APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – POSSE DE DROGAS – MANUTENÇÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA – REMESSA DO FEITO AO JEC – RECURSO IMPROVIDO.
Meros indícios não são suficientes para autorizar a condenação por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, especialmente porque o depoimento de policiais não encontra arrimo nas demais provas dos autos, impondo-se a desclassificação do delito para o crime do art. 28 da Lei 11.343/2006, devendo os autos serem remetidos ao Juizado Especial Criminal para o oferecimento das medidas despenalizadoras ou prosseguimento do feito.
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APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – POSSE DE DROGAS – MANUTENÇÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA – REMESSA DO FEITO AO JEC – RECURSO IMPROVIDO.
Meros indícios não são suficientes para autorizar a condenação por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, especialmente porque o depoimento de policiais não encontra arrimo nas demais provas dos autos, impondo-se a desclassificação do delito para o crime do art. 28 da Lei 11.343/2006, devendo os autos serem remetidos ao Juizado Especial Criminal para o oferecimento das medidas despenalizadoras ou prosseguimento do fe...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:11/12/2015
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE – CRIME CONFIGURADO – PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – INAPLICABILIDADE – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, II, 'F', CP – INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM – SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Se o conjunto probatório deixou evidente que o apelante prometeu causar mal injusto e grave a sua convivente, perturbando sua liberdade psíquica e tranquilidade, não há falar em absolvição.
Incabível o princípio da bagatela imprópria aos crimes cometidos em situação de violência doméstica.
A agravante descrita no artigo 61, II, "f", do Código Penal, não é elementar da ameaça e das vias de fato sob o rito da Lei Maria da Penha, pois foi justamente acrescida nesse rol para recrudescer a punição de tais delitos.
Não preenchidos os requisitos contidos no art. 44, III, Código Penal, incabível a substituição da pena por restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE – CRIME CONFIGURADO – PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – INAPLICABILIDADE – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, II, 'F', CP – INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM – SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Se o conjunto probatório deixou evidente que o apelante prometeu causar mal injusto e grave a sua convivente, perturbando sua liberdade psíquica e tranquilidade, não há falar em absolvição.
Incabível o princípio da bagatela i...
Data do Julgamento:30/11/2015
Data da Publicação:11/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – HOMICÍDIO SIMPLES NA FORMA TENTADA – RECURSO CONTRA A DECISÃO DE PRONÚNCIA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – ELEMENTOS DE INFORMATIVOS DO INQUÉRITO PODEM FUNDAMENTAR A PRONÚNCIA – DECISÃO DE PRONÚNCIA POSSUI NATUREZA MERAMENTE ADMISSIONAL – RECURSO PROVIDO
I - A emendatio libelli é uma atividade exclusiva do magistrado de primeira instância, a qual se dá ao término da instrução probatória, logo após, a fase das diligências. Trata-se de mera observância da mudança na tipicidade, onde o juiz amolda os fatos descritos na denúncia a um outro dispositivo legal, que ele entenda ser o que se amolda na subsunção do que foi descrito na inicial da ação penal.
I - A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da peça acusatória e não juízo condenatório. Portanto, após a instrução criminal, se existirem elementos, mesmo que indiciários, a apontar a autoria, provada substancialmente a materialidade, cabe ao juiz remeter a acusação a exame pelos jurados.
III - Na espécie, não se pode, pois, afastar a qualificadora do meio que impossibilitou a defesa da vítima, por suposta inobservância do disposto no art. 155 do CPP, sob o argumento de que "nenhum ato probatório produzido ou reproduzido em juízo que indique que a prática do crime ocorreu sob as circunstâncias colocadas pela qualificadora", pois, havendo indícios acerca da existência de tal qualificadora, a questão deve ser submetida ao conselho de sentença.
IV - A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia constitui medida excepcional, sendo possível apenas quando manifestamente improcedentes, o que não é caso dos autos, eis que as provas carreadas aos autos, embora colhidas na fase de inquérito, sugerem a prática de homicídio tentado qualificado pelo uso de recurso que dificultou a defesa da vítima.
V - A decisão pronúncia não tem natureza condenatória, mas meramente admissional. Dessa forma, os elementos de informação do inquérito podem fundamentar a submissão dos autos ao Conselho de sentença.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – HOMICÍDIO SIMPLES NA FORMA TENTADA – RECURSO CONTRA A DECISÃO DE PRONÚNCIA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – ELEMENTOS DE INFORMATIVOS DO INQUÉRITO PODEM FUNDAMENTAR A PRONÚNCIA – DECISÃO DE PRONÚNCIA POSSUI NATUREZA MERAMENTE ADMISSIONAL – RECURSO PROVIDO
I - A emendatio libelli é uma atividade exclusiva do magistrado de primeira instância, a qual se dá ao término da instrução probatória, logo após, a fase das diligências. Trata-se de mera observância da mudança na t...
Data do Julgamento:30/11/2015
Data da Publicação:10/12/2015
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
APELAÇÃO – PENAL – LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PROVA SUFICIENTE – LEGÍTIMA DEFESA – INOCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRIVILÉGIO DO ART. 129, § 4º, DO CÓDIGO PENAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PROVIMENTO.
Presentes elementos de convencimento suficientes de autoria e materialidade não há falar em aplicação do princípio in dubio pro reo.
O reconhecimento da legítima defesa impõe a contemporaneidade da injusta agressão, bem como indícios de sua existência, não sendo suficientes meras alegações não comprovadas da defesa técnica.
Ausentes a injusta provocação da vítima e a atuação sob violenta emoção resta descabido o reconhecimento do privilégio do art. 129, § 4º, do Estatuto Repressor.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos crimes cometidos em situação de violência doméstica, por não atendimento do requisito do art. 44, I, do Código Penal.
Apelação defensiva a que se nega provimento, ante a correção da sentença condenatória.
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APELAÇÃO – PENAL – LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PROVA SUFICIENTE – LEGÍTIMA DEFESA – INOCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRIVILÉGIO DO ART. 129, § 4º, DO CÓDIGO PENAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PROVIMENTO.
Presentes elementos de convencimento suficientes de autoria e materialidade não há falar em aplicação do princípio in dubio pro reo.
O reconhecimento da legítima defesa impõe a contemporaneidade da injusta agressão, bem como indícios de sua existência, não sendo suficientes meras alegações não comprovadas da defes...
Data do Julgamento:14/09/2015
Data da Publicação:10/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
APELAÇÃO – PROCESSO PENAL MILITAR – PECULATO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO DE USO – COMPROVAÇÃO DO ÂNIMO DE APROPRIAÇÃO – NÃO PROVIMENTO.
Impossível operar- se a desclassificação do crime de peculato para o de furto de uso quando comprovado o ânimo de apropriação quanto ao bem móvel que se encontrava sob a responsabilidade do policial militar.
Apelação defensiva a que se nega provimento, ante o acerto da sentença objurgada.
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APELAÇÃO – PROCESSO PENAL MILITAR – PECULATO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO DE USO – COMPROVAÇÃO DO ÂNIMO DE APROPRIAÇÃO – NÃO PROVIMENTO.
Impossível operar- se a desclassificação do crime de peculato para o de furto de uso quando comprovado o ânimo de apropriação quanto ao bem móvel que se encontrava sob a responsabilidade do policial militar.
Apelação defensiva a que se nega provimento, ante o acerto da sentença objurgada.
APELAÇÃO – PENAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – EMPREGO DE ARMA – INAPTIDÃO DO ARTEFATO – EXCLUSÃO DA MAJORANTE – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS – REDUÇÃO NECESSÁRIA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – POSSIBILIDADE – PROVIMENTO.
Comprovada a inaptidão da arma de fogo empregada na consecução do crime de roubo deve ser excluída a correspondente majorante.
É devida a redução da pena-base quando as circunstâncias judiciais mostram-se favoráveis ao acusado.
Cabível o abrandamento do regime prisional uma vez demonstrado que aquele imposto na sentença revela-se excessivamente gravoso quando confrontado com o quantum da pena e as peculiaridades do caso concreto.
Apelação defensiva provida para redimensionar a pena e abrandar o regime prisional.
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APELAÇÃO – PENAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – EMPREGO DE ARMA – INAPTIDÃO DO ARTEFATO – EXCLUSÃO DA MAJORANTE – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS – REDUÇÃO NECESSÁRIA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – POSSIBILIDADE – PROVIMENTO.
Comprovada a inaptidão da arma de fogo empregada na consecução do crime de roubo deve ser excluída a correspondente majorante.
É devida a redução da pena-base quando as circunstâncias judiciais mostram-se favoráveis ao acusado.
Cabível o abrandamento do regime prisional uma vez demonstrado que aquele imposto na sentença revela-se excessivamente gravoso qu...
APELAÇÃO – PENAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – ROVA SUFICIENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA DE MULTA – SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU – REDUÇÃO CABÍVEL – PARCIAL PROVIMENTO.
Havendo prova suficiente acerca da autoria e materialidade do crime de roubo circunstanciado deve ser mantida a condenação.
A pena de multa deve ser fixada em atenção as circunstâncias judiciais negativas e situação econômica dos acusados, e uma vez comprovada que esta é reduzida o correspondente gravame deve ser redimensionado.
Apelação defensiva a que se dá parcial provimento para redimensionar a pena de multa.
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APELAÇÃO – PENAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – ROVA SUFICIENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA DE MULTA – SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU – REDUÇÃO CABÍVEL – PARCIAL PROVIMENTO.
Havendo prova suficiente acerca da autoria e materialidade do crime de roubo circunstanciado deve ser mantida a condenação.
A pena de multa deve ser fixada em atenção as circunstâncias judiciais negativas e situação econômica dos acusados, e uma vez comprovada que esta é reduzida o correspondente gravame deve ser redimensionado.
Apelação defensiva a que se dá parcial provimento para redimensionar a pena de multa.
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APELAÇÃO – PENAL – VIAS DE FATO E AMEAÇA – PRETENDIDA CONDENAÇÃO – PROVA INSUFICIENTE – NÃO PROVIMENTO.
Se a prova éa insuficiente acerca do envolvimento do acusado na prática da contravenção penal de vias de fato e do crime de ameaça resta incabível a condenação.
Apelação do "Parquet" a que se nega provimento com base no acervo probatório.
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APELAÇÃO – PENAL – VIAS DE FATO E AMEAÇA – PRETENDIDA CONDENAÇÃO – PROVA INSUFICIENTE – NÃO PROVIMENTO.
Se a prova éa insuficiente acerca do envolvimento do acusado na prática da contravenção penal de vias de fato e do crime de ameaça resta incabível a condenação.
Apelação do "Parquet" a que se nega provimento com base no acervo probatório.
APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE – DOSIMETRIA SUFICIENTE À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO – QUANTUM PELA CONFISSÃO – MODIFICAÇÃO INVIÁVEL – CONDUTA EVENTUAL – GRANDE QUANTIDADE – INDÍCIOS DE QUE O AGENTE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PLEITOS DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, SUBSTITUIÇÃO DE PENA E AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO PREJUDICADOS – NÃO PROVIMENTO.
Devem ser rejeitados os pleitos de abrandamento ou majoração da pena-base quando verificado que a dosimetria estabelecida pela instância singela mostra-se suficiente à reprovação e prevenção do delito.
O quantum de redução pela confissão espontânea relaciona-se à menor ou maior colaboração da agente para a elucidação dos fatos. Assim, mostra-se inviável qualquer modificação no decisum que estabeleceu tal diminuição em obediência ao sobredito critério.
A grande quantidade de droga apreendida em poder do acusado torna inviável o reconhecimento da conduta eventual, ante a existência de claros indícios de que o agente integra organização criminosa.
Afastada possibilidade de aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, restam prejudicados os pleitos de abrandamento do regime prisional, substituição de pena e afastamento da hediondez do crime de tráfico de drogas.
Apelações ministerial e defensiva a que se negam provimento, ante inocorrência de qualquer impropriedade na sentença objurgada.
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APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE – DOSIMETRIA SUFICIENTE À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO – QUANTUM PELA CONFISSÃO – MODIFICAÇÃO INVIÁVEL – CONDUTA EVENTUAL – GRANDE QUANTIDADE – INDÍCIOS DE QUE O AGENTE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PLEITOS DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, SUBSTITUIÇÃO DE PENA E AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO PREJUDICADOS – NÃO PROVIMENTO.
Devem ser rejeitados os pleitos de abrandamento ou majoração da pena-base quando verificado que a dosimetria estabelecida pela instância singela mostra-se suficiente à reprovação e prevenção do delito.
O quantum...
Data do Julgamento:14/09/2015
Data da Publicação:10/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
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APELAÇÃO – PENAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – ABSOLVIÇÃO – PROVA INSUFICIENTE – PROVIMENTO.
Se a prova mostra-se insuficiente acerca da prática do crime de roubo circunstanciado pelo acusado é medida de rigor o decreto absolutório.
Apelação defensiva a que se dá provimento em observância ao princípio in dubio pro reo.
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APELAÇÃO – PENAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – ABSOLVIÇÃO – PROVA INSUFICIENTE – PROVIMENTO.
Se a prova mostra-se insuficiente acerca da prática do crime de roubo circunstanciado pelo acusado é medida de rigor o decreto absolutório.
Apelação defensiva a que se dá provimento em observância ao princípio in dubio pro reo.
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DOMÉSTICO – LESÃO CORPORAL – ARTIGO 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO - EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA – NÃO RECONHECIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – PRIVILÉGIO PREVISTO NO ARTIGO 129, §4º DO CP – INAPLICABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – VEDAÇÃO LEGAL – RECURSO IMPROVIDO.
Havendo suporte fático e jurídico nas provas produzidas nos autos, a apontar o acusado como autor do delito narrado na peça acusatória, mantém-se o decreto condenatório.
Não restou inequivocamente demonstrado a tese defensiva da legítima defesa, nos moldes do artigo 25, do Código Penal.
Ausente qualquer demonstração de que tenha agido por relevante valor moral ou social, ou sob domínio de violenta emoção por injusta provocação da vítima, conforme disposição contida no § 4º, do art. 129, do Código Penal.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra óbice no art. 44, I do Código Penal, que veda expressamente a substituição, quando o crime é praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, sendo que preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal mantém-se a suspensão condicional da pena.
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APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DOMÉSTICO – LESÃO CORPORAL – ARTIGO 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO - EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA – NÃO RECONHECIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – PRIVILÉGIO PREVISTO NO ARTIGO 129, §4º DO CP – INAPLICABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – VEDAÇÃO LEGAL – RECURSO IMPROVIDO.
Havendo suporte fático e jurídico nas provas produzidas nos autos, a apontar o acusado como autor do delito narrado na peça acusatória, mant...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:27/06/2015
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - LIVRAMENTO CONDICIONAL - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - LEI DE DROGAS - PRAZO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Embora também partilhe da corrente que sustenta não possuir caráter hediondo o delito de associação para o tráfico, o requisito objetivo para a concessão do livramento condicional deve ser calculado mediante a observação da fração de 2/3 da pena. Isso porque a Lei n. 11.343/06 (Lei de Drogas) disciplina inteiramente a matéria, ou seja, o prazo para obtenção do livramento condicional não decorre de previsão contida na Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), mas sim em lei especial, especificamente no artigo 44, § único, da Lei n. 11.343/06. Agravo ministerial provido.
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E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - LIVRAMENTO CONDICIONAL - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - LEI DE DROGAS - PRAZO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Embora também partilhe da corrente que sustenta não possuir caráter hediondo o delito de associação para o tráfico, o requisito objetivo para a concessão do livramento condicional deve ser calculado mediante a observação da fração de 2/3 da pena. Isso porque a Lei n. 11.343/06 (Lei de Drogas) disciplina inteiramente a matéria, ou seja, o prazo para obtenção do livramento condi...
Data do Julgamento:29/09/2014
Data da Publicação:07/10/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE – CRIME CONFIGURADO – PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – INAPLICABILIDADE – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, II, 'F', CP – INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM – SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE – CRIME CONFIGURADO – PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – INAPLICABILIDADE – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, II, 'F', CP – INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM – SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento:01/06/2015
Data da Publicação:12/06/2015
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – IMPROCEDÊNCIA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA DESTINAÇÃO COMERCIAL DA DROGA APREENDIDA – DÚVIDA RAZOÁVEL – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – IN DUBIO PRO REO – SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Sob império do princípio da presunção de inocência, o juízo condenatório deve exigir sempre, não meros indícios, mas prova robusta da materialidade e autoria do delito imputado na denúncia, o que não se verificou na hipótese.
A delação não isenta de corréu carece de credibilidade, especialmente quando não encontrar amparo no restante do cojunto probatório.
É ônus da acusação produzir prova "beyond all reasonable doubt", ou seja, que sobreponha qualquer dúvida razoável sobre a prática delitiva.
Havendo dúvidas sobre a destinação comercial da pequena quantidade de droga apreendida com os agentes, que não foram flagrados efetuando qualquer ato de comércio, são conhecidos pela polícia tão somente como usuários de entorpecentes e à míngua de outras circunstâncias incriminadoras, deve ser mantida a sentença que desclassificou a imputação do tráfico de entorpecentes para posse de droga com o fim de uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06).
Recurso não provido, com o parecer.
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APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – IMPROCEDÊNCIA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA DESTINAÇÃO COMERCIAL DA DROGA APREENDIDA – DÚVIDA RAZOÁVEL – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – IN DUBIO PRO REO – SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Sob império do princípio da presunção de inocência, o juízo condenatório deve exigir sempre, não meros indícios, mas prova robusta da materialidade e autoria do delito imputado na denúncia, o que não se verificou na hipótese.
A delação não isenta de corréu carece de credibilidade, especialmente qu...
Data do Julgamento:23/11/2015
Data da Publicação:09/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PORTE DE MUNIÇÕES E ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO – ARTIGOS 14 E 16 DA LEI 10.826/03 – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL – ACOLHIMENTO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – MÉRITO – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – RECURSO NÃO PROVIDO – SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA DE OFÍCIO PARA RECONHECER A CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS.
Inexiste interesse recursal em pedir a redução das penas-base aos mínimos legais se já na origem assim restaram fixadas. Preliminar de não-conhecimento parcial acolhida.
Sendo seguro o conjunto probatório acerca da hipótese denunciada e mostrando-se isolada a inverossímil negativa do réu, é medida de rigor a manutenção do édito condenatório.
A apreensão de armamentos e munições de uso restrito e permitido em um mesmo contexto fático caracteriza somente o crime mais grave do art. 16 da Lei 10.826/03, restando o menos grave, descrito no art. 14 da mesma lei, absorvido pelo primeiro.
Preliminar de não conhecimento parcial acolhida. Recurso a que se nega provimento na parte conhecida, porém com reforma de ofício para reconhecer a consunção entre os delitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PORTE DE MUNIÇÕES E ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO – ARTIGOS 14 E 16 DA LEI 10.826/03 – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL – ACOLHIMENTO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – MÉRITO – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – RECURSO NÃO PROVIDO – SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA DE OFÍCIO PARA RECONHECER A CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS.
Inexiste interesse recursal em pedir a redução das penas-base aos mínimos legais se já na origem assim restaram fixadas. Preliminar de não-conhecimento parcial acolhida.
Sendo seguro o conjunto probató...
Data do Julgamento:16/11/2015
Data da Publicação:09/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDO - PATAMAR APLICADO PARA A REDUÇÃO EM FACE DA TENTATIVA MANTIDO – REGIME INICIAL REFORMULADO PARA O SEMIABERTO – MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PARA A FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO – PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Segundo consta do caderno processual, o réu percorreu longo iter criminis, pois desferiu três golpes de facão e apenas cessou as agressões em razão dos familiares da vítima intervirem, conseguindo o ofendido se desvencilhar e fugir. Desta feita, a intensidade das lesões é inservível para desfigurar a proximidade que esteve o réu do alcance de seu desiderato, diante da situação fática exposta nos autos, pois atingiu a região anterior e posterior do tórax, braço e antebraço direito da vítima (laudo pericial), de forma que somente não causou lesão mais grave, certamente em razão da ineficiência da arma utilizada. A apuração do "caminho do crime" percorrido pelo réu está corroborado pela vasta prova testemunhal, avaliada pelo Corpo de Jurados. Patamar da redutora da tentativa preservado em 1/2.
1. É insubsistente a motivação de fixação do regime inicial fechado com base na hediondez do delito. A valoração positiva de todas as moduladoras e do quantum do apenamento, permitem a fixação do regime semiaberto, nos moldes do art. 33, §2º, "b", do Código Penal.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, tão somente para alterar o regime prisional para o semiaberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDO - PATAMAR APLICADO PARA A REDUÇÃO EM FACE DA TENTATIVA MANTIDO – REGIME INICIAL REFORMULADO PARA O SEMIABERTO – MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PARA A FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO – PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Segundo consta do caderno processual, o réu percorreu longo iter criminis, pois desferiu três golpes de facão e apenas cessou as agressões em razão dos familiares da vítima intervirem, conseguindo o ofendido se desvencilhar e fugir. Desta feita, a intensidade das lesões é inservível para desfigurar a proximidade que esteve o réu do alcance de seu desiderato, diante da sit...
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA – EXPURGO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE – PENA-BASE REDUZIDA – ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA – AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM – DIVERSAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS – ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIMENTO – COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – REGIME PRISIONAL MANTIDO NO SEMIABERTO – PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A condenação deve ser mantida porque as provas acerca da autoria delitiva são robustas. Confissão do réu nas duas fases da persecução penal e depoimentos testemunhais firmes e uníssonos no sentido de confirmar a prática do furto pelo acusado.
2. Para a configuração do delito de furto, basta que a coisa subtraída saia da esfera de vigilância da vítima e ingresse na posse do agente, pouco importando se longo ou breve o espaço de tempo no qual teve a posse mansa e pacífica do bem. Evidenciada a consumação do delito, não há que falar na sua desclassificação para a forma tentada.
3. Redução da pena-base ante o expurgo das circunstâncias judiciais da conduta social e personalidade, pois fundamentadas de forma inidôneas. Não há falar em bis in idem na valoração dos antecedentes e da agravante da reincidência, porquanto o réu possui contra si mais de uma condenação com trânsito em julgado em data anterior ao presente fato, de forma que uma serve para maus antecedentes e a outra para reincidência, conforme remansosa jurisprudência.
4. A prisão em flagrante do acusado e a autoria conhecida não se constituem fundamentos suficientes para afastar a incidência da atenuante da confissão espontânea. A confissão, para atenuar a reprimenda, deve ser, além de voluntária, espontânea, isto é, deve consistir em ato íntimo e desejado, reflexo da própria personalidade do penalmente processado. Se o réu admitiu a autoria do crime que lhe foi imputado na denúncia, impõe-se reconhecer-lhe a circunstância atenuante da confissão espontânea. Presente a agravante da reincidência, deve haver a compensação com a atenuante da confissão espontânea, pois é entendimento uniformizado no STJ ao julgar o EREsp n. 1.154.752/RS.
5. Quanto ao regime prisional, mantenho o semiaberto fixado na sentença singular, em razão da reincidência do réu e dos antecedentes, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º do CP.
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APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA – EXPURGO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE – PENA-BASE REDUZIDA – ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA – AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM – DIVERSAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS – ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIMENTO – COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – REGIME PRISIONAL MANTIDO NO SEMIABERTO – PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A condenação deve ser mantida porque as provas acerca da autoria delitiva são robustas. Confissão do réu nas duas fases da persecução penal e depoime...
APELAÇÕES CRIMINAIS – FURTO QUALIFICADO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS NÃO PROVIDOS.
A consumação do delito de furto exaure-se com a mera retirada da res furtiva da esfera de vigilância da vítima, pouco importando se a posse mansa e pacífica da coisa se deu por pequeno lapso de tempo.
Incabível a desclassificação do delito de furto consumado para a forma tentada, diante da prática de todos atos executórios do crime.
Com o parecer, nego provimento aos recursos.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS – FURTO QUALIFICADO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS NÃO PROVIDOS.
A consumação do delito de furto exaure-se com a mera retirada da res furtiva da esfera de vigilância da vítima, pouco importando se a posse mansa e pacífica da coisa se deu por pequeno lapso de tempo.
Incabível a desclassificação do delito de furto consumado para a forma tentada, diante da prática de todos atos executórios do crime.
Com o parecer, nego provimento aos recursos.
HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – ORDEM DENEGADA.
Estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, vez que há provas da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, portanto, a medida cautelar se justifica pela necessidade de garantir a ordem pública, em razão da conduta, em tese, praticada pelo paciente, uma vez que o crime em questão foi praticado mediante concurso de agentes, com emprego de arma branca, e os bens subtraídos foram avaliados no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Mesmo que comprovadas, condições pessoais, mostram-se irrelevantes, vez que subsistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
COM O PARECER – ORDEM DENEGADA.
Ementa
HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – ORDEM DENEGADA.
Estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, vez que há provas da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, portanto, a medida cautelar se justifica pela necessidade de garantir a ordem pública, em razão da conduta, em tese, praticada pelo paciente, uma vez que o crime em questão foi praticado mediante concurso de agentes, com emprego de arma branca, e os bens subtraídos f...
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – MODULADORAS EXPURGADAS – QUANTUM DA PENA-BASE CORRETAMENTE FIXADA – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA MANTIDA – CAUSA DE AUMENTO DA PENA DA INTERESTADUALIDADE PRESERVADA EM FACE DA DESNECESSIDADE DA TRANSPOSIÇÃO DE DIVISAS – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – CONCEDIDA – PARCIALMENTE PROVIDO.
1. À exceção das circunstâncias (natureza e quantidade de entorpecente), as demais moduladoras previstas no art. 59 do Código Penal, estão valoradas de forma errônea, não equivalentes aos seus conceitos. Restam somente as circunstâncias do delito como moduladora negativa, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, em razão da elevada quantidade de entorpecente – 506 gramas de cocaína e 13.900 gramas de maconha. Sendo a primeira, substância da mais acentuada nocividade, dado o elevado poder destrutivo e viciante. Ressalte-se ainda a diversidade de entorpecentes. Verifica-se a incoerência na estipulação da pena-base, pois apesar de valorar como negativas 06 circunstâncias judiciais, fixou o apenamento na primeira etapa em 01 ano acima do mínimo legal e referido patamar não merece alteração à vista da preservação da natureza e quantidade de entorpecente como dados negativos, pois a teor do que estabelece o citado art. 42 da Lei Antidrogas, preponderam na fixação da reprimenda. Patamar da pena-base mantido.
2. Afastada a valoração negativa dos antecedentes, na apreciação do presente recurso, não subsiste a pretensão de expurgo da agravante da reincidência, que fica mantida, nos termos da sentença, que operou verdadeira compensação entre referida agravante e a atenuante da confissão espontânea no cálculo da pena na segunda fase.
3. Para a caracterização do tráfico interestadual de drogas, basta que as provas produzidas demonstrem que a droga transportada teria como destino localidade de outro Estado da Federação, sendo desnecessária a efetiva transposição de fronteiras. As provas colacionadas durante a instrução, em especial a narrativa das testemunhas, itinerário traçado e executado, bem como demais elementos exaustivamente expostos pelo juízo a quo, comprovam o início da execução do crime do transporte de droga para outro Estado da Federação, no caso, para a cidade de São José do Rio Preto, em São Paulo.
4. Incabível a pretensão de aplicação da minorante do tráfico privilegiado por ser o réu reincidente.
5. Incabível a substituição da pena corpórea, que restou fixada no patamar de 07 anos de reclusão e 700 dias-multa, por penas restritivas de direitos, por extrapolar o quantum de 04 anos, como dispõe o art. 44, I, do Código Penal.
6. Pedido de isenção de custas processuais – concedido, pois o réu é beneficiário da assistência judiciária gratuita, sendo assistido pela Defensoria Pública, de modo que a exigibilidade estará suspensa enquanto perdurar o estado de pobreza, podendo assim permanecer pelo prazo de 05 anos, após o qual ficará prescrita a obrigação, a teor do disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.060/1950.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – MODULADORAS EXPURGADAS – QUANTUM DA PENA-BASE CORRETAMENTE FIXADA – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA MANTIDA – CAUSA DE AUMENTO DA PENA DA INTERESTADUALIDADE PRESERVADA EM FACE DA DESNECESSIDADE DA TRANSPOSIÇÃO DE DIVISAS – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – CONCEDIDA – PARCIALMENTE PROVIDO.
1. À exceção das circunstâncias (natureza e quantidade de entorpecente), as demais moduladoras previstas no art. 59 do Código Penal, estão valorada...
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:09/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins