CONFLITO DE JURISDIÇÃO - RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES - ADOLESCENTES QUE ATUAM NAS PRÁTICAS DELITIVAS - COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL RESIDUAL - PROCEDÊNCIA. Na hipótese, os adolescentes atuaram nas práticas criminosas, de modo que a menoridade não foi fundamental para as ações delituosas. Logo, tendo em vista que os crimes foram praticados com o auxílio dos menores e não contra eles, nos termos do que dispõe a Resolução n. 107 de de 30 de abril de 2014, não há falar em competência da Vara Especializada para o julgamento do feito.
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CONFLITO DE JURISDIÇÃO - RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES - ADOLESCENTES QUE ATUAM NAS PRÁTICAS DELITIVAS - COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL RESIDUAL - PROCEDÊNCIA. Na hipótese, os adolescentes atuaram nas práticas criminosas, de modo que a menoridade não foi fundamental para as ações delituosas. Logo, tendo em vista que os crimes foram praticados com o auxílio dos menores e não contra eles, nos termos do que dispõe a Resolução n. 107 de de 30 de abril de 2014, não há falar em competência da Vara Especializada para o julgamento do feito.
Data do Julgamento:29/09/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Corrupção de Menores
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - COMPROVAÇÃO DA AUTORIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - NÃO PROVIDO. A autoria se comprova de toda a prova testemunhal. A vítima relatou ter sido ameaçada pelo réu. Como em muitos casos de crimes sexuais, a violência no ambiente doméstico se dá longe de testemunhas, portanto, determinante as informações repassadas pela ofendida. Assim, incabível a absolvição, pois restou provada a conduta delitiva do réu. Com o parecer, recurso não provido.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - COMPROVAÇÃO DA AUTORIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - NÃO PROVIDO. A autoria se comprova de toda a prova testemunhal. A vítima relatou ter sido ameaçada pelo réu. Como em muitos casos de crimes sexuais, a violência no ambiente doméstico se dá longe de testemunhas, portanto, determinante as informações repassadas pela ofendida. Assim, incabível a absolvição, pois restou provada a conduta delitiva do réu. Com o parecer, recurso não provido.
E M E N T A -HABEAS CORPUS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - PACIENTE UTILIZOU-SE DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO - CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS - PERICULOSIDADE DO AGENTE - NECESSIDADE DE SUA MANUTENÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. I. Mantém-se a prisão preventiva, como garantia da ordem pública, do agente indiciado pela prática de roubo circunstanciado, praticado em concurso de pessoas, com emprego de simulacro de arma de fogo, se demonstrada nos autos a gravidade concreta do crime e a sua periculosidade para o convício social. II. Ordem denegada.
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E M E N T A -HABEAS CORPUS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - PACIENTE UTILIZOU-SE DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO - CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS - PERICULOSIDADE DO AGENTE - NECESSIDADE DE SUA MANUTENÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. I. Mantém-se a prisão preventiva, como garantia da ordem pública, do agente indiciado pela prática de roubo circunstanciado, praticado em concurso de pessoas, com emprego de simulacro de arma de fogo, se demonstrada nos autos a gravidade concreta do crime e a sua periculosidade para o convício social...
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE DE MUNIÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - PERCENTUAL DE REDUÇÃO JUSTIFICADO - REGIME PRISIONAL INICIAL ABRANDADO - PROVIMENTO PARCIAL. " O tipo penal do art. 16, da Lei n 10.826/03, ao prever as condutas de possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, contempla crime de mera conduta, sendo suficiente a ação de portar ilegalmente a munição (STF; HC 109.440; MT; Segunda Turma; Rel. Min. Teori Zavascki; Julg. 10/12/2013; DJE 03/02/2014; Pág. 86)". O percentual de redução pela aplicação da causa de diminuição do artigo 33,§ 4º , da Lei 11.343/2006 pode ser definido pelo montante de droga apreendido., sendo exatamente o que fez o julgador singular no caso concreto ao reduzir a pena em 1/3, uma vez que a gente traficava 20 quilos de maconha. Inexistindo fundamentação idônea para adoção do regime prisional inicial fechado, resta o mesmo abrandado para o semiaberto.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE DE MUNIÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - PERCENTUAL DE REDUÇÃO JUSTIFICADO - REGIME PRISIONAL INICIAL ABRANDADO - PROVIMENTO PARCIAL. " O tipo penal do art. 16, da Lei n 10.826/03, ao prever as condutas de possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, contempla crime de mera c...
Data do Julgamento:07/04/2014
Data da Publicação:22/04/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO ACUSATÓRIO - CRIMES DE DESACATO E RESISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - POSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO DO RÉU - RECURSO PROVIDO. Estando a materialidade e a autoria do fato delituoso suficientemente comprovadas pelas provas existentes nos autos, ou seja, havendo certeza quanto à existência do crime e sobre quem seja o autor da conduta ilícita, é de rigor que seja pronunciado o juízo condenatório, nos limites da imputação feita na denúncia. O juiz, ao considerar negativas qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, deve fazê-lo com base em elementos sólidos que se fazem presentes no caso concreto. Se assim não o fizer, deve ser decotada a análise negativa de eventuais circunstâncias judiciais que não tenham sido analisadas dessa forma.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO ACUSATÓRIO - CRIMES DE DESACATO E RESISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - POSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO DO RÉU - RECURSO PROVIDO. Estando a materialidade e a autoria do fato delituoso suficientemente comprovadas pelas provas existentes nos autos, ou seja, havendo certeza quanto à existência do crime e sobre quem seja o autor da conduta ilícita, é de rigor que seja pronunciado o juízo condenatório, nos limites da imputação feita na denúncia. O juiz, ao considerar negativas qualquer das ci...
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - VIAS DE FATO - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE REJEITADAS - MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO - EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA - RECONHECIMENTO DO ART. 129, §4º DO CP - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, F DO CP - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Havendo meios para a defesa obter as mídias dos depoimentos coletados, não há falar em nulidade por cerceamento de defesa, em atenção ao princípio venire contra factum proprium. Precedentes. A decisão que recebe a denúncia tem forma interlocutória e, por esta razão, não se qualifica nem se equipara a ato de caráter decisório, para os fins a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. O juízo positivo de admissibilidade da acusação penal prescinde de fundamentação complexa. A superveniência de sentença condenatória torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia. Não é obrigatória a realização da audiência do artigo 16 da Lei Maria da Penha, pois não é imprescindível, sendo o caso de realização somente quando a vítima manifesta voluntária e espontaneamente o interesse em se retratar antes do recebimento da denúncia. Referida audiência não é exigida para ratificação da representação já efetuada. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do art. 41 da Lei n. 11.340/2006, afastando a aplicação do art. 89 da Lei n. 9.099/95 no que tange aos crimes de violência doméstica ou familiar contra a mulher não sendo, desta forma, admissível a suspensão do processo em casos assemelhados aos dos autos (HC 106.212/MS, Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 24/03/2011). Preliminares afastadas. Mérito. Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas sobre a autoria delitiva, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são claros no sentido de ensejar a manutenção da condenação imposta pelo Magistrado sentenciante. As provas são suficientes no sentido de comprovar que o apelante entrou em vias de fato com a ofendida, pelo que não há falar em absolvição. Afasta-se a tese acerca da excludente de ilicitude da legítima defesa, eis que não restou demonstrado quaisquer indícios de que tenha ocorrido agressão injusta, atual e iminente, tampouco o emprego e o uso moderado dos meios necessários para repeli-la. Incabível a aplicação da redução prevista no § 4º do art. 129 do CP, pois além de se tratar de lesão de natureza leve, inexiste comprovação que agiu sob violenta emoção, nem que houve injusta provocação da vítima. Há que se considerar ainda, que a substituição da pena por multa (§ 5º do art. 129 do CP), nos casos de violência doméstica mostra-se inviável por expressa vedação legal prevista no art. 17 da Lei 11.343/06. Inaplicável o princípio da insignificância ou de bagatela imprópria em razão da elevada ofensividade da conduta praticada pelo apelante, que proferiu graves ameaças contra a vítima. Embora admita a aplicação do princípio bagatelar impróprio nas situações de violência doméstica, tal situação deve ser verificada de acordo com as peculiaridades do caso concreto. A agravante estatuída no art. 61, II, "f", do CP é plenamente aplicável ao crime de vias de fato, desde que perpetrado no âmbito da violência doméstica, uma vez que tal infração não abarca em seu preceito primário a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao Princípio do non bis in idem. Não há proibitivo legal para a aplicação de substituição da pena as contravenções penais de vias de fato. Cabível a substituição da pena corpórea por uma restritiva de direitos a ser fixada pelo juízo da execução, ressalvando-se que não se deve impor penas pecuniárias, com o intuito de não banalizar a punição dos que cometem violência nos termos da Lei Maria da Penha, conforme dispõe o artigo 17 da Lei n. 11.340/06. Em parte com o parecer, rejeito as preliminares arguídas e, no mérito, dou provimento em parte ao recurso, para substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos a ser fixada pelo juízo da execução, ressalvando-se que não se deve impor penas pecuniárias.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - VIAS DE FATO - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE REJEITADAS - MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO - EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA - RECONHECIMENTO DO ART. 129, §4º DO CP - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, F DO CP - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Havendo meios para a defesa obter as mídias dos depoimentos coletados, não há falar em nulidade por cerceamento de defesa...
Data do Julgamento:04/12/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA E VIAS DE FATO - AUTORIA COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - RECURSO NÃO PROVIDO. I - Os relatos harmônicos e firmes prestados pela vítima, os quais possuem grande relevância nos casos de violência doméstica, são suficientes para manter o édito condenatório, especialmente se considerado que a versão apresentada pela ofendida é corroborada por outro testemunho, não havendo que se falar, portanto, em insuficiência do conjunto probatório. II- Demonstrada a acentuada ofensividade das ameaças e da agressão, afasta-se a possibilidade de aplicação do Princípio da Insignificância ou "Bagatela Imprópria". III- Conquanto pese tratar-se de indivíduo primário e a pena infligida ser inferior a quatro anos, não se deve olvidar que as presentes práticas foram desempenhadas com emprego de grave ameaça, o que, por si só, obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Com efeito, a ameaça para configurar crime deve ser grave a ponto de impingir temor na vítima, de forma que o teor da palavra, escrito ou gesto ameaçador é irrelevante, pois se a prática foi suficiente para amedrontar a ponto de subsumir-se ao tipo legal e receber repressão do direito penal é o bastante para incidir na vedação do inciso I do art. 44 do CP. Inaplicável a substituição. Com o parecer - não provido.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA E VIAS DE FATO - AUTORIA COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - RECURSO NÃO PROVIDO. I - Os relatos harmônicos e firmes prestados pela vítima, os quais possuem grande relevância nos casos de violência doméstica, são suficientes para manter o édito condenatório, especialmente se considerado que a versão apresentada pela ofendida é corroborada por outro testemunho, não havendo que se falar, portanto, em...
CONFLITO DE JURISDIÇÃO - ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - ADOLESCENTES QUE ATUAM NAS PRÁTICAS DELITIVAS - COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL RESIDUAL - PROCEDÊNCIA. Na hipótese, os adolescentes atuaram nas práticas criminosas, de modo que a menoridade não foi fundamental para as ações delituosas. Logo, tendo em vista que os crimes foram praticados com o auxílio dos menores e não contra eles, nos termos do que dispõe a Resolução n. 107 de de 30 de abril de 2014, não há falar em competência da Vara Especializada para o julgamento do feito.
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CONFLITO DE JURISDIÇÃO - ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - ADOLESCENTES QUE ATUAM NAS PRÁTICAS DELITIVAS - COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL RESIDUAL - PROCEDÊNCIA. Na hipótese, os adolescentes atuaram nas práticas criminosas, de modo que a menoridade não foi fundamental para as ações delituosas. Logo, tendo em vista que os crimes foram praticados com o auxílio dos menores e não contra eles, nos termos do que dispõe a Resolução n. 107 de de 30 de abril de 2014, não há falar em competência da Vara Especializada para o julgamento do feito.
E M E N T A - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - FURTO E CORRUPÇÃO DE MENORES - ADOLESCENTE QUE ATUA NA PRÁTICA DELITIVA - COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL RESIDUAL - PROCEDÊNCIA. Na hipótese, o adolescente atuou na prática criminosa, de modo que a sua menoridade não foi fundamental para a ação delituosa. Logo, tendo em vista o crime foi praticado com o auxílio do menor e não contra ele, nos termos do que dispõe a Resolução n. 107 de de 30 de abril de 2014, não há falar em competência da Vara Especializada para o julgamento do feito. Com o parecer, conflito procedente - retorno dos autos ao Juízo da 4ª Vara Criminal de Campo Grande.
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E M E N T A - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - FURTO E CORRUPÇÃO DE MENORES - ADOLESCENTE QUE ATUA NA PRÁTICA DELITIVA - COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL RESIDUAL - PROCEDÊNCIA. Na hipótese, o adolescente atuou na prática criminosa, de modo que a sua menoridade não foi fundamental para a ação delituosa. Logo, tendo em vista o crime foi praticado com o auxílio do menor e não contra ele, nos termos do que dispõe a Resolução n. 107 de de 30 de abril de 2014, não há falar em competência da Vara Especializada para o julgamento do feito. Com o parecer, conflito procedente - retorno dos autos ao Juízo da 4ª Vara...
Data do Julgamento:29/09/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Roubo Majorado
E M E N T A-CONFLITO DE JURISDIÇÃO - QUADRILHA, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES - ADOLESCENTE QUE ATUA NAS PRÁTICAS DELITIVAS - COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL RESIDUAL - PROCEDÊNCIA. O adolescente atuou nas práticas criminosas, de modo que a sua menoridade não foi fundamental para as ações delituosas. Logo, tendo em vista os crimes foram praticados com o auxílio do menor e não contra ele, nos termos do que dispõe a Resolução n. 107 de de 30 de abril de 2014, não há falar em competência da Vara Especializada para o julgamento do feito. Com o parecer. Conflito procedente - retorno dos autos ao Juízo da 6ª Vara Criminal de Campo Grande.
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E M E N T A-CONFLITO DE JURISDIÇÃO - QUADRILHA, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES - ADOLESCENTE QUE ATUA NAS PRÁTICAS DELITIVAS - COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL RESIDUAL - PROCEDÊNCIA. O adolescente atuou nas práticas criminosas, de modo que a sua menoridade não foi fundamental para as ações delituosas. Logo, tendo em vista os crimes foram praticados com o auxílio do menor e não contra ele, nos termos do que dispõe a Resolução n. 107 de de 30 de abril de 2014, não há falar em competência da Vara Especializada para o julgamento do feito. Com o parecer. Conflito procedente - retorno dos autos ao J...
Data do Julgamento:04/12/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Receptação
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE REDUZIDA - MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES - COAUTOR MENOR DE IDADE - RECONHECIMENTO DO FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO - PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A autoria está fartamente comprovada nos autos, pois o objeto do furto - uma televisão - foi encontrado em sua posse, juntamente com o menor de idade, sendo que o controle remoto do referido aparelho estava no bolso esquerdo do short jeans e a res furtiva estava embrulhada na camisa do apelante. Cabe ressaltar que o depoimento policial é considerado idôneo, capaz de embasar uma condenação, quando em consonância com o conjunto probatório. Assim, ao analisar os elementos trazidos aos autos, constata-se que há provas suficientes de que o réu praticou o furto e a condenação deve ser mantida. 2. Das moduladoras sopesadas como negativas, somente o motivo do crime deve ser expurgado, pois o fato do réu ter praticado delito para a compra de entorpecentes não serve como fundamento idôneo para caracterizar essa circunstância como desfavorável, pois além de não possuir ligação direta com o delito indica, na verdade, uma mazela social. 3. Comprovada a coautoria na prática delitiva, não a descaracteriza o fato de um dos agentes ser menor de idade, nos termos do art. 29 do CP - norma incriminadora de natureza objetiva e que não exige que sejam todos os agentes capazes. Entendimento dos tribunais superiores. 4. A causa de diminuição do privilégio é de ordem objetiva, assim, sendo o réu primário e o bem objeto da subtração avaliado em R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), logo, de valor abaixo do salário mínimo, pode ser considerado de pequeno valor. Incidência da Súmula 511 do STJ. Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, para o fim de reduzir a pena-base e aplicar o privilégio.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE REDUZIDA - MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES - COAUTOR MENOR DE IDADE - RECONHECIMENTO DO FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO - PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A autoria está fartamente comprovada nos autos, pois o objeto do furto - uma televisão - foi encontrado em sua posse, juntamente com o menor de idade, sendo que o controle remoto do referido aparelho estava no bolso esquerdo do short jeans e a res furtiva estava embrulhada na camisa do apelante. Cabe ressaltar que o depoimento policial é considerado...
E M E N T A-AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - REMOÇÃO DE INTERNO ENTRE COMARCAS - PERICULOSIDADE DO REEDUCANDO - CONVENIÊNCIA E DISCRICIONARIDADE DA ADMINISTRAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. I - Inexiste direito subjetivo do sentenciado à indicação do local onde deseja cumprir sua reprimenda, sendo a decisão discricionária do juízo da execução penal. No caso, a transferência foi realizada por absoluta impossibilidade de manutenção do reeducando junto à Comarca de origem, dada a precariedade do estabelecimento prisional, inadequado para a custódia do reeducando, pois se trata de indivíduo dotado de periculosidade, com extensa ficha criminal (que incorreu, inclusive, em crimes graves, como homicídio e tráfico de drogas). II - Recurso improvido.
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E M E N T A-AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - REMOÇÃO DE INTERNO ENTRE COMARCAS - PERICULOSIDADE DO REEDUCANDO - CONVENIÊNCIA E DISCRICIONARIDADE DA ADMINISTRAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. I - Inexiste direito subjetivo do sentenciado à indicação do local onde deseja cumprir sua reprimenda, sendo a decisão discricionária do juízo da execução penal. No caso, a transferência foi realizada por absoluta impossibilidade de manutenção do reeducando junto à Comarca de origem, dada a precariedade do estabelecimento prisional, inadequado para a custódia do reeducando, pois se trata de indivíduo d...
Data do Julgamento:04/12/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Homicídio Simples
E M E N T A-REVISÃO CRIMINAL - FURTO TENTADO - PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO - REVISIONAL COM ESTEIO NO ART. 621, I, DO CPP - PREFACIAL AFASTADA. I - Na esteira dos precedentes desta c. Seção Criminal, tem-se admitido, com maior amplitude, o conhecimento de pleitos revisionais, mormente quando houver alegação de que a sentença condenatória contraria disposição legal ou a evidência dos autos. II - Prefacial rejeitada. MÉRITO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO - CRIME COMETIDO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA - MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA - PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO - REVISÃO INDEFERIDA. III - Para a incidência do princípio da insignificância é necessário o preenchimento de certos requisitos, a saber: a) ser mínima a ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) ser reduzido o grau de reprovabilidade do comportamento; d) e inexpressiva a lesão jurídica provocada. Precedentes do STF. No caso, entretanto, não há como reconhecer a incidência do princípio da insignificância, já que a subtração fora cometida enquanto o revisionando já cumpria pena em regime semiaberto. Ademais, as certidões e folhas de antecedentes acostadas aos autos comprovam a multirreincidência em crimes patrimoniais e especial propensão ao cometimento do delito de furto, denotando, pois, a acentuada periculosidade social da ação que inviabiliza o reconhecimento da atipicidade material da conduta, sob pena de incentivar-se o cometimento de delitos de pequeno porte. IV - Revisão criminal indeferida.
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E M E N T A-REVISÃO CRIMINAL - FURTO TENTADO - PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO - REVISIONAL COM ESTEIO NO ART. 621, I, DO CPP - PREFACIAL AFASTADA. I - Na esteira dos precedentes desta c. Seção Criminal, tem-se admitido, com maior amplitude, o conhecimento de pleitos revisionais, mormente quando houver alegação de que a sentença condenatória contraria disposição legal ou a evidência dos autos. II - Prefacial rejeitada. MÉRITO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO - CRIME COMETIDO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA - MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA - PERICULOSIDADE SOCIAL...
Data do Julgamento:26/11/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Princípio da Insignificância
CONFLITO DE JURISDIÇÃO - ROUBO, RECEPTAÇÃO, TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES - ADOLESCENTES QUE ATUAM NAS PRÁTICAS DELITIVAS - COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL RESIDUAL - PROCEDÊNCIA. Na hipótese, os adolescentes atuaram nas práticas criminosas, de modo que a menoridade não foi fundamental para as ações delituosas. Logo, tendo em vista que os crimes foram praticados com o auxílio dos menores e não contra eles, nos termos do que dispõe a Resolução n. 107 de de 30 de abril de 2014, não há falar em competência da Vara Especializada para o julgamento do feito.
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CONFLITO DE JURISDIÇÃO - ROUBO, RECEPTAÇÃO, TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES - ADOLESCENTES QUE ATUAM NAS PRÁTICAS DELITIVAS - COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL RESIDUAL - PROCEDÊNCIA. Na hipótese, os adolescentes atuaram nas práticas criminosas, de modo que a menoridade não foi fundamental para as ações delituosas. Logo, tendo em vista que os crimes foram praticados com o auxílio dos menores e não contra eles, nos termos do que dispõe a Resolução n. 107 de de 30 de abril de 2014, não há falar em competência da Vara Especializada para o julgamento do feito.
Data do Julgamento:22/09/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Roubo Majorado
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - PLEITEADA A DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS APELANTES PELA PRESCRIÇÃO - POSSIBILIDADE - DECURSO DE PERÍODO SUPERIOR A 2 ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - APELANTES QUE ERAM MENORES DE 21 ANOS NA DATA DOS FATOS - RECURSO PROVIDO. A prescrição, quanto aos crimes cometidos antes da edição da Lei 12.234/10, regula-se pela legislação vigente na época da consumação delitiva, pois a legislação superveniente atribuiu sensíveis prejuízos aos réus, pelo que não se admite que ela retroaja. Nesse contexto, reconhece-se a ocorrência da prescrição retroativa, decretando-se a extinção da punibilidade do agente se, na hipótese de condenado a pena não superior a dois anos, entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, for verificado o decurso de prazo superior ao estampado no art. 109, V, do Código Penal, que deve ser reduzido pela metade no caso de os agentes serem, ao tempo dos fatos, menores de 21 (vinte e um) anos.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - PLEITEADA A DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS APELANTES PELA PRESCRIÇÃO - POSSIBILIDADE - DECURSO DE PERÍODO SUPERIOR A 2 ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - APELANTES QUE ERAM MENORES DE 21 ANOS NA DATA DOS FATOS - RECURSO PROVIDO. A prescrição, quanto aos crimes cometidos antes da edição da Lei 12.234/10, regula-se pela legislação vigente na época da consumação delitiva, pois a legislação superveniente atribuiu sensíveis prejuízos aos réus, pelo que não se admite que ela retroaja. Nesse contexto, reco...
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - LESÃO CORPORAL - DESOBEDIÊNCIA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINARES - NULIDADE DO PROCESSO - INCOMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - RECEBIMENTO DENÚNCIA SEM FUNDAMENTAÇÃO - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - PEDIDO PARA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - REJEITADAS - MÉRITO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE - CRIMES CONFIGURADOS - EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA - ÔNUS DA DEFESA - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INAPLICABILIDADE - LESÃO CORPORAL DOLOSA PRIVILEGIADA - INAPLICABILIDADE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - CONFIGURADA DA HIPÓTESE DA CONFISSÃO QUALIFICADA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, II, 'F', CP - INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - VIOLÊNCIA E AMEAÇA DE ELEVADA GRAVIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Configura a violência doméstica e familiar contra a mulher, de acordo com a Lei 11.340/2006, a ação ou omissão pautada no gênero, que lhe cause lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica da família ou em qualquer relação íntima de afeto, conforme disposto no art. 5.º do dispositivo legal mencionado. 2. É dispensada a motivação no despacho de recebimento da denúncia, eis que não é vislumbrada carga decisória nessa manifestação. 3. Não existe nulidade processual por ausência da audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha, pelo fato de que se trata de ato processual cuja realização não é obrigatória e depende de manifestação da vítima no sentido de demonstrar seu interesse na retratação. No caso, considerando que a vítima não manifestou qualquer intenção com relação à retratação da representação, e considerando, também, que a ação penal pública condicionada à representação não permite a retratação após o recebimento da denúncia, não há falar em nulidade processual pela não realização desse ato. 4. São inaplicáveis os institutos da Lei 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, nisso incluída a suspensão condicional do processo. 5. Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas sobre a autoria delitiva, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são tranqüilos no sentido de ensejar a manutenção da condenação imposta pelo magistrado da instância singela. Na situação, as provas são suficientes no sentido de comprovar que o apelante prometeu causar mal injusto e grave à vítima, perturbando sua liberdade psíquica e tranquilidade e lhe causando lesões de natureza grave, pelo que não há falar em absolvição. 6. No âmbito do processo penal, a prova da alegação incumbe a quem fizer (CPP, art. 156, § 1ª parte). Nesse compasso, aventada, pela defesa, tese de exclusão de crime, a ela - defesa - competirá a produção das provas necessárias a subsidiar o acolhimento dessa alegação, sob pena de ser desconsiderada pelo julgador na formação do seu convencimento. 7. A causa de diminuição do art. 129, § 4º do Código Penal consagra a hipótese privilegiada do delito penal de lesão corporal dolosa. A partir dessa disposição legal, pode-se verificar que o agente poderá ser beneficiado com a concessão desse "privilégio" somente se cometer o delito acometido por motivo de "relevante valor social ou moral", ou "sob o domínio de violenta emoção". Há, também, a necessidade de que a sua ação tenha sido perpetrada "logo após injusta agressão da vítima". Presentes essas circunstâncias, autorizada estará a diminuição da sanção penal em virtude da incidência dessa causa de redução de pena, o que não ocorreu in casu. 8. Incabível o princípio da bagatela imprópria aos crimes cometidos em situação de violência doméstica. 9. Na situação sob análise, é insuscetível a aplicação do princípio da consunção, isso porque, como se verifica, os delitos cometidos foram autônomos, não havendo o nexo de dependência ou subordinação entre eles. Não existe, também, similitude com relação aos bens jurídicos tutelados pelas normas penais em questão. 10. A confissão qualificada - hipótese em que o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes - não é capaz de ensejar a aplicação da atenuante genérica prevista no artigo 65, III, "d" do Código Penal. 11. A incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, "f", do Código Penal tem o objetivo de punir com mais severidade aquele que comete delito prevalecendo-se das relações domésticas, no âmbito do seio familiar. O simples fato de o apelante ter sido processado sob o rito da Lei Maria da Penha não atribui àquela agravante o status de elementar da contravenção penal estampada no art. 21 da Lei 3.688/41, pelo que, portanto, não há falar em bis in idem. 12. É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para os crimes de menor potencial ofensivo, bem como à contravenção de vias de fatos, praticados em situação de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos contidos no art. 44, III, do Código Penal. Todavia, a situação em exame inviabiliza a substituição da pena, já que de gravidade concreta, tendo causado à vítima lesão corporal de natureza grave.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - LESÃO CORPORAL - DESOBEDIÊNCIA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINARES - NULIDADE DO PROCESSO - INCOMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - RECEBIMENTO DENÚNCIA SEM FUNDAMENTAÇÃO - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - PEDIDO PARA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - REJEITADAS - MÉRITO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE - CRIMES CONFIGURADOS - EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA - ÔNUS DA DEFESA - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INAPLICABILIDADE - LESÃO C...
E M E N T A- APELAÇÃO CRIMINAL - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - ACOLHIDA - DECURSO DE PERÍODO SUPERIOR A 4 ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE - RECURSO PROVIDO. A prescrição, quanto aos crimes cometidos antes da edição da Lei 12.234/10, regula-se pela legislação vigente na época da consumação delitiva, pois a legislação superveniente atribuiu sensíveis prejuízos aos réus, pelo que não se admite que ela retroaja. Nesse contexto, reconhece-se a ocorrência da prescrição retroativa, decretando-se a extinção da punibilidade do agente se, na hipótese de condenado a pena não superior a dois anos, entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, for verificado o decurso de prazo superior ao estampado no art. 109, V, do Código Penal.
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E M E N T A- APELAÇÃO CRIMINAL - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - ACOLHIDA - DECURSO DE PERÍODO SUPERIOR A 4 ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE - RECURSO PROVIDO. A prescrição, quanto aos crimes cometidos antes da edição da Lei 12.234/10, regula-se pela legislação vigente na época da consumação delitiva, pois a legislação superveniente atribuiu sensíveis prejuízos aos réus, pelo que não se admite que ela retroaja. Nesse contexto, reconhece-se a ocorrência da prescrição...
Data do Julgamento:01/12/2014
Data da Publicação:04/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Falsificação de documento público
HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - ESTELIONATO - IMPUTAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA CONDIÇÃO DE SÓCIA DA EMPRESA - INEXISTÊNCIA DE NARRATIVA DE CONDUTA CRIMINOSA - IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA - EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO - CONCESSÃO. A condição de quotista em sociedade empresarial, por si só, não é suficiente para a imputação de crime de estelionato praticado por outrem na qualidade de sócio-administrador. Inexistindo narrativa de qualquer conduta criminosa da sócia-quotista, não há razão para continuidade de ação penal contra a mesma, sob pena de se chancelar a responsabilização penal objetiva. Habeas Corpus que se concede, determinando-se a exclusão do pólo passivo daquele a quem o Parquet não imputa conduta criminosa específica.
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HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - ESTELIONATO - IMPUTAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA CONDIÇÃO DE SÓCIA DA EMPRESA - INEXISTÊNCIA DE NARRATIVA DE CONDUTA CRIMINOSA - IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA - EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO - CONCESSÃO. A condição de quotista em sociedade empresarial, por si só, não é suficiente para a imputação de crime de estelionato praticado por outrem na qualidade de sócio-administrador. Inexistindo narrativa de qualquer conduta criminosa da sócia-quotista, não há razão para continuidade de ação penal contra a mesma, sob pena de se chancelar a responsabi...
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - MINISTÉRIO PÚBLICO - TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA - MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - Se as circunstâncias demonstradas nos autos são frágeis para caracterizar o delito de tráfico, não ficando provado que o apelado praticava a mercancia, deve se desclassificar para o crime de uso previsto no art. 28 da Lei nº. 11.343/06. II - O fato de os policiais não terem visto o apelado comercializar drogas, bem como não terem localizado nenhum usuário que porventura adquirisse drogas com o mesmo, considerando a pequena quantidade drogas apreendida com o apelado, não há prova suficiente e segura para evidenciar o intuito comercial na conduta da apelante.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - MINISTÉRIO PÚBLICO - TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA - MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - Se as circunstâncias demonstradas nos autos são frágeis para caracterizar o delito de tráfico, não ficando provado que o apelado praticava a mercancia, deve se desclassificar para o crime de uso previsto no art. 28 da Lei nº. 11.343/06. II - O fato de os policiais não terem visto o apelado comercializar drogas, bem como não terem localizado nenhum usuário que porventura adquirisse drogas com o mesmo, considerando a pequena quantidade drogas apreendida com o...
Data do Julgamento:01/12/2014
Data da Publicação:04/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A-HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO E ESTUPRO - PRISÃO PREVENTIVA - MANTIDA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INEXISTENTE - REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 CPP - PRESENTES - MEDIDAS CAUTELARES - INEFICAZES E INADEQUADAS - ORDEM DENEGADA. Demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, impõe-se reconhecer correta a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, em face do preenchimento dos pressupostos autorizadores da prisão cautelar. Ademais, a partir da análise do modus operandi pode-se defluir a gravidade concreta da conduta perpetrada pelo ora paciente, o que demonstra sua periculosidade, risco para a ordem pública e, em particular, à integridade física e psíquica da vítima. Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime.
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E M E N T A-HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO E ESTUPRO - PRISÃO PREVENTIVA - MANTIDA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INEXISTENTE - REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 CPP - PRESENTES - MEDIDAS CAUTELARES - INEFICAZES E INADEQUADAS - ORDEM DENEGADA. Demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, impõe-se reconhecer correta a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, em face do preenchimento dos pressupostos autorizadores da prisão cautelar. Ademais, a partir da análise do modus operandi pode-se defluir a gravidade concreta da conduta perpetrada pelo ora paci...