HABEAS CORPUS – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E TENTATIVA - EMPREGO DE ARMA DE FOGO – CONCURSO DE AGENTES- CONCURSO MATERIAL - ART. 157, § 2°, I E II DO CP (1° E 2° FATOS), E ART. 157, § 2°, I E II DO CP C/C ART. 14, II DO CP (3° FATO) C/C ART. 69 DO CP - PRISÃO EM FLAGRANTE – AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – ARTIGO 7º, PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA – TRATADO DE DIREITOS HUMANOS – CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE – PRESCINDIBILIDADE – GARANTIA CONSTITUCIONAL INCÓLUME – INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO - RESERVA DO POSSÍVEL – FLAGRANTE EM ORDEM - MÉRITO – REITERAÇÃO CRIMINOSA - PRÉVIO AJUSTE - TENTATIVA DE FUGA - INVIABILIDADE – PRESENTES OS REQUISITOS FÁTICOS E INSTRUMENTAIS DA PRISÃO CAUTELAR – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.
I - Embora comungue do entendimento de que os tratados internacionais de direitos humanos, quando não aprovados como emendas constitucionais, foram alçados ao patamar da supralegalidade, é necessário que o Estado aparelhe-se, conforme suas previsões orçamentárias Reserva do Possível -, a fim de absorver as demandas do indivíduo.
II A implantação de Audiência de Custódia - instrumento legítimo, diga-se, haja vista o alargamento das garantias individuais - ainda depende de regulamentação, sob pena de a incolumidade social ser exposta a males deveras irreversíveis.
III Consigne-se que o legislador brasileiro tem envidado esforços no sentido de implementar a Audiência de Custódia, tanto é que tramita o Projeto de Lei n. 554/2011, cujo objeto coincide justamente com a instituição daquela garantia, portanto a prisão em flagrante, por ora, encontra conforto no texto constitucional, razão pela qual merece ser homologada.
IV - Estando a decisão que decretou a custódia cautelar devidamente fundamentada, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado, pois observo que evidente os pressupostos, prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conforme narrado nos autos, bem como presente os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, especialmente quando se mostra necessária acautelar à ordem pública, uma vez que o paciente consiste em um dos autores dos roubos.
V - A existência de condições favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, por si só, não são suficientes para autorizar a liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos.
VI - Ordem denegada. Com o parecer da PGJ.
Ementa
HABEAS CORPUS – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E TENTATIVA - EMPREGO DE ARMA DE FOGO – CONCURSO DE AGENTES- CONCURSO MATERIAL - ART. 157, § 2°, I E II DO CP (1° E 2° FATOS), E ART. 157, § 2°, I E II DO CP C/C ART. 14, II DO CP (3° FATO) C/C ART. 69 DO CP - PRISÃO EM FLAGRANTE – AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – ARTIGO 7º, PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA – TRATADO DE DIREITOS HUMANOS – CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE – PRESCINDIBILIDADE – GARANTIA CONSTITUCIONAL INCÓLUME – INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO - RESERVA DO POSSÍVEL – FLAGRANTE EM ORDEM - MÉRITO – REITERAÇÃO CRIMINOSA - PRÉVIO AJUSTE - TENTATIVA DE...
Data do Julgamento:16/07/2015
Data da Publicação:17/07/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
HABEAS CORPUS – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E TENTATIVA - EMPREGO DE ARMA DE FOGO – CONCURSO DE AGENTES- CONCURSO MATERIAL - ART. 157, § 2°, I E II DO CP (1° E 2° FATOS), E ART. 157, § 2°, I E II DO CP C/C ART. 14, II DO CP (3° FATO) C/C ART. 69 DO CP - PRISÃO EM FLAGRANTE – AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – ARTIGO 7º, PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA – TRATADO DE DIREITOS HUMANOS – CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE – PRESCINDIBILIDADE – GARANTIA CONSTITUCIONAL INCÓLUME – INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO - RESERVA DO POSSÍVEL – FLAGRANTE EM ORDEM - MÉRITO – REITERAÇÃO CRIMINOSA - PRÉVIO AJUSTE - TENTATIVA DE FUGA - INVIABILIDADE – PRESENTES OS REQUISITOS FÁTICOS E INSTRUMENTAIS DA PRISÃO CAUTELAR – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.
I - Embora comungue do entendimento de que os tratados internacionais de direitos humanos, quando não aprovados como emendas constitucionais, foram alçados ao patamar da supralegalidade, é necessário que o Estado aparelhe-se, conforme suas previsões orçamentárias Reserva do Possível -, a fim de absorver as demandas do indivíduo.
II A implantação de Audiência de Custódia - instrumento legítimo, diga-se, haja vista o alargamento das garantias individuais - ainda depende de regulamentação, sob pena de a incolumidade social ser exposta a males deveras irreversíveis.
III Consigne-se que o legislador brasileiro tem envidado esforços no sentido de implementar a Audiência de Custódia, tanto é que tramita o Projeto de Lei n. 554/2011, cujo objeto coincide justamente com a instituição daquela garantia, portanto a prisão em flagrante, por ora, encontra conforto no texto constitucional, razão pela qual merece ser homologada.
IV - Estando a decisão que decretou a custódia cautelar devidamente fundamentada, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado, pois observo que evidente os pressupostos, prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conforme narrado nos autos, bem como presente os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, especialmente quando se mostra necessária acautelar à ordem pública, uma vez que o paciente consiste em um dos autores dos roubos.
V - A existência de condições favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, por si só, não são suficientes para autorizar a liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos.
VI - Ordem denegada. Com o parecer da PGJ.
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HABEAS CORPUS – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E TENTATIVA - EMPREGO DE ARMA DE FOGO – CONCURSO DE AGENTES- CONCURSO MATERIAL - ART. 157, § 2°, I E II DO CP (1° E 2° FATOS), E ART. 157, § 2°, I E II DO CP C/C ART. 14, II DO CP (3° FATO) C/C ART. 69 DO CP - PRISÃO EM FLAGRANTE – AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – ARTIGO 7º, PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA – TRATADO DE DIREITOS HUMANOS – CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE – PRESCINDIBILIDADE – GARANTIA CONSTITUCIONAL INCÓLUME – INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO - RESERVA DO POSSÍVEL – FLAGRANTE EM ORDEM - MÉRITO – REITERAÇÃO CRIMINOSA - PRÉVIO AJUSTE - TENTATIVA DE...
Data do Julgamento:16/07/2015
Data da Publicação:17/07/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - VIAS DE FATO - PRELIMINARES DE NULIDADE - PREFACIAIS REJEITADAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA - DESCABIMENTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICABILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO CONTIDO NO ARTIGO 129, § 4º DO CP - INVIABILIDADE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO VERIFICADA NOS AUTOS - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "F", DO CP - DESCABIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - VEDAÇÃO LEGAL - RECURSO IMPROVIDO. A obrigatoriedade da realização de audiência nos moldes do art. 16, da Lei nº. 11.340/06, restringe-se às hipóteses em que a vítima antes do recebimento da denúncia manifesta, expressamente, diante da autoridade policial ou em cartório, sua intenção de não ver seu agressor processado ou, ainda, tacitamente, quando dá indícios de que perdoou-o, voltando ao convívio em comum, por exemplo, o que não ocorreu no caso em tela O Plenário do Supremo Tribunal Federal manifestou-se recentemente pela constitucionalidade do art. 41 da Lei Maria da Penha, afastando a aplicação do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 no que se refere aos crimes de violência doméstica ou familiar contra a mulher não sendo, assim, admissível a suspensão do processo em casos assemelhados aos dos autos. Mantém-se a condenação nos moldes em que foi proferida, quando pelo conjunto probatório, não restou demonstrada a tese defensiva da legítima defesa, nos moldes do artigo 25, do Código Penal. É incabível a aplicação do princípio da bagatela imprópria/insignificância aos delitos praticados em situação de violência doméstica, face a gerar grande reprovabilidade social e moral, não havendo se falar, portanto, em conduta inofensiva ou penalmente irrelevante. Inviável o reconhecimento do privilégio, pois não há qualquer demonstração de que o acusado tenha agido por relevante valor moral ou social, ou sob domínio de violenta emoção por injusta provocação da vítima, conforme disposição contida no § 4º, do art. 129, do Código Penal, pois , a prova incumbe a quem a alega. No tocante à atenuante da confissão, não procede a insurgência da defesa, pois o acusado, não admitiu a prática delitiva. Descabida a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra óbice no art. 44, I do Código Penal, que veda expressamente a substituição, quando o crime é praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, devendo, no caso, ser mantida a suspensão condicional da pena.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - VIAS DE FATO - PRELIMINARES DE NULIDADE - PREFACIAIS REJEITADAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA - DESCABIMENTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICABILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO CONTIDO NO ARTIGO 129, § 4º DO CP - INVIABILIDADE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO VERIFICADA NOS AUTOS - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "F", DO CP - DESCABIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - VEDAÇÃO LEG...
Não há que se falar em absolvição pelo princípio da insignificância quando demonstrada a reiteração do infrator no cometimento de crimes patrimoniais. A pena provisória não pode ser conduzida para aquém do mínimo legal, conforme Súmula n.º 231, do Supeior Tribunal de Justiça. Apelação ministerial a que se dá provimento, para reconhecer a tipicidade da conduta e efetuar a dosimetria de pena em conformidade com os parâmetros legais.
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Não há que se falar em absolvição pelo princípio da insignificância quando demonstrada a reiteração do infrator no cometimento de crimes patrimoniais. A pena provisória não pode ser conduzida para aquém do mínimo legal, conforme Súmula n.º 231, do Supeior Tribunal de Justiça. Apelação ministerial a que se dá provimento, para reconhecer a tipicidade da conduta e efetuar a dosimetria de pena em conformidade com os parâmetros legais.
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – PRISÃO PREVENTIVA – CRIME DOLOSO PUNIDO COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS – NÃO CONCESSÃO.
É possível a decretação da prisão preventiva, conforme disposição do art. 313, do Código de Processo Penal, aos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos.
Habeas Corpus a que nega concessão, dada a higidez do decreto prisional.
Ementa
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – PRISÃO PREVENTIVA – CRIME DOLOSO PUNIDO COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS – NÃO CONCESSÃO.
É possível a decretação da prisão preventiva, conforme disposição do art. 313, do Código de Processo Penal, aos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos.
Habeas Corpus a que nega concessão, dada a higidez do decreto prisional.
Data do Julgamento:06/07/2015
Data da Publicação:15/07/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – DESNECESSIDADE – CRIME DOLOSO PUNIDO COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS – ORDEM PÚBLICA – NÃO CONCESSÃO.
Não há falar em vício de legalidade pela segregação cautelar do paciente sem sua oitiva prévia, quando evidenciada a urgência e o perigo na demora, mormente quando o procedimento adotado pela autoridade coatora é aquele trazido na legislação processual.
Existindo manifestação judicial acerca dos elementos do art. 312, do Código de Processo Penal, a discordância defensiva acerca da custódia cautelar representa questão de mérito e não violação do dever de motivação das decisões judiciais.
É cabível prisão preventiva, conforme dispõe o art. 313, do Código de Processo Penal, aos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias fáticas evidenciam a gravidade concreta da conduta e a necessidade de evitar a reiteração delitiva.
Habeas Corpus a que se nega concessão face a legalidade e necessidade da segregação.
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HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – DESNECESSIDADE – CRIME DOLOSO PUNIDO COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS – ORDEM PÚBLICA – NÃO CONCESSÃO.
Não há falar em vício de legalidade pela segregação cautelar do paciente sem sua oitiva prévia, quando evidenciada a urgência e o perigo na demora, mormente quando o procedimento adotado pela autoridade coatora é aquele trazido na legislação processual.
Existindo manifestação judicial acerca dos elementos do art. 312, do Código de Processo Penal, a discordância defensiva acerca da custódia cautelar represe...
Data do Julgamento:06/07/2015
Data da Publicação:15/07/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
HABEAS CORPUS – ARTIGO 121, § 2º I E IV C/C ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – PRISÃO PREVENTIVA – – PRIMARIEDADE E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS -CRIME OCORRIDO HÁ MAIS DE UM ANO – COMPARECIMENTO A TODOS ATOS – NÃO ENVOLVIMENTO EM NOVO DELITO – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Inexistentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal a amparar a segregação cautelar do paciente, que é primário e ostenta condições pessoais favoráveis, bem como passado mais de um ano de cometimento do delito sem notícia de envolvimento em outro ilícito penal, resta evidenciado o constrangimento ilegal, sendo suficientes, no caso concreto, a aplicação das medidas cautelares trazidas pela Lei n.º 12.403/2011.
Ementa
HABEAS CORPUS – ARTIGO 121, § 2º I E IV C/C ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – PRISÃO PREVENTIVA – – PRIMARIEDADE E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS -CRIME OCORRIDO HÁ MAIS DE UM ANO – COMPARECIMENTO A TODOS ATOS – NÃO ENVOLVIMENTO EM NOVO DELITO – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Inexistentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal a amparar a segregação cautelar do paciente, que é primário e ostenta condições pessoais favoráveis, bem como passado mais de um ano de cometimento do delito sem...
Data do Julgamento:14/07/2015
Data da Publicação:15/07/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Ementa:
APELAÇÃO CRIME - HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO – RECURSO INTERPOSTO PELA ACUSAÇÃO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – MANTIDA – AUSÊNCIA DE IMPERÍCIA, IMPRUDÊNCIA OU NEGLIGÊNCIA NO AGIR DO ACUSADO – RECURSO IMPROVIDO.
Impõe-se a manutenção da absolvição, uma vez que não restou comprovado que o apelado agiu com imprudência, negligência ou imperícia.
Ementa
APELAÇÃO CRIME - HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO – RECURSO INTERPOSTO PELA ACUSAÇÃO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – MANTIDA – AUSÊNCIA DE IMPERÍCIA, IMPRUDÊNCIA OU NEGLIGÊNCIA NO AGIR DO ACUSADO – RECURSO IMPROVIDO.
Impõe-se a manutenção da absolvição, uma vez que não restou comprovado que o apelado agiu com imprudência, negligência ou imperícia.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO MINISTERIAL – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA PARA O DEFERIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – APLICAÇÃO DO DO ART. 44 PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI DE 11.343/2006 – RECURSO PROVIDO
Retifica-se o cálculo de pena do reeducando, pois "Para o crime de associação para o tráfico, há expressa previsão legal da aplicação da fração para o livramento condicional em 2/3. Não se trata de atribuir ou não caráter hediondo ao delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, mas sim de se aplicar o parágrafo único do art. 44 do citado dispositivo legal. (STJ - AgRg no REsp: 1484138 MS 2014/0253340-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/06/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2015)"
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO MINISTERIAL – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA PARA O DEFERIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – APLICAÇÃO DO DO ART. 44 PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI DE 11.343/2006 – RECURSO PROVIDO
Retifica-se o cálculo de pena do reeducando, pois "Para o crime de associação para o tráfico, há expressa previsão legal da aplicação da fração para o livramento condicional em 2/3. Não se trata de atribuir ou não caráter hediondo ao delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, mas sim de se aplicar o parágrafo único do art. 44 do citad...
Data do Julgamento:07/07/2015
Data da Publicação:15/07/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS – CONTRARIEDADE AO ARTIGO 59, DO CP – ART. 621, I, DO CPP – FATO SUPERVENIENTE – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DAS CONDENAÇÕES UTILIZADAS PARA NEGATIVAR OS ANTECEDENTES PENAIS – ART. 621, III, DO CPP – CONHECIMENTO.
I – É de ser conhecida a revisão criminal interposta com base no inciso I do artigo 621 do Código de Processo Penal para reapreciação da fixação da pena-base quando a decisão não aborda a questão e há circunstâncias judiciais mal sopesadas, posto que isto contraria frontalmente o artigo 59 do Código Penal.
II – Preliminar rejeitada. Recurso conhecido.
REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL SOPESADAS – PENA ABRANDADA – BIS IN IDEM – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – QUESTÕES SUPERADAS – AUSENTE A HIPÓTESE DO ART. 621, III, DO CPP – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Impõe-se a redução da pena-base, porquanto: a) a culpabilidade, na hipótese, integra a própria existência do delito; b) a conduta social não comprovada ante a falta de elementos a demonstrar como o requerente é perante o seio familiar e a comunidade em que vive; c) os motivos e as consequências foram normais à espécie, não servindo a fundamentar o aumento da pena-base.
II - A matéria relativa aos antecedentes foi analisada por ocasião do julgamento do recurso de apelação, e foram considerados favoráveis ao requerente, o que esvazia o fundamento pertinente à ocorrência de fato superveniente, que seria a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva quanto aos processos que teriam levado ao juízo de desvalor de tal circunstância e também da caracterização do vedado bis in idem.
III - Recurso parcialmente provido.
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REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS – CONTRARIEDADE AO ARTIGO 59, DO CP – ART. 621, I, DO CPP – FATO SUPERVENIENTE – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DAS CONDENAÇÕES UTILIZADAS PARA NEGATIVAR OS ANTECEDENTES PENAIS – ART. 621, III, DO CPP – CONHECIMENTO.
I – É de ser conhecida a revisão criminal interposta com base no inciso I do artigo 621 do Código de Processo Penal para reapreciação da fixação da pena-base quando a decisão não aborda a questão e há circunstâncias judiciais mal sopesadas, posto que isto contraria frontalmente...
APELAÇÃO - PENAL - RECEPTAÇÃO - PROVA SUFICIENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - NÃO PROVIMENTO. Havendo prova suficiente de que o acusado adquiriu produto que sabia ser produto de furto é inarredável a condenação pelo crime de receptação. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a imposição da pena-base acima do mínimo legal. Apelação defensiva a que se nega provimento com base no acervo probatório e correta aplicação da pena.
Ementa
APELAÇÃO - PENAL - RECEPTAÇÃO - PROVA SUFICIENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - NÃO PROVIMENTO. Havendo prova suficiente de que o acusado adquiriu produto que sabia ser produto de furto é inarredável a condenação pelo crime de receptação. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a imposição da pena-base acima do mínimo legal. Apelação defensiva a que se nega provimento com base no acervo probatório e correta aplicação da pena.
APELAÇÃO – PROCESSO PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INOCORRÊNCIA – NÃO PROVIMENTO.
Em crimes de violência doméstica, a firme palavra da vítima, aliada à prova testemunhal e documental, é suficiente para edição de um decreto condenatório, mormente quando a negativa de autoria resta isolada nos autos.
Apelação defensiva a que se nega provimento, ante a suficiência do acervo probatório.
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APELAÇÃO – PROCESSO PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INOCORRÊNCIA – NÃO PROVIMENTO.
Em crimes de violência doméstica, a firme palavra da vítima, aliada à prova testemunhal e documental, é suficiente para edição de um decreto condenatório, mormente quando a negativa de autoria resta isolada nos autos.
Apelação defensiva a que se nega provimento, ante a suficiência do acervo probatório.
Data do Julgamento:29/06/2015
Data da Publicação:15/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – PROVA SUFICIENTE – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INOCORRÊNCIA – CONDUTA EVENTUAL – OCORRÊNCIA JÁ RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA SINGELA – PREJUDICADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INCABÍVEL – NÃO PROVIMENTO.
Havendo provas suficientes acerca da traficância não há de se falar em absolvição, ou mesmo se pretender a desclassificação do crime do art. 33, da Lei de Drogas.
Inocorre confissão espontânea quando o acusado não admite a prática delitiva contra si imputada
Deve ser julgado prejudicado o pleito de aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, quando a redutora já restou devidamente reconhecida pela instância singela.
Ausentes quaisquer dos requisitos do art. 44, do Código Penal, mostra-se incabível a substituição da pena.
Apelação defensiva a que se nega provimento com base no acervo probatório e correta aplicação da pena.
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APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – PROVA SUFICIENTE – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INOCORRÊNCIA – CONDUTA EVENTUAL – OCORRÊNCIA JÁ RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA SINGELA – PREJUDICADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INCABÍVEL – NÃO PROVIMENTO.
Havendo provas suficientes acerca da traficância não há de se falar em absolvição, ou mesmo se pretender a desclassificação do crime do art. 33, da Lei de Drogas.
Inocorre confissão espontânea quando o acusado não admite a prática delitiva contra si imputada
Deve ser julgado prejudicado o pleito de aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, quando a redutora...
Data do Julgamento:29/06/2015
Data da Publicação:15/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PROCESSO PENAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS – ELEMENTOS DE CONVENCIMENTO APTOS À SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA – NÃO PROVIMENTO.
À pronuncia bastam a comprovação da materialidade delitiva e indícios de autoria, não sendo exigido o mesmo grau de certeza do juízo condenatório. Assim, impossível falar-se em absolvição sumária quando tais elementos apontam para a necessária submissão do acusado ao Conselho de Sentença pela prática do crime de homicídio.
Só é possível a exclusão de circunstâncias qualificadoras quando as mesmas se mostrarem absolutamente improcedentes ou descabidas. Havendo elementos de convencimento evidenciando, ainda que de forma indiciária, suas caracterizações, cabe ao magistrado delegar ao Tribunal do Júri o devido apreço.
Recurso em Sentido Estrito defensivo a que se nega provimento, ante a necessidade de aferição concreta pelo Corpo de Jurados.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PROCESSO PENAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS – ELEMENTOS DE CONVENCIMENTO APTOS À SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA – NÃO PROVIMENTO.
À pronuncia bastam a comprovação da materialidade delitiva e indícios de autoria, não sendo exigido o mesmo grau de certeza do juízo condenatório. Assim, impossível falar-se em absolvição sumária quando tais elementos apontam para a necessária submissão do acus...
Data do Julgamento:29/06/2015
Data da Publicação:15/07/2015
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDUTA EVENTUAL – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – INCABÍVEL – REGIME PRISIONAL – ABRANDAMENTO POSSÍVEL FACE O QUANTUM DA PENA – PARCIAL PROVIMENTO.
Incabível o reconhecimento da diminuta do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, ao acusado que se dedica a atividade criminosa, especialmente comercializando entorpecentes.
Afigura-se possível o abrandamento do regime prisional na análise do caso concreto quando as circunstâncias, inclusive o quantum da reprimenda imposta, demonstram que a diminuição do rigor imposto será suficiente à reprovação e prevenção do crime.
Apelação defensiva a que se dá parcial provimento para adequar o regime prisional imposto na sentença.
Ementa
APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDUTA EVENTUAL – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – INCABÍVEL – REGIME PRISIONAL – ABRANDAMENTO POSSÍVEL FACE O QUANTUM DA PENA – PARCIAL PROVIMENTO.
Incabível o reconhecimento da diminuta do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, ao acusado que se dedica a atividade criminosa, especialmente comercializando entorpecentes.
Afigura-se possível o abrandamento do regime prisional na análise do caso concreto quando as circunstâncias, inclusive o quantum da reprimenda imposta, demonstram que a diminuição do rigor imposto será suficiente à reprovação e prevenção...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – PROCESSO PENAL – VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA VERSUS VARA CRIMINAL RESIDUAL – ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E CORRUPÇÃO DE MENORES – PARTICIPAÇÃO DOS ADOLESCENTES NA INFRAÇÃO PRINCIPAL – AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE – PROCEDÊNCIA.
Não obstante o art. 244-B, da Lei n.º 8.069/90, tenha como sujeito passivo o menor, a prática de crime diverso no qual os adolescentes participaram de forma ativa não atrai a condição de vulnerabilidade, mormente quando tal situação não é decisiva à prática da infração principal, consoante disposição da Resolução n.º 107/2014, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Conflito de Competência que se julga procedente, para reconhecer a jurisdição da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande, face a não caracterização objetiva quanto ao estado de vitimização da criança ou adolescente.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – PROCESSO PENAL – VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA VERSUS VARA CRIMINAL RESIDUAL – ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E CORRUPÇÃO DE MENORES – PARTICIPAÇÃO DOS ADOLESCENTES NA INFRAÇÃO PRINCIPAL – AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE – PROCEDÊNCIA.
Não obstante o art. 244-B, da Lei n.º 8.069/90, tenha como sujeito passivo o menor, a prática de crime diverso no qual os adolescentes participaram de forma ativa não atrai a condição de vulnerabilidade, mormente quando tal situação não é decisiva à prática da infração principal, consoante disposição da Resolução n.º 107/2014, do Tribuna...
Data do Julgamento:29/06/2015
Data da Publicação:15/07/2015
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Roubo Majorado
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – CRIME DOLOSO PUNIDO COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS – NÃO CONCESSÃO.
É cabível prisão preventiva, conforme dispõe o art. 313, do Código de Processo Penal, aos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta.
Habeas Corpus a que se nega concessão face a legalidade e necessidade da segregação.
Ementa
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – CRIME DOLOSO PUNIDO COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS – NÃO CONCESSÃO.
É cabível prisão preventiva, conforme dispõe o art. 313, do Código de Processo Penal, aos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta.
Habeas Corpus a que se nega concessão face a legalidade e necessidade da segregação.
Data do Julgamento:22/06/2015
Data da Publicação:15/07/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – CRIME DOLOSO PUNIDO COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS – NÃO CONCESSÃO.
É cabível prisão preventiva, conforme dispõe o art. 313, do Código de Processo Penal, aos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta.
Habeas Corpus a que se nega concessão face a legalidade e necessidade da segregação.
Ementa
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – CRIME DOLOSO PUNIDO COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS – NÃO CONCESSÃO.
É cabível prisão preventiva, conforme dispõe o art. 313, do Código de Processo Penal, aos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta.
Habeas Corpus a que se nega concessão face a legalidade e necessidade da segregação.
Data do Julgamento:22/06/2015
Data da Publicação:15/07/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – LIBERDADE PROVISÓRIA – NÃO CONCESSÃO.
Incabível a concessão de liberdade provisória a acusada da prática dos crimes de tráfico de drogas, receptação e associação criminosa, mormente diante da gravidade concreta das condutas e indícios de que a ré é ativa colaboradora de grupo criminoso.
Habeas Corpus a que se nega concessão face a legalidade e necessidade da segregação.
Ementa
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – LIBERDADE PROVISÓRIA – NÃO CONCESSÃO.
Incabível a concessão de liberdade provisória a acusada da prática dos crimes de tráfico de drogas, receptação e associação criminosa, mormente diante da gravidade concreta das condutas e indícios de que a ré é ativa colaboradora de grupo criminoso.
Habeas Corpus a que se nega concessão face a legalidade e necessidade da segregação.
Data do Julgamento:22/06/2015
Data da Publicação:15/07/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO CAUTELAR – GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO CRIMINOSA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – NÃO CONCESSÃO.
É cabível a decretação da prisão preventiva aos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias evidenciam a necessidade de constrição cautelar diante da gravidade da conduta perpetrada, e porque constatada a reiteração criminosa.
Habeas Corpus a que se nega concessão, ante a legalidade do decreto prisional.
Ementa
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO CAUTELAR – GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO CRIMINOSA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – NÃO CONCESSÃO.
É cabível a decretação da prisão preventiva aos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias evidenciam a necessidade de constrição cautelar diante da gravidade da conduta perpetrada, e porque constatada a reiteração criminosa.
Habeas Corpus a que se nega concessão, ante a legalidade do decreto prisional.
Data do Julgamento:01/06/2015
Data da Publicação:15/07/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins