AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, é manifesta a incompetência desta Corte para tomar conhecimento originariamente de questão não submetida ao Tribunal a quo.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 377.338/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, é manifesta a incompetência desta Corte para tomar conhecimento originariamente de questão não submetida ao Tribunal a quo.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 377.338/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. ATIVIDADES CRIMINOSAS.
DEDICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A incidência da Súmula 7/STJ impede a análise da pretensão recursal de que o réu não se dedicaria a atividades criminosas.
2. Na linha da jurisprudência desta Corte, inquéritos e ações penais em curso podem evidenciar a dedicação do réu a atividades criminosas, de modo a obstar a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 989.360/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. ATIVIDADES CRIMINOSAS.
DEDICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A incidência da Súmula 7/STJ impede a análise da pretensão recursal de que o réu não se dedicaria a atividades criminosas.
2. Na linha da jurisprudência desta Corte, inquéritos e ações penais em curso podem evidenciar a dedicação do réu a atividades...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 19/12/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO DE PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA, SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. ART. 72 DA LEI 9.605/98. GRADAÇÃO DAS PENALIDADES. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA. CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, C, DO RISTJ. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ART. 6º DA LEI 9.605/98.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 17/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Conforme a jurisprudência do STJ, não se faz necessária a aplicação de advertência prévia para aplicação da multa prevista no art. 72 da Lei 9.605/98. Precedente do STJ, em hipótese análoga: REsp 1.426.132/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2015.
III. A questão ora controvertida possui entendimento dominante nesta Corte, fato esse que autoriza a apreciação monocrática do apelo, nos termos da Súmula 568 do STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") e do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ.
IV. O acórdão recorrido consignou que "a multa no valor de R$ 6.500, 00 (seis mil e quinhentos reais) imposta a quem é autônomo, vive de 'bicos' que geram renda em torno de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), e não possui registro formal de emprego, conforme atesta cópia da CTPS às fls. 29/31, aparenta, na hipótese, manifesta desproporção, infligindo sanção que destoa da realidade do apenado".
V. Tendo o Tribunal de origem considerado a desproporcionalidade da penalidade aplicada, em face das peculiaridades do caso concreto - o que de fato se revela, ante a moldura fática posta no acórdão recorrido -, cumpre determinar o retorno do autos à Corte a quo, para que fixe o quantum da multa, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a serem aferidos, no caso concreto, em consonância com o art. 6º da Lei 9.605/98 e com o precedente do STJ, firmado em caso análogo (STJ, REsp 1.426.132/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2015).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 938.032/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO DE PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA, SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. ART. 72 DA LEI 9.605/98. GRADAÇÃO DAS PENALIDADES. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA. CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, C, DO RISTJ. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ART. 6º DA LEI 9.605/98.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contr...
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ATIPICIDADE, AUSÊNCIA DE PROVA PARA CONDENAÇÃO E VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIAS JÁ EXAMINADAS NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR E CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese de recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental, por ter sido interposto dentro do quinquídio legal, em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo.
2. "A instauração do incidente de inconstitucionalidade é incompatível com a via célere do 'habeas corpus' porque a celeridade exigida ficaria comprometida com a suspensão do feito e a afetação do tema à Corte Especial para exame do pedido" (HC 244.374/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, DJe 1/8/2014).
3. As matérias relativas à atipicidade da conduta, à ausência de prova a corroborar a condenação, bem como à violação do devido processo legal, foram objeto do REsp n. 1.284.398/MG, já apreciadas por este Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual não podem ser novamente alegadas em sede de habeas corpus, por ser reiteração de pedido.
4. As alegações de incompetência da Justiça Militar para o processamento e julgamento do feito e de cerceamento de defesa não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem, razão pela qual não podem ser analisadas por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
5. O reexame das questões postas nestes autos, consubstanciada na condenação do paciente, não se coadunam com a via estreita do habeas corpus, em virtude da necessidade de incursão no conjunto fático-probatório dos autos, incabível nesta sede.
6. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual nego provimento.
(AgRg no HC 347.571/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ATIPICIDADE, AUSÊNCIA DE PROVA PARA CONDENAÇÃO E VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIAS JÁ EXAMINADAS NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR E CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMP...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS. PRECEDENTES.
1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, os crimes de embriaguez ao volante e o de lesão corporal culposa em direção de veículo automotor são autônomos, não sendo o primeiro meio necessário, nem fase de preparação ou execução para o cometimento do segundo. Portanto, não há como reconhecer a consunção pretendida pelo agravante.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1626641/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS. PRECEDENTES.
1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, os crimes de embriaguez ao volante e o de lesão corporal culposa em direção de veículo automotor são autônomos, não sendo o primeiro meio necessário, nem fase de preparação ou execução para o cometimento do segundo. Portanto, não há como reconhecer a consunção pretendida pelo agravante.
2. Agravo regimental...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. SEGURANÇA DENEGADA. PRETENSÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS SUPOSTAMENTE NOVOS APÓS A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO MANDAMUS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE PLEITO RELATIVO À PROVIDÊNCIA DO ART.
6°, § 1°, DA LEI 12.016/2009. PRETENSÃO DE NOVO REEXAME DO JULGADO COM BASE EM SUPOSTOS DOCUMENTOS NOVOS. INADMISSIBILIDADE. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INDEFERIMENTO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração se constituem de recurso com fundamentação vinculada, destinando-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidos no julgado embargado, a fim de suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, na forma do disposto no art. 535, do CPC/1973 e no art. 1.022 do CPC/2015, tudo a fim de "garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo" (DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil.
vol. 3. 13. ed. reform. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 248).
2. "Há obscuridade quando a relação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador mas não o foi" (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 11. ed.
LumenJuris, 2009, p. 516).
3. Tradicionalmente o STJ admite a interposição de embargos de declaração para a correção de "erro de fato", quando este constitua premissa fática equivocada sobre a qual se erigiu o acórdão impugnado. Precedentes.
4. DA PRETENSÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS SUPOSTAMENTE NOVOS: 4.1. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do STJ no sentido de que, diante da natureza célere do mandado de segurança, o qual não comporta dilação probatória, bem como tendo em vista que o direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto de plano, desde a impetração, impondo-se a comprovação do direito líquido e certo invocado mediante prova pré-constituída, contemporânea à petição inicial, não se admitindo a juntada posterior de documentos a fim de comprovar o direito alegado, ainda que se tratam de documentos que estavam em poder de autoridade e acerca dos quais a parte não teve acesso. Precedentes.
4.2. In casu, caso os documentos agora acostados aos autos fossem de fato indispensáveis à comprovação do direito líquido e certo sustentando pelo impetrante, mesmo que se encontrassem em poder da autoridade administrativa que recusava a fornecê-los, competia ao impetrante socorrer-se da providência prevista no § 1° do art. 6° da Lei 12.016/2009, o que não aconteceu na espécie, evidenciando-se que o impetrante pretende agora juntar outros documentos aos autos, consubstanciados na cópia integral dos PAD's 00400.015195/2003-31 e 00190.011335/2003-14, ao fundamento de que se tratam de documentos novos, unicamente no intuito de obter a revisão das conclusões do acórdão embargado no que tange ao afastamento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar, o que revela-se inadmissível, haja vista que o julgamento já foi concluído e deu-se com base nas provas pré-constituídas acostadas à inicial, e o impetrante deixou de postular pelas diligências previstas no art. 6°, § 1°, da Lei 12.016/2009.
4.3. "Não cabe protestar pela juntada de documentos novos na estreita via do mandado de segurança pois, ainda que os documentos estivessem em poder da Administração Pública, caberia ao impetrante requerer na petição inicial a sua apresentação, nos termos do art.
6º, § 1º da Lei n. 12016/2009. Recurso ordinário improvido". (RMS 33.824/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 01/06/2011).
5. DO VÍCIO DE CONTRADIÇÃO.
5.1. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados. Precedentes.
5.2. In casu, não há que se falar em proposições internas que se contradizem, seja entre a sua fundamentação e o seu dispositivo ou entre o seu dispositivo e a sua ementa ou entre os seus tópicos internos, apto a prejudicar a sua racionalidade e afetar-lhe a coerência, haja vista que o reconhecimento da competência do Advogado-Geral da União para aplicar pena de demissão, no bojo de Processo Administrativo Disciplinar, contra integrantes da carreira da AGU, incluindo membros da Procuradoria da Fazenda Nacional, não contraria o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva disciplinar iniciar-se-ia com a ciência das irregularidades pelo Sr. Corregedor-Geral da Advocacia-Geral da União, na forma do que dispõe o art. 5°, VI, da Lei Complementar 73/1993, nem prejudica a sua racionalidade ou afeta a coerência do julgado embargado, porquanto tratam-se de questões diversas, uma relativa à competência para o julgamento do PAD e a outra relativa ao termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva disciplinar.
5.3. O fato de o Advogado-Geral da União possuir entre as suas atribuições a competência para proferir decisão nas sindicâncias e nos Processos Administrativos Disciplinar contra membros da Advocacia-Geral da União, inclusive demissão, conforme já decidiu essa 1ª Seção no MS 15.917/DF, rel. Min. Castro Meira, julg. em 23/5/2012, Dje 19/6/2012, não significa dizer que a mesma autoridade também teria a atribuição de apurar a infração disciplinar, porquanto é certo que o exercício das atribuições do cargo público se limitam àquilo que está expressamente previsto na norma (ex vi do art. 2°, parágrafo único, "a", da Lei 4.717/1965), haja vista que a competência é requisito vinculado, de sorte que, para que o ato administrativo seja válido, é preciso que seja praticado pelo agente competente segundo a legislação.
5.4. A Lei Complementar 73/1993 limitou-se expressamente a atribuir ao Advogado-Geral da União a competência para, em sede de sindicância e processo administrativo disciplinar, proferir decisão e aplicar penalidades, e ao Corregedor-Geral da Advocacia da União a competência para proceder a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinar contra membros da AGU.
5.5. Portanto, sendo firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que, nos termos do art. 142, § 1°, da Lei 8.112/1990, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva disciplinar do Estado inicia-se na data do conhecimento do fato pela autoridade competente para a instauração do PAD, e sendo da competência apenas do Corregedor-Geral da Advocacia da União proceder a instauração de sindicância e processos disciplinares contra membros da AGU, não há que se falar em vício de contradição no julgado ora embargado, revelando-se, em verdade, a insatisfação do impetrante com o desfecho da controvérsia e a sua pretensão de reexame, a fim de que seja reconhecido que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva disciplinar iniciar-se-ia com a ciência do Advogado-Geral da União acerca das irregularidades e, o consequente, reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar, o que não é cabível na via estreita e limitada dos embargos de declaração, devendo ser objeto de recurso próprio.
6. DO ALEGADO VÍCIO DE OBSCURIDADE.
6.1. Há obscuridade quando a relação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Contudo, esse não é o caso do decisum embargado, o qual foi suficientemente claro, é facilmente compreensível e de interpretação única, sem deixar margem a dúvidas, quando reconheceu a razoabilidade e proporcionalidade da pena de demissão imposta ao embargante, ora impetrante, "diante da gravidade da conduta perpetrada pelo impetrante, o qual utilizou-se indevidamente dos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal e do Ministério da Fazenda, a fim de obter dados pessoais e sigilosos acerca de outros Procuradores e constantes do Castrado de Pessoas Físicas, além de extrair indevidamente mensagens eletrônicas que se encontravam no e-mail funcional de outro Procurador, agir este que não estava sob a sua alçada funcional e tinha por objetivo único de instruir denúncia apócrifa encaminhadas ao AGU e ao Corregedor-Geral da SRF, relatando irregularidades práticas por ex-Procurador da Fazenda Nacional, o que evidencia a prática da infração disciplinar capitulada no art. 117, IX e 132, IV e XIII, da Lei 8.112/1990, e o acerto da pena aplicada, ainda mais quando inexiste outro meio legal para se chegar ao mesmo resultado e tampouco a medida é excessiva ou se traduz em resultado indesejado pelo sistema jurídico, ainda mais considerando que o agir do servidor ensejou a quebra do princípio da confiança, que deve regular a relação entre a Administração Pública e o seu servidor".
7. DO ALEGADO ERRO DE FATO.
7.1. Não há que se falar na adoção de premissa fática equivocada pelo acórdão embargado, o qual decidiu com base no suporte fático acostado aos autos, onde restou demonstrado que o embargante, ora impetrante, utilizou-se do cargo público em proveito próprio, para satisfazer sentimentos pessoais, em pleno desvio de finalidade de suas atribuições institucionais, abusando das funções do cargo, para acessar os sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal e do Ministério da Fazenda, a fim de obter informações pessoais e fiscais sigilosas relativa a outro servidor, aptas a instruir denúncia apócrifa encaminhada ao AGU.
Por fim, observa-se que o embargante pretende através do presente recurso integrativo o reexame do acórdão embargado, fim este a que não se presta os embargos de declaração, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 1.022 do CPC/2015.
8. CONCLUSÃO.
8.1. Indeferimento da juntada dos documentos de fls. 2.653/2.982-e e, consequente desentranhamento.
8.2. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no MS 15.828/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. SEGURANÇA DENEGADA. PRETENSÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS SUPOSTAMENTE NOVOS APÓS A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO MANDAMUS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE PLEITO RELATIVO À PROVIDÊNCIA DO ART.
6°, § 1°, DA LEI 12.016/2009. PRETENSÃO DE NOVO REEXAME DO JULGADO COM BASE EM SUPOSTOS DOCUMENTOS NOVOS. INADMISSIBILIDADE. VÍCIO DE CONTRADIÇ...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06.
NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO IDÔNEO. FATOS CRIMINAIS PENDENTES DE DEFINITIVIDADE.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Em regra, não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias.
Admite-se o reexame quando configurada manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68, do CP, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
2. Tendo sido indicado fundamento concreto para justificar a não aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, qual seja, a dedicação do réu a atividades criminosas, não há ilegalidade.
3. Fatos criminais pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula 444 do STJ), podem embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitam concluir que o agente se dedica a atividades criminosas.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 573.994/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06.
NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO IDÔNEO. FATOS CRIMINAIS PENDENTES DE DEFINITIVIDADE.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Em regra, não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias.
Admite-se o reexame quando configurada manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68, do CP, sob o...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS ADVOGADOS INDICADOS NA PETIÇÃO E O TITULAR DA ASSINATURA DIGITAL INFORMADA. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO STJ 1/2010. TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
SÚMULA 115/STJ. PETIÇÃO TIDA POR INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR DO VÍCIO. DESCABIMENTO. PROCESSO ANTERIOR A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS DESTA CORTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Não havendo identidade entre o advogado que subscreve as razões do agravo regimental com o nome da titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica do documento, há de ser considerado inexistente o recurso, nos termos do art. 18, § 1º, c/c o art. 21, I, da Resolução n. 1, de 10.2.2010, da Presidência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ademais, nos termos da Súmula 115 do STJ, Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
3. A regularização da representação processual é dever do agravante, cabendo à parte interessada juntar cópia do instrumento procuratório ou de novo mandato no ato da interposição do recurso.
4. Embora o novo Código de Processo Civil contenha previsão expressa de possibilidade de regularização de vícios processuais não considerados graves - art. 932, parágrafo único, art. 1029, § 3º, e art. 76 - sua eventual aplicação está restrita aos recursos interpostos contra decisões publicadas após o início de sua vigência (18/03/2016), em observância ao princípio tempus regit actum consagrado pelos Enunciados administrativos STJ, n. 2 e 5.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 684.634/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS ADVOGADOS INDICADOS NA PETIÇÃO E O TITULAR DA ASSINATURA DIGITAL INFORMADA. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO STJ 1/2010. TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
SÚMULA 115/STJ. PETIÇÃO TIDA POR INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR DO VÍCIO. DESCABIMENTO. PROCESSO ANTERIOR A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS DESTA CORTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Não havendo identidade entre o advogado que subscreve...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
POSSE DE ENTORPECENTE. APLICAÇÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA SEM LAUDO TOXICOLÓGICO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a posse de substância entorpecentes, ainda que para fins de reconhecimento de falta grave no âmbito administrativo, não prescinde de laudo toxicológico para atestar sua materialidade.
Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 350.820/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
POSSE DE ENTORPECENTE. APLICAÇÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA SEM LAUDO TOXICOLÓGICO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a posse de substância entorpecentes, ainda que para fins de reconhecimento de falta grave no âmbito administrativo, não prescinde de laudo toxicológico para atestar sua materiali...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. PREJUÍZO AO RÉU NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Segundo entendimento da Corte Especial, proferido no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, DJe de 15/10/2012, a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em agravo regimental. Precedentes do STF e do STJ. Reconsiderada, pois, a decisão agravada.
2. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, não se caracteriza o cerceamento de defesa pela ausência do defensor público na audiência de instrução e julgamento, na hipótese em que houver a nomeação de advogado dativo para o acompanhamento da ação penal, salvo a demonstração de prejuízo efetivo, o que não ocorreu na espécie.
3. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas negar-lhe provimento.
(AgRg no AREsp 955.374/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. PREJUÍZO AO RÉU NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Segundo entendimento da Corte Especial, proferido no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, DJe de 15/10/2012, a comprovação da tempestividade do recurso e...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 16 DA LEI N. 10.826/03. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O porte de arma de fogo, acessório ou munição é delito de perigo abstrato, tendo como objeto jurídico a segurança coletiva, não exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento ou munição, prescindindo de exame pericial.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 952.418/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 16 DA LEI N. 10.826/03. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O porte de arma de fogo, acessório ou munição é delito de perigo abstrato, tendo como objeto jurídico a segurança coletiva, não exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento ou munição, prescindindo de exame pericial.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 952.418/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUI...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. TRIBUNAL A QUO QUE AFIRMOU QUE O RÉU NÃO É HABITUAL NA PRÁTICA DELITIVA E QUE OS REQUISITOS SUBJETIVOS FORAM PREENCHIDOS. REVER TAL ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgInt no REsp 1630148/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. TRIBUNAL A QUO QUE AFIRMOU QUE O RÉU NÃO É HABITUAL NA PRÁTICA DELITIVA E QUE OS REQUISITOS SUBJETIVOS FORAM PREENCHIDOS. REVER TAL ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgInt no REsp 1630148/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME HEDIONDO. ENTENDIMENTO ALTERADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO HC N.
118.533/MS. CONCESSÃO DE INDULTO. POSSIBILIDADE. ATO DO PODER EXECUTIVO. HIPÓTESE ADEQUADA AO DECRETO N. 8.172/2013. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no inciso XIII do artigo 1º e parágrafo único do artigo 9º do Decreto n. 8.172/2013, deve ser concedido o benefício de indulto, tendo em vista o que restou definido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 118.533/MS, em que foi afastado o caráter hediondo do crime de tráfico de drogas.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp 932.856/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME HEDIONDO. ENTENDIMENTO ALTERADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO HC N.
118.533/MS. CONCESSÃO DE INDULTO. POSSIBILIDADE. ATO DO PODER EXECUTIVO. HIPÓTESE ADEQUADA AO DECRETO N. 8.172/2013. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no inciso XIII do artigo 1º e parágrafo único do artigo 9º do Decreto n. 8.172/2013, deve ser concedido o benefício de indulto, tendo em...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMANDA COLETIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
PARTICIPAÇÃO DA ANATEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. OAB/PE E ADECCON/PE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADAS. QUALIDADE DEFICIENTE DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL COMPROVADA POR RELATÓRIO DA ANATEL E OUTROS DOCUMENTOS. DANOS MORAIS COLETIVOS RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PEDIDO PARA QUE O STJ EXAMINE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, quanto à questão relacionada à competência, o Superior Tribunal de Justiça possui a orientação no sentido de que a atividade fiscalizatória exercida por entidade reguladora, in casu a Anatel, aliada à legitimidade ad causam do Ministério Público Federal para figurar no polo ativo da demanda, define a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito. (REsp 1.479.316/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe 1/9/2015).
2. A respeito da alegação de divergência jurisprudencial, nota-se que os acórdãos paradigmas transcritos pela parte recorrente não possuem similitude com o caso ora em exame. Com efeito, no primeiro aresto paradigma (fls. 2090 e 2630/e-STJ) a ação envolve o interesse e participação do Ministério Público Estadual, e não Federal, enquanto o segundo acórdão paradigma (fls. 2091 e 2631/e-STJ) não evolve a participação de agência reguladora.
3. No que se refere à condenação da empresa recorrente em danos morais coletivos, o acórdão objurgado estabeleceu que os inúmeros documentos juntados ao processo demonstram os prejuízos e a lesão causada aos consumidores dos serviços de telefonia (fls. 2002; 2011;
2030 e 2032). Com efeito, o entendimento do Tribunal de origem tem por supedâneo diversos documentos, entre eles relatório e processos administrativos da própria Anatel, que atestam a deficiência nos serviços prestados (fls. 2014-2017/e-STJ). Dessarte, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, não admitido ante o óbice da Súmula 7/STJ. Outrossim, a compreensão do Sodalício a quo está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que é cabível a condenação por danos morais em Ação Civil Pública (AgRg no REsp 1541563/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe 16/09/2015) 4. Também incide a referida Súmula 7/STJ para avaliar se já houve, ou não, a regularização dos serviços e o cumprimento da obrigação de fazer (constante de fls. 2040/e-STJ).
5. No que diz respeito à alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta, foi destacado pela própria recorrente, em contrarrazões de apelação, que foi cumprida a obrigação prevista no "Plano de Ampliação de Rede", e instalados "inúmeros outros elementos de rede além daqueles pelos quais havia se obrigado" (fl. 2072/e-STJ).
6. A parte recorrente também asseverou que tem como demonstrar o atingimento dos níveis de qualidade exigidos por meio de indicadores de qualidade estabelecidos pela Anatel. Dessarte, é deficiente o argumento de que é impossível comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que a própria recorrente indica como pode atestar o cumprimento da multicitada obrigação. Por conseguinte, neste ponto, incide o óbice da Súmula 284/e-STF.
7. Também é improcedente o argumento da parte recorrente de que não há como obter da Anatel manifestação sobre a regularização dos serviços, pois aquela agência tem o dever de fiscalizar, podendo, portanto, fornecer dados que auxiliem o Juízo a avaliar se já houve o cumprimento da obrigação de fazer.
8. Nos termos do art. 19 da Lei. n. 9.472/97, compete à Anatel a obrigação de fiscalizar os serviços públicos concedidos, bem como de reprimir as infrações aos direitos dos usuários. Com efeito, não há discricionariedade para o administrador público em realizar, ou não, a fiscalização (REsp 764.085/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe 10/12/2009). Logo, com fundamento no princípio da publicidade, deve o ente fiscalizador fornecer ou confirmar os dados fornecidos, especialmente levando-se em conta que, in casu, a Anatel tem interesse na demanda e está atuando na qualidade de amicus curiae.
9. Igualmente, não afasta a utilidade o fato de a Anatel já ter adotado as providências cabíveis para corrigir as irregularidades nos serviços de telefonia. Deve-se ressaltar que as instâncias administrativa e judicial são independentes, além do que há pedido para condenação em danos morais coletivos, cujo exame é restrito ao âmbito judicial. Não há impedimento a que uma mesma conduta se caracterize como ilícito civil, penal e administrativo, com fixação da sanção conforme previsão legal de cada esfera. Precedente do STJ.
10. Quanto à alegação de ilegitimidade da Ordem dos Advogados do Brasil em promover a presente Ação Civil Pública, por falta de pertinência temática, importante esclarecer que o STJ possui a orientação no sentido de que a legitimidade ativa - fixada no art.
54, XIV, da Lei n. 8.906/94 - para propositura de Ações Civis Públicas por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, seja pelo Conselho Federal, seja pelos conselhos seccionais, deve ser lida de forma abrangente, em razão das finalidades outorgadas pelo legislador à entidade - que possui caráter peculiar no mundo jurídico - por meio do art. 44, I, da mesma norma; não é possível limitar a atuação da OAB em razão de pertinência temática, uma vez que a ela corresponde a defesa, inclusive judicial, da Constituição Federal, do Estado de Direito e da justiça social, o que, inexoravelmente, inclui todos os direitos coletivos e difusos. (REsp 1351760/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013).
11. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1502179/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMANDA COLETIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
PARTICIPAÇÃO DA ANATEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. OAB/PE E ADECCON/PE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADAS. QUALIDADE DEFICIENTE DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL COMPROVADA POR RELATÓRIO DA ANATEL E OUTROS DOCUMENTOS. DANOS MORAIS COLETIVOS RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PEDIDO PARA QUE O STJ EXAMINE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDAD...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. VENDER PRODUTOS EM CONDIÇÕES IMPRÓPRIAS. PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. ART. 18, § 6º, DO CDC.
INTEMPESTIVIDADE.
1. O acórdão agravado foi disponibilizado em 9/9/2016 (sexta-feira) e considerado publicado em 12/9/2016 (segunda-feira). Entretanto, o agravo regimental foi protocolizado tão somente em 20/9/2016 (fls.
496/509), quando já esgotado o lapso de 5 dias previsto no art. 258 do Regimento Interno desta Corte Superior, c/c o art. 1.042 do Código de Processo Civil, o qual teve início em 13/9/2016 (terça-feira) e findou em 19/2/2016 (segunda-feira).
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgInt no AgInt no REsp 1604261/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 12/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. VENDER PRODUTOS EM CONDIÇÕES IMPRÓPRIAS. PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. ART. 18, § 6º, DO CDC.
INTEMPESTIVIDADE.
1. O acórdão agravado foi disponibilizado em 9/9/2016 (sexta-feira) e considerado publicado em 12/9/2016 (segunda-feira). Entretanto, o agravo regimental foi protocolizado tão somente em 20/9/2016 (fls.
496/509), quando já esgotado o lapso de 5 dias previsto no art. 258...
PENAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART.
33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO CONDENATÓRIO. CONDUTA DELITIVA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
07 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal a quo, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, entendido pela ausência da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e pela duvidosa situação de flagrância, afastar tal entendimento implicaria o reexame de provas, a incidir o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1498343/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
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PENAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART.
33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO CONDENATÓRIO. CONDUTA DELITIVA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
07 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal a quo, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, entendido pela ausência da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e pela duvidosa situação de flagrância, afastar tal entendimento implicaria o reexame de provas, a incidir o enunciado da Súmula n....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ARTIGO 3º, VI, DA LEI N. 8.009/1990. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso concreto, para se alterar a conclusão do Tribunal de origem de que não se encontra configurada a exceção à impenhorabilidade do bem de família, seria necessário reexaminar a prova dos autos, o que é inviável em recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 582.996/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ARTIGO 3º, VI, DA LEI N. 8.009/1990. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 14/12/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES.
CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. DUPLA PUNIÇÃO EM RAZÃO DA MESMA CIRCUNSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
1. A controvérsia cinge-se em saber se constitui ou não bis in idem a condenação simultânea pelo crime de corrupção de menores e pelo crime de tráfico de drogas com a aplicação da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas.
2. Não é cabível a condenação por tráfico com aumento de pena e a condenação por corrupção de menores, uma vez que o agente estaria sendo punido duplamente por conta de uma mesma circunstância, qual seja, a corrupção de menores (bis in idem).
3. Caso o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não esteja previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), pelo princípio da especialidade, não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei n.
11.343/2006.
4. In casu, verifica-se que o réu se associou com um adolescente para a prática do crime de tráfico de drogas. Sendo assim, uma vez que o delito em questão está tipificado entre os delitos dos arts.
33 a 37, da Lei de Drogas, correta a aplicação da causa de aumento prevista no inciso VI do art. 40 da mesma Lei.
5. Recurso especial improvido.
(REsp 1622781/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 12/12/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES.
CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. DUPLA PUNIÇÃO EM RAZÃO DA MESMA CIRCUNSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
1. A controvérsia cinge-se em saber se constitui ou não bis in idem a condenação simultânea pelo crime de corrupção de menores e pelo crime de tráfico de drogas com a aplicação da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas.
2. Não é cabível a condenação por tráfico com aumento de pena e a condenação por co...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONSUNÇÃO ENTRE PORTE DE ARMA DE FOGO E HOMICÍDIO. NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO E SUBORDINAÇÃO ENTRE AS CONDUTAS. IDENTIDADE DE CONTEXTO FÁTICO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO REALIZADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI ACERCA DA CONSUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A absorção do crime de porte ilegal de arma pelo de homicídio pressupõe que as condutas tenham sido praticadas em um mesmo contexto fático, guardando entre si uma relação de dependência ou de subordinação. Destarte, o porte da arma de fogo deve ter como fim unicamente a prática do crime de homicídio para ser absorvido como ante factum impunível. Ausente essa vinculação com o crime fim, não há falar em consunção, havendo, pois, crime autônomo de porte ou posse de arma de fogo.
3. As instâncias ordinárias, com base na persuasão racional acerca dos elementos de prova concretos e coesos dos autos, concluíram o paciente detinha a arma em contexto fático distinto e anterior à prática do homicídio, o que caracteriza conduta autônoma e independente, tornando-se inviável a aplicação da regra da consunção. Outrossim, para reconhece-la, seria necessário revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária, para expurgar conclusão pela posse da arma de fogo pela paciente em contexto diverso.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 325.387/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONSUNÇÃO ENTRE PORTE DE ARMA DE FOGO E HOMICÍDIO. NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO E SUBORDINAÇÃO ENTRE AS CONDUTAS. IDENTIDADE DE CONTEXTO FÁTICO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO REALIZADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI ACERCA DA CONSUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. O valor do bem furtado, equivalente a 71% do salário mínimo vigente à época dos fatos, e a reincidência específica inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
3. A alteração do julgado, para se concluir de modo diverso quanto ao iter criminis percorrido, necessitaria do revolvimento de fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 955.167/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada....