matéria essencialmente de direito, traduzido no fato de o percentual aludido ter sido absorvido por reajustes posteriores - que não se nega.
Se o Tribunal de Contas da União não tem prazo para dar a palavra final a processo de aposentadoria, - com o que não se concorda, respeitosamente -, não há outra saída senão a de consagrar a absorção do percentual aludido por reajustes futuros que o
servidor público federal recebeu, e, desta forma, matar a pretensão embutida na inicial, sobretudo levando em conta que assim a Turma vem decidindo em casos semelhantes, evitando que o percentual se eternize.
O julgado anterior, que foi superado, enfrentou a problemática sob outro prisma. Mas, uma vez excluído, o panorama, que encobriu, aponta para a absorção do aludido percentual por reajustes posteriores, e, neste sentido, o inconformismo da ré deve ser
plenamente atendido, acrescentando-se que a exclusão do percentual em foco passa, com a presente ação, a ter o beneplácito do judiciário, concretizando o que se afirmou no julgado anterior, isto é, o judiciário dá, o judiciário tira.
Provimento ao apelo e à remessa oficial, para julgar improcedente a presente ação.
Ementa
Administrativo. Retorno dos autos à Turma para, superados os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento do feito como entender de direito, conforme o min. Sérgio Kukina, no RE 1.478.693-SE, f.
318-319.
Para se ter uma visão completa dos fundamentos adotados pelo julgado recorrido, que a aludida decisão do Superior Tribunal de Justiça superou, reproduz-se a ementa do combatido julgado:
Processual Civil e Administrativo. Apelo da União ante sentença que determinou a reimplantação do percentual de 26,05% nos proventos da apelada, servid...
Administrativo. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido exordial, f. 732-739, que objetivava a nulidade do auto de infração 598703 - série D, lavrado pelo IBAMA, e, por consequência, da multa de R$ 300.000,00, ou,
alternativamente, que seja aplicada à empresa autuada apenas a penalidade de advertência, ou, ainda, a redução da multa para R$ 500,00, f. 03-30.
1. O apelante argui i) a ilegitimidade do IBAMA para realizar a fiscalização, ii) a desproporcionalidade da sanção aplicada, iii) a necessidade da advertência prévia, iv) a necessidade da análise dos parâmetros para a imposição e gradação da penalidade
em matéria ambiental, a teor das disposições do art. 6º, da Lei 9.605/98, v) o efeito confiscatório da multa aplicada, f. 788-813.
2. O cerne da presente demanda cinge-se à atividade fiscalizadora do IBAMA que compreende a sua competência de autuar repressivamente, no caso de infrações à legislação ambiental.
3. O IBAMA lavrou, em 22 de julho de 2009, auto de infração 598703- série D, aplicando multa ao Hotel Vila do Mar Ltda, CNPJ 09.077.272/0001-64, no valor de R$ 300.000,00, com base nos arts. 70 e 72, inc. II, da Lei 9.605/98, art. 66, do Decreto
6.514/08, art. 10, da Lei 6.998/81, e art. 2º, da Resolução 237/97, do Conama, por fazer funcionar atividade utilizadora de recursos ambientais considerada efetiva ou potencialmente poluidoras, sem a licença ambiental de órgãos ambientais competentes,
f. 52.
4. Hipótese em que o apelante (Hotel Vila do Mar Ltda) explora suas atividades desde 16/04/1984 (cláusula primeira do aditivo 09 - f. 32-35) em área caracterizada como de preservação permanente, inserida no entorno de parque estadual, cuja operação foi
iniciada sem a competente licença ambiental, posto que a licença de operação (processo 032376/2009-31), expedida pelo Semurb, só ocorreu em 22 de setembro de 2010, f. 41-42, com Termo de Compromisso sido firmado em 20 de setembro de 2010, f. 43-45, ou
seja, após a notificação realizada pelo IBAMA, para apresentação das licenças ambientais, ocorrida em 09 de julho de 2009, f. 53, e a autuação (processo 02021.000466/2009-39), ocorrida em 22 de julho de 2009, onde foi aplicada multa no valor de R$
300.000,00, f. 52 .
5. O art. 23, incs. VI e VII, da Constituição, prescreve que a proteção do meio ambiente é uma tarefa que compete a todos os entes da Federação. O art. 70, parágrafo 1º, da Lei 9605/98, determina que todos os órgãos ambientais integrantes do Sistema
Nacional de Meio Ambiente [SISNAMA] são competentes, por intermédio de seus funcionários, para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo, e a Lei 6938/81, em seu art. 11, parágrafo 1º, [então vigente à época da lavratura do
auto de infração], determina que essa competência do IBAMA para fiscalizar, mesmo que de natureza comum, seria supletiva, em relação aos órgãos estadual e municipal.
6. Portanto, o IBAMA é legitimado para exercer todos os atos inerentes à fiscalização de atos atentatórios ao meio ambiente, mesmo quando de âmbito estadual ou municipal, desde que os órgãos dessas esferas de poder sejam omissos nessa tarefa.
7. Na medida em que a competência fiscalizatória do IBAMA é comum, mas de caráter supletivo, não se pode questionar a legalidade dos autos de infração ora sob apreciação, eis que os demais órgãos ambientais das esferas estadual e municipal quedaram-se
inertes diante da irregularidade do funcionamento do hotel requerente, que vinha exercendo, desde a década de 1984, atividades potencialmente poluidoras, com riscos para o solo e mananciais, sem o licenciamento ambiental exigido por lei.
8. Precedente: AC 536959, des. José Maria Lucena, DJE de 20 de março de 2014.
9. O valor da multa aplicada, R$ 300.00,00, pelo fato de o hotel iniciar o seu funcionamento sem a devida licença do órgão ambiental, se revela exorbitante, até mesmo porque o ora apelante, posteriormente a sua notificação, firmou termo de compromisso,
f. 43-45, e obteve a referida licença, f. 41-42 , além de se tratar da primeira infração, sob o referido título, razão pela qual o valor da multa deve ser reduzido para R$ 30.000,00.
10. Precedente: AC 540521-RN, desta relatoria, DJE de 13 de junho de 2013.
11. Sem honorários advocatícios, em face da sucumbência recíproca.
12. Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir o valor da multa para R$ 30.000,00.
Ementa
Administrativo. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido exordial, f. 732-739, que objetivava a nulidade do auto de infração 598703 - série D, lavrado pelo IBAMA, e, por consequência, da multa de R$ 300.000,00, ou,
alternativamente, que seja aplicada à empresa autuada apenas a penalidade de advertência, ou, ainda, a redução da multa para R$ 500,00, f. 03-30.
1. O apelante argui i) a ilegitimidade do IBAMA para realizar a fiscalização, ii) a desproporcionalidade da sanção aplicada, iii) a necessidade da advertência prévia, iv) a necessidade da análise dos parâmetros...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:10/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 539246
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PENAL. SUPOSTO CRIME DE FALSIDADE DOCUMENTAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE COMETIMENTO. ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS. PROVIMENTO DOS APELOS DA DEFESA. IMPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.
1. Os réus (um deles dirigente de empresa reclamada na Justiça do Trabalho; outro o advogado desta) teriam elaborado dois documentos ideologicamente falsos, os quais foram assinados por um empregado e, na sequência, apresentados em juízo. Segundo se
disse, os documentos conteriam informação inverídica quanto ao salário que o subscrevente e outra pessoa, o reclamante, aufeririam (R$ 600,00, ao invés dos R$ 1.500,00 realmente praticados). Com base (também) naqueles informes, a sentença teria
condenando a empresa a pagar, em valores subestimados, verbas a que o demandante faria jus, tendo transitado em julgado;
2. Daí, então, a condenação de ambos os acusados, nos termos do Art. 299 do Código Penal, em continuidade delitiva, às penas de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 262 dias-multa, à razão, cada um deles, de 1/30 do salário
mínimo em vigor na data dos ilícitos;
3. O réu-advogado recorreu pugnando por sua absolvição, ao argumento de atipicidade da conduta. Sucessivamente, pediu a redução da pena em decorrência da não configuração das agravantes genéricas, bem como da inexistência de crimes cometidos em
continuidade. O réu-empresário, por sua vez, alegou nulidade do processo por parcialidade do juiz, cerceamento do direito de defesa, pedindo a desclassificação dos delitos para uma única fraude processual. Sucessivamente, postulou a redução da pena-base
ao mínimo legal, pois, segundo entende, as circunstâncias judiciais ser-lhe-iam favoráveis;
4. Em seu apelo, o Órgão Ministerial requereu (i) a elevação do valor do dia-multa em patamar igual ou superior a 1/5 (um quinto) do salário mínimo para o réu-advogado e 1/2 (metade) para o réu-empresário; (ii) o aumento da prestação pecuniária imposta
na sentença para, no mínimo, R$ 400,00 (quatrocentos reais) para o réu-advogado e R$ 800,00 (oitocentos reais) para o réu-empresário; (iii) a retificação da carga horária (das tarefas relativas à prestação de serviços à comunidade) para 07 (sete) horas
semanais;
5. A sentença, porém, não deve ser mantida. Declaração constante de documento particular, colhida longe do contraditório próprio da relação processual, no máximo presumir-se-ia verdadeira em relação ao signatário, jamais apanhando terceiro, que era
justo a posição do reclamante. Mais do que isso: de acordo com o Art. 368 do CPC/73, vigente à época da demanda trabalhista, declaração de ciência prova ter sido feita (a própria declaração), mas nunca o fato declarado, sobretudo por não equivaler a
testemunho formalmente dado:
Art. 368. As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato.
6. Cuida-se, pois, a toda evidência, de documento que só em sentido vulgar pode ser tratado como tal, já que, juridicamente, "vale" menos que um testemunho, por sua formação exógena ao contraditório vivido no processo, não ostentando a mesma força
probante que verdadeiros documentos e genuínos testemunhos carregam consigo;
7. No hiato legal entre o não ser documento certificante do fato declarado (assim não podendo ser tratado como documento ideologicamente falso) e também não ser testemunho judicial (assim não podendo, igualmente, desafiar punição por perjúrio), a
ilicitude, uma vez comprovada em juízo, e se, desafiaria outras sanções previstas no ordenamento processual brasileiro, amplamente municiado com as ferramentas da litigância de má-fé justamente para casos tais (CPC/73, Arts. 17 e 18);
8. Atipicidade que se reconhece. Absolvição dada com fundamento no CPP, Art. 386, III. Provimento dos apelos da defesa. Improvimento do recurso ministerial.
Ementa
PENAL. SUPOSTO CRIME DE FALSIDADE DOCUMENTAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE COMETIMENTO. ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS. PROVIMENTO DOS APELOS DA DEFESA. IMPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.
1. Os réus (um deles dirigente de empresa reclamada na Justiça do Trabalho; outro o advogado desta) teriam elaborado dois documentos ideologicamente falsos, os quais foram assinados por um empregado e, na sequência, apresentados em juízo. Segundo se
disse, os documentos conteriam informação inverídica quanto ao salário que o subscrevente e outra pessoa, o reclamante, aufeririam (R$ 600,00, ao invés dos R$ 1.500,00 re...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:10/08/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 11436
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS PARA INSTRUÇÃO DE AÇÃO PENAL JÁ INSTAURADA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
1. Mandado de segurança impetrado em face de suposto ato coator omissivo praticado por Delegado da Receita Federal, com objetivo de compeli-lo a fornecer informações e documentos administrativamente solicitados pelo impetrante, com o fito de instruir
ação penal contra ele instaurada;
2. Já estando instaurada a ação principal, não tem a parte interesse em se utilizar de mandado de segurança para exigir o fornecimento de documentos que interessam à instrução da primeira. Em casos assim, os documentos podem ser requisitados no curso da
própria ação principal;
3. Extinção do feito sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS PARA INSTRUÇÃO DE AÇÃO PENAL JÁ INSTAURADA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
1. Mandado de segurança impetrado em face de suposto ato coator omissivo praticado por Delegado da Receita Federal, com objetivo de compeli-lo a fornecer informações e documentos administrativamente solicitados pelo impetrante, com o fito de instruir
ação penal contra ele instaurada;
2. Já estando instaurada a ação principal, não tem a parte interesse em se utilizar de mandado de segurança para exigir o fornecimento de documentos que interessam à instrução da primeira. Em...
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR MUNICIPAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INAPTIDÃO TEMPORÁRIA DO AUTOR PARA O SEU TRABALHO HABITUAL. PORTADOR DE ASMA ALÉRGICA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ENQUANDO DURAR A INCAPACIDADE OU HOUVER
REABILITAÇÃO DO SEGURADO. MANUTENÇÃO DA DIB. VERBA HONORÁRIA ADVOCATICIA DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ADEQUAÇÃO À SÚMULA 111 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO TOCANTE AOS JUROS DE MORA E À CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. O auxílio-doença, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, é um benefício de natureza temporária concedido para amparar o segurado que, cumprida a carência, for considerado incapaz para o trabalho, enquanto persistir a incapacidade, e, se for tido
como insusceptível de reabilitação para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, fará jus à concessão de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91), sendo o benefício pago enquanto permanecer nessa condição.
2. Demonstrada a condição de segurado do postulante, tendo em vista que é funcionário da Prefeitura Municipal de Catolé do Rocha/PB, conforme portaria e termo de posse acostados aos autos, que não merecendo acolhida a alegada de perda da qualidade de
segurado, com base exclusivamente no extrato do CNIS, emitido em 10/03//2014, por se tratar de servidor municipal concursado e, sobretudo, em face da informação constante do rodapé do referido documento (verbis): "O INSS poderá rever a qualquer tempo as
informações constantes deste extrato, conforme art. 19, parágrafo 3º do Decreto Nro 3.048/99".
3. A perícia médica judicial atestou que o paciente é portador de asma predominantemente alérgica (CID J45.0), em fase evolutiva, que o incapacita temporariamente para o exercício do seu trabalho habitual (gari), de modo a fazer jus à concessão à
concessão do benefício de auxílio-doença.
4. Quanto ao estabelecimento da data de cessação do benefício, tem-se que o demandante é portador de asma alérgica e, portanto, encontra-se impossibilitado de desempenhar a sua atividade habitual de gari, em face da exposição à poeira, tendo o perito
recomendado a sua avaliação por especialista.
5. O benefício de auxílio-doença, devido ao seu caráter de provisoriedade e indeterminação temporal, é devido enquanto perdurar a incapacidade laborativa do beneficiário, assim como que não se coaduna com a intenção do legislador a cessação do benefício
deferido, mesmo constatada a possibilidade de reabilitação, enquanto o segurado não se encontrar apto a retornar suas atividades ou não for submetido ao processo de reabilitação profissional de que trata o art. 62 da Lei 8.213/91, cabendo ao INSS
avaliar a possibilidade de reabilitação da inaptidão laborativa do postulante, sendo-lhe devido o auxílio-doença até que a autarquia previdenciária promova a sua reabilitação. Precedentes.
6. Embora tenha o expert indicado 09/05/2015 como a provável data do início da inaptidão laborativa do paciente, certamente considerando a data do atestado médico encartado aos autos em 14/05/2015, existem outros atestados médicos de hospitais do
município, emitidos em janeiro, fevereiro e março de 2014, sendo, portanto, contemporâneos ao requerimento administrativo, indicando ser o promovente portador da mesma enfermidade pulmonar (CID J45.0) diagnosticada pelo expert judicial, donde se infere
que quando da entrada do pedido administrativo, o requerente já se encontrava incapaz para o seu trabalho habitual. Logo, tendo em conta que vige no nosso sistema processual o sistema da livre apreciação da prova (art. 371 do CPC), pelo qual o juiz não
fica adstrito a tal ou qual prova, desde que, ao decidir, o faça motivadamente, mantenho a DIB estabelecida no juízo a quo.
7. Os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação foram arbitrados consoante a norma do parágrafo 4º do art. 20 do CPC, vigente à data da sentença, e do art. 85, parágrafo 3º, inc. I, do atual CPC, razão pela qual
mantenho o percentual arbitrado, e, considerando que não deve incidir sobre parcelas vencidas após a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, deve se ajustar ao enunciado da referida Súmula.
8. Não há necessidade de fazer constar expressamente do decisum a referencia no sentido de que o benefício será cancelado se o beneficiário retornar voluntariamente ao trabalho ou recuperar a capacidade laborativa, visto que existe previsão legal para
tal providência (parágrafo 10 do artigo 60 c/c o artigo 101 da Lei nº 8.213/91).
9. Não apreciado o pedido do INSS acerca do estabelecimento de juros de mora e correção monetária de acordo com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, à míngua de interesse recursal, uma vez que foram arbitrados
pelo magistrado de primeiro grau nos termos ora requeridos pelo apelante.
10. Apelação do INSS parcialmente provida para adequar a verba honorária advocatícia aos termos da Súmula 111 do STJ e estabelecer que o benefício de auxílio-doença é devido ao promovente desde a data do requerimento administrativo (07/02/2014) até que
a autarquia previdenciária promova a sua reabilitação profissional.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR MUNICIPAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INAPTIDÃO TEMPORÁRIA DO AUTOR PARA O SEU TRABALHO HABITUAL. PORTADOR DE ASMA ALÉRGICA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ENQUANDO DURAR A INCAPACIDADE OU HOUVER
REABILITAÇÃO DO SEGURADO. MANUTENÇÃO DA DIB. VERBA HONORÁRIA ADVOCATICIA DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ADEQUAÇÃO À SÚMULA 111 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO TOCANTE AOS JUROS DE MORA E À CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. O auxílio-doença, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, é um benefício de naturez...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:04/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 589799
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Wagner Dias Ferreira
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EXTRAÇÃO DE BEM MINERAL. ARGILA. SEM AUTORIZAÇÃO DO DNPM. MOROSIDADE DE ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL PARA EXPEDIR LICENÇA AMBIENTAL. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE
LICENÇA DO DNPM. PREJUÍZO DA UNIÃO. EXCESSO DO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. MINORAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DOS RÉUS. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA UNIÃO.
- Cuida-se de apelações interpostas por COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO BEZERRA LTDA (CERÂMICA BEZERRA LTDA), por JOSEFA MARIA SILVA BEZERRA, por IRINEU ALVES BEZERRA e pela UNIÃO contra sentença que julgou parcialmente o pedido formulado por este
ente político e, posteriormente, aditado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para determinar aos réus: a) que se abstivessem de reiniciar qualquer atividade de extração mineral na área objeto dos autos, exceto se previamente autorizados pelos órgãos
competentes; b) o pagamento de indenização à UNIÃO de montante de R4 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais); c) a recuperação da área degradada; d) a incidência das sanções previstas no art. 14, II e III, da Lei 6.938/81, caso a situação não esteja
regularizada em face do IMA e do DNPM.
- Não se sustenta a tese da empresa recorrente da morosidade do órgão ambiental estadual (IMA) do Estado de Alagoas para a obtenção de licença para a extração de argila, uma vez que o ilicitude apontada não se refere à autorização de cunho ambiental,
mas a autorização de exploração de produto mineral sob a responsabilidade do DNPM. Ainda que a empresa apelante dispusesse de licença ambiental de todos os órgãos competentes, mesmo assim remanesceria a necessidade de obtenção de licença do DNPM para se
credenciar à extração mineral da argila, por se tratar de bem da União. E é certo que a exploração bem mineral pertencente à União por parte de particulares, sem a devida autorização do DNPM, acarreta inegável prejuízo àquela. Porém, assiste razão aos
recorrentes quanto ao excesso no quantitativo indenizatório. E isso não passou despercebido pelo órgão ministerial, tanto que opinou pela minoração do montante fixado na sentença hostilizada, com alicerçe no valor apurado em laudo pericial confeccionado
em ação de caso semelhante, de nº 0003075-44.2011.4.05.8000. Nesta ação, o valor do m3 foi de R$ 5,00 (cinco reais). Como se trata de área que alcança 4.000m3, o montante mais razoável seria, portanto, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo o apelo
ser acolhido neste capítulo da sentença vergastada.
- À semelhança da proteção conferida aos danos patrimoniais, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de estabelecer os pressupostos que levam a configuração da reparação do dano moral no âmbito da responsabilidade civil objetiva do Estado, a teor do
esculpido no art. 37, parágrafo 6º, da Lei Fundamental de 1988, nos seguintes termos: a) conduta humana antijurídica (ativa ou omissiva); b) danos ou prejuízos material e moral indenizáveis; e c) nexo de causalidade (liame de causa e efeito entre a
conduta antijurídica e o dano ocorrido). Mais do que isso, cada vez mais, a ordem jurídica vem reconhecendo, no mesmo compasso, a necessidade de oferecer proteção jurídica aos interesses de ordem moral ou extrapatrimonial em perspectiva coletiva. Diante
de uma lesão sofrida pela comunidade, deve o ordenamento jurídica se insurgir no sentido de reparar, da melhor forma possível, o dano ocasionado. Tal entedimento, sem sobra de dúvidas, constitui-se em verdadeira evolução no sistema da responsabilidade
civil e uma ampliação ao conceito de dano moral, que não mais preocupa-se tão somente o sofrimento ocasionado a uma determinado pessoa, mas também àquele vivenciado por toda uma coletividade, e que acabam por atingir também aos seus membros.
- Podem ser consideradas as principais características do dano moral, quando concebido de forma coletiva: a) a conduta antijurídica (ação ou omissão) do agente, pessoa física ou jurídica; b) a ofensa significativa e intolerável a interesses
extrapatrimoniais, identificados no caso concreto, reconhecidos e inequivocadamente compartilhados por uma determinada coletividade (comunidade, grupo, categoria ou classe de pessoas titular de tais interesses protegidos pela ordem jurídica); c) a
percepção do dano causado, correspondente aos efeitos que, ipso facto, emergem coletivamente, traduzidos na sensação de desvalor, de indignação, de menosprezo, de repulsa, de inferioridade, de descrédito, de desesperança, de aflição, de humilhação, de
angústia ou respeitante a qualquer outra consequência de apreciável conteúdo normativo; e d) o nexo causal observado entre a conduta ofensiva e a lesão socialmente apreendida e repudiada.
- Na espécie em comento, por mais que se afigurem presentes alguns elementos relativos à responsabilidade civil, não se pode identificar no ato de retirada de argila uma ofensa significativa ou intolerável ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
nem mesmo lesão coletivamente repudiada pela percepção da sociedade que se traduza em inequívoca sensação de desvalor, de indignação, de menosprezo, de repulsa, de inferioridade, de descrédito, de desesperança, de aflição, de humilhação e de angústia.
Por isso mesmo, incabível o reconhecimento da existência de dano moral coletivo a ensejar o direito à indenização contra os requeridos.
- Não há motivo para elevação do valor dos honorários sucumbenciais, em face da ausência de prática de atos processuais de maior complexidade que exigissem mais elevado zelo e dedicação.
- Apelação dos réus parcialmente provida, para reduzir o valor da indenização a título de ressarcimento ao erário de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Apelação da União improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EXTRAÇÃO DE BEM MINERAL. ARGILA. SEM AUTORIZAÇÃO DO DNPM. MOROSIDADE DE ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL PARA EXPEDIR LICENÇA AMBIENTAL. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE
LICENÇA DO DNPM. PREJUÍZO DA UNIÃO. EXCESSO DO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. MINORAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DOS RÉUS. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA UNIÃO.
- Cuida-se de apelações interpostas por COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO BEZERRA LTDA (CERÂMICA BEZERRA LTDA), por JOSEFA MARIA SILVA BEZERRA, por IRINEU ALV...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:04/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 587280
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Wagner Dias Ferreira
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. PRECLUSÃO DA OPORTUNIDADE DE INSUGIR-SE CONTRA A MULTA DO 475-J. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA NO PRAZO LEGAL. DEPÓSITO E LEVANTAMENTO DO VALOR
INCONTROVERSO. HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE PRÉVIA DE REMESSA AO CONTADOR JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 475-B, PARÁGRAFO 3º, DO CPC/73. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. BUSCA PELA VERDADE REAL.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela INTERCEMENT BRASIL S/A em face de decisão que, dentre outras determinações, não acolheu os cálculos apresentados pela exequente, afastando a aplicação do art. 475-B, parágrafo 2º do CPC/73, excluiu a
aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC/73, determinou a exequente a apresentação de documentos que comprovem que os cálculos apresentados abateram os juros remuneratórios pagos anualmente, através de compensação nas contas de energia elétrica,
assim como conferiu à ELETROBRÁS - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A novo prazo para a apresentação de documentação comprobatória do consumo de energia elétrica.
2. A parte exequente, ora agravante, peticionou requerendo o cumprimento de sentença, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, consoante permissivo contido no art. 475-B do CPC/73. Com esteio no art. 475-B, parágrafos 1º e
2º, postula sejam reconhecidos como corretos os valores apresentados em sua planilha de cálculos, uma vez que a confecção da memória de cálculos dependia de dados existentes em poder do devedor, que, a seu sentir, injustificadamente não os apresentou.
3. Visando coibir a prática de excessos pelo exequente, o parágrafo 3º do art. 475-B do CPC/73, prevê a possibilidade de o magistrado valer-se do contador do juízo quando os cálculos aparentemente excedam os limites da decisão. Nesta toada, ao
determinar a confecção de cálculos pela Contadoria do Juízo agiu o magistrado em estrito cumprimento de seu dever legal na busca da verdade real no processo, sendo absolutamente prematura qualquer homologação de valores antes da manifestação do órgão
auxiliar, com o qual, saliente-se, poderá inclusive haver a concordância da parte exequente.
4. No que pertine à alegação de preclusão, esgrimada no sentido de que a executada não interpôs recurso, tampouco ofertou bens em garantia, limitando-se a apresentar mera petição e parecer técnicos, que, em tese, não teriam força para afastar a multa de
10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC/73, não merece acolhida. Isto porque a petição apresentada pela executada trata-se de verdadeira impugnação ao cumprimento de sentença, tendo sido apresentada dentro do prazo legal e veiculando matérias
elencadas no art. 475-L do CPC/73, em especial, o excesso de execução, tendo inclusive o executado depositado em juízo o valor incontroverso, na alçada de R$ 7.839.606,41 (sete milhões, oitocentos e trinta e nove mil, seiscentos e seis reais e quarenta
e um centavos).
5. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.147.191/RS submetido ao rito dos recursos repetitivos, ao analisar controvérsia análoga referente a cálculos de empréstimo compulsório, afastou a possibilidade de imposição da multa do
475-J do CPC, ressaltando, para tanto, a iliquidez da obrigação e a necessidade de prévio acertamento do valor, para, após, mediante intimação, cogitar-se da aplicação da referida multa.
6. Não há interesse recursal da agravante em postular o reconhecimento de que já apresentou a documentação comprobatória dos valores abatidos a título de juros remuneratórios que foram pagos anualmente, através de compensação em suas contas de energia
elétrica até 2005. Se entender que os documentos já constam dos autos, basta não apresentá-los, ficando advertida, desde logo, que deverá arcar com o ônus dos desdobramentos de sua afirmação.
7. Não se verifica a preclusão da oportunidade de a Eletrobrás apresentar os documentos que comprovem os dados relativos ao consumo e/ou valores pagos a título de empréstimo compulsório no período da execução, em especial porque esta foi a primeira
determinação judicial neste sentido, no âmbito da execução definitiva, e volta-se a busca de elementos que possam melhor subsidiar a metodologia de cálculos utilizada na execução e, por conseguinte, conduzir à correta satisfação dos créditos.
8. É prematura a determinação de reforma da decisão agravada no que pertine ao prosseguimento da execução com base nos recolhimentos anuais, haja vista a suposta existência de comprovação de depósitos judiciais no período exequendo.
9. A complexidade inerente à apuração do montante devido, - haja vista o decurso do tempo desde cada contribuição, as alterações na moeda e, ainda, a multiplicidade de índices de correção monetária no período -, aponta para iliquidez do título judicial
exequendo, sendo prematura a manifestação judicial que descarta os cálculos apresentados pelas partes e fixa, desde logo, critério específico.
10. A prudência e a cautela necessárias à condução do processo recomendam a realização de Cálculo Contábil, no qual o expert manifeste-se expressamente sobre os cálculos apresentados por cada uma das partes, bem como sobre os critérios fixados pelo
juízo, resguardada a possibilidade de esclarecimentos e apresentação prévia de quesitos por todos os sujeitos processuais. A adoção de tal postura possibilitará ao magistrado uma visão mais ampla do processo e conduzirá à satisfação do crédito de forma
escorreita, em atenção ao princípio basilar da efetividade do processo, sem que haja a ocorrência de eventual preclusão temporal quanto à definição do correto ou mais adequado critério de cálculo.
11. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. PRECLUSÃO DA OPORTUNIDADE DE INSUGIR-SE CONTRA A MULTA DO 475-J. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA NO PRAZO LEGAL. DEPÓSITO E LEVANTAMENTO DO VALOR
INCONTROVERSO. HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE PRÉVIA DE REMESSA AO CONTADOR JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 475-B, PARÁGRAFO 3º, DO CPC/73. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. BUSCA PELA VERDADE REAL.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela INTERCEMENT BRASIL S/A...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:04/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 140929
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Wagner Dias Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE NOVO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. DECISÃO DO STF NO RE 631.240/MG. REGRAS DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. COMPROVADA. PERÍCIA MÉDICA ATESTOU INAPTIDÃO TOTAL E PERMANENTE PARA QUALQUER TRABALHO. DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DA FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS EM MATÉRIA
PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS, NO CURSO DA AÇÃO. SUBSISTÊNCIA DO DIREITO ÀS PRESTAÇÕES PRETÉRITAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Rebela-se o demandante contra a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição do fundo de direito e extinguiu o processo com resolução do mérito.
2. Quanto a essa matéria, esta Quarta Turma tem entendido que, com o ato que indeferiu ou cancelou o benefício postulado no âmbito administrativo, firma-se a pretensão resistida e os efeitos da prescrição, nos termos do disposto no art. 1º do Decreto nº
20.910/32. Contudo, não ocorre a prescrição do fundo de direito da parte à nova concessão do benefício, tendo em conta a sua imprescritibilidade, de modo a permanecer incólume, o direito do segurado à obtenção do benefício negado ou suspenso, desde que
reúna os requisitos legais para tal fim. Nesse sentido confira-se jurisprudência da Corte Superior: AgRg no REsp 1534861/PB. DJe: 25/08/2015. Rel: Ministro HUMBERTO MARTINS. Segunda Turma. Decisão unânime.
3. Postula o demandante a revisão do ato da autarquia ré que, em 01/04/2006, cancelou o pagamento do auxílio-doença, que vinha percebendo desde 05/11/2004. Porém, somente ajuizou a presente ação em 16/08/2011, quando já transcorridos mais de 05 (cinco)
anos da prática do ato administrativo impugnado, de modo que tal pretensão encontra-se atingida pela prescrição, conforme disposição do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
4. Destarte, a prescrição declarada no caso concreto não diz respeito ao próprio fundo do direito, mas tão somente à pretensão de reformar o ato administrativo que cancelou o pagamento do benefício pretendido, não estando o interessado impedido de
postular, na via administrativa, um novo pedido para obtenção ou restabelecimento do benefício indeferido ou cancelado, ainda que com fundamento nos mesmos argumentos e fatos apresentados no pleito anterior, fulminado pela prescrição.
5. Quanto à formulação de um novo requerimento administrativo, o Pretório Excelso, no julgamento do RE nº 631.240/MG (Tribunal Pleno. Jul: 03/09/2014. Rel: Ministro ROBERTO BARROSO - com repercussão geral reconhecida), consolidou a tese no sentido de
que é possível ao Judiciário analisar o mérito de demandas de natureza previdenciária, sem o prévio requerimento administrativo, quando se tratar de processo protocolado antes de 03/09/2014 e houver a efetiva resistência da autarquia previdenciária.
6. Assim, proposta a presente lide em 29/10/2011, antes, portanto, do julgamento do RE 631.240/MG pelo STF, e estando comprovada a resistência formal do INSS à pretensão do postulante, através de contestação, é possível a apreciação do mérito desta
ação, apesar de não haver prévio requerimento administrativo.
7. O auxílio-doença, consoante o disposto no art. 59 da Lei nº 8.213/91, é um benefício de natureza temporária concedido para amparar o segurado que, cumprida a carência prevista no art. 25, inc. I, do mesmo diploma legal, for considerado incapaz para o
trabalho, enquanto permanecer nesta situação.
8. A condição de segurado do autor encontra-se demonstrada, tendo em vista que esteve em gozo de benefício de auxílio-doença até 01/04/2006, cujo restabelecimento pleiteia na presente demanda.
9. A perícia médica judicial, atestou que o paciente encontra-se acometido de insuficiência cardíaca congestiva (CIDs I50 e I51.7) e hérnia discal lombar (CID M51.1), que o tornam total e definitivamente incapacitado para o exercício de toda e qualquer
atividade laboral, bem como que tal inaptidão remonta à data da concessão do auxílio-doença (05/11/2004).
10. Assim, diante da incapacidade laborativa total e definitiva do promovente e considerando que, em se tratando de matéria previdenciária, não há de se interpretar rigidamente os pedidos, mas com a possibilidade da fungibilidade destes, de maneira a
não prejudicar o beneficiário pelo nomen juris do benefício ao trocar o indevido pelo devido, tem-se que faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, a contar da data do ajuizamento da ação.
11. Nada obstante, tendo em vista que o postulante logrou obter administrativamente, no curso da demanda, o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 23/01/2013, resta que possui o direito ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do
ajuizamento do presente feito (16/08/2011) até a data da implantação da aposentadoria por invalidez.
12. Apelação parcialmente provida, condenando-se o INSS ao pagamento das prestações retroativas da aposentadoria por invalidez do autor, inclusive as referentes à gratificação natalina, relativamente ao período compreendido entre a data do ajuizamento
da demanda (16/08/2011) e a data da implantação do benefício, na esfera administrativa, em 23/01/2013.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE NOVO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. DECISÃO DO STF NO RE 631.240/MG. REGRAS DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. COMPROVADA. PERÍCIA MÉDICA ATESTOU INAPTIDÃO TOTAL E PERMANENTE PARA QUALQUER TRABALHO. DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DA FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS EM MATÉRIA
PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS, NO CURSO DA AÇÃO. SUBSISTÊNCIA DO DIREITO ÀS PRES...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:04/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 589802
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Wagner Dias Ferreira