E M E N T A-CONFLITO DE JURISDIÇÃO - FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR - ADOLESCENTE QUE ATUA NA PRÁTICA DELITIVA - COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL RESIDUAL - PROCEDÊNCIA. A adolescente atuou na prática criminosa, de modo que a sua menoridade não foi fundamental para a ação delituosa, sendo crime praticado com o auxílio da própria adolescente, que , ademais , responderá e procedimento da Vara Especializada da Infância, com possível aplicação de medidas simultâneas socioeducativas e de proteção. Não se trata o caso de hipótese a demandar foro especial, nos termos da Resolução n. 107 de de 30 de abril de 2014, não havendo que se falar em competência da Vara Especializada de Crimes contra Crianças. Com o parecer. Conflito procedente para retorno dos autos ao Juízo da 4ª Vara Criminal de Campo Grande.
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E M E N T A-CONFLITO DE JURISDIÇÃO - FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR - ADOLESCENTE QUE ATUA NA PRÁTICA DELITIVA - COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL RESIDUAL - PROCEDÊNCIA. A adolescente atuou na prática criminosa, de modo que a sua menoridade não foi fundamental para a ação delituosa, sendo crime praticado com o auxílio da própria adolescente, que , ademais , responderá e procedimento da Vara Especializada da Infância, com possível aplicação de medidas simultâneas socioeducativas e de proteção. Não se trata o caso de hipótese a demandar foro especial, nos termos da Resolução n. 10...
Data do Julgamento:25/11/2014
Data da Publicação:27/11/2014
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO EM CONCURSO COM HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA - TRÂNSITO - EMBRIAGUEZ - ALTA VELOCIDADE - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - PRETENDIDA A REVOGAÇÃO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA - INOCORRÊNCIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA - NECESSIDADE DA PRISÃO PARA SALVAGUARDAR A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. A prisão cautelar exige presença dos pressupostos e requisitos legais constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal, e in casu, ela deve ser mantida, porque evidenciado pela confissão extrajudicial do paciente que este atentou contra a vida das vítimas, após ter ficado horas consumindo bebida alcoolica e conduzir sua camionete em alta velocidade, veio a colidir com a motocicleta em que se encontravam as vítimas. Estão presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do paciente, e a segregação se justifica pelo resguardo da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal, especialmente porque o paciente é reincidente específico em delitos dessa estirpe, tanto que responde pelo crime descrito no art. 306 do CTB nos autos n.º 007116-57.2013.8.12.0110, e isso indica a real possibilidade de ele voltar a delinquir, se solto. As condições favoráveis não são suficientes por si só para concessão da liberdade, quando presentes os requisitos previstos no artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ em habeas corpus desta corte (HC 226.621/MS). Com o parecer. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO EM CONCURSO COM HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA - TRÂNSITO - EMBRIAGUEZ - ALTA VELOCIDADE - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - PRETENDIDA A REVOGAÇÃO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA - INOCORRÊNCIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA - NECESSIDADE DA PRISÃO PARA SALVAGUARDAR A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. A prisão...
Data do Julgamento:25/11/2014
Data da Publicação:27/11/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
E M E N T A-HABEAS CORPUS - PROCESSUAL PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MEDIDAS CAUTELARES - INEFICAZES E INADEQUADAS - ORDEM DENEGADA. É de ser mantida a decisão que decreta a prisão preventiva para garantia da ordem pública, com fundamento na gravidade do delito e periculosidade concreta do agente, evidenciada pelas circunstâncias do fato e do modus operandi. Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime.
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E M E N T A-HABEAS CORPUS - PROCESSUAL PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MEDIDAS CAUTELARES - INEFICAZES E INADEQUADAS - ORDEM DENEGADA. É de ser mantida a decisão que decreta a prisão preventiva para garantia da ordem pública, com fundamento na gravidade do delito e periculosidade concreta do agente, evidenciada pelas circunstâncias do fato e do modus operandi. Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à preven...
E M E N T A- CONFLITO DE JURISDIÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES - ADOLESCENTE QUE ATUA NA PRÁTICA DELITIVA - COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL RESIDUAL - PROCEDÊNCIA. O adolescente atuou na prática criminosa, de modo que a sua menoridade não foi fundamental para a ação delituosa, sendo crime praticado com o auxílio do próprio adolescente, que , ademais , responderá e procedimento da Vara Especializada da Infância, com possível aplicação de medidas simultâneas socioeducativas e de proteção. Não se trata o caso de hipótese a demandar foro especial, nos termos da Resolução n. 107 de de 30 de abril de 2014, não havendo que se falar em em competência da Vara Especializada de Crimes contra Crianças. Contra o parecer. Conflito procedente para retorno dos autos ao Juízo da 6ª Vara Criminal de Campo Grande.
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E M E N T A- CONFLITO DE JURISDIÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES - ADOLESCENTE QUE ATUA NA PRÁTICA DELITIVA - COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL RESIDUAL - PROCEDÊNCIA. O adolescente atuou na prática criminosa, de modo que a sua menoridade não foi fundamental para a ação delituosa, sendo crime praticado com o auxílio do próprio adolescente, que , ademais , responderá e procedimento da Vara Especializada da Infância, com possível aplicação de medidas simultâneas socioeducativas e de proteção. Não se trata o caso de hipótese a demandar foro especial, nos termos da...
Data do Julgamento:25/11/2014
Data da Publicação:27/11/2014
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A-CONFLITO DE JURISDIÇÃO - ROUBO (ART. 157, § 2º, INCISO II DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENORES - ADOLESCENTE QUE ATUA NA PRÁTICA DELITIVA - COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL RESIDUAL - PROCEDÊNCIA. O adolescente atuou na prática criminosa, de modo que a sua menoridade não foi fundamental para a ação delituosa, sendo crime praticado com o auxílio do próprio adolescente que, ademais, responderá a procedimento da Vara Especializada da Infância, com possível aplicação de medidas simultâneas socioeducativas e de proteção. Não se trata o caso de hipótese a demandar foro especial, nos termos da Resolução n. 107 de de 30 de abril de 2014, não havendo que se falar em em competência da Vara Especializada de Crimes contra Crianças. Com o parecer. Conflito procedente para retorno dos autos ao Juízo da 2ª Vara Criminal de Campo Grande.
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E M E N T A-CONFLITO DE JURISDIÇÃO - ROUBO (ART. 157, § 2º, INCISO II DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENORES - ADOLESCENTE QUE ATUA NA PRÁTICA DELITIVA - COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL RESIDUAL - PROCEDÊNCIA. O adolescente atuou na prática criminosa, de modo que a sua menoridade não foi fundamental para a ação delituosa, sendo crime praticado com o auxílio do próprio adolescente que, ademais, responderá a procedimento da Vara Especializada da Infância, com possível aplicação de medidas simultâneas socioeducativas e de proteção. Não se trata o caso de hipótese a demandar foro especial, nos termos da Resol...
Data do Julgamento:25/11/2014
Data da Publicação:27/11/2014
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Roubo Majorado
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE DA DROGA RECONHECIDA EM DESFAVOR DO APELADO - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS - DROGA ENCONTRADA NO INTERIOR DE TRANSPORTE PÚBLICO INTERESTADUAL - DEMONSTRADO O DOLO DE EFETUAR TRANSPORTE PARA OUTRO ESTADO - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS - DESNECESSIDADE DA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS - PEDIDO DE AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - No âmbito dos delitos penais de tráfico de drogas, para a fixação da pena-base, deve haver valoração das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal e, sobretudo, das previstas na redação do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, intituladas como circunstâncias preponderantes, que ganham maior relevo na primeira fase da dosimetria da pena, dentre as quais está inserida a "quantidade de entorpecente apreendido". A exasperação da pena-base deve estar em consonância exclusivamente em razão da quantidade de droga apreendida em poder do apelante (14,700 Kg de maconha), situação que é plenamente capaz de ensejar a elevação da reprimenda base acima do mínimo legal. II - Para aplicação do parágrafo 4º do art. 33 da Lei de Drogas, devem ser obedecidos todos os requisitos, como a primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividade criminosa e não integrar a organização criminosa.Segundo consta dos autos, o apelante preenche todos os requisitos do artigo. III - Para configurar a incidência da causa de aumento de pena estabelecida no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, basta que o crime seja cometido no interior de transporte público interestadual, independentemente da intenção do agente em disseminar a droga entre os demais passageiros. Na situação particular, o apelado foi surpreendido no interior de um ônibus, carregando consigo determinada quantidade de substância entorpecentes, que estava armazenada em sua mala de viagem. Essa situação, por si só, é capaz de ensejar o aumento de pena pela aplicação da causa de aumento do art. 40, III da Lei 11.343/2006. IV - Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não é necessário a efetiva transposição de fronteiras estaduais, bastando, para tanto, a mera intenção do agente em transportar a substância entorpecente para outro Estado da Federação. No caso, as provas produzidas no processo foram claras em sinalizar que o apelado ostentava a intenção de transportar a droga para o Estado de Goiás, razão pela qual se faz plenamente lícita a incidência dessa causa de aumento. RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS - AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - PRETENSÃO REFUTADA - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PRISÃO - REGIME SEMIABERTO FIXADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA QUE INVIABILIZA TAL PRETENSÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O tráfico de drogas, segundo expressa disposição constitucional (art. 5º, inciso XLIII), é considerado figura típica equiparada aos crimes hediondos definidos em lei, sujeitando-se, por consequência, ao tratamento dispensado a tais delitos. II - O regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para o semiaberto, dada a quantidade da droga e da pena, em respeito ao art. 33, §2º, "b" do Código Penal. III - A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito reclama a necessidade do preenchimento cumulativo dos requisitos legais do art. 44 do Código Penal.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE DA DROGA RECONHECIDA EM DESFAVOR DO APELADO - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS - DROGA ENCONTRADA NO INTERIOR DE TRANSPORTE PÚBLICO INTERESTADUAL - DEMONSTRADO O DOLO DE EFETUAR TRANSPORTE PARA OUTRO ESTADO - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS - DESNECESSIDADE DA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS - PEDIDO DE AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - No âmbito dos delitos penais de tr...
Data do Julgamento:16/10/2014
Data da Publicação:24/10/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO PRIVILEGIADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - AUMENTO DO QUANTUM REFERENTE AO FURTO PRIVILEGIADO E À TENTATIVA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso em análise, não se aplica o princípio da insignificância, pois apesar do valor dos objetos furtados (R$ 365,00), o o delito foi qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo, demonstrando a agravada ofensividade da conduta do agente, o que por si impede a aplicação do referido princípio. Além disso, a folha de antecedentes do acusado demonstra que possui diversos processos instaurados em seu desfavor. A aplicação desavisada do referido princípio somente poderia servir para estimular, com maior intensidade ainda, a injustificada e desmedida tolerância social com o crime e com o criminoso, contribuindo com o descrédito da Justiça, ao relevar condutas que, ainda que não se revelem como grandes delitos contra o patrimônio, são praticados por indivíduos que insistem em perturbar a paz e a harmonia social. 2. Considerando que o bem objeto de furto possui valor abaixo do salário mínimo à época, pode, portanto, ser considerado de pequeno valor, para fins de incidência do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal. Mantém-se a substituição da pena de reclusão pela de detenção, porquanto adequado ao caso concreto, uma vez que deve ser considerada a reprovabilidade da conduta do réu. 3. No que se refere ao quantum aplicado em virtude da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal, deve-se considerar o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais a ação delituosa se aproximar da consumação, menor será a redução imposta. Na hipótese, o iter criminis foi praticamente todo percorrido pelo agente, pois esteve bem próximo de conseguir obter a "res furtiva" e só não conseguiu porque foi surpreendida pelo alarme do estabelecimento, bem como pelo segurança, sendo acertada a aplicação no patamar de 1/3. 4. Com o parecer, recurso não provido.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO PRIVILEGIADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - AUMENTO DO QUANTUM REFERENTE AO FURTO PRIVILEGIADO E À TENTATIVA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso em análise, não se aplica o princípio da insignificância, pois apesar do valor dos objetos furtados (R$ 365,00), o o delito foi qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo, demonstrando a agravada ofensividade da conduta do agente, o que por si impede a aplicação do referido princípio. Além disso, a folha de antecedentes do acusado demonstra que possui diversos proce...
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO - PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA PENA DE MULTA - AFASTAMENTO DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS CONSIDERADAS NEGATIVAS - PERMANÊNCIA DOS MAUS ANTECEDENTES - QUANTUM DE APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - FIXAÇÃO EM 1/6 - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não restando dúvidas de que o apelante subtraiu uma cadeira, mediante rompimento de obstáculo e escalada, não há falar em absolvição do crime de furto qualificado. Inexistindo fundamentação plausível quanto às circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade e comportamento da vítima, deve ser reduzida a pena-base para montante adequado, justo e suficiente para a reprovação e prevenção do delito. Aplica-se o quantum de aumento de pena em 1/6, pela agravante da reincidência, por ser necessário e suficiente para a prevenção e reprovação do delito. Verificado que o agente é reincidente, mas sua pena restou inferior a 04 anos e possui apenas uma circunstância judicial negativa, é cabível a fixação do regime prisional semiaberto (enunciado n. 269 da Súmula do STJ).
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO - PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA PENA DE MULTA - AFASTAMENTO DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS CONSIDERADAS NEGATIVAS - PERMANÊNCIA DOS MAUS ANTECEDENTES - QUANTUM DE APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - FIXAÇÃO EM 1/6 - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não restando dúvidas de que o apelante subtraiu uma cadeira, mediante rompimento de obstáculo e escalada, não há falar em absolvição do crime de furto qualificado. Inexistindo fundamen...
E M E N T A-HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS - PRISÃO PREVENTIVA - SEGREGAÇÃO FUNDADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - NÃO VERIFICADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - CONFIGURADO - LIMINAR RATIFICADA - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. A decisão que decreta a segregação provisória deve estar baseada em elementos concretos, demonstrando a real necessidade da medida extrema, sempre quando constatada a presença dos pressupostos e requisitos legais constantes do artigo 312 e seguintes, do Código de Processo Penal. No caso, embora presentes os indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, por nosso ordenamento jurídico vigente tratar da prisão cautelar como medida excepcional, sendo a regra a liberdade, a gravidade do crime praticado, não justifica, no presente momento, a prisão preventiva da paciente, visto que não demonstra nocividade suficiente para aplicação de medida extrema, não havendo indícios de que solta, poderá influenciar na instrução processual, a considerar que, do delito, nenhum dano concreto foi gerado e não foi praticado mediante violência ou grave ameaça a pessoa. CONTRA O PARECER - CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM E APLICO CUMULATIVAMENTE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.
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E M E N T A-HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS - PRISÃO PREVENTIVA - SEGREGAÇÃO FUNDADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - NÃO VERIFICADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - CONFIGURADO - LIMINAR RATIFICADA - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. A decisão que decreta a segregação provisória deve estar baseada em elementos concretos, demonstrando a real necessidade da medida extrema, sempre quando constatada a presença dos pressupostos e requisitos legais constantes do artigo 312 e seguintes, do Código de Processo Penal. No caso, embora pres...
E M E N T A-HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E CORRUPÇÃO DE MENOR - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - PECULIARIDADES DA CAUSA - PLURALIDADE DE RÉUS E EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE CITAÇÃO - LIMITE DA RAZOABILIDADE NÃO ULTRAPASSADO - ORDEM DENEGADA. O prazo para a conclusão da instrução processual não é absoluto, fatal e improrrogável, e pode ser dilatado ante a peculiaridade do caso concreto, o que torna razoável e justificada a demora no encerramento da instrução criminal, de modo a afastar o alegado constrangimento ilegal. Diante da complexidade do feito, ou seja, pluralidade de crimes (04) e de denunciados (05), estando alguns destes soltos e outros presos, necessitando ser expedidos mandados e edital de citação, tem-se como justificado certo atraso na formação da culpa.
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E M E N T A-HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E CORRUPÇÃO DE MENOR - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - PECULIARIDADES DA CAUSA - PLURALIDADE DE RÉUS E EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE CITAÇÃO - LIMITE DA RAZOABILIDADE NÃO ULTRAPASSADO - ORDEM DENEGADA. O prazo para a conclusão da instrução processual não é absoluto, fatal e improrrogável, e pode ser dilatado ante a peculiaridade do caso concreto, o que torna razoável e justificada a demora no encerramento da instrução criminal, de modo a afastar o alegado constrangimento ilegal. Diante da comple...
Data do Julgamento:24/11/2014
Data da Publicação:26/11/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A- HABEAS CORPUS PREVENTIVO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVANTE - ORDEM DENEGADA. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria da conduta delituosa, além da necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, pois o paciente, em tese, participou de um crime de homicídio qualificado, dando fuga ao corréu; está foragido desde a decretação da prisão; responde a outra ação penal, sendo, ainda, duplamente reincidente, o que demonstra sua periculosidade, a probabilidade de voltar a delinquir e de frustar eventual cumprimento de pena, caso seja condenado, não há falar em revogação da prisão preventiva, sendo irrelevantes as condições pessoais que eventualmente lhe sejam favoráveis.
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E M E N T A- HABEAS CORPUS PREVENTIVO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVANTE - ORDEM DENEGADA. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria da conduta delituosa, além da necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, pois o paciente, em tese, participou de um crime de homicídio qualificado, dando fuga ao corréu; está foragido desde a decretação da prisão; responde a outra ação penal, sendo, ainda, duplamente reincidente, o...
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – CONDUTA RELEVANTE – CONTUMÁCIA EM PRÁTICAS DELITUOSAS – EXPURGO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE – MANUTENÇÃO DA PENA-BASE APLICADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. O valor total do prejuízo patrimonial causado à vítima não deve ser o único parâmetro para a análise da lesividade da conduta. Para configuração do delito bagatelar, a jurisprudência dos Tribunais Superiores assentou ser imprescindível a análise prudente e criteriosa dos seguintes elementos: (I) a mínima ofensividade da conduta do agente; (II) a ausência total de periculosidade social da ação; (III) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada. No caso em análise, a ré dá mostras de fazer das práticas criminosas o seu modo de vida, logo, seu comportamento não deve ser considerado insignificante, demonstrando-se a necessidade da tutela penal. A reiteração delitiva tem sido compreendida como obstáculo inicial à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal.
2. Deve ser respeitada a discricionariedade atribuída pelo art. 59 do CP ao julgador monocrático, contudo as moduladoras devem estar amparadas em dados concretos da conduta do agente em relação à prática criminosa em julgamento. De igual sorte, os fundamentos devem estar identificados simetricamente ao significado de cada uma das moduladoras.
3. No que tange a circunstância judicial referente a conduta social da ré não há elementos idôneos para considerá-la como negativa.
4. Na valoração da circunstância judicial da personalidade, deve o julgador valer-se de elementos contidos nos autos que possam servir para aferir a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito, todavia, não há elementos idôneos para considerá-la negativa.
5. Em parte com o parecer, dou provimento parcial ao recurso para expurgar as moduladoras referentes à conduta social e personalidade, permanecendo como negativa as circunstâncias do crime. Mantenho a majoração aplicada pelo magistrado 01 (um) mês de reclusão , pois mostra-se proporcional e razoável à reprovação da conduta.
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APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – CONDUTA RELEVANTE – CONTUMÁCIA EM PRÁTICAS DELITUOSAS – EXPURGO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE – MANUTENÇÃO DA PENA-BASE APLICADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. O valor total do prejuízo patrimonial causado à vítima não deve ser o único parâmetro para a análise da lesividade da conduta. Para configuração do delito bagatelar, a jurisprudência dos Tribunais Superiores assentou ser imprescindível a análise prudente e criteriosa dos seguintes elementos: (I) a mínima ofensividade da condu...
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADOS - FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO - RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstradas a materialidade e autoria delitivas do crime de furto, mormente pelo depoimento das testemunhas, que se mostram coerentes e harmônicas com o restante do acervo probatório, a manutenção da condenação é medida que se impõe. Ademais, nos delitos patrimoniais, a apreensão da coisa subtraída em poder do acusado gera a presunção de sua responsabilidade, invertendo o ônus da prova. Logo, cabia ao apelante comprovar a origem lícita da posse sobre a bem, o que ele não logrou fazer ao longo do feito, já que nenhuma prova foi produzida a confirmar a versão apresentada. Com o parecer, recurso não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADOS - FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO - RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstradas a materialidade e autoria delitivas do crime de furto, mormente pelo depoimento das testemunhas, que se mostram coerentes e harmônicas com o restante do acervo probatório, a manutenção da condenação é medida que se impõe. Ademais, nos delitos patrimoniais, a apreensão da coisa subtraída em poder do acusado gera a presunção de sua responsabilidade, invertendo o ônus da prova. Logo, cabia ao apelante comprovar a origem lícita da posse sobre a bem, o que ele não logrou...
E M E N T A -VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA E LESÃO CORPORAL - PRELIMINARES: 1. CERCEAMENTO DE DEFESA - DECRETO DA REVELIA SEM A DEVIDA DILIGÊNCIA PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU - RÉU QUE, EMBORA CITADO, NÃO COMPARECEU AO PROCESSO PARA INFORMAR MUDANÇA DE ENDEREÇO - ARTIGO 367 DO CPP - 2. NULIDADE NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - ATO QUE PRESCINDE DE AMPLA FUNDAMENTAÇÃO 3. NULIDADE DO FEITO DIANTE DA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI 11.340/06 - AUDIÊNCIA QUE NÃO DEVE SER DESIGNADA EX OFFICIO E QUE, PARA SER REALIZADA, IMPÕE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA NO INTUITO DE RETRATAR-SE - 4. NULIDADE PROCESSUAL POR NÃO TER SIDO OPORTUNIZADA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - VEDAÇÃO LEGAL QUANTO À APLICAÇÃO DA LEI 9.099/95 NOS FEITOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINARES AFASTADAS. 1. Nos termos previstos no artigo 367 do CPP, resta autorizada a decretação da revelia do réu que, citado, muda de endereço e deixa de comunicar ao juízo. 2. A decisão de recebimento da denúncia prescinde de fundamentação exaustiva. 3. A audiência prevista no art. 16 da Lei n.º 11.340/06, deve ser designada somente nos casos em que houver a prévia manifestação da vítima na intenção de retratar-se, o que, em caso contrário, como no caso destes autos, não recomenda a realização deste ato, sob pena de constrangimento ilegal à mulher, vítima de violência doméstica e familiar, pois configuraria ato de 'ratificação' da representação, inadmissível na espécie. 4.Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, não se aplicam as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo. MÉRITO - 5. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA - CONDENAÇÃO MANTIDA - 6. RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA - EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADA - 7. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO (ART. 129, § 4º, DO CP) - INCABÍVEL - 8. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICABILIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO FATO - 9. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 5. Não há falar em absolvição - dos crimes de lesão corporal e ameaça, praticados em situação de violência doméstica -, quando a autoria e materialidade delitiva restaram cabalmente demonstradas, principalmente pelas declarações da vítima e o depoimento de testemunha ocular das agressões e ameaça sofridas por aquela, bem como pelo exame de corpo de delito que foi realizado. 6. Não se conhece a excludente da legítima defesa - prevista no artigo 25 do CP - quando não há nenhuma prova nos autos de que o réu, ao perpetrar a ação delitiva, agiu no intuito de repelir "injusta agressão". 7. Incabível o reconhecimento do privilégio contido no parágrafo 4º, do art. 129, do Código Penal , quando não se demonstra que o agente agiu motivado por relevante valor moral ou social, ou sob domínio de violenta emoção, após injusta provocação da vítima. 8. Inaplicável o princípio da bagatela imprópria quando não se tem notícia de ter havido a reconciliação familiar. 9. O artigo 44, I, do Código Penal, veda expressamente a possibilidade de substituição da pena nos delitos praticados com violência ou grave ameaça.
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E M E N T A -VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA E LESÃO CORPORAL - PRELIMINARES: 1. CERCEAMENTO DE DEFESA - DECRETO DA REVELIA SEM A DEVIDA DILIGÊNCIA PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU - RÉU QUE, EMBORA CITADO, NÃO COMPARECEU AO PROCESSO PARA INFORMAR MUDANÇA DE ENDEREÇO - ARTIGO 367 DO CPP - 2. NULIDADE NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - ATO QUE PRESCINDE DE AMPLA FUNDAMENTAÇÃO 3. NULIDADE DO FEITO DIANTE DA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI 11.340/06 - AUDIÊNCIA QUE NÃO DEVE SER DESIGNADA EX OFFICIO E QUE, PARA SER REALIZADA, IMPÕE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA VÍTI...
Data do Julgamento:01/04/2014
Data da Publicação:22/04/2014
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A-HABEAS CORPUS - DISPARO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - NÃO COMPROVAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES - INCABÍVEL - ORDEM DENEGADA. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria da conduta delituosa, além da necessidade de garantir a ordem pública, pois o paciente, em tese, praticou os crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e disparo; possui várias passagens policiais, inclusive, pelo crime de ameaça e é reincidente (homicídio qualificado tentado), sendo certo que estava em livramento condicional e, a princípio, descumpriu com a condição de "não portar arma de qualquer espécie", o que demonstra sua periculosidade e a probabilidade de voltar a delinquir, não há falar em revogação da prisão preventiva. O habeas corpus é um instrumento simples e não possui fase própria de instrução, razão pela qual os documentos necessários para análise das questões postas devem ser acostados junto à petição inicial. Estando a prisão preventiva de acordo com os requisitos contidos no art. 313, incisos I e II, do CPP, não há falar em substituição desta por medidas cautelares, as quais se revelariam inadequadas e insuficientes (art. 310, II, CPP).
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E M E N T A-HABEAS CORPUS - DISPARO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - NÃO COMPROVAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES - INCABÍVEL - ORDEM DENEGADA. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria da conduta delituosa, além da necessidade de garantir a ordem pública, pois o paciente, em tese, praticou os crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e disparo; possui várias passagens policiais, inclusive, pelo crime de ameaça e é reinciden...
Data do Julgamento:24/11/2014
Data da Publicação:26/11/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA E VIAS DE FATO - PRELIMINARES DE NULIDADE - REJEITADAS - MÉRITO - CONDENAÇÃO MANTIDA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA - BAGATELA IMPRÓPRIA - NÃO APLICÁVEL - APLICABILIDADE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, 'F', DO CP - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO CONFIGURADA - INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso é competente o juízo da Violência Doméstica e Familiar para processar o feito, pois estão presentes os requisitos cumulativos para a incidência da Lei n.º 11.340/06, quais sejam: a relação íntima de afeto, a motivação de gênero e a situação de vulnerabilidade, pois o agressor é ex-companheiro da vítima, assim, prescindível de coabitação. 2. A ausência de realização da audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 não gera nulidade nos casos em que inexistir qualquer manifestação da vítima no sentido de se retratar da anterior representação. 3. A decisão que recebe a denúncia tem forma interlocutória e, por esta razão, não se qualifica nem se equipara a ato de caráter decisório, para os fins a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dessa forma, o juízo positivo de admissibilidade da acusação penal prescinde de fundamentação complexa. No mais, sabe-se que a superveniência de sentença condenatória torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do art. 41 da Lei n. 11.340/2006, afastando a aplicação do art. 89 da Lei n. 9.099/95 no que tange aos crimes de violência doméstica ou familiar contra a mulher não sendo, desta forma, admissível a suspensão do processo em casos assemelhados aos dos autos (HC 106.212/MS, Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 24/03/2011). Preliminares afastadas. 5. MÉRITO: É certo que, os relatos harmônicos e firmes prestados pela vítima, os quais possuem grande relevância nos casos de violência doméstica, são suficientes para manter o édito condenatório, especialmente se considerado que a versão apresentada pela ofendida é corroborada por outro testemunho, não havendo que se falar, portanto, em insuficiência do conjunto probatório. 6. Afasta-se a tese acerca da excludente de ilicitude da legítima defesa, eis que não restou demonstrado quaisquer indícios de que tenha ocorrido agressão injusta, atual e iminente, tampouco o emprego e o uso moderado dos meios necessários para repeli-la. 7. Crime praticado com grave ameaça e vias de fato, logo inaplicável o Princípio da "Bagatela Imprópria". 8. O réu negou a pratica dos delitos tanto na fase inquisitiva como em juízo, ocasião em que narrou que as vias de fato teriam decorrido de atitude para evitar suposta investida da vítima contra sua pessoa. Confissão qualificada que afasta a aplicação da atenuante. 9. A agravante estatuída no art. 61, II, "f", do CP é plenamente aplicável aos crimes de ameaça e as contravenções penais de vias de fato, desde que perpetrados no âmbito da violência doméstica, uma vez que tais infrações não abarcam em seus preceitos primários a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao Princípio do non bis in idem. 10. Conquanto pese tratar-se de indivíduo primário e a pena infligida ser inferior a quatro anos, não se deve olvidar que as presentes práticas foram desempenhadas com emprego de violência e grave ameaça, o que, por si só, obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Com o parecer, rejeito as preliminares e, no mérito, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA E VIAS DE FATO - PRELIMINARES DE NULIDADE - REJEITADAS - MÉRITO - CONDENAÇÃO MANTIDA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA - BAGATELA IMPRÓPRIA - NÃO APLICÁVEL - APLICABILIDADE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, 'F', DO CP - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO CONFIGURADA - INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso é competente o juízo da Violência Doméstica e Familiar para processar o feito, pois estão presentes os req...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - VÍTIMA AGREDIDA E TORTURADA POR POLICIAL MILITAR - AGRESSOR QUE NÃO AGIU NA QUALIDADE DE AGENTE PÚBLICO QUANDO DA PRÁTICA DO CRIME - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE CAPAZ DE ENSEJAR DIREITO À REPARAÇÃO A SER PAGA PELO ENTE PÚBLICO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Havendo prova clara no sentido de que o agente, ainda que policial militar, não atuou nesta qualidade quando agrediu e torturou a vítima (autor), descabe falar em configuração de responsabilidade civil objetiva do Estado, tampouco em dever deste ente de indenizar pelos danos morais injustamente suportados. Isto porque o art. 37, § 6º, da CF, dispõe que as pessoas jurídicas de direito público somente serão responsabilizadas pelos danos que seus agentes causarem a terceiros quando agirem nesta qualidade, o que não se coaduna com a situação exposta na presente demanda.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - VÍTIMA AGREDIDA E TORTURADA POR POLICIAL MILITAR - AGRESSOR QUE NÃO AGIU NA QUALIDADE DE AGENTE PÚBLICO QUANDO DA PRÁTICA DO CRIME - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE CAPAZ DE ENSEJAR DIREITO À REPARAÇÃO A SER PAGA PELO ENTE PÚBLICO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Havendo prova clara no sentido de que o agente, ainda que policial militar, não atuou nesta qualidade quando agrediu e torturou a vítima (autor), descab...
Data do Julgamento:11/11/2014
Data da Publicação:11/11/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
E M E N T A - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE REDEFINIÇÃO DO QUANTUM DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - RECURSO INTEMPESTIVO - CONHECIDO DE OFÍCIO - O AGRAVANTE DEMONSTROU TER CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA SUPORTAR A PENA PECUNIÁRIA - REPRIMENDA DEVE GUARDAR RELAÇÃO ENTRE A REPROVAÇÃO DA CONDUTA E A PREVENÇÃO GERAL - PENA FIXADA COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO. PRECEDENTE DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. I - O prazo recursal do agravo é peremptório e não admite ampliação e nem convenção dos litigantes a respeito. Matéria impugnada atingida pela preclusão. Irresignação intempestiva. II - a pena pecuniária deve ter impacto na vida do reeducando, sob pena de ser inservível para a conscientização do ato criminoso e para a prevenção especial de novos crimes, mantendo-se aplicável à reprovação e prevenção do crime. A pena deve "simultaneamente, castigar o condenado pelo mal praticado e evitar a pratica de novos crimes, tanto em relação ao criminoso como no tocante a sociedade" III - O agravante, pois, deve se conscientizar de que se trata do cumprimento de uma pena de modo mais brando, ou seja, fora da prisão, razão pela qual deve se esforçar ao máximo - ainda que tenha que fazer horas extras ou "bicos" para aumentar a atual renda - para cumpri-la da forma estabelecida judicialmente. Deve, pois, buscar dignificar-se cada vez mais através do trabalho, assegurando, mediante seu próprio esforço, que está apto ao convívio social novamente. IV - De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a pena restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária deve ser calculada com base no valor do salário-mínimo vigente à época do pagamento.
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E M E N T A - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE REDEFINIÇÃO DO QUANTUM DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - RECURSO INTEMPESTIVO - CONHECIDO DE OFÍCIO - O AGRAVANTE DEMONSTROU TER CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA SUPORTAR A PENA PECUNIÁRIA - REPRIMENDA DEVE GUARDAR RELAÇÃO ENTRE A REPROVAÇÃO DA CONDUTA E A PREVENÇÃO GERAL - PENA FIXADA COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO. PRECEDENTE DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. I - O prazo recursal do agravo é peremptório e não admite ampliação e nem convenção dos litigantes a respeito. Matéria impugnada atingida pela preclusão. Irresignação intempestiva...
Data do Julgamento:24/11/2014
Data da Publicação:26/11/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Prestação de Serviços à Comunidade
E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - INVIABILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 313 E PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - ORDEM DENEGADA. 1. Não há falar em constrangimento ilegal se o Magistrado de origem, ao decretar a conversão da prisão em flagrante em preventiva da paciente, apontou, de forma fundamentada e concreta os elementos ensejadores da necessidade dessa medida, sobretudo os destinados à garantia da ordem pública, além dos demais requisitos legais estampados no artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. O tráfico de drogas é crimes de perigo abstrato em que a probabilidade do dano é presumida pelo direito penal, visa, assim, a saúde pública que deve ser preservada.
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E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - INVIABILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 313 E PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - ORDEM DENEGADA. 1. Não há falar em constrangimento ilegal se o Magistrado de origem, ao decretar a conversão da prisão em flagrante em preventiva da paciente, apontou, de forma fundamentada e concreta os elementos ensejadores da necessidade dessa medida, sobretudo os destinados à garantia da ordem pública, além dos demais requisitos legais estampad...
Data do Julgamento:24/11/2014
Data da Publicação:26/11/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL - FURTO DE ENERGIA - PRETENDIDO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - CABÍVEL - REQUISITOS DO ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO APLICÁVEL - CONDUTA TÍPICA - NECESSÁRIA INTERVENÇÃO DO ESTADO - RECURSO PROVIDO. No caso em análise, o valor total do prejuízo patrimonial causado à vítima de quase um salário mínimo não deve ser considerado ínfimo. Além disso, o recorrido possui outro registro pelo mesmo delito. A aplicação desavisada do referido princípio somente poderia servir para estimular, com maior intensidade ainda, a injustificada e desmedida tolerância social com o crime e com o criminoso, contribuindo com o descrédito da Justiça, ao relevar condutas que, ainda que não se revelem como grandes delitos contra o patrimônio, são praticados por indivíduos que insistem em perturbar a paz e a harmonia social. Com o parecer, recurso provido.
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E M E N T A - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL - FURTO DE ENERGIA - PRETENDIDO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - CABÍVEL - REQUISITOS DO ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO APLICÁVEL - CONDUTA TÍPICA - NECESSÁRIA INTERVENÇÃO DO ESTADO - RECURSO PROVIDO. No caso em análise, o valor total do prejuízo patrimonial causado à vítima de quase um salário mínimo não deve ser considerado ínfimo. Além disso, o recorrido possui outro registro pelo mesmo delito. A aplicação desavisada do referido princípio somente poderia servir para estimular, com maior intensidade aind...