ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE LINHA DE TELEFÓNE MOVEL SEM A AUTORIZAÇÃO DA PROPRIETÁRIA. AUSÊNCIA DE CULPA DA EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. NEGLIGÊNCIA NÃO
CARACTERIZADA. CULPA DE TERCEIRO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO DA OPERADORA AFASTADA. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REIJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A matéria controvertida devolvida a esta instância recursal cinge-se em saber se corré, ora apelante, pode ser responsabilizada por omissão, ao ter permitido a transferência da titularidade da linha móvel da autora à Associação Civil Juizado Arbitral
Internacional do Brasil - JACE, sem a devida autorização da proprietária, e, por conseguinte, se pode ser condenada a pagar indenização por danos morais ao espólio da parte autora.
2. Uma vez constatado que a transferência da linha móvel da falecida postulante se processou perante a empresa prestadora do serviço de telefonia demandada, exsurge inconteste a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Preliminar de
legitimidade passiva ad causam rejeitada.
3. A responsabilidade da operadora prestadora de serviço de telefonia deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, especialmente em consonância com o disposto nos artigos 3º; 14, caput e §3º; com o art. 6º, do referido diploma
legal.
4. Da análise cuidadosa dos elementos materiais que instruem o presente feito, resta inconteste que a falecida postulante era cliente da TIM desde 1992, ocasião em que comprou a linha de nº (85) 9983.9778, um aparelho celular e aderiu a um plano de
ligações de 700 minutos. Igualmente se constata que, em julho de 2006, a associação JACE formalizou junto a TIM o contrato de prestação de Serviços de Telefonia Móvel, adquirindo 415 linhas telefônicas, perfazendo uma minutagem de 83.000 minutos.
5. Também se depreende do vasto acervo fático-probatório que a JACE passou a ofertar as linhas adquiridas a terceiros, não sócios, firmando contrato com estes, provavelmente para auferir lucro. Foi assim que, em novembro de 2006, no ambiente
institucional da Caixa de Assistência dos Advogados do Ceará - CAACE, a autora firmou com a JACE o "Contrato de Prestação de Serviço de Telefonia Móvel Pessoal e de Comodato de Aparelho", aderindo a um plano intitulado "PLANO TIM ADVOGADO", de 1000
minutos, com tarifa mensal de R$369,00 (trezentos e sessenta e nove reais) e com o recebimento em comodato de três aparelhos celular.
6. Da simples leitura do aludido contrato de prestação de serviços, constata-se que a TIM não participou de sua celebração, vez que o mesmo fora assinado, apenas, pela autora e pelo representante da JACE, figurando, ainda, a CAACE como assistente
institucional.
7. A participação da operadora demandada nesse negócio jurídico somente restaria configurada se houvesse a firma de seu representante legal ou de algum funcionário, a configurar a sua ciência e anuência aos termos da avença, não bastando a simples
existência da logomarca da empresa no papel ou da referência a seus serviços.
8. No que diz respeito especificamente à transferência da titularidade da linha móvel da autora à associação JACE, sem a sua autorização, constata-se que a TIM, ao permitir tal transferência, o fez motivada pelo novo acordo firmado entre a postulante e
JACE, o qual reputava legal e legítimo. A operadora não tinha como saber - até porque não participou da celebração do contrato em questão - que a JACE não tinha deixado claro à autora/contratante, que, com a adesão ao novo "Plano TIM Advogado", haveria
- ou mesmo poderia haver - a transferência da titularidade das linhas negociadas para a JACE/contratada. Assim, não cabe imputar à operadora demandada omissão no dever de cuidado de impedir a transferência da titularidade da linha móvel da postulante,
se tal mudança ocorreu em virtude da adesão da autora, por livre e espontânea vontade, a um novo contrato de prestação de serviço de telefonia móvel, celebrado diretamente com a associação JUCE, sem a participação da aludida empresa.
9. Ausente a conduta ilícita da operadora, em razão do reconhecimento da culpa exclusiva de terceiros (no caso, da JACE e da CAACE), deve ser afastada a sua responsabilidade civil na presente causa, nos termos do art. 14, parágrafo 3º, inciso II, do
CDC.
10. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE LINHA DE TELEFÓNE MOVEL SEM A AUTORIZAÇÃO DA PROPRIETÁRIA. AUSÊNCIA DE CULPA DA EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. NEGLIGÊNCIA NÃO
CARACTERIZADA. CULPA DE TERCEIRO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO DA OPERADORA AFASTADA. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REIJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A matéria controvertida devolvida a esta instância recursal cinge-se em saber se corré, ora apelante, pode ser responsabilizada por omissão, ao ter permitido a transferência da titularidade da...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:04/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 589430
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Wagner Dias Ferreira
AÇÃO RESCISÓRIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO RESCISÓRIO EXTINTO NO QUE TANGE À DECISÃO DE REUNIÃO DOS FEITOS EXECUTIVOS FISCAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE RESCISÃO QUANTO À DECISÃO QUE DETERMINOU O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL À SÓCIA.
1. Trata-se de ação rescisória ajuizada por RAIMUNDA SIQUEIRA GRANJA ALENCAR em face da FAZENDA NACIONAL com o escopo de desconstituir sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco em sede de execução fiscal
proposta em face da ora demandante, que findou extinguindo o feito executivo fiscal, em vista do pagamento (art. 794, inciso I, do CPC).
2. Primeiramente, quanto à decisão que determinou a reunião ex officio das duas execuções fiscais (fl. 187), proferida em 30/07/2010, nota-se que não houve, à época, qualquer irresignação por parte da executada, ora autora, posto que só veio a se
insurgir contra o conteúdo dessa decisão de cunho processual quando da sentença que extinguiu o feito executivo fiscal, por pagamento, e que transitou em julgado em 05/02/2013. Como se vê, é nítido caso de preclusão em relação a esse tema, razão pela
qual impõe-se a extinção sem resolução do mérito do pedido rescisório quanto ao capítulo que alega violação à disposição literal do art. 28 da Lei nº. 6.830/80, que dispõe justamente a respeito da reunião de processos.
3. Ademais, no que se refere à suposta violação ao dispositivo legal do art. 135, inciso III, do CTN, relativo à questão do redirecionamento do feito executivo fiscal à sócia autora, é de se admitir sua apreciação, pois, nada obstante a decisão de
mérito que deferiu o redirecionamento remontar a 11/11/2009, fato é que a sua rescindibilidade advém a partir da sentença transitada em julgado que extingue o processo de execução fiscal em decorrência do pagamento. Entretanto, não merece prosperar o
pedido rescisório quanto a isso. Isso porque este Tribunal tem considerado cabível o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio gerente que ocupava tal função à época da dissolução irregular da executada, independentemente da data dos fatos
geradores dos tributos não pagos.
4. No caso em tela, do compulsar dos autos, extraem-se documentos suficientemente conducentes à responsabilidade por parte da sócia autora Raimunda Siqueira Granja Alencar, uma vez que consta da cláusula quinta da 5ª Alteração Contratual (fl. 590/594)
da sociedade, protocolada junto à JUCEPE - Junta Comercial do Estado de PE, que à referida sócia, juntamente com o sócio Francisco Ferreira Evangelista Junior, cabia a administração da empresa executada, com poderes e atribuições de sócio Administrador,
desde 2008. Assim, é de se presumir que a autora era sócia administradora da executada à época de sua dissolução irregular, constatada pelo Juízo de origem através da certidão de oficial de justiça datada de 27/07/2009, que verificou não estar mais
estabelecida a empresa executada naquele endereço constante do CNPJ, motivo pelo qual não há incorreção no redirecionamento da execução fiscal para a autora.
5. De resto, no que tange ao argumento de que teria se consumado a prescrição intercorrente para o redirecionamento efetuado em relação à sócia autora, também não possui melhor sorte o pedido de rescisão. A Fazenda Nacional teve conhecimento quanto à
não localização da empresa executada em seu domicílio fiscal desde agosto de 2009, quando teve vista dos autos e ciência da referida certidão do oficial de justiça que informou que a empresa devedora não mais ocupava aquele endereço há mais de oito anos
(às fls. 564/566), no que resta presumida a dissolução irregular nos moldes do entendimento consolidado do STJ na matéria (Súmula nº 435). Como a Fazenda já apresentara o pedido de redirecionamento em outubro de 2009 (consoante comprova a cota
fazendária de fls. 584/587), poucos meses após o seu conhecimento a respeito da dissolução irregular, resta claro que não houve o transcurso do prazo de prescrição intercorrente quinquenal ora discutido.
6. Extinção sem resolução de mérito da rescisória quanto ao pedido relativo à decisão de reunião das execuções fiscais. Improcedência do pedido rescisório no que atine ao redirecionamento da execução fiscal em face da sócia-gerente autora e à prescrição
intercorrente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO RESCISÓRIO EXTINTO NO QUE TANGE À DECISÃO DE REUNIÃO DOS FEITOS EXECUTIVOS FISCAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE RESCISÃO QUANTO À DECISÃO QUE DETERMINOU O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL À SÓCIA.
1. Trata-se de ação rescisória ajuizada por RAIMUNDA SIQUEIRA GRANJA ALENCAR em face da FAZENDA NACIONAL com o escopo de desconstituir sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco em sede de execução fiscal
proposta em face da ora demandante, que findou extinguindo o feito executivo fiscal, em vista do paga...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisoria - 7474
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO FRAUDULENTO. PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. PRESENÇA DE DOLO NA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PROIBIÇÃO AFASTADA. MONTAGEM DE
LICITAÇÃO PARA TENTAR LEGITIMAR CONTRATAÇÃO ANTERIORMENTE OCORRIDA COM INDEVIDA DISPENSA DO CERTAME. CONDUTA QUE NÃO CONCORREU DIRETAMENTE PARA O DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS QUE, POR SUA VEZ, JÁ HAVIA SE CONCRETIZADO EM MOMENTO ANTERIOR, COM A
CONTRATAÇÃO MEDIANTE DISPENSA DE LICITAÇÃO. REENQUADRAMENTO PARA A HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/92, SUBSTITUINDO-SE, ASSIM, AS SANÇÕES DO ART. 12, II, DA MESMA LEI, APLICADAS NA SENTENÇA, PARA AS DO ART. 12, III, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
PROVIMENTO PARCIAL.
1. O fato apurado nesta ação civil pública é o seguinte: montagem de um procedimento licitatório destinado a conferir legitimidade a uma contratação anterior, ocorrida com dispensa de licitação e na qual foi constatado o desvio de recursos públicos
federais.
2. Quanto à conduta imputada ao ora apelante, reside ela na sua participação, como presidente da Comissão Permanente de Licitação, do referido certame fraudulento, sendo evidente nos elementos probatórios dos autos a sua consciência acerca da finalidade
da licitação montada.
3. Conforme restou comprovado nos autos, o apelante, de forma consciente, assinou documentos elaborados por pessoas estranhas à CPL como se ele mesmo o tivesse praticado, bem como atestou (e ainda afirmou em Juízo, o que se afigura igualmente gravoso) a
realização de reunião para abertura de propostas, quando, em verdade, restou apurado que a reunião com a presença dos representantes das empresas não ocorreu, o que corrobora o dolo de contribuir para a fraude, visando ludibriar os órgãos
fiscalizadores.
4. Em vista disso, não há que se falar, ao contrário do que sustenta o apelante, em erro de proibição, pois ele, como então presidente da Comissão Permanente de Licitação, assinou, de forma voluntária, diversos atos do procedimento licitatório, sabendo
ou devendo saber que se tratava de um certame falso, simulado, sobretudo diante da existência, naquele procedimento, de vários documentos apócrifos, bem como em face da afirmação, feita em Juízo, de que uma das empresas indicadas como licitantes não
apresentou a proposta ali inserida, conforme bem ressaltou a Procuradoria Regional da República em seu parecer (fl. 976).
5. Por outro lado, de acordo com citado pronunciamento do Parquet Federal (fls. 977/978), a conduta imputada ao ora recorrente melhor se amolda ao tipo previsto no art. 11, I, da Lei 8.429/92, tendo em vista que ela não concorreu diretamente para o
desvio de recursos públicos, o qual, por sua vez, já havia se concretizado em momento anterior, com a contratação mediante dispensa de licitação. Nesse diapasão, ressalte-se que o ora recorrente sequer foi condenado a ressarcir o dano apontado na
sentença, justamente por não ter qualquer participação no alegado desvio dos recursos públicos.
6. Quanto às sanções previstas para o ato ímprobo praticado pelo recorrente, descrito no art. 11 da Lei 8.429/92, diante das circunstâncias do caso concreto, mostram-se razoáveis a aplicação de multa civil no mesmo valor fixado pelo Juízo a quo (R$
4.000,00), bem como a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, nos termos do art. 12, III, do mesmo diploma legal.
7. Apelação parcialmente provida, apenas para enquadrar no tipo previsto no art. 11, I, da Lei 8.429/92 a conduta imputada ao apelante, modificando, por conseguinte, as sanções a ele aplicadas na sentença, nos seguintes parâmetros: a) suspensão dos
direitos políticos pelo prazo de três anos; e b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário,
pelo prazo de três anos. Mantida a multa civil no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO FRAUDULENTO. PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. PRESENÇA DE DOLO NA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PROIBIÇÃO AFASTADA. MONTAGEM DE
LICITAÇÃO PARA TENTAR LEGITIMAR CONTRATAÇÃO ANTERIORMENTE OCORRIDA COM INDEVIDA DISPENSA DO CERTAME. CONDUTA QUE NÃO CONCORREU DIRETAMENTE PARA O DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS QUE, POR SUA VEZ, JÁ HAVIA SE CONCRETIZADO EM MOMENTO ANTERIOR, COM A
CONTRATAÇÃO MEDIANTE DISPENSA DE LICITAÇÃO. REENQUADRAMENTO PARA A HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 11, I, DA LEI 8....
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:04/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 588827
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Wagner Dias Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA TESTEMUNHAL. CUSTAS PROCESSUAIS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Apelação e remessa oficial de sentença que julgou procedente o pedido da autora, por entender restar comprovada sua condição de rurícola nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao nascimento de seu filho, Samuel Gregório de Evangelista e Silva
(fl. 19). Correção monetária de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal e juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês até o advento da Lei 11.960/2009, quando passarão a incidir os índices previstos no artigo 1º, F, da Lei 9494/97, com
redação dada pela Lei 11.961/09. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
II. Alega o apelante a ausência de qualidade de segurada especial, bem como a descaracterização do regime de economia familiar por ter o companheiro da autora exercido vínculo empregatício durante o período gestacional da apelada. Requer a reforma da
sentença para que seja negada a concessão do salário-maternidade. Subsidiariamente, pede a fixação do termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação, a isenção das custas e dos honorários advocatícios, bem como a fixação dos juros de mora e
correção monetária na forma da Lei 11.960/2009.
III. À segurada especial é devido o benefício do salário-maternidade, desde que comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, em 14/07/2010 (fl.
38) ou ao nascimento do filho, em 22/10/2009 (fl.19), nos termos do art. 93, parágrafos 2º do Decreto nº. 3.048/99.
IV. Foi demonstrada a atividade rurícola da autora através da apresentação de início de prova material, tais como ficha de associado da Associação Quilombola Aquiobá - Cabrobó, em nome da autora, com data de filiação em 15/10/2008 (fl.14); ficha de
associada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cabrobó - PE, com data de emissão em maio de 2006 e comprovante de pagamento de mensalidades referente aos meses compreendidos entre maio de 2006 e junho de 2010 (fl. 15); Declaração de Exercício de
Atividade Rural, referente ao período de 01/01/2008 até a presente data, fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cabrobó - PE (fl. 16), Declaração de proprietário de imóvel rural, datada de junho de 2010, onde consta que a autora exerce
atividade rural na fazenda Jatobá II, no período compreendido entre janeiro de 2008 até a presente data, na condição de comodatária (fl. 17); dentre outros.
V. O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, tendo em vista a informalidade do trabalho rural, a escassez de documentação e a precariedade das condições de vida dos trabalhadores deste meio.
VI. A oitiva das testemunhas (fls. 75/77) foi favorável à parte autora, corroborando com o início de prova material para a comprovação do labor rural. A testemunha Maria do Socorro dos Santos Silva afirmou que: "conhece a autora há 05 anos,que a
depoente já trabalhou junto com a requerente; que a requerente trabalha com o sogro; que a autora trabalhou durante a gravidez, até os nove meses; que a autora nunca trabalhou na prefeitura deste município; que a atora nunca trabalhou de carteira
assinada; que a requerente cultiva feijão e milho; que sabe dizer que a requerente possui residência próxima a do sogro; que a autora passou a mora lá, na fazenda Jatobá II, quando se casou com João Evangelista; que o esposo da requerente também é
agricultor; que o que produz é para o consumo; que o que produz é para o próprio consumo".
VII. O vínculo urbano intermitente exercido pelo companheiro da autora no período de 02/03/2009 a junho de 2009 na empresa Compac Engenharia LTDA, não descaracteriza a qualidade de rurícola da autora, nem o exercício de atividade rural exercito em
regime de economia familiar.
VIII. O termo inicial da obrigação será a data do requerimento administrativo, em 14/07/2010, conforme se observa à fl. 38.
IX. Conforme entendimento desta Segunda Turma Julgadora, deve ser aplicado sobre as parcelas devidas o crédito de atualização previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação (Lei nº
9.494/97, art. 1º-F, dada pela medida provisória nº 2.180-35, 2001). Contudo, para evitar reformatio in pejus, deve ser mantido o entendimento da sentença que fixou a correção monetária de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal e juros de
mora de 0,5% (meio por cento) ao mês até o advento da Lei 11.960/2009, quando passarão a incidir os índices previstos no artigo 1º, F, da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11.961/09.
X. Em relação às custas processuais, entende-se que tendo sido o feito ajuizado na Justiça Estadual, não há que se falar em isenção do INSS no seu pagamento.
XI. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre os valores devidos nos termos do artigo 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73, por se cuidar de salário-maternidade. Ressalvada a posição do relator, que entende pela aplicação do CPC/2015.
XII. Apelação e remessa oficial improvidas.
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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA TESTEMUNHAL. CUSTAS PROCESSUAIS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Apelação e remessa oficial de sentença que julgou procedente o pedido da autora, por entender restar comprovada sua condição de rurícola nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao nascimento de seu filho, Samuel Gregório de Evangelista e Silva
(fl. 19). Correção monetária de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal e juros de mora...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE INDIAROBA/SE. RECURSOS ORIUNDOS DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR (PNATE). INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MALVERSAÇÃO DOS RECURSOS. ONUS
PROBANDI ATRIBUIDO AO MINISTÉRIO PÚBLICO E NÃO RESGATADO. INCONSISTÊNCIA DA CONDENAÇÃO POR POSSÍVEL INFRAÇÃO AO ART. 10, INCISOS IX E XI DA LEI 8.429/92. APELAÇÃO PROVIDA.
I. Apelação em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra João Eduardo Viegas Mendonça de Araújo, Antônio Carlos Fernandes Fontes, Charles Mendonça de Araújo e Grande Locadora de Veículos Ltda., na qual se requer
a condenação dos demandados nas sanções da Lei 8.429/92. O Ministério Púbico Federal noticia ilegalidades no curso de licitação e execução de contrato de transporte escolar custeado pelo Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE no
Município de Indiaroba/SE, com vistas a favorecimento da empresa Grande Locadora Ltda., cujo proprietário seria parente (primo) do ex-prefeito João Eduardo Viegas que, inclusive, teria sido contratada sem licitação.
II. Conforme narrativa da exordial, os réus teriam concorrido para a malversação de recursos federais atinentes ao PNATE nos exercícios de 2009 e 2010 (serviço de transporte escolar), apurando-se desrespeito aos princípios da economicidade e
publicidade, bem como descumprimento do procedimento licitatório adequado.
III. O julgador monocrático decidiu pela procedência parcial do pedido, para declarar os réus como incursos nos tipos do art. 10, VIII, IX e X da Lei de Improbidade Administrativa. A sentença entendeu que houve dispensa indevida de licitação e que a
empresa Grande Locadora foi beneficiada, visto que foi o pai do ex-gestor, Sr. Raimundo Mendonça de Araújo - Secretário de Administração - quem alegou a suposta urgência e direcionou a contratação da empresa apelante. Estabeleceu, ainda, que houve uso
de recursos do PNATE para custeio da locação de veículos que serviram não apenas para o transporte escolar, mas para as secretarias municipais.
IV. Os réus João Eduardo Viegas Mendonça de Araújo (ex-prefeito), Charles Mendonça de Araújo (primo do ex-prefeito e proprietário da empresa locadora) e Grande Locadora de Veículo Ltda. apelaram, ao argumento de que fora o certame realizado em
conformidade com a lei, não havendo que se falar em ilicitude.
V. Cumpre verificar, no presente caso, que a dispensa de licitação ocorreu, inicialmente, em razão da urgência em suprir as necessidades do transporte escolar no município, verificando-se pelo tempo suficiente à formalização da Tomada de Preços nº
003/2009. Ademais, a CPL utilizou o Sistema de Registro de Preços, previsto na legislação de regência.
VI. Se não foi comprovado o eventual dano causado ao erário, impossível falar-se em "integral ressarcimento dos danos" ou em "multa civil". A conclusão a que chegou a sentença nesse particular, foi a de que fora dispensada a devida licitação, e que
quando do uso de recursos do PNATE para custeio da locação de veículos foram os mesmos usados não apenas para o transporte escolar, mas para as secretarias municipais, não avançando, por exemplo, em atribuir aos recorrentes a apropriação dessa quantia
ou quaisquer das condutas previstas no art. 9º ou 10 da Lei 8.429/92. Enfim, a inexistência de clara demonstração do destino oferecido à quantia que compõe o patrimônio público não autoriza a ilação de que esse dinheiro "sumiu" em prejuízo do erário,
como exige claramente o tipo do art. 10, caput, da Lei de Improbidade Administrativa.
VII. Há equívoco na condenação, à luz dos parâmetros da liça e dos argumentos probatórios trazidos ao processo. Com efeito, caberia ao Ministério Público Federal demonstrar que danos ocorreram contra o erário municipal, e em que valor. Em casos assim, é
cediço, atribui-se o ônus da prova ao autor, por imperativo do art. 373, I, do Código de Processo Civil/2015, não tocando ao réu/apelante produzir prova contra si mesmo, "prova diabólica" (ou "prova negativa"), pois o seu dever de provar limita-se "à
existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito" (CPC/2015, art. 373, II).
VIII. Reforma da decisão apelada, já que a eventual inexistência de prova, nos autos, da efetiva aplicação da verba nos objetos conveniados pode até encontrar encaixe na descrição dos incisos IX e XI do art. 10 da LIA; mas a lei exige muito mais do que
esse enquadramento. Requer, factualmente, que essas condutas tenham carreado um efetivo prejuízo ao patrimônio público. E a ocorrência desse real prejuízo deveria restar provada pelo detentor do onus probandi, é dizer, o Ministério Público Federal, que
não o fez no presente processo.
IX. Se não foi comprovado - ônus do MPF - o eventual dano causado ao erário, impossível falar-se em "integral ressarcimento dos danos" ou em "multa civil".
X. Insubsistência da condenação. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE INDIAROBA/SE. RECURSOS ORIUNDOS DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR (PNATE). INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MALVERSAÇÃO DOS RECURSOS. ONUS
PROBANDI ATRIBUIDO AO MINISTÉRIO PÚBLICO E NÃO RESGATADO. INCONSISTÊNCIA DA CONDENAÇÃO POR POSSÍVEL INFRAÇÃO AO ART. 10, INCISOS IX E XI DA LEI 8.429/92. APELAÇÃO PROVIDA.
I. Apelação em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra João Eduardo Viegas Mendonça de Araújo, Antônio Carlos Fernandes Fontes, Charles Men...
Data do Julgamento:19/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 570205
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. IDOSO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. PERDA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. IMPROVIMENTO.
I. Apelação de sentença julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial por idade, na qualidade de trabalhadora rural, por entender que a autora não logrou êxito em comprovar a atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo, em 2009. Custas e Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com observância do artigo 12 da Lei 1.060/50.
II. Alega a apelante que comprovou o exercício de atividade rural durante a carência, sendo a prova material, corroborada pela prova testemunhal, suficientemente robusta para comprovação da atividade rurícola. Requer que seja julgado procedente o
pedido de aposentadoria por idade, corrigido monetariamente com incidência de juros legais no valor de 1% (um por cento) ao mês e honorários fixados em 10%.
III. Petição do Ministério Público do Estado de Pernambuco (fl.112), opinando pela anulação da sentença e retorno dos autos à primeira instância face a ausência de intimação do parquet no juízo de primeiro grau para oferecer parecer e toma ciência da
sentença.
IV. No que concerne à ausência de intimação do Ministério Público no juízo de primeiro grau, observa-se que, por se tratar de aposentadoria por idade, inexiste nulidade da sentença por ausência de intimação do parquet. O Pleno deste Regional, na esteira
no entendimento preconizado pelo STJ, já se posicionou no sentido de que a simples presença do idoso no feito não justifica a necessidade de atuação do Ministério Público. Precedente EINFAC 368401/02, Relator Des. Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA
LIMA.
V. O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, tendo em vista a informalidade do trabalho rural, a escassez de documentação e a precariedade das condições de vida dos trabalhadores deste meio. Precedentes: STJ,
Segunda Turma, AGRESP 1362145, Min. Mauro Campbell Marques, DJE:01/04/2013. . AC 484631/PB, Rel. Desembargador Federal Rubens Mendonça Canuto, Segunda Turma, TRF5, 28/10/2009.
VI. A autora juntou os seguintes documentos a fim de comprovar a condição de rurícola, tais como: declaração de proprietário de imóvel rural, datada de abril de 2009, onde consta que a autora exerceu atividade rural na localidade denominada Sítio Nossa
Senhora do Rozário, desde o ano de 1990 até 2008 (fl. 19); declaração de proprietário de loja, datada de 2009, onde consta que nos registros do estabelecimento encontra-se o nome da autora e sua profissão de agricultora, tendo a mesma comprado uma mesa
em cinco prestações no ano de 1997 (fl.20); dentre outros.
VII. Entretanto, ao analisar os autos, verifica-se que a parte autora deixou de apresentar o rol de testemunhas no prazo devido. Nas ações previdenciárias, a prova testemunhal corrobora a prova material para a comprovação da atividade rural.
Justifica-se a colheita da prova testemunhal, diante da sua imprescindibilidade para a demonstração, na hipótese vertente, do exercício do trabalho rural. No caso dos autos, a parte autora foi intimada para juntar o rol de testemunhas nos 10 (dez) dias
anteriores à audiência - fl.65, contudo deixou de fazê-lo, pelo que foi colhido apenas o depoimento pessoal da autora, quando da audiência. Sabe-se que à parte demandante cabe o ônus de provar fato constitutivo de seu direito, no caso a condição de
trabalhadora rural, consoante exige a Lei 8213/91. A ausência de produção de prova testemunhal inviabiliza a elucidação do feito, uma vez que os esclarecimentos testemunhais, associados à documentação indiciária da condição rurícola, são imprescindíveis
à demonstração da qualidade de campesina.
VIII. Ademais, para a concessão do benefício previdenciário, faz-se necessário a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em números de meses idênticos à
carência. Contudo, quando do seu depoimento pessoal, a autora afirmou que "(...) parou de trabalhar no ano 2000 quando adoeceu; que recebe do INSS pensão do seu marido (...)". Dessa maneira, tendo formulado seu pedido na via administrativa no ano de
2009 (fl.28), constando pelo próprio depoimento da postulante que desde o ano 2000 não exerce a atividade rural, resta descaracterizada sua condição de segurada especial.
XI. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. IDOSO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. PERDA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. IMPROVIMENTO.
I. Apelação de sentença julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial por idade, na qualidade de trabalhadora rural, por entender que a autora não logrou êxito em comprovar a atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo, em 2009. Custas e Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da c...
Data do Julgamento:26/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 588964
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N° 6.830/80. PARCELAMENTO. LAPSO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE A RESCISÃO E A SENTENÇA. CONSUMAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SATISFAÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. Apelação de sentença que, acolhendo a exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição dos créditos tributários cobrados na execução fiscal, em razão do decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos sem qualquer ato efetivo da exequente. Honorários
advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em desfavor da União.
II. Apela a Fazenda Nacional alegando que em nenhum momento o processo foi paralisado por culpa da Fazenda ou mesmo arquivado. Afirma que não houve inércia da exequente e que o mero transcurso do prazo quinquenal não é suficiente para caracterizar a
prescrição. Pleiteia o provimento da apelação para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Sem contrarrazões.
III. Ressalte-se, de início, que não se cuida de prescrição da pretensão executória. Isso porque se observa da CDA apresentada que a notificação pessoal do devedor para o pagamento do débito ocorreu em 22/05/2005 (fl. 05), enquanto a execução fiscal foi
proposta em 19/06/2007 (data do protocolo). Como o despacho citatório de fl. 17 está datado de 14/10/2008, ou seja, é posterior à LC 118/2005, restou interrompido o prazo prescricional, retroagindo-se seu termo final à data da propositura da ação, nos
termos do art. 219, parágrafo 1º do CPC/73 e do art. 174, parágrafo único, inciso I do CTN, com a redação dada pela LC 118/05, pelo que não há que se falar em prescrição da pretensão executória da exequente. Ademais, a citação da parte devedora
efetivamente ocorreu.
IV. Passemos a analisar a ocorrência da prescrição intercorrente. O art 40, parágrafo 4º, da Lei de Execuções Fiscais, possibilita ao juiz da execução a decretação de ofício da prescrição intercorrente, se consumado o lapso prescricional de 5 (cinco)
anos, o que ocorre na espécie.
V. Compulsando os autos, observa-se que após a primeira citação postal frustrada do executado, houve a suspensão do feito, em 14/03/2008, pelo prazo de 1 (um) ano (fl. 11). Na petição de fl. 27 o executado informa a celebração do parcelamento da dívida
executada, por meio do REFIS, na data de 11/2009 (fl. 28). Ato contínuo, a Fazenda indica que o pedido de parcelamento não foi consolidado, em razão da ausência do pagamento da primeira parcela, em 27/10/2009 (fls. 30/31). O bloqueio via BacenJud foi
realizado, mas restou infrutífero (fls. 35/37). Os autos foram arquivados em 09/05/2013, por requerimento da própria exequente (fl. 42). Em seguida, a Fazenda foi intimada para se pronunciar sobre a prescrição intercorrente, defendendo a inexistência da
prescrição, por não restar caracteriza sua inércia (fls. 53/56). Foi então prolatada a sentença de extinção do feito, em 20 de novembro de 2015, conforme se atesta às fls. 58/64.
VI. Como no caso o pedido de parcelamento se deu em 10/2009, mas sem haver sido constatado pela Fazenda qualquer pagamento (fl. 31), entende-se que o prazo prescricional se interrompeu e se renovou a partir de então, visto que o pedido de moratória
equivale à confissão de dívida. Contudo, entre a renovação do prazo em 10/2009 e a sentença que pronunciou a prescrição, em 11/2015 se passaram mais de 5 (cinco) anos sem que a Fazenda desse efetividade ao crédito tributário.
VII. Já restou assentado por este colegiado que a prescrição intercorrente resta caracterizada pela inércia do exequente durante o lustro quinquenal, sendo prescindível o despacho de suspensão ou arquivamento (Precedente: Segunda Turma, AC 575849/CE,
Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, unânime, DJE: 04/12/2014 - Página 129).
VIII. Este Colegiado também já se posicionou, em casos semelhantes, no sentido de que "É preciso reconhecer que a credora, ora apelante, tem o dever de impulsionar o andamento dos seus processos relativos a execução fiscal, não sendo admissível que só
se manifeste quando o cartório lhe intime, independentemente do tempo em que a paralisação se verifica. É certo que a experiência mostra que as paralisações dos feitos, por falta de movimentação por parte dos cartórios, só ocorre nas comarcas do
interior, o que não retira da apelante o dever de provocar o juízo do feito para o despacho devido, bem como o cartório para o seu efetivo cumprimento. Não é intentar e deixar lá, na comarca, a sua própria sorte, sabedora, de antemão, que ninguém vai
dar impulso as execuções fiscais" (AC 579018/AL, Rel. Des. Federal Vladimir Carvalho).
IX. A exequente não diligenciou com eficiência no sentido de, dentro do prazo que a lei lhe faculta, promover o cumprimento efetivo do crédito tributário. Por este motivo, visando a não perpetuação do processo e em respeito ao princípio da segurança
jurídica, deparando-se com o transcurso de mais de 05 (cinco) anos sem que se encontrem bens penhoráveis dos devedores, deve ser extinto o processo nos termos do art. 40, parágrafo 4°, da Lei n° 6.830/80.
X. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N° 6.830/80. PARCELAMENTO. LAPSO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE A RESCISÃO E A SENTENÇA. CONSUMAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SATISFAÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. Apelação de sentença que, acolhendo a exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição dos créditos tributários cobrados na execução fiscal, em razão do decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos sem qualquer ato efetivo da exequente. Honorários
advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em de...
Data do Julgamento:19/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 589392
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RETORNO DOS AUTOS. VICE-PRESIDÊNCIA. RE 631240/MG. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA REALIZADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO
PELO INSS. PROCESSAMENTO DO FEITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NECESSÁRIA. PROVIMENTO.
I. Retornam os autos em razão de decisão da Vice-Presidência (fl. 216) no sentido de ajustar, se for o caso, o acórdão proferido pela egrégia Segunda Turma, às fls. 107/113, à decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG e do Superior Tribunal
de Justiça no REsp 1.369.834/SP, nos termos do art. 543-C, parágrafo 7º, II, do CPC/73, c/c o art. 220, parágrafo 1º, II do Regimento Interno deste Tribunal à época.
II. Participaram do julgamento original os Exmos Des. Federais André Dias Fernandes (convocado), Paulo Roberto de Oliveira Lima e Fernando Braga (relator). Entendeu o acórdão de fls. 107/113 que o pedido de salário maternidade deveria ser extinto, sem
resolução de mérito, em razão da ausência do prévio requerimento administrativo.
III. Ficou assentado pela Suprema Corte no RE 631.240/MG (no mesmo sentido o REsp 1.369.834/SP proferido pelo STJ) que a norma de transição para lidar com as ações em curso relativas a benefícios previdenciários, quando não realizado o requerimento na
seara administrativa, se ajuizadas antes de 03/09/2014, ficarão sobrestadas, quando o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a
se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a
razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
IV. No caso, o feito ficou sobrestado e a parte autora agendou sua consulta em 15/06/2015, quando teve o seu requerimento de salário maternidade indeferido, conforme comprova o documento de fl. 214. Assim, entende-se que restou satisfeito o requisito do
prévio requerimento administrativo, devendo ser processado o pedido do benefício pleiteado.
V. A previsão legal a embasar o pedido da autora/apelante encontra-se no parágrafo único, do art. 71 da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.861/94, e regulamentadas pelos arts. 91, parágrafo 2º do Decreto nº 2.172/97 e 93,
parágrafo 2º do Decreto nº 3.048/99.
VI. A parte autora juntou documentos aptos a configurar início de prova material, entre eles, Certidão de Nascimento da filha, datada de 22 de junho de 2007, com nome de Rayane Maria dos Santos (fl. 17), cadastro realizado para o programa de agentes
comunitários de saúde, na qual declara que a ocupação do cônjuge é de trabalhador rural e que ela é doméstica (fl. 18), carteira de trabalho do cônjuge, na qual se verifica relações de emprego na qualidade de trabalhador rural nos anos de 1990/1991,
antes do período de carência do benefício postulado (fl. 20), indicando que vive no meio rural desde então.
VII. Note-se que o STJ, em face das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais em fazer prova material a seu favor, tem decidido no sentido de que o rol de documentos hábeis a comprovar atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da
Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos não mencionados no dispositivo, entre eles, a Certidão de Casamento onde consta a profissão de agricultor do cônjuge.
VIII. Contudo, quando da realização da audiência de instrução e julgamento, o magistrado de base resolveu acolher a preliminar do INSS de falta de interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo e extinguir o processo sem
resolução de mérito (fl. 55). Tendo em vista que o requerimento já foi produzido e indeferido, e não mais existindo carência de ação por este motivo, vislumbra-se a necessidade de instrução do feito, com o depoimento pessoal da parte autora e das
testemunhas informadas à fl. 11, ou quaisquer outras que se revelem oportunas pela parte demandante. O início de prova material deve ser corroborado pela prova testemunhal, a fim de que se verifique o exercício de atividade rural durante o período de
carência e, consequentemente, o direito da postulante ao benefício de salário maternidade.
IX. Como o acórdão proferido às fls. 107/113 se posicionou contrariamente ao entendimento firmado pelo STF no RE 631240/MG e uma vez satisfeito o requisito do prévio requerimento administrativo (fl. 214), ajusta-se o posicionamento anteriormente firmado
para dar provimento à apelação e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se dê prosseguimento ao feito, com a realização da audiência de instrução e julgamento e a oitiva das testemunhas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RETORNO DOS AUTOS. VICE-PRESIDÊNCIA. RE 631240/MG. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA REALIZADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO
PELO INSS. PROCESSAMENTO DO FEITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NECESSÁRIA. PROVIMENTO.
I. Retornam os autos em razão de decisão da Vice-Presidência (fl. 216) no sentido de ajustar, se for o cas...
Data do Julgamento:19/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 563932
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO DE VALORES REQUERIDOS PELO INSS. CULPA DO EMPREGADO. DOLO OU CULPA GRAVÍSSIMA DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADOS. SAT. COMPENSAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL.
INCABIMENTO.
I. Trata-se de apelações de sentença, prolatada em ação regressiva, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o Município de Juazeiro do Norte/CE e a Imobiliária Rocha Ltda. a ressarcir, solidariamente, o Instituto Nacional do Seguro
Social quanto aos valores já despendidos e a despender com o pagamento dos benefícios (NB 1437957894, NB 1437956618, NB 1437956855, NB 5204833788, NB 5205438599, NB 5205419756 e NB 5204795185), concedidos em decorrência do acidente de trabalho ocorrido
em 07 de abril de 2007, descrito nos autos, até que sobrevenha a extinção dos referidos benefícios por uma das causas legais.
II. Estabeleceu, ainda, o decisum, que as prestações vencidas devem ser corrigidas monetariamente conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC) desde o desembolso de cada parcela do benefício,
devendo a liquidação da sentença ocorrer por simples cálculos aritméticos, bastando que o credor apresente memória de cálculo para o início da execução, nos termos do art. 475-B do Código de Processo Civil. No tocante às prestações vincendas, deverão os
réus repassar à autarquia autora, até o dia 10 (dez) de cada mês, o valor do benefício pago no mês imediatamente anterior, cujo recolhimento deverá feito em sede administrativa por meio de emissão de guia própria para tanto.
III. "Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua produção, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC. Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão adequadamente
fundamentada, o juiz indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental" (STJ, 1T, AgRg no AREsp 85.362/AP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 05.09.2013). Na hipótese, as provas colacionadas aos autos são suficientes para
o deslinde da questão, não havendo que se falar em cerceamento ao direito de defesa.
IV. Configuram-se como elementos indispensáveis para caracterizar a responsabilidade da empresa e a possibilidade de restituição à Previdência Social: o acidente de trabalho, a negligência das normas padrão de segurança do trabalho de serviços e o nexo
de causalidade entre um e outro. É necessário analisar se o empregador incorreu em culpa, relativamente ao cumprimento das normas legais (arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91).
V. Na hipótese, observa-se no Relatório de Investigação de Acidente Fatal do Ministério do Trabalho, Delegacia Regional do Trabalho/CE, que Os empregados (...) estavam realizando serviço de limpeza pública no horto próximo ao local onde se encontrava a
estátua do Padre Cícero. Quando terminaram suas atividades, foram transportados de volta à sede da empresa na carroceria de um caminhão F4000 Ford 1990 Placa HVF 1167, que imprimiu velocidade excessiva na descida do horto, por provável falha no sistema
de frenagem, vindo a capotar. Dos 07 empregados, 03 faleceram
VI. Segundo consta dos autos, o veículo locado pela empresa demandada não seria autorizado a transportar funcionários, que entraram no caminhão acidentado (destinado a levar o material para a realização da limpeza e varrição, inclusive sacos para
acondicionar os entulhos) para pegar uma carona, fato alheio à vontade da empresa. Desse modo, encontra-se caracterizada a culpa concorrente por parte dos empregados.
VII. A responsabilidade do empregador não é objetiva, faz-se necessária a comprovação de sua conduta culposa, que decorre de sua omissão em adotar as providências legais e necessárias para o desempenho, com segurança, das atividades de seus
funcionários.
VIII. No caso das ações regressivas, a culpa deve ser gravíssima. Na verdade, o que se verifica é que não se pode atribuir ao empregador a culpa pelo acidente, não devendo restituir ao INSS os valores despendidos no pagamento do benefício de pensão por
morte.
IX. Esta Segunda Turma já se pronunciou no sentido de que "as empresas são obrigadas a recolher contribuição segundo o grau de risco das atividades desenvolvidas pelos respectivos funcionários (SAT) e que o valor daquelas majoram conforme o número e a
gravidade dos custos dos acidentes ocorridos no último biênio FAP). Assim, é descabida a pretensão do INSS de reaver os valores pagos à vítima ou a sua família, decorrentes de acidente do trabalho, por configurar injustificável "bis in idem". Note-se
que a responsabilidade somente surgiria na hipótese de dolo ou culpa gravíssima do empregador..." (Precedente: AC568796/CE, rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJe 30.05.2014.)
X. No que diz respeito à verba honorária, apesar de o relator entender ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13.105/2015/CPC, a Segunda Turma do TRF 5ª Região já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da vedação da
surpresa, segundo o qual não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de
honorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais.
XI. Apelações do particular e do Município de Juazeiro do Norte providas, e apelação do INSS parcialmente provida em razão da fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO DE VALORES REQUERIDOS PELO INSS. CULPA DO EMPREGADO. DOLO OU CULPA GRAVÍSSIMA DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADOS. SAT. COMPENSAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL.
INCABIMENTO.
I. Trata-se de apelações de sentença, prolatada em ação regressiva, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o Município de Juazeiro do Norte/CE e a Imobiliária Rocha Ltda. a ressarcir, solidariamente, o Instituto Nacional do Seguro
Social quanto aos valores já despendidos e a despender com o pagamento dos benefícios (NB 143...
Data do Julgamento:19/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 588344
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
CIVIL. SFH. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE. PES. REAJUSTE PELO ÍNDICE DE AUMENTO SALARIAL DA CATEGORIA. SALDO DEVEDOR. AUSÊNCIA DA COBERTURA PELO FCVS. ÔNUS DO MUTUÁRIO. IMPROVIMENTO.
I. Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido na ação de revisão contratual. Entendeu o Juízo originário pela ilegitimidade da CEF na lide e pela improcedência do pedido em relação à EMGEA, posto que foi aplicada a TR como taxa de atualização
monetária no contrato e que o reajuste das parcelas foi feito de acordo com os aumentos salariais do mutuário, que no contrato era João Batista Lobo Neto, servidor público federal, que cedeu o contrato à autora.
II. Apela a parte autora alegando que o saldo devedor residual cobrado é exorbitante, não respeitando os termos do contrato ou a lei e que o valor do contrato deveria ser amortizado em 276 parcelas. Aponta duas modificações unilaterais da CEF no
contrato: diminuição de número de meses para amortização do saldo devedor residual, que deveria ser de 84 meses e a não aplicação da OTN para fins de correção monetária. Aduz por fim que todo o contrato de adesão possui cláusulas leoninas ou
draconianas, sendo este o caso dos autos.
III. A CEF, nas contrarrazões da apelação, afirma que não há nenhuma ilegalidade na aplicação da TR como critério de atualização monetária do saldo devedor. Sustenta que o contrato em questão não tem cobertura pelo FCVS. Argumenta que como a parte
autora/apelante não efetuou a amortização extraordinária do contrato optou, ainda que tacitamente, a pagar o resíduo na forma estabelecida na cláusula contratual. Requer o improvimento do recurso.
IV. Compulsando os autos, verifica-se que se cuida de pedido de revisão de cláusula de contrato de compra e venda e mútuo com obrigações de hipoteca celebrado entre a CEF e o Sr. João Batista Lobo Neto, e que no ano de 1997 foi firmado contrato
particular de cessão e transferência de direito e obrigações sobre o imóvel com a Sra. Vera Lúcia Silva Brito, neste representada pela autora, conforme procuração pública outorgada a fl. 09. Alega a postulante que o contrato previa o pagamento de 276
parcelas mensais e que após a amortização da dívida principal restou um saldo devedor no montante de R$ 282.791,55, a ser resgatado no prazo de 72 meses. Aduz que esse valor supera e muito o próprio valor do imóvel.
V. Este Regional já decidiu que: "No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes
da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico. Precedente: RESP 969.129/MG, Relator:
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJ: 15/12/2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Apelação do mutuário improvida neste ponto". (Precedente: TRF5. AC 531868/RN. Rel. desembargador Federal José Maria Lucena. DJe de 14.05.2015).
Assim, o só fato de ter se aplicado a TR não representa uma ilegalidade.
VI. Os encargos vinculados ao SFH são compostos de parcelas distintas: prestação (capital), juros e acessórios. Pela regra de amortização com a utilização da Tabela Price, a cada pagamento são deduzidos os juros e depois o capital. A observância desta
relação permite que o saldo devedor seja abatido mês a mês. Na prática, em razão do Plano de Equivalência Salarial, pode ocorrer o desequilíbrio do valor da prestação em relação ao saldo devedor, levando, em alguns casos, ao que se chama de "amortização
negativa".
VII. É que, de acordo com o PES, a prestação é reajustada pelo índice de aumento salarial da categoria profissional, enquanto o saldo devedor é corrigido por índices financeiros, normalmente a TR. Como são indexadores diferentes e, normalmente, os
ajustes salariais são inferiores, a prestação se torna defasada do cálculo inicial. Há amortização negativa quando o valor da prestação não é suficiente sequer para abater a parcela do encargo referente aos juros. Neste caso, retornam ao saldo devedor
tanto o capital não abatido, como parte dos juros.
VIII. No caso, observa-se pelos documentos de fls. 218/222 que a Contadoria judicial concluiu que a cláusula décima quinta e seguintes, que determinam que o encargo mensal deve ser reajustado conforme a categoria profissional do mutuário, foi
corretamente aplicado, levando-se em conta a evolução salarial do servidor público federal João Batista Lobo Neto às fls. 215/216, cedente do contrato de financiamento, tendo afirmado o perito que a prestação mensal evoluída pelo PES foi de 3,28%,
inferior à cobrada pela CEF, pelo que não houve ilegalidades ou arbitrariedades neste tocante.
IX. Diga-se ainda que como o contrato objeto da lide não prevê a cláusula de cobertura pelo FCVS, devendo o saldo devedor ser pago pelo mutuário (Precedente: STJ, Segunda Seção, REsp 1443870, unanimidade, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJE:
24/10/2014). Ademais, a cláusula décima nona prevê o resgate do saldo devedor em 84 meses, por prestações mensais, o que foi respeitado pela credora.
X. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL. SFH. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE. PES. REAJUSTE PELO ÍNDICE DE AUMENTO SALARIAL DA CATEGORIA. SALDO DEVEDOR. AUSÊNCIA DA COBERTURA PELO FCVS. ÔNUS DO MUTUÁRIO. IMPROVIMENTO.
I. Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido na ação de revisão contratual. Entendeu o Juízo originário pela ilegitimidade da CEF na lide e pela improcedência do pedido em relação à EMGEA, posto que foi aplicada a TR como taxa de atualização
monetária no contrato e que o reajuste das parcelas foi feito de acordo com os aumentos salariais...
Data do Julgamento:26/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 582303
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 194 STJ. CAIXA SEGURADORA S/A. DANOS NÃO COBERTOS PELA APÓLICE. ATUAÇÃO DA CEF COMO AGENTE FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE PELO MATERIAL UTILIZADO OU PELA TÉCNICA DE
CONSTRUÇÃO RESPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Laércio Fernandes de Souza Ponte e Rita de Cássia Lima Pontes interpuseram ação ordinária contra a Caixa Econômica Federal-CEF e a Caixa Seguradora S/A, objetivando a condenação das rés ao pagamento dos reparos necessários do imóvel financiado, bem
como das despesas com aluguel durante o período de reparação e indenização por danos morais e materiais.
2. O M.M. magistrado declarou a prescrição da pretensão deduzida em face da Caixa Seguradora S/A, resolvendo o mérito da causa, de acordo com o art. 269, IV do CPC/73, e julgou improcedente o pedido formulado em face da Caixa Econômica Federal-CEF,
entendendo que, tendo a instituição bancária atuado na operação financeira apenas para viabilizar aos autores a compra do imóvel, agindo como mero agente financeiro, não deve, assim, responder pelos vícios de construção.
3. Em suas razões recursais, os demandantes alegam não ter ocorrido a prescrição em face da Caixa Seguradora S/A, pois em se tratando de relação de seguro, regido pelo Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional da pretensão de reparação
deveria ser de 05 anos (art. 27, CDC) e não de 1 ano disposto no art. 206, parágrafo 1º, II, do Código Civil.
4. Quanto à responsabilidade da CEF, os recorrentes defendem que não se pode excluir a sua responsabilidade e atribuir o prejuízo à beneficiária, parte vulnerável na negociação e que confiou na função de fiscalização da empresa pública federal, sendo
pré-requisito do financiamento a vistoria e o laudo técnico do imóvel. Afirmam, ainda, que embora a parte ré defenda que a referida inspeção tem o intuito apenas de verificar a possibilidade de o bem ser admitido como garantia do financiamento, o laudo
de vistoria atestou a solidez do imóvel.
5. No tocante à prescrição, para as ações de indenização por danos de vícios de construção, nos contratos envolvendo mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se aplicar o prazo previsto
no art. 177 do CC/16 e da Súmula nº 194 do STJ. (TRF5. AC546147/PE, Des. Fed. Marco Bruno Miranda Clementino (conv.). Segunda Turma, Julgamento: 19/03/2013, Publicação: DJE 21/03/2013; AC567960/SE, Des. Fed. Flávio Lima, Primeira Turma, Julgamento:
17/12/2015, Publicação: DJE 08/01/2016). No caso, não transcorreram mais de 20 anos entre a negativa da cobertura securitária, 28/08/2008, e o ajuizamento da ação, em 2011.
6. Quanto à legitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A. para figurar na demanda, o laudo técnico pericial judicial (fls. 367/405) constatou que o bem não apresenta vícios capazes de gerar risco de colapso estrutural (desmoronamento), possuindo algumas
patologias provenientes, em parte, da falta de manutenção predial pelos proprietários, danos excluídos da cobrança securitária (item 3.2, Cláusula 3ª), e em parte, decorrentes de vícios de construção, incapazes de gerar risco de colapso estrutural
(desmoronamento).
7. Ademais, a cláusula 3.2 exclui dos riscos cobertos pela cobertura securitária qualquer dano sofrido pelo prédio ou pelas benfeitorias causado por seus próprios componentes, sem que sobre ele atue qualquer força anormal ou externa. Em outras palavras,
os riscos cobertos devem ser decorrentes de eventos externos, assim entendidos os causados por força que atua de fora para dentro sobre o prédio ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado.
8. Desse modo, concluiu a perícia que, sendo o objetivo do laudo comprovar a existência/inexistência de desmoronamento (total ou parcial) decorrente de causas externas, não cabe falar em orçamento indenizatório, diante da inexistência de ocorrência de
sinistro.
9. Não há que se falar, do mesmo modo, em responsabilidade da CEF pela indenização que visa o ressarcimento por vícios na construção do imóvel, pois atuou como agente financeiro, oportunizando a construção e a aquisição do imóvel pelos mutuários,
situação na qual deve responder --- única e exclusivamente -- pelas contendas relacionadas ao financiamento, consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp 897.045/RS). A fiscalização empreendida pelos agentes do banco
tem o condão tão só de acompanhar o cronograma físico-financeiro das obras para liberação das parcelas do financiamento, jamais ensejando responsabilidade acerca do material utilizado ou da técnica de construção respectiva. TRF5. AC582236/CE, Des. Fed.
Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, Julgamento: 01/09/2015, Publicação: DJE 03/09/2015.
10. Ao que consta, o imóvel foi livremente indicado pelo mutuário e a fiscalização realizada pela CEF ocorreu apenas em função de seu interesse em que o empréstimo fosse utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, bem como para verificar se o
valor do bem declarado pelos contratantes correspondia ao de mercado, além de indicar se o imóvel, a ser negociado, poderia servir de garantia ao financiamento proporcionado.
11. Apelação improvida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 194 STJ. CAIXA SEGURADORA S/A. DANOS NÃO COBERTOS PELA APÓLICE. ATUAÇÃO DA CEF COMO AGENTE FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE PELO MATERIAL UTILIZADO OU PELA TÉCNICA DE
CONSTRUÇÃO RESPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Laércio Fernandes de Souza Ponte e Rita de Cássia Lima Pontes interpuseram ação ordinária contra a Caixa Econômica Federal-CEF e a Caixa Seguradora S/A, objetivando a condenação das rés ao pagamento dos reparos necessários do imóvel financiado, bem
como das despesas com aluguel durante o período de reparação e...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 580789
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM JUNTADA DE PROVAS. RESP 1.352.721/SP. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. Apelação interposta pelo INSS, em face da sentença que concedeu Aposentadoria por Idade Rural desde a data da citação.
2. Não há configuração da coisa julgada quando a parte realiza novo requerimento administrativo e produz novos documentos, por existência de nova causa de pedir, especialmente quando a decisão transitada em julgado se limita a não reconhecer o direito
pleiteado, em razão de insuficiência probatória. Precedentes deste Tribunal: AC 564056/SE, Segunda Turma, Rel. Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, DJe 22/06/2015; AC 581088/CE, Quarta Turma, Rel. Desembargador Federal Edílson Nobre, DJe
03/07/2015.
3. Demanda anterior cujo questionamento fora sobre requerimento administrativo diverso para a concessão de benefício de Aposentadoria Rural, julgada improcedente em 30/03/2010, pelo Juiz da 8ª Vara Federal/PB, à falta de provas suficientes. Anos depois,
a parte autora formulou outro pedido administrativo, tendo sido também indeferido, com DER de 20/11/2012, voltando-se contra esta decisão a presente ação judicial. Verifica-se que não são idênticas as causas de pedir, dado fazerem referência a pedidos
administrativos distintos, a períodos diversos, com amparo em novos documentos.
4. Ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC/1973, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo a sua extinção sem resolução de mérito
(art. 267, IV, do CPC/1973) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (STJ, REsp 1.352.721/SP, Corte Especial. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
28/04/2016). Preliminar afastada.
5. A Aposentadoria por Idade dos trabalhadores rurais é devida desde que satisfeitos os seguintes requisitos: a) idade de 60 (sessenta) anos para o homem e de 55 (cinquenta e cinco) anos, para a mulher; b) comprovação do exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses igual à carência do benefício.
6. O STJ firmou orientação (REsp 1.354.908/SP) que a atividade rural não dispensa a necessidade de demonstração da carência no período imediatamente anterior ao requerimento, ainda que não se referencie a todo o período abordado, bastando início de
prova material, corroborado por prova testemunhal.
7. A Autora nasceu em 02/12/1953. Houve requerimento administrativo em 20/11/2012. Há registro do exercício da atividade rural no período de 01/01/1990 a 01/01/2010 nas terras conhecidas como Sítio Figueira (contrato de parceria agrícola) e que a
filiação formal da Autora ao Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de São Domingos/PB (ficha, carteira e declaração de exercício de atividade rural emitidas pelo sindicato) se deu em 15/11/2009, permanecendo no labor rural até 28/11/2012 na
mesma localidade. Autora sem vínculos empregatícios (CTPS e consulta ao CNIS) e que ao completar o marco cronológico (02/12/2008), continuou na atividade rural até 28/11/2012.
8. Depoimento pessoal e das testemunhas que corroboram as informações extraídas das provas documentais de que a Autora exerce atividade campesina, há pelo menos 20 anos.
9. Superadas as exigências legais à concessão do favor legal, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
10. Sobre os atrasados, esta Colenda Terceira Turma firmou o entendimento de que, enquanto pendente de julgamento o RE 870.947/SE, que reconheceu a existência de repercussão geral a respeito da validade jurídico-constitucional da correção monetária e
dos juros moratórios na forma estabelecida pelo art. 5º, da Lei nº 11.960/09 (no que toca à condenação imposta à Fazenda Pública até a expedição do requisitório), é de se aplicar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da execução do
julgado - (AC581028/SE, Rel. Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Julgamento: 11/06/2015). No caso, devem ser mantidos os critérios de atualização de valores fixados na sentença (juros de mora e correção monetária conforme o art.1º-F, da Lei nº
9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09), para que não se configure a "reformatio in pejus".
11. Apesar de possível a condenação da Autarquia Previdenciária em custas, conforme a Lei Federal nº 9.289/96 e a Lei Estadual nº 5.672/92, a Autora é beneficiária da Justiça Gratuita, não tendo efetuado despesas a título de custas processuais,
descabendo falar-se em ressarcimento das mesmas.
12. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observada a Súmula nº 111, STJ. Apelação e Remessa Necessária improvidas.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM JUNTADA DE PROVAS. RESP 1.352.721/SP. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. Apelação interposta pelo INSS, em face da sentença que concedeu Aposentadoria por Idade Rural desde a data da citação.
2. Não há configuração da coisa julgada quando a parte realiza novo requerimento administrativo e produz novos documentos, por existência de nova causa de pedir, especialmen...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O QUINQUENIO LEGAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO IMPRESCRITÍVEL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. DECISÃO DO STF RE
631.240/MG. REGRAS DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INCAPACIDADE. DEFICIÊNCIA FÍSICA. PARAPLEGIA REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ART. 203, V, CF/88 C/C ART. 20, PARÁGRAFO 3º DA LEI Nº 8.742/93. CONCESSÃO. TERMO INICIAL DA
CONDENAÇÃO. VALORES EM ATRASO. ATUALIZAÇÃO.
- Hipótese de apelações contra sentença que condenou o INSS a conceder o benefício de amparo social a parte autora, a contar do laudo pericial (18/11/2014), bem como pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária com fulcro na Lei nº
11.960/09 até 25/03/2015, e após com base no índice do IPCA-E, e juros de mora, a contar da citação, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
- A pretensão da autora em rever o ato administrativo que findou em indeferir o benefício de amparo social (NB 1322917156), requerido em 01/03/04, está fulminada pela prescrição, com fundamento no art. 1º, do Decreto 20.910/32, não havendo que se falar
em prescrição de fundo de direito. No caso do pretenso beneficiário extrapolar o prazo de 5 (cinco) anos, pode ele requerer novo benefício. (REsp 1397400/CE, jul: 22/05/2014 - STJ).
- Constatado que a presente ação foi protocolada em 06/05/2010, antes da data de julgamento da RE 631.240/MG, e uma vez demonstrada nos autos a resistência da Autarquia Previdenciária, se torna possível a apreciação do mérito da questão (RE 631.240/MG,
Julg: 03.09.2014 - STF).
- Consoante as regras de transição a serem aplicadas nas ações ajuizadas até 03.09.2014 (data do julgamento do STF no RE 631.240/MG), deve-se levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
- Para a concessão do benefício de prestação continuada amparo social, é necessário à comprovação de alguns requisitos, dentre eles, que a pessoa seja portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho e para a vida independente.
- O critério do art. 20, parágrafo 3º, da lei nº 8.742/93, não é o único para aferir situação de miserabilidade do requerente, podendo julgador fazer uso de outros meios de prova que tenham o condão de comprovar a condição hipossuficiência da parte
autora, e por essa razão, entendo que o requisito econômico para a concessão do benefício restou preenchido.
- No caso, o laudo médico judicial atestou que a autora é portadora de 'Paraplegia não especificada' que ocasiona a sua incapacidade para toda e qualquer atividade laboral. Em respostas aos quesitos formulados informou o perito que a enfermidade
apresentada pela autora é de natureza irreversível, e que não há possibilidades de reabilitação profissional.
- Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos para a concessão do benefício de amparo assistencial, devendo ser mantida a sentença que determinou a concessão do benefício em questão.
- Na atualização dos valores em atraso, foi firmado entendimento pelo eg. Plenário desta Corte, no sentido de que a atualização e os juros de mora nas condenações impostas, tanto à Fazenda Pública quanto aos particulares, ainda que em matéria
previdenciária, devem se dar mediante a aplicação do IPCA-E (ou outro índice que venha a ser recomendado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal) acrescidos de 6% (seis por cento) ao ano, exceto nos créditos de natureza tributária, para os quais se
mantêm os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários (SELIC)." (Embargos Declaratórios em Embargos Infringentes n.º 0800212-05.2013.4.05.8100, Rel. Des. Federal Rogério Fialho, TRF5 - Pleno, j. 17/06/2015).
- O termo inicial da condenação deverá ser a contar da data do ajuizamento da ação, que no caso deu-se em 06/05/2010. Apelação do particular provida em parte.
-- Manutenção dos critérios de atualização dos valores pretéritos fixados na sentença, vez que de acordo com o entendimento desta colenda Turma.
- Apelação do particular provida em parte.
- Apelação do INSS improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O QUINQUENIO LEGAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO IMPRESCRITÍVEL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. DECISÃO DO STF RE
631.240/MG. REGRAS DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INCAPACIDADE. DEFICIÊNCIA FÍSICA. PARAPLEGIA REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ART. 203, V, CF/88 C/C ART. 20, PARÁGRAFO 3º DA LEI Nº 8.742/93. CONCESSÃO. TERMO INICIAL DA
CONDENAÇÃO. VALORES EM ATRASO. ATUALIZAÇÃO.
- Hipótese de apelações contra sentença que condenou o INSS...
Data do Julgamento:26/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 589505
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PLEITO DEMOLITÓRIO. CONSTRUÇÕES EM FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR INCONTROVERSA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DOS OCUPANTES À INDENIZAÇÃO. REMOÇÃO DOS MÓVEIS EXISTENTES
NAS CONSTRUÇÕES IRREGULARES. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DOS OCUPANTES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO MANTIDO. AUSÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA. APELO DOS RÉUS IMPROVIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA AUTORA.
1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por AMARO JOSÉ DA SILVA FILHO e OUTROS e pela TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A., em face de sentença que, julgando parcialmente procedente a pretensão deduzida na presente ação de reintegração de posse,
cumulada com pleito decisório, determinou, em favor daquela pessoa jurídica, a reintegração, após o trânsito em julgado, da posse de área em faixa de domínio da "Malha Nordeste", localizada no Km 29 da linha férrea Tronco Sul Recife, na Vila do Sesi,
Bairro Charnequinha, em Cabo de Santo Agostinho/PE.
2. A sentença recorrida também determinou que a TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A. será responsável, desde que os réus não o façam por si (após o prazo de 60 dias da intimação destes para a desocupação da área non aedificandi), "pela remoção e guarda dos
bens que guarnecem os imóveis sitos na área reintegrada, os quais ficarão depositados em local adequado, neste município, pelo prazo de 30 (trinta) dias, até que sejam retirados pelos donos, sob pena de, não o fazendo, terem seus pertences destinados a
entidade de fim social/assistencial indicada por este juízo" (fl. 877).
3. Em suas razões recursais (fls. 886/890), os demandados reconhecem que ocupam irregularmente o imóvel em estudo, não pretendendo, portanto, discutir o título de propriedade ou a posse, muito menos a sua permanência no local. Requerem, tão somente, que
sejam "compensados com o valor ínfimo de 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) cada um, de forma que possam obter o bem mais básico que caracteriza um cidadão, um lugar para morar" (fl. 890).
4. Por sua vez, a autora, em seu apelo (fls. 930/939), requer que a responsabilidade pela remoção e guarda dos bens móveis presentes nos imóveis construídos na área a ser reintegrada recaia apenas sobre os réus.
5. É incontroverso nos autos o fato de que os réus ocupam irregularmente faixa de domínio de linha férrea, bem público de uso especial cuja responsabilidade pela sua fiscalização está a cargo da parte autora, concessionária contratada para a exploração
do serviço de transporte ferroviário na "Malha Nordeste", em que está inserida a área objeto desta lide.
6. As áreas que margeiam as ferrovias são faixas de terra "non aedificandi", conforme o previsto no art. 4º, III, da Lei 6.766/79, de modo que nenhuma construção poderá ser feita a menos de 15 (quinze) metros do limite linha férrea, regra essa que,
todavia, não foi respeitada pelos réus no caso concreto, conforme se vê claramente nas fotografias acostadas às fls. 87/97 e 119/128.
7. Tratando-se de imposições de ordem geral, as limitações administrativas não garantem ao possuidor ou detentor do imóvel o direito de indenização a ser paga pelo Poder Público, tendo em vista que a ocupação de área pública, quando irregular, não pode
ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Precedentes deste Tribunal: AC555524/RN, Rel. Des. Federal IVAN LIRA DE CARVALHO [conv.], Segunda Turma, julgado em 10/05/2016, DJE 16/05/2016, p. 70; AC572856/AL, Rel. Des. Federal GERALDO APOLIANO,
Terceira Turma, julgado em 09/10/2014, DJE 14/10/2014, p. 229.
8. Uma vez constatada a ocupação irregular do bem público de uso especial em comento, cabe ao ocupante, às suas expensas, desfazer as construções e remover todas as coisas que ali realizou/adquiriu ou colocou, a fim de que a posse do imóvel seja
reintegrada ao titular no seu "status quo ante". Em vista disso, não há como ser atribuída essa responsabilidade ao proprietário ou ao legítimo possuidor. Precedentes desta Corte: AC577475/PB, Rel. Des. Federal IVAN LIRA DE CARVALHO [conv.], Segunda
Turma, julgado em 10/11/2015, DJE 20/11/2015, p. 84; AG134077/CE, Rel. Des. Federal FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, julgado em 14/11/2013, DJE 21/11/2013, p. 95; AC516958/PB, Rel. Des. Federal JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, julgado em
12/09/2013, DJE 19/09/2013, p. 118; AC495378/AL, Rel. Des. Federal MARCELO NAVARRO, Terceira Turma, julgado em 13/09/2012, DJE 20/09/2012, p. 698.
9. Quanto ao pleito de antecipação de tutela, voltado à imediata reintegração da autora na posse da área em litígio, com o desalojamento dos ocupantes e a demolição de suas casas antes do trânsito em julgado, não se vislumbra, in casu, a presença de
"periculum in mora" que justifique o seu deferimento.
10. As fotografias que comprovam os esbulhos terminam por mostrar, também, o estado atual das vias férreas. Em muitas delas, a exemplo das fls. 93, 95/97 e 128, verifica-se densa vegetação a impedir o tráfego regular nos trilhos, o que é suficiente a
afastar qualquer consideração quanto à segurança dos demandados a permanecerem no local.
11. A isto, some-se que a autora fez constar do seu pedido apenas o justo título (contrato de concessão), desacompanhado de qualquer plano de revitalização e/ou urbanização da localidade. Deveras, persistindo a ociosidade no aproveitamento útil,
racional e adequado da área, ocupações futuras poderiam ocorrer, o que tornaria inócuo o dispêndio de tempo e recursos do Judiciário para a consecução da medida.
12. Apelação dos réus cujo provimento é negado. Recurso da parte autora parcialmente provido, apenas para estabelecer que a responsabilidade pela remoção e guarda dos bens móveis presentes nos imóveis construídos na área a ser reintegrada é somente dos
demandados.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PLEITO DEMOLITÓRIO. CONSTRUÇÕES EM FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR INCONTROVERSA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DOS OCUPANTES À INDENIZAÇÃO. REMOÇÃO DOS MÓVEIS EXISTENTES
NAS CONSTRUÇÕES IRREGULARES. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DOS OCUPANTES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO MANTIDO. AUSÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA. APELO DOS RÉUS IMPROVIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA AUTORA.
1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por AMARO JOSÉ DA SILVA FILHO e OUTROS e pela TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A., em f...
Data do Julgamento:26/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 586093
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Wagner Dias Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/91. INCONTROVERSA A INCAPACIDADE LABORATIVA DO REQUERENTE. INICIO DE PROVA MATERIAL DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO POSTULANTE CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO E CONDENAÇÃO DO INSS EM CUSTAS PROCESSUAIS EM DEMANDA PROPOSTA NA JUSTIÇA ESTADUAL. MANTIDAS. ADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA À SÚMULA Nº 111 DO STJ. DESNECESSÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O auxílio-doença é um benefício previdenciário de natureza temporária concedido para amparar o segurado que, cumprida a carência, for tido como incapaz para o exercício de sua atividade laborativa, enquanto durar a incapacidade.
2. O promovente trouxe aos autos razoável início de prova material do desempenho do labor rural, consubstanciado na declaração fornecida pela Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe (COHIDRO), datando de 21/10/1996,
dando conta de que o autor é detentor de um lote rural e um lote urbano, com áreas de 0,096 e 6.59 ha, da Colônia Pedro Valadares, no qual permanece instalado até os dias atuais, conforme se infere da Declaração do Imposto Sobre a Propriedade
Territorial Rural (ITR), referente ao exercício de 2014, como também à vista de que o próprio funcionário da autarquia apelante, em entrevista realizada in loco, concluiu que o requerente foi seguro em suas respostas.
3. Tal início de prova, corroborado pela prova testemunhal, produzida com as cautelas legais, mediante depoimentos coerentes e sem contradita, demonstrando conhecimento das circunstâncias dos fatos que alicerçam o direito aqui pretendido, demonstra a
qualidade de trabalhador rural do autor, bem como haver completado o necessário período de carência.
4. A incapacidade laborativa do postulante, por sua vez, fora reconhecida pelo próprio INSS, de acordo com o laudo médico pericial, realizado no processo administrativo, em 09/01/2015, tendo restado indeferido o benefício apenas em razão da 'falta de
qualidade de segurado' do requerente, conforme o comunicado da decisão, não merecendo prosperar o inconformismo da autarquia apelante quanto a essa questão.
5. Logo, demonstrado o cumprimento dos requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a obtenção do benefício, faz jus o promovente à concessão do auxílio-doença buscado nos presentes autos. Precedentes.
6. Quanto ao início da concessão do benefício, a incapacidade laborativa do requerente foi detectada no próprio requerimento administrativo, não havendo o que se discutir acerca da matéria, impondo-se a manutenção do marco estabelecido no juízo a quo.
7. Mantida a condenação da autarquia ao pagamento das custas processuais, vista que, de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, consubstanciada na Súmula nº 178, o instituto previdenciário não é isento do pagamento das custas quando o litigo se
dá perante a Justiça Estadual, não se aplicando em tais hipóteses a regra do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, devendo incidir o enunciado da referida Súmula: "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de
benefícios, propostas na Justiça Estadual".
8. Deve ser mantida a condenação do instituto réu ao pagamento das custas, visto que, de acordo com a jurisprudência consolidada na Súmula 178 do STJ, a autarquia previdenciária não é isenta do pagamento das custas processuais quando o litigo se dá
perante a Justiça Estadual, não se aplicando em tais hipóteses a regra do artigo 8º da Lei 8.620/93, devendo incidir o enunciado da Súmula: "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios,
propostas na Justiça Estadual".
9. Não existe necessidade de ajustar a verba honorária advocatícia aos termos da Súmula 111 do STJ, diante da inexistência de parcelas vincendas, uma vez que o juiz de primeiro grau adotou o critério do valor da causa e não o montante da condenação,
devendo ser mantida a regra utilizada no decisum recorrido.
10. Tampouco há que se falar em permissão para submissão do autor a exames médicos periódicos para verificação de permanência da sua inaptidão laborativa, ante a existencia de previsão legal para tal providencia (parágrafo 10 do artigo 60 c/c o artigo
101 da Lei nº 8.213/91).
11. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/91. INCONTROVERSA A INCAPACIDADE LABORATIVA DO REQUERENTE. INICIO DE PROVA MATERIAL DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO POSTULANTE CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO E CONDENAÇÃO DO INSS EM CUSTAS PROCESSUAIS EM DEMANDA PROPOSTA NA JUSTIÇA ESTADUAL. MANTIDAS. ADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA À SÚMULA Nº 111 DO STJ. DESNECESSÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O auxílio-doença é um benefício previdenciário de natureza temporária concedido para amparar o segurado que...
Data do Julgamento:26/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 589453
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Wagner Dias Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496, PARÁGRAFO 3º, INC. I, DO CPC. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CABIMENTO. COMPROVADO O EXERCÍCIO DE LABOR RURAL
ATRAVÉS DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO DO INSS EM CUSTAS PROCESSUAIS. DEMANDA PROPOSTA NA JUSTIÇA ESTADUAL NÃO ISENÇÃO DA AUTARQUIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA LEI 11.960/2009. REDUÇÃO DA TAXA DOS JUROS PARA 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Não se conhece de remessa necessária contra a condenação da União, suas respectivas autarquias e fundações de direito público, cujo valor seja inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em consonância com o disposto no art. 496, parágrafo 3º, inc. I,
do CPC
2. A aposentadoria por idade prevista na Lei Maior (art. 201, parágrafo 7º, inc. II) é assegurada ao trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher, e, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, que no caso é de 162 (cento e sessenta e dois) meses, uma vez que a demandante implementou o requisito etário
em 2008.
3. Comprovada a idade mínima necessária à obtenção do benefício, visto que a requerente contava 60 (sessenta) anos à data da postulação administrativa (05/08/2013), tendo em vista que nasceu em 24/06/1953.
4. A promovente trouxe aos autos razoável indício de prova material do alegado exercício de atividade rural, consubstanciado nas declarações fornecidas pelas escolas, nas quais seus filhos estudaram, nos anos de 1990 a 1995 e de 2006 a 2010, contendo a
sua ocupação de agricultora; no cadastro de venda a prazo da Casa do criador, em seu nome, referente à compra de utensílios agrícolas, datando de 18/09/2010, na qual consta a sua profissão de agricultora e o endereço na zona rural; no fato de os seus
filhos também serem agricultores, consoante consta das suas certidões de casamento, realizados em 29/07/1994, 22/02/2002 e 21/07/2000, e, especialmente, considerando que a postulante é beneficiária pensão por morte do marido, que usufruía aposentadoria
por idade, na condição de trabalhador rural, cuja qualidade se estende à esposa, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido constante dos
assentamentos de registro civil, é extensível ao cônjuge, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural". (REsp 267.355/MS. DJ: 20/11/2000. Pág.: 312. Rel: Min. JORGE SCARTEZZINI. Quinta Turma. Decisão unânime).
5. Tal início de prova, corroborado pela prova testemunhal, produzida com as cautelas legais, mediante depoimentos coerentes e sem contradita, demonstrando conhecimento das circunstâncias dos fatos que alicerçam o direito aqui pretendido, demonstra a
condição de rurícola da promovente, bem como haver completado o necessário período de carência.
6. O fato de a demandante ter exercido atividades remuneradas, nos períodos de 07/2000 a 07/2001 e de 04/2002 a 11/2003, conforme CNIS acostado aos autos, não descaracteriza a sua condição de campesina, visto que, segundo informou em seu depoimento em
juízo, precisou trabalhar como doméstica, na cidade do Recife, onde o esposo esteve em tratamento por conta de um problema sério de saúde, a fim de se manter com os filhos menores, nesta capital, havendo retornado à atividade rural nos anos seguintes,
tendo o marido se aposentado como segurado especial.
7. Logo, cumpridos dos requisitos exigidos para a obtenção do benefício, faz jus a autora à concessão da aposentadoria rural por idade perseguida. Precedentes.
8. Mantida a condenação da autarquia ao pagamento das custas processuais, vista que, em conformidade com a jurisprudência consolidada no STJ, consubstanciada na Súmula 178, o instituto previdenciário não é isento do pagamento das custas quando o litigo
se dá perante a Justiça Estadual, não se aplicando em tais hipóteses a regra do artigo 8º da Lei 8.620/93, devendo incidir o enunciado da Súmula: "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios,
propostas na Justiça Estadual".
9. Ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 (ADIs 4.357/DF e 4.425/DF), devem ser aplicados juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, segundo entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, a partir da citação
(Súmula 204 do STJ) e correção monetária de acordo com os índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal.
10. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida apenas reduzir a taxa dos juros de mora para 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da data da citação, nos termos da Súmula nº 204 do STJ.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496, PARÁGRAFO 3º, INC. I, DO CPC. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CABIMENTO. COMPROVADO O EXERCÍCIO DE LABOR RURAL
ATRAVÉS DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO DO INSS EM CUSTAS PROCESSUAIS. DEMANDA PROPOSTA NA JUSTIÇA ESTADUAL NÃO ISENÇÃO DA AUTARQUIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA LEI 11.960/2009. REDUÇÃO DA TAXA DOS JUROS PARA 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS A...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. RIGOR EXCESSIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ. AFASTAMENTO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. PAGAMENTO POR SERVIÇOS NÃO REALIZADOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE SAÚDE BUCAL, NO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM/CE. PREENCHIMENTO INCORRETO DE AUTORIZAÇÕES DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS DE ALTA
COMPLEXIDADE - APAC'S. PORTARIA Nº 431/2000 (MINISTÉRIO DA SAÚDE). INOBSERVÂNCIA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. OCORRÊNCIA. ART. 10, INCISOS IX E XI, DA LEI Nº 8.429/92. APLICAÇÃO. SANÇÕES. AJUSTE. NECESSIDADE.
1. Apelações interpostas por Paulo Antônio Martins de Lima e Carlos Roberto Mota Almeida contra sentença que os condenou, na qualidade de Secretários de Saúde do Município de Quixeramobim/CE, em Ação Civil Pública, por ato de improbidade administrativa,
enquadrado no artigo 10, IX e XI, da Lei nº 8.429/92, tendo em vista a constatação de irregularidades na realização de serviços odntológicos, durante a execução do Programa de Saúde Bucal, no período de jun/03 a mai/05, consistentes no preenchimento com
códigos incorretos dos formulários de Autorizações de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade - APAC's, cujos serviços não correspondiam aos que realmente eram prestados à população, em inobservância ao disposto na Portaria nº 431, de 14 de
novembro de 2000 (Ministério da Saúde), gerando um prejuízo ao erário na ordem de R$ 1.729.079,95 (um milhão, setecentos e vinte e nove mil e setenta e nove reais e noventa e cinco centavos), valor atualizado em dez/05.
2. A sentença aplicou aos apelantes as seguintes sanções: a) ressarcimento integral do dano, cada um pelos valores requeridos durante a respectiva gestão à frente da Secretaria de Saúde do Município de Quixeramobim/CE, de acordo com o demonstrativo de
débito, no valor de R$ 1.729.079,95 (um milhão, setecentos e vinte e nove mil e setenta e nove reais e noventa e cinco centavos), atualizado monetariamente e com juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) perda da função
pública eventualmente desempenhada atualmente e a suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos; c) pagamento de multa civil no percentual de 20% (vinte por cento), cada um, sobre o valor do dano causado durante a respectiva gestão; e d) proibição
de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
3. Há que ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do apelo interposto por Paulo Antônio Martins de Lima, arguida pelo MPF sob argumento de que tal recurso, por ter sido aviado antes da publicação da sentença que julgou os embargos de declaração
opostos pelos recorrentes, exigia ratificação.
4. Considerando que ditos aclaratórios foram rejeitados pelo magistrado a quo, não tendo havido qualquer alteração no julgado, haveria um rigor processual excessivo caso a apelação fosse tida por intempestiva e não conhecida, sendo possível, pois,
mitigar o teor da Súmula 418/STJ (É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação). Precedente do STJ.
5. Não se justifica a inclusão do Estado do Ceará no polo passivo da presente Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, porque cabia àquela entidade, tão somente, a fiscalização dos serviços prestados pelos réus, no Município de
Quixeramobim/CE, tendo sido, inclusive, através de auditoria realizada pelos seus funcionários que se constatou a improbidade em questão.
6. Tramitaram 2 (duas) outras ações, atinentes a irregularidades similares, que ocorreram no mesmo Município, justificando-se o fracionamento, considerando que a limitação do litisconsórcio, para facilitar a condução dos feitos, é expediente
perfeitamente respaldado no ordenamento jurídico processual. Como se cuida de multiplicidade de condutas, perpetradas por profissionais distintos, não se vislumbra impropriedade em eventual divergência, no teor das sentenças proferidas. Preliminar de
conexão afastada.
7. Restaram suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade dos atos de improbidade administrativa imputados aos apelantes (Secretários de Saúde do Município de Quixeramobim/CE à época dos fatos), enquadrados no artigo 10, IX e XI, da Lei nº
8.429/92, que versam sobre as condutas de "ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento" e "liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação
irregular", respectivamente.
8. A responsabilidade dos recorrentes se afigura evidente, tendo em vista que "as atividades da Secretaria Municipal de Saúde eram geridas exclusivamente pelo chefe da pasta, o qual tinha autonomia e exclusividade para conduzir tudo que fosse
relacionado à saúde. Não havia ingerência do superior hierárquico sobre as decisões tomadas", sendo certo que "todos os contratos firmados com os dentistas foram assinados diretamente pelos secretários de saúde", os quais eram, inclusive, os
responsáveis financeiros e os ordenadores de despesas da área de saúde.
9. Conforme destacado na sentença, "por serem os responsáveis pela pasta da saúde, os promovidos tinham a obrigação de fiscalizar o trabalho desenvolvido por seus subordinados, ainda mais quando o montante de dinheiro envolvido era bastante alto, melhor
dizendo, absolutamente fora do normal, uma vez que os repasses destinados à municipalidade, apenas no ano de 2004, atingiram o patamar de 12% (doze por cento) do total das verbas do SUS destinadas à ações estratégicas em ortodontia em todo o país".
10. O arcabouço probatório jungido aos autos demonstrou que, durante a execução do Programa de Saúde Bucal, no lapso compreendido entre jun/03 a mai/05, ocorria uma reiterada conduta de preenchimento incorreto das Autorizações de Procedimento
Ambulatorial de Alta Complexidade - APAC's, utilizando-se códigos inadequados para os serviços odontológicos que efetivamente eram prestados à população do Município de Quixeramobim/CE, os quais eram bem mais simples do que aqueles tratamentos que
deveriam ser oferecidos a quem realmente apresentasse anomalias crânio-faciais decorrentes de fenda palatina/lábio leporino, cujos valores dos serviços eram superiores aqueles de menor complexidade e efetivamente realizados pelos dentistas contratados
pela edilidade.
11. A auditoria realizada pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, através de visitas a consultórios de alguns dos dentistas e aos domicílios de 32 (trinta e dois) pacientes, verificou que nenhum deles possuía anomalias crânio-faciais (fenda
bilateral do palato duro, fenda labial bilateral, fenda bilateral do palato duro com fenda labial e malformações congênitas dos lábios, não classificadas como tal).
12. O fato de a auditoria ter se valido de uma amostragem não invalida a sua conclusão, considerando que os réus não lograram comprovar a existência de pacientes que apresentavam as mencionadas anomalias, prova que poderiam produzir, facilmente,
mediante a juntada de prontuários e exames.
13. Os critérios a serem observados, na indicação dos procedimentos e dos pacientes, estavam estabelecidos em norma técnica (Portaria nº 431/2000 - Ministério da Saúde), mas não o foram.
14. A condenação referente à determinação de ressarcimento integral do dano restou corretamente individualizada, pois o magistrado a quo deixou assentado na sentença que tal ressarcimento deve corresponder ao período de gestão em que cada um dos
apelantes esteve à frente da Secretaria de Saúde do Município de Quixeramobim/CE e, não, que cada um deve pagar integralmente pelo prejuízo causado aos cofres públicos.
15. As sanções alusivas à perda da função pública, eventualmente desempenhada atualmente, à suspensão dos direitos políticos por 05 anos, à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 05 anos, foram fixadas de modo escorreito.
16. No entanto, verifica-se que a multa civil, arbitrada no percentual de 20% sobre o montante do dano causado ao erário, que, em dezembro/05, alcançava a cifra de R$ 1.729.079,95 (um milhão, setecentos e vinte e nove mil, setenta e nove reais e noventa
e cinco centavos), mostra-se desproporcional e excessiva, sendo mais razoável que tal percentual seja reduzido para 5%, devendo incidir sobre o valor do dano causado por cada um dos apelantes.
17. Preliminares rejeitadas. Apelações parcialmente providas, apenas para reduzir o percentual da multa civil, de 20% para 5% sobre o valor do prejuízo causado ao erário por cada um dos apelantes.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. RIGOR EXCESSIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ. AFASTAMENTO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. PAGAMENTO POR SERVIÇOS NÃO REALIZADOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE SAÚDE BUCAL, NO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM/CE. PREENCHIMENTO INCORRETO DE AUTORIZAÇÕES DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS DE ALTA
COMPLEXIDADE - APAC'S. PORTARIA Nº 431/2000 (MINISTÉRIO DA SAÚDE). INOBSERVÂNCIA. PREJUÍZO AO ERÁRIO....
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 577030
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
PENAL. PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. PRETENSÃO AO TRANCAMENTO DE AÇÃO. DENÚNCIA, PORÉM, APTA. TIPICIDADE DA CONDUTA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A denúncia descreveu ato que, em tese, pode configurar fraude à execução, mormente porque a depositária -- ré e, aqui, paciente -- teria desviado bens penhorados (alguns automóveis), conduta que, inclusive, logrou ser certificada pelo oficial de
justiça que intentou a malograda remoção dos objetos, os quais, até hoje, não se noticia terem sido entregues às autoridades judiciárias;
2. Trata-se de gesto que pode desafiar a incidência da norma insculpida no CP, Art. 179, sendo certo que, por agora, nada afasta sua aparente tipicidade, nem a estreiteza instrutória do writ permitiria empreender debate conclusivo sobre o dolo com que,
segundo a denúncia, ter-se-ia portado a paciente;
3. Impossível, neste cenário, trancar-se a ação penal. Ordem rejeitada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. PRETENSÃO AO TRANCAMENTO DE AÇÃO. DENÚNCIA, PORÉM, APTA. TIPICIDADE DA CONDUTA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A denúncia descreveu ato que, em tese, pode configurar fraude à execução, mormente porque a depositária -- ré e, aqui, paciente -- teria desviado bens penhorados (alguns automóveis), conduta que, inclusive, logrou ser certificada pelo oficial de
justiça que intentou a malograda remoção dos objetos, os quais, até hoje, não se noticia terem sido entregues às autoridades judiciárias;
2. Trata-se de gesto que pode desafiar a incidência da norma insculpida no CP,...
Data do Julgamento:19/07/2016
Data da Publicação:22/07/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - 6197
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Administrativo. Remessa necessária e apelação interposta pela União em face de sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, em Aracaju, a qual julgou procedente pedido de concessão de pensão por morte em favor de
Cícera Rezende Santos, na condição de filha solteira do instituidor Manuel dos Santos e sem remuneração decorrente de cargo efetivo.
1. No caso, apesar de incongruências havidas na petição inicial quanto aos limites e fundamentos da postulação (se a pensão decorria de fato relativo à dependência concernente à convivência marital ou se de filiação paterna), tais aspectos restaram
devidamente corrigidos após a contestação da União e da réplica da demandante, restando certo que o pedido se fundamenta no fato de ser a autora solteira, não possuir remuneração de cargo público efetivo e, tendo o óbito de seu genitor ocorrido sob a
égide da Lei n. 3.373/1958, fazer jus ao benefício estabelecido no art. 5º, inc. II, parágrafo único desse diploma legal.
2. São incontroversos os seguintes fatos: a) certidão de nascimento da requerente que não contém qualquer referência a ter contraído matrimônio, bem como a mesma premissa decorre da consulta realizada no CNIS; b) foram acostadas declarações, fls.
178-180, 299-302 e 313-318, de cujo teor decorre que a autora não detém qualquer vínculo a demonstrar que aufere remuneração decorrente de cargo público efetivo ou permanente. A União, tendo sido intimada de todos esses documentos juntados, não trouxe
qualquer manifestação de que tais peças não corresponderiam à verdade dos fatos e nem de que a autora detinha qualquer vínculo de cargo público efetivo.
3. Assim, do exame da prova dos autos, deduz-se que a requerente mantém o estado civil de solteira e não possui remuneração decorrente de cargo público efetivo ou permanente, cumprindo, assim, as exigências do dispositivo do art. 5º, inc. II, parágrafo
único, da Lei n. 3.373/1958, para efeito de pensionamento.
4. Descabe falar em prescrição de fundo de direito. Primeiro, porque não se trata o caso de denegação total do pedido administrativo, sendo que a autora ingressou em 16/1/2006 (fl. 137) com pedido de "atualização de pensão e cadastramento", não tendo
havido indeferimento nessa data; segundo, é que, ainda que assim não fosse, inexiste prova nem de indeferimento expresso e nem de ciência da requerente acerca de eventual decisão nesse sentido. A União, sem perfazer qualquer aprofundamento, apenas
sugere a data de instauração do procedimento administrativo, como se ela fosse o termo inicial para cálculo de lapso prescricional quinquenal.
5. No que se refere ao pedido para que haja abatimento dos valores que foram pagos pelo INSS, eventualmente, à irmã da demandante, quando o pensionamento lhe era devido e era pago por aquela autarquia, tem razão a União, para evitar a ocorrência de bis
in idem. Na verdade, nesse ponto, quando da liquidação do julgado e considerando o prazo prescricional quinquenal para pagamento de diferenças em favor da autora, devem ser amortizadas as quantias que foram pagas pelo INSS, naquela condição.
6. No que se refere ao pleito da União para que sejam aplicados os comandos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, enquanto não modulados os efeitos do julgamento proferido pelo STF no RE n. 870.947-SE, não lhe
assiste razão. É que o art. 1.040, do CPC, é expresso em sentido contrário ao quanto postulado pela recorrente, quando assinala que, para retomada do curso dos processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição e aplicação da tese firmada
pelo tribunal superior, basta a publicação do acórdão paradigma, inexistindo, assim, qualquer exigência legal para que as instâncias ordinárias aguardem a definição pelo STF da modulação dos efeitos. Demais disso, não houve qualquer nova determinação
daquela Corte Suprema, no sentido de renovar o sobrestamento das demandas nas quais seja discutida a aplicação dos comandos decorrentes do julgamento do RE n. 870.947-SE.
7. Por se tratar de sentença ilíquida, o arbitramento dos honorários advocatícios deve ser efetivado quando da liquidação do julgado, em observância ao dispositivo do art. 85, parágrafo 4º, inc. II, do CPC, atendendo ao pedido do apelo da união, nesse
sentido. Nada obstante, resta sem alteração a sucumbência verificada na instância a quo, tanto porque o provimento em favor da União não altera qualquer direito devido à parte requerente, seja também porque a autora não postulou o recebimento em
duplicidade de valores acaso pagos à sua irmã, no âmbito do INSS, a título do mesmo pensionamento a que faz jus.
8. Apelação parcialmente provida, sem inversão de sucumbência. Remessa necessária não provida.
Ementa
Administrativo. Remessa necessária e apelação interposta pela União em face de sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, em Aracaju, a qual julgou procedente pedido de concessão de pensão por morte em favor de
Cícera Rezende Santos, na condição de filha solteira do instituidor Manuel dos Santos e sem remuneração decorrente de cargo efetivo.
1. No caso, apesar de incongruências havidas na petição inicial quanto aos limites e fundamentos da postulação (se a pensão decorria de fato relativo à dependência concernente à convivência marital ou se de filiação pa...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. AQUISIÇÃO DE UNIDADES MÓVEIS DE SAÚDE POR ENTIDADE PRIVADA CONVENENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUJEIÇÃO AOS DITAMES DA LEI 8.666/93 E LIMITAÇÃO DO OBJETO DA LIDE AO SUPERFATURAMENTO. DECISÃO DE
RECEBIMENTO DA INICIAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. MATÉRIA PRECLUSA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
1. Ação civil pública por improbidade administrativa proposta pela União com o fito de imputar a então Presidente da Fundação Fé, Esperança e Caridade, com atuação no Município de João Pessoa/PB, responsabilidade pela prática de supostas irregularidades
na aquisição de 02 ambulâncias, equipamentos odontológicos e médicos, com recursos advindos do Convênio FNS 2598/2004 - SIAFI 507225 (art. 10, I, V, VIII, IX, XI e XII, e art. 11, ambos da Lei 8.429/93), sustentando: a) utilização de modalidade de
licitação indevida (convite ao invés de tomada de preços); b) inexistência de prévia pesquisa de preços; c) direcionamento do procedimento licitatório a empresas componentes do esquema conhecido como "Sanguessugas"; d) superfaturamento na ordem de R$
94.233,63 - valor atualizado em 2009.
2. Juízo de Origem que, ao receber a petição inicial, por considerar que, quando da formalização do Termo do Convênio, havia dispensa de a entidade privada convenente submeter-se aos ditames da Lei 8.666/93, restringiu o objeto da demanda ao
superfaturamento, tendo por manifesta a atipicidade da conduta para manejo da ação de improbidade fundada na hipótese do art. 10, VIII, e do art. 11, V, da Lei 8.429/93.
3. Sentença que julgou improcedente o pedido ao fundamento de que: a) no que toca às condutas especificadas nas letras "a", "b" e "c" do item 1 desta ementa, foram excluídas da ação quando do recebimento da inicial, ficando o objeto da demanda restrito
ao apontado superfaturamento; b) não houve superfaturamento nas aquisições das Unidades Móveis de Saúde e, consequentemente, qualquer lesão ao erário a ser reparada, levando em consideração a soma do preço dos veículos segundo tabela FIPE com os custos
de transformação/adaptação e equipamentos (dados fornecidos/levantados pelo TCU).
4. Apelo da União alegando que: a) não há de se falar em preclusão a impedir a análise das condutas que envolvem a aplicação da Lei 8.666/93 nem em limitação da demanda à questão do superfaturamento, uma vez que o dispositivo da decisão que recebeu esta
ação de improbidade não fez tal restrição; b) os arts. 468 e 469 do CPC/73 determinam que é imutável o dispositivo da sentença, excluindo a fundamentação dos efeitos da coisa julgada, sendo certo que servem também ao instituto da preclusão nas decisões
interlocutórias; c) na contestação a parte recorrida rebateu todas as condutas tidas por ilícitas, a demonstrar que o contraditório realizou-se em sua plenitude; d) deve ser anulada a sentença, com vistas à análise de possível prática de improbidade
administrativa quanto às condutas especificadas nas letras "a", "b" e "c" do item 1 desta ementa, ou reformada, reconhecendo que a ré estava obrigada a observar as regras das licitações públicas para adquirir as ambulâncias, pois o convênio, as normas e
interpretações da época assim estabeleciam.
5. Matéria devolvida no apelo que se limita aos atos tidos por ímprobos relacionados à aplicação da Lei 8.666/93, não se insurgindo a União contra a parte da sentença que, seguindo critérios do TCU, entendeu não ter havido superfaturamento nas
aquisições das Unidades Móveis de Saúde.
6. Considerando o disposto no art. 17, parágrafo 10, da Lei de Improbidade Administrativa ("Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento"), no art. 183 do CPC/73 - atual art. 223 do CPC/15 (Decorrido o prazo, extingue-se,
independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa), no art. 473 do CPC/73 - atual art. 507 do CPC/15 (É defeso à parte discutir, no curso do processo, as
questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão), a matéria relativa à delimitação do objeto da demanda encontra-se preclusa, não podendo mais ser discutida.
7. Afigura-se desarrazoada a alegação da União de que não teria ocorrido a preclusão por não constar do dispositivo da decisão que recebeu a inicial a limitação do objeto da lide ao superfaturamento, invocando, em prol da sua tese, sob o ângulo da coisa
julgada, o art. 469, I, do CPC/73 - atual art. 504, I, do CPC/15, segundo o qual "Não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença". Isso porque, conforme consignado no julgamento da
RCL 4421/DF, citando Humberto Theodoro Junior, "O dispositivo da sentença não se confunde com o texto final do julgado, mas deve ser localizado em todos os momentos da sentença em que o julgador deu solução às questões que integram a causa petendi, seja
da demanda do autor, seja da defesa do réu".
8. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. AQUISIÇÃO DE UNIDADES MÓVEIS DE SAÚDE POR ENTIDADE PRIVADA CONVENENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUJEIÇÃO AOS DITAMES DA LEI 8.666/93 E LIMITAÇÃO DO OBJETO DA LIDE AO SUPERFATURAMENTO. DECISÃO DE
RECEBIMENTO DA INICIAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. MATÉRIA PRECLUSA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
1. Ação civil pública por improbidade administrativa proposta pela União com o fito de imputar a então Presidente da Fundação Fé, Esperança e Caridade, com atuação no Município de João Pessoa/PB, responsabilidade pela prática de supostas irregularida...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 576608
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro