PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. REQUISITOS. PREEENCHIMENTO. DIREITO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. ART. 435, NCPC. POSSIBILIDADE.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, independente de carência, de modo que o art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera como dependentes do segurado: "o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave".
2. De acordo com o art. 74 c/c art. 16, I, ambos da Lei n° 8.213/91, para a concessão do benefício de pensão por morte ao filho inválido, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: demonstração da condição de dependente do segurado e
comprovação da invalidez incapacitante para o exercício de atividade laboral. Acrescenta-se, ainda, a necessidade de a invalidez ter ocorrido anteriormente à data do óbito do instituidor da pensão.
3. No caso em exame, foi realizada perícia médica, com o fito de averiguar as condições mentais da recorrente. Laudo Pericial em que se atesta ser a parte autora portadora de retardo mental moderado (CID 10 F 71), desde o nascimento, encontrando-se,
portanto, incapacitada, de forma irreversível, para o exercício de qualquer trabalho, bem como para gerir os seus negócios, a sua vida e a si própria.
4. Uma vez reconhecida a invalidez, torna-se despicienda a análise da efetiva dependência econômica da filha inválida, já que esta é decorrente de lei (presunção legal absoluta), consoante disposto no parágrafo 4° do art. 16 da Lei n° 8.213/91.
5. Hipótese em que a autora preencheu todos os requisitos legais, razão pela qual faz jus à percepção da pensão por morte, na condição de filha maior inválida.
6. O NCPC, em seu art. 435, prevê a licitude da juntada, a qualquer tempo, de documentos novos pelas partes, desde que observados os princípios esculpidos no art. 5º, da CF/88, sobretudo o contraditório, a ampla defesa e a boa-fé processual. Tendo sido
conferida oportunidade de manifestação processual à parte ré, após a juntada dos novos documentos trazidos pela parte autora, e inexistindo qualquer finalidade condenável ou repreensível que configure má-fé processual, devem ser aceitos e valorados os
documentos já referidos.
7. Por outro lado, verificando o magistrado a necessidade da juntada de determinado documento para instruir adequadamente o feito e auxiliá-lo em seu convencimento, é seu dever determinar a emenda da inicial, nos termos dos art. 321 e 370, do NCPC, o
que não se verificou no caso sub examine.
8. De se destacar, ainda, que não há qualquer controvérsia na presente lide acerca da ausência dos aludidos documentos, tendo a parte ré quedado-se silente a tal respeito, de modo a consentir com as alegações proferidas pela parte autora. Ademais, a
questão versada nos mencionados documentos (relação de filiação entre a parte autora e a segurada falecida) havia sido devidamente tratada em sede administrativa, não persistindo qualquer discordância sobre tal aspecto entre os litigantes.
9. Pensão por morte concedida, com os respectivos acréscimos de juros moratórios e correção monetária.
10. Considerando que o col. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 870.947, julgado em 16/04/15, reconheceu a existência de repercussão geral a respeito da validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios na forma
estabelecida pelo art. 5º da Lei 11.960/09 (no que toca à condenação imposta à Fazenda Pública até a expedição do requisitório), é de se aplicar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
11. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, ajuizada a causa sob a égide do CPC/73, há de ser aplicado tal diploma legal. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 20, parágrafos 3º e 4º, do
CPC/73, excluídas as parcelas vincendas, em respeito ao prescrito pela Súmula 111, do STJ.
12. Apelação parcialmente provida para condenar o INSS a conceder a pensão por morte à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo (25/05/2007), devendo incidir, sobre todos os atrasados, correção monetária e juros de mora nos termos
do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da execução do julgado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. REQUISITOS. PREEENCHIMENTO. DIREITO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. ART. 435, NCPC. POSSIBILIDADE.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, independente de carência, de modo que o art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera como dependentes do segurado: "o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave".
2. De acordo com o art. 74...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 585677
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ATIVIDADE PARALELA. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO.
1. Apelação do particular contra a sentença que reconheceu a prescrição de fundo de direito da pretensão da autora ao recebimento de pensão por morte, tendo em vista ter a presente demanda sido ajuizada após o prazo de cinco anos a contar do óbito do
instituidor da pensão.
2. Alega o apelante que faz jus a pensão por morte, sendo a documentação colacionada suficientemente robusta e capaz de comprovar a condição de rurícola do de cujus. Alega inda que o prazo decadencial para revisão do benefício é de 10 anos nos termos do
artigo 103 da Lei 8213/91, pelo que deve ser afastada a decadência.
3. Inicialmente, diga-se que não se trata de revisão do benefício, pelo que está afastada a aplicação do artigo 103 da lei 8.213/1991. Conforme entendimento desta Segunda Turma, a prescrição deve ser reconhecida quando transcorridos mais de cinco anos
entre o requerimento ou ato administrativo que denegou o benefício e o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
4. Analisando os autos verifica-se que, após o falecimento do ex-cônjuge da apelante, ocorrido em 18/06/2004, conforme certidão de óbito (fl.17), a autora ingressou com o pedido de pensão por morte na via administrativa em 13/01/2009, o qual foi
indeferido (fl.33), motivando o ingresso da presente ação judicial em 23/01/2012 (fl.02), portanto, antes do prazo quinquenal estabelecido no artigo 1º do Decreto 20.910/32, restando afastada a prescrição de fundo de direito.
5. O artigo 1.013, parágrafo 4º do Código de Processo Civil/2015 dispõe que, a apelação devolverá a matéria impugnada ao tribunal, devendo este, quando possível, julgar o mérito, examinando as demais questões sem determinar o retorno dos autos ao juízo
de primeiro grau, quando superado o reconhecimento da prescrição ou decadência. Nesses termos, superada a prejudicial e estando a causa madura para julgamento, passa-se a análise do mérito propriamente dito.
6. Os requisitos para a concessão do benefício da pensão por morte são os seguintes: 1) óbito; 2) qualidade de segurado do falecido; 3) dependência econômica dos requerentes em relação ao falecido. O primeiro requisito encontra-se comprovado pela
certidão de óbito à fl. 17; quanto à qualidade de segurado especial do de cujus, segundo requisito, foi juntado início de prova material consubstanciada em: declaração de exercício de atividade rural fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Farias Brito - CE, referente ao período de 22/01/1993 a 16/06/2004 (fl. 18/19), comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural, exercício de 1994, 1998, 1999, 2000 e 2001 referente à gleba rural de propriedade do de cujus (fls.20/27), cadastro no
programa de agentes comunitários de saúde, datado de 15/05/1998, no qual consta a profissão de agricultor do falecido (fls.28/29), dentre outros.
7. Quando da oitiva de testemunhas (fls. 51/52), Francisco Alves de Araújo afirmou que: "conheceu o Sr. João Matheus desde pequeno; ele trabalhava de agricultura, na roça; durante um tempo João Mateus colocou um pequeno comercio onde vendia arroz,
feijão, café, essas coisas, mas o comercio se acabou e ele continuou trabalhando na agricultura; o falecido acabou esse comércio em 1999; de 1999 até o seu falecimento; João Mateus trabalhou apenas na agricultura; o falecido botava roça no Sítio Inchu;
João Mateus plantava milho, feijão, arroz, fava, e , há muito tempo, plantou também algodão; João Mateus trabalhava com ajuda apenas da esposa; ele não tinha empregados; o tamanho da roça do João Mateus variava dependendo do ano". Por sua vez, a
testemunha Margarida Gonçalves Feitosa, afirmou que: "conheceu o Sr. João Mateus; ele era agricultor, mas também tinha um pequeno comércio onde vendia produtos como arroz, feijão; ele trabalhava no comercio normalmente quando chegava da roça; esse
comércio ficava num pequeno prédio dele, próximo de sua residência; bem antes de João Mateus falecer, ele já havia acabado com o comercio, e desde então o prédio ficou fechado; João Mateus faleceu em junho de 2004, e até março daquele ano só trabalhava
na agricultura; João Mateus botava roça no Sítio Inchu; naquela época a autora também trabalhava na agricultura; o falecido plantava de tudo, arroz, feijão, milho; ele só trabalhava na própria terra, com a ajuda apenas da autora, e não tinha
empregados".
8. Os depoimentos prestados pelas testemunhas não aproveitam ao autor. Eis que, da análise da prova testemunhal, verifica-se que o falecido exercia atividade de comerciário. Não obstante venha-se entendendo que a atividade urbana desempenhada como
complemento da renda não implique a descaracterização da condição de trabalhador rural, referida atividade deve se dar de forma descontínua, o que não se verifica no caso concreto, visto a continuidade ter se desenvolvido por longo período.
9. Conforme se depreende dos autos, o falecido era proprietário de um pequeno comércio até 1999. A atividade comerciária era exercida de forma contínua e concomitante a agricultura, ou seja, era realizada de forma habitual e não intermitente. Da mesma
maneira, a parte autora não comprovou que manteve como fonte principal e indispensável à soberania do núcleo familiar a renda proveniente to trabalho agrícola, pelo que resta descaracterizada a condição de trabalhador rural exercido em regime de
atividade familiar.
10. Apelação provida para afastar a prescrição e, avançando no julgamento, julga-se improcedente o pedido.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ATIVIDADE PARALELA. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO.
1. Apelação do particular contra a sentença que reconheceu a prescrição de fundo de direito da pretensão da autora ao recebimento de pensão por morte, tendo em vista ter a presente demanda sido ajuizada após o prazo de cinco anos a contar do óbito do
instituidor da pensão.
2. Alega o apelante que faz jus a pensão por morte, sendo a documentação colacionada suficientemente robusta e capaz de comprovar a condiç...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 582340
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO E DECADÊNCIA DO DIREITO DE LANÇAR. MATÉRIAS PRECLUSAS. REDIRECIONAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. LAPSO DE 5 (CINCO) ANOS DA DISSOLUÇÃO
IRREGULAR NÃO ULTRAPASSADO. IMPROVIMENTO.
I. Agravo de instrumento de decisão interlocutória que rejeitou o pedido formulado na exceção de pré-executividade em relação à ocorrência da prescrição do redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente Eduardo Lopes de Queiroz.
II. Alega o agravante que o crédito tributário está fulminado pela prescrição ou decadência, pelo que não se pode pretender a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal quando o próprio crédito cobrado já está extinto. Argumenta que a sua citação
nos autos se deu quando já passados mais de quatro anos da ocorrência da prescrição dos créditos. Aduz ainda que a pretensão da exequente de redirecionar o feito executivo foi fulminada pela prescrição. Por fim, afirma que a constituição do crédito
ofendeu aos princípios da ampla defesa e do contraditório, posto que não participou do processo administrativo que os originou.
III. Liminar indeferida à fl. 175, em razão da ausência de perigo de dano irreparável. Agravo interno interposto contra esta decisão. Contrarrazões do recurso às fls. 199/205.
IV. A agravada, nas contrarrazões do recurso principal, sustenta que as alegações de prescrição e decadência do crédito já estão preclusas. Quanto ao cerceamento de defesa, indica que a execução fiscal foi proposta contra a empresa da qual o agravante
integrava o quadro e não contra o mesmo, pelo que o crédito foi corretamente constituído. Argumenta que a decisão recorrida aplicou a teoria da actio nata, afastando a ocorrência da prescrição do redirecionamento.
V. Inicialmente, observa-se pela decisão recorrida às fls. 28/31v que as questões da prescrição e decadência do crédito tributário já estão preclusas, deixando o magistrado de base de apreciá-las por este motivo, ou seja, por ter sido enfrentadas em
decisão anterior. Pela mesma razão, deixa-se de apreciá-las.
VI. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, percebe-se que a discussão dos autos gira em torno do redirecionamento da execução fiscal nº. 0017216-80.2007.4.05.8300, o que significa dizer, no caso, que somente a empresa executada Austin Importação e
Exportação LTDA ocupa, originalmente (conforme aliás se afere à fl. 55), o polo passivo do feito executivo, não havendo que se falar em cerceamento de defesa contra o agravante ao não ter participado do processo administrativo de constituição do
crédito, visto que o mesmo foi constituído apenas contra a pessoa jurídica. Ademais, a discussão a respeito da regularidade do processo administrativo fiscal ultrapassa os limites de conhecimento da exceção de pré-executividade.
VII. Passa-se a abordar o tema da prescrição do redirecionamento. A não localização da empresa gera a presunção "iuris tantum" de dissolução irregular, exsurgindo, daí, a possibilidade de responsabilização do gestor, nos termos do art. 135, III, do CTN,
ressalvado o direito ao contraditório em sede, por exemplo, dos Embargos à Execução, invertendo-se o ônus da prova, que passa a ser dos administradores.
VIII. É possível o redirecionamento da execução fiscal nas situações em que a empresa devedora não é localizada no endereço de seus registros, presumindo-se a sua dissolução irregular.
IX. A egrégia Segunda Turma vem se posicionando no sentido de contar o lapso prescricional do pedido de redirecionamento, para fazer incluir a figura do sócio gerente, a partir da ciência da dissolução irregular da empresa executada pelo exequente.
Ressalvado o entendimento pessoal do relator. Precedente: AC 579330/CE, Rel. des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJE: 16/04/2015, p. 172; AG 140199/PE, Rel. Des. Federal Vladimir Carvalho, DJE: 24/03/2015, p. 74.
X. No caso, adotando-se a teoria da actio nata, pela qual o prazo prescricional inicia-se a partir da ciência da dissolução irregular da empresa executada, percebe-se que o agravante teve notícias do seu não funcionamento em 20/11/2014, com a declaração
do oficial de justiça que informa que a empresa nunca se instalou no endereço constante do seu cadastro. Diga-se ainda que essa informação foi colhida da decisão recorrida, visto que o agravante não instruiu o processo com a certidão do oficial de
justiça. O mesmo ocorre com o requerimento do redirecionamento, não havendo cópia dele nos autos, colhendo-se a informação da decisão recorrida, que afirma que tal pedido foi feito em 19/05/2015, menos de cinco anos da ciência da dissolução irregular
pela exequente, não restando configurada a prescrição intercorrente do pedido de redirecionamento.
XI. Agravo de instrumento improvido e agravo interno prejudicado.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO E DECADÊNCIA DO DIREITO DE LANÇAR. MATÉRIAS PRECLUSAS. REDIRECIONAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. LAPSO DE 5 (CINCO) ANOS DA DISSOLUÇÃO
IRREGULAR NÃO ULTRAPASSADO. IMPROVIMENTO.
I. Agravo de instrumento de decisão interlocutória que rejeitou o pedido formulado na exceção de pré-executividade em relação à ocorrência da prescrição do redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente Eduardo Lopes de Queiroz.
II. Alega o agravante que o crédito tributário está fulminado pela prescrição...
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 144074
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. INSTALAÇÃO DE PARQUE ÉOLICO NO MUNICÍPIO DE ARACATI-CE. LICENCIAMENTO AMBIENTAL CONCEDIDO PELO ÓRGÃO ESTADUAL. SEMACE. ADOÇÃO DA RESOLUÇÃO DO CONAMA Nº 279/2001. RELATÓRIO AMBIENTAL SIMPLIFICADO (RAS). ÁREA
DE DUNA. ZONA COSTEIRA. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL PARA AFERIR A AMPLITUDE DO IMPACTO AMBIENTAL NA REGIÃO. ESTUDO E RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL. EIA-RIMA. INTELECÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS,
LEGAIS E REGULAMENTARES. INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO E DO PRINCÍPIO DA CONSIDERAÇÃO DA VARIÁVEL AMBIENTAL NO PROCESSO DECISÓRIO DE POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. Apelação Cível manejada pelo Ministério Público Federal, em face de sentença proferida pelo Juízo da 15º Vara Federal do Ceará (Limoeiro do Norte-CE) que, nos autos de Ação Civil Pública, julgou improcedente pleito inicialmente deduzido pelo
Ministério Público do Ceará, e posteriormente conduzida pelo Ministério Público Federal, a qual visava a imediata paralisação das obras de instalação de usinas eólicas na Zona Costeira de Aracati/CE, com a consequente: a) condenação solidária dos
requeridos na obrigação de retirar as fundações dos aerogeradores e efetuarem a demolição das edificações irregulares e, em caso de impossibilidade, a indenização pelos prejuízos ambientais causados ao patrimônio ambiental de Aracati/CE; b) apresentação
de Plano de Recuperação das Áreas Degradas (PRAD); c) anulação das licenças concedidas e d) condenação da SEMACE à obrigação de não licenciar nem autorizar ou permitir o início das obras sem a realização de prévio EIA/RIMA.
2. Conquanto seja conhecido o entendimento desta Corte Regional no sentido de que a produção de determinadas provas encontra-se submetida ao princípio do livre conhecimento motivo, na hipótese dos autos, a questão não se limita tão somente ao
reconhecimento ou não da ocorrência de cerceamento de defesa pela rejeição da realização da prova pericial, importando, em verdade, no exame da correta observância da legislação ambiental respeitante à avaliação de impacto ambiental.
3. É de se ver que a implantação de qualquer atividade que, de alguma forma, cause impacto ao meio ambiente está, necessariamente, condicionada a uma avaliação prévia (AIA- Avaliação de Impacto Ambiental), de modo a que se possa, em um primeiro momento,
autorizar ou não o empreendimento, e, em segundo plano, exigir do empreendedor as medidas necessárias à correção de possíveis efeitos negativos advindos ao ecossistema.
4. Nesse passo, figuram como modalidades da mencionada AIA- Avaliação de Impacto Ambiental as seguintes espécies: a) Estudo Prévio de Impacto Ambiental; b) Relatório Ambiental Simplificado; c) Relatório Ambiental Preliminar; d) Estudo de Impacto de
Vizinhança; e) Plano e Relatório de controle ambiental e f) Plano de Recuperação da área degradada - PRAD.
5. Muito embora seja da alçada do órgão ambiental competente para expedição do respectivo licenciamento apurar o possível impacto ambiental da obra ou do empreendimento, existindo nos autos manifestação de órgão ambiental federal - IBAMA - considerando
que o empreendimento acarretará impacto ambiental considerável, a produção da perícia judicial requerida pelo Ministério Público afigura-se imprescindível para se dissipar qualquer dúvida acerca do efetivo alcance do impacto.
6. Posicionamento que coloca em relevo dois importantes balizadores principiológicos plenamente aplicáveis ao caso em tela: o princípio da precaução ambiental e o Princípio da Consideração da Variável Ambiental no Processo Decisório de Políticas em
Desenvolvimento.
7. Embora seja induvidoso que a Usina Eólica seja de interesse social por ser indispensável à política governamental de fomento e diversificação de fontes de energia, não se é possível mitigar ou afastar a adequada tutela do meio ambiente.
8. Afigura-se, desse modo, a ocorrência de erro de procedimento no provimento impugnado, como defendido pelo Parquet Federal, por pressupor o magistrado singular, de forma absoluta, a ausência de significativo impacto ambiental das usinas eólicas
instaladas e licenciadas pelos demandados, como justificativa. de dispensa do EIA/RIMA no procedimento de licenciamento, com base tão somente na tipologia da Resolução do CONAMA nº 279/2001.
9. Apelação provida.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. INSTALAÇÃO DE PARQUE ÉOLICO NO MUNICÍPIO DE ARACATI-CE. LICENCIAMENTO AMBIENTAL CONCEDIDO PELO ÓRGÃO ESTADUAL. SEMACE. ADOÇÃO DA RESOLUÇÃO DO CONAMA Nº 279/2001. RELATÓRIO AMBIENTAL SIMPLIFICADO (RAS). ÁREA
DE DUNA. ZONA COSTEIRA. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL PARA AFERIR A AMPLITUDE DO IMPACTO AMBIENTAL NA REGIÃO. ESTUDO E RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL. EIA-RIMA. INTELECÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS,
LEGAIS E REGULAMENTARES. INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO E DO PRINCÍPIO DA CONSID...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:15/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 577816
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO A CONTAR DESDE A INTIMAÇÃO DA PENHORA. TEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, PARÁGRAFO 3º, I DO CPC/2015. COBRANÇA DE DÍVIDA ORIUNDA DE DIVULGAÇÃO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. LEGALIDADE E
RAZOABILIDADE DA MULTA APLICADA. RESPONSABILIDADE DO VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO PELO FATO JURÍDICO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA DÍVIDA NÃO MACULADA. IMPROCEDÊNCIA.
I. Apelação de sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução fiscal, por entender que foram interpostos fora do prazo de 30 (trinta) dias a contar da citação realizada no feito executivo. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00
(mil reais).
II. Apela a embargante alegando que o prazo para interpor os embargos à execução inicia-se da intimação da penhora eletrônica, pelo que os embargos são tempestivos. Requer a reforma ou anulação da sentença.
III. A ANVISA argumenta, nas contrarrazões, que o prazo para a interposição dos embargos teve início com a citação. Requer a manutenção da sentença.
IV. Quanto à questão da tempestividade dos embargos à execução fiscal, tem-se que o marco inicial do prazo para a sua interposição é a intimação da penhora e não a citação, merecendo reforma a sentença. De fato, esta egrégia Segunda Turma já assentou
que: "Não são admitidos embargos à execução fiscal após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, estabelecido no Caput do art. 16 da Lei nº 6.830/80, contado a partir da intimação da penhora" (AC 586426/SE, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira
Lima, unânime, DJE: 19/02/2016 - Página 52).
V. No caso, verifica-se que a intimação da penhora ocorreu em 01/06/2012 (fl. 09 da execução fiscal em anexo), iniciando-se o prazo em 04/06/2012 e que os embargos foram interpostos em 03 de julho de 2012, não havendo que se falar em intempestividade,
devendo a ação incidental ser processada.
VI. Como a causa está madura para julgamento, aplica-se o permissivo do art. 1.013, parágrafo 3º, I do CPC/2015.
VII. A embargante Rádio FM de Icaraí LTDA argumenta que a ANVISA delegou-lhe o exercício do poder de polícia, o que é vedado pela legislação brasileira. Aduz que não é ônus da embargante fiscalizar a existência ou não de registro de determinado produto
perante a agência reguladora, sendo esta atividade privativa da Administração Pública. Afirma que a empresa de comunicação não pode ter responsabilidade pelos produtos que divulga em seus meios, mormente quando o produto está sendo comercializado,
cabendo à vigilância sanitária a fiscalização desses produtos. Sustenta que o ato administrativo que aplicou a multa foi desmotivado, e a aplicação da sanção deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Pleiteia a procedência
dos embargos e a nulidade da autuação da ANVISA.
VIII. A ANVISA sustenta, em sua impugnação, que não houve qualquer tipo de delegação do poder de polícia, mas apenas a aplicação da lei de regência e das normas regulamentares. Alega que a executada infringiu a Lei de Vigilância Sanitária ao divulgar
medicamento sem registro, causando erro e confusão quanto à sua natureza e procedência. Ressalta ainda que a legislação prevê a responsabilidade do veículo de comunicação a respeito da divulgação da peça publicitária.
IX. Não merece amparo a pretensão veiculada na ação incidental. Os arts. 10, V da Lei nº. 6.437/77 e 9º, parágrafo 3º da Lei nº. 9.294/96 estipulam que é infração sanitária fazer propaganda de produtos sob vigilância sanitária, estendendo a qualidade
de infrator ao meio de comunicação responsável pela divulgação da peça publicitária, mostrando-se legítima a causa que deu origem à dívida fiscal.
X. Ademais, a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao embargante o ônus de demonstrar a ilegalidade de sua cobrança, o que não ocorreu na espécie.
XI. Diga-se ainda que o auto de infração de fls. 28/29 é claro e explícito quanto à motivação da aplicação da penalidade, inclusive com referências a dispositivos legais e regulamentares, que foram transcritos expressamente no documento. Verifica-se
também que a multa aplicada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) está dentro do parâmetro previsto no inciso V do art. 9º da Lei nº. 9.294/96.
XII. Apelação provida para conhecer os embargos à execução, por considerá-lo tempestivo. Aplicação do art. 1.013, parágrafo 3º, I do CPC/2015. Causa madura para julgamento. Embargos à execução julgados improcedentes.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO A CONTAR DESDE A INTIMAÇÃO DA PENHORA. TEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, PARÁGRAFO 3º, I DO CPC/2015. COBRANÇA DE DÍVIDA ORIUNDA DE DIVULGAÇÃO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. LEGALIDADE E
RAZOABILIDADE DA MULTA APLICADA. RESPONSABILIDADE DO VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO PELO FATO JURÍDICO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA DÍVIDA NÃO MACULADA. IMPROCEDÊNCIA.
I. Apelação de sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução fiscal, por entender que foram interpostos fora do prazo de 30 (trinta) dias a contar da citação realizada n...
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 571789
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. REQUISITO. PORTARIA CONJUNTA DA RF/PGFN Nº 02/2011, ART. 10, INCISO I. PEQUENO ATRASO NO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO PARCELAMENTO Nº 11.941/09. IRREGULARIDADE FORMAL. BOA-FÉ. PRINCÍPIO PRIMORDIAL DO PROGRAMA NOVO REFIS
REGULARIDADE DOS DÉBITOS FISCAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de reexame necessário e apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido, para determinar a permanência da parte autora no parcelamento da Lei nº 11.941/09, bem como a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de
Negativa. Honorários advocatícios devidamente distribuídos e compensados, nos termos do art. 21 do CPC/73.
2. Entendeu o magistrado a quo que as pendências no parcelamento firmado, nos termos da Lei nº 11.941/09, decorrentes da ausência de constatação de pagamento das parcelas referentes aos meses de fevereiro e abril de 2011 foram ocasionadas por equívoco
da parte ré.
3. Em suas razões de recurso, a Fazenda Nacional aduz que o pagamento idôneo exige que o contribuinte informe as datas de apuração e vencimento adequadamente na guia de recolhimento. Acrescenta que as condições e prazos previstos na legislação para as
etapas do parcelamento devem ser respeitados por todos, e não sendo a parcela adimplida a tempo, não há como considerar pagamentos futuros para suprir os já vencidos.
4. Defende, ademais, que o contribuinte perdeu o prazo para prestar informações necessárias e efetivar a consolidação, bem como que o prazo disposto no art. 1º, IV, Portaria n. 2/2011 é "para as informações necessárias à consolidação" e não para
pagamento de parcelas.
5. Consta dos autos que, em outubro de 2009, a parte demandante aderiu ao Parcelamento da Lei nº 11.941/09, sempre adimplindo com as obrigações pactuadas. Porém, segundo defende o autor, por inconsistências de dois pagamentos, referentes a 02/2011 e
04/2011, consideradas não pagas, apesar de regularmente adimplidas, a demandada passou a não mais expedir a certidão positiva com efeitos negativos.
6. Com relação à parcela referente a 02/2011, a Fazenda a desconsiderou em razão de erro relativo ao ano de apuração da prestação, ao entender que o mencionado pagamento seria referente ao ano de 2009, conforme se apreende dos documentos de fls. 20 e
22.
7. Quanto à parcela de abril de 2011, verifica-se que o seu pagamento ocorreu em 30.06.2011, fora do prazo previsto no art. 10, I da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 02 de dezembro de 2011, mas foi realizado dentro do prazo previsto no art. 1º, IV,
da referida Portaria, o qual diz respeito ao prazo de "prestar as informações necessárias à consolidação das demais modalidades de parcelamento".
8. Na hipótese, convém ressaltar, que a parte devedora, ao perceber que o pagamento da mencionada parcela havia sido desconsiderado pela Receita Federal, amortizou novamente o pagamento, consoante fl. 19 dos autos.
9. No que toca ao débito de fls. 12/13, sobre os quais a Fazenda Nacional se manifestou alegando que se referem ao período de 02/2010 a 09/2010, não estando albergados pelo parcelamento em tela, ficou demonstrado, às fls. 60/83, que os mesmos já se
encontravam quitados.
10. "A exigência do art. 10, inciso I, da Portaria Conjunta da RF/PGFN nº 02/2011, tem sido recebida pela jurisprudência de forma relativa, quando se trata de situação como a dos autos, haja vista a natureza formal daquele requisito, para fins de adesão
a programas de parcelamento de débitos tributários, mormente quando impostos por atos infralegais. (APELREEX26023/CE, Des. Fed. Francisco Barros Dias, Segunda Turma, Julgamento: 29/01/2013, Publicação: DJE 31/01/2013)."
11. Não soa razoável, nem proporcional a exclusão do contribuinte de tal programa de parcelamento, mormente quando nenhum prejuízo advirá para a Fazenda, a qual estará recolhendo aos cofres públicos o montante devido, somente por ter deixado de prestar
informações acerca da consolidação dos débitos a serem parcelados, dentro do prazo fixado pela Portaria em tela. Aliás, mantendo-se essa resistência, o Fisco estará se afastando da própria finalidade da norma que regula o parcelamento, é dizer, do
interesse público de receber o seu crédito, ainda que de forma parcelada. (STJ. REsp: 1519916 AL 2015/0055993-9, Relator: Ministro Humberto Martins, Data de Publicação: DJ 20/04/2015).
12. No que diz respeito à verba honorária, apesar deste Relator entender ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13105/2015-CPC, a Segunda Turma já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da não surpresa, segundo o qual
não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa
e também não previa honorários advocatícios recursais.
13. Por força do Princípio da Causalidade, a parte que deu causa à propositura da demanda deve arcar com os honorários advocatícios. No presente caso, ficou comprovado que as inconsistências nos pagamentos das duas parcelas relativas a fev/2011 e
abril/2011 foram decorrentes de equívoco da parte ré.
14. Entretanto, a fim de evitar a reformatio in pejus, manutenção dos honorários advocatícios devidamente distribuídos e compensados, nos termos do art. 21 do CPC/73.
15. Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. REQUISITO. PORTARIA CONJUNTA DA RF/PGFN Nº 02/2011, ART. 10, INCISO I. PEQUENO ATRASO NO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO PARCELAMENTO Nº 11.941/09. IRREGULARIDADE FORMAL. BOA-FÉ. PRINCÍPIO PRIMORDIAL DO PROGRAMA NOVO REFIS
REGULARIDADE DOS DÉBITOS FISCAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de reexame necessário e apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido, para determinar a permanência da parte autora no parcelamento da Lei nº 11.941/09, bem como a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de
Negativa. Honorários advocatícios devidamente...
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. INCAPACIDADE LABORATIVA DEFINITIVA COMPROVADA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPROVIMENTO.
I. Apelação de sentença que julgou procedente o pedido, sob a fundamentação de que foram preenchidos os requisitos exigidos para o estabelecimento do benefício auxílio-acidente desde a data cessação (01.08.2010) até a data da perícia médica, que
atestou a incapacidade do autor às suas atividades laborais habituais, condenando o INSS a conceder aposentadoria por invalidez desde a realização da perícia, mensalmente, na quantia de um salário mínimo, de acordo com o art. 39 da Lei nº 8.213.
Condenou a Autarquia em juros de mora nos índices fixados na caderneta de poupança, correção monetária observando índices que reflitam a inflação acumulada no período e honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
II. Alega o apelante que a autora não faz jus à aposentadoria por invalidez, alegando não estarem preenchidos os requisitos de qualidade de segurado, carência e incapacidade total e permanente. Requer a modificação da sentença quanto aos juros de mora e
correção monetária e a isenção do pagamento de custas.
III. Para a concessão do "auxílio-doença" na condição de segurada especial, cumpre aferir se estão presentes os requisitos da "incapacidade física" e a comprovação do exercício de atividade rural, sendo aposentado por invalidez, acaso considerado
irrecuperável, nos termos do art.62, da Lei nº 8.213/91.
II. Para comprovação da atividade rurícola, o autor juntou na inicial os seguintes documentos: Carteira de Trabalho e Previdência Social (fl.10); Comprovante de residencial no nome do pai do autor (fl. 12); Carteira do sindicato dos trabalhadores
rurais(fl.13); Recibo de contribuições ao sindicato dos trabalhadores rurais (fls. 14-16).
III. Da oitiva de testemunhas (acostada à fl.92), depreende-se que a mesma atestou o exercício da atividade rural do autor durante o período de carência. A testemunha Francisco Dorgival Félix Bezerra, em seu depoimento afirmou que "conhece o autor há
muito tempo,desde que nasceu, e é vizinho dele. E que sempre o promovente foi agricultor; que o acidente do recorrente aconteceu há quatro anos; que sabe dizer que o promovente recebeu o benefício do INSS por quatro ou cinco meses, não sabendo precisar
o valor; que sabe dizer que o requerente recebe apenas o bolsa família e teve sua capacidade de trabalho reduzida após o acidente; que o autor mora sozinho e que mal assina o nome".
IV. . No que toca a incapacidade do autor, verifica-se que foi juntado o laudo pericial produzido por perito nomeado na audiência às fls. 107-116 no qual atesta que o autor possui grave ferimento lacero contuso na perna esquerda, com perda de
substancia músculo-cutâne de origem traumática, enfermidade adquirida em 21 de dezembro de 2009. A doença incapacita o autor para a sua atividade laboral habitual, e esta incapacidade é permanente e irreversível para retornar ao trabalho rural.
V. Quanto à análise do grau de incapacidade para o labor, é necessário que se verifique também o contexto social em que se insere o autor. Tratando-se o autor de pessoa humilde, com idade de quarenta e quatro anos, apenas capacitado para as atividades
que exigem grande esforço físico, as possibilidades de trabalho que o mercado pode lhe oferecer são restritas a atividades que exijam trabalho braçal, para as quais a incapacidade se torna absoluta. Portanto, a demandante não possui condições para
reinserção no mercado de trabalho em razão de suas condições pessoais (idade e escolaridade) e social (meio agrícola), sendo sua incapacidade total e absoluta, enquadrando-se nas hipóteses dos artigos 42 e 43, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991.
VI. Conforme entendimento dessa Segunda Turma Julgadora quanto a correção monetária, deve ser aplicado, sobre as parcelas devidas, o critério de atualização previsto no Manual de Cálculo da Justiça Federal, e juros de mora de 05 % (meio por cento) ao
mês, a partir da citação (Lei nº: 9.494/1997, art. 1º - F, com redação dada pela Medida Provisória nº: 2.180-35/2001).
IX. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. INCAPACIDADE LABORATIVA DEFINITIVA COMPROVADA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPROVIMENTO.
I. Apelação de sentença que julgou procedente o pedido, sob a fundamentação de que foram preenchidos os requisitos exigidos para o estabelecimento do benefício auxílio-acidente desde a data cessação (01.08.2010) até a data da perícia médica, que
atestou a incapacidade do autor às suas atividades laborais habituais, condenando o INSS a conceder aposentadoria por invalidez desde a realiz...
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 588976
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA PARAÍBA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS. EDITAL Nº 31/2010. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS QUANTO À PREVISÃO DE RESERVA DE VAGAS
PARA PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS E QUANTO À EXIGÊNCIA DE EXPERIÊNCIA PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE ASSISTENTE E AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO.
I. Apelação, recurso adesivo e remessa oficial de sentença prolatada nos autos de ação civil pública, cumulada com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, proposta pelo Ministério Público Federal contra o Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia do Estado da Paraíba (IFPB), tendo como litisconsortes passivos necessários Safira Mabel Bezerra Farias, Renan Ferreira Leal, Cledson Amorim de Souza Silva, Patrícia Diógenes de Melo, Flaviano da Silva, Yana Gabriele
Chagas Dantas, Paula Barreto de Azevedo Maia, Francisco Tadeu Dantas Júnior, Alex Sandro da Rocha, Ranniery Oliveira Dantas de Moura, Aldenice Ribeiro da Costa, Fabrício Viana de Souza, Átila de Souza Medeiros, Wellyson Fernando Nunes de Souza, Victor
Ataíde de Albuquerque, Marcos César Holanda dos Santos e Maria Tatiane de Sousa Brito, objetivando reserva de vaga para deficientes, com confecção de duas listas (candidatos da lista geral e da lista de deficientes), como também a abolição da exigência
do requisito de experiência para os cargos de Assistente e Auxiliar em Administração, com anulação ou retificação do edital e efeitos conseguintes.
II. A presente ação civil pública consiste no pedido de anulação/retificação do Edital nº 31/2010, que instituiu concurso público para provimento de cargos técnico-administrativos no IFETPB.
III. Reclama o autor que o edital contém vícios consubstanciados na ausência de previsão de reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência e na exigência da experiência profissional de 12 (doze) meses para o exercício do cargo de Assistente e
Auxiliar em Administração.
IV. A sentença decidiu pela procedência parcial do pedido, para condenar o requerido, IFETPB, a, nos futuros concursos, a partir do trânsito em julgado da sentença, abolir dos editais de concurso a exigência do requisito "experiência de 12 (doze) meses"
para provimento dos cargos de Assistente e Auxiliar em Administração. Entendeu o julgador que a correção deve ser operada nos futuros editais, para afastar prejuízo às partes, uma vez que a situação em questão consolidou-se no tempo.
V. Apelou o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba - IFPB, para que fosse reformada a sentença quanto ao afastamento, em futuros concursos, da exigência do requisito 'experiência de 12 (doze) meses' para provimento dos cargos de
assistente e auxiliar em Administração, porquanto em contrariedade pela Lei 11.091/2005.
VI. O MPF interpôs recurso adesivo, requerendo a reserva de vaga para pessoas portadoras de deficiência em futuros concursos a serem promovidos pelo IFPB, pelo menos no percentual mínimo de 5% do total das vagas de cada tipo de cargo cujo número total
no quadro de pessoal da Autarquia-ré seja igual ou superior a cinco, ou que seja determinada a reserva do percentual máximo de 20% sobre as vagas ofertadas em número igual ou superior a cinco em todo o Estado, por tipo de cargo, e que seja determinada a
confecção de duas listas para cada etapa dos certames, nomeando-se candidatos da lista geral e da lista dos candidatos com deficiência de forma alternada e proporcional, obedecida a ordem de classificação.
VII. No tocante à exigência de reserva de vagas para pessoas portadoras de necessidades especiais, nos termos do Edital 31/2010, consta que as vagas existentes para provimento por concurso foram disponibilizadas por Campus, tornando-se inviável a
aplicação da razão percentual entre 5% e 20%, como previsto em lei. O STF, ao julgar o RE 227299, Rel. ministro marco Aurélio, j. em 20.09.2007, já decidiu que "Por encerrar exceção, a reserva de vagas para portadores de deficiência faz-se
nos limites da lei e na medida da viabilidade consideradas as existentes, afastada a possibilidade de, mediante arredondamento, majorarem-se as percentagens mínima e máxima previstas."
VIII. No mesmo sentido, decidiu este Regional, ao estabelecer que " A questão posta a deslinde cinge-se à verificação de direito da impetrante de ser nomeada como Perita Médica na qualidade de deficiente físico. In casu, a impetrante ficou em vigésimo
lugar na classificação geral e nono lugar na condição de deficiente, quando o Edital mencionava apenas duas vagas, neste contexto, não houve preterição de nomeação da promovente." (TRF5. AC 520815/AL. Rel. Élio Wanderley de Siqueira Filho. DJe de
03.11.2011)
IX. Quanto à questão do requisito da experiência de 12 (doze) meses, este Regional decidiu, em caso semelhante que "existe expresso diploma legal no âmbito federal regulamentando e autorizando a exigência de experiência profissional (Lei nº 11.091/05).
Apesar de se tratar de um cargo de nível médio da Administração, os requisitos exigidos para investidura no mesmo não violam a igualdade de oportunidade de acesso aos cargos públicos, apesar de restringir o universo de candidatos que poderiam participar
do certame". (Precedente: TRF5. AC 529588/PE. Rel. Desembargador Federal Francisco Barros Dias. DJe de 15.12.11)
X. Apelação e remessa oficial providas. Recurso adesivo improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA PARAÍBA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS. EDITAL Nº 31/2010. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS QUANTO À PREVISÃO DE RESERVA DE VAGAS
PARA PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS E QUANTO À EXIGÊNCIA DE EXPERIÊNCIA PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE ASSISTENTE E AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO.
I. Apelação, recurso adesivo e remessa oficial de sentença prolatada nos autos de ação civil pública, cumulada com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, proposta pelo Ministério P...
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. FRACIONAMENTO E DIRECIONAMENTO DE LICITAÇÕES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO COM AJUSTE NAS PENAS APLICADAS. PROVIMENTO PARCIAL DAS APELAÇÕES.
1. Cuida-se de ação civil por improbidade administrativa ajuizada em face do ex-prefeito do município de São João do Cariri/PB, membros da comissão de licitação e de empresários locais, todos acusados de fracionamento indevido e direcionamento em duas
licitações realizadas para fornecimento de alimentos e material de limpeza;
2. Foram condenados o ex-prefeito, o presidente da comissão de licitação e os sócios das empresas beneficiadas, sendo que apenas dois desses últimos apelaram. Alegam, em síntese, (i) ausência de individualização da conduta; (ii) insuficiência de provas;
(iii) ausência de má-fé. Subsidiariamente, pedem (iv) a redução das penas impostas por pretensa violação os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
3. Segundo relatado, foram deflagrados, em 2008, dois procedimentos licitatórios na modalidade "convite". Pretendia-se a aquisição de produtos de limpeza e gêneros alimentícios para merenda escolar, com recursos do FNDE- Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação;
4. Eis as provas colacionadas aos autos:
(i) as "cartas-convites" 06/2008 e 07/2008 foram deflagradas no mesmo mês; os contratos, assinados no mesmo dia (24/01/2008);
(ii) o edital dos dois procedimentos são extremante genéricos quanto aos respectivos objetos (eis que não constam valores e quantidades dos bens a serem adquiridos);
(iii) para os procedimentos examinados foram convidadas as mesmas empresas (Roma Comercial de Cereais LTDA, Nutri Comercial LTDA e Comercial Alimentos Figueiredo), sagrando-se vencedora, em ambos, a primeira delas, com propostas de R$ 78,687,90 e R$
19.515,20;
(iv) a empresa vencedora, Roma Comercial de Cereais LTDA, foi inicialmente aberta por Luiz Carlos Ferreira de Brito Lira (filho do também réu Frederico de Brito Lira) e Azuílo Santana de Araújo Filho (outro réu nesta ação). Ocorre que Azuílo assinou
procuração, no ano de 2007, outorgando plenos poderes para que Frederico administrasse a empresa;
(v) a outra empresa concorrente, Nutri Comercial Ltda, foi criada em 2001, tendo como sócios iniciais Frederico de Brito Lira e seu filho, Luiz Carlos Ferreira Brito Lira, à época com 18 (dezoito) anos de idade; posteriormente, Luiz Carlos deixou a
sociedade, ingressando um terceiro em seu lugar. A administração, contudo, permaneceu, desde sempre, com Frederico.
5. Do exposto, é possível chegar às seguintes conclusões:
1) não houve justificativa plausível (=lícita) para a instauração de dois procedimentos licitatórios distintos: (i) os objetos das licitações eram assemelhados, tanto que para os foram convidadas as mesmas empresas; (ii) os certames foram deflagrados na
mesma época; (iii) a soma dos valores dos produtos adquiridos, R$ 98.173,10, dá a ver que a modalidade de licitação deveria ter sido tomada de preços, e não carta-convite, adequada apenas para aquisição de produtos até R$ 80.000,00. Assim, constata-se
ter ocorrido indevido fracionamento a fim de possibilitar a escolha de modalidade de licitação menos complexa e competitiva, o convite, possibilitando o direcionamento da contratação;
2) em ambos certames, participaram duas empresas administradas pela mesma pessoa, Frederico de Brito Lira, ora apelante, que atuava numa delas em nome do filho, Luiz Carlos Ferreira de Brito Lira, também apelante, pelo que restou frustrado o caráter
competitivo da licitação. Nesse cenário, não há como acolher a tese de ausência de dolo ou má-fé dos recorrentes;
3) neste tipo de fraude em procedimento licitatório, o dano, conquanto nem sempre possa ser liquidado de imediato, é induvidoso, decorrendo da impossibilidade de Administração escolher proposta que fosse mais vantajosa. Assim, é de ser mantida a
condenação pela prática do ato ímprobo inserto no Art. 10, VIII, da Lei 8.429/92.
6. Sustentada a condenação de ambos os recorrentes, há de ser feito, nada obstante, um pequeno ajuste nas penas que lhes foram impostas:
a) mantêm-se a pena de multa civil de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os dois recorrentes, bem como a proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios fiscais ou creditícios pelo prazo de 05 (cinco) anos, haja vista serem condizentes
com as condutas praticadas e pertinentes à atividade empresarial que experimentam;
b) exclui-se, quanto aos recorrentes, a pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos, eis que eles não cometeram ato ímprobo valendo-se de mandato eletivo, nem se noticiam tivessem pendor para qualquer atuação política (penas
sabidamente supérfluas não se justificam);
c) ajusta-se a pena de ressarcimento ao erário, porque, ainda que em decorrência de procedimentos viciados, os contratos foram cumpridos, tendo as mercadorias sido entregues (não há sequer alegação em sentido contrário). Assim, mostra-se desproporcional
o ressarcimento do valor total recebido (R$ 98.173,10), pelo que a pena deve ser reduzida para 30% (trinta por cento) desse montante (R$ 29.451,93), considerando a margem de lucro ordinariamente existente neste tipo de negócio.
7. Apelações parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. FRACIONAMENTO E DIRECIONAMENTO DE LICITAÇÕES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO COM AJUSTE NAS PENAS APLICADAS. PROVIMENTO PARCIAL DAS APELAÇÕES.
1. Cuida-se de ação civil por improbidade administrativa ajuizada em face do ex-prefeito do município de São João do Cariri/PB, membros da comissão de licitação e de empresários locais, todos acusados de fracionamento indevido e direcionamento em duas
licitações realizadas para fornecimento de alimentos e material de limpeza;
2. Foram condenados o ex-prefeito, o presidente da comissão de licitação e os sócios das empresas benefici...
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:15/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 576984
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS A CITAÇÃO E RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR NO RESSARCIMENTO. REPARAÇÃO EFETUADA EM
RAZÃO DE ACÓRDÃO DO TCU. LEGALIDADE DA GRATIFICAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES EM COMISSÃO DE CONCURSOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO NA CONDUTA DO RÉU. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MPF.
1. Caso em que se alegam irregularidades no pagamento de gratificações aos servidores que integraram a Comissão do IX Concurso de Provas e Títulos para Provimento de Cargo de Juiz do Trabalho do TRT da 13ª Região. A sentença condenou o Presidente da
Comissão de Concursos, com base no art. 10, II, da Lei 8.429/92, e absolveu as servidoras integrantes da respectiva comissão.
2. Afastada a prescrição alegada. O término da função do réu deu-se no dia da prestação de contas - em 04.11.1997 -, e, tendo-se como marco interruptivo da prescrição a data da propositura da presente ação - 07.03.2002 -, não foi ultrapassado o prazo
quinquenal previsto no art. 23 da Lei 8429/92.
3. Arguição de falta de interesse de agir quanto à restituição dos valores tidos como irregularmente pagos a servidores que prestaram serviços à comissão do IX Concurso não acolhida, dado que, apesar de já terem sido efetuados os descontos para recompor
o prejuízo causado aos cofres públicos, o interesse de agir na ação de improbidade vai além do ressarcimento ao erário, pois outras sanções podem ser impostas, conforme a Lei 8429/92.
4. Concretizada a reposição do prejuízo, através de consecutivos descontos na folha de pagamento dos servidores que receberam as gratificações indevidas, não há, de fato, interesse na persecução do ressarcimento (Precedente: STJ - REsp: 1135858 TO
2009/0072651-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 22/09/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2009). Descabida, portanto, a determinação de ressarcimento ao erário. O interesse persiste para apuração de condutas
ímprobas e a consequente imposição de outras sanções.
5. Sucessivas alterações na regulamentação da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso deram margem a interpretação extravagante, fincada como praxe nos Tribunais Regionais do Trabalho.
6. A referida gratificação foi criada pelo art. 8º do Decreto-lei nº 1.604/78, sem estabelecer, entretanto, a forma e as regras de pagamento. Em seguida, veio o Decreto-lei nº 1.746/79, deixando claro, desde então, que a gratificação pela participação
em comissão de concurso não deveria acarretar prejuízos ao exercício das atribuições normais do cargo ou emprego de que for titular, e que deveriam ser pagas sem ultrapassar os limites dos recursos arrecadados.
7. Quanto ao valor, não existia, no âmbito do TRT ou TST, qualquer regulamento que o fixasse, como exigia o Decreto-lei 1.746/79. Sedimentou-se nos Tribunais Regionais do Trabalho a praxe de efetuar os pagamentos das gratificações através de rateio do
saldo remanescente no final de cada concurso, sobretudo após a Resolução 73/91 do TST.
8. Após a Decisão nº 0683/97-Plenária proferida em processo contra o TRT da 12ª Região, o TST tomou conhecimento de que o manuseio dos recursos arrecadados por meio de taxa de inscrição em concursos não estava de acordo com as normas de direito
financeiro (Lei nº 4.320/64), visto sua natureza de receita pública, o que acarretou na edição da Resolução Administrativa nº 492/98, de 12.03.1998, que alterou a Resolução 73/91.
9. A definição do art. 2º do Decreto nº 93.872/86 e o teor da Súmula 214 do TCU, de 26.10.1982, já eram suficientes para deduzir que as verbas arrecadadas com as taxas de inscrição em concursos se inseriam no conceito de receita pública. Mas, até a
Resolução nº 492/98, os Tribunais Regionais do Trabalho seguiram a interpretação usual das resoluções do próprio TST, tanto para a estipulação do valor como para a forma de utilização dos recursos arrecadados.
10. Não havendo uma inovação interpretativa por parte do então Presidente da Comissão de Concursos, ora apelante, que repetiu a praxe utilizada nos concursos anteriores e em outros tribunais trabalhistas, razoável admitir a presunção de legalidade, apta
a eliminar o elemento subjetivo da conduta, tanto no ato de autorizar o pagamento das gratificações aos servidores integrantes da comissão de concurso, como no de recebimento de tais gratificações pelas rés absolvidas.
11. Considerando que o pagamento das gratificações, naqueles moldes, estava acobertado pela interpretação da regulamentação e pela praxe da época; que a equipe da comissão de concursos foi aprovada pelo Pleno do TRT da 13ª Região; que não houve
demonstração de conluio entre o apelante e as servidoras beneficiadas com a gratificação; que foi realizada a devida prestação de contas junto ao TRT da 13ª Região, com a participação do MPF, sem ressalvas, tendo sido aprovadas; que as quantias pagas a
título de gratificação não eram vultosas, ou seja, estava dentro dos padrões razoáveis, e em todos os casos o imposto de renda foi regularmente recolhido; que houve a devolução integral do que foi indevidamente pago aos servidores a título de
gratificação, após determinação do TCU; e, que a Ação Popular proposta em face do apelante/réu foi julgada improcedente atestando que não houve apropriação de recursos públicos, conclui-se que a conduta do apelante/réu foi desprovida do elemento
subjetivo necessário para configurar improbidade administrativa, motivando a reforma da sentença para absolvê-lo.
12. Apelação do réu provida.
13. Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS A CITAÇÃO E RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR NO RESSARCIMENTO. REPARAÇÃO EFETUADA EM
RAZÃO DE ACÓRDÃO DO TCU. LEGALIDADE DA GRATIFICAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES EM COMISSÃO DE CONCURSOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO NA CONDUTA DO RÉU. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MPF.
1. Caso em que se alegam irregularidades no pagamento de gratificações aos servidores que integraram a Comissão do IX Concu...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. USO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
IMPROVIDAS.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, para reconhecer apenas os períodos de 16/01/1987 a 16/07/1996, e, 03/12/1998 a 30/07/2012, como de labor prestado em condições especiais pelo demandante, assegurando
a ele o benefício de aposentadoria especial requerido com proventos integrais, retroativo a 30/07/2012 (data de entrada do requerimento administrativo NB 154.154.803-2), na forma dos artigos 57 e seguintes da Lei nº 8.213/91, bem como o recebimento dos
valores atrasados desde 30/07/2012 até a data do início do pagamento, corrigidos monetariamente segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e acrescidos de juros de mora.
2. Em relação ao período laboral de 16/01/1987 a 16/07/1996 na empresa Companhia de Fiação e Tecidos Ernesto Deocleciano, consta dos autos laudo técnico de condições de ambiente de trabalho (LTCAT), onde há informação acerca da exposição ao agente ruído
ao longo da jornada de trabalho na concentração de 94,9 dB(a), acima, portanto, do limite de tolerância previsto no Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, que é de 80 decibéis. Foi apresentado o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborado
pela Companhia de Fiação e Tecidos Ernesto Deocleciano, no qual há expressa referência à exposição do Autor ao agente nocivo ruído, na mesma intensidade de 94,9 db(a), no período de 16/01/87 a 29/07/96.
3. Não há imposição no sentido de que o laudo técnico seja contemporâneo à prestação do serviço, de modo que as informações constantes no laudo juntado, ainda que elaborado posteriormente ao término da relação empregatícia, podem comprovar o exercício
laboral sob condições especiais.
4. No exercício da função de operário têxtil, no período de 16/01/1987 a 16/07/1996, o apelado laborou sob condições insalubres, tendo sido exposto, de modo habitual e permanente, ao agente agressivo "ruído", pelo que se deve reconhcer a especialidade
de tal interstício.
5. Do período laboral desempenhado entre 03/12/1998 a 30/07/2012 na empresa Grendene Calçados S/A, constata-se que o autor exerceu suas atividades sujeito ao agente físico ruído. Porém, a concentração constatada não extrapolou o limite estabelecido para
o reconhecimento da especialidade do aludido período, uma vez que, na vigência do Decreto nº. 2.172/97, o nível de ruído exigido deveria ser superior a 90dB, enquanto a partir da edição do Decreto nº. 4.882/2003, exigia-se nível de ruído superior a
85dB.
6. Considerando que o Autor trabalhou exposto a ruído sempre em concentrações inferiores aos limites fixados (83,1dB, 82,0dB, 79,9dB, 81,6dB, 81,5dB, 82,1dB, 81,8dB e 81,4dB, conforme PPP juntado aos autos, não há que se reconhecer a especialidade do
tempo de serviço no período de 03/12/1998 a 30/07/2012, no que tange ao agente físico ruído, consoante corroborou a prova pericial.
7. O apelado também laborou exposto a outros agentes nocivos durante o período de 03/12/1998 a 30/07/2012, conforme noticia a documentação acostada aos autos ( LTCAT e o PPP).
8. Embora tais instrumentos (LTCAT e PPP) não tenham reconhecido a exposição a agentes nocivos em níveis insalubres e/ou perigosos no exercício da atividade desempenhada no período de 03/12/1998 a 30/07/2012, a prova pericial produzida em Juízo é
categórica quanto à existência de condições técnicas de insalubridade, no grau médio, durante o exercício da atividade de matrizeiro.
9. Consta dos autos que as atividades do reclamante envolvem agentes químicos considerados insalubres, o que implica o reconhecimento da presença de agentes insalubres, no grau médio, nas atividades exercidas pelo apelado.
10. Reconhecimento como especial do tempo de atividade laboral desempenhada durante o período de 03/12/1998 a 30/07/2012 na empresa Grendene Calçados S/A, haja vista a exposição do apelado, de modo habitual e permanente, a agentes químicos nocivos,
previstos no Anexo 13, da NR n. 15 - Atividades e Operações Insalubres.
11. A soma dos períodos de atividade especial reconhecidos administrativamente pelo INSS (01/08/1996 a 05/03/1997 e 05/05/1997 a 02/12/1998), somados com os períodos 16/01/1987 a 16/07/1996 e 03/12/1998 a 30/07/2012, importa em mais de 25 (vinte e
cinco) anos de atividade exercida em condições especiais em favor do apelado, impondo a concessão de aposentadoria especial, em face da satisfação dos requisitos exigidos pela legislação de regência para o benefício pleiteado (art. 57 e seguintes da Lei
n. 8.213/91).
12. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 664335/SC (DJ 12/02/15), decidido sob o regime de repercussão geral, assentou que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que,
se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Consta do julgado que na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
13. Tratando-se do agente nocivo ruído em limites acima do legal, o uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, contudo a potência do som causa danos ao organismo que vão muito
além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Precedente: Processo: 08012259020144058201, APELREEX/PB, Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, 3ª Turma, julgamento: 10/03/2016)
14. Apelação do INSS e Remessa Necessária improvidas.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. USO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
IMPROVIDAS.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, para reconhecer apenas os períodos de 16/01/1987 a 16/07/1996, e, 03/12/1998 a 30/07/2012, como de labor prestado em condições especiais pelo demandante, assegurando
a ele o benefício de aposentadoria especial requerido com proventos integrais, retroat...
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA ESTADUAL.
BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Irresignação recursal interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de salário-maternidade à parte autora, bem como o pagamento das parcelas vencidas, com incidência ao momento em que se tornou devida,
acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 c/c o artigo 93, parágrafo 2º, do Decreto nº 3.048/99, é devido à segurada especial o benefício de salário-maternidade, no valor de um (01) salário-mínimo, durante cento e vinte (120) dias,
desde que seja comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez (10) meses imediatamente anteriores à data do parto, ocorrido em 28.05.2012, ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto.
3. A título de prova material, verifica-se que constam aos autos, dentre outros documentos de menor valor probante: a) certidão do exercício de atividade rural fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, no território indígena Truká, no período
de janeiro de 2010 a outubro de 2012, sem data de emissão; b) declaração do exercício de atividade rural fornecida pela Etnia Truka, Ilha da Assunção - Cabrobó - PE, desde 01/01/2010 a 15/10/2012, emitida pelo cacique da tribo Truká; c) sistema de
informação de atenção básica da Secretaria Municipal de Saúde de Cabrobó, onde consta como endereço da apelada a Aldeia Caatinga Grande - Ilha de Assunção - Cabrobó e atividade exercida na agricultura; d) declaração emitida pela Escola de Referência em
Ensino Médio - José Caldas Cavalcanti, onde consta a profissão dos pais da apelada como agricultores; e) Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, fornecido pelo INSS, onde consta o endereço do esposo da apelada na Aldeia Caatinga
Grande - Zona Rural de Cabrobó.
4. Os documentos acostados aos autos, embora não comprovem plenamente os fatos alegados, servem perfeitamente como início razoável de prova material, não se fazendo necessária a abrangência dessa prova a todo o período que se pretende comprovar,
conforme entendimento jurisprudencial.
5. A prova testemunhal segura e harmônica, colhida em juízo, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, ainda mais se corroborada por início de prova documental, tendo em vista a dificuldade encontrada pelo trabalhador rural para comprovar
sua condição, por meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo que, na maioria das vezes, não são registrados e ficam
impossibilitados de apresentarem prova escrita do período trabalhado.
6. Quanto à correção das parcelas devidas, o Pleno do TRF5, à unanimidade, na Sessão realizada no dia 17/06/2015, no julgamento dos processos nºs 0800212-05.2013.4.05.0000, 0800607-58.2013.4.05.0000 e APELREEX nº 22.880/PB, decidiu que as parcelas em
atraso (tutela condenatória), devem sofrer a incidência de juros de mora, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, de acordo com as modificações promovidas pela Lei n.º 11.960/09, a contar da citação
inicial, e correção monetária a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das parcelas aqui perseguidas, nos moldes estatuídos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Os honorários advocatícios, a cargo exclusivamente do INSS, devem observar à Súmula 111 do STJ.
8. Quanto às custas processuais, nos termos da Lei Federal nº 9.289/96 deve ser aplicada a lei de cada Estado da Federação. No caso dos autos, a ação tramitou originalmente na Comarca de Cabrobó/PE, e a Lei Estadual nº 11.404/1996, não prevê a isenção
de custas para a autarquia previdenciária. Contudo, no caso dos autos, a autora é beneficiária da Justiça Gratuita, não tendo efetuado despesas a título de custas processuais, não havendo que se falar em ressarcimento das mesmas. Nesse sentido,
precedente desta E. Terceira Turma.
9. Apelação parcialmente provida, apenas para modificar o índice de juros da mora e e afastar a condenação em custas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
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PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA ESTADUAL.
BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Irresignação recursal interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de salário-maternidade à parte autora, bem como o pagamento das parcelas vencidas, com incidência ao momento em que se tornou devida,
acrescidas de correção monetári...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:19/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 588978
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. MÉTODO DE AVALIAÇÃO DOS BENS INDENIZÁVEIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. Execução promovida pela RECIFEL lastreada em título executivo judicial que condenou a União ao pagamento de indenização por danos materiais à empresa (decorrentes de ordem de desocupação de imóvel que fora cedido em arrendamento pelo Ministério da
Aeronáutica) referente às máquinas, aos equipamentos, às instalações e aos demais materiais removíveis, que não foram anteriormente retirados, contemplados os itens designados nos grupos "Diversos", "Abastecimento D'água", "Energização e Iluminação" e
as estruturas metálicas, enquadradas, por equívoco, no grupo "Construções em Alvenaria.
2. O título executivo estabeleceu que seria devida indenização pela União, tomando como parâmetros os valores apontados pelo perito. Todavia, no laudo, o expert quantificou o valor dos bens utilizando duas metodologias, afirmando que o julgador pode se
valer do método da "depreciação" ou do método da "atualização monetária" para fixação do valor da indenização.
3. A execução do julgado foi promovida pela empresa, indicando como devido o valor corrigido de R$ 11.577.498,75 (inclusão de valores referentes a itens não reconhecidos no título). Já nos presentes Embargos à Execução, a União alegou excesso, apontando
como importância correta R$ 156.733,96.
4. Questão devolvida a esta Corte, nos presentes embargos à execução de sentença, cingida, essencialmente, a dois pontos: metodologia de avaliação que deve ser adotada para fixação do valor devido a título indenizatório à exequente; juros e correção
monetária que incidirão na atualização do quantum exequendo.
5. A utilização da metodologia de "atualização monetária" acarretaria locupletamento ilícito por parte da exequente, tendo em vista que a empresa foi beneficiada ao longo da vigência do contrato firmado com a União (Contrato de Cessão em Arrendamento).
Durante 10 anos a empresa desenvolveu suas atividades no terreno cedido, fazendo uso dos bens e auferindo lucros, de modo que seria incoerente a adoção do método da "atualização monetária" - como se a cessionária nunca houvesse obtido qualquer proveito
econômico em seu favor.
6. Impõe-se a manutenção da metodologia de avaliação da "depreciação" adotada na Origem, resultando em um quantum indenizatório de R$ 269.972,00 (R$ 1.556.284,54 com correção), conforme apurado pela Contadoria do Juízo nestes autos.
7. Os cálculos elaborados ou conferidos pela Contadoria Judicial, que atua como auxiliar do Juízo e que não possui interesse no resultado da lide, gozam de presunção juris tantum de veracidade. Precedentes desta Corte Regional.
8. O Manual de Cálculos é o atualizador que melhor reflete os índices adotados ao longo dos anos (incluindo expurgos inflacionários). Há de se levar em consideração que o laudo pericial de que se valeu o título executivo foi elaborado em julho/1999 e
que, desde então, já se operaram incontáveis alterações nos parâmetros de cálculo.
9. Considerando que o col. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 870.947, julgado em 16/04/15, reconheceu a existência de repercussão geral a respeito da validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios na forma
estabelecida pelo art. 5º da Lei 11.960/09 (no que toca à condenação imposta à Fazenda Pública até a expedição do requisitório), é de se aplicar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando do trânsito em julgado dos embargos à execução.
10. Majoração dos honorários advocatícios de R$ 40.000,00 (valor fixado na sentença) para 3% sobre o valor do excesso de execução (aproximadamente 10 milhões de reais), a teor do art. 20, parágrafo 3º, do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da ação.
Vencido o Relator neste ponto, que entendia que a verba honorária deveria ter sido fixada de acordo com as faixas do art. 85, parágrafo 3º, do NCPC.
11. Apelação da RECIFEL desprovida. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas, para determinar a incidência dos juros e da correção monetária nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando do trânsito em julgado
dos embargos à execução e para majorar os honorários advocatícios para 3% (três por cento) sobre o valor do excesso de execução, nos moldes do CPC/73, parametrizando no CPC/2015.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. MÉTODO DE AVALIAÇÃO DOS BENS INDENIZÁVEIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. Execução promovida pela RECIFEL lastreada em título executivo judicial que condenou a União ao pagamento de indenização por danos materiais à empresa (decorrentes de ordem de desocupação de imóvel que fora cedido em arrendamento pelo Ministério da
Aeronáutica) referente às máquinas, aos equipamentos, às instalações e aos demais materiais removíveis, que não foram anteri...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. IMÓVEL DECLARADO DE INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE PRODUTIVIDADE. ARRENDAMENTO DE PASTO. CAUSA DE PEDIR RECONHECIDA COMO ESTRANHA À DEMANDA POR ESTA CORTE.
COISA JULGADA. GRAU DE EFICIÊNCIA DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA APURADO EM 96,77%. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DIFERENÇA PARA O MÍNIMO LEGAL (100%) INSIGNIFICANTE. PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL RECONHECIDA. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se recurso de apelação interposto pelo INCRA - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, bem como de remessa necessária, em face de sentença que julgou procedente o pedido deduzido na presente ação ordinária para declarar a
produtividade do imóvel denominado "Fazenda Abóboras Guaribas - FAGUSA" e, por conseguinte, reconhecer a nulidade do processo administrativo INCRA/SR-29 n. 54141.000475/2004-52 e de decreto presidencial de 29/07/2005, referentes à declaração de
interesse social, para fins de reforma agrária, do aludido bem.
2. A controvérsia existente nos autos é a seguinte: saber se o imóvel "Fazenda Abóboras Guaribas - FAGUSA" é ou não improdutivo, em razão de, à época do laudo administrativo, ter sido apurado o Grau de Eficiência na Exploração (GEE) no percentual de
87,24% (oitenta e sete vírgula vinte e quatro por cento).
3. Este Tribunal, em acórdão proferido às fls. 594/601, confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial (fls. 673/683) e já transitado em julgado (fl. 690), anulou a perícia judicial anteriormente realizada no presente feito, ao
argumento de que eventual arrendamento do imóvel (aluguel de pasto) expropriado não pode ser utilizado, na demanda em cotejo, como fator para a apuração da (im)produtividade daquele bem, tendo em vista que esse fato não foi levantado na petição inicial.
Coisa julgada que deve ser observada.
4. Nada obstante, em nova perícia realizada no Juízo de origem (fl. 842), com a exclusão do pasto alugado, verifica-se que o perito encontrou o GEE no percentual de 96,77% (noventa e seis vírgula setenta e sete por cento), o qual, a despeito de ser
inferior ao mínimo legal (100%), não é capaz, por si só, de afastar a produtividade do imóvel em estudo, caracterizada em razão das peculiaridades do caso concreto.
5. Demais de não ter sido constatada nenhuma irregularidade quanto ao cumprimento da função social do imóvel em apreço, notadamente no que diz respeito aos aspectos de utilização adequada dos recursos naturais disponíveis (ressalte-se que, no próprio
laudo administrativo, foi apurado o Grau de Utilização da Terra - GUT em 100%), à preservação do meio ambiente e à observância das disposições que regulam as relações de trabalho, a vistoria realizada pelo INCRA deixou de observar a ocorrência da venda
de 201 (duzentos e um) animais bovinos no período de 12 meses anteriores à avaliação administrativa, fato esse reconhecido, inclusive, por esta Corte quando do julgamento da AC 400.625/PE (Rel. Des. Federal MARGARIDA CANTARELLI, julgado em 12/12/2006,
DJ 25/01/2007), onde se manteve a sentença que, em sede de medida cautelar preparatória, suspendeu a imissão de posse daquela autarquia expropriante.
6. Ressalte-se que, no momento da avaliação realizada pelo INCRA, foram encontrados 2.668 animais, sendo 1.216 bovinos (sem contar os 201 vendidos nos 12 meses anteriores), 46 equinos, 147 caprinos, 1.258 ovinos e 1 muar. Em vista disso, e à luz dos
postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, a diferença encontrada entre o GEE (96,77%) indicado pelo perito judicial (excluindo-se eventual arrendamento de pasto e observando-se a quantidade de rebanho apascentado) e o mínimo legal (100%)
previsto para a caracterização do imóvel como produtivo mostra-se insignificante, tendo em vista a regular exploração da propriedade e o cumprimento da sua função social.
7. Precedentes: TRF1, AC 2005.38.00.022317-1, Rel. Des. Federal GUILHERME MENDONÇA DOEHLER [conv.], TERCEIRA TURMA, e-DJF1 12/11/2010, p. 209; TRF5, AC407317/SE, Rel. Des. Federal FRANCISCO CAVALCANTI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/05/2007, DJ
14/08/2007, p. 628; TRF5, AC466075/SE, Rel. Des. Federal FREDERICO PINTO DE AZEVEDO [conv.], PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJE 31/08/2010, p. 92;
8. Apelação e remessa oficial improvidas.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. IMÓVEL DECLARADO DE INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE PRODUTIVIDADE. ARRENDAMENTO DE PASTO. CAUSA DE PEDIR RECONHECIDA COMO ESTRANHA À DEMANDA POR ESTA CORTE.
COISA JULGADA. GRAU DE EFICIÊNCIA DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA APURADO EM 96,77%. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DIFERENÇA PARA O MÍNIMO LEGAL (100%) INSIGNIFICANTE. PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL RECONHECIDA. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se recurso de apelação interposto pelo INCRA - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, bem como de remessa necessár...
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. COMPROVADO O EXERCÍCIO DE LABOR RURAL ATRAVÉS DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA LEI 11.960/2009. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade prevista na Lei Maior (art. 201, parágrafo 7º, inc. II), é assegurada ao trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher, e, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, que no presente caso é de 180 meses, tendo em vista que a promovente implementou o requisito etário em 2012.
2. Comprovada a idade mínima necessária à obtenção do benefício, visto que a requerente contava 55 (cinquenta e cinco) anos à data da postulação administrativa (14/07/2012), visto que nasceu em 27/05/1957.
3. A demandante trouxe aos autos indício de prova material do labor rural, consubstanciado na ficha de sócia do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Araruna/PB, com inscrição em 26/09/1980, e controle do pagamento das mensalidades até maio/2012; nos
comprovantes de participação em Programa de Frentes Produtivas de Trabalho do Governo Federal, em 1993; na entrevista realizada pela autarquia previdenciária, na qual o funcionário do instituto réu registrou que a promovente demonstrou possuir bom
conhecimento da atividade rural; assim como considerando que esta convive com um agricultor, que é o proprietário da terra onde desenvolve seu trabalho, com o qual teve filhos nos anos de 1984 e 1987 (fls. 61/62) e casou oficialmente, em 12/04/2006.
4. Ademais, o marido da postulante é beneficiário de aposentadoria por idade de trabalhador rural, desde 22/03/2002, cuja qualidade se estende à esposa, conforme entendimento firmado pelo STJ, no sentido de que "a qualificação profissional de lavrador
ou agricultor do marido constante dos assentamentos de registro civil, é extensível ao cônjuge, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural". (REsp 267.355/MS. DJ: 20/11/2000. Rel: Ministro JORGE SCARTEZZINI. Quinta
Turma. Decisão unânime).
5. Tal início de prova, corroborado pela prova testemunhal, produzida com as cautelas legais, mediante depoimentos coerentes e não contraditados, demonstrando conhecimento das circunstâncias dos fatos que alicerçam o direito aqui pretendido, comprova a
condição de trabalhadora rural da autora, bem como haver completado o necessário período de carência.
6. O fato de o marido da promovente ter desenvolvido atividades remuneradas, em períodos esporádicos compreendidos entre 18/09/1980 a 29/03/1989, não desnatura sua condição de trabalhador rural, tendo em vista que retornou à atividade campesina nos anos
seguintes, vindo a obter o benefício de aposentadoria por idade nessa condição.
7. Por conseguinte, cumpridos dos requisitos exigidos para a obtenção do benefício, faz jus a promovente à concessão da aposentadoria rural por idade perseguida. Precedentes.
8. No tocante à verba honorária advocatícia, arbitrada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, tem-se que, dada a singeleza da questão e a norma do parágrafo 4º do art. 20 do CPC, vigente à data da prolação da sentença atacada, deve ser
reduzida ao percentual de 10% (dez por cento) do quantum vencido, nos termos da Súmula 111 do STJ.
9. Ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 (ADIs 4.357/DF e 4.425/DF), devem ser aplicados juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, segundo entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, a partir da citação
(Súmula 204 do STJ) e correção monetária de acordo com os índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal. Contudo, em face da proibição de reformatio in pejus, ficam mantidos os critérios definidos na sentença para os juros de mora e a
correção monetária.
10. Apelação parcialmente provida apenas para reduzir a verba honorária advocatícia para 10% (dez por cento) do quantum vencido, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. COMPROVADO O EXERCÍCIO DE LABOR RURAL ATRAVÉS DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA LEI 11.960/2009. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade prevista na Lei Maior (art. 201, parágrafo 7º, inc. II), é assegurada ao trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher, e, nos termos do...
Data do Julgamento:19/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 588050
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Wagner Dias Ferreira
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE IMÓVEL QUE COMPÕE HERANÇA. POSSE MANSA E PACÍFICA DO COERDEIRO, COM EXCLUSIVO ÂNIMUS DOMINI. NÃO OCORRÊNCIA. DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. REGIME DE AFORAMENTO E ENFITEUSE NÃO REGISTRADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido de aquisição do domínio útil de imóvel urbano, formulado no bojo de ação de usucapião extraordinário. Segundo o juízo monocrático, não estaria comprovada pelos autores a posse
mansa, pacífica, sem oposição e com ânimo de dono, a ensejar a aquisição originária da propriedade.
2. Consta dos autos que Luiz Carlos dos Prazeres, Maria Cristina Araújo dos Prazeres, Madileide Lúcia dos Prazeres, Josinaldo José de Melo e Etson Barbosa da Silva ajuizaram ação de usucapião extraordinária, alegando, em síntese, que a) o imóvel,
localizado na Rua Francisco Valpassos, nº 92, Brasília Teimosa, pertenceu ao seu avô, Severino Batista dos Prazeres, falecido em 17.10.1987; b) a referida propriedade foi arrolada nos autos de ação de inventário que tramita na 4ª Vara de Sucessões e
Registros Públicos da Capital (processo nº 0023489-31.1994.8.17.0001), no qual figuram como herdeiros Jorge Batista dos Prazeres, Janildo Batista dos Prazeres, Maria Luiza dos Prazeres e seus filhos, os próprios demandantes da presente ação; c) os
demais herdeiros não reivindicam o imóvel desde 1994, a partir de quando os promoventes, segundo defendem, passaram a deter a sua posse de forma mansa, pacífica, ininterrupta e sem qualquer oposição; e c) por ser o imóvel terreno de marinha, será
usucapido apenas o seu domínio útil.
3. Da análise dos presentes autos, verifica-se que o imóvel que se pretende usucapir se trata, em verdade, de bem arrolado em processo de inventário ainda em trâmite, no qual figuram como herdeiros, dentre outros, os demandantes da presente ação. O que
se constata é que os autores pretendem adquirir domínio útil de terreno de marinha, em regime de aforamento em favor do Município do Recife/PE, em detrimento do direito à quota parte que cabe da área aos demais herdeiros, na medida em que esses
representam 2/3 da herança deixada pelo de cujus.
4. Em princípio, somente se admite a usucapião sobre imóvel adquirido por herança, em detrimento dos demais herdeiros, em hipóteses excepcionais, quando o usucapiente demonstrar o exercício de posse pacífica durante o lapso temporal legalmente previsto
e com animus domini exclusivo, não sendo suficiente a mera tolerância dos coerdeiros.
5. No caso em apreço, os autores, herdeiros de 1/3 do imóvel, não comprovaram o exercício da posse pacífica e mansa sobre o bem, pois segundo alega o inventariante dos bens deixados por Severino Batista dos Prazeres, Jorge Batista dos Prazeres, os
promoventes ocuparam a área indevidamente, impedindo o demandado de adentrar no terreno, por mais de 10 anos.
6. Afora isso, o imóvel em questão constitui terreno de marinha, cujo domínio útil é de titularidade do Município do Município do Recife (fls. 146/151), em decorrência de sessão de aforamento para realização de projeto social habitacional.
7. Sobre a possibilidade de aquisição do domínio útil de bens públicos em regime de aforamento, via usucapião, este TRF já se manifestou, inclusive, com a edição da Súmula 17: "É possível a aquisição do domínio útil de bens públicos em regime de
aforamento, via usucapião, desde que a ação seja movida contra particular, até então enfiteuta, contra quem se operará a prescrição aquisitiva, sem abranger o domínio útil da União".
8. Na hipótese, não há enfiteuse em favor de um particular apta a legitimar a propositura da presente ação de usucapião para aquisição do domínio útil, pois o enfiteuta aqui também é pessoa jurídica de direito público. O que há é ocupação consentida
pela municipalidade, em razão de projeto público de área habitacional, não havendo a dualidade existente no aforamento enfitêutico, no qual a nua propriedade se conserva com a Administração Pública, ao passo em que o particular detém o domínio útil. De
mais a mais, não demonstrou a parte autora ter direito ao aforamento do imóvel, que não pode ser presumido.
9. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE IMÓVEL QUE COMPÕE HERANÇA. POSSE MANSA E PACÍFICA DO COERDEIRO, COM EXCLUSIVO ÂNIMUS DOMINI. NÃO OCORRÊNCIA. DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. REGIME DE AFORAMENTO E ENFITEUSE NÃO REGISTRADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido de aquisição do domínio útil de imóvel urbano, formulado no bojo de ação de usucapião extraordinário. Segundo o juízo monocrático, não estaria comprovada pelos autores a posse
mansa, pacífica, sem oposição e com ânimo de dono, a ensejar a aquisição originária d...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 586431
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS A TÍTULO DE VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO - VMAA. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS. FUNDEF. FUNDEB. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA.
I. Apelação de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de título judicial, declarando como valor devido a título de complementação dos recursos do FUNDEF o montante de R$ 11.060.368,68 (onze milhões, sessenta mil, trezentos e
sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos). Entendeu o Juízo originário que os cálculos realizados pela contadoria judicial são idôneos, não se podendo aplicar a TR para fins correção monetária a partir de julho de 2009, devendo-se aplicar o
IPCA-E. Sem condenação em honorários, em razão da sucumbência recíproca.
II. Apela a União indicando a existência de ações cíveis ordinárias no âmbito do STF sobre a matéria. Argumenta que não cabe mais se discutir a respeito de Valor Mínimo Anual por Aluno - VMAA, a partir da existência do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) e da extinção do FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), posto que o novo programa já contemplou o
VMAA em sua metodologia de cálculo. Alega que a causa remota que movia estas demandas não mais existe, posto que os estudantes que seriam beneficiários desse repasse não mais se encontram nas escolas, e que se estiverem, já são contemplados pelo novo
programa, pelo que a demanda carece de interesse, em razão do fato consumado. Aduz que como o FUNDEF não mais existe tampouco existe uma conta vinculada ao fundo. Sustenta que não há valor a ressarcir à municipalidade, que deveria ter demonstrado ainda
as despesas efetivadas, não o fazendo. Discute sobre a impossibilidade de vinculação da receita do FUNDEF para o pagamento de honorários contratuais. Por fim, questiona os cálculos da contadoria, afirmando que a correção monetária deve se dar pela TR e
não pelo IPCA-E, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF ter sido apenas parcial. Pleiteia que seja reconhecido o excesso de execução e julgados totalmente procedentes os embargos.
III. O Município de Paratanama/PE invoca o princípio da dialeticidade e alega que a recorrente não impugnou especificamente os pontos da sentença, pelo que não deve ser conhecido o recurso. Aduz que a União Federal ofende a coisa julgada nas razões de
seu apelo. Argumenta que ações civis ordinárias em curso no STF em nada comprometem o desenvolvimento da demanda.
IV. Inicialmente, não se vislumbra qualquer ofensa à dialeticidade ou a não impugnação específica dos fatos no recurso interposto pela União. São facilmente perceptíveis, pela narrativa da peça recursal, os pontos objeto de irresignação da apelante.
V. Diga-se, desde logo, que esta egrégia Segunda Turma já decidiu, em hipótese semelhante, que: "A matéria relativa à criação do FUNDEB e à extinção de qualquer direito relativo ao FUNDEF, deveria ter sido arguida, e não foi, no processo de
conhecimento, estando, portanto, preclusa". (AC 587848/PE, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, unânime, DJE: 06/05/2016 - Página 88).
VI. No mesmo julgado também ficou assentado que: "A União invoca a existência de tramitação de ações civis no STF, nas quais se discute o VMAA, no âmbito do FUNDEF. A circunstância, porém, não repercute para o deslinde da presente ação, à míngua de
qualquer ordem vinculativa da Corte Superior para ações que tratem da mesma matéria, tal qual a presente".
VII. Esta Turma Julgadora tem se posicionado no sentido de que se aplicam juros de mora de 0,5% a partir da citação, nos termos do art. 1-F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001 e correção monetária de acordo com os índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Isso porque o STF declarou a inconstitucionalidade da inovação trazida pela Lei nº. 11.960/09 na redação do art. 1-F da Lei nº. 9.494/97, que determina, quanto aos juros e correção, a aplicação dos
índices da poupança. Embora tenha havido decisão do STF no tocante à modulação dos efeitos, esta se aplica somente no caso de precatórios já expedidos.
VIII. Irretocável a sentença recorrida que, homologando os cálculos da Contadoria Judicial de fls. 136/145, com esclarecimentos de fls. 169/172, fixou a correção monetária pelo IPCA-E, a partir de julho de 2009, conforme determinado pelo Manual de
Cálculos da Justiça Federal.
IX. Quanto à retenção dos valores devidos a título de honorários contratuais: "(...) esta Corte Regional vem reconhecendo ser direito do advogado tal retenção, se requerida, mediante a juntada do contrato, antes da expedição do requisitório, com arrimo
no art. art. 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, o que efetivamente ocorreu na hipótese em testilha". (AC 587848/PE).
X. Apelação improvida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS A TÍTULO DE VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO - VMAA. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS. FUNDEF. FUNDEB. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA.
I. Apelação de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de título judicial, declarando como valor devido a título de complementação dos recursos do FUNDEF o montante de R$ 11.060.368,68 (onze milhões, sessenta mil, trezentos e
sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos). Entendeu o Juízo originário que os cálculos realizados pela contado...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 582229
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM VÍCIO OU ABUSIVIDADE NA AVENÇA FIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelações em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução interpostos por Ecopark Aquático Maceió LTDA e Roberto Grison em desfavor da Caixa Econômica Federal, na qual se pleiteava a extinção da execução em razão da
ausência de exigibilidade do título.
2. O juízo de piso entendeu que o simples argumento de que foram transferidos valores da conta bancária do Ecopark, supostamente sem autorização, não seria razão para o não cabimento da ação executiva, bem como que não existem provas robustas da
inexigibilidade do título. Segundo o Magistrado de 1º grau, os embargantes não comprovaram vício ou abusividade no título executivo, limitando-se a invocar contratos ou operações financeiras insuficientes a desconstituir o seu inadimplemento. Sem
condenação em honorários advocatícios, pois já estariam incluídos nos cálculos da planilha apresentada pela CEF.
3. Em suas razões recursais, a CEF alega que os honorários de sucumbência são devidos sempre que houver um vencido e um vencedor, não se confundindo com os constantes da planilha dos autos da ação executiva, que se tratam de honorários contratuais.
Assim, requer a fixação da verba advocatícia nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73.
4. Por seu turno, Ecopark Aquático Maceió LTDA e Roberto Grison aduzem que sempre cumpriram regularmente a avença contratual firmada em 22/08/2007, registrada sob o nº 01.2391.731.0000014-72. Ocorre que, a partir de 29/08/2008, houve a realização de
operações bancárias, notadamente de débito, que transferiram valores (R$348.000,00) da conta bancária da autora mantida na CEF para a conta de outras empresas. Sustenta, outrossim, que foi imposta à parte recorrente a celebração de um contrato de
"consolidação, confissão, renegociação de dívida e outras obrigações" (nº 01.2391.691.0000028-91), no valor correspondente ao saldo devedor da conta corrente, acrescido dos encargos financeiros.
5. Alega, nesse sentido, que para não prejudicar a continuidade da empresa, optou por não pagar a dívida com a CEF, por absoluta impossibilidade financeira, em face dos ilícitos praticados pelo Banco. Requer, no final: a) a declaração da incontrovérsia
dos fatos e das provas não impugnadas pela ré, em contestação; b) a declaração de ilicitude das operações financeiras realizadas sem autorização; e c) a declaração da inexigibilidade das obrigações contratuais, por ausência de mora, nos termos do art.
396 do CC.
6. O ECOPARK não logrou êxito em comprovar que houve a transferência de valores no montante de R$ 348.000,00 (trezentos e quarenta e oito mil reais) de sua conta bancária mantida na CEF para a conta de outras empresas, tampouco que a CAIXA está cobrando
valores indevidos.
7. Ademais, ao analisar o caso não se vislumbra coação por parte da instituição financeira. Embora os contratos de adesão não admitam a interferência volitiva do devedor (aderente), em razão de serem as cláusulas pré-estabelecidas pelo credor,
observa-se, no caso, conforme informações dos autos, que o contrato firmado tem cláusulas legíveis e foram pactuados de livre vontade e de forma espontânea.
8. Importante ressaltar que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito (art. 393, CPC/15), não sendo o presente caso de inversão do ônus da prova (art. 373, parágrafo primeiro CPC/15).
9. No caso, o Juízo a quo deixou de condenar o embargante no pagamento de honorários advocatícios, por entender que já estavam inclusos nos cálculos da CEF.
10. A rigor, os honorários do causídico são fixados no final do processo, através de sentença condenatória. A jurisprudência admite o ressarcimento dos gastos efetuados com a contratação de advogado e despesas realizadas antes do ingresso em juízo,
causadas pela parte adversa na ação, em homenagem à teoria da causalidade, inexistindo ilegalidade da previsão de pagamento de honorários advocatícios convencionados em contrato para fins de propositura de ação judicial. (AC562897/PE/PE, Des. Fed.
Vladimir Carvalho, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/10/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 03/10/2013).
11. Considerando que já houve sua cobrança antecipada, conforme se verifica nos cálculos fornecidos na planilha da CEF, a condenação judicial da parte sucumbente no pagamento de valores a este título configuraria verdadeiro bis in idem.
12. Apelações da Caixa Econômica Federal - CEF e do particular improvidas.
Ementa
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM VÍCIO OU ABUSIVIDADE NA AVENÇA FIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelações em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução interpostos por Ecopark Aquático Maceió LTDA e Roberto Grison em desfavor da Caixa Econômica Federal, na qual se pleiteava a extinção da execução em razão da
ausência de exigibilidade do título.
2. O juízo de piso entendeu que o simples argumento de que foram transferidos valores da conta bancária do Ecopark, supostamente sem au...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 574410
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS.
I. Apelação de sentença que julgou procedente o pedido para condenar à autarquia a pagar os retroativos, desde a cessação do benefício de auxílio-doença, e a implantar o beneficio de aposentadoria por invalidez, entendendo pela incapacidade total e
definitiva do autor. Alega o INSS a ocorrência da prescrição do fundo do direito, o não cabimento do benefício em tela, devido à natureza temporária da incapacidade para o trabalho, bem como o excesso de onerosidade ao fixar como termo inicial na data
de cessação do auxílio doença.
II. No presente feito, nota-se que o lapso temporal entre a cessação do benefício de auxílio doença (09/03/2007, fl.31) e o ajuizamento do presente feito (08/04/2014) foi superior a 05 (cinco) anos, estando prescrita a pretensão autoral neste ponto.
III. No que concerne à aposentadoria por invalidez, sabe-se que essa é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, sendo o benefício pago enquanto permanecer essa condição, conforme determina o art. 42 da Lei 8.213/91.
IV. In casu, nota-se que o laudo elaborado por perito oficial (fls.277/284) indica que o demandante é portador de epilepsia e distúrbios mentais. O diagnóstico do perito identificou as seguintes enfermidades: crises convulsivas - Cid 10: G40.3;
epilepsia e síndromes epilépticas generalizadas idiopáticas, transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos - Cid 10: F 31.2 e outros transtornos orgânicos da personalidade e do comportamento - Cid. 10: F07.8. Em relação aos
quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, o perito esclareceu que o periciado está incapacitado para toda e qualquer atividade laborativa, sendo esta incapacidade total e permanente.
V. Diante disso, concluiu o perito "que o periciado encontra-se enfermo e sem condições ortopédicas, neurológicas e psiquiátricas de realizar atividades laborativas que lhe permita o seu sustento". Em face da incapacidade permanente, deve o autor
receber o benefício de aposentadoria por invalidez pleiteado.
VI. Quanto à data de início do benefício, entende-se que este deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo, se houver. No presente caso, tendo em vista que o requerimento administrativo acostado aos autos se
refere ao benefício de auxílio-doença, entende-se que o termo inicial da aposentadoria de invalidez deve ser fixado na data de ajuizamento da ação, isto é, em 08/04/2014.
VII. Conforme entendimento desta Segunda Turma Julgadora deve ser aplicado, sobre as parcelas devidas, a atualização prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação
(Lei n° 9.494/97, art. 1°-F, dada pela Medida Provisória n° 2.180-35, 2001). A fim de evitar reformatio in pejus, devem ser mantidos os índices fixados na sentença, com incidência de correção monetária baseada no IPCA e juros de mora com base nos
índices da poupança.
VIII. Por fim, em relação à isenção no pagamento de custas, não procede o apelo do INSS. É que, no caso, trata-se de benefício postulado na Justiça Estadual. Neste caso, não incidem as Leis nºs 9.289/96 (art. 4º, I) e 8.620/93 (art. 8º, parágrafo 1º),
que isentam o instituto previdenciário do pagamento de custas processuais, mas em relação aos processos propostos no âmbito da Justiça Federal. Este, inclusive, é o posicionamento pacificado no STJ, nos termos da Súmula nº 178. Ademais, in casu, a ação
tramitou perante a Justiça Estadual de Sergipe, cuja Lei de Custas - Lei nº 5.371/2004 - não prevê a isenção pleiteada (TRF5, 4ª T., APELREEX 28087, Relator(a) Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, DJE: 22/08/2013). Ressalva do entendimento do
des. Federal Vladimir Carvalho.
IX. Apelação parcialmente provida, para decretar a ocorrência da prescrição em relação ao pedido de auxílio-doença e para reconhecer o direito da parte autora à aposentadoria por invalidez, a partir do ajuizamento da ação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS.
I. Apelação de sentença que julgou procedente o pedido para condenar à autarquia a pagar os retroativos, desde a cessação do benefício de auxílio-doença, e a implantar o beneficio de aposentadoria por invalidez, entendendo pela incapacidade total e
definitiva do autor. Alega o INSS a ocorrência da prescrição do fundo do direito, o não cabimento do benefício em tela, devido à natureza temporária da incapacidade para o trabalho,...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 585690
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PENSIONISTA CIVIL DO EXÉRCITO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA- GAE. LEI DELEGADA 13/92. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA. LEI 10.404/2002. PARIDADE COM SERVIDOR
ATIVO. GDPGTAS. LEI 11.357/2006. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelações em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito à autora à percepção das gratificações GAE, GDATA e GDPGTS, nos mesmos termos, condições e prazos em que aplicadas ao pessoal da ativa
(paridade constitucional), condenando a União a pagar as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. Entendeu o douto magistrado que a demandante não fazia jus à percepção da GDPGPE em equiparação com o pessoal da ativa, pois a referida
gratificação apresenta natureza pessoal (pro labore faciendo) desde a sua criação. Honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa (R$ 50.000,00).
2. Em suas razões recursais, Maria José da Silva defende ser irrisório o valor fixado a título de honorários advocatícios (5% sobre o valor da causa), requerendo a fixação na base de até 20% do valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e
4º do CPC/73.
3. A União recorre da sentença, defendendo que a pretensão de percebimento das gratificações GAE, GDATA e GDPGTAS não tem substrato jurídico, pois não se estendem ao servidor inativo, uma vez que para sua percepção pelo servidor em atividade é
necessária a observância de uma séria de critérios e exigências, a exemplo da avaliação individual do desempenho, bem como da avaliação de desempenho institucional.
4. Alega, ainda, que se tratam de gratificações pro labore, isto é, vantagens condicionadas à efetividade do desempenho das funções do cargo, não sendo auferida na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a Lei expressamente o determine, por
liberalidade do legislador, não havendo ofensa ao art. 40, parágrafo 8 da CF/88.
5. A GAE -Gratificação de Atividade Executiva foi instituída pela Lei Delegada 13/92, tendo o percentual de 160% sido fixado pela Lei 8676/93.
6. A Lei nº 10.404/2002 instituiu a GDATA, que passou a ser paga juntamente com a GAE, conforme disposto em seu artigo 4º. Posteriormente, a Lei 11.357/2006 criou a GDPGTAS, em substituição à GDATA, mantendo a determinação do seu pagamento conjuntamente
com a GAE.
7. Apenas com a edição da Lei 11.784/2008, que entrou em vigor em 2009, foram criadas a GDPGPE e GEAAPGPE em substituição à GAE e à GDPGTAS.
8. A GAE possui caráter genérico, devendo ser paga equiparadamente ao pessoal da ativa, no percentual de 160%, consoante critério fixado na legislação específica, até a criação da GDPGPE, salvo se tiver sido suprimida anteriormente por lei específica
da carreira do instituidor do benefício.
9. O Plenário do STF, em 19.04.2007, quando do julgamento dos Recursos Extraordinários 476279 e 476390, respectivamente dos Ministros Relatores Sepúlveda Pertence e Gilmar Mendes decidiu, quanto à GDTA, que: "essa gratificação seja deferida aos
inativos nos valores correspondentes a 37,5 pontos no período de fevereiro a maio de 2002, e nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 10404 para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação (artigo 1º, da
Medida Provisória 191/2002), a partir da qual a GDATA passa a ser de 60 pontos." (Informativo nº 463).
10. Em relação à GDPGTAS, que substituiu a GDATA, para quem ficou enquadrado no PGPE - Plano Geral de Cargos do Poder Executivo previsto na MP 304/06, convertida na Lei nº 11.357/06, a partir de 01.07.2006 até que seja a gratificação regulamentada e
processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, é devida no valor correspondente a 80% de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, nos termos do artigo 7º, parágrafo 7º da lei acima mencionada.
11. No que diz respeito à verba honorária, apesar deste Relator entender ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13105/2015-CPC, a Segunda Turma já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da não surpresa, segundo o qual
não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa
e também não previa honorários advocatícios recursais.
12. Honorários advocatícios mantidos em 5% do valor da causa (R$50.000,00), de acordo com o trabalho profissional empreendido e a complexidade da causa, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73.
13. Apelação da União e do particular improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PENSIONISTA CIVIL DO EXÉRCITO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA- GAE. LEI DELEGADA 13/92. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA. LEI 10.404/2002. PARIDADE COM SERVIDOR
ATIVO. GDPGTAS. LEI 11.357/2006. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelações em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito à autora à percepção das gratificações GAE, GDATA e GDPGTS, nos mesmos termos, condições e prazos em que aplicadas ao pessoal da ativa
(paridade constitucional), condenando a União a...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 572933
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho