E M E N T A - HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ART. 121, C/C ART. 14, INC. II, TODOS DO CÓDIGO PENAL - PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO POSSÍVEL - PRESENÇA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PACIENTE QUE AMEAÇOU UMA VÍTIMA E TENTOU CONTRA A VIDA DE OUTROS DOIS OFENDIDOS - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - APLICAÇÃO DA LEI PENAL - DENUNCIADO QUE INDICOU PRETENSÃO DE FUGIR - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PELO JUIZ SINGULAR - NÃO VERIFICADA - PREDICATIVOS PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DA CONSTRIÇÃO PREVENTIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. 1. O paciente demonstrou possuir uma personalidade perigosa para a sociedade, justificando o seu encarceramento pela necessidade de se resguardar a ordem pública, dado o caráter lesivo dos seus atos e a periculosidade de sua atitude. 2. Além disso, como se percebe da narrativa fornecida pelos policiais que efetuaram o flagrante, o denunciado se preparava para fugir quando foi surpreendido pelos agentes, o que autoriza a manutenção do encarceramento para a aplicação da lei penal. 3. O magistrado singular bem fundamentou a necessidade da prisão sem pena para a garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal, pois além de demonstrar a presença do fumus comissi delicti, o juiz a quo acertadamente elencou motivos que denotam a periculosidade do paciente e sua inclinação à fuga. 4. Destaque-se que a existência de condições pessoais favoráveis não autoriza, de forma automática, a revogação da prisão cautelar, uma vez que se encontram presentes os pressupostos autorizadores da constrição preventiva. 5. Ordem denegada.
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E M E N T A - HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ART. 121, C/C ART. 14, INC. II, TODOS DO CÓDIGO PENAL - PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO POSSÍVEL - PRESENÇA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PACIENTE QUE AMEAÇOU UMA VÍTIMA E TENTOU CONTRA A VIDA DE OUTROS DOIS OFENDIDOS - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - APLICAÇÃO DA LEI PENAL - DENUNCIADO QUE INDICOU PRETENSÃO DE FUGIR - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PELO JUIZ SINGULAR - NÃO VERIFICADA - PREDICATIVOS PESSOAIS FAVORÁVE...
E M E N T A - HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO POSSÍVEL - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA - PREDICATIVOS PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA. A custódia preventiva faz-se necessária para a garantia da ordem pública, se, além da gravidade concreta das agressões perpetradas, não é a primeira vez que o paciente investe covardemente contra sua ex-companheira, demonstrando, assim, que sua soltura representa sério risco à garantia da ordem pública e, especialmente, à segurança da ofendida, em virtude do risco concreto de reiteração criminosa. O paciente possui diversas passagens pelos crimes de lesão corporal, vias de fato e ameaça. É sabido que a existência de predicativos pessoais favoráveis não autoriza, de forma automática, a concessão da liberdade provisória, principalmente quando a prisão tem esteio nos requisitos da legislação processual pertinente. Ordem denegada, dada a higidez do decreto prisional.
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E M E N T A - HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO POSSÍVEL - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA - PREDICATIVOS PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA. A custódia preventiva faz-se necessária para a garantia da ordem pública, se, além da gravidade concreta das agressões perpetradas, não é a primeira vez que o paciente investe covardemente contra sua ex-companheira, demonstrando, assim, que sua soltura representa sério risco à garantia da ordem pública e, espe...
Data do Julgamento:07/07/2014
Data da Publicação:11/07/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - ART. 121, § 2º, I, II E V DO CP - PLEITO DE AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - RECURSO IMPROVIDO. Se o agente confessou espontaneamente o crime com todas as circunstâncias na fase extrajudicial, deve ser aplicada a atenuante prevista no art. 65, III, "d" do CP, ainda que tenha havido retratação parcial em juízo. APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - ART. 121, § 2º, I, II E V DO CP - REDUÇÃO DA PENA-BASE OPERADA - MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS REMANESCENTES COMO AGRAVANTES GENÉRICAS - RECURSO PROVIDO EM PARTE. A pena-base para ser fixada acima do mínimo legal exige fundamentação concreta e vinculada. Considerações genéricas, abstrações ou dados integrantes da própria conduta tipificada não podem fundamentar a elevação da reprimenda, pois o princípio do livre convencimento motivado não o permite. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal Superior de que havendo mais de uma qualificadora, no caso em comento três (art. 121, § 2º, I, III e V do CP), uma delas deve ser utilizada para qualificar o tipo penal, enquanto as remanescentes deverão ser consideradas como circunstância agravantes genéricas, quando previstas como tal.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - ART. 121, § 2º, I, II E V DO CP - PLEITO DE AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - RECURSO IMPROVIDO. Se o agente confessou espontaneamente o crime com todas as circunstâncias na fase extrajudicial, deve ser aplicada a atenuante prevista no art. 65, III, "d" do CP, ainda que tenha havido retratação parcial em juízo. APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - ART. 121, § 2º, I, II E V DO CP - REDUÇÃO DA PENA-BASE OPERADA - MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS REMANESCENTES COMO AGRAVANTES GENÉR...
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO TENTADO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - CABÍVEL - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE - PRETENDIDA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 1º DO ART. 29 DO CP - IMPOSSIBILIDADE - QUANTUM DE AUMENTO PELAS MAJORANTES - FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONCRETA - CABÍVEL REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL - ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO CABÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pena-base. Para a aferição da culpabilidade do agente deve ser apontado um plus de reprovação social da conduta, assim, no caso em tela, a moduladora deve ser considerada favorável. Afastadas também a conduta social e a personalidade diante da inexistência de elementos nos autos para apreciá-las. Mantida como desfavorável as moduladoras das consequências e circunstâncias do crime, posto que devidamente fundamentada. 2. Comprovado nos autos que o réu era à época dos fatos menor de 21 anos, é de rigor o reconhecimento e a aplicação da circunstância atenuante da menoridade. 3. Incabível a aplicação da causa de diminuição prevista no § 1º do art. 29 do CP (participação de menor importância), se restou comprovada a atuação do grupo em subtrair mediante violência e grave ameaça, cabendo ao agente vigiar o local, numa clara divisão de tarefas. 4. Na terceira fase da dosimetria, o que legitima a majoração da reprimenda acima do patamar mínimo não é a quantidade das causas de aumento de pena ou mesmo as circunstâncias do art. 59 do CP e, sim, a motivação do decisum, que no caso não ocorreu. A fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de validade e, portanto, pressuposto de eficácia (artigo 93, IX, da Constituição Federal). Toda decisão judicial deve possuir descrição suficiente dos fatos e do direito que a embasam. Redução para o patamar de 1/3. Aplicação da Súmula 443 do STJ. 5. Diante da presença de circunstância judicial desfavorável, nos termos dos § § 2º e 3º do artigo 33 do Código Penal, entendo que deve ser mantido o regime semiaberto, por se mostrar o mais justo e adequado para prevenção e reprovação do delito. 6. Incabível a substituição por restritiva de direito por ter sido o delito cometido com violência e grave ameaça à pessoa, não se atendendo ao requisito do inc. I do art. 44 do C`P 7. De ofício, estende-se o benefício de redução do patamar das majorantes do concurso de agentes e uso de arma aos corréus, nos termos do art. 580 do CPP.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO TENTADO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - CABÍVEL - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE - PRETENDIDA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 1º DO ART. 29 DO CP - IMPOSSIBILIDADE - QUANTUM DE AUMENTO PELAS MAJORANTES - FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONCRETA - CABÍVEL REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL - ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO CABÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pena-base. Para a aferição da culpabilidade do agente deve ser apontado um plus de reprovação social da conduta, assim,...
E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRISÃO PREVENTIVA - PRETENDIDA A REVOGAÇÃO - SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - 44 PAPELOTES DE PASTA BASE COCAÍNA - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA FRACIONADA E PREPARADA PARA O COMÉRCIO - ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS POSITIVAS - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. Inexiste constrangimento ilegal se a prisão preventiva se justifica para os fins de se garantir a ordem pública, em observância aos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Evidenciada a gravidade concreta do crime em tese cometido, diante da grande quantidade de entorpecentes apreendidos necessária a segregação cautelar. As condições pessoais favoráveis do paciente são irrelevantes, se presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Com o parecer. Ordem denegada.
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E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRISÃO PREVENTIVA - PRETENDIDA A REVOGAÇÃO - SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - 44 PAPELOTES DE PASTA BASE COCAÍNA - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA FRACIONADA E PREPARADA PARA O COMÉRCIO - ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS POSITIVAS - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. Inexiste constrangimento ilegal se a prisão preventiva se justifica para os fins de se garantir a ordem pública, em observância aos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Evidenciada a gravidade concreta d...
Data do Julgamento:07/07/2014
Data da Publicação:10/07/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A-HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO TENTADO - CONCURSO DE AGENTES - PRESENTES OS REQUISTOS DOS ARTIGO 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA. A decisão proferida pela autoridade coatora está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, em razão da gravidade do delito, tendo em vista a tentativa da prática de roubo, na sua forma majorada, eis que cometido em concurso de agentes, com grave ameaça às vítimas, o que demonstra a periculosidade do agente. Trata-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, que admite a decretação da prisão preventiva. Presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP; existência de prova da materialidade, indícios da autoria e garantia da ordem pública. Eventuais condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não bastam, por si sós, para garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva.
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E M E N T A-HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO TENTADO - CONCURSO DE AGENTES - PRESENTES OS REQUISTOS DOS ARTIGO 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA. A decisão proferida pela autoridade coatora está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, em razão da gravidade do delito, tendo em vista a tentativa da prática de roubo, na sua forma majorada, eis que cometido em concurso de agentes, com grave ameaça às vítimas, o que demonstra a periculosidade do agente. Trata-se de crime doloso p...
E M E N T A - HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - - PRISÃO PREVENTIVA - ACUSADO NÃO LOCALIZADO PARA CITAÇÃO PESSOAL - CITADO POR EDITAL - SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL E DO PRAZO PRESCRICIONAL - PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA - AFASTADA -- RISCO DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO E RESGUARDO DA REITERAÇÃO DELITIVA - REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIMES PATRIMONIAIS - DECISÃO FUNDAMENTADA - ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA - IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES (ART. 319 DO CPP) - INVIABILIDADE - ORDEM DENEGADA. Não há falar na inexistência dos pressupostos legais da prisão cautelar, quando provada a materialidade e presentes elementos indicativos da autoria do crime. O artigo 366 do CPP autoriza a decretação da prisão preventiva, desde que presentes os motivos cautelares que fundamentam qualquer prisão provisória, já que, inclusive, o citado dispositivo faz referência expressa ao artigo 312 do CPP. In casu, a custódia cautelar encontra fundamento na conveniência da instrução processual, garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, pois além do paciente ser reincidente específico, também encontra-se em lugar incerto, tendo sido citado por edital, a evidenciar a intenção de se furtar à persecução criminal do Estado. Não há prova de condições subjetivas favoráveis mas, ainda que houvesse, elas não ensejam automática concessão da liberdade, quando presentes os requisitos previstos no artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal. Incabível a substituição da segregação cautelar por qualquer das medidas diversas elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, por ser insuficiente para reprovação e prevenção do delito. Com o parecer. Ordem denegada.
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E M E N T A - HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - - PRISÃO PREVENTIVA - ACUSADO NÃO LOCALIZADO PARA CITAÇÃO PESSOAL - CITADO POR EDITAL - SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL E DO PRAZO PRESCRICIONAL - PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA - AFASTADA -- RISCO DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO E RESGUARDO DA REITERAÇÃO DELITIVA - REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIMES PATRIMONIAIS - DECISÃO FUNDAMENTADA - ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA - IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES (ART. 319 DO CPP) - I...
E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - PRETENDIDA REVOGAÇÃO - SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - 66 KG DE COCAÍNA ESCONDIDOS EM UM FUNDO FALSO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. Inexiste constrangimento ilegal a ser reconhecido, se a prisão preventiva se justifica para os fins de se garantir a ordem pública, em estrita observância aos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Evidenciando-se a gravidade concreta do crime em tese cometido, diante da grande quantidade de entorpecente apreendido (66 quilos de cocaína), necessária a mantença da segregação cautelar. Neste contexto, são irrelevantes as condições pessoais favoráveis do paciente, sendo que, ademais, in casu, sequer foram comprovadas. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA - INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA - FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS - ORDEM DENEGADA. Encerrada a instrução criminal, estando os autos preparados para a apresentação de alegações finais, não há cogitar excesso de prazo e deve ser aplicada a Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça.
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E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - PRETENDIDA REVOGAÇÃO - SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - 66 KG DE COCAÍNA ESCONDIDOS EM UM FUNDO FALSO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. Inexiste constrangimento ilegal a ser reconhecido, se a prisão preventiva se justifica para os fins de se garantir a ordem pública, em estrita observância aos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Evidenciando-se a gravidade co...
Data do Julgamento:07/07/2014
Data da Publicação:10/07/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DORGAS - PRISÃO PREVENTIVA - PRETENDIDA A SUA REVOGAÇÃO - SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO CRIMINOSA - "BOCA DE FUMO" - GRAVIDADE CONCRETA - ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA - CUSTÓDIA CAUTELAR NECESSÁRIA PARA FINS DE SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES (ART. 319 DO CPP) - INVIABILIDADE - ORDEM DENEGADA. Justifica-se a prisão preventiva, pela necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do crime, já que há indícios de que a paciente mantinha, em associação, uma "boca de fumo" para o comércio da droga apreendida. Há elementos a ensejar a mantença da prisão, pois o paciente registra antecedentes criminais, fato que indica real possibilidade de reiteração. O fato de se possuir condições subjetivas favoráveis, as quais, in casu, sequer foram comprovadas, não ensejam na concessão da liberdade, quando presentes os requisitos previstos no artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal. Incabível a substituição da segregação cautelar por qualquer outras medidas diversas da prisão elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, por ser insuficiente para reprovação e prevenção do delito.
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E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DORGAS - PRISÃO PREVENTIVA - PRETENDIDA A SUA REVOGAÇÃO - SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO CRIMINOSA - "BOCA DE FUMO" - GRAVIDADE CONCRETA - ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA - CUSTÓDIA CAUTELAR NECESSÁRIA PARA FINS DE SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES (ART. 319 DO CPP) - INVIABILIDADE - ORDEM DENEGADA. Justifica-se a prisão preventiva, pela necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravida...
Data do Julgamento:07/07/2014
Data da Publicação:10/07/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A- APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PENA-BASE REDUZIDA - INAPLICABILIDADE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - MANUTENÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO EM FACE DO "TRÁFICO PRIVILEGIADO" - REGIME MANTIDO E INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto à culpabilidade a motivação do julgador é inidônea, pois refere-se ao grau de censurabilidade da conduta do agente, dentro dos parâmetros de intensidade da reprovabilidade do comportamento na situação em que o crime ocorreu. No caso, não excede ao ordinário em crimes desse jaez. Noutro vértice, a quantidade e natureza da droga realmente merecem destaque, nos termos do art. 42 da Lei Antidrogas, e, na hipótese, a quantidade de entorpecente é vultosa e a natureza extremamente perniciosa - 7,995 Kg (sete quilos e novecentos e noventa e cinto gramas) de cocaína. A cocaína é droga de altíssimo poder viciante e destrutivo e na quantidade apreendida renderia milhares de porções a serem fornecidas para centenas de usuários. Contudo, a exasperação da pena em razão da natureza e quantidade do entorpecente se apresenta muito exacerbada, razão pela qual, deve ser reduzida. 2. Impossível a aplicação da atenuante da confissão espontânea, pois o réu em momento algum confessou voluntariamente a prática do tráfico, apenas afirmou que sabia que existia "alguma coisa errada" colocada no carro, mas que sequer suspeitava ser entorpecente, dizendo que imaginava que transportava DVDs ou cigarros (gravação audiovisual de fl. 181 dos autos principais). Tanto que em momento algum o depoimento do réu embasou a condenação, que está amparada somente em outros elementos probatórios, tais como os depoimentos dos policiais que fizeram a prisão em flagrante. Assim, inaplicável a referida atenuante. 3. O julgador monocrático aplicou o patamar de 1/2 para redução da pena e deve ser mantida tal fração, em face da vultosa quantidade de droga e elevada perniciosidade do entorpecente. De forma que se apresenta razoável e proporcional à repressão e prevenção do tráfico. Por oportuno ressalto que, acompanho julgados do STJ tanto na Quinta Turma como na Sexta Turma de que a situação em análise não configura o vedado bis in idem porquanto referem-se a momentos distintos e com finalidades diversas. Assim, se o art. 42 da Lei Antidrogas prevê que a natureza e a quantidade de entorpecente prepondera às circunstâncias do art. 59 do CP, que, repito, por força do §3º do art. 33 do Código Penal deve ser considerado até para fixação do regime e que, por sua vez, o regime prisional depende do quantum da pena, na escala disposta no art. 33, §2º, alíneas "a" a "c", do CP, nada mais razoável e proporcional que considerar a natureza e a quantidade da droga também na terceira fase - para escolha da fração da causa de diminuição. 4. Permanece inalterado o regime fechado tal como estipulado pelo juízo de primeiro grau, pois em face do art. 42 da Lei Antidrogas, dada a natureza e quantidade de entorpecente, é necessária a fixação do regime mais gravoso ao réu. Pelas mesmas razões é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Isto posto, em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, tão somente para reduzir a pena-base.
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E M E N T A- APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PENA-BASE REDUZIDA - INAPLICABILIDADE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - MANUTENÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO EM FACE DO "TRÁFICO PRIVILEGIADO" - REGIME MANTIDO E INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto à culpabilidade a motivação do julgador é inidônea, pois refere-se ao grau de censurabilidade da conduta do agente, dentro dos parâmetros de intensidade da reprovabilidade do comportamento na situação em que o crime ocorreu. No caso, não excede ao ordinário em crimes desse jaez. Noutro vértice, a quanti...
Data do Julgamento:07/07/2014
Data da Publicação:10/07/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - CABÍVEL - AFASTAMENTO DA MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA - IMPOSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DE REGIME - INCABÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, REDUÇÃO DO PATAMAR DAS MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EResp 1.154.752/RS, fixou o entendimento de que é possível compensação e agravante de reincidência com atenuante da confissão espontânea por serem igualmente preponderantes. A decisão unifica a posição da Corte Superior sobre o tema. 2. O fato de não haver no auto de apreensão da arma e de não ter havido perícia para constatação do potencial lesivo, é irrelevante para aplicação da causa de aumento, uma vez que pelos elementos constantes no feito, é possível constatar que no momento do crime os agentes estavam armados. 3. Mantém-se o regime inicial fechado aos dois réus reincidentes e o semiaberto ao réu primário, pois diante da reprimenda fixada (05 anos e 04 meses de reclusão), nos termos do art. 33, § 2º, do CP, mostram-se os mais adequados para prevenção e reprovação do delito. 4. De ofício, reduzo para o mínimo legal (1/3) o patamar de aumento das majorantes, pois o que legitima a majoração da reprimenda acima do patamar mínimo não é a quantidade das causas de aumento de pena e sim a motivação, que no caso não ocorreu. Aplicação da Súmula 443 do STJ. Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso defensivo para compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea em relação aos réus Ricardo Alves Garcia e Julio César Nunes da Silva. De ofício, quanto aos três recorrentes, reduzo o patamar das majorantes do uso de arma e concurso de agentes para o mínimo legal (1/3).
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - CABÍVEL - AFASTAMENTO DA MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA - IMPOSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DE REGIME - INCABÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, REDUÇÃO DO PATAMAR DAS MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EResp 1.154.752/RS, fixou o entendimento de que é possível compensação e agravante de reincidência com atenuante da confissão espontânea por serem igualmente preponderantes. A decisão unifica a po...
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FIXADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA - RECURSO PROVIDO. Incabível a fixação do regime inicial fechado fundamentada tão somente no fato de ser o réu reincidente quando a pena é fixada em patamar compatível com regime mais brando e as circunstâncias judiciais não lhe são desfavoráveis na integralidade. Somado a tais fatores, o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa. Desta feita, plenamente aplicável a Súmula 269 do STJ. Alteração para o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FIXADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA - RECURSO PROVIDO. Incabível a fixação do regime inicial fechado fundamentada tão somente no fato de ser o réu reincidente quando a pena é fixada em patamar compatível com regime mais brando e as circunstâncias judiciais não lhe são desfavoráveis na integralidade. Somado a tais fatores, o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa. Desta feita, plenamente aplicável a Súmula 269 do STJ. Alteração para o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
APELAÇÃO - PENAL - FURTO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DE ELEMENTOS JUDICIAIS - REDUÇÃO NECESSÁRIA - INCIDÊNCIA DE ATENUANTE - IMPOSSIBILIDADE DE CONDUÇÃO DA REPRIMENDA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO - SUBSTITUIÇÃO DE PENA - POSSIBILIDADE - PARCIAL PROVIMENTO. Incabível a aplicação do princípio da insignificância em favor do acusado que ostenta outras ocorrências criminais, porquanto aquele que fez do crime seu meio de vida demonstra que o referido beneplácito é insuficiente para reprovação e prevenção do delito praticado. Constatando-se a inidoneidade da fundamentação dos elementos tidos como desfavoráveis deve-se proceder a redução da pena-base. Ainda que se reconheça a incidência da confissão espontânea, a pena provisória não pode ser fixada aquém do mínimo legal, conforme orientação da Súmula 231, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Afastadas circunstâncias judiciais desfavoráveis deve-se abrandar o regime prisional inicial e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mormente se não existem outros elementos impeditivos de tais benesses. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, ante a necessidade de retificação parcial da sentença.
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APELAÇÃO - PENAL - FURTO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DE ELEMENTOS JUDICIAIS - REDUÇÃO NECESSÁRIA - INCIDÊNCIA DE ATENUANTE - IMPOSSIBILIDADE DE CONDUÇÃO DA REPRIMENDA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO - SUBSTITUIÇÃO DE PENA - POSSIBILIDADE - PARCIAL PROVIMENTO. Incabível a aplicação do princípio da insignificância em favor do acusado que ostenta outras ocorrências criminais, porquanto aquele que fez do crime seu meio de vida demonstra que o referido beneplácito é insu...
E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO DELITIVA - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - IRRELEVANTES - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES - NÃO CABIMENTO - NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. É evidente que no caso vertente a possibilidade de reiteração delituosa não se pauta em meras conjecturas ou suposições sem respaldo fático, ao contrário, tal asserção é extraída de elementos concretos dos autos, porquanto, em análise adstrita às informações obtidas através dos autos, vislumbra-se que o paciente possui duas condenações pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo - autos 0043141-76.2011.8.12.0001 e 0050542-63.2010.8.12.0001, o que tende a evidenciar a propensão do paciente a prática delitiva. Consonante o entendimento assente deste Colegiado, as condições subjetivas favoráveis não concernem automaticamente a revogação da medida preventiva, uma vez que, através de juízo valorativo, deve-se ponderar a necessidade e adequação da medida ao caso concreto, bem como a presença das condições de admissibilidade, dos pressupostos e dos fundamentos da custódia cautelar, razão pela qual, eventuais predicativos pessoais favoráveis não proporcionam revogação da custódia sempre que presentes os elementos supramencionados, como no caso em comento. A conversão da constrição preventiva em medidas cautelares alternativas à prisão não transparece ser providência necessária e adequada ao caso concreto, máxime se considerada a imprescindibilidade, concretamente demonstrada, da conservação do cárcere cautelar, dada a predisposição a prática criminosa apresentada pelo paciente. Ordem denegada.
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E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO DELITIVA - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - IRRELEVANTES - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES - NÃO CABIMENTO - NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. É evidente que no caso vertente a possibilidade de reiteração delituosa não se pauta em meras conjecturas ou suposições sem respaldo fático, ao contrário, tal asserção é extraída de elementos concretos dos autos, porquanto, em análise adstrita às informações obtidas através dos autos, vislumbra-se que o paciente poss...
Data do Julgamento:30/06/2014
Data da Publicação:03/07/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELO MP - INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES - MERA IRREGULARIDADE - PREFACIAL AFASTADA. I - Uma vez manifestada a vontade de recorrer no prazo determinado por lei, a apresentação das razões fora do prazo constitui mera irregularidade. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - TRAFICÂNCIA COMPROVADA - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO - DESCABIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - CONDENAÇÃO MANTIDA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - ALMEJADO RECONHECIMENTO - VIABILIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO - PROVIDÊNCIAS ADOTADAS DE OFÍCIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM RETIFICAÇÃO EX OFFICIO DA SENTENÇA, ESTABELECENDO REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO E SUBSTITUINDO A PENA CORPORAL POR 02 RESTRITIVAS DE DIREITOS. III - Improcedente o pleito absolutório se o conjunto probatório revela-se suficiente e harmônico no sentido de que a ré trazia consigo 06 gramas de maconha, entorpecente destinado à comercialização ilícita, conforme harmônicos testemunhos de policiais em sintonia com a apreensão de dinheiro sem comprovação de origem lícita e outros petrechos destinados à confecções de porções individuais de drogas. IV - Se o conjunto probatório é suficiente e harmônico no sentido de que a ré trazia consigo maconha em circunstâncias que afastam a alegação de que a substância se destinava ao seu próprio consumo, mormente pelas circunstâncias apuradas nos autos, resta comprovado o crime de tráfico, não havendo falar em desclassificação para o delito de posse de drogas para uso próprio. V - Se a ré é primária, de bons antecedentes e não havendo provas que ela integre organização criminosa e nem que se dedique, com habitualidade, à atividades ilícitas, imperioso torna-se o reconhecimento em seu favor da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. VI - Na esteira da moderna jurisprudência dos tribunais superiores, a fixação do regime prisional para condenações derivadas de crimes hediondos ou assemelhados deve observar os critérios do art. 33 do Código Penal, porquanto o dispositivo previsto na Lei n. 8.072/90 que determina a fixação de regime inicial fechado contraria a Constituição Federal, mais especificamente no ponto que trata do princípio da individualização da pena (artigo 5º, inc. XLVI, da Constituição Federal). VII - A vedação à substituição por penas restritivas de direito fere o princípio da individualização da pena, sendo inconstitucional, devendo as mesmas serem aplicadas caso atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. VIII - Recurso parcialmente provido a fim de reconhecer a causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, reduzindo-se as penas para 01 ano e 08 meses de reclusão e 163 dias-multa, estabelecidos, de ofício, o regime inicial aberto e a substituição por 02 restritivas a serem indicadas pelo juízo da execução.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELO MP - INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES - MERA IRREGULARIDADE - PREFACIAL AFASTADA. I - Uma vez manifestada a vontade de recorrer no prazo determinado por lei, a apresentação das razões fora do prazo constitui mera irregularidade. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - TRAFICÂNCIA COMPROVADA - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO - DESCABIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - CONDENAÇÃO MANTIDA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - AL...
Data do Julgamento:30/06/2014
Data da Publicação:03/07/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - JÚRI - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - "IN DUBIO PRO SOCIETATE" - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL POPULAR - PRONÚNCIA MANTIDA - IMPROVIDO. A pronúncia é mero juízo de admissibilidade, não trazendo, em si, uma condenação prévia. Provada a materialidade e havendo indícios de autoria, compete ao Juízo pronunciar o réu, submetendo-o a julgamento pelo juiz natural: o Tribunal do Júri nos crimes dolosos contra a vida.
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E M E N T A-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - JÚRI - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - "IN DUBIO PRO SOCIETATE" - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL POPULAR - PRONÚNCIA MANTIDA - IMPROVIDO. A pronúncia é mero juízo de admissibilidade, não trazendo, em si, uma condenação prévia. Provada a materialidade e havendo indícios de autoria, compete ao Juízo pronunciar o réu, submetendo-o a julgamento pelo juiz natural: o Tribunal do Júri nos crimes dolosos contra a vida.
Data do Julgamento:06/12/2012
Data da Publicação:12/12/2012
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINARES DE ORDEM PROCESSUAL - REJEITADAS - MÉRITO - AMEAÇA - CONDENAÇÃO MANTIDA - AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL - ELEMENTO QUE NÃO QUALIFICA DELITO - INCIDÊNCIA DEVIDA - CONVERSÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Afasta-se a nulidade do feito por ausência da realização da audiência prevista no artigo 16, da Lei 11.340/2006, pois a vítima não demonstrou nenhum interesse na retratação A alegação de nulidade da decisão que recebeu a denúncia por ausência de fundamentação e a alegação de ausência de justa causa para a ação penal e a amparar o recebimento da denúncia está acobertada pelo manto da preclusão, uma vez que a denúncia foi recebida, realizada a instrução e prolatada a sentença condenatória. O pleito de absolvição é inviável quando comprovadas autoria e materialidade do delito de ameaça, mormente se além do depoimento da vítima existem testemunhas presenciais que confirmam a acusação. Aos crimes de violência doméstica aplica-se inaplicável o princípio da bagatela imprópria diante da Constituição Federal e da Lei n.º 11.340/06, ante o bem jurídico tutelado. A consumação da ameaça pressupõe apenas a promessa de mal injusto e grave que cause temor a vítima. Por outro lado, elementos periféricos como a situação vexatória em que a ofendida é colocada devem ser considerados quando da imposição da pena-base, por não estarem inseridas no tipo penal. Impossível a exclusão da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, se o fato de o crime de ter sido cometido em situação de violência doméstica e familiar não integra o tipo penal da ameaça. Não faz jus o agente à aplicação do artigo 44, do Código Penal, pois o delito foi cometido com grave ameaça à pessoa, bem como, a conversão da pena desvirtua a finalidade da Lei 11.340/2006.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINARES DE ORDEM PROCESSUAL - REJEITADAS - MÉRITO - AMEAÇA - CONDENAÇÃO MANTIDA - AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL - ELEMENTO QUE NÃO QUALIFICA DELITO - INCIDÊNCIA DEVIDA - CONVERSÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Afasta-se a nulidade do feito por ausência da realização da audiência prevista no artigo 16, da Lei 11.340/2006, pois a vítima não demonstrou nenhum interesse na retratação A alegação de nulidade da decisão que recebeu a denúncia por ausência de fundamentação e a alegação de ausência de justa c...
Data do Julgamento:27/02/2014
Data da Publicação:21/03/2014
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA - EXPURGO DA MODULADORA DA PERSONALIDADE - PENA-BASE REDUZIDA - MANUTENÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES - FATOS ANTERIORES E TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO OBJETO DA AÇÃO REVISIONAL - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EM FACE DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA - INAPLICABILIDADE DA REDUTORA - PARCIALMENTE PROCEDENTE. Afasta-se a preliminar de não conhecimento suscitada pela PGJ, pois a pretensão do requerente é passível de análise para identificação de eventual situação prevista no inciso I do art. 621 do CPP, uma vez que a aplicação da pena é contestada em face da arguição de inobservância dos dispositivos legais previstos nos artigos 59 e 68 do Código Penal, com impugnação específica acerca do alegado descumprimento da lei. Merece provimento a irresignação do requerente quanto à valoração negativa da personalidade fundamentada pelo magistrado com base em fotos que em tese, seriam de crianças nuas. Isto porque, em consulta SAJ verifica-se que tais fatos originaram outra ação penal. Sequer está formado um juízo de certeza acerca da menoridade das supostas vítimas. A valoração negativa da moduladora configuraria o vedado bis in idem. Não merece reparo o sopesamento negativo dos antecedentes, pois segundo melhor entendimento, "a condenação por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior ao crime em análise justifica o reconhecimento dos maus antecedentes." (HC 262.254/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 17/02/2014) A natureza e a quantidade da droga podem ser valoradas tanto na primeira fase para aplicação da pena base, quanto na terceira fase para fixação do patamar de redução previsto no §4º do art. 33 da Lei Antidrogas. A situação em análise não configura o vedado bis in idem porquanto referem-se a momentos distintos e com finalidades diversas. Precedentes do STJ. A enorme quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos - 695 Kg (seiscentos e noventa e cinco quilos) de maconha e 1.411 gr (um quilo e quatrocentos e onze gramas) de cocaína são fatores que permitem plenamente concluir pela dedicação do requerente à atividade criminosa. Além disso já possui outra condenação pela prática de tráfico em grande escala. Inaplicável ao "requerente" a redutora do tráfico privilegiado. Mantido o regime inicial fechado.
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REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA - EXPURGO DA MODULADORA DA PERSONALIDADE - PENA-BASE REDUZIDA - MANUTENÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES - FATOS ANTERIORES E TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO OBJETO DA AÇÃO REVISIONAL - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EM FACE DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA - INAPLICABILIDADE DA REDUTORA - PARCIALMENTE PROCEDENTE. Afasta-se a preliminar de não conhecimento suscitada pela PGJ, pois a pretensão do requerente é passível de análise para identificação de eventual situação prevista no inciso I do art. 621 do CPP, uma vez que a...
Data do Julgamento:24/06/2014
Data da Publicação:01/07/2014
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Aplicação da Pena
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO - REDUÇÃO DA PENA NA 2ª FASE DA DOSIMETRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGA - APLICADA - HEDIONDEZ AFASTADA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO - PARCIAL PROVIMENTO. É inviável o pleito desclassificatório do apelante, ante as circunstâncias elencadas nos autos, que demonstra a prática do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d"), deve ser reconhecida, porquanto a simples confissão do acusado na fase inquisitorial enseja sua aplicação, mormente quando utilizada como fundamento da condenação, entretanto, no caso, não é aplicada, pois a pena imputada ao apelante revela-se, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. A causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, deve ser aplicada quando presentes todos os requisitos correspondentes em patamar condizente com as situações fáticas do caso concreto. Configurada a minorante da eventualidade do tráfico (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06), impõe-se afastar a natureza hedionda do delito, dada a incompatibilidade dos respectivos conceitos sob o prisma teleológico das normas. O tráfico privilegiado, possibilita o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, atendidos os requisitos previstos no art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, cumulado com artigo 59, todos do Código Penal. Cabível a substituição da pena corporal por restritivas de direito, quando preenchidos os requisitos legais, nos termos do artigo 44, do Código Penal. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO - REDUÇÃO DA PENA NA 2ª FASE DA DOSIMETRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGA - APLICADA - HEDIONDEZ AFASTADA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO - PARCIAL PROVIMENTO. É inviável o pleito desclassificatório do apelante, ante as circunstâncias elencadas nos autos, que demonstra a prática do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da...
Data do Julgamento:16/06/2014
Data da Publicação:01/07/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - CONCURSO DE AGENTES - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - ACOLHIDO EM PARTE - PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO DE APENAS DOIS ACUSADOS - DÚVIDA ACERCA DA PARTICIPAÇÃO DE CORRÉ - DOSIMETRIA DA PENA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - DESCABIMENTO - ELEMENTOS INDICANDO DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES ILÍCITAS - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Não se pode condenar ninguém como traficante com base em suposições e sem prova cabal, ante a gravidade do crime e sua pena severíssima. Assim, se as provas carreadas aos autos indicam que a mercancia de entorpecentes era exercida por dois réus, mas não revelam, com a necessária certeza, a participação da terceira acusada, preserva-se a condenação daqueles primeiros e decreta-se a absolvição desta última. Se os elementos acostados demonstram que os recorrentes dedicava-se com habitualidade às atividades criminosas, não há ensejo para a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. Recurso provido em parte.
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E M E N T A - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - CONCURSO DE AGENTES - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - ACOLHIDO EM PARTE - PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO DE APENAS DOIS ACUSADOS - DÚVIDA ACERCA DA PARTICIPAÇÃO DE CORRÉ - DOSIMETRIA DA PENA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - DESCABIMENTO - ELEMENTOS INDICANDO DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES ILÍCITAS - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Não se pode condenar ninguém como traficante com base em suposições e sem prova cabal, ante a gravidade do crime e sua pena severíssima. Assim, se as provas carreadas aos autos indicam que a mer...
Data do Julgamento:16/06/2014
Data da Publicação:01/07/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins