E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 - POSSIBILIDADE - REGIME ALTERADO PARA O ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - PARCIALMENTE PROVIDO. I. O conjunto probatório produzido é suficiente para atestar a prática do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/06, uma vez que os relatos firmes e congruentes dos policiais responsáveis pelo flagrante, coligados ao depoimento extrajudicial de um usuário de drogas, constituem provas idôneas para manter o édito condenatório. II. Considerando que a pena-base foi aplicada no mínimo legal e dada a natureza e quantidade da droga apreendida (0,8 g de cocaína), não vejo óbice para que se aplique a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, no percentual de 2/3. III. Alteração para o regime aberto, tendo em vista a pequena quantidade de droga apreendida - 0,8 g de cocaína e, presentes os requisitos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal e 42 da Lei Antidrogas. IV. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução penal, uma vez que a ré preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, já que, foi beneficiada com a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 - POSSIBILIDADE - REGIME ALTERADO PARA O ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - PARCIALMENTE PROVIDO. I. O conjunto probatório produzido é suficiente para atestar a prática do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/06, uma vez que os relatos firmes e congruentes dos policiais responsáveis pelo flagrante, coligados ao depoimento extrajudicial de um usuário de drogas,...
Data do Julgamento:02/06/2014
Data da Publicação:16/07/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - FURTO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA. Não há falar em absolvição se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a autoria do crime.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - FURTO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA. Não há falar em absolvição se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a autoria do crime.
'AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL - JULGAMENTO PELO ARTIGO 557 DO CPC - POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - POSSIBILIDADE - NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS - SUBSTITUIÇÃO POR ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - INPC - ÍNDICE OFICIAL - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PRÁTICA ILEGAL - ANATOCISMO - SÚMULA 121 DO STF - CRIME DE USURA - RECURSO IMPROVIDO.'
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'AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL - JULGAMENTO PELO ARTIGO 557 DO CPC - POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - POSSIBILIDADE - NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS - SUBSTITUIÇÃO POR ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - INPC - ÍNDICE OFICIAL - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PRÁTICA ILEGAL - ANATOCISMO - SÚMULA 121 DO STF - CRIME DE USURA - RECURSO IMPROVIDO.'
Data do Julgamento:26/06/2012
Data da Publicação:12/07/2012
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Interpretação / Revisão de Contrato
E M E N T A - APELAÇÕES CRIMINAIS - CRIMES AMBIENTAIS - PRELIMINARES - FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MP - IRREGULARIDADES SANADAS - POSSIBILIDADE DE PUNIÇÃO DE CONDUTAS ANTERIORES - AFASTADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS - PREVISÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO DE QUE A PERSECUÇÃO PENAL OCORRE EM RELAÇÃO A TODOS QUE CONCORREM PARA A PRÁTICA DO CRIME EM TESE - AFASTADA - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ART. 60 - TIPO COM PENA MÁXIMA DE 6 MESES DE DETENÇÃO - LAPSO DE MAIS DE DOIS ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - PRESCRIÇÃO MANTIDA - PRESCRIÇÃO VIRTUAL - INSTITUTO REPUDIADO PELA JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES (SÚMULA 438 DO STJ) - MÉRITO - AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE AS LESÕES PROVADAS PELAS ATIVIDADES DOS RÉUS OCORRIAM EM NÍVEIS QUE JUSTIFIQUEM A NECESSIDADE DE TUTELA PENAL - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA - CARÁTER SUBSIDIÁRIO DA TUTELA PENAL - RECURSO DEFENSIVO PROVIDO - RECURSO DA ACUSAÇÃO PREJUDICADO. Eventual regularização das atividades da empresa após o oferecimento da denúncia não exclui o interesse na punição de condutas praticadas anteriormente e não alcançadas pela prescrição. A Lei de Crimes Ambientais estabelece a responsabilidade das pessoas físicas envolvidas nas atividades consideradas poluidoras, estendendo sua aplicação a diversas categorias de integrantes da empresa, não somente aos seus representantes mandatários superiores, não havendo falar em ilegitimidade passiva de quem formalmente não tem poderes de direção. Decorrido prazo superior a 2 (dois) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, inegável a ocorrência da prescrição do delito que tem pena máxima em abstrato de 6 (seis) meses de detenção. Não se fala em prescrição virtual quando há pena concretamente aplicada na sentença condenatória. Ademais, trata-se de instituto repudiado pela jurisprudência por ser violador da presunção de inocência e da individualização da pena. Enunciado 438 da jurisprudência do STJ. Se o conjunto probatório coligido não convence da imprescindibilidade do uso do Direito Penal para tutelar as lesões ambientais provocadas pelos réus, deve a escassez de provas atuar em proveito da defesa, presumindo-se a suficiência da tutela civil e administrativa para tanto. Somente esgotados os meios de solução extrapenal pode-se valer do Direito Penal, ultima ratio do ordenamento jurídico, que se aplica somente quando a proteção por outros meios se revelar inidônea, devido ao seu caráter subsidiário, corolário do princípio da intervenção mínima. Recurso defensivo provido. Recurso ministerial prejudicado. Decisão contrária ao parecer.
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E M E N T A - APELAÇÕES CRIMINAIS - CRIMES AMBIENTAIS - PRELIMINARES - FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MP - IRREGULARIDADES SANADAS - POSSIBILIDADE DE PUNIÇÃO DE CONDUTAS ANTERIORES - AFASTADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS - PREVISÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO DE QUE A PERSECUÇÃO PENAL OCORRE EM RELAÇÃO A TODOS QUE CONCORREM PARA A PRÁTICA DO CRIME EM TESE - AFASTADA - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ART. 60 - TIPO COM PENA MÁXIMA DE 6 MESES DE DETENÇÃO - LAPSO DE MAIS DE DOIS ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - PRESCRIÇÃO MANTIDA - PRES...
Data do Julgamento:09/06/2014
Data da Publicação:16/07/2014
Classe/Assunto:Apelação / Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético
'AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - REVISÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS - ADMISSIBILIDADE - SITUAÇÃO JURÍDICA ESPECÍFICA DO CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - MENOR TAXA CONTRATADA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PRÁTICA ILEGAL - ANATOCISMO - SÚMULA 121 DO STF - CRIME DE USURA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS - RECURSO IMPROVIDO.'
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'AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - REVISÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS - ADMISSIBILIDADE - SITUAÇÃO JURÍDICA ESPECÍFICA DO CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - MENOR TAXA CONTRATADA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PRÁTICA ILEGAL - ANATOCISMO - SÚMULA 121 DO STF - CRIME DE USURA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS - RECURSO IMPROVIDO.'
APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - RECURSO DEFENSIVO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A MATERIALIDADE - PRETENSÃO AFASTADA - TESTE DO "BAFÔMETRO" REALIZADO - PROVA EFICAZ PARA A COMPROVAÇÃO DA ELEMENTAR OBJETIVA DO TIPO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PLEITO DE AFASTAMENTO DE AGRAVANTE NÃO CONTIDA NA DENÚNCIA - TESE REJEITADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em absolvição se o material probatório coligido durante a persecução penal é suficiente no tocante à confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, reclamando-se, nessa hipótese, a manutenção da condenação imposta na instância singular. 2. O crime de embriaguez ao volante exige, para caracterizar a tipicidade da conduta, que seja quantificado o grau de alcoolemia. Essa prova técnica é indispensável e só pode ser produzida, de forma segura e eficaz, por intermédio do etilômetro ou do exame de sangue. Assim, o fato de o apelante ter sido submetido ao teste do "bafômetro", que atestou estar conduzindo seu veículo com concentração de álcool por litro de ar alveolar expelido correspondente a 0,72 mg/L é suficiente para embasar a manutenção da condenação respectiva. 3. Nos termos do art. 385, do Código de Processo Penal, é plenamente permitido ao magistrado a quo reconhecer circunstâncias agravantes na sentença, independentemente de estas constarem ou não na exordial acusatória, ainda mais quando pleiteadas pelo Ministério Público de primeiro grau em sede de alegações finais. 4. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - RECURSO DEFENSIVO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A MATERIALIDADE - PRETENSÃO AFASTADA - TESTE DO "BAFÔMETRO" REALIZADO - PROVA EFICAZ PARA A COMPROVAÇÃO DA ELEMENTAR OBJETIVA DO TIPO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PLEITO DE AFASTAMENTO DE AGRAVANTE NÃO CONTIDA NA DENÚNCIA - TESE REJEITADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em absolvição se o material probatório coligido durante a persecução penal é suficiente no tocante à confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, reclamando-se, nessa hipótese, a manutenção da conden...
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - LEASING - PAGAMENTO ANTECIPADO DO VRG - REVISÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS - ADMISSIBILIDADE - SITUAÇÃO JURÍDICA ESPECÍFICA DO CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PRÁTICA ILEGAL - ANATOCISMO - SÚMULA 121 DO STF - CRIME DE USURA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - POSSIBILIDADE - NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS - SUBSTITUIÇÃO POR ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - CONSIGNAÇÃO - IMPROCEDENTE - AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS - COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.'
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'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - LEASING - PAGAMENTO ANTECIPADO DO VRG - REVISÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS - ADMISSIBILIDADE - SITUAÇÃO JURÍDICA ESPECÍFICA DO CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PRÁTICA ILEGAL - ANATOCISMO - SÚMULA 121 DO STF - CRIME DE USURA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - POSSIBILIDADE - NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS - SUBSTITUIÇÃO POR ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - CONSIGNAÇÃO - IMPROCEDENTE - AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS - COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - POSSIBILIDADE - RECURSO PAR...
Data do Julgamento:29/06/2009
Data da Publicação:15/07/2009
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO TENTADO - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICÁVEL - PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONSIDERADAS NEGATIVAS - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Deixa-se de reconhecer o princípio da insignificância se, além do valor do bem não ser ínfimo, o agente evidencia conduta tendente à habitual prática criminosa e que não terá condições de ressocializar-se através de medidas extrapenais. Se o agente possui uma única condenação definitiva por crime cometido posteriormente aos fatos em tela, não há falar em antecedentes criminais. Inexistindo fundamentação plausível quanto às circunstâncias judiciais da culpabilidade e personalidade do agente, impõe-se a redução da pena-base. Se o valor do bem subtraído não pode ser considerado pequeno, não há falar em aplicação da minorante do privilégio. Preenchidos os requisitos descritos no art. 33, § 2º, "c" e § 3º do Código Penal, modifica-se o regime prisional para o aberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO TENTADO - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICÁVEL - PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONSIDERADAS NEGATIVAS - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Deixa-se de reconhecer o princípio da insignificância se, além do valor do bem não ser ínfimo, o agente evidencia conduta tendente à habitual prática criminosa e que não terá condições de...
Data do Julgamento:26/05/2014
Data da Publicação:16/07/2014
Classe/Assunto:Apelação / Crimes contra o Patrimônio
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - NEGADO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - CABÍVEL - PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES- MANTIDA - AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA - PROVIDO - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - REGIME ABERTO FIXADO - PLEITO DE ALTERAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE - NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO INC. III DO ART. 44 DO CP - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Descabidos os pleitos de absolvição e de afastamento da qualificadora "emprego de chave falsa", porquanto restou evidenciado nos autos que o apelante esteve na posse do bem por considerável lapso temporal, tendo sido preso dirigindo o veículo com uma chave micha na ignição, restando evidente o elemento subjetivo necessário à caracterização do dolo de furto praticado na forma da qualificadora do inc. III do § 4º do art. 155 do Código Penal, tendo as alegações defensivas ficado ilhadas no contexto probatório. II- A conduta social não se refere à prática de atos criminosos, mas tão somente ao comportamento da pessoa no mundo exterior que habita. Portanto, descabe valoração da circunstância judicial relativa à conduta social de forma negativa em face da existência de anteriores registros criminais ou policiais, porquanto esses atos não se alinham com a exegese da circunstância judicial em apreço. III- Na valoração da circunstância judicial da personalidade, deve o julgador valer-se de elementos contidos nos autos que possam servir para aferir a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito, devendo a exasperação da pena-base ser afastada se a fundamentação não se alinha com tais premissas. IV- Em relação às consequências do crime também deve ser afastada, pois não há nenhum fator estranho à estrutura do tipo, vez que o prejuízo é resultado previsto à ação de crimes contra o patrimônio. V - Quanto aos antecedentes, não pode o Tribunal ad quem considerá-lo como desfavorável se o magistrado não o fez e se trata de recurso exclusivo da defesa, sob pena de incidir a vedada "reformatio in pejus". VI- Acerca da agravante da reincidência, esta não deve ser aplicada em relação ao apelante, pois verifica-se que a única sentença condenatória proferida em desfavor dele transitou em julgado após a data dos fatos destes autos. VII - Deve ser alterado o regime de cumprimento da reprimenda para o aberto, com fundamento no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. VIII - Apesar de a pena ser inferior a quatro anos e os apelantes serem primários, possuem circunstância judicial desfavorável (culpabilidade) que demonstra que a medida não se mostra suficiente para prevenção e reprovação do delito, sendo necessária uma resposta penal mais severa. Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - NEGADO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - CABÍVEL - PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES- MANTIDA - AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA - PROVIDO - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - REGIME ABERTO FIXADO - PLEITO DE ALTERAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE - NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO INC. III DO ART. 44 DO CP - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Descabidos os pleitos de absolvição e de afastamento da qualificadora "emprego de chav...
E M E N T A- APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - CONSEQUÊNCIAS INERENTES AO DELITO - REGIME FECHADO MANTIDO - RÉU REINCIDENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Inviável a exasperação da pena-base em razão da mera perda da res furtiva, porquanto se trata de resultado normal aos crimes contra o patrimônio, não acarretando qualquer desdobramento que ultrapasse o resultado típico da conduta. Em relação às circunstâncias, tem-se que havendo duas causas de aumento, é possível a utilização de uma delas - concurso de agentes - como desfavorável na primeira fase da dosimetria, enquanto a outra majorante deve ser utilizada na terceira fase. Precedentes. II - É cabível o regime prisional fechado ao réu reincidente condenado à pena de reclusão de 06 anos. III - Recurso parcialmente provido para afastar a valoração negativa das consequências do crime, reduzindo-se a reprimenda para 06 anos e 04 meses de reclusão e 53 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
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E M E N T A- APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - CONSEQUÊNCIAS INERENTES AO DELITO - REGIME FECHADO MANTIDO - RÉU REINCIDENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Inviável a exasperação da pena-base em razão da mera perda da res furtiva, porquanto se trata de resultado normal aos crimes contra o patrimônio, não acarretando qualquer desdobramento que ultrapasse o resultado típico da conduta. Em relação às circunstâncias, tem-se que havendo duas causas de aumento, é possível a utilização de uma delas - concurso de agentes - como desfavorável na primeira fas...
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - ROUBO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO DEMONSTRANDO AUTORIA E MATERIALIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE CONCURSO DE PESSOAS - REJEITADA - QUALIFICADORA DEVIDAMENTE COMPROVADA - DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA PELO RECONHECIMENTO DESTA QUALIFICADORA - FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - PEDIDO PREJUDICADO - MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL - FIXAÇÃO QUE ATENDE O ART. 33 DO CP - FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO - DESNECESSIDADE - EFEITO AUTOMÁTICO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Deve ser mantida a condenação pela prática do crime de roubo qualificado se há nos autos provas firmes e coerentes de que os agentes praticaram os ilícitos penais, estando a tese de negativa de autoria isolada do conjunto probatório. Havendo exclusão de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis ao agente, a pena-base deve ser reduzida para montante adequado, justo e suficiente para a reprovação e prevenção do delito. A ausência de certidão cartorária atestando os antecedentes criminais do agente pode ser suprida por outro meio idôneo de prova, desde que este documento seja emitido por órgão competente e se mostre capaz de caracterizar a condenação anterior e seu trânsito em julgado. Não há falar em exclusão da qualificadora de concurso de pessoas, quando resta perfeitamente comprovado nos autos que a ação delituosa foi praticada por ambos os agentes. Resta prejudicado o pedido de diminuição da fração aplicada pelo reconhecimento da qualificadora de concurso de pessoas, pois a referida fração foi fixada no mínimo legal. Verificando-se que o agente é reincidente, impõe o regime prisional inicial fechado, pois é o que melhor atende o disposto no art. 33 do Código Penal. É efeito automático de toda e qualquer sentença penal condenatória impor ao réu o dever de indenizar o dano causado não sendo necessário que conste na denúncia ou queixa tal pedido, pois decorre da própria disposição legal do inciso IV, do art. 387 do Código de Processo Penal.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - ROUBO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO DEMONSTRANDO AUTORIA E MATERIALIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE CONCURSO DE PESSOAS - REJEITADA - QUALIFICADORA DEVIDAMENTE COMPROVADA - DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA PELO RECONHECIMENTO DESTA QUALIFICADORA - FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - PEDIDO PREJUDICADO - MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INIC...
E M E N TA - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA AUTORIA - IN DUBIO PRO REO - RECURSO PROVIDO. O que se extrai é uma espécie de apuração de delitos em bloco, operacionalizada pela autoridade policial por meio de um sistema de "gerenciamento e mapeamento do crime". As confissões da fase inquisitorial foram retificadas em juízo. Não há testemunhas presenciais. Assim, os elementos dos autos geram dúvidas no espírito do julgador, desconstituindo, as condutas imputadas aos acusados, tornando imperativa a absolvição. Assim, do contexto probatório não é possível extrair-se a certeza das autorias, razão pela qual invoca-se o princípio constitucional da presunção de inocência e do in dubio pro reo, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
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E M E N TA - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA AUTORIA - IN DUBIO PRO REO - RECURSO PROVIDO. O que se extrai é uma espécie de apuração de delitos em bloco, operacionalizada pela autoridade policial por meio de um sistema de "gerenciamento e mapeamento do crime". As confissões da fase inquisitorial foram retificadas em juízo. Não há testemunhas presenciais. Assim, os elementos dos autos geram dúvidas no espírito do julgador, desconstituindo, as condutas imputadas aos acusados, tornando imperativa a absolvição. Assim, do contexto probatório não é...
E M E N T A- APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA AUTORIA - IN DUBIO PRO REO - RECURSO PROVIDO. O que se extrai é uma espécie de apuração de delitos em bloco, operacionalizada pela autoridade policial por meio de um sistema de "gerenciamento e mapeamento do crime". As confissões da fase inquisitorial foram retificadas em juízo. Não há testemunhas presenciais. Assim, os elementos dos autos geram dúvidas no espírito do julgador, desconstituindo, as condutas imputadas aos acusados, tornando imperativa a absolvição. Assim, do contexto probatório não é possível extrair-se a certeza das autorias, razão pela qual invoca-se o princípio constitucional da presunção de inocência e do in dubio pro reo, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
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E M E N T A- APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA AUTORIA - IN DUBIO PRO REO - RECURSO PROVIDO. O que se extrai é uma espécie de apuração de delitos em bloco, operacionalizada pela autoridade policial por meio de um sistema de "gerenciamento e mapeamento do crime". As confissões da fase inquisitorial foram retificadas em juízo. Não há testemunhas presenciais. Assim, os elementos dos autos geram dúvidas no espírito do julgador, desconstituindo, as condutas imputadas aos acusados, tornando imperativa a absolvição. Assim, do contexto probatório não é...
APELAÇÃO - PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - EMPREGO DE ARMA - PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO - MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA - REGIME PRISIONAL - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - PARÂMETRO LEGAL - NÃO PROVIMENTO. A firme palavra da vítima, aliada à confissão do acusado, é suficiente para a incidência da majorante do emprego de arma no crime de roubo. Verificado que a pena imposta situa-se entre 04 (quatro) e 08 (oito) anos de reclusão deve ser fixado regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, mormente quando existem circunstâncias judiciais desfavoráveis. Apelação defensiva a que se nega provimento ante o acerto do juízo condenatório.
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APELAÇÃO - PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - EMPREGO DE ARMA - PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO - MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA - REGIME PRISIONAL - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - PARÂMETRO LEGAL - NÃO PROVIMENTO. A firme palavra da vítima, aliada à confissão do acusado, é suficiente para a incidência da majorante do emprego de arma no crime de roubo. Verificado que a pena imposta situa-se entre 04 (quatro) e 08 (oito) anos de reclusão deve ser fixado regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, mormente quando existem circunstâncias judiciais desfavoráveis. Ape...
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSOS DEFENSIVOS - CINCO APELANTES - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO (ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/06) - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO DA TRAFICÂNCIA - AUTORIA E ASSOCIAÇÃO PERMANENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÕES MANTIDAS - PEDIDO DE APLICAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE - HEDIONDEZ MANTIDA - REDUÇÃO DAS PENAS-BASES - EXACERBADAS - AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA DA CONDUTA SOCIAL PARA UM DOS AGENTES - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - APLICADA NA SENTENÇA - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - CABÍVEL - PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. Verificado que a sentença condenatória está em consonância com as provas colhidas durante a instrução criminal, haja vista as declarações das testemunhas, autos de apreensão e exibição e laudos periciais aliados às circunstâncias fáticas que envolveram o delito em questão, evidenciando que os apelantes mantinham droga em depósito para fins de comercialização, bem como se uniram, de forma permanente e estável, para a prática reiterada da traficância, não há falar em absolvição dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06. Deixa-se de aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, se demonstrado nos autos que os agentes se dedicavam à atividade criminosa e integravam organização criminosa, tanto que restaram condenados por infração ao art. 35 da referida Lei. Ademais, ainda que esta fosse reconhecida, o crime não deixaria de ser hediondo, por se tratar de mera causa de diminuição de pena. Impõe-se a redução das penas-bases e das penas de multa dos apelantes Marcos e Edson para montantes adequados, justos e suficientes para a prevenção e reprovação do delito, se fixadas muito acima do mínimo legal e de forma desproporcional às fixadas para as corrés, apenas em razão de duas circunstâncias judiciais negativas. Verificado que a circunstância judicial da conduta social, reconhecida para o apelante Manoel, não foi fundamentada de forma concreta, impõe-se a redução da pena-base. Não há falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, se já foi aplicada na dosimetria da pena dos apelantes Marcos e Edson. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EResp 1.154.752/RS, fixou o entendimento de que é possível compensação e agravante de reincidência com atenuante da confissão espontânea por serem igualmente preponderantes. A decisão unifica a posição da Corte Superior sobre o tema. Portanto, não é possível valorar de forma diversa a atenuante de confissão espontânea com a agravante de reincidência, levando em consideração o peso de cada uma. Deve ser mantido o regime prisional fechado se fixado em atendimento ao art. 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal. Incabível a substituição da pena por restritivas de direitos, se não preenchidos os requisitos descritos nos incisos I e III do art. 44 do Código Penal. Em parte com o parecer, recursos de Maria e Ruth não providos e parcial provimento aos apelos de Edson, Marcos e Manoel.
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APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSOS DEFENSIVOS - CINCO APELANTES - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO (ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/06) - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO DA TRAFICÂNCIA - AUTORIA E ASSOCIAÇÃO PERMANENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÕES MANTIDAS - PEDIDO DE APLICAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE - HEDIONDEZ MANTIDA - REDUÇÃO DAS PENAS-BASES - EXACERBADAS - AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA DA CONDUTA SOCIAL PARA UM DOS AGENTES - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - APLICADA NA SENTENÇA - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DA ATENUANT...
Data do Julgamento:26/05/2014
Data da Publicação:16/07/2014
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
RECURSO DE YASMIN EMENTA - TRÁFICO DE DROGAS - PROVAS DA AUTORIA - ERRO DE TIPO NÃO CARACTERIZADO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - AFASTADAS AS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS - PATAMAR MANTIDO EM 1/6 EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO - HEDIONDEZ MANTIDA - REGIME PRISIONAL FECHADO INALTERADO - ART. 33, § 3º, DO CP - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - INCABÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO com RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. A alegação da defesa de ausência de dolo, por desconhecimento da existência da droga, não encontra amparo nas provas dos autos, principalmente porque a recorrente confessou na fase extrajudicial a autoria de forma detalhada, afirmando que auxiliava o corréu na remessa de entorpecente, inclusive, que teria despachado a droga apreendida nos autos para outro Estado da Federação. A confissão está corroborada pelos demais elementos de provas existentes nos autos. Ademais, não é crível que a ré estava despachando uma caixa sem notar a presença da grande quantidade de maconha - 10 quilos e 20 gramas -, que foi facilmente identificada pelos policiais devido ao forte odor característico de maconha que exalava. Não ocorre o erro de tipo quando não demonstrada a falsa percepção da realidade sobre algum elemento essencial do tipo penal. Pena-base reduzida. Afastada a circunstância judicial referente às consequências do delito, pois a sentenciante não apontou nenhum motivo concreto que justifique a exasperação da pena, porquanto as consequências das drogas para os usuários não constitui elemento idôneo a ensejar o aumento estabelecido na pena-base, uma vez que se trata de argumento vago, genérico, que serviria para qualquer delito de tráfico de drogas, abstratamente considerado. Justifica-se a aplicação da pena-base acima do mínimo legal diante das circunstâncias em que o delito foi praticado, em concurso de pessoas e em razão da quantidade e natureza da droga, nos termos do art. 42 da Lei Antidrogas. Relativamente ao quantum de redução a ser aplicado à causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas, as características e o volume do entorpecente apreendido devem ser considerados nesta fase da dosimetria (10 quilos e 20 gramas de maconha), visto que o art. 42 da Lei n.º 11.343/06 é expresso no sentido de que o "juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto ". Portanto, no caso, deve ser aplicada a redução da pena em 1/6 (um sexto), quantum este que se apresenta adequado para que a reprimenda seja proporcionalmente necessária e suficiente para reprovação do crime. Quando reconhecido o tráfico privilegiado somente gera efeito na fixação da pena, não tendo o condão de afastar a hediondez da conduta, devendo o agente cumprir a pena nos termos da Lei nº 8.072/90. Sendo desfavoráveis parte das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, viável torna-se a fixação do regime fechado para cumprimento de pena fixada em patamar intermediário (entre 04 e 08 anos), consoante dispõe o art. 33, §3º, do mesmo codex. Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, vez que não preenchido o requisito do art. 44, I do Código Penal, bem como não se revela suficiente para a devida resposta penal, tendo em vista a significativa quantidade da droga e o concurso de pessoas para a prática do delito. Se a confissão extrajudicial do recorrente deu suporte ao decreto condenatório, nada mais justo do que reconhecer em seu favor a atenuante da confissãoespontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. RECURSO DE WENENDY RECURSO DO RÉU: TRÁFICO DE DROGAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE DE OFÍCIO - EXPURGO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 - NÃO INCIDÊNCIA - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - REGIME MANTIDO NO FECHADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - INCABÍVEL - RECURSOS NÃO PROVIDO. Redução da pena-base ante o afastamento da circunstância judicial referente às consequências do delito, pois a sentenciante não apontou nenhum motivo concreto que justifique a exasperação da pena, porquanto as consequências das drogas para os usuários não constitui elemento idôneo a ensejar o aumento estabelecido na pena-base, uma vez que se trata de argumento vago, genérico, que serviria para qualquer delito de tráfico de drogas, abstratamente considerado. Mantida a não aplicação da causa de diminuição da pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei Antidrogas, pois a significativa quantidade e variedade da droga, sendo que a cocaína possui natureza extremamente perniciosa (10.798 gramas de maconha e 58,6 de cocaína) e, ainda, ante a preensão em sua residência de 186 gramas de ácido bórico, demonstram que não se trata de envolvimento eventual com o tráfico, mas de agente que se dedica à atividade criminosa ou integra organização criminosa. Mantém-se o regime inicial fechado fixado na sentença, pois necessário à devida resposta penal à conduta praticada, em razão do quantum do apenamento e da significativa quantidade e diversidade da droga, considerando, ainda, natureza extremamente perniciosa da cocaína - 10.798 gramas de maconha e 58,6 de cocaína -, nos termos do art. 33, § 2º, "a" c/c art. 42 da Lei Antidrogas. Pelos mesmos fundamentos, incabível a substituição da pena, bem como pelo não preenchimento do requisito previsto no art. 44, I do CP. Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso de Yasmin para reduzir a pena-base e fixar o regime inicial semiaberto e, nego provimento ao recurso de Wenendy, contudo, de ofício, reduzo-lhe a pena-base.
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RECURSO DE YASMIN EMENTA - TRÁFICO DE DROGAS - PROVAS DA AUTORIA - ERRO DE TIPO NÃO CARACTERIZADO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - AFASTADAS AS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS - PATAMAR MANTIDO EM 1/6 EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO - HEDIONDEZ MANTIDA - REGIME PRISIONAL FECHADO INALTERADO - ART. 33, § 3º, DO CP - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - INCABÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO com RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. A alegação da defesa de ausência de dolo, por desconhecimento da existência da droga...
Data do Julgamento:14/04/2014
Data da Publicação:06/05/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A-APELAÇÃO CRIME - DANO QUALIFICADO - RECURSO MINISTERIAL - AVARIAS CAUSADAS DURANTE TENTATIVA DE FUGA DE DELEGACIA - DOLO DE DANO - INEXISTÊNCIA - ATIPICIDADE DA CONDUTA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, as avarias causadas em estabelecimento prisional, durante a tentativa de fuga de presos, não tipifica o delito de dano qualificado (CP, art. 163, parágrafo único, III), diante da ausência do dolo específico de danificar patrimônio da administração pública.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIME - DANO QUALIFICADO - RECURSO MINISTERIAL - AVARIAS CAUSADAS DURANTE TENTATIVA DE FUGA DE DELEGACIA - DOLO DE DANO - INEXISTÊNCIA - ATIPICIDADE DA CONDUTA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, as avarias causadas em estabelecimento prisional, durante a tentativa de fuga de presos, não tipifica o delito de dano qualificado (CP, art. 163, parágrafo único, III), diante da ausência do dolo específico de danificar patrimônio da administração pública.
Data do Julgamento:16/06/2014
Data da Publicação:16/07/2014
Classe/Assunto:Apelação / Crimes contra o Patrimônio
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA- ARTIGO 155, CAPUT DO CP - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR O ÉDITO CONDENATÓRIO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA - DESCABIMENTO - PENA-BASE REDIMENSIONAMENTO - CONFISSÃO RECONHECIDA - CONFIGURAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - REGIME SEMIABERTO MANTIDO - INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO - COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A REINCIDÊNCIA. Correta a condenação, quando os elementos de prova trazidos aos autos são robustos, idôneos e suficientes para comprovar o delito de furto. O crime de furto se consuma quando, cessada a violência ou grave ameaça, ocorre a inversão da posse do bem subtraído, ainda que por um breve período, não se exigindo posse mansa e pacífica. Precedentes do STJ. Embora o magistrado tenha discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, exige-se fundamentação concreta e vinculada com respaldo nos autos, sendo que considerações genéricas, abstratas e de cunho ético-moral ou ainda, dados inerentes da própria conduta tipificada não se prestam para fundamentar a exasperação da pena. Mantém-se a agravante da reincidência quando presente nos autos, certidão emitida pelo Poder Judiciário e folha de antecedentes criminais, documento público, que contém informações suficientes quanto ao trânsito em julgado de sentença condenatória, cabendo à defesa comprovar a inveracidade das informações. A atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d"), deve ser reconhecida, mesmo que o apelante tenha sido preso em flagrante e que a autoria criminosa seja conhecida, pois contribuiu para a formação do convencimento do magistrado para o decreto condenatório. O regime prisional inicial deve ser o semiaberto, a teor dos artigos 59 e 33, §§ 2º, e 3.º, do Código Penal. Incabível a substituição da pena por restritiva de direitos, por não ser socialmente recomendável, face à reincidência. De ofício, a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea devem ser compensadas, por serem igualmente preponderantes.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA- ARTIGO 155, CAPUT DO CP - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR O ÉDITO CONDENATÓRIO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA - DESCABIMENTO - PENA-BASE REDIMENSIONAMENTO - CONFISSÃO RECONHECIDA - CONFIGURAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - REGIME SEMIABERTO MANTIDO - INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO - COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A REINCIDÊNCIA. Correta a condenação, quando os elementos de prova trazidos aos autos são robustos, idôneos e suficien...
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE 11343/2006 - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA REFERIDA LEI MANTIDA EM MENOR PATAMAR - RECONHECIMENTO DA HEDIONDEZ DA CONDUTA - MANTIDA A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - É assente que as causas de aumento previstas no inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, visam apenar mais severamente o crime cometido por intermédio de transporte público ou em local de trabalho coletivo, quando o intuito do agente for justamente o de facilitar a disseminação da droga entre os presentes, o que não ocorreu no caso em apreço, vez que os denunciados visavam apenas transportar o entorpecente até seu destino final. II - Mantém-se a causa de diminuição, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, pois o réu preenche os requisitos legais. No caso, a quantidade de entorpecente 11,240 Kg em face da natureza da droga - maconha -, por si só, não é suficiente para dedução de dedicação à atividade criminosa ou que seja integrante de organização criminosa, porquanto não há qualquer outra base probatória, no sentido de assegurar efetivamente que o réu dedicava-se de forma duradoura e estável à atividade criminosa. Para tanto, exige-se prova inequívoca de que ele, por longo tempo, pratica ato delituoso. Não havendo comprovação nos autos, a dúvida deve ser em favor do réu. Porém, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, diante da natureza e quantidade da droga (11,240 kg de maconha), o patamar de redução de 1/2 se mostra justo e suficiente para prevenção e reprovação do delito. III - O reconhecimento do tráfico privilegiado somente gera efeito na fixação da pena, não tendo o condão de afastar a hediondez da conduta, devendo o agente cumprir a pena nos termos da Lei nº 8.072/90. Hediondez reconhecida. IV - Mantém-se o regime de cumprimento da pena no aberto fixado na sentença, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois cabível em face da pouca perniciosidade do entorpecente se comparado ao crack ou cocaína, e, também pela quantidade - 11,240 Kg, que apesar de expressiva não é por demais vultosa, bem como em razão da quantidade do apenamento. Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido
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APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE 11343/2006 - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA REFERIDA LEI MANTIDA EM MENOR PATAMAR - RECONHECIMENTO DA HEDIONDEZ DA CONDUTA - MANTIDA A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - É assente que as causas de aumento previstas no inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, visam apenar mais severamente o crime cometido por intermédio de transporte público ou em local de trabalho ...
Data do Julgamento:07/07/2014
Data da Publicação:16/07/2014
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas