E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - AMEAÇA - PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO ART. 16 - NÃO OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - REJEITADAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - SÚMULA 231 DO STJ - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL - VEDAÇÃO LEGAL - RECURSO IMPROVIDO O art. 5º, III, da Lei n.º 11.340/06 é expresso ao estabelecer que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause lesão "em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação", não havendo assim falar em incompetência da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Conforme entendimento sedimentado dos Tribunais Superiores é desnecessária a fundamentação da decisão que recebe a denúncia, tendo em vista que se trata de despacho meramente ordinatório ou de expediente, que tem como primeira finalidade a citação do réu, não possuindo qualquer carga decisória e, dessa forma, não há qualquer violação ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Afasta-se a nulidade do feito por ausência da realização da audiência prevista no artigo 16, da Lei 11.340/2006, pois a ação é pública incondicionada. O Plenário do Supremo Tribunal Federal manifestou-se r pela constitucionalidade do art. 41 da Lei Maria da Penha, afastando a aplicação do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 no que se refere aos crimes de violência doméstica ou familiar contra a mulher não sendo, assim, admissível a suspensão do processo em casos assemelhados aos dos autos (HC 106.212/MS, Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 24/03/2011). Havendo suporte fático e jurídico nas provas produzidas nos autos, mantém-se o decreto condenatório. É incabível a aplicação do princípio da insignificância/bagatela aos delitos praticados em situação de violência doméstica, independentemente da gravidade, face a gerar grande reprovabilidade social e moral, não havendo se falar, portanto, em conduta inofensiva ou penalmente irrelevante. Inaplicável a atenuante da confissão espontânea em respeito à súmula 231 do STJ. Mantém-se a agravante do art. 61, II, "f" do CP, quando a contravenção ocorreu em decorrência de vínculo doméstico e familiar, mormente quando não é elementar da contravenção das vias de fato. O artigo 44, I, do Código Penal, veda expressamente a possibilidade de substituição da pena nos delitos praticados com violência ou grave ameaça.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - AMEAÇA - PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO ART. 16 - NÃO OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - REJEITADAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - SÚMULA 231 DO STJ - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL - VEDAÇÃO LEGAL - RECURSO IMPROVIDO O art. 5º, III, da Lei n.º 11.34...
Data do Julgamento:25/11/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A -APELAÇÃO CRIMINAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - HOMICÍDIO CULPOSO - ART. 302, CAPUT DA LEI Nº 9.503/97 - RECURSO DA DEFESA - INDEFERIMENTO QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVAS- CRITÉRIO DE NECESSIDADE REALIZADO PELO JULGADOR - INÉPCIA DA INICIAL E DO RECURSO DE APELAÇÃO - PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS - CP, ART. 41 - IDONEIDADE DA CONDENAÇÃO - MANUTENÇÃO - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO - IMPRUDÊNCIA - COMPENSAÇÃO DE CULPAS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de diligências requeridas pela defesa, se foram elas consideradas desnecessárias pelo órgão julgador a quem compete a avaliação da necessidade ou conveniência do procedimento então proposto. Não há se falar em inépcia da denúncia quando formulada em obediência aos requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol das testemunhas. Ainda que se cogite culpa da vítima, não fica afastada a responsabilidade penal do réu pela imprudência, tendo em vista ser inadmissível a compensação de culpas em matéria penal. Nos delitos de trânsito, a conduta imprudente, decorrente da inobservância do dever de cuidado objetivo que ocasione o resultado morte, enseja a responsabilidade penal por homicídio culposo.
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E M E N T A -APELAÇÃO CRIMINAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - HOMICÍDIO CULPOSO - ART. 302, CAPUT DA LEI Nº 9.503/97 - RECURSO DA DEFESA - INDEFERIMENTO QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVAS- CRITÉRIO DE NECESSIDADE REALIZADO PELO JULGADOR - INÉPCIA DA INICIAL E DO RECURSO DE APELAÇÃO - PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS - CP, ART. 41 - IDONEIDADE DA CONDENAÇÃO - MANUTENÇÃO - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO - IMPRUDÊNCIA - COMPENSAÇÃO DE CULPAS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de diligências requeridas pela defesa, se f...
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA CONTRA A MULHER - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO COMPLEXA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI N. 11.340/2006 - DESCABIMENTO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - VEDAÇÃO DO ARTIGO 41 DA LEI N. 11.340/06- PROCESSO EM ORDEM - MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - TESES DEFENSIVAS AFASTADAS - AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL - INCIDÊNCIA NOS CRIMES DE AMEAÇA PERPETRADOS CONTRA A MULHER EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - REGIME PRISIONAL ABRANDADO PARA ABERTO - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - AFASTADO - RECURSO IMPROVIDO. É desnecessária a fundamentação complexa na decisão que recebe a denúncia. Ademais, segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "com a prolação da sentença condenatória, que abrange não só a questão da viabilidade da exordial acusatória, mas também o mérito da causa, esvazia-se a discussão acerca da necessidade ou não de fundamentação do despacho que recebe a denúncia". Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a audiência preliminar prevista no art. 16 da Lei n.º 11.340/06 deve ser realizada se a vítima demonstrar, por qualquer meio, interesse em retratar-se de eventual representação antes do recebimento da denúncia (AgRg no Ag 1380117/SE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/05/2012, DJe 05/06/2012), o que não ocorreu. Trata-se de faculdade que visa proteger a vítima, e não o oposto, não configurando, portanto, nova condição de procedibilidade para a ação penal (cf. REsp 1353534/RS, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada), Quinta Turma, julgado em 19/03/2013, DJe 22/03/2013). Conforme a Suprema Corte, o preceito do artigo 41 da Lei nº 11.340/06 alcança toda e qualquer prática delituosa contra a mulher, afastando, assim, a possibilidade de haver proposta de suspensão condicional do processo. Havendo lastro probatório suficiente a apontar o apelante como autor da ameaça praticada contra a vítima, mantém-se o decreto condenatório. Incabível o reconhecimento da atipicidade da conduta sob o prisma da insignificância, porquanto a integridade física e mental da mulher possui grande relevância para o Direito Penal e a violência contra esta praticada em âmbito doméstico e familiar goza de acentuado grau de reprovabilidade. Ademais, sequer é possível falar em bagatela imprópria, pois as circunstâncias do caso concreto não indicam a desnecessidade da punição. A circunstância prevista no artigo 61, II, "f", do Código Penal não integra o tipo de ameaça. Se o réu não admitiu a veracidade das imputações, sequer parcialmente, não faz jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Afasta-se o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que o réu não preenche o requisito previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal, pois, não obstante a pena imposta tenha sido inferior a 4 (quatro) anos, o delito foi cometido com grave ameaça contra a vítima. Recurso improvido.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA CONTRA A MULHER - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO COMPLEXA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI N. 11.340/2006 - DESCABIMENTO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - VEDAÇÃO DO ARTIGO 41 DA LEI N. 11.340/06- PROCESSO EM ORDEM - MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - TESES DEFENSIVAS AFASTADAS - AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL - INCIDÊNCIA NOS CRIMES DE AMEAÇA PERPETRADOS CONTRA A MULHER EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR -...
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - CONTRAVENÇÃO PENAL - VIAS DE FATO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINARES - ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - ARGUIÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - MATÉRIA PRECLUSA - REJEITADA - ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PRESENÇA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA EXISTÊNCIA DA INFRAÇÃO PENAL E DE SUA AUTORIA - REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP - REJEITADA - MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - DISCUSSÃO - AGRESSÃO MÚTUA - AUSÊNCIA DE DOLO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA - RECURSO PROVIDO. Tratando-se de despacho de cunho não decisório, consoante sedimentado nas Superiores Instâncias, prescinde de fundamentação a decisão que recebe a exordial acusatória. Ademais, com a prolação da sentença, esvazia-se a discussão acerca da necessidade ou não de fundamentação do despacho que recebe a denúncia, estando preclusa a matéria. Não há falar em ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal se há nos autos elementos indicativos da existência da infração penal e de sua autoria, bem como se a denúncia contém todos os requisitos indispensáveis elencados no art. 41 do Código de Processo Penal, como a adequada descrição do fato, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas. Se, à época dos fatos, a contravenção penal possuía natureza pública condicionada à representação, o simples fato de terem voltado a morar juntos e conviver harmoniosamente justifica a imposição do decreto absolutório, sobretudo quando o boletim de ocorrência noticia que as vias de fato se deram ante a negativa da vítima em reatar o namoro com o réu.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - CONTRAVENÇÃO PENAL - VIAS DE FATO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINARES - ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - ARGUIÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - MATÉRIA PRECLUSA - REJEITADA - ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PRESENÇA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA EXISTÊNCIA DA INFRAÇÃO PENAL E DE SUA AUTORIA - REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP - REJEITADA - MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - DISCUSSÃO - AGRESSÃO MÚ...
Data do Julgamento:10/03/2014
Data da Publicação:21/03/2014
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA CONTRA A MULHER - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO COMPLEXA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI N. 11.340/2006 - DESCABIMENTO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - VEDAÇÃO DO ARTIGO 41 DA LEI N. 11.340/06- PROCESSO EM ORDEM - MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - TESES DEFENSIVAS AFASTADAS - AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL - INCIDÊNCIA NOS CRIMES DE AMEAÇA PERPETRADOS CONTRA A MULHER EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - AFASTADO - RECURSO IMPROVIDO. É desnecessária a fundamentação complexa na decisão que recebe a denúncia. Ademais, segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "com a prolação da sentença condenatória, que abrange não só a questão da viabilidade da exordial acusatória, mas também o mérito da causa, esvazia-se a discussão acerca da necessidade ou não de fundamentação do despacho que recebe a denúncia". Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a audiência preliminar prevista no art. 16 da Lei n.º 11.340/06 deve ser realizada se a vítima demonstrar, por qualquer meio, interesse em retratar-se de eventual representação antes do recebimento da denúncia (AgRg no Ag 1380117/SE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/05/2012, DJe 05/06/2012), o que não ocorreu. Trata-se de faculdade que visa proteger a vítima, e não o oposto, não configurando, portanto, nova condição de procedibilidade para a ação penal (cf. REsp 1353534/RS, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada), Quinta Turma, julgado em 19/03/2013, DJe 22/03/2013). Conforme a Suprema Corte, o preceito do artigo 41 da Lei nº 11.340/06 alcança toda e qualquer prática delituosa contra a mulher, afastando, assim, a possibilidade de haver proposta de suspensão condicional do processo. Havendo lastro probatório suficiente a apontar o apelante como autor da ameaça praticada contra a vítima, mantém-se o decreto condenatório. Incabível o reconhecimento da atipicidade da conduta sob o prisma da insignificância, porquanto a integridade física e mental da mulher possui grande relevância para o Direito Penal e a violência contra esta praticada em âmbito doméstico e familiar goza de acentuado grau de reprovabilidade. Descabido o pedido de aplicação do princípio da bagatela imprópria, se as circunstâncias do caso concreto não indicam a desnecessidade da punição. A circunstância prevista no artigo 61, II, "f", do Código Penal não integra o tipo de ameaça. Se o réu não admitiu a veracidade das imputações, sequer parcialmente, não faz jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Afasta-se o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que o réu não preenche o requisito previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal, pois, não obstante a pena imposta tenha sido inferior a 4 (quatro) anos, o delito foi cometido com grave ameaça contra a vítima. Recurso improvido.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA CONTRA A MULHER - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO COMPLEXA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI N. 11.340/2006 - DESCABIMENTO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - VEDAÇÃO DO ARTIGO 41 DA LEI N. 11.340/06- PROCESSO EM ORDEM - MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - TESES DEFENSIVAS AFASTADAS - AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL - INCIDÊNCIA NOS CRIMES DE AMEAÇA PERPETRADOS CONTRA A MULHER EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR -...
HABEAS CORPUS - PENAL E PROCESSO PENAL - FURTO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - REITERAÇÃO CRIMINOSA - VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA - NÃO CONCESSÃO. A reiteração criminosa é circunstância apta a calcar a prisão preventiva para resguardar a ordem pública, mormente quando o paciente ostenta condenação criminal transitada em julgado e responde a outro processo por crime idêntico. Habeas Corpus a que se nega concessão, dada a plausibilidade da segregação cautelar.
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HABEAS CORPUS - PENAL E PROCESSO PENAL - FURTO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - REITERAÇÃO CRIMINOSA - VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA - NÃO CONCESSÃO. A reiteração criminosa é circunstância apta a calcar a prisão preventiva para resguardar a ordem pública, mormente quando o paciente ostenta condenação criminal transitada em julgado e responde a outro processo por crime idêntico. Habeas Corpus a que se nega concessão, dada a plausibilidade da segregação cautelar.
APELAÇÃO - PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PROVA FIRME E CONVINCENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - EXCLUSÃO DO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - FOLHA DE ANTECEDENTES - DOCUMENTO HÁBIL À CARACTERIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - RIGOR NECESSÁRIO - NÃO PROVIMENTO. Se a prova demonstra de maneira firme e convincente a prática do crime de roubo circunstanciado resta incabível o pleito absolutório. À configuração da majorante descrita no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é desnecessária a apreensão ou perícia da arma de fogo quando outros elementos evidenciam a utilização do artefato na consumação do roubo. Deve ser mantida, também, a causa de aumento de concurso de pessoas quando demonstrado que os delitos foram praticados por diversos agentes. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a imposição da pena-base acima do mínimo legal. Para a caracterização da reincidência basta a completude dos dados trazidos em folha de antecedentes. A reincidência aliada às circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a imposição do regime prisional fechado ante a evidente necessidade de maior repressão da conduta criminosa. Apelação defensiva a que se nega provimento com base no acervo probatório e correta aplicação da lei.
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APELAÇÃO - PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PROVA FIRME E CONVINCENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - EXCLUSÃO DO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - FOLHA DE ANTECEDENTES - DOCUMENTO HÁBIL À CARACTERIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - RIGOR NECESSÁRIO - NÃO PROVIMENTO. Se a prova demonstra de maneira firme e convincente a prática do crime de roubo circunstanciado resta incabível o pleito absolutório. À configuração da majorante descrita no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é desnecessária a a...
Recurso Defensivo: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARMENTE - NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO - SENTENÇA QUE DEIXOU DE ANALISAR POSSÍVEL PERDIMENTO DOS BENS APREENDIDOS - ART. 63 DA LEI DE DROGAS - NULIDADE DA PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO EM RAZÃO DA PRÉVIA LEITURA DE DEPOIMENTOS PRESTADOS NO INQUÉRITO POLICIAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - MÉRITO - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO - REJEITADA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA - PRETENDIDA A INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SEU GRAU MÁXIMO - ACOLHIDA EM PARTE - QUANTUM MAJORADO PARA 2/5 - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA (29.990 KG DE MACONHA) - PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA PARA UM SALÁRIO MÍNIMO - ACOLHIDA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A Lei de Drogas inova quanto ao perdimento dos bens na medida que não é mais, como o Código Penal (art. 91, II, c/c art. 92, parágrafo único), efeito automático da condenação, necessitando o juiz, expressamente, decidir sobre o perdimento dos bens ao proferir sentença de mérito. Assim, tendo em vista que o juiz, ao prolatar a sentença, não fez como determina o art. 63 da Lei n. 11.343/2006, a sentença deve ser declarada nula de ofício nesta parte. II - A confirmação em juízo dos depoimentos prestados na fase inquisitiva não gera nulidade do processo, mormente quando as partes tiveram a oportunidade de formular perguntas às testemunhas, efetivando-se o contraditório. III - Não há que se falar em absolvição, pois o conjunto probatório é firme e robusto no sentido de que os apelantes incorreram na prática do delito de tráfico de drogas, sendo de todo improcedente o pleito absolutório. IV - O apelante foi preso em flagrante com 29.990 kg (vinte e nove quilos e novecentas gramas) de maconha, todavia, a personalidade e a conduta social lhes são favoráveis. Assim, obedecendo o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, majoro o quantum de redução para 2/5 (dois quintos). V - In casu, o apelante declarou ser operador de casa de máquinas, denotando ser pessoa humilde. Logo, estando o valor da prestação pecuniária exacerbado, deve ser diminuído, de acordo com a situação financeira do réu. Recurso ministerial: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - PRETENDIDA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS - NÃO ACOLHIDA - RÉU QUE SE UTILIZOU DE TRANSPORTE PÚBLICO APENAS PARA TRANSPORTAR A DROGA - PRETENDIDO A FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO - ACOLHIDO EM PARTE - QUANTUM DA PENA APLICADA, ESPÉCIE E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - É assente que as causas de aumento previstas no inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, visam apenar mais severamente o crime cometido por intermédio de transporte público ou em local de trabalho coletivo, quando o intuito do agente for justamente o de facilitar a disseminação da droga entre os presentes, o que não ocorreu no caso em apreço, vez que os denunciados visavam apenas transportar o entorpecente até seu destino final. II - Diante do quantum da pena aplicada, bem como, da quantidade de droga apreendida e da natureza da substância entorpecente (29.990 kg de maconha), é imperioso reconhecer a necessidade da fixação do regime semiaberto. EM PARTE COM O PARECER Pena sentença: 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 332 (trezentos e trinta e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, a ser cumprida em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, cada uma, no pagamento de seis salários mínimos. Pena redimensionada: 03 (três) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, a ser cumprida em regime incial semiaberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistente, cada uma, no pagamento de três salários mínimos, cujo pagamento se dará da forma fixada na sentença.
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Recurso Defensivo: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARMENTE - NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO - SENTENÇA QUE DEIXOU DE ANALISAR POSSÍVEL PERDIMENTO DOS BENS APREENDIDOS - ART. 63 DA LEI DE DROGAS - NULIDADE DA PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO EM RAZÃO DA PRÉVIA LEITURA DE DEPOIMENTOS PRESTADOS NO INQUÉRITO POLICIAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - MÉRITO - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO - REJEITADA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA - PRETENDIDA A INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SEU GRAU MÁXIMO - ACOLHIDA EM PARTE - QUANTUM MAJORADO PARA 2/5 - NATUREZA E QU...
Data do Julgamento:21/10/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - NÃO ACOLHIDO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - DESACOLHIDO - DESVIOS DE CONDUTA CONTRÁRIO À LEI, AINDA QUE ISOLADOS, QUANDO CONSTANTES, PERDEM A CARACTERÍSTICA DE BAGATELA - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - PARCIALMENTE PROVIDO - O HISTÓRICO DELITIVO - MANTIDA MAJORAÇÃO EM DECORRÊNCIA DOS ANTECEDENTES - FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA ACERCA DA PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL - PENA BASE REDUZIDA - RECURSO PROVIDO - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE REGIME - ACOLHIDO NOS TERMOS DA SÚMULA 269 DO STJ - NÃO CONFIGURA BIS IN IDEM A UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO, MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA, DESDE QUE UMA DELAS SEJA UTILIZADA PARA EXASPERAR A PENA-BASE E A OUTRA SEJA UTILIZADA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. 1. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada nos autos pelo auto de prisão em flagrante de fls. 06/19, pelos boletins de ocorrência acostados às fls. 21/24, pelo auto de exibição e apreensão de fls. 28/29, pelo auto de avaliação de fls. 30, pelo auto de entrega de fls. 31/32, bem como pelas demais provas carreadas aos autos. 2. De rigor o decreto condenatório deve ser mantido, tendo em vista que o conjunto probatório carreado ao feito, constituído pelas palavras da vítima, depoimentos de testemunhas e de policiais que efetuaram a prisão em flagrante, tudo em perfeita harmonia demonstra, isenta de qualquer dúvida, a autoria do recorrente no crime de furto. 3. O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimas, isoladas, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Em outras palavras, comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal. 4. A ausência de fundamentação acerca da conduta social e da personalidade enseja a redução da pena-base ao mínimo legal. 5. Tratando-se de condenado reincidente, o cumprimento da pena privativa de liberdade, em regra, deve ser iniciado no regime fechado, independentemente da sua quantidade. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível estabelecer o regime semiaberto aos reincidentes, para o início do cumprimento da pena, quando condenados à pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais, nos termos da Súmula 269. 6. Não configura bis in idem a utilização de condenações anteriores com trânsito em julgado, para caracterizar os maus antecedentes e a reincidência do apelante, desde que uma delas seja utilizada para exasperar a pena-base e a outra na segunda fase da dosimetria. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - NÃO ACOLHIDO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - DESACOLHIDO - DESVIOS DE CONDUTA CONTRÁRIO À LEI, AINDA QUE ISOLADOS, QUANDO CONSTANTES, PERDEM A CARACTERÍSTICA DE BAGATELA - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - PARCIALMENTE PROVIDO - O HISTÓRICO DELITIVO - MANTIDA MAJORAÇÃO EM DECORRÊNCIA DOS ANTECEDENTES - FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA ACERCA DA PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL - PENA BASE REDUZIDA - RECURSO PROVIDO - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE REGIME - ACOLHIDO NOS TERMOS DA...
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO E ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS QUE CONVERGEM PARA A TRAFICÂNCIA - PENA-BASE - REDUZIDA - REGIME PRISIONAL MANTIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Descabida a desclassificação para uso (art. 28 da Lei nº 11.343/06) e a absolvição, quando a prova amealhada no caderno processual demonstra de forma induvidosa a autoria e a materialidade delitiva do tráfico. É possível a redução da pena-base, quando há circunstâncias judiciais negativas alicerçadas em motivação inidônea ao recrudescimento, sendo defeso, em recurso exclusivo da defesa, sopesar fato não avaliado na sentença, sob pena de se incorrer no vedado reformatio in pejus. A fixação do regime prisional, mesmo em crimes hediondos, deve obedecer aos ditames estabelecidos pelo art. 33 do Código Penal. Se os apelantes são reincidentes e a pena excede a quatro anos, a fixação do regime fechado é de rigor.
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APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO E ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS QUE CONVERGEM PARA A TRAFICÂNCIA - PENA-BASE - REDUZIDA - REGIME PRISIONAL MANTIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Descabida a desclassificação para uso (art. 28 da Lei nº 11.343/06) e a absolvição, quando a prova amealhada no caderno processual demonstra de forma induvidosa a autoria e a materialidade delitiva do tráfico. É possível a redução da pena-base, quando há circunstâncias judiciais negativas alicerçadas em motivação inidônea ao recrudescimento, sendo defeso, e...
Data do Julgamento:14/10/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - NÃO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA - EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - NÃO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INVIABILIDADE DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - RECURSO IMPROVIDO. Estando a negativa de autoria isolada nos autos, ante o robusto conjunto probatório amealhado, mantém-se a condenação do agente pelo crime de furto qualificado por rompimento de obstáculo. Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, a aplicação do princípio da insignificância requer o exame das circunstâncias do fato e daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de restar estimulada a prática reiterada de furtos de pequeno valor. Furto qualificado mediante rompimento de obstáculo, quando o agente ainda estava em gozo de liberdade condicional por outro delito aliada a reincidência e maus antecedentes do agente, demonstra o desvalor de sua conduta, não preenchendo os requisitos para o reconhecimento do princípio da insignificância. Não se reconhece a atenuante da confissão espontânea quando o agente dá versão diferente aos fatos, negando o cometimento do delito em si, pois utilizada como auto-defesa, tratando-se de confissão qualificada. Incabível a suspensão condicional do processo ao agente reincidente e portador de maus antecedentes.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - NÃO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA - EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - NÃO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INVIABILIDADE DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - RECURSO IMPROVIDO. Estando a negativa de autoria isolada nos autos, ante o robusto conjunto probatório amealhado, mantém-se a condenação do agente p...
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - PRETENSÃO AFASTADA - CAUSA DE AUMENTO DO ART.40, III DA LEI DE DROGAS - APLICABILIDADE - DROGA ENCONTRADA NO INTERIOR DE TRANSPORTE PÚBLICO INTERESTADUAL - IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL INTENÇÃO DO AGENTE EM DISSEMINAR A DROGA ENTRE OS DEMAIS PASSAGEIROS - ALTERAÇÃO REGIME PRISIONAL - TESE ACOLHIDA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não estando presentes, de forma cumulativa, os requisitos legais enumerados em âmbito do artigo 33, § 4º da Lei de Drogas (11.343/2006), torna-se inadmissível a incidência da causa de redução de pena do intitulado tráfico privilegiado. No caso, há indícios suficientes de que a condenada, juntamento com o outro condenado, se dedicava à atividades criminosas, situação que impõe óbice à concessão do privilégio. 2. Para configurar a incidência da causa de aumento de pena estabelecida no art. 40, III, da Lei de Drogas, basta que o crime seja cometido no interior de transporte público interestadual, independentemente da intenção do agente em disseminar a droga entre os demais passageiros. Na situação particular, a apelante foi surpreendida no interior de um ônibus, carregando consigo 1.074 gramas de cocaína. Essa situação, por si só, é capaz de ensejar o aumento de pena pela aplicação da causa de aumento do art. 40, III da Lei 11.343/2006. 4. Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (HC 111.840-ES), estabeleceu que no âmbito do delito penal de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/06, art. 33), não há mais a obrigatoriedade de imposição de regime fechado para início de cumprimento de pena, de modo que a fixação do regime prisional inicial, na situação concreta, deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do CP. Assim, no caso, sendo a ré primária e, condenada a sanção penal privativa de liberdade, superior a 4 (quatro) e não excedente a 8 (oito) anos, é de rigor a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, sobretudo se inexistirem circunstâncias judiciais desfavoráveis.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - PRETENSÃO AFASTADA - CAUSA DE AUMENTO DO ART.40, III DA LEI DE DROGAS - APLICABILIDADE - DROGA ENCONTRADA NO INTERIOR DE TRANSPORTE PÚBLICO INTERESTADUAL - IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL INTENÇÃO DO AGENTE EM DISSEMINAR A DROGA ENTRE OS DEMAIS PASSAGEIROS - ALTERAÇÃO REGIME PRISIONAL - TESE ACOLHIDA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1...
Data do Julgamento:14/10/2013
Data da Publicação:10/12/2013
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A- APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - RECEPTAÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DOLO EVIDENCIADO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. Através dos depoimentos colhidos nos autos, restou demonstrado que o acusado sabia da origem ilícita da res furtiva, mesmo assim recebeu a bicicleta, só a devolveu porque a vítima reconheceu seu bem furtado. Para a responsabilização penal pelo delito de receptação deve estar evidenciado que o agente tinha conhecimento da origem ilícita do bem, o que está evidenciado nos autos. Conforme já decidiu o STJ: "O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal (STF, HC 102.088/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/05/2010)." Não há falar em aplicação do Princípio da Insignificância no caso concreto. Devem ser levadas em consideração, sem dúvidas, as condições pessoais do acusado. Hipótese em que o reconhecimento da bagatela importaria em verdadeiro estímulo à delinqüência. Com o parecer. Recurso não provido.
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E M E N T A- APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - RECEPTAÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DOLO EVIDENCIADO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. Através dos depoimentos colhidos nos autos, restou demonstrado que o acusado sabia da origem ilícita da res furtiva, mesmo assim recebeu a bicicleta, só a devolveu porque a vítima reconheceu seu bem furtado. Para a responsabilização penal pelo delito de receptação deve estar evidenciado que o agente tinha conhecimento da origem ilícita do bem, o que está evidenciado nos autos. Conforme já decid...
APELAÇÃO - PENAL - FURTO QUALIFICADO - PROVA SUFICIENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - EMPREGO DE CHAVE FALSA - EXCLUSÃO REJEITADA - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO - PARCIAL PROVIMENTO. Se a prova demonstra de maneira firme e convincente que o acusado praticou o crime de furto qualificado é medida de rigor manter-se a condenação. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a imposição da pena-base acima do mínimo legal. Comprovada a utilização de chave falsa para a subtração de coisa alheia móvel é medida de rigor a incidência da qualificadora. Cabível o abrandamento do regime prisional uma vez demonstrado que aquele imposto na sentença revela-se excessivamente gravoso quando confrontado com o quantum da pena e as peculiaridades do caso concreto. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento para readequar o regime prisional.
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APELAÇÃO - PENAL - FURTO QUALIFICADO - PROVA SUFICIENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - EMPREGO DE CHAVE FALSA - EXCLUSÃO REJEITADA - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO - PARCIAL PROVIMENTO. Se a prova demonstra de maneira firme e convincente que o acusado praticou o crime de furto qualificado é medida de rigor manter-se a condenação. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a imposição da pena-base acima do mínimo legal. Comprovada a utilização de chave falsa para a subtração de coisa alheia móvel é medida de rigor a incidência d...
MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO SELETIVO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA - REJEITADA - MÉRITO - INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA - CERTIDÃO NEGATIVA - AÇÃO PENAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO - ART. 5º, LVII, DA CF/88 - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - VIOLAÇÃO - PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul está vinculada à Secretaria de Segurança Pública, razão pela qual o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública possui legitimidade para figurar no pólo passivo do mandado de segurança impetrado contra ato que indeferiu a matrícula do impetrante no Processo Seletivo ao Curso de Formação de Sargentos - Modalidade Tempo de Serviço, conforme Preconiza o Edital n. 1/2013/PM-3/CFS - Tempo de Serviço, em que deixou de apresentar certidão negativa de que não é réu em ação penal comum pela prática de crime doloso, sendo requisito do item III do referido Edital. Ademais, não há cogitar em ilegitimidade passiva do Governador do Estado e do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública se as informações foram prestadas em nome das autoridade indigitadas, que encamparam o ato, passando a ser parte legítima para responder ao presente mandamus. Preliminar rejeitada. Viola o princípio constitucional da presunção do estado de inocência o indeferimento da matrícula no Processo Seletivo ao Curso de Formação de Sargentos, simplesmente pelo fato de o impetrante responder ação penal em curso, sem condenação transitada em julgado. Precedentes jurisprudenciais. Segurança parcialmente concedida, apenas para suspender os efeitos do ato coator, a fim de que as incidências criminais em andamento não sirvam de obstáculo para o deferimento da inscrição do impetrante no Processo Seletivo ao Curso de Formação de Sargentos.
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MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO SELETIVO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA - REJEITADA - MÉRITO - INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA - CERTIDÃO NEGATIVA - AÇÃO PENAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO - ART. 5º, LVII, DA CF/88 - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - VIOLAÇÃO - PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul está vinculada à Secretaria de Segurança Pública, razão pela qual o Secretário de Estado...
Data do Julgamento:11/09/2013
Data da Publicação:10/12/2013
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Curso de Formação
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E M E N T A - HABEAS CORPUS - LIVRAMENTO CONDICIONAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - POSSIBILIDADE - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. Afasta-se a vedação do livramento condicional ao reincidente específico em crimes hediondos e equiparados, não estando a lei em consonância com o princípio da individualização da pena.
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E M E N T A - HABEAS CORPUS - LIVRAMENTO CONDICIONAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - POSSIBILIDADE - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. Afasta-se a vedação do livramento condicional ao reincidente específico em crimes hediondos e equiparados, não estando a lei em consonância com o princípio da individualização da pena.
Data do Julgamento:02/12/2013
Data da Publicação:20/02/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Regressão de Regime
E M E N T A - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - JÚRI - QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - INEXISTÊNCIA DO MÍNIMO SUBSTRATO PROBATÓRIO PARA CONFIGURAÇÃO - AFASTAMENTO - PROVIDO. Consta da ação penal que o réu e demais companheiros, juntamente com a vítima estavam muito embriagados e caminhavam por uma trilha em um pesqueiro no período noturno. Os relatos nos autos de inquérito são de que o recorrente teria narrado que enquanto caminhava no matagal à noite, na companhia da vítima e um terceiro, ouviu alguém chamar seu nome e, sem identificar quem fosse, efetuou golpes de faca a esmo, que atingiram a vítima, levando a óbito. Não há testemunha presencial, pois as demais pessoas que participavam da pescaria narram que o acusado, a vítima e o terceiro teriam saído juntos para buscar os pescados capturados, sendo que só aquele teria retornado dizendo que teria se perdido dos demais, quando então foram em busca da vítima e o encontraram morto. É insuficiente para tal conclusão o fato do laudo pericial atestar não ter havido luta corporal em face das circunstâncias de como teria ocorrido, em tese, o crime, pois compatível com uma reação por ato-reflexo do réu. Não há mínimo substrato probatório de eventual recurso que tenha dificultado a defesa da vítima, mesmo o elemento surpresa consistente na "imprevisão, necessária e suficiente para dificultar ou impossibilitar a defesa do ofendido". Para Guilherme de Souza Nucci: " É indispensável a prova de que o agente teve por propósito efetivamente surpreender a pessoa visada, enganando-a, impedindo-a de se defender ou, ao menos, dificultando-lhe a reação. É a presença do elemento subjetivo abrangente. A superioridade de armas, ou então o emprego de arma contra vítima desarmada, por si só, não qualifica o homicídio. Exige-se também a surpresa no ataque. " Como se vê, é exigível ao menos que da dinâmica dos fatos possa extrair-se que o agente agiu com vontade de matar a vítima de forma imprevisível. No caso em análise não há elementos suficientes para suscitar tal conclusão, ou seja, a imputação da qualificadora encontra-se totalmente divorciada do conjunto fático-probatório dos autos, sendo imperativo seu expurgo. Contra o parecer, dou provimento ao recurso para o fim de afastar da sentença de pronúncia a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.
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E M E N T A - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - JÚRI - QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - INEXISTÊNCIA DO MÍNIMO SUBSTRATO PROBATÓRIO PARA CONFIGURAÇÃO - AFASTAMENTO - PROVIDO. Consta da ação penal que o réu e demais companheiros, juntamente com a vítima estavam muito embriagados e caminhavam por uma trilha em um pesqueiro no período noturno. Os relatos nos autos de inquérito são de que o recorrente teria narrado que enquanto caminhava no matagal à noite, na companhia da vítima e um terceiro, ouviu alguém chamar seu nome e, sem identificar quem fosse, efetuou golpes de fac...
Data do Julgamento:09/12/2013
Data da Publicação:20/02/2014
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
EMBARGOS INFRINGENTES - REGIME PRISIONAL - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - REGIME PRISIONAL MAIS GRAVE DO QUE AUTORIZADO PELO MONTANTE DE PENA APLICADA - PROIBIÇÃO - SÚMULA 440 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA NÃO NEGATIVADA NA SENTENÇA - UTILIZAÇÃO NO APELO PARA MANTER O REGIME PRISIONAL FECHADO APÓS O AFASTAMENTO DA VEDAÇÃO DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS - INOVAÇÃO - REFORMATIO IN PEJUS - SUBMISSÃO DOS ACUSADOS, POR QUASE A INTEGRALIDADE DA PENA, A REGIMES PRISIONAIS MAIS GRAVES DO QUE FARIAM JUS - PRINCÍPIO DA HUMANIDADE - PENAS CONSIDERADAS INTEGRALMENTE CUMPRIDAS - RECURSO PROVIDO. A teor da Súmula n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". Fixado na sentença o regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena com fundamento exclusivo no disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, afigura-se incabível, em apelo exclusivo da defesa, reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas ainda assim manter o regime fechado adicionando para tanto circunstâncias não reconhecidas na sentença. Caso em que, agrava-se a situação do réu e configura-se o vedado reformatio in pejus. Tendo em vista que os acusados foram mantidos, antes de esgotados os meios recursais, em regimes de penas mais graves do que lhes garantia o direito, em respeito ao princípio da humanidade, reconhece-se que as reprimendas já foram integralmente cumpridas.
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EMBARGOS INFRINGENTES - REGIME PRISIONAL - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - REGIME PRISIONAL MAIS GRAVE DO QUE AUTORIZADO PELO MONTANTE DE PENA APLICADA - PROIBIÇÃO - SÚMULA 440 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA NÃO NEGATIVADA NA SENTENÇA - UTILIZAÇÃO NO APELO PARA MANTER O REGIME PRISIONAL FECHADO APÓS O AFASTAMENTO DA VEDAÇÃO DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS - INOVAÇÃO - REFORMATIO IN PEJUS - SUBMISSÃO DOS ACUSADOS, POR QUASE A INTEGRALIDADE DA PENA, A REGIMES PRISIONAIS MAIS GRAVES DO QUE FARIAM JUS - PRINCÍPIO DA HUMANIDADE -...
Data do Julgamento:26/11/2013
Data da Publicação:20/02/2014
Classe/Assunto:Embargos Infringentes e de Nulidade / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - DISPARO DE ARMA DE FOGO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO QUE VISA A COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO COM A REINCIDÊNCIA - IGUALMENTE PREPONDERANTES - RECURSO PROVIDO. Ocorrendo a reincidência quando demonstrada a prática de novo crime, após trânsito em julgado de anterior condenação, cabe reconhecer tal agravante. No caso concreto, a circunstância agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes. Contra o parecer. Recurso provido.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - DISPARO DE ARMA DE FOGO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO QUE VISA A COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO COM A REINCIDÊNCIA - IGUALMENTE PREPONDERANTES - RECURSO PROVIDO. Ocorrendo a reincidência quando demonstrada a prática de novo crime, após trânsito em julgado de anterior condenação, cabe reconhecer tal agravante. No caso concreto, a circunstância agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes. Contra o parecer. Recurso provido.
Data do Julgamento:02/12/2013
Data da Publicação:20/02/2014
Classe/Assunto:Apelação / Do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO - PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - CONJUNTURAS DESFAVORÁVEIS DO ART. 42, DA LEI N.º 11.343/06 - QUANTUM QUE SE MANTÉM - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 33, § 4°, DA LEI N.° 11.343/2006 - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - NÃO PROVIMENTO. Fixa-se a pena acima do mínimo legal quando as conjunturas do art. 42 (natureza e quantidade da droga apreendida), da Lei n.º 11.343/06, são desfavoráveis, porquanto tais elementos preponderam sobre as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, que eventualmente possam favorecer o agente. Não se reconhece a eventualidade do crime de tráfico de drogas uma vez comprovado que o agente dedica-se às atividades criminosas, com base na grande quantidade de droga apreendida e das várias incursões criminais registradas. Não há falar em abrandamento do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando tais concessões mostram-se insuficientes à reprovação e prevenção do delito praticado. Apelação defensiva a que se nega provimento, ante a inexistência de qualquer impropriedade no decisum combatido.
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APELAÇÃO - PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - CONJUNTURAS DESFAVORÁVEIS DO ART. 42, DA LEI N.º 11.343/06 - QUANTUM QUE SE MANTÉM - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 33, § 4°, DA LEI N.° 11.343/2006 - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - NÃO PROVIMENTO. Fixa-se a pena acima do mínimo legal quando as conjunturas do art. 42 (natureza e quantidade da droga apreendida), da Lei n.º 11.343/06, são desfavoráveis, porquanto tais elementos preponderam sobre as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código...
Data do Julgamento:11/03/2013
Data da Publicação:22/03/2013
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins