APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/06 – CONJUNTO PROBATÓRIO FARTO PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE – INEXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES – SÚMULA 444 DO STJ – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO – SÚMULA 231 DO STJ – INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – INVIABILIDADE – SÚMULA 512 – REGIME PRISIONAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – PARCIAL PROVIMENTO.
Comprovada a autoria e materialidade do tráfico de drogas, mantém-se a condenação do agente, sendo inviável a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06, mormente quando suas alegações restam destituídas de qualquer prova nos autos, nos termos do art. 156 do CPP.
Redimensiona-se as penas-base, quando há circunstâncias judiciais negativamente consideradas com fundamentação inidônea, posto que nos termos da Súmula 444 do STJ, processos penais em trâmite não são aptos a exasperar a pena.
Se o agente confessa a prática delitiva na fase extrajudicial, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, ainda mais quando esta foi utilizada para embasar a condenação.
O verbete sumular nº 231, do Superior Tribunal de Justiça veda expressamente a redução da pena aquém do mínimo legal, ante a presença de qualquer circunstância atenuante
Se o agente é primário, sem antecedentes e não há elementos concretos nos autos evidenciando que se dedique a atividades criminosas, imperativa a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33, da Lei 11.343/06, não havendo como afastar a hediondez do crime, ante a Súmula 512 do STJ.
Se a pena é inferior a quatro anos e o agente é primário, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado no aberto (art. 33, § 2º, "c" do CP).
Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/06 – CONJUNTO PROBATÓRIO FARTO PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE – INEXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES – SÚMULA 444 DO STJ – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO – SÚMULA 231 DO STJ – INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – INVIABILIDADE – SÚMULA 512 – REGIME PRISIONAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS –...
Data do Julgamento:28/07/2015
Data da Publicação:29/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – REJEITADA – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – REDIMENSIONADA – CONFISSÃO – NÃO CARACTERIZADA– AGRAVANTE DECOTADA – REGIME PRISIONAL INICIAL ABRANDADO – PROVIMENTO PARCIAL.
Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença, pois o princípio da identidade física do juiz não é absoluto e admite flexibilizações, nos termos do artigo 132, do CPC.
Comprovada a materialidade e autoria do tráfico de drogas, mantém-se a condenação do agente.
Redimensiona-se a pena-base, uma vez que, no caso concreto, somente a quantidade e natureza da droga justiça o aumento da mesma, a teor do artigo 42 , da Lei 11.343/2006 .
Admitir a prática de crime diverso pelo qual foi denunciado não dá enseja ao reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão, pois sequer pode ser enquadrada como "confissão qualificada", pois esta ocorre quando o agente admite a prática delitiva, mas justifica ter agido de tal modo acobertado por causa excludente da ilicitude.
A agravante do artigo 62, inciso IV, do CP, é inerente ao tipo penal, uma vez que o traficante, na modalidade "mula", busca o lucro fácil e o faz com uma promessa de recompensa.
O modus operandi do delito demonstra integração à organização criminosa e afasta a aplicação da causa de diminuição do artigo 33,§ 4º , da Lei 11.343/2006
Abranda-se o regime prisional inicial para o semiaberto, a teor das diretrizes do artigo 33, do Código Penal e 387,§2º, do Código de Processo Penal.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE REDIMENSIONADA DE OFÍCIO – AGRAVANTE DECOTADA – REGIME PRISIONAL INICIAL ABRANDADO – PROVIMENTO PARCIAL.
Tendo em vista que as provas dos autos amparam a condenação do agente e este não logrou comprovar seu álibi, mantida a condenação pela prática de tráfico de drogas
Redimensiona-se de ofício a pena-base exasperada sem motivação idônea, mantendo-se o aumento da mesma apenas pela quantidade e natureza da droga, a teor do artigo 42 , da Lei 11.343/2006 .
"Embora o delito de tráfico ilícito de entorpecente se configure mesmo com o transporte gratuito da droga, isso não significa que a recompensa em dinheiro deva agravar a pena, porque, em princípio, a referência a comércio ou mercancia nos remete à ideia de lucro. Portanto, inviável a aplicação da agravante disposta no 62, IV, do Código Penal. (TJMS; APL 0002415-88.2012.8.12.0045; Sidrolândia; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Romero Osme Dias Lopes; DJMS 16/06/2014; Pág. 13)".
O benefício do tráfico privilegiado é reservado para os pequenos traficantes e não para os que integram organização criminosa voltada para o narcotráfico.
Abranda-se o regime prisional inicial para o semiaberto, a teor das diretrizes do artigo 33, do Código Penal e 387,§2º, do Código de Processo Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – REJEITADA – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – REDIMENSIONADA – CONFISSÃO – NÃO CARACTERIZADA– AGRAVANTE DECOTADA – REGIME PRISIONAL INICIAL ABRANDADO – PROVIMENTO PARCIAL.
Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença, pois o princípio da identidade física do juiz não é absoluto e admite flexibilizações, nos termos do artigo 132, do CPC.
Comprovada a materialidade e autoria do tráfico de drogas, mantém-se a condenação do agente.
Redimensiona-se a pena-base, uma vez que, no caso concreto, somente a...
Data do Julgamento:28/07/2015
Data da Publicação:29/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – RECEPTAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA PARA CULPOSA – INVIABILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – RÉU REINCIDENTE – SEMIABERTO – IMPROVIDO
Demonstrados nos autos, ante as provas carreadas, a autoria e a materialidade do delito de receptação, previsto no artigo 180, caput, descabida a absolvição ou desclassificação para receptação culposa.
Mostra-se adequado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena se o réu, condenado a pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, é reincidente. Anoto que inexiste violação à Súmula 719 do STF, pois o regime foi concretamente fundamentado pelo magistrado singular e mostra-se, o mais adequado para a prevenção e repressão do delito perpetrado.
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APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – RECEPTAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA PARA CULPOSA – INVIABILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – RÉU REINCIDENTE – SEMIABERTO – IMPROVIDO
Demonstrados nos autos, ante as provas carreadas, a autoria e a materialidade do delito de receptação, previsto no artigo 180, caput, descabida a absolvição ou desclassificação para receptação culposa.
Mostra-se adequado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena se o réu, condena...
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APELAÇÃO – PENAL – FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO CONTRA O ADOLESCENTE – CRIME FORMAL – CONSUMAÇÃO COM A SIMPLES PARTICIPAÇÃO DO MENOR NO ILÍCITO – NÃO PROVIMENTO.
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APELAÇÃO – PENAL – FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO CONTRA O ADOLESCENTE – CRIME FORMAL – CONSUMAÇÃO COM A SIMPLES PARTICIPAÇÃO DO MENOR NO ILÍCITO – NÃO PROVIMENTO.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO – RECURSO DA DEFESA – PENAL E PROCESSO PENAL – CONDENAÇÃO – MANTIDA – MENORIDADE RELATIVA – FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO – RECURSO DA DEFESA – PENAL E PROCESSO PENAL – CONDENAÇÃO – MANTIDA – MENORIDADE RELATIVA – FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006 – DESNECESSIDADE DA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS – ACOLHIDA – SEMI-IMPUTABILIDADE – AFASTAMENTO PRETENDIDO – ACOLHIDA – RECURSO PROVIDO.
1. Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), não é necessário a efetiva transposição de fronteiras estaduais, bastando, para tanto, a demonstração da intenção do agente em transportar a substância entorpecente para outro Estado da Federação. No caso, as provas produzidas no processo foram claras em indicar que o embargante ostentava a intenção de transportar a droga para outro Estado, razão pela qual faz-se plenamente lícita a incidência dessa causa de aumento.
2. Quando o agente mantém a capacidade de entender o caráter ilícito do fato, não deve ser aplicada a causa de diminuição do art. 46 da Lei 11.343/2006, considerando a sua capacidade, ainda que dependente químico.
RECURSO DEFENSIVO – REDUÇÃO PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – CAUSA DE DIMINUIÇÃO – TRÁFICO PRIVILEGIADO – DEDICAÇÃO À TRAFICÂNCIA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR – INALTERAÇÃO FÁTICA – EFEITO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A valoração das circunstâncias judiciais de forma objetiva e concreta importa em elevação da pena-base acima do mínimo legal, pelo que, se exasperada em desproporção com as circunstâncias analisadas, deve ser reduzida. A pena deve ser fixada acima do mínimo legal, na proporção adequada, com vistas às circunstâncias judiciais enumeradas pelo art. 59 do Código Penal e art. 42, da Lei 11.343/2006.
2. A minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas se destina ao agente que, a despeito de ter praticado conduta relacionada ao tráfico de drogas, não se dedique à traficância. Quando houver dedicação à atividade criminosa, não cabe a aplicação da causa de diminuição.
3. A partir do posicionamento do STF que decidiu pela inconstitucionalidade das regras impeditivas da substituição da pena privativa de liberdade na Lei de Drogas, com a edição da Resolução nº 5, de 2012, pelo Senado Federal, suspendendo essa vedação, quando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, mesmo em caso de crime de tráfico de drogas.
Essa substituição, entretanto, está condicionada ao atendimento de diversos requisitos objetivos e subjetivos, todos expostos pelo art. 44 do Código Penal. Não estando presentes os requisitos legais, incabível a substituição.
4. Não estando presentes os requisitos legais, incabível a suspensão do processo, como pretendida.
5. O Magistrado sentenciante, fundamentadamente, manteve na sentença condenatória a prisão cautelar do réu, ficando, por isso, sem o direito de apelar em liberdade.
Na hipótese em tela, o apelante permaneceu preso durante toda a ação penal e, inalterada a situação fática, incabível a sua libertação, ficando mantida a condenação em não poder apelar em liberdade.
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APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006 – DESNECESSIDADE DA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS – ACOLHIDA – SEMI-IMPUTABILIDADE – AFASTAMENTO PRETENDIDO – ACOLHIDA – RECURSO PROVIDO.
1. Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), não é necessário a efetiva transposição de fronteiras estaduais, bastando, para tanto, a demonstração da intenção do agente em transportar a substância entorpecente para outro Estado da Federação. No caso, as provas produzidas no p...
Data do Julgamento:12/03/2015
Data da Publicação:17/03/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL – INOCORRÊNCIA – DENÚNCIA OFERECIDA – MATÉRIA PREJUDICADA – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA NA ORIGEM – INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS – NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I – Não há falar em excesso de prazo para a conclusão do Inquérito Policial quando se verifica que este foi concluído no prazo previsto no artigo 10 do Código Penal;
II – O oferecimento da peça acusatória, já recebida pelo juízo processante, ainda que havido excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, torna prejudicada a alegação;
III - Segundo a dicção do artigo 312, do Código de Processo Penal, o decreto de prisão preventiva, que é medida excepcional, conforme dispõe a Lei nº 12.403/2011, somente se justifica diante da presença dos requisitos do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios da autoria) e do periculum libertatis, (necessidade da prisão para garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para garantir a aplicação da lei penal), demonstrados claramente mediante indicação de dados concretos, e não meramente genéricos, extraídos dos elementos dispostos nos autos, e quando impossível a aplicação das medidas cautelares diversas, relacionadas pelo artigo 319 do Código de Processo Penal.
IV – Não havendo elementos idôneos para respaldar a prisão preventiva, embasada na garantia da ordem pública e na assertiva de que o crime causou clamor público, é causa de constrangimento ilegal a ser sanado pela ordem de habeas Corpus, mormente quando o paciente ostenta condições pessoais positivas;
V - Ordem parcialmente concedida. CONTRA O PARECER.
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HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL – INOCORRÊNCIA – DENÚNCIA OFERECIDA – MATÉRIA PREJUDICADA – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA NA ORIGEM – INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS – NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I – Não há falar em excesso de prazo para a conclusão do Inquérito Policial quando se verifica que este foi concluído no prazo previsto no artigo 10 do Código Penal;
II – O oferecimento da peça acusatória, já recebida pel...
AGRAVO EM EXECUÇÃO – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) PARA A CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 11.343/06 – CONFLITO DE NORMAS QUE SE RESOLVE PELO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – PRECEDENTES – RECURSO PROVIDO.
Tendo em vista que, para o crime de associação para o tráfico, há expressa previsão legal da aplicação da fração para o livramento condicional em 2/3 (dois terços), não se trata de atribuir ou não caráter hediondo ao delito previsto no art. 35, da Lei n. 11.343/06, mas sim de aplicar o parágrafo único do art. 44 do citado dispositivo legal. Em havendo conflito de normas, resolve-se pelo princípio da especialidade.
Recurso provido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) PARA A CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 11.343/06 – CONFLITO DE NORMAS QUE SE RESOLVE PELO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – PRECEDENTES – RECURSO PROVIDO.
Tendo em vista que, para o crime de associação para o tráfico, há expressa previsão legal da aplicação da fração para o livramento condicional em 2/3 (dois terços), não se trata de atribuir ou não caráter hediondo ao delito previsto no art. 35, da Lei n. 11.343/06, mas sim de aplicar o...
Data do Julgamento:09/07/2015
Data da Publicação:28/07/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – TENTATIVA DE ROUBO – REAÇÃO DAS VÍTIMAS – DESCLASSIFICAÇÃO INADMISSÍVEL – PENA-BASE – DOSIMETRIA – ABRANDAMENTO QUE SE IMPÕE – FRAÇÃO PELA TENTATIVA – MODIFICAÇÃO INVIÁVEL – REGIME PRISIONAL – REAJUSTE – PARCIAL PROVIMENTO.
Inadmissível a desclassificação do crime de tentativa de roubo para de furto quando comprovado o emprego de violência contra as vítimas, sendo indiferente a reação das mesmas para tentar evitar a consumação do delito.
Impõe-se o abrandamento da pena-base quando verificada a errônea negativação de uma das circunstâncias judiciais.
Não se procede a qualquer modificação no quantum da tentativa se comprovado que o iter criminis não revela maior aproximação da consumação, mas também não se tratou do estágio inicial da conduta.
O acusado reincidente, condenado a pena inferior a 04 (quatro) anos e que possui a maior parte das circunstâncias judiciais favoráveis, faz jus à imposição do regime prisional semiaberto.
Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, apenas para o fim de abrandar a pena-base e reajustar o regime prisional.
Ementa
APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – TENTATIVA DE ROUBO – REAÇÃO DAS VÍTIMAS – DESCLASSIFICAÇÃO INADMISSÍVEL – PENA-BASE – DOSIMETRIA – ABRANDAMENTO QUE SE IMPÕE – FRAÇÃO PELA TENTATIVA – MODIFICAÇÃO INVIÁVEL – REGIME PRISIONAL – REAJUSTE – PARCIAL PROVIMENTO.
Inadmissível a desclassificação do crime de tentativa de roubo para de furto quando comprovado o emprego de violência contra as vítimas, sendo indiferente a reação das mesmas para tentar evitar a consumação do delito.
Impõe-se o abrandamento da pena-base quando verificada a errônea negativação de uma das circunstâncias judiciais.
Não se p...
APELAÇÃO – PENAL – AMEAÇA E VIAS DE FATO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INCABÍVEL – SURSIS – PENA DE 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS A CUMPRIR EM REGIME ABERTO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE BENEFÍCIO PENAL CONCRETAMENTE DESFAVORÁVEL – PARCIAL PROVIMENTO.
Havendo elementos de convencimento suficientes deve-se manter a condenação, mormente se a versão do acusado restou isolada e fantasiosa.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos crimes praticados em situação de violência doméstica, por não atendimento do requisito do art. 44, I, do Código Penal.
Verificando-se a existência de apenas 01 (um) mês e 10 (dez) dias de pena a cumprir em regime aberto, deve-se reconhecer a que aplicação da suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos é medida que agrava a situação, devendo ser afastada para o efetivo cumprimento de pena, mormente quando o benefício depende de aceitação pelo condenado e este não o deseja.
Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, para afastar o sursis.
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APELAÇÃO – PENAL – AMEAÇA E VIAS DE FATO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INCABÍVEL – SURSIS – PENA DE 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS A CUMPRIR EM REGIME ABERTO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE BENEFÍCIO PENAL CONCRETAMENTE DESFAVORÁVEL – PARCIAL PROVIMENTO.
Havendo elementos de convencimento suficientes deve-se manter a condenação, mormente se a versão do acusado restou isolada e fantasiosa.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos crimes praticados em situação de violência domés...
Data do Julgamento:20/07/2015
Data da Publicação:28/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – PRISÃO PREVENTIVA – CRIME DOLOSO PUNIDO COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS – NÃO CONCESSÃO.
É cabível a decretação da prisão preventiva, conforme dispõe o art. 313, do Código de Processo Penal, aos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias concretas evidenciam a necessidade de constrição cautelar.
Habeas Corpus a que se nega concessão ante a legalidade do decreto prisional.
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HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – PRISÃO PREVENTIVA – CRIME DOLOSO PUNIDO COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS – NÃO CONCESSÃO.
É cabível a decretação da prisão preventiva, conforme dispõe o art. 313, do Código de Processo Penal, aos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias concretas evidenciam a necessidade de constrição cautelar.
Habeas Corpus a que se nega concessão ante a legalidade do decreto prisional.
Data do Julgamento:20/07/2015
Data da Publicação:28/07/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CRIME DE LESÃO CORPORAL – PRELIMINARES – 1) NULIDADE DO FEITO POR FALTA DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16, DA LEI N.º 11.340/06 – AFASTADA – 2) SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – AFASTADA.
I. A Audiência prevista no art. 16 da Lei n.º 11.340/06, deve obrigatoriamente ser designada somente nos casos em que houver a manifestação da vítima na intenção de retratar-se, in casu, a ofendida não demonstrou qualquer vontade no sentido de não prosseguimento do feito, o que demonstra a sua vontade na intenção de ajuizar ação penal em face do apelante, não havendo que se falar em nulidade, ante a ausência daquele ato.
II. Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n.º 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo.
MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA – NÃO DEMONSTRADA – PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – INCABÍVEL NO CASO CONCRETO – ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INAPLICÁVEL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
III. Não há que se falar em absolvição pelo delito de lesão corporal, se a autoria restou suficientemente demonstrada nos autos, especialmente em face da palavra da vítima colhida em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
IV. Não há prova de injusta agressão, motivo pelo qual não há como acolher a excludente de ilicitude estampada no art. 25, do CP.
V. Inaplicável o princípio da bagatela imprópria se as próprias peculiaridades do caso indicam que a violência sofrida pela vítima demonstra a nocividade social da conduta do Apelante, assim, não há que se falar em insignificância da lesão e, consequentemente, legitimada está a aplicação da sanção penal cominada pela legislação, sob pena de, assim não fazendo, fomentar-se a prática da violência doméstica.
VI. Não faz jus à atenuante do art. 65, inciso I, alínea “d”, do CP, na medida em que nunca confessou a prática criminosa, formulando, inclusive, pleito absolutório.
VII. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que o Apelante não preenche o requisito previsto no art. 44, inciso I, do CP pois, o delito foi cometido com violência física contra à vítima.
Com o parecer, recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CRIME DE LESÃO CORPORAL – PRELIMINARES – 1) NULIDADE DO FEITO POR FALTA DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16, DA LEI N.º 11.340/06 – AFASTADA – 2) SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – AFASTADA.
I. A Audiência prevista no art. 16 da Lei n.º 11.340/06, deve obrigatoriamente ser designada somente nos casos em que houver a manifestação da vítima na intenção de retratar-se, in casu, a ofendida não demonstrou qualquer vontade no sentido de não prosseguimento do feito, o que demonstra a sua vontade na intenção de ajuizar ação penal em face do apelante, não havend...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:20/03/2015
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
APELAÇÃO - PENAL - ROUBO - CRIME COMETIDO CONTRA IDOSO - AGRAVANTE DEVIDA - EXASPERAÇÃO EXCESSIVA - REDUÇÃO NECESSÁRIA - COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA - ACOLHIMENTO - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE - PARCIAL PROVIMENTO. Comprovado que a vítima é pessoa maior de 60 (sessenta) anos, imperiosa a aplicação do art. 61, II, "h", do Código Penal, todavia em patamar inferior àquele estabelecido na instância singela, que se mostrou excessivamente exasperada. É de se compensar a confissão espontânea com a reincidência. Ainda que a sanção definitiva reste estabelecida em patamar inferior a 08 (oito) anos de reclusão, cabível a imposição do regime inicial fechado ao reincidente. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento para redimensionar a pena imposta.
Ementa
APELAÇÃO - PENAL - ROUBO - CRIME COMETIDO CONTRA IDOSO - AGRAVANTE DEVIDA - EXASPERAÇÃO EXCESSIVA - REDUÇÃO NECESSÁRIA - COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA - ACOLHIMENTO - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE - PARCIAL PROVIMENTO. Comprovado que a vítima é pessoa maior de 60 (sessenta) anos, imperiosa a aplicação do art. 61, II, "h", do Código Penal, todavia em patamar inferior àquele estabelecido na instância singela, que se mostrou excessivamente exasperada. É de se compensar a confissão espontânea com a reincidência. Ainda que a sanção definitiva reste estab...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO INTERPOSTO POR DOUGLAS JARA CAVANHA ALVES – ROUBO MAJORADO – PRETENDIDA EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APREENSÃO DO ARTEFATO E INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA SOBRE SEU POTENCIAL LESIVO – DISPENSABILIDADE – TESE REFUTADA – COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA – POSTULAÇÃO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR – INALTERAÇÃO FÁTICA – EFEITO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – ISENÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – MATÉRIA CUJA DELIBERAÇÃO DEVE FICAR A CARGO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS – RECURSO DESPROVIDO.
1. Para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso I do §2º do art. 157 (emprego de arma), do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão da arma de fogo utilizada, bem como a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva e a possibilidade de produzir lesões, nos moldes do art. 167, do Código de Processo Penal.
2. O magistrado sentenciante, fundamentadamente, manteve na sentença condenatória a prisão cautelar do réu, ficando privado do direito de apelar em liberdade. Na hipótese em tela, o apelante permaneceu preso durante toda a ação penal e, inalterada a situação fática, torna-se incabível a concessão da respectiva liberdade.
3. A isenção do pagamento das custas processuais poderá ser concedida apenas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, pois é na fase de execução, onde se exigirá tal valor, o momento adequado para aferir a real situação financeira do condenado.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – PLEITO DE AUMENTO DA PENA-BASE DOS RÉUS – NÃO ACOLHIDO – INIDÔNEA FUNDAMENTAÇÃO EXTERNADA ÀS MODULADORAS DA PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE DE UMA CAUSA DE AUMENTO SER UTILIZADA PARA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE, COMO CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL, E A OUTRA COMO MAJORANTE, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA – RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O FECHADO – REFUTADO – CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSIBILITAM MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – RECURSO DESPROVIDO.
1. No âmbito da etapa inicial da dosimetria, o magistrado procederá à fixação da pena-base, mediante a avaliação das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal, com base em elementos concretos e intimamente relacionados com a conduta criminosa praticada, como forma de atingir a finalidade primordial e precípua da reprimenda, a saber: adequada reprovação e prevenção pelo cometimento do ilícito. Nesse ínterim, a valoração das circunstâncias judiciais da personalidade, conduta social e circunstâncias foi feita, por parte do magistrado sentenciante, em perfeita observância aos critérios previstos pelo ordenamento jurídico, pela doutrina majoritária e pelo princípio do livre convencimento motivado, motivo pelo qual não há necessidade de elevação da pena-base aplicada em sede de primeira instância.
2. É perfeitamente possível que uma causa de aumento (concurso de agentes) seja utilizada na primeira fase para exasperar a pena-base dos acusados e que a outra majorante (emprego de arma) incida na terceira etapa da dosimetria da reprimenda, consoante entendimento jurisprudencial.
3. No caso sob análise, a quantidade de pena definitiva imposta, bem como a existência de uma circunstância judicial desfavorável recomendam a fixação de regime inicial semiaberto, pois suficiente para alcançar a finalidade precípua do Código Repressivo: prevenção e repressão do delito praticado.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO INTERPOSTO POR DOUGLAS JARA CAVANHA ALVES – ROUBO MAJORADO – PRETENDIDA EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APREENSÃO DO ARTEFATO E INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA SOBRE SEU POTENCIAL LESIVO – DISPENSABILIDADE – TESE REFUTADA – COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA – POSTULAÇÃO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR – INALTERAÇÃO FÁTICA – EFEITO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – ISENÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – MATÉRIA CUJA DELIBERAÇÃO DEVE FICAR A CARGO DO J...
E M E N T A – APELAÇÃO DEFENSIVA DE WILIAN FRAGOSO DE JESUS – TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL E CORRUPÇÃO ATIVA – PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL – PRELIMINAR AFASTADA – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – INALTERAÇÃO FÁTICA – NEGADO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA – QUANTUM DE EXASPERAÇÃO ENCONTRA RESPALDO NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS – NEGADO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REJEITADO – PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO INCISO V DO ART. 40 DA LEI N. 11.343/06 – DROGA QUE SERIA DESTINADA A OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – NEGADO – PEDIDO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO DELITO DE CORRUPÇÃO ATIVA – REJEITADO – RECURSO DESPROVIDO
I - Para declaração de nulidade de ato processual, deve haver a demonstração de prejuízo concreto suportado pela parte, não sendo suficiente a mera alegação da ausência de formalidade. In casu, havendo procedimento próprio para a apuração do delito de tráfico cometido pelo apelante, afastam-se as regras do procedimento comum ordinário previstas no Código de Processo Penal, pelo princípio da especialidade.
II – Em razão de persistirem os motivos que deram causa à prisão preventiva do réu e inexistindo nos autos elementos novos a influir na análise acerca da necessidade da custódia cautelar, dee ser mantida a prisão cautelar.
III - Na etapa inicial da dosimetria, o magistrado fixará a pena-base mediante a avaliação das circunstâncias judiciais enumerada no art. 59 do CP, que serão analisadas com base em elementos concretos. In casu, o quantum de majoração e a fundamentação da pena-base encontram respaldo nas circunstâncias do art. 42 da Lei de drogas e no art. 62, I e II do CP. Inocorreu, pois, bis in idem.
IV - Não estando presentes, de forma cumulativa, os requisitos legais enumerados em âmbito do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas (11.343/2006), torna-se inadmissível a incidência da causa de redução de pena do intitulado tráfico privilegiado. No caso, há indícios concretos de que o apelante dedica-se a atividades de caráter criminoso, diante da considerável quantidade de entorpecente apreendido na posse do apelante.
V - Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006, não é necessário a efetiva transposição de fronteiras estaduais, bastando, para tanto, a mera intenção do agente em transportar a substância entorpecente para outro Estado da Federação.
VI – Em relação ao delito de corrução ativa, não há falar em absolvição quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual se mostram suficientes no tocante à confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, impondo-se, nessa hipótese, a manutenção da condenação.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO CONDENATÓRIO EM RELAÇÃO AOS APELANTES WILIAN FRAGOSO DE JESUS E JÚLIO CÉSAR CARNIEL DE ANDRADE – CONTEXTO ASSOCIATIVO NÃO COMPROVADO – RECURSO DESPROVIDO.
Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é imprescindível a existência do dolo de associação estável ou permanente, não bastando, pois, a mera reunião estabelecida de forma eventual.
APELAÇÃO DEFENSIVA DE JÚLIO CÉSAR CARNIEL ANDRADE – TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL – PLEITO PARA RESPONDER O FEITO EM LIBERDADE – SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA – INCABÍVEL – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PELA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – PRETENSÃO REFUTADA – PLEITO PARA O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA INTERESTADUALIDADE PELA INOCORRÊNCIA DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS – NEGADO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – ART. 5.º, XLIII DA CF/88 – REJEITADO – PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO – NEGADO – PLEITO PARA SUBSTITUIÇÃO DE PENA – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – INCABÍVEL – RECURSO DESPROVIDO.
I - Em razão de as circunstâncias fáticas desfavoráveis que deram causa à prisão preventiva do paciente e inexistindo nos autos elementos novos a influir na análise acerca da necessidade da custódia cautelar, deve ser mantida a prisão cautelar do réu.
II - Na situação em exame, não há se falar em reconhecimento da benesse do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas pela ocorrência bis in idem, pois, se pode verificar, pelas circunstâncias concretas do caso, que há indicativos de que o apelante é pessoa que se dedica a atividades de caráter criminoso, circunstância que afasta o preenchimento do terceiro requisito legal necessário à aplicação da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.
III - Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006 – Lei de Drogas – não é necessário a efetiva transposição de fronteiras estaduais, bastando, para tanto, a mera intenção do agente em transportar a substância entorpecente para outro Estado da Federação. No caso, as provas produzidas no processo foram claras em sinalizar que o apelante, com coautoria delituosa, ostentava a intenção de transportar a droga para o Estado de Mato Grosso, razão pela qual se faz plenamente lícita a incidência dessa causa de aumento.
IV - O tráfico de entorpecentes é, nos termos do art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, equiparado a crimes hediondos, assim definidos na Lei nº 8.072/90, sujeitando-se ao tratamento dispensado a tais delitos.
V - O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (HC 111.840-ES), estabeleceu que no âmbito do delito penal de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/06, art. 33), não há mais a obrigatoriedade de imposição de regime fechado para início de cumprimento de pena, de modo que a fixação do regime prisional inicial, na situação concreta, deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, § § 2º e 3º do CP. No caso particular, em que pese a pena fixada, de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mas considerando os fundamentos que respaldaram o não reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas (considerável quantidade de drogas) e a manutenção da causa de aumento do art. 40, V da Lei de drogas, nos termos do art. 33, §.º 3 do CP, tem-se por manutenção do regime de cumprimento de pena fixado - fechado.
VI - A substituição da pena deve observar tanto requisitos de ordem subjetiva (CP, art. 44, incisos II e III), quanto de ordem objetiva (CP, art. 44, inciso I). In casu, pode-se verificar que o caso concreto não se amolda ao requisito inicial do dispositivo legal supramencionado. Isso porque, diante da manutenção da condenação do apelante, pode-se verificar que as penas definitivas privativa de liberdade imposta é superior a 4 (quatro) anos de reclusão, situação que extrapola o limite temporal estampado em sede do art. 44, I, do CP, ilidindo esse requisito.
APELAÇÃO DEFENSIVA DE VANDERSON COSTA RAMOS – TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DO FATO DELITUOSO – PRETENSÃO ACOLHIDA – RECURSO PROVIDO.
Os elementos de provas constantes nos autos não permitem ao julgador aferir de forma indene de dúvidas de ter o réu realmente concorrido para a infração penal. Portanto, persistindo a dúvida, a absolvição do apelante em relação a este delito, nos termos do art. 386, V, do CPP, é medida que sem impõe.
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E M E N T A – APELAÇÃO DEFENSIVA DE WILIAN FRAGOSO DE JESUS – TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL E CORRUPÇÃO ATIVA – PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL – PRELIMINAR AFASTADA – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – INALTERAÇÃO FÁTICA – NEGADO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA – QUANTUM DE EXASPERAÇÃO ENCONTRA RESPALDO NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS – NEGADO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REJEITADO – PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO INCISO V DO ART. 40 DA LEI N. 11.343/06 – DROGA QUE SERI...
Data do Julgamento:25/05/2015
Data da Publicação:09/06/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
REVISÃO CRIMINAL – PROCESSO PENAL – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL – PENA INFERIOR A 08 (OITO) ANOS – REGIME INICIAL FECHADO – CRIME ANTERIOR À LEI N.º 11.464/07 – IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE MALÉFICA – INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA EXASPERAÇÃO – ABRANDAMENTO NECESSÁRIO – DEFERIMENTO.
Ainda que hediondo o delito, sendo anterior à Lei n.º 11.464/07, deve-se aplicar a regra geral do Código Penal para imposição de regime prisional inicial, ante a impossibilidade de retroatividade da novatio legis in pejus.
Não havendo fundamentos idôneos para a fixação de regime fechado ao condenado a pena inferior a 08 (oito) anos de reclusão deve-se abrandar o regime inicial ao semiaberto.
Revisão Criminal que se defere, para determinar a readequação do regime prisional aos preceitos legais pertinentes.
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REVISÃO CRIMINAL – PROCESSO PENAL – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL – PENA INFERIOR A 08 (OITO) ANOS – REGIME INICIAL FECHADO – CRIME ANTERIOR À LEI N.º 11.464/07 – IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE MALÉFICA – INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA EXASPERAÇÃO – ABRANDAMENTO NECESSÁRIO – DEFERIMENTO.
Ainda que hediondo o delito, sendo anterior à Lei n.º 11.464/07, deve-se aplicar a regra geral do Código Penal para imposição de regime prisional inicial, ante a impossibilidade de retroatividade da novatio legis in pejus.
Não havendo fundamentos idôneos para a fixação de regime fec...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO TENTADO AGRAVADO – EMPREGO DE ARMA DE FOGO – CRIME FORMAL – PROVA PERICIAL DA ARMA APREENDIDA – DESNECESSIDADE – INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DA ARMA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – ACOLHIDA – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO PELA TENTATIVA – AFASTADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO TENTADO AGRAVADO – EMPREGO DE ARMA DE FOGO – CRIME FORMAL – PROVA PERICIAL DA ARMA APREENDIDA – DESNECESSIDADE – INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DA ARMA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – ACOLHIDA – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO PELA TENTATIVA – AFASTADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa:
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE DOIS DELITOS DE ROUBO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – PRÁTICA REITERADA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO – HABITUALIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE DOIS DELITOS DE ROUBO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – PRÁTICA REITERADA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO – HABITUALIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PLEITO ABSOLUTÓRIO – INCABÍVEL – PROVAS NOS AUTOS APTOS A CONDENAR O APELANTE – REQUER DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PARA FURTO SIMPLES – INCABÍVEL – COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE UTILIZOU-SE DE ARMA PARA EFETUAR O ROUBO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE NÃO IDÔNEOS – PLEITEA O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – DEVIDAMENTE COMPROVADA – APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – CABÍVEL – SE FOR UTILIZADO O INTERROGATÓRIO COMO FUNDAMENTO PARA CONDENAÇÃO DEVERÁ SER ACOLHIDA – PEDIDO DE COMPENSAÇÃO RESTANDO PREPONDERANTE À ATENUANTE DA CONFISSÃO – NÃO POSSÍVEL – NÃO SÃO IGUALMENTE PREPONDERANTES – AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES – IMPROVIDO – DEVIDAMENTE PROVADAS NOS AUTOS – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – IMPROVIDO – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, APELANTE REINCIDENTE E PENA APLICADA NÃO AUTORIZADORES DE ABRANDAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PLEITO ABSOLUTÓRIO – INCABÍVEL – PROVAS NOS AUTOS APTOS A CONDENAR O APELANTE – REQUER DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PARA FURTO SIMPLES – INCABÍVEL – COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE UTILIZOU-SE DE ARMA PARA EFETUAR O ROUBO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE NÃO IDÔNEOS – PLEITEA O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – DEVIDAMENTE COMPROVADA – APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – CABÍVEL – SE FOR UTILIZADO O INTERROGATÓRIO COMO FUNDAMENTO PARA CONDENAÇÃO D...
HABEAS CORPUS – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – REITERAÇÃO DELITIVA – PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA – REITERAÇÃO DELITIVA – ORDEM DENEGADA.
A reiteração na prática delitiva dá ensejo à manutenção da segregação do paciente fundada na garantia da ordem pública. Perigo concreto de reiteração criminosa, pois trata-se de paciente que possui condenação por delito de roubo e responde pelo crime de homicídio.
Presentes os indícios de autoria e prova da materialidade, bem como os requisitos autorizadores da custódia cautelar, dispostos no art. 312, CPP. Além do que, à luz do artigo 313 do CPP, mostra-se admissível a manutenção da prisão preventiva.
Com o parecer, denego a ordem.
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HABEAS CORPUS – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – REITERAÇÃO DELITIVA – PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA – REITERAÇÃO DELITIVA – ORDEM DENEGADA.
A reiteração na prática delitiva dá ensejo à manutenção da segregação do paciente fundada na garantia da ordem pública. Perigo concreto de reiteração criminosa, pois trata-se de paciente que possui condenação por delito de roubo e responde pelo crime de homicídio.
Presentes os indícios de autoria e prova da materialidade, bem como os requisitos autorizadores da custódia...
Data do Julgamento:23/07/2015
Data da Publicação:27/07/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Do Sistema Nacional de Armas