E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS E FUNDAMENTOS LEGAIS NECESSÁRIOS AO EMBASAMENTO DA PRISÃO - INFRAÇÃO PENAL GRAVE (TRÁFICO) - INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE - ATO INFRACIONAL PRETÉRITO - CONTUMÁCIA DELITUOSA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA - ORDEM DENEGADA. I.Não há falar em revogação da prisão preventiva se a situação estiver inserida em uma das hipóteses do art. 313 do Código de Processo Penal e, também, estiverem preenchidos os requisitos e fundamentos legais do art. 312 desse mesmo Codex. II.Na espécie delitiva do tráfico ilícito de drogas, a realização da conduta típica faz presumir a ofensa à ordem pública, principalmente por se tratar de crime de perigo abstrato, cuja exposição do bem jurídico a perigo é decorrente de presunção absoluta, sendo prescindível prova no tocante à existência da real situação de perigo. As condutas típicas inseridas no tipo penal de perigo abstrato são aquelas que abalam não apenas a ordem pública, mas também o direito à segurança e incolumidade coletiva, de modo a justificar a presunção de violação do bem jurídico, capaz de fundamentar a decretação da prisão preventiva do paciente. III.A gravidade do delito penal em enfoque, pela sua natureza e, também, a existência de indicativos sobre a gravidade concreta da conduta, em sintonia, impedem a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. IV - A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração (STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016.). V Eventuais circunstâncias favoráveis da paciente, ainda que comprovadas, não são obstáculos para a manutenção da prisão em flagrante, se presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
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E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS E FUNDAMENTOS LEGAIS NECESSÁRIOS AO EMBASAMENTO DA PRISÃO - INFRAÇÃO PENAL GRAVE (TRÁFICO) - INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE - ATO INFRACIONAL PRETÉRITO - CONTUMÁCIA DELITUOSA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA - ORDEM DENEGADA. I.Não há falar em revogação da prisão preventiva se a situação estiver inserida em uma das hipóteses do art. 313 do Código de Processo Penal e, também, estiverem preenchidos os requisitos e fundament...
Data do Julgamento:11/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRISÃO EM REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. DECLARAÇÃO POSTERIOR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI N. 8072/92 PELO STF SEM EFEITO ERGA OMNES. ANÁLISE DE PROGRESSÃO DE REGIME PREJUDICADA EM RAZÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL E CONSEQUENTE SOLTURA DA AUTORA ORA APELANTE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. O Habeas Corpus nº 82.959/SP, impetrado no Supremo Tribunal Federal, julgou inconstitucional o artigo 2º, § 1º, da Lei n. 8072/90 (Lei de Crimes Hediondos), que previa regime prisional integralmente fechado para o crime de tráfico de drogas, não possui efeitos erga omnes. Se a análise dos requisitos para a concessão da progressão de regime restou prejudicada em razão do livramento condicional e consequente soltura da condenada, não há falar em ato ilícito a ser imputado ao Poder Estatal capaz de ensejar indenização por dano moral.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRISÃO EM REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. DECLARAÇÃO POSTERIOR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI N. 8072/92 PELO STF SEM EFEITO ERGA OMNES. ANÁLISE DE PROGRESSÃO DE REGIME PREJUDICADA EM RAZÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL E CONSEQUENTE SOLTURA DA AUTORA ORA APELANTE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. O Habeas Corpus nº 82.959/SP, impetrado no Supremo Tribunal Federal, julgou inconstitucional o artigo 2º, § 1º, da Lei n. 8072/90 (Lei de Crimes Hediondos), que previa regime p...
E M E N T A - HABEAS CORPUS - Artigo 33, caput, artigo 40, inciso V, artigo 35, caput, ambas da Lei nº 11.343/06 e artigo 2º, §2º, da Lei n.º 12.850/2013 (organização criminosa), combinados com artigo 69 do Código Penal - EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA. Não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, porquanto o alegado excesso de prazo injustificado não restou caracterizado, no caso concreto, mormente porque o processo tramita normalmente, aliado a quantidade de crimes imputados aos pacientes e corréus, perícias solicitadas e já realizadas , expedição de ofícios e carta precatória.
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E M E N T A - HABEAS CORPUS - Artigo 33, caput, artigo 40, inciso V, artigo 35, caput, ambas da Lei nº 11.343/06 e artigo 2º, §2º, da Lei n.º 12.850/2013 (organização criminosa), combinados com artigo 69 do Código Penal - EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA. Não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, porquanto o alegado excesso de prazo injustificado não restou caracterizado, no caso concreto, mormente porque o processo tramita normalmente, aliado a quantidade de crimes imputad...
Data do Julgamento:19/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
REVISÃO CRIMINAL - PENAL E PROCESSO PENAL - LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES - CONCURSO MATERIAL MAIS FAVORÁVEL QUE O FORMAL - SUBSTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE - DEFERIMENTO. Se a utilização da regra do art. 70, do Estatuto Repressor, conduz a reprimenda para patamar superior ao decorrente do somatório das penas (concurso material), contrariando o disposto no art. 70, parágrafo único, do Código Penal, necessário se faz a readequação da pena. Revisão criminal a que se defere para aplicar o concurso material benéfico entre os crimes de latrocínio e corrupção de menor.
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REVISÃO CRIMINAL - PENAL E PROCESSO PENAL - LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES - CONCURSO MATERIAL MAIS FAVORÁVEL QUE O FORMAL - SUBSTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE - DEFERIMENTO. Se a utilização da regra do art. 70, do Estatuto Repressor, conduz a reprimenda para patamar superior ao decorrente do somatório das penas (concurso material), contrariando o disposto no art. 70, parágrafo único, do Código Penal, necessário se faz a readequação da pena. Revisão criminal a que se defere para aplicar o concurso material benéfico entre os crimes de latrocínio e corrupção de menor.
APELAÇÃO – PENAL – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ESTABILIDADE INEXISTENTE – ABSOLVIÇÃO CABÍVEL – CONDUTA EVENTUAL – GRANDE QUANTIDADE – INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – INTERESTADUALIDADE – INCIDÊNCIA DA MAJORANTE – ABRANDAMENTO DE REGIME – IMPOSSIBILIDADE – PARCIAL PROVIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
Constatada a ausência de vínculo associativo permanente entre os agentes, deve-se excluir a imputação referente ao art. 35 (associação para o trafico), da Lei n.º 11.343/06.
Demonstrada a integração em organização criminosa, sobretudo em razão da grande quantidade de droga transportada, resta incabível a aplicação da diminuta do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.
Comprovado o iter criminis no sentido de que o tráfico de drogas caracterizou-se na modalidade interestadual é de se aplicar a majorante do art. 40, V, da Lei de Drogas, ainda que o agente não tenha ultrapassado as divisas entre os Estados da federação.
Não há falar em abrandamento do regime prisional quando tal se mostra insuficiente à reprovação e prevenção do delito praticado.
Apelação defensiva a que se dá parcial provimento para decretar a absolvição da acusada quanto ao crime de associação para o tráfico e, de ofício, estender tal decisão ao corréu; e apelo defensivo a que se nega provimento com base na correta aplicação da lei.
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APELAÇÃO – PENAL – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ESTABILIDADE INEXISTENTE – ABSOLVIÇÃO CABÍVEL – CONDUTA EVENTUAL – GRANDE QUANTIDADE – INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – INTERESTADUALIDADE – INCIDÊNCIA DA MAJORANTE – ABRANDAMENTO DE REGIME – IMPOSSIBILIDADE – PARCIAL PROVIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
Constatada a ausência de vínculo associativo permanente entre os agentes, deve-se excluir a imputação referente ao art. 35 (associação para o trafico), da Lei n.º 11.343/06.
Demonstrada a integração em organização criminosa, sobretudo em razão da grande quantidade de droga transportada, resta incabí...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PROCESSO PENAL – CRIMES AMBIENTAIS – INTEMPESTIVIDADE – PROCESSO ELETRÔNICO – CONTAGEM DE PRAZO A PARTIR DA LEITURA DA INTIMAÇÃO – LAPSO TEMPORAL RESPEITADO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – IMPUGNAÇÃO DE PREMISSA DA SENTENÇA – DESNECESSIDADE DE ABORDAGEM DO CONTEÚDO INTEGRAL – CONHECIMENTO – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA ANTERIORMENTE RECEBIDA – ALEGAÇÃO DE SUBVERSÃO PROCESSUAL – QUESTÕES PRELIMINARES DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO – INOCORRÊNCIA – JUSTA CAUSA – CAPITULAÇÃO DAS CONDUTAS DO ACUSADO EM 02 (DOIS) DELITOS – ELEMENTOS INFORMATIVOS SUFICIENTES – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL OU ANTECIPADA – MANUTENÇÃO DO RECEBIMENTO – PROVIMENTO.
A Lei n.º 11.419/06 estabelece a possibilidade de intimação por meio eletrônico, iniciando-se o prazo para a parte interessada da efetiva leitura ou do transcurso de 10 (dez) dias sem leitura. Se o recurso foi interposto dentro do prazo previsto em lei, não há como reconhecer a alegada intempestividade.
Não há afronta ao princípio da dialeticidade se o apelo ataca a premissa da sentença, sendo desnecessário combater a integralidade do provimento jurisdicional.
O fato de a denúncia ter sido anteriormente recebida não é empecilho para sua posterior rejeição, após a resposta à acusação. O acusado deve suscitar questões preliminares após o recebimento da exordial acusatória, sendo ilógico tal exigência se o magistrado não puder acolher a matéria ventilada no ato processual.
Havendo elementos informativos suficientes da prática de 02 (dois) delitos ambientais, deve-se permitir o exercício da persecutio criminis, mormente em se tratando de crime permanente.
Não é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com base na prescrição virtual, ante sua incompatibilidade com o ordenamento jurídico vigente no país.
Recurso em Sentido Estrito ministerial a que se dá provimento, ante a constatação de justa causa para a persecução penal.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PROCESSO PENAL – CRIMES AMBIENTAIS – INTEMPESTIVIDADE – PROCESSO ELETRÔNICO – CONTAGEM DE PRAZO A PARTIR DA LEITURA DA INTIMAÇÃO – LAPSO TEMPORAL RESPEITADO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – IMPUGNAÇÃO DE PREMISSA DA SENTENÇA – DESNECESSIDADE DE ABORDAGEM DO CONTEÚDO INTEGRAL – CONHECIMENTO – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA ANTERIORMENTE RECEBIDA – ALEGAÇÃO DE SUBVERSÃO PROCESSUAL – QUESTÕES PRELIMINARES DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO – INOCORRÊNCIA – JUSTA CAUSA – CAPITULAÇÃO DAS CONDUTAS DO ACUSADO EM 02 (DOIS) DELITOS – ELEMENTOS INFORMATIVOS SUFICIENTES – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHEC...
Data do Julgamento:14/12/2015
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a Flora
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LEI N° 11.340/06 - PLEITO ABSOLUTÓRIO - REJEIÇÃO. PRINCÍPIOS DA BAGATELA IMPRÓPRIA E DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONCESSÃO - PROVIMENTO PARCIAL. I - Impõe-se a condenação quando os elementos colhidos durante a instrução processual, especialmente as declarações da vítima, apoiadas nas de sua genitora e na prova pericial, foram suficientes a demonstrar a autoria e a materialidade do crime imputado na denúncia. II - Os princípios da bagatela imprópria (que possibilita ao julgador deixar de aplicar a sanção inobstante a tipicidade do fato), e da insignificância (que afasta a tipicidade material da conduta, impondo a absolvição), não se aplicam a delitos praticados em ambiente doméstico diante do relevante desvalor da conduta, mesmo diante da preservação ou do restabelecimento da relação familiar e de condições pessoais favoráveis do agressor. III - Face ao inciso I do artigo 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito em infrações praticadas no âmbito da violência doméstica somente é possível quando a pena aplicada for inferior a quatro anos e o ilícito não tenha sido praticado mediante violência ou grave ameaça a pessoa. Denega-se o pedido quando o agente desfere contra a vítima vários socos em diversas partes do corpo. IV - Preenchidos os requisitos do art. 77 do CP, é de rigor a concessão da suspensão condicional da pena. V - Recurso a que, com o parecer, dá-se parcial provimento.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LEI N° 11.340/06 - PLEITO ABSOLUTÓRIO - REJEIÇÃO. PRINCÍPIOS DA BAGATELA IMPRÓPRIA E DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONCESSÃO - PROVIMENTO PARCIAL. I - Impõe-se a condenação quando os elementos colhidos durante a instrução processual, especialmente as declarações da vítima, apoiadas nas de sua genitora e na prova pericial, foram suficientes a demonstrar a autoria e a materialidade do crime imp...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
APELAÇÃO CRIMINAL - RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PROVIDO. Transcorrido mais de quatro anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória em crime apenado em um ano de reclusão e que data do ano de 2006, logo anterior à alteração legislativa, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Com o parecer, recurso provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PROVIDO. Transcorrido mais de quatro anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória em crime apenado em um ano de reclusão e que data do ano de 2006, logo anterior à alteração legislativa, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Com o parecer, recurso provido.
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - CONDUTA NÃO ALCANÇADA PELA ABOLITIO CRIMINIS - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA - PROVIDO - DE OFÍCIO RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. A questão refere-se à tipicidade ou não da conduta do réu em face da abolitio criminis temporária, em razão das sucessivas prorrogações legais de regularização do registro da posse de armas de fogo pelos proprietários e possuidores. As Leis 10.884/2005, 11.118/2005 e 11.191/2005, esticaram o prazo para entrega das armas, até que adveio a Lei n. 11.706/2008, que alterou a redação do artigo 30 do Estatuto do Desarmamento, prorrogando a oportunidade de solicitação do registro. Posteriormente, em 13.04.2009, a Lei n. 11.922/2009, prorrogou mais uma vez o prazo da mencionada regularização para 31.12.2009.Já decorrido o último prazo legislativo até então vigente, excluiu-se a abolitio criminis temporária, estabelecendo causa de extinção da punibilidade, a entrega espontânea de arma de fogo de uso permitido. A conduta de posse ilegal de arma de fogo foi praticada em 22.06.2011. A campanha de desarmamento foi e é amplamente divulgada por todas as mídias, deixando claro que o objetivo do Estado sempre será de que todas as pessoas que possuam arma de fogo não registrada, entreguem à Polícia Federal ou instituições credenciadas. O prazo agora é permanente e deve ser emitida uma guia de trânsito encontrada no site da Polícia Federal. A iniciativa indubitavelmente objetiva evitar a punição daqueles que espontaneamente colaboram com a iniciativa do Estado em reduzir os números da violência em que se empregam os artefatos, todavia, não se pode olvidar a intenção repressora ao editar a Lei n. 10.826/03 - conhecido como Estatuto do Desarmamento, tipificando dentre outras, as condutas de posse e porte de arma de fogo. Portanto, como o acusado não entregou voluntariamente o artefato, a benesse legal a ensejar a exclusão do crime (abolitio criminis temporalis) não é aplicável. Ademais, para haver a exclusão da culpabilidade e impedir a punição, o erro deve ser inevitável, isto é, quando impossível, nas circunstâncias, ter ou atingir a consciência da ilicitude do fato, nos moldes do art. 21, p. único, do CP, o que não é de se admitir no caso, em face, como já dito da amplitude da campanha do desarmamento.Oportuno ressaltar a situação em que houve a apreensão da arma, ou seja, após diligência policial em face de outro delito pelo qual responde o acusado no estado do Rio Grande do Sul. Sentença absolutória reformada. Condenado à pena de 01 (um) ano de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa. De ofício, imperativo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Apesar de ter havido recurso de apelação da acusação, foi interposto contra a sentença absolutória de primeiro grau, sendo, portando, cabível a declaração da prescrição retroativa por esta Corte. A denúncia foi recebida em 02.08.2011 (fl. 35) e o marco interruptivo seguinte é o julgamento do presente acórdão condenatório. Considerando que os autos subiram a esta Corte para julgamento em 09.10.2015, já com prazo prescricional operado, pois decorrido mais de quatro anos entre a data do recebimento da denúncia, sem que houvesse marcos interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional. Em parte com o parecer, dou provimento ao recurso, e, de ofício, julgo extinta a punibilidade do réu Ailton Espíndola Flores pela prescrição da pretensão punitiva do Estado com base na pena em concreto, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - CONDUTA NÃO ALCANÇADA PELA ABOLITIO CRIMINIS - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA - PROVIDO - DE OFÍCIO RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. A questão refere-se à tipicidade ou não da conduta do réu em face da abolitio criminis temporária, em razão das sucessivas prorrogações legais de regularização do registro da posse de armas de fogo pelos proprietários e possuidores. As Leis 10.884/2005, 11.118/2005 e 11.191/2005, esticaram o prazo para entrega das armas, at...
Data do Julgamento:07/07/2016
Data da Publicação:19/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - ASSUNÇÃO DE DÍVIDA - DESACORDO COMERCIAL - FATO ATÍPICO - RECURSO PROVIDO. A intenção dos agentes não era apoderar-se dos valores referentes à venda do milho depositado na empresa "DRD Armazéns Gerais Favo de Mel Ltda", como se fossem donos, tanto que registraram uma confissão de dívida com garantia hipotecária, desfigurando, assim, ato externo típico de domínio, caracterizando acordo cível. Não configurado o crime de apropriação indébita, não há que se falar em ressarcimento do prejuízo após a consumação do delito, mas tão somente em inadimplemento de dívida. Absolvição com fundamento no art. 386, III, do CPP. Contra o parecer, dou provimento ao recurso para o fim de absolver os acusados Dirço Evangelista de Oliveira e Roseli Pessoa Mendes, com fundamento no art. 386, III, do CPP.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - ASSUNÇÃO DE DÍVIDA - DESACORDO COMERCIAL - FATO ATÍPICO - RECURSO PROVIDO. A intenção dos agentes não era apoderar-se dos valores referentes à venda do milho depositado na empresa "DRD Armazéns Gerais Favo de Mel Ltda", como se fossem donos, tanto que registraram uma confissão de dívida com garantia hipotecária, desfigurando, assim, ato externo típico de domínio, caracterizando acordo cível. Não configurado o crime de apropriação indébita, não há que se falar em ressarcimento do prejuízo após a consumação do delito, mas tão somente em in...
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - PERDIMENTO DE BENS - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - VEÍCULO PERTENCENTE A TERCEIRO - NÃO COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO PARA O CRIME - MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CONCEDIDOS DE OFÍCIO - RECURSO IMPROVIDO. Não havendo prova robusta de que o apelado dedicava-se a atividades criminosas não há como deixar de aplicar a minorante relativa ao tráfico ocasional/privilegiado. Se o bem é de propriedade de terceiro e o agente não foi flagrado utilizando o veículo para o tráfico, não há como ser decretada a perda do bem. Se o agente é primário e possui circunstâncias judiciais favoráveis e a pena é inferior a quatro anos de reclusão, o regime prisional deve ser fixado no aberto (art. 33, § 2º, "c" do CP), bem como procede-se a substituição da pena por duas restritivas de direitos, de ofício.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - PERDIMENTO DE BENS - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - VEÍCULO PERTENCENTE A TERCEIRO - NÃO COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO PARA O CRIME - MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CONCEDIDOS DE OFÍCIO - RECURSO IMPROVIDO. Não havendo prova robusta de que o apelado dedicava-se a atividades criminosas não há como deixar de aplicar a minorante relativa ao tráfico ocasional/privilegiado. Se o...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:19/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL - AMEAÇA EM ÂMBITO DOMÉSTICO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE - PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA/BAGATELA IMPRÓPRIA - IMPOSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, "F" - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - VEDAÇÃO LEGAL - DANOS MORAIS - DECOTADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Havendo suporte fático e jurídico nas provas produzidas nos autos, mantém-se o decreto condenatório pelo delito de ameaça. Incabível a aplicação do princípio da insignificância/bagatela, ainda que imprópria, aos delitos praticados em situação de violência doméstica, independentemente da gravidade, face a gerar grande reprovabilidade social e moral, não havendo se falar, portanto, em conduta inofensiva, penalmente irrelevante, ou na desnecessidade da aplicação da reprimenda. Inviável a exclusão da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f', do Código Penal quando a ameaça e vias de fato ocorrem contra mulher em situação doméstico-familiar. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra óbice no art. 44, I do Código Penal, que veda expressamente a substituição, quando o crime é praticado com violência ou grave ameaça à pessoa. Decota-se a fixação de indenização a título de danos morais (387, IV, CPP), tanto por ausência de previsão legal, pois a lei se refere a prejuízos, ou seja, danos materiais, tanto pela falta de instrução específica a este respeito.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL - AMEAÇA EM ÂMBITO DOMÉSTICO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE - PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA/BAGATELA IMPRÓPRIA - IMPOSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, "F" - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - VEDAÇÃO LEGAL - DANOS MORAIS - DECOTADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Havendo suporte fático e jurídico nas provas produzidas nos autos, mantém-se o decreto condenatório pel...
E M E N T A - HABEAS CORPUS - DELITOS DE HOMICÍDIO E AMEAÇA - PEDIDO DE LIBERDADE POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PROVISÓRIA E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INEXISTENTE - INSTRUÇÃO DO FEITO DENTRO DE UMA RAZOABILIDADE - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 312 e 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PELA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA. I - Os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência os têm mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. II - Não há que falar em excesso de prazo quando no polo passivo figuram mais de um réu, considerando a pluralidade de vítimas e de testemunhas, havendo necessidade de expedição de carta precatória para outra comarca, implicando em maior número de atos processuais. Dentro da razoabilidade, à luz da proporcionalidade, não há que se falar em demora para a formação da culpa. No presente caso, a alegada mora atribuída ao Judiciário inexiste. Pois, se verifica que o processo está seguindo seu trâmite regularmente, não estando paralisado por qualquer negligência. In casu, considerando que a instrução encontra-se encerrada, não há se falar em excesso de prazo, como determina o entendimento pacífico do Enunciado n.º 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. III - Não há falar em revogação da prisão preventiva se a situação estiver inserida em uma das hipóteses do art. 313 do Código de Processo Penal e, também, estiverem preenchidos os requisitos e fundamentos legais do art. 312 desse mesmo Codex. A gravidade dos crimes cujo o cometimento é supostamente atribuído ao paciente, bem como pelas condições em que foram cometidos, revela-se desafiadora à segurança da sociedade, bem como aos bens jurídicos atingidos diretamente, situação que reclama uma providência imediata do poder público, sob pena de se pôr em dúvida até mesmo a legitimidade e finalidade do exercício da jurisdição penal.
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E M E N T A - HABEAS CORPUS - DELITOS DE HOMICÍDIO E AMEAÇA - PEDIDO DE LIBERDADE POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PROVISÓRIA E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INEXISTENTE - INSTRUÇÃO DO FEITO DENTRO DE UMA RAZOABILIDADE - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 312 e 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PELA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA. I - Os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência o...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:19/07/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINARMENTE - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ARTIGO 16 DA LEI MARIA DA PENHA - REJEITADO - IRRELEVANCIA DA REPRESENTAÇÃO DA VITIMA - AÇÃO PENAL INCONDICIONADA - SURSIS - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. I Os Tribunais Superiores firmaram posicionamento no sentido de o crime de lesão corporal leve ou culposa praticado contra mulher, no âmbito das relações domésticas, ostenta natureza de ação penal pública incondicionada. O art. 16 da Lei 11.340 /06 a ele não se aplica, restando superada a necessidade de realização de audiência específica para oportunizar a renúncia da representação oferecida pela vítima. II - Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo. MÉRITO PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DA LESÃO CORPORAL AFASTADO AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS NÃO RECONHECIMENTO DA MINORANTE 129, § 4.º, DO CÓDIGO PENAL PRINCIPIO DA BAGATELA IMPROPRIA INAPLICABILIDADE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E ATENUANTE INOMINADA IRRECONHECIDAS SÚMULA 231 DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS RECURSO DESPROVIDO. III - Diante da comprovação da autoria (firme palavra da vítima) e material (exame do corpo de delito), bem como outros elementos coletados durante a instrução criminal, impossível absolvição da pena aplicada. IV Impossível aplicação do princípio da bagatela impropria, isto porque, diante das peculiaridades observadas no caso, nota-se que a violência doméstica sofrida pela vitima legitima a aplicação da sanção penal, mormente em razão da acentuada culpabilidade e relevante nocividade social da conduta, merecendo, por isso, a devida proteção do ordenamento jurídico. V A redução da pena além do mínimo legal, por força da incidência da circunstância de atenuantes, viola os elementares normativas vigentes, notadamente a orientação sumular n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal ". VI A aplicação de penas restritivas de direito encontra óbice no inciso I do artigo 44 do Código Penal, pois inviabiliza a incidência da hipótese de infrações penais cometidas com violência contra a pessoa, ou seja, significa que a medida requerida é insuficiente para influir no apelante o sentimento de reprovação e precaver o acontecimento de outras condutas do mesmo gênero. VII Recurso improvido.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINARMENTE - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ARTIGO 16 DA LEI MARIA DA PENHA - REJEITADO - IRRELEVANCIA DA REPRESENTAÇÃO DA VITIMA - AÇÃO PENAL INCONDICIONADA - SURSIS - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. I Os Tribunais Superiores firmaram posicionamento no sentido de o crime de lesão corporal leve ou culposa praticado contra mulher, no âmbito das relações domésticas, ostenta natureza de ação penal pública incondicionada. O art. 16 da Lei 11.340 /06 a ele não se aplica, restando superada a necessidade de realização de audiên...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:18/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA POSSE DE DROGAS COM O FIM DE CONSUMO PRÓPRIO - DESCABIMENTO - TRAFICÂNCIA COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. I - Não há falar em desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse de drogas para uso próprio se, além da prova oral carreada ao feito, os demais elementos de convicção também evidenciam que a réu mantinha drogas em depósito não para consumí-la, mas sim para destiná-las ao tráfico. Desse modo, impositiva a manutenção do édito condenatório. II - Recurso improvido.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA POSSE DE DROGAS COM O FIM DE CONSUMO PRÓPRIO - DESCABIMENTO - TRAFICÂNCIA COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. I - Não há falar em desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse de drogas para uso próprio se, além da prova oral carreada ao feito, os demais elementos de convicção também evidenciam que a réu mantinha drogas em depósito não para consumí-la, mas sim para destiná-las ao tráfico. Desse modo, impositiva a manutenção do édito condenatório. II - Recurso improvid...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:18/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME PREVISTO NO ART. 306 DA LEI 9.503/1997 - PENA DE 10 MESES - PRESCRIÇÃO RETROATIVA VERIFICADA - ART. 109, VI E ART. 110, §1º DO CÓDIGO PENAL COM REDAÇÃO ANTERIOR A LEI Nº 12.234/10 - DE OFÍCIO, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Acusado condenado à pena de 10 meses de detenção pela prática do delito previsto no art. 306 da Lei 9.503/1997. A prescrição aperfeiçoa-se em 02 (dois) anos (fato ocorrido antes da Lei nº 12.234/10), de acordo com o artigo 109, inciso VI, e art. 110, §1º do Código Penal. Decurso do prazo prescricional entre a data do fato e o recebimento da deúncia. Contra o parecer, de ofício, declaro extinta a punibilidade de JULIANO DE FREITAS MARTINS pela prescrição retroativa, com fulcro nos arts. 107, IV, 109, VI, 110, §1º, todos do Código Penal (redação anterior a Lei 12.234/10), restando prejudicado o exame do mérito do recurso da Defesa.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME PREVISTO NO ART. 306 DA LEI 9.503/1997 - PENA DE 10 MESES - PRESCRIÇÃO RETROATIVA VERIFICADA - ART. 109, VI E ART. 110, §1º DO CÓDIGO PENAL COM REDAÇÃO ANTERIOR A LEI Nº 12.234/10 - DE OFÍCIO, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Acusado condenado à pena de 10 meses de detenção pela prática do delito previsto no art. 306 da Lei 9.503/1997. A prescrição aperfeiçoa-se em 02 (dois) anos (fato ocorrido antes da Lei nº 12.234/10), de acordo com o artigo 109, inciso VI, e art. 110, §1º do Código Penal. Decurso do prazo prescricional entre a data do fato e o recebimento d...
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO - FALTA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO - OFENDIDA NÃO SE SENTIU AMEAÇADA - BEM JURÍDICO TUTELADO NÃO ATINGIDO - PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA, AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, II, 'F', CP E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - PEDIDOS PREJUDICADOS - RECURSO PROVIDO. A vítima afirmou que não sentiu medo da ameaça, pois sabe que o apelante não seria capaz de fazer algum mal contra ela. Para configurar o crime de ameaça é necessário que esteja comprovado o temor incutido na vítima, afetando seu estado psicoemocional. No caso, o acusado não atingiu o bem jurídico tutelado. Absolvição com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal, restando os demais pedidos prejudicados. CONTRA O PARECER - RECURSO PROVIDO, a fim de absolver o réu com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal, restando os demais pedidos prejudicados.
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VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO - FALTA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO - OFENDIDA NÃO SE SENTIU AMEAÇADA - BEM JURÍDICO TUTELADO NÃO ATINGIDO - PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA, AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, II, 'F', CP E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - PEDIDOS PREJUDICADOS - RECURSO PROVIDO. A vítima afirmou que não sentiu medo da ameaça, pois sabe que o apelante não seria capaz de fazer algum mal contra ela. Para configurar o crime de ameaça é necessário que esteja comprovado o temor incutido na vítima, afetando seu estado psicoem...
HABEAS CORPUS - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - REITERAÇÃO DELITIVA - PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - ORDEM DENEGADA. A reiteração na prática delitiva justifica a manutenção da prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública. Perigo concreto de reiteração criminosa, pois se trata de paciente que possui desfavorável histórico criminal e responde pelo crime de roubo. Presentes os indícios de autoria e prova da materialidade, bem como os requisitos autorizadores da custódia cautelar, dispostos no art. 312, CPP. Além do que, à luz do artigo 313 do CPP, mostra-se admissível a manutenção da prisão preventiva. Merece destaque o fato de que "a consagração do princípio da inocência, porém, não afasta a constitucionalidade das espécies de prisões provisórias, que continua sendo, pacificamente, reconhecida pela jurisprudência, por considerar a legitimidade jurídico-constitucional da prisão cautelar, que, não obstante a presunção 'juris tantum' de não-culpabilidade dos réus, pode validamente incidir sobre seu 'status libertatis'. Desta forma, permanecem válidas as prisões temporárias, em flagrante, preventivas, por pronúncia e por sentenças condenatórias sem trânsito em julgado". (Alexandre de Moraes, Direito Constitucional, 16. ed., São Paulo: Atlas, 2004, p. 133.) Com o parecer, denego a ordem.
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HABEAS CORPUS - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - REITERAÇÃO DELITIVA - PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - ORDEM DENEGADA. A reiteração na prática delitiva justifica a manutenção da prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública. Perigo concreto de reiteração criminosa, pois se trata de paciente que possui desfavorável histórico criminal e responde pelo crime de roubo. Presentes os indícios de autoria e prova da materialidade, bem como os requisitos autorizadores da custódia caut...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:18/07/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – processo penal - recursoS defensivoS - HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA e afastamento daS qualificadoraS – IMPOSSIBILIDADE – JUÍZO DE PRELIBAÇÃO - INDÍCIOS SUFICIENTES PARA A ADMISSIBILIDADE da acusação – MATÉRIA CONTROVERSA QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI – SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA - recursoS IMpROVIDOS.
Havendo provas da materialidade do crime e indícios de autoria delitiva (juízo de probabilidade), deve ser mantida a pronúncia dos agentes, porquanto nessa fase processual do júri vigora o princípio do in dubio pro societate em detrimento do princípio do in dubio pro reo, cabendo ao júri popular a análise mais aprofundada do quadro probatório.
Em regra, as qualificadoras devem ser levadas ao plenário, só podendo serem suprimidas à apreciação do Júri quando totalmente descabidas e dissociadas do conjunto probatório, em homenagem ao princípio in dubio pro societate, o que não ocorreu no caso em apreço.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – processo penal - recursoS defensivoS - HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA e afastamento daS qualificadoraS – IMPOSSIBILIDADE – JUÍZO DE PRELIBAÇÃO - INDÍCIOS SUFICIENTES PARA A ADMISSIBILIDADE da acusação – MATÉRIA CONTROVERSA QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI – SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA - recursoS IMpROVIDOS.
Havendo provas da materialidade do crime e indícios de autoria delitiva (juízo de probabilidade), deve ser mantida a pronúncia dos agentes, porquanto nessa fase processual do júri vigora o princípio do in dubio pro societa...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
E M E N T A - CORREIÇÃO PARCIAL - LIMINAR INDEFERIDA - MÉRITO - CONEXÃO NÃO CONFIGURADA - CRIMES, VÍTIMAS E CONTEXTOS DISTINTOS - INDEFERIMENTO. I - No tocante ao pedido de liminar, vislumbro que ele deve ser indeferido, posto que a juíza da 1.ª Vara da Comarca de Aparecida do Taboado-MS, de forma fundamentada, indeferiu o pedido de conexão pleiteado pelo requerente, por entender que o caso não se enquadrava em nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 76 e 77 do Código de Processo Penal. II - No mérito, não estando presentes nos autos nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 76 e 77 do Código de Processo Penal, e sim, de reiteração de práticas criminosas, o pedido de conexão deve ser rejeitado. III - Com o parecer, indeferimento.
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E M E N T A - CORREIÇÃO PARCIAL - LIMINAR INDEFERIDA - MÉRITO - CONEXÃO NÃO CONFIGURADA - CRIMES, VÍTIMAS E CONTEXTOS DISTINTOS - INDEFERIMENTO. I - No tocante ao pedido de liminar, vislumbro que ele deve ser indeferido, posto que a juíza da 1.ª Vara da Comarca de Aparecida do Taboado-MS, de forma fundamentada, indeferiu o pedido de conexão pleiteado pelo requerente, por entender que o caso não se enquadrava em nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 76 e 77 do Código de Processo Penal. II - No mérito, não estando presentes nos autos nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 76 e 77 do Códig...