PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXECUÇÃO FISCAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL
AFASTADO, QUE NÃO ALTERA O JULGAMENTO. SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
I - Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento aos embargos de declaração anteriormente opostos, com atribuição de efeitos modificativos, para afastar a ocorrência da prescrição.
II - O embargante sustenta que o acórdão da Segunda Turma restou eivado de erro de fato, dado que consignou ser o débito do PIS referente aos exercícios de 1998 e 1999, quando o débito todo do PIS refere-se ao ano base de 1998, destacando que todos os
débitos foram informados em única declaração (segundo afirmação da própria exequente), a qual foi entregue em 21/09/1999. Que foi omisso por não apreciar o teor do acórdão que julgou a apelação, especificamente quanto à "ausência nos autos da informação
sobre a data de entrega da declaração". Alega, ainda, que o documento de fls. 179 (consulta extraída do sistema da Receita Federal) não era novo e, portanto, não poderia mais ser admitido como prova da data da entrega da declaração, de maneira que
deve-se retomar o fundamento utilizado por ocasião do julgamento da apelação: "não constando a data da entrega da declaração, deve ser observado para fins da análise da prescrição, o vencimento mais recente, qual seja, 15/01/1999". Aponta violação e
requer discussão específica dos dispositivos legais (artigos 183, 396, 397, 471 e 473 do CPC/73), desde logo prequestionados.
III - No que se refere ao apontado erro de fato, ressalto que o mesmo não ocorreu, mas mero erro material, o qual não produz nenhuma alteração no entendimento esboçado. Ao invés de afirmar que "o débito relativo ao PIS refere-se aos exercícios de 1998 e
1999", deveria ter sido dito "refere-se ao ano base 1998/exercício 1999", conforme descrito na CDA (fls. 11 e 12). Entretanto, o referido erro material em nada altera o entendimento sufragado sobre a não ocorrência da prescrição.
IV - Igualmente, o fato de todos os débitos do PIS referentes ao AB1998/EX 1999 terem sido informados em única declaração, entregue em 21/09/1999, também não tem o condão de afastar o entendimento firmado, posto que os referidos débitos foram de fato
inscritos em Dívida Ativa em 09/12/2003(fls. 03), e a execução foi proposta em 29/04/2004(fls. 02), com citação em 22/03/2006 (fls. 31v). No caso, não ocorreu a prescrição. Entendimento do Resp1.120.295/ SP, rela. Min. Luiz Fux, DJe 21/05/2010, conforme
consta do voto condutor do julgamento e da ementa do acórdão ora embargado.
V - Também não há que se falar em omissão quanto ao teor do acórdão que julgou a apelação, especificamente quanto à afirmação nele contida de "ausência nos autos da informação sobre a data de entrega da declaração", posto que quando da apreciação dos
embargos anteriormente opostos a ora embargante, então embargada, não refutou a referida informação sobre a data de entrega da declaração (21/09/1999). Apresenta-se despicienda a discussão do que foi decidido no julgamento que apreciou a apelação,
quando conta-se já o sexto embargo de declaração e discute-se questão de ordem pública, prescrição, inclusive quando já evidenciada a sua não ocorrência anteriormente.
VI - Quanto ao documento de fls. 179 (consulta extraída do sistema da Receita Federal) e a alegação de que o mesmo não era novo e, portanto, não poderia mais ser admitido como prova da data da entrega da declaração, observa-se que tal alegação já foi
objeto de apreciação em juízo, acórdão fls. 115/116, quando esta Segunda Turma albergou a possibilidade de juntada do extrato de consulta, com destaque para o fato de que não há que se falar em preclusão, quando a hipótese em tela envolve matéria de
ordem pública (prescrição), apreciável a qualquer tempo.
VII - Também pelo mesmo motivo anteriormente esboçado (tratar-se a prescrição de matéria de ordem pública) não há como retomar apenas parte do fundamento utilizado por ocasião do julgamento da apelação: "não constando a data da entrega da declaração,
deve ser observado para fins da análise da prescrição, o vencimento mais recente, qual seja, 15/01/1999" e esquecer o entendimento firmado já naquele acórdão (fls. 97/98), de que não restou caracterizada, no caso dos autos, a prescrição.
VIII - Não se aplica ao caso o disposto no artigo 183 ("Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa."), muito menos o
contido nos artigos 396 e 397 ("Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações." e "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando
destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos."), todos do CPC/73, uma vez que, como visto, não há que se falar em preclusão, tratando-se de alegação de prescrição, por duas
vezes, judicialmente refutada.
IX - Já o contido nos artigos 471 ("Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:") e 473 ( É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão") do
CPC/73, como visto, tem aplicação ao argumentado pelo ora embargante sobre a possibilidade de juntada do extrato de consulta.
X - Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já debatida e decidida.
XI - O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.022, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
XII - Embargos de declaração parcialmente providos, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para afastar erro material, consistente na alusão de que "o débito relativo ao PIS refere-se aos exercícios de 1998 e 1999", quando deveria ter sido dito
"refere-se ao ano base 1998/exercício 1999".
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXECUÇÃO FISCAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL
AFASTADO, QUE NÃO ALTERA O JULGAMENTO. SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
I - Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento aos embargos de declaração anteriormente opostos, com atribuição de efeitos modificativos, para afastar a ocorrência da prescrição.
II - O embargante sustenta que o acórdão da Segunda Turma restou eiva...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 458053/06
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM EM MOMENTO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N° 118/2005, À INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA, AO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E À CITAÇÃO DO EXECUTADO. STJ. RESP. Nº.
1.141.990/PR. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185, DO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DO PARTICULAR IMPROVIDA. APELAÇÃO DA CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS PROVIDA.
1. Apelações interpostas pelo particular e pela CVM contra sentença que julgou improcedente o pedido contido na vestibular de embargos de terceiros, no sentido de retirar a restrição efetivada sobre o sobre veículo automotor advinda dos autos da
Execução Fiscal nº. 0015666-55.2004.4.05.8300, condenando a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 20, parágrafo 4º, do antigo CPC.
2. A solução do caso concreto parte do exame do art. 185 do CTN - Código Tributário Nacional. Em atenção a situações contempladas antes e depois da vigência da LC nº 118/2005, o Egrégio STJ, no julgamento do REsp nº 1.141.990/PR (art. 543-C do CPC),
sedimentou o seguinte entendimento: "(...) (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios
para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo
judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da
fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das 'garantias do crédito tributário'; (d) a
inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF. (...)".
3. Na espécie, verifica-se que a venda do veículo automotor pelo coexecutado (em 2014) ocorreu posteriormente à decisão que redirecionou o feito contra ele (em outubro de 2013, fls. 93/95, do executivo fiscal nº. 0015666-55.2004.4.05.8300 vinculado), e
ainda à sua própria citação (em dezembro de 2013, fl. 98, do executivo fiscal nº. 0015666-55.2004.4.05.8300 vinculado). Sendo assim, constata-se a configuração da presunção absoluta da fraude à execução, sendo legítima a penhora efetuada sobre o bem em
discussão, o que impede a retirada da indisponibilidade judicial. Apelo do particular que não merece prosperar.
4. No tocante, especificamente, à quantia a ser paga a título de verba honorária, deve o Magistrado fixá-la em quantia compatível com o labor efetivamente desempenhado pelo causídico, atentando para a condição econômica das partes e para o valor
econômico controvertido no caso concreto, não sendo recomendável a fixação da verba honorária em patamares muito elevados, a ponto de onerar exagerada e desarrazoadamente o vencido, nem em valor insignificante, sob pena de aviltar o trabalho do
profissional do Direito.
5. Assim, merece retoque a sentença no que diz respeito à condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios. Apesar da singeleza da causa, deve-se levar em conta também, na fixação da verba advocatícia, o trabalho realizado pelo
causídico e o tempo exigido para o serviço, afora o fato de a condenação em honorários ter que atender aos requisitos da razoabilidade e proporcionalidade. Deste modo, determino a majoração da condenação em honorários advocatícios para R$ 1.000,00 (mil
reais), nos termos do art. 20, parágrafo 3º e 4º, do antigo CPC/73. Apelação da CVM provida.
6. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STJ.
7. Apelação do particular improvida; apelação da CVM provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM EM MOMENTO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N° 118/2005, À INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA, AO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E À CITAÇÃO DO EXECUTADO. STJ. RESP. Nº.
1.141.990/PR. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185, DO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DO PARTICULAR IMPROVIDA. APELAÇÃO DA CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS PROVIDA.
1. Apelações interpostas pelo particular e pela CVM contra sentença que julgou improcedente o pedido contido na vesti...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:27/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 586017
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. VALOR DE MERCADO. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO DNIT PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1. Sentença que fixou a indenização da área expropriada de acordo com a avaliação do perito oficial, sendo esta em patamar superior a 100% sobre o valor oferecido na inicial. Ocorrência do duplo grau de jurisdição obrigatório. Dicção do art. 28, § 1º,
do Decreto-Lei nº 3.365/41.
2. O laudo acostado pelo perito judicial se mostra bem fundamentado, utilizando-se de descrição pormenorizada dos critérios utilizados para a fixação do preço de mercado do imóvel, estando de acordo com as técnicas usualmente empregadas nas perícias
judiciais em desapropriações.
3. O art. 26, do Decreto Lei nº 3.365/41 estabelece que o valor da indenização será contemporâneo à avaliação. A doutrina manifesta-se no sentido de que o critério adotado pelo legislador brasileiro para a definição deste momento corresponde ao
"estado"do bem no momento da fixação judicial do preço. Precedente do STJ.
4. Demonstração de que o preço atribuído pela perícia ao imóvel corresponde aos praticados na região. Acolhimento do laudo oficial, dada a posição de imparcialidade do perito em face dos interesses dos litigantes.
5. O STJ consolidou a orientação de que "os juros compensatórios destinam-se a remunerar o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse, e não os possíveis lucros que deixou de auferir com a utilização econômica do bem expropriado,
sendo, portanto, devidos mesmo em se tratando de imóvel improdutivo" (REsp 1073793/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 19/08/2009).
6. Os juros compensatórios são devidos desde a imissão do órgão expropriante na sua posse, até o trânsito em julgado da sentença, uma vez que não houve recurso da parte expropriada com relação ao termo final de sua incidência.
7. A alíquota dos juros compensatórios, in casu, será de 12% (doze por cento) ao ano, uma vez que a imissão de posse se verificou em 31/03/2014, após a publicação da MC na ADI 2.332/DF (13/09/2001). A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a
base de cálculo dos juros compensatórios é a mesma dos juros moratórios, qual seja, a diferença entre os 80% do valor da oferta inicial e o que foi fixado em sentença para a indenização, ou seja, os valores que ficaram indisponíveis ao expropriado, que
somente serão recebidos após o trânsito em julgado (AgRg no REsp 1380721/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015).
8. Os juros moratórios, fixados à base de 6% ao ano, devem incidir a partir do primeiro dia do exercício financeiro subseqüente àquele em que o precatório deva ser pago, nos termos do art. 15-B, do Decreto-lei n. 3.365/41, com redação conferida pela
Medida Provisória n. 1.577 e reedições, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF em sede de liminar na ADI 2.332.
9. Impossibilidade de cumulação de juros moratórios e compensatórios. O STJ firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, de que tais consectários incidem em períodos diferentes. Os juros compensatórios têm incidência, in casu, até o trânsito em
julgado da sentença, e os juros moratórios somente serão aplicados se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional (REsp 1118103, Min.Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 24/02/2010, DJE 08/03/2010).
10. Incidência de correção monetária a partir da data do laudo pericial oficial até o efetivo pagamento, tanto sobre a oferta como sobre o valor da condenação, sendo devida até a data do efetivo pagamento da indenização (Súmula 561, do STF). As
diferenças a serem pagas deverão ser monetariamente corrigidas, seguindo-se os indexadores oficiais, de conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (UFIR até janeiro/2001 e, daí em diante, pelo IPCA-E do IBGE, a partir da data do laudo).
11. No que tange aos honorários de sucumbência, devem ser disciplinados pela lei vigente à data da sentença que os arbitra - in casu, 30.09.2015 - pelo que deve ser observado o art. 27, parágrafo 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, com a modificação
introduzida pela MP n.º 2183-56, observando-se o limite máximo de 5% (cinco por cento). Impossibilidade de aplicação da Lei Complementar nº 76/93 ao caso, uma vez que este diploma legal se aplica às desapropriações para fins de reforma agrária.
12. Os limites percentuais previstos no art. 20, parágrafo 3.º, do CPC para os honorários advocatícios sucumbenciais não se aplicam às sentenças desfavoráveis à Fazenda Pública, que são regidas pelo art. 20, parágrafo 4.º, do CPC. Razoabilidade,
considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo causídico e o tempo da prestação do serviço e o valor da indenização arbitrada, do percentual de 5 % (cinco por cento) sobre o valor da diferença entre a oferta inicial e a indenização
fixada na sentença apelada.
13. Parcial provimento à remessa oficial e ao apelo do DNIT.
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. VALOR DE MERCADO. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO DNIT PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1. Sentença que fixou a indenização da área expropriada de acordo com a avaliação do perito oficial, sendo esta em patamar superior a 100% sobre o valor oferecido na inicial. Ocorrência do duplo grau de jurisdição obrigatório. Dicção do art. 28, § 1º,
do Decreto-Lei nº 3.365/41.
2. O laudo acostado pelo perito judicial se mostra bem fundamentado...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:27/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 586178
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I. Trata-se de apelações de sentença que julgou procedente o pedido, para declarar incorporado ao patrimônio do INCRA o imóvel denominado "Fazenda Cedro Branco", com área identificada de 786 ha, cujas descrições, limites e confrontações se encontram
detalhados na planta e memorial que instruíram a petição inicial. Fixou o valor total da indenização em R$516.588,51 (quinhentos e dezesseis mil, quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos), corrigido monetariamente a partir da data da
perícia até o seu efetivo pagamento, acrescido de juros moratórios de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, e juros compensatórios de 12% ao ano, sobre a diferença do preço ofertado em
juízo e o valor do bem fixado na sentença, a partir da data da imissão na posse do imóvel, conforme auto de imissão de posse, ocorrida em 24/08/2005. Fixou honorários advocatícios em 1% sobre a diferença corrigida entre a oferta e o preço final da
indenização.
II. O Espólio de Antônio de Souza Filho apela alegando: a) a ocorrência de esbulho possessório com a invasão de famílias dos chamados "sem-terra", não sendo possível a expropriação, nos termos do parágrafo 6º, do art. 2º da Lei nº 8629/1993 e da Súmula
354 do STJ; b) que a perícia judicial deve ser anulada, pois apenas copiou o laudo do INCRA, apresentando preço inferior ao devido, violando-se o art. 12 da Lei nº 8629/1993, requerendo a realização de nova perícia; c) caso não anulada a perícia e a
sentença, requer a inclusão no valor de benfeitorias não avaliadas; d) que o valor atribuído aos honorários advocatícios foi insignificante (1% sobre a diferença entre a oferta e o preço final da desapropriação), o que corresponderia a R$201,91
(duzentos e um reais e noventa e um centavos).
III. O INCRA recorre afirmando que o laudo do perito judicial foi feito dois anos após a avaliação do INCRA, sem nenhuma deflação para a época do laudo administrativo, bem como não levou em consideração os custos com o passivo ambiental, nem apresentou
a pesquisa de mercado, não fazendo uso da norma técnica cabível, deixando de observar a justa indenização prevista no art. 12 da Lei nº 8629/1993, o art. 5º, XXIV e o art. 184 da CF. Diz que deve ser excluída a incidência dos juros compensatórios.
Requer que seja retificada a incidência dos juros de mora, para que repercutam sobre a diferença encontrada e a oferta, devidamente corrigida, e a condenação imposta na sentença, excluindo-se os juros compensatórios, incidindo a partir de 1º de janeiro
do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido realizado. Pede, ainda, a incidência da correção monetária sobre o valor da oferta depositada.
IV. O art. 2º, parágrafo 6º, da Lei nº 8629/93, com a redação determinada pela Medida Provisória nº 2183-56/2001, vedou expressamente a que os imóveis rurais objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter
coletivo venham a se submeter a qualquer ato tendente ao levantamento de dados e informações para fins de reforma agrária, nos dois anos seguintes à desocupação ou, no dobro desse prazo, em caso de reincidência.
V. No caso, contudo, o esbulho alegado pela parte expropriada não ficou devidamente comprovado nos autos, uma vez que o documento juntado foi apenas uma matéria publicada no site da Comissão Pastoral da Terra (fl. 688), em 12.4.2013, e uma queixa
prestada na delegacia em 14.3.2013 (fl. 686), datas estas que, inclusive, são posteriores a informada pelo expropriado para a ocorrência da invasão (7.4.2012) e a data da vistoria. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que
"o esbulho possessório que impede a desapropriação (art. 2º, parágrafo 6º, da Lei n. 8.629/93, na redação dada pela Medida Provisória n. 2.183/01), deve ser significativo e anterior à vistoria do imóvel, a ponto de alterar os graus de utilização da
terra e de eficiência em sua exploração, comprometendo os índices fixados em lei. Precedentes:MS nº 25360-DF, Pleno, Relator: Ministro Eros Grau, DJU de 25.11.2005; MS nº 24484-DF, Pleno, Relator: Ministro Marco Aurélio, DJU de 02.06.2006.
VI. O laudo do perito do Juízo mostra-se razoável ao fixar o valor total do imóvel, levando em consideração as condições satisfatórias para o aproveitamento da terra, alcançando o valor da terra nua com a subtração daquele aferido para as benfeitorias,
observando o disposto no art. 12 da Lei nº 8.629/93.
VII. O perito oficial avaliou a terra nua no valor de R$ 160.422,67 (cento e sessenta mil, quatrocentos e vinte e dois reais e sessenta e sete centavos) e as benfeitorias em R$ 372.583,17 (trezentos e setenta e dois mil, quinhentos e oitenta e três
reais e dezessete centavos), totalizando uma indenização em R$ 533.005,77 (quinhentos e trinta e três mil, cinco reais e setenta e sete centavos) - fls. 273/424.
VIII. Informou, ainda, o perito, que "De acordo com as determinações contidas nos autos as Folhas nº 240 e 241, foram levantadas informações junto ao IPA, Prefeitura Municipal de Iguaraci e FUNTEPE, este situado a Av. Afonso Magalhães S/N, Centro Serra
Talhada - PE, para serem colocadas no Manual de Avaliação adotado pelo Banco do Nordeste, e assim chegar-se ao resultado conclusivo do nosso Laudo".
IX. Apesar de a lei dispor acerca da não obrigatoriedade do juiz ficar adstrito ao laudo pericial para formação de sua convicção, da mesma forma também não o impede de se ater ao mesmo laudo; facultando-lhe a escolha dos elementos comprobatórios para
firmar sua convicção que pode buscar no laudo e/ou nas demais provas dos autos, à luz dos mandamentos legais ensejadores do direito posto em lide.
X. A correção monetária será devida até a data do efetivo pagamento da indenização (Súmula 561, do STF). As diferenças a serem pagas deverão ser monetariamente corrigidas, seguindo-se os indexadores oficiais, de conformidade com o Manual de Cálculos da
Justiça Federal.
XI. É devida a correção monetária dos Títulos da Dívida Agrária - TDAs, ainda que possuam cláusulas que assegurem a preservação de seu valor real, como garantia da justa indenização. Precedente: STJ, AgRg no REsp 1459124/CE, rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, DJe 10.10.2014
XII. No atual entendimento do STJ, os juros compensatórios são devidos, mesmo quando o valor da indenização for igual ao da oferta inicial, devendo incidir sobre os 20% que não puderam ser levantados pelo expropriado. Precedente: STJ, AgRg no AREsp
498476 / CE, rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 25.08.2014. Também a Primeira Seção do STJ reafirmou o posicionamento daquela Corte, quando do julgamento do RESP 1.116.364/PI, sujeito ao regime dos "recursos repetitivos", nos termos do art. 543-C do
CPC/1973 (arts. 1.029 a 1.039 do CPC/2015), no sentido de que os juros compensatórios são devidos, sendo irrelevante a questão de o imóvel ser produtivo ou não.
XIII. Manutenção da decisão singular que determinou o pagamento dos juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, contados da imissão na posse, incidindo sobre a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do
bem fixado na sentença.
XIV. Nos termos da orientação firmada no Recurso Especial 1.118.103/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 8/3/2010, em sede de recurso repetitivo, "não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros
compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo
constitucional".
XV. Honorários advocatícios fixados no percentual de 5% sobre a diferença entre a oferta e a indenização determinada na sentença.
XVI. Apelações parcialmente providas, para determinar que os juros de mora incidam apenas se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional, bem como para fixar o valor da verba honorária em 5% sobre a diferença entre o valor da oferta
inicial e o da condenação.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I. Trata-se de apelações de sentença que julgou procedente o pedido, para declarar incorporado ao patrimônio do INCRA o imóvel denominado "Fazenda Cedro Branco", com área identificada de 786 ha, cujas descrições, limites e confrontações se encontram
detalhados na planta e memorial que instruíram a petição inicial. Fixou o valor total da...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 570873
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POLICIAL FEDERAL. REMUNERAÇÃO PAGA POR SUBSÍDIO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE.
I. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada pelo Sindicato Dos Policiais Rodoviários Federais no Estado do Ceará (SINPRF-CE) em face da UNIÃO, buscando provimento jurisdicional que garanta aos seus substituídos o pagamento de horas extraordinárias laboradas
excedentes à 40ª hora semanal, acrescidas do adicional de 50% sobre o valor da hora normal; de adicional noturno; de indenização pela supressão do repouso intrajornada, como se horas-extras fossem e, por fim, a incidência sobre todos seus reflexos.
Requer, ainda, que, na apuração das horas extraordinárias prestadas, seja observada a redução legal da duração da hora noturna para 52 minutos e 30 segundos a partir das 21h até o final da jornada por configurar prorrogação ininterrupta de jornada
noturna.
II. O MM. Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido ao condenar a União: a) ao pagamento de 6,15 horas extras semanais, desde que efetivamente trabalhadas, correspondentes a 2,87 trabalhadas no período diurno e 3,28 no período
noturno, acrescidas do adicional de 50% em relação à hora normal, até a adequação da jornada dos substituídos a 40 horas semanais (janeiro/2009), ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal; b) ao pagamento do adicional noturno, a ser
apurado nos termos do art. 75 da Lei nº. 8.112/90, tendo por base de cálculo a remuneração integral do servidor à época, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 3% (três) por cento sobre o valor da condenação.
III. O Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado do Ceará (SINPRF-CE) apela afirmando a compensação de horas extras determinada pelo Juiz de primeiro grau não possui respaldo legal. Defende que as horas extras devem ser apuradas com
acréscimo das horas noturnas e que deve ser garantido o direito à percepção de adicional de hora extra sempre que prestadas e não ate janeiro de 2009, como determinado na sentença. Requer que o pedido de indenização referente aos repousos intrajornadas
sejam julgados procedentes. Argumenta que a União ao não permitir aos substituídos o gozo do repouso intrajornada viola o parágrafo 2º do art. 5º do Decreto nº 1.590/95. Pugna, ainda, pela liquidação de sentença de forma coletiva e não individual, como
determinado na sentença. Ao fim, requer que os honorários advocatícios sejam fixados entre 10 e 20% sobre o valor da condenação.
IV. A União, em seu recurso de apelação alega que: a) a natureza do serviço exercido pelos policiais exige uma escala de trabalho diferenciada, b) em razão da escala de trabalho ser exercida no esquema de 24 horas de trabalho x 72 horas de descanso, não
se aplica o cálculo de carga horária semana comum; c) as gratificações recebidas superam o que seria devido a título de hora extra; d) o trabalho noturno é inerente ao serviço prestado pelos substituídos e que o julgamento, neste ponto foi ultrapetita,
já que o juiz condenou ao pagamento de adicional de hora noturna, quando o pedido da inicial se limitou ao pagamento de adicional noturno sobre as horas extras. Pugna, ao fim, pela fixação dos honorários com base no valor da causa ou pelo reconhecimento
da sucumbência recíproca.
V. É cediço que Policiais Rodoviários Federais trabalham em regime de plantão, recebendo, em virtude da dedicação exclusiva e dos riscos que o cargo exige, gratificações instituídas com o objetivo exatamente de suprir as particularidades do exercício da
função (atualmente subsídio fixado em parcela única), essencialmente prestada em rodovias federais, em turnos diurnos e noturnos diários, inclusive em finais de semana e feriados.
VI. O art. 3º da Medida Provisória 2.184-23/2001, estendeu o pagamento da Gratificação por Operações Especiais referentes aos Decretos-Leis nºs 1.714, de 1979, 1.771, de 20 de fevereiro de 1980, e 2.372, de 1987, a todos os integrantes da Carreira
Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, a fim de compensar o regime especial de trabalho a que se submetiam tais servidores, sendo indevida a percepção da GOE com o pagamento de adicional de horas extras,
Precedente: PROCESSO: 00023687620114058000, AC531678/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/01/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 24/01/2013 - Página 83)
VII. Após a edição da Lei nº 11.358/06, que dispôs sobre a remuneração da carreira, a categoria de policial rodoviário federal passou a ser remunerada exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
VIII. A Lei nº. 11.358/06 preceitua expressamente a impossibilidade de pagamento de adicional pela prestação de serviços extraordinários aos integrantes da carreira de Policial Rodoviário Federal, sendo devida a compensação das horas extras porventura
realizadas.
IX. A remuneração por subsídio constitui-se em parcela única que não admite cumulatividade com qualquer parcela remuneratória, ou seja, é vedado qualquer acréscimo, tais como: gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra
espécie remuneratória. O art. 144, parágrafo 9º da Carta Magna preceitua que a remuneração dos servidores policiais será fixada na forma do parágrafo 4º do art. 39, restando claro que estão afastados da composição da remuneração destes servidores,
toda e qualquer parcela que represente um acréscimo financeiro ao subsídio fixado em lei. Precedente: PROCESSO: 08009579820124058300, AC/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Quarta Turma, JULGAMENTO: 18/06/2013).
X. Não se verifica qualquer irregularidade no regime de plantão dos substituídos na escala de revezamento de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso, nem justificativa para percepção de indenização. Precedente: PROCESSO: 08006965420124058100,
AC/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO TEIXEIRA (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 22/10/2013).
XI. No que diz respeito à verba honorária, apesar deste Relator entender ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13.105/2015 - CPC, a Segunda Turma do TRF 5ª Região já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da vedação
da surpresa, segundo o qual não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de
honorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais.
XII. Nestes termos, levando-se em conta o trâmite e complexidade da causa, bem como o disposto no art. 20, parágrafo 4º, do CPC/1973, e os demais critérios estabelecidos no parágrafo 3º da mesma norma legal, mostra-se razoável a fixação dos honorários
advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a cargo da parte autora.
XIII. Apelação da União e remessa oficial providas e apelação do sindicato autor improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POLICIAL FEDERAL. REMUNERAÇÃO PAGA POR SUBSÍDIO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE.
I. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada pelo Sindicato Dos Policiais Rodoviários Federais no Estado do Ceará (SINPRF-CE) em face da UNIÃO, buscando provimento jurisdicional que garanta aos seus substituídos o pagamento de horas extraordinárias laboradas
excedentes à 40ª hora semanal, acrescidas do adicional de 50% sobre o valor da hora normal; de adicional noturno; de indenização pela supressão do repouso intrajornad...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 523918
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, PARÁGRAFO 4º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. INCABIMENTO.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido, não reconhecendo o direito do autor, técnico do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, à obtenção a averbação de tempo supostamente trabalhado em condições especiais, com
conversão do período especial em comum, bem como o pagamento retroativo de abono permanência a partir do preenchimento dos requisitos necessários à concessão.
II. Sustenta o recorrente que deve ser anulada a sentença, por cerceamento de defesa, ante o não requerimento da produção de prova. Diz que o Supremo Tribunal Federal decidiu, no Mandado de Injução nº 1688/2009, estender aos Servidores da Justiça do
Trabalho o direito de ser aplicado o art. 57 da Lei nº 8.213/91 até que seja editada a lei complementar específica sobre o tema. Argumenta que é Técnico do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região e, no período compreendido entre 30.12.1993 a
30.09.1994, 01.09.2000 a 22.08.2007 e 05.11.2007 a 04.07.2008, esteve lotado no Setor Gráfico, sujeito a condições insalubres. Por isso, pede que tais interstícios especiais sejam convertidos em tempo comum para fins de percepção de abono de
permanência.
III. Ao magistrado, condutor do processo, cabe analisar a necessidade da dilação probatória, conforme os artigos 125, 130 e 131 do CPC/1973 e art. 370 do CPC/2015 Na hipótese, entendeu o Juízo monocrático que as provas colacionada aos autos são
suficientes para o deslinde da questão, decisão esta que deve ser mantida, não havendo que se falar em cerceamento ao direito de defesa pela inexistência de produção de prova pericial ou testemunhal.
IV. Em relação à aposentadoria especial dos servidores que exerçam atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, prevista no artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da CF, o STF já pacificou entendimento em 09.04.2014,
quando o Plenário aprovou a Súmula Vinculante 33, com o seguinte teor: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III da
Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica."
V. Ocorre, que a matéria examinada nos presentes autos não se aplica à hipótese do precedente acima citado, pois a parte recorrente não pretende aqui a concessão de aposentadoria especial, mas sim a conversão de tempo de serviço exercido sob condições
insalubres em comum.
VI. O STF já vem se posicionando no sentido de ser vedada a conversão de tempo de serviço especial em comum para fins de aposentadoria de servidor público, a teor do disposto no próprio parágrafo4º do art. 40 da Constituição Federal, ora discutido,
sendo apenas possível o reconhecimento do direito à aposentadoria especial. Precedentes: STF, Min. Dias Toffoli, no ARE 865.250, Dje de 06.04.2015; MI 1.577 EDED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 18.02.2014; MI 3.788 AgR, Rel. Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 14.11.2013; e MI 5.637 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 13.08.2013, MI 3920 AgR / RN, rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 10.12.2015.
VII. O art. 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal não prevê a contagem de prazo diferenciado ao servidor público, assegurando, tão-só, o direito à aposentadoria especial, no termos a serem definidos por leis complementares, de modo que não há que se
falar em conversão de tempo de serviço exercido por servidor sob condições especiais em comum, após a Lei nº 8.112/90 (STF, Pleno, MI 3712 AgR/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 03/08/11 e MI-ED-ED 1577, Plenário, Ministro Ricardo Lewandowski, DJ
18/12/2013).
VIII. No caso, não merece acolhida a pretensão do recorrente de converter o tempo de serviço dito prestado em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais.
IX. Incabimento da concessão de abono permanência, tendo como causa de pedir a existência de tempo especial a ser convertido em comum, o que como fundamentado, não é possível.
X. Apelação improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, PARÁGRAFO 4º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. INCABIMENTO.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido, não reconhecendo o direito do autor, técnico do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, à obtenção a averbação de tempo supostamente trabalhado em condições especiais, com
conversão do período especial em comum, bem como o pagamento retroativo de abono permanência a partir do preenchimento dos requisitos necessár...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 528204
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. MÚTUO. SFH. CESSÃO DE CRÉDITO OCORRIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA COM BASE NO CPC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL.
CÓDIGO CIVIL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, PARÁGRAFOS 3º E 4º, DO CPC/73.
I - Apelação de sentença que julgou improcedente os embargos opostos à execução de título executivo extrajudicial (contrato de financiamento bancário com cessão de crédito hipotecário vinculado ao SFH), afastando a ilegitimidade ativa da CEF, a
ocorrência de prescrição e a alegada iliquidez. Condenação da embargante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em cem reais.
II - Em suas razões de fls. 153/166, o apelante argumenta que só teve ciência da cessão de crédito promovida pelo Banco Banorte S/A em favor da CEF, por ocasião da citação, não tendo ocorrido a notificação da transferência de obrigações contratuais de
que tratava a art. 1.069 do antigo Código Civil, vigente à época, bem como o aviso de cessão, por meio judicial ou extrajudicial, a que se refere o "contrato de compra e venda, mútuo com obrigações e quitação parcial" celebrado quando da
aquisição/repasse (cláusula décima terceira - parágrafo quinto - fls. 31). Repisa sua tese de inviabilidade da execução em razão da ilegitimidade da CEF, ausência de liquidez, dado que não consta a evolução da dívida com indicação quanto às parcelas
vencidas, discriminação do principal, juros e demais encargos. Além de alegar a ocorrência da prescrição da parcela de juros remuneratórios vencida até 2005 (prescrição trienal - artigo 206 do CC/02).
III - A aquisição/repasse do imóvel através de "contrato de compra e venda com mútuo e pacto adjeto de hipoteca" (fls. 27/34) foi celebrado entre o executado/embargante e a CONFORT - Construtora Forte Ltda, em 1982, figurando como credora hipotecária a
Banorte - Crédito Imobiliário S/A. Ao seu turno, a "Cessão de Créditos, Consolidação, Confissão e Pagamento de Dívidas, Aquisição de Ativos e outras avenças", às fls. 40/53, foi firmada entre a CEF e o Banco Banorte S/A, então sob intervenção, em
1996.
IV - Não merece guarida a preliminar de carência de ação por ilegitimidade de parte. O documento de fls. 40/53 (Cessão de Créditos) é suficientemente claro a demonstrar que a CEF é parte legítima a propor a execução, por possuir direitos sobre o valor
principal da dívida e seus acessórios, em decorrência de cessão pelo Banco Banorte S/A do crédito decorrente do " contrato de compra e venda com mútuo e pacto adjeto de hipoteca" firmado através de instrumento particular, com força de escritura
pública, nos moldes dos arts. 1065 a 1.067 do CC/16. Já o CC/02 preceitua que "O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser
oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação"( artigo 286), "Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios"( artigo 287).
V - Resta evidente a legitimidade ativa da CEF/EMGEA, na medida em que, desde antes a promoção da execução (09/01/2008) a mesma era titular do direito creditício, afigurando-se como detentora do direito à recuperação do crédito oriundo da dívida (título
executivo extrajudicial).
VI - Restou incontroverso nos autos que não houve o pagamento de algumas parcelas mensais, segundo afirma a exequente/embargada desde 06/1997 até 12/2001.Também restou claro que o débito cobrado refere-se a cinquenta e cinco prestações contratuais que
ficaram em aberto, de um total de duzentos e vinte e oito prestações mensais avençadas. No que se refere à notificação sobre a transferência da obrigação contratual, igualmente, as partes são uníssonas em afirmar que a mesma não ocorreu.
VII - No CC/1916, vigente à época da referida cessão, o artigo 1.069 dispunha que "a cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular,se declarou
ciente da cessão feita." Ao seu turno, o vigente CC/2002, em seu artigo 290, repete o mesmo comando, apenas substituindo a expressão "não vale" por "não tem eficácia".
VIII - Nesse diapasão, no caso, o devedor/embargante/apelante teve ciência formal da cessão de crédito ocorrida apenas por ocasião de sua citação, em 10/04/2008 (certidão fls. 44v, dos autos da execução de título extrajudicial, em anexo, proposta com
base no CPC). Assim, mesmo seguindo o entendimento de que o devedor não sofrerá prejuízo advindo da cessão no caso de não notificado sobre a sua ocorrência, resta incólume a eficácia da mesma em relação a si (devedor/executado), quando pactuada sem
mácula.
IX - A dívida exequenda se baseou na assinatura de contrato nº 998000002580 (contrato de compra e venda, mútuo com obrigações e quitação parcial), ocorrida 30/12/1982, porém, referindo-se a cobrança das parcelas não adimplidas, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros. A ação de execução, como visto, ocorreu em 09/01/2008, referente ao principal (parcelas do contrato de mútuo) acrescidas de juros não pagos, como obrigação acessória. Mais que isso, a referida execução busca a
cobrança daquilo que deixou de ser pago a título de obrigação principal, devidamente corrigida, nos termos do que ficou avençado no título executivo em questão.
X - Aplica-se na hipótese em tela o disposto no art. 2.028 do CC/02, que cuida do direito intertemporal, o qual estipula que "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver
transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
XI - O Código Civil de 1916, em seu art. 177, previa o prazo prescricional de vinte anos para as ações pessoais. Ao seu turno, o mesmo CC/16, vigente à época da celebração contratual, em seu artigo 167, dispunha que "com o principal prescrevem os
direitos acessórios". Como entre a data do inadimplemento (06/1997 a 12/2001) até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 11/01/2003, não havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto
no art. 205, parágrafos 5º, I, do CC/02 ("Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular").
XII - Não está prescrita a pretensão da exequente/embargada/apelada relativa à cobrança do valor da dívida principal do contrato, posto que o lapso entre a vigência do novo código civil, em 2003, e o ajuizamento da ação executiva, em 09/01/2008, é
inferior a 05 (cinco ) anos. Não se verificando, na hipótese dos autos, a prescrição da cobrança da dívida principal, também não há de se falar em prescrição do que lhe é acessório (juros remuneratórios). Precedente: (Proc. nº. 200783000056231, AC
545403/PE, Rel. Des. Federal Francisco Barros Dias, Segunda Turma, unânime, Julgamento: 18/09/2012, Publicação: DJE 27/09/2012 - Página 276).
XIII - Em que pese se tratar de embargos à execução de título extrajudicial proposta com base no CPC/73, então vigente, e não na Lei nº 5.741/71, o referido Código Processual, em seu artigo 618 diz "é nula a execução: I - se o título executivo
extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586);", tal comando repete-se no novo CPC/16 (artigo 803, I). No caso, apenas por ocasião da impugnação aos embargos à execução (fls. 95/113), a exequente/embargada/apelada
anexou demonstrativo de débito unilateralmente por ela produzido.
XIV - O valor da cessão do crédito referente ao contrato do mutuário/embargante/apelante (por ocasião da cessão de pagamento firmada entre a CEF e o Banco Banorte S/A, em 1996) não se encontra destacado, posto que na referida "Cessão de Créditos,
Consolidação, Confissão e Pagamento de Dívidas, Aquisição de Ativos e outras avenças", constante às fls. 40/53, foi indicado apenas o montante global da transação no importe de setecentos e vinte e quatro milhões, quatrocentos e vinte e nove mil,
duzentos e vinte e oito centavos e quarenta e nove centavos (cláusula segunda - da cessão de ativos), em 02/09/1996.
XV - Ao seu turno, o atraso no pagamento das parcelas, apontado pela exequente/apelada refere-se ao período de 1997 a 2001 (fls. 95), posteriormente, portanto, à referida cessão, não constando dos autos os cálculos da evolução da referida dívida,
necessários a lastrear à caracterização da liquidez do título.
XVI - Não constitui título executivo, dada sua iliquidez, o título exequendo (contrato de compra e venda com mútuo e pacto adjeto de hipoteca, cujo crédito foi cedido), posto que o valor mutuado já restou parcialmente quitado, não merecendo guarida a
pretensão do credor/exequente, após a apuração unilateral do valor do crédito, de impor suas conclusões ao devedor com força executiva. Precedentes deste TRF5: AC 00005694420114058308, Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior, DJE:
26/04/2012); AC 200885000026971, Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJE - 03/09/2010. De fato, o título apresentado carece de liquidez e certeza, uma vez que a instituição financeira não demonstrou como chegou ao cálculo do valor residual
cobrado na execução ora embargada. Desse modo, impõe-se a reforma da sentença, dada a ausência de requisito constitutivo do título executivo, em especial a liquidez, de forma a extinguir-se a execução.
XVII - Esta Segunda Turma já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da vedação da surpresa, segundo qual não podem as partes serem submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que
ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais. Ressalvado o ponto de vista do relator.
XVIII - Vê-se na espécie, que ocorrendo a extinção da ação principal (execução), com sucesso para o particular apelante, impõe-se o reconhecimento da inversão da sucumbência, com a condenação da parte embargada/apelada no pagamento de honorários
advocatícios, com incidência do disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC/73, e fixação da verba honorária advocatícia sucumbencial em dois mil reais.
XIX - Apelação provida, para extinguir a execução, com reconhecimento da inversão da sucumbência e determinação para que os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela exequente/embargada/apelada corresponda a dois mil reais, restando à
apelada as vias ordinárias.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. MÚTUO. SFH. CESSÃO DE CRÉDITO OCORRIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA COM BASE NO CPC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL.
CÓDIGO CIVIL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, PARÁGRAFOS 3º E 4º, DO CPC/73.
I - Apelação de sentença que julgou improcedente os embargos opostos à execução de título executivo extrajudicial (contrato de financiamento bancário com cessão de crédito hipotecário...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 516658
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL ANTES DO FATO GERADOR. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELO PAGAMENTO. IMPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Apelação de sentença que julgou procedente os embargos à execução fiscal, para reconhecer a ilegitimidade passiva do embargante, e extinguiu a Execução Fiscal nº. 004770-98.2014.4.05.8300 sem resolução de mérito. Honorários advocatícios fixados em
10% (dez por cento) do valor da cobrança, atualizados.
II. Apela a Fazenda Nacional afirmando que o embargante/executado é parte legítima da execução fiscal. Alega que a transferência do imóvel sem a devida comunicação legal ao órgão da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) impede a transferência de
responsabilidade do pagamento da taxa de ocupação para o adquirente do bem, não sendo oponível à União a celebração do negócio jurídico. Aduz ainda que sendo acolhida sua tese, a União deve ficar isenta do pagamento da verba honorária.
III. Consoante se depreende do inteiro teor dos arts. 127 e 128 do Decreto-lei 9.760/46, a taxa de ocupação é devida pelo atual ocupante do imóvel da União, podendo o SPU, inclusive, fazer a inscrição ex offício, sendo que a falta de inscrição não
isenta o ocupante da obrigação do pagamento da taxa, que é devida desde o início da ocupação.
IV. Restando comprovado nos autos que o embargante/executado/apelado transferiu o imóvel objeto da taxa de ocupação por meio de escritura pública de compra e venda, constando no registro público o nome do adquirente Kidelmi Batista da Costa como
legítimo proprietário do imóvel, desde 19 de março de 1998, conforme se observa pelo documento de fls. 12/13, e que a dívida objeto da Execução Fiscal nº. 004770-98.2014.4.05.8300 é referente à taxa de ocupação do imóvel transferido, concernente aos
anos de 1999-2012 (fls. 20/62), ou seja, posterior à alienação, não se pode imputar ao apelado a responsabilidade pelo pagamento do débito exequendo.
V. Não prevalece o argumento de que, pelo fato do alienante/executado não ter dado conhecimento da venda do imóvel à SPU, caberia a ele o pagamento das taxas posteriores à venda, tendo em vista que cabe à SPU proceder ao cadastro dos imóveis da União,
para fins de cobrança da taxa de ocupação a quem de direito, não podendo transferir tal obrigação ao particular.
VI. Estabelecem os parágrafos 4º e 5º, do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 2.398/87, com a redação dada pela Lei nº 9.636/98, que, "concluída a transmissão, o adquirente deverá requerer ao órgão local da SPU, no prazo máximo de sessenta dias, que
providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome, observando-se, no caso de imóvel aforado, o disposto no artigo 116 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946", e ainda que "a não-observância do prazo estipulado no parágrafo 4o sujeitará o
adquirente à multa de 0,05% (cinco centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno e benfeitorias nele existentes".
VII. O caput do referido artigo 116 consignou, explicitamente, que, "efetuada a transação e transcrito o título no Registro de Imóveis, o adquirente, exibindo os documentos comprobatórios, deverá requerer, no prazo de 60 (sessenta) dias, que para o seu
nome se transfiram as obrigações enfitêuticas", complementando o seu parágrafo 1º que "a transferência das obrigações será feita mediante averbação, no órgão local do SPU, do título de aquisição devidamente transcrito no Registro de Imóveis, ou, em caso
de transmissão parcial do terreno, mediante termo", e o seu parágrafo 2º que "o adquirente ficará sujeito à multa de 0,05% (cinco centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno e benfeitorias nele existentes, se não requerer a
transferência dentro do prazo estipulado no presente artigo".
VIII. Depreende-se, portanto, que a incumbência de realizar a transferência para nome do novo proprietário do imóvel nos registros cadastrais da SPU é do adquirente e não do alienante.
IX. Não é razoável que o executado/apelado arque com as dívidas do imóvel de terceiro, posto que os débitos são posteriores à alienação, com fundamento em inadimplência provocada por desídia deste, visto que foi ao adquirente a quem a lei impôs o
encargo de efetuar as alterações cadastrais.
X. Ante o reconhecimento da ilegitimidade do executado para figurar no polo passivo da Execução Fiscal nº. 004770-98.2014.4.05.8300, deve ser mantida a sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal para extinguir o processo executivo sem
resolução de mérito.
XI. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL ANTES DO FATO GERADOR. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELO PAGAMENTO. IMPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Apelação de sentença que julgou procedente os embargos à execução fiscal, para reconhecer a ilegitimidade passiva do embargante, e extinguiu a Execução Fiscal nº. 004770-98.2014.4.05.8300 sem resolução de mérito. Honorários advocatícios fixados em
10% (dez por cento) do valor da cobrança, atualizados.
II. Apela a Fazenda Nacional afirmando que o embargante/executado é parte legítima da execução fiscal. Alega que a...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 580657
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. RECIBOS EMITIDOS POR PROFISSIONAL DE FISIOTERAPIA. SÚMULA ADMINISTRATIVA DE DOCUMENTAÇÃO TRIBUTARIAMENTE INEFICAZ. RECIBOS DECLARADOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS POR DECISÃO ADMINISTRATIVA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO. NÃO SATISFAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido veiculado na Ação Declaratória de Nulidade. Entendeu o Juízo originário que o postulante não se desincumbiu do ônus de comprovar sua alegação de que o Processo Administrativo nº.
10380.010736/2005-35 é nulo de pleno direito, visto que nele foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, concluindo a Administração que os recibos emitidos pelo autor na qualidade de profissional de fisioterapia, no período entre 2000 e 2002,
são inidôneos, por não corresponderem à renda por ele declarada, culminando o procedimento com a edição da Súmula Administrativa de Documentação Tributariamente Ineficaz. Honorários advocatícios arbitrados em 4,8% da dívida atualizada.
II. Afirma o apelante que houve um lapso quando da entrega das suas declarações, alegando que delegou tal função a um profissional de contabilidade. Aduz ainda que a prestação dos serviços de fisioterapia era realizada com o auxílio de estagiários, pelo
que era possível o atendimento dos pacientes especificados, fora do horário de trabalho que prestava como servidor público. Argumenta também que o ônus da prova sobre a falsidade dos recibos é da Fazenda Pública. Aduz que a sentença não se pronunciou a
respeito do pedido de perícia contábil a ser realizada sobre os recibos, caso fossem considerados falsos. Aponta ainda que os honorários advocatícios foram fixados em valor exorbitante, pelo que requer a sua minoração.
III. Verifica-se que pretende o apelante a suspensão das Execuções Fiscais nº. 0014953-64.2005.4.05.8100 e nº. 0011191-69.2007.4.05.8100, sob a alegação de que o processo administrativo que gerou o débito exequendo ser nulo de pleno direito (Processo
Administrativo nº. 10380.010736/2005-35).
IV. Compulsando os autos, observa-se que o processo administrativo referido culminou com a edição da Súmula Administrativa de Documentação Tributariamente Ineficaz, na qual se concluiu que os recibos emitidos pelo apelante são inidôneos. Restou ali
apurado, após uma produção considerável de provas material e testemunhal, referente esta a declaração prestada por 6 (seis) pacientes, que a situação econômico-financeira do apelante demonstra que não houve a percepção dos rendimentos informados pelos
usuários das despesas médicas (a renda auferida com o serviço de fisioterapia, entre 2000-2002, chegaria ao montante de R$ 2.284.960,08 - dois milhões, duzentos e oitenta e quatro mil, novecentos e sessenta reais e oito centavos, segundo os recibos), e
que os valores utilizados como dedução são incompatíveis com o preço praticado no mercado local, além de ser humanamente impossível o atendimento a um elevado número de clientes que importaria deslocamentos intermunicipais e interestaduais.
Consideraram-se ideologicamente falsos, imprestáveis e ineficazes os recibos emitidos entre os anos 2000-2002 pelo autor, não podendo ser utilizados para a dedução do Imposto de Renda de Pessoa Física.
V. É descabida a alegação do recorrente de que o ônus da prova sobre a invalidade dos recibos cabe à Fazenda, porque uma vez caracterizada a inidoneidade dos documentos por meio de procedimento administrativo regular, inverte-se o ônus da prova,
passando a decisão administrativa a gozar de presunção de veracidade. Este Regional já se posicionou neste sentido: "Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, presunção essa"juris tantum", ou seja, relativa, onde gera a
inversão do ônus da prova, cabendo ao particular, indicar que ocorreu algum vício insanável, gerador de invalidade no ato" (Terceira Turma, AG/SE 08042738520154050000, Rel. Des. Federal Cid Marconi, unânime, Julgamento: 27/10/2015).
VI. Ademais, percebe-se a integração e a participação do demandante durante a fase do procedimento administrativo, por meio da sua assinatura no termo de intimação fiscal de fl. 67, bem como do termo de declaração de fl. 80.
VII. No que toca à perícia contábil, vislumbra-se que o requerente professou a tese, desde a sua inicial, de que os recibos emitidos por si eram verdadeiros, e que o "Fisco cometeu equívoco inescusável de generalizar a inidoneidade dos recibos emitidos
pelo autor (...)", conforme se verifica à fl. 10. Na petição de fls. 501/502, momentos antes da conclusão dos autos para a prolação da sentença, afirmou o demandante que caso os recibos fossem considerados falsos, necessária a determinação da perícia
contábil.
VIII. Ora, a perícia contábil deve ser requerida expressamente pelo interessado, ou seja, por aquele que tem o ônus de comprovar suas alegações, no caso, o autor. A falsidade ou não dos documentos é o objeto da própria perícia. Ademais, além de não ter
havido requerimento expresso da prova pericial, tal medida vai de encontro à tese defendida pelo autor/apelante durante o trâmite processual. Cabia-lhe, desde o início do processo, ter-se comportado como quem pretende comprovar suas alegações, e não
procurado atribuir o ônus da prova à ré, o que foi rechaçado pela sentença e é repudiado pela jurisprudência deste Regional, em razão da presunção de veracidade dos atos administrativos.
IX. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73, em desfavor do autor. Ressalvada a posição do relator, que entende pela aplicação do CPC de 2015.
X. Apelação parcialmente provida, apenas no que diz respeito à verba honorária.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. RECIBOS EMITIDOS POR PROFISSIONAL DE FISIOTERAPIA. SÚMULA ADMINISTRATIVA DE DOCUMENTAÇÃO TRIBUTARIAMENTE INEFICAZ. RECIBOS DECLARADOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS POR DECISÃO ADMINISTRATIVA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO. NÃO SATISFAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido veiculado na Ação Declaratória de Nulidade. Entendeu o Juízo originário que o postulante não se desincumbiu do ônus de comprovar sua alegação de que o Processo Administrativo nº....
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 529738
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N° 6.830/80. LAPSO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. CONSUMAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SATISFAÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. Apelação de sentença que declarou a prescrição da pretensão executória da Fazenda. Entendeu o Juízo originário que se passaram mais de 5 anos da constituição definitiva do crédito exequendo sem a ocorrência da citação válida, pelo que ocorreu a
prescrição executória da Fazenda Nacional.
II. Apela a Fazenda alegando que a demora na citação se deu por motivos inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário. Aduz que pediu o redirecionamento do feito, mas que o sócio não foi encontrado, requerendo então a citação por edital, em 2002.
Sustenta que durante todo o trâmite processual buscou dar satisfação ao crédito exequendo.
III. A empresa executada, nas contrarrazões e por meio de curador especial, aduz que o crédito está prescrito, visto que se passaram mais de cinco anos entre a sua constituição e o ato que interrompeu a prescrição. Afirma que é incabível a evocação da
súmula 106 do STJ, em razão da inércia da exequente estar configurada.
IV. Entende-se que não ocorreu a prescrição da pretensão executória da Fazenda. Isso porque se observa das CDA's apresentadas que a notificação para o pagamento do débito se deu em 23/04/2001, enquanto a execução fiscal foi proposta em 29/04/2002 (data
da distribuição). Com a publicação do edital de citação de fls. 109/111, 28/06/2006, ocorreu a citação ficta da empresa executada. Com a citação válida, nas hipóteses das execuções fiscais anteriores à LC 118/2005, interrompe-se o prazo prescricional,
retroagindo-o à data da propositura da ação, nos termos do art. 219, parágrafo 1º do CPC/73, pelo que não há que se falar da prescrição da pretensão executória.
V. Verifica-se, contudo, a ocorrência da prescrição intercorrente. O art 40, parágrafo 4º, da Lei de Execuções Fiscais, possibilita ao juiz da execução a decretação de ofício da prescrição intercorrente, se consumado o lapso prescricional de 5 (cinco)
anos, o que ocorre na espécie.
VI. Compulsando os autos, verifica-se que após a citação frustrada da sociedade executada, a exequente requereu a suspensão do feito, a fim de diligenciar a respeito dos bens da devedora, em dezembro de 2002 (fl. 62). Foi também requerido e deferido o
pedido de redirecionamento, mas tampouco se localizou o sócio responsável. Por fim, procedeu-se à citação ficta da empresa executada, à fl. 109, quando então se nomeou curador especial para a sua defesa, que interpôs exceção de pré-executividade. Em
seguida, foi prolatada a sentença de extinção do feito, em 19/04/2011 (fls. 200/202).
VII. Já restou assentado por este colegiado que a prescrição intercorrente resta caracterizada pela inércia do exequente durante o lustro quinquenal, sendo prescindível o despacho de suspensão ou arquivamento, o que, como visto, não é o caso dos autos
(Precedente: Segunda Turma, AC 575849/CE, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, unânime, DJE: 04/12/2014 - Página 129).
VIII. Este Colegiado também já se posicionou, em casos semelhantes, no sentido de que "É preciso reconhecer que a credora, ora apelante, tem o dever de impulsionar o andamento dos seus processos relativos a execução fiscal, não sendo admissível que só
se manifeste quando o cartório lhe intime, independentemente do tempo em que a paralisação se verifica. É certo que a experiência mostra que as paralisações dos feitos, por falta de movimentação por parte dos cartórios, só ocorre nas comarcas do
interior, o que não retira da apelante o dever de provocar o juízo do feito para o despacho devido, bem como o cartório para o seu efetivo cumprimento. Não é intentar e deixar lá, na comarca, a sua própria sorte, sabedora, de antemão, que ninguém vai
dar impulso as execuções fiscais" (AC 579018/AL, Rel. Des. Federal Vladimir Carvalho).
IX. A exequente não diligenciou com eficiência no sentido de, dentro do prazo que a lei lhe faculta, promover o cumprimento efetivo do crédito tributário. Por este motivo, visando a não perpetuação do processo e em respeito ao princípio da segurança
jurídica, deparando-se com o transcurso de mais de 05 (cinco) anos sem que se encontrem bens penhoráveis dos devedores, deve ser extinto o processo nos termos do art. 40, parágrafo 4°, da Lei n° 6.830/80.
X. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N° 6.830/80. LAPSO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. CONSUMAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SATISFAÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. Apelação de sentença que declarou a prescrição da pretensão executória da Fazenda. Entendeu o Juízo originário que se passaram mais de 5 anos da constituição definitiva do crédito exequendo sem a ocorrência da citação válida, pelo que ocorreu a
prescrição executória da Fazenda Nacional.
II. Apela a Fa...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 555561
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. IMÓVEL OBJETO DE DESAPROPRIAÇÃO. PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS VÁLIDOS ANTERIORES A 1999. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Apelação de sentença que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade do executado em relação às CDA's nº. 40 6 04 005536-65 e nº. 40 6 08 002046-68 e nº. 40 6 08 007093-52 e para pronunciar a prescrição do
crédito consubstanciado na CDA nº. 40 6 08 007093-52, no que concerne aos exercícios de 1992, 1994, 1996 e 1997, determinando a extinção da execução fiscal com resolução de mérito neste ponto. Honorários advocatícios fixados em R$ 700,00 (setecentos
reais).
II. Apela a Fazenda Nacional alegando que a taxa de ocupação, os foros e os laudêmios não se submetem aos prazos do CTN, aplicando-lhes o prazo vintenário previsto no art. 177 do CC/16, até o advento da Lei nº. 9.638/98. Aduz que com a referida lei foi
instituído um prazo prescricional de cinco anos e que com a Lei nº. 9.821/99 foi estipulado um prazo quinquenal para constituição dos créditos. Argumenta que a Lei nº. 10.852/04 estabeleceu um prazo decadencial de dez anos e prescricional de cinco.
Sustenta que os créditos relativos ao ano calendário de 1999 estão hígidos, como também aqueles compreendidos entre os anos de 2000 e 2003 e de 2004 a 2007. Afirma que o executado é parte legítima da execução, visto que eventual transferência de domínio
deve ser informada à Secretaria de Patrimônio da União (SPU), caso contrário o ônus do pagamento da taxa de ocupação continua a ser do alienante. Alega que, no caso, a averbação na SPU foi posterior ao ajuizamento da execução fiscal. Por fim, diz que
não cabe a condenação em honorários da Fazenda nas execuções não embargadas.
III. Consoante se depreende do inteiro teor dos arts. 127 e 128 do Decreto-lei 9.760/46, a taxa de ocupação é devida pelo atual ocupante do imóvel da União, podendo o SPU, inclusive, fazer a inscrição ex offício, sendo que a falta de inscrição não
isenta o ocupante da obrigação do pagamento da taxa, que é devida desde o início da ocupação.
IV. Resta comprovado nos autos que o imóvel objeto da taxa de ocupação foi declarado de utilidade pública em abril de 1997 e alvo de desapropriação pelo Município de Goiana/PE, constando mandado e auto de imissão na posse datados de dezembro de 1997
(fls. 89/93).
V. Não prevalece o argumento de que, pelo fato do executado não ter dado conhecimento da transferência do imóvel à SPU, caberia a ele o pagamento das taxas posteriores ao ato, tendo em vista que cabe à SPU proceder ao cadastro dos imóveis da União, para
fins de cobrança da taxa de ocupação a quem de direito, não podendo transferir tal obrigação ao particular.
VI. Estabelecem os parágrafos 4º e 5º, do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 2.398/87, com a redação dada pela Lei nº 9.636/98, que, "concluída a transmissão, o adquirente deverá requerer ao órgão local da SPU, no prazo máximo de sessenta dias, que
providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome, observando-se, no caso de imóvel aforado, o disposto no artigo 116 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946", e ainda que "a não-observância do prazo estipulado no § 4o sujeitará o adquirente
à multa de 0,05% (cinco centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno e benfeitorias nele existentes".
VII. Não é legal que o executado/apelado arque com as dívidas de imóvel de terceiro, posto que parte dos débitos são posteriores à desapropriação.
VIII. Verifica-se que os débitos inscritos nas CDA's nº. 40 6 04 005536-65 e nº. 40 6 08 002046-68 (fls. 5/15 e 16/25) são posteriores à desapropriação realizada, pois possuem com data de vencimento mais antiga em 30/07/1999 e 31/08/2004,
respectivamente.
IX. Em relação à CDA nº. 40 6 08 007093-52 percebe-se que ela encarta débitos com data de vencimento entre 31/07/1990 e 30/06/1998 (fls. 26/40), pelo que se constata a ocorrência da prescrição dos valores cobrados entre os anos de 1992 e 1997. Em
relação aos anos de 1990, 1991 e 1998, o executado é igualmente parte ilegítima, posto que apenas adquiriu a propriedade do imóvel em 06/05/1992, conforme comprova certidão de fl. 88, perdendo-a por meio de processo de desapropriação em favor do
Município de Goiana/PE, que se consumou no final do ano de 1997, com o auto de imissão de posse de fl. 93.
X. Esta egrégia Segunda Turma já se posicionou no sentido do prazo prescricional quinquenal para os créditos constituídos antes de 1999: "(...) o julgamento da Turma em momento algum destoa da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois
não declarou a prescrição da taxa de ocupação vencida no ano de 1999. Ao contrário, expressamente asseverou que 'o prazo prescricional, quanto aos créditos vencidos até 1999 (inclusive), é de cinco anos'" (Segunda Turma, AC 421886/PE, Rel. Des. Federal
Fernando Braga, unânime, DJE: 27/02/2015 - Página 53).
XI. A jurisprudência desta Turma adota a posição do Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento do REsp 1.185.036/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou entendimento no sentido de que é possível a condenação da Fazenda Pública ao
pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da execução fiscal pelo acolhimento de exceção de pré-executividade (Precedente: Segunda Turma, AC 578031/PB, Rel. Des. Federal Vladimir Carvalho, unânime, DJE: 11/03/2016 - Página 34) .
Neste sentido, deve ser mantida a verba honorária fixada na sentença, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), em desfavor da União. Ressalvada a posição do relator, que entende pela aplicação do CPC de 2015.
XII. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. IMÓVEL OBJETO DE DESAPROPRIAÇÃO. PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS VÁLIDOS ANTERIORES A 1999. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Apelação de sentença que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade do executado em relação às CDA's nº. 40 6 04 005536-65 e nº. 40 6 08 002046-68 e nº. 40 6 08 007093-52 e para pronunciar a prescrição do
crédito consubstanciado na CDA nº. 40 6 08...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 567268
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. EQUÍVOCO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO LEGAL. ERRO DE FATO. PROCEDÊNCIA.
1. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo particular contra acórdão do Pleno deste Tribunal, que, julgando procedente o pedido em ação rescisória ajuizada pelo INCRA, determinou a exclusão da condenação em juros compensatórios fixados em ação de
desapropriação para fins de reforma agrária, uma vez ali havia se reconhecido a justiça do preço oferecido pelo expropriante.
2. A Autarquia ora demandada alega que a autora teve a oportunidade de se manifestar acerca da (in)tempestividade da primeira ação rescisória e não o fez no momento oportuno, restando a questão relativa à decadência já apreciada por esta Corte,
operando-se a preclusão. Todavia, a consumação do prazo decadencial "deve ser pronunciada de ofício a qualquer tempo, ainda quando a tenha afastado, sem recurso, decisão anterior." (Pleno, AR 1412, rel. Min. Cezar Peluso, v. u., DJe 26.06.2009).
3. A preliminar de inépcia da inicial também não merece prosperar, tendo em vista que foram observadas todas as exigências legais, estando suficientemente indicadas as causas de pedir e o pedido formulados pela autora, e dos fatos narrados decorre
logicamente a conclusão. Sendo assim, rejeito as preliminares aventadas, e passo a enfrentar o mérito da ação, que reside em verificar se a ação rescisória proposta pelo INCRA fora intempestiva ou não.
4. O ajuizamento da primeira rescisória se deu em 15/8/2007 e se fez acompanhar de certidão emitida pelo diretor de secretária da 1ª Vara da SJ/RN, que indicava o dia 18/8/2005 como sendo o do trânsito em julgado da decisão proferida na
desapropriação.
5. Todavia, analisando o feito expropriatório, vê-se que no dia 31/05/2005, restou homologado pedido de desistência de Agravo Regimental manejado pelo INCRA contra decisão da Primeira Turma do STJ que não conheceu do Recurso Especial interposto, com
intimação do INCRA em 1º/07/2005. Assim, mesmo se adote o entendimento de que seria cabível Agravo Regimental contra a decisão homologatória de desistência, e que sua irrecorribilidade se verificaria após a fluência do respectivo prazo recursal,
chegaríamos à conclusão de que o trânsito em julgado teria ocorrido no dia 14/07/2005, com base no art. 258 do RISTJ, já observada a prerrogativa do INCRA do prazo em dobro para recorrer.
6. Demonstrado o equívoco da data constante na referida certidão, fácil concluir pelo erro de fato autorizador da rescisão do julgado respectivo, porquanto a tempestividade foi reconhecida sem qualquer discussão/questionamento.
7. Não favorece o INCRA a arguição do princípio da boa-fé processual, porquanto primeira certidão de trânsito em julgado - STJ - não indicava a data em que teria ocorrido o trânsito em julgado e a segunda - SJ/RN -, embora indique erroneamente que o
trânsito em julgado teria ocorrido no dia 18/08/2005, foi expedida após o fim do prazo decadencial para o ajuizamento da rescisória.
8. Assim, aplicável à espécie o entendimento de que "a decadência da ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela certidão de trânsito
em julgado que, ademais, não aponta o trânsito naquela data, mas apenas certifica que a decisão transitou em julgado" (STJ, AgRg na AR 2.946/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 19/03/2010).
9. PROCEDÊNCIA do pedido da presente ação rescisória, para desconstituir o acórdão rescindendo nos autos da Ação Rescisória nº 5757, e, em novo julgamento, pronunciar a decadência do pedido ali formulado, extinguindo feito com resolução mérito (art.
487, II, CPC), fazendo prevalecer o que decidido nos autos da Ação de Desapropriação nº 0001175-44.1998.4.05.8400.
10. Por considerar que a norma que trata dos honorários advocatícios não possui natureza processual, tenho que o seu arbitramento deve ser regido pelos ditames da lei que disciplinava a matéria por ocasião da propositura da demanda, razão pela qual
condeno a parte demandada ao pagamento de verba honorária, esta fixada na presente rescisória em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro nos parágrafos 3º e 4º do art. 20 do CPC/73.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. EQUÍVOCO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO LEGAL. ERRO DE FATO. PROCEDÊNCIA.
1. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo particular contra acórdão do Pleno deste Tribunal, que, julgando procedente o pedido em ação rescisória ajuizada pelo INCRA, determinou a exclusão da condenação em juros compensatórios fixados em ação de
desapropriação para fins de reforma agrária, uma vez ali havia se reconhecido a justiça do preço oferecido pelo expropriante.
2. A Autarquia ora demandada alega que a...
Processual Civil. Recurso da autora ante sentença que julga improcedente a presente ação, trazendo à tona uma peça recursal de quarenta páginas, a trabalhar com muita doutrina, inteligente jurisprudência, deixando os fatos ao largo, atinentes a sede da
Agência da Previdência Social, em Aquiraz, que não foi concluído.
Os argumentos do apelo vem repartido em vários tópicos, como, v. g., da missiva estruturada dos fatos, f. 2393, das razões de reforma da decisão monocrática, f. 2402, da essência do mérito administrativo e da fundamentação jurídica-doutrinária e
jurisprudencial aplicável, f. 2403, abrindo vários incisos: I - da aplicação da penalidade. Multa e rescisão unilateral. Ausência do devido processo legal. Cerceamento de defesa. Violação da Constituição Federal, f. 2403, II - Da penalidade de suspensão
de contratar com a Administração pelo prazo de dois anos. Desvio de Poder. Ausência do "due process of law". Anulação do ato administrativo, f. 2409, III - Da advertência. Multa e suspensão temporária. Da ausência dos requisitos e dos pressupostos de
validade. Dos vícios formais e materiais da notificação. Do desvio de finalidade. Nulidade do ato administrativo, f. 2420, espaçando área para várias alíneas, como, a) dos princípios da Administração Pública, f. 2422, b) dos requisitos da validade do
ato administrativo, f. 2424, c) da incompetência do agente que emitiu a Notificação, f. 2427, d) da legalidade estrita, f. 2429, e) da ausência de motivação do ato administrativo, f. 2430, para, por fim, discorrer sobre a impossibilidade de excussão
imediata da garantia caucionada e dos valores remanescentes pela apelante, f. 2433, e sobre a antecipação dos efeitos da tutela e da existência dos seus pressupostos, f. 2443.
O cotejo da peça recursal com a realidade da sentença evidencia a existência de dois mundos diferentes. O primeiro, a retratar, passo a passo, todas as ocorrências vividas na edificação da sede da agência da Previdência Social em Aquiraz; o segundo, a
doutrinar, a invocar dispositivos e princípios constitucionais, a reiterar argumentos trazidos anteriormente, que a douta decisão recorrida já refutou, sem conseguir ilidir nenhum dos argumentos utilizados na decisão recorrida.
Do colhido, registra-se a falta de cumprimento por parte da autora dos prazos devidos para a entrega da obra, a prorrogação que não se revelou suficiente para a sua conclusão, as penalidades - advertência, multa, e, enfim, suspensão - , que passou a
receber por parte da ré, ora apelada, sem conseguir a peça recursal justificar o motivo de não ter atendido os prazos estabelecidos no contrato para a entrega da obra, afinal, a parte mais importante do feito, limitando-se a concentrar forças em
argumentos que procuram esconder a grandeza do Sol, traduzido numa sede da Previdência Social, que, afinal, centro do contrato, restou inacabada.
Sobre os motivos da paralisação da obra - em decorrência dos problemas relacionados ao atraso da obra, ..., f. 2305, -, nenhuma palavra, a não ser a assertiva de que em obras de construção civil, as etapas da construção são sucessivas e
interdependentes, e não pode ser realizada a fase posterior sem a necessária conclusão da etapa antecedente, para que haja a solidez e segurança que do empreendimento se espera, f. 2305. E, afinal, o que aconteceu que levou o demandado à prática de atos
abusivos? A inicial e a peça recursal, omitindo etapas, não respondem.
Aqui, mais importante que a parte doutrinária, que também a farta jurisprudência citada, é o fato, em toda a sua inteireza, que pode ser sintetizado na obra que não foi concluída, situação que dispensa a cachoeira de citações, quando o mais importante é
o fato em si, pedaço por pedaço, que a autora, depois apelante, não focou em toda a sua grandeza.
Não há, assim, como dar guarida a pretensão embutida na inicial, se, a desmitificar o mito do direito que o demandante arvora possuir, não conseguiu espalhar em sua longa peça recursal nada além de um direito que, em verdade, lhe falta em toda a
intensidade.
Por fim, são os fatos que indicam o caminho do direito. As palavras, na sua abundância, muitas vezes, escondem a sua falta.
Improvimento ao apelo.
Ementa
Processual Civil. Recurso da autora ante sentença que julga improcedente a presente ação, trazendo à tona uma peça recursal de quarenta páginas, a trabalhar com muita doutrina, inteligente jurisprudência, deixando os fatos ao largo, atinentes a sede da
Agência da Previdência Social, em Aquiraz, que não foi concluído.
Os argumentos do apelo vem repartido em vários tópicos, como, v. g., da missiva estruturada dos fatos, f. 2393, das razões de reforma da decisão monocrática, f. 2402, da essência do mérito administrativo e da fundamentação jurídica-doutrinária e
jurisprudencial aplicável, f. 240...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 553846
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil e Administrativo. Remessa obrigatória de sentença, f. 703-706, que julga improcedente a presente demanda, sob o fundamento de que a instauração do procedimento administrativo n. 1.11.000.000021/2006-90, que deu origem à presente Ação
Civil Pública de Improbidade Administrativa, decorreu de representação ofertada pela própria ré, dando conta de irregularidades na prestação de contas do PDDE no Município de Santana de Ipanema, Alagoas, daí porque não há que se falar em dolo na
ausência de prestação de contas, f. 706.
Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República, ouvida, foi bem enfática ao destacar que uma vez não efetuada a prestação de contas pelo antecessor, no caso em questão o Sr. Marcos Santos, a responsável por fazê-lo seria sua sucessora, a Sra. Renilde
Bulhões. Caso não fosse possível realizar tal ato, esta deveria, portanto, ter entrado com as medidas legais em tempo hábil, para evitar uma futura e injusta responsabilidade, f. 739.
Adiante, esmiuçando o fato, objeto da presente ação, colhe-se, do mesmo parecer, que as verbas em tela teriam sido repassadas pelos diretores das escolas em 09/11/2004, ainda no mandato do prefeito antecessor. Entretanto, o vencimento do prazo para a
prestação de contas ocorreu em 28/02/2005 e a representação (fls. 59/61) perante o Ministério Público Federal somente ocorreu em dezembro de 2005, meses após o término do prazo e a instauração da Tomada de Contas Especiais - TEC, f. 745.
Efetivamente, a demandada, somente em 27 de dezembro de 2005, f. 61, se dirigiu ao Procurador Chefe da Procuradoria da República em Alagoas, e, pelo que se colhe do seu expediente, ensejava o expediente o fato de o Município de Santana do Ipanema se
encontrar inscrito junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDEP, f. 59, por falta de prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, f. 59, esclarecendo que quando da gestão do antigo prefeito, Sr. Marcos Davi da Silva, as
prestações de contas relativas a este Programa no período de 2004, não foram devidamente enviadas ao FNDE, f. 60.
No entanto, desde 04 de abril de 2005 que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação oficiava a demandada, comunicando a falta de prestação de contas relativas a recursos de 2004, f. 85, reiterado em 01 de junho de 2005, cf. f. 81.
Então, em 28 de novembro de 2005, a demandada ingressou com ação civil pública por improbidade administrativa, f. 128-148.
O mandato do prefeito anterior, Marcos Davi da Silva, encerrou-se em 31 de dezembro de 2004, sendo que a prestação de contas deveria ter sido encaminhada ao Tribunal de Contas da União até o dia 25 de fevereiro de 2005, cf. f. 305, ou 28 de fevereiro
de 2005, f. 670, ou seja, já na administração da prefeita Renilde Silva Bulhões Barros, que, tampouco, adotou as medidas equivalentes (apurando as eventual omissão), f. 305, acrescentando-se que a prefeita sucessora, ao se deparar com a escassez ou
ausência de documentos, não poderia simplesmente atribuí-la à má-fé do ex-prefeito. Deveria ter dado preferência à hipótese cogitada pela própria norma - o atraso por parte das UEx - adotando as providências nela preconizadas. Não há registro de que
tenha agido assim, f. 306.
A justificativa da demandada no sentido de que, para prestar contas deveria ter em mãos a prestação de contas de cada escola municipal, se tornando impossível porque nenhuma delas foi prestada, f. 682, não coloca uma pedra no caminho da sua
responsabilidade, porque se omitiu completamente, só vindo a ingressar com representação criminal e ação de improbidade contra o ex-prefeito em 30 de novembro de 2005, f. 686, isto é, seis meses após ao expediente de f. 85, e três meses depois de sua
reiteração, f. 81.
O prefeito, ao tomar posse no seu cargo, deve estar atento aos compromissos da gestão anterior, porque a responsabilidade também lhe alcança, sobretudo ante os recursos recebidos no final da gestão, de modo a ficar na administração do novo chefe do
executivo o prazo para a prestação de contas. Não há como fechar os braços e desviar os olhos do fato, porque o fato ao novo prefeito também se liga, de modo que este só se liberta se tomar as medidas devidas, inclusive antes que o ente repassador dos
recursos se acorde para a ausência de prestação de contas. No caso, as medidas só foram acionadas depois que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, por duas vezes, lhe oficiou, f. 81 e 85.
A conduta da demandada se casa com a norma embrenhada no inc. VI, do art. 11, da Lei 8.429, por ter deixado de prestar de contas quando estava obrigado a fazê-lo.
Por assim incidir, aplica-se-lhe a multa civil de R$ 3.000,00.
Provimento a remessa obrigatória, para julgar procedente a presente ação, aplicando a pena na forma já explicitada.
Ementa
Processual Civil e Administrativo. Remessa obrigatória de sentença, f. 703-706, que julga improcedente a presente demanda, sob o fundamento de que a instauração do procedimento administrativo n. 1.11.000.000021/2006-90, que deu origem à presente Ação
Civil Pública de Improbidade Administrativa, decorreu de representação ofertada pela própria ré, dando conta de irregularidades na prestação de contas do PDDE no Município de Santana de Ipanema, Alagoas, daí porque não há que se falar em dolo na
ausência de prestação de contas, f. 706.
Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República, ouvida, foi...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:27/05/2016
Classe/Assunto:REO - Remessa Ex Offício - 587157
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil. Agravo de instrumento atacando decisão que rejeita exceção de pré-executividade, que, por seu turno, atacou a execução de honorários advocatícios consagrada em sentença prolatada em ação civil pública por improbidade administrativa,
movida contra o agravante pelo Ministério Público Federal, na qual a União funcionou como litisconsorte ativo, tomando esta a iniciativa de promover a execução.
A redação da aludida sentença condenatória assim se apresenta: Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, f. 31.
O grande problema repousa na falta de definição, na sentença, acerca do ponto máximo, aqui discutido, ou seja, quem é o credor dos honorários advocatícios? O Ministério Público, autor da ação, e, nela, vitorioso? Ou a União, que foi mero litisconsorte
ativo, sem ir além das manifestações já aludidas, e, também, de ter ofertado contrarrazões ao apelo do réu, aqui agravante?
O douto juízo de primeiro grau colocou o tema controvertido em pontos exatos, reconhecendo que o simples fato de o título judicial não ter determinado, expressamente, o credor da verba honorária, não elide a condenação. Com efeito, nos termos do art.
20, CPC [1973], os honorários sucumbenciais são devidos ao vencedor. Na espécie, tanto o pleito da União, quanto o do MPF foram acolhidos por este Juízo, sendo, portanto, devidos os honorários. Se, entretanto, o Parquet Federal não pode perceber tais
valores, certamente serão destinados à União, f. 54.
Trocando em miúdos, a condenação é válida, porque o réu saiu-se vencido. Correto. Os honorários advocatícios são do vencedor. Também correto. Como o Ministério Público Federal, a teor da jurisprudência que se forma, não pode recebê-los, os honorários
advocatícios, de acordo com a r. decisão, certamente serão destinados à União, f. 54. A União, então, herda os honorários advocatícios, ou, na impossibilidade do verdadeiro demandante-vencedor, fica com o resultado da condenação.
O litisconsórcio ativo, a teor do art. 46, do Código de Processo Civil revogado, sob cujo manto o feito aludido se desenvolveu, apregoava poder litigar duas ou mais pessoas, no mesmo processo, ativamente - é aqui o caso -, se verificada uma das
condições estatuídas nos incisos I a IV. É a situação em foco, com o Ministério Público Federal tomando a iniciativa da demanda, e a ela aderindo a União, como litisconsorte ativo, f. 23, situação que a faz detentora dos mesmos direitos e obrigações do
autor da demanda, sujeitando-se, em caso de vitória e de derrota, aos mesmos direitos e obrigações do demandante. Se, por exemplo, só para efeito de argumentação, o Ministério Público Federal condenado fosse em honorários advocatícios, caberia a União
efetuar o pagamento em sua totalidade, circunstância que, no caso presente, também a torna credora dos honorários advocatícios arbitrados na sentença.
Neste sentido, já há precedentes na casa, como, v. g., 1] do des. Geraldo Apoliano: O Ministério Público não pode beneficiar-se de honorários quando for vencedor na ação civil pública. No entanto, havendo a União ingressado como litisconsorte, faz jus à
percepção de honorários advocatícios (AC 000353292201058103, DJE de 31 de outubro de 2014), e também 2] do des. Edilson Nobre: Deve a empresa demandada arcar com o pagamento de honorários advocatícios devidos unicamente à União, na qualidade de
litisconsorte ativa, ... (AC 00004020202014058101, DJE de 15 de outubro de 2015). Junte-se a tudo, colhido no Tribunal Regional Federal da 3ª. Região: Na ação civil pública, sagrando-se vencedor o Ministério Público, autor da demanda, são indevidos
honorários advocatícios, em seu favor, por força do que dispõe o art. 128, inciso II, parágrafo 5º, II, alínea a, da Constituição Federal, da aplicação, por simetria de tratamento, as disposições do art. 18 da Lei n. 7.347/85. A União Federal, figurando
como litisconsorte ativo, deve receber a verba honor=ária em face do princípio da causalidade (desa. Monica Nobre, AC 00018973120014036104, DJF3 16 de dezembro de 2015).
Improvimento ao presente agravo de instrumento.
Ementa
Processual Civil. Agravo de instrumento atacando decisão que rejeita exceção de pré-executividade, que, por seu turno, atacou a execução de honorários advocatícios consagrada em sentença prolatada em ação civil pública por improbidade administrativa,
movida contra o agravante pelo Ministério Público Federal, na qual a União funcionou como litisconsorte ativo, tomando esta a iniciativa de promover a execução.
A redação da aludida sentença condenatória assim se apresenta: Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:27/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 143523
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
AGTR. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE RECONHECEU DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM RESTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA 461 DO STJ. EFEITOS PATRIMONIAIS
ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. CORTE ESPECIAL DO STJ. PRECEDENTE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA JUSTIÇA, DA EFETIVIDADE PROCESSUAL, DA CELERIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.
1. Através do presente recurso, busca a agravante ter assegurado seu direito à conversão da compensação de crédito tributário em restituição via precatório.
2. A Primeira Seção do STJ, em julgado submetido ao regime do art. 543-C do CPC , pacificou o entendimento de que, após a declaração da existência de crédito de origem tributária em favor do contribuinte, cabe ao credor a opção de compensar o valor
devido ou buscar sua repetição, por precatório ou requisição de pequeno valor (REsp1.114.404/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,julgado DJe 1.3.2010).
3. Importa transcrevermos o conteúdo da Súmula 461, do e. STJ: " O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado."
4. Embora o acórdão exequendo tenha concedido a segurança somente para reconhecer o direito à compensação do tributo, a impetrante pode optar pela repetição do indébito, não havendo, assim, violação à coisa julgada.
5. Precedentes: AARESP 200700985243, FRANCISCO FALCÃO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:28/05/2008; EDAC 00062329220074013500, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:22/02/2013 PAGINA:578; AC 00036057520034013300,
JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:14/12/2012 PAGINA:1719.
6. Quanto aos efeitos patrimoniais pretéritos, transcreve-se o decidido recentemente pela corte Especial do Colendo STJ, aplicável, mutatis mutandis, ao presente caso: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DE ORDEM
MANDAMENTAL CONTRA ATO DE REDUÇÃO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO. Em mandado de segurança impetrado contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público, os efeitos financeiros da concessão da ordem
retroagem à data do ato impugnado. Não se desconhece a orientação das Súmulas n. 269 e 271 do STF, à luz das quais caberia à parte impetrante, após o trânsito em julgado da sentença mandamental concessiva, ajuizar nova demanda de natureza condenatória
para reivindicar os valores vencidos em data anterior à impetração do mandado de segurança. Essa exigência, contudo, não apresenta nenhuma utilidade prática e atenta contra os princípios da justiça, da efetividade processual, da celeridade e da razoável
duração do processo. Ademais, essa imposição estimula demandas desnecessárias e que movimentam a máquina judiciária, de modo a consumir tempo e recursos de forma completamente inútil, e enseja inclusive a fixação de honorários sucumbenciais, em ação que
já se sabe destinada à procedência. Corroborando esse entendimento, o STJ firmou a orientação de que, nas hipóteses em que o servidor público deixa de auferir seus vencimentos ou parte deles em razão de ato ilegal ou abusivo do Poder Público, os efeitos
financeiros da concessão de ordem mandamental devem retroagir à data do ato impugnado, violador do direito líquido e certo do impetrante. Isso porque os efeitos patrimoniais são mera consequência da anulação do ato impugnado que reduz o valor de
vantagem nos proventos ou remuneração do impetrante (MS 12.397-DF, Terceira Seção, DJe 16/6/2008). Precedentes citados: EDcl no REsp 1.236.588-SP, Segunda Turma, DJe 10/5/2011; e AgRg no REsp 1.090.572-DF, Quinta Turma, DJe 1º/6/2009. EREsp
1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, DJe 25/2/2016.
7. O título executivo assegurou a compensação dos valores atinentes aos recolhimentos indevidos efetuados dentro do decêndio legal anterior ao ajuizamento da ação (ocorrido em 28/08/2007, incidindo à espécie a tese dos cinco mais cinco, afastando a
prescrição, devendo os efeitos patrimoniais ocorrerem a partir de setembro de 1997, sendo desnecessária a propositura de ação de cobrança em nome dos princípios da justiça, da efetividade processual, da celeridade e da razoável duração do processo.
8. Por fim, entende-se que, para se chegar ao crédito perseguido, desnecessário o exame de nova prova ou mesmo a realização de perícia contábil, dependendo o valor da condenação de simples cálculo aritmético, apresentado, inclusive, pelo
credor/exequente, cujo montante deverá ser discutido em sede de embargos à execução.
9. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGTR. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE RECONHECEU DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM RESTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA 461 DO STJ. EFEITOS PATRIMONIAIS
ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. CORTE ESPECIAL DO STJ. PRECEDENTE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA JUSTIÇA, DA EFETIVIDADE PROCESSUAL, DA CELERIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.
1. Através do presente recurso, busca a agravante ter assegurado seu direito à conversão da compensação de crédito tributário em restituição via precatório.
2....
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:25/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 143682
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AMPLIAÇÃO DO POLO PASSIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO E CONFUSÃO EMPRESARIAL EM FRAUDE AO FISCO. CONFIGURAÇÃO. ABUSO DE PERSONALIDADE. PESSOAS JURÍDICAS QUE PERTENCEM
AO MESMO GRUPO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 133 DO CTN. RECURSO IMPROVIDO.
1. Recurso interposto contra decisão interlocutória que, em execução fiscal, determinou a inclusão da agravante no polo passivo e determinou o redirecionamento o feito de cobrança em desfavor de empresas que formariam um grupo econômico informal com a
executada, diante da identidade de endereço das empresas, semelhança do objeto social, confusão patrimonial e origem única de constituição e gerenciamento.
2. O fundamento que embasou a decisão agravada parte da constituição pelos sócios de pessoa jurídica, cujo objeto social é o armazenamento e depósito de todos os tipos de produtos (sólidos líquidos e gasosos), sendo a referida empresa cessionária de
lotes de imóveis de propriedade de empresa diversa que, juntamente com outras, foram consideradas integrantes do mesmo grupo econômico.
3. Muito embora pudesse se cogitar que a penhora não poderia ser efetivada antes da citação, não é este o caso dos autos. Diferente é a circunstância que se apresenta, à medida que a penhora se realizou com função notadamente acauteladora, após a
análise de evidências e diante da presença de indícios de formação de grupo econômico, tratando-se, pois, de medida efetivada depois da apreciação de provas que informam a concentração de dívidas e patrimônios em empresas distintas, que possuem alguma
espécie de vínculo com as devedoras do Fisco.
4. É de se destacar que a penhora se realizou no prazo de resposta da agravante, o que não destoa do posicionamento firmado por esta Turma, que possui entendimento no sentido de impossibilidade da penhora se realizar antes da citação propriamente
dita.
5. A constrição sobre os aluguéis recebidos pela empresa agravante, referentes à locação do imóvel de propriedade da Marajó Importação e Exportação Ltda - ME, e pagos pela Comal Comércio Atacadista de Alimentos Ltda, sobre o faturamento da empresa,
atende aos princípios que regem a execução: eficácia da execução e menor onerosidade do executado, devendo, portanto, ser acolhida a substituição pretendida. Nesse sentido: TRF5, AGTR nº 119478/PE, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Edílson Nobre, DJE de
12/04/2012, Unânime).
6. No caso a penhora dos aluguéis se legitima em função da confusão patrimonial que envolve as empresas mencionadas. Não obstante tenha vindo rediscutir a questão em sede de embargos de declaração, a agravante não apresentou prova idônea a demonstrar a
possibilidade da penhora recair sobre outros bens e tampouco o alegado comprometimento da empresa.
7. Quanto à alegação de prescrição, é sabido que a pretensão de redirecionamento do feito não nasce com o ajuizamento da ação ou a citação do executado, mas com a comprovação dos fatos que ensejaram o próprio pedido de redirecionamento, no caso, a
constatação da existência de um grupo econômico de fato, a partir de investigações que se iniciaram com a confusão patrimonial que justifica a integração do polo passivo pela empresa agravante.
8. Através dos elementos fáticos apresentados, constata-se a substituição de pessoas jurídicas do grupo econômico, esgotando-se ou diluindo-se as grandes devedoras, com a criação de novas entidades, aparentemente sadias, sanidade derivada teoricamente
da recente criação, o que terminou por gerar a inviabilidade de cobrança dos tributos não recolhidos, por desaparecimento da inadimplente anterior.
9. Tendo em vista os fatos supra expostos, efetivamente presente a ocorrência de confusão patrimonial e alteração suspeita no comando gerencial das pessoas jurídicas em comento de forma a não se poder distinguir as pessoas jurídicas e suas
responsabilidades tributárias, sendo a manutenção da decisão agravada medida que se impõe.
10. Não há motivos que embasem o pedido de segredo de justiça, por constarem, nos autos, apenas documentos constantes do processo originário, sem que se tenha demonstrada efetiva necessidade da restrição, que deve ser utilizada com parcimônia pelo
julgador, ante a natureza pública do processo, não autorizando a medida o fato de ser a execução em desfavor de grande devedor.
11. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AMPLIAÇÃO DO POLO PASSIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO E CONFUSÃO EMPRESARIAL EM FRAUDE AO FISCO. CONFIGURAÇÃO. ABUSO DE PERSONALIDADE. PESSOAS JURÍDICAS QUE PERTENCEM
AO MESMO GRUPO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 133 DO CTN. RECURSO IMPROVIDO.
1. Recurso interposto contra decisão interlocutória que, em execução fiscal, determinou a inclusão da agravante no polo passivo e determinou o redirecionamento o feito de cobrança em desfavor de empresas que formariam um grupo econômico informal com a
executada, diante da i...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 143104
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE SEM MOVIMENTAÇÃO. SOLICITAÇÃO DE ENCERRAMENTO. NÃO COMPROVADA PELO CORRENTISTA. DÉBITO DE TARIFAS DE MANUTENÇÃO E DEMAIS ENCARGOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO DA
DÍVIDA. CONSEQUENTE INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO RESTRITIVO DA SERASA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Hipótese em que o apelante pleiteia indenização por danos morais, em virtude da inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito (SERASA), motivada pela existência de saldo devedor gerado em conta corrente inativa e alegadamente encerrada.
2. A análise dos documentos constantes dos autos demonstra que em 11.11.2005 (data alegada de encerramento da conta) o Apelante não possuía débitos com a CEF e solicitou transferência de todo seu crédito para o Banco do Brasil. Contudo, não há Termo de
Encerrramento de conta ou qualquer outro documento que indique que foi efetivamente solicitado o encerramento da conta corrente que o apelante mantinha na CEF.
3. Consoante o Contrato de crédito Rotativo Cheque Azul firmado pelas partes, o prazo de vigência do contrato prorrogar-se-á, automática e sucessivamente, por novos períodos, independente de aditivos contratutais, até que haja manifestação em contrário
por qualquer das partes.
4. Ainda que realmente tivesse solicitado o encerramento da conta corrente em questão, o ônus de comprovar tal pedido é do autor. Contudo, como inexistem documentos nos autos neste sentido, não há como se inferir que tal solicitação foi feita pelo
correntista.
5. As regras contratuais e a cautela do senso comum exigia que a parte autora se documentasse, o que não aconteceu, ainda mais porque o contrato tem cláusula prevendo que o encerramento da conta deve se dar por meio de notificação por escrito, com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
6. A CEF, por sua vez, ao deixar a conta corrente ativa, incidindo todas as espécies de encargos, por mais de cinco anos, permitiu que a dívida do correntista aumentasse de forma contínua e, sem fornecer qualquer comunicação ao titular, violou o
princípio da boa-fé na sua relação contratutal. A Instituição bancária imiscuiu-se de atuar em conformidade com os deveres de assistência e informação, obrigações secundárias, mas absolutamente imprescindíveis em todo e qualquer contrato de consumo.
7. Na ponderação temporal do momento em que a ré violou os limites da boa-fé objetiva, entrando em mora com o Demandante, há de se prevalecer o entendimento esposado pelo julgador de plano que entendeu, com base no Roteiro para Encerramento de Contas
Correntes da FEBRABAN, o prazo de 6 (seis) meses de inatividade da conta.
8. O prazo prescricional aplicável às dívidas provenientes do contrato em questão é de 5 (cinco) anos, ante o disposto no art. 206, parágrafo 5º, I, do CC/2002, por se tratar de obrigação certa e determinada em relação ao seu objeto e prevista em
instrumento particular. Tendo em vista que a dívida remete à data de maio de 2006, e tendo sido a ação ajuizada em janeiro de 2012, impõe-se reconhecer a prescrição.
9. É remansoso o entendimento de que a inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito ou cadastro de devedores, por si só, implica danos de ordem moral, sendo prescindível o conhecimento por terceiros da negativação ou mesmo da ocorrência de
situação vexatória. O direito ao ressarcimento deve, de outro lado, ser fixado sem excessos, evitando-se enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito.
10. Levando-se em consideração toda a situação fática que envolve a lide, , entende-se como razoável e devida a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
11. Para a observância do princípio da eqüidade na fixação dos honorários advocatícios, é de ser considerada a complexidade e as circunstâncias do feito, devendo-se atentar, ainda, para a atuação do profissional e as peculiaridades da causa, ou seja,
com base na razoabilidade e na proporcionalidade.Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, é devida a fixação dos honorários no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
12. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE SEM MOVIMENTAÇÃO. SOLICITAÇÃO DE ENCERRAMENTO. NÃO COMPROVADA PELO CORRENTISTA. DÉBITO DE TARIFAS DE MANUTENÇÃO E DEMAIS ENCARGOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO DA
DÍVIDA. CONSEQUENTE INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO RESTRITIVO DA SERASA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Hipótese em que o apelante pleiteia indenização por danos morais, em virtude da inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito (SERASA), motivada pela existência de saldo devedor gera...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 566024
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
Constitucional e Administrativo. Adequação de acórdão proferido nesta Segunda Turma - que tratou do direito adquirido aos critérios da paridade e integralidade no pagamento de pensão por morte de servidores aposentados antes do advento da Emenda
Constitucional 41/03, mas falecidos durante a sua vigência, ao disposto no RE 603.580-RJ, em regime de repercussão geral, nos termos do art. 543-B, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil [1973], então vigente.
1 - Inicialmente, verifica-se que o caso ora tratado é semelhante ao do recurso extraordinário 603.580-RJ, diante do conteúdo de sua ementa e de sua decisão: Ementa: Recurso extraordinário. Constitucional. Previdenciário. Pensão por morte. Instituidor
aposentado antes da Emenda Constitucional 41/2003, porém falecido após seu advento. Direito do pensionista à paridade. Impossibilidade. Exceção: art. 3º da EC 47/2005. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.
I - O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
II - às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade.
III - recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.
Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 396 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto ora reajustado do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), fixando-se a tese nos seguintes termos: "Os
pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à
integralidade (CF, art. 40, parágrafo 7º, inciso I)".
2 - O acórdão a ser ajustado considerou que as pensões das recorrentes foram concedidas após a promulgação das EC 41/2003 e 47/2005 e não tendo restado comprovado que as aposentadorias dos instituidores das mesmas tenham sido enquadradas nas regras de
transição do art. 3º da EC n.º 47/2005.
3 - Observa-se dos autos que as autoras, Iracema Matias Lima, Ivete Menezes Fontes de Jesus, Alaíde Vieira de Aragão, ajuizaram a ação em 29 de maio de 2010.
4 - Iracema Matias Lima é pensionista do instituidor Rubens Mendes Lima, tendo a pensão se iniciado em 27 de maio de 2005, f. 18. Segundo a documentação anexada, o instituidor do benefício fora aposentado no cargo de Agente de Saúde Pública, na data de
15 de dezembro de 1989, ou seja, antes do advento da EC 41/2003, durante a vigência do art. 40, parágrafo 8º, da Constituição, cuja redação [EC 20/98] garantia a paridade, naquela data, aos seus proventos, nos seguintes termos: os proventos da
aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
- No documento de f. 24, consta que o instituidor do benefício, aposentou-se com menos de 35 anos de serviço, ou seja, 34 anos e 8 meses de serviço, não atendendo, portanto, aos termos do art. 3º, inc. I, da EC 47/2005 e, consequentemente, não se
ajustando o caso da pensionista Iracema Matias Lima à hipótese prevista na decisão do no RE 603.580-RJ, de maneira que a mesma não tem direito à requerida paridade.
5 - Ivete Menezes Fontes de Jesus é pensionista do instituidor Antônio Torres de Jesus, tendo a pensão se iniciado em 29 de maio de 2007, f. 46-47. Consoante a documentação que dormita nos autos, o instituidor do benefício fora aposentado no cargo de
Agente Administrativo, na data de 06 de dezembro de 1979, ou seja, antes do advento da Emenda Constitucional 41/2003, durante a vigência do art. 40, parágrafo 8º, da Constituição, cuja redação [EC 20/98] garantia a paridade, naquela data, aos seus
proventos, nos termos já transcritos. No documento de f. 45, consta também que tal instituidor aposentou-se com mais de 35 anos de serviço, ou seja, 37 anos, atendendo, portanto, aos termos do art. 3º, inc. I, da EC 47/2005 e, consequentemente, se
ajustando o caso da pensionista à hipótese prevista na decisão do RE 603.580-RJ, de maneira que a mesma tem direito à pleiteada paridade.
6 - Passa-se a análise do caso da derradeira autora: c) Alaíde Vieira de Aragão é pensionista do instituidor Idel Leal Machado, tendo a pensão se iniciado em 17 de novembro de 2005, f. 54. Segundo a documentação anexada, o instituidor do benefício foi
aposentado no cargo de Agente de Saúde Pública, na data de 13 de abril de 1982, ou seja, antes do advento da EC 41/2003, durante a vigência do art. 40, parágrafo 8º, da Constituição, cuja redação [EC 20/98] garantia a paridade, naquela data, aos seus
proventos.
- Ocorre que não há nos autos documento que comprove o preenchimento dos requisitos do art. 3º, da EC 47/2005, de maneira que o caso da autora Alaíde Vieira de Aragão de Jesus não se ajusta na hipótese prevista na decisão do RE 603.580-RJ, de molde que
a mesma não tem direito à requestada paridade.
7 - Destarte, como apenas o caso de uma das pensionistas, ou seja, Ivete Menezes Fontes de Jesus, se ajusta à hipótese prevista na decisão do no RE 603.580-RJ, em regime de repercussão geral, adequa-se o acórdão para a mesma tenha direito à paridade com
os servidores em atividade, sem, contudo, o direito à integralidade, com apoio nos arts. 7º, da Emenda Constitucional 41/03, e art. 3º, da Emenda Constitucional 47/05, nos moldes do julgamento do RE 603.580-RJ.
8 - Provimento parcial da apelação dos particulares, ajustando o acórdão na forma acima explicitada.
Ementa
Constitucional e Administrativo. Adequação de acórdão proferido nesta Segunda Turma - que tratou do direito adquirido aos critérios da paridade e integralidade no pagamento de pensão por morte de servidores aposentados antes do advento da Emenda
Constitucional 41/03, mas falecidos durante a sua vigência, ao disposto no RE 603.580-RJ, em regime de repercussão geral, nos termos do art. 543-B, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil [1973], então vigente.
1 - Inicialmente, verifica-se que o caso ora tratado é semelhante ao do recurso extraordinário 603.580-RJ, diante do conteúdo de sua ementa e...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS A MUNICÍPIO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. CUMPRIMENTO DO OBJETO DO CONVÊNIO. MERAS IRREGULARIDADES NO PROCESSO LICITATÓRIO E NA
EXECUÇÃO DO CONTRATO. LEI Nº 8.666/93. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. PRESTAÇÃO DE CONTAS COM ATRASO. LEI Nº 8.429/92.
I. Trata-se de apelações de sentença que julgou improcedente pedido de condenação do réu, ex-prefeito do Município de Piaçabucu/AL, nas sanções previstas na Lei nº 8.429/92, em decorrência de ato de improbidade administrativa consistente na prática de
irregularidades na aplicação de verbas do Contrato de Repasse nº 0185.811-07/2005/MCT/CAIXA para implementação do Programa de Inclusão Digital.
II. A União em seu recurso afirma que as irregularidades na licitação e na execução do contrato restaram comprovadas, tanto que expressamente reconhecidas na fundamentação da sentença nos itens 54, 57, 76 e 81, amoldando-se a conduta do réu no previsto
no art. 10, VIII e 11, I, VI, da Lei 8429/92. Afirma que devem ser aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 8429/92, observando-se o princípio constitucional da moralidade.
III. O Município de Piaçabuçu/AL recorre sustentando que todos os procedimentos burocráticos para a execução do convênio foram fraudados, o processo de licitação foi montado e a dispensa da reforma não foi realizada. Diz que a Supervisão Técnica Setor
Público do Ministério realizou um relatório de todos os procedimentos adotados pelo ex-Prefeito, encontrando irregularidades. Alega que o fato de não constar nos autos o contrato social das empresas participantes da licitação (Wave Informática e Ricla
Informática Ltda), as quais entende pertencerem ao mesmo proprietário, demonstra que a licitação anexada ao processo está incompleta e errada, escondendo fraudes. Requer a condenação do réu por ato de improbidade administrativa, nos termos dos arts. 10
e 11 da Lei nº 8429/92, descaracterizando-se a inadimplência e responsabilidade dele, Município.
IV. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação nº 2.138-6, conforme informativo nº 4 do STF, não produz eficácia erga omnes nem efeito vinculante, sendo aplicada a agente político previsto no art. 102, I, "c" da CF/88.
V. A Lei n.º 8.429/92, ao tratar dos atos de improbidade administrativa, enquadra aqueles que importem em enriquecimento ilícito do agente, os que causam prejuízo ao erário e os que atentam contra os princípios da administração pública, sendo estes
últimos entendidos como aqueles que violam os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade, dentre outros.
VI. No caso, observa-se que, em 2005, o Município de Piaçabuçu/AL, representado pelo réu, então Prefeito, Djalma Guttemberg Siqueira Brêda, firmou com a União (Ministério de Ciência e Tecnologia) o contrato de Repasse nº 0185.811-07/2005/MCT/Caixa, que
originou o Convênio 550216, para implantação de um Centro de Inclusão Digital, cabendo à União repassar o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e o Município convenente, em contrapartida, a quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
VII. Na fiscalização, apontou-se a ausência de detalhamento do Plano de Trabalho, por não ter previsto a contratação de monitores, para orientar os usuários, e de serviços, para utilização da rede mundial de computadores, nem indicação dos equipamentos
e cabeamentos necessários à conexão dos computadores em rede e à internet, bem como houve descumprimento do cronograma de execução discriminado no Programa de Trabalho.
VIII. Não se verifica, nos autos, que o ex-gestor municipal tenha se omitido de cumprir o cronograma firmado no Plano de Trabalho, já que, a pedido do gestor (fl.s 375 e 384) o prazo do contrato foi prorrogado por duas vezes (fls. 376/378 e 385/388).
IX. Mesmo que o Plano de Trabalho não tenha detalhado suficientemente as ações a serem empreendidas ou os bens a serem adquiridos, embora o Contrato de Repasse nº 0185.811-07/2005/MCT/Caixa, na cláusula segunda, exigisse expressamente, o descumprimento
dessas obrigações constitui mera irregularidade, já que não há comprovação de que o Centro não esteja funcionando adequadamente e que tenha sido prejudicada a finalidade do Convênio.
X. Não se verifica que existiu conduta ilícita do réu por deixar de informar à Câmara Municipal, Partidos Políticos, Sindicatos e Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a liberação dos recursos, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 9.452/97,
que, somente em tese, enquadrar-se-ia no inciso IV do art. 11 da Lei de Improbidade. Houve a comunicação à Câmara, ainda que pela Caixa Econômica Federal, nos termos do ofício de fls. 361 e 368, de maneira que, como bem fundamentado na sentença "o fim
perseguido pela norma, qual seja, possibilitar que o Poder Legislativo Municipal exerça sua função típica de fiscalização, bem assim as demais entidades, foi suficientemente atingido".
XI. As notas fiscais emitidas totalizam a importância integral do Convênio, R$ 52.700,00 (cinquenta e dois mil e setecentos reais), o que leva ao entendimento de que houve a contrapartida do Município no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos
reais) a que se submeteu, não restando demonstrado que os recursos do convênio em questão não tenham sido utilizados em seu objeto. Pelos documentos acostados aos autos pela CEF, entende-se que o Centro de Inclusão Digital foi devidamente implantado,
sendo este o objeto conveniado (fls. 441/445).
XII. O prazo de validade da portaria que instituiu a comissão de licitação, a inexistência de placa com identificação do órgão repassador do recurso, a ausência do número do convênio nas notas fiscais e de atesto, constituem meras irregularidades, não
sendo atos que caracterizem improbidade administrativa.
XIII. Não existem provas nos autos de que as empresas Wave Informática e Ricla Informática Ltda pertencem ao mesmo proprietário, como afirma a parte autora/recorrente. O fato de não existirem nos autos os contratos sociais das mesmas impede a
verificação da constatação do alegado, o que poderia ter sido juntado pelo Município autor/recorrente.
XIV. O atraso na prestação de contas não se confunde com a falta do cumprimento da obrigação, não cabendo a aplicação do art. 11, VI, da Lei 8429/92, que é expresso ao estabelecer a configuração do ato ímprobo para quem "deixar de prestar contas quando
esteja obrigado a fazê-lo", não podendo sofrer interpretação extensiva.
XV. Não há que se falar em aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, ou de violação aos arts. 10 e 11 da mesma norma legal.
XVI. Apelações improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS A MUNICÍPIO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. CUMPRIMENTO DO OBJETO DO CONVÊNIO. MERAS IRREGULARIDADES NO PROCESSO LICITATÓRIO E NA
EXECUÇÃO DO CONTRATO. LEI Nº 8.666/93. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. PRESTAÇÃO DE CONTAS COM ATRASO. LEI Nº 8.429/92.
I. Trata-se de apelações de sentença que julgou improcedente pedido de condenação do réu, ex-prefeito do Município de Piaçabucu/AL, nas sanções previstas na Lei nº 8.429/92, em decorrência de ato de improbidade administrativa con...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 530550
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho