PARA JHONATAN
HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO MEDIANTE O CONCURSO DE AGENTES - PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO CAUTELAR – PACIENTE QUE REITERA NA PRÁTICA DELITIVA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO COMPROVADAS - SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA EVITAR A REITERAÇÃO CRIMINOSA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES (ART. 319 DO CPP) – INVIABILIDADE – ORDEM DENEGADA.
Prova da materialidade e indícios suficientes de autoria da conduta delituosa, aliados aos motivos ensejadores da prisão preventiva, impedem revogação desta.
A manutenção da segregação provisória faz-se necessárIa para garantia da ordem pública e para se evitar a reiteração criminosa, uma vez que o paciente já foi condenado por delitos patrimoniais e responde a outras ações penais por crimes do mesmo estirpe.
Ausência de condições pessoais favoráveis; ademais, ainda que presentes, não são suficientes, por si sós, para a revogação da prisão preventiva. Precedentes do STJ em Habeas corpus desta corte (HC 226.621/MS).
Incabível a substituição da segregação cautelar por qualquer das medidas diversas elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, por ser insuficiente para reprovação e prevenção do delito.
Com o parecer. Ordem denegada.
EMENTA PARA GABRIEL E WELTON
HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO MEDIANTE O CONCURSO DE AGENTES E RECEPTAÇÃO – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – PRIMARIEDADE QUE DEVE VALORADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO – LIBERDADE DEFERIDA MEDIANTE O CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES (ART. 319 DO CPP) -ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Para restringir o direito à liberdade, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sob pena de se admitir, por via oblíqua, o cumprimento antecipado da pena, o magistrado deverá, necessariamente, apontar concretamente os elementos constantes nos autos aqueles que fundamentam a segregação.
Tendo os pacientes Gabriel e Welton condições favoráveis, a prisão preventiva pode ser substituída por medidas cautelares (previstas no artigo 319 do CP), para o fim de os vincularem ao processo, e se garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Com o parecer. Ordem parcialmente concedida com aplicação de medidas cautelares.
Ementa
PARA JHONATAN
HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO MEDIANTE O CONCURSO DE AGENTES - PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO CAUTELAR – PACIENTE QUE REITERA NA PRÁTICA DELITIVA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO COMPROVADAS - SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA EVITAR A REITERAÇÃO CRIMINOSA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES (ART. 319 DO CPP) – INVIABILIDADE – ORDEM DENEGADA.
Prova da materialidade e indícios suficientes de autoria da conduta delituosa, al...
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA – ART.28, DA LEI 11.343/2006 – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS DA MERCANCIA DE DROGAS –REMESSA DO FEITO AO JUIZADO – RECURSO PROVIDO.
Meros indícios são insuficientes para autorizar a condenação por infração ao artigo 33,caput, da Lei 11.343/2006, mormente quando não há provas da mercancia pelo agente, impondo-se a desclassificação do delito para o crime do art. 28 da Lei 11.343/2006, devendo os autos serem remetidos ao Juizado Especial Criminal para o oferecimento das medidas despenalizadoras ou prosseguimento do feito.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA – ART.28, DA LEI 11.343/2006 – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS DA MERCANCIA DE DROGAS –REMESSA DO FEITO AO JUIZADO – RECURSO PROVIDO.
Meros indícios são insuficientes para autorizar a condenação por infração ao artigo 33,caput, da Lei 11.343/2006, mormente quando não há provas da mercancia pelo agente, impondo-se a desclassificação do delito para o crime do art. 28 da Lei 11.343/2006, devendo os autos serem remetidos ao Juizado Especial Criminal para o oferecimento das medidas despenalizadoras ou p...
Data do Julgamento:21/07/2015
Data da Publicação:23/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – ACOLHIDA – INDÍCIOS QUE NÃO AUTORIZAM A PROLAÇÃO DE UM DECRETO CONDENATÓRIO – EXISTÊNCIA DE DÚVIDA – CONSAGRAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO – RECURSO PROVIDO.
É consabido que não basta para a condenação a mera presunção, nem mesmo os fortes indícios. O decreto condenatório deve estar alicerçado em um conjunto de provas harmônico e seguro, hábil a tornar inquestionável a coautoria ou participação do acusado no crime que lhe é imputado. Do contrário, a existência de dúvida, por menor que seja, deve ser dirimida em favor do increpado, consoante determinam os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, impondo-se sua absolvição. Portanto, embora haja fortes indícios da coautoria dos apelantes no evento criminoso, a dúvida existente, mesmo que mínima, deve ser dirimida em seu favor, conforme determinam os princípios do in dubio pro reo e da não-culpabilidade, sendo imperativo o decreto absolutório.
CONTRA O PARECER - dou provimento aos recursos defensivos para absolver Geraldo de Souza Pereira Neto, Odair José Duarte Pacheco e Judiney de Souza Santos, com fulcro no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – ACOLHIDA – INDÍCIOS QUE NÃO AUTORIZAM A PROLAÇÃO DE UM DECRETO CONDENATÓRIO – EXISTÊNCIA DE DÚVIDA – CONSAGRAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO – RECURSO PROVIDO.
É consabido que não basta para a condenação a mera presunção, nem mesmo os fortes indícios. O decreto condenatório deve estar alicerçado em um conjunto de provas harmônico e seguro, hábil a tornar inquestionável a coautoria ou participação do acusado no crime que lhe é imputado. Do contrário, a existência de dúvida, por menor que seja, deve ser dirimida em favor do increpado, consoa...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PENAL E PROCESSO PENAL – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – FALTA DE PROVAS – IMPRONÚNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NECESSÁRIO – PROVIMENTO.
Não havendo elementos de convencimento mínimo do animus necandi, incabível a pronúncia. Neste caso, deve-se proceder a desclassificação da conduta para crime não doloso contra a vida e determinar o processamento do feito perante o juízo competente.
Se a desclassificação da conduta torna possível a imputação apenas por delitos com pena máxima de 04 (quatro) anos de reclusão, a prisão preventiva deve ser revogada, pela ausência do pressuposto do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa a que se dá provimento, ante a insubsistência da acusação.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PENAL E PROCESSO PENAL – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – FALTA DE PROVAS – IMPRONÚNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NECESSÁRIO – PROVIMENTO.
Não havendo elementos de convencimento mínimo do animus necandi, incabível a pronúncia. Neste caso, deve-se proceder a desclassificação da conduta para crime não doloso contra a vida e determinar o processamento do feito perante o juízo competente.
Se a desclassificação da conduta torna possível a imputação apenas por delitos com pena máxima de...
Data do Julgamento:20/07/2015
Data da Publicação:22/07/2015
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO – DESOBEDIÊNCIA – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – PRISÃO PREVENTIVA – SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE.
Se o crime imputado o paciente não foi cometido com violência ou grave ameaça e vislumbra-se a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, é possível conceder parcialmente a ordem para permitir que o réu responda ao processo em liberdade.
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HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO – DESOBEDIÊNCIA – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – PRISÃO PREVENTIVA – SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE.
Se o crime imputado o paciente não foi cometido com violência ou grave ameaça e vislumbra-se a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, é possível conceder parcialmente a ordem para permitir que o réu responda ao processo em liberdade.
Data do Julgamento:13/07/2015
Data da Publicação:22/07/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – MINISTÉRIO PÚBLICO – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRAZO PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL – ART. 44 DA LEI 11.343/06 – RECURSO PROVIDO.
Ainda que o crime de associação para o tráfico de entorpecentes seja de natureza comum, a jurisprudência dominante é no sentido de que, nesse delito, deve-se aplicar a fração prevista no art. 44 da Lei 11.343/06 para o benefício do livramento condicional.
Ementa
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – MINISTÉRIO PÚBLICO – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRAZO PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL – ART. 44 DA LEI 11.343/06 – RECURSO PROVIDO.
Ainda que o crime de associação para o tráfico de entorpecentes seja de natureza comum, a jurisprudência dominante é no sentido de que, nesse delito, deve-se aplicar a fração prevista no art. 44 da Lei 11.343/06 para o benefício do livramento condicional.
Data do Julgamento:13/07/2015
Data da Publicação:22/07/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – MINISTÉRIO PÚBLICO – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRAZO PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL – ART. 44 DA LEI 11.343/06 – RECURSO PROVIDO.
Ainda que o crime de associação para o tráfico de entorpecentes seja de natureza comum, a jurisprudência dominante é no sentido de que, nesse delito, deve-se aplicar a fração prevista no art. 44 da Lei 11.343/06 para o benefício do livramento condicional.
Recurso provido, com o parecer.
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AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – MINISTÉRIO PÚBLICO – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRAZO PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL – ART. 44 DA LEI 11.343/06 – RECURSO PROVIDO.
Ainda que o crime de associação para o tráfico de entorpecentes seja de natureza comum, a jurisprudência dominante é no sentido de que, nesse delito, deve-se aplicar a fração prevista no art. 44 da Lei 11.343/06 para o benefício do livramento condicional.
Recurso provido, com o parecer.
Data do Julgamento:13/07/2015
Data da Publicação:22/07/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – AUMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – DIMINUIÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – CONDUTA EVENTUAL – MANUTENÇÃO DE "BOCA DE FUMO" – INAPLICABILIDADE – HEDIONDEZ – ANÁLISE PREJUDICADA – ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO SANÇÃO CORPORAL POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIABILIDADE – NÃO PROVIMENTO.
A presença de circunstância judicial preponderante desfavorável autoriza a imposição da pena-base acima do mínimo legal.
A confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, ao teor do disposto na Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça.
Não se reconhece a conduta eventual no crime de tráfico de drogas a quem se dedica à atividade criminosa, sendo proprietário de "boca de fumo".
Prejudicado o pleito de afastamento da hediondez uma vez sequer reconhecida a conduta eventual.
Não há falar em abrandamento do regime prisional e substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos quando tais concessões afiguram-se insuficientes à reprovação e prevenção do delito praticado.
Apelação defensiva a que se nega provimento ante o correto apreço da legislação aplicável à espécie.
Ementa
APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – AUMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – DIMINUIÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – CONDUTA EVENTUAL – MANUTENÇÃO DE "BOCA DE FUMO" – INAPLICABILIDADE – HEDIONDEZ – ANÁLISE PREJUDICADA – ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO SANÇÃO CORPORAL POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIABILIDADE – NÃO PROVIMENTO.
A presença de circunstância judicial preponderante desfavorável autoriza a imposição da pena-base acima do mínimo legal.
A confissão espontânea não autoriza a redução da p...
Data do Julgamento:13/07/2015
Data da Publicação:22/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – MATÉRIA QUE NÃO EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA E ENVOLVE DIREITO DE LIBERDADE DO REEDUCANDO – CONHECIMENTO – EXAME CRIMINOLÓGICO – CRIME HEDIONDO E OUTROS – POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – ORDEM DENEGADA.
É possível conhecer do pedido de habeas corpus em fase de execução penal se a matéria debatida envolve o direito de locomoção e, para o respectivo exame, não há necessidade de promover revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório.
Ainda que tenha sido excluída a exigência de exame criminológico para a análise da progressão de regime prisional, a determinação de sua realização para avaliação do requisito subjetivo é permitida por força do princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal), desde devidamente fundamentada, especialmente quando se tratar de crimes violentos, hediondos ou equiparado.
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HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – MATÉRIA QUE NÃO EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA E ENVOLVE DIREITO DE LIBERDADE DO REEDUCANDO – CONHECIMENTO – EXAME CRIMINOLÓGICO – CRIME HEDIONDO E OUTROS – POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – ORDEM DENEGADA.
É possível conhecer do pedido de habeas corpus em fase de execução penal se a matéria debatida envolve o direito de locomoção e, para o respectivo exame, não há necessidade de promover revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório.
Ainda que tenha sido excluída a exigência de exame criminológico para a análise da progressão de regime p...
Data do Julgamento:06/07/2015
Data da Publicação:22/07/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Regressão de Regime
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRESENTES REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – ORDEM DENEGADA.
Estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, vez que há provas da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria.
A medida cautelar se justifica pela necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, tráfico de drogas e em face da apreensão entorpecente com o paciente Luiz Fernando, 1(uma) porção, pesando 7,6 g (sete gramas e seis decigramas) de maconha e 1 (uma) porção, pesando 21,4 (vinte e um gramas e quatro decigramas) de cocaína. E com paciente Joilson Balladares, 4 (quatro) porções, totalizando 25,8 (vinte e cinco gramas e oito decigramas) de maconha
Além do que, à luz do artigo 313 do CPP, mostra-se admissível a manutenção da prisão preventiva, pois, o paciente Joilson Balladares está respondendo há dois processos pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, constatando-se o risco de reiteração delitiva.
COM O PARECER – ORDEM DENEGADA
Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRESENTES REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – ORDEM DENEGADA.
Estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, vez que há provas da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria.
A medida cautelar se justifica pela necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, tráfico de drogas e em face da apreensão entorpecente com o paciente Luiz Fernando, 1(uma) porção, pesando 7,6 g (sete...
Data do Julgamento:16/07/2015
Data da Publicação:21/07/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIAS DE FATO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP - CABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas sobre a autoria delitiva, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são claros no sentido de ensejar a manutenção da condenação.
2. Não há como aplicar o princípio da bagatela imprópria, pois as circunstâncias do caso concreto não indicam a desnecessidade da punição.
3. A agravante estatuída no art. 61, II, "f", do CP é plenamente aplicável aos crimes de ameaça e contravenção penal de vias de fato, uma vez que tais infrações penais não abarcam em seus preceitos primários a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao princípio do non bis in idem.
4. Não há proibitivo legal para a aplicação de substituição da pena as contravenções penais de vias de fato. Cabível a substituição da pena corpórea por uma restritiva de direitos a ser fixada pelo juízo da execução, ressalvando-se que não se deve impor penas pecuniárias, com o intuito de não banalizar a punição dos que cometem violência nos termos da Lei Maria da Penha, conforme dispõe o artigo 17 da Lei n. 11.340/06. Diante disso, a suspensão condicional da pena reconhecida na sentença, deve ser desconstituída, uma vez que pela redação dos artigos 59, inciso IV e 77, inciso III, ambos do Código Penal, resta claro que o sursis só será aplicado nos casos em que não couber a substituição da sanção corporal por pena restritiva de direitos, tratando-se, assim, de preceito subsidiário à aplicação das penas alternativas.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, apenas para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a ser definida pelo juízo da execução penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIAS DE FATO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP - CABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas sobre a autoria delitiva, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são claros no sentido de ensejar a manutenção da condenação.
2. Não há como aplicar o princíp...
Data do Julgamento:16/07/2015
Data da Publicação:21/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DOMÉSTICO – LESÃO CORPORAL – EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – VEDAÇÃO LEGAL – RECURSO IMPROVIDO.
Não restou inequivocamente demonstrado a tese defensiva da legítima defesa, nos moldes do artigo 25, do Código Penal.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra óbice no art. 44, I do Código Penal, que veda expressamente a substituição, quando o crime é praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, sendo que preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal mantém-se a suspensão condicional da pena.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DOMÉSTICO – LESÃO CORPORAL – EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – VEDAÇÃO LEGAL – RECURSO IMPROVIDO.
Não restou inequivocamente demonstrado a tese defensiva da legítima defesa, nos moldes do artigo 25, do Código Penal.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra óbice no art. 44, I do Código Penal, que veda expressamente a substituição, quando o crime é praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, sendo que preenchidos os req...
Data do Julgamento:07/07/2015
Data da Publicação:21/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CRIME DE AMEAÇA – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – INCABÍVEL NO CASO CONCRETO – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61,II, "F", DO CP – INVIABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CRIME DE AMEAÇA – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – INCABÍVEL NO CASO CONCRETO – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61,II, "F", DO CP – INVIABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO EM FLAGRANTE – PRELIMINAR – ACOLHIDA – PACIENTE COM CRIANÇA DE 06 ANOS DE IDADE – EXIGÊNCIA DE CUIDADOS ESPECIAIS – QUESTÃO HUMANITÁRIA – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL – COM O PARECER – ORDEM CONCEDIDA.
Não se conhece de parte do habeas corpus, tendo em vista que os requisitos da prisão preventiva já foram debatidos em writ anteriormente impetrado.
Trata-se de questão humanitária em resguardo da saúde da criança, logo, não se descura da gravidade do crime, todavia, mais razoável conceder à paciente a ordem.
A medida se justifica não somente na finalidade de proteger os interesses da criança no que se refere à assistência material, mas também, resguardar os direitos à identidade, à convivência familiar e à assistência maternal, fundamental para boa formação em tão tenra idade.
Condições pessoais favoráveis.
Com o parecer, acolho a preliminar para o conhecimento parcial da impetração e, na parte conhecida, concedo a ordem.
Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO EM FLAGRANTE – PRELIMINAR – ACOLHIDA – PACIENTE COM CRIANÇA DE 06 ANOS DE IDADE – EXIGÊNCIA DE CUIDADOS ESPECIAIS – QUESTÃO HUMANITÁRIA – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL – COM O PARECER – ORDEM CONCEDIDA.
Não se conhece de parte do habeas corpus, tendo em vista que os requisitos da prisão preventiva já foram debatidos em writ anteriormente impetrado.
Trata-se de questão humanitária em resguardo da saúde da criança, logo, não se descura da gravidade do crime, todavia, mais razoável conceder à paciente a ordem.
A medida se justifica não somente na finalidade de p...
Data do Julgamento:02/07/2015
Data da Publicação:21/07/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – COMPROVAÇÃO VIA PROVA PERICIAL – NECESSIDADE – COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – POSSIBILIDADE.
Nos crimes cometidos com rompimento de obstáculo deve haver perícia para incidir a qualificadora. Inteligência do art. 171, do CPP. Precedentes.
É possível a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
APELAÇÃO CRIMINAL – CORRUPÇÃO DE MENORES – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO CABIMENTO – PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO – CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS – RECONHECIMENTO – REGIME PRISIONAL – ABRANDAMENTO PARA O SEMIABERTO – DETRAÇÃO PENAL – NECESSIDADE DE NOVO CÁLCULO DE PENA – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Confirma-se a condenação pelo crime de corrupção de menores se a sentença está alicerçada em provas que evidenciam que o recorrente praticou o delito contra si imputado.
O regime prisional de cumprimento da pena deve ser adequado à pena e às circunstâncias judiciais. Cabimento do regime semiaberto.
A detração penal de ser operada pelo juízo da execução penal, se depender da elaboração de novo cálculo da pena.
Recurso provido em parte.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – COMPROVAÇÃO VIA PROVA PERICIAL – NECESSIDADE – COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – POSSIBILIDADE.
Nos crimes cometidos com rompimento de obstáculo deve haver perícia para incidir a qualificadora. Inteligência do art. 171, do CPP. Precedentes.
É possível a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
APELAÇÃO CRIMINAL – CORRUPÇÃO DE MENORES – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO CABIMENTO – PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO – CONCURSO...
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – PRELIMINARES – NULIDADE POR AFRONTA AO ART. 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – AFASTADA – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – AFASTADA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, F DO CÓDIGO PENAL – BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITO – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O juízo positivo de admissibilidade da ação penal, em virtude de sua natureza interlocutória simples, prescinde de fundamentação.
Não há que se falar em inépcia da denúncia, notadamente por preencher todos os requisitos do art. 41 do CPP, quais sejam, as circunstâncias, a qualificação do acusado, a qualificação do crime e o rol de testemunhas. Se a autoria restou suficientemente demonstrada nos autos, especialmente em face da palavra da vítima, colhida em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa, não há que se falar em absolvição.
A incidência da agravante genérica do art. 61, II, "f", do Código Penal em delitos praticados em violência doméstica não induz em bis in idem porquanto não se trata de elemento integrante do tipo.
A lei Maria da Penha, em seu artigo 17, não veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mas apenas restringe a aplicação de penas de pagamento de cesta básica, prestação pecuniária ou aplicação isolada de multa, excetuando-se as demais.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – PRELIMINARES – NULIDADE POR AFRONTA AO ART. 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – AFASTADA – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – AFASTADA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, F DO CÓDIGO PENAL – BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITO – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O juízo positivo de admissibilidade da ação penal, em virtude de sua natureza interlocutória simples, prescinde de fundamentação.
Não há qu...
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – LIVRAMENTO CONDICIONAL – PRAZO DE 1/3 PREVISTO NA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS – AGRAVO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, tanto para progressão como para livramento condicional, deve-se aplicar as frações previstas na LEP, por não ser o crime de associação para o tráfico hediondo. Desta forma, em observância ao princípio da segurança jurídica, a decisão deve ser mantida para que se conceda o livramento condicional após o cumprimento de 1/3 (um terço) da pena.
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AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – LIVRAMENTO CONDICIONAL – PRAZO DE 1/3 PREVISTO NA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS – AGRAVO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, tanto para progressão como para livramento condicional, deve-se aplicar as frações previstas na LEP, por não ser o crime de associação para o tráfico hediondo. Desta forma, em observância ao princípio da segurança jurídica, a decisão deve ser mantida para que se conceda o livramento condicional após o cumprimento de 1/3 (um terço) da pena.
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:21/07/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA – EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA – NÃO CONFIGURADA – PRIVILÉGIO PREVISTO NO ARTIGO 129, §4º DO CP – INAPLICABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo suporte fático e jurídico nas provas produzidas nos autos, a apontar o acusado como autor do delito narrado na peça acusatória, mantém-se o decreto condenatório.
Não restou inequivocamente demonstrado a tese defensiva da legítima defesa, nos moldes do artigo 25, do Código Penal.
Se ausente qualquer demonstração de que o acusado tenha agido por relevante valor moral ou social, ou sob domínio de violenta emoção por injusta provocação da vítima, não há falar em reconhecimento do benefício descrito no § 4º, do art. 129, do Código Penal.
A ofensa resultante dos crimes de lesão corporal leve e de ameaça e da contravenção de vias de fato não diz respeito à violência e à grave ameaça a que se refere o inciso I do art. 44 do Código Penal, inexistindo óbice à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
A Lei Maria da Penha, em seu artigo 17, não veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mas apenas restringe a aplicação de penas de pagamento de cesta básica, prestação pecuniária ou aplicação isolada de multa, excetuando-se as demais.
Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer.
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APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA – EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA – NÃO CONFIGURADA – PRIVILÉGIO PREVISTO NO ARTIGO 129, §4º DO CP – INAPLICABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo suporte fático e jurídico nas provas produzidas nos autos, a apontar o acusado como autor do delito narrado na peça acusatória, mantém-se o decreto condenatório.
Não restou inequivocamente demonstr...
REVISÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA – TRÁFICO DE DROGAS – EVENTUALIDADE – EXPRESSIVO QUANTUM DAS ILÍCITAS SUBSTÂNCIAS – MANIFESTA ESTRUTURA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE INDENIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – ISENÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – INDEFERIMENTO – PARCIALMENTE DEFERIDA.
A flexibilização dos requisitos do art. 621, da Lei Adjetiva Penal, possibilita o conhecimento de pleito revisional, mormente quando inexistiu manifestação prévia do Tribunal de Justiça.
É aplicável ao réu primário, portador de bons antecedentes, sem comprovação de que se dedique à atividade criminosa ou que integre organização criminosa a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A primeira motivação utilizada pelo magistrado refere-se a "evidência" da integração de organização criminosa isoladamente pela quantidade de droga – 23 Kg, sem considerar sequer a natureza – maconha, entorpecente dentre os menos perniciosos se comparado ao crack e cocaína. Sem quaisquer outros elementos que indiquem a ligação com organização criminosa ou que se dedique à atividade criminosa. A segunda motivação em que se ampara o magistrado é de não haver provado não fazer parte de organização criminosa, ou seja, a exigência da prova de um fato negativo, que sabidamente deve ser rechaçado em nosso ordenamento jurídico pois consiste na chamada prova diabólica por ser impossível ou excessivamente difícil de ser produzida. Considerando a quantidade e natureza da droga, aplicada a redução em 1/4 da pena.
O regime inicial deve ser alterado em razão do novo quantum do apenamento, com fundamento no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, somado à natureza pouco perniciosa do entorpecente, e ainda em quantidade considerável mas não vultosa. Fixo o regime inicial aberto.
Incabível a substituição por penas restritivas de direito, apesar do patamar do apenamento, em razão da considerável quantidade de entorpecente e das circunstâncias judiciais sopesadas como negativas. Considero ainda a finalidade de levar o entorpecente a outro estado da federação, o que majoraria a pena, a meu ver, contudo incabível o reformatio in pejus sem o recurso Ministerial. Logo, não recomendável a referida substituição para que se atinja as finalidades de prevenção e repressão em face da gravidade concreta do crime praticado.
Ausente prejuízo ao requerente, não há falar em indenização do art. 630, do Código de Processo Penal.
Refuta-se o pleito de isenção das custas processuais se não comprovada a hipossuficiência financeira, mormente quando o acusado é defendido por advogado particular durante todo o processo.
Revisão Criminal parcialmente deferida.
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REVISÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA – TRÁFICO DE DROGAS – EVENTUALIDADE – EXPRESSIVO QUANTUM DAS ILÍCITAS SUBSTÂNCIAS – MANIFESTA ESTRUTURA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE INDENIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – ISENÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – INDEFERIMENTO – PARCIALMENTE DEFERIDA.
A flexibilização dos requisitos do art. 621, da Lei Adjetiva Penal, possibilita o conhecimento de pleito revisional, mormente quando inexistiu manifestação prévia do Tribunal de Justiça.
É aplic...
Data do Julgamento:10/06/2015
Data da Publicação:21/07/2015
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS – FURTO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA - CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO COMPROVADAS – CONSTRIÇÃO CAUTELAR MANTIDA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA.
I - Inexiste constrangimento ilegal a ser sanado quando a prisão preventiva encontra-se calcada nos pressupostos e requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (fumus comissi delicti e periculum libertatis). No caso em concreto, presentes prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, demonstrou-se a necessidade da segregação cautelar para fins de se garantir a ordem pública, haja vista a possibilidade de reiteração delitiva do paciente que, além de reincidente específico em crimes contra o patrimônio, possui extensa ficha criminal. Além disso, não trouxe aos autos prova de residência e trabalho fixo;
II - Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando o risco de reiteração delitiva e as demais circunstâncias concretamente analisadas demonstraram que não seriam suficientes para o acautelamento da ordem pública;
III- Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS – FURTO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA - CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO COMPROVADAS – CONSTRIÇÃO CAUTELAR MANTIDA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA.
I - Inexiste constrangimento ilegal a ser sanado quando a prisão preventiva encontra-se calcada nos pressupostos e requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (fumus comissi delicti e periculum libertatis). No caso em concreto, presentes prova da materialidade delitiva e...