AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. EMBARGO/INTERDIÇÃO. FAZER FUNCIONAR ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA, SEM LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS COMPETENTES. EXISTÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL DO ÓRGÃO ESTADUAL COMPETENTE. IMPACTO AMBIENTAL DE
ÂMBITO EMINENTEMENTE LOCAL. ATUAÇÃO SUPLETIVA DO IBAMA NÃO CARACTERIZADA.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que concedeu a segurança, invalidando o auto de infração nº 674403, Série D, e a multa decorrente, no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), bem como o embargo/interdição nº 386828, Série C,
lavrados pelo IBAMA em face de Fábrica do Gelo São Francisco, por suposto funcionamento de atividade potencialmente poluidora (fabricação de gelo comum) sem a devida licença ambiental. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme prevê a Lei nº
12.016/09.
2. Entendeu o Magistrado de 1º Grau que, embora o ato de fiscalização perpetrado pelo IBAMA tenha sido legítimo, o auto de infração estaria permeado de invalidade, eis que fundamentado na inexistência de autorização para funcionamento da empresa
autuada, na medida em que o Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas- IMA/AL, órgão ambiental estadual competente, teria concedido à empresa autorização de operação/funcionamento da atividade.
3. Em suas razões de recurso, o IBAMA defende como legítima a atuação do órgão de fiscalizar qualquer empreendimento que cause dano ambiental, mesmo que a autarquia federal não tenha sido a responsável pelo prévio licenciamento.
4. Alega que o agente ambiental atuou nos limites do poder de polícia, em conformidade com o art. 2º da Lei nº 7.735/89, e em existindo omissão do órgão municipal ou estadual na fiscalização da área, não há empecilhos para que o IBAMA intervenha de
forma supletiva, para garantir a preservação do ambiente.
5. Esta Corte já se posicionou no sentido de que "a questão relativa à legitimidade do IBAMA já não suscita mais controvérsia, uma vez que a Lei 9.605/98 estabelece sua competência para autuar e instaurar processo administrativo contra condutas lesivas
ao meio ambiente, compatível com a previsão legal que lhe atribui competência para exercer poder de polícia sobre atividades danosas ao meio ambiente, que representem efetivamente, hipóteses de descumprimento da legislação ambiental agindo, assim, de
forma supletiva na hipótese de omissão da atuação estadual ou inépcia do órgão." (Precedente: AC 48889/RN. Rel. desembargador federal Vladimir Carvalho, DJe 25.04.2014).
6. No caso, foi imputada à apelada a prática da infração administrativa ambiental capitulada no artigo 66 do Decreto nº 6514/08 (Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de
recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes) e no art. 3º, II, VII e
VIII do Decreto nº 6514/08, c/c os arts. 72 da Lei 9605/98, VII (As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: VII - embargo de obra ou atividade).
7. Da documentação acostada aos autos, observa-se que quando da autuação, em 16/02/2011, a parte impetrante possuía autorização do Instituto de Meio Ambiente de Alagoas- IMA para o desempenho de sua atividade principal (fabricação de gelo comum), válida
até 21.03/2013, conforme fl . 195.
8. No presente caso, não restou demonstrado vício na atuação do órgão estadual competente, que concedeu licença de funcionamento para a empresa, o que afasta a atuação supletiva do IBAMA, prevista do art. 10, caput, da Lei nº 6.938/81.
9. A recorrida detém licença ambiental do órgão estadual competente para o funcionamento de suas atividades, que não acarretam significativo impacto ambiental, de âmbito regional ou nacional, mas eminentemente local, concernente ao equilíbrio ambiental
do Município de Piaçabuçu/AL. Note-se, ademais, que o auto de infração não foi fundamentado na construção de edificação em Área de Preservação Permanente-APP, como pretende fazer crer a autarquia.
10. Apelação improvida.
Ementa
AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. EMBARGO/INTERDIÇÃO. FAZER FUNCIONAR ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA, SEM LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS COMPETENTES. EXISTÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL DO ÓRGÃO ESTADUAL COMPETENTE. IMPACTO AMBIENTAL DE
ÂMBITO EMINENTEMENTE LOCAL. ATUAÇÃO SUPLETIVA DO IBAMA NÃO CARACTERIZADA.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que concedeu a segurança, invalidando o auto de infração nº 674403, Série D, e a multa decorrente, no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), bem como o embargo/interdição nº 386828, Série C,
lavrados pelo IBAMA em fa...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 543162
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ERRO JUDICIÁRIO ELEITORAL. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO EM RAZÃO DE ATRASO NA DIPLOMAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. DECRETO Nº 20.910/32.
I - Apelação de sentença que acolheu a arguição de prescrição suscitada, julgando extinto o processo, ajuizado em 2010, sem apreciação do mérito. A presente ação refere-se ao pagamento de indenização por dano moral e material, em razão de alegado erro
praticado no âmbito da Justiça Eleitoral (atraso na diplomação para o cargo de vereador do Município de Pureza/RN).
II - Em suas razões de fls. 365/369, a parte autora argumenta que o referido erro judicial eleitoral ocorreu entre os anos de 2001 e 2002, e que ajuizou ação indenizatória no ano de 2007, perante o Juízo Estadual da Comarca de Ceará-Mirim/RN, a qual
restou extinta sem apreciação do mérito, em junho de 2010, quando o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte reconheceu a incompetência da Justiça Estadual. Defende sua tese de que, versando a demanda sobre vencimentos não recebidos,
portanto, indenização de trato sucessivo, o início da contagem do prazo prescricional quinquenal só aconteceu a partir do recebimento da última remuneração (fim do mandato de vereador), em dezembro de 2004. Argumenta, ainda, sobre a interrupção da
prescrição, com a citação ocorrida em 2007, e aponta ausência de inércia de sua parte.
III - O apontado erro judicial eleitoral, ocorrido em função do processo eleitoral no ano de 2000, decorreu do fato de o autor/apelante, após obter votação suficiente para se eleger ao cargo disputado (vereador), ter sua diplomação adiada, posto que só
foi diplomado após a declaração do TRE sobre a nulidade da coligação adversária, o que aconteceu em 2002.
IV - No que se refere ao ajuizamento da referida ação indenizatória no ano de 2007, perante o Juízo Estadual da Comarca de Ceará-Mirim/RN, destaca-se o fato de que a mesma foi intentada contra o Estado do Rio Grande do Norte (portanto, pessoa diversa da
parte ré/apelada nos presentes autos). Ademais, consta que o acórdão (fls. 298) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte extinguiu o referido feito sem apreciação do mérito em razão da ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do
Norte, não tendo a União figurado como parte naquela lide.
V - Não ocorreu o alegado pelo apelante (reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual), mas o não conhecimento da causa em razão da ilegitimidade passiva da parte (Estado). Desse modo, não há que se falar em interrupção da prescrição, inobstante
a ocorrência da citação no processo junto à Justiça Estadual, em 2007, e a ausência de inércia da parte autora naquele processo.
VI - Com relação a presente demanda, ajuizada contra a União Federal em 06/07/2010, exurge o entendimento de que não cabe falar em indenização de trato sucessivo, dado que se trata de pedido de indenização (material e moral) originária de fato isolado
(postergação da diplomação), apontada violação de direito ocorrida em 2002, quando defende que deveria ter a mesma ocorrido no ano de 2000. Não haviam prestações a serem pagas, mas apenas utilizou-se como parâmetro para cálculo da indenização pleiteada
o valor dos vencimentos que, segundo alega o recorrente, poderia ter sido recebido desde 2000 até 2002, acaso tivesse sido diplomado na época convencional.
VII - Considerando 2002 (diplomação tardia) como marco inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal de que trata o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 ("As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer
direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem"), aplicável ao caso, temos que ocorreu a prescrição, dada a inércia da parte
que deixou transcorrer mais de cinco anos desde a data do fato do qual se originou o pretenso direito.
VIII - Também não há que se falar em aplicação dos ditames da Súmula 85 do STJ ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação"), posto que no caso em tela não se discute o pagamento de prestações de trato sucessivo, mas, como visto, buscou-se o pagamento de montante indenizatório.
IX - Igualmente, não merece guarida a tese do apelante sobre o início da contagem do prazo prescricional quinquenal só acontecer a partir do recebimento da última remuneração (fim do mandato de vereador), ocorrida em dezembro de 2004, posto que o erro
judicial eleitoral que se pretende ver reparado (atraso na diplomação para o cargo de vereador do Município de Pureza/RN) ocorreu anteriormente, no dizer da própria parte apelante, transcorrido entre os anos de 2000 e 2002.
X - Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ERRO JUDICIÁRIO ELEITORAL. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO EM RAZÃO DE ATRASO NA DIPLOMAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. DECRETO Nº 20.910/32.
I - Apelação de sentença que acolheu a arguição de prescrição suscitada, julgando extinto o processo, ajuizado em 2010, sem apreciação do mérito. A presente ação refere-se ao pagamento de indenização por dano moral e material, em razão de alegado erro
praticado no âmbito da Justiça Eleitoral (atraso na diplomação para o cargo de vereador do Município de Pureza/RN).
II -...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 521106
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N° 6.830/80. LAPSO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. CONSUMAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. Apelação de sentença que declarou a nulidade do redirecionamento da execução fiscal e pronunciou a prescrição do crédito tributário. Sem condenação em honorários, em razão da não triangularização da relação processual.
II. Apela a Fazenda Nacional alegando que não teve oportunidade para se pronunciar sobre a prescrição acolhida e os indícios de dissolução irregular. Argumenta que houve a interrupção da prescrição em razão dos despachos de fls. 16, 27 e 40. Aduz ainda
que não se configurou sua inércia na hipótese, devendo-se aplicar a prescrição intercorrente com vista ao art. 40 da LEF. Sustenta que a dissolução irregular configura infração à lei. Pleiteia o provimento da apelação e o prosseguimento da execução
fiscal.
III. Entende-se que o caso não é propriamente de prescrição do crédito tributário, visto que o despacho de fl. 16 interrompe a prescrição e faz retroagi-la à data da propositura da ação, nos termos do art. 219, parágrafo 1º do CPC de 1973, vigente à
época, e do art. 174, parágrafo único, inciso I, com a redação dada pela LC 118/05. Cuida-se de aplicar o regramento da prescrição intercorrente.
IV. O art 40, parágrafo 4º, da Lei de Execuções Fiscais, possibilita ao juiz da execução a decretação de ofício da prescrição intercorrente, se consumado o lapso prescricional de 5 (cinco) anos, o que ocorre na espécie.
V. Compulsando os autos, observa-se que após a primeira citação postal frustrada da empresa executada, houve a suspensão do feito, em 28/08/2007 (fl. 20). Ato contínuo foi pedido o redirecionamento para fazer incluir o sócio Luiz Carlos de Carvalho
Bezerra, sendo deferido o pleito pelo despacho de fl. 27, tendo a sua citação por oficial de justiça resultado não cumprida (fl. 31v). Em seguida, foi requerida e deferida a citação por edital da empresa executada e do referido sócio. Não tendo
comparecido nenhum dos demandados ao processo, foi deferido o bloqueio via BacenJud de ambos, restando infrutífero. Foi então prolatada a sentença declarando a nulidade do redirecionamento e a extinção do feito pela prescrição, em 25 de novembro de 2015
(fls. 63/68).
VI. Já restou assentado por este colegiado que a prescrição intercorrente resta caracterizada pela inércia do exequente durante o lustro quinquenal, sendo prescindível o despacho de suspensão ou arquivamento (Precedente: Segunda Turma, AC 575849/CE,
Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, unânime, DJE: 04/12/2014 - Página 129).
VII. Este Colegiado também já se posicionou, em casos semelhantes, no sentido de que "É preciso reconhecer que a credora, ora apelante, tem o dever de impulsionar o andamento dos seus processos relativos a execução fiscal, não sendo admissível que só se
manifeste quando o cartório lhe intime, independentemente do tempo em que a paralisação se verifica. É certo que a experiência mostra que as paralisações dos feitos, por falta de movimentação por parte dos cartórios, só ocorre nas comarcas do interior,
o que não retira da apelante o dever de provocar o juízo do feito para o despacho devido, bem como o cartório para o seu efetivo cumprimento. Não é intentar e deixar lá, na comarca, a sua própria sorte, sabedora, de antemão, que ninguém vai dar impulso
as execuções fiscais" (AC 579018/AL, Rel. Des. Federal Vladimir Carvalho).
VIII. Mesmo que a citação frustrada da empresa executada, em 2007, revele indícios de dissolução irregular, a exequente não diligenciou com eficiência no sentido de, dentro do prazo que a lei lhe faculta, promover o cumprimento efetivo do crédito
tributário, tanto contra a empresa executada como quanto ao sócio Luiz Carlos de Carvalho Bezerra. Por este motivo, visando a não perpetuação do processo e em respeito ao princípio da segurança jurídica, deparando-se com o transcurso de mais de 05
(cinco) anos sem que se encontrem bens penhoráveis dos devedores, deve ser extinto o processo nos termos do art. 40, parágrafo 4°, da Lei n° 6.830/80.
IX. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N° 6.830/80. LAPSO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. CONSUMAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. Apelação de sentença que declarou a nulidade do redirecionamento da execução fiscal e pronunciou a prescrição do crédito tributário. Sem condenação em honorários, em razão da não triangularização da relação processual.
II. Apela a Fazenda Nacional alegando que não teve oportunidade para se pronunciar sobre a prescrição acolhida e os indícios de dissolu...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 588241
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS RESPONSÁVEIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS AGRAVANTES NÃO EXERCIAM PODER DE GERÊNCIA À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA
EXECUTADA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL QUE POSSIBILITOU A SAÍDA DOS SÓCIOS AGRAVANTES. INDÍCIOS DE ATIVIDADES SUSPEITAS DURANTE O PERÍODO EM QUE INTEGRAVAM O QUANDO SOCIETÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
IMPROVIMENTO.
I. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração, declarando a não interrupção do prazo processual, e manteve decisão interlocutória de fls. 177/185 que indeferiu a exceção de pré-executividade. Entendeu o
Juízo originário que os ora agravantes exerciam poderes de gerência na empresa executada à época de sua dissolução irregular, tendo em vista a decisão proferida na Ação Declaratória nº. 200210100277, que se posicionou pela nulidade de certas alterações
do contrato social da sociedade executada, dentre elas aquela que excluía os sócios José Cláudio Santos e José Cândido Garcez da Rocha da sociedade.
II. Alegam os agravantes José Cláudio Santos e José Cândido Garcez da Rocha que a jurisprudência já se posicionou que os embargos declaratórios, mesmo quando não conhecidos, interrompem a fluência do prazo processual, para fins de interposição de
futuros recursos. Argumentam também que não eram sócios da empresa executada à época do fato gerador da obrigação que deu origem ao débito exequendo ou da dissolução irregular da empresa. Sustentam que a decisão judicial que declarou a nulidade da
alteração contratual que os excluiu da sociedade não possui o condão de mudar o fato de que eles não mais integravam o quadro da empresa executada.
III. A Fazenda Nacional, em suas contrarrazões, afirma que a pretensão dos agravantes relativa ao reconhecimento da alteração do quadro societário que os retirou da sociedade em 2003 depende de dilação probatória, inviável em sede de exceção de
pré-executividade. No tocante à inclusão dos sócios, sustenta que restou caracterizada a dissolução irregular a ensejar o redirecionamento, dentro das hipóteses do art. 135 do CTN. Argumenta que a averiguação a respeito da efetiva saída dos agravantes
do quadro da sociedade executada demanda produção probatória.
IV. Observa-se, desde logo, a existência da decisão de fls. 949/952, proferida pelo Juízo da Execução Fiscal nº. 0001501-48.2005.4.05.8500, retratando-se da decisão anterior em que declarou a não interrupção do prazo recursal na hipótese de embargos de
declaração não conhecidos. O juízo de retratação adveio da interposição do presente agravo de instrumento, tornando prejudicada parte da irresignação recursal dos agravantes, em razão da ausência de interesse recursal superveniente no tocante à
interrupção do prazo recursal, já reconhecida pelo magistrado de base.
V. A conduta do sócio gerente deve ser enquadrada nas hipóteses do art. 135, caput, do CTN. Deve ficar comprovado que agiu com excesso de poderes ou praticou ato ilegal.
VI. Esta egrégia Turma já decidiu, em hipótese semelhante, que: "A responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN, não decorre do mero inadimplemento de uma obrigação tributária, mas sim da prática de um ato ilícito, o qual, no caso dos autos,
consistiu na dissolução irregular da sociedade. Portanto, o redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, pressupõe a condição do sócio na administração ao tempo da ocorrência da dissolução. Daí a infração à lei
e, pois, o motivo para o redirecionamento" (Segunda Turma, AG 142580/RN, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, unânime, DJE: 06/11/2015 - Página 49).
VII. A infração à lei é a dissolução irregular da sociedade, havendo presunção deste encerramento irregular quando a empresa não é encontrada em seu domicílio, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução para os
sócios gerentes, nos termos do Enunciado nº. 435 da Súmula do STJ. Portanto, o indício é da dissolução irregular; atestada esta, está configurada a infração à lei. Assim, o que se deve perquirir não é a data do fato gerador da obrigação que deu origem
ao crédito exequendo, mas a data dos indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica.
VIII. Compulsando os autos, observa-se que a IV Alteração Contratual da firma Atalaia News LTDA. estipula que os sócios agravantes José Cláudio Santos e José Cândido Garcez da Rocha estão saindo da sociedade, conforme se percebe à fl. 876. O ato foi
registrado na Junta Comercial do Estado de Sergipe em 27 de setembro de 2001 (fl. 878). Por sua vez, a carta de citação postal relativa à Execução Fiscal nº. 0001501-48.2005.4.05.8500 foi devolvida sem cumprimento em 29 de julho de 2005 (fl. 59/v). O
caso, contudo, possui algumas particularidades que merecem atenção.
IX. Verifica-se que foi ajuizada em 2002 a Ação Declaratória nº. 200210100277 contra a empresa ora executada. A demanda foi julgada parcialmente procedente para declarar nulo o contrato social da firma Atalaia News LTDA. e suas respectivas alterações
contratuais, nos termos da sentença de fls. 734/741 (documentos constantes às fls. 260/279). O acórdão do TJSE limitou a declaração de nulidade às alterações contratuais III, IV e V, como requerido na inicial.
X. Assim, a alteração contratual que formalizou a saída dos sócios agravantes foi declarada nula pelo Poder Judiciário. Ou seja, existe um ato formal reconhecendo a nulidade do ato de saída dos sócios José Cláudio Santos e José Cândido Garcez da Rocha
da empresa Atalaia. Ademais, atesta-se que os elementos de prova colacionados ao processo, em especial aqueles referentes à mencionada ação declaratória, indicam a existência de atividades suspeitas na empresa executada que remontam ao ano de 2001,
anterior inclusive à saída dos agravantes. Como estamos em sede de exceção de pré-executividade, entende-se que o feito comporta maiores dilações probatórias, inviáveis no procedimento limitado e restrito da exceção de pré-executividade.
XI. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS RESPONSÁVEIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS AGRAVANTES NÃO EXERCIAM PODER DE GERÊNCIA À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA
EXECUTADA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL QUE POSSIBILITOU A SAÍDA DOS SÓCIOS AGRAVANTES. INDÍCIOS DE ATIVIDADES SUSPEITAS DURANTE O PERÍODO EM QUE INTEGRAVAM O QUANDO SOCIETÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
IMPROVIMENTO.
I. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 119123
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. AUTOR TOTALMENTE INCAPAZ. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. DECISÃO DO STF NO RE
631.240/MG. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. DEMANDA PROPOSTA NA JUSTIÇA ESTADUAL NÃO ISENÇÃO DA AUTARQUIA. VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA AJUSTADA À SÚMULA 111 DO STJ. JUROS MORATORIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTADA A APLICAÇÃO DA
LEI 11.960/2009. PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Reconhecida a total incapacidade do postulante desde a infância, ainda que interditado somente em 15/10/2010, porquanto as testemunhas ouvidas em juízo foram unânimes em afirmar que o promovente é surdo-mudo de nascença e/ou tem o problema desde
criança, bem como que em 21/05/2009 já foi diagnosticado como acometido de retardo mental profundo e outros transtornos psicóticos agudos (CID-10 F73 + F23.3), de acordo com o laudo elaborado por médico do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Curimataú
Paraibano, donde se conclui que a inaptidão do autor remonta à infância.
2. Logo, considerando que contra o absolutamente incapaz não incide a prescrição, segundo disposição do art. 103 da Lei 8.213/91 e nos arts. 3º, inc. I, e 198, inc. I, do Código Civil, afasto a preliminar de prescrição do fundo de direito.
3. Não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto a própria autarquia, por ocasião da realização da oitiva das testemunhas, requereu o prazo de 15 (quinze) dias para formular quesitos e indicar perito assistente, mas se manteve inerte, vindo a
perícia judicial a se realizar sem a sua participação
4. Ao hipossuficiente com inaptidão laborativa e sem meio de prover a própria subsistência é assegurado o recebimento da renda mensal vitalícia, nos termos do art. 203, inc. V, da Carta Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
5. A condição de hipossuficiência do postulante encontra-se demonstrada, em consonância com o Parecer Sócio-Econômico da Secretária de Promoção e Assistência Social do município de Picuí/PB e, ainda, tendo em conta que o procurador do INSS, na audiência
realizada em 19/08/2011, admitiu não existir controvérsia quanto à renda familiar.
6. A perícia médica realizada pela Secretária Municipal de Saúde, em 04/05/2012, atestou que o paciente é portador de doenças classificadas nos CIDs F23 (transtornos psicóticos agudos e transitórios) e F23.3 (outros transtornos psicóticos agudos), as
quais o incapacitam, de forma permanente, para gerir sua vida e seus bens, em razão do que faz jus o promovente à concessão do benefício assistencial. Precedente.
7. No tocante ao termo inicial da condenação, reitero o entendimento antes utilizado para afastar a preliminar de prescrição do fundo de direito, reconhecendo a incapacidade total e definitiva do autor desde a infância e, em consequência, manter a data
da postulação administrativa (19/01/2001) como marco inicial da condenação.
8. Mantida a condenação da autarquia ao pagamento das custas, uma vez que, consoante jurisprudência firmada na Corte Superior, consubstanciada na Súmula 178, a autarquia previdenciária não é isenta do pagamento das custas processuais quando o litigo se
dá perante a Justiça Estadual, não se aplicando em tais hipóteses a regra do artigo 8º da Lei 8.620/93, devendo incidir o enunciado da Súmula 178: "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios,
propostas na Justiça Estadual".
9. A Verba honorária advocatícia, fixada em 10% (dez por cento) do valor da condenação, foi arbitrada de acordo com o parágrafo 4º do art. 20 do CPC, vigente à data da prolação da sentença, motivo pelo qual mantenho o percentual estabelecido, e,
considerando que não deve incidir sobre prestações vincendas após a prolação da sentença, deve se ajustar aos termos da Súmula nº 111 do STJ.
10. Diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 (ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF), devem ser aplicados juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, e correção monetária de acordo com os índices previstos no manual de
cálculos da Justiça Federal.
11. Apelação e remessa oficial parcialmente providas apenas para fixar os juros de mora em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, em conformidade com a Súmula 204 do STJ, e a correção monetária de acordo com os índices previstos no manual de
cálculos da Justiça Federal, bem como para ajustar a verba honorária advocatícia aos termos da Súmula 111 do STJ.
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CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. AUTOR TOTALMENTE INCAPAZ. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. DECISÃO DO STF NO RE
631.240/MG. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. DEMANDA PROPOSTA NA JUSTIÇA ESTADUAL NÃO ISENÇÃO DA AUTARQUIA. VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA AJUSTADA À SÚMULA 111 DO STJ. JUROS MORATORIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTADA A APLICAÇÃO DA
LEI 11.960/2009. PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES DE NÃO APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.429/92 A AGENTES POLÍTICOS, NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E NULIDADE DA SENTENÇA NÃO ACOLHIDAS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACHADOS-PE. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DAS VERBAS FEDERAIS PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EJA, BRASIL ESCOLARIZADO (FAZENDO ESCOLA), TODA CRIANÇA NA ESCOLA - PDDE E TODA CRIANÇA NA ESCOLA -
PNAE. PREJUÍZO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTS. 10, E 11, DA LEI Nº 8.429/92. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. PROVAS CONTUNDENTES. SANÇÕES QUE ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
1. Apelação do ex-prefeito do Município de Machados-PE e das empresas Distribuidora Monte Verde Ltda e G Romão Mercadinho ME em face da sentença que julgou procedentes os pedidos e os condenou por irregularidades na aplicação das verbas federais
provenientes do Ministério da Educação para implementação dos Programas de educação de jovens e adultos - EJA, Brasil Escolarizado (Fazendo Escola), Toda Criança na Escola - PDDE e Toda Criança na Escola - PNAE. Os apelantes foram condenados, em
síntese, por fraude à licitação, não realização da licitação para implementação dos programas, utilização do valor sem comprovação da despesa realizada, não observando as devidas regras pertinentes à licitação, ao Direito Financeiro, e às normas
estabelecidas nos termos dos convênios, agindo com evidente má-fé; atos previstos nos arts. 10, caput, e 11 para as empresas e ex-prefeito. E, apenas para o ex-prefeito, os incisos V, VIII, XI, XII do art. 10 da Lei nº 8.429/92 e inciso I do art. 11 do
mesmo diploma, que consistem em: permitir ou facilitar a aquisição de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; frustrar a licitação ou dispensá-lo indevidamente; liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir
de qualquer forma para a sua aplicação irregular; e permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente, bem como praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência. Os
réus foram condenados a: 1. MANUEL CUSTÓDIO DE OLIVEIRA, ex-prefeito (arts. 10, V, VIII, XI, XII e 11, I, LIA): a) a ressarcir o Município de Machado-PE do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), relativo a pagamento ilegal que autorizou à Empresa
AMORIM E FREITAS LTDA, com correção monetária de juros de mora na forma especificada no final desta conclusão; b) a pagar multa civil de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), relativamente a esse ilícito, que corresponde ao dobro do mencionado dano, com
correção monetária e juros de mora fixados no final desta conclusão desta sentença; c) a restituir ao Município de Machado-PE os valores, que serão apurados na execução desta sentença, relativos aos sobrepreços praticados pelas Empresas-rés G. ROMÃO DA
SILVA - MERCADINHO ME e DISTRIBUIDORA MONTE VERDE, observados os percentuais indicados na petição inicial, não infirmados e finalmente confessados por estas Rés, com correção monetária e juros de mora; d) suspensão dos direitos políticos pelo prazo
máximo de 8 (oito) anos, e proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, diretamente ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo
máximo de 5(cinco) anos. 2. G. ROMÃO DA SILVA - MERCADINHO ME e DISTRIBUIDORA MONTE VERDE LTDA (arts. 10, caput e 11, LIA): a) pagamento de multa civil correspondente ao dobro do valor que receberam a título de sobrepreço, a ser apurado na execução
desta sentença; b) proibição, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócias
majoritárias, ou de pessoa jurídica da qual o seu sócio majoritário também seja sócio majoritário ou de empresa que o cônjuge, pai, mãe e/ou sucessores, descendentes ou ascendentes, até terceiro grau, do seu sócio majoritário também seja(m) sócio(s)
majoritário(s).
2. A constitucionalidade da Lei nº 8.429/92 deriva das disposições do art. 37, parágrafo 4º, da CF, sendo meio legal hábil para coibir atos ímprobos dos agentes da Administração Pública na esfera federal, estadual e municipal. Referida Lei não padece de
inconstitucionalidade, tendo sido tal diploma legal elaborado de acordo com os ditames constitucionais. Precedentes (TRF 5, AC 489381/PE, 2ª Turma, Rel. Francisco Barros Dias, DJE 19/08/2010 e TRF 5, AC 473122/CE, 4ª Turma, Rel. Lázaro Guimarães, DJE
12/05/2011). Preliminar não acolhida.
3. Quanto à preliminar de nulidade do procedimento administrativo do MPF, não deve ser acolhida. É cediço que os procedimentos administrativos instaurados no âmbito do Ministério Público têm como fito levantar elementos para convencimento do Juízo da
ocorrência ou não da prática de irregularidades que ensejem propositura de ação civil pública, prescindindo de contraditório. Inaplicável, pois, o princípio do contraditório e da ampla defesa nesse momento pré-processual. Precedente do STJ.
4. Não se pode falar em nulidade da sentença quando esta se encontra pautada em provas robustas, embasamento teórico e legal, observando também os princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, art. 5º, LIV, da CF/88 e dos ditames do
Código Processual Civil. Preliminar não acolhida.
5. Quanto à preliminar suscitada pela DPU de nulidade da sentença por aplicação de confissão ficta ao apelante G ROMÃO SILVA MERCADINHO, não merece guarida, tendo em vista que a condenação da parte na sentença não foi baseada apenas na confissão, mas
sim nos demais elementos probatórios constantes dos autos.
6. Não se verifica a prescrição quando a ação de improbidade administrativa é proposta dentro dos cinco anos após o término do mandato. No caso dos autos, observa-se que os mandatos do prefeito réu foram de 1997 a 2000 e de 2001 a 2004, encerrando-se em
31/12/2004. O prazo prescricional terminou em 31/12/2009, iniciando-se a contagem deste prazo apenas no término do segundo mandato. Como a presente ação foi distribuída em 23/11/2009, não se verifica a prescrição.
7. Apenas é possível a caracterização de um ato como de improbidade administrativa quando há desonestidade por parte do agente e do administrador. A conduta ilegal só se torna ímproba se revestida de má-fé do agente público. Elemento subjetivo
devidamente comprovado nos autos por meio de prova documental e testemunhal.
8. Quanto às apelantes Distribuidora Monte Verde e G Romão Silva Mercadinho, restou comprovada a prática de improbidade consistente em concertação de preços entre as empresas licitantes e aquisição de alimentos a preços superiores aos praticados no
mercado; irregularidades essas praticadas nos procedimentos licitatórios na modalidade convite nºs 05/2003, 001/2004 e 010/2004. Tanto os documentos elaborados pela CGU como os depoimentos extraídos em audiência de instrução confirmam a evidência do
conluio dessas empresas, com a participação do ente municipal, para ajustar propostas com o fito de fraudar procedimento licitatório, fornecendo produtos superfaturados e causando grave prejuízo ao erário e violando os princípios da Administração
Pública (arts. 10, caput, e 11, caput, da Lei nº 8.429/92).
9. No que tange ao ex-prefeito, observa-se que a fiscalização da CGU apontou ter ocorrido despesa sem o processo licitatório, sem, ao menos, processo de formalização de dispensa nos programas EJA, PDDE, PNAE. Agrava-se a situação do ex-prefeito quando
se verifica que algumas das despesas extrapolaram o limite legal para dispensa de licitação, de R$ 8.000,00 (oito mil reais) (arts. 23, II, a, 24, II, da Lei nº 8.666/93). Outro fato relevante foi a escolha de seu assessor jurídico, Severino Quirino de
Amorim Filho, nomeado pelo prefeito e pessoa de sua confiança, que também era sócio titular da empresa ré Amorim & Freitas Ltda, contratada para prestar curso de capacitação a professores que não ocorreu. O referido assessor confessou ter exarado
parecer favorável à contratação da empresa de sua titularidade. Verifica-se, portanto, a falta de compromisso do alcaide com o município sob sua gestão, um total descaso com a res publica, uma afronta às normas de Licitação e dos Convênios firmados com
o Governo Federal. Comprova-se, portanto, que tal apelante, de fato, violou os princípios da Administração Pública, elencados no art. 11 e I, bem como o art. 10, caput e incisos V, VIII, XI, XII da Lei nº 8.429/92, com comprovada má-fé.
10. A aplicação das sanções deve invariavelmente ser norteada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sempre relacionando-se à gravidade do ato ímprobo praticado. Ainda, devem ser observados os critérios estabelecidos na Lei nº 8.429/92
para dosimetria das penas aplicadas, tais como: intensidade do dolo ou da culpa do agente; as circunstâncias do fato; e, por fim, a limitação sancionatória em cada caso específico, a qual permite a aplicação de algumas sanções em detrimento de outras,
dependendo da natureza da conduta. As sanções aplicadas atendem perfeitamente aos critérios estabelecidos na LIA e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
11. Preliminares e prescrição não acolhidas. Apelações não providas.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES DE NÃO APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.429/92 A AGENTES POLÍTICOS, NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E NULIDADE DA SENTENÇA NÃO ACOLHIDAS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACHADOS-PE. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DAS VERBAS FEDERAIS PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EJA, BRASIL ESCOLARIZADO (FAZENDO ESCOLA), TODA CRIANÇA NA ESCOLA - PDDE E TODA CRIANÇA NA ESCOLA -
PNAE. PREJUÍZO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTS. 10, E 11, DA...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA O INSS. ART. 171, PARÁG. 3O., DO CPB. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. DOLO DEMONSTRADO. PENA-BASE EXASPERADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Restam devidamente evidenciadas a materialidade e autoria do delito de estelionato qualificado descrito na peça acusatória do Parquet Federal, estando comprovado que a acusada, valendo-se de dados falsos sobre períodos de trabalho, supostamente
ocorridos em 26/12/69 a 10/01/70, junto à empresa imobiliária Santa Marta Ltda., e em 11/02/70 a 31/01/96, junto à empresa Casas Irmão Pino Ltda., obteve benefício previdenciário indevidamente, mantendo em erro o INSS.
2. O Relatório Conclusivo Individual da autarquia previdenciária registrou que o NIT da aposentadoria por tempo de contribuição apresentado pela acusada pertenceria, na verdade, a AMARO ISRAEL DOS SANTOS, e que os períodos computados não foram
localizados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais. Apresentou conclusão se posicionando pela concessão irregular do benefício, o que teria repercutido no recebimento indevido, no período de 31/01/1996 a 31/05/2007, do montante de R$
238.223,95.
3. Dolo na conduta da acusada que resta devidamente comprovado; consciência e vontade direcionadas à prática do crime de estelionato. A acusada, apesar de ter dito que recolheu contribuições como autônoma, não trouxe qualquer documento suficiente a
comprovar suas afirmativas; ao contrário, o que existe nos autos é a informação de que não há qualquer registro no CNIS em nome da ré.
4. Em seu interrogatório, a ré disse que pagou a quantia de um salário mínimo a determinado despachante para que este lhe ajudasse em sua aposentadoria. De fato, como fundamentou o Magistrado, tal quantia é bem elevada para uma simples ajuda, o que,
somado aos demais elementos de prova colhidos no decorrer do caderno processual, chama a atenção e corrobora o entendimento de que conhecia a acusada a situação irregular.
5. Não foi alicerçada em elementos concretos a afirmação de que seria negativa a personalidade da ré. A versão apresentada pela acusada em sua defesa não pode ser utilizada para efeito de majorar a sua pena-base, sob o enfoque de que seria pessoa
articulada, ardilosa, experiente e de má-fé, e, portanto, de personalidade desaprovada, como registrou o Magistrado.
6. Diminuição da pena-base da acusada para o montante de 1 ano e 6 meses de reclusão. Na segunda fase, não foram observadas circunstâncias agravantes e atenuantes.
7. Mantém-se o aumento de 1/3 da pena, em virtude da causa de aumento do parág. 3o., do art. 171, do CPB, o que repercute em uma penalidade privativa de liberdade definitiva de 2 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto (art. 33,
parág. 2o., c, do CPB). A pena de multa reduz-se para 80 dias-multa, sendo o valor do dia-multa o fixado na decisão condenatória.
8. Conforme os elementos constantes do caderno processual, o benefício previdenciário indevido foi pago à ré até junho de 2007, data de cessação da permanência (termo inicial do cômputo do prazo prescricional), e a peça acusatória do Parquet somente foi
recebida em 18 de janeiro de 2013, ou seja, mais de 5 anos após o fato, tempo suficiente ao reconhecimento da causa extintiva da punibilidade, já que a penalidade de 2 anos repercute no prazo prescricional de 4 anos (art. 109, inciso V, do CPB).
9. Dá-se parcial provimento à apelação apenas para reduzir a pena-base aplicada à acusada MARIA LEUDA FERREIRA DE SOUSA, quanto ao delito do art. art. 171, parág. 3o., do CPB (estelionato com causa de aumento), e declarar, de ofício, a extinção da
punibilidade da ré, tendo em vista a prescrição da pena privativa de liberdade, pela pena aplicada in concreto, tudo em consonância com os arts. 108, IV, 109, inciso V, e art. 110, parág. 1o., do CPB (na redação dada pela Lei 7.209/84).
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA O INSS. ART. 171, PARÁG. 3O., DO CPB. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. DOLO DEMONSTRADO. PENA-BASE EXASPERADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Restam devidamente evidenciadas a materialidade e autoria do delito de estelionato qualificado descrito na peça acusatória do Parquet Federal, estando comprovado que a acusada, valendo-se de dados falsos sobre períodos de trabalho, supostamente
ocorridos em 26/12/69 a 10/01/70, junto à empresa imobiliária Santa Marta Ltda., e em 11/02/70 a 31/01/96, junto à empresa Casas Irmão Pino Ltda., obtev...
Data do Julgamento:12/05/2016
Data da Publicação:19/05/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12937
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO. ORDENADOR E DESPESA. COMPRA DE COMBUSTÍVEL. DISPENSA ILEGAL SENTENÇA MANTIDA.
I. Apelação interposta contra sentença prolatada nos autos de ação ordinária proposta por Estela Parnes, Gisélia Maria da Silva Pascaretta e Valdênia Araújo Ramos, contra a União, objetivando a suspensão da decisão proferida pela Comissão do Processo
Administrativo que determinou a suspensão das autoras, a primeira por quinze dias, e as duas últimas, por dez dias, em razão de suposta ilegalidade nas compras e despesas efetuadas durante a sua gestão.
II. Sustenta a parte autora, conforme relatado, que: a) em 10 de fevereiro de 2012, foram indiciadas por promoverem, na condição de ordenadoras de despesas e ordenadoras de despesas substituta, respectivamente, no ano de 2007, a compra de combustível
com dispensa ilegal de licitação; b) foram indiciadas também por no ano de 2008 terem cometido a mesma infração; c) entendeu a comissão processante que teriam promovido em 2007 a execução antecipada de dois processos de pagamento de combustíveis e no
ano de 2008 o pagamento de combustíveis sem a emissão de prévio empenho.
III. O julgador monocrático decidiu pela improcedência do pedido constante da inicial.
IV. Por inconformadas, apelaram as autoras, ao argumento de que não houve qualquer ilegalidade nas compras e despesas efetuadas durante a gestão das apelantes, que não houve fracionamento ilegal da licitação e que a aquisição de combustível - caso em
discussão -não pode ser entendida como uma despesa previsível.
V. Não se observa a existência de vício de legalidade, no tocante à fundamentação da decisão que penalizou a parte autora, bem como no que concerne às provas que a corroboram.
VI. Foi o decisum administrativo, da lavra da Corregedora da FUNAI (fls. 38/79), instaurado pela Portaria 036/Corregedoria da FUNAI, com o fim de apurar responsabilidades em despesas com combustível sem prévia dotação orçamentária, com dispensa e
fracionamento de licitação, devidamente motivado. Encontra-se tal processo administrativo disciplinar revestido das formalidades legais, uma vez que foram garantidos a ampla defesa e o contraditório.
VII. A Lei nº 8.112/90, em seu art. 168, exige motivação para a aplicação da penalidade disciplinar a servidor público. Uma vez acolhido o relatório da comissão processante, devidamente fundamentado, encontra-se preenchida a exigência legal. Se dele
discorda, deve a autoridade julgadora, motivadamente, expor suas razões, porquanto tal decisão passará a prevalecer, por força da hierarquia funcional, consoante entendimento do STJ (MS 10.470/DF, 3ª Seção, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ
18.06.2007).
VIII. Apelação improvida.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO. ORDENADOR E DESPESA. COMPRA DE COMBUSTÍVEL. DISPENSA ILEGAL SENTENÇA MANTIDA.
I. Apelação interposta contra sentença prolatada nos autos de ação ordinária proposta por Estela Parnes, Gisélia Maria da Silva Pascaretta e Valdênia Araújo Ramos, contra a União, objetivando a suspensão da decisão proferida pela Comissão do Processo
Administrativo que determinou a suspensão das autoras, a primeira por quinze dias, e as duas últimas, por dez dias, em razão de suposta ilegalidade nas compras e despesas efetuada...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:16/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 557756
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INVASÃO E CONSTRUÇÕES IRREGULARES EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE (MANGUEZAL). LEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS. DANO AMBIENTAL COMPROVADO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA CONFIGURADA. DEMOLIÇÃO. CADASTRAMENTO E INCLUSÃO DAS FAMÍLIAS INVASORAS EM PROGRAMAS SOCIAIS PELO MUNICÍPIO.
1. Apelações interpostas pelo Município de Aracaju, pela EMURB, pela União e pelo IBAMA, em face da sentença que, em sede de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, condenou os Réus a demolirem todas as moradias -erguidas com restos
de madeira e sem qualquer infraestrutura-, depois do cadastramento e retirada dos invasores da área de manguezal localizada nas imediações do Conjunto Augusto Franco, conhecida como "Recanto do Manguezal", no Município de Aracaju, inclusive com a
limpeza de todo o material resultante da ação; vigiar a área, emitindo relatórios bimestrais sobre eventuais novas ocupações irregulares, além de outras medidas.
2. Compete ao Município de Aracaju a fiscalização do cumprimento das regras urbanísticas. Ainda que o território em que está ocorrendo a degradação ambiental seja da União, também tem a Municipalidade o dever constitucional de promover o adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, conforme estabelecido no art. 30, VIII, da CF. Compete a EMURB fiscalizar obras de construção e reforma dos diversos imóveis existentes no
Município de Aracaju. A área em comento é de domínio da União por se tratar de terreno de marinha e seus acrescidos, uma vez que a LPM corta a ocupação, conforme doc. acostado aos autos, além de ser área de preservação permanente. Preliminares de
ilegitimidade passiva "ad causam" rejeitadas.
3. Desnecessidade de citação dos moradores irregulares da área de manguezal "Recanto do Manguezal", uma vez que a demanda não será decidida de maneira uniforme para todas as partes, tendo-se em vista que os próprios pleitos ministeriais são direcionados
de maneira distinta a cada demandado, tratando-se de litisconsórcio facultativo. Mesmo que assim não fosse, já houve a completa desocupação da referida área, consoante se infere dos relatórios das vistorias realizadas pela SPU. Preliminar de nulidade da
sentença não acatada.
4. A responsabilização do infrator por dano ambiental encontra fundamento no art. 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988, que impõe a reparação integral dos prejuízos causados ao meio ambiente.
5. Havendo dano ambiental, deve o interesse privado ceder frente ao interesse da coletividade, e que se expressa em ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado, o que foi erigido pelo constituinte originário em bem de uso comum do povo, e direito
das presentes e futuras gerações (art. 225, caput, da CF/88).
6. Existência de conflito entre direitos fundamentais, pois de um lado há o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, como também há o direito à moradia. A solução encontrada na sentença compatibilizou os dois direitos em conflito, ao
determinar a desocupação do Recanto dos Manguezais, por se tratar de área de preservação permanente, com a demolição das edificações existentes no local e a recuperação da área ambiental degradada, com o comprometimento do Poder Público em alocar as
famílias em unidades de programas habitacionais.
7. A proteção, controle e fiscalização do meio ambiente insere-se na competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (CF, art. 23, VI e Lei Complementar nº 140/11)
8. No tocante ao Poder de Polícia, por sinal não exercido tempestivamente pelos Réus na área em comento, a Lei nº 6.938, regulamentada pelo Decreto 99.274/90, institui também o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), constituído por órgãos e
entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e pelas fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, nos termos dos seus arts. 2º e 6º.
9. Caberia à EMURB, também, a teor do art. 3º, da Lei nº 1.996/93, a fiscalização da área atingida, já que inserida no território desta urbe, a fim de evitar ações danosas ao ordenamento urbano do município e, consequentemente, ao meio ambiente, a
partir das diretrizes fixadas pelo Município de Aracaju.
10. Dilação dos prazos para o cumprimento das obrigações de fazer relativas à apresentação do PRAD, à demolição dos imóveis vazios e abandonados, e à execução de todas as inclusões das famílias atingidas pela demolição em programas habitacionais e a
transferências destas para suas novas moradias, em razão dos entraves burocráticos típicos que permeiam a Administração Pública.
11. Apelações do IBAMA e da EMURB e Remessa Necessária improvidas. Apelação da União provida, em parte, apenas para prorrogar o prazo para 180 dias em relação à apresentação do PRAD e quanto à demolição dos imóveis vazios e abandonados. Apelação do
Município de Aracaju provida, em parte, para aumentar para dois anos o prazo de execução de todas as inclusões das famílias atingidas pela demolição em programas habitacionais e a transferências destas para suas novas moradias, sem que haja a exclusão
das famílias já inscritas e a desconsideração da ordem de inscrição.
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ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INVASÃO E CONSTRUÇÕES IRREGULARES EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE (MANGUEZAL). LEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS. DANO AMBIENTAL COMPROVADO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA CONFIGURADA. DEMOLIÇÃO. CADASTRAMENTO E INCLUSÃO DAS FAMÍLIAS INVASORAS EM PROGRAMAS SOCIAIS PELO MUNICÍPIO.
1. Apelações interpostas pelo Município de Aracaju, pela EMURB, pela União e pelo IBAMA, em face da sentença que, em sede de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, condenou os Réus a demolirem todas as moradias -er...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. ART. 5º, INCISO II, DA LEI N. 7.347/85 (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.448/2007). ANULAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. ART. 1.013, PARÁGRAFO 3º, DO
NCPC/2015. INCIDÊNCIA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. VESTIBULAR. MATRÍCULA. PRETERIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Apelação interposta pela Defensoria Pública da União -DPU, em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil - CPC/1973.
2. Ação Civil Pública, proposta pela Defensoria Pública da União -DPU, objetivando que fosse declarada a nulidade do item 2.4, do Edital nº 07/2013 - PROGRAD/UFC, relativo ao preenchimento das vagas a serem ocupadas na Chamada Lista de Espera do SISU
1º/2013; a condenação da UFC na obrigação de não fazer, consistente em abster-se de aplicar a mencionada regra nos próximos exames e; subsidiariamente, requereu-se que todos os candidatos melhor posicionados do que os classificáveis que foram convocados
também fossem convocados para o 1º (primeiro) semestre de 2013.
3. A Lei nº 11.448/07 alterou o art. 5º, da Lei nº 7.347/85, conferindo à Defensoria Pública legitimidade para propor Ação Civil Pública na defesa dos interesses ali previstos, estando a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em
face dessa alteração legislativa, posicionada favoravelmente a essa legitimidade.
4. Ademais, legitimidade da AGU abrange tanto interesses difusos, como coletivos e individuais homogêneos, não tendo a norma legal feito diferenciação entre eles, e, para fins de pertinência temática quanto à função institucional da Defensoria Pública
(defesa dos interesses dos hipossuficientes), é suficiente que parte dos interessados na lide sejam enquadráveis como hipossuficientes, pois a interpretação contrária, de exigência de exclusividade da titularidade destes em relação aos interesses objeto
da discussão judicial, representaria a negativa de ampla e efetiva tutela judicial quanto à defesa destes.Precedentes.
5. O Exame Nacional do Ensino Médio é o principal meio de ingresso à universidade e institutos federais, podendo-se concluir que, pelo menos, parte dos interessados, participantes do processo seletivo, é hipossuficiente, além de se tratar de interesse
individual e homogênio, o que caracteriza a hipótese fática de legitimação da DPU no polo ativo da lide.
6. Nos casos de extinção do processo, sem resolução do mérito, o Tribunal pode, desde logo, julgar a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento (art. 1.013, parágrafo 3º, do NCPC/2015).
7. Os itens 1.4 e 1.5 do Edital nº 20, de 21/12/2012, relativos ao processo seletivo do Sistema de Seleção Unificada - SISU, estabelecem que o estudante tem a opção de escolha do curso, da instituição de ensino, do local e do turno, não lhe sendo
ofertada a possibilidade de escolha para o 1º (primeiro) ou para o 2º (segundo) semestre, dependendo, portanto, da classificação geral que o estudante obtiver dentro do curso selecionado.
8. O Edital nº 007/2013 - PROGRAD/UFC, que tratou das vagas a serem ocupadas na Chamada de Lista de Espera, no tópico 2.4 previu que, havendo vagas não ocupadas no 1º (primeiro) semestre, não haveria remanejamento dos alunos do 2º (segundo) semestre
para o 1º, mas ocupação dessas vagas pelos classificáveis.
9. O tópico mencionado possibilita que candidatos classificáveis, aprovados fora do número de vagas, tenham prioridade sobre candidatos classificados dentro do número de vagas.
10. Ainda que se entenda que o referido edital esteja acobertado pelo fundamento da Autonomia das Instituições de Ensino Superior, a determinação do item 2.4 não é admissível, pois viola os Princípios da Isonomia e Razoabilidade, a que se submete a
Administração Pública. (Precedente: TRF5, APELREEX/AL 08006244220134058000, Desembargadora Federal Polyana Falcão Brito (Convocada), Terceira Turma, Julgamento: 24/04/2014).
11. É medida inarredável para a Administração a obediência à ordem de classificação dos certames públicos, de modo que os candidatos melhores colocados devem ser convocados com prioridade em relação aos demais.
12. Pedido de convocação (dos candidatos aprovados para o semestre 2013.2 com prioridade em relação aos candidatos classificáveis) prejudicado, em razão do semestre letivo de 2013 já ter expirado.
13. Exigência da observância da ordem de classificação nas matrículas realizadas, via SISU, nos certames posteriores.
14. Apelação provida, para anular a sentença e, prosseguindo o julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, parágrafo 3º, do NCPC, julgar procedente, em parte, o pedido (itens 11 e 13).
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. ART. 5º, INCISO II, DA LEI N. 7.347/85 (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.448/2007). ANULAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. ART. 1.013, PARÁGRAFO 3º, DO
NCPC/2015. INCIDÊNCIA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. VESTIBULAR. MATRÍCULA. PRETERIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Apelação interposta pela Defensoria Pública da União -DPU, em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil - CPC/1973.
2. Ação Civil Pública, proposta pela Defensori...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DO INSS (ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP). AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA RÉ COM PROVA ÚNICA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DO
CONTRADITÓRIO. ART. 155, DO CPP.
1. Apelação do Ministério Público Federal, em face da sentença que absolveu a Ré da prática do crime do art. 171, parágrafo 3º, do CP, por ausência de prova de que foi ela que efetivamente recebeu, em nome da mãe falecida, benefício previdenciário
durante o período de 30.08.2002 a 09.2007, causando aos cofres públicos um prejuízo de R$ 25.623,67 (vinte e cinco mil, seiscentos e vinte e três reais e sessenta e sete centavos).
2. Materialidade comprovada. O único indício de autoria consistiu no depoimento prestado em procedimento investigativo do MPF pelo irmão da Ré, que afirmou ser ela a responsável pelo recebimento indevido do benefício da mãe, contrariando a alegação da
Ré que afirmou ter entregue o cartão magnético e a senha, a um funcionário da agência bancária na qual recebia o benefício previdenciário.
3. Apelada que, à época do falecimento da genitora, em 2002, contava com 62 (sessenta e dois) anos de idade, sendo analfabeta, morando toda a vida na zona rural (Boacica/RN) e cuidando sozinha da genitora, dirigindo-se à agência bancária local apenas
para receber o benefício da mãe, e sempre precisava da ajuda de terceiros para utilizar o cartão e digitar a senha. Assertiva corroborada pela prova testemunhal, na qual a testemunha arrolada pelo MPF confirma que ela não tinha condições de sacar o
benefício da mãe sozinha e sempre precisava da ajuda de terceiros, afirmando que a Ré lhe contou que tinha entregue o cartão magnético e a senha a um funcionário da agência bancária, que se comprometeu a "dar baixa" no benefício.
4. O depoimento do irmão da Apelada, ouvido como declarante do procedimento investigativo do MPF, confirma ser ela analfabeta, morou toda a vida na zona rural, nunca trabalhou e vivia para cuidar de sua mãe, que não realizava as atividades diárias
(comer, tomar banho) sozinha, passando depois da morte da mãe a depender da ajuda da família para sobreviver, afirmando ao final que achava que a Ré continuou a receber o benefício da mãe.
5. Embora possa haver dúvidas de que ela efetivamente entregou cartão e senha a um funcionário da agência bancária na qual recebia o benefício, após o óbito de sua genitora, a dúvida deve ser interpretada em benefício da Apelada, em face do Princípio do
"in dubio pro reo".
6. Impossibilidade de condenar a Apelada tendo como única prova o depoimento do irmão dela, tomado no procedimento administrativo criminal do Ministério Público Federal e não judicializado, não havendo outras testemunhas ou mesmo documentação hábil a
indicar com precisão a autoria delitiva, de forma que incabível a prolação de decisão condenatória tendo por base apenas a prova produzida na fase de investigação, nos termos do art. 155, do CPP.
7. Ausente prova concreta de que a Apelada sacava a aposentadoria por idade da genitora falecida, deve ser mantida a absolvição dela por não existir prova suficiente para a condenação, nos exatos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo
Penal. Apelação improvida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DO INSS (ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP). AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA RÉ COM PROVA ÚNICA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DO
CONTRADITÓRIO. ART. 155, DO CPP.
1. Apelação do Ministério Público Federal, em face da sentença que absolveu a Ré da prática do crime do art. 171, parágrafo 3º, do CP, por ausência de prova de que foi ela que efetivamente recebeu, em nome da mãe falecida, benefício previdenciário
durante o período de 30.08.2002 a 09.2007, causando aos cofres públicos um...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO DE FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A FAZENDA NACIONAL NÃO REQUEREU A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ATOS CONCRETOS DE
EXECUÇÃO DO CRÉDITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - Trata-se de execução fiscal em face Companhia Brasileira de Moda -CBM empresa submetida a processo de falência , cujo decreto data de 06.01.1998. Nestes autos, a Fazenda Pública postula o redirecionamento da execução fiscal para os sócios,
contudo a sentença que ora se recorre, declarou a prescrição da pretensão executiva para o redirecionamento, haja vista a ausência de atos concretos de execução do crédito.
2 - A Fazenda Pública alega que iniciou o prazo para redirecionamento da execução fiscal quando se verificou a formação de grupo econômico de fato entre a Massa Falida da CBM e as demais empresas, em 2011. Sustenta assim inexistir inércia da
exequente no exercício do direito, uma vez que dependia das provas da confusão patrimonial e das fraudes perpetradas pelo grupo para poder agir; segundo, porque se trata de desconsideração da personalidade jurídica para demonstração da qual não
corre prescrição ou decadência; e não há que se falar em prescrição porquanto no curso do prazo prescricional, este estava suspenso por ocasião da falência.
3 - Nada obstante as alegações acima manifestadas pela Fazenda Nacional, o Juízo de Origem considerou que a responsabilidade tributária dos sócios para o caso esbarraria no óbice da prescrição(fls. 749/759) . Reconheceu o douto julgador que a
Fazenda Pública desde os anos de 1998 ( 20.04.1998- primeira habilitação do INSS- fls.128/140) , 2001 ( em 21.05.2001- Mandado de Procedimento Fiscal através da Auditoria da Receita Federal fls. 156/159), petição do INSS ( fls. 229/230 ) já
tinha conhecimento do processo falimentar da empresa ( Certidão que declara que a falência foi decretada em 06.01.1998 - fl. 111) , todavia não promoveu qualquer ato executório em relação ao processo de execução fiscal de n.º 12411-39.2006.4.05 ,
a exemplo da penhora nos autos do processo, objetivando atingir os corresponsáveis , configurando, assim, inércia do exequente . Dessa forma, o Magistrado considerou que o fato de só em 2011 a Fazenda Pública ingressar com Medida Cautelar Fiscal
e postular o redirecionamento da execução fiscal para os sócios quando desde 1998 já tinha conhecimento da falência da empresa , não lhe socorreria.
4- Verifico que a alegação da Fazenda Nacional de que o início da contagem do prazo para o redirecionamento da execução para os sócios decorreria do conhecimento de que se trata de um grupo econômico de fato, não merece acolhida porquanto
os documentos comprovam que o exequente já tinha conhecimento do fato . Não se trata de um elemento surpresa ou de uma condição cujos efeitos se suspendem até a ocorrência do evento. Assim,não poderia a Fazenda Pública utilizar dessas alegações
para prorrogar o prazo prescricional para o redirecionamento de modo indefinido, até porque o processo de falência não suspende o processo de execução, a não ser que haja penhora no rosto dos autos do processo de falência como forma de garantir a
execução, o que não ocorreu. Logo, resta consumada a prescrição intercorrente para o redirecionamento.
5 - Relativamente ao recurso adesivo em que o particular postula a condenação da União no pagamento da verba de sucumbência com a fixação de honorários de advogado, entendo que razão assiste ao requerente. O douto julgador não condenou a
Fazenda Nacional , tendo em vista o princípio da causalidade, porém nos termos do art. 85, do CPC ( Lei 13. 105/2015), a sentença condenará o vencido ao pagamento da verba honorária ao vencedor. Como a Fazenda Pública foi vencida no presente
processo e competiu ao órgão fazendária o ajuizamento da execução , logo, quem deu causa a presente ação foi a exequente. Aplica-se , portanto, à hipótese o art. 85, parágrafo 3º, inciso I, do CPC ( Lei 13. 105/2015), com o percentual de 10%
( dez por cento) sobre valor atualizado da execução que, à época, era de R$ 10.961,42( fls.02/102 -).
6- Apelação do particular provida para fixar em 10% ( dez por cento) a verba honorária sobre o valor da execução fiscal ( fl.02/102) e apelação da Fazenda Nacional improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO DE FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A FAZENDA NACIONAL NÃO REQUEREU A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ATOS CONCRETOS DE
EXECUÇÃO DO CRÉDITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - Trata-se de execução fiscal em face Companhia Brasileira de Moda -CBM empresa submetida a processo de falência , cujo decreto data de 06.01.1998. Nestes autos, a Fazenda Pública postula o redirecionamento da execução fiscal para os...
Processual Civil e Administrativo. Recursos do demandado e da União ante sentença, prolatada em ação civil pública por improbidade administrativa, que condena o primeiro pela prática das condutas alojadas nos arts. 9º, 10 e 11, caput, e inc. VI, da Lei
8.429, de 1992.
No que tange às preliminares, alevantadas pelo demandado-apelante, nenhuma delas merece a menor pertinência. A prescrição, f. 488, não ocorre, por uma questão meramente matemática: o exercício do seu mandato teve encerramento em 31 de dezembro de 2005,
f. 490, e a demanda foi intentada em 28 de maio de 2009, f. 03, antes, portanto, do decurso de cinco anos. A litispendência e coisa julgada, f. 500, não se verificam, por se tratar de decisões tomadas em processo criminal, sem exercer nenhuma
repercussão aqui, no bojo de ação civil pública por improbidade administrativa, em face da independência das instâncias. Por fim, a ilegitimidade passiva do apelante, f. 507, é outra matéria impertinente, porque, na condição de chefe do executivo
municipal, é responsável por tudo que ocorre no Município, na sua condição de ente público, independentemente de ter passado poderes para o secretário de educação ou outro membro de qualquer escalação. E, fosse acatar, seria só com relação aos recursos
do FUNDEF, não atingindo a construção dos dois açudes, área totalmente distante da secretaria de educação.
No mérito, das condutas imputadas ao demandado-apelante, apenas duas mereceram a condenação devida, isto é, a falta de comprovação na aplicação de recursos do FUNDEF, no valor de R$ 92.750,80, e o fato de ter pago pela construção do açude, em
Encruzilhada, construção a que faltaram alguns serviços. No que tange à primeira, o empenho - sem a comprovação do pagamento -, da quantia de R$22.800,00, para pagamento do curso de professores municipais na Universidade Regional do Cariri (URCA), e o
convite, sem o nome dos diplomados, não se constituem em prova da aplicação da quantia já reportada. No que se refere à segunda conduta, ficou demonstrado, por vistoria do Ministério da Integração Nacional, o pagamento total da obra e a falta de alguns
serviços, assim enumerados: Constatou-se em campo que a obra foi concluída, porém observou-se que não foram executados os seguintes itens: 1.1 - Placa alusiva à obra no valor de R$ 504,00; 2.3 - Caminhos de serviços no valor de R$ 3.103,85; 4 - Drenagem
Interna no valor de R$17.653,35; 5.1 - Cerca de proteção no valor de R$ 2.839,50; 5.2 - Cobertura vegetal de taludes no valor de R$16.107,68; 6.2 - Escavação, carga e transporte de material de 3ª categoria DMT=500m no valor de R$8.246,70; e 6.4 -
Alvenaria de pedra argamassada no valor de R$ 6.768,90. Estes serviços encerram um montante de R$ 55.223,98 que representa 49,62% do valor total da obra que é de R$ 111.294,68, f. 479, do apenso, vol. 1.
Essa conclusão, datada de 27 de setembro de 2004. O Município tentou complementar a construção do açude de Encruzilhada, como mostra o relatório de vistoria, de 03 de março de 2005: Após fax enviado em 03/11/04 à prefeitura, esta mobilizou máquinas e
pessoal no mês de janeiro/2005, para sanar as pendências detectadas. Houve escavação no sangradouro, sem contudo atingir a largura de projeto (30,00m). Em campo consta 20,00m. A drenagem interna (todo o item 4.0) não foi executada conforme projeto. As
obras complementares - item 5.0 - também. Dos 98,10m3 de alvenaria para o muro de proteção do sangradouro, somente 1,84m3 foi construído. O quadro comparativo de custos, em anexo, mostra a situação da obra com base em levantamento de campo, f. 486,
apenso, vol. 1. E como conclusão: Embora a prefeitura tenha trabalhado na obra, continuam as pendências. Os serviços executados representam cerca de 49% do total orçado, f. 486, apenso, vol. 1.
Os dois fatos se enquadram no caput do art. 10, da Lei 8.429, o primeiro, na medida em que o demandado-apelante auferiu vantagem patrimonial, materializado em dinheiro, causando prejuízo ao erário público, por não ter utilizado dentro das finalidades do
FUNDEF, ausência que se demonstra à falta de documentação devida, não sendo de se acatar ter pago a Universidade Regional do Cariri, por absoluta ausência de qualquer prova material; o segundo, por não ter sido comprovada, até dois anos depois de
entregue o açude em Encruzilhada, a realização de todos os itens constantes do projeto.
Por último, no que tange ao recurso da União, f. 761-767, a buscar a condenação do demandado Francisco Barbosa Lima por fraude nos processos licitatórios e por enriquecimento ilícito, pela prática das condutas alinhavadas no art. 9º, caput, e art. 10,
inc. VIII, ambos da aludida Lei 8.429, e, ainda, a condenação em honorários advocatícios em favor da União, f. 763, e, por fim, a inversão da multa civil, destinada ao FUNDEF, em favor da ora recorrente, f. 765, o mesmo não prospera, por total falta de
adaptação da conduta imputada no art. 9º, caput. Se o demandado Francisco Barbosa Lima auferiu qualquer tipo de vantagem patrimonial, o fez na condição de responsável por construtora, e, no caso, seria na condição de licitante, inicialmente, e de
contratante, o que não se acomoda com o exercício do cargo, mandato, função, emprego ou atividades, a que alude o caput do art. 9º Tampouco há lugar para o encaixe no inc. VIII, do art. 10, por ser possível condenar o particular nesse tipo de conduta
sem que nenhum agente público tenha sido condenado também. Ademais, é uma conduta que passou despercebida pela inicial, só vindo à tona depois da sentença.
Provimento parcial do apelo do demandado, 1] para excluir da condenação alojada na alínea "e", atinente à perda dos valores apropriados indevidamente pelo réu relativo ao 13º salário dos professores e sobras do FUNDEF relativos ao ano de 2003, f. 481,
por se constituir em problema envolvendo o Município de Tarrafas e os referidos professores, que sai da esfera da presente ação, e, ademais, a ação civil pública por improbidade administrativa não pode ser utilizada como meio de cobrança; 2] para
diminuir a o período de suspensão dos direitos políticos para cinco anos; 3] para diminuir a multa civil para R$ 10.000,00, mantendo, no mais, as penas aplicadas na r. sentença, ou seja, ressarcimento integral dos danos, nos valores, respectivamente, de
R$ 51.000,00 e de 92.750,80, tudo atualizado na forma da r. decisão.
Improvimento do apelo da União.
Ementa
Processual Civil e Administrativo. Recursos do demandado e da União ante sentença, prolatada em ação civil pública por improbidade administrativa, que condena o primeiro pela prática das condutas alojadas nos arts. 9º, 10 e 11, caput, e inc. VI, da Lei
8.429, de 1992.
No que tange às preliminares, alevantadas pelo demandado-apelante, nenhuma delas merece a menor pertinência. A prescrição, f. 488, não ocorre, por uma questão meramente matemática: o exercício do seu mandato teve encerramento em 31 de dezembro de 2005,
f. 490, e a demanda foi intentada em 28 de maio de 2009, f. 03, antes, portant...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:13/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 585025
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-FERROVIÁRIO. APOSENTADORIA PELA CBTU. EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTOS À REMUNERAÇÃO DO PESSOAL EM ATIVIDADE. LEIS Nº 8.186/91 E Nº 10.478/2002. TABELA SALARIAL DA CBTU. POSSIBILIDADE. TERMO DE OPÇÃO PELA
TABELA SALARIAL DA RFFSA DESCONSIDERADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO FUNDAMENTAL. ENTENDIMENTO DO STF. RENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Pretende o apelante a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de complementação da sua aposentadoria com base na tabela salarial da CBTU, órgão em que se aposentou, sob o fundamento de que subscreveu Termo de Opção pelo
recebimento da complementação da aposentadoria pela RFFSA, o que o impede de se beneficiar da complementação com base na remuneração do cargo de Gerente II com base na tabela salarial da CBTU.
2. Em suas razões recursais, alega o apelante, em síntese, que "viu-se o aposentado coagido a aderir aos planos remuneratórios daquela companhia, por não existir outra possibilidade de complementação. Se não fizesse a opção não receberia qualquer
complementação da sua aposentadoria".
3. O critério de reajuste regulado pelo parágrafo único do artigo 2º da Lei n. 8.186/1991 prevê para as aposentadorias complementadas as mesmas condições e prazos do pessoal da ativa, evidentemente, para que a isonomia entre ativos e inativos seja
mantida, tendo o artigo 1º da Lei n. 10.478/2002 estendido tal garantia aos ex- ferroviários admitidos até 21/05/1991.
4. Consoante se observa pelas anotações na CTPS do apelante e demais documentos acostados aos autos, o mesmo foi admitido como funcionário da RFFSA, na data de 1º.08.1983, no cargo de Engenheiro A - PU 13 nível 89 (fl.50), ingressando, após processo de
sucessão trabalhista, no quadro de pessoal da Companhia de Trens Urbanos - CBTU na data de 17.05.1985 (fl.53), onde permaneceu até a sua aposentadoria, que se deu no cargo de Engenheiro nível 326, na data de 09.07.2010, com base na tabela salarial da
RFFSA (fls.67 e 69).
5. Tendo o ex-ferroviário se aposentado pela CBTU, não há razões para que seu benefício seja calculado com fundamento na tabela salarial da extinta RFFSA. A complementação de aposentadoria deve reger-se pelas normas de reajuste salarial adotadas pela
empresa a que estava vinculado na época da aposentadoria.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626489, da relatoria do Ministro Roberto Barroso, em 23.09.2014, consolidou o entendimento de que o direito à previdência social constitui direito fundamental.
7. Assim, a mera subscrição do Termo de Opção assinado pelo apelante, onde declara estar de acordo com o recebimento da complementação da sua aposentadoria pela tabela salarial da RFFSA (fl. 73), não se sobrepõe ao direito fundamental do beneficiário à
percepção do benefício previdenciário mais vantajoso para si, direito este irrenunciável.
8. Reconhecimento do direito do apelante à complementação de sua aposentadoria, tendo por base a aplicação dos valores constantes da tabela salarial do Plano de Cargos e Salários da CBTU, referente à remuneração correspondente ao cargo equivalente como
se na ativa estivesse, acrescida de gratificações e quinquênios a que faz jus, bem como ao pagamento das diferenças salariais vencidas, retroativo à data da edição do PES 2010 (01.04.2010).
9. Por força da conclusão do julgamento da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 (ADIn 4.357/DF e ADIn 4425-DF, Rel. Min. Ayres Britto), inclusive quanto à modulação de seus efeitos, foi firmado entendimento pelo eg.
Plenário desta Corte, no sentido de que a atualização e os juros de mora nas condenações impostas, tanto à Fazenda Pública quanto aos particulares, ainda que em matéria previdenciária, devem se dar mediante a aplicação do IPCA-E (ou outro índice que
venha a ser recomendado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal) acrescidos de 6% (seis por cento) ao ano, exceto nos créditos de natureza tributária, para os quais se mantêm os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos
tributários (SELIC)." (Embargos Declaratórios em Embargos Infringentes n.º 0800212-05.2013.4.05.8100, Rel. Des. Federal Rogério Fialho, TRF5 - Pleno, j. 17/06/2015).
10. Inversão da verba honorária sucumbencial fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
11. Apelação do particular provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-FERROVIÁRIO. APOSENTADORIA PELA CBTU. EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTOS À REMUNERAÇÃO DO PESSOAL EM ATIVIDADE. LEIS Nº 8.186/91 E Nº 10.478/2002. TABELA SALARIAL DA CBTU. POSSIBILIDADE. TERMO DE OPÇÃO PELA
TABELA SALARIAL DA RFFSA DESCONSIDERADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO FUNDAMENTAL. ENTENDIMENTO DO STF. RENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Pretende o apelante a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de complementação da sua aposentadoria com base na tabela salarial da CBTU, órgão em que se aposentou, sob o fundamento de qu...
PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÕES. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SINDICATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESCRIÇÃO. PROTESTO. INTERRUPÇÃO. CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA SOBRE PARCELAS PAGAS
ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
1. Apelações interpostas pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE e pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO - SECÇÃO SINDICAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - SINTUFEPE-SS/UFPE em face da sentença que
julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução, para ajustar a execução ao valor de R$ 66.745,73 (sessenta e seis mil setecentos e quarenta e cinco reais e setenta e três centavos), determinando que fossem atualizados de acordo com o índice
estabelecido no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca.
2. O simples pedido de deferimento da assistência judiciária gratuita não é capaz de embasar a sua concessão. A pessoa jurídica, mesmo que seja sem fins lucrativos, como o sindicato em questão, deve comprovar o estado de miserabilidade. Precedente:
(STJ, AERESP 1103391, Min. CASTRO MEIRA, Corte Especial, DJE 23/11/2010.).
3. Não ocorrência de prescrição da pretensão executória, tendo em vista que foi ajuizada medida cautelar de protesto nº 0004253-64.2012.4.05.8300, que teve o condão de interromper a prescrição, nos termos do art. 867, do CPC/73, não assistindo,
portanto, razão a UFPE no que tange a esse ponto. Com efeito, restou consignado no protesto que o objetivo dele era evitar o perecimento do direito, tendo em vista que a demora para o ajuizamento da execução decorre do extenso número de substitutos e
"das dificuldades para levantamento dos documentos necessários para tanto, sobretudo fichas financeiras e feitura dos respectivos cálculos".
4. Precedentes: (PROCESSO: 0002022302013405830001, EDAC581014/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 23/02/2016, PUBLICAÇÃO: DJE 03/03/2016 - Página 116); (PROCESSO: 00069401420144050000, AG138873/PE, DESEMBARGADOR
FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/02/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 05/03/2015 - Página 63)
5. Ressalte-se que o Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco, por ser substituto processual das partes, tem legitimidade para ajuizar medida cautelar, para fins de salvaguardar o direito dos servidores.
6. O Plenário desta Corte firmou o entendimento no sentido de que seja aplicado o IPCA-E (ou outro índice que seja recomendado no Manual de Cálculos da Justiça Federal), acrescido de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano.
7. O entendimento deste Tribunal se orienta no sentido da impossibilidade da incidência de juros de moratórios nas parcelas pagas administrativamente, já que se estaria abatendo juros que não foram pagos pela autarquia, incorrendo, assim, em
enriquecimento ilícito. Precedente: (PROCESSO: 00109191820114058300, AC580582/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/11/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2015 - Página 119).
8. Apesar de haver sucumbência do Sindicato, esta foi mínima, devendo, portanto, ser arbitrados honorários advocatícios em seu favor. Assim, fixam-se os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo, portanto, com o trabalho
exercido pelo patrono dos exequentes e pelo valor da execução, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC/15.
9. Quanto à possibilidade de compensação de honorários advocatícios, a jurisprudência do STJ entende que é possível a compensação dos honorários advocatícios. Nesse sentido: (AgRg no REsp 1219580/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016).
10. Apelação da UFPE provida tão somente no que tange à fixação dos juros de mora em 6% (seis por cento) ao ano, Apelação do Sindicato parcialmente provida, tão somente para fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), determinar a
aplicação do IPCA-E (ou outro índice que seja recomendado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal), além de determinar a não incidência de juros de mora nas parcelas pagas administrativamente. Agravos retidos prejudicados, tendo em vista que o mérito
deles se confunde com o mérito das apelações.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÕES. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SINDICATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESCRIÇÃO. PROTESTO. INTERRUPÇÃO. CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA SOBRE PARCELAS PAGAS
ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
1. Apelações interpostas pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE e pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO - SECÇÃO SINDICAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - SINTUFEPE-SS/UFPE em face da sentença que
julgou...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. ANVISA. PROPAGANDA IRREGULAR DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REGULARIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE.
RESPONSABILIDADE.
1. Cuida-se de apelação interposta pela EDITORA VERDES MARES LTDA contra sentença do Juiz Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, Dr. Dartanhan Vercingetórix de Araújo e Rocha, que julgou improcedentes embargos à execução fiscal de multa
administrativa imposta pela ANVISA, e condenou a embargada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00.
2. Requer, preliminarmente, a apelante o recebimento da apelação em seu duplo efeito em razão da nulidade da citação, uma vez que ausente a CDA e do demonstrativo do débito quando da realização do ato, e, no mérito, alega a prescrição administrativa
(Lei nº 9.873/99); a ausência de motivação, razoabilidade e proporcionalidade da multa (Lei nº 9.784/99); a ilegalidade do ato fundamentado em resolução (RDC nº 102/2000); a ausência de responsabilidade pela publicidade e, ao fim, pugna pela conversão
da penalidade pecuniária em advertência (Lei nº 9.294/98).
3. Verifica-se que a apelação já foi recebida em seu duplo efeito, portanto não se conhece desta parte do recurso, tendo em vista a falta de interesse recursal da recorrente.
4. Com relação à nulidade da citação para pagar a dívida ou embargar em 30 dias, uma vez que não recebeu a CDA e o demonstrativo de débito junto com a petição inicial, a executada, após ser citada, veio aos autos da execução fiscal de origem duas vezes,
uma para nomear bens à penhora e outra para requerer a substituição da penhora, sem nada suscitar a respeito.
5. É cediço que as nulidades devem ser arguidas pelas partes na primeira oportunidade em que comparecerem aos autos, sob pena de preclusão, assim como demonstrar o efetivo prejuízo para a defesa, o que não ficou comprovado no caso concreto.
6. Vê-se também que a petição inicial da execução fiscal, em apenso, faz menção ao número do auto de infração (AI nº 443/2003), que embasou o processo administrativo sanitário, no qual a executada foi devidamente notificada, tanto é que apresentou
defesa e recorreu, garantindo à empresa o direito à ampla defesa e ao contraditório, logo a apelante já sabia o motivo pelo qual estava sendo executada e o valor da multa aplicada (R$ 10.000,00).
7. Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80. (Súmula nº 559 do STJ)
8. Outrossim, inexiste, na espécie, qualquer irregularidade formal conducente a inquinar de nulidade a CDA em questão, porquanto lastreada na legislação de regência (art. 2º, parágrafo 5º, da Lei nº 6.830/80), contendo, pois, todos os requisitos
essenciais para a sua validade, sendo suficientes a indicação da quantia devida e sua origem, bem como a sua fundamentação legal, de modo a viabilizar a defesa eficiente da parte executada.
9. A autora foi autuada precipuamente por infração ao art. 10, V, da Lei nº 6.437/77 combinado com o art. 58, parágrafo 1º, da Lei nº 6.360/76, art. 15 do Decreto nº 2.018/96, e arts. 4º, I, 12, "a" e "b", 13 e 14 da RDC nº 102/2000 e arts. 7º e 9º,
parágrafo 3º, da Lei nº 9.294/96, por divulgar, em folheto promocional, encartado em jornal de grande circulação, dirigida ao público leigo, produtos e medicamentos, alguns sem registro na ANVISA, outros cuja venda exige prescrição médica, sem
apresentar contraindicação ou sem incluir o número de registro, bem como ausente a advertência obrigatória "ao persistirem os sintomas, o médico deverá ser consultado" (fls. 48/50).
10. A apelante alega a prescrição administrativa, mas, para reconhecer isso, seria preciso que o referido processo administrativo sanitário tivesse ficado parado por três anos seguidos, conforme dispõe o parágrafo 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99, o que
não ocorreu na hipótese em tela.
11. Compulsando os presentes autos, observa-se que o auto de infração foi lavrado em 2003, suficientemente motivado e fundamentado; a executada apresentou defesa naquele mesmo ano, a qual foi apreciada em 2005, tendo recorrido em 2006, cujo recurso foi
julgado em 2007 e o débito inscrito em dívida ativa da União em 2008, após tentativas de cobrança administrativa, ou seja, extrajudicial (fls. 47/154), logo resta afastada a prescrição, até mesmo da execução fiscal que foi ajuizada em 2010, dentro do
prazo quinquenal.
12. É legítimo o ato expedido pela ANVISA, a Resolução RDC nº 102/2000, para regulamentar as propagandas publicitárias, a fim de proteger a saúde da população, atuando o órgão sanitário dentro do seu âmbito de discricionariedade inerente ao seu
exercício de poder de polícia, sendo uma de suas atividades e competências, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 9.782/99.
13. A responsabilidade da embargante decorre do fato de ter concorrido para a prática da infração sanitária, ao divulgar a propaganda irregular em forma de encarte em jornal, de acordo com o art. 9º, parágrafo 3º, da Lei nº 9.294/96, que dispõe que
"considera-se infrator, para os efeitos desta Lei, toda e qualquer pessoa natural ou jurídica que, de forma direta ou indireta, seja responsável pela divulgação da peça publicitária ou pelo respectivo veículo de comunicação".
14. Não se conhece também do pedido de conversão da penalidade de multa em advertência, tendo em vista que essa questão não foi levantada na petição inicial dos presentes embargos do devedor, constituindo inovação da lide, vedada pela norma processual
civil.
15. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. ANVISA. PROPAGANDA IRREGULAR DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REGULARIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE.
RESPONSABILIDADE.
1. Cuida-se de apelação interposta pela EDITORA VERDES MARES LTDA contra sentença do Juiz Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, Dr. Dartanhan Vercingetórix de Araújo e Rocha, que julgou improcedentes embargos à execução fiscal de multa
administrativa imposta pela ANVISA, e condenou a embargada ao pagamento de honorários advocatícios...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 587767
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NOVO JULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE EXERCIDA JUNTO À ANTIGA TELECEARÁ. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Trata-se de decisão do STJ (fls. 359/362), dando provimento ao recurso especial interposto por FRANCISCO AMADEU PEREIRA, determinando novo julgamento dos embargos de declaração por ela opostos contra acórdão que ratificou o comando sentencial no
sentido de reconhecer a prescrição do fundo de direito (art. 1º do Decreto 20.910/32)
2. Com relação a ocorrência da prescrição do fundo de direito, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 626.489/SE, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de que o direito fundamental ao benefício previdenciário
pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário. Além disso, no item 9 do Voto do Relator, há o esclarecimento inequívoco que não se aplica ao caso a Súmula nº 85 do STJ, para os fins de
reconhecimento da prescrição do fundo de direito, quando há pedido administrativo indeferido. Nesse caso, somente perdem a exigibilidade as prestações atingidas pela prescrição, e não o próprio fundo de direito.
3. Alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, o colendo Tribunal da Cidadania, em recentes decisões, tem se manifestado no sentido de afastar a prescrição do fundo de direito, quando em discussão direito à concessão de benefício
previdenciário. Precedentes: AgRg no AREsp 336.322/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015; AgRg no REsp 1471798/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 06/10/2014; AgRg no AREsp
364.526/CE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 28/08/2014; AgRg no AREsp 493.997/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09/06/2014; AgRg no AREsp 506.885/SE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
02/06/2014; AgRg no REsp 1376033/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09/04/2014.
4. Ressalte-se que o prazo de decadência a que se refere o caput do art. 103 da Lei 8.213/91 está voltado tão somente para o ato revisional de concessão de benefício, não havendo que se falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, quando se
trata de concessão de benefício previdenciário.
5. Assim, nas ações ajuizadas com o objetivo de obter a concessão de benefício previdenciário, como na hipótese dos autos, a pretensão ao benefício em si não prescreve, mas tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação; razão pela qual dou provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos modificativos para afastar a prescrição do fundo de direito, e, nos termos do art. 1013, parágrafo 4º do NCPC, examinar o mérito da questão.
6. Versa a matéria dos presentes autos acerca da possibilidade (ou não) do reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições especiais pelo autor, na antiga Teleceará (Companhia Telefônica do Ceará - Coelce), na função de OPERADOR DE RÁDIO E
EQUIPAMENTOS, nos períodos de 08.08.1973 a 31.12.1992 e 01.01.1993 a 12.11.1997, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, requerida administrativamente em 12 de novembro de 1997.
7. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o Trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço
assim deve ser contado e lhe assegurado.
8. Analisando a perícia técnica judicial, elaborada por engenheiro de segurança do trabalho (fls. 225/241 e 260), não restam dúvidas acerca da nocividade do trabalho desenvolvido pelo autor no referido período. Segundo as informações apresentadas na
perícia judicial, o laudo retrata com muita fidelidade a presença dos agentes ambientais a que esteve exposto o autor, durante todo o período em que laborou na antiga Teleceará (08.08.1973 a 31.12.1992 e 01.01.1993 a 12.11.1997), de modo permanente e
habitual, quando executava as atribuições pertinentes a técnico em telecomunicação, cujos riscos são similares aos que se expõem os eletricistas da Coelce, conforme consta mesmo laudo.
9. Acrescentou o Perito Judicial que "não há como neutralizar o agente agressivo eletricidade com apenas o uso de Equipamentos de Proteção Individual."
10. A teor da decisão proferida pelo Suprema Corte, por ocasião do julgamento do ARE 664.335, "quando houver divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a administração e o judiciário é pelo
reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial". Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
11. Desta forma, se a exposição ao agente nocivo persiste, mesmo considerando o uso correto, obrigatório e permanente dos equipamentos de proteção individual, deve ser reconhecida a especialidade da atividade exercida pelo autor, junto à antiga
Teleceará, nos períodos de 08.08.1973 a 31.12.1992 e de 01.01.1993 a 12.11.1997, para fins de concessão do benefício requerido, a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
12. Embargos de Declaração opostos pelo Particular conhecidos e providos, com efeitos modificativos, para afastar a prescrição do fundo de direito; e, no mérito, reconhecer a especialidade da atividade exercida junto à antiga Teleceará, nos períodos de
08.08.1973 a 31.12.1992 e de 01.01.1993 a 12.11.1997; e, em consequência, conceder ao autor a aposentadoria por tempo de serviço/ contribuição, a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
13. Em decorrência da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 e do entendimento pacificado no Pleno desta Corte Regional (sessão do dia 17/6/2015), os juros moratórios são devidos, a contar da citação e sem
necessidade de modulação (aplicável apenas ao pagamento de precatórios), no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97), ainda que se trate de demanda previdenciária. A correção monetária deverá seguir as orientações do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do trânsito em julgado do título executivo.
14. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se a Súmula 111 do STJ.
15. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NOVO JULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE EXERCIDA JUNTO À ANTIGA TELECEARÁ. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Trata-se de decisão do STJ (fls. 359/362), dando provimento ao recurso especial interposto por FRANCISCO AMADEU PEREIRA, determinando novo julgamento dos embargos de declaração por ela opostos contra acórdão que ratificou o comando sen...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 558691/01
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA CAUTELAR POR MEIO DO BACENJUD. INVERSÃO INJUSTIFICADA DA ORDEM PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. RECONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DE GARANTIA PRÉVIA DO JUÍZO. RETORNO DOS AUTOS. PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. Apelação de sentença que não conheceu os embargos à execução fiscal e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73. Entendeu o Juízo originário que a parte embargante não reforçou a penhora realizada, mesmo
quando intimada para fazê-lo, e que tampouco comprovou sua incapacidade econômica, pelo que não garantiu suficientemente a execução.
II. Apela a empresa executada/embargante afirmando que foi efetivado arresto para a garantia da Execução Fiscal nº. 0000041-92.2015.4.05.8300. Alega que a penhora prévia à citação é medida excepcional, não podendo ser realizada no caso. Aduz que sofre
de incapacidade econômica, por não mais atuar no mercado e não mais auferir lucro. Sustenta que já arquivou o distrato da sociedade na JUCEPE, após a devida liquidação. Afirma que a jurisprudência pátria vem permitindo a interposição dos embargos à
execução mesmo sem a garantia integral da dívida. Alega, ainda, a ilegalidade do bloqueio online sem a prévia citação do devedor. Por fim, diz que as CDA's que embasam a execução fiscal são nulas. Pleiteia o provimento da apelação para que seja admitida
sua petição inicial, bem como para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita e a anulação da penhora realizada. Requer ainda que sejam declaradas as nulidades das CDA' que embasam a execução fiscal.
III. A União, nas suas contrarrazões, afirma que foi correta a extinção dos embargos, visto que o total da dívida executada é, atualmente, de R$ 711.025,25 (setecentos e onze mil, vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos), e que a parte
embargante/apelante garantiu a quantia ínfima de R$ 6.714,10 (seis mil, setecentos e catorze reais e dez centavos). Aduz que após a citação realizada, um dos sócios promoveu a liquidação do passivo e recebeu a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), mas alegou em sua peça de defesa a insuficiência patrimonial da empresa. Por fim, defende a regularidade das CDA's e, subsidiariamente, a impossibilidade de se julgar a demanda pelo art. 515, parágrafo 3º do CPC/73. Pede a manutenção da
sentença.
IV. Não há empecilho à utilização do sistema do BACENJUD cautelarmente, determinando-se o bloqueio dos ativos financeiros até mesmo antes da citação do devedor, conforme já se pronunciou o STJ, em sede de recurso repetitivo (Resp 1.184.765/PA). No
entanto, esse uso prévio e cautelar do sistema não prescinde da demonstração de que existe o risco de inutilidade do bloqueio se somente efetivado após a citação. Do contrário, estar-se-ia legitimando a inversão do sistema processual que, como regra,
oferece ao devedor a oportunidade de pagar antes da utilização de medidas de constrição patrimonial pelo Judiciário. Precedentes: Terceira Turma, AG140895/SE, Rel. Des. Federal Marcelo Navarro, DJE: 09/03/2015, p. 63; Segunda Turma, Rel. Des. Federal
Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJE: 05/02/2015, p. 136.
V. No caso, realmente, ocorreu o arresto ou penhora prévia, ou seja, sem a citação do executado para se defender, não tendo a exequente apresentado nenhuma justificativa para a inversão do procedimento processual, conforme fica claro pelos documentos de
fls. 77/82. Ademais, verifica-se que o pedido de indisponibilidade cautelar dos bens, se existiu, foi realizado oralmente na secretaria da vara, como se pode inferir pela fl. 77, o que torna a penhora prévia ainda mais precária.
VI. Quanto aos documentos de fls. 97/100, que representam o distrato da empresa executada arquivado na JUCEPE, pelo seu único sócio Antônio Bento Ferreira e a sua consequente baixa no CNPJ, entende-se que não se pode inferir a má-fé do executado tão só
a partir deles. A liquidação da sociedade e sua extinção foram realizadas nos termos da legislação, não logrando êxito a exequente em se desincumbir do ônus da prova relativo à comprovação da má-fé do executado neste procedimento.
VII. Ademais, o encerramento das atividades empresarias acarreta a impossibilidade fática da empresa auferir lucros, pelo que é justificada sua participação na liça processual sob o pálio da justiça gratuita.
VIII. Isso porque sendo a parte embargante hipossuficiente, pode ser dispensada a garantia prévia, sob pena de a exigência vir a constituir óbice ao direito de defesa do devedor. Como no caso a apelante pleiteou o benefício da justiça gratuita,
entende-se que devem ser conhecidos os referidos embargos independente de garantia.
IX. Reconhece-se o direito da empresa executada ao benefício da justiça gratuita, a fim de que seja determinado o levantamento da penhora prévia realizada por meio do BacenJud, às fls. 80/80v, devendo os autos retornarem ao magistrado originário a fim
de que sejam processados os embargos à execução fiscal, ante a desnecessidade de garantia do Juízo na hipótese. Precedentes: Quarta Turma, AC 580712/PE, Rel. Des. Federal Edílson Nobre, unânime, DJE: 11/06/2015 - Página 215; Segunda Turma, AC
5555840/CE, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, unânime, DJE: 16/05/2013 - Página 75.
X. Apelação provida para reconhecer o direito à justiça gratuita da empresa executada/embargante, proceder ao desbloqueio dos valores constantes das fls. 80/80v e para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que sejam processados os
embargos à execução fiscal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA CAUTELAR POR MEIO DO BACENJUD. INVERSÃO INJUSTIFICADA DA ORDEM PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. RECONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DE GARANTIA PRÉVIA DO JUÍZO. RETORNO DOS AUTOS. PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. Apelação de sentença que não conheceu os embargos à execução fiscal e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73. Entendeu o Juízo originário que a parte embargante não reforçou a penhora realizada, mesmo
quando intimada para fazê-lo, e que tampouco comprovou sua incapacidade e...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:29/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 584235
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO CAUTELAR DO BACENJUD. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DA MEDIDA CASO DEFERIDA APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA.
IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO SANADA. SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Dois embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para determinar o levantamento do bloqueio efetivado sobre a(s) conta(s) bancária(s) dos agravantes.
II - Os agravantes, ora embargantes, às fls. 143/144, sustentam que o acórdão da Segunda Turma restou omisso por não apreciar a ocorrência da prescrição do crédito tributário objeto da execução fiscal em comento, matéria de ordem pública. Ao seu turno,
a Fazenda Nacional, também embargante, às fls. 145/151, sustenta que o acórdão da Segunda Turma restou omisso por não apreciar detalhadamente, em sua fundamentação legal, os dispositivos mencionados em seu favor. Requer, em linhas gerais, que seja
suprida a falha pela discussão específica dos dispositivos legais, art. 543-C do CPC/73 (atual artigo 1.036 do CPC/15), desde logo prequestionados.
III - "A entrega da declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".( Súmula nº 436, do STJ)
IV - Em caso de tributos declarados pelo contribuinte, há que distinguir duas situações: a) quando a declaração é entregue antes do vencimento da obrigação, o termo inicial do prazo prescricional se conta a partir do respectivo vencimento, pois antes
dele não era o tributo ainda exigível; b) quando a declaração é entregue depois do vencimento da obrigação, o termo inicial do prazo de prescrição se conta de sua entrega (da declaração), porque, sem declaração do contribuinte, ainda correria o prazo
decadencial de lançamento, que é então abreviado. Caso o contribuinte apresente a declaração de débitos, mesmo em atraso, quando já corria o prazo de decadência para que o fisco efetuasse o lançamento, é a partir deste momento (entrega da declaração), e
não da data do vencimento do tributo, que começa a fluir o prazo prescricional quinquenal para a cobrança do crédito tributário, nos termos do art. 174 do CTN.
V - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ação de execução fiscal postulada antes do termo final do quinquênio legal é causa que interrompe a marcha do lustro prescricional, independentemente da data em que se der o despacho
citatório ou a citação válida do exequente, a não ser quando a responsabilidade pela demora na citação seja imputável ao Fisco (Precedente: STJ, REsp nº 1.120.295/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 21/05/2010). Vale registrar, ainda, que a
Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do recurso especial representativo de controvérsia de n.º 1.120.295-SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, consignou entendimento segundo o qual artigo 174 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o
parágrafo 1º do artigo 219 do CPC/73. De acordo com o decidido "a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita-se às causas interruptivas previstas no artigo 174,
parágrafo único, do CTN ".
VI - A prescrição é contada da constituição do crédito tributário (art. 174 do CTN), que, no caso concreto, ocorreu com a notificação (CDA fls. 36/41). A inscrição na Dívida ativa ocorreu em 11/06/1999. Ao seu turno, o feito executivo foi ajuizado em
24/04/2001contra a empresa executada. A citação da empresa ocorreu em 2007, na pessoa do representante legal. Não há, pois, que se falar em prescrição do crédito tributário.
VII - Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já debatida e decidida.
VIII - O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.022, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de
argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
IX - Embargos de declaração da parte agravante providos, sem atribuição de efeitos modificativos, apenas para sanar omissão.
X - Embargos de declaração da Fazenda Nacional improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO CAUTELAR DO BACENJUD. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DA MEDIDA CASO DEFERIDA APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA.
IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO SANADA. SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Dois embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para determinar o levantamento do bloqueio efetivado sobre a(s) conta(s) bancária(s) dos agravantes.
II - Os agravante...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:29/04/2016
Classe/Assunto:EDAG - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - 142725/01
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO
E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Reexame necessário e irresignação recursal interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de salário-maternidade à parte autora, retroativo à data do requerimento administrativo (10/12/2013), bem como o
pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do artigo 39, § único, da Lei nº 8.213/91 c/c o artigo 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, é devido à segurada especial o benefício de salário-maternidade, no valor de um (01) salário-mínimo, durante cento e vinte (120) dias, desde que seja
comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez (10) meses imediatamente anteriores à data do parto, ocorrido em 26.08.2013, ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto.
3. A título de prova material, verifica-se que constam aos autos, dentre outros documentos de menor valor probante: a) declaração do exercício de atividade rural fornecida pela Associação de Criadores de Petisca e Serrote Baixo, Município de Algodão de
Jandaíra-PB, no período de janeiro de 2011 a outubro de 2013, sem data de emissão; b) declaração do exercício de atividade rural fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Algodão de Jandaíra, desde 06/11/2012, sem data de emissão; c) contrato
de Comodato Rural, registrado em Cartório em 15/03/2013, com validade de 03 (três) anos, a partir de 06/11/2012; d) declaração emitida por três testemunhas, sob as penas da lei, afirmando o exercício de atividade rural da autora desde 06/11/2012 até sua
data de emissão, datada de 06/12/2013.
4. Os documentos acostados aos autos, embora não comprovem plenamente os fatos alegados, servem perfeitamente como início razoável de prova material, não se fazendo necessária a abrangência dessa prova a todo o período que se pretende comprovar,
conforme entendimento jurisprudencial.
5. A prova testemunhal segura e harmônica, colhida em juízo, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, ainda mais se corroborada por início de prova documental, tendo em vista a dificuldade encontrada pelo trabalhador rural para comprovar
sua condição, por meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo que, na maioria das vezes, não são registrados e ficam
impossibilitados de apresentarem prova escrita do período trabalhado.
6. Quanto à correção das parcelas devidas, o Pleno do TRF5, à unanimidade, na Sessão realizada no dia 17/06/2015, no julgamento dos processos nºs 0800212-05.2013.4.05.0000, 0800607-58.2013.4.05.0000 e APELREEX nº 22.880/PB, decidiu que as parcelas em
atraso (tutela condenatória), devem sofrer a incidência de juros de mora, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97,de acordo com as modificações promovidas pela Lei n.º 11.960/09, a contar da citação
inicial, e correção monetária a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das parcelas aqui perseguidas, nos moldes estatuídos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Os honorários advocatícios, a cargo exclusivamente do INSS, devem ser reduzidos do percentual de 15% (quinze por cento) para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, limitados à data da prolação da sentença, em respeito à Súmula 111 do STJ.
8. Reexame necessário e apelação parcialmente providos, apenas para modificar o índice de juros da mora e para reduzir o percentual dos honorários advocatícios.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, na forma do relatório e voto
constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife/PE, 05 de maio de 2016.
Desembargador Federal CARLOS REBÊLO JÚNIOR
Relator
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PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO
E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Reexame necessário e irresignação recursal interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de salário-maternidade à parte autora, retroativo à data do requerimento administrativo (10/12/2013), bem como o
pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetá...