PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO, ART. 304 DO CPB. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) APRESENTADA À POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. LAUDO DE EXAME PERICIAL. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA DEMONSTARADAS. ELEMENTO SUBJETIVO
CONFIGURADO. DEMONSTRADA CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Dúvida não há quanto à existência do fato. Veja-se que o laudo de perícia criminal federal (documentoscopia) concluiu pela falsificação do documento de habilitação apresentado pelo réu à Polícia Rodoviária Federal, constatando-se que "a CNH
contestada é materialmente inautêntica, pois, não contém as características de segurança próprias da CNH" [...] e "foi impresso em papel comum, utilizando o processo de impressão a jato de tinta". Esses fatos, aliados às oitivas do acusado, aos
depoimentos dos três policiais federais presentes na autuação, e ao auto de apresentação e apreensão do documento falsificado, demonstram sobejamente a autoria do acusado e a materialidade delitiva em sua conduta.
2. Observa-se que o réu apresentou a respectiva carteira de habilitação quando tal documento foi solicitado pelo policial federal, não se podendo falar, portanto, em ausência de conduta comissiva. O fato do uso do falsum ter ocorrido após a requisição
de autoridade policial, não extirpa o caráter comissivo da conduta como pretende a defesa. Precedentes do STJ: HC 185.219/SC e HC 63.516/SP.
3. No que tange a discussão sobre a inidoneidade da presente falsificação, faz-se importante esposar que a desconfiança da autenticidade da CNH por parte do policial rodoviário federal, decorreu, na verdade, da sua experiência na análise cotidiana da
documentação veicular e do exame minucioso do documento, não se podendo asseverar que se trata de falsificação grosseira, incapaz de iludir o homem médio.
4. Apesar do laudo pericial não ter se pronunciado acerca da presente falsificação ser ou não grosseira, o conjunto probatório produzido, principalmente, os depoimentos dos três policiais federais presentes na autuação demonstram que o documento
falsificado poderia ludibriar o homem comum, em vista da necessidade de o policial rodoviário federal, experiente em examinar carteiras de habilitação, ter que consultar o banco de dados do RENACH - Registro Nacional de Carteiras de Habilitação, para
aferir a autenticidade do documento, mesmo após uma análise esmiuçada.
5. Não obstante, o próprio réu confessou em juízo que apesar de ter sido abordado em momentos anteriores por distintas autoridades de trânsito, a falsificação da carteira de habilitação só foi percebida em fevereiro de 2014, isto é, o respectivo falsum
passava despercebido pelos agentes que a examinavam, denotando que o documento era apto a macular a fé pública. Precedente de Turmas deste TRF-5: ACR11917/CE e ACR12935/PE.
6. Aquele que possui documento de habilitação conhece as regras do DETRAN/PE e sabe que a renovação da carteira de habilitação demanda um procedimento administrativo específico para este fim. Consecutivamente, tem-se que as circunstâncias nas quais se
deram o pagamento e o recebimento da carteira indicam que o réu sabia que estava se submetendo a um trâmite distinto daquele realizado pelo departamento de trânsito, quais sejam: a) o fato do réu ter sido atendido por alguém que prometeu agilizar o
processo de renovação, sem ao menos ter solicitado uma senha para atendimento para um dos guichês do DETRAN; b) o pagamento de R$ 74,00 reais (setenta e quatro reais), abaixo do valor oficialmente cobrado, para custear todo o serviço de renovação da
CNH; c) ausência de documentação oficial emitida pelo DETRAN para encaminhar o réu à realização do exame de vista, procedimento este que é adotado desde a emissão da Permissão Para Dirigir (PPD); d) a rapidez na entrega da nova CNH, em menos de 12
horas, realizada por pessoa que não era funcionária deste órgão de trânsito; e) o nível de escolaridade do réu, a saber, pós-graduado, que somado às demais circunstâncias elencadas, ratifica ainda mais a ciência do réu acerca do uso de documentação
falsificada.
7. Não se mostra verossímil a tese de ausência do elemento subjetivo do tipo no caso em apreço, porquanto, de uma leitura sistemática de todo conjunto probatório trazido aos autos, percebe-se que o réu tinha consciência quanto à aquisição de carteira de
habilitação (CNH) de forma alheia àquela prevista na lei.
8. Restando devidamente provadas a materialidade e autoria do crime, bem assim, demonstrado o dolo na conduta do acusado, direcionado ao uso de documento falso, mantém-se a sentença condenatória recorrida em todos os seus termos
9. Apelação criminal interposta pelo réu a que se nega provimento, pelo que se mantém a decisão condenatória em todos os seus termos.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO, ART. 304 DO CPB. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) APRESENTADA À POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. LAUDO DE EXAME PERICIAL. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA DEMONSTARADAS. ELEMENTO SUBJETIVO
CONFIGURADO. DEMONSTRADA CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Dúvida não há quanto à existência do fato. Veja-se que o laudo de perícia criminal federal (documentoscopia) concluiu pela falsificação do documento de habilitação apresentado pelo réu à Polícia Rodoviária Federal, constatan...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12875
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu
CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL E MATERIAL. EXISTÊNCIA. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. CRIANÇA. POLIOMIELITE ADQUIRIDA APÓS VACINAÇÃO. PARALISIA DE MEMBRO INFERIOR. CONFIGURAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE
I Apelação e remessa oficial em ação em que busca o autor a condenação da União, do Estado da Paraíba e do Município de Nazarezinho/PB, no pagamento de indenização por danos morais e materiais sofridos em decorrência da imunização do demandante, por
vacina anti-poliomielite, a qual teria acarretado a doença e produzido sequelas negativas.
II. Narra a autora que a) em 29/04/2003, os genitores do menor - então com três meses e onze dias de idade - o levaram até o posto de saúde municipal, atendendo à convocação do Programa Nacional de Vacinação do governo federal, ocasião em que aplicada a
1ª dose da vacina anti-poliomielite; b) cerca de vinte e oito dias após a vacinação, a criança começou a sentir sintomas de febre alta, pele vermelha e redução dos movimentos do membro inferior esquerdo, experimentando também dores, o que levou os pais
a levarem o menor ao posto médico da cidade de Nazarezinho, recebendo prescrição apenas de remédio para febre; c) persistindo os sintomas, a criança foi encaminhada pelos pais à Clínica da Criança na cidade de Sousa/PB, momento em que prescrita a
realização de sessões de fisioterapia, bem como realizados exames radiológicos, os quais não indicaram sinais de fraturas ou lesões osteolíticas; d) posteriormente, em 19/09/2003, os genitores submeteram o menor à avaliação de um neurologista, o qual -
diante dos sinais visuais - alertou a Secretaria de Saúde municipal sobre a possibilidade de poliomielite, requisitando a realização de exame neurológico, realizado em 18/03/2004, diante das dificuldades financeiras dos pais; e) com o exame apontando a
poliomielite, a Secretária municipal de saúde procurou novo médico, em João Pessoa, o qual confirmou a doença, apontando a superação da data de validade da vacina ou o incorreto acondicionamento desta como potenciais causas; f) houve pressão sobre a
família - de baixa renda, praticante de agricultura de subsistência - para não divulgar o fato, ocorrendo a visita de equipes da Secretaria de Saúde, inclusive com a aplicação de duas outras doses da vacina anti-polio, em 09/02/2004 e 26/04/2004; g) o
menor continuou a se submeter a sessões de fisioterapia, duas vezes por semana, sem respostas positivas, o que levou os genitores a realizar novo exame, em 07/12/2009, o qual confirmou o diagnóstico de sequela de poliomielite pós-vacinal.
III. A sentença decidiu pela procedência parcial do pedido, para condenar os réus, em solidariedade, a pagar à parte autora: a) pensão mensal vitalícia, no valor de 1 (um) salário mínimo, a partir de 18/01/2017; b) danos morais, no valor de R$
80.000,00, com juros desde a data do evento danoso (29/04/2003) e correção monetária a contar da sentença, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
IV. A União apelou, pugnando pela reforma da sentença ao argumento de que o dano decorreria de uma situação personalíssima da vítima, restando ausente o nexo causal a justificar o pagamento da indenização.
V. A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, parágrafo 6º da CF/88). Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo
imputável à Administração e o dano, exsurge para o ente público o dever de indenizar o particular.
VI. A prova documental acostada demonstra que o menor, à época da vacinação, encontrava-se saudável (fl. 29), não tendo sido registrado qualquer manifestação atípica quando do nascimento. Verificados os primeiros sintomas da doença entre 28 e 29 dias
após a vacinação - 29/04/03 -, o laudo médico de 19/09/03 verificou a possibilidade de contaminação com poliomielite (fl. 30), fato imediatamente comunicado à Secretaria de Saúde do município réu.
VII. No que diz respeito à verba honorária, apesar deste relator entender ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13.105/2015/CPC, a Segunda Turma do TRF 5ª Região já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da vedação da
surpresa, segundo o qual não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de
honorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais.
VIII. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, em razão da fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00, por cada réu.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL E MATERIAL. EXISTÊNCIA. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. CRIANÇA. POLIOMIELITE ADQUIRIDA APÓS VACINAÇÃO. PARALISIA DE MEMBRO INFERIOR. CONFIGURAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE
I Apelação e remessa oficial em ação em que busca o autor a condenação da União, do Estado da Paraíba e do Município de Nazarezinho/PB, no pagamento de indenização por danos morais e materiais sofridos em decorrência da imunização do demandante, por
vacina anti-poliomielite, a qual teria acarretado a doença e produzido sequelas negativas.
II. Narra a autora que a) em...
TRIBUTÁRIO. IRPJ. LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO DE CONSTITUIR O TRIBUTO. CONSUMAÇÃO DO PRAZO DE 5 ANOS ENTRE A DATA DO FATO GERADOR E A APRESENTAÇÃO DA DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
INCERTOS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA AFETADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Apelação e remessa oficial de sentença que julgou procedente o pedido veiculado na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica. Entendeu o Juízo de base que o processo administrativo que deu causa ao lançamento suplementar do IRPJ não foi
originado a partir de um auto de infração ou de uma notificação de lançamento, não se podendo visualizar nos autos os elementos essenciais da obrigação tributária e a certeza e liquidez do crédito cobrado. Honorários advocatícios arbitrados em R$
10.000,00 (dez mil reais), em desfavor da União.
II. Apela a Fazenda Nacional alegando que se cuida de notificação de lançamento de débitos declarados e não de auto de infração. Afirma que essa notificação foi feita eletronicamente. Aduz que apesar de não constar no processo o AR relativo à
notificação, o contribuinte tomou ciência do valor devido a partir da impugnação apresentada no proc. administrativo nº. 10469003993/98-32, em outubro de 1998. Sustenta a inexistência de decadência do direito do fisco de apurar o crédito tributário e
que a responsabilidade do Sr. Orismar Carlos de Almeida está comprovada pelos elementos de prova do processo. Diz ainda que a parte recorrida aderiu ao REFIS, reconhecendo a existência do débito tributário. Pleiteia o provimento da apelação para que
sejam rejeitadas todas as pretensões da autora/apelada.
III. A apelada argumenta, em suas contrarrazões, que a revisão da declaração apresentada pelo contribuinte do IRPJ somente pode ser viabilizada com o auto de infração ou notificação de lançamento. Afirma que a própria autoridade fiscal desconhecia o
motivo do lançamento que deu origem ao crédito. Aduz que o crédito cobrado foi constituído após os cinco anos previstos na legislação, visto que se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação, no qual o débito que o sujeito passivo entendeu
devido foi informado pelo DIRPJ/93, relativo ao ano base de 1992, e que a cobrança veiculada pelo DARF, concernente ao lançamento complementar, só foi realizada em 23/10/1998, pelo que houve a homologação tácita pelo Fisco das informações prestadas pelo
contribuinte. No que diz respeito ao REFIS, relata que a jurisprudência pátria permite ao devedor aderir ao parcelamento e, posteriormente, questionar a obrigação tributária. Requer o improvimento da apelação e a confirmação da sentença recorrida
IV. Observa-se que a empresa autora pretende a declaração de nulidade dos créditos cobrados por meio de lançamento suplementar do IRPJ. Verifica-se pelos elementos de prova que o Fisco, ao proceder à revisão do valor declarado pelo contribuinte,
identificou valores concernentes ao referido imposto, visto que a parte devedora declarou montante negativo.
V. O lançamento suplementar deve respeitar as normas do lançamento de ofício, mesmo que o Imposto de Renda esteja, regra geral, sujeito ao lançamento por homologação. Verificada a irregularidade, deve a autoridade fiscal lavrar o auto de infração ou
proceder à notificação do lançamento da quantia que averiguar como devida e que não foi declarada/antecipada pelo contribuinte. Ao constituir o crédito suplementar apurado, deve o Fisco verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,
determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível, nos termos do art. 142 do CTN.
VI. Compulsando os autos, vislumbra-se que o direito da autoridade fiscal de constituir o tributo foi maculado pela decadência, pois se percebe que o IRPJ cobrado na Execução Fiscal nº. 2003.84.000004739-1 diz respeito à obrigação tributária do ano base
de 1992, em razão de erro no preenchimento da DIRPJ/93. A própria Fazenda Nacional reconheceu em sua apelação, que o termo final para a constituição do tributo deveria ser, no caso, a data da apresentação da impugnação no processo administrativo que
embasou o lançamento suplementar, ou seja, em 23 de outubro de 1998, conforme se percebe pela fl. 236, ante a ausência de dados sobre a data da notificação eletrônica. Assim, como o art. 173, I, do CTN, estipula que o direito do fisco constituir o
crédito tributário extingue-se em 5 (cinco) anos, contados "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado".
VII. Ademais, como bem assentou a sentença recorrida, o procedimento administrativo que redundou no lançamento suplementar do IRPJ foi nulo de pleno direito. O documento de fls. 248/249, produzido pela própria Receita Federal (Seção de Tributação), nos
autos do procedimento administrativo, indica que o setor apenas conseguiu visualizar o Aviso de Cobrança nº. 98055512, relativo ao imposto de renda suplementar, pelo que defende a nulidade do lançamento por vício formal, ante a impossibilidade de se
constatar a existência da obrigação tributária, bem como o sujeito passivo da referida obrigação, devendo ser efetuado novo lançamento, mediante auto de infração.
VIII. Se o próprio órgão da receita não conseguiu visualizar os elementos essenciais da obrigação tributária, em clara afronta ao art. 142 do CTN, não se pode reputar líquida e certa a cobrança efetuada nos autos do proc. nº. 2003.84.000004739-1.
IX. Quanto à adesão da apelada ao REFIS, esta egrégia Segunda Turma já decidiu que: "O Superior Tribunal de Justiça - STJ, quando do julgamento do REsp 1133027, submetido à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC, consolidou o
entendimento no sentido de que a confissão de dívida não obsta o questionamento judicial da obrigação tributária no que se refere aos aspectos jurídicos. No que tange, por sua vez, aos aspectos fáticos sobre os quais incide a regra tributária, aplica-se
a regra de acordo com a qual é impossível a revisão judicial, salvo quando há erro capaz de acarretar nulidade essencial da cobrança do quantum debeatur" (Segunda Turma, AC 565889/PE, Rel. Des. Federal Fernando Braga, unânime, DJE: 03/11/2014 - Página
56).
X. No que diz respeito à verba honorária, deve a mesma ser reduzida para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em desfavor da União, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73. Ressalvada a posição do relator, que entende pela aplicação
do CPC de 2015.
XI. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida, apenas no que toca à verba honorária.
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TRIBUTÁRIO. IRPJ. LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO DE CONSTITUIR O TRIBUTO. CONSUMAÇÃO DO PRAZO DE 5 ANOS ENTRE A DATA DO FATO GERADOR E A APRESENTAÇÃO DA DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
INCERTOS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA AFETADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Apelação e remessa oficial de sentença que julgou procedente o pedido veiculado na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica. Entendeu o Juízo de base que o processo administrativo que deu causa ao lançamento suplementar do IRPJ não foi
originado a partir...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÍNDROME DA TALIDOMIDA. LEIS 7070/82 E 12190/2010. DIREITOS DA PERSONALIDADE. IMPRESCRITIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ulysses Assis Neto interpôs ação ordinária em face da União, pleiteando a sua condenação em danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta e mil reais) pela comercialização e distribuição no mercado do medicamento denominado "Talidomida",
substância que lhe teria provocado deformidades.
2. O juízo de piso julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a União a pagar ao autor a indenização por danos morais, no montante de R$ 50.000, 00 (cinquenta mil reais), aplicando os parâmetros da Lei nº 12.190/10 e do Decreto nº 7.235/10,
entendendo que os depoimentos prestados em audiência demonstraram que o demandante era vítima da "Síndrome da Talidomida". Honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
3. Em suas razões recursais, a União defende, preliminarmente: a) a nulidade processual, por ofensa aos arts. 13 e 82, I do CPC/73 em razão de ausência de representação do autor incapaz por curador e, da ausência de intervenção do Ministério Público na
causa, respectivamente; b) a ilegitimidade passiva da União, pela falta de documento idôneo capaz de comprovar a participação da União nos fatos alegados na presente demanda; c) a prescrição, pelo transcurso de mais de três anos entre a pretensão de
reparação civil e o ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, parágrafo 3º, V do CC.
4. No mérito, alega que o autor não trouxe aos autos prova robusta da ocorrência dos supostos danos morais, tampouco comprovou o efetivo prejuízo sofrido em decorrência doa alegados danos. Alegou, afora isso, ausência de demonstração de nexo causal da
participação da União na ingestão de Talidomida pela genitora do promovente, não havendo que se falar em reparação pelo Estado.
5. Rejeitada a preliminar de nulidade processual, por ausência de representação por curador e de intervenção do Ministério Público no feito, eis que o autor, apesar de ser aposentado por apresentar enfermidade incapacitante, não é incapaz, o que não
viola o art. 178, II do CPC/15.
6. No que diz respeito à prescrição, precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça assentaram a imprescritibilidade dos denominados "direitos da personalidade", como no caso de danos morais por violação de direitos humanos. As deformações e
limitações produzidas pelo uso inadequado da Talidomida, sem dúvida alguma, afetam seriamente os direitos da personalidade, cuja reparação goza da imprescritibilidade. Desta maneira, fica afastada a alegação de prescrição, não se aplicando as
disposições do Código Civil ou do Decreto 20.910/32. (Precedente. TRF5. APELREEX20579/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 22/11/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 29/11/2012).
7. Fica evidente que houve falha ("faute du service") das autoridades sanitárias ao não impedirem que a Talidomida fosse comercializada no Brasil até o ano de 1965, quando seus efeitos nefastos sobre os fetos já eram conhecidos da comunidade científica
mundial, acarretando, em consequência, a responsabilidade pela indenização por dano moral às suas vítimas. Por esta razão, cabe à União Federal indenizar as vítimas da Talidomida; no caso, aquelas nascidas entre 1957 e 1965, conhecidas como "vítimas de
primeira geração". (APELREEX 1290048; Relator dês. Fed. Rubens Calixto; TRF3; Órgão julgador: Terceira Turma, Data da Decisão: 16/07/2009; Data da Publicação: 21/07/2009).
8. Em relação à demonstração pela parte promovente de ter deformidades em decorrência do uso da Talidomida, em que pese a perícia ter atestado não ser possível determinar, por meio de exame clínico, a causa exata da deficiência física, os depoimentos
prestados em audiência comprovaram ter sido o uso do medicamento em questão a origem das deformidades.
9. No que concerne ao valor a ser fixado a título de danos morais, segundo o art. 1º da Lei nº 12190/2010, o valor será de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau de dependência
resultante da deformidade física. No caso em destaque, não há acréscimo a ser feito, uma vez que, como informado no laudo pericial, o demandante é independente para o exercício das atividades da vida diária.
10. Sobre o valor devido incidirão juros de mora e correção monetária, nos termos da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, nos moldes previstos na sentença.
11. No que diz respeito à verba honorária, a Segunda Turma já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da não surpresa, segundo o qual não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao
meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais. Ressalvado o posicionamento do
Relator, que entende ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13105/2015-CPC.
12. Honorários advocatícios reduzidos para R$2.000,00 (dois mil reais), conforme o trabalho profissional empreendido e a complexidade da causa. (CPC/73, art. 20, parágrafo 3º e 4º).
13. Apelação e remessa necessária parcialmente providas, apenas para reduzir os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
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ADMINISTRATIVO E CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÍNDROME DA TALIDOMIDA. LEIS 7070/82 E 12190/2010. DIREITOS DA PERSONALIDADE. IMPRESCRITIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ulysses Assis Neto interpôs ação ordinária em face da União, pleiteando a sua condenação em danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta e mil reais) pela comercialização e distribuição no mercado do medicamento denominado "Talidomida",
substância que lhe teria provocado deformidades.
2. O juízo de piso julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a...
EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CEF. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMÓVEL OBJETO DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) E DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). ÔNUS DA CEF. CONVENÇÃO ENTRE PARTICULARES
INOPONÍVEL AO FISCO. LEGALIDADE DA NOTIFICAÇÃO PARA PAGAR O IMPOSTO. AUSÊNCIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IMPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Apelação de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. O Juízo originário se posicionou pela legalidade da CDA que embasa a Execução Fiscal nº. 00002593920144058500, visto que o débito ali cobrado diz respeito a valores
concernentes ao IPTU não pago pela CEF, entendendo ser ela o sujeito passivo da obrigação tributária.
II. Apela a CEF alegando que a nulidade da sentença, que teria julgado antecipadamente a lide e, ao mesmo tempo, considerado que a CEF não comprovou que o imóvel pertenceria ao patrimônio da União, o que, afirma, seria cerceamento defesa. Aduz que a
notificação para o pagamento do IPTU deveria ter sido enviada ao endereço da CEF, e não ao endereço do imóvel, posto que aquele é seu domicílio tributário. Sustenta que o imóvel objeto da cobrança do IPTU pertence ao Fundo de Arrendamento Residencial
(FAR), não sendo a CEF seu proprietário, nem titular do seu domínio útil, visto que ela é mera gestora operacional do programa e que o bem está arrendado a terceiros, pelo que não se enquadra como sujeito passivo do imposto mencionado. Argumenta que
como o FAR não possui personalidade jurídica, o imóvel é de propriedade da União, fazendo incidir a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "a" da CF/88. Pleiteia o provimento do recurso para que seja declarada nula a dívida exequenda.
III. O Município de Aracajú, nas contrarrazões, alega que a CEF não se desincumbiu do ônus de provar que não é proprietária do imóvel, e que o carnet do IPTU é dirigido ao endereço do contribuinte. No mérito, aduz que o sujeito passivo do IPTU é o
proprietário, o possuidor ou quem detém o domínio útil do imóvel, não podendo o contrato particular de arrendamento ser oposto à Fazenda Pública, que pode cobrar a exação do proprietário. Requer o não provimento do recurso e a manutenção da sentença.
IV. A questão controvertida reside na condição da Caixa Econômica Federal-CEF como sujeito passivo da obrigação de pagar o IPTU, incidente sobre imóvel pertencente ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), e objeto de execução fiscal ajuizada pelo
Município de Aracaju/SE. Por esta razão, entende-se que as alegações de ilegitimidade veiculadas pela apelante, na verdade, dizem respeito a tema de mérito concernente ao sujeito passivo da obrigação tributária, pelo que se analisará no decorrer da
explanação .
V. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, entende-se igualmente descabida. O magistrado de base, na qualidade de gestor do processo, pode proceder ao julgamento antecipado da lide quando verificar que a matéria controvertida é apenas de direito,
que é a hipótese dos autos.
VI. O art. 34 do CTN estipula, em relação ao IPTU, que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
VII. Com a norma tributária em vista, esta egrégia Segunda Turma assentou que: "tem-se que a CEF é contribuinte do imposto em comento não por ser considerada como proprietária direta dos bens pertencentes ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR -,
mas em razão destes serem mantidos sob sua propriedade fiduciária, já que seu poder de gestão, previsto no art. 2º da Lei nº 10.188/09, permite que deles possa dispor para saldar dívidas (...) sabe-se que o contrato de arrendamento não altera, de
imediato, a titularidade do bem, vez que apenas ao final do prazo contratual o arrendatário terá a opção de compra do imóvel arrendado" (AGTR 138379-SE, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, DJE. 15/08/2014). No mesmo julgado,
restou igualmente pacificado que a convenção particular entre as partes não é oponível a Fazenda Pública, não podendo se atribuir ao arrendatário a responsabilidade pelo pagamento do IPTU. Da mesma forma, pertencendo o bem à CEF, não há que se falar em
imunidade tributária.
VIII. Em outro julgado, esta mesma Turma também decidiu que: "Não prospera a tese de ausência de notificação válida do lançamento tributário, visto que a Súmula nº 397 do STJ preconiza que o contribuinte do IPTU deve ser notificado do lançamento em seu
endereço. Nessa linha, em não havendo alteração no respectivo cadastro imobiliário, hipótese vertente, tem-se, a partir da exegese do art. 154 do Código Tributário do MUNICÍPIO DE ARACAJU/SE, que o endereço do contribuinte, em relação ao IPTU, por
presunção legal, é aquele referente ao imóvel a que o mencionado tributo se encontra vinculado. Assim, sendo incontroverso o fato de que a notificação foi dirigida ao endereço do imóvel, não se há de falar em nulidade da cobrança" (Agravo de instrumento
improvido.(TRF5. AGTR 116278-SE. Rel. Des. Fed. Fernando Braga. Segunda Turma. DJE. 11/08/2014).
IX. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CEF. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMÓVEL OBJETO DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) E DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). ÔNUS DA CEF. CONVENÇÃO ENTRE PARTICULARES
INOPONÍVEL AO FISCO. LEGALIDADE DA NOTIFICAÇÃO PARA PAGAR O IMPOSTO. AUSÊNCIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IMPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Apelação de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. O Juízo originário se posicionou pela legalidade da CDA que embasa a Execução Fiscal nº. 00002593920144058500, visto que o débito ali cobr...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 580017
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. DCTF. LANÇAMENTO NÃO HOMOLOGADO. DECLARAÇÃO FALSA DO CONTRIBUINTE. ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. VERIFICAÇÃO DE DÉBITO EXIGÍVEL. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE BUSCANDO A COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
I. Apelação de sentença que denegou a segurança e extinguiu o feito com resolução de mérito. Entendeu o Juízo originário que os débitos referenciados no Processo Administrativo nº. 10380.731993/2011-52 não foram objeto de pedido ou declaração de
compensação e que os débitos declarados em DCTF's não tiveram sua exigibilidade suspensa pelo Mandado de Segurança nº. 2006.81.00.013736-2, ao contrário do que alega a impetrante. Também foi afastada a alegação de prescrição e decadência do crédito
tributário.
II. Apela a impetrante argumentando que os supostos débitos que não tiveram a compensação homologada devem ter sua exigibilidade suspensa, com a devida expedição de Certidão Negativa de Débitos. Aduz ainda que o STF já decidiu sobre a
inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº. 9.718/98, que diz respeito à base de cálculo do PIS e da COFINS, devendo ser compensados tais débitos, mesmo que já declarados, posto que a decisão da suprema corte, embora tenha sido tomada em um caso
concreto e incidental, deve ser aplicada na jurisprudência futura. Pleiteia a exclusão do nome do CADIN, em razão de ter sido inscrito débito com a exigibilidade suspensa, visto ela que apresentou manifestação de inconformidade contra a não homologação
da compensação no Processo Administrativo nº. 10380.731993/2011-52.
III. Observa-se, desde logo, que a apelante não impugnou especificamente as questões da decadência do prazo para o lançamento e da prescrição do crédito tributário, apreciadas pela sentença recorrida e não impugnadas pelo recurso interposto, pelo que se
deixa de apreciá-las.
IV. Compulsando os autos, percebe-se que se cuida de mandado de segurança que pretende ver excluída a cobrança relativa ao PIS e à COFINS concernentes aos períodos de 07/2006 a 02/2007, visto que o fisco não homologou a compensação declarada pelo
contribuinte e determinou a abertura do Processo Administrativo nº. 10380.731.993/2011-52, com o objetivo de ver recolhidos os débitos dos referidos tributos, por considerar que não foram compensados.
V. Isso porque a empresa contribuinte, ora impetrante/apelante, havia declarado, por meio de DCTF, que não havia débito a pagar ao fisco, alegando a existência de decisão judicial transitada em julgado proferida no Mandado de Segurança nº.
2006.81.00.013736-2, no sentido de suspender a exigibilidade do crédito tributário do PIS, em face da Lei nº. 10.637/02. A Receita Federal verificou que aludido processo possuía sentença que permitia a compensação apenas após o trânsito em julgado do
pedido, que só ocorreu em 2011 (conforme consulta pelo sistema Tebas), muito após a entrega da DCTF, em 2006. Ressalte-se também que referida decisão judicial só permitia a compensação dos débitos oriundos da COFINS.
VI. Ademais, este egrégio Regional já decidiu, em hipótese semelhante, que: "O processo administrativo tributário que não versa sobre pedido de compensação não homologada, mas sim de inconsistência na DCTF apresentada pelo contribuinte, não admite o
manejo de manifestação de inconformidade prevista no art. 74 da Lei n. 9.430/96" (Terceira Turma, AC 568127/CE, Rel. Des. Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, unânime, DJE: 07/04/2014 - Página 94).
VII. Diga-se ainda que a posição da jurisprudência acima colacionada foi adotada pela Receita Federal, conforme se percebe pelo documento de fls. 104/107, que decidiu por não conhecer da Manifestação de Inconformidade apresentada pela ora impetrante,
constando ali que a competência da receita, no caso, limita-se à verificação dos débitos confessados pelo sujeito passivo, que estariam, segundo o devedor, com a exigibilidade suspensa, quando, na verdade, eram plenamente exigíveis, visto que a causa
indicada pelo contribuinte à época - decisão judicial transitada em julgado determinando a suspensão da exigibilidade - não existia.
VIII. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. DCTF. LANÇAMENTO NÃO HOMOLOGADO. DECLARAÇÃO FALSA DO CONTRIBUINTE. ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. VERIFICAÇÃO DE DÉBITO EXIGÍVEL. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE BUSCANDO A COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
I. Apelação de sentença que denegou a segurança e extinguiu o feito com resolução de mérito. Entendeu o Juízo originário que os débitos referenciados no Processo Administrativo nº. 10380.731993/2011-52 não foram objeto de pedido ou declaração de...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 572052
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. LEI Nº. 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. INOBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA PELO EMPREGADO FALECIDO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA NÃO CONFIGURADA.
I. O Instituto Nacional do Seguro Social ajuizou ação ordinária contra a Companhia Energética de Alagoas, objetivando a condenação da ré na concessão de pensão por morte em virtude de acidente que resultou no falecimento de segurado Mário Jorge Barbosa
Pinto.
II. Afirma o INSS que o acidente aconteceu durante atividade de manutenção em rede elétrica efetuada na cidade de São Miguel dos Campos/AL, em razão da omissão da empresa ré em tomar medidas de proteção individual e coletiva no ambiente do trabalho.
III. O MM. juiz "a quo" julgou procedente o pedido, condenado a ré no pagamento das parcelas vencidas e vincendas da pensão por morte, até a cessação do benefício, com juros de 1% a.m e correção monetária, devendo a empresa ré constituir capital capaz
de suportar cobrança de eventual não pagamento futuro. Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, referente às parcelas vencidas, até a prolação da sentença.
IV. Inconformada, apela a CEAL, alegando culpa exclusiva da vítima.
V. Em suas contrarrazões, o INSS reitera o alegado na inicial.
VI. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemátia do art. 543-C do CPC de 1973 (artigos 1036 e 1039 do CPC/2015), assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a
Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto Lei 20.910/1932.
VII. O art. 120 da Lei nº. 8.213/91 estabelece de forma clara que a ação regressiva só terá sucesso se restar comprovado que os responsáveis incorreram em conduta culposa, deixando de observar as normas de segurança e higiene do trabalho. A
responsabilidade subjetiva para se configurar, portanto, deve preencher os requisitos do ato culposo, do nexo causal e do dano. No caso, o dano resta evidenciado pelo óbito do trabalhador Mário Jorge Barbosa Pinto, pelo que não requer maiores
digressões. Resta verificar o nexo entre a conduta negligente que se imputa à demandada e o óbito do trabalhador.
VIII. Diga-se, ainda, que este Tribunal vem entendendo que a responsabilidade da empresa só surge se ficar constatado a existência de dolo ou culpa gravíssima, a fim de evitar o bis in idem, posto que as empresas já são obrigadas a recolher o SAT
(Segunda Turma, AC562016/CE, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJE: 06/02/2014).
IX. No que diz respeito ao nexo causal, a melhor doutrina professa a tese de que, na esfera civil, a Teoria da Causalidade Adequada é a que deve ser aplicada para se investigar qual o ato que deu causa ao dano.
X. Compulsando os autos, verifica-se que a os elementos probatórios não endossam a pretensão ressarcitória formulada pelo requerente em sua inicial.
XI. Entende-se que a causa imediata do acidente ocorrido foi o descumprimento das normas de segurança do trabalho pelo falecido , visto que o acidente ocorreu em razão de ter o funcionário deixado observar as condições do poste, bem como de subir no
poste, sem que estivesse sustentado pelo guincho até a amarração dos cabos.
XII. Não restou demonstrado que ninguém tenha ordenado que o mesmo executasse os serviços sem os equipamentos adequados.
XIII. Assim, não havendo como se imputar a causa do acidente à conduta da parte demandada, não há como se ver reconhecida sua responsabilidade no evento morte e nem seu dever de ressarcir o INSS dos custos desembolsados com a pensão.
XIV. No que diz respeito à verba honorária, apesar deste relator entender ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13.105/2015/CPC, a Segunda Turma do TRF 5ª Região já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da vedação da
surpresa, segundo o qual não podem as partes serem submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de
honorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais.
XV. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 20,§ 4º do CPC de 1973.
XVI. Apelação provida.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. LEI Nº. 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. INOBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA PELO EMPREGADO FALECIDO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA NÃO CONFIGURADA.
I. O Instituto Nacional do Seguro Social ajuizou ação ordinária contra a Companhia Energética de Alagoas, objetivando a condenação da ré na concessão de pensão por morte em virtude de acidente que resultou no falecimento de segurado Mário Jorge Barbosa
Pinto.
II. Afirma o INSS que o acidente aconteceu durante atividade de manutenção em rede elétrica efetuada na cidade de São Miguel dos Campos/AL, em razão...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 559590
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. NÃO RECONHECIMENTO. NOTIFICAÇÃO POSTAL NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA APLICAÇÃO DE MULTA. VALIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO
TÍTULO NÃO INFIRMADA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL.
I. Apelação de sentença que julgou procedente os embargos à execução fiscal. Entendeu o Juízo originário que o processo administrativo que deu origem ao débito exequendo ficou paralisado por mais de 3 (três) anos e reconheceu a prescrição intercorrente
administrativa de ofício. Assentou ainda que a imputação da multa pela Administração foi feita de forma precária, não se podendo aferir a existência da infração cometida.
II. Apela o CREA/PE aduzindo que o apelado foi devidamente notificado no processo administrativo que deu origem à dívida, não apresentando nenhuma defesa, pelo que o valor inscrito na CDA goza da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. Aduz que
não houve a paralisação indevida do processo administrativo, tendo a Administração realizado diversas tentativas de cobrança entre 2008 e 2011, não permanecendo inerte pelo prazo trienal. Argumenta ainda pela correção do procedimento administrativo.
III. A legislação prevê que o procedimento administrativo não pode ficar paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, e que uma vez constituído o crédito, a Administração possui um prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento
da ação executiva. Durante o trâmite do processo administrativo fica interrompida a prescrição do crédito, mas pode ser reconhecida a prescrição intercorrente administrativa, se ficar caracterizada a inércia da Administração Pública, nos termos dos
arts. 1º, parágrafo 1º e 1º-A da Lei nº. 9.873/99.
IV. Compulsando os autos, observa-se que o procedimento administrativo teve origem em auto de infração lavrado em 18/06/2007, com a notificação do devedor em 26/07/2008. Em razão da revelia do autuado, a imposição da multa foi julgada procedente, em
16/04/2008, com a inscrição na Dívida Ativa em 11/12/2008. Após algumas tentativas de cobrança administrativa do valor apurado, entre 2008 e 2011, foi ajuizada a execução fiscal em 03/07/2012 (data do protocolo, ver apenso).
V. Não há como se reconhecer a prescrição intercorrente administrativa, visto que entre a emissão do auto de infração e a inscrição do débito em dívida ativa decorreu aproximadamente 1 (um) ano e 6 (seis) meses. Ademais, entre a constituição definitiva
da dívida e a propositura da ação executiva decorreu prazo inferior a 5 (cinco anos), não podendo tampouco se falar em prescrição da multa.
VI. Como a sentença recorrida aplicou a prescrição intercorrente administrativa, ora afastada, e também se fundamentou na precariedade do título executivo, passa-se a analisar esta questão.
VII. Desnecessária a notificação pessoal do autuado no caso de aplicação de multa administrativa, podendo ser "notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de
cinco dias, a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso", nos termos do art. 126 do Decreto nº. 6.514/08, aplicado por analogia. Assim, é válida a notificação pelo AR de fl. 26v, visto que o endereço ali constante é o mesmo do AR
que citou o executado nos autos da Execução Fiscal nº. 0012558-37.2012.4.05.8300.
VIII. Diga-se ainda que a afirmação da sentença de fl. 50 de que "não é possível concluir que o embargante seja o responsável operacional pela construção do alegado galpão" parece uma incursão no mérito do ato administrativo. Caberia ao administrado,
ora apelado, quando notificado no processo administrativo, comprovar a ilegalidade da multa aplicada. Com a sua revelia naquele procedimento, foi inscrito o débito em dívida ativa, gozando de presunção de certeza e liquidez desde então.
IX. A alegação do embargante/apelado de que nunca construiu nenhum galpão ou efetuou qualquer construção não infirma a presunção de certeza da CDA, visto que seu nome consta na Escritura Publica de Compra e Venda como genitor e representante do
comprador Elvis Tomé da Silva Ferreira (fls. 06/07).
X. O auto de infração e a própria CDA daí originada não possuem nenhuma mácula, ficando claro nos seus elementos a identificação do sujeito passivo da infração, o valor da multa e seu fundamento legal (exercício ilegal da profissão, execução da
arquitetura).
XI. Apelação provida para afastar a aplicação da prescrição intercorrente administrativa e julgar improcedentes os embargos à execução, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. NÃO RECONHECIMENTO. NOTIFICAÇÃO POSTAL NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA APLICAÇÃO DE MULTA. VALIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO
TÍTULO NÃO INFIRMADA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL.
I. Apelação de sentença que julgou procedente os embargos à execução fiscal. Entendeu o Juízo originário que o processo administrativo que deu origem ao débito exequendo ficou paralisado por mais de 3 (três) anos e reconheceu a...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 587438
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESTITUIÇÃO AO SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. VALORES RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO PÚBLICO AOS USUÁRIOS DO PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE
NÃO AFASTADAS.
I - Apelação de sentença que julgou improcedente embargos opostos à execução fiscal (n.º 0007958-32.2010.4.05.8400), referente à restituição ao SUS - Sistema Único de Saúde de valores relativos à prestação de atendimento público aos usuários do plano de
saúde mantido pela embargante/apelante.
II - Em suas razões, a ASL argui, preliminarmente, a ocorrência da prescrição e, no mérito, defende que o ressarcimento ao SUS (Lei nº 9.656/98) tem natureza jurídica de tarifa pública, de maneira que a cobrança deve ser feita ao usuário, e não à
operadora do plano de saúde (não usuário). Defende, ainda, que o referido ressarcimento consiste em fonte de custeio da seguridade social e deveria ser instituído por Lei Complementar. Aponta ofensa aos princípios constitucionais da livre iniciativa e
da liberdade de contratar, além de ressaltar para a impossibilidade de ressarcimento pelos valores da tabela TUNEP - Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos, instituída pela ANS, através da Resolução RDC nº 17/2000, extrapolando os
limites da Lei nº 9.656/98.
III - A referida execução fiscal embargada refere-se à cobrança de crédito de natureza não-tributária decorrente de obrigação civil ex lege de ressarcimento ao SUS, em razão das Autorizações de Internação Hospitalar - AIH. Os débitos cobrados referem-se
às competências de 07/2005, 08/2005, e 09/2005, e as notificações ocorreram em 19/01/2007 (com oferta de prazo para impugnar - fls. 60) e em 22/08/2007 (noticiando a existência do débito - fls. 76) e em 05/01/2009 (noticiando a existência do débito -
fls. 93). O débito foi inscrito em dívida ativa em 27/10/2010.
IV - O Sistema Único de Saúde - SUS visa à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo
hipossuficiente por determinada moléstia, necessitando de tratamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.
V - O eg. STF, por ocasião do julgamento da ADI n. 1.931-MC, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 28.5.04, decidiu pela constitucionalidade do ressarcimento ao SUS instituído pela Lei n. 9.656/98. (RE-AgR 4880, Rel. Min. Eros Grau, DJU
13.05.2008).
VI - A Lei nº 9.656/98, em seu art. 32, prevê a obrigação de ressarcimento ao SUS, pelas empresas operadoras de plano de saúde, dos serviços prestados aos seus consumidores e dependentes em instituições conveniadas ou contratadas com o sistema público
de saúde. Esse dispositivo permitiu que o SUS passasse a ser ressarcido dos valores despendidos com internações de pessoas que deveriam ter sido atendidas na rede hospitalar privada, em virtude de previsão contratual, mas que acabaram utilizando os
serviços disponibilizados pelas instituições de atendimento médico-hospitalar da rede pública de saúde.
VII - A lei ressalva ser devido o ressarcimento apenas pelos serviços que estejam cobertos pelo respectivo plano de saúde do conveniado. Não irão as operadoras de plano privado de saúde arcarem com nada além do que tiver o seu conveniado direito a
utilizar nos termos do plano. Mostra-se, assim, razoável que o Poder Público seja ressarcido pelo que gastou com o usuário do plano de saúde privado.
VIII - Também restou consolidado o entendimento pela legalidade da utilização da Tabela Única Nacional de Equivalência dos Procedimentos -TUNEP, uma vez que os valores ali fixados não superam os limites impostos pelo parágrafo 8º, do art. 32 da Lei nº
9.656/98. A natureza jurídica do ressarcimento é de mera recomposição do patrimônio público, não se constituindo em taxa ou nova fonte de custeio da seguridade social e a TUNEP é resultado de um processo participativo, discutida no âmbito do Conselho de
Saúde Complementar, de que participam os gestores responsáveis pelo processamento do ressarcimento, os representantes das operadoras e das unidades prestadoras de serviço integrantes do SUS. Não ficou demonstrado, assim, que foram abusivos os valores
nela previstos.
IX - Precedentes: STF, AI 673253 Agr-ED/SC, rel. Min. Ellen Gracie, DJ 22.3.2011; TRF5. Quarta Turma. AC497956/CE. Rel. Des. Fed. Edílson Nobre. Julg. 27/03/2012. DJe 29/03/2012; TRF5, AC 454748 CE, Segunda Turma, Relator: Desembargador Federal Fernando
Braga, DJE 14/11/2014; AG142083/PE, Segunda Turma, Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJE 31/08/2015.
X - Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESTITUIÇÃO AO SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. VALORES RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO PÚBLICO AOS USUÁRIOS DO PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE
NÃO AFASTADAS.
I - Apelação de sentença que julgou improcedente embargos opostos à execução fiscal (n.º 0007958-32.2010.4.05.8400), referente à restituição ao SUS - Sistema Único de Saúde de valores relativos à prestação de atendimento público aos usuários do plano de
saúde mantido pela embargante/apelante.
II - Em suas razões, a ASL argui, preli...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:29/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 532068
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO ON LINE. CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA. EXISTÊNCIA BENS IMÓVEIS PENHORADOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÕES DE FATO. DILAÇÃO INCABÍVEL.
I - Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução, determinou a intimação da Fazenda Nacional para se pronunciar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o bloqueio online efetivado em contas bancárias de titularidade do executado,
ora agravante, bem como sobre a petição de desbloqueio de valores penhorados e de reconhecimento de prescrição formulada pela empresa executada, ora agravante.
II - Em suas razões recursais, a parte agravante defende que foi efetivado procedimento de bloqueio judicial de valores pelo Juízo a quo, sem que houvesse prévia e necessária decisão judicial respaldando tal procedimento. Afirma que a execução já se
encontra garantida por bens imóveis, de modo que deveria haver o encaminhamento de tais bens a hasta pública e não a realização de penhora via sistema Bacenjud. Aduz, ainda, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, pois destinados ao seu regular
funcionamento, inclusive para pagamentos de funcionários e outras obrigações. Por fim, sustenta a ocorrência da prescrição.
III - De acordo com o auto de penhora, avaliação e depósito (fl.66), houve a penhora de bens imóveis de propriedade da parte agravante (lotes de terrenos), em 23/12/2005, no valor de R$ 585.000,00 (quinhentos e oitenta e cinco mil reais). Não houve a
interposição de embargos à execução. Em 26 de novembro de 2013, a Fazenda Nacional atravessou petição aos autos, requerendo o bloqueio de contas de titularidade da executada, através do Bancejud, nos termos do art. 655-A do CPC, providência que foi
efetivada em 24/11/2015, entretanto, sem que houvesse qualquer decisão judicial prévia deferindo o pedido de bloqueio das contas do executado através do Bacenjud.
IV - A efetivação do bloqueio sem o conhecimento da parte devedora acarretou o cerceamento do seu direito de defesa, uma vez que ficou impossibilitado de se insurgir, em momento prévio, contra tal ato.
V - No caso, havendo requerimento da parte interessada, caberia ao juiz requisitar, às instituições financeiras, informações acerca da existência de ativos em nome da parte executada e, inclusive, sendo cabível no mesmo ato, determinar a sua
indisponibilidade, até o valor indicado na execução. Mas, como visto, assim não ocorreu. Ademais, já houve a penhora de bens imóveis de propriedade da agravante, o que, em princípio, mostra-se suficiente para pagamento do débito.
VI - No que se refere à alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados, resta evidente que o bloqueio de tais valores correntes, ditos destinados ao seu regular funcionamento, inclusive para pagamentos de funcionários e outras obrigações (ainda mais
quando já existe uma penhora prévia de bens imóveis) coloca em risco a própria existência da empresa. Se por um lado o direito do credor deve ser satisfeito, por outro, deve-se assegurar ou facilitar a continuidade da atividade empresarial, até mesmo
como forma de satisfazer os credores. Impõe-se a aplicação da razoabilidade em homenagem ao princípio da preservação da entidade empresarial, ou seja, da preservação da função social da empresa. Precedente desta Segunda Turma: AG81726/CE, Segunda Turma,
Relator: Desembargador Federal Fernando Braga, DJE 05/12/2013.
VII - Quanto alegada ocorrência da prescrição, sob a alegação de que transcorreu mais de cinco anos entre a data da constituição definitiva do crédito tributário (25/02/1993) e a data da cobrança efetivada pelo Fisco e o despacho ordenatório da citação
(novembro/1999), destaca-se que, na hipótese dos autos, não há como se identificar a presença do requisito da relevância da fundamentação em derredor da pretensão da parte agravante. As alegações, de fato, não são de cognição imediata.
VIII - Para se averiguar a eventual ocorrência da prescrição torna-se necessária uma análise esmiuçada sobre a data da constituição definitiva do crédito, bem como a observância sobre a ocorrência ou não de causas suspensivas ou interruptivas do prazo
prescricional, o que, na hipótese dos autos, se configura incabível nesta seara processual.
IX - Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para manter o levantamento do bloqueio das contas bancárias da parte agravante.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO ON LINE. CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA. EXISTÊNCIA BENS IMÓVEIS PENHORADOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÕES DE FATO. DILAÇÃO INCABÍVEL.
I - Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução, determinou a intimação da Fazenda Nacional para se pronunciar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o bloqueio online efetivado em contas bancárias de titularidade do executado,
ora agravante, bem como sobre a petição de desbloqueio de valores penhorados e de reconhecimento de prescr...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:29/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 143521
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Previdenciário. Demanda buscando rescindir julgado que extinguiu o feito sem resolução do mérito, aclamando a decadência alojada no art. 103, da Lei 8.213, de 1991.
A situação factual, núcleo da presente rescisória, apresenta o falecido marido da demandante, Diomedes Barreto Júnior [óbito ocorrido em 24 de outubro de 2012, f. 310], que obteve aposentadoria por tempo de serviço em 06 de janeiro de 1993, f. 41.
Posteriormente, em 24 de março de 2009, buscou o segurado-varão, na via administrativa, a revisão da aposentadoria por tempo de serviço, retroagindo a data de seu início para 01 de janeiro de 1989, f. 42. Não foi carreada à inicial a resposta do
demandado.
O indeferimento em foco levou o falecido a ingressar com ação contra o ora demandado, buscando transformar a sua pensão, oriunda de aposentadoria por tempo de serviço, alterando a data do início do benefício para 01 de janeiro de 1989, f. 37, demanda
que, após as idas e vindas, terminou sendo julgada extinta, com resolução do mérito, por força do art. 269, inc. IV, do Código de Processo Civil, aclamando-se a decadência, cf. se colhe da ementa de f. 220, f. da lavra da desa. Margarida Cantarelli.
Qual o fundamento da presente rescisória para ultrapassar o empeço da decadência, aclamada pela quarta turma?
A resposta repousa no final do mencionado art. 103, da Lei 8.213, na conjunção alternativa ou ali inserida, quando manda contar o prazo de dez anos do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Nesse rumo, a inicial deixa bem claro que não há motivos para se falar em decadência, levando-se em consideração, repita-se, que esta não alcança questões que não foram apreciadas no ato de concessão da aposentadoria do recorrente, f. 06, ou seja, do
marido da demandante, como também que, tendo havido um novo pedido administrativo e, como consequência, o ajuizamento da ação rescisória coerente com este mesmo pleito, ou seja, a utilização de elementos que não fizeram parte do ato concessório, o prazo
decadencial só começa a fluir a partir do mais recente requerimento administrativo de fls. 35/36, decorrente do pedido de revisão do recálculo da aposentadoria do ex esposo da autora, o qual contém elementos que ficaram à margem do concessório, f. 07.
Nesse raciocínio, o pedido de revisão administrativa apagaria o prazo decadencial já abarcado, fazendo renascê-lo, para garantir a pretensão aqui embutida de revisão.
A autora-viúva não carrega nenhum direito, por razões bem singelas, que tem-se repetido em outras ações rescisórias de igual cenário.
Primeiro, porque o art. 103, da Lei 8.213, consigna duas alternativas. Uma, a principal, quando ocorre a concessão do benefício, nela enquadrando-se a situação do demandante, ou seja, do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação, o que ocorreu em fevereiro de 1993, mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, f. 41. A outra alternativa, do aludido art. 103, na sua parte final, quando se verifica o indeferimento da concessão, ou na dicção da parte final, ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, Esse indeferimento é relativo ao pedido de concessão do benefício, que remonta ao ano de 1993.
A discussão leva a indagação: qual a decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo? Logicamente que é a prolatada quando do pedido de concessão de benefício inicial. Não é do pedido de revisão, datado de 24 de julho de 2009, f. 42, formulado
quando o prazo decadencial já tinha sido ultrapassado, não tendo o condão de apagar o pedido anterior, de concessão de benefício, que foi obtido, para ressuscitar um prazo já morto. Não se cuida, no dito pedido, de novo benefício, mas do anterior, que,
concedido, já não abre as portas para a situação de indeferimento a que se reporta a parte final do art. 103, da Lei 8.213. Não seria factível que o mesmo benefício gerasse dois prazos de dez anos: primeiro, quando fosse concedido; e, depois, quando, já
absorvido pela decadência, surgisse um pedido, no âmbito administrativo, de revisão desse exato benefício, e, com isso, abrisse as portas para a contagem decadencial, para fins de decadência. Fosse assim possível, ultrapassado o prazo decadencial ou
não, o segurado se utilizaria, sempre, de um pedido de revisão, na esfera administrativa, inserindo nele alguma matéria não apreciada no requerimento inicial de benefício para poder se valer da revisão, calcado na parte final do art. 103, da referida
Lei 8.213.
Acho que não há como ultrapassar o prazo decadencial de dez anos, alojado no art. 103, da Lei 8.213, não tendo se verificado a literal violação de nenhum dispositivo de lei declinado na inicial.
A solução desta é a mesma que o Pleno vem dando a inúmeras demandas neste mesmo sentido, independentemente da inteligente argumentação alojada na inicial.
Improcedência da pretensão. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, por litigar a demandante sob os auspícios da Justiça Gratuita.
Ementa
Previdenciário. Demanda buscando rescindir julgado que extinguiu o feito sem resolução do mérito, aclamando a decadência alojada no art. 103, da Lei 8.213, de 1991.
A situação factual, núcleo da presente rescisória, apresenta o falecido marido da demandante, Diomedes Barreto Júnior [óbito ocorrido em 24 de outubro de 2012, f. 310], que obteve aposentadoria por tempo de serviço em 06 de janeiro de 1993, f. 41.
Posteriormente, em 24 de março de 2009, buscou o segurado-varão, na via administrativa, a revisão da aposentadoria por tempo de serviço, retroagindo a data de seu início para 01 de janeir...
Data do Julgamento:30/03/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisoria - 7555
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, RECONHECENDO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE
ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO DOS RECURSOS. CONVÊNIOS CELEBRADOS ENTRE O MUNICÍPIO DE TACAIMBÓ/PE E O MINISTÉRIO DA SAÚDE. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA E INCLUSÃO
DO REPRESENTANTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. CONVÊNIO N. 2.737/1998. ALEGAÇÃO DE FRACIONAMENTO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E DE INEXECUÇÃO DAS OBRAS OBJETO DA AVENÇA. TERMO ADITIVO N. 01/99. CONTAS APROVADAS PELA ADMINISTRAÇÃO. DANO AO ERÁRIO NÃO
DEMONSTRADO. CONVÊNIO N. 1.776/1999. ALEGAÇÃO DE DISPENSA INDEVIDA DA LICITAÇÃO E DE DESCUMPRIMENTO PARCIAL DO PLANO DE TRABALHO. MERAS IRREGULARIDADES. CONTAS APROVADAS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO. PROVIMENTO DOS APELOS.
1. Prejudicial de prescrição que já foi apreciada na decisão que recebera a petição inicial, não tendo havido, à época, a interposição de agravo de instrumento, permitindo, assim, que a matéria se tornasse preclusa (art. 507 do novo CPC).
2. A desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para fins de responsabilização dos seus representantes, pressupõe - ainda que em juízo de superficialidade - a indicação comprovada de atos fraudulentos, a confusão patrimonial ou o desvio de
finalidade. Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, demais de não ter sido requerida pelo Ministério Público a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, muito menos levantado, na petição inicial (vide fls. 03/60), algum indício de desvio de finalidade de tal pessoa
jurídica ou da confusão do seu patrimônio com o do seu então representante, a simples referência, na sentença, à impossibilidade de localização daquela nos endereços apontados nos autos pelo autor não é suficiente para se desconsiderar a existência da
personalidade jurídica de uma empresa e se admitir a responsabilidade do mero administrador.
4. Ressalte-se que a mudança de endereço da empresa não constitui, por si só, motivo suficiente para a desconsideração da sua personalidade jurídica (STJ, AgRg no AREsp 159.889/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 15/10/2013,
DJe 18/10/2013; STJ, REsp 1311857/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/05/2014, DJe 02/06/2014).
5. Em se cuidando de ato de improbidade administrativa por dano ao erário, não se afigura suficiente, para a procedência do pedido, a só demonstração da violação de qualquer dos incisos do art. 10 da Lei 8.429/92, sendo imprescindível a demonstração do
elemento objetivo constante do caput deste preceito, qual seja perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º da citada lei.
6. No caso concreto, no que se refere à alegação do órgão ministerial de que os recursos federais (no total de R$ 309.984,00) repassados ao município em razão do Convênio n. 2.737/1998 teriam sido aplicados de forma irregular quanto às obras objeto
dessa avença, o autor e o juiz sentenciante chegaram à conclusão de que o prejuízo ao erário seria decorrente da inexecução de tal empreitada (reforma e ampliação da Unidade Mista de Saúde de Tacaimbó/PE), a qual, por sua vez, teria sido constatada em
razão do funcionamento desse estabelecimento de saúde por um curto período de tempo após a realização das obras.
7. Contudo, observa-se nos autos que as aludidas verbas foram devidamente utilizadas na conclusão das obras objeto da avença em comento. É o que se extrai da vistoria realizada em fevereiro de 2002 pela Divisão de Convênios do Ministério da Saúde em
Pernambuco, cujo parecer técnico (sem número, com data de 05/02/2002) encontra-se acostado às fls. 1200/1204 dos autos.
8. Naquela vistoria, esclareceu o engenheiro do Ministério da Saúde que "a obra apresenta um padrão construtivo regular" e que "os serviços foram realizados em sua grande maioria" (fl. 1203), tendo sido apontadas irregularidades (colocação de balcão na
lavanderia, conserto de setores da madeira do bate-maca, reposição de paralelepípedo de trecho da pavimentação da rampa lateral e aterramento de todo sistema elétrico do E.A.S) que não impediram, no ano de 2002, a aprovação das contas do mencionado
convênio, ainda que com ressalvas, pela Divisão de Convênios e Gestão do Ministério da Saúde em Pernambuco, conforme se vê no Parecer Técnico n. 178/02, que se encontra no volume 5/15 dos apensos (fls. 289/292 - DICON/MS/PE).
9. Não se desconhece que, em razão de denúncia anônima recebida pela Controladoria Geral da União (volume 15/15 dos apensos, fl. 107 - CGEOF/CCONT/FNS/MS), foi realizada outra vistoria no local das obras objeto do Convênio n. 2.737/1998, no período de
27/11/2006 a 30/11/2006, o que levou a uma nova análise das contas da referida avença pela Divisão de Convênios e Gestão do Ministério da Saúde em Pernambuco, que, no Parecer Técnico n. 05/2007, de 02/03/2007 (volume 15/15 dos apensos, fls. 147/149 -
CGEOF/CCONT/FNS/MS), concluiu pela não aprovação da prestação de contas, em razão de apontada incongruência entre a execução do projeto e o plano de trabalho, porquanto, no momento em que foi realizada essa outra vistoria (27/11/2006 a 30/11/2006),
verificou-se que estavam desativados o centro cirúrgico, a sala de parto, as enfermarias, os refeitórios, a lavanderia, etc.
10. Entretanto, essa vistoria de 2006 não só foi realizada mais de quatro anos depois daquela promovida em fevereiro de 2002 (ano em que, é bom lembrar, foi constatada pelo próprio órgão concedente a conclusão das obras), como também após período (2004)
em que, segundo declarações das testemunhas de defesa e afirmação do próprio magistrado a quo na sentença (fl. 1340 dos autos), houve o funcionamento da Unidade Mista de Saúde.
11. Nesse pórtico, o que se verifica no contexto fático-probatório dos autos é que a reforma e a ampliação da Unidade Mista de Saúde foram devidamente executadas. O fato de, quatro anos após a conclusão das obras objeto do Convênio n. 2.737/1998
(conforme atestado no Parecer Técnico n. 178/02), ter deixado de funcionar a Unidade Mista de Saúde, por conta da desativação de alguns dos seus setores (constatada no Relatório de Verificação In Loco n. 03-2/2006), não guarda relação com a aplicação
das verbas federais oriundas de tal avença, já que não fazia parte do objeto desta a manutenção do funcionamento daquele estabelecimento de saúde.
12. Ora, o fato de não terem funcionado ou terem sido desativados alguns setores da Unidade Mista de Saúde teve como causa a desídia da própria administração municipal na gerência dos serviços de saúde por ela prestados, pois ela, mesmo tendo à sua
disposição as instalações necessárias para tal finalidade, não adotou, após o cumprimento do objeto do Convênio n. 2.737/1998, com o término das obras, as medidas de ordem prática para a manutenção do completo e permanente funcionamento do aludido
"posto de saúde".
13. Nesse diapasão, chama atenção o fato de que, não obstante tenha havido a aplicação integral dos recursos federais (no importe de R$ 309.984,00) para a conclusão das obras objeto do Convênio n. 2.737/1998, o autor aponta como prejuízo o valor total
dessa avença (vide fl. 50, segundo parágrafo, em que, após atualização do referido montante, o órgão ministerial indica a quantia de R$ 1.063,535,81).
14. O incrível é que a sentença sequer mencionou qual teria sido o valor desse alegado dano ao erário, tendo remetido a sua quantificação para a fase de liquidação da sentença, ao mesmo tempo em que, curiosamente, reconheceu a possibilidade de
aproveitamento das obras realizadas (fl. 1344).
15. E nem se diga ter havido dano ao erário no valor correspondente ao montante de R$ 37.060,82, conteúdo econômico do Termo Aditivo n. 01/99, firmado em 22/12/99 entre o Município de Tacaimbó/PE, então representado pelo corréu PAULO GOMES VENTURA
CHAVES, e a empresa NS ENGENHARIA E INSTALAÇÕES LTDA. para a execução de serviços extras de mão de obra referentes ao objeto do Convênio n. 2.737/1998, pois a conclusão a que chegou o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco quanto à existência de
algumas irregularidades na formalização desse termo aditivo e na aplicação da referida verba federal (vide Laudo de Auditoria Técnica de Obras e Serviços de Engenharia elaborado em julho de 2001, fl. 33 do volume 12/15 dos apensos - Doc. 25) não é capaz
de infirmar as constatações do Parecer Técnico n. 178/02 (volume 5/15 dos apensos, fls. 289/292 - DICON/MS/PE) da Divisão de Convênios e Gestão do Ministério da Saúde em Pernambuco, as quais, conforme já salientado acima, evidenciam a aplicação regular
dos recursos oriundos do convênio em estudo.
16. Não havendo, pois, prova nos autos quanto à ocorrência de efetivo dano ao erário decorrente da alegada inexecução das obras e serviços objeto do Convênio n. 2.737/1998, não há que se falar, nesse ponto, em prática, pelo ex-prefeito e pelo
ex-secretário de saúde municipal, de ato ímprobo descrito no art. 10 da Lei 8.429/92.
17. Ainda em relação ao Convênio n. 2.737/1998, segundo o próprio Ministério Público, o prejuízo referente à apontada fraude no respectivo procedimento licitatório (fracionamento de licitação - que deveria ocorrer de forma única no procedimento de
tomada de preços - em quatro convites) decorre do fato de que, com a atuação do ex-gestor municipal, teria sido sonegado à Administração Pública o direito de contratar com base na proposta mais satisfatória.
18. Entretanto, o fracionamento do único procedimento licitatório supostamente exigível (tomada de preços) em quatro convites não é suficiente para, isoladamente, caracterizar a improbidade descrita pelo art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, a qual pressupõe
a ocorrência de dano efetivo ao erário, o qual não restou demonstrado, pois, conforme já exposto acima, as obras e os serviços objeto do convênio em testilha foram concluídos.
19. Igualmente, a alegada dispensa indevida de licitação para a execução do objeto do Convênio n. 1.776/1999 (aquisição de equipamentos médico-hospitalares para a Unidade Mista de Saúde de Tacaimbó/PE) não configura ato de improbidade descrito no art.
10 da Lei 8.429/92.
20. No tocante a essa imputação, o Ministério Público nem chegou a mensurar, na exordial, qual seria o suposto dano ao erário (fls. 35/38), tendo, ao contrário, indicado não haver valor para fins de ressarcimento, conforme se vê à fl. 57 (quadro
referente ao item 2.1). Do mesmo modo, o Juízo singular deixou de quantificar o alegado prejuízo aos cofres públicos decorrente dessa conduta, remetendo a sua apuração para a fase de liquidação da sentença.
21. Por sua vez, as irregularidades (não aquisição de cinco equipamentos e aquisição de três que não estariam previstos no plano de trabalho) apontadas na execução do objeto do Convênio n. 1.776/1999 (apoio financeiro na aquisição de equipamentos para o
"posto de saúde" em Tacaimbó/PE) não impediram que a Divisão de Convênios do Ministério da Saúde em Pernambuco aprovasse as contas da referida avença, conforme se vê no Parecer Técnico n. 470/01 (fls. 139/140 - DICON/MS/PE, do volume 4/15 dos apensos),
do qual se extrai a clara afirmação de que "as impropriedades ocorreram mais por inobservância de exigências formais, que não comprometeram o objetivo pretendido pela administração, pois não restou configurada malversação na aplicação dos recursos
públicos, nem tampouco prejuízo ao erário".
22. Corroborando com essa constatação de que os recursos oriundos do Convênio n. 1.776/1999 foram aplicados regularmente, é digna de registro a informação que pode ser obtida no "Portal da Transparência" do Governo Federal, sítio eletrônico disponível
na rede mundial de computadores, no sentido de que a situação da aludida avença é de "Adimplente".
23. Assim, ao contrário da conclusão a que chegou o juiz sentenciante, não restou comprovada nos autos a ocorrência de efetivo dano ao erário na execução do objeto do Convênio n. 1.776/1999, não havendo que se falar, por conseguinte, em prática de ato
ímprobo descrito no art. 10 da Lei 8.429/92, uma vez que, como se viu acima, a finalidade dessa avença foi devidamente atingida.
24. Reconhecida a ilegitimidade passiva do codemandado CARLOS MAGALHÃES DA ROCHA, com fulcro no art. 485, VI, do novo CPC.
25. Provimento das apelações, julgando-se improcedente a pretensão deduzida pelo autor.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, RECONHECENDO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE
ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO DOS RECURSOS. CONVÊNIOS CELEBRADOS ENTRE O MUNICÍPIO DE TACAIMBÓ/PE E O MINISTÉRIO DA SAÚDE. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA E INCLUSÃO
DO REPRESENTANTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. CONVÊNIO N. 2.737/1998. ALEGAÇÃO DE FRACIONAMENTO D...
PROCESSUAL CIVIL. ADMNISTRATIVO. CIVIL. DIREITO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR EM CARGO PÚBLICO RECONHECIDO EM AÇÃO ANTERIOR. PEDIDO DE PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS E APLICAÇÃO DAS VANTAGENS QUE TERIA DIREITO NO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADO. CABIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença que julgou procedente os pedidos, para condenar a UFC a pagar integralmente a parte autora, todas as verbas relativas a vencimentos e vantagens (remuneração) a que teria direito a perceber desde a
ocorrência da sua demissão indevida até a efetiva reintegração (obrigação de pagar), inclusive decorrentes de progressões funcionais através do critério da antiguidade acaso fizesse jus se não tivesse sido demitido e se na ativa permanecesse, bem como
determinou que contasse, para todos os efeitos, o tempo em que foi afastado de suas atribuições, desde o ato demissionário, para fins previdenciários. Determinou a observância da prescrição quinquenal e a aplicação de juros de mora de 6% ao ano, a
partir da citação. Fixou honorários advocatícios em 5% sobre os atrasados.
II. A parte autora recorre alegando que deve ser reformada a parte da sentença que declarou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da presente ação em 10.6.2008, pois foi interposta ação anterior, por ela, em 1999, contra o ato
que culminou na sua exoneração do cargo, o que interrompeu o prazo prescricional. Afirma que a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a 13.1.1999. Requer a aplicação de juros de mora em 1% ao mês desde o
inadimplemento ou, assim não se entendendo, desde a citação na ação que declarou nulo o ato exoneratório (1999), bem como a majoração da verba honorária.
III. A UFC - Universidade Federal do Ceará apela afirmando que é impossível o pagamento dos atrasados, pois a sentença do processo anterior que reconheceu a nulidade do ato exoneratório, determinou que o autor deveria iniciar novo estágio probatório.
Também defende a impossibilidade de contagem de tempo para fins de aposentadoria e promoção, uma vez que a parte autora não trabalhou efetivamente no período em questão. Aduz que não poderia ter sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios, já
que ao acolher a prescrição quinquenal, conseguiu reduzir muito o valor da indenização pretendida, devendo ser aplicado ao caso a sucumbência recíproca. Por fim, argumenta que não pode ser condenada ao pagamento de juros de mora em 6% ao ano, nem de 1%
ao ano, observando-se o disposto na Lei nº 11.960/2009.
IV. Os valores relativos ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da presente ação estão alcançados pela prescrição, não prevalecendo a tese da parte autora de que a interposição da ação anterior que reconheceu o incabimento da
exoneração interrompeu o prazo para a contagem do pedido de pagamento das parcelas atrasadas, pois não houve tal pleito naquele processo.
V. Consoante posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o servidor público reintegrado, em decorrência, da anulação do ato exoneratório, possui direito ao recebimento dos vencimentos atinentes ao período compreendido entre a exoneração e
sua reintegração, mediante ação de indenização, cujo prazo prescricional tem início a partir do trânsito em julgado da decisão que, reconhecendo a ilegalidade 'do ato da administração , anula o ato exoneratório" (REsp 864.698/RS, Rei. Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, julgado em 02/09/2008, DJe 22/09/2008).
VI. A decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de servidor público ao cargo de origem, ainda que em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o status quo ante, de modo a garantir o pagamento
integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público. (STJ, AgRg no REsp 1284571 / SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19.5.2014).
VII. O Plenário do TRF 5ª Região, em sessão realizada no dia 17.6.2015, já se posicionou no sentido de que a atualização e os juros de mora nas condenações impostas, tanto à Fazenda Pública quanto aos particulares, ainda que em matéria previdenciária,
devem se dar mediante a aplicação do IPCA-E (ou outro índice que venha a ser recomendado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal) acrescidos de 6% (seis por cento) ao ano, exceto nos créditos de natureza tributária, para os quais se mantêm os mesmos
critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários (SELIC).
VIII. Isso porque o STF no julgamento das ADINS 4357 e 4425, reconheceu, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei nº. 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97, que determina, quanto aos juros e correção, a
aplicação dos índices de caderneta de poupança. Embora tenha havido decisão no tocante à modulação dos efeitos, esta se aplica somente no caso de precatórios já expedidos.
IX. No que diz respeito à verba honorária, apesar do entendimento do Relator de ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13.105/2015/CPC, a Segunda Turma do TRF 5ª Região já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da
vedação da surpresa, segundo o qual não podem as partes serem submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a
fixação de honorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais.
X. Nestes termos, levando-se em conta o disposto no art. 20, parágrafo 4º, do CPC, e os critérios estabelecidos no parágrafo 3º da mesma norma legal, deve ser reduzido o valor da verba honorária fixado na sentença (5% sobre os atrasados) para R$
2.000,00 (dois mil reais), não havendo que se falar em sucumbência recíproca.
XI. Apelação da parte autora improvida.
XII. Remessa oficial e apelação da UFC, parcialmente providas, para reduzir o valor da verba honorária.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMNISTRATIVO. CIVIL. DIREITO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR EM CARGO PÚBLICO RECONHECIDO EM AÇÃO ANTERIOR. PEDIDO DE PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS E APLICAÇÃO DAS VANTAGENS QUE TERIA DIREITO NO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADO. CABIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença que julgou procedente os pedidos, para condenar a UFC a pagar integralmente a parte autora, todas as verbas relativas a vencimentos e vantagens (remuneração) a que teria direito a perceber desde a
ocorrência da sua demissão indevi...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL OFICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
I. Apelação interposta contra sentença prolatada em ação de desapropriação, com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada pelo Departamento Nacional de Obras contra as Secas - DNOCS, contra Sebastião Bezerra da Silva, relativamente ao imóvel
descrito na inicial - codificado sob o lote ENTI-RJ-002, declarado de utilidade pública pelo Decreto de 19/05/2004, publicado pelo Diário Oficial da União, Seção 1, fls. 03 de 20/05/2004 - objetivando a desapropriação de área de terra necessária à
realização das obras do Projeto de Integração do Rio São Francisco.
II. O expropriante depositou a quantia de R$ 4.750,52, representativa da avaliação do bem que pretende expropriar, oportunidade na qual reiterou o pedido de imissão na posse do bem em questão. A audiência de conciliação foi realizada em 05/08/2009,
restando infrutífera ante a ausência de acordo entre as partes (fls. 34/36).
III. A sentença decidiu pela procedência parcial da presente ação de desapropriação, definindo como justo preço para a indenização do imóvel o valor total de R$ 28.208,83 (vinte e oito mil, duzentos e oito reais e oitenta e três centavos), atualizado a
partir 10 de julho de 2013, data da realização da perícia judicial, de acordo com as diretrizes constantes do Manual de Cálculo da Justiça Federal.
IV. A União apelou, ao argumento de que o valor do imóvel, objeto da presente demanda, tomou como base pesquisa de mercado contemporânea e não considerou a data do valor da indenização, o que provoca distorções no valor apresentado pelo laudo
pericial.
V. Sendo desapropriado o imóvel por utilidade pública, há de se analisar o valor da justa indenização à luz do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
VI. Por força do princípio do livre convencimento motivado, cumpre ao juiz apreciar com liberdade as provas colacionadas aos autos.
VII. O STJ já vem se posicionando no sentido de que indenização pela desapropriação é fixada com base no valor do imóvel na data da avaliação ou da perícia judicial, conforme o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 e o art. 12, parágrafo 2º, da LC 76/1993.
Apenas em casos peculiares, quando o longo prazo entre o início da expropriação e a confecção do laudo pericial sugere-se a mitigação dessa regra. Precedente: STJ, AgRg no AREsp 329936 / CE, rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 13.11.2013.
VIII. No caso, acatou-se o laudo do vistor oficial, que realizou sua avaliação, mediante aplicação do método comparativo de mercado, atendendo às normas da ABNT, para apurar a justa indenização, fixando-a no valor de R$ 28.208,83.
IX. Apesar de a lei dispor acerca da não obrigatoriedade do juiz ficar adstrito ao laudo pericial para formação de sua convicção, da mesma forma também não o impede de se ater ao mesmo laudo; facultando-lhe a escolha dos elementos comprobatórios para
firmar sua convicção que pode buscar no laudo e/ou nas demais provas dos autos, à luz dos mandamentos legais ensejadores do direito posto em lide.
X. A correção monetária será devida até a data do efetivo pagamento da indenização (Súmula 561, do STF). As diferenças a serem pagas deverão ser monetariamente corrigidas, seguindo-se os indexadores oficiais, de conformidade com o Manual de Cálculos da
Justiça Federal.
XI. Os juros compensatórios são devidos, mesmo quando o valor da indenização for igual ao da oferta inicial, devendo incidir sobre os 20% que não puderam ser levantados pelo expropriado. Precedente: STJ, AgRg no AREsp 498476 / CE, rel. Ministro OG
FERNANDES, DJe 25.08.2014. Também a Primeira Seção do STJ reafirmou o posicionamento daquela Corte, quando do julgamento do RESP 1.116.364/PI, sujeito ao regime dos "recursos repetitivos", art. 543-C do CPC, no sentido de que os juros compensatórios são
devidos, sendo irrelevante a questão de o imóvel ser produtivo ou não.
XII. Manutenção da decisão singular que determinou o pagamento dos juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, contados da imissão na posse, incidindo sobre a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem
fixado na sentença.
XIII. Nos termos da orientação firmada no Recurso Especial 1.118.103/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 8/3/2010, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, "não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e
juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no
prazo constitucional".
XIV. Apelação improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL OFICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
I. Apelação interposta contra sentença prolatada em ação de desapropriação, com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada pelo Departamento Nacional de Obras contra as Secas - DNOCS, contra Sebastião Bezerra da Silva, relativamente ao imóvel
descrito na inicial - codificado sob o lote ENTI-RJ-002, declarado de utilidade pública pelo Decreto de 19/05/2004, publicado pelo Diário O...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:29/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 583628
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Processual Civil e Administrativo. Apelação contra sentença, f. 4.592-4.598 (vol. 20), que julgou, em parte, procedentes os embargos à execução, para determinar que a execução prossiga tomando-se por base os valores apurados pelo Contador Judicial, f.
4.548-4.564 (vol. 20), inclusive o quantum dos honorários advocatícios, em favor dos substituídos processuais ali listados, com a sucumbência recíproca, por considerar que foi observado o decidido na ação principal, inclusive a dedução dos pagamentos
administrativos efetuados em favor dos substituídos processuais e os períodos em que houve a permanência do vínculo funcional dos substituídos com a embargante, com base nas fichas funcionais fornecidas, f. 3.907 e 4.553.
- Busca a parte recorrente, em sede de agravo retido e apelação, a reforma dos decisórios, f. 3.904-3.906 (vol. 17) e f. 4.592-4.598 (vol. 20), respectivamente, no ponto em que 1) se rejeitou o pedido de absorção/compensação do índice de 3,17% pela
percepção do reajuste da RAV, para os substituídos ocupantes dos cargos de Técnico da Receita Federal, Auditor Fiscal da Receita Federal, Analista Tributário da Receita Federal, Técnico do Tesouro Nacional e Auditor Fiscal do Tesouro Nacional; e 2) não
se observou, para os substituídos ocupantes do cargo de Analista de Finanças e Controle, a reestruturação funcional advinda da instituição da vantagem salarial "GDP" pela Lei 9.625/98, limitando os cálculos, para o ocupante deste cargo público, até
abril de 1995.
- Na apelação, objetiva a reforma da sentença, f. 4.592-4.598 (vol. 20), também nos seguintes pontos: 3) o abatimento dos valores já percebidos pelos substituídos AD, João BT e ANC; 4) a inclusão dos honorários advocatícios na conta dos autores, pois
que essa verba recaiu sobre o valor da causa, no percentual de 20%; 5) a limitação da conta exequenda, quanto a EMR, até junho de 2.000, mês de sua demissão, quanto a HC, até novembro de 1.998, mês de seu óbito, e quanto aos demais substituídos
indicados, na f. 4.611; e 6) e da inexistência de desconto de todas as parcela pagas, na via administrativa, a RASS, relativas aos meses de agosto e dezembro.
- No título judicial, foi reconhecido o direito dos substituídos processuais não excluídos da relação de f. 43-58 ao índice de 3,17%, a título de complemento, no respectivo padrão de vencimentos individuais, a partir de janeiro de 1.995, nos termos dos
arts. 28 e 29, da Lei 8.880/94, devidamente corrigido e juros de mora de meio por cento ao mês, a partir da citação, condenando a Ré, ora apelante, no pagamento das parcelas decorrentes, mais a verba honorária advocatícia de sucumbência, a vinte por
cento sobre o valor da causa, f. 37 (vol. 1).
- No tocante ao tema do item 1, adota-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.118.344-PR, min. Assusete Magalhães, julgado em 17 de dezembro de 2.013), para julgar, no caso concreto, que o percentual de 3,17% deve
incidir sobre as parcelas pagas a título de Retribuição Adicional Variável [RAV], porquanto se trata (aquele percentual) de reajuste geral de vencimentos, tal qual o de 28,86%, de modo a incidir integralmente sobre a Retribuição Adicional Variável,
conforme explicitado no voto do precedente jurisprudencial adotado. Destarte, não há que se falar em compensação/absorção do percentual de 3,17%, previsto no título judicial exequendo, pela RAV (Retribuição Adicional Variável), ou pelo seu reajuste,
pois essa retribuição participa da base de cálculo relativa àquele índice. Desarrazoada, portanto, a alegação da parte apelante, nesse ponto.
- Quanto ao tema do item 2, não assiste razão à apelante. Primeiro, porque o índice de 3,17% decorreu da Medida Provisória 482, de 28 de abril de 1.994, posteriormente convertida na Lei 8.880, de 27 de maio de 1.994, ou seja, teve início anterior à
instituição da GDP, criada pela Medida Provisória 745, de 02 de dezembro de 1.994, para os ocupantes da carreira de Finanças e Controle, art. 1º, item I. Segundo, porque a Lei 9.625, de 07 de abril de 1.998, criou a Gratificação de Desempenho e
Produtividade e outras, não compreendendo a reestruturação da carreira de Finanças e Controle, conforme se infere do art. 1º, inc. I, dessa Lei. E, terceiro, porque a GDP possui como fundamento o vencimento básico dos níveis superior e intermediário,
conforme o art. 2º, daquela medida provisória, o qual sofre a incidência do percentual de 3,17%, de acordo com o art. 28, da Lei 8.880.
- No tocante ao tema do item 3 - o abatimento dos valores já percebidos pelos substituídos AD, JBT e ANC -, verifica-se que, quanto aos dois primeiros substituídos, o recorrente silenciou-se, f. 4.574 e f. 4.577 (vol. 20), acerca do erro na dedução
informada nos cálculos da Contadoria Judicial, f. 4.548-4.564 (vol. 20), estando a matéria preclusa; quanto ao terceiro substituído, a recorrente não comprovou o pagamento de valores relativos ao índice de 3,17%, conforme ficou ressaltado no despacho,
f. 4.385 (vol. 19), indicando o doc. de f. 4.472 (vol 20) que não houve tal pagamento. Destarte, não tem razão a apelante, nesse ponto.
- No referente ao tema do item 4, verifica-se que a Contadoria Judicial, f. 4.553 (vol. 20), calculou a verba dos honorários advocatícios sucumbenciais do título executivo em vinte por cento do valor da causa, no total de R$ 446,28, atualizado até junho
de 2012. Assim sendo, desarrazoada a alegação da apelante, nesse ponto.
- Quanto ao tema dos itens 5 e 6, verifica-se que a Contadoria Judicial informou, f. 3.907 (vol. 17), estar correta a conta de EMR, até o mês de junho de 2.000, que as fichas financeiras de HC e os outros estendem-se até agosto de 2004, indicando a
existência de pensionistas, e que não utilizou todas as rubricas de RASS, bem como deduziu da conta exequenda as parcelas pagas administrativamente. Todavia, a apelante, f. 4.355 (vol. 19), limitou-se genericamente a afastar a correção das novas
informações e cálculos da Contadoria Judicial, f. 3.907 (vol. 17) e f. 4.023 (vol. 18) (ref. a EMR), f. 3.907 (vol. 17) e f. 4.080 (ref. a HC), f. 3.907 (vol. 17) e f. 3.918-3.927 (vol. 17) (ref aos demais substituídos indicados, na f. 4.611 (vol. 20)),
e f. 3.907 (vol. 17), f. 4.272-4274 (vol. 19), f. 4.328-4.329 (vol. 19) (ref. a RASS), sem apontar precisamente o ponto no qual existe o erro, ocorrendo a preclusão sobre o tema. Diante da preclusão verificada e da presunção da veracidade e legitimidade
dos cálculos do Contador Judicial, julgo desarrazoada a alegação recursal, nesse ponto.
- Destarte, desarrazoadas todas as alegações da apelante, não merece reparos a decisão e a sentença recorridas.
- Improvimento do agravo retido e da apelação.
Ementa
Processual Civil e Administrativo. Apelação contra sentença, f. 4.592-4.598 (vol. 20), que julgou, em parte, procedentes os embargos à execução, para determinar que a execução prossiga tomando-se por base os valores apurados pelo Contador Judicial, f.
4.548-4.564 (vol. 20), inclusive o quantum dos honorários advocatícios, em favor dos substituídos processuais ali listados, com a sucumbência recíproca, por considerar que foi observado o decidido na ação principal, inclusive a dedução dos pagamentos
administrativos efetuados em favor dos substituídos processuais e os períodos em que houve a perm...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:29/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 570898
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE À EX-COMPANHEIRA DO DE CUJUS. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVA MATERIAL CONTRA A UNIÃO. RATEIO DA PENSÃO ENTRE A DEMANDANTE E A ESPOSA. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação da União em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte, em favor de Sônia Martins, em razão da morte do ex-companheiro Durval Sibaldo de Amorim, ex-servidor do extinto
Departamento de Estrada de Rodagens- DNER, condenando a União ao pagamento de todas as prestações correspondentes aos proventos desde a data do óbito do de cujus, respeitada a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento de danos morais no montante de
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
2. Em suas razões de recurso, a União alega que a demora no deferimento da pensão por morte é atribuível à omissão da autora em instruir o requerimento administrativo, pois não apresentou a documentação necessária à concessão do benefício, no que toca à
comprovação que vivia em união estável com o instituidor. Aduz, ademais, que a decisão proferida na Justiça Estadual, que reconheceu a união estável entre a demandante e o falecido, não é oponível perante o ente público federal, que não participou
daquela demanda.
3. Afirma, ainda, que se viu impossibilitada de deferir a pensão à demandante, apenas em razão de uma decisão com caráter provisório proferida em uma ação declaratória da Justiça Estadual, tendo em vista que já estava sendo regularmente pago pensão por
morte em favor da esposa do falecido, Dinalva Souza de Amorim. Requer, caso se entenda pela concessão do benefício, que o pagamento das parcelas retroativas seja limitado à data em que a autora juntou no processo administrativo todos os documentos
necessários ao deferimento do benefício.
4. Quanto aos danos morais, sustenta a União que não houve qualquer conduta ilícita ou eivada de má-fé de sua parte que tenha causado danos à autora, que não demonstra nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e os supostos prejuízos suportados
pela promovente. Em relação ao quantum, entende que a indenização é desproporcional em face do dano sofrido, pugnando pela sua redução.
5. De acordo com a Súmula nº 85 do STJ, nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio
anterior à propositura da ação. Assim, interposta a presente ação em 21/03/2012, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 21/03/2007.
6. No caso, a parte autora, em 18/03/2004, formulou, na condição de companheira do falecido Durval Sibaldo de Amorim, pedido administrativo lastreado pelo requerimento administrativo, certidão de óbito do instituidor, ofício do Magistrado Estadual ao
Diretor pessoal do DNER em Alagoas sobre decisão declaratória provisória de união estável, denúncia à corregedoria, ofício acerca da decisão judicial de concessão de pensão por morte, o qual foi indeferido, com fundamento na ausência de documentos que
comprovassem a união estável entre suposto casal.
7. Em 03/03/2010, a parte promovente juntou ao processo administrativo decisão judicial proferida na ação de nº 001.02.004670-8 (número antigo), que foi ajuizada em 2002 perante a 5ª Vara de Família da Capital/AL e transitou em julgado em 10/02/2010,
reconhecendo definitivamente a união estável entre o casal por um período de 28 anos (fls. 18/20), tendo recebido resposta negativa da administração quanto ao referido pleito, por meio do ofício de fl. 256, o que a levou a requerente a interpor a
presente ação, em 21/03/2012.
8. A sentença procedente transitada em julgado, em ação estadual declaratória de união estável, serve como prova hábil a comprovar a situação marital vivenciada entre a autora e o de cujus antes à data do óbito. (Precedente. TRF5. APELREEX27459/PE, Des.
Fed. Ivan Lira de Carvalho (convocado), Segunda Turma, Data de Julgamento: 02/06/2015, Data de Publivação: DJE 19/06/2015).
9. O termo inicial do benefício deve ser o dia em que o diretor do DER teve conhecimento da decisão exarada pelo Juízo Estadual de Alagoas, em 10/03/2004, conforme oficio do Juízo Estadual determinando a concessão do benefício a Sônia Martins, em
virtude de sentença provisória que declarou a união estável no processo n º 001020004670-8.
10. Quantum fixado em 1/2 do valor integral do benefício até a data do falecimento da esposa Dinalva Souza de Amorim, ocorrido em 24/01/2013, e após esta data, o benefício deverá ser pago integralmente.
11. O simples indeferimento, em sede administrativa, do benefício previdenciário, não gera direito à indenização por danos morais. (Precedente. TRF5. AC563007/SE, Des. Fed. Ivan Lira de Carvalho, Segunda Turma, Julgamento: 01/09/2015, DJE
10/09/2015).
12. Conforme entendimento desta Segunda Turma Julgadora quanto aos juros de mora incidentes nas ações previdenciárias, deve ser aplicado, sobre as parcelas devidas, o critério de atualização previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar do
débito, sobre todo o período devido e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação (Lei n° 9.494/97, art. 1°-F, dada pela Medida Provisória n° 2.180-35, 2001).
13. Quanto aos honorários advocatícios, a Segunda Turma já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da não surpresa, segundo o qual não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao
meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais. Ressalvado o posicionamento do
Relator, que entende ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13105/2015-CPC.
14. Honorários advocatícios em R$ 2.000, 00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, parágrafo 4º do CPC/73, diante da omissão existente na sentença.
15. Apelação e remessa necessária parcialmente providas, apenas para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE À EX-COMPANHEIRA DO DE CUJUS. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVA MATERIAL CONTRA A UNIÃO. RATEIO DA PENSÃO ENTRE A DEMANDANTE E A ESPOSA. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação da União em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte, em favor de Sônia Martins, em razão da morte do ex-companheiro Durval Sibaldo de Amorim, ex-servidor do extinto
Departamento de Estrada de Rodagens- DNER, condenando a União ao pagame...
AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. FAZER FUNCIONAR ESTABELECIMENTOS, OBRAS OU SERVIÇOS POTENCIALMENTE POLUIDORES (POSTO DE GASOLINA), SEM LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS COMPETENTES. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. VALOR DA MULTA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONVERSÃO EM SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Autoposto de Combustíveis Morvan Ltda. opôs embargos à execução fiscal,ajuizada pelo IBAMA- Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, requerendo a nulidade do ato administrativo, por ausência de motivação da decisão,
cerceamento de defesa e inobservância do devido processo legal quanto à aplicação da multa, decorrente de infração ambiental consistente em "fazer funcionar estabelecimento, serviço potencialmente poluidor (posto de gasolina), sem licença ou autorização
dos órgãos ambientais competentes".
2. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do embargante, entendendo que não houve cerceamento de defesa na seara administrativa, pois há nos autos notificação do auto de infração para a parte devedora se defender das irregularidades
apontadas, bem como que a multa estipulada não detém caráter confiscatório, pois multas ambientais possuem natureza sancionadora. Por fim, assentou que o agente de fiscalização do órgão ambiental agiu dentro dos ditames impostos pela lei, não havendo
que se falar de ausência de motivação da decisão administrativa.
3. Em suas razões de recurso, a parte apelante/embargante aduz nulidade do auto de infração e da inscrição em dívida ativa, em razão de irregularidades na autuação e gradação da multa acima do mínimo legal e em inobservância dos critérios dispostos na
legislação ambiental (art. 6º da Lei nº 9.605/98). Alega, ainda, a inobservância do devido processo legal no processo administrativo; a desproporcionalidade e o caráter confiscatório da multa aplicada, requerendo sua conversão em serviços de melhoria do
meio ambiente, nos termos do art. 72 da Lei 6.514/08.
4. O IBAMA lavrou o auto de infração nº 598865, série D (fl. 20), com fundamento nos artigos 66 do Decreto 6514/08 (Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços
potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes) e 70 da Lei 9.605/98 (Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole
as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente).
5. O agente da autarquia agiu em conformidade com as legislações pertinentes (Lei nº 9.605/98 e Decreto nº 6.514/08), tendo havido ampla defesa e contraditório no processo administrativo, conforme se verifica à fl. 21, pois a parte embargante foi
notificada do auto para apresentar defesa quanto às irregularidades que lhe foram imputadas. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada.
6. Também não merece prosperar a alegação de ausência de motivação da decisão administrativa relativamente à lavratura do auto de infração, pois esse seguiu as diretrizes do art. 97 do Decreto nº 6.514/08, contendo a identificação do autuado, a
descrição clara e objetiva das infrações administrativas perpetradas e a indicação precisa dos dispositivos e regulamentos infringidos.
7. Quanto às sanções administrativas fixadas, o legislador concedeu à Administração discricionariedade para definir qual penalidade aplicável ao caso concreto, de acordo com a gravidade dos fatos, antecedentes do infrator e situação econômica do
autuado, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.605/98. De mais a mais, o art. 72 do referido diploma não prevê qualquer necessidade de motivação da autoridade competente para cominação de penas.
8. Afora isso, não se vislumbra caráter confiscatório na multa aplicada, que tem a finalidade de punir a autora pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais sem prévio
licenciamento ambiental. Tampouco se observa ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da penalidade, tendo em vista que foi calculada com base nos dispositivos normativos pertinentes (fl. 20), respeitando-se o limite
legal, qual seja, R$ 10.000, 00 (10 mil reais), nos moldes do art. 66, do Decreto nº 6.514/08.
9. "A penalidade de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente a que alude o art. 72, parágrafo 4º, da Lei n. 9.605/1998, tão somente tem aplicação nas infrações de menor potencial ofensivo, justamente porque ostenta
caráter preventivo e pedagógico" (STJ, REsp 1318051/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 12/05/2015), o que não é a hipótese presente, em que o réu ou fez funcionar estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores (posto de gasolina),
sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes.
10. As circunstâncias de cometimento da infração (gravidade e extensão do dano) não permitem a conversão da pena de multa fixada em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Sopesando a gravidade da
conduta, os antecedentes e a situação econômica das apelantes, verifica-se a proporcionalidade da multa imposta em R$ 10.000,00, tendo havido a correta gradação prevista no art. 6º da Lei nº 9.605/98. (Precedente. TRF5. AC571558/CE, Des. Fed. Paulo
Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/01/2016, PUBLICAÇÃO: DJE 27/01/2016).
11. Apelação improvida.
Ementa
AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. FAZER FUNCIONAR ESTABELECIMENTOS, OBRAS OU SERVIÇOS POTENCIALMENTE POLUIDORES (POSTO DE GASOLINA), SEM LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS COMPETENTES. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. VALOR DA MULTA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONVERSÃO EM SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Autoposto de Combustíveis Morvan Ltda. opôs embargos à execução fiscal,ajuizada pelo IBAMA- Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, requerendo a nulidade do ato administrat...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 570483
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
TRIBUTÁRIO. CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO RURAL DO BANCO DO BRASIL À UNIÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2196-3/2001. LEI Nº 9.138/95. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. VALIDADE DA CDA. ENCARGOS CONTRATUAIS. MP Nº 2196-3/2001. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE
CONSTITUCIONALIDADE.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal movida por Alberto Querino da Costa em face da Fazenda Nacional. Entendeu o magistrado que não há óbices à cobrança de dívidas oriundas de crédito rural
cedido pelo Banco do Brasil à União Federal, por intermédio da execução fiscal, instrumento de cobrança das entidades referenciadas no art. 1º da Lei 6830/80.
2. Em suas razões de apelação, o recorrente aduz, preliminarmente, a nulidade das certidões de dívida ativa, em razão da não observância dos requisitos estabelecidos no CTN e no art. 2º, parágrafo 5º da Lei de Execuções Fiscais, como a origem e a
natureza do débito, a forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos. Alegou, ainda, em sede de preliminar, a nulidade do procedimento administrativo, por ausência de contraditório, por não lhe ter sido oportunizada defesa para impugnar a
inscrição do débito em dívida ativa.
3. No mérito, defende a) a impossibilidade da inscrição em dívida ativa e da execução fiscal de crédito de origem de natureza privada, b) a nulidade da certidão de dívida ativa elaborada com dados fornecidos por instituição financeira; c) a
inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.196-3/2001, em razão de ausência de relevância e urgência.
4. O apelante não se desincumbiu do ônus de provar a falta de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa que instruiu a presente demanda executória, vez que se limitou a formular alegações genéricas de que a referida CDA não foi emitida de acordo
com os requisitos legais que lhe conferem a presunção relativa prevista no dispositivo legal supracitado. Mas, do que se colhe dos autos, é justamente o contrário, pois, verifica-se que a aludida certidão foi emitida em total conformidade com as
determinações previstas no art. 2º, parágrafo 5º, da Lei nº. 6.830/80 c/c art. 202 do Código Tributário Nacional.
5. Ademais, o STJ consagrou o entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia, segundo o qual não é necessário o discriminativo de cálculo do valor que se reputa devido nos executivos fiscais, tendo em vista que a LEF dispõe
expressamente quais os requisitos a serem observados na CDA, sendo inaplicável o art. 614, II, do CPC (art. 798, I, alínea "b" CPC/15). (STJ, REsp 1.138.202-ES,de relatoria do Min. Luiz Fux, DJ de 01/02/2010). Preliminar de nulidade da CDA afastada.
6. Também não prospera a alegação de que houve cerceamento de defesa na esfera administrativa, uma vez que, verifica-se às fls. 62/67, a efetivação da notificação do executado do vencimento da dívida por AR, alertando-se quanto ao encaminhamento do
crédito para inscrição em dívida ativa da União.
7. A parte autora firmou com o Banco do Brasil um termo aditivo de retificação e ratificação à Cédula de Crédito Rural hipotecária nº 96/70001-7, cujos créditos foram cedidos à União, nos termos da MP nº 2.196-3/01, que instituiu o Programa de
Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais, sendo parte legítima para integrar a lide.
8. A MP nº 2.196-3/2001, ao estabelecer o Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais, permitiu à União adquirir, do Banco do Brasil, do Banco da Amazônia e do Banco do Nordeste, todos os ativos originários de operações de crédito
rural alongadas ou renegociadas com base na Lei nº 9.138/95, de forma a proporcionar o saneamento dos ativos das instituições financeiras do setor público.
9. O art. 39, parágrafo 2º da Lei 4.320/64, determina a inscrição dos créditos da Fazenda Pública de natureza tributária ou não tributária em Dívida Ativa, dentre estes os provenientes de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de
contratos em geral ou de outras obrigações legais.
10. Incabível a alegação de ilegitimidade da cessão de crédito e da inscrição em CDA, sobretudo em face do amplo rol de hipóteses que permitem a inscrição do crédito na dívida ativa, não sendo a referida inscrição uma exclusividade dos créditos de
natureza fiscal. Assim, inexiste nulidade da CDA constituída pela cessão de crédito rural, por instituição financeira à União, com base na Medida Provisória 2.196-3/2001, bem como são válidos os novos encargos dela decorrentes. Precedentes: STJ, REsp
1086848 / RS, rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 18/02/2009.
11. Sobre a matéria, o eg. Superior Tribunal de Justiça, examinando a questão em regime de recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC), possibilitou o manejo da ação executiva por parte da Fazenda Nacional, nos moldes da Lei nº 6.830/80, para cobrança dos
créditos rurais, cedidos por força da MP nº 2.196-3/2001 (STJ, 2ª T., AGREsp 1106430, rel.Min. Mauro Campbell Marques, DJE 08/03/2010).
12. Quanto à alegada inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.196-3/2001, este Tribunal já enfrentou diversas vezes a matéria discutida nos presentes autos, mantendo a presunção de constitucionalidade da Medida Provisória nº 2196-3/2001 e
reconhecendo a possibilidade de inscrição em dívida ativa e cobrança de crédito não-tributário por meio de execução fiscal. (Processo AC548293/CE, Des. Fed. Francisco Barros Dias, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/10/2012, DJE 25/10/2012).
13. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO RURAL DO BANCO DO BRASIL À UNIÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2196-3/2001. LEI Nº 9.138/95. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. VALIDADE DA CDA. ENCARGOS CONTRATUAIS. MP Nº 2196-3/2001. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE
CONSTITUCIONALIDADE.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal movida por Alberto Querino da Costa em face da Fazenda Nacional. Entendeu o magistrado que não há óbices à cobrança de dívidas oriundas de crédito rural
cedido pelo Banco do Brasil à União Federal, por intermédio da execução fiscal, instrum...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 554871
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS (ART. 1°, I, DA LEI 8.137/90). CONSTITUCIONALIDADE DA INCRIMINAÇÃO. PRESENÇA DE DOLO GENÉRICO. MANUTENÇÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO A TÍTULO DE MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Trata-se de apelo interposto contra condenação encetada pelo Art. 1°, I, da Lei 8.137/90, mercê da qual foi aplicada ao réu, ora recorrente, a pena de 02 (dois) anos de reclusão. No apelo, alega-se, preliminarmente, a inconstitucionalidade do tipo
criminal tomado em consideração; no mérito, argumenta-se a pretensa ausência do elemento subjetivo e, do mesmo modo, a atipicidade da conduta; subsidiariamente, pede-se a redução da pena de multa aplicada, bem como a exclusão da condenação ao pagamento
de custas processuais;
2. Ainda quando se saiba que o direito brasileiro baniu o aprisionamento por dívida (salvo o inadimplemento inescusável de obrigação alimentar), é impossível extrair-se, desta premissa, a conclusão almejada pelo recorrente; com efeito, a norma
incriminadora encartada na Lei nº 8.137/90, Art. 1º, I, não elegeu o não pagamento do tributo, isoladamente, como suporte fático do apenamento, senão que se reportou (a) à omissão da informação que deveria ser repassada ao fisco e, a partir dela, (b) ao
inadimplemento tributário verificado. Não há, pois, a mais mínima chance de a passagem normativa referida vir a ser tida como incompatível com as disposições constitucionais e supralegais de regência (Pacto de San José da Costa Rica);
3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o crime de sonegação de tributos prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para caracterizá-lo, o dolo genérico, consistente na omissão da informação de receita ao Fisco e, a partir
desta, a falta de recolhimento do tributo (AgRg no REsp 1504695 / RS);
4. Foi constatada pela Receita Federal do Brasil a incompatibilidade entre a renda declarada pela ré e a movimentação financeira do ano de 2009; chamada, então, para prestar esclarecimentos, a contribuinte não comprovou a origem das operações
financeiras, pelo que a presunção de omissão, antes relativa, restou devidamente constituída;
5. Não se vislumbra excessiva a pena de 10 (dez) dias-multa, sendo cada um deles estipulado em metade do salário mínimo vigente em agosto de 2012. Tampouco o é a prestação pecuniária (dosada em 05 salários mínimos) substitutiva da pena privativa de
liberdade, haja vista a elevada quantia correspondente à sonegação (R$ 137.956,65) e a condição econômica da ré, servidora pública. Pelas mesmas razões, inclusive, deve ser mantida a condenação ao pagamento das custas processuais;
6. Apelação improvida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS (ART. 1°, I, DA LEI 8.137/90). CONSTITUCIONALIDADE DA INCRIMINAÇÃO. PRESENÇA DE DOLO GENÉRICO. MANUTENÇÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO A TÍTULO DE MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Trata-se de apelo interposto contra condenação encetada pelo Art. 1°, I, da Lei 8.137/90, mercê da qual foi aplicada ao réu, ora recorrente, a pena de 02 (dois) anos de reclusão. No apelo, alega-se, preliminarmente, a inconstitucionalidade do tipo
criminal tomado em consideração; no mérito, argumenta-se a pretensa ausência do elemento subjetivo e,...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:26/04/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13195
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Processual Civil e previdenciário. Apelação de sentença que deferiu em parte o pedido de conversão de tempo especial em comum, a perseguir a nulidade da sentença, ante a falta de consideração a respeito da prova testemunhal coletada, ou então, a
conversão da aposentadoria concedida administrativamente, na qualidade de comerciário, equivocadamente, em aposentadoria especial.
Para que o tempo de serviço seja considerado como especial, objetivando a sua conversão em tempo comum, ou para se conceder a aposentadoria especial, deve-se observar o teor da legislação em vigor à época da prestação do serviço.
O reconhecimento das condições especiais de serviço, para fins de aposentadoria especial, até a vigência da Lei 9.032/95, não necessitava de apresentação de laudos periciais para se comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade
física, com exceção de ruído, sendo suficiente a presença dos referidos agentes nos Anexos dos Decretos 5.3831/64 e 8.3080/79.
Após a vigência da Lei 9.032, o reconhecimento do tempo de serviço especial, para fins de aposentadoria, passou a depender de prova relativa à exposição efetiva aos agentes nocivos, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, sem necessidade de laudo
pericial.
Com a edição da Medida Provisória 1.523, de 11 de outubro de 1996, convertida na Lei 9.528, de 10.12.97, surge a exigência de efetiva comprovação a exposição aos agentes nocivos utilizando-se laudo técnico que comprovasse a atividade especial, que
deveria estar contida no rol do mencionado Decreto.
A partir do Decreto 3.048/99, de 12 de maio de 1999, a exposição aos agentes danosos passa a ser feita através de laudo técnico confeccionado pela empresa, baseado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho e assinado por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho. Alfim, o Decreto 4032/01 passa a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário [PPP], elaborado também com base em laudo técnico.
O demandante busca a aposentadoria por tempo de contribuição, ao fundamento de ter trabalhado em condições especiais (encarregado de asfalto).
O magistrado a quo reconheceu o período exercido na qualidade de "encarregado de asfalto" na empresa COJUDA (01/01/1970-19/06/1973; 27/05/1982-19/12/1983; 01/07/1984-30/12/1986; 24/09/1987-03/06/1988; 09/02/1989-10/04/1990; 01/10/1990-24/04/1995), pois,
conforme o formulário SB 40, de f. 132, e CTPS, verificou-se ser realmente especial, devido ao labor promover contato direto com hidrocarbonetos nocivos, que se encontram nas malhas asfálticas, encontrando, portanto, previsão nos Decretos 53.831 e
83.080.
Entretanto, o juiz entendeu não serem especiais os períodos laborados nas empresas INCA (06/0976-18/05/77), SAMA (23/06/1977-04/04/1978), ENARQ (28/04/1978-24/11/78 e 01/12/1978-02/08/79) e CESA (24/09/1987-03/06/1988), pois constaria nas anotações da
CTPS a vaga condição de "encarregado de campo", de maneira que não se poderia considerar tal atividade como especial, assim como a atividade "administrador de obras", exercida entre 1979 e 1980, na empresa ENARQ, pelos mesmos motivos.
Verifica-se, por meio da CTPS acostada, ter o autor sempre laborado em empresas de engenharia e construtoras, sendo sua atividade nelas classificada como "encarregado de campo", "administrador de obras", "encarregado de asfalto", "encarregado de capa
asfáltica", e "encarregado de pavimentação". Conforme seu depoimento, sempre teria trabalhado com terraplanagem em contato com asfalto, sendo essa sua vida profissional, o que foi corroborado pelas duas testemunhas arroladas. Assim, tendo em vista
também o contexto probatório dos autos, fica claro que, em verdade, foram usadas classificações diferentes, variando de empresa para empresa, para descrever a mesma atividade, de forma que, ater-se demais a tais titulações, em detrimento dos fatos,
acarretaria, sem dúvidas, sérios prejuízos ao apelante.
Dessa forma, resta comprovado como especial o tempo laborado nas empresas INCA (06/0976-18/05/77), SAMA (23/06/1977-04/04/1978), ENARQ (28/04/1978-24/11/78 e 01/12/1978-02/08/79), CESA (24/09/1987-03/06/1988) e ENARQ (19/10/79-03/07/1980), pois, por ser
anterior à Lei nº 9032, não necessita de laudo pericial, encontrando a atividade albergue nos Decretos 53831 e 83080.
Quanto aos demais períodos requeridos e negados em primeiro grau, compreendidos entre 1998 e 2012, não faz jus o apelante, pois não constam nos autos os laudos técnicos comprobatórios da atividade especial, previsão contida no Decreto 2172, não sendo,
neste caso, suficiente a prova testemunhal para substituir a perícia exigida legalmente.
Parcial provimento à apelação do autor.
Ementa
Processual Civil e previdenciário. Apelação de sentença que deferiu em parte o pedido de conversão de tempo especial em comum, a perseguir a nulidade da sentença, ante a falta de consideração a respeito da prova testemunhal coletada, ou então, a
conversão da aposentadoria concedida administrativamente, na qualidade de comerciário, equivocadamente, em aposentadoria especial.
Para que o tempo de serviço seja considerado como especial, objetivando a sua conversão em tempo comum, ou para se conceder a aposentadoria especial, deve-se observar o teor da legislação em vigor à época da prestação do se...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 582460
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho